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Document C/2024/04994

CONVITE À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA A SELEÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO ORÇAMENTAL EUROPEU

PUB/2024/752

JO C, C/2024/4994, 7.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4994/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4994/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4994

7.8.2024

CONVITE À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA A SELEÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO ORÇAMENTAL EUROPEU

(C/2024/4994)

1.   Contexto

Em 2015 a Comissão criou um Conselho Orçamental Europeu («Conselho Orçamental») independente (1). Tem por missão contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão e do Conselho em matéria de supervisão orçamental multilateral, tal como estabelecido nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Decisão (UE) 2024/2115 da Comissão (2) modificou a decisão inicial relativa à criação, a fim de ter em conta o novo quadro europeu de governação económica e as funções atribuídas ao Conselho Orçamental nesse contexto.

O mandato dos atuais membros do Conselho Orçamental termina em 19 de outubro de 2024, pelo que é necessário lançar um convite à manifestação de interesse para nomear os novos membros do Conselho Orçamental.

2.   Composição do Conselho Orçamental e nomeação

O Conselho Orçamental é composto por um presidente e quatro membros. A Comissão envida esforços no sentido de assegurar, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequado na composição do Conselho Orçamental.

O presidente e os membros do Conselho Orçamental são selecionados e nomeados de entre peritos de renome internacional, com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos, a avaliar em função da experiência e das competências analíticas comprovadas em matéria de análise das finanças públicas e de macroeconomia. Os critérios específicos de elegibilidade e de seleção são descritos em pormenor a seguir.

O presidente e os membros do Conselho Orçamental são nomeados pela Comissão, mediante proposta da presidente da Comissão e após consulta dos comissários de tutela e do vice-presidente, conforme adequado. O presidente e os membros do Conselho Orçamental são nomeados por um período de três anos, renovável uma vez.

Os candidatos selecionados são nomeados conselheiros especiais, cujo estatuto e remuneração são estabelecidos nos artigos 5.o, 123.o e 124.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. São remunerados numa base diária, com base no vencimento de base correspondente ao grau AD 15 no caso do presidente e AD 14 no caso dos membros. As despesas de viagem e de estadia do presidente e dos membros do Conselho Orçamental são reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor. Estas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Prevê-se que o presidente e os membros consagrem cerca de 40 e 20 dias completos por ano, respetivamente, ao cumprimento das suas responsabilidades.

3.   Funções do Conselho Orçamental

A reforma do quadro de governação económica da UE, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral. Este regulamento indica que o Conselho Orçamental é uma entidade permanente e mais independente, que deve desempenhar um papel consultivo mais proeminente no quadro de governação económica da União.

As funções do Conselho Orçamental, definidas na Decisão (UE) 2024/2115, são as seguintes:

a)

realizar uma avaliação ex post atempada da implementação do quadro de governação orçamental da União;

b)

prestar aconselhamento sobre a orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro no seu conjunto, bem como sobre as orientações orçamentais nacionais adequadas, compatíveis com a mesma, no respeito das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

c)

a pedido da Comissão ou do Conselho, prestar aconselhamento sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, inclusive sobre a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1263;

d)

cooperar estreitamente com as instituições orçamentais independentes a que se refere o artigo 8.o-A da Diretiva 2011/85/UE do Conselho (4);

e)

formular sugestões para a evolução futura do quadro orçamental.

4.   Independência

O presidente e os membros do Conselho Orçamental atuam de forma independente, não devendo procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Os membros do Conselho Orçamental devem comunicar ao presidente qualquer eventual conflito de interesses relativamente a uma determinada avaliação ou parecer. O presidente tomará todas as medidas adequadas, podendo nomeadamente decidir que esse membro não deve participar na elaboração e adoção da avaliação ou parecer em causa. O Conselho Orçamental comunica ao presidente potenciais conflitos de interesses.

O Secretariado é composto por um chefe de secretariado e por pessoal de apoio específico. No exercício das funções atribuídas ao Conselho Orçamental, o secretariado funciona apenas com base em instruções do Conselho Orçamental.

5.   Descrição das funções

O Conselho Orçamental, apoiado pelo seu Secretariado, assegura a realização dos objetivos e tarefas estabelecidos na Decisão (UE) 2024/2115 (ver ponto 3 supra). Para o efeito, contribui

para a definição das prioridades do planeamento estratégico do Conselho Orçamental;

para o desenvolvimento e a melhoria das ferramentas analíticas necessárias à execução do mandato do Conselho Orçamental.

O Conselho Orçamental apresenta um relatório anual sobre as suas atividades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Todos os relatórios e pareceres do Conselho Orçamental são tornados públicos.

6.   Critérios de admissão

Apenas serão admitidos à fase de seleção os candidatos que, até ao final do prazo de candidatura, preencham os seguintes critérios formais:

Experiência profissional  (5): possuir, pelo menos, 15 anos de experiência profissional adquirida após a obtenção das qualificações em seguida referidas;

Experiência profissional relevante: possuir, pelo menos, dez anos de experiência profissional em domínios relevantes para a área da política macroeconómica, em particular no domínio da política orçamental e da gestão orçamental;

Título ou diploma universitário:

habilitações correspondentes a um ciclo completo de estudos universitários, comprovado por um diploma, quando a duração normal desses estudos for igual ou superior a quatro anos; ou

habilitações correspondentes a um ciclo completo de estudos universitários, comprovado por um diploma e, quando a duração normal desses estudos for de três anos, uma experiência profissional pertinente de, pelo menos, um ano (esse ano de experiência profissional não pode ser incluído na experiência profissional pós-universitária acima exigida);

Línguas: possuir um excelente conhecimento de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de, pelo menos, outra dessas línguas (6);

Nacionalidade: ser nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia.

7.   Critérios de seleção

A avaliação das candidaturas será feita com base nos seguintes critérios:

Competência e experiência comprovadas e pertinentes que demonstrem que os candidatos são peritos internacionais reconhecidos em matéria de macroeconomia, finanças públicas, política orçamental e gestão orçamental;

Conhecimento aprofundado do quadro orçamental da UE, bem como do seu papel no funcionamento da UE e da União Económica e Monetária;

Competência e experiência comprovadas e pertinentes em matéria de formulação de políticas económicas, de preferência adquiridas no âmbito de instituições encarregadas da elaboração de políticas, em instituições que prestam aconselhamento estratégico ou no meio académico;

Conhecimento das instituições da UE e dos seus processos de tomada de decisões;

A experiência na realização de análises económicas numa perspetiva horizontal e transnacional constitui uma vantagem;

Capacidade para desenvolver e implementar uma visão estratégica;

Elevado sentido das responsabilidades e espírito de iniciativa, profunda determinação e integridade; e

Excelente capacidade de comunicação oral e escrita com vista a interagir, comunicar e cooperar de modo eficiente com as partes interessadas tanto a nível interno como externo.

8.   Processo de candidatura

A candidatura deve ser redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, indicando claramente a nacionalidade do candidato, e incluir os documentos comprovativos exigidos.

Os candidatos interessados devem apresentar a sua candidatura em formato eletrónico à Comissão Europeia enviando-a para o seguinte endereço: EFB-team@ec.europa.eu

A candidatura só será considerada admissível se for enviada dentro do prazo e incluir os documentos referidos infra. Numa fase posterior, podem ser solicitados documentos comprovativos adicionais.

9.   Prazo de candidatura

Prazo de candidatura: 45 dias úteis a contar da data de publicação do presente convite à manifestação de interesse, hora de Bruxelas.

A Comissão reserva-se o direito de prolongar a data de encerramento do presente convite à manifestação de interesse apenas mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Documentos comprovativos

Cada candidatura deve incluir os seguintes documentos comprovativos:

Uma carta de apresentação que explique os motivos da participação no presente convite à manifestação de interesse;

Um curriculum vitæ;

Uma declaração que indique os eventuais conflitos de interesses resultantes do estatuto de membro do Conselho Orçamental no que diz respeito a outras funções ocupadas pelo candidato.

11.   Processo de seleção

O processo de seleção consistirá na avaliação das candidaturas em função dos critérios acima enunciados, seguida da elaboração de uma lista dos candidatos mais adequados. Os candidatos considerados mais adequados serão convocados para uma entrevista antes de serem tomadas as decisões relativamente às nomeações. A Comissão transmite a lista das pessoas que propõe nomear ao Parlamento Europeu e ao Conselho para consulta e solicita os seus pareceres no prazo de um mês.

12.   Igualdade de oportunidades

A Comissão aplicará uma política de igualdade de oportunidades e velará por evitar qualquer forma de discriminação nos seus processos de recrutamento.

13.   Proteção de dados pessoais

A Comissão garante que os dados pessoais dos candidatos sejam tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Tal aplica-se, em particular, à confidencialidade e à segurança dos dados.

14.   Calendário indicativo

A realização das entrevistas de seleção está prevista para outubro de 2024.

Para mais informações, enviar um correio eletrónico para EFB-Team@ec.europa.eu ou contactar o número seguinte: +32 2 2969244.


(1)   JO L 282 de 28.10.2015, p. 37, e JO L 40 de 17.2.2016, p. 15.

(2)  Decisão (UE) 2024/2115 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas e revoga a Decisão (UE) 2015/1937 (JO L, 2024/2115, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2115/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).

(4)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306, 23.11.2011, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/85/oj).

(5)  A experiência profissional será contabilizada a partir da data em que o candidato adquiriu as qualificações mínimas para aceder ao perfil em questão.

(6)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17, 6.10.1958, p. 385/58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4994/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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