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Document JOC_2001_180_E_0094_01

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários [COM(2000) 798 final/2 — 2001/0048(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 180E de 26.6.2001, p. 94–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0798

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários /* COM/2000/0798 final - COD 2001/0048 */

Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0094 - 0107


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Justificação e objectivo gerais

1. A promoção do transporte ferroviário constitui uma parte importante da política comum de transportes, tendo em conta quer a rentabilidade económica, quer a redução do consumo de energia e do impacto dos transportes sobre o ambiente. Este objectivo de carácter geral tem sido contemplado em diversas medidas comunitárias, nomeadamente a Directiva 91/440/CEE do Conselho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [1], e em documentos estratégicos da Comissão, como o Livro Branco Uma estratégia para a revitalização dos caminhos-de-ferro europeus [2]. Em 1998, a Comissão propôs um novo pacote de medidas para reforçar a Directiva 91/440/CEE [3]. que, actualmente, se encontra em análise pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho [4].

[1] JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.

[2] COM(96)421 final de 30.7.1996.

[3] COM(98)480 final de 22.7.1998.

[4] Ver COM(2000)575 final de 15.9.2000.

Além disso, ao abrigo da vertente dos transportes das redes transeuropeias e dos fundos estruturais e de coesão, o transporte ferroviário tem vindo a beneficiar de grandes investimentos em infra-estruturas.

2. As estatísticas comunitárias sobre os transportes ferroviários são necessárias para monitorizar a evolução do sector ferroviário, tanto para avaliar os efeitos das medidas comunitárias mencionadas no nº 1, como para dar apoio à preparação de acções futuras.

Em particular, as estatísticas sobre os transportes ferroviários constituirão um importante contributo para o sistema europeu de observação do mercado do transporte ferroviário, tal como previsto na directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários4.

3. A melhoria da segurança ferroviária é outro elemento que assume uma importância cada vez maior no âmbito das políticas comunitárias em matéria de transportes ferroviários. O fornecimento de dados harmonizados relativos à segurança representa uma condição prévia essencial para a monitorização do desenvolvimento da segurança ferroviária, para a comparação do desempenho dos diversos modos de transporte em matéria de segurança e para o aferimento dos desempenhos competitivos entre Estados-Membros e entre as empresas de transporte ferroviário. A inexistência de informação estatística comparável neste domínio é uma limitação amplamente reconhecida das estatísticas sobre transportes ferroviários que o presente regulamento vem solucionar.

4. As estatísticas sobre transportes ferroviários são recolhidas nos termos da Directiva 80/1177/CEE [5], mas este acto jurídico tem algumas limitações:

[5] JO L 350 de 23.12.1980, p. 23.

- abrange apenas os transportes ferroviários de mercadorias, enquanto as acções comunitárias em matéria de transporte ferroviário requerem também dados sobre o transporte de passageiros e a segurança;

- inclui uma lista de administrações ferroviárias a partir das quais se devem compilar os dados. Em virtude da reestruturação do sector ferroviário em gestores de infra-estrutura e operadores (empresas ferroviárias) e da entrada de novos operadores no mercado, algumas destas antigas administrações ferroviárias deixaram de existir, ao passo que outras alteraram as suas funções, partilhando actualmente o mercado com operadores que não figuram na lista;

- as estatísticas que devem ser recolhidas não correspondem às actuais necessidades neste domínio;

- foram assinalados alguns problemas graves no que respeita à qualidade dessas estatísticas;

- as disposições não prevêem a adaptação da directiva através de um procedimento de comité.

A dimensão regional das acções comunitárias de promoção dos transportes ferroviários justifica, igualmente, uma repartição regional mais pormenorizada do que aquela prevista pela Directiva 80/1117/CEE, a fim de que, de futuro, os fluxos de mercadorias e de passageiros possam ser discriminados por região em toda a UE.

No seu conjunto, estas limitações tornaram necessária a proposta de substituição da Directiva 80/1177/CEE.

5. Para além das estatísticas previstas na Directiva 80/1177/CEE, os Estados-Membros transmitem facultativamente ao Eurostat mais algumas estatísticas sobre os transportes ferroviários. Ao estudar a forma de substituir a Directiva 80/1177/CEE, uma das possibilidades destacadas foi a de recolher todas as estatísticas facultativas sobre os transportes ferroviários, mas esta opção acabou por ser rejeitada por se considerar que, num mercado ferroviário comercial, todos os operadores devem obedecer a disposições juridicamente vinculativas, aplicáveis a todos sem riscos de desvantagens comerciais para aqueles que forneçam dados facultativamente.

6. Um novo acto jurídico neste domínio é também uma oportunidade de introduzir um procedimento de comité e de clarificar o papel das entidades nacionais na recolha e transmissão destas estatísticas ao Eurostat.

Base jurídica e forma do acto proposto

7. A base jurídica proposta para o regulamento relativo às estatísticas dos transportes ferroviários é o artigo 285º do Tratado, sobre as estatísticas comunitárias. A proposta figura no programa de trabalho da Comissão para o ano 2000 [6].

[6] COM(2000)155 final, Anexo, programa nº 2000/233.

8. O novo acto jurídico assume a forma de regulamento e não de directiva, visto que se pretende que seja directamente aplicável nos Estados-Membros sem transposição para a legislação nacional. Tal não afecta a liberdade das entidades nacionais recolherem as estatísticas especificadas utilizando métodos que tenham em conta as diferentes condições existentes nos Estados-Membros. A opção do regulamento é conforme a outros actos jurídicos sobre estatística adoptados desde 1997.

Principais características do regulamento

9. O regulamento propõe-se definir um conjunto de normas comuns para as estatísticas relativas aos transportes ferroviários, juntamente com vários anexos que especificam um conjunto de quadros estatísticos. As normas abrangem definições, disposições de recolha de dados, transmissão e difusão de dados e um procedimento de comité para a adopção de medidas de aplicação e para uma posterior adaptação do regulamento. Incluem ainda disposições para a manutenção da qualidade das estatísticas, para a sua avaliação e para a apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, o regulamento inclui disposições relativas à cobertura dos transportes ferroviários.

10. As definições são especificadas no artigo 2º. As definições técnicas suplementares necessárias para garantir um nível razoável de harmonização serão adoptadas através do procedimento de comité (artigo 11º), embora reconhecendo que não é possível impor definições juridicamente vinculativas de todos os termos utilizados na recolha de dados estatísticos. No domínio das estatísticas sobre acidentes (anexo H), viu-se claramente que as diferentes práticas nacionais tornam necessário permitir, por um período de cinco anos, o fornecimento de informações de acordo com as actuais definições nacionais, ainda que o objectivo a longo prazo seja a conformidade com as definições comuns.

11. No que respeita à recolha de dados, o artigo 5º do regulamento contempla uma abordagem muito flexível, a fim de reduzir ao mínimo os custos para as entidades nacionais e os operadores e de tirar partido das actuais formas de recolha de dados. Embora as entidades nacionais continuem a ser responsáveis pela coordenação e pelo controlo da qualidade, determinadas organizações poderão participar na recolha dos dados. Por exemplo, prevê-se que alguns Estados-Membros prefiram recolher as estatísticas sobre os transportes ferroviários através do gestor da infra-estrutura (que, de qualquer forma, procederá à recolha de alguns desses dados no seu próprio interesse). É ainda possível que alguns Estados-Membros prefiram nomear organizações profissionais para este efeito. O regulamento esclarece também a possibilidade de combinar livremente diferentes tipos de fontes para obter os resultados estatísticos especificados.

12. À semelhança do que ocorre em outros actos jurídicos sobre estatísticas, as disposições de carácter técnico para a transmissão de estatísticas ao Eurostat (artigo 6º) serão adoptadas posteriormente através do procedimento de comité. Trata-se de uma medida desejável, a fim de permitir que as listas de códigos e os formatos dos ficheiros possam ser debatidos com os Estados-Membros e testados antes da adopção das versões definitivas.

13. No que respeita à difusão dos dados (artigo 7º), o regulamento prevê a difusão de todos os dados recolhidos ao abrigo dos anexos A a H, sujeita a salvaguardas no que respeita aos dados de carácter confidencial para os quais as empresas de transporte ferroviário solicitem condições especiais. O nível de pormenor nos quadros propostos foi deliberadamente limitado para permitir a difusão sem revelar informações comercialmente sensíveis.

As informações transmitidas no âmbito do anexo I só poderão ser difundidas se posteriormente se adoptarem disposições específicas para o efeito através do procedimento de comité.

14. As disposições relativas à qualidade e aos relatórios (artigos 8º e 9º) pretendem salientar, em primeiro lugar, a importância que as recomendações metodológicas não-vinculativas assumem como complemento do acto jurídico, na medida em que apoiam a melhoria da qualidade estatística aquando da aplicação do regulamento e, em segundo lugar, a avaliação da qualidade, dos custos e dos benefícios das referidas estatísticas.

15. O procedimento de comité (Artigos 10º e 11º) permitirá que as disposições do regulamento possam ser adaptadas com base na experiência da sua aplicação. O Eurostat tenciona, em especial, propor definições técnicas harmonizadas, normas de aplicação dos processos simplificados de transmissão de dados e padrões técnicos para a transmissão dos dados após uma avaliação integral dos mesmos. A Comissão propõe um procedimento de regulamentação, por considerar que é o procedimento que mais se adequa a este caso, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho [7].

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

16. A cobertura do regulamento é objecto de diversas disposições. O artigo 2º define o objectivo global da cobertura integral dos caminhos-de-ferro da União Europeia, cabendo a cada Estado-Membro a transmissão de informações sobre os transportes ferroviários no seu território nacional. Nos casos em que um operador exerça a sua actividade em mais do que um Estado-Membro - uma situação que se irá tornar cada vez mais comum - as entidades nacionais solicitarão ao operador que os dados fornecidos sejam separados por país de actividade, para permitir a recolha de dados nacionais.

Para assegurar a devida eficiência económica, os Estados-Membros poderão também excluir dos seus relatórios determinadas categorias de caminhos-de-ferro de menor importância, bem como os operadores menos importantes, até um limiar cumulativo de 2% do mercado. Se for caso disso, este limiar poderá ser adaptado através do procedimento de comité. Embora a exclusão dos operadores mais pequenos provoque um pequeno desvio na estatística, o resultado final será ainda uma considerável melhoria em relação aos dados disponíveis hoje em dia que, frequentemente, omitem informações sobre operadores de grande dimensão.

A fim de reduzir os custos para os pequenos operadores, as disposições prevêem ainda processos simplificados de transmissão de dados (artigo 4º, anexos B e D). As normas de aplicação dos processos simplificados de transmissão de dados serão adoptadas através do procedimento de comité.

Neste contexto, o anexo I contém a lista de empresas de transporte ferroviário abrangidas por cada um dos anexos, para que os utilizadores possam interpretar correctamente os quadros estatísticos.

17. O presente regulamento define um novo conjunto de estatísticas comunitárias relativas ao transporte ferroviário de passageiros. Os anexos C e D definem os requisitos específicos em matéria de dados relativos ao transporte de passageiros, concebidos por forma a ter em consideração as limitações metodológicas inerentes à recolha de dados sobre o transporte ferroviário de passageiros. Se bem que, de futuro, esteja prevista a introdução de estatísticas suplementares sobre o transporte ferroviário de passageiros que, por exemplo, classifiquem os serviços de alta velocidade ou diferenciem os serviços urbanos dos serviços inter-cidades, essas estatísticas não estão ainda incluídas por o Eurostat considerar necessário o desenvolvimento de uma metodologia específica através de comunicações voluntárias.

Dados a recolher

18. Os dados a recolher são especificados nos anexos A a H (artigo 4º). Os principais quadros anuais sobre os transportes de mercadorias e de passageiros são apresentados nos anexos A a D, especificando-se no anexo E os principais indicadores trimestrais. As estatísticas relativas aos transportes intermodais de mercadorias constam actualmente dos anexos A e B.

19. Os anexos F e G destinam-se à apresentação de dados sobre os padrões regionais dos transportes ferroviários, incluindo os fluxos entre regiões no nível NUTS 2 e os fluxos na rede ferroviária.

Os dados sobre o fluxo na rede possuem características semelhantes aos dados que actualmente são recolhidos sobre os transportes rodoviários nos censos rodoviários quinquenais E-Road (Census of Road Traffic on Main International Traffic Arteries in Europe) coordenados pela CEE/NU; Com base na experiência adquirida num estudo efectuado em 1997 e 1998 e nos trabalhos que a CEE/NU tem vindo a desenvolver, o Eurostat pretende propor uma metodologia adequada para a recolha desses dados no domínio dos transportes ferroviários. Por conseguinte, o anexo G fornece a base jurídica necessária a este trabalho, embora não especifique detalhadamente os dados a fornecer.

Custos e benefícios do presente regulamento

20. A aplicação do regulamento implicará alguns custos adicionais para as entidades nacionais responsáveis pelas estatísticas dos transportes e para as empresas de transporte ferroviário.

21. Em alguns Estados-Membros, as entidades nacionais são já responsáveis pela compilação das estatísticas comunitárias sobre transportes ferroviários, incluindo tanto os dados fornecidos nos termos da Directiva 80/1177/CEE do Conselho, como os dados fornecidos facultativamente ao Eurostat. Para esses países, os custos adicionais implicados pelos anexos A a F não serão elevados, uma vez que o volume total de dados a recolher só aumentará ligeiramente, sobretudo para abranger os novos operadores que, no passado, não foram incluídos nas estatísticas.

Em outros Estados-Membros, os dados especificados na Directiva 80/1177/CEE do Conselho têm sido transmitidos directamente ao Eurostat pela principal empresa ferroviária que veio substituir a anterior administração ferroviária. No caso destes países, em conformidade com o presente regulamento, as entidades nacionais assumirão responsabilidades adicionais em matéria de coordenação e de qualidade dos dados, embora a recolha da informação possa ser delegada nos termos das disposições do artigo 5º. Esta participação das entidades nacionais é essencial para assegurar a cobertura e a qualidade das estatísticas sobre transportes ferroviários numa altura em que existem vários operadores comerciais em actividade no mercado nacional do transporte ferroviário; por conseguinte, serão inevitáveis alguns custos suplementares para as entidades nacionais destes países.

22. Os operadores ferroviários terão de obter os dados dos seus sistemas internos de informação e elaborar relatórios de síntese, os quais serão transmitidos às entidades nacionais responsáveis pela compilação das estatísticas sobre transportes ferroviários e pela sua transmissão ao Eurostat. Na prática, a maior parte dos operadores já elabora os referidos relatórios para a respectiva administração e para os seus accionistas e já fornece esses dados a organizações profissionais, como a União Internacional dos Caminhos-de-Ferro (UIC), pelo que os custos suplementares para as empresas serão pequenos.

23. As disposições relativas à transmissão simplificada de dados pelos operadores de menores dimensões também contribuirão para reduzir os custos de implementação que irão recair sobre os operadores e sobre as entidades nacionais.

24. A compilação dos dados especificados nos anexos F e G implicará alguns custos adicionais para todos os Estados-Membros e operadores, mas como não se procederá à sua recolha anual, os custos médios por ano continuarão a ser razoáveis em relação ao valor da informação recolhida.

25. Para além das principais razões que justificam o presente regulamento, expostas nos nºs 1 a 5, as estatísticas comunitárias recolhidas ao abrigo do regulamento também irão beneficiar diversos utilizadores nos Estados-Membros, incluindo os operadores ferroviários. Entre os benefícios que foram identificados durante as discussões com as partes interessadas, incluem-se os seguintes:

- A obtenção de informação sobre o mercado dos transportes ferroviários;

- A obtenção de informação que pode ser utilizada pelos operadores para efectuar uma avaliação comparativa das suas actividades com base na actividade média do sector;

- A obtenção de informação que pode ser utilizada para obter financiamento para projectos de grande envergadura. Os bancos consideram que os dados estatísticos válidos e independentes possuem grande utilidade por fornecerem informações objectivas sobre a viabilidade dos projectos.

2001/0048 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

[8] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [9],

[9] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [10],

[10] JO C [...], [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [11],

[11] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Os caminhos-de-ferro constituem uma parte importante das redes de transporte comunitárias;

(2) A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para monitorizar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias;

(3) A Comissão necessita de estatísticas sobre a segurança ferroviária para poder preparar e monitorizar as acções comunitárias relativas à segurança no domínio dos transportes;

(4) As estatísticas comunitárias sobre os transportes ferroviários são também necessárias para o sistema europeu de observação do mercado do transporte ferroviário previsto na Directiva xx/xxx/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [12];

[12] JO L [...], [...], p. [...].

(5) As estatísticas comunitárias sobre todos os modos de transporte devem ser recolhidas de acordo com conceitos e padrões comuns, no intuito de atingir a máxima comparabilidade entre modos de transporte;

(6) A reestruturação do sector ferroviário nos termos da Directiva 91/440/CEE [13] do Conselho, bem como as alterações do tipo de informação requerida pela Comissão e por outros utilizadores de estatísticas comunitárias de transportes ferroviários tornam obsoletas as disposições da Directiva 80/1177/CEE [14] no que respeita à recolha de estatísticas por determinadas administrações das redes principais de caminhos-de-ferro;

[13] JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.

[14] JO L 350 de 23.12.1980, p. 23.

(7) A coexistência de empresas ferroviárias públicas e privadas em actividade num mercado comercial de transportes ferroviários exige uma definição explícita da informação estatística que deverá ser fornecida por todas as empresas ferroviárias e difundida pelo Eurostat;

(8) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5º do Tratado CE, a criação de normas estatísticas comuns que permitam obter dados harmonizados é uma acção que só poderá ser realizada com eficácia a nível comunitário; tais normas serão aplicadas em cada Estado-Membro sob o controlo dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração de estatísticas oficiais;

(9) O Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias [15] proporciona um quadro de referência para as disposições estabelecidas pelo presente regulamento;

[15] JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(10) Dado que as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16], é conveniente que essas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão;

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom [17], foi consultado pela Comissão em conformidade com o artigo 3º da referida decisão,

[17] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer normas comuns para a elaboração de estatísticas comunitárias relativas aos transportes ferroviários.

Artigo 2º

Âmbito

O presente regulamento abrange todas os caminhos-de-ferro da União Europeia. Cada Estado-Membro deve fornecer estatísticas relativas aos transportes no seu território nacional. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito do presente regulamento:

- as empresas de transporte ferroviário cuja exploração tem lugar inteira ou parcialmente em instalações industriais ou similares, incluindo portos;

- as empresas de transporte ferroviário que asseguram principalmente serviços turísticos locais, como os caminho-de-ferro a vapor preservados pelo seu valor histórico,

- outras empresas de transporte ferroviário que, no seu conjunto, representem menos de 2% do total do transporte ferroviário de mercadorias ou de passageiros no país declarante, medidos em toneladas-quilómetro e passageiros-quilómetro ferroviário, respectivamente. Este limiar poderá ser adaptado em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º.

Artigo 3º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

- "país declarante": o Estado-Membro que transmite os dados ao Eurostat;

- "entidades nacionais": os institutos nacionais de estatística ou outros organismos responsáveis pela elaboração de estatísticas comunitárias;

- "empresa de transporte ferroviário": uma empresa de estatuto público ou privado cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros.

2. As definições constantes no nº 1 poderão ser adaptadas e as definições técnicas suplementares necessárias para garantir a harmonização das estatísticas poderão ser adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º.

Artigo 4º

Recolha dos dados

1. As estatísticas a recolher são especificadas nos anexos do presente regulamento. Abrangem os seguintes tipos de dados:

- estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias -declaração detalhada (anexo A);

- estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias -declaração simplificada (anexo B);

- estatísticas anuais sobre transporte de passageiros -declaração detalhada (anexo C);

- estatísticas anuais sobre transporte de passageiros -declaração simplificada (anexo D);

- estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo E);

- estatísticas regionais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo F);

- estatísticas sobre fluxos de tráfego na rede ferroviária (anexo G);

- estatísticas sobre acidentes (anexo H).

2. Os anexos B e D especificam os procedimentos da declaração simplificada que poderão ser utilizados pelos Estados-Membros em alternativa à declaração normal detalhada constante nos anexos A e C, respectivamente. As normas a aplicar pelos Estados-Membros para determinar quais as empresas que poderão ser objecto de uma declaração simplificada serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º.

3. Para cada tipo de dado, o anexo correspondente especifica:

- a lista das variáveis e as respectivas unidades de medida;

- os períodos de referência e a periodicidade;

- a lista de quadros com a repartição por quadro;

- os prazos para a transmissão dos dados;

- o primeiro período de referência relativamente ao qual deverão transmitir-se os dados;

- se for caso disso, observações suplementares.

4. Os Estados-Membros fornecerão ainda uma relação das empresas de transporte ferroviário objecto das estatísticas, tal como se especifica no anexo I.

5. Para efeitos do presente regulamento, as mercadorias serão classificadas em conformidade com o anexo J. As mercadorias perigosas serão, além disso, classificadas em conformidade com o anexo K.

6. O conteúdo dos anexos poderá ser adaptado em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º.

Artigo 5º

Fontes dos dados

1. Os Estados-Membros poderão designar qualquer organização pública ou privada para participar na recolha dos dados requeridos pelo presente regulamento.

2. Os dados necessários poderão ser obtidos através de qualquer combinação das seguintes fontes:

- inquéritos obrigatórios;

- dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelas entidades reguladoras;

- procedimentos de cálculo estatístico;

- dados fornecidos por organizações profissionais do sector ferroviário;

- estudos ad hoc.

3. As entidades nacionais tomarão medidas para coordenar as fontes de dados utilizadas e garantir a qualidade das estatísticas transmitidas ao Eurostat.

Artigo 6º

Transmissão de estatísticas ao Eurostat

1. Os Estados-Membros transmitirão ao Eurostat as estatísticas mencionadas no artigo 4º.

2. As disposições de transmissão das estatísticas referidas no artigo 4º serão estabelecidas de acordo com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º.

Artigo 7º

Difusão

1. Os dados especificados nos anexos A a H do presente regulamento serão difundidos pelo Eurostat. Contudo, mediante pedido das empresas de transporte ferroviário às entidades nacionais, os dados que permitam a identificação indirecta da empresa e que não se encontrem disponíveis ao público a nível nacional não serão difundidos ou serão reorganizados por forma a que a sua difusão não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística. Estes pedidos, juntamente com a documentação de apoio pertinente, deverão ser comunicados ao Eurostat pelas entidades nacionais.

2. A informação comunicada no anexo I não será difundida, a não ser que se estabeleçam disposições específicas para a sua difusão, nos termos do procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º.

Artigo 8º

Qualidade das estatísticas

1. A fim de auxiliar os Estados-Membros a manter a qualidade das estatísticas neste domínio, o Eurostat desenvolverá e publicará recomendações metodológicas, as quais terão em consideração as melhores práticas das entidades nacionais, das empresas de transporte ferroviário e das organizações profissionais do sector ferroviário.

2. A qualidade dos dados estatísticos será avaliada pelo Eurostat. Para o efeito, os Estados-Membros fornecerão, a pedido do Eurostat, informação sobre os métodos utilizados para a elaboração das estatísticas.

Artigo 9º

Relatório

Após três anos de recolha de dados, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no trabalho realizado ao abrigo do presente regulamento. O regulamento incluirá também os resultados da avaliação da qualidade mencionada no artigo 8º. Avaliará igualmente os benefícios da existência de estatísticas neste domínio, os custos inerentes à sua produção e o ónus que representam para as empresas.

Artigo 10º

Modalidades de aplicação

As seguintes medidas de aplicação deverão ser executadas em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º.

- a adaptação do limiar da cobertura estatística do transporte ferroviário (artigo 2º),

- a adaptação das definições e a adopção de definições suplementares (artigo 3º),

- a adaptação do conteúdo dos anexos (artigo 4º),

- a adopção das normas de aplicação dos procedimentos simplificados de transmissão de dados (artigo 4º),

- as disposições de transmissão dos dados ao Eurostat (artigo 6º),

- a difusão da informação comunicada no anexo I (artigo 7º).

Artigo 11º

Procedimento

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pelo artigo 1º da Decisão 89/382/CEE, Euratom [18].

[18] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

2. Quando for feita referência ao nº 2 do artigo 11º, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE do Conselho [19], em conformidade com o disposto no nº 3 do seu artigo 7º e no seu artigo 8º.

[19] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

3. O período previsto pelo nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

Artigo 12º

Directiva 80/1177/CEE

1. Os Estados-Membros deverão comunicar os resultados relativos ao ano de 2001 em conformidade com a Directiva 80/1177/CEE.

2. É revogada a Directiva 80/1177/CEE com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 13º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO A ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS -DECLARAÇÃO DETALHADA

Lista de variáveis e unidades de medida // mercadorias transportadas, em:

-toneladas -tonelada-quilómetro

número de unidades de transporte intermodais transportadas em: -número -TEU (unidade equivalente a vinte pés) (para contentores e caixas móveis)

Período de referência // um ano

Periodicidade // anual

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro A1: mercadorias transportadas, por tipo de transporte;

Quadro A2: mercadorias transportadas, por tipo de mercadoria (anexo J);

Quadro A3: mercadorias transportadas (para tráfego internacional e em trânsito) por país de carga e país de descarga;

Quadro A4: mercadorias transportadas, por categoria de mercadoria perigosa (anexo K);

Quadro A5: mercadorias transportadas, por tipo de remessa;

Quadro A6: mercadorias transportadas em unidades de transporte intermodais, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte;

Quadro A7: número de unidades de transporte intermodais carregadas transportadas, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte;

Quadro A8: número de unidades de transporte intermodais vazias transportada, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte.

Prazo para a transmissão dos dados // 5 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // 2002

Observações // 1. Os tipos de transporte são repartidos do seguinte modo: -nacional

-internacional - de entrada -internacional - de saída -trânsito

2. Os tipos de remessa são repartidos do seguinte modo: -comboio completo -vagão completo -outro

3. Os tipos de unidade de transporte são repartidos do seguinte modo: -contentores e caixas móveis -semi-reboques (não acompanhados) -veículos rodoviários (acompanhados)

4. No que respeita ao quadro A3, o Eurostat e os Estados-Membros poderão adoptar disposições destinadas a facilitar a consolidação de dados provenientes de empresas de outros Estados-Membros, a fim de garantir a coerência desses dados.

5. No que respeita ao quadro A4, os Estados-Membros deverão indicar, se for caso disso, as categorias de tráfego que não estão cobertas pelos dados.

ANEXO B ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS -DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

Lista de variáveis e unidades de medida // mercadorias transportadas, em:

-toneladas -tonelada-quilómetro

Período de referência // um ano

Periodicidade // anual

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro B1: mercadorias transportadas, por tipo de transporte;

Quadro B2: mercadorias transportadas em unidades de transporte intermodais, por tipo de transporte;

Prazo para a transmissão dos dados // 5 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // 2002

Observações // 1. Os tipos de transporte são repartidos do seguinte modo: -nacional

-internacional - de entrada -internacional - de saída -trânsito

ANEXO C ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS -DECLARAÇÃO DETALHADA

Lista de variáveis e unidades de medida // passageiros transportados, em:

-número de passageiros -passageiros-quilómetro ferroviário

Período de referência // um ano

Periodicidade // anual

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro C1: passageiros transportados, por tipo de transporte (dados provisórios, número de passageiros unicamente);

Quadro C2: passageiros internacionais transportados, por país de embarque e por país de desembarque (dados provisórios, número de passageiros unicamente);

Quadro C3: passageiros transportados, por tipo de transporte (dados consolidados finais);

Quadro C4: passageiros internacionais transportados, por país de embarque e por país de desembarque (dados consolidados finais, número de passageiros unicamente).

Prazo para a transmissão dos dados // 8 meses após o final do período de referência (quadros C1, C2).

14 meses após o final do período de referência (quadros C3, C4).

Primeiro período de referência // 2003

Observações // 1. Os tipos de transporte são repartidos do seguinte modo: -nacional

-internacional

2. No que respeita aos quadros C1 e C2, os Estados-Membros poderão comunicar dados provisórios apenas com base no número de bilhetes vendidos no país declarante. Relativamente aos quadros C3 e C4, os Estados-Membros comunicarão os dados consolidados finais, incluindo informação sobre o número de bilhetes vendidos fora do país declarante, a qual poderá ser solicitada quer directamente às entidades nacionais de outros países, quer através das disposições internacionais de compensação de bilhetes.

ANEXO D ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS -DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

Lista de variáveis e unidades de medida // passageiros transportados, em:

-número de passageiros -passageiros-quilómetro ferroviário

Período de referência // um ano

Periodicidade // anual

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro D1: passageiros transportados

Prazo para a transmissão dos dados // 8 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // 2003

Observações // 1. No que respeita ao quadro D1, os Estados-Membros poderão, tal como para o quadro C1, comunicar dados apenas com base no número de bilhetes vendidos no país declarante.

ANEXO E ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida // mercadorias transportadas, em:

-toneladas -tonelada-quilómetro

passageiros transportados, em:

-número de passageiros -passageiros-quilómetro ferroviário

Período de referência // um trimestre

Periodicidade // trimestral

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro E1: mercadorias transportadas

Quadro E2: passageiros transportados

Prazo para a transmissão dos dados // 3 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // primeiro trimestre de 2002

Observações // 1. As informações dos quadros E1 e E2 poderão ser comunicadas com base em dados provisórios, incluindo estimativas. No que respeita ao quadro E2, os Estados-Membros podem comunicar dados apenas com base no número de bilhetes vendidos no país declarante.

2. Estas estatísticas deverão dizer respeito às empresas abrangidas pelos anexos A e C.

ANEXO F ESTATÍSTICAS REGIONAIS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida // mercadorias transportadas, em:

-toneladas

passageiros transportados, em:

-número de passageiros

Período de referência // um ano

Periodicidade // quinquenal

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro F1: transporte nacional de mercadorias por região de carga e região de descarga (NUTS 2);

Quadro F2: transporte internacional de mercadorias por região de carga e região de descarga (NUTS 2);

Quadro F3: transporte nacional de passageiros por região de embarque e região de desembarque (NUTS 2);

Quadro F4: transporte internacional de passageiros por região de embarque e região de desembarque (NUTS 2).

Prazo para a transmissão dos dados // 12 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // 2003

Observações // 1. Se o local de carga ou de descarga (quadros F1 e F2) ou o local de embarque ou desembarque (quadros F3 e F4) se situarem fora do Espaço Económico Europeu, os Estados-Membros deverão registar apenas o país.

2. A fim de auxiliar a elaboração dos presentes quadros, o Eurostat fornecerá aos Estados-Membros a lista de códigos de estações da UIC e os respectivos códigos NUTS.

3. No que respeita aos quadros F3 e F4, os Estados-Membros poderão comunicar dados com base no número de bilhetes vendidos.

4. Estas estatísticas deverão dizer respeito às empresas abrangidas pelos anexos A e C.

ANEXO G ESTATÍSTICAS SOBRE FLUXOS DE TRÁFEGO NA REDE FERROVIÁRIA

Lista de variáveis e unidades de medida // transporte de mercadorias: -número de comboios

transporte de passageiros: -número de comboios

Período de referência // um ano

Periodicidade // quinquenal

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro G1: transporte de mercadorias, por segmento de rede;

Quadro G2: transporte de passageiros, por segmento de rede.

Prazo para a transmissão dos dados // 18 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // 2005

Observações // 1. Os Estados-Membros deverão definir um conjunto de segmentos de rede que abranja, no mínimo, a rede ferroviária transeuropeia (TEN) situada no seu território nacional e deverão comunicar ao Eurostat: -as coordenadas geográficas e outros dados necessários para identificar e representar num mapa cada segmento de rede, bem como as ligações entre segmentos; -informação sobre as características (incluindo a capacidade) dos comboios que utilizam cada segmento de rede.

2. Cada segmento de rede que faça parte da rede ferroviária transeuropeia (TEN) deverá ser identificado através de um atributo suplementar no registo de dados, para que seja possível quantificar o tráfego na respectiva rede ferroviária TEN.

ANEXO H ESTATÍSTICAS SOBRE ACIDENTES

Lista de variáveis e unidades de medida // -número de acidentes (quadros H1, H2)

-número de mortos (quadro H3)

-número de feridos graves (quadro H4)

Período de referência // um ano

Periodicidade // anual

Lista de quadros, com repartição por quadro // Quadro H1: número de acidentes, por tipo de acidente;

Quadro H2: número de acidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas;

Quadro H3: número de mortos, por tipo de acidente e categoria de pessoa;

Quadro H4: número de feridos graves, por tipo de acidente e categoria de pessoa.

Prazo para a transmissão dos dados // 5 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // 2002

Observações // 1. Os tipos de acidentes são repartidos do seguinte modo: -colisões (excluindo acidentes em passagens de nível); -descarrilamentos; -acidentes ocorridos em passagens de nível; -acidentes que afectem pessoas, provocados por material circulante em movimento; -outros acidentes; -total. 2. O quadro H2 é repartido do seguinte modo: -número total de acidentes que envolvam, pelo menos, um veículo ferroviário que transporte mercadorias perigosas, tal como definidas na lista de mercadorias constante no anexo K; -número de acidentes desse tipo que provoquem a libertação de matérias perigosas. 3. As categorias de pessoas são repartidas do seguinte modo: -passageiros; -trabalhadores (incluindo contratantes); -outras categorias; -total. 4. Os dados dos quadros H1a H4 deverão dizer respeito a todos os caminhos-de-ferro cobertos pelo presente regulamento. 5. Nos primeiros cinco anos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros poderão transmitir estas estatísticas de acordo com as definições nacionais caso os dados conformes às definições harmonizadas (adoptadas nos termos do procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 11º) não estiverem disponíveis.

ANEXO I LISTA DE EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Lista de variáveis e unidades de medida // ver adiante

Período de referência // um ano

Periodicidade // anual

Lista de quadros, com repartição por quadro // ver adiante

Prazo para a transmissão dos dados // 5 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência // 2002

Observações // Para cada empresa de transporte ferroviário objecto de estatísticas em conformidade com os anexos A a H, deverá fornecer-se a informação a seguir indicada (quadro I1).

Esta informação será utilizada para:

- verificar quais as empresas abrangidas pelos quadros dos anexos A a H;

- validar a cobertura dos anexos A e C em relação ao total das actividades de transporte ferroviário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO J NOMENCLATURA DE MERCADORIAS

Os seguintes grupos de mercadorias serão utilizados até à elaboração de uma nova nomenclatura, nos termos do procedimento definido no nº 2 do artigo 11º.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO K CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS

1 Matérias e objectos explosivos

2 Gases

3 Matérias líquidas inflamáveis

4.1 Matérias sólidas inflamáveis

4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea

4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

5.1 Matérias comburentes

5.2 Peróxidos orgânicos

6.1 Matérias tóxicas

6.2 Matérias infecciosas

7 Matérias radioactivas

8 Matérias corrosivas

9 Matérias e objectos perigosos diversos

Observações: estas categorias são as definidas no regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, conhecido pela sigla RID, tal como adoptado pela Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas e subsequentes alterações [20].

[20] JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. As últimas alterações constam na Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, JO L 335 de 24.12.1996, p. 45.

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da Acção

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários.

2. Rubricas orçamentais implicadas

Secção III (Comissão), Parte B

Rubricas B5-600 e B5-600A

3. Base Jurídica

Artigo 285º do Tratado CE

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral da acção

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer normas comuns para a elaboração das estatísticas comunitárias de transportes ferroviários. Estas estatísticas são necessárias não só para monitorizar os efeitos das políticas comunitárias nos transportes ferroviários (incluindo os transportes intermodais), como também para apoiar o desenvolvimento contínuo da política neste sector.

O regulamento substituirá a actual Directiva 80/1177/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional, a qual prevê apenas o fornecimento de dados relativos ao transporte de mercadorias e já não pode aplicar-se plenamente por especificar como fornecedores de dados determinadas administrações ferroviárias que já não existem.

O regulamento define um conjunto de quadros estatísticos sobre o transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, bem como sobre acidentes ferroviários e estabelece as definições mais importantes necessárias para assegurar a comparabilidade das estatísticas. Define as normas relativas à cobertura estatística das empresas de transporte ferroviário e o papel das entidades nacionais e de outras organizações na recolha e transmissão dos dados. O regulamento prevê ainda a futura adopção de normas relativas ao formato de transmissão dos dados, bem como a adaptação posterior do regulamento, por exemplo, através de alterações das definições e da lista de quadros.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

O primeiro período de referência para a recolha de estatísticas ao abrigo do presente regulamento será o ano de 2002. O regulamento permanecerá em vigor até à sua revogação. As suas disposições poderão ser adaptadas através de um procedimento de comité.

5. Classificação da despesa ou da receita

5.1 Despesa obrigatória/ não-obrigatória

Despesa não-obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas/ não-diferenciadas

Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas

A venda das estatísticas em publicações ou bases de dados cobrirá parcialmente as despesas de produção do Eurostat.

6. Natureza da despesa ou da receita

Prevê-se que o trabalho de recolha e transmissão dos dados efectuado pelas entidades nacionais seja financiado pelos Estados-Membros sem qualquer contribuição financeira da Comunidade.

O trabalho efectuado pelo Eurostat no sentido de desenvolver e documentar a metodologia comunitária e de tratar, analisar e difundir os dados será integralmente financiado. Se for caso disso, o trabalho poderá realizar-se através de contratos de estudos e contratos de prestação de serviços. As reuniões de peritos poderão também ser integralmente financiadas.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

O custo do trabalho realizado pelas entidades nacionais não é calculado, por não se prever qualquer contribuição financeira.

Custo do trabalho realizado pelo Eurostat: calculado com base na experiência da actual Directiva 80/1177/CEE do Conselho.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições antifraude previstas

As novas normas e os novos procedimentos relativos aos principais processos orçamentais foram já aprovados, ou estão em fase de aprovação: concursos, subvenções, compromissos, contratos e pagamentos. Os manuais de procedimento serão disponibilizados a todos os intervenientes em actos financeiros, a fim de clarificar responsabilidades, simplificar fluxos de trabalho e indicar pontos-chave de controlo. Os manuais estão sujeitos a revisões e actualizações periódicas.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos quantificáveis, população abrangida

- Objectivos específicos: relações com o objectivo geral.

Os objectivos específicos desta acção são os seguintes:

(1) Proporcionar aos utilizadores estatísticas comunitárias sobre o transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, bem como estatísticas sobre acidentes, incluindo:

- estatísticas anuais detalhadas sobre o transporte ferroviário de mercadorias, incluindo transportes intermodais;

- estatísticas anuais detalhadas sobre o transporte ferroviário de passageiros;

- estatísticas trimestrais resumidas sobre o transporte de mercadorias e de passageiros;

- estatísticas sobre os fluxos de mercadorias e de passageiros entre regiões;

- estatísticas sobre o tráfego de mercadorias e de passageiros na rede ferroviária transeuropeia (TEN);

- estatísticas sobre acidentes ferroviários.

(2) assegurar a recolha e a difusão destas estatísticas em conformidade com conceitos e definições harmonizados.

- População abrangida: distinguir eventualmente por objectivo; especificar os beneficiários finais da contribuição financeira da Comunidade e os intermediários envolvidos.

Os beneficiários desta acção são os utilizadores de estatísticas sobre transportes ferroviários: instituições comunitárias, governos dos Estados-Membros, organismos reguladores e entidades responsáveis pela infra-estrutura ferroviária nos Estados-Membros, empresas de transporte ferroviário, organizações profissionais, empresas e particulares que utilizem os serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, empresas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviços ao sector do transporte ferroviário, investigadores e meios de comunicação social.

Não se prevê qualquer contribuição financeira comunitária.

9.2 Justificação da acção

- Necessidade da contribuição financeira comunitária, nomeadamente à luz do princípio da subsidiariedade

Não se prevê qualquer contribuição financeira comunitária.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os dados estatísticos recolhidos ao abrigo do presente regulamento serão objecto de uma avaliação qualitativa, que incluirá uma revisão da metodologia utilizada para a elaboração das estatísticas nos Estados-Membros (artigo 8º do regulamento).

Ao cabo de três anos, apresentar-se-á um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o qual incluirá os resultados da avaliação qualitativa e uma análise das vantagens destas estatísticas em relação ao seu custo e ao ónus que representam para as empresas (artigo 9º).

10. Despesas administrativas (parte A da secção III do orçamento geral)

As necessidades em recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação afectada à DG responsável pela gestão (Eurostat).

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição de recursos, tendo em conta, designadamente, os efectivos e os montantes suplementares que tiverem sido atribuídos pela autoridade orçamental.

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

Não se prevê qualquer aumento de outras despesas de funcionamento. As despesas relativas a grupos de trabalho, missões, etc., manterão o nível exigido para apoiar a Directiva 80/1177/CEE do Conselho, que será substituída pelo novo regulamento. O nível actual das despesas é de cerca de 9.000 euros/ano para reuniões de grupos de trabalho e de 3.000 euros/ano para missões.

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários.

Número de referência do documento:

COM(2000)nnn

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

A legislação comunitária sobre estatística é necessária para estabelecer normas estatísticas comuns para os dados, com um alto grau de comparabilidade entre os dados recolhidos em diferentes Estados-Membros. Esta comparabilidade é exigida por todos os utilizadores não só a nível comunitário, como também pelos Estados-Membros e pelas empresas afectadas. Além disso, o estabelecimento de obrigações explícitas no que diz respeito ao fornecimento de dados por todas as empresas dá a estas últimas a garantia de que não ficarão em situação concorrencial desfavorável, como poderia acontecer se os dados fossem fornecidos em regime puramente facultativo.

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer normas comuns para a elaboração das estatísticas comunitárias de transportes ferroviários. O regulamento define um conjunto de quadros estatísticos sobre o transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, bem como sobre acidentes ferroviários e estabelece as definições mais importantes necessárias para assegurar a comparabilidade das estatísticas. Define as normas relativas à cobertura estatística das empresas de transporte ferroviário e o papel das entidades nacionais e de outras organizações na recolha e transmissão dos dados. O regulamento prevê ainda a futura adopção de normas relativas ao formato de transmissão dos dados, bem como a adaptação posterior do regulamento, por exemplo, através de alterações das definições e da lista de quadros.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

- que sectores empresariais-

Empresas de transporte ferroviário (empresas que operam no caminhos-de-ferro).

- Empresas com que dimensão (parte das pequenas e médias empresas)-

No passado, a prestação de serviços de transporte ferroviário era geralmente da responsabilidade de uma única administração ferroviária em cada Estado-Membro, a qual era também responsável pela transmissão de dados estatísticos às entidades nacionais e ao Eurostat. Com a progressiva desregulamentação e reestruturação ferroviária dos últimos anos, a maior parte dos Estados-Membros possui actualmente uma entidade responsável pela infra-estrutura e diversos operadores em actividade, de dimensões variáveis: empresas muito grandes (as sucessoras das antigas administrações ferroviárias) e muito pequenas. Em muitos casos, existe um operador principal dominante (por vezes um operador distinto para o transporte de mercadorias e o transporte de passageiros), que detém, em termos de volume, 80% ou mais do mercado. Contudo, os novos pequenos operadores adquiriram já importância e prevê-se que a sua quota de mercado venha a aumentar; um dos objectivos do presente regulamento é monitorizar esse crescimento.

De modo geral, o regulamento impõe requisitos similares para os dados de todas as empresas de transporte ferroviário, mas deixa aos Estados-Membros a opção da declaração simplificada para as empresas que representem (em termos agregados) menos de 10% do volume total do mercado. Além disso, os Estados-Membros poderão excluir da informação estatística os operadores mais pequenos (que, em termos agregados, representem menos de 2% do total do mercado) e determinadas categorias especiais de operadores, como os caminhos-de-ferro turísticos.

- Existem zonas geográficas especiais na Comunidade em que essas empresas estejam implantadas-

Não.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta-

Os operadores ferroviários terão de obter os dados dos seus sistemas internos de informação e elaborar relatórios de síntese, os quais serão transmitidos às entidades nacionais responsáveis pela compilação das estatísticas sobre transportes ferroviários e pela sua transmissão ao Eurostat. Na prática, a maior parte dos operadores já elabora os referidos relatórios para a respectiva administração e para os seus accionistas e já fornece esses dados a organizações profissionais, como a União Internacional dos Caminhos-de-Ferro (UIC), pelo que os custos suplementares para as empresas serão pequenos.

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter:

- sobre o emprego-

Nenhuns.

- sobre os investimentos e a criação de novas empresas-

Nenhuns.

- sobre a competitividade das empresas-

As estatísticas que estarão disponíveis graças ao presente regulamento auxiliarão os operadores ferroviários a efectuar uma avaliação comparativa das suas actividades com base na actividade média do sector. O presente regulamento é, por conseguinte, susceptível de fomentar a competitividade das empresas neste sector.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

Sim, existem disposições que prevêem a apresentação de uma declaração simplificada no caso dos operadores de menores dimensões (ver ponto 2 acima).

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição:

Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CCFE): indicou que delegaria a consulta técnica da proposta na União Internacional dos Caminhos-de-Ferro (UIC).

UIC: constitui a principal organização profissional que se ocupa dos problemas técnicos ferroviários, incluindo as estatísticas. O Eurostat trabalha em estreita ligação com a UIC em todos os projectos que envolvam estatísticas ferroviárias e a UIC participa regularmente no grupo de trabalho do Eurostat sobre estatísticas de transportes ferroviários, que se reúne anualmente. No que respeita a esta proposta, o processo de consulta com a UIC decorreu do seguinte modo:

- A UIC participou activamente em quatro reuniões do grupo de trabalho do Eurostat sobre estatísticas de transporte ferroviário nas quais se debateu a proposta (Novembro de 1997, Janeiro de 1999, Janeiro de 2000 e Abril de 2000). Nessas reuniões, a UIC apoiou os princípios subjacentes ao regulamento e apresentou propostas para melhorar o texto do projecto, algumas das quais seriam incluídas no projecto final.

- O Eurostat apresentou as principais características do regulamento num seminário da UIC sobre "estatísticas e confidencialidade", realizado em Setembro de 1999. Os participantes do referido seminário (que representavam os operadores ferroviários) partilharam amplamente a opinião do Eurostat (que contava com o apoio da UIC) de que uma divulgação limitada dos dados de exploração traria benefícios colectivos para todos os operadores, sem prejudicar os seus interesses comerciais.

- Em Setembro de 1999, o Eurostat apresentou também um primeiro projecto de proposta ao comité director do grupo estatístico da UIC. Os membros do comité não se opuseram ao princípios do regulamento, mas teceram alguns comentários críticos e apresentaram propostas de melhoria, muitas das quais se reflectiriam em alterações posteriores do texto. Após esta reunião, a UIC transmitiu o projecto de proposta às empresas-membros, solicitando-lhes que elaborassem alguns comentários; outros comentários suplementares, a maior parte dos quais de carácter detalhado, foram posteriormente apresentados ao Eurostat quer através da UIC, quer directamente no grupo de trabalho do Eurostat sobre estatísticas de transportes ferroviários, em Janeiro de 2000 (ver adiante).

Determinados operadores ferroviários de grandes dimensões e gestores de infra-estruturas (SNCB-B, DB Cargo-D, SNCF-F, FS Italia-I, RHK-FIN, VR-FIN, SJ-S) participaram nas reuniões periódicas do grupo de trabalho do Eurostat sobre estatísticas de transportes ferroviários. Embora apoiem os princípios do regulamento, estes intervenientes manifestaram, na reunião de Janeiro de 2000, a sua preocupação, nomeadamente no que respeita às dificuldades técnicas inerentes ao fornecimento de dados detalhados sobre os passageiros, ao detalhe excessivo requerido para determinados tipos de dados (dados intermodais e regionais) e às definições propostas para algumas variáveis. A nova versão, apresentada ao grupo de trabalho em Abril de 2000, incluiu várias alterações no intuito de eliminar essas objecções.

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