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Document JOC_2001_154_E_0041_01

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples [COM(2000) 848 final — 2000/0067(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 154E de 29.5.2001, p. 41–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0848

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples /* COM/2001/0848 final - COD 2000/0067 */

Jornal Oficial nº 154 de 29/05/2001 p. 0041 - 0050


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sessão plenária de 30 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu aprovou, com algumas alterações, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples, apresentada pela Comissão [1]. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram parecer favorável à proposta.

[1] COM(2000) 142 final - 2000/0067 (COD) de 21.3.2000

O Parlamento Europeu apoia a iniciativa da Comissão que tem por objectivo a aceleração da retirada de serviço dos petroleiros de casco simples que operam sob bandeiras comunitárias ou no tráfego de/para portos comunitários em relação ao calendário actualmente em vigor no quadro da Convenção para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78). O Parlamento partilha igualmente o ponto de vista da Comissão e do Conselho de que deverão ser tomadas a nível global medidas similares. A Organização Marítima Internacional reuniu o seu comité para a protecção do meio marinho (MEPC), a fim de preparar uma alteração à regra 13G do Anexo I da MARPOL 73/78 para esse efeito. O projecto de alteração foi aprovado pelo MEPC na sua 45ª sessão, que se realizou de 2 a 6 de Outubro de 2000.

As alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu têm por base o projecto de texto do MEPC, que a Comissão considera aceitável face à sua proposta original. Consequentemente, a Comissão, no interesse da harmonização, aceita as alterações do Parlamento relativas ao calendário de retirada de serviço dos petroleiros de casco simples, uma vez que o calendário proposto é consentâneo com a nova formulação da regra 13G do Anexo I da Convenção MARPOL.

A Comissão aceita igualmente a exclusão dos navios-tanque de porte bruto entre 600 e 3000 t do calendário de retirada de serviço previsto na proposta, a fim de se assegurar um abastecimento normal do mercado nas regiões insulares da União. A Comissão concorda também em suprimir da proposta o sistema de incentivos e desincentivos financeiros, baseado na aplicação de taxas portuárias e de pilotagem diferenciadas, atendendo ao limitado impacto esperado.

A Comissão não pode todavia aceitar:

*a alteração que propõe a criação de um novo comité, apenas para efeitos do regulamento, em lugar do recurso a um comité existente como é prática na legislação recente;

*a alteração que propõe um considerando na forma de uma declaração política, que não é adequado para um texto legislativo e não tem relação com o articulado do regulamento.

A Comissão altera, portanto, a sua proposta, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado.

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C [...], [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C [...], [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C [...], [...], p. [...]

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [5],

[5] JO C [...], [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser tomadas novas medidas no quadro da política comum dos transportes para reforçar a segurança e prevenir a poluição no sector dos transportes marítimos;

(2) A Comunidade está seriamente preocupada com os acidentes registados com petroleiros e com a poluição das suas costas e os danos à fauna, flora e outros recursos marinhos que deles resultam;

(3) A Comissão assinalou, na sua comunicação "Uma política comum de segurança marítima" [6], o apelo do Conselho extraordinário "Ambiente/Transportes", de 25 de Janeiro de 1993, no sentido de se apoiar uma acção a nível da Organização Marítima Internacional (OMI) tendente a reduzir o diferencial de segurança entre os navios novos e os navios existentes, modernizando e/ou retirando gradualmente de serviço os navios existentes, construídos segundo as antigas normas, após um tempo de serviço razoável, dando especial atenção aos petroleiros que não satisfazem as prescrições estabelecidas nas alterações à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), que entraram em vigor em 1992;

[6] COM(93)66 final de 24.2.1993

(4) O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre uma política comum de segurança marítima [7], regozijou-se com a comunicação da Comissão e apelou, em particular, para que se tomassem medidas para melhorar os níveis de segurança dos petroleiros;

[7] JO C 91 de 28.3.1994, p.301

(5) O Conselho, na sua resolução de 8 de Junho de 1993 [8], subscreveu inteiramente os objectivos da comunicação da Comissão;

[8] JO C 271 de 7.10.1993, p.1

(6) A nível internacional, a Organização Marítima Internacional estabeleceu, no âmbito da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), regras internacionalmente acordadas para a prevenção da poluição, que afectam o projecto e a operação dos navios petroleiros;

(7) A OMI adoptou, em 6 de Março de 1992, importantes alterações à Convenção MARPOL 73/78, que prevêem medidas mais rigorosas no que se refere ao projecto e construção de navios petroleiros, as quais entraram em vigor em 6 de Julho de 1993. Essas medidas impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros entregues em ou após 6 de Julho de 1996, com o objectivo de prevenir a poluição por hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe. No quadro das referidas alterações foi estabelecido, para os navios petroleiros de casco simples entregues anteriormente àquela data, com efeitos a partir de 6 de Julho de 1995, um regime de introdução progressiva dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente, que aqueles navios deverão satisfazer o mais tardar 25 anos, ou 30 anos em alguns casos, depois da data de entrega. Em resultado destas medidas, os navios petroleiros de casco simples existentes que não satisfaçam as prescrições da MARPOL 73/78 relativas aos tanques de lastro segregado e sua localização protectiva deixarão, a nível internacional, de poder operar a partir de 2007, ou 2012 em alguns casos, a menos que satisfaçam os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da regra 13F do Anexo I da MARPOL 73/78. Relativamente aos navios petroleiros de casco simples existentes que satisfaçam as prescrições da MARPOL 73/78 relativas aos tanques de lastro segregado e sua localização protectiva, este prazo-limite será atingido o mais tardar em 2026;

(8) Antes de serem adoptadas estas alterações à MARPOL 73/78, já os Estados Unidos haviam adoptado, em 1990, o Oil Pollution Act, que estabelece o requisito do casco duplo para os navios-tanque novos e existentes. De acordo com esta lei, os navios petroleiros de casco simples sem duplo fundo ou costado duplo não serão autorizados a operar à partida ou com destino aos portos dos EUA a partir de 1 de Janeiro de 2010, a menos que satisfaçam aquele requisito. Além disso, nos cinco anos que antecedem esta data-limite, ou seja, a partir de 2005, os referidos petroleiros não poderão operar à partida ou com destino aos portos dos Estados Unidos logo que atinjam 25 anos de idade, ou 23 anos em alguns casos, a menos que satisfaçam o requisito do casco duplo. Relativamente aos navios petroleiros de casco simples com duplo fundo ou costado duplo, a data-limite é fixada em 1 de Janeiro de 2015 e o limite de idade, no período de 2005 a 2015, em 30 anos, ou 28 anos em alguns casos;

(9) Dadas as diferenças entre o regime internacional e o estabelecido pelos Estados Unidos, no que se refere aos limites de idade e aos prazos-limite para aplicação do requisito do casco duplo aos navios petroleiros de casco simples existentes, é de prever que a partir de 2005, devido à sua idade, e particularmente após os prazos-limite de 2010 e 2015, os petroleiros de casco simples que já não possam operar à partida ou com destino aos portos dos EUA se transfiram para outras regiões do mundo, incluindo a União Europeia, e continuem em serviço até serem obrigados a satisfazer os requisitos de construção em casco duplo em função dos limites de idade previstos na Convenção MARPOL 73/78;

(10) A comparação das estatísticas de idade e acidentes com navios-tanque mostra um crescimento da taxa de acidentes com os navios mais antigos. Foi reconhecido, a nível internacional, que a adopção das alterações de 1992 à MARPOL 73/78, que impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros de casco simples existentes que atinjam uma certa idade, irá proporcionar a estes petroleiros um maior grau de protecção contra a poluição acidental por hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe;

(11) É do interesse da Comunidade adoptar medidas destinadas a evitar que os navios petroleiros de casco simples, que, devido à sua idade avançada ou a terem sido atingidos os prazos-limite, já não autorizados, nos termos do Oil Pollution Act de 1990, a operar à partida ou com destino aos portos dos EUA, comecem ou continuem a operar à partida ou com destino aos portos comunitários, fazendo assim persistir ou aumentar os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos nas águas europeias;

(12) Essas medidas deverão ter por base os princípios da Convenção MARPOL 73/78, de acordo com os quais os navios petroleiros de casco simples existentes deverão satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente quando atinjam uma certa idade. Os limites de idade a prever nas medidas deverão alinhar pelos previstos no Oil Pollution Act de 1990, devendo, para esse efeito, estabelecer-se um regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da MARPOL 73/78 para os navios petroleiros de casco simples existentes, encurtando os limites de idade e especificando prazos-limite análogos aos do Oil Pollution Act de 1990, para além dos quais os referidos navios terão de satisfazer aqueles requisitos como condição para a sua admissão nos portos ou águas interiores dos Estados-Membros da Comunidade;

(13) As prescrições da regra 13G do Anexo I da MARPOL 73/78 para navios petroleiros de casco simples, de acordo com as quais estes deverão satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente, aplicam-se apenas aos navios-tanque para transporte de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 20 000 t e aos navios-tanque para transporte de produtos petrolíferos de porte bruto igual ou superior a 30 000 t. Os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da regra 13F do Anexo I da MARPOL 73/78 aplicam-se aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 t entregues depois de 6 de Julho de 1996. Esta diferença de porte deixa fora do âmbito de aplicação a categoria dos navios-tanques de casco simples para transporte de petróleo bruto, de porte bruto entre 600 e 20 000 t, entregues antes de 6 de Julho de 1996, bem como os navios-tanque de produtos petrolíferos de porte bruto entre 600 e 30 000 t entregues antes de 6 de Julho de 1996. Dado o peso desta categoria de petroleiros de menor porte bruto no tráfego intracomunitário, com excepção dos navios-tanque de porte bruto inferior a 3000 toneladas, devem ser adoptadas medidas para assegurar que estes navios tenham igualmente de satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da MARPOL 73/78. Para esse efeito, deverá estabelecer-se para esta categoria de petroleiros de casco simples um regime de introdução progressiva daqueles requisitos como condição para a sua admissão nos portos ou águas interiores dos Estados-Membros da Comunidade;

(14) O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a maré negra em França, adoptada em 20 de Janeiro de 2000 [9], insta a Comissão a antecipar a data a partir da qual todos os petroleiros serão obrigados a possuir um casco duplo;

[9] JO C [...], [...], p. [...].

( 15) Dada a aproximação do prazo-limite estabelecido para os navios petroleiros de casco simples que não satisfazem as prescrições da MARPOL 73/78 relativas aos tanques de lastro segregado e sua localização protectiva, não há razão para manter o regime de taxas diferenciadas que o Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho prevê para esses petroleiros e os que satisfazem aquelas prescrições da MARPOL 73/78;( 16)Sendo as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10],as mesmas deverão ser adoptadas mediante o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão;

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p.23

( 17)As disposições do presente regulamento que contêm referências às regras da Convenção MARPOL 73/78 poderão ser alteradas pela Comissão, assistida pelo Comité, para efeitos da sua harmonização com as alterações àquelas regras que venham a ser adoptadas ou entrem em vigor.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo estabelecerum regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da Convenção MARPOL 73/78 para os navios petroleiros de casco simples .Artigo 2º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 t

-que demandam os portos ou as águas interiores dos Estados-Membros, qualquer que seja o seu pavilhão, ou

-que arvorem pavilhão de um Estado-Membro.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) "MARPOL 73/78", a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, bem como as alterações que lhes tenham sido introduzidas, na redacção em vigor;

(2) "Navio petroleiro", um navio petroleiro conforme definido na regra 1(4) do Anexo I da MARPOL 73/78;

(3) "Porte bruto (DW)", o porte bruto conforme definido na regra 1(22) do Anexo I da MARPOL 73/78;

(4) "Navio petroleiro novo", um navio petroleiro novo conforme definido na regra 1(26) do Anexo I da MARPOL 73/78;

(5) "Navio-tanque de petróleo bruto", um navio-tanque para transporte de petróleo bruto conforme definido na regra 1(29) do Anexo I da MARPOL 73/78;

(6) "Navio-tanque de produtos petrolíferos", um navio-tanque para transporte de produtos petrolíferos conforme definido na regra 1(30) do Anexo I da MARPOL 73/78;

(7) "Navio petroleiro de casco simples", um navio petroleiro que não satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da regra 13F do Anexo I da MARPOL 73/78;

(8) "Navio petroleiro de casco duplo", um navio petroleiro que satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da regra 13F do Anexo I da MARPOL 73/78;

(9) "Idade", a idade do navio, expressa no número de anos decorridos após a data da sua entrega;

Artigo 4º

Cumprimento, pelos navios petroleiros de casco simples, dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente

1. Os Estados-Membros não admitirão navios petroleiros de casco simples nos seus portos e águas interiores após as datas a seguir especificadas, salvo se o navio satisfizer os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da regra 13F do Anexo I da MARPOL 73/78:

(1) relativamente aos navios-tanque de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 20 000 t e aos navios-tanque de produtos petrolíferos de porte bruto igual ou superior a 30 000 t que não satisfaçam as prescrições para navios petroleiros novos das regras 13, 13B, 13E e 18(4) do Anexo I da MARPOL 73/78: na data de aniversário da respectiva entrega, de acordo com o seguinte calendário: - 2003 para os navios entregues em 1973 ou em data anterior, - 2004 para os navios entregues em 1974 e 1975, - 2005 para os navios entregues em 1976 e 1977, - 2006 para os navios entregues em 1978, 1979 e 1980, - 2007 para os navios entregues em 1981 ou em data ulterior;

(2) relativamente aos navios-tanque de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 20 000 t e aos navios-tanque de produtos petrolíferos de porte bruto igual ou superior a 30 000 t que satisfaçam as prescrições para navios petroleiros novos das regras 13, 13B, 13E e 18(4) do Anexo I da MARPOL 73/78: na data de aniversário da respectiva entrega, de acordo com o seguinte calendário: - 2003 para os navios entregues em 1977 ou em data anterior, - 2004 para os navios entregues em 1978, - 2005 para os navios entregues em 1979, - 2006 para os navios entregues em 1980, - 2007 para os navios entregues em 1981, - 2008 para os navios entregues em 1982, - 2009 para os navios entregues em 1983, - 2010 para os navios entregues em 1984, - 2011 para os navios entregues em 1985, - 2012 para os navios entregues em 1986 e 1987, - 2013 para os navios entregues em 1988 e 1989, - 2014 para os navios entregues em 1990 e 1991, - 2015 para os navios entregues em 1992 ou em data ulterior;

(3) relativamente aos navios-tanque de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 3000 t mas inferior a 20 000 t e aos navios-tanque de produtos petrolíferos de porte bruto igual ou superior a 3000 t mas inferior a 30 000 t : na data de aniversário da respectiva entrega, de acordo com o seguinte calendário: - 2003 para os navios entregues em 1974 ou em data anterior, - 2004 para os navios entregues em 1975 e 1976, - 2005 para os navios entregues em 1977 e 1978, - 2006 para os navios entregues em 1979 e 1980, - 2007 para os navios entregues em 1981, - 2008 para os navios entregues em 1982, - 2009 para os navios entregues em 1983, - 2010 para os navios entregues em 1984, - 2011 para os navios entregues em 1985, - 2012 para os navios entregues em 1986, - 2013 para os navios entregues em 1987 e 1988, - 2014 para os navios entregues em 1989, 1990 e 1991, - 2015 para os navios entregues em 1992 ou em data ulterior.

2. Os petroleiros da categoria (1) com idade igual ou superior a 25 anos, contados a partir da respectiva data de entrega, deverão observar uma das seguintes disposições:

(a) estar providos de tanques laterais ou de espaços do duplo fundo não utilizados para o transporte de hidrocarbonetos e que satisfaçam as prescrições de largura e altura da Regra 13F(4) do Anexo I da MARPOL 73/78, ou

(b) operar com carga hidrostaticamente equilibrada, tendo em conta as directrizes definidas pela OMI (Resolução MEPC 64(36).

3. A Administração pode autorizar a continuação da operação de petroleiros da categoria (1) para além de 2005 e de petroleiros da categoria (2) para além de 2010, sob reserva da aplicação de um programa especial de avaliação do estado dos navios (conforme previsto no Anexo).

Artigo 5º

Notificação da OMI

A Presidência do Conselho e a Comissão informarão a Organização Marítima Internacional da adopção do presente regulamento, fazendo referência ao nº 3 do artigo 211º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 6º

Procedimento de comitologia

1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho [11].

[11] Directiva do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes, JO L 247 de 5.10.1993, p. 19

2. Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º da mesma.

3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 7º

Procedimento de alteração

As referências, nos artigos do presente regulamento, a regras do Anexo I da MARPOL 73/78 podem ser alteradas, mediante o procedimento previsto no artigo 6º, para efeitos da sua harmonização com as eventuais alterações às referidas regras adoptadas pela OMI.

Artigo 8º

Revogação do Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho

O Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativo à aplicação da Resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro segregado dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado [12] é revogado, com efeitos a partir de [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

[12] JO L 319 de 12.12.1994, p. 1

Artigo 9º

Aplicação

1. Os Estados-Membros adoptarão em tempo oportuno, mas em todo o caso antes da data referida no artigo 10º, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, estas deverão incluir uma referência ao presente regulamento ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

3. Cada Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptar no domínio regido pelo presente regulamento. A Comissão informará os restantes Estados-Membros.

Artigo 10º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O regulamento é aplicável em [12 meses após a data de entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO

Programa de avaliação do estado dos navios

A. Regime especial de inspecção para os navios-tanque da categoria (1) (navios-tanque de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 20 000 t e navios-tanque de produtos petrolíferos de porte bruto igual ou superior a 30 000 t que não satisfaçam as prescrições aplicáveis aos navios petroleiros novos das regras 13, 13B, 13E e 18(4) do Anexo I da MARPOL 73/78) e para os navios-tanque da categoria (2) (navios-tanque de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 20 000 t e navios-tanque de produtos petrolíferos de porte bruto igual ou superior a 30 000 t que satisfaçam as prescrições aplicáveis aos navios petroleiros novos das regras 13, 13B, 13E e 18(4) do Anexo I da MARPOL 73/78), como condição para continuarem a operar após 2005 e 2010 respectivamente.

1. A vistoria especial deve ser efectuada em conjugação com a última vistoria intermédia ou periódica anterior à data-limite de 1 de Janeiro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente, e de acordo com o programa de avaliação do estado dos navios (CAS). Se os resultados da vistoria especial forem positivos, o navio pode ser autorizado a continuar a operar. O navio não será, todavia, em caso algum, autorizado a operar após a sua data de aniversário em 2007 e 2015 respectivamente.

2. Para a vistoria especial será chamada a intervir uma sociedade de classificação distinta da que emitiu o certificado do navio, para efeitos de confirmar se o navio pode beneficiar de um prolongamento da sua vida útil. O principal objectivo da verificação por essa sociedade de classificação consiste em validar as últimas medições de espessura efectuadas pela segunda, incluindo a verificação da vistoria do fundo exterior do navio, conforme exigido no quadro do HSSC (Resolução A.746(18) da OMI - Survey Guidelines under the Harmonised System of Survey and Certification) (vistoria em doca seca ou subaquática), bem como em recalcular a resistência da longarina com base nos valores de espessura obtidos.

3. Caso a outra sociedade de classificação identifique, no quadro da vistoria especial, corrosão substancial ou danos estruturais que, em seu entender, possam pôr em causa a integridade estrutural do navio, deverão ser tomadas medidas de correcção que satisfaçam essa organização reconhecida antes de o navio obter autorização de operar para além de 1 de Janeiro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente, como referido no nº 1. Quando necessário, a outra organização reconhecida procederá a uma vistoria suplementar para se certificar da integralidade e qualidade das medidas de correcção exigidas. Caso a outra organização reconhecida identifique, no quadro da vistoria especial, corrosão ou danos estruturais menores que, em seu entender, não afectem a integridade estrutural do navio, essa sociedade de classificação deverá acompanhar a evolução desses danos, controlando-os anualmente.

4. Os navios desta categoria abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão estar munidos de certificados que forneçam prova de que as vistorias especiais foram efectuadas a contento da organização reconhecida verificadora, incluindo os resultados dessas verificações.

B. O presente anexo será alterado mediante o procedimento previsto no artigo 6º, de modo a torná-lo conforme com o acordo obtido no quadro da OMI.

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