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Document JOC_2001_154_E_0123_01

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE [COM(2000) 839 final — 2000/0331(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 154E de 29.5.2001, p. 123–128 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0839

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE /* COM/2000/0839 final - COD 2000/0331 */

Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0123 - 0128


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

1.1 Considerações gerais

Em todos os Estados-membros as autoridades públicas e outros organismos tomam frequentemente decisões que podem ter um efeito significativo no ambiente, bem como na saúde e no bem-estar dos indivíduos. A legislação comunitária em matéria de ambiente inclui disposições que dizem respeito a este tipo de tomada de decisões. Essa legislação compreende a Directiva 85/337/CEE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [1] ("Directiva EIA") e a Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [2] (Directiva IPPC").

[1] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

[2] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

Torna-se claro que a efectiva participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente apresenta vários benefícios. Essa participação permite ao público exprimir, e ao decisor tomar em consideração, opiniões e preocupações que podem ser relevantes para as decisões em causa. Tal permite aumentar a responsabilização e transparência dos processos de tomada de decisão e contribui para a sensibilização do público para as questões ambientais.

Em consequência, a Comissão considera que deveria ser incentivada a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente. Para além da participação dos indivíduos, deveria ser incentiva a participação de associações, organizações e grupos do público em geral ou de sectores do público, em especial organizações não governamentais de promoção da protecção do ambiente.

A importância de incentivar uma maior participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente foi reconhecida a nível internacional na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Aarhus") que a Comunidade assinou em 25 de Junho de 1998 e que foi também assinada pelos Estados-membros. A Comunidade tenciona ratificar a referida Convenção. Antes de o fazer e de acordo com a sua prática habitual, as disposições relevantes do direito comunitário devem ser devidamente harmonizadas com as disposições da Convenção. A presente proposta de directiva única, que altera ou modifica uma série de directivas em vigor, contribuirá para esse processo.

1.2 Objectivos ambientais a atingir

O artigo 2º do Tratado CE estabelece que a Comunidade tem como missão promover um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente. Para esse efeito, a Comunidade deve adoptar uma política no domínio do ambiente (nº 1 do artigo 3º do Tratado CE). Tal política deve contribuir para a concretização dos seguintes objectivos:

- preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;

- proteger a saúde humana;

- utilizar de um modo prudente e racional os recursos naturais;

- promover, no plano internacional, medidas para resolver problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente.

A participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente contribuirá para a concretização destes objectivos. Essa participação melhorará a qualidade das decisões e tornará os resultados finais mais aceitáveis para a opinião pública. Contribui também para uma maior sensibilização do público e um maior interesse pelas questões ambientais.

Além disso, dada a natureza transfronteiras de muitas decisões no domínio do ambiente, é particularmente desejável uma abordagem harmonizada quanto aos procedimentos de participação do público em toda a Comunidade, de modo a que o público nos diferentes Estados-membros não se encontre numa situação de desvantagem.

Ao harmonizar a legislação comunitária com as disposições relevantes da Convenção de Aarhus, a proposta integra-se no processo que deverá conduzir à ratificação dessa mesma convenção pela Comunidade.

2. ESCOLHA E JUSTIFICAÇÃO DA BASE JURÍDICA

Conforme já referido, a proposta destina-se a contribuir para a realização dos objectivos da política ambiental comunitária definidos no artigo 174º do Tratado CE. Por conseguinte, a proposta baseia-se no nº 1 do artigo 175º (procedimento de co-decisão) do Tratado, que constitui a base jurídica específica para a política comunitária no domínio do ambiente.

3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

3.1 Objectivos da acção proposta em relação às obrigações da Comunidade

Nos termos do artigo 2º do Tratado CE, a Comunidade tem como missão promover um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente. Com esse objectivo, desde meados da década de 70 que a Comunidade tem vindo a desenvolver um acervo considerável no domínio do ambiente.

O direito comunitário em matéria de ambiente implica tanto os Estados-membros como a Comissão. Por um lado, a implementação e controlo da aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente são da responsabilidade dos Estados-membros. Por outro lado, compete à Comissão controlar a transposição, a conformidade e a aplicação efectiva dessa legislação, através nomeadamente das competências que lhe são conferidas pelos artigos 211º, 226º e 228º do Tratado CE. Uma mais vasta participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente contribui para uma maior sensibilização da população para as questões ambientais, melhorando assim a protecção e a qualidade do ambiente em toda a Comunidade.

Além disso, a Comunidade assinou a Convenção de Aarhus em Junho de 1998 (a qual também já foi assinada por todos os Estados-membros). Com a assinatura desta convenção, a Comunidade demonstrou o seu empenho em desenvolver a eficácia da sua política ambiental, nomeadamente através de uma maior sensibilização do público e do seu envolvimento na tomada de decisões. A ratificação da Convenção de Aarhus é uma prioridade política para a Comissão.

A proposta destina-se a harmonizar a legislação comunitária com as disposições da Convenção de Aarhus relativas à participação do público. A proposta permitirá à Comunidade cumprir as suas obrigações internacionais e abrirá caminho para a ratificação da Convenção pela Comunidade Europeia.

3.2 Qual é a dimensão comunitária do problema-

A Comunidade elaborou uma quantidade considerável de legislação no domínio do ambiente para realização dos objectivos da política nesse domínio definidos no Tratado CE. A Directiva EIA e, em menor grau, a Directiva IPPC incluem disposições sobre a informação e consulta do público antes da tomada de decisões relevantes. Estas disposições constituem pontos de partida úteis, mas necessitam de ser melhoradas. Disposições relativas à participação do público deverão também ser introduzidas noutras directivas no domínio do ambiente.

São crescentes as preocupações do público quanto à protecção do ambiente e os cidadãos desejam, com toda a razão, ter uma palavra a dizer em decisões importantes que afectam a sua vida e a das gerações futuras. Os problemas ambientais apresentam muitas vezes uma dimensão transfronteiras. Os cidadãos, as ONG e o público em geral devem ter possibilidades de participar na tomada de decisões em matéria de ambiente nas mesmas condições de base em toda a Comunidade. É, pois, necessária uma acção comunitária para atingir esse objectivo.

3.3 Qual é a solução mais eficaz, comparando os meios dos Estados-membros e da Comunidade-

É necessária uma acção a nível comunitário, com vista a garantir que os procedimentos de base para a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente sejam consistentes em todos os Estados-membros, de modo a que os benefícios dessa participação estejam disponíveis em toda a Comunidade, bem como nos casos com uma dimensão transfronteiras. Além disso, é necessária uma acção comunitária a fim de permitir a ratificação pela Comunidade da Convenção de Aarhus.

A proposta estabelece o mínimo exigido para uma efectiva participação do público no cumprimento dos objectivos estabelecidos no Tratado CE no domínio do ambiente e deixa ao critério dos Estados-membros o estabelecimento das modalidades práticas pormenorizadas, respeitando assim o princípio da subsidiariedade.

3.4 Qual seria o custo da inacção pela Comunidade-

A ausência de acção comunitária significaria que a Comunidade não se encontraria em posição de ratificar a Convenção de Aarhus, não podendo assim dar cumprimento às suas obrigações internacionais.

3.5 Quais os instrumentos de que a Comunidade dispõe para atingir os objectivos-

A harmonização da legislação comunitária em vigor com o artigo 6º da Convenção de Aarhus implica a alteração das Directivas EIA e IPPC. (Foi também considerada a necessidade ou não de incluir a participação do público no que diz respeito a determinadas autorizações concedidas ao abrigo da Directiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [3], dado que esta não prevê actualmente qualquer procedimento específico deste tipo. Foi decidido que, como todas as autorizações abrangidas pelo nº 1, alínea a), do artigo 6º da Convenção ficariam de qualquer modo cobertas por uma avaliação EIA, não seria necessária alterar essa directiva).

[3] JO L 135 de 30.5.1991, p. 40, conforme alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

No que diz respeito ao artigo 7º da Convenção, é necessário prever a participação do público na preparação e revisão de certos planos e programas cuja elaboração é exigida no âmbito de várias directivas em vigor. A directiva proposta relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente ("Proposta SEA") e a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva-Quadro "Água") [4] , recentemente adoptada, já incluíam disposições que são consistentes com o artigo 7º e que abrangerão uma série de planos e programas. Relativamente a outros planos e programas claramente relacionados com o ambiente, é necessário estabelecer disposições para a participação do público.

[4] Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (2000/60/CE). Ainda não publicada em JO.

Neste contexto, os objectivos apenas podem ser atingidos através de uma ou de várias directivas. Considerou-se ser mais prático e eficiente, em termos de tempo e de recursos, que todas as disposições necessárias para harmonização da legislação em vigor com os artigos 6º e 7º da Convenção fossem combinadas numa única directiva.

3.6 Proporcionalidade

Na altura em que foram incluídas nas Directivas EIA e IPPC disposições sobre um certo nível de participação do público, a acção comunitária sob a forma de acto legislativo foi considerada proporcional ao objectivo a atingir. Estas disposições estabelecem requisitos mínimos, deixando ao critério dos Estados-membros a definição das suas modalidades específicas. As actuais disposições devem ser desenvolvidas e actualizadas em função da Convenção de Aarhus, mas a abordagem de base deveria ser mantida.

4. CUSTOS DA TRANSPOSIÇÃO DA PROPOSTA PARA OS ESTADOS-MEMBROS

Dado que todos os Estados-membros e a Comunidade já assinaram a Convenção e dado que a Comunidade tenciona proceder à sua ratificação, a proposta não cria novos custos para os Estados-membros para além dos decorrentes da transposição para o direito nacional das disposições da Convenção.

A proposta estabelece os requisitos gerais decorrentes da Convenção de Aarhus, mas os Estados-membros continuam a ter a liberdade de adaptar a sua execução de acordo com a sua situação específica. Este método é também eficiente do ponto de vista da subsidiariedade.

Nessas circunstâncias, não foi sequer efectuada uma avaliação global dos custos de execução. No entanto haverá custos de execução associados à divulgação de informações e às actividades de informação do público sobre os seus direitos, bem como à organização e análise de contribuições da participação do público e à possível criação de alternativas às propostas regulamentares iniciais. Uma gestão efectiva e eficiente da participação do público no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente exige também uma análise dos actuais fluxos de informação e de tomada de decisão com vista a determinar o melhor modo de os adaptar e/ou alterar. Tal terá também os seus custos. Mas os benefícios da participação do público na tomada de decisões no domínio do ambiente podem também ser apreciáveis, dado permitirem uma melhor identificação das necessidades que as políticas deveriam satisfazer.

Avaliações das disposições em vigor que permitem a participação do público na tomada de decisões no domínio do ambiente [5] apontam para uma série de benefícios, incluindo o desincentivo de propostas inadequadas, a redução da quantidade de documentação a jusante, o apoio à inovação, uma forma de contribuir para que os gestores tomem melhores decisões, a criação de confiança nas comunidades circundantes, a prevenção ou resolução de conflitos onerosos e a redução da duplicação de esforços. Em última análise, melhores decisões - decisões que satisfazem as necessidades da comunidade ao mesmo tempo que reduzem ao mínimo os impactos adversos no ambiente - exigem uma perspectiva integrada que só pode ser conseguida com o envolvimento da comunidade no seu conjunto.

[5] (The US) National Environmental Policy Act - A Study of Its Effectiveness after Twenty-Five Years, Council on Environmental Quality, Executive Office of the President, Janeiro de 1997, ver http://ceq.eh.doe.gov/nepa/nepa25fn.pdf.

No entanto, as avaliações salientam também que, para que os benefícios se materializem, é importante que as agências reguladoras identifiquem e se aproximem sistematicamente daqueles que serão mais afectados por uma proposta, deles recolham informações e ideais e respondam às suas contribuições através de uma alteração efectiva da legislação ou de um aditamento de alternativas. Serão evitados custos e atrasos, e os benefícios serão maximizados, na medida em que as agências reguladoras consultarem, de forma proactiva, o público antes de tomarem decisões e adaptarem os seus processos de tomada de decisão à participação do público, ou seja, elaborando documentos claros e sucintos para fins de consulta do público e criando regimes de formação adaptados para funcionários dessas agências. A eficácia e eficiência da participação do público depende fortemente de os procedimentos conexos se encontrarem ou não integrados no planeamento estratégico das agências em causa (como contraponto a ser acrescentadas como um procedimento no fim da cadeia).

A experiência adquirida com a participação do público sugere também que o acompanhamento da eficácia das disposições em vigor aumenta as possibilidades de estas não só serem efectivamente utilizadas, como também melhoradas ao longo do tempo. Em consequência, os Estados-membros fariam bem em recolher sistematicamente informações sobre, por exemplo, o impacto dos processos de participação do público no resultado final dos procedimentos de aprovação, planos e programas e sobre a frequência e custos efectivos dos procedimentos legais de recurso contra a legalidade de actos ou omissões sujeitas às disposições propostas de participação do público.

5. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS

Os serviços da Comissão enviaram, em Junho de 2000, um documento de trabalho descrevendo as suas principais propostas de harmonização da legislação da CE relativamente às disposições do segundo pilar da Convenção. Foram realizadas reuniões de consulta baseadas nesse documento com representantes das OGN e da indústria, em 22 de Junho de 2000, e com funcionários dos Estados-membros em 10 de Julho de 2000. O documento de trabalho foi, em geral, bem recebido e, quando adequado, a Comissão tomou em consideração na proposta os comentários feitos.

A reunião de consulta contou com a participação das seguintes ONG:

Bird Life International

EEB (Gabinete Europeu do Ambiente)

Fundo Mundial de Protecção da Natureza (World Wildlife Fund)

Além disso, o EEB apresentou comentários escritos.

A reunião de consulta contou com a participação de representantes das seguintes indústrias:

Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC - European Chemicals Industry Council)

União Europeia das Associações Nacionais de Distribuidores de Água (EUREAU - European Association for the Water Sector)

Eurocommerce

European Property Federation

Indústria mineira alemã

Além disso, os CEFIC, EUREAU e FEPORT (Federação dos Operadores Portuários Privados Europeus) apresentaram comentários escritos.

Para além de participarem na reunião dos representantes dos Estados-membros de 10 de Julho, a Áustria, a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido apresentaram comentários escritos.

6. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

6.1 Participação do público em planos e programas (artigo 1º)

6.1.1 Objectivo

O artigo 7º da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em planos, programas e acções relativos ao ambiente. Com vista a decidir sobre a disposição necessária para harmonizar a legislação comunitária em matéria de ambiente com o referido artigo 7º, a Comissão procedeu à revisão da actual legislação comunitária relevante e teve em conta as opiniões dos Estados-membros expressas na primeira reunião dos signatários da Convenção (Moldova, Abril de 1999) quanto às intenções das partes, em especial no que diz respeito aos artigos 6º e 7º da Convenção. Tomou igualmente em consideração as disposições em matéria de participação do público na proposta SEA e na Directiva-Quadro "Água" recentemente adoptada.

A Comissão considera que a referência no final do artigo 7º apelando para a participação do público na preparação de políticas constitui uma regra não vinculativa ("soft law") e que não implica legislação comunitária.

Em consequência e para fins de harmonização da legislação em vigor com o artigo 7º, a Comissão propõe que seja criado um processo de participação do público relativamente a determinadas directivas que estabelecem a elaboração de planos ou programas claramente relacionados com o ambiente. Está a ser estudada a questão da necessidade de alteração de outra legislação comunitária e, em caso afirmativo, a melhor maneira de o fazer.

6.1.2 Proposta

A proposta prevê um processo de participação do público relativamente a planos ou programas cuja elaboração é exigida nos termos das disposições da legislação comunitária a seguir referidas:

a) nº 1 do artigo 7º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [6].

[6] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Esta directiva foi alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho (JO L 78 de 18.3.1991, p. 32).

b) artigo 6º da Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas [7].

[7] JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Esta directiva foi alterada pela Directiva 98/101/CE (JO L 1 de 1.5.1999, p. 1) e complementada com a Directiva 93/86/CEE (JO L 264 de 23.10.1993, p. 51).

c) artigo 5º da Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [8].

[8] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

d) nº 1 do artigo 6º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos [9].

[9] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Esta directiva foi alterada pela Directiva 94/31/CE do Conselho (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

e) artigo 14º da Directiva 94/62/CE do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [10].

[10] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

f) nº 3 do artigo 8º da Directiva 96/62/CE do Conselho relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente [11] (incluindo os planos referidos no nº 4 do artigo 3º e nos nºs 4 e 5 artigo 5º da Directiva 1999/30/CE do Conselho relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente [12]).

[11] JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

[12] JO L 163 de 29.6.1999, p. 41.

g) artigo 14º da Directiva 99/31/CE do Conselho relativa à deposição de resíduos em aterros [13].

[13] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

A disposição proposta estabelece que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que são dadas ao público oportunidades efectivas de participar o mais cedo possível na preparação (e revisão) dos planos e programas enumerados supra. Para tal, o termo "público" tem a mesma acepção da constante no nº 4 do artigo 2º da Convenção Aarhus.

Com esse fim em vista, os Estados-membros devem garantir que:

a) o público seja informado (através de avisos públicos ou outros meios adequados) sobre as propostas de planos ou programas e que as informações relevantes sobre essas propostas sejam postas à disposição do público;

b) o direito do público de exprimir os seus comentários e opiniões antes de serem tomadas decisões sobre os planos e programas;

c) que ao tomar essas decisões, sejam tidos em devida consideração os resultados da participação do público.

As modalidades específicas dessa participação, incluindo a identificação do público que poderá participar, são deixadas ao critério dos Estados-membros que deve ter em conta os objectivos da proposta, nomeadamente o de garantir uma vasta participação do público, incluindo as ONG que promovem a protecção do ambiente, consoante as circunstâncias específicas de cada caso. Devido à sua importância para uma participação efectiva, é definido um requisito específico de períodos de tempo razoáveis que permitam uma execução adequada de cada uma das diferentes etapas da participação do público prevista.

6.2 Alteração da Directiva EIA (artigo 2º)

6.2.1 Objectivo

O artigo 6º da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em decisões sobre actividades específicas enumeradas no Anexo I à Convenção e sobre actividades não incluídas nessa lista que podem ter um efeito significativo no ambiente. A lista de actividades do Anexo I da Convenção baseou-se largamente nas actividades incluídas no Anexo I da Directiva EIA e no Anexo I da Directiva IPPC. Para preparar a ratificação da Convenção pela Comunidade, essas directivas devem ser alteradas a fim de garantir a sua plena compatibilidade com o artigo 6º.

A Directiva EIA prevê a sujeição dos projectos passíveis de ter efeitos significativos no ambiente (e definidos no artigo 4º da directiva) a um requisito de aprovação (conforme definido no artigo 1º da directiva) e a uma avaliação quanto aos seus efeitos. Esta "avaliação de impacto ambiental" é descrita em pormenor nos artigos 5 a 10º da directiva. O nº 2 do artigo 2º da directiva prevê que a avaliação de impacto ambiental pode ser integrada nos processos de aprovação existentes ou em processos especialmente criados para cumprimento da directiva.

A proposta tem como objectivo incidir nos aspectos essenciais da Convenção e dessa forma alargar ou garantir direitos de participação do público em certos casos de tomada de decisões em matéria de ambiente. A natureza da directiva proposta e os requisitos de subsidiariedade sugerem não ser necessário incluir todos os pormenores das disposições da Convenção, alguns dos quais podem ter como intenção apresentar exemplos de melhores práticas ou ilustrar as diferenças entre os sistemas jurídicos das partes à Convenção.

6.2.2 Definições (nº 1 do artigo 2º)

Para fins destas últimas disposições materiais, a definição de "público" constante do nº 4 do artigo 2º da Convenção de Aarhus é inserida na Directiva EIA. A definição constante do nº 5 do artigo 2º da Convenção sobre o "público envolvido" é também inserida, com adaptação adequada a fim de satisfazer os objectivos desta directiva específica. Por essa razão, o "público envolvido" é aqui definido como o público afectado ou susceptível de ser afectado pelo processo de aprovação no domínio do ambiente ou nele interessado.

6.2.3 Participação do público (nºs 2 e 3 do artigo 2º)

O artigo 6º da Directiva EIA estabelece já algumas disposições relativas à consulta e informação do público. O artigo 8º da directiva trata do aspecto da participação que diz respeito a tomar em devida conta o resultado das consultas e o artigo 9º trata da informação sobre a decisão quando esta é finalmente tomada.

É necessário harmonizar, de forma mais estreita, as disposições da directiva com as do artigo 6º da Convenção. Em conformidade, a proposta substitui os nºs 2 e 3 do artigo 6º da directiva com novos números derivados do artigo 6º da Convenção. O novo nº 2 do artigo 6º da directiva que é proposto estabelece que os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam dada ao público envolvido oportunidades efectivas de participar o mais cedo possível no processo de aprovação. Embora os Estados-membros, ao transpor este requisito, possam adoptar medidas mais abrangentes e inovadoras, a proposta em si define os requisitos mínimos.

O novo nº 3 do artigo 6º da directiva exige essencialmente que o público seja informado das seguintes questões (todas elas constantes do nº 2 do artigo 6º da Convenção de Aarhus):

a) Pedido de aprovação;

b) O facto de o projecto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, quando relevante, o facto de ser aplicável uma avaliação de impacto ambiental transfronteiras;

c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, que podem fornecer informações relevantes ou às quais podem ser apresentados comentários (ou questões);

d) A natureza de possíveis decisões e o projecto de decisão, caso exista;

e) Quaisquer informações recolhidas nos termos do artigo 5º da Directiva EIA;

f) Os principais relatórios e pareceres entregues à autoridade ou autoridades competentes durante o processo de aprovação, incluindo eventuais pareceres sobre o pedido emitidos pelas autoridades consultadas nos termos do nº 1 do artigo 6º da directiva;

g) Indicação da data e locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

h) Informações pormenorizadas sobre as modalidades de participação e consulta do público estabelecidas na legislação nacional.

O público em geral deve ser notificado dessas questões de modo a que os indivíduos e as organizações tenham oportunidade de se identificar como afectados ou tendo interesse no processo de aprovação em causa. Espera-se todavia que as modalidades específicas a determinar pelos Estados-membros desempenham um papel na definição do público a visar.

É proposto que o público seja informado das questões supra (através de avisos públicos ou de outros meios adequados) o mais cedo possível no processo de aprovação e, o mais tardar, logo que a informação possa ser comunicada. Tal destina-se a reconhecer que nem todas as informações estarão ao dispor da autoridade competente imediatamente no início do processo.

Alguns membros do público poderão ficar satisfeitos com a componente informação da participação. Serão informados do que está a acontecer e poderão estudar o modo como a proposta os irá afectar pessoalmente ou irá afectar o ambiente em geral. Poderão desejar colocar questões mais pormenorizadas ou poderão não fazer mais nada. É todavia um aspecto vital da participação que o público envolvido (quer se trate de indivíduos ou grupos, incluindo grupos de protecção ambiental) tenha oportunidades adequadas de exprimir os seus comentários e opiniões antes de ser tomada uma decisão sobre um pedido de aprovação. Este aspecto está incluído como um requisito no novo nº 4 do artigo 6º da directiva.

Embora as alterações propostas ao artigo 6º da Directiva EIA estabeleçam o mínimo necessário para garantir uma efectiva participação do público, as modalidades específicas para informação e consulta do público devem ser deixadas ao critério dos Estados-membros (um novo nº 5 do artigo 6º). São apresentadas algumas orientações sobre o modo de atingir este fim através de exemplos, como seja o de transmitir informações através da afixação de cartazes ou da publicação em jornais locais, bem como a garantia da consulta através da recepção de comentários escritos ou através de inquéritos públicos. No entanto, tendo em conta a sua importância para uma participação efectiva, devem ser previstos períodos razoáveis que permitam uma execução adequada das diferentes fases da participação prevista na proposta.

6.2.4 Avaliação do impacto ambiental transfronteiras (nºs 3 a 6 do artigo 2º)

Um projecto sujeito a aprovação poderá ter efeitos significativos no ambiente de Estados-membros para além daquele em cujo território o projecto se destina a ser executado. É claramente desejável que esses outros Estados-membros tenham a oportunidade de participar no processo que leva à decisão sobre um projecto e, em especial, que o público envolvido nesses Estados-membros tenha a oportunidade de exprimir as suas opiniões. O artigo 7º da Directiva EIA já estabelece algumas disposições sobre esta matéria, mas é necessário proceder à alteração desse artigo de modo a reflectir outras alterações da Directiva EIA que aplicam o artigo 6º da Convenção de Aarhus. O objectivo dessas alterações é aumentar a eficácia da participação do público transfronteiras.

O artigo 7º prevê actualmente a participação transfronteiras no processo de avaliação do impacto ambiental. A avaliação do impacto ambiental é apenas uma parte, embora muito significativa, do processo de aprovação. Caso a Directiva EIA seja alterada conforme proposto, esse processo incluirá também modalidades acrescentadas de participação e consulta do público. Para fins da participação transfronteiras, considera-se mais adequado uma concentração no processo de aprovação considerado no seu conjunto. Em conformidade, através do nº 3, alínea a), do artigo 2º da proposta, as referências nos nºs 1 e 2 do artigo 7º da Directiva EIA ao "processo de avaliação de impacte ambiental" são substituídas por referências ao processo de aprovação.

O nº 3, alínea b) do artigo 2º da proposta altera a descrição da informação que o Estado-membro em cujo território o projecto se destina a ser executado deve enviar a todos os Estados-membros susceptíveis de ser significativamente afectados pelo projecto. Na proposta de alteração, em lugar da actual descrição constante do nº 2 do artigo 7º da Directiva EIA, devem ser enviados todos os elementos a apresentar ou a disponibilizar nos termos previsto no artigo 6º da directiva.

O nº 3, alínea c), do artigo 2º da proposta altera o nº 5 do artigo 7º da Directiva EIA de modo a exigir aos Estados-membros, quando se trata de um processo transfronteiras, que estabeleçam modalidades pormenorizadas para execução do artigo 7º. Tal seria um prelúdio para uma disposição exigindo que essas modalidades fossem de modo a permitir ao público envolvido no território do Estado-membro afectado participar efectivamente no processo de aprovação do projecto.

Considera-se que o artigo 9º da Directiva EIA já está adequadamente harmonizado com o nº 9 do artigo 6º da Convenção de Aarhus, com excepção dos casos transfronteiras. Relativamente a esses casos, o nº 4 do artigo 2º da proposta altera o artigo 9º da directiva de modo a exigir a um Estado-membro consultado nos termos do artigo 7º da directiva que tome as medidas necessárias para garantir que essa informação sobre a decisão final seja posta à disposição do público envolvido no seu próprio território.

6.2.5 Acesso à justiça (nº 5 do artigo 2º)

Os nºs 2 e 4 do artigo 9º da Convenção de Aarhus estabelece que as partes devem garantir o acesso do público envolvido a procedimentos judiciais que permitam ao público impugnar a legalidade de actos ou omissões sujeitas às disposições de participação do público do artigo 6º da Convenção. Esses processos deverão ser céleres e não exageradamente dispendiosos. A fim de completar a harmonização da Directiva EIA com a Convenção, e para dar força aos direitos de participação do público conferidos na proposta, é necessário adoptar uma disposição que transponha os nºs 2 e 4 do artigo 9º da Convenção.

O nº 5 do artigo 2º da proposta insere, portanto, um novo artigo 10º-A na Directiva EIA através do qual os Estados-membros garantirão que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, o público envolvido tenha acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância instituída por lei, para impugnação da legalidade material e processual de qualquer decisão, acto ou omissão sujeito às disposições de participação do público estabelecidas na Directiva EIA. Esses processos deverão ser céleres e não exageradamente dispendiosos.

Dado que a definição de "público envolvido" inclui organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente, os Estados-membros devem adoptar medidas que garantam que os seus sistemas jurídicos nacionais permitem a estas organizações ter acesso à justiça.

6.2.6 Projectos sujeitos a avaliação de impacto ambiental (nº 6 do artigo 2º)

O nº 1 do artigo 4º da Directiva EIA introduz o Anexo I que enumera os projectos relativamente aos quais é obrigatória uma avaliação de impacto ambiental. O nº 6 do artigo 1º da proposta altera esse Anexo I de modo a harmonizá-lo com o ponto 22 do Anexo I da Convenção de Aarhus. A consequência é que qualquer alteração ou ampliação de qualquer projecto enumerado no Anexo I da Directiva EIA implicará uma avaliação de impacto ambiental, se a alteração ou ampliação em si mesma satisfizer os critérios e limiares estabelecidos nos pontos anteriores desse Anexo.

6.3. Alteração da Directiva IPPC (Artigo 3º)

6.3.1 Objectivo

Com vista a reduzir ou prevenir a poluição, a Directiva IPPC introduz processos de licenciamento para instalações onde são desenvolvidas uma ou várias das actividades enumeradas no Anexo I da directiva. O artigo 15º da directiva prevê disposições limitadas para a informação e consulta do público, pelo que, para fins de uma mais plena harmonização da directiva com o artigo 6º da Convenção de Aarhus, devem ser introduzidas alterações.

6.3.2 Definições (nº 1 do artigo 3º)

Alterações substanciais na exploração de uma instalação implicam também uma licença ao abrigo da directiva IPPC. As expressões "alteração na exploração" e "alteração substancial" são definidas no nº 10 do artigo 2º da directiva. Com vista a harmonizar as disposições da directiva com o ponto 22 do Anexo I da Convenção de Aarhus, o nº 1, alínea a), do artigo 2º da proposta altera as definições do nº 10 do artigo 2º da Directiva IPPC estabelecendo que qualquer alteração ou ampliação de uma exploração será considerada substancial, se essa alteração ou ampliação em si mesma satisfizer os critérios e limiares adequados estabelecidos no Anexo I da directiva. Nesse caso, será necessária uma licença que estará sujeita à participação do público. De salientar que outras alterações ou ampliações poderão também ser consideradas "substanciais" em termos da definição existente.

Para fins destas últimas disposições materiais, a definição constante do nº 4 do artigo 2º da Convenção de Aarhus relativas a "público" são inseridas no artigo 2º da Directiva IPPC. A definição constante do nº 5 do artigo 2º da Convenção sobre o "público envolvido" é também inserida, com adaptação adequada a fim de satisfazer os objectivos desta directiva específica. Por esta razão, o "público envolvido" é aqui definido como o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de uma licença, ou interessado nessa decisão.

6.3.3 Pedidos de licenças (nº 2 do artigo 3º)

O nº 1 do artigo 6º da Directiva IPPC estabelece que os Estados-membros devem garantir que um pedido de licença inclua uma descrição de vários elementos. A fim de reflectir o disposto no nº 6, alínea e), do artigo 6º da Convenção de Aarhus, propõe-se que o nº 1 do artigo 6º da directiva seja alterado de modo a que um pedido de licença inclua uma descrita sucinta das principais alternativas estudadas pelo requerente. É de salientar que tal se refere apenas a alternativas efectivamente estudadas pelo requerente.

6.3.4 Participação do público (nºs 3 e 6 do artigo 3º)

Embora o artigo 15º da Directiva IPPC estabeleça algumas disposições sobre o acesso à informação e a participação do público no processo de licenciamento, essa disposição não se encontra totalmente harmonizada com os requisitos do artigo 6º da Convenção. A proposta altera, por conseguinte, o artigo 15º de modo a torná-lo compatível com a Convenção. Para além de um pequeno número de alterações pouco importantes relativas à terminologia específica da Directiva IPPC, as disposições para participação do público a introduzir nessa directiva serão muito semelhantes às propostas para a Directiva EIA. O nº 3 do artigo 3º da proposta substitui o nº 1 do artigo 15º da Directiva IPPC com disposições que estabelecem que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o público envolvido tenha efectivas oportunidades de participar, desde o início, no processo de tomada de decisões sobre licenças ou condições das licenças. A fim de distinguir claramente entre participação do público e informação a apresentar ao público sobre o resultado do processo de licenciamento, as disposições da segunda parte do nº 1 do artigo 15º serão transferidas para um novo nº 5 - ver ponto 6.3.5 infra. Introduz também um novo Anexo V no qual serão estabelecidas disposições pormenorizadas sobre a participação do público. O novo anexo é inserido através do nº 6 do artigo 3º da proposta.

As disposições pormenorizadas constantes deste novo Anexo V seguem o padrão descrito no ponto 6.2.3 supra relativamente à Directiva EIA, mas com as seguintes diferenças.

Prevê-se que o público seja informado do pedido de licença ou, conforme o caso, da proposta de actualização de uma licença ou das condições de uma licença. O público só deve claramente ser informado de avaliações de impacto ambiental nacionais ou transfronteiras, se forem relevantes num determinado caso. No entanto é importante que o público seja informado se uma decisão está sujeita a consultas transfronteiras nos termos previstos no artigo 17º da Directiva IPPC. Tal contribuirá para a cooperação e coordenação entre membros do público envolvido, incluindo ONG de protecção do ambiente, nos diferentes Estados-membros em causa.

As restante parte da disposição sobre participação do público é semelhante ao estabelecido para a Directiva EIA.

6.3.5 Processos subsequentes à decisão (nº 3, alínea b), do artigo 3º)

Com vista a harmonizar a Directiva IPPC com o nº 9 do artigo 6º da Convenção de Aarhus, o nº 3, alínea b), do artigo 3º da proposta adita um novo nº 5 ao artigo 15º da Directiva IPPC de modo a estabelecer que, ao ser tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar o público e colocar à disposição do público as seguintes informações:

a) Teor da decisão (incluindo uma cópia da licença e de eventuais condições e subsequentes actualizações); e

b) Fundamentos e considerações em que se baseia a decisão.

6.3.6 Acesso à justiça (nº 4 do artigo 3º)

Com vista a harmonizar a Directiva IPPC com os nºs 2 e 4 do artigo 9º da Convenção de Aarhus, o nº 4 do artigo 3º da proposta insere um novo artigo 15º-A na directiva a fim de contemplar o acesso pelo público envolvido a um processo de recurso semelhante ao descrito no ponto 6.2.5 supra.

6.3.7 Consultas transfronteiras (nº 5 do artigo 3º)

A exploração de uma instalação sujeita a pedido de aprovação nos termos da Directiva IPPC pode ter efeitos negativos significativos no ambiente de Estados-membros para além daquele em cujo território o projecto se destina a ser executado. O artigo 17º da referida directiva prevê consultas transfronteiras nesses casos.

O artigo 17º da directiva é alterado a fim de reflectir as alterações propostas para o artigo 15º descritas no ponto 6.3.4 supra. No nº 1 do artigo 17º, a referência à informação comunicada nos termos do artigo 6º da Directiva IPPC é substituída por uma referência a qualquer informação cujo apresentação ou disponibilização seja exigida nos termos do novo Anexo V. Tal resultará no envio de uma maior quantidade de informação ao Estado-membro que está a ser consultado.

O artigo 17º é também alterado de modo a estabelecer que os resultados de quaisquer consultas transfronteiras devem ser tidos em consideração quando a autoridade competente toma uma decisão sobre um pedido. Finalmente o artigo 17º é alterado de modo a estabelecer que o Estado-membro que foi consultado tem o direito a receber a informação subsequente à decisão que uma autoridade competente é obrigada a apresentar nos termos do novo nº 5 do artigo 15º da directiva. É exigido a esse Estado-membro que a apresente aos seus próprios nacionais.

6.4 Disposições complementares (artigos 4 a 6)

A proposta estabelece que os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até [data a especificar].

2000/0331 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [14],

[14] JO

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [15],

[15] JO

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [16],

[16] JO

Nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [17],

[17] JO

Considerando o seguinte:

(1) A legislação comunitária no domínio do ambiente tem como o objectivo contribuir para a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, assim como para a protecção da saúde humana.

(2) A legislação comunitária em matéria de ambiente inclui disposições que permitem aos poderes públicos ou outros organismos tomar decisões que podem ter um efeito significativo no ambiente, bem como na saúde e no bem-estar dos indivíduos.

(3) A efectiva participação do público na tomada de decisões permite ao público exprimir, e ao decisor tomar em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público às questões ambientais.

(4) A participação, incluindo a participação por parte de associações, organizações e grupos, em especial organizações não estatais que promovem a protecção do ambiente, deve ser consequentemente incentivada.

(5) Em 25 de Junho de 1998 a Comunidade assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente ("Convenção de Aarhus"). A legislação comunitária deve ser harmonizada com a referida Convenção, com vista à sua ratificação pela Comunidade.

(6) Um dos objectivos da Convenção é o de garantir os direitos de participação do público em determinados tipos de decisões em matéria de ambiente, a fim de contribuir para a protecção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem-estar.

(7) O artigo 6º da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em decisões sobre actividades específicas enumeradas no Anexo I da Convenção e sobre actividades não incluídas nessa lista que podem ter um efeito significativo no ambiente.

(8) O artigo 7º da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em planos, programas e acções relativos ao ambiente.

(9) Os nºs 2 e 4 do artigo 9º da Convenção de Aarhus prevêem o acesso a processos judiciais ou outros processos com vista à impugnação da legalidade substantiva e processual de actos ou omissões sujeitas às disposições de participação do público estabelecidas no artigo 6º da Convenção.

(10) Devem ser adoptadas disposições no que diz respeito a certas Directivas em matéria de ambiente que obrigam os Estados-membros a elaborar planos e programas relacionados com o ambiente, a fim de garantir a participação do público consistente com as disposições da Convenção de Aarhus, em especial com o seu artigo 7º.

(11) A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [18] e a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [19] devem ser alteradas com vista a garantir a sua plena compatibilidade com as disposições da Convenção de Aarhus, em especial com o artigo 6º e os nºs 2 e 4 do seu artigo 9º.

[18] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

[19] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(12) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podendo, devido à escala e efeitos da acção, ser atingidos de melhor forma a nível comunitário. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para a consecução desses objectivos e não ultrapassa o estritamente indispensável para esse fim.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Participação do público em planos e programas

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "público" uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a lei ou práticas nacionais.

2. Os Estados-membros garantirão que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar o mais cedo possível na preparação e revisão dos planos ou, conforme o caso, dos programas cuja elaboração é exigida nos termos das disposições referidas no Anexo II da presente Directiva.

Com esse fim, os Estados-membros devem garantir:

(a) que o público seja informado, através de avisos públicos ou de outros meios adequados, sobre as propostas de planos ou programas ou sobre a respectiva revisão e que as informações relevantes sobre tais propostas sejam postas à disposição do público;

(b) o direito do público de exprimir as suas observações e opiniões antes de serem tomadas decisões sobre os planos e programas;

(c) que ao tomar decisões sobre os planos e programas, sejam tidos em devida consideração os resultados da participação do público.

3. Os Estados-membros devem identificar o público com o direito de participar, para efeitos do n° 2, incluindo organizações não estatais relevantes, como as que promovem a protecção do ambiente.

As modalidades específicas de participação do público, nos termos do presente artigo, serão determinadas pelos Estados-membros, de modo a garantir uma vasta participação desse mesmo público.

Devem ser previstos períodos de tempo razoáveis que permitam a execução adequada de cada uma das diferentes etapas da participação do público prevista no presente artigo.

Artigo 2º

Alteração da Directiva 85/337/CEE

A Directiva 85/337/CEE é alterada do seguinte modo:

(1) Ao nº 2 do artigo 1º são aditadas as seguintes definições:

público:

- uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a lei ou práticas nacionais;

público em causa:

- o público afectado ou susceptível de ser afectado pelo processo de aprovação no domínio do ambiente ou nele interessado. Para efeitos da presente definição, são consideradas interessadas as organizações não estatais que promovem a protecção do ambiente e satisfazem ao disposto na lei nacional.

(2) O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

(a) Os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-membros garantirão que são dadas ao público em causa oportunidades efectivas de participar o mais cedo possível no processo de aprovação. Para efeitos dessa participação são aplicáveis os nºs 3, 4 e 5.

3. O público será informado, através de aviso público ou de outros meios adequados, dos elementos a seguir referidos, o mais cedo possível no processo de aprovação e, o mais tardar, logo que a informação possa ser comunicada:

a) Pedido de aprovação;

b) O facto de o projecto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, se for o caso, o facto de ser aplicável o artigo 7º;

c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, que podem fornecer informações relevantes ou às quais podem ser apresentadas observações ou questões;

d) A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

e) Todas as informações recolhidas nos termos do artigo 5º;

f) Os principais relatórios e pareceres entregues à autoridade ou autoridades competentes durante o processo de aprovação, incluindo eventuais pareceres sobre o pedido emitidos pelas autoridades consultadas nos termos do nº 1;

g) Indicação da data e locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

h) Informações pormenorizadas sobre as modalidades de participação do público decorrentes do disposto no nº 5."

(b) São aditados os seguintes nºs 4 e 5:

"4. O público em causa tem o direito de exprimir observações e opiniões à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação.

5. Compete aos Estados-membros estabelecer as modalidades específicas de informação do público (por exemplo através de afixação de cartazes dentro de uma determinada zona ou publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo por escrito ou por inquérito público). Devem ser previstos períodos de tempo razoáveis que permitam a execução adequada de cada uma das diferentes etapas estabelecidas no presente artigo."

(3) O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

(a) No nº 1, a expressão "processo de avaliação de impacte ambiental" é substituída por "processo de aprovação".

(b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que um Estado-membro que receba informações nos termos previstos no nº 1 indicar que tenciona participar no processo de aprovação, o Estado-membro em cujo território o projecto se destina a ser executado deve, se não o tiver já feito, enviar ao Estado-membro afectado as informações a apresentar ou a disponibilizar nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 6º".

(c) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. As normas de execução das disposições constantes do presente artigo serão determinadas pelo Estado-membro em causa e serão de modo a permitir ao público em causa no território do Estado-membro afectado participar efectivamente no processo de aprovação do projecto."

(4) O nº 2 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A ou as autoridades competentes devem informar qualquer Estado-membro que tenha sido consultado nos termos do artigo 7º através do envio das informações referidas no nº 1 do presente artigo.

Os Estados-membros consultados garantirão que essa informação seja posta à disposição do público em causa no seu próprio território."

(5) É inserido o seguinte artigo 10º-A:

"Artigo 10º-A

Os Estados-membros garantirão que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, o público em causa tenha acesso a um recurso junto dos tribunais ou de outro órgão criado por lei para impugnação da legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva.

O referido processo deve ser célere e não exageradamente dispendioso."

(6) O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo II da presente directiva.

Artigo 3º

Alteração da Directiva 96/61/CE

A Directiva 96/61/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 2º é alterado como segue:

(a) É aditado o seguinte parágrafo ao nº 10:

"para efeitos da alínea b), é considerada substancial qualquer alteração ou ampliação de uma exploração, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, satisfizer os critérios ou limiares adequados estabelecidos no Anexo I";

(b) São aditados os seguintes nºs 13 e 14:

"13. "público" uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a lei ou práticas nacionais.

14. "público em causa" o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou dos termos de uma licença, ou interessado nessa decisão. Para efeitos da presente definição, são consideradas interessadas as organizações não estatais que promovem a protecção do ambiente e satisfazem ao disposto na lei nacional."

(2) No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 6º é aditado um travessão com a seguinte redacção:

"- sucinta das principais alternativas estudadas pelo requerente".

(3) O artigo 15º é alterado do seguinte modo:

(a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros garantirão que são dadas ao público em causa oportunidades efectivas de participar o mais cedo possível no processo de tomada de decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou dos termos de uma licença. O processo estabelecido no Anexo V é aplicável para efeitos dessa participação."

(b) É aditado o seguinte nº 5:

"5. Depois de tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar o público do facto, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar ao público as seguintes informações:

a) Teor da decisão (incluindo uma cópia da licença e de eventuais condições e subsequentes actualizações); e

b) Fundamentos e considerações em que se baseia a decisão."

(4) É inserido o seguinte artigo 15º-A:

"Artigo 15º-A

Acesso à justiça

Os Estados-membros garantirão que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, o público em causa tenha acesso a um recurso junto dos tribunais ou de outro órgão criado por lei para impugnação da legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva.

O referido processo deve ser célere e não exageradamente dispendioso."

(5) O artigo 17º é alterado do seguinte modo:

(a) No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Sempre que um Estado-membro souber que o funcionamento de uma instalação pode ter efeitos negativos significativos no ambiente de outro Estado-membro, ou sempre que um Estado-membro que pode ser significativamente afectado assim o solicitar, o Estado-membro em cujo território tiver sido apresentado um pedido de licenciamento nos termos do artigo 4º ou do nº 2 do artigo 12º deve enviar ao outro Estado-membro todas as informações que devem ser enviadas ou disponibilizadas nos termos do Anexo V, ao mesmo tempo que as puser ao dispor dos seus nacionais".

(b) São aditados os seguintes nºs 3 e 4:

"3. Os resultados das consultas realizadas nos termos previstos nos nºs 1 e 2 devem ser tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido.

4. A autoridade competente deve informar qualquer Estado-membro que tenha sido consultado nos termos do nº 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-membro as informações referidas no nº 5 do artigo 15º. Esse Estado-membro garantirá que essas informações são colocadas à disposição do público em causa no seu próprio território".

(6) É aditado o Anexo V em conformidade com o disposto no Anexo III da presente Directiva.

Artigo 4º

Execução

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-membros.

Artigo 5º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PLANOS E PROGRAMAS REFERIDOS NO ARTIGO 3º

(a) nº 1 do artigo 7º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [20].

[20] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho (JO L 78 de 26.3.1991, p. 32).

(b) artigo 6º da Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas [21].

[21] JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva alterada pela Directiva 98/101/CE (JO L 1 de 1.5.1999, p. 1) e complementada com a Directiva 93/86/CEE (JO L 264 de 23.10.1993, p. 51).

(c) nº 1 do artigo 5º da Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [22].

[22] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(d) nº 1 do artigo 6º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos [23].

[23] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE do Conselho (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(e) artigo 14º da Directiva 94/62/CE do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [24].

[24] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(f) nº 3 do artigo 8º da Directiva 96/62/CE do Conselho relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente [25] (incluindo os planos referidos no nº 4 do artigo 3º e nos nºs 4 e 5 artigo 5º da Directiva 1999/30/CE do Conselho relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente [26]).

[25] JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

[26] JO L 163 de 29.6.1999, p. 41.

(g) artigo 14º da Directiva 99/31/CE do Conselho relativa à deposição de resíduos em aterros [27].

[27] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

ANEXO II

Na Directiva 85/337/CEE, Anexo I, é aditado o seguinte nº 22:

"22. Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente Anexo, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, satisfizer os critérios ou limiares adequados estabelecidos no presente Anexo.".

ANEXO III

Na Directiva 96/61/CE é aditado o seguinte Anexo V:

"Anexo V

Participação do público na tomada de decisões

1. O público será informado (através de avisos públicos ou de outros meios adequados) das seguintes questões no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que a informação possa ser facultada:

a) Pedido de licença ou, conforme o caso, proposta de actualização de uma licença ou das condições de uma licença, incluindo em todos os casos a descrição dos elementos enumerados no nº 1 do artigo 6º;

b) quando aplicável, o facto de a decisão estar sujeita a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiras ou a consultas entre Estados-membros nos termos previstos no artigo 17º;

c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, que podem fornecer informações relevantes ou às quais podem ser apresentados comentários (ou questões);

d) A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

e) Quando aplicável, dados pormenorizados sobre uma proposta de actualização de uma licença ou das condições de uma licença;

f) Principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade competente relacionados com a tomada de decisão;

g) Indicação da data e locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

h) Informações pormenorizadas sobre as modalidades de participação e consulta do público decorrentes do disposto no nº 4.

2. O público em causa tem o direito de apresentar os seus comentários e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

3. Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente Anexo devem ser tidas em conta na tomada de uma decisão.

4. Compete aos Estados-membros estabelecer as modalidades específicas de informação do público (por exemplo através de afixação de cartazes numa determinada zona ou publicação em jornais locais) e de consulta do público envolvido (por exemplo por escrito ou por inquérito público). Devem ser previstos períodos de tempo razoáveis que permitam uma execução adequada de cada uma das diferentes etapas estabelecidas no presente Anexo."

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