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Document JOC_2001_180_E_0238_01
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the Protection of the Environment through Criminal Law (COM(2001) 139 final — 2001/0076(COD))
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal [COM(2001) 139 final — 2001/0076(COD)]
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal [COM(2001) 139 final — 2001/0076(COD)]
JO C 180E de 26.6.2001, p. 238–243
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal /* COM/2001/0139 final - COD 2001/0076 */
Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0238 - 0243
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à protecção do ambiente através do direito penal (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Justificação: Por forma a garantir um elevado nível de protecção do ambiente (nº 2 do artigo 174º do Tratado CE) deverá ser encontrada uma solução para o problema crescente da criminalidade no domínio do ambiente. A Comunidade adoptou numerosos actos legislativos de protecção do ambiente, que deverão ser transpostos e aplicados pelos Estados-Membros. Nos termos do artigo 10º do Tratado CE, os Estados-Membros deverão adoptar, se necessário, sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas a fim de fazer aplicar a legislação comunitária [1]. [1] Ver, por exemplo, Tribunal de Primeira Instância, processos C-186/98, Nunes-De Matos, Col. 1999, I-4883, e C-77/97, Unilever, Col. 1999, I-431. Ver também comunicação da Comissão de 3 de Maio de 1995 relativa ao papel das sanções na aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado interno, COM(95) 162 final, e a Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1995 relativa à aplicação uniforme e eficaz do direito comunitário e às sanções aplicáveis a violações deste direito no domínio do mercado interno (JO C 188 de 22.7.1995, p.1). A Comissão tentou subsequentemente garantir que, sempre que necessário, fossem incluídas nas medidas comunitárias disposições relativas às sanções adequadas. A experiência tem revelado que as sanções actualmente aplicadas pelos Estados-Membros nem sempre são suficientes para garantir o respeito absoluto do direito comunitário. Nem todos os Estados-Membros prevêem sanções penais contra as violações mais graves da legislação comunitária de protecção do ambiente. Existem ainda muitos casos graves de inobservância desta legislação que não são objecto de sanções suficientemente dissuasivas e efectivas. Embora a legislação comunitária possa já, em determinados casos, exigir que os Estados-Membros prevejam sanções penais nos termos do artigo 10º do Tratado CE, não existe actualmente qualquer disposição comunitária que preveja expressamente este tipo de sanções. Assim, não só se verifica uma incerteza jurídica quanto à obrigação de os Estados-Membros preverem sanções penais, como não existe qualquer norma mínima ou precedente comunitário no que se refere às infracções contra o ambiente. Em muitos casos, só as sanções penais produzirão um efeito suficientemente dissuasivo. Em primeiro lugar, reflectem uma desaprovação social qualitativamente diferente das sanções administrativas ou dos mecanismos de indemnização no âmbito do direito civil. Transmitem um forte sinal aos autores dos delitos, tendo um efeito muito mais dissuasivo. Por exemplo, as sanções administrativas ou outras sanções financeiras poderão não ser dissuasivas nos casos em que os infractores não disponham de recursos ou, pelo contrário, sejam extremamente poderosos em termos financeiros. Em segundo lugar, os meios de acção e investigação penal (e no que se refere à assistência entre Estados-Membros) são mais poderosos do que os instrumentos de direito administrativo ou civil e poderão reforçar a eficácia das investigações. Existe, além disso, uma garantia adicional de imparcialidade a nível das autoridades responsáveis pela investigação, uma vez que na investigação penal o órgão encarregado da instrução não é a autoridade administrativa que concedeu a licença de exploração ou a autorização para efectuar descargas. Consequentemente, é necessário definir uma norma mínima sobre os elementos constitutivos das infracções penais à legislação comunitária em matéria de ambiente. Para reforçar e harmonizar a sua aplicação em todos os Estados-Membros, este objectivo pode ser melhor alcançado ao nível comunitário do que a nível dos Estados-Membros (segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado CE). 2. Base jurídica O Conselho Europeu de Tampere de 15/16 de Outubro de 1999 instou a que fossem envidados esforços no sentido de adoptar definições, incriminações e sanções comuns centradas, numa primeira fase, num número limitado de sectores de relevância especial, incluindo a criminalidade no domínio do ambiente. O Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 28 de Setembro de 2000 reconheceu que deveria ser estabelecido um acervo relativo às infracções no domínio do ambiente. Em 7 de Julho de 2000 [2], o Parlamento Europeu adoptou um parecer favorável no que se refere a uma iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à aprovação de uma decisão-quadro em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente [3]. [2] Documento PE nº A5-0178/2000. [3] JO C 39 de 11.2.2000, p.4. A questão da base jurídica adequada foi profundamente discutida no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho sobre o Direito Penal e do Comité Coordenador instituído pelo artigo 36º do Tratado da União Europeia. Uma vez que a questão diz respeito tanto à protecção do ambiente como à cooperação judiciária em matéria penal, foi necessário determinar se deveria ser tratada no âmbito das disposições do Tratado CE ou do Tratado UE. Como explica no seu documento de trabalho de 7.02.2001 [4], a Comissão considera que um acervo comunitário relativo à criminalidade no domínio do ambiente pode e deve ser estabelecido pelo direito comunitário, tanto no que se refere à definição das actividades poluidoras que deverão ser objecto de sanções penais, como no que diz respeito à obrigação geral de os Estados-Membros preverem sanções penais. Estas questões inserem-se no âmbito da competência comunitária, nos termos do artigo 175º do Tratado CE, uma vez que se destinam à protecção do ambiente. Nos seus artigos 47º e 29º, o Tratado da UE consagra claramente a primazia do direito comunitário. Por conseguinte, não seria adequado um instrumento nos termos do artigo 34º do Tratado UE. [4] SEC(2001)227. 3. principais aspectos dos artigos da proposta a) Objecto e âmbito de aplicação (artigos 1º e 3º) A proposta de projecto de directiva apenas se aplica a actividades que violem a legislação comunitária de protecção do ambiente e/ou as regras adoptadas pelos Estados-Membros para lhe dar cumprimento. Considera-se consequentemente que os elementos constitutivos das infracções penais correspondem às definições estabelecidas pela legislação comunitária vigente. Por exemplo, a expressão "descarga de óleos usados" remete para a Directiva 75/439/CEE, relativa à eliminação dos óleos usados [5]. [5] JO L 194 de 25.7.1975, p. 23. Ver em especial os artigos 1º e 4º desta directiva. A proposta não abrange todas as actividades regidas pelo direito comunitário, mas apenas determinados tipos mais importantes de poluição atribuível a pessoas singulares ou colectivas. A directiva não se aplicará, por exemplo, à poluição causada por fontes difusas, embora tal situação esteja coberta, em larga medida, pela legislação comunitária que fixa objectivos de qualidade. b) Infracções penais (artigo 3º) Em conformidade com o princípio de que uma acção comunitária não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado (terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado CE), a proposta abrange as actividades poluentes que normalmente causam ou são susceptíveis de causar uma deterioração significativa ou danos substanciais ao ambiente. Quando cometidas intencionalmente ou por negligência grave, estas actividades deverão ser consideradas infracções penais. O artigo 3º enumera diversas violações das obrigações decorrentes do direito comunitário em matéria de ambiente e/ou das disposições nacionais que as transpõem para a ordem jurídica nacional. Apenas foram seleccionadas as obrigações cuja violação implica uma grave deterioração do ambiente. O facto de estas actividades continuarem a ser desenvolvidas em diversas regiões da Comunidade revela claramente que as actuais sanções nem sempre produzem o necessário efeito dissuasivo. A fim de garantir a certeza jurídica, o Anexo da proposta de directiva apresenta de forma exaustiva as disposições comunitárias relevantes, que proíbem as actividades descritas no artigo 3º. Por estes motivos, considera-se no mínimo necessário prever sanções penais, por forma a garantir um efeito suficientemente dissuasivo em toda a Comunidade. Para efeitos da presente directiva, qualquer alteração futura das directivas enumeradas no Anexo aplicar-se-á automaticamente à presente directiva. No que se refere à legislação comunitária futura, cada acto determinará em que medida deverão ser previstas sanções penais. Algumas das actividades enumeradas no artigo 3º foram proibidas per se, por força de diversas disposições legislativas comunitárias, independentemente de existirem provas quanto ao seu impacto prejudicial concreto sobre o ambiente num caso concreto e individual. O direito comunitário considera estas actividades prejudiciais ou particularmente perigosas para o ambiente. Por conseguinte, estas actividades deverão também ser consideradas infracções penais, uma vez que o risco para o ambiente reside na própria actividade, independentemente dos eventuais danos que provoca. A aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente, que constitui em larga medida a base da legislação ambiental dos Estados-Membros, suscita preocupações consideráveis em toda a Comunidade. No que se refere às infracções no âmbito da aplicação prática, o sector do ambiente ocupa a primeira posição relativamente a todos os sectores controlados a nível comunitário. A Comissão analisará a possibilidade de adopção de um instrumento jurídico que preveja sanções penais relativamente às actividades não autorizadas que implicam materiais nucleares. Esta questão poderá ter de ser abordada ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. c) Sanções, participação e instigação (artigo 4º) Em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, a presente directiva não regula questões relativas à investigação e repressão no domínio criminal, nem questões relativas aos procedimentos penais. Compete às autoridades judiciais dos Estados-Membros decidir se as infracções referidas no artigo 3º devem ser, em todos os casos, objecto de processo-crime ou se prevêem a possibilidade de não imposição de sanções penais em casos de menor importância, quando o impacto sobre o ambiente é insignificante. No que se refere às pessoas singulares, a directiva obrigará os Estados-Membros a prever sanções penais efectivas, dissuasivas e proporcionadas contra determinadas infracções do direito comunitário. Por forma a assegurar uma protecção eficaz do ambiente, é importante sancionar a cumplicidade (participação e instigação) nas infracções definidas no artigo 3º. Em casos graves, os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de penas privativas da liberdade, dispondo de uma margem discricionária para a apreciação deste tipo de casos. No que se refere às pessoas colectivas, é essencial, para uma aplicação efectiva da legislação comunitária de protecção do ambiente, que sejam responsabilizadas e que lhes sejam aplicadas sanções em toda a Comunidade. Contudo, para alguns Estados-Membros poderá ser difícil prever sanções penais contra pessoas colectivas sem adaptar os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos nacionais. Assim, os Estados-Membros poderão prever sanções que não sejam de natureza penal, desde que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Poderão, por exemplo, prever coimas, a colocação sob vigilância judicial, medidas de liquidação judicial ou a exclusão do benefício de uma vantagem ou auxílio público. 4. Natureza da proposta de directiva A proposta fixa um nível mínimo de protecção do ambiente através do direito penal. Nos termos do artigo 176º do Tratado CE, os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas de protecção reforçadas. Por exemplo, poderão definir infracções adicionais e/ou fixar outros tipos de sanções. Poderão, por exemplo, considerar a hipótese de privar uma pessoa singular do direito de exercer uma actividade que implique autorização ou aprovação oficial, ou de fundar, gerir ou dirigir uma empresa ou fundação. 5. Eventuais medidas complementares nos termos do tratado da União Europeia Para além das disposições da presente directiva, deverão provavelmente ser tomadas outras medidas ao abrigo do Tratado da União Europeia, tendo em vista reforçar a cooperação judiciária. Com base no actual debate no âmbito do Conselho, na sequência da iniciativa do Reino da Dinamarca, poderá ser considerada a hipótese de adoptar também uma decisão-quadro nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado da União Europeia, que poderia incidir sobre as competências em matéria de direito penal, as medidas de extradição recíproca e/ou a coordenação da acusação e das investigações. No que diz respeito aos elementos constitutivos das infracções, uma decisão-quadro deste tipo poderia remeter para a directiva comunitária anexa. À luz da alínea e) do artigo 31º do Tratado da União Europeia e do Plano de Acção do Conselho e da Comissão relativo à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, de 1998 [6], este instrumento poderia dar especial ênfase à criminalidade organizada e/ou ao terrorismo. [6] JO C 19 de 23.1.1999, ponto 46. 2001/0076 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à protecção do ambiente através do direito penal O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão [7], [7] JO C , , p. . Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8], [8] JO C , , p. . Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [9], [9] JO C , , p. . Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [10], [10] JO C , , p. . Considerando que: (1) Nos termos do nº 2 do artigo 174º do Tratado CE, a política comunitária no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado. (2) A Comunidade está preocupada com o aumento das infracções contra o ambiente e com as suas consequências que, cada vez com maior frequência, ultrapassam as fronteiras dos Estados onde são cometidas. Estas infracções constituem uma ameaça para o ambiente e carecem, consequentemente, de uma resposta adequada. (3) As actividades que infringem a legislação comunitária e/ou as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para lhe dar cumprimento deverão ser objecto de sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas em todos os países da Comunidade. (4) A experiência tem revelado que os actuais sistemas de sanções não têm sido suficientes para garantir o respeito absoluto do direito comunitário. Esta observância pode e deve ser reforçada através da aplicação de sanções penais que reflictam uma desaprovação social qualitativamente diferente das sanções administrativas ou dos mecanismos de indemnização no âmbito do direito civil. (5) A existência de regras comuns relativas às sanções penais permitirá a utilização de métodos de investigação e de assistência, a nível nacional e entre Estados-Membros, mais eficazes do que os instrumentos disponíveis ao abrigo da cooperação administrativa. (6) Confiar a tarefa da aplicação de sanções às autoridades judiciais, e não às autoridades administrativas, significa que a responsabilidade em matéria de investigação e de aplicação da legislação ambiental é conferida a autoridades distintas, independentes das que concedem as licenças de exploração e as autorizações para proceder a descargas. (7) Para garantir uma protecção efectiva do ambiente, são necessárias sanções mais dissuasivas, nomeadamente contra as actividades poluentes que normalmente causam ou são susceptíveis de causar uma deterioração significativa do ambiente. (8) Por conseguinte, estas actividades deverão ser consideradas infracções penais em toda a Comunidade, quando cometidas intencionalmente ou por negligência grave, sendo passíveis de sanções penais que, em casos graves, poderão incluir penas privativas de liberdade. (9) A participação nestas actividades e a sua instigação deverão também ser consideradas infracções penais, a fim de assegurar uma protecção efectiva do ambiente. O mesmo acontece no que se refere ao incumprimento de uma obrigação legal de agir, que poderá ter as mesmas repercussões que um comportamento activo, devendo consequentemente ser sancionado em conformidade. (10) As pessoas colectivas deverão também ser objecto de sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas em toda a Comunidade, uma vez que as violações do direito comunitário são em grande parte cometidas em defesa dos seus interesses ou em seu nome. (11) Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, por forma a permitir-lhe avaliar o seu efeito. (12) A presente directiva respeita os direitos e princípios fundamentais, reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º - Objecto A presente directiva tem por objecto garantir uma aplicação mais efectiva da legislação comunitária relativa à protecção do ambiente, definindo em toda a Comunidade um conjunto mínimo de infracções penais. Artigo 2º - Definições Para efeitos da presente directiva entende-se por: a) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público; b) "Actividades", o comportamento activo e a omissão, quando exista uma obrigação legal de agir. Artigo 3º - Infracções Os Estados-Membros garantirão que as seguintes actividades sejam consideradas infracções penais, quando cometidas intencionalmente ou por negligência grave, desde que infrinjam as disposições do direito comunitário de protecção do ambiente e/ou as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para lhes dar cumprimento: a) A descarga de hidrocarbonetos, óleos residuais ou lamas de depuração na água; b) A descarga, emissão ou introdução de uma determinada quantidade de substâncias no ar, no solo ou na água, e o tratamento, eliminação, armazenagem, transporte, exportação ou importação de resíduos perigosos; c) A descarga de resíduos no solo ou na água, incluindo na exploração de aterros; d) A posse, captura, dano, destruição ou comercialização de espécies protegidas da fauna e da flora selvagem ou parte delas; e) A deterioração significativa de um habitat protegido; f) O comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono; g) A exploração de uma fábrica em que é desenvolvida uma actividade perigosa ou na qual sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas. Artigo 4º - Sanções Os Estados-Membros garantirão que as actividades a que se refere o artigo 3º e a participação nessas actividades ou a sua instigação sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas. a) No que se refere às pessoas singulares, os Estados-Membros fixarão sanções penais, incluindo, em casos graves, penas privativas da liberdade. b) No que se refere às pessoas singulares e colectivas e nos casos em que se revelar adequado, os Estados-Membros poderão prever coimas, a exclusão do benefício de uma vantagem ou auxílio público, a privação temporária ou permanente do exercício de actividades comerciais, a colocação sob vigilância judicial ou medidas de liquidação judicial. Artigo 5º - Informação De três em três anos, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Com base nestes relatórios, a Comissão apresentará um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 6º - Transposição 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até [1 de Setembro de 2003]. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência no momento da sua publicação oficial. As formas dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições do direito interno que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 7º - Entrada em vigor A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 8º - Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Lista das disposições do direito comunitário de protecção do ambiente referidas no artigo 3º [11] [11] A legislação referida inclui as alterações adoptadas até 1 de Março de 2001. Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor [12]; [12] JO L 76 de 1970, p. 1. Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos [13]; [13] JO L 190 de 1972, p. 1. Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados [14]; [14] JO L 194 de 1975, p. 23. Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [15]; [15] JO L 194 de 1975, p. 39. Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [16]; [16] JO L 129 de 1976, p. 23. Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [17]; [17] JO L 262 de 1976, p. 201. Directiva 77/537/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas [18]; [18] JO L 220 de 1977, p. 38. Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio [19]; [19] JO L 54 de 1978, p. 19. Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas [20]; [20] JO L 33 de 1979, p. 36. Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens [21]; [21] JO L 103 de 1979, p. 1. Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas [22]; [22] JO L 20 de 1980, p. 43. Regulamento (CEE) n° 348/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos cetáceos [23]; [23] JO L 39 de 1981, p. 1. Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos [24]; [24] JO L 81 de 1982, p. 29. Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-focas e de produtos derivados [25]; [25] JO L 91 de 1983, p. 30. Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio [26]; [26] JO L 291 de 1983, p. 1. Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos [27]; [27] JO L 74 de 1984, p. 49. Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais [28]; [28] JO L 188 de 1984, p. 20. Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano [29]; [29] JO L 274 de 1994, p. 11. Directiva 86/278/CEE do Conselho de 12 de Junho de 1986 relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração [30]; [30] JO L 181 de 1986, p. 6. Directiva 86/280/CEE do Conselho de 12 de Junho de 1986 relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE [31]; [31] JO L 181 de 1986, p. 16. Directiva 88/77/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos [32]; [32] JO L 36 de 1988, p. 33. Directiva 88/609/CEE do Conselho de 24 de Novembro de 1988 relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [33]; [33] JO L 336 de 1988, p. 1. Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos [34]; [34] JO L 163 de 1989, p. 32. Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos [35]; [35] JO L 203 de 1989, p. 50. Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados [36]; [36] JO L 117 de 1990, p. 1. Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados [37]; [37] JO L 117 de 1990, p. 15. Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [38]; [38] JO L 135 de 1991, p. 40. Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos [39]; [39] JO L 377 de 1991, p. 20. Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [40]; [40] JO L 206 de 1992, p. 7. Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação [41]; [41] JO L 409 de 1992, p. 11. Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade [42]; [42] JO L 30 de 1993, p. 1. Directiva 93/76/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficácia energética (Save) [43]; [43] JO L 237 de 1993, p. 28. Directiva 94/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE [44]; [44] JO L 100 de 1994, p. 42. Directiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço [45]; [45] JO L 365 de 1994, p. 24. Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos [46]; [46] JO L 365 de 1997, p. 34. Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) [47]; [47] JO L 157 de 1995, p. 1. Directiva 96/59/CE do Conselho de 16 de Setembro de 1996 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) [48]; [48] JO L 243 de 1996, p. 31. Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [49]; [49] JO L 257 de 1996, p. 26. Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [50]; [50] JO L 10 de 1997, p. 13. Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias [51]; [51] JO L 59 de 1997, p. 1. Regulamento (CE) n° 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [52]; [52] JO L 61 de 1997, p. 1. Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho [53]; [53] JO L 350 de 1998, p. 1. Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho [54]; [54] JO L 350 de 1998, p. 58. Directiva 1999/13/CE do Conselho de 11 de Março de 1999 relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [55]; [55] JO L 85 de 1999, p. 1. Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros [56]; [56] JO L 182 de 1999, p. 1. Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE [57]; [57] JO L 121 de 1999, p. 13. Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho [58]; [58] JO L 44 de 2000, p. 1. Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida - Declarações da Comissão [59]; [59] JO L 269 de 2000, p. 34. Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga [60]; [60] JO L 332 de 2000, p. 81. Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [61]; [61] JO L 327 de 2000, p. 1. Regulamento (CE) nº 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [62].