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Document E2025P0020
Action brought on 8 October 2025 by the EFTA Surveillance Authority against Norway (Case E-20/25)
Ação intentada em 8 de outubro de 2025 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Noruega (Processo E-20/25)
Ação intentada em 8 de outubro de 2025 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Noruega (Processo E-20/25)
PUB/2025/1127
JO C, C/2025/6339, 20.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6339/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/6339 |
20.11.2025 |
Ação intentada em 8 de outubro de 2025 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Noruega
(Processo E-20/25)
(C/2025/6339)
Em 8 de outubro de 2025, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Avenue des Arts 19H, 1000 Bruxelles/Brussel, Belgique/België, e representado por Sigurbjörn Bernharð Edvardsson, Hildur Hjörvar, Sigrún Ingibjörg Gísladóttir e Melpo-Menie Joséphidès, na qualidade de agentes do referido Órgão.
O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que:
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1) |
Declare que a Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE ao não integrar na sua ordem jurídica interna o Ato a que se refere o anexo XI, ponto 5cpaa, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e |
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2) |
Condene a Noruega no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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Através do presente pedido, o Órgão de Fiscalização da EFTA («OFE») solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a Noruega não adotou as medidas necessárias para integrar o Ato referido no anexo XI, ponto 5cpaa, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do referido Acordo, na sua ordem jurídica interna, tal como exigido pelo artigo 7.o do Acordo EEE. |
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Em 4 de novembro de 2024, o Órgão de Fiscalização da EFTA enviou uma notificação para cumprir à Noruega, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo de dois meses a contar da receção da mesma. |
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A Noruega respondeu à notificação para cumprir em 6 de janeiro de 2025 e declarou ainda não ter tomado as medidas necessárias para integrar o Ato, indicando que as medidas legislativas estavam em curso e que as respetivas alterações legislativas deveriam entrar em vigor durante o segundo semestre de 2025. |
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Em 26 de março de 2025, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu um parecer fundamentado no qual mantinha as conclusões estabelecidas na notificação para cumprir e concedia à Noruega um prazo de dois meses, ou seja, o mais tardar até 26 de maio de 2025, para tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado. |
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Na sua resposta de 28 de maio de 2025, a Noruega referiu a resposta dada à notificação para cumprir, afirmando que as medidas necessárias para integrar o Ato deveriam entrar em vigor durante o segundo semestre de 2025 e que o período de consulta para o projeto de lei estava concluído. |
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No termo do prazo previsto no parecer fundamentado, a Noruega não tinha informado o Órgão de Fiscalização da EFTA de quaisquer medidas para integrar o Ato na ordem jurídica interna e o Órgão de Fiscalização não dispunha de quaisquer outras informações que indicassem que o Ato tinha sido integrado na ordem jurídica interna norueguesa. |
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Uma vez que a Noruega não havia cumprido o parecer fundamentado no prazo nele fixado, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu, em 8 de outubro de 2025, sujeitar a questão à apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 31.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
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O Órgão de Fiscalização da EFTA observa que, no momento da apresentação do presente pedido, a Noruega não integrou o Ato na sua ordem jurídica interna nem informou o Órgão de Fiscalização de que o tenha feito. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6339/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)