This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C:2023:263:FULL
Official Journal of the European Union, C 263, 26 July 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 263, 26 de julho de 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 263, 26 de julho de 2023
ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
Índice |
Página |
|
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2023/C 263/01 |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Conselho |
|
2023/C 263/02 |
||
|
Comissão Europeia |
|
2023/C 263/03 |
||
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
2023/C 263/04 |
||
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2023/C 263/05 |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2023/C 263/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
OUTROS ATOS |
|
|
Comissão Europeia |
|
2023/C 263/07 |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Rumo a um espaço comum europeu de dados sobre o turismo: promover a partilha de dados e a inovação em todo o ecossistema do turismo
(2023/C 263/01)
Índice
1. |
INTRODUÇÃO | 2 |
1.1. |
Um espaço de dados ao serviço de todas as partes interessadas do ecossistema do turismo | 2 |
1.2. |
Desafios da partilha de informações relacionadas com o turismo | 4 |
1.3. |
Objetivo do espaço comum europeu de dados sobre o turismo | 5 |
2. |
PRINCIPAIS ELEMENTOS FACILITADORES DO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO | 7 |
2.1. |
Governação | 7 |
2.2. |
Semântica para a interoperabilidade | 8 |
2.3. |
Normas técnicas de interoperabilidade | 9 |
2.4. |
O papel do setor privado | 9 |
2.5. |
Apoio às PME na transição para um espaço de dados | 10 |
2.6. |
Apoio aos destinos na transição para um espaço de dados | 10 |
2.7. |
Testar um caso de utilização do espaço de dados sobre o turismo | 11 |
3. |
PRÓXIMAS ETAPAS RUMO AO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO | 12 |
4. |
CONCLUSÃO | 13 |
1. INTRODUÇÃO
A presente comunicação traça o rumo para um espaço comum europeu de dados sobre o turismo, que envolve todas as partes interessadas no ecossistema do turismo: os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e o setor privado, bem como as instituições da UE.
O espaço de dados proporciona ao ecossistema do turismo uma ferramenta fundamental para apoiar a transição para uma maior sustentabilidade e uma maior digitalização, como previsto nas vias de transição para o turismo (1) (2022), e em plena consonância com a Estratégia Europeia para os Dados (2020) (2).
A Estratégia Europeia para os Dados introduziu espaços comuns europeus de dados em setores económicos fundamentais e domínios de interesse público (3), enquanto medida política essencial para capacitar os setores público e privado explorando o valor dos dados, em benefício da economia e sociedade europeias. As Conclusões do Conselho de 25 de março de 2021 (4) apoiaram a criação de espaços de dados. Combinando medidas legislativas, políticas e de financiamento, a estratégia para os dados visa criar um espaço comum europeu de dados — um verdadeiro mercado único de dados onde a informação possa circular entre setores e fronteiras e ser partilhada e utilizada para impulsionar a inovação.
Neste contexto, em junho de 2022, na comunicação da Comissão relativa à Conferência sobre o Futuro da UE, é feita referência tanto ao espaço de dados sobre o turismo como ao espaço de dados sobre a mobilidade enquanto «novos domínios de ação a considerar» no âmbito da adesão da UE à transformação digital.
O turismo é particularmente sensível às oportunidades de um mercado único europeu de dados, uma vez que é um setor que se desenvolve com as experiências dos utilizadores, que são variadas e estão em constante evolução. Trata-se, portanto, de um setor versátil no que diz respeito aos dados quer gerados, quer partilhados. Tanto os intervenientes públicos como os privados entendem que a informação é fundamental e demonstram um grande interesse pelos dados, mas com diferentes graus de maturidade, compreensão e competências para explorar o potencial da informação, que é muito diversa e fragmentada, e permanece, muitas vezes, inexplorada e compartimentada. A existência de um espaço comum europeu de dados proporcionará dados de maior qualidade ao ecossistema, para a partilha, a utilização e o acesso por mais partes interessadas, que contribuirão para soluções e serviços inovadores.
No setor do turismo, há relutância, por parte das empresas e dos destinos, em partilhar dados sem uma garantia de reciprocidade e sem um entendimento sobre a forma como os dados podem ser reutilizados, por quem e para que finalidade. Além disso, os encargos administrativos associados às novas práticas têm um peso considerável nas pequenas organizações. O espaço comum europeu de dados sobre o turismo não visa regulamentar a partilha de dados no setor, nem obriga os fornecedores ou utilizadores de dados a recolherem dados específicos. O espaço comum europeu de dados sobre o turismo visa antes aumentar a partilha e a reutilização de dados no setor, estabelecendo um modelo de governação dos dados baseado no respeito da legislação nacional e da UE em vigor em matéria de dados, o que aumentará a equidade, garantindo que todas as partes interessadas envolvidas beneficiam do novo valor criado pelo aumento da partilha e utilização de dados. Além disso, graças ao desenvolvimento de infraestruturas técnicas e interoperáveis, este espaço de dados beneficiará da partilha de dados noutros espaços de dados.
As vias de transição para o turismo criaram a necessidade da «execução técnica do espaço de dados sobre o turismo» (tema 14). A trajetória de transição para o turismo, aprovada nas Conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2022, nas quais os Estados-Membros estabelecem uma Agenda Europeia para o Turismo 2030 (5), encontra-se atualmente na fase de co-implementação e a presente comunicação especifica de que forma irá avançar no sentido de um espaço de dados para o setor do turismo.
1.1. Um espaço de dados ao serviço de todas as partes interessadas do ecossistema do turismo
Ao crescer organicamente, em pequenos passos, proporcionalmente à participação voluntária e às necessidades das partes interessadas do setor do turismo, o espaço comum europeu de dados sobre o turismo possibilitará a partilha de conjuntos de dados com um público mais vasto e permitirá aos utilizadores (como os intermediários empresariais, gestores de destinos, prestadores de serviços turísticos e PME inovadoras no setor da análise de dados) aceder a informações de fontes mais diversificadas. A Comissão Europeia apoia os Estados-Membros e todas as partes interessadas no desenvolvimento de um espaço comum europeu de dados que sirva todas as partes, que é uma responsabilidade de todo o ecossistema do turismo.
As autoridades públicas dos Estados-Membros, aos níveis nacional e local, serão afetadas positivamente pelo quadro de interoperabilidade criado por um espaço comum europeu de dados sobre o turismo, conforme demonstrado pelo pedido que apresentaram à Comissão Europeia (6) para a criação de uma ferramenta de monitorização das transições ecológica e digital e da resiliência do ecossistema do turismo, que resultou no Painel do Turismo da UE, desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Em vários casos, os Estados-Membros (Áustria, Itália, Espanha, Eslovénia e Grécia) estão também a desenvolver os seus próprios espaços nacionais de dados. A Comissão saúda estas iniciativas e procura criar sinergias entre elas para desenvolver normas e modelos da UE para a partilha de dados, no pleno respeito da legislação nacional e da UE em vigor e dos princípios da UE (ver 2.1).
É necessário que o espaço de dados sobre o turismo apoie as PME. As PME representam praticamente a totalidade das empresas do setor do turismo (99,9 %) e 91 % dessas PME são microempresas (7). As partes interessadas de pequena dimensão, como os restaurantes e os hotéis familiares, por exemplo, não dispõem de tempo, competências e recursos para pesquisar e aceder a dados úteis de estratégia e de gestão no setor do turismo, em especial quando os dados são gerados por diferentes fornecedores e publicados e geridos de diferentes formas. A existência de um ponto de referência único para a disponibilização dos dados pode ajudar as empresas, como os hotéis e restaurantes ou os operadores de viagens, a melhorar e inovar os seus serviços com base em informações atualizadas e de elevada qualidade, em especial se forem acompanhadas de medidas de apoio (ver 2.5) ou serviços de apoio. A caixa seguinte ilustra como tal pode ser concretizado.
As PME e as empresas de maior dimensão que prestam serviços de análise de dados a outras empresas e partes interessadas têm um interesse imediato em beneficiar de um recurso comum e organizado para a partilha de dados e em aceder a informações de diferentes fontes e setores. De igual modo, as PME especializadas em ferramentas IA beneficiariam com a exploração de novas ferramentas para personalizar os serviços turísticos com base na oferta disponível e noutros tipos de informações. O espaço de dados sobre o turismo apoiará diretamente os serviços baseados em dados.
As organizações de gestão de destinos (DMO) partilham os mesmos desafios. O papel das DMO (que podem ser organismos privados ou órgãos de poder nacional, regional ou local) está a evoluir progressivamente, evoluindo do simples marketing para um papel de gestão e planeamento de ofertas sustentáveis aos viajantes, com benefícios económicos e sociais duradouros também para as comunidades residentes em geral. Para isso, precisam de uma grande quantidade de informações, como dados de empresas de transportes, serviços urbanos e departamentos culturais, organizadores públicos e privados de eventos, bem como informações sobre a oferta turística e as prioridades políticas dos órgãos de poder regional e das regiões vizinhas, para citar apenas alguns exemplos.
No âmbito das suas atividades, as DMO também podem proceder à recolha de dados e ser detentoras de dados. Um espaço comum europeu de dados sobre o turismo assente na atual e futura legislação da UE em matéria de dados (ver 1.3) pode, portanto, ajudá-las a utilizar melhor e de forma mais interoperável os dados que recolhem, e não apenas a aceder a mais informações. A título de exemplo, as DMO e as autoridades públicas em toda a UE poderiam disponibilizar dados de monitorização essenciais sobre o turismo a nível local, mostrando as principais características dos destinos e os progressos alcançados na transição ecológica e digital.
Exemplo concreto dos benefícios da partilha de dados para as empresas e DMO As pequenas agências ou operadores turísticos podem ter de preparar uma oferta para potenciais clientes com base na capacidade de alojamento de um território abrangendo cidades e destinos rurais mais remotos. No entanto, os diferentes destinos nas regiões ou entre municípios, mesmo quando têm dimensões semelhantes, definem a capacidade de alojamento de diferentes formas. Por vezes, é definida pelo número de noites, outras pelo número de camas. Pode incluir opções de arrendamento de alojamento de curta duração ou pode apenas fornecer informações sobre os hotéis. Pode ainda definir de forma diferente pontos de interesse ou acontecimentos de interesse, com base na escolha e na estratégia das DMO locais. Através de descrições dos metadados, idealmente baseadas em conceitos e definições, taxonomias e classificações harmonizados, bem como na desagregação geoespacial já aplicada nas estatísticas oficiais, o espaço de dados pode garantir a mesma definição para todos os conjuntos e fontes de dados, permitindo à agência de viagens conectada, ou que dependa de apoio externo para a análise de dados, estimar com exatidão a sua oferta. |
Enquanto parceiros naturais de um espaço de dados, os organismos estatísticos aos níveis nacional e da União assumem um papel central, disponibilizando gratuitamente as estatísticas oficiais, apoiando a interoperabilidade nos domínios estatísticos e entre os mesmo, e permitindo a reutilização dos dados existentes para a produção de estatísticas oficiais inovadoras ou melhoradas, eventualmente ajudando a responder às necessidades regulamentares em matéria de comunicação de informações.
Uma oferta turística mais adequada, personalizada e sustentável, acompanhada de medidas políticas coerentes de apoio aos níveis nacional, regional e local, é fundamental para que a Europa continue a ser o destino turístico mais visitado do mundo de uma forma inovadora e sustentável, e tal como explicado mais abaixo, o espaço de dados sobre o turismo pode facilitar este resultado. Os dados podem ajudar a identificar, aferir e melhorar o impacto do turismo na sustentabilidade. Por exemplo, através de dados sobre o consumo de energia dos hotéis, os certificados de energias renováveis, o consumo de água e o tratamento de águas residuais. Além disso, os instrumentos de rastreabilidade agroalimentar podem apoiar as cadeias de abastecimento locais, reduzindo assim o impacto ambiental do setor da restauração e promovendo simultaneamente o turismo rural. A interoperabilidade entre o espaço europeu de dados sobre o turismo e o espaço europeu de dados de saúde é outro exemplo dos benefícios da partilha de dados entre domínios e setores. A partilha de dados eletrónicos de saúde pode ser extremamente útil, tanto para o viajante como para o país de acolhimento, para planear e propor um apoio adequado em matéria de cuidados de saúde.
Como tal, o reforço da partilha de dados seria benéfico para o mercado em geral, incluindo as grandes plataformas, que são os principais detentores de dados comerciais relacionados com o turismo.
1.2. Desafios da partilha de informações relacionadas com o turismo
O setor do turismo confronta-se com três desafios específicos em matéria de partilha de dados, que devem ser superados pelos principais elementos facilitadores do espaço comum europeu de dados sobre o turismo (ver ponto 2):
1. Interoperabilidade dos dados
A conceção, a gestão e a oferta de uma experiência turística exigem, para efeitos de tomada de decisões ou inovação, uma variedade de dados não pessoais. Uma das características distintivas do setor do turismo é o facto de que qualquer domínio de dados pode eventualmente ser útil para criar uma experiência turística (ou seja, mobilidade, energia, ambiente, património cultural, planeamento urbano, saúde, etc.), embora os principais conjuntos de dados não pessoais tenham especial interesse para os operadores. As vastas consultas realizadas junto das partes interessadas pela Comissão Europeia, entre 2021 e 2023, identificaram conjuntos de dados particularmente relevantes para os operadores (dependendo da sua utilização e da finalidade da recolha de dados): disponibilidade e procura de alojamento; oportunidades e procura de viagens; impacto ambiental e social do turismo; e tendências da oferta e do mercado. O principal desafio consiste, portanto, em partilhar e comparar informações de diferentes fontes, evitando, tanto quanto possível, as sobreposições e duplicações, num quadro de interoperabilidade com outros dados setoriais. Se possível, poderão ser exploradas as normas já existentes, a disseminar entre as partes interessadas (ver 2.3).
2. Acesso aos dados
O ecossistema do turismo da UE não dispõe de uma plataforma comum de mercado: as ofertas são definidas e catalogadas tanto pelos operadores privados como pelas autoridades públicas aos níveis nacional, regional e local, resultando numa situação diversificada, rica e multilingue, e as reservas são geridas pelas plataformas (de grande e pequena dimensão) e pelos fornecedores de forma independente. Embora não atue como operador de mercado (ou seja, não realize nem centralize as reservas), o espaço comum europeu de dados sobre o turismo pode oferecer aos operadores ferramentas de pesquisa de informação (ver 2.2).
3. Fornecimento de dados por partes interessadas públicas e privadas
Os dados podem ser públicos(como, por exemplo, horários, tráfego e informações meteorológicas, ou dados extraídos da navegação na Internet), mas também podem ser privados, comerciais e sensíveis. Todas as partes interessadas devem cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (8) ao partilharem dados pessoais. No que diz respeito aos dados comerciais, em que consiste a maior parte das informações relacionadas com as reservas, as viagens, as pesquisas na Internet e os pagamentos, trata-se de dados detidos por um pequeno número de grandes atores, que é preciso incluir no debate sobre as regras de acesso aos dados no espaço de dados.
O princípio do valor dos dados deve ser contrabalançado por um modelo de governação que permita, tanto quanto possível, o acesso imediato aos dados. Tal exige um esforço conjunto de todas as partes interessadas, com a condição de que o espaço de dados sobre o turismo não seja utilizado como mercado para publicitar amostras de pacotes privados. O principal objetivo do espaço de dados é apoiar todas as partes interessadas do ecossistema, de uma forma justa e inclusiva.
O potencial de um espaço eficaz de fluxo dos dados está diretamente relacionado com a participação do maior número possível de partes interessadas, não só enquanto utilizadores, mas também enquanto fornecedores de dados. Como tal, poder-se-ão explorar incentivos para que os grandes operadores privados partilhem as suas informações, ou partes das mesmas, no espaço comum europeu de dados. Por exemplo, além do princípio do altruísmo dos dados (9), como definido no Regulamento Governação de Dados, esses incentivos poderão assumir a forma de condições de acesso acordadas: diferentes sistemas e modelos de partilha, limitados ou aplicáveis a determinados conjuntos de dados, evolutivos no tempo; determinados dias da semana, trimestres ou outros períodos; e/ou disponíveis a título oneroso ou combinando dados públicos gratuitos e dados não pessoais pagos. Trata-se de um trabalho em curso, que deve contar com um esforço concertado e o entendimento comum de que é imprescindível encontrar um equilíbrio entre a transparência das regras e o respeito dos interesses comerciais (10). No entanto, em conformidade com a proposta de Regulamento Dados, tal não deve afetar o acesso e a utilização de informações no espaço de dados para a produção de estatísticas oficiais.
Além disso, a produção de fluxos de dados consome tempo e recursos. As PME e as DMO de menor dimensão, bem como as autoridades públicas, teriam dificuldade em adotar normas de interoperabilidade para conjuntos de dados já existentes. Como tal, é necessário explorar soluções para reduzir a carga administrativa dos operadores públicos e privados de menores dimensões.
1.3. Objetivo do espaço comum europeu de dados sobre o turismo
O espaço de dados sobre o turismo visa combinar normas técnicas de interoperabilidade com uma estrutura de governação que incentive e permita que as partes interessadas públicas e privadas unam esforços para aumentar a partilha de dados entre diferentes domínios de dados, bem como entre espaços de dados setoriais, e a utilização de dados no setor. Tal pode, por sua vez, beneficiar consideravelmente o ecossistema do turismo e contribuir para a realização de objetivos específicos, como:
— |
promover a inovação no setor a favor das empresas e DMO, tendo em vista a criação, melhoria e personalização de serviços e ofertas, por meio do acesso a informações de melhor qualidade, que sejam não só partilhadas, mas também mais fáceis de encontrar, |
— |
apoiar as autoridades públicas na tomada de decisões a favor da sustentabilidade da sua oferta turística, marketing e gestão através de uma variedade de dados relevantes, |
— |
apoiar as empresas especializadas na prestação de melhores serviços ao mercado, em termos de análise de dados, índices e tendências do mercado, |
— |
permitir que as PME ou as DMO de menor dimensão partilhem os seus dados e informações relacionados com os serviços e a oferta num quadro de partilha de dados à escala da UE, |
— |
melhorar a disponibilidade das fontes de dados para produzir informação estatística destinada a decisores políticos, empresas ou fins de interesse público, promovendo a integração e o reforço das estatísticas oficiais existentes. |
Na sequência da adoção da Estratégia Europeia para os Dados, a Comissão Europeia definiu os princípios e características fundamentais de conceção para todos os espaços comuns de dados setoriais no documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo aos espaços comuns europeus de dados (2022) (11): controlo de dados, respeito das regras e valores da UE, infraestrutura técnica dos dados, governação, interoperabilidade e abertura.
O Regulamento Governação de Dados (12) e a proposta de Regulamento Dados (13) (adotada pela Comissão Europeia em fevereiro de 2022) apoiam estes princípios de conceção, desenvolvendo um conjunto de abordagens comuns na UE, para promover a confiança e garantir a equidade entre as partes interessadas no que diz respeito à eficácia da partilha de dados.
O Regulamento Governação de Dados visa promover a disponibilidade de dados para utilização, aumentando a confiança nos intermediários de dados e reforçando os mecanismos de partilha de dados em toda a UE, e estabelecendo também, nomeadamente, o objetivo de criar espaços de dados comuns e interoperáveis à escala da UE em setores estratégicos para eliminar os obstáculos jurídicos e técnicos à partilha de dados.
A proposta de Regulamento Dados visa assegurar uma repartição equitativa do valor da economia dos dados e facilitar a utilização e o acesso aos dados gerados pelos objetos conectados, especialmente quando contribuem para a geração de dados. O Regulamento Dados prevê instrumentos específicos para facilitar a interoperabilidade, incluindo dentro dos espaços de dados e entre os mesmos. Estabelece requisitos essenciais relativos a vários elementos pertinentes para os espaços de dados, incluindo um mandato para solicitar às organizações de normalização a elaboração de normas harmonizadas.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. O RGPD prevê condições gerais que devem ser respeitadas quando os dados pessoais são recolhidos, partilhados e reutilizados.
Além disso, na sequência da Diretiva relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (14), a Comissão Europeia criou uma lista de conjuntos de dados específicos de elevado valor e as modalidades da sua publicação e reutilização (15). Alguns destes dados (geoespaciais, de observação da Terra e ambientais, meteorológicos e de mobilidade) podem ser pertinentes para o desenvolvimento ou a monitorização de serviços e políticas de turismo.
A política Europa Interoperável promove a interoperabilidade dos dados dentro dos espaços de dados e entre os mesmos, incentivando a harmonização jurídica, operacional e técnica/semântica, através nomeadamente da utilização de arquiteturas de referência, ferramentas semânticas, modelos de dados e IPA. Várias destas soluções também passarão a integrar o conjunto de instrumentos do Centro de Apoio aos Espaços de Dados e serão igualmente debatidas no Comité Europeu da Inovação de Dados (ver abaixo). A proposta de Regulamento Europa Interoperável (16) reforçará a interoperabilidade encorajando ainda mais a utilização destas soluções de interoperabilidade, o que deverá permitir ao espaço de dados do turismo beneficiar de dados provenientes de diferentes fontes.
Esta arquitetura, que enquadra a partilha de dados, é essencial para o setor do turismo, uma vez que estabelece regras claras para os operadores e fornecedores de dados da UE e de países terceiros. A partilha de dados é também objeto de várias iniciativas legislativas setoriais fundamentais, com um impacto claro e considerável no setor do turismo.
A proposta de Regulamento relativo ao Arrendamento de Alojamento de Curta Duração (17) permite que as autoridades competentes partilhem dados sobre este tipo de atividade com «entidades ou pessoas que realizem atividades de investigação científica, atividades analíticas ou desenvolvimento de novos modelos empresariais».
Graças ao Regulamento Delegado Serviços de Informação de Viagens Multimodais (18) à escala da UE, são disponibilizados dados nos pontos de acesso nacionais. Esta obrigação aplica-se aos transportes regulares em todos os modos (transportes públicos urbanos, ferroviários, aéreos, por transbordador), assim como aos modos alternativos (como a partilha de automóveis e o aluguer partilhado) e aos meios de transporte individuais como a bicicleta. Os dados só devem ser disponibilizados quando existem em formato digital. Os dados abrangidos pela obrigação incluem dados sobre horários, preços habituais, localização das estações (nós de acesso) e determinados dados relativos à infraestrutura (incluindo para o ciclismo).
No que diz respeito aos dados para desenvolver serviços que facilitem as reservas e os pagamentos, a nova iniciativa relativa aos serviços de mobilidade digital multimodal (19) criará obrigações de partilha que, à semelhança dos serviços de informação de viagens multimodais, contribuirão para o espaço de dados do turismo. A proposta analisará a obrigação de certos operadores celebrarem acordos com terceiros. Pretende-se garantir a possibilidade de os serviços de bilhetes em linha facilitarem a multimodalidade, permitindo aos passageiros comparar e aceder às ofertas de uma forma fácil e transparente.
O regulamento da UE relativo às relações entre plataformas e empresas (20) visa assegurar um tratamento justo, transparente e previsível dos utilizadores profissionais pelos serviços de intermediação em linha.
O espaço comum europeu de dados sobre o turismo procura incorporar estes requisitos e princípios, a fim de evitar uma aplicação fragmentada pelas partes interessadas. O valor acrescentado deste espaço também advirá do apoio da Comissão Europeia e de outros organismos. Embora uma abordagem única não consiga satisfazer as necessidades específicas de cada setor ou domínio vertical, será, contudo, fundamental para identificar os elementos comuns aos setores e desenvolver, sempre que possível, conceitos, modelos e elementos de base comuns que possam ser utilizados em vários setores ou domínios. Como referido, os elementos comuns e as sinergias são particularmente relevantes para o setor do turismo. O Comité Europeu da Inovação de Dados, criado pelo Regulamento Governação de Dados, emitirá orientações e identificará as normas pertinentes e os requisitos de interoperabilidade para a partilha intersetorial de dados. O Centro de Apoio aos Espaços de Dados, um projeto financiado pelo Programa Europa Digital (DEP), cooperará com o Comité Europeu da Inovação de Dados nos trabalhos sobre os espaços comuns europeus de dados e será incumbido de coordenar todas as ações pertinentes nesta matéria.
2. PRINCIPAIS ELEMENTOS FACILITADORES DO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO
Num ecossistema complexo, como o turismo, com informações úteis de diferentes domínios e setores, cujos agentes económicos são quase exclusivamente PME e com vastos domínios de dados detidos por um reduzido número de plataformas de grande dimensão, é necessário combinar e equilibrar vários fatores para possibilitar a partilha de dados.
Duas ações de coordenação e apoio (CSA) financiadas ao abrigo do DEP em 2022 (21) respondem a este desafio. As CSA reúnem dois consórcios público-privados, com o objetivo de fornecer à Comissão Europeia um mapa atualizado das iniciativas públicas e privadas pertinentes, uma análise aprofundada dos principais elementos facilitadores do espaço de dados do turismo e, sobretudo, um plano para a sua concretização. As duas CSA, entre novembro de 2022 e novembro de 2023, trabalham em sinergia e lançarão as bases para os trabalhos do espaço de dados do turismo com base no quadro existente para as estatísticas europeias sobre o turismo. Acrescentarão informações substanciais em todos os aspetos relacionados com o contexto e a governação do espaço comum europeu de dados sobre o turismo, bem como para as etapas seguintes do seu desenvolvimento.
Ao apoiar este trabalho e ao afetar um montante adicional de 8 milhões de EUR no âmbito do programa de trabalho do DEP para 2023-2024, a Comissão Europeia está empenhada em trabalhar em parceria com os atores públicos e privados do ecossistema do turismo, para conhecer junto dos mesmos quais as necessidades do mercado e do setor, tanto em termos do quadro de partilha de dados, como do seu ritmo de implementação.
2.1. Governação
A governação do espaço de dados do turismo determinará a forma como os principais elementos facilitadores da interoperabilidade serão implementados e como interagirão entre si, no intuito de assegurar um acesso, partilha e utilização dos dados de forma lícita, justa, transparente, proporcionada e não discriminatória. Para isso, as duas ações de coordenação e apoio financiadas pelo DEP terão em conta as orientações existentes, tanto a nível da UE como nacional, de intervenientes públicos e privados, no âmbito de aplicação da Estratégia Europeia para os Dados e da trajetória de transição para o turismo.
Em 2022, a Comissão Europeia estabeleceu os princípios e as características fundamentais de conceção de todos os espaços comuns setoriais de dados (22): controlo de dados, respeito das regras e valores da UE, infraestrutura técnica de dados, governação, interoperabilidade, abertura e cibersegurança (23). Além disso, o código de conduta da partilha de dados no setor do turismo (2023), elaborado por partes interessadas privadas com o apoio da Comissão Europeia (ver 2.4), estabelece uma lista de princípios específicos a ter em conta nos acordos de partilha de dados: direitos de utilização dos dados, valor dos dados e remuneração, propriedade intelectual, princípios de transparência com segurança, responsabilidade, privacidade e proteção de dados (24) e ética.
A trajetória de transição para o turismo identifica um conjunto de ações aos níveis da UE, nacional e regional, destinadas a apoiar a partilha de dados no setor:
— |
reforçar a confiança entre as partes interessadas do setor do turismo e prestar apoio estratégico para uma utilização eficaz das parcerias de partilha de dados que seja mutuamente benéfica no setor do turismo [temas 9, 14 e 15], |
— |
ajudar as empresas do setor do turismo a inovar, melhorar e expandir os serviços que prestam e as autoridades/destinos a gerir melhor os fluxos turísticos, com base em dados relevantes para o setor do turismo, mais facilmente disponíveis e provenientes de diversas fontes [temas 10, 14, 15 e 16], |
— |
facilitar a investigação e a inovação no ecossistema do turismo, tendo em vista serviços mais respeitadores do ambiente, disponibilizando dados a diferentes tipos de atores, incluindo os consumidores [temas 13, 15 e 26]. |
O grupo informal de peritos da Comissão «Juntos pelo turismo da UE» (T4T) (25), composto por peritos dos setores público e privado, assiste a Comissão na execução destas ações, ou seja, na preparação das iniciativas políticas, no apoio à cooperação de todas as partes interessadas do ecossistema no que diz respeito à aplicação da legislação e execução das ações, dos programas e políticas e ao intercâmbio de boas práticas. O subgrupo que se dedica à transição digital do setor do turismo, em especial, acompanhará e apoiará a execução de todas as ações relacionadas com a partilha de dados e a digitalização do setor, contribuindo para a realização do balanço anual.
Ao mesmo tempo, uma vez que a política e gestão do turismo são matérias da competência nacional e, em alguns Estados-Membros, de competência regional, ou ambas, é necessário que a Comissão Europeia e os governos nacionais e regionais, bem como as partes interessadas privadas, colaborem para apoiar o seu desenvolvimento. O novo instrumento de execução denominado «consórcios para uma infraestrutura digital europeia» (EDIC) poderá ser a solução para a concretização e o funcionamento do espaço comum europeu de dados sobre o turismo. Com base nas novas oportunidades proporcionadas pelo Programa Década Digital para 2030 (26), os Estados-Membros poderão também explorar o potencial do estabelecimento de um EDIC com vista à criação e gestão do espaço comum europeu de dados sobre o turismo.
2.2. Semântica para a interoperabilidade
São necessários vocabulários e modelos de dados comuns para alcançar uma interoperabilidade mínima. As administrações e agências aos níveis nacional, regional e local, que agregam e desenvolvem serviços em torno dos dados sobre o turismo, enfrentam os mesmos desafios, ao mesmo tempo que têm as mesmas oportunidades no domínio da semântica. Os institutos nacionais de estatística e o Eurostat utilizam definições mutuamente acordadas para as estatísticas oficiais. No entanto, a utilização destas definições por outras partes interessadas do setor do turismo não é automática.
A noção de «capacidade» de alojamento é um dos exemplos, uma vez que pode ser expressa por uns operadores pelo número de indivíduos que um hotel pode alojar e por outros em função do número de camas oferecidas. Este exemplo ilustra a necessidade de clarificar as definições e os limites de conceitos fundamentais comummente utilizados pelo setor do turismo, para apoiar as iniciativas de partilha de dados pelos atores públicos e privados. Não basta apenas harmonizar os modelos e definições, mas é preciso também garantir que o turismo, enquanto serviço orientado para o utilizador, utiliza definições que respeitam os requisitos do multilinguismo na UE: embora o conteúdo seja apresentado na língua do utilizador, é necessário que os metadados e a classificação, úteis para encontrar conteúdos, sejam adaptados à língua do utilizador a fim de proporcionar uma melhor experiência do utilizador e evitar a discriminação.
Como tal, um modelo ou modelos de dados comuns a nível europeu, como, por exemplo, os modelos de dados que existem para partilhar informações sobre o transporte de passageiros, seria(m) extremamente valioso(s). O alcance exato do(s) modelo(s) será definido nos trabalhos preparatórios em 2023 (ver ponto 3), mas a abordagem deve ser pragmática e basear-se nas especificações existentes (27). É igualmente fundamental fornecer orientações e apoio sobre a melhor forma de aplicar esses modelos, a fim de garantir a conformidade dos vários atores aos diferentes níveis. O papel do Centro de Apoio aos Espaços de Dados será essencial nesta matéria.
2.3. Normas técnicas de interoperabilidade
O Centro de Apoio aos Espaços de Dados está a trabalhar no sentido de identificar normas técnicas comuns, tendo em conta as iniciativas e o quadro regulamentar existentes, bem como os trabalhos dos organismos de normalização. Todos os espaços de dados beneficiarão igualmente do programa Simpl, o software intermédio que tornará possíveis as federações cloud-to-edge (nuvem-periferia) e apoiará todas as principais iniciativas em matéria de dados financiadas pela Comissão Europeia, que está em fase de lançamento (28).
Note-se que o Regulamento Dados habilitará a Comissão a intervir nos casos em que seja identificada a falta de normas. A Comunicação da Comissão «Uma estratégia da UE para a normalização — definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital (29) enfatiza a relação direta entre o êxito dos intervenientes europeus no domínio da normalização a nível internacional e a competitividade da Europa, a sua soberania tecnológica e a proteção dos valores da UE por parte da Europa. Entre os domínios prioritários identificados encontram-se as «normas aplicáveis aos dados que reforcem a interoperabilidade, a partilha e a reutilização de dados em apoio dos espaços comuns europeus de dados».
O Sistema Estatístico Europeu, a parceria entre o Eurostat e as autoridades estatísticas nacionais, desenvolveu e mantém um quadro sistemático para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias sobre o turismo, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 692/2011 (30). Graças à utilização de classificações e taxonomias conjuntas em todos os domínios estatísticos, o que garante a interoperabilidade semântica, é possível combinar os dados sobre a capacidade e a ocupação dos alojamentos turísticos ou os dados sobre as características das viagens turísticas com outros domínios estatísticos, criando indicadores significativos. Além disso, o Eurostat já estabeleceu um conjunto de normas técnicas para a partilha de dados relativos ao alojamento com o setor privado, ou seja, com plataformas em linha internacionais (31).
2.4. O papel do setor privado
O espaço comum europeu de dados sobre o turismo surgirá no quadro de um mercado de serviços dinâmico. Os intermediários empresariais e de dados são cruciais para o ecossistema do turismo na UE e mostram grande interesse num espaço comum europeu de dados. Algumas plataformas já partilham, voluntária e regularmente, conjuntos de dados sobre os alojamentos com o Eurostat, para efeitos de produção de estatísticas europeias.
O setor privado está a envidar esforços no sentido de celebrar acordos de partilha de dados não pessoais que possam gerar espaços privados de dados no setor do turismo. A Comissão Europeia congratula-se com estas iniciativas e compromete-se a apoiá-las, com o objetivo de criar sinergias mútuas e um espaço comum europeu de dados sobre o turismo. A plataforma eletrónica de apoio às partes interessadas do setor do turismo, da Comissão Europeia, em funcionamento a partir de 2024, será fundamental para este esforço (ver ponto 3).
O código de conduta para a partilha de dados no setor do turismo (32), desenvolvido por um grupo de partes interessadas a nível da UE e adotado em março de 2023, visa reforçar a confiança entre as partes interessadas — maioritariamente PME — que pretendam celebrar acordos contratuais para a partilha de informações, bem como fornecer orientações gerais, com exemplos e uma lista de verificação para as partes com interesse na partilha de dados, sobre a criação de relações mutuamente benéficas de partilha de dados no setor do turismo. A Comissão Europeia convida os atores europeus do setor do turismo a comprometerem-se publicamente com as orientações.
O setor privado também pode ser fundamental para a conclusão do espaço comum europeu de dados do turismo, sobretudo fornecendo às PME e aos destinos ferramentas de fácil utilização. Tal pode assumir a forma de uma plataforma, aplicação ou serviços pagos de análise e apoio às empresas, colmatando a lacuna entre o quadro de interoperabilidade estabelecido a nível da UE e a necessidade de uma utilização e reutilização imediata e não complicada de dados.
2.5. Apoio às PME na transição para um espaço de dados
Como anunciado na Comunicação «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (33) e em consonância com a Estratégia Europeia para os Dados, a Comissão Europeia presta apoio às PME em todos os setores através dos polos de inovação digital e da Rede Europeia de Empresas (EEN), que trabalham em sinergia.
Os polos europeus de inovação digital (34) são balcões únicos que ajudam as empresas e as organizações do setor público a responder aos desafios digitais e a tornar-se mais competitivas. Os polos europeus de inovação digital proporcionam acesso a conhecimentos técnicos especializados e dão às PME a oportunidade de testar soluções antes de ser necessário realizar um investimento. Os referidos polos prestam aconselhamento financeiro, ministram formação e prestam serviços de desenvolvimento de competências de uma forma convivial e direcionada. Alguns deles especializam-se no setor do turismo, mas, através da rede, todos são capazes de ajudar as PME a utilizar infraestruturas e iniciativas como os espaços comuns europeus de dados.
O Grupo Setorial do Turismo da Rede Europeia de Empresas é composto por 61 membros de 23 países diferentes, colaborando de forma constante para apoiar os ecossistemas do turismo nos seus territórios. Este grupo tem como objetivo apoiar e aumentar a competitividade e a resiliência das PME, prestando um aconselhamento de elevada qualidade e apoiando a sua internacionalização. É dada ênfase às possibilidades de financiamento da UE, à transferência de tecnologias e às oportunidades de negócio apoiadas por atividades específicas de comunicação e promoção. A digitalização é uma das suas atividades prioritárias e, dentro deste amplo espetro, o Grupo Setorial do Turismo apoia o acesso e a melhor utilização possível das informações por parte das PME ambiciosas orientadas para o crescimento.
2.6. Apoio aos destinos na transição para um espaço de dados
Os destinos (como as cidades, comunidades rurais ou territórios mais vastos) são intervenientes complexos que têm de integrar a gestão do turismo no seu planeamento urbano e local, a fim de garantir que o impacto dos fluxos turísticos não só beneficia os residentes, mas é também sustentável para a comunidade e para o ambiente. Várias das iniciativas levadas a cabo pela Comissão podem ter um impacto positivo na disponibilidade de informações úteis para a gestão e o desenvolvimento do turismo, e a Comissão assegurará que as sinergias entre as redes se mantêm para que a transição digital do setor público seja coerente. A plataforma de colaboração das partes interessadas, que a Comissão lançará em 2024 para apoiar a co-implementação da trajetória de transição para o turismo, proporcionará um ponto de entrada único de todas as informações úteis para as partes interessadas do setor do turismo no que diz respeito às políticas e medidas nacionais e da UE, bem como ao intercâmbio de boas práticas.
De igual modo, estas modalidades de cooperação direta entre destinos e entre os destinos e a Comissão garantirão que as especificidades e os requisitos locais sejam tidos em conta no desenvolvimento do espaço comum europeu de dados sobre o turismo:
— |
os mecanismos de interoperabilidade mínima desenvolvidos pelas cidades e comunidades e para os mesmos no âmbito do movimento «living-in.eu» (35) podem prestar um apoio importante ao espaço comum europeu de dados sobre o turismo, uma vez que garantem soluções de interoperabilidade para estes ecossistemas, |
— |
o Desafio Cidades Inteligentes (36) é uma iniciativa da Comissão Europeia que apoia as cidades europeias na transição ecológica e digital das suas economias locais, com base no trabalho em rede, no intercâmbio de boas práticas, no apoio de peritos e na ativação do setor privado, |
— |
a Agenda Urbana da UE (37) também afetará fundos para apoiar o turismo nos destinos urbanos, com especial destaque para a sustentabilidade da oferta. Uma nova parceria em matéria de turismo sustentável no âmbito da Agenda Urbana da UE (38) , lançada em dezembro de 2022, também poderá propor ações concretas para melhorar os serviços digitais dos destinos urbanos, |
— |
o portal oficial dos dados da UE (39) reúne todas as informações públicas sobre a legislação da UE, as publicações, os anúncios de concurso e qualquer outra forma de dados abertos. Trata-se de uma base de dados que pode ser útil a todos os espaços de dados setoriais, |
— |
a iniciativa emblemática (40) para o turismo no âmbito da edição (41) de 2022 do Instrumento de Assistência Técnica apoia sete Estados-Membros (42) na consolidação dos respetivos quadros de estatísticas e dados sobre o turismo, reforçando as capacidades em matéria de partilha e integração de dados, colmatando o défice de execução do quadro estatístico da conta satélite do turismo, incluindo orientações para permitir a utilização de fontes de dados alternativas, integrando indicadores de sustentabilidade nas estatísticas do turismo para uma melhor gestão dos destinos e promovendo a digitalização das PME do setor do turismo. |
Está também a ser desenvolvido um Centro de Competências da UE para apoiar a gestão de dados em destinos turísticos. A plataforma de conhecimentos apoiará os destinos no desenvolvimento e na aplicação de uma gestão baseada em dados, bem como de competências e estratégias de partilha de dados. O Centro de Competências da UE deverá estar em funcionamento em 2024.
2.7. Testar um caso de utilização do espaço de dados sobre o turismo
Tendo em conta a necessidade de criar um ambiente fiável para a partilha de dados entre todas as partes envolvidas e a importância de testar os elementos facilitadores da interoperabilidade para os transformar nos elementos de base do espaço de dados sobre o turismo, a Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas privadas, decidiu lançar uma ação experimental para preparar a introdução do espaço de dados sobre o turismo.
A ação deve aplicar os principais elementos facilitadores (normas técnicas e modelo de governação) identificados pelas ações preparatórias financiadas ao abrigo do DEP, alinhando-os pelas normas técnicas desenvolvidas pelo Eurostat para os dados relativos ao alojamento, e demonstrará o valor do espaço de dados sobre o turismo para o setor aplicando e testando as normas de interoperabilidade e o modelo de negócio para a partilha de dados identificados pelas ações de coordenação e apoio. A ação experimental é realizada numa base puramente voluntária e constitui um exemplo prático da preparação do espaço de dados sobre o turismo.
As autoridades públicas, tanto a nível nacional como regional, o Eurostat e os serviços competentes da Comissão Europeia participarão na ação, juntamente com os parceiros privados especializados na gestão de dados, no intuito de garantir que a abordagem contribui para os trabalhos preparatórios do espaço comum europeu de dados sobre o turismo e do quadro para a partilha de dados previsto na proposta de regulamento relativo ao arrendamento de alojamento de curta duração.
A Comissão pretende assegurar que a abordagem seja realista e inclusiva e que o exercício seja útil para as partes interessadas da UE — tanto as que participam na ação, como as PME e as DMO. Como tal, o teste centrar-se-á num caso de utilização de interação entre diferentes domínios de dados, incluindo o arrendamento de alojamento de curta duração.
Até à conclusão prevista (primeiro trimestre de 2025), a iniciativa terá integrado os resultados das ações de coordenação e apoio que preparam o espaço de dados sobre o turismo, para uma primeira etapa sólida rumo a um verdadeiro espaço comum europeu de dados sobre o turismo.
3. PRÓXIMAS ETAPAS RUMO AO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO
Fase 1: até ao quarto trimestre de 2023
— |
As duas CSA financiadas ao abrigo do DEP em 2022 fornecerão à Comissão um mapa atualizado das iniciativas públicas e privadas pertinentes, uma análise aprofundada dos principais elementos facilitadores do espaço de dados sobre o turismo, recomendações para um modelo de governação e as normas técnicas e um plano para a concretização do espaço de dados. |
— |
Ao mesmo tempo, a Comissão Europeia reunirá, voluntariamente, um grupo de trabalho para testar um caso de utilização como primeira aplicação das conclusões das CSA. Nesta primeira fase, o grupo de trabalho definirá o ponto central da experiência, incluindo a necessidade específica de utilização e reutilização de dados, bem como a metodologia de trabalho da mesma. |
— |
Com base nas iniciativas a nível nacional, e em sinergia com os trabalhos do Centro de Apoio aos Espaços de Dados, deverão encetar-se as discussões entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros sobre a possibilidade de criar um EDIC para gerir o espaço comum europeu de dados sobre o turismo. |
— |
O Centro de Competências da UE destinado a apoiar a gestão de dados em destinos turísticos deverá ser lançado por um consórcio de partes interessadas públicas e privadas, com competências em matéria de análise de dados, a fim de prestar apoio aos destinos no desenvolvimento e na aplicação de estratégias de gestão baseada em dados, bem como de estratégias de partilha de dados no âmbito do desenvolvimento de um espaço comum europeu de dados sobre o turismo. |
— |
As partes interessadas dispõem de uma série de instrumentos para participar no processo de estabelecimento de um espaço de dados adaptado às necessidades da indústria, como descrito acima. As organizações do setor deverão começar a promover as oportunidades e a utilização de um espaço de dados sobre o turismo entre os seus membros, bem como os princípios estabelecidos no código de conduta para a partilha de dados no setor do turismo. |
Fase 2: do primeiro trimestre de 2024 até ao primeiro trimestre de 2025
— |
O grupo de trabalho para o caso de utilização criado pela Comissão Europeia terá como objetivo aplicar os resultados das CSA ao caso de utilização selecionado na fase 1, alinhando-os pelas especificações técnicas desenvolvidas pelo Eurostat no acordo para a partilha de dados relativos ao alojamento celebrado com o setor privado. |
— |
Os Estados-Membros podem contribuir explorando a possibilidade de criar um EDIC para a gestão do espaço comum europeu de dados sobre o turismo. Deverá estar em andamento uma ação de acompanhamento das CSA no âmbito do DEP, com o objetivo de construir a infraestrutura do espaço comum europeu de dados sobre o turismo (36 meses). |
— |
A fim de fazer progredir a execução conjunta da trajetória de transição para o turismo, a Comissão Europeia lançará uma plataforma de colaboração das partes interessadas como ponto de entrada convivial para que estas possam aceder a informações atualizadas de forma ativa e a ligações a recursos oficiais e comunitários pertinentes para as ações das vias de transição; encontrar conhecimentos continuamente atualizados sobre projetos, atividades e eventos em curso pertinentes para as ações das vias de transição; e proporcionar meios para estabelecer contactos e trabalhar em conjunto com os membros da comunidade de partes interessadas, bem como procurar ou receber alertas sobre oportunidades pertinentes e atuais de financiamento e aprendizagem ou outros acontecimentos. A plataforma reunirá e atualizará o levantamento de iniciativas relacionadas com a partilha de dados no setor do turismo. |
— |
As partes interessadas são encorajadas a interagir ativamente com a plataforma, bem como a participar nas iniciativas relacionadas com a partilha e a gestão de dados que o grupo informal de peritos da Comissão T4T se disponibilizará para organizar. |
Fase 3: a partir de 2025
No futuro, o ecossistema do turismo na Europa deverá contar com uma compreensão mais profunda das oportunidades que a partilha de dados oferece. As iniciativas em curso e as ações a curto prazo previstas a nível da Comissão e da indústria proporcionam uma oportunidade para as partes interessadas participarem na concretização do espaço de dados sobre o turismo.
Além disso, um EDIC dos Estados-Membros poderá ser uma solução para a gestão do espaço comum europeu de dados sobre o turismo. Prevê-se que os trabalhos preparatórios e de concretização no âmbito do DEP estejam suficientemente avançados para permitir a conceção de uma infraestrutura, que, em cooperação com o Centro de Apoio aos Espaços de Dados, poderá definir identificadores únicos para os elementos turísticos a nível agregado, chegar a acordo sobre elementos essenciais comuns em matéria de metadados (regras semânticas) e integrar as regras de interoperabilidade técnica de forma coerente com outros espaços de dados a nível da UE.
Será disponibilizado financiamento adicional ao abrigo do DEP para o período de 2025-2027. O montante desse financiamento adicional deve estar em consonância com os progressos realizados e as necessidades de financiamento adicionais.
4. CONCLUSÃO
A Comissão Europeia está plenamente empenhada em apoiar a criação de um espaço de fluxo de dados sobre o turismo que respeite plenamente os princípios da UE da equidade, acessibilidade, segurança e privacidade. Esse espaço será, em primeiro lugar, consentâneo com a estratégia da UE para os dados, devendo também apoiar os esforços de melhoria de competências e requalificação envidados no âmbito do Pacto para as Competências (43).
O espaço de dados é necessário: colmatará uma lacuna no mercado de dados do setor do turismo, que precisa de melhorar o acesso aos dados, torná-lo mais coerente e, em especial, apoiá-lo em benefício das PME e dos destinos, que são a força vital de um ecossistema fundamental para a economia da UE, impulsionando a reutilização de dados e criando serviços inovadores e valor económico.
Esta abordagem para a criação de um espaço comum europeu de dados sobre o turismo deverá ser progressiva e estável. Visa criar um quadro que satisfaça as necessidades do ecossistema e do mercado e se baseie também no quadro mais vasto de interoperabilidade dos espaços setoriais de dados a nível da UE. Para que esta ambição se concretize, a Comissão Europeia encoraja todos os intervenientes pertinentes a participarem na partilha de dados no âmbito do espaço comum europeu de dados sobre o turismo, não só para aumentar a riqueza dos dados que pode fornecer, mas também para moldar em conjunto o novo espaço em benefício de todos.
(1) Transition pathway for tourism published today (europa.eu).
(2) COM(2020) 66 final.
(3) A Estratégia Europeia para os Dados, de fevereiro de 2020, anunciou a criação de espaços de dados em dez domínios estratégicos: a saúde, a agricultura, a indústria transformadora, a energia, a mobilidade, o setor financeiro, a administração pública, as competências, a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a prioridade principal transversal relativa ao cumprimento dos objetivos do Pacto Ecológico.
(4) 250321-vtc-euco-statement-en.pdf (europa.eu).
(5) Conselho (Competitividade) sobre Mercado Interno e Indústria — Concilium (europa.eu).
(6) https://www.consilium.europa.eu/media/49960/st08881-en21.pdf
(7) Relatório anual relativo às PME europeias de 20 de junho de 2022.
(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(9) A política de altruísmo dos dados respeita à partilha voluntária de dados, sem nenhuma compensação, para fins de interesse geral, pelo bem comum.
(10) O programa Horizonte Europa inclui a obrigação de os beneficiários dos projetos partilharem publicamente os dados subjacentes aos resultados da investigação. Tal permite que os beneficiários dos projetos definam quais os dados publicáveis e confidenciais em função dos interesses comerciais legítimos. Poderá retirar-se ensinamentos sobre a forma como estes beneficiários foram incentivados a partilhar os dados publicamente e sobre a forma como os seus direitos comerciais são respeitados. De um modo geral, graças aos acordos e práticas internacionais de interoperabilidade já em vigor, a partilha de dados científicos poderá proporcionar ensinamentos úteis para desenvolver espaços de dados do ecossistema industrial.
(11) Staff working document on data spaces | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).
(12) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2022 relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).
(13) https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_1113
(14) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(15) Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43).
(16) COM(2022) 720 final, EUR-Lex — 52022PC0720 — PT — EUR-Lex (europa.eu).
(17) COM_2022_571_1_EN_ACT_part1_v7.pdf (europa.eu).
(18) Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1). O regulamento delegado está a ser revisto para alargar esta obrigação às informações em tempo real (para todos os modos de transporte), por exemplo, informações em tempo real sobre perturbações que afetem um comboio.
(19) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13133-Servicos-de-mobilidade-digital-multimodal_pt.
(20) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57). Tal aplica-se, por exemplo, às alterações das condições, ao acesso aos dados, à forma como as classificações são organizadas, aos motivos para a suspensão ou cessação da utilização de uma plataforma e às razões para a utilização de cláusulas de paridade de preços.
(21) DATES — European Tourism Data Space (tourismdataspace-csa.eu) e Página inicial— Data Space for Tourism (DSFT) (modul.ac.at).
(22) Staff working document on data spaces | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).
(23) Em consonância com a Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).
(24) Para especificar a aplicação do RGPD ao setor do turismo, é necessário elaborar os futuros códigos de conduta relativos à privacidade e à proteção de dados em conformidade com o artigo 40.o do RGPD.
(25) Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (europa.eu).
(26) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(27) Como os ensinamentos retirados sobre o desenvolvimento de especificações para o Espaço Comum de Dados do Pacto Ecológico Europeu, no quadro do Centro Comum de Investigação: https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC126319, que, em grande medida, também são válidos para o espaço de dados do turismo.
(28) Simpl: cloud-to-edge federations and data spaces made simple | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).
(29) COM(2022) 31 final EUR-Lex — 52022DC0031 — PT — EUR-Lex (europa.eu).
(30) Regulamento (UE) n. ° 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011 , relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).
(31) Além disso, o Regulamento (CE) n.o 223/2009 (na sua última redação), que define as atuais modalidades do Sistema Estatístico Europeu, está a ser revisto, visando uma melhor integração dos dados detidos pelo setor privado.
(32) Key European tourism stakeholders co-sign a Code of Conduct on data sharing in tourism — ETC Corporate — ETC Corporate (etc-corporate.org).
(33) Comunicação COM(2020) 103: An SME Strategy for a sustainable and digital Europe | Knowledge for policy (europa.eu).
(34) Information for SMEs | European Digital Innovation Hubs Network (europa.eu).
(35) Join us in building the European way of Digital Transformation for 300 million Europeans | Living in EU (living-in.eu).
(36) Página inicial | Desafio Cidades Inteligentes.
(37) Inforegio — The Urban Agenda for the EU (europa.eu).
(38) Turismo sustentável | EUI (urban-initiative.eu).
(39) Portal oficial dos dados europeus | data.europa.eu
(40) Instrumento de Assistência Técnica 2022: Support to the tourism ecosystem: towards a more sustainable, resilient and digital tourism.
(41) Instrumento de Assistência Técnica (IAT) (europa.eu).
(42) Itália, Croácia, Espanha, Eslovénia, Portugal, Malta e Grécia.
(43) Página inicial do Pacto para as Competências (europa.eu).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/14 |
Notificação por parte da União Europeia, em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
(2023/C 263/02)
A União Europeia notifica o Reino Unido e o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária do que a seguir se expõe no que diz respeito ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»).
I. NOTIFICAÇÕES AO ABRIGO DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO
1. Retirada parcial de uma notificação nos termos do artigo 690.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação
A União Europeia retira parcialmente, em nome da Polónia, a notificação feita pela Polónia no que diz respeito ao anterior artigo LAW.SURR.83, n.o 2 (atual artigo 603.o, n.o 2) do Acordo de Comércio e Cooperação, segundo a qual os nacionais polacos não seriam entregues pela Polónia (1).
A Polónia condiciona a entrega dos seus nacionais ao seguinte:
A partir de 3 de agosto de 2023, um nacional polaco pode ser entregue ao Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte com base num mandado de detenção previsto no Acordo de Comércio e Cooperação, desde que o ato a que se refere o mandado de detenção tenha sido cometido fora do território da República da Polónia e fora de um navio ou aeronave polacos, e na medida em que tal ato constitua uma infração nos termos da legislação em vigor na República da Polónia ou teria constituído uma infração nos termos da legislação em vigor na República da Polónia se tivesse sido cometido no território da República da Polónia, quer no momento em que o ato foi cometido quer no momento da emissão do mandado de detenção.
A entrega de um nacional polaco não será autorizada se o mandado de detenção tiver sido emitido contra uma pessoa suspeita da prática de crime por razões políticas, mas sem recurso à força, ou se a execução do mandado de detenção violar os direitos e as liberdades das pessoas e dos cidadãos.
(1) ST 6076/1/21 REV 1.
Comissão Europeia
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/15 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de julho de 2023
(2023/C 263/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1051 |
JPY |
iene |
156,18 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4515 |
GBP |
libra esterlina |
0,86148 |
SEK |
coroa sueca |
11,4950 |
CHF |
franco suíço |
0,9598 |
ISK |
coroa islandesa |
145,70 |
NOK |
coroa norueguesa |
11,1605 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,047 |
HUF |
forint |
378,33 |
PLN |
zlóti |
4,4263 |
RON |
leu romeno |
4,9223 |
TRY |
lira turca |
29,7848 |
AUD |
dólar australiano |
1,6328 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4562 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6336 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7785 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4677 |
KRW |
won sul-coreano |
1 409,63 |
ZAR |
rand |
19,4256 |
CNY |
iuane |
7,8915 |
IDR |
rupia indonésia |
16 607,03 |
MYR |
ringgit |
5,0420 |
PHP |
peso filipino |
60,271 |
RUB |
rublo |
|
THB |
baht |
38,115 |
BRL |
real |
5,2178 |
MXN |
peso mexicano |
18,5746 |
INR |
rupia indiana |
90,4445 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Serviço Europeu para a Ação Externa
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/16 |
DECISÃO DO ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA
de 19 de junho de 2023
relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa
(2023/C 263/04)
O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA,
Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (1) (a seguir designada por «Decisão 2010/427/UE do Conselho»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Enquanto órgão da União Europeia (UE) funcionalmente autónomo, o Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado por «SEAE») deve ter regras de segurança, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho. |
(2) |
O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado por «alto representante» ou «AR») deve decidir das regras de segurança aplicáveis ao SEAE, que deverão cobrir os aspetos da segurança do funcionamento do SEAE, para assegurar que este serviço efetue uma gestão eficaz dos riscos incorridos pelo respetivo pessoal, os ativos físicos, as informações e os visitantes e cumpra o dever de diligência e as responsabilidades que lhe competem. |
(3) |
Mais concretamente, deverá ser garantido um nível de proteção ao pessoal colocado sob a responsabilidade do SEAE, aos ativos físicos do SEAE, incluindo sistemas de comunicação e informação, informações e visitantes, conforme com as melhores práticas seguidas no Conselho, na Comissão, nos Estados-Membros e, consoante o caso, nas organizações internacionais. |
(4) |
As regras de segurança aplicáveis ao SEAE deverão contribuir para um quadro geral completo mais coerente na UE tendo em vista a proteção de Informações Classificadas da UE (a seguir designadas por «ICUE»), com base em, e mantendo tanta coerência quanto possível com, as regras de segurança do Conselho da União Europeia (a seguir designado por «Conselho») e as disposições em matéria de segurança da Comissão Europeia. |
(5) |
O SEAE, o Conselho e a Comissão estão empenhados em aplicar normas de segurança equivalentes para proteção das ICUE. |
(6) |
A presente decisão é tomada sem prejuízo dos artigos 15.o e 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e dos instrumentos que lhes dão execução; |
(7) |
É necessário definir a organização da segurança no SEAE e a atribuição de funções de segurança dentro das estruturas do SEAE. |
(8) |
O alto representante deverá apoiar-se nas competências específicas pertinentes de que os Estados-Membros disponham, no Secretariado-Geral do Conselho e na Comissão, consoante as necessidades. |
(9) |
O alto representante deverá tomar todas as medidas adequadas que forem necessárias para aplicar essas regras com o apoio dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão. |
(10) |
Embora o secretário-geral do SEAE seja a Autoridade de Segurança do SEAE, é conveniente rever as regras de segurança do SEAE, nomeadamente para ter em conta a criação do Centro de Resposta a Situações de Crise e, para esse efeito, revogar e substituir a Decisão ADMIN (2017) 10 da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017 (2). |
(11) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea a), da Decisão ADMIN (2017) 10 da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité de Segurança do SEAE foi consultado sobre as alterações previstas às regras de segurança do SEAE. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objetivo e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece as regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designadas por «regras de segurança do SEAE»).
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, as regras de segurança são aplicáveis ao pessoal do SEAE e a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem, e estabelece o quadro regulamentar geral para gerir com eficácia os riscos a que está sujeito o pessoal sob responsabilidade do SEAE, tal como referido no artigo 2.o, as instalações, os ativos físicos, as informações e os visitantes do SEAE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Pessoal do SEAE», os funcionários do SEAE e outros agentes da União Europeia, incluindo o pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros contratado como agente temporário, e os peritos nacionais destacados, conforme definido no artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, respetivamente. |
b) |
«Pessoal sob a responsabilidade do SEAE», o pessoal do SEAE adstrito à sede ou às delegações da União, e todo o outro pessoal afeto às delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem, bem como, no contexto da presente decisão, o alto representante e, consoante o caso, demais pessoal residente nas instalações da sede do SEAE. |
c) |
«Pessoas a cargo elegíveis», os membros da família dos elementos do pessoal colocados sob a responsabilidade do SEAE nas delegações da União que façam parte do respetivo agregado familiar conforme notificado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado de acolhimento, e que com aqueles residam efetivamente no local de afetação no momento da evacuação do país. |
d) |
«Instalações do SEAE», todos os estabelecimentos do SEAE, incluindo edifícios, escritórios, salas e outras áreas, bem como zonas em que se encontrem sistemas de comunicação e de informação (incluindo os que manuseiam ICUE), em que o SEAE realize atividades permanentes ou temporárias. |
e) |
«Interesses de segurança do SEAE», o pessoal sob a responsabilidade do SEAE, as instalações e pessoas a cargo, os ativos físicos, incluindo os sistemas de comunicação e informação, as informações e os visitantes do SEAE. |
f) |
«ICUE», quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada seja suscetível de causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros. |
g) |
«Delegação da União», as delegações junto de países terceiros e organizações internacionais, tal como referido no artigo 1.o, n.o 4, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, e os gabinetes da UE, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho. |
São apresentadas outras definições para efeitos da presente decisão nos anexos pertinentes e no apêndice A.
Artigo 3.o
Dever de diligência
1. As regras de segurança do SEAE visam assegurar o cumprimento do dever de diligência do SEAE e das suas responsabilidades a este respeito.
2. O dever de diligência do SEAE compreende as diligências devidas na adoção de todas as medidas razoáveis para implementar medidas de segurança de modo a impedir danos razoavelmente previsíveis aos interesses de segurança do SEAE.
Engloba componentes de proteção e segurança, incluindo os que resultam de situações de emergência ou de crises, independentemente da sua natureza.
3. Tendo em conta o dever de diligência dos Estados-Membros, das instituições ou organismos da UE e de outras partes com pessoal nas delegações da União e/ou em instalações de delegações da União, bem como o dever de diligência do SEAE em relação às delegações da União alojadas em instalações de outras partes acima referidas, o SEAE celebra com cada uma das entidades acima referidas convénios administrativos que especifiquem as respetivas funções e responsabilidades, tarefas e mecanismos de cooperação.
Artigo 4.o
Segurança física e das infraestruturas
1. O SEAE toma todas as medidas de segurança física adequadas (permanentes ou temporárias), nomeadamente disposições para o controlo do acesso, em todas as instalações do SEAE, para a proteção dos interesses de segurança do SEAE. Essas medidas devem ser tidas em conta na conceção e no planeamento de novas instalações ou antes do arrendamento de instalações existentes.
2. Para isso, podem ser impostas obrigações ou restrições especiais ao pessoal sob a responsabilidade do SEAE e às pessoas a seu cargo, por razões de segurança, durante um período determinado e em zonas específicas.
3. As medidas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser proporcionais aos riscos avaliados.
Artigo 5.o
Estados de alerta e situações de crise
1. A Autoridade de Segurança do SEAE, tal como definida na Secção I do artigo 13.o, n.o 1, é responsável pela definição dos níveis do estado de alerta e pela adoção de medidas adequadas para os estados de alerta, em antecipação ou resposta a ameaças e incidentes que afetem a segurança no SEAE.
2. As medidas relativas a estado de alerta referidas no n.o 1 devem ser proporcionais ao nível da ameaça à segurança. Os níveis de estado de alerta são definidos pela Autoridade de Segurança do SEAE em estreita cooperação com os serviços competentes de outras instituições, órgãos e organismos da União, e dos Estados-Membros que acolham instalações do SEAE.
3. A Autoridade de Segurança do SEAE é o ponto de contacto para situações de estado de alerta e de resposta a crises. Esta Autoridade pode subdelegar as tarefas conexas, respetivamente, no diretor-geral da Gestão de Recursos, tal como se refere no artigo 4.o, n.o 3, alínea a), segundo travessão, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, no que se refere à sede do SEAE, e no diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, no caso das delegações da União.
Artigo 6.o
Proteção das informações classificadas
1. A proteção das ICUE é regida pelos requisitos previstos na presente decisão e em particular no anexo A. Cabe ao detentor de quaisquer ICUE a responsabilidade pela sua proteção nestes termos.
2. O SEAE assegura que o acesso às informações classificadas seja concedido apenas a quem satisfizer as condições definidas no artigo 5.o do anexo A.
3. As condições em que os agentes locais podem ter acesso a ICUE são também definidas pelo alto representante, em conformidade com as regras para a proteção das ICUE previstas no anexo A da presente decisão.
4. O SEAE assegura a gestão do estatuto da credenciação de segurança de todo o pessoal colocado sob a responsabilidade do SEAE e dos contratantes do SEAE.
5. Quando os Estados-Membros inserirem nas estruturas ou redes do SEAE informações classificadas que ostentem uma marca de classificação de segurança nacional, o SEAE protege essas informações em conformidade com os requisitos aplicáveis às ICUE de nível equivalente, como estabelecido na tabela de equivalências das classificações de segurança constante do apêndice B da presente decisão.
6. As zonas onde são armazenadas no SEAE informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, ou com classificação de nível equivalente, são consideradas Zonas de Segurança em conformidade com as regras estabelecidas no anexo AII da presente decisão e são aprovadas pela Autoridade de Segurança do SEAE.
7. Os procedimentos para a execução das responsabilidades que incumbem ao alto representante no quadro de acordos ou de convénios administrativos para o intercâmbio de ICUE com Estados terceiros ou organizações internacionais são descritos nos anexos A e A VI da presente decisão.
8. O secretário-geral determina as condições em que o SEAE pode partilhar ICUE que se encontrem na sua posse com outras instituições, órgãos ou organismos da União. Será definido um quadro adequado para esse efeito, nomeadamente mediante a celebração de acordos interinstitucionais, ou outras disposições necessárias para esse fim.
9. Qualquer quadro dessa natureza deve assegurar que as ICUE sejam objeto de uma proteção adequada ao respetivo nível de classificação e nos termos dos princípios básicos e das normas mínimas, que devem ser equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.
Artigo 7.o
Resposta a crises, emergências e incidentes de segurança
1. A fim de assegurar uma resposta pronta e eficaz a incidentes de segurança, o SEAE define um processo para comunicar tais incidentes e emergências, que deve estar operacional vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana e abranger todos os tipos de incidentes de segurança ou ameaças aos interesses de segurança do SEAE (por exemplo, acidentes, conflitos, atos mal-intencionados, atos criminosos, raptos e situações de tomada de reféns, emergências médicas, incidentes com sistemas de informação e comunicação, ciberataques, etc.).
2. Devem ser criados canais de ligação de emergência entre a sede do SEAE, as delegações da União, o Conselho, a Comissão, os representantes especiais da UE e os Estados-Membros para lhes prestar apoio na resposta a crises, incidentes de segurança e emergências que envolvam pessoal, bem como às respetivas consequências, incluindo planos de contingência.
3. De tal resposta a crises/emergências/incidentes de segurança devem fazer parte, nomeadamente:
— |
procedimentos para apoiar eficazmente o processo de tomada de decisões relativamente a ameaças, incidentes de segurança e emergências que envolvam pessoal, incluindo decisões relativas à extração ou suspensão de uma missão; e |
— |
uma política e procedimentos para recuperação de pessoal — por exemplo, no caso de desaparecimento de pessoal ou rapto e situações de tomada reféns —, tendo em conta as responsabilidades específicas dos Estados-Membros, das instituições da UE e do SEAE nesta matéria. A necessidade de dispor de competências específicas, no âmbito da gestão de tais operações neste contexto, é determinada tendo em conta os recursos que possam ser disponibilizados pelos Estados-Membros. |
4. O SEAE estabelece procedimentos adequados para comunicar incidentes de segurança que ocorram nas delegações da União. Sempre que for adequado, são informados os Estados-Membros, a Comissão, qualquer outra autoridade competente, bem como os Comités de Segurança competentes.
5. Os processos de resposta a incidentes, emergências e situações de crise são regularmente ensaiados e revistos.
Artigo 8.o
Segurança dos sistemas de comunicação e informação
1. O SEAE protege as informações tratadas nos sistemas de comunicação e informação (SCI), tal como definidos no apêndice A da presente decisão, contra ameaças à confidencialidade, à integridade, à disponibilidade, à autenticidade e à não rejeição.
2. As normas de segurança, as diretrizes em matéria de segurança e qualquer programa de segurança para a proteção dos SCI que sejam propriedade do SEAE ou por ele operados são aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE.
3. As regras, a política e o programa devem estar em conformidade e a respetiva implementação é realizada em estreita colaboração com os do Conselho e da Comissão e, sempre que adequado, com as políticas de segurança aplicadas pelos Estados-Membros.
4. Todos os SCI que tratem informações classificadas são submetidos a um processo de acreditação. O SEAE aplica um sistema de gestão da acreditação de segurança em consulta com o Secretariado-Geral do Conselho e com a Comissão.
5. Quando a proteção de ICUE manuseadas pelo SEAE for assegurada por produtos criptográficos, estes são aprovados pela Autoridade de Aprovação Criptográfica do SEAE sob recomendação do Comité de Segurança do Conselho.
6. A Autoridade de Segurança do SEAE cria, na medida do necessário, as seguintes autoridades responsáveis pela garantia da informação:
a) |
uma Autoridade de Garantia da Informação (AGI); |
b) |
uma Autoridade TEMPEST (AT); |
c) |
uma Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC); |
d) |
uma Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC). |
7. Para cada sistema, a Autoridade de Segurança do SEAE cria as seguintes autoridades:
a) |
uma Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS); |
b) |
uma Autoridade Operacional de Garantia da Informação. |
8. As regras de execução do presente artigo no que respeita à proteção das ICUE são estabelecidas nos Anexos A e A IV.
Artigo 9.o
Quebras de segurança e comprometimento de informações classificadas
1. As quebras de segurança resultam de atos ou omissões que sejam contrários às regras de segurança estabelecidas na presente decisão e/ou às políticas de segurança ou diretrizes que estabeleçam medidas necessárias para a sua implementação, tal como aprovadas nos termos do artigo 21.o, n.o 1.
2. Os comprometimentos de informações classificadas resultam da divulgação integral ou parcial das mesmas a pessoas ou identidades não autorizadas.
3. Qualquer quebra ou suspeita de quebra de segurança, bem como qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informações classificadas, são imediatamente comunicadas ao diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, que toma as medidas adequadas previstas no artigo 11.o do anexo A.
4. A pessoa responsável pela quebra das regras de segurança previstas na presente decisão, ou pelo comprometimento de informações classificadas, é passível de ação disciplinar e/ou judicial, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o. 3, do anexo A.
Artigo 10.o
Investigação de incidentes, quebras e/ou comprometimentos de segurança e medidas corretivas
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 86.o e anexo IX do Estatuto dos Funcionários (3), os inquéritos de segurança podem ser abertos e conduzidos pela direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE:
a) |
Em caso de eventual fuga, manuseamento indevido ou comprometimento de ICUE, informações classificadas Euratom ou informações sensíveis não classificadas; |
b) |
Para combater ataques de serviços de informações hostis contra o SEAE e o seu pessoal; |
c) |
Para combater ataques terroristas contra o SEAE e o seu pessoal; |
d) |
Em caso de incidente informático; |
e) |
No caso de outros incidentes que afetem ou possam afetar a segurança geral do SEAE, incluindo suspeitas de infrações penais; |
2. A Autoridade de Segurança do SEAE, assistida pela direção responsável pela segurança da sede [...] e pela segurança das informações do SEAE, pela direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise e por peritos dos Estados-Membros e/ou de outras instituições da UE, consoante o caso, aplica as medidas corretivas necessárias resultantes dos inquéritos, quando e conforme adequado.
As competências para levar a cabo e coordenar os inquéritos de segurança no SEAE só podem ser atribuídas a pessoal autorizado com base num mandato nominativo que a Autoridade de Segurança do SEAE lhe confira tendo em conta as funções que desempenhe.
3. Os investigadores devem ter acesso a todas as informações necessárias para a realização de tais inquéritos e beneficiar do inteiro apoio de todos os serviços do SEAE e respetivo pessoal nesta matéria.
Os investigadores podem tomar medidas adequadas para salvaguardar o rasto de indícios de forma proporcionada à gravidade da matéria em investigação.
4. Quando o acesso às informações implicar dados pessoais, incluindo os constantes dos sistemas de informação e comunicação, deve proceder-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2018/1725 (4).
5. Quando for necessário criar uma base de dados de investigação que contenha dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) é notificada, em conformidade com o disposto no regulamento supramencionado.
Artigo 11.o
Gestão dos riscos de segurança
1. A fim de determinar as necessidades em matéria de proteção e segurança do SEAE, a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise desenvolvem e mantêm atualizada uma metodologia de avaliação global dos riscos de segurança, em estreita cooperação com a Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e, se adequado, com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.
2. Os riscos a que os interesses de segurança do SEAE estão expostos são geridos de acordo com um processo de gestão. Este processo tem por objetivo determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a limitar esses riscos a um nível aceitável e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas e o nível de risco são sujeitos a avaliação contínua.
3. As funções, responsabilidades e tarefas estabelecidas na presente decisão não prejudicam a responsabilidade de cada elemento do pessoal sob a responsabilidade do SEAE; em particular, o pessoal da UE em missão em países terceiros deve dar provas de bom senso e de discernimento no que se refere à sua própria proteção e segurança e cumprir todas as regras, regulamentos, procedimentos e instruções aplicáveis em matéria de segurança.
4. Para fins de prevenção e controlo dos riscos de segurança, o pessoal mandatado pode proceder à verificação dos antecedentes das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão, a fim de determinar se a concessão de acesso a instalações ou a informações a essas pessoas do SEAE constitui uma ameaça à segurança. Para o efeito, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, o pessoal mandatado pode: a) Utilizar todas as fontes de informação de que o SEAE dispõe, tendo em conta a fiabilidade destas; b) Ter acesso aos ficheiros ou aos dados do pessoal que o SEAE detém em relação às pessoas que emprega ou pretende empregar ou, quando devidamente justificado, ao pessoal contratado.
5. O SEAE toma todas as medidas razoáveis para garantir a proteção dos seus interesses de segurança e para impedir que estes sofram danos razoavelmente previsíveis.
6. As medidas de segurança aplicáveis no SEAE para proteção de ICUE ao longo do seu ciclo de vida devem ser proporcionais em especial ao seu nível de classificação de segurança, à forma e ao volume de informações ou de material, à localização e construção das instalações que albergam ICUE e à ameaça, incluindo a ameaça avaliada a nível local, que os atos mal-intencionados e/ou as atividades criminosas, nomeadamente a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, representam.
Artigo 12.o
Sensibilização e formação em matéria de segurança
1. A Autoridade de Segurança do SEAE garante que a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE elaborem programas de sensibilização e formação adequados em matéria de segurança. O pessoal da sede toma parte nas ações de informação e de formação necessárias em matéria de sensibilização para a segurança, a organizar pelas equipas de sensibilização para a segurança da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE. O pessoal das delegações da União, bem como, se for caso disso, as pessoas a seu cargo que sejam elegíveis, toma parte nas ações de formação e sensibilização para a segurança necessárias em função dos riscos inerentes ao seu local de trabalho ou de residência, a organizar pelas equipas de gestão da segurança, em coordenação com a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise.
2. Antes de lhes ser facultado acesso às ICUE e, posteriormente, a intervalos regulares, o pessoal é informado e reconhece as suas responsabilidades na proteção das ICUE de acordo com as regras adotadas nos termos do artigo 6.o.
Artigo 13.o
Organização da segurança no SEAE
Secção 1. Disposições gerais
1. A Autoridade de Segurança do SEAE é o secretário-geral. Nesta qualidade, o secretário-geral assegura que:
a) |
As medidas de segurança sejam coordenadas, conforme necessário, com as autoridades competentes dos Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, e, se for caso disso, de países terceiros ou de organizações internacionais, em todas as questões de segurança pertinentes para as atividades do SEAE, incluindo no que respeita à natureza dos riscos para os interesses de segurança do SEAE e os meios de proteção contra esses riscos; |
b) |
Os aspetos de segurança sejam plenamente tidos em conta desde o início de todas as atividades do SEAE; |
c) |
O acesso a informações classificadas seja concedido apenas a quem satisfaça as condições definidas no artigo 5.o do anexo A; |
d) |
Sejam tomadas as medidas adequadas para a gestão do estatuto da credenciação de segurança de todo o pessoal que esteja sob a responsabilidade do SEAE e dos contratantes do SEAE; |
e) |
Seja criado um sistema de registo para garantir que as informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior sejam manuseadas nos termos da presente decisão no SEAE e quando comunicadas a Estados-Membros da UE, instituições, órgãos ou agências da UE ou outros destinatários autorizados. É conservado um registo separado de todas as ICUE comunicadas pelo SEAE a Estados terceiros e organizações internacionais, bem como de todas as informações classificadas recebidas de Estados terceiros e de organizações internacionais; |
f) |
Sejam realizadas as inspeções de segurança a que se refere o artigo 16.o; |
g) |
Sejam realizados inquéritos a qualquer quebra de segurança real ou suspeita, assim como a qualquer comprometimento real ou suspeito ou perda de informações classificadas detidas ou emanadas do SEAE, e seja solicitada a assistência das autoridades de segurança competentes nesses inquéritos; |
h) |
Sejam estabelecidos mecanismos e planos adequados de gestão dos incidentes e consequências, a fim de dar uma resposta pronta e eficaz a incidentes de segurança; |
i) |
Sejam tomadas as medidas adequadas em caso de incumprimento da presente decisão por parte de pessoas singulares; |
j) |
Sejam instauradas medidas físicas e organizacionais adequadas para a proteção dos interesses de segurança do SEAE. |
A este respeito, a Autoridade de Segurança do SEAE:
— |
define a categoria de segurança das delegações da União, em consulta com a Comissão, |
— |
estabelece um mecanismo de resposta a situações de crise e define as suas tarefas e responsabilidades; |
— |
decide, após consulta ao AR, quando evacuar pessoal das delegações da União se a situação de segurança assim o exigir, |
— |
decide que medidas aplicar para proteger pessoas a cargo elegíveis, se for caso disso, tendo em conta os convénios celebrados com instituições da UE a que se refere o artigo 3.o n.o 3; |
— |
aprova a política de comunicação criptográfica, nomeadamente o programa de instalação de produtos e mecanismos criptográficos. |
2. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, a Autoridade de Segurança do SEAE é assistida conjuntamente nestas tarefas:
i). |
pelo diretor-geral responsável pela Gestão de Recursos, que é assistido pelo diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, |
ii). |
pelo diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, e, consoante o caso, pelo secretário-geral adjunto para a Paz, a Segurança e a Defesa, a fim de assegurar a coerência com as medidas de segurança a tomar para as missões e operações da PCSD. |
3. O secretário-geral, enquanto Autoridade de Segurança do SEAE, pode subdelegar as suas tarefas, se tal se justificar.
4. Cada chefe de departamento/divisão é responsável por assegurar a aplicação das regras, bem como das diretrizes de segurança a que se refere o artigo 21.o da presente decisão e de quaisquer outros procedimentos ou medidas que se destinem a proteger as ICUE no seu departamento/divisão.
Conservando as responsabilidades acima referidas, cada chefe de departamento/divisão designa elementos do pessoal para a função de coordenador da segurança do departamento. O número de elementos do pessoal com essa função deve ser proporcional à quantidade de ICUE manuseadas por esse departamento/divisão.
Os coordenadores de Segurança Departamental assistem e apoiam o chefe de departamento/divisão, sempre que adequado, na execução de tarefas relacionadas com segurança, tais como:
a) |
Estabelecer os requisitos de segurança adicionais que forem adequados às necessidades específicas do departamento/divisão, em consulta com a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE; |
b) |
Complementar as ações de informação periódicas sobre segurança, organizadas pela direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE destinadas aos elementos do seu departamento/divisão, com informações sobre os requisitos de segurança adicionais a que se refere a alínea a); |
c) |
Garantir que o princípio da «necessidade de tomar conhecimento» é respeitado no seu departamento/divisão; |
d) |
Manter atualizada uma lista de códigos e chaves de segurança, se for caso disso; |
e) |
Garantir, se for caso disso, que os procedimentos de segurança e as medidas de segurança estão atualizados e operacionais; |
f) |
Comunicar eventuais quebras de segurança e/ou comprometimentos de ICUE tanto ao diretor como à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE; |
g) |
Organizar reuniões de balanço com os elementos do pessoal que deixem de exercer funções no SEAE; |
h) |
Apresentar regularmente a toda a hierarquia relatórios sobre questões de segurança do departamento/divisão; |
i) |
Manter contactos com a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE sobre quaisquer questões de segurança. |
Qualquer atividade ou questão que possa afetar a segurança é notificada em tempo útil à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE.
Secção 2. Direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE
1. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE faz administrativamente parte da Direção-Geral da Gestão dos Recursos e fica incumbida das seguintes funções:
a) |
Cumprir o dever de diligência do SEAE na sede deste e assumir responsabilidade por todas as questões de segurança na sede do SEAE, nomeadamente no que diz respeito aos sistemas de comunicação e informação (SCI) e à segurança das informações para as delegações da União; |
b) |
Gerir, coordenar, supervisionar e/ou aplicar todas as medidas de segurança em todas as instalações da sede do SEAE; |
c) |
Assegurar a coerência de qualquer atividade que possa afetar a proteção dos interesses de segurança do SEAE com a presente decisão e com as disposições de execução; |
d) |
Apoiar as atividades da Autoridade de Acreditação de Segurança do SEAE através da realização de avaliações da segurança física das Condições Gerais de Segurança (CGS)/Condições Locais de Segurança (CLS) dos sistemas de comunicação e informação que manuseiam ICUE e das instalações a ser autorizadas para manuseamento e armazenamento de ICUE. |
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE é assistida pelos serviços competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho.
2. Compete ao diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE:
a) |
Assegurar a proteção geral dos interesses de segurança do SEAE na área de competência da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE; |
b) |
Elaborar, rever e atualizar as regras de segurança, bem como coordenar as medidas de segurança com o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, as autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades competentes de Estados terceiros e organizações internacionais ligadas à UE por acordos e/ou convénios em matéria de segurança; |
c) |
Assumir as funções de principal assessor do alto representante, da Autoridade de Segurança do SEAE e do secretário-geral adjunto para a Paz, a Segurança e a Defesa em todas as questões relacionadas com a segurança na sede e com a segurança das informações do SEAE; |
d) |
Gerir o estatuto da credenciação de segurança de todo o pessoal sob a responsabilidade do SEAE e dos contratantes do SEAE; |
e) |
Presidir ao Comité de Segurança do SEAE na formação das Autoridades Nacionais de Segurança (ANS), tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1, da presente decisão, de acordo com as instruções da autoridade de segurança do SEAE, e apoiar os seus trabalhos; |
f) |
Manter contactos com quaisquer parceiros ou autoridades para além dos referidos na alínea b) supra em questões de segurança na área de competência da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE; |
g) |
Ordenar em termos de prioridade e apresentar propostas para a gestão do orçamento para a segurança na sede e nas delegações da União, em coordenação, no caso das delegações, com o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise; |
h) |
Assegurar que as quebras e os comprometimentos em matéria de segurança referidos no artigo 9.o da presente decisão sejam registados e que sejam abertos e realizados inquéritos, quando necessário; |
i) |
Reunir-se regularmente, e sempre que necessário, para debater domínios de interesse comum com o diretor da segurança do Secretariado-Geral do Conselho e o diretor da Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão. |
3. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE estabelece contactos e mantém uma estreita cooperação na sua área de competência com:
— |
as Autoridades Nacionais de Segurança (ANS) e/ou as outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros, para permitir a assistência das mesmas no que compete à informação necessária para avaliar os perigos e ameaças a que o SEAE, o pessoal, as atividades, os ativos e recursos e as informações classificadas do SEAE podem estar sujeitos no seu local de atividade habitual; |
— |
as autoridades de segurança competentes dos Estados terceiros com os quais a UE tenha celebrado acordos de segurança das informações, ou para cujo território a União envie uma missão ou operação da PCSD; o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e a Direção da Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e, quando oportuno, com os departamentos de segurança de outras instituições, órgãos e organismos da UE; |
— |
os departamentos de segurança de organizações internacionais com as quais a UE tenha celebrado acordos de segurança das informações, e; |
— |
as ANS dos Estados-Membros, relativamente a qualquer questão relacionada com a proteção das ICUE, incluindo as credenciações de segurança do pessoal (CSP). |
Secção 3. Direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise
1. Compete à direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise:
a) |
Cumprir o dever de diligência do SEAE nas delegações da União; |
b) |
Garantir diariamente a segurança do pessoal sob a responsabilidade do SEAE nas delegações da União, propor medidas a adotar em caso de crise para assegurar a continuidade das atividades nas delegações da União e aplicar os procedimentos de evacuação em estreita coordenação com a Divisão de Coordenação na Direção-Geral da Gestão de Recursos; |
c) |
Gerir, coordenar, supervisionar e/ou aplicar todas as medidas de segurança nas instalações do SEAE dentro das delegações da União; |
d) |
Assegurar a coerência de qualquer atividade do SEAE que possa afetar os interesses de segurança do SEAE na área de competência do Centro de Resposta a Situações de Crise com a presente decisão e com as disposições de execução; |
e) |
Apoiar as atividades da Autoridade de Acreditação de Segurança do SEAE na realização das avaliações da segurança física das instalações das delegações da União autorizadas a manusear e armazenar ICUE; |
2. Cabe ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise:
a) |
Assegurar a proteção geral dos interesses de segurança do SEAE na área de competência da direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise; |
b) |
Coordenar as medidas e os procedimentos de segurança com as autoridades competentes dos países de acolhimento e, consoante o caso, com as organizações internacionais pertinentes; |
c) |
Assegurar a ativação e a gestão do mecanismo de resposta a situações de crise do SEAE; |
d) |
Conceber e gerir a capacidade de destacamento do SEAE (Equipa de Apoio Destacável, incluindo o equipamento necessário) e assegurar a sua disponibilidade permanente; |
e) |
Assumir as funções de principal assessor do alto representante, da Autoridade de Segurança do SEAE e do secretário-geral adjunto para a Paz, a Segurança e a Defesa em todas as questões relacionadas com a segurança das delegações da União e com a resposta a crises que os afetem; |
f) |
Presidir ao Comité de Segurança do SEAE na formação dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1, da presente decisão, de acordo com as instruções da autoridade de segurança do SEAE, e apoiar os seus trabalhos. |
g) |
Manter contactos com quaisquer parceiros ou autoridades para além dos referidos na alínea b) supra em questões de segurança na área de competência da direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise; |
h) |
Contribuir para a definição de prioridades e a apresentação de propostas para a gestão do orçamento da segurança nas delegações da União, com a coordenação do diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE. |
i) |
Assegurar que as quebras e os comprometimentos de segurança na área de competência da direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise (CRC) sejam comunicados à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE para que haja um seguimento adequado; |
3. A direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise estabelece contactos e mantém uma estreita cooperação na sua área de competência com:
— |
os serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros; |
— |
na medida do necessário, as autoridades de segurança competentes dos países de acolhimento em cujo território estejam estabelecidas as delegações da UE, no que respeita aos interesses de segurança do SEAE; |
— |
o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e a Direção da Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e, quando oportuno, com os departamentos de segurança de outras instituições, órgãos e organismos da UE na respetiva área de competência; |
— |
os serviços de segurança das organizações internacionais, tendo em vista uma coordenação útil, na respetiva área de competência. |
Secção 4. Delegações da União
1. Cada chefe de delegação da União é responsável pela implementação e gestão local de todas as medidas relativas à proteção dos interesses de segurança do SEAE nas instalações da delegação da União e que sejam da sua competência.
Sob a orientação do Centro de Resposta a Situações de Crise e em consulta com as autoridades competentes do país de acolhimento, quando necessário, toma todas as medidas razoavelmente aplicáveis para assegurar que estejam em vigor as medidas físicas e organizacionais adequadas para cumprir o seu dever de diligência.
O chefe de delegação define procedimentos de segurança para a proteção das pessoas a cargo elegíveis, tal como definidas no artigo 2.o, alínea c), quando adequado, tendo em conta os eventuais convénios administrativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.
O chefe de delegação comunica todas as questões relacionadas com o dever de diligência no âmbito das suas competências ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, e ao diretor da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE relativamente a outras questões de segurança.
É assistido pela direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise, pela equipa de gestão da segurança da delegação da União, que é composta por pessoal que exerce tarefas e funções inerentes à segurança, e por pessoal de segurança, caso necessário. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE presta assistência na respetiva área de competência.
A delegação da União estabelece contactos regulares e mantém uma estreita cooperação em questões de segurança com as missões diplomáticas dos Estados-Membros.
2. Além disso, o chefe de delegação:
— |
elabora, em coordenação com o Centro de Resposta a Situações de Crise, planos detalhados de segurança e de contingência para a delegação da União, com base em procedimentos operacionais normalizados genéricos; |
— |
estabelece um sistema eficaz, operacional 24 horas por dia, 7 dias por semana, para gerir incidentes e emergências de segurança no âmbito da atividade da delegação da União; |
— |
assegura que todo o pessoal destacado na delegação da União esteja coberto por seguro adequado às condições vigentes na zona; |
— |
garante que a segurança faça parte da formação inicial facultada pela delegação da União a todo o pessoal nela destacado no momento da sua chegada à delegação; e |
— |
assegura que as eventuais recomendações feitas após avaliações da segurança sejam implementadas e apresenta regularmente relatórios escritos sobre a sua implementação ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise e ao diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE. |
3. Sendo responsável e responsabilizável por salvaguardar a gestão da segurança, bem como por assegurar resiliência coletiva, o chefe de delegação pode delegar a execução das suas tarefas de segurança ao coordenador de Segurança da Delegação («CSD»), que pode ser o chefe de delegação adjunto ou, quando este não tiver sido nomeado, alguém que possa desempenhar essa função.
Nomeadamente, podem ser delegadas as seguintes responsabilidades:
— |
coordenar as funções de segurança na delegação da União; |
— |
concertar-se em questões de segurança com as autoridades competentes do país de acolhimento e com os homólogos adequados nas embaixadas e missões diplomáticas dos Estados-Membros; |
— |
aplicar procedimentos de gestão de segurança adequados relativos aos interesses de segurança do SEAE, incluindo a proteção de ICUE; |
— |
assegurar a observância das regras e instruções de segurança; |
— |
informar o pessoal sobre as regras de segurança que lhes são aplicáveis e sobre os riscos específicos no país de acolhimento; |
— |
apresentar à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pedidos de credenciações de segurança e no que respeita aos cargos que exigem uma credenciação de segurança do pessoal (CSP); e |
— |
manter o chefe de delegação, o oficial de Segurança Regional e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise continuamente informados de incidentes ou desenvolvimentos relacionados com a segurança que ocorram na zona e afetem a proteção dos interesses de segurança do SEAE. |
4. O chefe da delegação pode delegar tarefas de segurança de cariz administrativo ou técnico no chefe de Administração e noutros elementos do pessoal da delegação da União.
5. A delegação da União é assistida por um oficial de Segurança Regional (OSR). Os OSR desempenham as funções a seguir definidas nas delegações da União em cada uma das respetivas zonas geográficas de responsabilidade.
Em certas circunstâncias, quando a situação em matéria de segurança assim o exigir, pode ser destacado um OSR a tempo inteiro para uma delegação da União específica.
Pode ser necessário deslocar um oficial de Segurança Regional para uma zona exterior à área de responsabilidade atual, incluindo a sede, ou até para assumir um posto residencial de acordo com a situação relevante num determinado país em matéria de segurança, e de acordo com o que for solicitado pela direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise.
6. Os OSR são colocados diretamente sob o controlo operacional do serviço que, na sede do SEAE, é responsável pela Segurança no Terreno, mas sob o controlo administrativo partilhado do chefe de delegação do seu local de afetação e do serviço que, na sede, é responsável pela Segurança no Terreno. Assistem e aconselham o chefe da delegação e o pessoal da delegação da União na organização e implementação de todas as medidas físicas, organizacionais e processuais relativas à segurança na delegação da União.
7. Os OSR aconselham e apoiam o chefe de delegação e o pessoal da delegação da União. Quando se justifique, especialmente quando o OSR for residente a tempo inteiro, pode assistir uma delegação da União na gestão e implementação da segurança, incluindo na preparação de contratos de segurança e na gestão de acreditações e credenciações.
Artigo 14.o
Operações PCSD e Representantes Especiais da UE
O diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise aconselham, nas respetivas áreas de competência das suas direções e sempre que necessário, o diretor executivo responsável pela política comum de segurança e defesa (PCSD), o diretor-geral do Estado-Maior da UE (EMUE), também na sua qualidade de diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC), e o diretor executivo responsável pela Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC), em relação a aspetos de segurança do planeamento e condução das missões e operações da PCSD, bem como os representantes especiais da UE em relação a aspetos de segurança do seu mandato, complementares às disposições específicas existentes a este respeito nas políticas pertinentes adotadas pelo Conselho.
Artigo 15.o
O Comité de Segurança do SEAE
1. É criado um Comité de Segurança do SEAE.
O Comité é presidido pela Autoridade de Segurança do SEAE ou por um seu delegado e reúne-se segundo as instruções do presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise prestam, no âmbito das respetivas áreas de competência, apoio ao presidente nesta função e assistência administrativa, se necessário, aos trabalhos do Comité.
2. O Comité de Segurança do SEAE é composto por representantes:
— |
de todos os Estados-Membros; |
— |
do Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho; |
— |
da Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão. |
A delegação de um Estado-Membro para o Comité de Segurança do SEAE pode ser composta por:
— |
membros da Autoridade Nacional de Segurança (ANS) e/ou da Autoridade de Segurança Designada (ASD), |
— |
elementos dos serviços responsáveis pela segurança nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros (MNE). |
3. Os representantes do Comité podem ser acompanhados e aconselhados por peritos consoante considerarem necessário. Os representantes de outras instituições, órgãos ou organismos da UE podem ser convidados a participar em debates sobre questões pertinentes para a sua segurança.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, o Comité de Segurança do SEAE assiste o SEAE, por meio de consultas, em todas as questões de segurança relevantes para as atividades do SEAE, bem como para a sede e para as delegações da União.
Em particular, sem prejuízo do disposto no n.o 5, o Comité de Segurança do SEAE:
a) |
É consultado sobre:
|
b) |
Pode ser consultado ou informado, consoante o caso, acerca de assuntos relacionados com a segurança do pessoal e dos ativos na sede do SEAE e nas delegações da União, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3; |
c) |
É informado de quaisquer comprometimentos ou perdas de ICUE ocorridas no SEAE. |
5. Qualquer alteração às regras relacionadas com a proteção das ICUE constantes da presente decisão e do respetivo anexo A necessitam de um parecer favorável emitido por unanimidade pelos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE. Tal parecer favorável unânime é também necessário antes de:
— |
serem iniciadas negociações sobre os convénios administrativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do anexo A; |
— |
serem divulgadas informações classificadas nas circunstâncias excecionais a que se referem os n.os 9, 11 e 12, do anexo A VI |
— |
ser assumida a responsabilidade como entidade de origem das informações nas circunstâncias a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, última frase, do anexo A. |
É alcançado um parecer favorável unânime quando as delegações dos Estados-Membros não formularem objeções durante os trabalhos do Comité.
6. O Comité de Segurança do SEAE tem plenamente em conta as políticas e orientações em matéria de segurança em vigor no Conselho e na Comissão.
7. O Comité de Segurança do SEAE recebe a lista das inspeções anuais do SEAE e os relatórios de tais inspeções, logo que estejam concluídos.
8. Organização das reuniões:
— |
O Comité de Segurança do SEAE reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Podem ser organizadas pelo presidente ou solicitadas pelos membros do Comité reuniões adicionais, na formação integral ou em ANS/ASD ou em formação de segurança dos MNE. |
— |
O Comité de Segurança do SEAE organiza as suas atividades de forma a poder formular recomendações sobre domínios específicos da segurança. Pode estabelecer outras subformações especializadas, consoante as necessidades. O Comité define os mandatos dessas subformações especializadas, as quais lhe apresentam relatório das suas atividades. |
— |
Cabe à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e à direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise a preparação dos pontos a debater no âmbito das respetivas áreas de competência. O presidente fixa a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Os membros do Comité podem propor pontos adicionais para debate. |
Artigo 16.o
Inspeções de segurança
1. A Autoridade de Segurança do SEAE assegura a realização periódica de inspeções de segurança, na sede do SEAE e nas delegações da União, a fim de avaliar se é a adequada a aplicação das medidas de segurança e de verificar a sua conformidade com a presente decisão. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode, quando se justificar e em cooperação com a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise, destacar peritos auxiliares para participar nas inspeções de segurança aos órgãos e organismos da UE instituídos nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE.
2. As inspeções de segurança do SEAE são realizadas sob a autoridade da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, com o apoio do Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE, se for adequado, e, no contexto dos convénios a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, com o apoio de peritos em segurança em representação de outras instituições ou Estados-Membros da UE.
3. O SEAE pode recorrer, se necessário, aos conhecimentos especializados dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão.
Quando necessário, podem ser convidados a participar na inspeção de segurança da delegação da União peritos em segurança competentes sediados em Missões de Estados-Membros em Estados terceiros e/ou representantes dos serviços diplomáticos de segurança dos Estados-Membros.
4. As regras de execução deste artigo no que respeita à proteção de ICUE são estabelecidas no anexo A III.
Artigo 17.o
Visitas de Avaliação
São organizadas visitas de avaliação para verificar a eficácia das medidas de segurança aplicadas num Estado terceiro ou organização internacional para proteção das ICUE trocadas ao abrigo de convénios administrativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do anexo A.
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode destacar peritos auxiliares para participar em visitas de avaliação a Estados terceiros ou organizações internacionais com as quais a UE tenha concluído acordos de segurança das informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do anexo A.
Artigo 18.o
Planeamento da continuidade das atividades
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise assiste a Autoridade de Segurança do SEAE na gestão dos aspetos ligados à segurança dos processos de continuidade das atividades do SEAE como parte integrante do planeamento global da continuidade das atividades do SEAE.
Artigo 19.o
Conselhos de viagem para missões no exterior da UE
A direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise assegura a disponibilidade de conselhos de viagem no que respeita a missões do pessoal sob a responsabilidade do SEAE no exterior da UE, apoiando-se nos recursos de todos os serviços competentes do SEAE, em especial o INTCEN, a célula de contrainformação da Direção Geral de Gestão de Recursos, os departamentos geográficos e as delegações da União.
A direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise presta, quando tal lhe for solicitado e com base nos referidos recursos, aconselhamento de viagem específico no que respeita a missões do pessoal sob a responsabilidade do SEAE a Estados terceiros que apresentem um risco elevado ou um nível de risco mais elevado.
Artigo 20.o
Saúde e Segurança
As regras de segurança do SEAE complementam as regras do SEAE em matéria de proteção da saúde e de segurança adotadas pelo alto representante.
Artigo 21.o
Execução e reapreciação
1. A Autoridade de Segurança do SEAE aprova, se for adequado e após consulta com o Comité de Segurança do SEAE diretrizes de segurança que estabeleçam eventuais medidas necessárias para a execução destas regras no SEAE e cria as capacidades adequadas que abranjam todos os aspetos da segurança, em estreita cooperação com as autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros e com o apoio dos serviços competentes das instituições da UE.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, e consoante as necessidades, o SEAE pode celebrar acordos a nível de serviços com os serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão.
3. O AR garante a coerência global da aplicação da presente decisão e reaprecia regularmente as presentes regras de segurança.
4. As regras de segurança do SEAE devem ser implementadas em estreita colaboração com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança.
5. O SEAE assegura que todos os aspetos do processo de segurança sejam tomados em consideração no sistema de resposta a situações de crise do SEAE.
6. O secretário-geral, na qualidade de Autoridade de Segurança, o diretor da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise garantem a execução da presente decisão.
Artigo 22.o
Substituição de decisões anteriores
A presente decisão revoga e substitui a Decisão ADMIN (2017)10 do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (5).
Artigo 23.o
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A Autoridade de Segurança do SEAE informa devida e prontamente todo o pessoal abrangido pela presente decisão e respetivos anexos do seu conteúdo, entrada em vigor e eventuais alterações que lhe venham a ser feitas.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.
Josep BORRELL FONTELLES
Alto Representante da União
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
(1) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
(2) JO C 126 de 10.4.2018, p. 1.
(3) Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários».
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Anexo A
PRINCÍPIOS E NORMAS PARA A PROTEÇÃO DAS ICUE
Artigo 1.o
Objetivo, âmbito de aplicação e definições
1. O presente anexo estabelece os princípios básicos e as normas mínimas de segurança aplicáveis à proteção das ICUE.
2. Estes princípios básicos e normas mínimas são aplicáveis ao SEAE e ao pessoal sob a responsabilidade do SEAE, tal como é referido e definido respetivamente nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão.
Artigo 2.o
Definição de ICUE, classificações e marcas de segurança
1. Entende-se por «informações classificadas da UE» (ICUE) quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.
2. As ICUE são classificadas num dos seguintes níveis:
a) |
TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros. |
b) |
SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros. |
c) |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros. |
d) |
RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros. |
3. As ICUE ostentam uma marca de classificação de segurança em conformidade com o n.o 2, podendo ostentar marcas adicionais que designem o domínio de atividade a que se referem, identifiquem a entidade de origem, limitem a distribuição, restrinjam a utilização ou indiquem a comunicabilidade.
Artigo 3.o
Gestão das classificações
1. O SEAE garante que as ICUE sejam devidamente classificadas e claramente identificadas como informações classificadas e mantenham o seu nível de classificação durante o tempo necessário.
2. As ICUE não podem ser desgraduadas nem desclassificadas e nenhuma das marcas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, pode ser alterada ou suprimida sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.
3. A Autoridade de Segurança do SEAE aprova, após consulta do Comité de Segurança do SEAE em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, da presente decisão, diretrizes de segurança para a produção de ICUE, que compreende um guia prático de classificação.
Artigo 4.o
Proteção das informações classificadas
1. As ICUE são protegidas nos termos da presente decisão.
2. Cabe ao detentor de quaisquer ICUE a responsabilidade pela sua proteção nos termos da presente decisão.
3. Quando os Estados-Membros introduzirem nas estruturas ou redes do SEAE informações classificadas que ostentem uma marca de classificação de segurança nacional, o SEAE protegem essas informações em conformidade com os requisitos aplicáveis às ICUE de nível equivalente, de acordo com a tabela de equivalências das classificações de segurança constante do apêndice B.
O SEAE estabelece procedimentos adequados para conservar registos rigorosos relativos à entidade de origem de
— |
informações classificadas recebidas pelo SEAE; e |
— |
material de referência incluído em informações classificadas emanadas do SEAE. |
O Comité de Segurança do SEAE é informado destes procedimentos.
4. As grandes quantidades ou o acervo de ICUE podem justificar um nível de proteção correspondente a uma classificação mais elevada do que a dos seus componentes.
Artigo 5.o
Segurança do pessoal para manuseamento de informações classificadas da UE
1. A segurança do pessoal consiste na aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso às ICUE só seja concedido a quem:
— |
tenha necessidade de tomar conhecimento; |
— |
para efeitos de acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, possua a credenciação de segurança para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exerce, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; e |
— |
tenha sido informado das responsabilidades que lhe cabem. |
2. Os procedimentos de Credenciação de Segurança do Pessoal (CSP) visam determinar se determinada pessoa pode ter acesso a ICUE, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.
3. Todas as pessoas são informadas das suas responsabilidades no que respeita à proteção das ICUE nos termos da presente decisão e reconhecem essas mesmas responsabilidades, por escrito, antes de lhes ser facultado o acesso a ICUE e, posteriormente, a intervalos regulares.
4. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A I.
Artigo 6.o
Segurança física das informações classificadas da UE
1. A segurança física consiste na aplicação de medidas físicas e técnicas de proteção destinadas a dissuadir o acesso não autorizado a ICUE.
2. São estabelecidas medidas de segurança física para impedir a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos, dissuadir, impedir e detetar ações não autorizadas e permitir uma diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE, segundo o princípio da necessidade de tomar conhecimento de tais informações. Essas medidas são determinadas com base num processo de gestão de risco.
3. São aplicadas medidas de segurança física em todas as instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas onde sejam manuseadas ou armazenadas ICUE, nomeadamente zonas em que se encontrem sistemas de comunicação e de informação, tal como definidos no apêndice A da presente decisão.
4. As zonas em que sejam armazenadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são instituídas como zonas de segurança, nos termos do anexo A II, e aprovadas pela Autoridade de Segurança do SEAE.
5. Só são utilizados equipamentos ou dispositivos aprovados para proteger as ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior.
6. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A II.
Artigo 7.o
Gestão das informações classificadas
1. A gestão das informações classificadas consiste na aplicação de medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 8.o e contribuir, deste modo, para dissuadir e detetar a perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para as recuperar em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem respeito, em especial, à produção, registo, cópia, tradução, transporte, manuseamento, armazenamento e destruição de ICUE.
2. As informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são registadas, para fins de segurança, antes da distribuição e no momento da receção. Para o efeito, as autoridades competentes do SEAE criam um sistema de registo. As informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são inscritas em registos próprios.
3. Os serviços e instalações em que se proceda ao manuseamento ou armazenamento de ICUE são periodicamente inspecionados pela Autoridade de Segurança do SEAE.
4. As ICUE são transmitidas entre diferentes serviços e instalações fora do perímetro das zonas fisicamente protegidas de acordo com as regras a seguir enunciadas:
a) |
Regra geral, as ICUE são transmitidas por meios eletrónicos protegidos por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 7.o n.o 5, da presente decisão e de acordo com Procedimentos Operacionais de Segurança (POS) claramente definidos; |
b) |
Se não se utilizarem os meios referidos na alínea a), as ICUE são transportadas:
|
5. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A III.
Artigo 8.o
Proteção das ICUE manuseadas nos sistemas de comunicação e informação
1. A garantia da informação (GI) no domínio dos sistemas de comunicação e informação consiste na confiança em que esses sistemas protegem as informações neles manuseadas e funcionam como for necessário, quando for necessário, sob o controlo de utilizadores legítimos. Uma GI eficaz deve assegurar níveis adequados de confidencialidade, integridade, disponibilidade, não rejeição e autenticidade. A GI baseia-se num processo de gestão de risco.
2. As ICUE são manuseados pelos SCI de acordo com o conceito de GI.
3. Todos os SCI que manuseiem ICUE são submetidos a um processo de acreditação. A acreditação visa obter a garantia de que foram tomadas todas as medidas de segurança adequadas e de que foi alcançado um nível suficiente de proteção das ICUE e do próprio SCI, nos termos da presente decisão. A declaração de acreditação determina o nível máximo de classificação das informações que podem ser manuseadas pelo SCI e os termos e condições correspondentes.
4. Os SCI em que sejam manuseadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são protegidos de forma a impedir o comprometimento das informações devido a emanações eletromagnéticas não intencionais («medidas de segurança TEMPEST»).
5. Quando a proteção de ICUE for assegurada por produtos criptográficos, estes são aprovados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão.
6. Durante a transmissão de ICUE por via eletrónica, são utilizados produtos criptográficos aprovados. Não obstante este requisito, podem ser aplicados procedimentos específicos em circunstâncias de emergência ou configurações técnicas específicas, nos termos do anexo A IV.
7. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, da presente decisão, são criadas, na medida do necessário, as seguintes autoridades no domínio da GI:
a) |
uma Autoridade de GI (AGI); |
b) |
uma Autoridade TEMPEST (AT); |
c) |
uma Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC); |
d) |
uma Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC). |
8. Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 7 da presente decisão, é criada, para cada sistema:
a) |
uma Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS); |
b) |
uma Autoridade Operacional de GI. |
9. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A IV.
Artigo 9.o
Segurança industrial
1. Entende-se por «segurança industrial», a aplicação de medidas destinadas a garantir a proteção das ICUE pelos contratantes ou subcontratantes no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados. Estes contratos não devem, regra geral, envolver o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET.
2. O SEAE pode confiar tarefas que envolvam ou impliquem o acesso a ICUE ou o seu manuseamento ou armazenamento a entidades industriais ou outras registadas em Estados-Membros ou Estados terceiros que tenham celebrado acordos de segurança das informações ou convénios administrativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1 do anexo A.
3. Ao adjudicar contratos classificados a entidades industriais ou outras, o SEAE, na qualidade de entidade contratante, garante o cumprimento das normas mínimas de segurança industrial estabelecidas na presente decisão, às quais o contrato fará referência. Assegura o cumprimento de tais normas mínimas por intermédio das ANS/ASD competentes.
4. Os contratantes ou subcontratantes registados num Estado-Membro que participem na execução de contratos ou subcontratos classificados que exijam o manuseamento e armazenamento de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET dentro das suas próprias instalações, seja na execução do contrato, seja na fase pré-contratual, devem possuir uma Credenciação de Segurança da Empresa (CSE) para o nível de classificação adequado, concedida pela ANS, pela ASD ou por qualquer outra autoridade de segurança competente do referido Estado-Membro.
5. O pessoal do contratante ou subcontratante que tenha de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET para a execução de contratos classificados deve possuir uma CSP, emitida pela respetiva Autoridade Nacional de Segurança (ANS), Autoridade de Segurança Designada (ASD) ou por qualquer outra autoridade de segurança competente nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e das normas mínimas estabelecidas no anexo A I.
6. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A V.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações classificadas com Estados terceiros e organizações internacionais
1. O SEAE só pode trocar ICUE com Estados terceiros ou organizações internacionais se:
a) |
Estiver em vigor um acordo de segurança das informações entre a UE e o Estado terceiro ou a organização internacional em questão, celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e do artigo 218.o do TFUE; ou |
b) |
Estiver em vigor um convénio administrativo entre o AR e as autoridades de segurança competentes do referido Estado terceiro ou organização internacional, para o intercâmbio de informações com classificação, em princípio, não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED, celebrado nos termos do artigo 15.o, n.o 5 da presente decisão; ou |
c) |
For aplicável um acordo-quadro de participação ou um acordo de participação ad hoc entre a UE e o referido Estado terceiro no contexto de uma operação PCSD de gestão de crises, celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e do artigo 218.o do TFUE, e estiverem cumpridas as condições definidas nesse instrumento. As exceções à regra geral supra são estabelecidas na secção V do anexo A VI. |
2. Os convénios administrativos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem conter disposições destinadas a assegurar que, ao receberem ICUE, os Estados terceiros e as organizações internacionais confiram a essas informações uma proteção adequada ao respetivo nível de classificação e obedeçam a normas mínimas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão.
O intercâmbio de informações com base nos acordos a que se refere o n.o 1, alínea c), fica limitado às informações respeitantes a operações PCSD em que o Estado terceiro em questão participa com base em tais acordos e em conformidade com as respetivas disposições.
3. Se for posteriormente celebrado um acordo de segurança das informações entre a União e um Estado terceiro ou organização internacional contribuinte, esse acordo substitui-se à disposição sobre o intercâmbio de informações classificadas estabelecida em qualquer acordo-quadro de participação, acordo de participação ad hoc ou convénio administrativo ad hoc no que diz respeito ao intercâmbio e manuseamento de ICUE.
4. As ICUE produzidas para efeitos de uma operação PCSD podem ser divulgadas ao pessoal destacado para a operação por Estados terceiros ou organizações internacionais, nos termos dos pontos 1 a 3 e do anexo A VI. Se o referido pessoal for autorizado a aceder a ICUE nas instalações ou no SCI de uma operação PCSD, são aplicadas medidas (que incluam o registo das ICUE divulgadas) para atenuar o risco de perda ou comprometimento. Tais medidas são definidas nos documentos de planeamento ou de missão pertinentes.
5. São organizadas visitas a Estados terceiros ou organizações internacionais a que se refere o artigo 17.o da presente decisão, a fim de avaliar a eficácia das medidas de segurança aplicadas para proteção das ICUE trocadas.
6. A decisão de comunicar ICUE detidas pelo SEAE a um Estado terceiro ou a uma organização internacional é tomada caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento destas e das vantagens que daí advenham para a UE.
O SEAE solicita o consentimento, por escrito, de qualquer entidade que tenha fornecido informações classificadas como material de referência para ICUE de que a SEAE seja a entidade de origem, a fim de determinar que não existem objeções à comunicação de tais informações.
Se as informações classificadas cuja comunicação se pretende não emanarem do SEAE, este solicita à entidade de origem que dê, por escrito, o consentimento prévio para a sua comunicação.
Todavia, se o SEAE não conseguir identificar a entidade de origem, a Autoridade de Segurança do SEAE assume a responsabilidade em seu lugar, após obtenção do parecer favorável por unanimidade dos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE.
7. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A VI.
Artigo 11.o
Quebras de segurança e comprometimento de informações classificadas
1. Qualquer quebra ou suspeita de quebra de segurança e qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informações classificadas é imediatamente comunicado à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, que do facto informa os Estados-Membros interessados, ou qualquer outra entidade afetada.
2. Quando se saiba ou haja motivos razoáveis para suspeitar que foram comprometidas ou perdidas informações classificadas, a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE informa as ANS dos Estados-Membros interessados e toma todas as medidas adequadas, nos termos das disposições legislativas e regulamentares pertinentes, para:
a) |
Proteger os elementos de prova; |
b) |
Garantir que o caso seja investigado por elementos do pessoal não diretamente envolvidos na quebra de segurança ou no comprometimento, a fim de determinar os factos ocorridos; |
c) |
Informar imediatamente a entidade de origem ou qualquer outra entidade afetada; |
d) |
Tomar as medidas adequadas para impedir novas ocorrências; |
e) |
Avaliar os danos eventualmente causados aos interesses da UE ou dos Estados-Membros; e |
f) |
Notificar as autoridades competentes dos efeitos de casos concretos ou de suspeitas de comprometimento e das medidas tomadas. |
3. Os elementos do pessoal sob a responsabilidade do SEAE que são responsáveis pela violação das regras de segurança estabelecidas na presente decisão são passíveis de ação disciplinar nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
Quem for responsável pelo comprometimento ou pela perda de informações classificadas é passível de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
4. No decorrer de um inquérito a um caso de comprometimento e/ou quebra de segurança, o chefe da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode suspender o acesso da pessoa em questão às ICUE e às instalações do SEAE. A Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho ou as ANS dos Estados-Membros ou outra entidade competente, são imediatamente informados de tal decisão.
ANEXO A I
SEGURANÇA DO PESSOAL
I. INTRODUÇÃO
1. |
O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 5.o do Anexo A. Nele se definem, em especial, os critérios a ter em conta pelo SEAE para determinar se, com base na sua lealdade, idoneidade e fiabilidade, determinada pessoa pode ser autorizada a ter acesso a ICUE, bem como os procedimentos administrativos e de inquérito a seguir para esse efeito. |
2. |
A «Credenciação de Segurança do Pessoal» (CSP) para acesso a ICUE consiste numa declaração de uma autoridade competente de um Estado-Membro feita depois de concluído um inquérito de segurança conduzido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, e pela qual se atesta que dada pessoa pode ter acesso a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança». |
3. |
O «Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal» (CCSP) é um certificado emitido pela autoridade de segurança do SEAE que indica a credenciação de segurança de dada pessoa e apresenta o nível de ICUE a que esta pode ter acesso, o período de validade da CSP e o prazo de validade do próprio certificado. |
4. |
A «Autorização de acesso a ICUE» é uma autorização dada pela Autoridade de Segurança do SEAE, conferida nos termos da presente decisão após emissão de uma CSP pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, e pela qual se atesta que dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança». |
II. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS ICUE
5. |
O acesso a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED não exige credenciação de segurança e é concedido após:
|
6. |
Ninguém pode ser autorizado a ter acesso a informações da UE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior sem:
|
7. |
O SEAE identifica os cargos que, nas respetivas estruturas, exigem o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior e para os quais é, por esse motivo, necessária uma CSP para o nível adequado, a que se refere o ponto 4 supra. |
8. |
O pessoal do SEAE deve declarar se tem a nacionalidade de mais do que um país. |
Procedimento de solicitação de CSP no SEAE
9. |
No que respeita ao pessoal do SEAE, a Autoridade de Segurança do SEAE envia o questionário de segurança do pessoal, preenchido, à ANS do Estado-Membro de nacionalidade do interessado, solicitando que seja levado a cabo um inquérito de segurança para o nível de ICUE às quais a pessoa necessitará de ter acesso. |
10. |
Quando alguém tiver a nacionalidade de mais do que um país, o pedido de verificação será endereçado à ANS do país correspondente à nacionalidade a partir da qual a pessoa foi recrutada. |
11. |
Se o SEAE tomar conhecimento de informações relevantes para o inquérito de segurança a respeito de alguém que tenha solicitado uma CSP, o SEAE informa desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações pertinentes. |
12. |
Após a conclusão do inquérito de segurança, a ANS competente notifica a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE do resultado do referido inquérito.
|
13. |
O inquérito de segurança, bem como os resultados obtidos, nos quais a Autoridade de Segurança do SEAE baseia a sua decisão de conceder ou não autorização de acesso a ICUE, obedece às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões da Autoridade de Segurança do SEAE são passíveis de recurso nas condições previstas nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários. |
14. |
A garantia em que se baseia a CSP, desde que se mantenha válida, abrange quaisquer funções que a pessoa em causa venha a desempenhar no SEAE, no Secretariado-Geral do Conselho ou na Comissão. |
15. |
O SEAE aceita a autorização de acesso a ICUE concedida por qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União Europeia, desde que não tenha perdido a validade. A autorização abrange quaisquer funções que a pessoa em causa venha a desempenhar no SEAE. A instituição, órgão ou organismo da União Europeia em que a pessoa assume funções informa a ANS competente da mudança de empregador. |
16. |
Se o período de serviço da pessoa não tiver começado no prazo de 12 meses a contar da notificação dos resultados do inquérito de segurança à Autoridade de Segurança do SEAE ou se houver uma interrupção de 12 meses ou mais no serviço durante a qual a pessoa não exerça funções no SEAE, em outras instituições, órgãos ou organismos da UE ou na administração de um Estado-Membro, que exija acesso a informações classificadas, os referidos resultados são remetidos à ANS competente, para confirmação de que continuam a ser válidos e pertinentes. |
17. |
Se o SEAE tomar conhecimento de informações sobre a existência de um eventual risco para a segurança que provenha de alguém com uma CSP válida, o SEAE informa desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações aplicáveis, e pode suspender o acesso às ICUE ou retirar a autorização de acesso. Quando a ANS comunicar ao SEAE que retirou a alguém que possui uma autorização válida de acesso a ICUE a garantia que lhe fora dada nos termos do ponto 12, alínea a), a Autoridade de Segurança do SEAE pode solicitar à ANS esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as informações desfavoráveis forem confirmadas, a autorização acima referida é retirada e a pessoa em causa deixa de ter acesso às ICUE e é afastada de funções no âmbito das quais tal acesso seja possível ou a pessoa possa prejudicar a segurança. |
18. |
A decisão de retirar a autorização de acesso a ICUE a determinado elemento do pessoal do SEAE e, se necessário, as razões subjacentes são notificadas à pessoa em causa, que pode pedir para ser ouvida pela Autoridade de Segurança do SEAE. Aplicam-se às informações prestadas pela ANS as disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões da Autoridade de Segurança do SEAE são passíveis de recurso nas condições previstas nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários. |
19. |
Os peritos nacionais destacados junto do SEAE para um cargo que exija o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou de nível superior apresentam à Autoridade de Segurança do SEAE, antes de assumirem funções, uma CSP válida que dê acesso às ICUE. O processo acima referido é gerido pelo Estado-Membro remetente. |
Registos de CSP
20. |
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE conserva uma base de dados com o estatuto de credenciação de segurança de todo o pessoal sob a responsabilidade do SEAE e do pessoal dos contratantes do SEAE. De tais registos faz parte o nível das ICUE a que a pessoa pode ter acesso (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de concessão e o prazo de validade da CSP. |
21. |
São definidos procedimentos de coordenação adequados com os Estados-Membros e outras instituições, órgãos e organismos da UE para garantir que o SEAE disponha de um registo rigoroso e abrangente dos estatutos de credenciação de segurança de todo o pessoal sob a responsabilidade do SEAE e do pessoal dos contratantes do SEAE. |
22. |
A Autoridade de Segurança do SEAE pode emitir um Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal (CCSP) que indique o nível de ICUE a que a pessoa pode ter acesso (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), o prazo de validade da CSP ou da autorização e o prazo de validade do certificado propriamente dito. |
Isenção do requisito de CSP
23. |
Quem estiver devidamente autorizado a aceder a ICUE em virtude das funções que exerce nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais é informado pela direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, consoante for adequado, das suas obrigações em matéria de segurança no que respeita à proteção das ICUE. |
III. FORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA
24. |
Antes de serem autorizadas a aceder a ICUE, todas as pessoas confirmam por escrito que compreenderam as obrigações que lhes são impostas no que respeita à proteção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE conserva um registo dessa confirmação por escrito. |
25. |
Todas as pessoas autorizadas a aceder a ICUE ou que precisem de manusear ICUE são inicialmente sensibilizadas e periodicamente informadas das ameaças existentes para a segurança e comunicam imediatamente aos coordenadores de segurança da delegação/departamento competente e à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE qualquer atitude ou atividade que considerem suspeita ou pouco habitual. |
26. |
Todas as pessoas com acesso a ICUE são submetidas a medidas contínuas de segurança do pessoal (isto é, acompanhamento posterior) durante o período em que manuseiam ICUE. São responsáveis pela segurança contínua do pessoal:
|
27. |
Quem deixar de exercer funções que exijam acesso a ICUE é informado de que deve continuar a salvaguardar as ICUE e, se necessário, reconhecer, por escrito, essa sua obrigação. |
IV. CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS
28. |
Por motivos de urgência devidamente justificados pelo interesse do SEAE e enquanto se aguarda a conclusão de um inquérito de segurança exaustivo, a Autoridade de Segurança do SEAE, após consulta à ANS do Estado-Membro de nacionalidade do interessado e sob reserva dos resultados da verificação inicial de que não há conhecimento de informações desfavoráveis, pode conceder aos funcionários e outros agentes do SEAE uma autorização temporária de acesso a ICUE para uma função específica. Deverá ser concluído um inquérito de segurança exaustivo logo que possível. Tais autorizações temporárias têm uma validade não superior a seis meses e não dão o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Todas as pessoas a quem tenham sido concedidas autorizações temporárias confirmam por escrito que compreenderam as obrigações que lhes são impostas no que respeita à proteção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE conserva um registo dessa confirmação apresentada por escrito. |
29. |
Quando devam ser atribuídas a alguém funções que exijam uma CSP de nível superior ao que essa pessoa já possui, a atribuição pode ser feita a título temporário, desde que:
|
30. |
O procedimento acima descrito é seguido para um único acesso a ICUE de nível superior àquele para o qual tenha sido concedida credenciação de segurança à pessoa em causa. Não se pode recorrer repetidamente a este procedimento. |
31. |
Em circunstâncias muito excecionais, como as missões em ambiente hostil ou períodos de tensão internacional crescente, quando as medidas de emergência o exijam, especialmente para salvar vidas humanas, o AR, a Autoridade de Segurança do SEAE ou o diretor-geral para a gestão de recursos podem conceder, por escrito, acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET a pessoas que não possuam a necessária CSP, desde que essa autorização seja absolutamente indispensável. A direção responsável pela segurança e pela segurança das informações do SEAE conserva um registo desta autorização, com a descrição das informações para as quais foi aprovado o acesso. |
32. |
No caso de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, este acesso de emergência é limitado aos nacionais da UE que tenham sido autorizados a aceder ao equivalente nacional do nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou a informações com classificação SECRET UE/EU SECRET. |
33. |
O Comité de Segurança do SEAE é informado dos casos em que se recorra ao procedimento descrito nos pontos 31 e 32. |
34. |
É anualmente apresentado ao Comité de Segurança do SEAE um relatório sobre o recurso aos procedimentos estabelecidos na presente secção. |
V. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES NA SEDE DO SEAE E NAS DELEGAÇÕES DA UNIÃO.
35. |
As pessoas que devam participar em reuniões na sede do SEAE e nas delegações da União em que sejam discutidas informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior só podem fazê-lo depois de confirmado o seu estatuto de CSP. No caso de representantes dos Estados-Membros, agentes do Secretariado Geral do Conselho e da Comissão, o CCSP, ou outra prova de CSP, é enviado pelas autoridades competentes à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, ao Coordenador de Segurança da delegação da União ou, a título excecional, apresentado pela própria pessoa. Se necessário, pode ser usada uma lista consolidada de nomes, com a indicação da prova de CSP pertinente. |
36. |
Se for retirada a CSP para efeitos de acesso a ICUE a alguém cuja presença seja necessária, em virtude das funções que exerce, em reuniões na sede do SEAE ou numa delegação da União em que se debatam informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, a autoridade competente informa do facto a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE. |
VI. ACESSO POTENCIAL A ICUE
37. |
Quem for recrutado para trabalhar em circunstâncias em que possa ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior é submetido aos procedimentos de credenciação de segurança adequados ou permanentemente escoltado. |
38. |
Os estafetas, guardas e escoltas devem possuir a credenciação de segurança para o nível adequado ou, alternativamente, são submetidos a um inquérito adequado nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, são periodicamente informados dos procedimentos de segurança aplicáveis à proteção das ICUE e do seu dever de proteção das informações que lhes forem confiadas ou a que possam ter acesso inadvertidamente. |
ANEXO A II
SEGURANÇA FÍSICA DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS DA UE
I. INTRODUÇÃO
1. |
O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 6.o do anexo A. Nele se definem os requisitos mínimos para a proteção física de instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas em que sejam manuseadas e armazenadas ICUE, e, nomeadamente, zonas que alberguem SCI. |
2. |
São concebidas medidas de segurança física para impedir o acesso não autorizado a ICUE:
|
II REQUISITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA FÍSICA
3. |
O SEAE aplica um processo de gestão de risco à proteção das ICUE nas suas instalações, por forma a assegurar que seja concedido um nível de proteção física proporcional ao risco avaliado. No processo de gestão de risco são tidos em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente:
|
4. |
A Autoridade de Segurança do SEAE determina, aplicando o conceito de defesa em profundidade, qual a combinação adequada de medidas de segurança física a implementar, que pode ser constituída por uma ou mais das que a seguir se enunciam:
|
5. |
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode ser autorizada a efetuar buscas nas entradas e saídas, que funcionarão como elemento dissuasor da introdução não autorizada de material ou da saída não autorizada de ICUE das instalações ou edifícios. |
6. |
Quando houver risco de olhares indiscretos sobre ICUE, mesmo que acidentalmente, são tomadas as medidas necessárias para neutralizar esse risco. |
7. |
Na fase de planeamento e conceção de novas instalações, deverão ser definidos os requisitos de segurança física e as respetivas especificações funcionais. Em instalações já existentes, os requisitos de segurança física são aplicados em toda a medida do possível. |
III. EQUIPAMENTO PARA A PROTEÇÃO FÍSICA DAS ICUE
8. |
Aquando da aquisição de equipamento (por exemplo, contentores de segurança, CCTV, máquinas trituradoras, fechaduras de porta, sistemas eletrónicos de controlo de acesso, sistemas de deteção de intrusos, sistemas de alarme) para proteção física das ICUE, a Autoridade de Segurança do SEAE certifica-se de que o equipamento satisfaz as normas técnicas e os requisitos mínimos aprovados. |
9. |
As especificações técnicas do equipamento a utilizar na proteção física de ICUE são definidas em diretrizes de segurança a aprovar pelo Comité de Segurança do SEAE. |
10. |
Os sistemas de segurança são regularmente submetidos a inspeção e o equipamento é objeto de manutenção regular. Nos trabalhos de manutenção são tidos em conta os resultados das inspeções, a fim de garantir que o equipamento continue a funcionar nas melhores condições. |
11. |
Em cada inspeção é reavaliada a eficácia de cada medida de segurança e do sistema de segurança em geral. |
IV. ZONAS FISICAMENTE PROTEGIDAS
12. |
São estabelecidos dois tipos de zonas fisicamente protegidas, ou os seus equivalentes nacionais, para assegurar a proteção física das ICUE:
|
13. |
A Autoridade de Segurança do SEAE determina que uma dada zona preenche os requisitos para ser designada Zona Administrativa, Zona de Segurança ou Zona Tecnicamente Segura. |
14. |
No caso das Zonas Administrativas:
|
15. |
No caso das Zonas de Segurança:
|
16. |
Nos casos em que a entrada numa Zona de Segurança represente, para todos os efeitos práticos, um acesso direto às informações classificadas que nela se encontrem, aplicam-se ainda os seguintes requisitos:
|
17. |
As Zonas de Segurança a proteger contra escutas são designadas Zonas Tecnicamente Seguras. A estas zonas aplicam-se ainda os seguintes requisitos:
|
18. |
Não obstante o disposto na alínea d) do ponto 17, e em circunstâncias em que a ameaça no que respeita às ICUE for considerada elevada, qualquer tipo de aparelho de comunicações e equipamento elétrico ou eletrónico é inspecionado pela equipa de contramedidas técnicas de segurança no âmbito da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE antes de ser utilizado em zonas onde decorram reuniões ou se trabalhe com informações com classificação SECRET UE/EU SECRET e superior, por forma a garantir que nenhuma informação inteligível seja transmitida por esse equipamento, ilícita ou inadvertidamente, para fora do perímetro da Zona de Segurança. |
19. |
As Zonas de Segurança que não estejam ocupadas por pessoal em serviço 24 horas por dia são, se necessário, inspecionadas no final das horas normais de serviço e a intervalos aleatórios fora dessas horas, a menos que esteja instalado um sistema de deteção de intrusos. |
20. |
Podem ser temporariamente criadas Zonas de Segurança e Zonas Tecnicamente Seguras no interior de determinada Zona Administrativa para a realização de uma reunião classificada ou para qualquer outro fim semelhante. |
21. |
Para cada Zona de Segurança são estabelecidos procedimentos operacionais de segurança que estipulem:
|
22. |
Se necessário, são construídas casas-fortes dentro das Zonas de Segurança. As paredes, o chão, os tetos, as janelas e as portas com sistema de fecho são aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE e beneficiam de uma proteção equivalente à de um contentor de segurança aprovado para armazenamento de ICUE com o mesmo nível de classificação. |
V. MEDIDAS DE PROTEÇÃO FÍSICA PARA O MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ICUE
23. |
As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser manuseadas:
|
24. |
As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED são armazenadas em mobiliário de escritório apropriado e fechado à chave, numa Zona Administrativa ou Zona de Segurança. As referidas ICUE podem ser armazenadas temporariamente fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação constantes das instruções de segurança emitidas pela Autoridade de Segurança do SEAE. |
25. |
As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET podem ser manuseadas:
|
26. |
As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET são armazenadas em Zonas de Segurança, dentro de um contentor de segurança ou de uma casa-forte. |
27. |
As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são manuseadas em Zonas de Segurança. |
28. |
As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são armazenadas em Zonas de Segurança na sede, numa das seguintes condições:
|
29. |
As regras a que deve obedecer o transporte de ICUE fora de zonas fisicamente protegidas são estabelecidas no anexo A III. |
VI. CONTROLO DAS CHAVES E COMBINAÇÕES DE FECHADURAS DE SEGREDO UTILIZADAS PARA PROTEÇÃO DAS ICUE
30. |
A Autoridade de Segurança do SEAE define procedimentos para a gestão das chaves e das combinações das fechaduras de segredo dos gabinetes, salas, casas-fortes e contentores de segurança. Tais procedimentos devem assegurar a proteção contra o acesso não autorizado. |
31. |
As combinações devem ser memorizadas pelo menor número possível de pessoas que precisem de as conhecer. As combinações dos contentores de segurança e das casas-fortes em que sejam conservadas ICUE devem ser mudadas:
|
ANEXO A III
GESTÃO DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
I. INTRODUÇÃO
1. |
O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 7.o do anexo A. Nele se definem as medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam contribuir para dissuadir e detetar a perda ou comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para as recuperar em caso de perda ou comprometimento. |
II. GESTÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Classificações e marcas
2. |
As informações são classificadas se precisarem de ser protegidas em virtude da sua confidencialidade. |
3. |
Cabe à entidade de origem das ICUE determinar o nível de classificação de segurança, aplicar a devida marca de classificação de segurança, determinar a divulgação das informações aos destinatários previstos e aplicar a devida marca relativa à comunicabilidade, em conformidade com as orientações pertinentes do SEAE sobre a produção e o manuseamento de ICUE. |
4. |
O nível de classificação das ICUE é determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do anexo A e com as diretrizes em matéria de segurança [...] aprovadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do anexo A. |
5. |
Às informações classificadas dos Estados-Membros trocadas com o SEAE é conferido o mesmo nível de proteção que às ICUE de classificação equivalente. Figura no apêndice B da presente decisão um quadro de equivalências. |
6. |
A classificação de segurança e, consoante o caso, a data ou o acontecimento específico após os quais pode ser desgraduada ou desclassificada, são ser indicados de forma clara e correta, independentemente do suporte em que as ICUE sejam apresentadas: em papel, oralmente, eletronicamente, etc. |
7. |
Cada uma das partes de um determinado documento (páginas, parágrafos, secções, anexos, apêndices, adendas e elementos apensos) pode exigir classificações diferentes, devendo ostentar a marca correspondente, inclusivamente quando for armazenado em suporte eletrónico. |
8. |
Na medida do possível, os documentos que contenham partes com níveis de classificação diferentes são estruturados de forma a que as partes com um nível de classificação diferente possam ser facilmente identificadas e, se necessário, destacadas. |
9. |
A classificação geral de um documento ou dossiê deve ser pelo menos tão elevada quanto a da parte desse documento classificada ao nível mais elevado. Quando forem coligidas informações provenientes de várias fontes, o produto final é analisado para determinar o seu nível geral de classificação de segurança, uma vez que poderá justificar uma classificação mais elevada do que a das partes que o compõem. |
10. |
A classificação de uma carta ou nota de envio deve ser tão elevada quanto a mais alta classificação dos seus anexos. A entidade de origem indica claramente a que nível é classificada a carta ou nota quando destacada dos anexos, para o que deve utilizar uma marca adequada, por exemplo: |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL Sem anexos RESTREINT UE/EU RESTRICTED
Marcas
11. |
Para além de uma das marcas de classificação de segurança previstas no artigo 2.o, n.o 2, do anexo A, as ICUE podem ostentar outras marcas, tais como:
|
12. |
Após a decisão de comunicação de ICUE a um Estado terceiro ou a uma organização internacional, a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE procede ao envio das informações classificadas em causa, que devem ostentar uma marca relativa à comunicabilidade, indicando o Estado terceiro ou a organização internacional aos quais as ICUE serão comunicadas. |
13. |
A Autoridade de Segurança do SEAE aprova uma lista das marcas autorizadas. |
Marcas de classificação abreviadas
14. |
Para indicar o nível de classificação de certos parágrafos de determinado texto, podem ser utilizadas marcas de classificação sob forma de abreviaturas normalizadas. As abreviaturas não substituem as marcas de classificação por extenso. |
15. |
Nos documentos classificados da UE, podem ser utilizadas, para indicar o nível de classificação de secções ou blocos do texto com menos de uma página, as seguintes abreviaturas normalizadas:
|
Produção de ICUE
16. |
Ao produzir um documento classificado da UE:
|
17. |
Quando não for possível aplicar o disposto no ponto 16 às ICUE, são tomadas outras medidas adequadas nos termos das diretrizes de segurança [...] estabelecidas nos termos da presente decisão. |
Desgraduação e desclassificação de ICUE
18. |
Aquando da produção de ICUE, a entidade de origem indica, sempre que possível, especialmente se se tratar de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, se as ICUE podem ser desgraduadas ou desclassificadas em determinada data ou após um dado acontecimento. |
19. |
O SEAE analisa regularmente as ICUE que se encontrem na sua posse, a fim de apurar se o respetivo nível de classificação continua a ser aplicável. O SEAE estabelece um sistema que permita proceder, pelo menos de cinco em cinco anos, à reanálise do nível de classificação das ICUE registadas que tiver produzido. Essa reanálise não é necessária se a entidade de origem tiver indicado à partida o momento específico em que as informações serão automaticamente desgraduadas ou desclassificadas e se nelas tiver sido aposta a marca correspondente. |
III. REGISTO DE ICUE PARA EFEITOS DE SEGURANÇA
20. |
É estabelecido um registo central na sede. Será estabelecido um registo responsável para cada entidade orgânica do SEAE em que sejam manuseadas ICUE, subordinado ao registo central, para assegurar que as informações classificadas da UE sejam manuseadas em conformidade com o disposto na presente decisão. Os registos são considerados Zonas de Segurança, tal como definidas no anexo A.
Cada delegação da União estabelece o seu próprio registo de ICUE. A Autoridade de Segurança do SEAE designa um chefe do Registo para estes registos. |
21. |
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «registo para efeitos de segurança» (a seguir designado por «registo») a aplicação de procedimentos que registem o ciclo de vida das informações, incluindo a sua divulgação e destruição. Os SCI podem executar os procedimentos de registo recorrendo aos seus próprios processos. |
22. |
Todo o material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e superior é registado à entrada e à saída de uma entidade orgânica incluindo as delegações da União. As informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são inscritas em registos próprios. |
23. |
O Registo Central é, na sede do SEAE, o principal ponto de entrada e de saída das informações classificadas que forem trocadas com Estados terceiros e organizações internacionais. Este conserva um registo de todos os intercâmbios. |
24. |
A Autoridade de Segurança do SEAE aprova diretrizes em matéria de segurança aplicáveis ao registo de ICUE para efeitos de segurança, em conformidade com o artigo 14.o da presente decisão. |
Registos de informações com classificação TRES SECRET UE/EU TOP SECRET
25. |
É designado na sede do SEAE o Registo Central, que atuará como autoridade central de receção e de envio de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Se necessário, podem ser designados registos dependentes do registo central, a fim de manusear essas informações para efeitos de registo. |
26. |
Os registos dependentes não podem enviar documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET diretamente a outros registos dependentes adstritos ao mesmo registo central TRÈS SECRET/EU TOP SECRET nem ao exterior sem a aprovação expressa deste último, concedida por escrito. |
IV. CÓPIA E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS DA UE
27. |
Os documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET não podem ser copiados nem traduzidos sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem. |
28. |
Os documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou inferior podem ser copiados ou traduzidos por ordem do detentor se a respetiva entidade de origem não tiver imposto restrições à sua cópia ou tradução. |
29. |
As medidas de segurança aplicáveis ao documento original são igualmente aplicáveis às respetivas cópias e traduções. As cópias de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior só podem ser produzidas por um (sub)registo competente numa fotocopiadora de segurança. As cópias são registadas. |
V. TRANSPORTE DE ICUE
30. |
Aplicam-se ao transporte de ICUE as medidas de proteção estabelecidas nos pontos 32 a 42. Quando as ICUE forem transportadas por meios eletrónicos, e não obstante o artigo 7.o, n.o 4, do anexo A, as medidas de proteção a seguir estabelecidas podem ser complementadas por contramedidas técnicas adequadas que a Autoridade de Segurança do SEAE determinar, a fim de minimizar o risco de perda ou comprometimento. |
31. |
A Autoridade de Segurança do SEAE emite instruções para o transporte de ICUE, nos termos da presente decisão. |
No interior de um edifício ou bloco de edifícios
32. |
As ICUE transportadas dentro de um edifício ou bloco de edifícios devem ser cobertas para evitar que o seu conteúdo possa ser visto. |
33. |
No interior de um edifício ou bloco de edifícios, as informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET devem ser transportadas, por pessoas com credenciação de segurança adequada, num envelope de segurança que ostente apenas o nome do destinatário. |
Dentro do território da União Europeia
34. |
As ICUE transportadas entre edifícios ou instalações dentro do território da União Europeia devem ser acondicionadas de forma a ficarem protegidas de divulgação não autorizada. |
35. |
O transporte de informações com classificação até SECRET UE/EU SECRET dentro do território da União Europeia é efetuado por um dos seguintes meios:
Em caso de transporte de um Estado-Membro para outro, o disposto na alínea c) fica limitado a informações com classificação até CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL. |
36. |
O material classificado CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET (por exemplo, equipamento ou maquinaria) que não possa ser transportado pelos meios a que se refere o ponto 34 deve ser transportado como mercadoria por transportadoras comerciais em conformidade com o anexo A V. |
37. |
O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET entre edifícios ou instalações dentro do território da União Europeia é efetuado por estafeta militar, correio oficial ou mala diplomática, consoante o caso. |
Do território da UE para o território de um Estado terceiro, ou entre entidades da UE em Estados terceiros
38. |
As ICUE transportadas do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro, ou entre entidades da UE em Estados terceiros, devem ser acondicionadas de forma a ficarem protegidas de divulgação não autorizada. |
39. |
O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET do território da UE para o território de um Estado terceiro, e o transporte de quaisquer informações com classificação até SECRET UE/EU SECRET entre entidades da UE em Estados terceiros é efetuado por um dos seguintes meios:
|
40. |
O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET comunicadas pela UE a Estados terceiros ou organizações internacionais deve cumprir as disposições aplicáveis ao abrigo de acordos de segurança das informações ou de convénios administrativos nos termos do artigo 10.o, n.o 2 do anexo A. |
41. |
As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem também ser transportadas do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro por serviços postais ou serviços comerciais de estafeta. |
42. |
O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro, ou entre entidades da UE em Estados terceiros, é efetuado por estafeta militar ou mala diplomática. |
VI. DESTRUIÇÃO DE ICUE
43. |
Os documentos classificados da UE que deixem de ser necessários podem ser destruídos, sem prejuízo das regras e regulamentações pertinentes em matéria de arquivo. |
44. |
Os documentos que devam ser registados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do anexo A são destruídos pelo registo responsável por ordem do detentor ou de uma autoridade competente. Os livros de registos e outras informações a registar são atualizados em conformidade. |
45. |
A destruição dos documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET é efetuada na presença de uma testemunha, que deve possuir credenciação equivalente, pelo menos, ao nível de classificação dos documentos a destruir. |
46. |
O funcionário do registo e a testemunha, sempre que a presença desta seja exigida, assinam um certificado de destruição, que é arquivado no registo. O registo conserva os certificados de destruição de documentos TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET durante um período mínimo de dez anos e os dos documentos com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET durante um período mínimo de cinco anos. |
47. |
Os documentos classificados, incluindo os documentos com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, são destruídos por métodos que respeitem as normas aplicáveis da UE ou normas equivalentes ou que tenham sido aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com as normas técnicas nacionais, de modo a impedir a sua reconstituição total ou parcial. |
48. |
A destruição dos suportes informáticos de ICUE é efetuada em conformidade com os procedimentos aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE. |
VII. INSPEÇÕES DE SEGURANÇA
Inspeções de Segurança do SEAE
49. |
Nos termos do artigo 16.o da presente decisão, as inspeções de segurança do SEAE englobam:
|
Realização de inspeções de segurança do SEAE e respetivos relatórios
50. |
As inspeções de segurança do SEAE são realizadas por uma equipa de inspeção da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e, se necessário, com o apoio de peritos em segurança de outras instituições de UE ou dos Estados-Membros.
A equipa de inspeção tem acesso a todos os locais em que sejam manuseadas ICUE, designadamente registos e pontos de presença de SCI. |
51. |
As inspeções de segurança do SEAE em delegações da União são realizadas, em coordenação com a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise e, sempre que necessário, com o apoio dos oficiais de segurança das embaixadas dos Estados-Membros localizadas nos países terceiros. |
52. |
Antes do final de cada ano civil, a Autoridade de Segurança do SEAE aprova um programa de inspeção de segurança para o SEAE para o ano seguinte. |
53. |
Sempre que necessário, a Autoridade de Segurança do SEAE pode organizar inspeções de segurança não previstas no programa acima referido. |
54. |
No final da inspeção de segurança, são apresentadas à entidade inspecionada as principais conclusões e recomendações. Em seguida, é elaborado um relatório de inspeção pela equipa de inspeção. Caso tenham sido propostas medidas corretivas e formuladas recomendações, devem constar do relatório os elementos necessários para corroborar as conclusões tiradas. O relatório é enviado à Autoridade de Segurança do SEAE, ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, no que diz respeito às inspeções de segurança nas delegações da União, e ao chefe da entidade inspecionada.
É elaborado, sob a responsabilidade da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, um relatório periódico que deve destacar os ensinamentos recolhidos das inspeções efetuadas durante um período determinado, sendo esse relatório analisado pelo Comité de Segurança do SEAE. |
Realização de inspeções de segurança em órgãos e organismos da UE e apresentação dos respetivos relatórios nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE
55. |
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode, se adequado, destacar peritos auxiliares para participar em equipas conjuntas de inspeção da UE que realizem inspeções a órgãos e organismos da UE instituídos nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE. |
Lista de controlo para inspeções de segurança do SEAE
56. |
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE elabora e atualiza uma lista de controlo dos pontos a verificar durante as inspeções de segurança do SEAE. A referida lista de controlo é remetida ao Comité de Segurança do SEAE. |
57. |
As informações necessárias para completar a lista de controlo são obtidas, nomeadamente durante a inspeção, junto dos serviços de gestão da segurança da entidade inspecionada. Uma vez completada com as respostas pormenorizadas, a lista de controlo é classificada de comum acordo com a entidade inspecionada. Esta lista não faz parte do relatório de inspeção. |
ANEXO A IV
PROTEÇÃO DAS ICUE MANUSEADAS EM SCI
I. INTRODUÇÃO
1. |
O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 8.o do anexo A. |
2. |
Para a segurança e o funcionamento correto das operações em Sistemas de Comunicação e Informação (SCI) são essenciais as seguintes propriedades e conceitos de Garantia da Informação (GI):
|
II. PRINCÍPIOS DA GARANTIA DAS INFORMAÇÕES
3. |
As disposições adiante estabelecidas constituem a base da segurança dos SCI em que sejam manuseadas ICUE. São definidos nas diretrizes de segurança em matéria de GI requisitos pormenorizados para a execução das presentes disposições. |
Gestão dos riscos de segurança
4. |
A gestão dos riscos de segurança constitui parte integrante da definição, do desenvolvimento, da exploração e da manutenção do SCI. A gestão de risco (avaliação, tratamento, aceitação e comunicação) é conduzida como um processo iterativo em que participam conjuntamente os representantes dos proprietários do sistema, as autoridades de projeto, as autoridades operacionais e as autoridades de aprovação de segurança, utilizando um processo de avaliação dos riscos comprovado, transparente e plenamente compreensível para todos. O alcance do SCI e os seus ativos são claramente definidos logo no início do processo de gestão de risco. |
5. |
As autoridades competentes do SEAE analisam as potenciais ameaças para o SCI e fazem avaliações rigorosas e atualizadas da ameaça que reflitam o ambiente operacional vigente. Atualizam constantemente o seu conhecimento de questões relacionadas com as vulnerabilidades e procederão periodicamente à reanálise da avaliação das vulnerabilidades por forma a acompanhar a evolução do ambiente das tecnologias da informação (TI). |
6. |
O objetivo da gestão dos riscos de segurança consiste em aplicar um conjunto de medidas de segurança que resulte num compromisso satisfatório entre os requisitos do utilizador e o risco de segurança residual. |
7. |
Os requisitos, a escala e o grau de pormenor específicos determinados pela Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS) competente para proceder à acreditação de um SCI devem ser proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente o nível de classificação das ICUE manuseadas no SCI. A acreditação deve incluir uma declaração formal de risco residual e a aceitação do risco residual por uma autoridade responsável. |
Segurança ao longo do ciclo de vida do SCI
8. |
Há que garantir a segurança ao longo de todo o ciclo de vida do SCI, desde o início até à retirada de serviço. |
9. |
Para cada fase do ciclo de vida, são identificadas as funções de cada um dos intervenientes no SCI e a interação entre eles em termos de segurança do sistema. |
10. |
Os SCI, incluindo as medidas de segurança, tanto de caráter técnico como não técnico, são submetidos a ensaios de segurança durante o processo de acreditação, a fim de assegurar um nível de garantia adequado das medidas de segurança implementadas e de verificar se os sistemas estão corretamente implementados, integrados e configurados. |
11. |
São periodicamente efetuadas avaliações, inspeções e análises de segurança durante o funcionamento e a manutenção dos SCI, e quando ocorrerem circunstâncias excecionais. |
12. |
A documentação de segurança do SCI evolui ao longo do seu ciclo de vida enquanto parte integrante do processo de gestão da mudança e da configuração. |
Melhores práticas
13. |
O SEAE colabora com o SGC, a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento das melhores práticas para proteção das ICUE manuseadas nos SCI. As orientações em matéria de melhores práticas apresentam medidas de segurança de natureza técnica, física, organizacional e processual para os SCI, de comprovada eficácia na luta contra determinadas ameaças e vulnerabilidades. |
14. |
A proteção de ICUE manuseadas nos SCI baseia-se na experiência adquirida pelas entidades envolvidas na GI, tanto dentro como fora da UE. |
15. |
A divulgação e subsequente implementação das melhores práticas devem ajudar a atingir um nível de garantia equivalente no que respeita aos vários SCI explorados pelo SEAE e em que são manuseadas ICUE. |
Defesa em profundidade
16. |
Para atenuar os riscos que pesam sobre os SCI, é posta em prática uma série de medidas de segurança, de natureza técnica e não técnica, organizadas em múltiplos estratos de defesa. Estas medidas são as seguintes:
O grau de rigor e de aplicabilidade destas medidas de segurança é determinado após uma avaliação dos riscos. |
17. |
As autoridades competentes do SEAE devem ter capacidade de resposta a incidentes suscetíveis de ultrapassar as fronteiras de uma organização ou de um país, a fim de coordenar as respostas e de partilhar informações sobre esses incidentes e os riscos deles resultantes (capacidades de resposta a emergências informáticas). |
Princípio da minimalidade e do menor privilégio
18. |
Para evitar riscos desnecessários, só são ativadas as funcionalidades, os dispositivos e os serviços essenciais para satisfazer os requisitos operacionais. |
19. |
Para limitar os danos que possam resultar de acidentes, de erros ou da utilização não autorizada dos recursos do SCI, os seus utilizadores e processos automatizados beneficiam unicamente de acesso, de privilégios ou de autorizações que forem indispensáveis ao desempenho das suas funções. |
20. |
Os procedimentos de registo cumpridos pelo SCI são, sempre que necessário, verificados no âmbito do processo de acreditação. |
Sensibilização para a Garantia da Informação
21. |
A sensibilização para os riscos e para as medidas de segurança disponíveis constitui a primeira linha de defesa da segurança dos sistemas de comunicação e informação. Mais concretamente, todos os elementos do pessoal envolvido no ciclo de vida dos SCI, incluindo os utilizadores, devem compreender que:
|
22. |
A fim de assegurar uma boa perceção das responsabilidades em matéria de segurança, os cursos de formação e sensibilização para a GI são obrigatórios para todo o pessoal envolvido, incluindo os funcionários que ocupem lugares de direção e os utilizadores dos SCI. |
Avaliação e aprovação de produtos de segurança informática
23. |
O grau de confiança necessário nas medidas de segurança, definido como um nível de garantia, será determinado à luz dos resultados do processo de gestão de risco e de acordo com as políticas e diretrizes de segurança aplicáveis. |
24. |
O nível de garantia é verificado mediante a utilização de metodologias e processos reconhecidos internacionalmente ou aprovados a nível nacional, de entre os quais se destacam a avaliação, os controlos e as auditorias. |
25. |
Os produtos criptográficos de proteção de ICUE são avaliados e aprovados por uma autoridade nacional de aprovação criptográfica (AAC) de um Estado-Membro. |
26. |
Antes de a sua aprovação ser recomendada à AAC do SEAE, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão, os produtos criptográficos devem ter sido já avaliados positivamente por uma segunda parte, ou seja, a Autoridade de Avaliação Habilitada (AQUA) de um Estado-Membro que não esteja envolvido na conceção nem no fabrico do equipamento. O grau de pormenor exigido numa avaliação por uma segunda parte depende do nível de classificação máximo previsto para as ICUE a proteger pelos referidos produtos. |
27. |
Quando tal se justifique por razões operacionais específicas, a AAC do SEAE pode, por recomendação do Comité de Segurança do Conselho, dispensar o cumprimento dos requisitos previstos nos pontos 25 ou 26 e conceder uma aprovação provisória por um período específico, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão. |
28. |
A AQUA é uma AAC de um Estado-Membro que tenha sido acreditada com base em critérios definidos pelo Conselho para realizar a segunda avaliação dos produtos criptográficos destinados a proteger as ICUE. |
29. |
O alto representante aprova uma política de segurança aplicável às qualificações e à aprovação de produtos não criptográficos de segurança informática. |
Transmissão dentro de Zonas de Segurança
30. |
Não obstante o disposto na presente decisão, quando a transmissão de ICUE se realizar dentro de Zonas de Segurança ou Zonas Administrativas, pode ser utilizada a distribuição não cifrada ou a cifragem a um nível inferior, com base nos resultados de um processo de gestão de risco e sob reserva de aprovação da AAS. |
Interconexão segura dos SCI
31. |
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «interconexão» a conexão direta, unidirecional ou multidirecional, de dois ou mais sistemas informáticos para efeitos de partilha de dados e de outros recursos de informação (por exemplo, comunicação). |
32. |
O SCI trata qualquer sistema informático com ele interconectado como não fiável e toma medidas de proteção para controlar o intercâmbio de informações classificadas. |
33. |
Todas as interconexões de SCI com outro sistema informático obedecem aos seguintes requisitos básicos:
|
34. |
Não pode haver interconexão entre um SCI acreditado e uma rede desprotegida ou pública, a não ser que o SCI tenha aprovado um BPS instalado para esse efeito entre o SCI e a rede desprotegida ou pública. As medidas de segurança aplicáveis a estas interconexões são avaliadas pela Autoridade de Garantia da Informação (AGI) competente e aprovadas pela AAS competente.
Quando a rede desprotegida ou pública for exclusivamente utilizada como transmissora e os dados forem cifrados por um produto criptográfico aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão, não se considera essa conexão como uma interconexão. |
35. |
É proibida a interconexão direta ou em cascata entre SCI acreditados para manusear informações com classificação TRES SECRET UE/EU TOP SECRET e redes desprotegidas ou públicas. |
Suportes informáticos
36. |
Os suportes informáticos deve ser destruídos segundo procedimentos aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE. |
37. |
Os suportes informáticos devem ser reutilizados, desgraduados ou desclassificados segundo as diretrizes do SEAE relativas à desgraduação e desclassificação de ICUE estabelecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da presente decisão. |
Circunstâncias de emergência
38. |
Não obstante o disposto na presente decisão, os procedimentos específicos a seguir descritos podem ser aplicados, durante um período limitado, numa emergência, nomeadamente em situações de crise iminente ou real, de conflito ou de guerra, ou em circunstâncias operacionais excecionais. |
39. |
As ICUE podem ser transmitidas por meio de produtos criptográficos aprovados para um nível de classificação inferior, ou sem cifragem, mediante o consentimento da autoridade competente, se o prejuízo causado por um atraso for claramente mais grave do que o decorrente da eventual divulgação do material classificado, e se:
|
40. |
As informações classificadas transmitidas nas circunstâncias referidas no ponto 39 não podem ostentar marcas nem indicações que as distingam de informações não classificadas ou de informações que possam ser protegidas por produtos de cifragem disponíveis. Os destinatários são imediatamente notificados, por outros meios, do nível de classificação das informações. |
41. |
Em caso de recurso ao disposto no ponto 39, é subsequentemente apresentado um relatório nessa matéria à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e, por esta, ao Comité de Segurança do SEAE. Este relatório deve indicar, pelo menos, o remetente, o destinatário e a entidade de origem de cada ICUE. |
III. FUNÇÕES E AUTORIDADES DE GARANTIA DA INFORMAÇÃO
42. |
São criadas no SEAE as funções GI a seguir enunciadas. As funções em causa não implicam a existência de entidades orgânicas únicas. Têm mandatos independentes. Contudo, aquelas funções, e as responsabilidades que lhes estão associadas, podem ser combinadas ou integradas na mesma entidade orgânica ou repartidas por diferentes entidades orgânicas, desde que sejam evitados conflitos internos de interesses ou funções. |
Autoridade de Garantia da Informação (AGI)
43. |
Cabe à AGI:
|
Autoridade TEMPEST
44. |
Cabe à Autoridade TEMPEST (AT) garantir a conformidade dos SCI com as políticas e diretrizes TEMPEST. A AT procede à aprovação de contramedidas TEMPEST aplicáveis a instalações e produtos destinados a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação. |
Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC)
45. |
Cabe à AAC garantir a conformidade dos produtos criptográficos com as respetivas diretrizes em matéria de cifragem. A AAC aprova um produto criptográfico destinado a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação. |
Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC)
46. |
Cabe à ADC:
|
Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS)
47. |
Cabe à Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), relativamente a cada sistema:
|
48. |
Cabe à AAS do SEAE proceder à acreditação de todos os SCI que operem no âmbito do mandato do SEAE. |
Conselho de Acreditação de Segurança (CAS)
49. |
Cabe a um Conselho Conjunto de Acreditação de Segurança proceder à acreditação dos SCI no âmbito dos mandatos respetivos da AAS do SEAE e das AAS dos Estados-Membros. O Conselho Conjunto é composto por um representante da AAS de cada Estado-Membro, nele participando um representante da AAS do SGC e da Comissão. São convidadas a participar nas reuniões outras entidades com nódulos num SCI quando for debatido o sistema em causa.
O Conselho de Acreditação de Segurança é presidido por um representante da AAS do SEAE. Delibera por consenso dos representantes das AAS das instituições, dos Estados-Membros e de outras entidades com nódulos no SCI. Apresenta periodicamente um relatório de atividades ao Comité de Segurança do SEAE e notifica-o de todas as declarações de acreditação. |
Autoridade Operacional de Garantia da Informação
50. |
Cabe à Autoridade Operacional de GI, relativamente a cada sistema:
|
ANEXO A V
SEGURANÇA INDUSTRIAL
I. INTRODUÇÃO
1. |
O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 9.o do anexo A. Estabelece as disposições gerais de segurança aplicáveis a entidades industriais ou outras no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados celebrados pelo SEAE. |
2. |
A Autoridade de Segurança do SEAE aprova diretrizes em matéria de segurança industrial que estabeleçam, nomeadamente, os requisitos pormenorizados aplicáveis às Credenciações de Segurança de Empresa (CSE), às Cláusulas Adicionais de Segurança (CAS), às visitas, à transmissão e ao transporte de ICUE. |
II. ELEMENTOS DE SEGURANÇA DOS CONTRATOS CLASSIFICADOS
Guia da Classificação de Segurança (GCS)
3. |
Antes de lançar concursos públicos ou de celebrar contratos classificados, o SEAE, enquanto entidade contratante, determina qual a classificação de segurança das informações a fornecer aos proponentes e contratantes, bem como de todas as informações a produzir pelos contratantes. Para o efeito, o SEAE prepara um guia de classificação de segurança (GCS) que será utilizado na execução do contrato. |
4. |
Para determinar qual a classificação de segurança dos diferentes elementos de um contrato classificado, são aplicáveis os seguintes princípios:
|
Cláusula Adicional de Segurança (CAS)
5. |
Os requisitos de segurança específicos do contrato são descritos numa CAS. Esta CAS compreende, sempre que necessário, o guia de classificação de segurança e faz parte integrante do contrato ou subcontrato classificado. |
6. |
A CAS deve conter disposições que exijam que o contratante e/ou o subcontratante cumpram as normas mínimas estabelecidas na presente decisão. O incumprimento dessas normas mínimas pode constituir motivo suficiente para rescisão do contrato. |
Instruções de Segurança do Programa/Projeto (ISP)
7. |
Em função do âmbito dos programas ou projetos que impliquem acesso, manuseamento ou armazenamento de ICUE, a entidade contratante designada para efeitos da gestão do programa ou projeto pode elaborar Instruções específicas de Segurança do Programa/Projeto (ISP). As ISP devem ser aprovadas pelas ANS/ASD ou por quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros que participem no programa/projeto e podem prever requisitos de segurança adicionais. |
III. CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA (CSE)
8. |
A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE solicita a concessão de uma CSE à ANS ou ASD ou a qualquer outra autoridade de segurança competente de um Estado-Membro, a fim de atestar, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, que determinada entidade industrial ou outra têm condições para proteger as ICUE ao nível de classificação adequado (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET) dentro das respetivas instalações. O acesso a ICUE por parte de contratantes, subcontratantes, potenciais contratantes ou subcontratantes só será concedido após confirmação da transmissão da CSE ao SEAE. |
9. |
Se necessário, o SEAE, enquanto entidade contratante, informará a ANS/ASD competente, ou qualquer outra autoridade de segurança competente, de que é necessária uma CSE para a fase pré-contratual ou para a execução do contrato. É exigida uma CSE ou uma CSP para a fase pré-contratual quando haja que fornecer ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET durante o processo de apresentação das propostas. |
10. |
O SEAE, enquanto entidade contratante, não adjudica nenhum contrato classificado ao proponente preferido antes de ter recebido, da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante estiver registado, a confirmação de que, se exigível, foi emitida a CSE adequada. |
11. |
O SEAE, enquanto entidade contratante, solicita à ANS ou ASD ou a qualquer outra autoridade de segurança competente emissora de uma CSE que o notifique de eventuais informações adversas que afetem a CSE. No caso da subcontratação, a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente é informada em conformidade. |
12. |
A retirada de uma CSE por parte da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente constitui motivo suficiente para que o SEAE, enquanto entidade contratante, ponha termo a um contrato classificado ou exclua do concurso um dos proponentes. |
IV. CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DO PESSOAL (CSP) PARA O PESSOAL DOS CONTRATANTES
13. |
O pessoal que trabalhe para contratantes que exijam acesso a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior deve possuir a devida credenciação de segurança e ter necessidade de tomar conhecimento das informações. Embora não seja necessária uma CSP para ter acesso a ICUE ao nível da classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, deve haver necessidade de tomar conhecimento dessas informações. |
14. |
As candidaturas para CSP para o pessoal de contratantes são submetidas à ANS/ASD responsável pela entidade. |
15. |
O SEAE chama a atenção dos contratantes que tencionem contratar cidadãos de Estados terceiros para cargos que exijam o acesso a ICUE para o facto de que cabe à ANS/ASD do Estado-Membro em que tenha sido constituída e esteja sediada a entidade contratante determinar se às pessoas em questão pode ser concedido acesso a essas informações, de acordo com a presente decisão, e confirmar que foi dado consentimento por parte da entidade de origem antes de o referido acesso ser concedido. |
V. CONTRATOS E SUBCONTRATOS CLASSIFICADOS
16. |
Quando forem fornecidas ICUE aos proponentes na fase pré-contratual, o aviso de concurso deve conter uma disposição que obrigue aqueles que não cheguem a apresentar proposta ou cuja proposta não seja selecionada a devolver todos os documentos classificados num prazo determinado. |
17. |
Após a adjudicação de um contrato ou subcontrato classificado, o SEAE, enquanto entidade contratante, informa a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do contratante ou do subcontratante acerca das disposições de segurança do contrato classificado. |
18. |
Em caso de rescisão ou do termo desses contratos, o SEAE, enquanto entidade contratante (e/ou a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente, consoante o caso, no caso de subcontratos), informa imediatamente desse facto a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante estiver registado. |
19. |
Aquando da rescisão ou do termo do contrato classificado, o contratante ou subcontratante deve, regra geral, restituir à entidade contratante quaisquer ICUE que se encontrem na sua posse. |
20. |
São estabelecidas na CAS disposições específicas referentes à eliminação de ICUE durante a fase de execução do contrato, ou após o seu termo ou rescisão. |
21. |
Quando o contratante ou subcontratante for autorizado a conservar ICUE após o termo ou rescisão do contrato, as normas mínimas estabelecidas na presente decisão devem continuar a ser cumpridas e a confidencialidade das ICUE deve ser protegida pelo contratante ou subcontratante. |
22. |
As condições em que o contratante pode subcontratar são definidas no convite à apresentação de propostas e no contrato. |
23. |
Antes de procederem à subcontratação de partes de contratos classificados, os contratantes devem obter autorização do SEAE, enquanto entidade contratante. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades industriais ou outras registadas num Estado que não seja membro da União Europeia e com o qual a União não tenha celebrado nenhum acordo de segurança das informações. |
24. |
É da responsabilidade do contratante garantir que todas as atividades de subcontratação respeitem as normas mínimas estabelecidas na presente decisão, não devendo fornecer ICUE a nenhum subcontratante sem o prévio consentimento escrito da entidade contratante. |
25. |
Os direitos de entidade de origem das ICUE que o contratante ou subcontratante tiver produzido ou manuseado são exercidos pela entidade contratante. |
VI. VISITAS ASSOCIADAS A CONTRATOS CLASSIFICADOS
26. |
Quando o SEAE ou quaisquer contratantes ou subcontratantes precisem de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas instalações uns dos outros para a execução de um contrato classificado, são organizadas visitas em ligação com as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes a que o assunto diga respeito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da prerrogativa das ANS/ASD, no contexto de projetos específicos, para chegar a acordo sobre os procedimentos relativos à organização direta dessas visitas. |
27. |
Para aceder às ICUE relacionadas com o contrato do SEAE, todos os visitantes devem possuir a devida CSP e ter necessidade de tomar conhecimento dessas informações. |
28. |
Apenas será concedido aos visitantes acesso às ICUE relacionadas com a finalidade da visita. |
VII. TRANSMISSÃO E TRANSPORTE DE ICUE
29. |
Para efeitos de transmissão de ICUE por meios eletrónicos são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 8.o do anexo A e do anexo A IV. |
30. |
Para efeitos de transporte de ICUE, são aplicáveis as disposições pertinentes do anexo A III, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. |
31. |
Para o transporte de material classificado como mercadoria, são aplicados os seguintes princípios aquando da determinação dos mecanismos de segurança:
|
VIII. TRANSFERÊNCIA DE ICUE PARA CONTRATANTES ESTABELECIDOS EM ESTADOS TERCEIROS
32. |
A transferência de ICUE para contratantes e subcontratantes estabelecidos em Estados terceiros que tenham acordos de segurança válidos com a UE faz-se de acordo com as medidas de segurança acordadas entre o SEAE, enquanto entidade contratante, e a ANS/ASD do Estado terceiro em que o contratante se encontre registado. |
IX. MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO RESTREINT UE/EU RESTRICTED
33. |
Enquanto entidade contratante e com base nas disposições contratuais, assiste ao SEAE, em ligação com a ANS/ASD do Estado-Membro, consoante o caso, o direito de efetuar visitas às instalações dos contratantes ou subcontratantes, para verificar se foram tomadas as medidas de segurança necessárias à proteção das ICUE de nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED nos termos do contrato. |
34. |
Na medida do necessário, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais, as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes são informadas pelo SEAE, na qualidade de entidade contratante, de contratos ou subcontratos que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. |
35. |
Não é necessário que os contratantes ou subcontratantes e respetivo pessoal possuam CSE nem CSP para a execução de contratos celebrados pelo SEAE que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. |
36. |
Não obstante as exigências de CSE ou CSP eventualmente previstas nas disposições legislativas e regulamentares nacionais, o SEAE, enquanto entidade contratante, analisa as candidaturas apresentadas em concursos para adjudicação de contratos que exijam acesso a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. |
37. |
As condições em que o contratante pode recorrer à subcontratação devem respeitar o disposto nos pontos 22 a 24. |
38. |
Quando um contrato implicar o manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED num SCI explorado por um contratante, o SEAE, enquanto entidade contratante, assegura que o contrato ou eventual subcontrato especifique os requisitos técnicos e administrativos necessários à acreditação do SCI que sejam proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os fatores pertinentes. O alcance da acreditação do SCI é acordado entre a entidade contratante e a ANS/ASD competente. |
ANEXO A VI
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COM ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
I. INTRODUÇÃO
1. |
O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 10.o do anexo A. |
II. QUADROS REGULAMENTARES QUE REGEM O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
2. |
O SEAE pode trocar ICUE com Estados terceiros ou organizações internacionais de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A.
A fim de apoiar o AR na execução das responsabilidades previstas no artigo 218.o do TFUE:
|
3. |
Quando os acordos de segurança das informações prevejam modalidades técnicas de execução a acordar entre a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a autoridade de segurança competente do Estado terceiro ou organização internacional em questão, tais modalidades devem ter em conta o nível de proteção previsto nas regras, nas estruturas e nos procedimentos de segurança existentes no Estado terceiro ou organização internacional em causa. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE coordena-se com a Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho no que diz respeito a esses acordos. |
4. |
Quando o SEAE tenha, a longo prazo, necessidade de proceder ao intercâmbio de informações com classificação não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED com um Estado terceiro ou organização internacional, e se tenha determinado que a parte em questão não dispõe de um sistema de segurança suficientemente desenvolvido para que seja possível celebrar um acordo de segurança das informações, o AR pode, após obtenção do parecer favorável por unanimidade do Comité de Segurança do SEAE de acordo com o artigo 15.o, n.o 5, da presente decisão, celebrar um convénio administrativo com as autoridades competentes do Estado terceiro ou organização internacional em questão. |
5. |
Não podem ser trocadas ICUE por meios eletrónicos com Estados terceiros ou organizações internacionais, a não ser que tal se encontre expressamente previsto nos acordos de segurança das informações ou convénios administrativos. |
6. |
Nos termos de um eventual convénio administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas, o SEAE e o Estado terceiro ou a organização internacional designam um registo como principal ponto de entrada e de saída das informações classificadas trocadas. No caso do SEAE, este é o registo central do SEAE. |
7. |
Regra geral, os convénios administrativos assumem a forma de troca de cartas. |
III VISITAS DE AVALIAÇÃO
8. |
As visitas de avaliação a que se refere o artigo 17.o da presente decisão são realizadas de comum acordo com o Estado terceiro ou a organização internacional pertinente, e devem avaliar:
|
9. |
Só se procede ao intercâmbio de ICUE após uma visita de avaliação e depois de ser determinado o nível a que as informações classificadas podem ser trocadas entre as partes, com base na equivalência do nível de proteção que lhes será atribuído.
Se, enquanto se aguarda a visita de avaliação, o AR tomar conhecimento da existência de razões excecionais ou urgentes para o intercâmbio de informações classificadas, a Autoridade de Segurança do SEAE:
Se o SEAE não conseguir identificar a entidade de origem, a Autoridade de Segurança do SEAE assume esta responsabilidade em seu lugar, após obtenção do parecer favorável por unanimidade do Comité de Segurança do SEAE. |
IV. AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO DE ICUE A ESTADOS TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
10. |
Se existir um dos quadros a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A para o intercâmbio de informações classificadas com um Estado terceiro ou organização internacional, a decisão de o SEAE comunicar ICUE a um Estado terceiro ou organização internacional é tomada pela Autoridade de Segurança do SEAE. |
11. |
Se a entidade de origem das informações classificadas a comunicar, incluindo as entidades de origem do material de referência que possam conter, não for o SEAE, a Autoridade de Segurança do SEAE solicita à entidade de origem que dê, por escrito, o consentimento prévio a fim de determinar que não há objeções à comunicação das informações. Se o SEAE não conseguir identificar a entidade de origem, a Autoridade de Segurança do SEAE assume esta responsabilidade em seu lugar, após obtenção do parecer favorável por unanimidade dos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE. |
V. COMUNICAÇÃO AD HOC DE ICUE A TÍTULO EXCECIONAL
12. |
Na ausência de um dos quadros a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A, e sempre que os interesses da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros exijam a comunicação de ICUE por razões políticas, operacionais ou urgentes, as ICUE podem excecionalmente ser comunicadas a um Estado terceiro ou a uma organização internacional após a aplicação das medidas abaixo indicadas.
Após assegurar que estão cumpridas as condições referidas no ponto 11, a Autoridade de Segurança do SEAE:
|
13. |
Na ausência de um dos quadros a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A, a terceira parte em questão assume o compromisso, por escrito, de proteger devidamente as ICUE. |
Apêndice A
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Acreditação», o processo que conduz a uma declaração formal, emitida pela Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), segundo a qual um dado sistema está aprovado para funcionar com um determinado nível de classificação, num determinado modo de segurança no seu ambiente operacional e a um nível de risco aceitável, com base na premissa de que foi implementado um conjunto aprovado de medidas de segurança de caráter técnico, físico, organizacional e processual; |
b) |
«Ativo», tudo o que é útil para uma organização, para as suas atividades e para a continuidade destas, nomeadamente os recursos de informação que a apoiam no desempenho das suas funções; |
c) |
«Autorização de acesso a ICUE», uma autorização da Autoridade de Segurança do SEAE conferida nos termos da presente decisão após emissão de uma CSP pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e que atesta que uma pessoa pode, se comprovada a sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações, ser autorizada a aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior) até determinada data — nos termos do artigo 2.o do anexo A I; |
d) |
«Quebra», os atos ou omissões de uma pessoa que são contrários às regras de segurança estabelecidas na presente decisão e/ou às políticas de segurança ou diretrizes que estabeleçam medidas necessárias para a sua implementação; |
e) |
«Ciclo de vida do SCI», todo o período de existência do SCI, que compreende as fases da iniciativa, conceção, planeamento, análise dos requisitos, projeto, desenvolvimento, ensaio, implementação, exploração, manutenção e desativação; |
f) |
«Contrato classificado», o contrato celebrado pelo SEAE com um contratante para o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a ou a produção de ICUE; |
g) |
«Subcontrato classificado», o contrato celebrado entre um contratante do SEAE e outro contratante (ou seja, o subcontratante) para o fornecimento de bens, a realização de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso ou a produção de ICUE; |
h) |
entende-se por «sistema de comunicação e informação (SCI)» um sistema que permita o manuseamento automatizado de informações. Um sistema de comunicação e informação compreende todos os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente a infraestrutura, a organização, o pessoal e os recursos em matéria de informação; |
i) |
«Comprometimento de ICUE», a divulgação total ou parcial de ICUE a pessoas ou identidades não autorizadas — ver artigo 9.o, n.o 2; |
j) |
«Contratante»: uma pessoa singular ou coletiva com capacidade jurídica para celebrar contratos; |
k) |
«Produtos criptográficos (produtos cripto)», os algoritmos criptográficos, módulos criptográficos de hardware e software e produtos que incluam detalhes de implementação e documentação conexa e material de cifragem; |
l) |
«Operação PCSD», uma operação de gestão militar ou civil de crises conduzida ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE; |
m) |
«Desclassificação»: a eliminação de qualquer classificação de segurança; |
n) |
«Defesa em profundidade»: a aplicação de uma série de medidas de segurança organizadas em múltiplos estratos de defesa; |
o) |
«Autoridade de Segurança Designada» (ASD), uma autoridade responsável perante a Autoridade Nacional de Segurança (ANS) de um Estado-Membro que está encarregada de comunicar às entidades industriais ou outras a política nacional em todas as matérias de segurança industrial e de facultar orientação e prestar assistência na sua implementação. As funções de ASD podem ser desempenhadas pela ANS ou por qualquer outra autoridade competente; |
p) |
«Documento», quaisquer informações registadas, independentemente da sua forma ou características materiais; |
q) |
«Desgraduação», a redução do nível de classificação de segurança; |
r) |
«Informações classificadas da UE» (ICUE), quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros — ver artigo 2.o, alínea f); |
s) |
«Credenciação de Segurança da Empresa» (CSE), a certificação administrativa, emitida por uma ANS ou ASD, de que, do ponto de vista da segurança, determinada empresa está apta a garantir um nível adequado de proteção das ICUE com determinado nível de classificação de segurança e de que o seu pessoal que precise de aceder a ICUE foi submetido ao processo de credenciação de segurança correspondente e informado dos requisitos de segurança necessários para aceder às ICUE e garantir a sua proteção; |
t) |
«Manuseamento» de ICUE, todas as atividades a que as ICUE possam eventualmente ser sujeitas ao longo do seu ciclo de vida, que compreendem a sua produção, tratamento, transporte, desgraduação, desclassificação e destruição. Relativamente ao SCI, compreendem ainda a recolha, visualização, transmissão e armazenamento de ICUE; |
u) |
«Detentor», uma pessoa devidamente autorizada com necessidade comprovada de tomar conhecimento, que está na posse de ICUE e é consequentemente responsável pela sua proteção; |
v) |
«Entidade industrial ou outra», uma entidade envolvida no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Pode tratar-se de uma entidade industrial, comercial, de serviços, científica, educativa, de investigação ou desenvolvimento, bem como de trabalhador por conta própria; |
w) |
«Segurança industrial», a aplicação de medidas destinadas a garantir a proteção das ICUE pelos contratantes ou subcontratantes no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados — ver artigo 9.o, n.o 1, do anexo A; |
x) |
«Garantia da informação» no domínio dos sistemas de comunicação e informação: consiste na confiança com que esses sistemas protegem as informações neles manuseadas e funcionam como for necessário, quando for necessário, sob o controlo de utilizadores legítimos. Uma GI eficaz deve assegurar níveis adequados de confidencialidade, integridade, disponibilidade, não rejeição e autenticidade. A GI baseia-se num processo de gestão de risco — ver artigo 8.o, n.o 1, do anexo A; |
y) |
«Interconexão», para efeitos da presente decisão, a conexão direta, unidirecional ou multidirecional, de dois ou mais sistemas informáticos para efeitos de partilha de dados e de outros recursos de informação (e.g. comunicação) — ver anexo A IV, ponto 31; |
z) |
«Gestão das informações classificadas», a aplicação de medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 8.o e contribuir, deste modo, para dissuadir e detetar a perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para recuperar essas informações em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem respeito, em especial, à produção, registo, cópia, tradução, transporte, manuseamento, armazenamento e destruição de ICUE — ver artigo 7.o, n.o 1, do anexo A; |
aa) |
«Material», qualquer documento ou peça de maquinaria ou equipamento, já fabricado ou em fase de fabrico; |
bb) |
«Entidade de origem», a instituição, órgão ou organismo da UE, Estado-Membro, Estado terceiro ou organização internacional sob cuja autoridade tenham sido produzidas e/ou introduzidas nas estruturas da UE informações classificadas; |
cc) |
«Segurança do pessoal», a aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso às ICUE só seja concedido a quem:
nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do anexo A; |
dd) |
«Certificação de Segurança do Pessoal» (CSP) para acesso a ICUE, uma declaração de uma autoridade competente de um Estado-Membro feita depois de concluído um inquérito de segurança conduzido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e pela qual se atesta que uma dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança»; |
ee) |
«Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal» (CCSP), um certificado, emitido por uma autoridade competente, pelo qual se atesta que uma dada pessoa possui uma credenciação de segurança válida ou uma autorização válida do diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE para aceder a ICUE, e no qual se indica o nível de ICUE a que a pessoa pode aceder (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de validade da CSP correspondente e a data de caducidade do próprio certificado; |
ff) |
«Segurança física», a aplicação de medidas físicas e técnicas de proteção destinadas a dissuadir o acesso não autorizado a ICUE — ver artigo 6.o do anexo A; |
gg) |
«Instruções de Segurança do Programa/Projeto» (ISP), uma lista de procedimentos de segurança aplicados a um programa ou projeto específico a fim de normalizar os procedimentos de segurança. As Instruções podem ser revistas em qualquer fase do programa ou projeto; |
hh) |
«Registo», a aplicação de procedimentos que registem o ciclo de vida das informações, incluindo a sua divulgação e destruição — ver anexo A III, ponto 21; |
ii) |
«Risco residual», o risco que permanece após serem aplicadas medidas de segurança, dado que não é possível neutralizar todas as ameaças nem eliminar todas as vulnerabilidades; |
jj) |
«Risco», a possibilidade de uma ameaça específica explorar as vulnerabilidades internas e externas de uma organização ou de um dos sistemas por ela utilizados, causando assim danos à organização e respetivos ativos corpóreos ou incorpóreos. Mede-se pela combinação da probabilidade de as ameaças ocorrerem e do respetivo impacto; |
kk) |
«Aceitação do risco», a decisão de aceitar a persistência de um risco residual após o tratamento do risco; |
ll) |
«Avaliação do risco», a identificação das ameaças e vulnerabilidades e a realização da análise de risco conexa, ou seja, a análise da probabilidade e do impacto; |
mm) |
«Comunicação do risco», o ato de consciencializar os grupos de utilizadores de SCI para os riscos, informar as autoridades de aprovação desses riscos e de os reportar às autoridades operacionais; |
nn) |
«Processo de gestão do risco», todo o processo de identificação, controlo e minimização de acontecimentos indeterminados que possam afetar a segurança de determinada organização ou de qualquer dos sistemas por ela utilizados. Este processo abarca todas as atividades relacionadas com o risco, designadamente avaliação, tratamento, aceitação e comunicação; |
oo) |
«Tratamento do risco», a atenuação, eliminação, redução (mediante uma combinação adequada de medidas técnicas, físicas, organizacionais ou processuais), a transferência ou a monitorização do risco; |
pp) |
«Cláusula Adicional de Segurança» (CAS), as condições contratuais especiais emitidas pela entidade contratante que fazem parte integrante de um contrato classificado que implica o acesso a ICUE ou a sua produção, e nas quais são identificados os requisitos de segurança ou as partes do contrato que exigem proteção de segurança — ver anexo A V, secção II; |
qq) |
«Guia da Classificação de Segurança» (GCS), um documento que descreve as partes do programa ou contrato que são classificadas, com especificação dos níveis de classificação de segurança aplicáveis. O GCS pode ser alargado durante a vigência do programa ou contrato e as informações podem ser reclassificadas ou desgraduadas. Se existir um GCS, este deve fazer parte integrante da CAS — ver anexo A V, secção II; |
rr) |
«Inquérito de Segurança», os procedimentos de inquérito conduzidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, a fim de se certificar que não há conhecimento de circunstâncias desfavoráveis que impeçam uma dada pessoa de obter uma CSP nacional ou CSP UE para aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior); |
ss) |
«Procedimentos Operacionais de Segurança» (POS), ama descrição da implementação da política de segurança a adotar, dos procedimentos operacionais a seguir e das responsabilidades do pessoal; |
tt) |
«Informações sensíveis não classificadas», as informações ou elementos que o SEAE tem de proteger devido a obrigações jurídicas estabelecidas nos Tratados ou em atos adotados para a sua execução, e/ou devido à sensibilidade dessas informações ou elementos. As informações sensíveis não classificadas incluem, entre outras, informações ou elementos abrangidos pelo segredo profissional a que se refere o artigo 339.o do TFUE, informações abrangidas pelos interesses protegidos pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), lido em conjugação com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2018/1725. |
uu) |
«Requisitos de Segurança Específicos do Sistema» (RSES), um conjunto de princípios de segurança vinculativos a observar e de requisitos de segurança vinculativos detalhados a implementar, subjacentes ao processo de certificação e acreditação dos SCI; |
vv) |
«TEMPEST», a investigação, estudo e controlo das emanações eletromagnéticas comprometedoras e as medidas destinadas à sua eliminação; |
ww) |
«Ameaça», a causa potencial de incidente indesejável que pode provocar danos a uma organização ou a qualquer dos sistemas por ela utilizados. Estas ameaças podem ser acidentais ou deliberadas (com dolo) e caracterizam-se por elementos ameaçadores, alvos potenciais e métodos de ataque; |
xx) |
«Vulnerabilidade», uma insuficiência, seja de que natureza for, que possa ser explorada por uma ou mais ameaças. A vulnerabilidade pode consistir numa omissão ou estar relacionada com uma insuficiência dos controlos em termos de rigor, coerência ou exaustividade, podendo ser de natureza técnica, processual, física, organizacional ou operacional. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Apêndice B
Equivalência das classificações de segurança
UE |
TRES SECRET UE/EU TOP SECRET |
SECRET UE/EU SECRET |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL |
RESTREINT UE/EU RESTRICTED |
EURATOM |
EURA TOP SECRET |
EURA SECRET |
EURA CONFIDENTIAL |
EURA RESTRICTED |
Bélgica |
Très Secret (Loi 11.12.1998) Zeer Geheim (Wet 11.12.1998) |
Secret (Loi 11.12.1998) Geheim (Wet 11.12.1998) |
Confidentiel (Loi 11.12.1998) Vertrouwelijk (Wet 11.12.1998) |
Nota (1) infra |
Bulgária |
Cтpoгo ceкретно |
Ceкретно |
Поверително |
За служебно ползване |
República Checa |
Přísně tajné |
Tajné |
Důvěrné |
Vyhrazené |
Dinamarca |
YDERST HEMMELIGT |
HEMMELIGT |
FORTROLIGT |
TIL TJENESTEBRUG |
Alemanha |
STRENG GEHEIM |
GEHEIM |
VS (2) — VERTRAULICH |
VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH |
Estónia |
Täiesti salajane |
Salajane |
Konfidentsiaalne |
Piiratud |
Irlanda |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
Grécia |
Άκρως Απόρρητο Abr: ΑΑΠ |
Απόρρητο Abr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Abr: (ΠΧ) |
Espanha |
SECRETO |
RESERVADO |
CONFIDENCIAL |
DIFUSIÓN LIMITADA |
França |
TRÈS SECRET TRÈS SECRET DÉFENSE (3) |
SECRET SECRET DÉFENSE (3) |
Nota (5) infra |
|
Croácia |
VRLO TAJNO |
TAJNO |
POVJERLJIVO |
OGRANIČENO |
Itália |
Segretissimo |
Segreto |
Riservatissimo |
Riservato |
Chipre |
Άκρως Απόρρητο Αbr: (AΑΠ) |
Απόρρητο Αbr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Αbr: (ΠΧ) |
Letónia |
Sevišķi slepeni |
Slepeni |
Konfidenciāli |
Dienesta vajadzībām |
Lituânia |
Visiškai slaptai |
Slaptai |
Konfidencialiai |
Riboto naudojimo |
Luxemburgo |
Très Secret Lux |
Secret Lux |
Confidentiel Lux |
Restreint Lux |
Hungria |
«Szigorúan titkos!» |
«Titkos!» |
«Bizalmas!» |
«Korlátozott terjesztésű!» |
Malta |
L-Ogħla Segretezza Top Secret |
Sigriet Secret |
Kunfidenzjali Confidential |
Ristrett Restrito (6) |
Países Baixos |
Stg. ZEER GEHEIM |
Stg. GEHEIM |
Stg. CONFIDENTIEEL |
Dep. VERTROUWELIJK |
Áustria |
Streng Geheim |
Geheim |
Vertraulich |
Eingeschränkt |
Polónia |
Ściśle Tajne |
Tajne |
Poufne |
Zastrzeżone |
Portugal |
Muito Secreto |
Secreto |
Confidencial |
Reservado |
Roménia |
Strict secret de importanță deosebită |
Strict secret |
Secret |
Secret de serviciu |
Eslovénia |
STROGO TAJNO |
TAJNO |
ZAUPNO |
INTERNO |
Eslováquia |
Prísne tajné |
Tajné |
Dôverné |
Vyhradené |
Finlândia |
ERITTÄIN SALAINEN YTTERST HEMLIG |
SALAINEN HEMLIG |
LUOTTAMUKSELLINEN KONFIDENTIELL |
KÄYTTÖ RAJOITETTU BEGRÄNSAD TILLGÅNG |
Suécia |
Kvaliciferat hemlig |
Hemlig |
Konfidentiell |
Begränsat hemlig |
(1) Diffusion Restreinte/Beperkte Verspreiding não é uma classificação de segurança na Bélgica. A Bélgica manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(2) Alemanha: VS = Verschlusssache.
(3) As informações geradas pela França antes de 1 de julho de 2021 com a classificação «TRÈS SECRET DÉFENSE», «SECRET DÉFENSE» e «CONFIDENTIEL DÉFENSE» continuam a ser manuseadas e protegidas, respetivamente, conforme os níveis equivalentes «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET» e «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL».
(4) A França manuseia e protege as informações classificadas «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» de acordo com as medidas de segurança francesas para a proteção de informações classificadas ao nível «SECRET».
(5) A França não utiliza a classificação «RESTREINT» no seu sistema nacional. A França manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(6) As classificações em Malta podem ser usadas em maltês e inglês indistintamente.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/74 |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Estados-Membros, pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) e pelos países do EEE
(2023/C 263/05)
Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (1), a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista das águas minerais naturais reconhecidas como tal pelos Estados-Membros.
A lista que se segue substitui todas as listas de águas minerais naturais reconhecidas publicadas anteriormente.
1. ESTADOS-MEMBROS
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Bélgica
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Bru |
Bru |
Chevron |
Chaudfontaine |
Thermale |
Chaudfontaine |
Chevron |
Monastère |
Chevron |
Christianabronnen |
Christiana |
Gavere |
Clémentine |
Clémentine |
Spixhe |
Ginstberg |
Ginstbergbron |
Scheldewindeke |
Harre |
Harre |
Werbomont-Ferrières |
Koningsbronnen |
Koning |
Brakel |
Leberg |
Leberg |
Roosdal |
Love my planet® |
L’OR |
Chevron |
Ordal |
Ordal |
Ranst |
Spa |
Marie-Henriette |
Spa |
Spa |
Barisart |
Spa |
Spa |
Reine |
Spa |
Sty |
Sty |
Céroux-Mousty |
Sunco |
Sunco |
Ninove |
Toep |
Toep |
Brakel |
Top |
Top |
Brakel |
1 |
Volette |
Etalle |
Val |
Val |
Boortmeerbeek |
Valvert |
Valvert |
Etalle |
Villers Monopole |
Villers |
Villers-le-Gambon |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Bulgária
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Банкя (Bankya) |
Банкя сондаж ТК 1 Иваняне (Bankya sondazh TK 1 Ivanyane) |
Банкя (Bankya) |
Вега (Vega) |
Шивачево извор Хаджи Димитър (Shivachevo izvor Hadzhi Dimitar) |
Шивачево (Shivachevo) |
Велинград (Velingrad) |
Велинград сондаж 5 Горски пункт (Velingrad sondazh 5 Gorski punkt) |
Велинград (Velingrad) |
Водица (Voditza) |
Водица сондаж Р-2 (Voditsa sondazh R-2) |
Водица (Voditsa) |
Горна баня (Gorna bania) |
Горна баня сондаж 3 (Gorna banya sondazh 3) |
Горна баня (Gorna banya) |
Горна баня (Gorna bania) |
Горна баня сондаж 4 и извор Домус дере (Gorna banya sondazh 4 i izvor Domus dere) |
Горна баня (Gorna banya) |
Девин (Devin) |
Девин сондаж 3 (Devin sondazh 3) |
Девин (Devin) |
Девин (Devin) |
Девин сондаж 5 (Devin sondazh 5) |
Девин (Devin) |
Долна баня (Dolna bania) |
Долна баня сондаж 141 (Dolna banya sondazh 141) |
Долна баня (Dolna banya) |
Долче Вита (Dolce Vita) |
Шивачево извор Хаджи Димитър (Shivachevo izvor Hadzhi Dimitar) |
Шивачево (Shivachevo) |
Драгойново (Dragoynovo) |
Драгойново сондаж 9 (Dragoynovo sondazh 9) |
Драгойново (Dragoynovo) |
77Княжево (Kniajevo) |
Княжево сондаж 1 хг (Knyazhevo sondazh 1 hg) |
Княжево (Knyazhevo) |
Княжевска (Knyazhevska) |
Княжево сондаж Книжна фабрика (Knyazhevo sondazh Knizhna fabrika) |
Княжево (Knyazhevo) |
Ком (Kom) |
Бързия сондаж 1 (Barzia sondazh 1) |
Бързия (Barzia) |
Леново (Lenovo) |
Леново сондаж 12 (Lenovo sondazh 12) |
Леново (Lenovo) |
Михалково (Mihalkovo) |
Михалково сондажи 1аВП и 1 ВКП (Mihalkovo sondazhi 1aVP i 1 VKP) |
Михалково (Mihalkovo) |
Пирин Спринг (Pirin Spring) |
Баничан сондаж 273 (Banichan sondazh 273) |
Баничан (Banichan) |
Старо Железаре (Staro Jelezare) |
Старо Железаре сондажи 2 и 4 (Staro Zhelezare sondazhi 2 i 4) |
Старо Железаре (Staro Zhelezare) |
Хисар (Hisar) |
Хисаря сондажи 1 и 7 (Hisarya sondazhi 1 i 7) |
Хисаря (Hisarya) |
Хисар (Hissar) |
Хисаря извор Чобан чешма (Hisarya izvor Choban cheshma) |
Хисаря (Hisarya) |
Хисаря (Hissaria) |
Хисаря сондаж 7 (Hisarya sondazh 7) |
Хисаря (Hisarya) |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Bulgária
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
||
Пелистерка (Pelisterka) |
Меджитлия извор D-1 (Medzitlija izvor D-1) |
|
||
Мая (Maya) |
Експлоатационен кладенец ЕБ-2 (eksploatatsionen kladenets EB-2) |
|
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela República Checa
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Aqua Maria |
Aqua Maria |
Mariánské Lázně |
BOHEMIA quelle |
BQ-2 |
Rohatec |
Dobrá voda |
Dobrá voda |
Byňov |
Hanácká kyselka |
Hanácká kyselka |
Horní Moštěnice |
IL SANO |
IL SANO |
Chodová Planá |
Korunní |
Korunní |
Stráž nad Ohří |
Krondorf |
BJ-142 |
Stráž nad Ohří |
Magnesia |
Magnesia |
Mnichov u Mariánských Lázní |
Mattoni |
Mattoni |
Kyselka u Karlových Varů |
Ondrášovka |
Ondrášovka |
Ondrášov |
Poděbradka |
Poděbradka |
Poděbrady - Velké Zboží |
Vratislavická kyselka |
Vratislavická kyselka |
Vratislavice nad Nisou |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Dinamarca
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
|||
Aqua d’or |
Aqua d’or-kilden |
|
|||
Denice |
Denicekilden |
|
|||
Carlsberg Kurvand |
Arnakke Kilde |
|
|||
Kærspringeren |
Vinten-Kilden |
|
|||
Iskilde |
Iskilden |
|
|||
Egekilde |
Egekilde |
|
|||
Kildevæld |
Kildevæld |
|
|||
Nornir |
Nornir |
|
|||
Krusmølle Kilde |
Krusmølle Kilde |
Krusmølle Kilden v/Krusmølle i Sdr. Jylland |
|||
Holk |
Holk |
|
|||
Fruenskilde |
Fruenskilde |
|
|||
Boring 7 |
Boring 7 |
|
|||
Balders Kilde |
Balders Kilde |
|
|||
Valdemars Slot Mineralvand |
Valdemars Slot |
|
|||
Brokilde |
Brokilde |
|
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Dinamarca
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Hildon Natural Mineral Water |
Hildon Borehole |
The Hildon Estate |
Deeside Natural Mineral Water |
Lower Spring |
Pannanich Wells |
Royal Deeside Natural Mineral Water |
Upper East Spring |
Pannanich Wells |
Ty Nant |
Ty Nant Water |
Bethania, Llanon, Wales, UK |
ASDA Natural Mineral Water |
Elmhurst Spring |
Elmhurst, Lichfield, Staffordshire, UK |
Kingshill Natural Mineral Water |
Kingshill |
Newmains, Lanarkshire, United Kingdom |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Alemanha
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
1-Aqua-Quelle |
1-Aqua-Quelle |
Thür |
--- (3) |
Adelheidquelle |
Bad Überkingen |
--- (3) |
Adelindis-Quelle |
Bad Buchau |
--- (4) |
Aquana |
Löningen |
--- (3) |
AQUANT |
Gemarkung Fallingbostel |
--- (4) |
Arnoldi Quelle |
Warburg-Germete |
--- (3) |
Bad Nieratz-Quelle |
Wangen im Allgäu |
--- (3) |
Brunnen 13 |
Gemeinde Eichenzell, Gemarkung Lütter, Flur 4, Flurstück Nr. 37/3 |
--- (3) |
Brunnen 14 |
Gemeinde Eichenzell, Gemarkung Rönshausen, Flur 13, Flurstück Nr. 12/10 |
--- (4) |
Brunnen 2 |
Grüneberg |
--- (3) |
Brunnen S11 |
Schwollen |
--- (3) |
Brunnen S9 |
Schwollen |
--- (3) |
Brunnen Schlackental |
Bad Harzburg |
--- (3) |
Consia |
Dorsten |
--- (2) |
Dionysius |
Paderborn |
--- (3) |
Eifelparkquelle |
Brohl-Lützing |
--- (3) |
Enzo-Quelle |
Bad Überkingen |
--- (4) |
Falkenberg-Quelle |
Löhne |
--- (4) |
Feldquell |
Gütersloh |
--- (3) |
FONSANA |
Baruth/Mark |
--- (4) |
Freisinger Mineralquelle |
Freising |
--- (3) |
Frischlandquelle |
Haigerloch |
--- (4) |
Harzer Viktoriabrunnen |
Langelsheim |
--- (4) |
Harzer Weinbrunnen |
Langelsheim |
--- (4) |
Hebequelle |
Mühringen |
--- (4) |
Heinberg-Quelle |
Warburg-Germete |
--- (4) |
Ho-Ga |
Sittensen |
--- (4) |
Jungbrunnen |
Uelzen |
--- (2) |
Lilian Mineralbrunnen |
Belm |
--- (4) |
Marcus-Quelle |
Bad Driburg |
--- (4) |
Margarethen-Quelle |
Goslar-Grauhof |
--- (2) |
Move |
Höhbeck-Pevesdorf |
--- (4) |
Mühlenbergquelle |
Bad Pyrmont |
--- (3) |
Natur |
Dorsten |
--- (3) |
Naturparkquelle Rottenburg |
Rottenburg am Neckar-Bad Niedernau |
--- (4) |
Oberharzer Brunnen |
Altenau/Oberharz |
--- (3) |
Paulinenquelle |
Rottenburg Bieringen |
--- (4) |
Power Mineralwasserbrunnen 92/94 |
Belm |
--- (3) |
Quelle 33 |
Reutlingen |
--- (4) |
Riechenberger Klosterquelle |
Goslar |
--- (3) |
Rilchinger |
Rilchingen-Hanweiler |
--- (2) |
S1 |
Schwollen |
--- (4) |
Sankt Ansgari Quelle |
Haselünne |
--- (3) |
Stefans Quelle |
Tauberbischofsheim-Distelhausen |
--- (4) |
Steinquelle |
Goslar |
--- (4) |
Talquelle |
Goslar-Oker |
--- (2) |
Tausendwasser |
Schwollen |
--- (3) |
Urstromquelle |
Baruth/Mark |
--- (3) |
Venus-Quelle |
Kißlegg |
7 Mountains (Naturell, Classic und Medium) |
Artus-Quelle (Mineralquelle 6) |
Bornheim-Roisdorf |
Abenstaler Quelle Eichentaler Elsenbach |
Abenstaler Quelle |
Elsendorf-Horneck |
Achalm |
Quelle 29 |
Reutlingen |
Adelholzener Alpenquellen |
Adelholzener AlpenQuell Bergen |
Bad Adelholzen |
Adelholzener Alpenquellen |
Adelholzener PrimusQuelle |
Bad Adelholzen |
Adello |
Adello-Quelle |
Bad Liebenwerda |
Adello |
Adello Quelle |
Ebersburg |
Aegidius (Classic, Medium und Naturell) |
Rheinlandquelle (Mineralquelle 8) |
Bornheim-Roisdorf |
Aera |
Genussquelle 3 |
Emsdetten |
Ahrtal Quelle |
Ahrtalquelle |
Sinzig |
Akpinar |
Westfalenborn |
Steinheim-Vinsebeck |
Aktisa |
Aktisa-Brunnen |
Bad Vilbel |
Alasia |
Alasia Mineralquelle |
Ebersburg |
Alasia |
Alasia Mineralquelle |
Bad Liebenwerda (Quellort: Maasdorf) |
Albertus-Quelle |
Albertus-Quelle (II) |
Dasing |
Alb-Perle |
Alb-Quelle |
Aspach-Rietenau |
Alete Mineralquelle |
Alete Mineralquelle |
Polling-Weiding/Kreis Mühldorf am Inn |
Allgäuer Alpenwasser |
Allgäuer Alpenwasser |
Oberstaufen |
Aloisius Quelle |
Aloisius Quelle |
Gundelfingen an der Donau |
Alosa |
Tiefenquelle |
Wagenfeld |
Alstertaler |
St. Georg Quelle |
Norderstedt |
Alter Brunnen |
Alter Brunnen |
Bad Camberg-Oberselters |
Alter Theresienbrunnen |
Alter Theresienbrunnen |
Bad Kissingen |
Alvara |
Alvara |
Bochum |
Alvara-Quelle |
Alvara-Quelle |
Mendig |
alwa |
alwa-Quelle |
Sersheim |
Alwa |
bonalwa |
Bad Peterstal-Griesbach |
Amadeus-Quelle |
Amadeus-Quelle (Brunnen 2) |
Mönchengladbach |
Amalienbrunnen |
Amalienbrunnen |
Bad Doberan |
Ambassador |
Ambassador-Quelle |
Bad Liebenwerda |
Andreasquelle |
Andreasquelle |
Sulzbach am Main-Soden |
Anhaltiner Bergquelle |
Anhaltiner Bergquelle |
Hecklingen-Gänsefurth |
Antonius-Quelle |
Antonius-Quelle |
Warburg-Germete |
Apodis |
Genussquelle 1 |
Emsdetten |
Apollinaris |
Classic |
Bad Neuenahr-Ahrweiler |
Apollinaris Silence |
Silence |
Bad Neuenahr-Ahrweiler |
Aqua + |
Abt |
Dorsten |
Aqua Box Naturell |
Naturell Quelle |
Fachingen |
Aqua Culinaris, Naturalis, Surf |
Altmühltaler Quelle Brunnen 1+2 |
Treuchtlingen |
Aqua Exquisite |
Urstromtaler |
Baruth/Mark |
Aqua Fun |
Elfen-Quelle |
Haigerloch-Bad Imnau |
Aqua Mia |
Geotaler |
Löhne |
Aqua Nordic |
Aqua Nordic |
Husum-Rosendahl |
AQUA RÖMER SANFT & STILL |
Sanft & Still Quelle |
Großerlach |
Aqua SELECT |
Melanchthon |
Karlsdorf-Neuthard |
Aqua Vitale |
Vitale Quelle Sersheim |
Sersheim |
Aqua-frisch |
Heinberg-Quelle |
Warburg-Germete |
Aquarissima (Aquarissima Classic, Aquarissima Medium) |
Auenquelle |
Rhens |
Aquarissima Naturelle |
Gebirgsquelle |
Rhens |
AquaRömer |
Aqua Römer Quelle |
Mainhardt |
Aquastar |
Adello Quelle |
Ebersburg |
AquaStar |
AquaStar |
Friedberg-Dorheim |
AQUATA |
Aquata |
Karlsdorf-Neuthard |
AquaVita |
Laurentius Quelle |
Mainhardt |
Aquintéll |
Aquintéll |
Duisburg |
Aquintéll Quelle |
Aquintéll Quelle |
Bad Brückenau |
Aquintus Mineralwasser |
Aquintus Quelle |
Dortmund |
Aquintus Quelle |
Aquintus Quelle |
Duisburg-Walsum |
Aqva Azzurra |
Aqva Quelle |
Bad Überkingen |
Ardey Quelle |
Ardey Quelle |
Duisburg-Walsum |
Ardey Quelle Exquisit |
Ardey Quelle |
Dortmund |
Arienheller |
Arienheller |
Rheinbrohl-Arienheller |
Arienheller-Brunnen |
Arienheller-Quelle |
Rheinbrohl-Arienheller |
Ariston-Sprudel |
Ariston-Sprudel |
Mendig |
Ariwa |
David-Quelle |
Bad Peterstal |
Arkia Mineralwasser |
Ried-Quelle |
Bad Vilbel |
Arkona Quelle |
Arkona Quelle |
Güstrow |
Arolser «Schloßbrunnen» |
Arolser «Schloßbrunnen» |
Arolsen |
ARRET |
Arret-Quelle |
Bad Hönningen |
Artesia-Quelle |
Artesia-Quelle |
Reuth bei Erbendorf |
Artus |
Rheintalquelle |
Brohl-Lützing |
Artus (Naturell, Classic und Medium) |
Artus-Quelle (Mineralquelle 6) |
Bornheim-Roisdorf |
ASS |
Scharmühlquelle |
Bad Vilbel-Gronau |
ASS |
ASS |
Horn-Bad Meinberg |
ASSINDIA |
Assindia-Quelle |
Haan |
Astra |
Astra |
Bad Vilbel |
Auburg |
Auburg-Quelle |
Wagenfeld |
Auenwald |
Auenquelle |
Wöpse |
Augusta-Victoria-Quelle |
Augusta-Victoria-Quelle |
Löhnberg-Selters |
Autenrieder Schloßgartenbrunnen |
Autenrieder Schloßgartenbrunnen |
Ichenhausen-Autenried |
Autenrieder Schloßgartenquelle |
Autenrieder Schloßgartenquelle |
Ichenhausen-Autenried |
Avanus-Mineralbrunnen |
Avanus-Mineralbrunnen |
Belm |
Avara Mineralwasser |
Q2-Quelle |
Bad Liebenzell |
Azur |
Azur Quelle Ortelsdorf |
Lichtenau |
Azur |
Azur-Quelle |
Bad Vilbel |
Bad Brambacher Mineralquelle |
Bad Brambacher Mineralquelle |
Bad Brambach |
Bad Camberger Taunusquelle |
Taunusquelle |
Bad Camberg-Oberselters |
Bad Driburger |
Bad Driburger Mineralquelle I |
Bad Driburg |
Bad Dürrheimer |
Johannisquelle |
Bad Dürrheim |
Bad Dürrheimer |
Weissenberger Quelle |
Bad Dürrheim |
Bad Kissinger |
Bad Kissinger |
Bad Kissingen |
Bad Kissinger Theresien Quelle |
Theresien Quelle |
Bad Kissingen |
Bad Liebenwerda |
Bad Liebenwerda Mineralquelle |
Bad Liebenwerda |
Bad Liebenzeller |
Q1 Quelle |
Bad Liebenzell |
Bad Liebenzeller Mineralwasser Paracelsus |
Q1-Quelle |
Bad Liebenzell |
Bad Nauheimer |
Bad Nauheimer |
Friedberg-Dorheim |
Bad Nauheimer Ur-Quelle |
Bad Nauheimer Urquelle |
Friedberg-Dorheim |
Bad Pyrmonter |
Bad Pyrmonter |
Bad Pyrmont |
Bad Reichenhaller Mineralwasser |
Karlsteiner Mineralwasser |
Bad Reichenhall |
Bad Salzschlirfer Mineralwasser |
Retzmann-Brunnen |
Bad Salzschlirf |
Bad Suderoder Mineralbrunnen |
Bad Suderoder Mineralbrunnen |
Bad Suderode |
Bad Vilbeler Hermanns Quelle |
Bad Vilbeler Hermanns Quelle |
Bad Vilbel |
Bad Vilbeler UrQuelle |
Bad Vilbeler UrQuelle |
Bad Vilbel |
Bad Windsheimer Urquelle |
Bad Windsheimer Urquelle |
Bad Windsheim |
BadnerLand |
Johannisquelle |
Bad Dürrheim |
BadnerLand |
Kniebis-Quelle |
Bad Griesbach |
BadnerLand |
Weissenberger Quelle |
Bad Dürrheim |
Badquelle |
Badquelle |
Neuenburg-Steinenstadt |
Balduin Quelle |
Balduin Quelle |
Dreis |
Baldus Quelle |
Baldus-Quelle |
Löhnberg |
Barbarossa-Brunnen |
Barbarossa-Brunnen |
Sinzig |
Baron von Westfalen |
Baron von Westfalen |
Horn-Bad Meinberg |
Baron-von-Westfalen |
Westfalenborn |
Steinheim-Vinsebeck |
Basinus |
Bonaris Quelle |
Neustadt an der Aisch |
Basinus |
Krönungsquelle |
Bad Windsheim |
Basinus |
Sinus-Quelle |
Eilenburg |
Bella Fontanis |
Fontanis-Quelle |
Sachsenheim-Spielberg |
BellAir |
Q1-Quelle |
Bad Liebenzell |
Bellaqua |
Franziskusquelle |
Bad Peterstal |
Bellaris |
Bellaris-Quelle |
Bellheim/Pfalz |
Berg |
B2 |
Schwollen |
Berg Quellen |
B3 |
Schwollen |
Berg Quellen |
B1 |
Schwollen (Quellort: Rinzenberg) |
Bergische Waldquelle |
Bergische Waldquelle |
Haan |
Bergquelle |
Bergquelle |
Goslar-Oker |
BERG-QUELLE |
Bergquelle |
Thalfang |
Bernadett-Brunnen |
Bernadett-Brunnen |
Ingolstadt |
Bernsteiner, Heimatwasser, Kondrauer |
Diepold-Quelle |
Waldsassen-Kondrau |
Beta |
Baron-von-Westfalen-Quelle |
Steinheim-Vinsebeck |
Biberacher Mineralwasser |
Biberacher Mineralbrunnen |
Heilbronn am Neckar |
Bietzener Wiesen |
Bietzener Wiesen |
Merzig |
Billetalquelle |
Billetalquelle |
Reinbek |
Bio Kristall |
BioKristall-Quelle |
Neumarkt i.d.OPf. |
Bios |
Bios Quelle |
Stralsund |
Bischofsquelle |
Bischofsquelle |
Dodow |
Biskirchener Karlssprudel |
Biskirchener Karlssprudel |
Leun-Biskirchen |
Bissinger Auerquelle |
Aquabella Quelle Auerquelle |
Bissingen/Schwaben |
Black Forest |
Hansjakob-Quelle |
Bad Rippoldsau |
Blankenburger Wiesenquell |
Blankenburger Wiesenquell |
Blankenburg/Harz |
Bonatur |
Tiefenquelle |
Bielefeld |
Brandenburger Quell |
Brandenburger Quell |
Diedersdorf |
Breisgauer Mineralwasser |
Breisgauer Mineralquelle |
Neuenburg-Steinenstadt |
Brillant Quelle |
Brillant-Quelle |
Thalfang |
Brohler |
Karlsquelle |
Brohl-Lützing |
Brunnen 2 |
Brunnen 2 |
Duisburg |
Brunnen 2a |
Brunnen 2a |
Duisburg |
Brunnen 2b |
Brunnen 2b |
Duisburg |
Brunnen 3a |
Brunnen 3a |
Duisburg-Walsum |
Brunnen HB 3.1 |
Brunnen HB 3.1 |
Bad Camberg-Oberselters |
Brunnen HB4.2 |
Brunnen HB4.2 |
Bad Camberg-Oberselters |
Brunnen J6 |
Brunnen J6 |
Duisburg-Walsum |
Brunnthaler |
Brunnthaler |
Burgheim |
Buchhorn Quelle |
Buchhorn Quelle |
Eberstadt-Buchhorn |
Burgenperle |
Burgenperle-Quelle |
Reutlingen-Rommelsbach |
BurgQuelle |
Lahnstein I |
Lahnstein |
Burg-Quelle |
Sauerborn |
Plaidt |
Burgwallbronn |
Burgwallbronn |
Duisburg-Walsum |
Caldener Mineralbrunnen |
Caldener Mineralbrunnen |
Calden-Westuffeln |
Callisto |
Westfalenborn |
Steinheim-Vinsebeck |
Carat |
Felsenquelle |
Bielefeld (Quelle in Gütersloh) |
Carolinen |
Ursprungsquelle (Brunnen 9) |
Bielefeld |
Carolinen Naturelle Carolinen Medium Carolinen Classic |
Bio-Quelle |
Bielefeld |
Carolinen® |
Bio-Urquelle |
Bielefeld |
Carolinen® |
Urgesteinsquelle |
Bielefeld |
Carolinen® |
Urquelle |
Bielefeld |
Carolinen® |
Ursprungsquelle |
Bielefeld |
Cascada |
Cascada |
Bad Windsheim |
Caspar Heinrich |
Caspar-Heinrich-Quelle II |
Bad Driburg |
Catharinen Quelle |
Catharinen Quelle |
Bad Camberg-Oberselters |
Cherusker |
Westfalenborn |
Steinheim-Vinsebeck |
Christinen |
Teutoburger Bergquelle |
Bielefeld |
Christinen Babywasser |
Teuto-Quelle |
Bielefeld |
Clarissa |
Heinberg-Quelle |
Warburg-Germete |
Claudius |
Claudius |
Trappenkamp |
Comburg |
Comburg Quelle |
Schwäbisch Hall |
Cora-Quelle |
Cora-Quelle |
Erkrath |
Coronet |
LIBU-Quelle |
Bochum |
Dalphin |
Dalphin Quelle |
Erkrath |
Dauner Mineralquelle |
Dauner Mineralquelle |
Daun |
Dauner Urquelle |
Dauner Quelle IV |
Daun |
Del Bon |
Del Bon Quelle |
Thalfang |
Delta |
Delta-Quelle |
Steinheim-Vinsebeck |
Diamantquelle |
Diamantquelle |
Langelsheim |
Diana Mineralwasser |
Berg-Quelle 1 |
Neubulach-Liebelsberg |
Dietenbronner |
Lazarus-Quelle |
Schwendi-Dietenbronn |
Dreibogen-Quelle |
Dreibogen-Quelle |
Eichendorf-Adldorf |
Dreikönigsquelle |
Dreikönigsquelle |
Rheinbrohl |
Dreiser |
Dreiser |
Dreis |
Drusus |
Naturquelle |
Rhens |
Düssel Aqua Quelle |
Düssel Aqua Quelle |
Haan |
Ebbe und Flut |
Tieflandquelle |
Stralsund |
Eberstädter |
Steinberg-Quelle |
Eberstadt-Buchhorn |
Edelsteinwasser |
Antoniusquelle |
Bad Peterstal-Griesbach |
Eichensteiner Mineralwasser |
Eichensteiner Mineralwasser |
Naila |
Eichenzeller |
Eichenzeller Naturbrunnen |
Eichenzell-Lütter |
Eico-Quelle |
Eico-Brunnen |
Wallhausen/Württem-berg |
Eico-Sprudel, Eico Ur-Quelle, Eico-Sport-Quelle |
Eico Premium-Quelle |
Wallhausen |
EIFEL-Quelle |
EIFEL-Quelle |
Andernach |
Eifeltaler und Eifeltaler Medium |
Eifeltaler Quelle |
Daun |
Eisvogel |
Alb Cristall-Quelle |
Reutlingen |
EISZEIT Quell |
EISZEIT Quell |
Reutlingen |
Elements Mineralbrunnen |
Elements Mineralbrunnen |
Oberscheinfeld |
Elisabethen Quelle |
Elisabethen Quelle |
Rosbach vor der Höhe |
Elisabethenquelle |
E1-Quelle |
Waiblingen-Beinstein |
Elisabethen-Quelle |
Elisabethen-Quelle |
Bad Vilbel |
Elitess |
Baruth Quelle |
Baruth/Mark |
ELITESS |
Quintusquelle |
Bruchsal |
Elsbethen-Quelle |
Elsbethen-Quelle |
Pfeffenhausen |
Eltina Sprudel |
Eltina-Quelle |
Eberstadt-Buchhorn |
Emsland-Quelle |
Emsland-Quelle |
Haselünne |
Emstaler Brunnen |
Emstaler Brunnen |
Bad Camberg-Oberselters |
Engelbert |
LIBU-Quelle |
Bochum |
Ensinger Gourmet-Quelle |
Ensinger Gourmet-Quelle |
Vaihingen an der Enz-Ensingen |
Ensinger Naturelle |
Ensinger Naturelle |
Vaihingen-Ensingen |
Ensinger Sport |
Ensinger Sport Mineralquelle |
Vaihingen-Ensingen |
Ensinger Vitalquelle |
Ensinger Vitalquelle |
Vaihingen-Ensingen |
Etoile |
Etoile |
Rilchingen-Hanweiler |
Europerl |
Emil-Huber-Quelle |
Bad Griesbach |
Europerl |
Laurentius Quelle |
Mainhardt |
Europerl |
Reuthin-Quelle |
Wildberg |
EURO-QUELL |
Euro-Quelle |
Schwollen |
Extaler-Mineralquell |
Extaler |
Rinteln |
Externstein Quelle |
Externstein Quelle |
Horn-Bad-Meinberg |
Fauna |
Quelle 29 |
Reutlingen |
Felicitas |
Felicitas |
Trappenkamp |
Felsensteiner Quelle |
Felsensteiner Quelle |
Duisburg-Walsum |
Felsquelle |
Felsquelle |
Goslar |
Filippo |
Filippo Mineralsprudel |
Haigerloch-Bad Imnau |
Filstaler |
Filstalquelle |
Bad Überkingen |
Finkenbach-Quelle |
Finkenbach-Quelle |
Rothenberg/Odenwald-Finkenbach |
Fiorelino |
TB 3, Fiorelino |
Erftstadt |
fit Diamant |
Diamant-Quelle |
Thalfang |
Flensburger Gletscherquelle |
Flensburger Gletscherquelle |
Flensburg |
Forstetal |
Forstetal |
Horn-Bad Meinberg |
Förstina Sprudel |
Förstina Sprudel |
Eichenzell-Lütter |
Fortuna-Quelle |
Fortuna-Quelle |
Eichenzell-Lütter |
Fortuna-Quelle |
Fortuna-Quelle |
Friedberg-Dorheim |
Franken Brunnen |
Hochstein-Quelle |
Neustadt an der Aisch |
Franken Brunnen |
Silvana-Quelle |
Neustadt an der Aisch |
Freyersbacher Mineralwasser |
Freyersbacher Mineralquelle |
Bad Peterstal-Griesbach |
Friedrich Christian Heilquelle |
Friedrich Christian Heilquelle |
Löhnberg-Selters |
Frische Brise |
Graf Bernhard Quelle |
Löhnberg |
Frische Brise aus der Georgs-Quelle Heide-Perle aus der Georgs-Quelle |
Georgs-Quelle |
Goslar-Grauhof |
Fürst-Bismarck-Quelle |
Fürst-Bismarck-Quelle |
Aumühle |
Fürstenfelder Prinzenquelle |
Fürstenfelder Prinzenquelle, Brunnen II |
Fürstenfeldbruck |
Gänsefurther |
Schloss Quelle |
Hecklingen-Gänsefurth |
Gebirgsquell |
Gebirgsquelle |
Rhens |
Gemminger Mineralquelle |
Gemminger Mineralquelle |
Gemmingen |
Genoveva Quelle |
Genoveva Quelle |
Mendig |
GENUSS PLUS |
Euro Eau |
Schwollen |
Georg Hipp Mineralquelle |
Georg Hipp Mineralquelle |
Pfaffenhofen an der Ilm |
Germaniabrunnen |
Germaniabrunnen |
Friedberg-Dorheim |
Germeta Quelle |
Germeta Quelle |
Warburg-Germete |
Gerolsteiner |
Gerolsteiner |
Gerolstein |
Gerolsteiner Naturell |
Naturell |
Gerolstein |
Gesaris-Brunnen |
Gesaris-Brunnen |
Oelde |
Glashäger |
Glashäger |
Bad Doberan |
Globus |
Adello Quelle |
Ebersburg |
Godehard-Urquelle |
Godehard-Urquelle |
Husum-Rosendahl |
Goldrausch-Brunnen |
Goldrausch-Brunnen |
Groß-Karben |
Göppinger Charlottenquelle |
Göppinger Charlottenquelle |
Göppingen |
Göppinger Gourmet |
Albquelle |
Göppingen-Jebenhausen |
Göppinger Mineralwasser |
Göppinger Quelle |
Göppingen |
Gourmet |
Wildbadquelle |
Schwäbisch Hall Heimbach |
Graf Metternich |
Graf-Metternich-Quelle |
Steinheim-Vinsebeck |
Graf Metternich Varus Quelle |
Graf Metternich-Varus-Quelle |
Steinheim-Vinsebeck |
Graf Rudolf |
Graf Rudolf-Quelle |
Wagenfeld |
Graf-Belrein-Quelle |
Graf-Belrein-Quelle |
Vaihingen-Ensingen |
Grafenburg |
Wiesenquell |
Hecklingen-Gänsefurth |
Grafenquelle |
Grafenquelle |
Osterode am Harz-Förste |
Gräfin Annabelle Quelle |
Gräfin Annabelle Quelle |
Bad Driburg |
Graf-Meinhard-Quelle |
Graf-Meinhard-Quelle |
Gießen-Wieseck |
Graf-Simeon-Quelle |
Graf-Simeon-Quelle |
Steinheim-Vinsebeck |
Gralsquelle |
Gralsquelle |
Saalfeld an der Saale |
Granus |
Lahnstein I |
Lahnstein |
Griesbacher Mineralquelle |
Griesbacher Mineralquelle |
Bad Peterstal-Griesbach |
Grüneberg Quelle |
Grüneberg Quelle |
Grüneberg |
Güstrower Schlossquell |
Güstrower Schlossquell |
Güstrow |
Gut & Günstig |
Albquelle |
Göppingen-Jebenhausen |
Gut & Günstig medium, classic |
VITAQUA Quelle |
Breuna |
GUT & GÜNSTIG natürliches Mineralwasser |
Quintusquelle |
Bruchsal |
Gut & Günstig natürliches Mineralwasser |
Reuthin-Quelle |
Wildberg |
Gut & Günstig still |
Urstromquelle |
Breuna |
Gut&Günstig |
Naturparkquelle |
Mainhardt |
H2ola |
Diemeltaler Quelle |
Warburg-Germete |
Haaner Felsenquelle |
Haaner Felsenquelle |
Haan |
Haardtwald Quelle |
Haardtwald-Quelle |
Thalfang |
Hardenstein |
Hardenstein-Brunnen |
Bielefeld |
Harzer Grauhof-Brunnen |
Harzer Grauhof-Brunnen |
Goslar |
Harzer Kristallbrunnen |
Harzer Kristallbrunnen |
Bad Harzburg |
Harzer Waldquell |
Harzer Waldquell |
Langelsheim |
Harzquell |
Harzquell |
Bad Harzburg-Bündheim |
Hassia-Sprudel |
Hassia-Sprudel |
Bad Vilbel |
Havelquell |
Brandenburger Quell |
Diedersdorf |
Heiligenstädter Mineralquelle |
Heiligenstädter Mineralquelle |
Heilbad Heiligenstadt |
Heiligenthaler |
Rheintalquelle |
Brohl-Lützing |
Heinrich-Franz-Brunnen |
Heinrich-Franz-Brunnen |
Pilsting-Großköllnbach |
Heinrich-Franz-Quelle |
Heinrich-Franz-Quelle |
Pilsting-Großköllnbach |
Helenen Quelle |
Helenen Quelle |
Rinteln |
Helfensteiner |
Quelle 29 |
Reutlingen |
hella |
hella |
Trappenkamp |
Hellenaris |
Hellenaris – Brunnen |
Erkrath |
Herrather Jungbrunnen |
Herrather Jungbrunnen |
Mönchengladbach |
Herzog |
Ruhrtal Brunnen V und IX E |
Bochum |
Hessental Mineralwasser |
Ried-Quelle |
Bad Vilbel |
Hirschquelle vital |
Hirschquelle |
Bad Teinach-Zavelstein |
Hochblauenquelle Mineralwasser |
Hochblauenquelle |
Schliengen-Liel |
Hochfrankenquelle |
Hochfrankenquelle |
Naila-Hölle |
Hochwald |
Hochwald |
Schwollen |
Hofgut |
Fürstenperle |
Trappenkamp |
Hofgut |
Marinus |
Trappenkamp |
Hohenloher Sprudel |
Hohenloher Quelle |
Wallhausen |
Hohenstein Mineralquelle |
Hohenstein Mineralquelle |
Hessisch Oldendorf-Zersen |
Höllensprudel |
Höllensprudel |
Naila-Hölle |
Hornberger Lebensquell |
Lebensquell |
Hornberg |
Hubertus Sprudel |
Hubertus-Quelle |
Bad Hönningen |
Hunsrück Quelle |
Hunsrück-Quelle |
Thalfang |
Hunsrück-Quelle |
Hunsrück-Quelle |
Schwollen |
Ileburger Sachsen Quelle |
Sachsen Quelle |
Eilenburg |
Imnauer Apollo |
Apollo-Quelle |
Haigerloch-Bad Imnau |
Imnauer Fürstenquellen Sprudel |
Imnauer Fürstenquellen |
Haigerloch-Bad Imnau |
Inselquelle |
Inselquelle |
Rantum/Sylt |
Irenen-Quelle |
Irenen-Quelle |
Aspach-Rietenau |
Isselhofer |
Isselhofer |
Bielefeld |
Ivorell |
Belleau |
Schwollen |
Ja |
Arnoldi Quelle |
Warburg-Germete |
ja! |
Adello Quelle |
Ebersburg |
Ja! |
Fontane |
Kloster Lehnin |
Ja! |
Gebirgsquelle |
Rhens |
ja! |
Quintus |
Bruchsal |
Jamina-Mineralwasser |
Ried-Quelle |
Bad Vilbel |
Jeden Tag |
Alasia Mineralquelle |
Ebersburg |
Jesuiten-Quelle |
Jesuiten-Quelle |
Ingolstadt |
Johannisquelle |
Q IX (Brunnen IX) |
Bad Dürrheim |
Johanniter Quelle |
Johanniter Quelle |
Calden-Westuffeln |
Jorda |
Westfalenborn |
Steinheim-Vinsebeck |
Josef-Brunnen |
Josef-Brunnen |
Oelde |
Juliushaller |
Juliushaller |
Bad Harzburg |
Justus |
Justus-Brunnen |
Eichenzell-Lütter |
K3 Mineralwasser |
Mönchsbrunnen |
Bad Vilbel |
Kaiser-Friedrich-Quelle |
Kaiser-Friedrich-Quelle |
Groß-Karben |
Karlsquelle |
Karlsquelle |
Bad Griesbach im Rottal |
Karlsquelle |
Karlsquelle |
Bad Peterstal-Griesbach |
Kastell |
Kastell |
Essen |
K-Classic |
Arnoldi Quelle |
Warburg-Germete |
K-Classic |
Quelle Wörth am Rhein |
Wörth am Rhein |
K-Classic still |
Urstromquelle |
Breuna |
KELTEN |
Keltenquelle |
Schwollen |
Kiara Quelle |
Kiara Quelle |
Güstrow |
Kimi Mineralwasser |
Kimi-Quelle |
Heilbronn am Neckar |
Kißlegger Allgäuquelle |
Allgäuquelle |
Kißlegg |
Klar |
Gebirgsquelle |
Rhens |
Klar |
Abt |
Dorsten |
Klick |
LIBU-Quelle |
Bochum |
Klosterquelle |
Klosterquelle |
Aspach-Rietenau |
Klosterquelle (Klosterquelle Classic, Klosterquelle Medium) |
Auenquelle |
Rhens |
Klosterquelle Naturelle |
Gebirgsquelle |
Rhens |
Kneipp |
Kneipp-Quelle |
Eilenburg |
Köllertaler Sprudel |
Alexander-Quelle |
Eppelborn |
Kondrauer |
Antonien-Quelle |
Waldsassen-Kondrau |
Kondrauer |
Bayern-Quelle |
Waldsassen-Kondrau |
Kondrauer |
Gerwig-Quelle |
Waldsassen-Kondrau |
Kondrauer |
Kondrauer |
Naila-Hölle |
König-Georg-Quelle |
König-Georg-Quelle |
Selters-Niederselters |
König-Otto-Sprudel |
König-Otto-Sprudel |
Wiesau-König Otto-Bad |
Korrekt |
Gebirgsquelle |
Rhens |
Kreuzberg Mineralquelle |
Kreuzberg Mineralquelle |
Hallerndorf |
Kreuzquelle |
Kreuzquelle |
Wölfersheim-Berstadt |
Kreuzwaldquelle |
Kreuzwaldquelle |
Haan |
Kringeller Dachsberg-Quelle |
Kringeller Dachsberg-Quelle |
Hutthurm-Kringell |
Kristall |
Kristall-Quelle |
Andernach |
Kristallperle |
Kristallquelle |
Heilbronn am Neckar |
Kronia-Quelle |
Kronia-Quelle |
Bad Vilbel |
Kronsteiner Felsenquelle |
Kronsteiner Brunnen |
Erkrath |
Kronthal-Quelle |
Kronthal-Quelle |
Kronberg-Kronthal |
Krumbach |
Krumbach-Quelle |
Kißlegg |
Krumbach Naturell |
Krumbach Naturell |
Kißlegg |
Kurfels |
Kurfels |
Duisburg-Walsum |
Kurpark |
Renchtalquelle |
Bad Peterstal |
Küstengold-Quelle |
Küstengold-Quelle |
Haselünne |
L’Eau Sans Souci |
L’Eau Sans Souci Quelle |
Wagenfeld |
Labertaler Sebastiani-Brunnen |
Labertaler Sebastiani-Brunnen |
Schierling |
Labertaler Stephanie-Brunnen |
Labertaler Stephanie-Brunnen |
Schierling |
Lago |
LIBU-Quelle |
Bochum |
Lahnfelsquelle |
Lahnfelsquelle |
Leun-Biskirchen |
Lahnperle |
Lahnstein II |
Lahnstein |
Lahnsteiner |
Lahnstein I |
Lahnstein |
Landliebe |
Landliebequelle |
Bad Peterstal Griesbach |
Landpark Bio-Quelle |
Landpark Bio Quelle |
Dorsten |
Lauchaer Mineralbrunnen |
Lauchaer Mineralbrunnen |
Laucha |
Laurentius |
Albquelle |
Göppingen-Jebenhausen |
LAURENTIUS |
Laurentius Quelle |
Großerlach |
Laurentius |
Laurentius Quelle |
Mainhardt |
Laurentius Quirli |
Quirli |
Bad Peterstal Griesbach |
Lausitzer |
Lausitzer Quelle |
Bad Liebenwerda |
LESMONA |
Kilians-Quelle |
Bad Pyrmont (Quellort: Lügde) |
Lichtenauer Mineralquelle |
Lichtenauer Mineralquelle |
Lichtenau |
Lidwinen-Brunnen |
Lidwinen-Brunnen |
Pilsting-Großköllnbach |
Liederbacher Quelle |
Brunnen 1 |
Liederbach |
Lieler Quelle |
Lieler Quelle |
Schliengen-Liel |
Lieler Schloßbrunnen |
Lieler Schloßbrunnen |
Schliengen-Liel |
Lioba Mineralwasser |
Q2-Quelle |
Bad Liebenzell |
Lohberg |
Ruhrtal Brunnen V und IX E |
Bochum |
Löwenquelle |
Löwenquelle |
Bad Nauheim-Schwalheim |
Löwensprudel |
Löwensprudel |
Rottenburg am Neckar-Obernau |
Löwensteiner |
Löwensteiner Mineralquelle |
Löwenstein |
Luisen-Brunnen |
Luisen-Brunnen |
Frankfurt am Main-Nieder-Erlenbach |
Magnus |
Genussquelle 1 |
Emsdetten |
Magnus |
Gute-Laune-Quelle |
Norderstedt |
Marco Heilquelle |
Marco Quelle |
Aspach-Rietenau |
Margonwasser |
Margonwasser |
Lichtenau |
Maria-Theresia-Brunnen |
Maria-Theresia-Brunnen |
Moos/Niederbayern |
Marienquelle |
Marienquelle |
Göppingen-Jebenhausen |
Marill |
Ruhrtal Brunnen V und IX E |
Bochum |
Mariusquelle |
Marius Quelle |
Aspach-Rietenau |
Marius-Quelle |
Marius-Quelle |
Sachsenheim-Spielberg |
Markgrafen |
Prinzen-Quelle |
Bad Griesbach |
Markgrafen-Quelle |
Markgrafen-Quelle |
Sachsenheim-Spielberg |
Markgräfler Mineralwasser |
Markgräfler Mineralquelle |
Neuenburg-Steinenstadt |
Märkisch Kristall |
Märkisch Kristall |
Grüneberg |
Markt-Quelle |
Markt-Quelle |
Oberscheinfeld |
Markus |
Rheintalquelle |
Brohl-Lützing |
Markus-Brunnen (Quellfrisch, Medium und Naturell) |
Markus-Brunnen |
Bornheim-Roisdorf |
Mathilden Quelle |
Mathilden Quelle |
Rosbach vor der Höhe |
Matthias-Brunnen |
Matthias-Brunnen |
Pilsting-Großköllnbach |
Maximilian-Brunnen |
Maximilian-Brunnen |
Buttenheim |
Mayen-Quelle |
Mayen-Quelle |
Bad Vilbel |
Mecklenburger Quelle |
Mecklenburger Quelle |
Dargun |
Mephisto |
Adele |
Lahnstein |
Merkur |
Laurentius-Quelle |
Hecklingen-Gänsefurth |
Merkur |
Sparrenquelle |
Bielefeld |
Merkur |
Teutoburger Steinquelle |
Bielefeld |
Merkur |
Vitus Quelle |
Bielefeld |
Merkur |
Wiesenquelle |
Bielefeld |
Merkur aus der Tiefenquelle |
Tiefenquelle |
Güstrow |
mineau |
Gräfin-Katharina-Quelle |
Wöpse |
mineau® |
Huddaeus-Quelle |
Bad Pyrmont (Quellort: Lügde) |
Minell |
Teutoburger Waldquelle |
Bielefeld |
Minerva (Classic, Medium) |
Adele |
Lahnstein |
Minetta |
Alasia Mineralquelle |
Bad Liebenwerda (Quellort: Maasdorf) |
MINUS181 |
Brunnen MINUS181 |
Parchim |
Mona |
Abt |
Dorsten |
Mönchsbrunnen |
Mönchsbrunnen |
Bad Vilbel |
Monolith |
Thalquelle |
Thalfang |
Mozart-Quelle |
Mozart-Quelle |
Augsburg |
Mühlenbach |
Mühlenbach |
Sinzig |
Mühlenkamp |
Westfalenborn |
Steinheim-Vinsebeck |
Mühringer Schlossquelle |
Schlossquelle |
Starzach Felldorf |
Münchner Löwen-Quelle |
Münchner Löwen-Quelle |
München |
Napoleon Mineralbrunnen Apart |
Napoleon Mineralbrunnen Apart |
Schierling |
Napoleon Mineralbrunnen Esprit |
Napoleon Mineralbrunnen Esprit |
Schierling |
Naturalis |
Albquelle |
Göppingen-Jebenhausen |
Naturalis |
Naturparkquelle |
Mainhardt |
Naturalis |
Quintus |
Bruchsal |
Naturalis |
Vitalbrunnen |
Baruth/Mark |
Naturalis medium, classic |
VITAQUA Quelle |
Breuna |
Naturalis still |
Urstromquelle |
Breuna |
Natürliches Mineralwasser |
Quintus-Quelle |
Bruchsal |
Naturpark Quelle |
Naturpark Quelle |
Schwollen |
Naturparkquelle |
Naturparkquelle |
Mainhardt |
Naturquelle |
Naturquelle |
Dodow |
Naturquelle |
Naturquelle (Brunnen 1010) |
Gemeinde Löhnberg-Selters |
naturSelzer |
Brunnen V |
Groß-Karben |
Naturwald Quelle |
Naturwald Quelle |
Schwollen (Quellort: Hattgenstein) |
Nestlé Pure Life |
Eschen-Quelle |
Löhnberg |
Nestlé Pure Life |
Zedern-Quelle |
Aumühle |
Nette Quelle |
Brandenburger Quell |
Diedersdorf |
Nettetaler-Sprudel |
Nettetaler-Sprudel |
Plaidt |
Neue-Otto-Quelle |
Neue-Otto-Quelle |
Wiesau-König Otto-Bad |
Neufnachtaler Quelle |
Neufnachtaler Quelle |
Fischach |
Neumarkter Mineralbrunnen |
Neumarkter Mineralbrunnen |
Neumarkt in der Oberpfalz |
Neumarkter Wildbad |
Neumarkter Wildbad |
Neumarkt in der Oberpfalz |
Neuselters |
Hundsbach 1 (1007) |
Gemeinde Löhnberg/Lahn |
Neuselters |
Hundsbach 2 (1008) |
Gemeinde Löhnberg/Lahn |
Neuselters |
Neuselters (Brunnen 1009) |
Gemeinde Löhnberg-Selters |
Neuselters Mineralquelle |
Neuselters 1 |
Löhnberg |
Niederrieder |
Niederrieder Quelle |
Niederrieden |
Noé-Quelle |
TB 4, Noé-Quelle |
Erftstadt |
NordQuell |
NordQuell |
Trappenkamp |
Notaris |
Rheintalquelle |
Brohl-Lützing |
Notaris, Notaris Medium und Notaris Naturell |
Rheinlandquelle (Mineralquelle 8) |
Bornheim-Roisdorf |
Nur hier-Quelle |
Nur hier-Quelle |
Hamburg |
Nürburg Quelle |
Nürburg Quelle |
Dreis |
Oberlausitzer Mineralwasser |
Oberlausitzer Mineralwasser |
Oppach |
Oberselters Mineralbrunnen |
Oberselters Mineralbrunnen |
Bad Camberg-Oberselters |
Oberselters Prinzenquelle |
Oberselters Prinzenquelle |
Bad Camberg-Oberselters |
Odenwald Quelle Gourmet |
Odenwald Quelle Gourmet |
Rothenberg/Odenwald-Finkenbach |
Odenwald-Quelle Naturel |
Oldenwald Quelle |
Heppenheim |
Odenwald-Quelle traditionell |
Tradius Quelle |
Heppenheim an der Bergstraße |
Opalis-Quelle |
Owalis-Quelle |
Oberscheinfeld |
Oppacher Mineralquelle |
Oppacher Mineralquelle |
Oppach |
Oranien-Quelle |
Oranien-Quelle |
Brohl-Lützing |
Oranka-Quelle |
Oranka-Quelle |
Reinbek |
Original Selters (Classic, Medium) |
Selters Mineralquelle |
Selters an der Lahn |
Original Selters (Naturell, Sanft) |
Selters Naturellquelle |
Selters an der Lahn |
Orion Quelle |
Orion Quelle |
Rosbach vor der Höhe |
Osta-Mineral |
Osta-Mineralbrunnen |
Dingsleben |
Pen Aqua |
Abt |
Dorsten |
Penny |
Fontane |
Kloster Lehnin |
Penny |
Arnoldi Quelle |
Warburg-Germete |
Penny medium, classic |
VITAQUA Quelle |
Breuna |
Penny Ready |
Geotaler |
Löhne |
Penny still |
Urstromquelle |
Breuna |
Perlquell |
Heinberg-Quelle |
Warburg-Germete |
Petersquelle |
Petersquelle |
Bad Peterstal-Griesbach |
Peterstaler |
Peterstaler Mineralquelle |
Bad Peterstal-Griesbach |
Petrusquelle |
Petrusquelle |
Siegsdorf |
Pommernquelle |
Pommernquelle |
Bad Doberan |
Premium |
Wildbadquelle |
Schwäbisch Hall Heimbach |
Primaqua, Ayinger St. Andreas-Quelle |
Primaqua, Ayinger St. Andreas-Quelle |
Aying |
Prinzenperle |
Prinzen-Quelle |
Bad Griesbach |
PurBorn |
PurBorn |
Dreis |
Pyraser Waldquelle |
Pyraser Waldquelle |
Thalmässing |
Q 4 |
Top Quell |
Heppenheim an der Bergstraße |
q2 |
q2 |
Husum-Rosendahl |
Quartus Quelle |
Quartus Quelle |
Groß Wittensee |
Quellbrunn |
Erbeskopf-Quelle |
Thalfang |
Quellbrunn |
Aquata |
Karlsdorf-Neuthard |
Quellbrunn |
Ines-Quelle |
Löhne |
Quellbrunn |
Brandenburger Urstromquelle |
Baruth/Mark |
Quellbrunn |
St. Jakobus |
Kloster Lehnin |
Quellbrunn |
Werretaler |
Löhne |
Quellbrunn medium, classic |
VITAQUA Quelle |
Breuna |
Quellbrunn still |
Urstromquelle |
Breuna |
Quelle 6 |
Quelle 6 |
Bad Peterstal/ Schwarzwald |
Quelle Acht (Mineralwasser und wenig Kohlensäure) |
Quelle Acht |
Brohl-Lützing |
Quelle Acht (Naturell, Mineralwasser und wenig Kohlensäure) |
Rheinlandquelle |
Bornheim-Roisdorf |
QuellQ-Pur |
Löwensprudel |
Rottenburg am Neckar-Obernau |
Raffelberger |
Raffelberger |
Mülheim an der Ruhr |
Randegger Ottilien-Quelle |
Randegger Ottilien-Quelle |
Gottmadingen-Randegg |
Rangau Quelle |
Rangau Quelle |
Bad Windsheim |
Rappen-Quelle |
Rappen-Quelle |
Kutzenhausen |
Real Quality |
Felsenquelle |
Hecklingen-Gänsefurth |
Regensteiner Mineralbrunnen |
Regensteiner Mineralbrunnen |
Blankenburg/Harz |
Reinbeker Klosterquelle |
Reinbeker Klosterquelle |
Reinbek |
Reinland |
LIBU Brunnen VI a, VII, IX, XVI, XVII, XX |
Bochum |
Reinoldus Quelle |
Reinoldus Quelle |
Duisburg |
Reinoldus-Brunnen |
Reinoldus-Brunnen |
Dortmund |
Reinsteiner Quelle |
Reinsteiner Quelle |
Duisburg-Walsum |
Remstaler |
Remstalquelle |
Waiblingen-Beinstein |
Remus-Quelle |
Remus-Quelle |
Niederrieden |
Renchtalquelle |
Renchtalquelle |
Bad Peterstal |
Rennsteigsprudel |
Rennsteigsprudel |
Schmalkalden-Haindorf |
Residenz-Quelle |
Residenz-Quelle |
Bad Windsheim |
Rewe Beste Wahl Aqua Mia |
Diemeltaler Quelle |
Warburg Germete |
Rheinblick |
Rheinblick |
Wörth am Rhein |
Rheinfels Quelle |
Rheinfels Quelle |
Duisburg-Walsum |
Rheinfels Urquell |
Rheinfels Urquell |
Duisburg-Walsum |
Rheinfürst-Quelle |
Rheinfürst-Quelle |
Erkrath |
Rheinsberger Preussenquelle |
Rheinsberger Preussenquelle |
Rheinsberg |
Rheintalquelle |
Rheintalquelle |
Brohl-Lützing |
Rhenser |
Rhenser |
Rhens |
Rhodius |
Rhodius |
Burgbrohl |
RhönSprudel |
RhönSprudel Quelle |
Ebersburg |
Rick |
Rickertsen-Quelle |
Reinbek |
Rickertsen-Quelle 2 |
Rickertsen-Quelle 2 |
Reinbek |
Ried-Quelle |
Ried-Quelle |
Bad Vilbel |
Rieser Urwasser |
Marienquelle |
Bissingen |
Rietenauer Dilleniusquelle |
Dilleniusquelle |
Aspach-Rietenau |
Rietenauer Heiligenthalquelle |
Heiligenthalquelle |
Aspach-Rietenau |
Rohrauer Friedrichsquelle |
Rohrauer Friedrichsquelle |
Gärtringen-Rohrau |
Roisdorfer (Sprudel, Medium und Fein) |
Roisdorfer Quelle (Mineralquelle 9) |
Bornheim-Roisdorf |
Roisdorfer Original |
Roisdorfer Classicquelle (Mineralquelle 5) |
Bornheim-Roisdorf |
Romanis |
Romanis-Quelle |
Bad Vilbel |
Romanis |
Romanis-Quelle |
Frankfurt am Main-Berkersheim |
Romanis Quelle |
Romanis Quelle |
Rosbach vor der Höhe |
Romberg Classic Quelle |
Romberg Quelle |
Dortmund |
Römerwall Quelle |
Römerwall Quelle |
Duisburg-Walsum |
Rosbacher Naturell |
Rosbacher Naturell |
Rosbach vor der Höhe |
Rosbacher Quelle |
Rosbacher Quelle |
Rosbach vor der Höhe |
Rosbacher Urquelle |
Rosbacher Urquelle |
Rosbach vor der Höhe |
Rudolf-Quelle |
Rudolf-Quelle |
Eichenzell-Lütter |
Ruffini-Quelle |
Ruffini-Quelle |
Landshut-Achdorf |
Ruhrtal |
Ruhrtal Brunnen V und IX E |
Bochum |
Salfter |
Rheintalquelle |
Brohl-Lützing |
Salfter (Mineralwasser, Naturell und Medium) |
Rheinlandquelle (Mineralquelle 8) |
Bornheim-Roisdorf |
Salinger |
Abt |
Dorsten |
Salustra |
Salustra-Quelle |
Bad Vilbel |
Salutaris |
Salutaris |
Bad Vilbel |
Salvus |
Salvus |
Emsdetten |
Salvus Töftes! |
Salvus |
Emsdetten |
Sanssouci |
Sanssouci |
Diedersdorf |
Santa Mineralis |
Brandenburger Urstromquelle |
Baruth/Mark |
Saskia |
Quelle Wörth am Rhein |
Wörth am Rhein |
Saskia & K-Classic |
Quelle Jessen |
Jessen (Elster) |
Saskia & K-Classic |
Quelle Leissling |
Leißling |
Saskia Quelle |
Saskia Quelle Kirkel |
Kirkel |
Saskia, K-Classic |
Quelle Löningen |
Löningen |
Saturn-Quelle |
Saturn-Quelle |
Bad Vilbel |
Sawell |
Genussquelle 3 |
Emsdetten |
Saxonia Quelle |
Saxonia Quelle |
Eilenburg |
Schatzquelle |
Schatzquelle |
Bad Brückenau |
Schildetaler Mineralquell |
Schildetaler Mineralquell |
Dodow |
Schloss Diedersdorf |
Brandenburger Quell |
Diedersdorf |
Schloßberg-Quelle |
Schloßberg-Quelle |
Eichendorf-Adldorf |
Schloßblick |
Schloßblick |
Leißling |
Schloßquelle |
Schloßquelle |
Essen-Borbeck |
Schloss-Urquelle |
Schloss-Urquelle |
Löwenstein |
Schönbuchquelle |
Friedrichsquelle 1 |
Gärtringen-Rohrau |
Schönrain |
Quelle 29 |
Reutlingen |
Schwabenquelle, Gut & Günstig |
Schwabenquelle |
Göppingen |
Schwalbacher Mineralbrunnen |
Schwalbacher Mineralbrunnen |
Schöffengrund-Schwalbach |
Schwalheimer Säuerling |
Schwalheimer Säuerling |
Bad Nauheim-Schwalheim |
Schwarzachtaler |
Schwarzachtaler |
Gessertshausen |
Schwarzenberg Quelle |
Schwarzenberg Quelle |
Oberscheinfeld |
Schwarzwald Quirli-Quelle 2 |
Schwarzwald Quirli-Quelle 2 |
Bad Peterstal-Griesbach |
Schwarzwaldperle |
Renchtalquelle |
Bad Peterstal |
Schwarzwaldperle Quelle |
Schwarzwaldperle Quelle |
Bad Peterstal |
Schwarzwald-Sprudel |
Kniebis-Quelle |
Bad Griesbach |
Schwollener |
Schwollener |
Schwollen |
Schwollener NationalparkQuelle |
Schwollener Nationalparkquelle |
Schwollen (Quellort: Hattgenstein) |
Sebastianquelle |
Hermersberg IV |
Bad Peterstal |
Sebastian-Quelle |
Sebastian-Quelle |
Buttenheim |
Select |
Königbrunnen |
Breuna |
Selection |
Fürstenbrunn |
Kloster Lehnin |
Selection |
Königbrunnen |
Breuna |
Seltina-Mineralbrunnen |
Seltina-Mineralbrunnen |
Dortmund |
Seltrisa |
Seltrisa |
Selters-Niederselters |
Serino |
Karlsquelle |
Bad Griesbach |
Severin Quelle |
Severin Quelle |
Osterhofen / Langenamming |
share |
Allgäu-Quelle |
Oberstaufen |
Siebers-Quelle |
Siebers-Quelle |
Markt Weiler-Simmerberg |
Siegfried-Quelle |
Siegfried-Quelle |
Erkrath |
Silberbrunnen |
Silberbrunnen |
Reutlingen |
Silenca-Quelle Aqua Monaco |
Silenca-Quelle |
Markt Schwaben |
Silvana Quelle |
Silvana-Quelle |
Eilenburg |
Sinalco Aquintéll |
Aquintéll Quelle |
Wagenfeld |
Sinziger |
Sinziger Quelle |
Sinzig |
Sodenthaler Magdalenen-Brunnen |
Sodenthaler Magdalenen-Brunnen |
Sulzbach am Main-Soden |
Sodenthaler Mineral-Quelle |
Sodenthaler Mineral-Quelle |
Sulzbach am Main-Soden |
Sodenthaler-Echter-Quelle |
Sodenthaler-Echter-Quelle |
Sulzbach am Main-Soden |
Sohlander Blauborn |
Sohlander Blauborn-Quelle |
Oppach |
Sollinger Brunnen |
Sollinger Brunnen |
Bodenfelde/Weser |
Sonnenstein Quelle |
Sonnenstein Quelle |
Pirna |
Sophie Charlotte |
Sophie Charlotte |
Diedersdorf |
Sophie Charlotte |
Genussquelle 3 |
Emsdetten |
Sophie Charlotte |
St. Georg Quelle |
Noderstedt |
Sophien-Quelle |
Sophien-Quelle |
Bad Peterstal |
Spessart-Quelle |
Spessart-Quelle |
Biebergemünd-Rossbach |
Spessartwald Mineralbrunnen |
Spessartwald Mineralbrunnen |
Waldaschaff |
Sport |
Haller Sportquelle |
Schwäbisch Hall-Heimbach |
Spreequell |
Spreequell |
Bad Liebenwerda (Quellort: Dobra) |
St. Anna Quelle |
St. Anna Quelle |
Bad Windsheim |
St. Burghardt |
Lahnstein II |
Lahnstein |
St. Burghardt |
St. Burghardt |
Plaidt |
St. Christophorus |
Göppinger Christophsquelle |
Göppingen |
St. Georgsquelle |
St. Georgsquelle |
Ruhpolding |
St. Leonhardsquelle |
St. Leonhardsquelle |
Stephanskirchen |
St. Nikolaus-Quelle |
St. Nikolaus-Quelle |
Malborn |
St. Verenen-Quelle |
St. Verenen-Quelle |
Lindau-Reutin/Bodensee |
St. Wolfgang Mandelberg-Brunnen |
Mandelberg-Brunnen |
Riedenburg |
St. Wolfgang |
Ambassador-Quelle |
Bad Liebenwerda |
St.-Bernhard-Quelle |
Brunnen 5, Fl. Nr. 371, Gemarkung Aldersbach |
Aldersbach |
Staatl. Fachingen (Medium, Gourmet Medium, Gourmet Still) |
Staatl. Fachingen |
Fachingen |
Staatl. Fachingen Gourmet Naturell |
Quelle Staatl. Fachingen Naturell |
Fachingen |
Staatlich Bad Brückenauer Mineralwasser |
König-Ludwig-I-Quelle |
Staatsbad Bad Brückenau |
Staatlich Bad Meinberger |
Bad Meinberger |
Horn-Bad Meinberg |
Stauferquelle |
Stauferquelle |
Göppingen |
Stegbach Quelle |
Stegbach Quelle |
Wallhausen/ Württemberg |
Steigerwald-Mineralbrunnen |
Steigerwald |
Oberscheinfeld |
Steinau Quelle |
Steinau-Quelle |
Schwollen |
Steinfelsquelle |
Steinfelsquelle |
Güstrow |
Steinfelsquelle |
Steinfelsquelle |
Bielefeld |
Steinquelle |
Steinquelle |
Friedberg-Dorheim |
Steinsieker |
Steinsieker |
Steinsiek/Löhne |
Steinsieker Sanft Heilwasser |
St. Margaretenquelle |
Steinsiek/Löhne |
Stemweder Berg Quell |
Stemwederbergquelle |
Stemwede-Oppendorf |
Stiftsquelle |
Stiftsquelle |
Dorsten |
Stralsunder |
Stralsunder |
Stralsund |
Straubinger Johannesbrunnen |
Straubinger Johannesbrunnen |
Straubing |
Sturmius Mineralwasser |
Martinybrunnen 3 |
Bad Salzschlirf |
Sun d‘or |
Abt |
Dorsten |
Surf |
Quintus |
Bruchsal |
Surf medium, classic |
VITAQUA Quelle |
Breuna |
Surf still |
Urstromquelle |
Breuna |
Surf, Gut & Günstig |
Baruther Johannesbrunnen |
Baruth/Mark |
Syburg Quelle |
Syburg Quelle |
Dortmund |
Sylt-Quelle |
Sylt-Quelle |
Rantum/Sylt |
Täfert-Quelle |
Täfert-Quelle |
Bad Windsheim |
Tannquelle |
Tannquelle |
Löhnberg-Selters |
TAUfrisch |
TAUfrisch-Kirkel |
Kirkel |
Taunus-Brunnen |
Brunnen 3 |
Liederbach |
TAUSENDWASSER NationalparkQuelle |
Tausendwasser Nationalparkquelle |
Schwollen (Quellort: Hattgenstein) |
tegut |
Adello Quelle |
Ebersburg |
Teinacher Mineralwasser |
Teinacher Mineralquelle |
Bad Teinach |
Terra Quelle |
Terra Quelle |
Bad Doberan |
Terraquelle |
Terraquelle |
Lichtenau |
Terra-Quelle |
Terra-Quelle |
Mendig |
Teusser |
Teusser Mineralbrunnen |
Löwenstein |
Teusser-Brunnen II |
Teusser-Brunnen II |
Löwenstein |
Thannhäuser Mineralquelle |
Thannhäuser Mineralquelle |
Thannhausen/Schwaben |
Thermes |
Lahnstein I |
Lahnstein |
Thüringer Heidequell |
Thüringer Heidequelle |
Hütten über Pößneck |
Thüringer Saal Queen |
Thüringer Heidequelle |
Hütten über Pößneck |
Thüringer Waldquell |
Thüringer Waldquell |
Schmalkalden-Aue |
Tiefenherster Bergwaldquell |
Tiefenherster Bergwaldquell |
Bad Driburg |
TIP |
Tiefenfelsquelle |
Bielefeld |
TIP |
Waldquelle |
Hecklingen-Gänsefurth |
Tofi |
Tofi-Quelle |
Bad Vilbel |
tofiquelle |
Brunnen Westuffeln IV |
Calden-Westuffeln |
TÖNISSTEINER |
TÖNISSTEINER |
Andernach |
TÖNISSTEINER NATURELLE |
EIFEL-Quelle |
Andernach |
Top frisch |
top-frisch-Quelle |
Eichenzell-Lütter |
Top Quell Classic und Top Quell Medium |
Q 4 Aktivquelle |
Heppenheim |
Treenetaler |
Treenetaler |
Tarp |
trendic |
St. Jakobus |
Kloster Lehnin |
Trinkaktivquelle |
Trinkaktivquelle |
Haan |
U 21 |
Quelle U 21 |
Altenburg |
Überkinger und Aqva Azzura |
Überkinger Albquelle |
Bad Überkingen |
Ulmtaler Klosterquell |
Ulmtaler Klosterquelle |
Löhnberg |
Ulmtaler Klosterquelle |
Ulmtaler Klosterquelle (Brunnen 1006) |
Gemeinde Löhnberg-Selters |
Ulmtal-Quelle |
Ulmtal-Quelle |
Löhnberg-Selters |
Ulrich-Quelle |
Ulrich-Quelle |
Schwäbisch Hall-Heimbach |
Unser gutes Husumer |
Unser gutes Husumer |
Mildstedt |
Urbanus-Mineralwasser |
Urbanus-Mineralwasser |
Mendig |
Urquell |
Urquell |
Bad Harzburg |
Ursteiner |
Ursteiner |
Mühlheim an der Ruhr |
Ustersbacher Wita-Quelle |
Ustersbacher Wita-Quelle |
Gemarkung/Gemeinde Ustersbach, Fl.Nr. 39 |
Van Spar |
Arnoldi Quelle |
Warburg-Germete |
Venus Mineralwasser |
Ried-Quelle |
Bad Vilbel |
Vest Quell |
Abt |
Dorsten |
Victoria (Classic, Medium) |
Louise |
Lahnstein |
Victoria Naturell |
Lahnstein I |
Lahnstein |
Vilsa-Brunnen |
Vilsa-Brunnen |
Bruchhausen-Vilsen |
Vinsebecker |
Vinsebecker Säuerling |
Steinheim-Vinsebeck |
ViO |
Lüner Quelle |
Lüneburg |
Vitina Sailaufer Mineralbrunnen |
Sailaufer Mineralbrunnen |
Sailauf/Spessart |
Vitrex |
Seewald-Quelle |
Wildberg |
Viva con Agua |
Viva con Agua |
Mildstedt |
Vivre |
Vivre |
Naila |
Vogelsbergbrunnen |
Brunnen III |
Alsfeld |
Volkmarser Mineralbrunnen aus der Kugelsburg-Quelle |
Kugelsburg-Quelle |
Calden-Westuffeln |
Volkmarser Mineralwasser |
Brunnen III |
Volkmarsen |
Vorgebirgsquelle (Classic und Medium) |
Rheinlandquelle (Mineralquelle 8) |
Bornheim-Roisdorf |
Vulkanius |
Balduin Quelle |
Dreis |
Vulkanpark-Quelle Eifel |
Vulkanpark-Quelle Eifel |
Burgbrohl |
Waldecker = Classic, Medium, Naturell |
Brunnen 5 |
Volkmarsen |
Waldquelle |
Waldquelle |
Kirkel |
Waldquelle |
Waldquelle |
Goslar |
Waldsteinquelle |
Waldsteinquelle |
Bad Brambach |
Walita |
Brunnen II |
Volkmarsen |
Wallhausener Quelle |
Wallhausener Quelle |
Wallhausen |
Warburger Waldquell |
Warburger Waldquell |
Warburg-Germete |
Wasserhelden |
Ritonaquelle (Brunnen 16) |
Sulzbach am Main-Soden |
Wasserhelden |
Iubusquelle |
Homfeld |
Wasserhelden |
Vibesquelle |
Brohl-Lützing |
Weid-Quelle |
Weid-Quelle |
Bad Windsheim |
Weisensteiner |
Weisensteiner |
Schwollen |
Weismainer Mineralbrunnen (spritzig und still) |
Weismainer Mineralbrunnen |
Weismain (Landkreis Lichtenfels) |
Weissenberger Quelle |
Weissenberger Quelle |
Bad Dürrheim |
Wenden Quelle |
Wenden Quelle |
Dodow |
Werbelner Bachtal |
Werbelner Bachtal |
Völklingen |
Wernarzer Heilquelle |
Wernarzer Heilquelle |
Bad Brückenau |
Westerwaldquelle |
Westerwaldquelle |
Leun-Biskirchen |
Westfalenborn |
Westfalenborn |
Steinheim-Vinsebeck |
Wiesenbach-Brunnen |
Wiesenbach-Brunnen |
Unterbaar |
Wiesenquelle (für Glasabfüllung) Unser Norden (für PET-Füllung) |
Wiesenquelle |
Güstrow |
Wiesentaler Mineralbrunnen |
Wiesentaler Mineralquelle |
Waghäusel-Wiesental |
Wildbadquelle |
Wildbadquelle |
Schwäbisch Hall Heimbach |
Wilhelms-Quelle |
Wilhelms-Quelle |
Kronberg-Kronthal |
Wilhelmsthaler Mineralbrunnen |
Wilhelmsthaler Mineralbrunnen |
Calden-Westuffeln |
Wimbachtaler |
Wimbachquelle |
Ramsau bei Berchtesgaden |
Winella Quellwasser |
Ebrachtal Quelle |
Mühlhausen |
Winfried |
Renchtalquelle |
Bad Peterstal |
Wittenseer Quelle |
Wittenseer Quelle |
Groß Wittensee |
Wittmannsthal-Quelle |
Wittmannsthal-Quelle |
Bad Dürrheim |
Wolkenstein |
Brilliant-Quelle |
Wagenfeld |
Wörsinger Mineralquelle |
Wörsinger Mineralquelle |
Bietigheim-Bissingen |
Wörsinger Urquelle |
Aqua vita Quelle |
Tamm |
Wüteria Heiligenquelle |
Wüteria Heiligenquelle |
Gemmingen |
Wüteria Schloßbrunnen |
Wüteria Schloßbrunnen |
Gemmingen |
Zack |
Bad Vilbeler Hermannsquelle |
Bad Vilbel |
Zahnaer Mineralbrunnen |
Zahnaer Mineralbrunnen |
Zahna |
Zott Aqua |
Zott Aqua |
Mertingen |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Alemanha
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
||
--- ((2)) |
Castellsquelle |
Mels (St. Gallen) / Schweiz |
||
--- ((2)) |
Montis |
Aproz / Schweiz |
||
--- ((2)) |
Nendaz 3 |
Aproz / Schweiz |
||
Akmina ((3)) |
Akmina |
Bolu / Türkei |
||
Alkaqua |
Hongfeng |
Hongfeng Village, Erdaobaihe, Antu, Jilin Province, China |
||
Alpenrose |
Adelbodner Quelle |
Adelboden (Bern) / Schweiz |
||
Alvares |
Gorgor Quelle |
Im nordwestlichen Iran, in der Nähe der Stadt Ardabil, an der Flanke des Berges Sabalan / Iran |
||
Antipodes |
Antipodes spring bore 937 |
Whakatane, Otakiri / Neuseeland |
||
Aproz |
Aproz |
Sion-Nendaz (Wallis) / Schweiz |
||
Aqua Bella |
B2 |
Kula / Serbien |
||
Aqua Viva |
Park Quelle |
Arandjelovac, Serbien |
||
Aqui |
Aqui-Brunnen |
Zürich (Zürich) / Schweiz |
||
Arkina |
Arkina |
Yverdon-les-Bains (Waadt) / Schweiz |
||
BB |
BB |
Auf dem Gelände der Fa. Aqua Heba in Bujanovac / Serbien |
||
Blue Kristall |
Wolschski Utes 2 |
Sysran (Wolga) / Russland |
||
Canada Geese |
Spa Springs |
Spa Springs, Middleton / Kanada |
||
Cristallo |
Lostorf A |
Lostorf (Solothurn) / Schweiz |
||
Elbrus Caucasian Mineral Water |
Elbrus |
Naltschik, Karbadin- und Balkarian Republik / Russland |
||
Eptinger |
Eptinger |
Sissach / Schweiz |
||
Gorska |
Trnskot |
Konopishte / Mazedonien |
||
Grasevacka Reka-Brus |
Grasevacka Reka-Brus |
In der Gemarkung der Gemeinde Brus / Serbien |
||
HAYAT |
HAYAT |
Hendek, Sakarya / Türkei |
||
HEBA |
HEBA |
Betriebsgelände der Mineralbrunnenfabrik Heba in Bujanovac / Serbien |
||
Heba |
Heba A-4 |
Bujanovac / Serbien |
||
Henniez |
Henniez |
Henniez (Waadt) / Schweiz |
||
Himalayan |
Well 1 (drilling 1) |
Dhaula Kuan, Distrikt Sirmour, Bundesstaat Himachal Pradesh / Indien |
||
Himalayan |
Well 2 (drilling 2) |
Dhaula Kuan, Distrikt Sirmour, Bundesstaat Himachal Pradesh / Indien |
||
Jana |
Sveta Jana |
Gorica Svetojanska/Kroatien |
||
Knjaz Milos |
IB 18-2 Mladost |
Arandelovac, Serbien |
||
La Fantana |
IEBLF 01/05 |
Bzenice Mitrovopolje / Serbien |
||
La Fantana |
La Fantana 02/08 |
Bzenice Mitrovopolje / Serbien |
||
MG 115 – Still Natural Mineral Water |
IEBTP 2 |
Bogdanica / Serbien |
||
Mivela-Mg |
Mivela - 1 |
Veluce bei Trstenik / Serbien |
||
Nendaz |
Avalanche |
Aproz (Wallis) / Schweiz |
||
Novoterskaya Tselebnaya |
Smeikinsker Mineralwasservorkommen |
Mineralnije Wodi, Stravropol / Russland |
||
Olimpija |
Olimpija |
In der Gemarkung Mostarsko Raskrsce / Bosnien-Herzegowina |
||
Otakiri Springs |
Otakiri Springs |
Manukau / Neuseeland |
||
Pinar Madran |
Pinar Madran |
Südöstlich der Stadt Aydin bei Bozdogan / Türkei |
||
RARE – Natural Mineral Water |
RARE |
Anapak Mountain, Off Road No H28, Kotayk Region, Armenien |
||
Resan |
Sonda Nr. 1 |
Kishinev / Moldawien |
||
Royal-Classic |
Ankawan Quelle Nr. 5 |
Ankawan / Armenien |
||
Royal-Tezh Sar |
Ankawan Quelle Nr. 39 |
Ankawan / Armenien |
||
Saka |
SAKA |
Camlica, bei Hendek (Sakarya) / Türkei |
||
San Clemente |
San Clemente |
Caslaccio-Sigirino (Tessin) / Schweiz |
||
Sara |
Sara |
Kresevo / Bosnien |
||
SNO natural mineral water |
Well No. 1 |
Misaktsieli / Georgien |
||
Spirit of Drini |
Drini i Bardhe |
Radac, Kosovo |
||
St. John`s |
Saint Johns (IEBKos-2) |
Kosjeric, Serbien |
||
St. Paulsquelle Valser Still |
Valser Mineralquellen St. Paulsquelle |
Vals / Schweiz |
||
Termen |
Pearlwater Mineralquellen AG |
Termen (Wallis) / Schweiz |
||
TILEA |
TILEA |
Gromilijak bei Kiseljak / Bosnien |
||
Valais |
Quelle Montis |
Les Portions d’Aven in Vertroz / Schweiz |
||
Valser St. Petersquelle |
Obere Fassung (St. Peter) Neubohrung (St. Peter) Boda-Quelle St. Petersquelle |
Vals (Graubünden) / Schweiz |
||
Valser Still |
Hüschi Quelle |
Vals / Schweiz |
||
VATA |
Gorgor Quelle |
Im nordwestlichen Iran, in der Nähe der Stadt Ardabil, an der Flanke des Berges Sabalan / Iran |
||
Voda Voda |
VV1 B-2 |
Gornja Toplica, Kreis Mionica / Serbien |
||
Zurzacher Mineralwasser |
Bohrung Zurzach 2 |
Zurzach / Schweiz |
||
|
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Estónia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
HAAGE |
Puurkaev B’EST |
Tartumaa, Tähtvere vald, Haage küla, Veemeistri tee 7 |
Haanja |
Puurkaev Haanja |
Võrumaa, Võru linn |
HÄÄDEMEESTE GOODMENS |
Puurkaevu katastri number 8021 |
Pärnumaa, Häädemeeste vald, Häädemeeste alevik Asuja 9 Mineraalvee maaüksus |
VICHY |
Veehaare «Vichy» |
Harjumaa, Saku |
VÄRSKA |
Puurkaev nr. 5 |
Põlvamaa, Värska vald , Väike- Rõsna küla |
VÄRSKA ORIGINAAL |
Puurkaev nr. 7 |
Põlvamaa, Värska vald, Värska alevik |
VÄRSKA NATURAL |
Kaev nr. 8 |
Põlvamaa, Värska vald, Värska alevik |
Värska Mineraal |
Puurkaev nr. 9 |
Võrumaa, Setomaa vald, Väike-Rõsna küla |
Värska looduslik mineraalvesi nr. 10 |
Puurkaev nr. 10 |
Võrumaa, Setomaa vald, Väike-Rõsna küla |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Irlanda
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Glenpatrick |
Glenpatrick Spring |
Powerstown, Clonmel, Co. Tipperary |
Ballygowan |
Ballygowan |
Newcastle west, Co. Limerick |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Grécia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
||||
Alfa |
Source Alfa |
Arnissas, DE Vegoritidas Dimou Edessas N. Pellas |
||||
Anthemis (formely Ira) |
Ira |
Kinotita Stavrinidon N. Samou |
||||
Apollonio |
Apollonio |
Agia Varvara Rodos N. Dodekanisou |
||||
Avaton-Simonopetras |
Avaton-Simonopetras |
Agio Oros PE Chalkidikis |
||||
Avra |
Geotrisi Avra Geotrisi Avra 4 |
Dimos Aigiou N. Ahaias |
||||
Corfu |
Corfu |
Kinotita Chloromation N. Kerkiras |
||||
diamanti |
Source Diamanti |
Petroussa DE Prosoutsanis Dimou Prosoutsanis PE Dramas |
||||
Dios |
|
Xirokambi DD Karitsas Dimou Diou n. Pierias |
||||
Doumbia |
Doumbia |
Kinotita Doumbion N. Chalkidikis |
||||
Evdoro |
Evdoro |
Dimotiko Diamertisma Meliaton Ipatis N. Fthiotidas |
||||
Florina |
Afoi Efremidi ABEE |
BI. PE. Florinas |
||||
Ias |
Source Ias |
Ditiko Diamerisma Kallianon Stimphalias N. Korinthias |
||||
Ioli |
Ioli source |
Kinotita Moshohoriou N. Fthiotidas |
||||
Kalliroi |
Silli |
Kinotita Sillis, N. Dramas |
||||
Karies |
Karies |
Kinotita Leontiou (Veteika) N. Ahaias |
||||
Kimi |
Source Kimi |
Evia, N. Evias |
||||
Kionia |
Trani Gortsa |
Kallianoi DE Stymfaliaw Dimou Sikionion |
||||
Klinos |
Palavi |
Kinotita Klinou N. Trikalon |
||||
Korpi |
Geotrisi Korpi (former Papagianni) Source Korpi |
Kinotita Monastirakiou Vonitsas N. Etoloakarnanias |
||||
Krini |
Krini |
Kinotita «Polla Nera» N. Imathias |
||||
Krinos |
Krinos |
Rododafni Egiou N. Ahaias |
||||
Lefka Ori |
Dihalorimata |
DD Stilou Dimos Apokoronou N. Chanion |
||||
Lezina |
Lezina |
Vourkoti Apikion Androu N. Kykladon |
||||
Loutraki |
Loutraki |
Loutraki, N. Korinthias |
||||
Mega Perry |
Kastri Mega Peristeri |
Metsovo N. Ioanninon |
||||
Merkada |
L. Thanella |
Merkada, N. Fthiotidas |
||||
Meteora |
Stagon |
Kalabaka, N. Trikalon |
||||
Nigrita |
Therma Nigritas |
Therma Nigritas, N. Serron |
||||
Niki |
Niki |
Kinotita Ano Karyotes Samotharkis, N. Evrou |
||||
Olympos |
Source Olympos |
Leprokarya Dimos A. Olympou, N. Pierias |
||||
Paiko |
Valeratsi II |
Valeratsi DE Axioupolis, Dimos Paionias, PE Kilkis |
||||
Piges Kostilatas stin Hpeiro |
Pigi Mourtzia II Vrizokalamou Kostilatas |
Siamantas, Kinotita Theodorianon, N. Artas |
||||
Pigi Olympou |
Pigi Olympou B’ Source A1 |
Vouliki Katerinis, N. Pierias |
||||
Samarina |
Goura Samarinas |
Samarina, N. Grevenon |
||||
Seli |
Assos |
Spilia, N. Kozanis |
||||
Souli |
Geotrisi C1 |
Koutso DD Rematias Dimou Lourou N. Prevezas |
||||
Souroti |
Souroti Souroti Source C 1 |
Kinotita Sourotis N. Thessalonikis |
||||
Stamna |
Stamna (former Hamoprina) |
Mallia, N. Irakleiou Kritis |
||||
Talanta |
Sarmpania |
Sarmpania, DE Monamvasias Dimos Monevasias PE Lakonias |
||||
Theoni |
Goura |
Karditsa N. Karditsas |
||||
Theriso |
YGM7 BOBOLI MOURAKI THERISO |
Miloniana K. Varipetrou DE Therisou Dimou Chanion P.E. Chanion |
||||
Thetis |
Honaiou |
Kinotita Vasilikon (Galarinou) N. Xalkidikis |
||||
Veniza |
Vakontios |
Kinotita Villion, N. Attikis |
||||
Vikos |
Vikos |
Kinotita Perivleptou N. Ioanninon |
||||
Xino Nero |
Source Poiro |
Dimos Amynteou N. Florinas |
||||
Ydor Paggaio |
Akrovouni |
Akrovouni Dimou Paggaiou PE Kavalas |
||||
Zagori |
Karakori Perivleptou |
Kinotita Perivleptou N. Ioanninon |
||||
Zagori |
Galderimi Kranoulas |
Koinotita Kranoulas N. Ioanninon |
||||
Mitsikeli |
Zagorohoria |
Mesovouni Negrades N. Ioanninon |
||||
Zaros |
Amati |
Dimos Zarou N. Irakleiou |
||||
ZIREIA |
ΥΓ1 ZIREIA |
Achouri, DE Kyllinis Dimos Stymfalias N. Korinthias |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Grécia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Tepelene |
Kryoneri - Tepeleni |
Tepeleni Albania |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Espanha
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Abelleira |
Abelleira |
Cospeito (Lugo) |
Agua de Albarcin |
Albarcin |
Guadix (Granada) |
Agua de Bejís |
Los Cloticos |
Bejís (Castellón) |
Agua de Benassal |
Fuente en Segures |
Benasal (Castellón) |
Agua de Bronchales |
Bronchales-3 |
Bronchales (Teruel) |
Agua de Bronchales |
Bronchales-5 |
Bronchales (Teruel) |
Agua de Chovar |
Manantial Chóvar |
Chovar (Castellón) |
Agua de Cuevas |
Fuente de Cuevas |
Aller (Asturias) |
Agua de Somiedo |
FUENTE DEL OSO |
VEIGAS - SOMIEDO (ASTURIAS) |
Agua de Teror |
Fuente Agria de Teror |
Teror (Las Palmas) |
Agua del Rosal |
Agua del Rosal |
Calera y Chozas (Toledo) |
Agua Encaja Mejor |
Castillo de Gormaz |
Gormaz (Soria) |
Aguadoy |
Aguadoy |
Calera y Chozas (Toledo) |
Aguas de la Palma |
Barbuzano |
Santa Cruz de la Palma (Santa Cruz de Tenerife) |
Aguas de Manzanera |
El Salvador |
Manzanera (Teruel) |
Aguas de Ribagorza |
Ribagorza |
Graus (Huesca) |
Aguas do Paraño |
Captación Paraño 87.1 |
Boborás (Ourense) |
Aguas El Barcial |
El Barcial No 12 |
Peleagonzalo (Zamora) |
Aguasana |
A Granxa/La Granja |
Belesar-Baiona (Pontevedra) |
Aigua de Ribes |
Fontaga |
Ribes de Freser (Girona) |
Aigua de Salenys |
Salenys |
Llagostera (Girona) |
Aigua de Vilajuïga |
Aigua de Vilajuïga |
Vilajuïga (Girona) |
Alzola |
Alzola |
Alzola-Elgoibar (Guipúzcoa) |
Aqua Nevada |
Aqua Nevada |
El Tesorillo, Albuñán (Granada) |
Aquabona Fontoira |
Fontoira |
Cospeito (Lugo) |
Aquabona Fuen-Mayor |
Fuen-Mayor |
Cañizar del Olivar (Teruel) |
Aquabona Peña Umbría |
Peña Umbría |
Requena (Valencia) |
Aquabona Santolín |
Santolín |
Quintanaurria (Burgos) |
Aquadeus |
Fuente Arquillo |
El Robledo (Albacete) |
Aquadeus |
Sierra Nevada |
Dúrcal (Granada) |
Aquadomus |
Aquadomus |
Saldaña (Palencia) |
Aquarel |
Las Jaras |
Herrera del Duque (Badajoz) |
Aquarel |
Aquarel-Avets |
Arbúcies (Girona) |
Aquaservice |
Camporrobles |
Camporrobles (Valencia) |
Aquaservice |
Aquaservice Cogollos de Guadix |
Cogollos de Guadix (Granada) |
Babilafuente |
Antigua Fuente del Caño |
Babilafuente (Salamanca) |
Betelu |
Ama-Iturri |
Betelu (Navarra) |
Bezoya |
Bezoya |
Ortigosa del Monte (Segovia) |
Bezoya Trescasas |
Bezoya Trescasas |
Trescasas (Segovia) |
Binifaldó |
Font Des Pedregaret y Binifaldó |
Escorca (Baleares) |
Borines |
Manantial La Victoria |
Borines-Piloña (Asturias) |
Cabreiroá |
Cabreiroá 3 |
Verín (Ourense) |
Cabreiroá |
Cabreiroá |
Verín (Ourense) |
Calabor |
Calabor |
Pedralba de la Pradería (Zamora) |
Caldes de Bohi |
Font del Bou |
Barruera (Lleida) |
Cantalar |
Cantalar |
Moratalla (Murcia) |
Carrizal |
Carrizal |
San Andrés del Rabanedo (León) |
Carrizal II |
Carrizal II |
Cuadros (León) |
Cautiva |
Cautiva |
Sarriá (Lugo) |
Corconte |
Balneario de Corconte |
Valle de Valdebezana (Burgos) |
Cortes |
Penyagolosa |
Cortes de Arenoso (Castellón) |
El Cañar |
El Cañar |
Jaraba (Zaragoza) |
Eliqua |
Font d’Elca |
Salem (Valencia) |
Eliqua 2 |
Eliqua 2 |
Salem (Valencia) |
Estrella l |
Estrella l |
Arbúcies (Girona) |
Estrella M |
Estrella M |
Almazán (Soria) |
Estrella V |
Estrella V |
Arbúcies (Girona) |
Fondetal |
Fondetal |
Talarrubias (Badajoz) |
Font Agudes |
Font Agudes |
Arbúcies (Girona) |
Font de Sa Senyora |
Font de Sa Senyora |
Deià (Baleares) |
Font del Regàs |
Font del Regàs |
Arbúcies (Girona) |
Font del Subirà |
El Subirà |
Osor (Girona) |
Font des Teix |
Font des Teix |
Bunyola (Baleares) |
Font Major |
Font Major |
Escorca (Baleares) |
Font Natura |
Font Natura |
Loja (Granada) |
Font Nova del Pla |
Font Nova del Pla |
Santes Creus-Aiguamúrcia (Tarragona) |
Font S’Aritja |
Font S’Aritja |
Bunyola (Baleares) |
Font Sol |
Aguas de Sierra |
La Font de la Figuera (Valencia) |
Font Sorda Son Cocó |
Font Sorda-Son Cocó |
Alaró (Baleares) |
Font Vella |
Font Vella Sacalm |
Sant Hilari Sacalm (Girona) |
Font Vella |
Font Vella Sigüenza |
Moratilla de Henares Sigüenza (Guadalajara) |
Fontarel |
El Pilar |
Loja (Granada) |
Fontboix |
Font del Boix |
Barruera (Lleida) |
Fontcristall |
Fontcristall |
Ribes de Freser (Girona) |
Fontdalt |
Fontdalt |
Tivissa (Tarragona) |
Fontdor |
Fontdor |
Sant Hilari Sacalm (Girona) |
Fontecabras |
Fontecabras |
Jaraba (Zaragoza) |
Fontecelta |
Fontecelta |
Sarriá (Lugo) |
Fonteide |
Fonteide |
La Orotava (Santa Cruz de Tenerife) |
Fontemilla |
Fontemilla |
Moratilla de Henares (Sigüenza) (Guadalajara) |
Fontenova |
Fontenova |
Verín (Ourense) |
Fonter |
Palatín |
Amer (Girona) |
Fuencisla |
Fuencisla |
Requena (Valencia) |
Fuensanta |
Fuensanta de Buyeres |
Nava (Asturias) |
Fuente del Val |
Fuente del Val 2 |
Mondariz (Pontevedra) |
Fuente Madre |
Fuente Madre |
Los Navalmorales (Toledo) |
Fuente Pinar |
Guadalvida |
Villanueva del Arzobispo (Jaén) |
Fuente Primavera |
Fuente Primavera |
Requena (Valencia) |
Fuentebruma |
Fuentebruma |
Gáldar (Las Palmas) |
Fuentedueñas |
Fuente de la Higuerica |
Mula (Murcia) |
Fuentelajara |
Fuentelajara |
Belvis de la Jara (Toledo) |
FuenteLiviana |
FuenteLiviana |
Huerta del Marquesado (Cuenca) |
Fuenteror |
Fuenteror |
Teror (Las Palmas) |
Fuentes de Lebanza |
Fuentes de Lebanza |
Lebanza (Palencia) |
Fuentevera |
Fuentevera |
Calera y Chozas (Toledo) |
Galea |
Galea |
Meres-Siero (Asturias) |
Imperial |
Imperial |
Caldes de Malavella (Girona) |
Insalus |
Insalus |
Lizartza (Guipúzcoa) |
La Ideal I |
La Ideal I |
Firgas (Las Palmas) |
La Ideal II |
La Ideal II (El Rapador) |
Firgas (Las Palmas) |
La Paz |
La Paz |
Marmolejo (Jaén) |
La Serreta |
La Serreta |
PARTIDA JUNCAREJOS. LA FONT DE LA FIGUERA (VALENCIA) |
Lahoz |
La Hoz |
Huerta del Marquesado (Cuenca) |
Landín |
Landín |
Ponteareas (Pontevedra) |
Lanjarón con gas |
Fonte Forte |
Lanjarón (Granada) |
Lanjarón Salud |
Salud |
Lanjarón (Granada) |
Las Higueras |
Las Higueras |
Valsequillo (Las Palmas) |
L’Avellà |
Nuestra Señora de Avellà |
Catí (Castellón) |
Les Creus |
Les Creus |
Maçanet de Cabrenys (Girona) |
Liviana |
Eliqua |
Salem (Valencia) |
Los Riscos |
Los Riscos de la Higüela |
Alburquerque (Badajoz) |
Lunares |
Lunares |
Jaraba (Zaragoza) |
Magma de Cabreiroá |
Cabreiroá 2 |
Verín (Ourense) |
Malavella |
Malavella |
Caldes de Malavella (Girona) |
Manantial de Almedijar |
Fuente del Cañar |
Partida del Cañar. Almedijar (Castellón) |
Manantial San Millán |
San Millán |
Torrecilla en Cameros (La Rioja) |
Mondariz |
Mondariz IV |
Mondariz-Balneario (Pontevedra) |
Monssalus |
Monssalus |
Albuñan (Granada) |
Montepinos |
Montepinos |
Almazán (Soria) |
Natura |
Natura |
Los Villares (Jaén) |
Nature Montes de León |
Nature Montes de León |
La Ribera de Folgoso (León) |
Neval |
Neval |
Moratalla (Murcia) |
Numen Premium Water |
Numen |
Villarubia de los Ojos (Ciudad Real) |
Orotana |
Orotana |
Artana (Castellón) |
Panticosa |
San Agustín |
Balneario de Panticosa (Huesca) |
Peñaclara |
Peñaclara |
Torrecilla en Cameros (La Rioja) |
Pineo |
Pineo |
Estamariu (Lleida) |
Pirinea |
Pirinea |
Bisaurri (Huesca) |
Rocallaura |
Agua de Rocallaura |
Vallbona de les Monges (Lleida) |
San Andrés |
San Andrés |
San Andrés de Rabanedo (León) |
San Andrés II |
San Andrés II |
Cuadros (León) |
San Antón II |
San Antón II |
Firgas (Las Palmas) |
San Joaquín |
San Joaquín |
Valdunciel (Salamanca) |
San Narciso |
San Narciso |
Caldes de Malavella (Girona) |
San Vicente |
San Vicente |
Lanjarón (Granada) |
Sant Aniol |
Origen |
Sant Aniol de Finestres (Girona) |
Sant Hilari |
Sant Hilari |
Arbúcies (Girona) |
Sanxinés |
Sanxinés |
Bamio-Villagarcía de Arousa (Pontevedra) |
Sierra Bonela |
Casarabonela |
Casarabonela (Málaga) |
Sierra de Cazorla |
Sierra Cazorla |
Villanueva del Arzobispo (Jaén) |
Sierra de Mijas |
La Ermitica |
Mijas (Málaga) |
Sierra de Segura |
Fuente Blanca |
Villanueva del Arzobispo (Jaén) |
Sierra del Águila |
La Majuela |
Cariñena (Zaragoza) |
Sierra del Búho |
Sierra del Búho |
Moratalla (Murcia) |
Sierra Fría |
El Chumacero |
Valencia de Alcántara (Cáceres) |
Sierra Natura |
Fuente del Arca |
Beteta (Cuenca) |
Sierras de Jaén |
Sierras de Jaén |
Los Villares (Jaén) |
Soceo |
Soceo |
La Ribera de Folgoso (León) |
Soceo II |
Soceo II |
LA RIBERA DE FOLGOSO (León) |
Solán de Cabras |
Solán de Cabras |
Beteta (Cuenca) |
Solares |
Fuencaliente de Solares |
Solares (Cantabria) |
Sousas |
Sousas II |
Verín (Ourense) |
Teleno |
Teleno |
Palacios de la Valduerna (León) |
Ursu9 |
URSU9 |
El Oso (Ávila) |
Valtorre |
Valtorre |
Belvis de la Jara (Toledo) |
Veri |
Veri 5 |
El Run-Castejón de Sos (Huesca) |
Veri |
Veri 1 |
Bisaurri (Huesca) |
Vichy Catalán |
Vichy Catalán |
Caldes de Malavella (Girona) |
Viladrau |
Fontalegre |
Viladrau (Girona) |
Vilas del Turbón |
Vilas |
Torrelaribera (Huesca) |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Espanha
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Decantae |
Decantae |
Wales. Trofarth Farm, Abergele (Reino Unido) |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela França
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Abatilles |
Saint-Anne |
Arcachon (Gironde) |
Abatilles gazéifiée |
Sainte-Anne |
Arcachon (Gironde) |
Aix-les-Bains |
Raphy-Saint-Simon |
Grésy-sur-Aix (Savoie) |
Alizée |
Alizée |
Chambon-la-Forêt (Loiret) |
Alizée gazéifiée |
Alizée |
Chambon-la-Forêt (Loiret) |
Alvina |
Source d’Hébé |
Alvignac-les-Eaux (Lot) |
Amanda |
Amanda 2 |
Saint-Amand-les-Eaux (Nord) |
Badoit |
Badoit |
Saint-Galmier (Loire) |
Biovive |
Biovive |
Dax (Landes) |
Bonneval, eau minérale naturelle |
Edelweiss |
Séez (Savoie) |
Brocéliande |
Veneur |
Paimpont (Ille-et-Vilaine) |
Celtic (nature) |
La Liese |
Niederbronn-les-Bains (Bas-Rhin) |
Celtic (légère) |
La Liese |
Niederbronn-les-Bains (Bas-Rhin) |
Celtic (forte) |
La Liese |
Niederbronn-les-Bains (Bas-Rhin) |
Chambon |
Montfras |
Chambon-la-Forêt (Loiret) |
Chambon gazéifiée |
Montfras |
Chambon-la-Forêt (Loiret) |
Châteauneuf-les-Bains |
Castel Rocher |
Châteauneuf-les-Bains (Puy-de-Dôme) |
Châteldon |
Sergentale |
Châteldon (Puy-de-Dôme) |
Cilaos |
Véronique |
Cilaos (Réunion) |
Contrex |
Source Contrex |
Contrexéville (Vosges) |
Didier |
Fontaine Didier |
Fort-de-France (Martinique) |
Didier 113 |
Fontaine Didier |
Fort-de-France (Martinique) |
Eau de la reine |
Source 2 |
Fontrieu (Tarn) |
Eau minérale naturelle – Source Saint-François |
Saint-François |
Thonon les Bains (Haute-Savoie) |
Eau minérale naturelle - source Sarah (Cristaline) |
Sarah |
Guenrouet (Loire-Altantique) |
Lutécia |
Source des Hêtres |
Saint-Lambert des Bois (Yvelines) |
Eau minérale naturelle Chevreuse avec adjonction de gaz carbonique |
Source des Hêtres |
Saint-Lambert des Bois (Yvelines) |
Eau minérale naturelle de la source Léa |
Léa |
Mérignies (Nord) |
Eau minérale naturelle de la source Léa avec adjonction de gaz carbonique |
Léa |
Mérignies (Nord) |
Eau minérale naturelle de la source Saint-Léger |
Saint-Léger |
Pérenchies (Nord) |
Eau Minérale Naturelle Metzeral |
Metzeral |
Metzeral (Haut-Rhin) |
Eau minérale naturelle Oiselle |
Oiselle 2 |
Saint-Amand-les-Eaux (Nord) |
Arcens, eau minérale naturelle avec adjonction de gaz carbonique |
Source Ida |
Arcens (Ardèche) |
Eau minérale naturelle Source Montclar |
Montclar |
Montclar (Alpes de Haute-Provence) |
Eau minérale naturelle source Paola |
Source Paola |
Cairanne (Vaucluse) |
Eaux d’Orezza |
Sorgente Sottana |
Rappagio Orezza (Haute-Corse) |
Eaux d’Orezza (gazeuse) |
Sorgente Sottana |
Rappagio Orezza (Haute-Corse) |
Eaux de Zilia |
Forage Z2 |
Zilia (Haute-Corse) |
Eaux de Zilia (gazéifiée) |
Forage Z2 |
Zilia (Haute-Corse) |
Evian |
Cachat |
Evian (Haute-Savoie) |
Faustine |
Faustine |
Saint-Alban-les-Eaux (Loire) |
Hépar |
Source Hépar |
Vittel (Vosges) |
Hydroxydase |
Marie-Christine-Nord |
Le Breuil-sur-Couze (Puy-de-Dôme) |
L’Incomparable |
La Ferrugineuse Incomparable |
Asperjoc (Ardèche) |
La Cairolle |
La Cairolle |
Les Aires (Hérault) |
La Française |
La Française |
Propiac (Drôme) |
La Grande Source du Volcan |
La Grande Source du Volcan |
Aizac (Ardèche) |
La Salvetat |
Rieumajou |
La Salvetat-sur-Agout (Hérault) |
La Vernière |
La Vernière |
Les Aires (Hérault) |
Le Vernet |
Vernet Ouest |
Prades (Ardèche) |
Montcalm |
Montcalm |
Auzat (Ariège) |
Mont-Roucous |
Mont-Roucous |
Lacaune (Tarn) |
Nessel |
Nessel |
Soultzmatt (Haut-Rhin) |
Ogeu – source du Roy |
Roy |
Ogeu-les-Bains (Pyrénées-Atlantiques) |
Ogeu – source gazeuse n°1 |
Gazeuse n°1 |
Ogeu-les-Bain (Pyrénées-Atlantiques) |
Orée du Bois |
Orée du Bois |
Saint-Amand-les-Eaux (Nord) |
Ô9 - Eau neuve |
Source Pédourès |
Mérens-les-Vals (Ariège) |
Parot |
Parot |
Saint-Romain-le-Puy (Loire) |
Perle |
Perle |
Vals-Les-Bains (Ardèche) |
Perrier |
Perrier |
Vergèze (Gard) |
Perrier Fines Bulles |
Perrier |
Vergèze (Gard) |
Plancoët |
Sassoy |
Plancoët (Côtes-d’Armor) |
Plancoët fines bulles |
Sassoy |
Plancoët (Côtes-d’Armor) |
Plancoët Intense |
Sassoy |
Plancoët (Côtes-d’Armor) |
Prince Noir |
Prince Noir |
Saint-Antonin-Noble-Val (Tarn-et-Garonne) |
Puits-Saint-Georges |
Puits-Saint-Georges |
Saint-Romain-le-Puy (Loire) |
Quézac |
Diva |
Quézac (Lozère) |
Reine des Basaltes |
La Reine des Basaltes |
Asperjoc (Ardèche) |
Rozana |
Des Romains |
Beauregard Vendon (Puy-de-Dôme) |
Saint-Amand |
Clos de l’Abbaye |
Saint-Amand-les-Eaux (Nord) |
Saint-Antonin |
Source de l’Ange |
Saint-Antonin-Noble-Val (Tarn-et-Garonne) |
Saint-Diéry |
Renlaigue |
Saint-Diéry (Puy-de-Dôme) |
Sainte-Marguerite |
La Chapelle |
Saint-Maurice-ès-Allier (Puy-de-Dôme) |
Saint-Géron |
Gallo-romaine |
Saint-Géron (Haute-Loire) |
Saint-Martin d’Abbat |
Native |
Saint-Martin d’Abbat (Loiret) |
Saint-Martin d’Abbat (gazéifiée) |
Native |
Saint-Martin d’Abbat (Loiret) |
Saint-Michel de Mourcairol |
Saint-Michel de Mourcairol |
Les Aires (Hérault) |
Saint-Yorre - Bassin de Vichy |
Royale |
Saint-Yorre (Allier) |
Source Arielle |
Source Arielle |
Jandun (Ardennes) |
Source des Pins |
Source des Pins |
Arcachon (Gironde) |
Source Sainte-Baume |
Sainte-Baume |
Signes (Var) |
Source Sainte-Baume (gazéifiée) |
Sainte-Baume |
Signes (Var) |
Thonon |
La Versoie |
Thonon-les-Bains (Haute-Savoie) |
Treignac |
Maurange 2 |
Treignac (Corrèze) |
Vals |
Favorite |
Vals-Les-Bains (Ardèche) |
Vauban |
Vauban 97 |
Saint-Amand-les-Eaux (Nord) |
Velleminfroy |
Source Tom |
Velleminfroy (Haute-Saône) |
Velleminfroy finement pétillante |
Source Tom |
Velleminfroy (Haute-Saône) |
Ventadour |
Ventadour |
Meyras (Ardèche) |
Verseau |
Source Céleste |
Sore (Landes) |
Vichy-Célestins |
Célestins |
Saint-Yorre (Allier) |
Vittel |
Bonne Source |
Vittel (Vosges) |
Vittel |
Grande Source |
Vittel (Vosges) |
Volvic |
Clairvic |
Volvic (Puy-de-Dôme) |
Wattwiller (nature) |
Artésia |
Wattwiller (Haut-Rhin) |
Wattwiller (légère) |
Artésia |
Wattwiller (Haut-Rhin) |
Wattwiller (pétillante) |
Artésia |
Wattwiller (Haut-Rhin) |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela França
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Eden Dorénaz |
Goa |
Dorénaz- Valais (Suisse) |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Croácia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
DIVONA |
Kos-2 |
Kosore, Hrvatska |
JAMNICA |
Janino vrelo |
Pisarovina, Hrvatska |
JANA |
Sveta Jana |
Gorica Svetojanska, Hrvatska |
KALA |
Kala |
Apatovec, Hrvatska |
KALNIČKA |
Kalnička |
Apatovec, Hrvatska |
LIPIČKI STUDENAC GROFOVA VRELA |
Grofova vrela |
Lipik, Hrvatska |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Croácia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Mivela-Mg |
Mivela-1 |
Veluće, Republika Srbija |
Prolom voda |
Prolom Banja |
Kuršumlija, Republika Srbija |
Sarajevski kiseljak |
Vrelo Park (B4) |
Kiseljak, Republika Bosna i Hercegovina |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Itália
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
ACETOSELLA |
ACETOSELLA |
CASTELLAMARE DI STABIA (Napoli) |
ACQUA BELLA VITA |
MAX P1 |
PESCAGLIA (Lucca) |
ACQUA DEL TERMINIO |
BAIARDO |
MONTEMARANO (Avellino) |
ACQUA DEL VULCANO |
FONTE SAN SILVESTRO |
ROCCAMONFINA (Caserta) |
ACQUA DELL’IMPERATORE |
FONTI SAN CANDIDO |
SAN CANDIDO (Bolzano) |
ACQUA DELLA MADONNA |
ACQUA DELLA MADONNA |
CASTELLAMMARE DI STABIA (Napoli) |
ACQUA DI FONTE |
ACQUA DI FONTE |
FONTE (Treviso) |
ACQUA MADONNA DELLE GRAZIE-SORGENTE ACQUARUOLO |
ACQUARUOLO |
CASTEL SAN VINCENZO (Isernia) |
ACQUA PANNA |
PANNA |
SCARPERIA (Firenze) |
ACQUA ROSSA |
ACQUAROSSA |
BELPASSO (Catania) |
ACQUA SACRA |
ACQUA SACRA |
ROMA |
ACQUA SAN CARLO FONTE TIBERIA (ex CRISTALLO) |
TIBERIA |
MASSA (Massa-Carrara) |
ALBA |
ALBA |
VALLI DEL PASUBIO (Vicenza) |
ALBAVIVA |
ALBAVIVA |
VALLI DEL PASUBIO (Vicenza) |
ALEXANDER |
ALEXANDER |
BOLOGNA |
ALPIA |
ALPIA |
MALESCO (Verbania) |
ALTAVALLE |
ALTAVALLE |
ROVEGNO (Genova) |
ALTEA |
ALTEA |
SCHEGGIA E PASCELUPO (Perugia) |
ALTURA |
LIMPAS |
TEMPIO PAUSANIA (Sassari) |
AMATA |
CASTELLO |
ADELFIA (Bari) |
AMERINO SORGENTI DI SAN FRANCESCO |
SORGENTI DI SAN FRANCESCO |
ACQUASPARTA (Terni) |
AMOROSA |
AMOROSA |
MASSA (Massa Carrara) |
ANGELICA |
ANGELICA |
NOCERA UMBRA (Perugia) |
ANTICA FONTE |
ANTICA FONTE |
DARFO (Brescia) |
ANTICA FONTE DELLA SALUTE |
ANTICA FONTE DELLA SALUTE |
SCORZE’ (Venezia) |
ANTICHE SORGENTI UMBRE – FABIA |
FABIA |
ACQUASPARTA (Terni) |
APPENNINA (ex Armonia) |
APPENNINA |
BEDONIA (Parma) |
APPIA |
APPIA |
ROMA |
AQUAVIS |
AQUAVIS |
BORGOFRANCO D’IVREA (Torino) |
ARCOBALENO |
SORGENTE ARCOBALENO |
ORMEA (Cuneo) |
AUREA |
AUREA |
BONORVA (Sassari) |
AZZURRA SORGENTE CAMONDA |
CAMONDA |
TORREBELVICINO (Vicenza) |
BALDA |
BALDA |
BAGOLINO (Brescia) |
BEBER – SORGENTE DOPPIO |
SORGENTE DOPPIO |
POSINA (Vicenza) |
ENEDICTA |
BENEDICTA |
SCORZE’ (Venezia) |
BERNINA |
AUROSINA |
VILLA DI CHIAVENNA (SO) |
BOARIO |
BOARIO |
DARFO (Brescia) |
BRACCA ANTICA FONTE |
BRACCA |
BRACCA (Bergamo) |
CASTELLINA |
CASTELLINA |
CASTELPIZZUTO (Isernia) |
CASTELLO |
CASTELLO |
VALLIO TERME (Brescia) |
CAVAGRANDE |
CAVAGRANDE |
S. ALFIO (Catania) |
CEDEA |
CEDEA |
CANAZEI (Trento) |
CERELIA |
CERELIA |
CERELIO DI VERGATO (Bologna) |
CERTALTO |
CERTALTO |
MACERATA FELTRIA (Pesaro Urbino) |
CHIARELLA |
CHIARELLA |
PLESIO (Como) |
CIME BIANCHE |
CIME BIANCHE |
VINADIO (Cuneo) |
CLASSICA |
CLASSICA |
CHIUSI DELLA VERNA (Arezzo) |
CLAUDIA |
CLAUDIA |
ANGUILLARA SABAZIA (Roma) |
COLLE CESARANO |
COLLE CESARANO |
TIVOLI (RM) |
CONTESSA |
SAN DONATO 2 |
GUBBIO (Perugia) |
CORALBA |
CORALBA |
SAN DAMIANO MACRA (Cuneo) |
CORIOLO |
CORIOLO |
PAESANA (Cuneo) |
COTTORELLA |
COTTORELLA |
RIETI |
COURMAYEUR FONTE YOULA |
FONTE YOULA |
COURMAYEUR (Aosta) |
CUTOLO RIONERO-FONTE ATELLA |
CUTOLO RIONERO-FONTE ATELLA |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
DAGGIO |
DAGGIO |
PRIMALUNA (Lecco) |
DIAMANTE |
DIAMANTE |
CONDRONGIANOS (Sassari) |
DOLOMIA |
VALCIMOLIANA |
CIMOLAIS (Pordenone) |
DOLOMITI |
DOLOMITI |
VALLI DEL PASUBIO (Vicenza) |
DON CARLO |
DON CARLO |
CONTURSI TERME (Salerno) |
DUCALE |
SENATO |
TARSOGNO DI TORNOLO (Parma) |
ECO |
FONTE DEL MONTE |
RIARDO (Caserta) |
EGA |
SORGENTE SCOTONI |
LA VILLA (BZ) |
EGERIA |
EGERIA |
ROMA |
EVA |
FONTANONE |
PAESANA (Cuneo) |
EVA ROCCE AZZURRE |
ROCCE AZZURRE |
PAESANA (Cuneo) |
FABRIZIA |
PASSO ABATE – SERRICELLA |
FABRIZIA (Vibo Valentia) |
FAUSTA |
FAUSTA |
DARFO (Brescia) |
FEDERICA DELLA FONTE S.GIACOMO |
FEDERICA DELLA FONTE S.GIACOMO |
VILLASOR (Cagliari) |
FELICIA |
FELICIA |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
FERRARELLE |
FERRARELLE |
RIARDO (Caserta) |
FILETTE |
FILETTE |
GUARCINO (Frosinone) |
FIUGGI |
FIUGGI |
FIUGGI (Frosinone) |
FIUGGINO ex (Santa Croce) |
FIUGGINO |
SULMONA (AQ) |
FLAMINIA |
FLAMINIA |
NOCERA UMBRA (Perugia) |
FLAVIA |
FLAVIA |
ZOGNO (Bergamo) |
FONTALBA |
FONTALBA |
MONTALBANO ELICONA (Messina) |
FONTE ABRAU |
FONTE ABRAU |
CHIUSA PESIO (Cuneo) |
FONTE ALLEGRA |
ALLEGRA |
SALO’ (Brescia) |
FONTE ANNIA |
FONTE ANNIA |
POCENIA (Udine) |
FONTE ARGENTIERA |
FONTE ARGENTIERA |
SASSELLO (Savona) |
FONTE AURA |
FONTE AURA |
ACQUASPARTA (Terni) |
FONTE AZZURRINA |
BETULLA |
CAREGGINE (Lucca) |
FONTE CAUDANA |
FONTE CAUDANA |
DONATO (Biella) |
FONTE CORTE PARADISO |
CORTE PARADISO |
POCENIA (Udine) |
FONTE DE’ MEDICI |
VESCINA |
MONTE SAN SAVINO (Arezzo) |
FONTE DEI MARCHESI (ex VARANINA) |
FONTE DEI MARCHESI (ex VARANINA) |
MEDESANO (Parma) |
FONTE DEI PINI |
FONTE DEI PINI |
ROCCAFORTE MONDOVI’ (Cuneo) |
FONTE DEL DIN |
FONTE DEL DIN |
CALIZZANO (Savona) |
FONTE DEL LUPO |
FONTE DEL LUPO |
ALTARE (Savona) |
FONTE DEL POLLINO |
FONTE DEL POLLINO |
VIGGIANELLO (Potenza) |
FONTE DEL PRINCIPE |
FONTE DEL PRINCIPE |
MONGIANA (Vibo Valentia) |
FONTE DELLA MADONNINA DELLA CALABRIA |
FONTE DELLA MADONNINA |
GIRIFALCO (Catanzaro) |
FONTE DELLE ALPI |
SECCAREZZE |
BAGNOLO PIEMONTE (Torino) |
FONTE DEL ROC |
FONTE DEL ROC |
BALME (Torino) |
FONTE DI PALME |
FONTE DI PALME |
FERMO (Ascoli Piceno) |
FONTE ELISA |
FONTE ELISA |
GENGA (Ancona) |
FONTE GAIA |
GAIA |
GENGA (Ancona) |
FONTE GAUDIANELLO MONTICCHIO |
GAUDIANELLO |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
FONTE GABINIA |
FONTE GABINIA |
GAVIGNANO (Roma) |
FONTE GAVERINA |
GAVERINA 3 |
GAVERINA TERME (Bergamo) |
FONTE GIUSY |
FONTE SAN PIETRO |
SAN LORENZO BELLIZZI (Cosenza) |
FONTE GRAL |
FONTANA FREDDA |
GRAGLIA (Biella) |
FONTE GUIZZA |
FONTE GUIZZA |
SCORZE’ (Venezia) |
FONTE ILARIA |
FONTE ILARIA |
LUCCA |
FONTE ITALA |
FONTE ITALA |
ATELLA (Potenza) |
FONTE LAURA |
FONTELAURA |
PLESIO (Como) |
FONTE LEO |
FONTE LEO |
CARLOPOLI (Catanzaro) |
FONTE LIETA |
FONTE LIETA |
BUSANA (Reggio Emilia) |
FONTE LINDA |
FONTE LINDA |
SALO’ (Brescia) |
FONTE MADDALENA |
FONTE MADDALENA |
ARDEA (Roma) |
FONTE MEO |
FONTE MEO |
GAVIGNANO (Roma) |
FONTE NAPOLEONE |
FONTE NAPOLEONE |
MARCIANA (Livorno) |
FONTE NUOVA SAN CARLO SPINONE |
FONTE NUOVA |
SPINONE AL LAGO (Bergamo) |
FONTE OFELIA |
FONTE OFELIA |
CONTURSI TERME (Salerno) |
FONTE POCENIA |
FONTE POCENIA |
POCENIA (Udine) |
FONTE PRIMAVERA |
FONTE PRIMAVERA |
POPOLI (Pescara) |
FONTE REGINA STARO |
SORGENTE FONTE REGINA STARO |
VALLI DEL PASUBIO (PD) |
FONTE SAVERIA |
FONTE SAVERIA |
SAN VINCENZO ROVETO (AQ) |
FONTE TULLIA |
FONTE TULLIA |
SELLANO (Perugia) |
FONTE VENTASSO |
FONTE VENTASSO |
BUSANA (Reggio Emilia) |
FONTE ZAFFIRO |
FONTE ZAFFIRO |
VIGGIANELLO (Potenza) |
FONTENOCE |
NOCE |
PARENTI (Cosenza) |
FONTESANA |
FONTESANA |
RIMINI |
FONTEVIVA |
FONTEVIVA |
MASSA (Massa Carrara) |
FONTI BAUDA DI CALIZZANO |
BAUDA |
CALIZZANO (Savona) |
FONTI DI CRODO-SORG. CESA |
CESA |
CRODO (Verbania) |
FONTI DI CRODO-VALLE D’ORO |
VALLE D’ORO |
CRODO (Verbania) |
FRASASSI |
FRASASSI |
GENGA (Ancona) |
FRISIA |
SORGENTE DEI ROVANI |
PIURO (SO) |
GALVANINA |
GALVANINA |
RIMINI |
GERACI |
GERACI |
GERACI SICULO (Palermo) |
GIARA |
GIARA |
VILLASOR (Cagliari) |
GIOIOSA DELLA VALSESIA |
GIOIOSA DELLA VALSESIA |
QUARONA SESIA (Vercelli) |
GIOVANE |
GIOVANE |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
GIULIA |
GIULIA |
ANGUILLARA SABAZIA (Roma) |
GOCCIA DI BOSCO DI CLUSONE |
GOCCIA DI BOSCO DI CLUSONE |
CLUSONE (BG) |
GOCCIA DI CARNIA SORGENTE DI FLEONS |
GOCCIA DI CARNIA SORGENTE DI FLEONS |
FORNI AVOLTRI (Udine) |
GRAN FONTANE |
GRAN FONTANE |
SAN GIOVANNI DI FASSA-SÈN JAN (Trento) |
GRAZIA –SORGENTI DI ACQUASPARTA |
FABIAVIVA |
ACQUASPARTA (Terni) |
GRIGNA |
GRIGNA |
PASTURO (Como) |
GROTTO |
GROTTO |
TACENO (Lecco) |
HIDRIA |
PETRARO |
BELPASSO (Catania) |
IELO |
IELO |
PRATELLA (Caserta) |
IGEA |
IGEA |
DARFO (Brescia) |
IMPERIALE |
IMPERIALE |
TORNOLO (Parma) |
IN BOSCO |
IN BOSCO |
SAN GIORGIO IN BOSCO (Padova) |
LAURETANA |
LAURETANA |
GRAGLIA (Biella) |
LAVAREDO |
FONTI SAN CANDIDO |
SAN CANDIDO (Bolzano) |
LEONARDO |
LEONARDO |
PRIMALUNA (Lecco) |
LETE |
LETE |
PRATELLA (Caserta) |
LEVIA |
LEVIA |
SILIQUA (Cagliari) |
LEVICO |
LEVICO CASARA |
LEVICO TERME (Trento) |
LEVISSIMA |
LEVISSIMA |
CEPINA VALDISOTTO (Sondrio) |
LIMPIDA |
ARANCETO |
FEROLETO ANTICO (Catanzaro) |
LISIEL |
LISIEL |
CRODO (Verbania) |
LORA |
LORA |
RECOARO TERME (Vicenza) |
LUNA |
LUNA |
PRIMALUNA (Como) |
LYNX |
FONTI DI SAN FERMO |
BEDONIA (Parma) |
MAJA |
FONTE MAJA |
SULMONA (L’Aquila) |
MAMA |
Mama |
VINADIO (Cuneo) |
MANDREDONNE |
FONTE BIBBIA |
PALAZZOLO ACREIDE (Siracusa) |
MANGIATORELLA |
MANGIATORELLA |
STILO (Reggio Calabria) |
MANIVA |
MANIVA |
BAGOLINO (Brescia) |
MARZIA |
MARZIA |
CHIANCIANO TERME (Siena) |
MAXIM’S |
MAXIM’S |
PRATOVECCHIO – STIA (Arezzo) |
MILICIA |
FONTE PASTUCHERA |
ALTAVILLA MILICIA (Palermo) |
MINIERI |
SANTO STEFANO LANTERRIA |
TELESE (Benevento) |
MISIA |
MISIA |
CERRETO DI SPOLETO (Perugia) |
MOLISIA |
MOLISIA |
SANT’ELENA SANNITA (Isernia) |
MONTE BIANCO – FONTE MONT BLANC |
MONT BLANC |
COURMAYEUR (Aosta) |
MONTE CIMONE |
MONTE CIMONE |
FANANO (Modena) |
MONTE ROSA |
MONTE ROSA |
GRAGLIA (Biella) |
MONTECHIARO |
MONTECHIARO |
CONVERSANO (Bari) |
MONTEFORTE |
MONTEFORTE |
MONTESE (Modena) |
MONTEVERDE |
POZZO P6 |
PRACCHIA (Pistoia) |
MONTOSO |
MARTINA |
BAGNOLO PIEMONTE (Cuneo) |
MONVISO |
FUCINE |
LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino) |
MOTETTE |
MOTETTE |
SHEGGIA (Perugia) |
MUGNIVA |
MUGNIVA |
LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino) |
MUSA |
REALE |
TORNOLO (Parma) |
NABLUS |
NABLUS |
BORGOFRANCO D’IVREA (Torino) |
NATIA |
NATIA |
RIARDO (Caserta) |
NATURAE |
NATURAE |
CASTROCIELO (Frosinone) |
NEPI |
NEPI |
VITERBO |
NEREA |
FONTE DEGLI UCCELLI |
CASTEL SANT’ANGELO (Macerata) |
NETTUNO |
NETTUNO |
ATELLA (Potenza) |
NEVE |
NEVE |
CADORAGO (Como) |
NINFA |
NINFA |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
NIVA |
NIVA |
BALME (Torino) |
NOVELLA |
NOVELLA |
SALO’ (Brescia) |
NUOVA ACQUACHIARA |
CORTIANE |
VALLI DEL PASUBIO (Vicenza) |
NUOVA FONTE |
NUOVA FONTE |
ZOGNO (Bergamo) |
NUOVA SANTA VITTORIA |
FONTANA FREDDA |
MONTEGROSSO PIAN LATTE (Imperia) |
NUVOLA |
NUVOLA |
VALLI DEL PASUBIO (Vicenza) |
OROBICA |
OROBICA |
VILLA D’ALME’ (Bergamo) |
ORSINELLA |
ORSINELLA |
POGGIORSINI (Bari) |
OTTAVIO ROVERE |
SAN BERNARDO |
GARESSIO (Cuneo) |
PALMENSE DEL PICENO |
PALMENSE DEL PICENO |
FERMO (Ascoli Piceno) |
PARAVISO ora ALPS |
PARAVISO |
LANZO D’INTELVI (Como) |
PASUBIO |
PASUBIO |
VALLI DEL PASUBIO (Vicenza) |
PEJO FONTE ALPINA |
PEJO FONTE ALPINA |
PEJO (Trento) |
PERLA |
PERLA |
MONTE SAN SAVINO (Arezzo) |
PIAN DELLA MUSSA |
FONTE SAUZE’ |
BALME (Torino) |
PINETA SORGENTE SALES |
SALES |
CLUSONE (Bergamo) |
PIODA |
PIODA |
MOIO DE’ CALVI (Bergamo) |
PLOSE |
PLOSE |
BRESSANONE (Bolzano) |
POGGIO D’API |
POGGIO D’API |
ACCUMOLI (Rieti) |
PRADIS |
PRADIS |
CLAUZETTO (Pordenone) |
PRATA |
PRATA |
PRATELLA (Caserta) |
PREALPI |
PREALPI |
VILLA D’ALME’ (Bergamo) |
PRESOLANA |
PRESOLANA |
CLUSONE (Bergamo) |
PRIMALUNA |
PRIMALUNA |
PRIMALUNA (Lecco) |
PRIMAVERA DELLE ALPI |
PRIMAVERA |
DONATO (Biella) |
PRIMULA |
PRIMULA |
SPINONE AL LAGO (Bergamo) |
PURA |
PURA |
SILIQUA (Cagliari) |
PURA DI ROCCIA |
PURA DI ROCCIA |
DONATO (Biella) |
QUERCETTA |
QUERCETTA |
SILIQUA (Cagliari) |
REALE DI TORNOLO |
TORLETTO |
TORNOLO (Parma) |
RECOARO |
RECOARO |
RECOARO (Vicenza) |
REGILLA |
REGILLA |
ROCCA PRIORA (Roma) |
RESSIA |
RESSIA |
BAGNOLO PIEMONTE (Cuneo) |
ROANA |
PANICO |
USSITA (Macerata) |
ROCCA BIANCA |
ROCCA BIANCA |
NOVARA DI SICILIA (Messina) |
ROCCHETTA |
ROCCHETTA |
GUALDO TADINO (Perugia) |
ROCCIAVIVA (ex S. BERNARDO-SORGENTE ROCCIAVIVA) |
ROCCIAVIVA |
GARESSIO (Cuneo) |
RONDINELLA |
RONDINELLA |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
RUGIADA |
RUGIADA |
GUBBIO (Perugia) |
RUSCELLA |
RUSCELLA |
MODICA (Ragusa) |
S. ANTONIO |
SANT’ANTONIO |
CADORAGO (Como) |
S. APOLLONIA |
S. APOLLONIA |
PONTEDILEGNO (Brescia) |
SABRINELLA |
POZZO ACI |
ALTAVILLA MILICIA (Palermo) |
SACRAMORA |
SACRAMORA |
RIMINI |
SAN CARLO FONTE AURELIA |
FONTE AURELIA |
MASSA (Massa Carrara) |
SAN CASSIANO |
SAN CASSIANO |
FABRIANO (Ancona) |
SAN FELICE |
SAN FELICE |
PISTOIA |
SAN FRANCESCO DI CASLINO AL PIANO |
SAN FRANCESCO |
CADORAGO (Como) |
SAN GIACOMO |
SAN GIACOMO |
SARNANO (Macerata) |
SAN GIACOMO DI ROBURENT |
SAN GIACOMO DI ROBURENT |
ROBURENT (Cuneo) |
SAN GIORGIO |
MITZA MIGHELI |
SILIQUA (Cagliari) |
SAN GIULIANO |
SAN GIULIANO |
RIMINI |
SAN GIUSEPPE |
SAN GIUSEPPE |
APRILIA (Latina) |
SAN LUCA |
SAN LUCA |
GUARCINO (Frosinone) |
SAN MARCO |
SAN MARCO |
MINTURNO (Latina) |
SAN MARTINO |
SAN MARTINO |
CODRONGIANOS (Sassari) |
SAN VIGILIO |
SAN VIGILIO |
MERANO (Bolzano) |
SAN VINCENZO |
SAN VINCENZO |
APRILIA (Latina) |
SAN VITO AL TAGLIAMENTO |
SAN VITO AL TAGLIAMENTO |
SAN VITO AL TAGLIAMENTO (Pordenone) |
SAN ZACCARIA TERME BRENNERO |
SAN ZACCARIA |
BRENNERO (Bolzano) |
SANDALIA |
S’ACQUA COTTA |
VILLASOR (Cagliari) |
SANGEMINI |
SANGEMINI |
SANGEMINI (Terni) |
SANPELLEGRINO |
S. PELLEGRINO |
SAN PELLEGRINO TERME (Bergamo) |
SANTA |
SANTA |
CHIANCIANO (Siena) |
SANTA BARBARA DI LURISIA |
SANTA BARBARA |
ROCCAFORTE MONDOVI’ (Cuneo) |
SANTA CHIARA |
SANTA CHIARA |
SCHEGGIA (Perugia) |
SANTA FIORA |
SANTA FIORA |
MONTE SAN SAVINO (Arezzo) |
SANTA LUCIA |
SANTA LUCIA |
BONORVA (Sassari) |
SANTA MARIA |
SANTA MARIA |
MODICA (Ragusa) |
SANTA MARIA CAPANNELLE |
SANTA MARIA CAPANNELLE |
ROMA |
SANTA RITA |
SANTA RITA |
NE (Genova) |
SANTA ROSALIA |
SANTA ROSALIA |
S.STEFANO DI QUISQUINA (Agrigento) |
SANTAGATA |
SANTAGATA |
ROCCHETTA E CROCE (Caserta) |
SANT’ANGELO |
SANT’ANGELO |
SILIQUA (Cagliari) |
SANT’ANNA DI VINADIO |
SANT’ANNA DI VINADIO |
VINADIO (Cuneo) |
SANT’ANNA-SORGENTE REBRUANT |
REBRUANT |
VINADIO (Cuneo) |
SANT’ANTONIO SPONGA |
SANT’ANTONIO SPONGA |
CANISTRO (L’Aquila) |
SANT’ELENA |
SANT’ELENA |
CHIANCIANO TERME (Siena) |
SANTO STEFANO |
SANTO STEFANO |
MONTESANO MARCELLANA (Salerno) |
SANTO STEFANO IN CAMPO |
SANTO STEFANO IN CAMPO |
APRILIA (Latina) |
SASSOVIVO |
SASSOVIVO |
FOLIGNO (Perugia) |
SEPINIA |
SEPINIA |
SEPINO (Campobasso) |
SERRASANTA |
SERRASANTA |
GUALDO TADINO (Perugia) |
SIETE FUENTES |
SIETE FUENTES |
SANTU LUSSURGIU (Oristano) |
SILVA |
ORTICAIA |
PISTOIA |
SMERALDINA |
SMERALDINA |
TEMPIO PAUSANIA (Olbia - Tempio) |
SOLARIA |
SOLARIA |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
SOLE |
SOLE |
NUVOLENTO (Brescia) |
SORBELLO |
FONTI SORBELLO |
DECOLLATURA (Catanzaro) |
ORGENTE DELL’AMORE |
FONTE DI GRIMALDI |
GRIMALDI (Cosenza) |
SORGENTE LISSA |
LISSA |
POSINA (Vicenza) |
SORGENTE LONERA |
SORGENTE LONERA |
VALLI DEL PASUBIO (PD) |
SORGENTE MOSCHETTA |
MOSCHETTA |
GIRIFALCO (Catanzaro) |
SORGENTE ORO-ALPI COZIE |
ORO |
LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino) |
SORGENTE PALINA |
PALINA |
SCARPERIA (Firenze) |
SORGENTE UMBRA CELESTE |
AMICA |
CERRETO DI SPOLETO (Perugia) |
SPAREA |
SPAREA |
LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino) |
STELLA ALPINA |
STELLA ALPINA |
MOIO DE’ CALVI (Bergamo) |
SUIO |
SUIO |
CASTELFORTE (Latina) |
SURGIVA |
SURGIVA |
CARISOLO (Trento) |
SVEVA |
SVEVA |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
TAVINA |
FONTE TAVINA |
SALO’ (Brescia) |
TELESE |
BUVETTE |
TELESE (Benevento) |
TESORINO |
TESORINO |
MONTOPOLI VALDARNO (Pisa) |
TESORO |
TESORO |
ACQUAPENDENTE (Viterbo) |
TOKA |
TOKA |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
TOLENTINO SANTA LUCIA |
TOLENTINO SANTA LUCIA |
TOLENTINO (Macerata) |
TORSA |
TORSA |
POCENIA (Udine) |
TRE SANTI |
TRE SANTI |
SARNANO (Macerata) |
ULIVETO |
ULIVETO |
VICOPISANO (Pisa) |
ULMETA |
ULMETA |
ORMEA (Cuneo) |
VAIA |
MIGNANO |
BAGOLINO (Brescia) |
VAL DI METI |
VAL DI METI |
APECCHIO (Pesaro) |
VAL MADRE |
VAL MADRE |
FUSINE (Sondrio) |
VALCOCCA |
VALCOCCA |
ROCCAFORTE MONDOVI’ (Cuneo) |
VALLE REALE |
VALLE REALE |
POPOLI (Pescara) |
VALLECHIARA |
VALLECHIARA |
ALTARE (Savona) |
VALMORA |
ABURU |
RORA’ (Torino) |
VALPESIO |
FONTANA CARLE |
CHIUSA PESIO (Cuneo) |
VALPURA |
VALPURA |
CADORAGO (Como) |
VALVERDE |
VALVERDE |
QUARONA (Vercelli) |
VELA |
VELA |
BEDONIA (Parma) |
VERNA |
VERNA |
CHIUSI DELLA VERNA (Arezzo) |
VIGEZZO |
VIGEZZO |
MALESCO (Verbania) |
VITAS |
VITAS |
DARFO BOARIO TERME (Brescia) |
VITASANA |
SANTA CHIARA ora FLERI’ |
FEROLETO ANTICO (Catanzaro) |
VIVA |
MISIA BIS |
CERRETO DI SPOLETO (Perugia) |
VIVIA |
VIVIA |
NEPI (Viterbo) |
VIVIEN |
VIVIEN |
RIONERO IN VULTURE (Potenza) |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas por Chipre
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Agros |
Agros BH W52/77 Agros W131/93 |
Agros Cyprus |
Ayios Nicolaos |
Ayios Nicolaos |
Ayios Nicolaos |
Kykkos |
BH KYK 2/01 BH KYK 1/07 |
Tsakkistra |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Letónia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Mangaļi |
Mangaļi - 2, DB 21379 |
Rīga |
Mangaļi - 1 |
Mangaļi – 1, DB 21545 |
Rīga |
Stelpes |
Stelpe, Nr.16786 |
Stelpes pagasts |
VENDEN |
Cīrulīši, DB 7642 |
Cīrulīši, Cēsis |
Zaķumuiža |
Zaķumuiža avots, Nr.14801 |
Garkalne |
885 |
885, Nr.26107 |
Alojas pagasts |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Letónia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Aqua Geo |
Mukhrani Valley, Nr. 2 |
Mudhrani Valley, Georgia |
BJNI |
BJNI, bore 2ЭK |
Village BJNI Republic of Armenia |
Borjomi |
Nr. 25 |
Borjomi, Georgia |
Borjomi |
Nr. 38 |
Borjomi, Georgia |
Borjomi |
Nr. 41 |
Borjomi, Georgia |
Borjomi |
Nr. 125 |
Borjomi, Georgia |
Geonatura Classic |
Nabeghlavi, Nr.17a |
Nabeghlavi, Georgia |
Karachinskaya |
Karachinskoye, bore Nr. БА-93 (4-P) |
Ozero-Karachi Resort Village, Novosibirsk Region, Russian Federation |
Kobi |
Kobi Mineral Water source, Nr.1 Kobi |
Village Kobi, Kazbegi region, Georgia |
Luzhanska 4 |
Golubinske, bore No 4-E |
Solochyn village, Transcarpathian region, Ukraine |
Morshinska |
Morshin |
Morshyn, Ukraine |
Narzan |
Narzan Kislovodsk, nr. 107-D |
Kislovodsk, Russia |
Nabeghlavi |
Nr. 66a |
Nabeghlavi, Georgia |
SLAVYANOCHKA |
Well No. 79 |
Beshtaugorsky field, Stavropol krai, Russia |
SLAVYANOVSKAYA |
Zheleznovodskoye, bore No. 69-bis |
Stavropol region, Russia |
Truskavetska |
Pomiretsk |
Truskavets, Ukraine |
WATER+GUDAURI |
NATAKHTARI, No. 2 |
Natakhtari, Georgia |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Lituânia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Akvilė |
Akvilė |
Viečiūnų k., Druskininkų sav. |
AQUA VOS |
AQUA VOS |
Trakai |
BIRŠTONAS AKVILĖ |
Nr. 517/3887 |
Birštonas |
Birutė |
Birutė |
Birštonas |
D1 |
D1 |
Druskininkai |
Elite |
Elite |
Lapių mst., Kauno r. sav. |
H. Hebė |
H |
Gerdašių k., Druskininkų sav. |
Hermis |
Hermis |
Druskininkai |
Neptūnas |
Neptūnas |
Palkabalio k., Varėnos r. sav. |
Neptūnas Unique |
Neptūnas 1 |
Palkabalio k., Varėnos r. sav. |
Norvil |
140 |
Gerdašių k., Druskininkų sav. |
Perkūnas |
Perkūnas |
Druskininkai |
Rasa |
Rasa |
Druskininkai |
Rasa Light |
Rasa Light |
Druskininkai |
Rimi |
Rimi |
Druskininkai |
Rytas |
Rytas |
Kabiškių k., Vilniaus r. sav. |
Saguaro |
D2 |
Druskininkai |
TRAKAI ANNO |
Nr. 63867 |
Varnikų k., Trakų r. sav. |
TICHĖ |
TICHĖ |
Telšiai |
UNIQA |
UNIQA |
Gerdašių k., Druskininkų sav. |
Upas |
Upas |
Rokiškis |
VILNIAUS |
VILNIAUS |
Vilnius |
Vytautas |
Vytautas 7 |
Birštonas |
Vytautas ANNO 1924 |
Vytautas 8 |
Birštonas |
- |
Danutė |
Birštonas |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Lituânia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Darida |
Darida |
Ždanoviči, Minsko r., Baltarusijos Respublika |
Sirab |
Sirab |
Azerbaidžano Respublika, Nachičevanės Autonominė Respublika, Babeko r., Sirabo k., Kalbaaghil telkinys |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelo Luxemburgo
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Aurélie |
Mölleschbour |
Beckerich |
Beckerich |
Ophélie |
Beckerich |
BELENUS |
FCP-125-29 |
Junglinster |
LODYSS |
FCP-201-04 |
Bascharage |
Rosport |
Rosport |
Rosport |
Viva |
Viva |
Rosport |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Hungria
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Aqua Dolina |
Aqua Dolina |
Akasztó |
Viktoria |
Viktoria forrás |
Akasztó |
Futuraqua |
Futuraqua |
Alap |
OLUP AQUA |
Olup Aqua kút |
Alap |
MINAQUA |
Alap K-36 számú kút |
Alap |
AQUARIA |
Aquaria |
Albertirsa |
VERITAS GOLD |
Aqualife |
Albertirsa |
Kristályvíz |
Kristályvíz kút |
Albertirsa |
AQUARIUS |
Aquarius 2 |
Albertirsa |
Veritas Gold |
Veritas Gold |
Albertirsa |
AQUARIUS |
Aquarius |
Albertirsa |
Attala |
Aqua-Attala I. |
Attala |
Olivér Gyöngye |
Tara 1 sz. |
Bajna |
AQUIRIS |
Phoenix 1. |
Bakonysárkány |
- |
Balatongyöngye |
Balatonboglár (Szőlőskislak) |
KÁLI AQUA MINERÁL |
Káli Aqua Mineral |
Balatongyörök |
Balatoni Ásványvíz |
Öreg-hegyi kút |
Balatonőszöd |
BÜKK AQUA |
Vital I. |
Bánhorváti |
Marina |
Marina |
Baracska |
Éleshegyi |
Éleshegyi |
Bárdudvarnok |
Kincs természetes ásványvíz |
Gyermekváros kút |
Berettyóújfalu |
Santa Aqua természetes ásványvíz |
Santa Aqua |
Bicske |
Vivien természetes ásványvíz |
Vivien-kút |
Bicske |
Sárkányvíz |
Tóstrand |
Bősárkány |
MAX AQUA |
Max Aqua |
Budapest 10. kerület |
Bükkábrányi |
Ba-189 |
Bükkábrány |
NATURA GOLD |
Johanna |
Cégénydányád |
NATURA |
Lili |
Cégénydányád |
SzeSzóAqua Természetes Ásványvíz Lúgosító hatású |
SzeSzóAqua |
Cegléd |
Super Aqua |
Germán |
Cegléd |
VITALE |
Germán kút |
Cegléd |
ANISÁN |
Bujdosó I. |
Cegléd |
CeglédiAqua Természetes Ásványviz Nátrium szegény |
Ceglédi Aqua |
Cegléd |
Royal Diamond |
Royal Diamond |
Cegléd |
Celli Vulkán Ásványvíz |
Cell-8 |
Celldömölk |
Aquital |
Aquital-1 |
Csákvár |
ROYAL WATER |
Royal 1. számú kút |
Csákvár |
PANNON-AQUA |
Pannon-Aqua 1. |
Csány |
PANNON-AQUA |
Pannon-Aqua 2. |
Csány |
Pannon-Aqua |
Pannon-Aqua 3. |
Csány |
PANNON-AQUA |
Pannon-Aqua |
Csány |
Cserke Kincse |
Cserke kincse |
Cserkeszőlő |
Trias aqua |
Malinorka 1.sz. |
Csikóstőttős |
Kék-Brill |
Brill |
Dánszentmiklós |
ARADI AQUA |
Aradi Aqua |
Debrecen |
Silver Aqua |
Silver Aqua |
Debrecen |
AVE |
AVE 4.sz. |
Debrecen |
Csokonai |
Csokonai |
Debrecen |
«LILLA» |
Lilla |
Debrecen |
Kék Gyémánt |
1 sz. |
Debrecen |
Cívis |
Cívis 3. |
Debrecen |
Korona ásványvíz |
Korona kút |
Demjén |
Dr. Vis magnificAqua prémium |
Licencker Kft. 2. |
Detek |
AQUA DOMBO |
1.sz. |
Dombóvár |
Jedlik |
Jedlik |
Dunaharaszti |
Szent István ásványvíz |
Szent István |
Esztergom |
Mirror |
K-1 kút |
Felsőlajos |
Fonyódi ásványvíz |
B-35 kút |
Fonyód |
Brill |
Kutas IX. |
Furta |
Amadé |
Amadé |
Gönc |
Gyömrő Gyöngye |
Szent István |
Gyömrő |
DÁM |
Kispusztai kút |
Gyulaj |
Főnix |
Főnix |
Hajdúsámson |
Pávai Vajna természetes ásványvíz |
Gyógyfürdő 9.sz. |
Hajdúszoboszló |
Aqualitas |
Hajós K-51 |
Hajós |
HARTA GYÖNGYE |
Schukkert 1.sz. |
Harta |
Hartai Természetes Ásványvíz |
Hartai |
Harta |
Alpokaqua |
Alpok Aqua I. |
Horvátzsidány |
BEATHUS-AQUA |
1.Beathus-Aqua ásványvízkút |
Kajdacs |
Theodora Kékkúti |
Theodora Kékkúti I. |
Kékkút |
Theodora Kékkúti |
Theodora Kékkúti III |
Kékkút |
Theodora Kékkúti Ásványvíz |
Theodora Kékkúti II. |
Kékkút |
Sanusaqua |
Sanus-1 |
Kerecsend |
Kerekegyházi ásványvíz |
Gold Bambinó 1. |
Kerekegyháza |
Hercegegyházi ásványvíz |
Hercegegyházi Ásv. k |
Kerekegyháza |
Hírös Kút |
Hírös-Vitál Zrt. kútja |
Kerekegyháza |
Szent György-hegyi |
Szent György-hegyi |
Kisapáti |
AquaSol |
Aquasol |
Kiskőrös |
Kiskúti |
Kiskúti |
Kisvárda |
Kék Gyöngy |
Tibor |
Komoró |
383 the kopjary water |
Kömörő 1 sz. |
Kömörő |
NESTLÉ AQUAREL |
Cédrus forrás |
Kővágóörs |
aqua-line |
KW-1 |
Kulcs |
Fontana di Sardy |
Fontana di Sardy |
Külsősárd |
Zafir |
Zafir |
Lajosmizse |
MIZSE |
Mizse 3. sz. |
Lajosmizse |
Primavera |
Primavera |
Lajosmizse |
JADE |
Jáde-kút |
Lajosmizse |
Kun-Aqua |
Kun-Aqua |
Lakitelek |
Aqua-Rich |
Mineralis-305 |
Lakitelek |
Vértes-Aqua |
Létavértesi 1. |
Létavértes (Nagyléta) |
Pannónia Cseppje |
Ma-55/b |
Mány |
Hertelendy Miklós |
termálfürdő 2 sz. |
Mesteri |
«Szivárvány Aqua» |
B-128 |
Mezőkovácsháza |
Milotai Ásványvíz |
Mabiol-Trade 1.sz. |
Milota |
Theodora Kereki Ásványvíz |
Theodora Kereki |
Mindszentkálla |
Lillafüredi |
Vitéz |
Miskolc |
«Bükki Lélek» |
Fonoda u.-i hévízkút |
Miskolc |
Mohai Ágnes Forrás |
Ágnes III. |
Moha |
Mohai Ágnes Forrás |
Ágnes II. |
Moha |
Mohácsi Kristályvíz |
Crystalis-H 1. |
Mohács |
Alföld Aqua |
Strand hidegvízkút |
Nagykőrös |
Roland |
Roland 1. |
Nagylók |
ÖKO-AQUA |
ÖKO-AQUA kút |
Nemesbőd |
ROYAL AQUA |
Nemesgulács |
Nemesgulács |
HOLNAP |
Nemesgulács 2. sz. ásványvízkút |
Nemesgulács |
Apenta Mineral |
Apenta Mineral |
Nyárlőrinc |
Minerál-Aqua |
Nyárlőrinc |
Nyárlőrinc |
Nyirádi Kristály |
Iza 8 |
Nyirád |
Diamantina |
Diamantina |
Öttevény |
Vita Pannonia |
Öttevény-17 kút |
Öttevény |
«Tapolcafői Ásványvíz» |
Vízmű 1/A |
Pápa |
CESARIUS |
Cesarius |
Pápa (Tapolcafő) |
Pápai Kristályvíz-3 |
Vízmű 3.sz. |
Pápa (Tapolcafő) |
Pápai Kristályvíz-1 |
Vízmű 1. sz. |
Pápa (Tapolcafő) |
Pápai Kristályvíz-2 |
Vízmű 2. |
Pápa (Tapolcafő) |
Parádi |
Csevice II. |
Parádsasvár |
Börzsönyi Természetes Ásványvíz |
Börzsönyi kút |
Perőcsény |
PÁLOS ásványvíz |
Pálosszentkút Ásványvíz üzem 1. sz kút |
Petőfiszállás |
AQUA-KING |
Magdolna-völgyi kút |
Piliscsaba |
CLASS AQUA PILIS |
Piliscsév 7. |
Piliscsév |
AQUATYS |
ATYS 1. |
Polgárdi |
Pölöskei Aquafitt |
Pölöskei Aquafitt |
Pölöske |
PERIDOT |
Peridot kút |
Pusztazámor |
TÜSI AQUA |
Tüsi Aqua 1. |
Rácalmás |
Vis Vitalis |
Vis Vitalis |
Ravazd |
Szidónia |
Szidónia 2. kút |
Röjtökmuzsaj |
SZIDÓNIA |
Szidónia kút |
Röjtökmuzsaj |
Zselici Gyémánt |
Sántosi |
Sántos |
Sárvári ásványvíz |
gyógyfürdő 1/a |
Sárvár |
Vadkerti Természetes Ásványvíz |
1 sz. kút |
Soltvadkert |
Fonte Natura |
Fonte Natura kút |
Somogyvár |
Libra |
Libra |
Somogyvár |
Verde |
Verde kút |
Somogyvár |
AQUA BLU |
2 sz. |
Somogyvár |
Balfi |
Balfi 6. |
Sopron (Balf) |
Theresia |
Theresia |
Sopron (Balf) |
Balfi |
Balfi 5. |
Sopron (Balf) |
Balfi |
Balfi 7. |
Sopron (Balf) |
Balfi |
Balfi 4. |
Sopron (Balf) |
Battyáni víz |
Klára |
Szabadbattyán |
Santé |
Santé |
Szeged |
Mohácsi Kristályvíz |
Vaskapu |
Székelyszabar |
Fehérvári Aqua Mathias |
Aqua Mathias |
Székesfehérvár |
Szentkirályi |
Szentkirályi |
Szentkirály |
Aquatica |
Aquatica |
Szentkirály |
Emese |
Emese |
Szentkirály |
Vitafitt Water |
SZE-2. számú kút |
Szeremle |
KUMILLA ásványvíz |
Kumilla |
Szigetvár |
Cserehát V. |
Cserehát V. |
Szikszó |
Cserehát III. |
Ipari park 4. sz. |
Szikszó |
Cserehát I. |
Ipari park 2.sz. |
Szikszó |
TURUL |
Ipari park 1. sz. |
Szikszó |
XIXO |
Ipari park 5.sz. |
Szikszó |
Cserehát II. |
Ipari park 3. sz. |
Szikszó |
Aqua Vitae |
Aqua Vitae |
Tabdi |
Goldwater |
Goldwater |
Tapolca |
GALLA AQUA |
Galla Aqua |
Tatabánya |
JADE |
Jade |
Terem |
JADE AQUA |
Jade 2. számú kút |
Terem |
Tiszafüredi |
2.kút |
Tiszafüred |
ERIKA term.ásványvíz |
Kerekdomb |
Tiszakécske |
Szentimre kristályvíz |
Szentimre |
Tiszaszentimre |
« NORA » |
Ágnes ereszke |
Tokodaltáró |
NORA |
IV/C ereszke |
Tokodaltáró |
Vitaqua |
Vital-1 |
Újléta |
«Aqua Optima» |
Kerekes forrás |
Üllő |
UNIQUE |
Várpalota-Inota |
Várpalota (Inota) |
Visegrádi Ásványvíz |
Lepence |
Visegrád |
Gyömörő Gyöngye |
Zalagyömörő |
Zalagyömörő |
Bonaqua |
Boa |
Zalaszentgrót |
Age Water |
ZGT-3 |
Zalaszentgrót |
BISTRA |
Bistra |
Zalaszentgrót |
Fitt Water |
ZGT-3P |
Zalaszentgrót |
NATURAQUA |
Naturaqua |
Zalaszentgrót |
Fitt Water |
ZGT-3P |
Zalaszentgrót |
«Zirc Gyöngye» |
Zirc-1 sz. |
Zirc |
PRIMUS |
Primus Sisi |
Zsámbék |
Amira |
Ati kút |
Zsurk |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Hungria
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
«KRAYNA» |
Wellmut 1062 sz. kút |
Alsószlatina, Ungvári járás |
«Black Lake» |
Gusarevci forrás |
Bukovica-Savnik |
«Vershyna» |
1-L(SV) kút |
Szolyva |
«Barchanka» |
Barchanka 639 kút |
Barszki járás, Matejkiv |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Países Baixos
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Anl’eau |
Anl’eau |
Annen |
Bavaria |
Waater |
Lieshout |
Maresca |
Maresca |
Maarheeze |
Bar-le-Duc |
Bar-le-Duc |
Utrecht |
Euregio |
Euregio |
Heerlen |
Kelderke |
Kelderke |
Wijlre |
Kuiperij |
Kuiperij |
Wijlre |
Sablon |
Sablon |
Sittard |
Sifres |
Sifres |
Hoensbroek |
Sourcy |
Sourcy |
Bunnik |
Idèl |
Idèl |
Hoensbroek |
Source de Ciseau |
Source de Ciseau |
Heerlen |
De Wildert |
De Wildert |
Dongen |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Áustria
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Alpquell |
Quelle IV (Alpquell) |
6232 Münster |
Astoria |
Astoria Quelle |
6232 Münster |
Bad Tatzmannsdorfer |
Jormannsdorf B7 |
7431 Bad Tatzmannsdorf |
Bon-aqua |
Bon |
2413 Edelstal |
Frankenmarkter |
Quelle II |
4890 Frankenmarkt |
Gasteiner kristallklar |
Kristallquelle |
5640 Bad Gastein |
Hofsteigquelle |
Hofsteigquelle |
6923 Lauterach |
Hallstein Artesian Water |
Hallstein Brunnen |
4831 Obertraun |
Juvina |
Juvinaquelle II |
7301 Deutschkreuz |
LebensQuell |
LebensQuell |
4890 Frankenmarkt |
Limesquelle |
Limesquelle |
4470 Enns |
long life |
Stadtquelle Bad Radkersburg |
8490 Bad Radkersburg |
Minaris |
Minaris-Quelle |
8483 Deutsch Goritz |
Minaris |
B1 & Minaris Neu |
8483 Deutsch Goritz |
Montes |
Montes Quelle |
6230 Brixlegg |
Naturquelle |
Naturquelle |
7332 Kobersdorf |
Peterquelle |
Peterquelle Brunnen B II und Peterquelle Brunnen B III |
8483 Deutsch Goritz |
Preblauer |
Paracelsus Quelle Preblau |
9461 Prebl |
Preblauer |
Auen Quelle Preblau |
9461 Prebl |
Römerquelle |
Römerquellen 1, 15 und 17 |
2413 Edelstal und 2472 Prellenkirchen |
SilberQuelle |
SilberQuelle |
6230 Brixlegg |
Sonnenberg Quelle |
Quelle Sonnenberg |
6714 Nüziders |
Steirerquell |
Steirerquell |
8483 Deutsch Goritz |
Sulzegger |
Styrianquelle |
8422 St. Nikolai ob Drassling |
Tauernquelle |
Tauernquelle |
5640 Hinterschneeberg |
Thalheim |
Thalheimer Schlossbrunnen Neu |
8754 Thalheim (KG 65032 Thalheim, Gemeinde Pöls) |
Tiroler Quelle |
Tiroler Quelle |
6232 Münster |
Urquelle |
Urquelle |
7332 Kobersdorf |
Vitus-Quelle |
Vitus-Quelle |
2136 Laa/Thaya |
Vöslauer |
Vöslauer Ursprungsquelle I |
2540 Bad Vöslau |
Vöslauer |
Vöslauer Ursprungsquelle VI |
2540 Bad Vöslau |
Vöslauer |
Vöslauer Ursprungsquelle VII |
2540 Bad Vöslau |
Waldquelle |
Waldquellen 3, 6 und 9 |
7332 Kobersdorf |
Wellness |
Wellnessquelle |
6230 Brixlegg |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Polónia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
ALEKS FRUIT |
Alex-Fruit 1 |
Aleksandrów Kujawski |
ANKA |
Anka (Dąbrówka, Marta, Mieszko, Młynarz) |
Szczawno-Zdrój |
AQUA GRYF |
Nr 1-Hania |
Przybiernów |
AQUA NATURAL |
S-4 |
Szałe-Trojanów |
AQUA ZDRÓJ+ |
PL-1, Pieniawa Józefa 1 |
Polanica-Zdrój |
ARCTIC PLUS |
Arctic Plus |
Grodzisk Wielkopolski |
ARCTIC+ |
K2 |
Kutno |
AUGUSTOWIANKA |
M II |
Augustów |
AVIAMORE |
PL-2 |
Polanica-Zdrój |
BUSKOWIANKA ZDRÓJ |
Nowy Nurek |
Busko-Zdrój |
BYSTRA |
Nr 1 |
Długie k. Lublina |
CECHINI MUSZYNA |
Anna, Anna II, Józef, Karolina, Marcin II |
Muszyna |
CISOWIANKA |
Cisowianka |
Drzewce k. Nałęczowa |
CRISTAL |
S-2 |
Damnica |
CYMES MINERALE |
SW-2 |
Wałcz |
DAR NATURY |
Dar |
Włoszakowice |
DŁUGOPOLANKA |
Studzienne |
Szczawina |
DOBROWIANKA |
Dobrowianka |
Rzeniszów |
DOLINA BARYCZY |
Marcin |
Wierzbno |
EVITA |
Nr 1 Evita |
Biskupiec |
FAMILIJNA |
Nr 5 |
Gorzanów k. Bystrzycy Kłodzkiej |
GALICJANKA |
P-I |
Powroźnik, gm. Muszyna |
GALICJANKA MUSZYNA |
Z-2, Z-3 |
Zubrzyk, gm. Piwniczna |
GALICYA |
Galicya |
Narol |
GRODZISKA |
Grodziska Mineralna |
Grodzisk Wielkopolski |
HELENA |
PD-4 |
Szczawnica |
ID’EAU |
2z |
Borucin |
INOWROCŁAWIANKA KUJAWSKA |
Nr 2 |
Inowrocław |
IQI |
IQI (15E-1) |
Czyżów |
JANOWIANKA |
S-1 |
Janów |
JAWOR MINERAL |
Jaworowy Zdrój |
Jawor |
JAVA |
Humniska |
Humniska, gm. Brzozów |
JODOWA |
Nr 1-Jodowa |
Wróblew |
JURAJSKA |
Jurajska |
Postęp k. Myszkowa |
JURA-SKAŁKA |
Nr 2 Skałka |
Skałka |
JUROFF |
Postęp Nr 1 |
Postęp |
KANIA |
Jana (Nr 1) |
Bielice, gm. Biskupiec Pomorski |
KAZIMIERSKA |
Kazimierska (Nr 3) |
Cholewianka, gm. Kazimierz Dolny |
KINGA PIENIŃSKA |
Kinga Pienińska (Św. Kinga, Kinga-2, SW-1, Zdrój-6, Zdrój-7, Zdrój-9, SW-9) |
Krościenko |
KORACJUSZ BESKIDZKI |
SB-3 |
Sucha Beskidzka |
KORONA MAZOWIECKA |
Mszczonów IG-1 |
Mszczonów |
KROPLA BESKIDU |
Kropla Beskidu |
Tylicz |
KROPLA DÉLICE |
Kropla Délice (T-III, T-IX, P-VI) |
Tylicz |
KRÓLEWSKA |
Królewska |
Cholewianka, gm. Kazimierz Dolny |
KRYNICA MINERALE |
P1 |
Krynica-Zdrój |
KRYNICZANKA |
Zdrój Główny, Jan 13a, Nr 7, Nr 9 |
Krynica-Zdrój |
KRYSTYNKA |
19a |
Ciechocinek |
LIFE |
Nr 3 Life |
Wschowa |
LIFE |
Nr 6 Life |
Wschowa |
MAGNEVITA |
Marter 1 |
Sierpc |
MAGNUSZEWIANKA |
Nr 1 |
Magnuszew Duży 3 |
MARTER 2 |
Marter 2 |
Sierpc |
MASURIA SPRING |
Masuria Spring |
Iłowo-Osada |
MATECZNY ZDRÓJ |
M-4, Geo-2A |
Kraków |
MINERVITA |
HS-1 |
Humniska, gm. Brzozów |
MONTEA |
O1 Piorunka |
Piorunka |
MORENA |
Morena (Nr 1) |
Iłowo-Osada |
MUSZYNA MINERALE |
P-III, P-IV, P-14 |
Powroźnik, gm. Muszyna, Krynica-Zdrój |
MUSZYNA STANISŁAW |
Stanisław |
Muszyna |
MUSZYNA TESCO |
Józef-Stanisław |
Muszyna |
MUSZYNA ZDRÓJ |
Muszyna Zdrój (IN-2 bis, Z-8) |
Muszyna |
MUSZYNA ZDRÓJ II |
SL1 |
Szczawnik, gm. Muszyna |
MUSZYNIANKA |
Muszynianka (A-5, M-2, M-4, M-7, P-1A, P-2, P-4, P-6, P-7, WK-1) |
Andrzejówka, Milik, Muszyna |
MUSZYNIANKA PLUS |
A-1, K-1, M-2, M-3, M-5, O-1, M-13 |
Andrzejówka, Milik |
MUSZYNIANKA ZDRÓJ |
P-III, P-IV, P-10, P-12, P-13, P-14, P-17 |
Powroźnik, gm. Muszyna, Krynica-Zdrój |
MUSZYŃSKI ZDRÓJ |
Piotr |
Muszyna |
MUSZYŃSKIE ZDROJE |
Milusia |
Muszyna |
NAŁĘCZOWIANKA |
Nałęczowianka |
Kolonia Bochotnica k. Nałęczowa |
NAŁĘCZÓW ZDRÓJ |
Nałęczów Zdrój |
Drzewce k. Nałęczowa |
NATA AQUA |
Nr 4 |
Borkowo |
OD NOWA |
Anna |
Muszyna |
OSHEE MINERAL WATER |
Oshee Mineral Water (Nr 5) |
Borkowo |
OSTROMECKO |
Źródło Marii |
Ostromecko, gm. Dąbrowa Chełmińska |
PERLAGE |
Perlage |
Drzewce k. Nałęczowa |
PERŁA KRYNICY |
K-8 |
Szczawiczne, gm. Krynica-Zdrój |
PERŁA POŁCZYŃSKA |
2A |
Połczyn-Zdrój |
PERŁA SUDETÓW |
Perła Sudetów |
Bystrzyca Kłodzka |
PERŁA SWOSZOWIC |
OP-1 |
Kraków |
PERRY |
Perry (Nr 2) |
Morzeszczyn |
PILSKA |
ZP-3 |
Piła |
PIWNICZANKA |
P-5, P-6, P-8, P-9, P-11, P-14, P-17, P-18 (Piwniczanka) |
Piwniczna-Zdrój |
PODKARPACKA |
D-2A |
Rymanów-Zdrój, gm. Rymanów |
POLANICA ZDRÓJ |
Polanica Zdrój Nr 4 |
Stary Wielisław |
POLANICKA |
Polanicka (Nr 5, Nr 7M (Sudety)) |
Gorzanów |
POLANICKA MINERAL |
Polanicka Mineral (10M) |
Gorzanów |
POLANICKIE MINERAŁY |
PL-1, PL-2 |
Polanica-Zdrój |
POLANICZANKA |
PL-1 |
Polanica-Zdrój |
POLARIS |
Polaris |
Bielsk Podlaski |
POLARIS |
S-8 |
Damnica |
POLARIS MUSZYŃSKI |
Z-2 |
Zubrzyk, gm. Piwniczna |
POLARISpH |
Nr 4 |
Borucin |
POLARIS PLUS |
Polaris Plus (15E2) |
Czyżów, gm. Kleszczów |
POLARIS 1 |
Polaris 1 |
Grodzisk Wielkopolski |
POLARIS 1A |
Polaris 1A |
Biała |
POLARIS2 |
Polaris2 |
Myszków |
POLARIS3 |
Polaris3 |
Włoszakowice |
POLARIS4 |
ZR/3 |
Radom |
POLSKIE ZDROJE PLUS |
PL1 Piorunka |
Piorunka |
POTOK Z JURY |
S1, S2 |
Myszków |
RABKA ZDRÓJ |
EC-1 |
Szczawa |
RODOWITA Z ROZTOCZA |
ŚWR-1 (Rodowita) |
Grabnik, gm. Krasnobród |
RODOWITA Z ROZTOCZA |
ŚWR-2 (Rodowita) |
Grabnik, gm. Krasnobród |
RZESZOWIANKA |
S2 |
Borek Stary |
SAGUARO MUSZYŃSKIE |
G-2A |
Powroźnik, gm. Muszyna |
SAGUARO MUSZYŃSKIE |
Z-2, Z-3, Z-3a, Z-8 |
Zubrzyk |
SAGUARO MUSZYŃSKIE ZDRÓJ |
Muszyna (Józef, Karolina, Anna, Damian) |
Muszyna |
SELENKA WIENIEC ZDRÓJ |
Nr V |
Wieniec-Zdrój |
SILOE |
M1 |
Mochnaczka Wyżna, gm. Krynica-Zdrój |
SKARB NATURY |
Pieniawa Józefa 1 (PJ 1) |
Polanica-Zdrój |
SKARB NATURY MINERAL PLUS |
P-300, P-300a |
Polanica-Zdrój |
SKARB Z GŁĘBI NATURY MUSZYNA |
K-1 |
Muszyna |
SKARB ŻYCIA MUSZYNA |
Skarb Życia Muszyna (K-1, K-2, K-4a, K-6, K-7, K-10, K-11, K-12, IN-1bis, IN-2bis, IN-3, IN-4, IN-5) |
Muszyna, Szczawiczne |
SŁOWIANKA |
S-3 |
Damnica |
S-5 |
S-5 |
Turów |
SMAK MUSZYNY |
Milusia, Piotr |
Muszyna |
STAROPOLANKA PLUS |
J-150a |
Jeleniów |
STAROPOLANKA 800 |
Staropolanka (Pieniawa Józefa nr 1 i 2), PL-1 |
Polanica-Zdrój |
STAROPOLANKA 2000 |
Staropolanka 2000 (P-300a) |
Polanica-Zdrój |
STAROPOLSKA |
Nr 1 |
Iłża |
STĘPINIANKA CRISTAL |
Alvin |
Stępina |
SUDECKI ZDRÓJ |
Viviana |
Wirki 53, gm. Marcinowice |
SUDETY |
Sudety |
Gorzanów |
SUDETY + |
Sudety + (9M) |
Gorzanów |
TORUNIANKA |
JO-1 |
Toruń |
TYMIENICZANKA |
Nr 1 |
Tymienice |
USTRONIANKA BIAŁA |
Nr 1-Basia |
Biała |
VERONI MINERAL |
ZR/1 |
Radom |
VERVA |
J-150 |
Jeleniów k. Kudowy-Zdrój |
VERVA+ |
Józef, Karolina |
Muszyna |
VITA |
Tylicki Zdrój 2 |
Tylicz |
VIVA MINERALE |
MI |
Augustów |
VOLVITA |
Volvita |
Radom |
WIELKA WIENIECKA |
Nr 4 |
Wieniec-Zdrój |
WODA K1 |
K1 |
Kozietuły |
WODA K1/K2 |
K1/K2 |
Kozietuły |
WODA K2 |
K2 |
Kozietuły |
WYSOWIANKA |
W-12, W-24 |
Wysowa-Zdrój |
WYSOWIANKA ZDRÓJ |
R1 |
Wysowa-Zdrój |
ZAKOPIAŃSKA |
Zakopiańska |
Szczawa |
ZDROJE PIWNICZNA |
Z-3, Z-3A |
Zubrzyk, gm. Piwniczna |
ZŁOCKA |
SL-3 |
Szczawnik, gm. Muszyna |
ZŁOTY POTOK |
S2 |
Złoty Potok |
ŹRÓDŁA MUSZYNY |
G-8 |
Jastrzębik, gm. Muszyna |
ŹRÓDŁA MUSZYNY |
Z-12 |
Zubrzyk, gm. Piwniczna |
#H2O |
M1, M2 |
Mochnaczka Wyżna, gm. Krynica-Zdrój |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Polónia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
AKVADIV |
MŁ-4 «Akvadiv» |
Malinowszczyzna, Republika Białorusi |
FAIRBOURNE |
FS2 (Nr 12) |
Montgomery, Wielka Brytania |
JERMUK |
Nr IV-K (Jermuk) |
Jermuk, Republika Armenii |
KIZILAY |
Gazligöl Belediyesi/İhsaniye ilçesi AFYONKARAHİSAR |
Afyonkarahisar, Turcja |
ŁUŻAŃSKA 15 |
Nr 15 |
Gołubin, Ukraina |
SAIRME |
3A (Sairme) |
Sairme, Gruzja |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas por Portugal
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Água do Fastio |
Fastio |
Chamoim-Terras de Bouro |
Águas de Carvalhelhos |
Carvalhelhos |
Carvalhelhos- Boticas |
Bem-Saúde |
Bem-Saúde |
Sampaio-Vila Flor |
Caldas de Penacova |
Caldas de Penacova |
Penacova |
Castello |
Castello |
Pisões-Moura |
Chic |
Chic |
Caldas de Monchique-Monchique |
Fonte Campilho |
Fonte Campilho |
Vidago – Chaves |
Fonte da Lua |
Fonte da Lua |
Gouveia |
Frize |
Frize |
Sampaio-Vila Flor |
Healsi |
Healsi |
Chamusca |
Luso |
Luso |
Luso-Mealhada |
Magnificat |
Magnificat |
Serra do Trigo - Ilha de S. Miguel-Açores |
Melgaço |
Melgaço |
Quinta do Peso - Melgaço |
Monchique |
Monchique |
Caldas de Monchique-Monchique |
Pedras Levíssima |
Pedras Salgadas |
Pedras Salgadas-Vila Pouca de Aguiar |
Pedras Salgadas |
Pedras Salgadas |
Pedras Salgadas-Vila Pouca de Aguiar |
Vidago |
Vidago |
Vidago – Chaves |
Salutis |
Salutis |
Ferreira-Paredes de Coura |
São Silvestre |
São Silvestre |
Pernes-Santarém |
Vimeiro |
Vimeiro |
Maceira-Torres Vedras |
Vitalis |
Vitalis |
Castelo de Vide |
Vitalis |
Vital |
Envendos-Mação |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Roménia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
ALPINA BORŞA |
Izvorul nr.1 bis, Izvorul nr. 2 |
Baia Borșa (județul Maramureş) |
AMFITEATRU |
Izvorul 3 Copou |
Iași (județul Iași) |
APA CRAIULUI |
Izvorul nr. 5 Gâlgoaie |
Dâmbovicioara (județul Argeș) |
AQUATIQUE |
Izvorul Bușteni |
Bușteni (județul Prahova) |
AQUA CARPATICA |
Izvorul Băjenaru |
Păltiniș (județul Suceava) |
AQUA CARPATICA |
Izvorul Haja |
Păltiniș (județul Suceava) |
AQUA CARPATICA |
F2 Păltiniș |
Păltiniș (județul Suceava) |
AQUA CARPATICA |
Izvorul Ichim nr. 1, Izvorul Ichim nr. 4 |
Gălăuțaș, comuna Bilbor (județul Harghita) |
AQUA CARPATICA |
Aqua 2 |
Gălăuțaș, comuna Bilbor (județul Harghita) |
AQUA CARPATICA |
Aqua 3 |
Bilbor (județul Harghita) |
AQUA CARPATICA |
Aqua 4 |
Bilbor (județul Harghita) |
AQUA CARPATICA |
Aqua |
Broșteni (județul Suceava) |
AQUA SARA |
F 4750 |
Boholt (județul Hunedoara) |
AQUA VITAL |
Sacoșu Mare |
Sacoșu Mare (județul Timiș) |
APĂ MINERALĂ NATURALĂ CARBOGAZOASĂ STOICENI MARAMUREȘ |
Sursa F1 |
Stoiceni Târgu Lăpuș (județul Maramureș) |
ARMONIA STAREA TA DE BINE |
F2 Măieruș |
Măieruș (județul Brașov) |
ARTESIA |
FH Artezia 3 |
Sânsimion (județul Harghita) |
BĂILE LIPOVA |
F11 |
Lipova (județul Arad) |
BIBORȚENI-BĂȚANI |
F1 SNAM |
Biborțeni-Bățani (județul Covasna) |
BIBORȚENI FORTE |
F7 ISPIF |
Biborțeni (județul Covasna) |
BILBOR |
F1 SNAM |
Bilbor (județul Harghita) |
BODOC |
Izvorul Mathild, F13 RAMIN |
Bodoc (județul Covasna) |
BORSEC |
Borsec |
Borsec (județul Harghita) |
BORSEC |
Făget BORSEC |
Borsec (județul Harghita) |
BORSEC |
F1C |
Borsec (județul Harghita) |
BUCOVINA |
C7 |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F4 SNAM ROȘU |
Vatra Dornei (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F2 RAMIN ROȘU |
Vatra Dornei (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F1 |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F2 |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F3 |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F3 bis |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F1 bis |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F1 bis SNAM |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUCOVINA |
F2 SNAM |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
BUZIAȘ |
FII bis |
Buziaș (județul Timiș) |
CARPATINA |
C1 |
Domogled-Băile Herculane (județul Caraș-Severin) |
CARPATINA |
F.1.ISLGC |
Toșorog (județul Neamț) |
CERTEZE |
Certeze |
Certeze (județul Satu Mare |
CEZARA |
F3, F4 |
Băcâia (județul Hunedoara) |
CHEILE BICAZULUI |
Bicazul Ardelean (forajul FH1) |
Bicazul Ardelean (județul Neamț) |
CORA |
F1 SNAM |
Malnaș Băi (județul Covasna) |
CRISTALINA |
FH Artezia 1 |
Sânsimion (județul Harghita) |
CRISTALUL MUNȚILOR |
Izvorul Pârâul Rece |
Vama Buzăului (județul Brașov) |
DORNA |
FH2 Floreni, FH3 Floreni |
Dealul Floreni (județul Suceava) |
DORNA |
F5 |
Poiana Vinului (județul Suceava) |
DORNA |
F2bPN, F3PN, F1cPN |
Negrișoara-Poiana Negrii (județul Suceava) |
DORNA |
F d |
Poiana Negrii (județul Suceava) |
DORNA IZVORUL ALB |
Captarea 1, Captarea 2, Captarea 2bis, Captarea 2a, Captarea 2b, Captarea 3, Izvor 5, Izvor 6, Izvor 7, Izvor 10, Foraj1IA, Foraj F1bisVB |
Dorna Candrenilor (județul Suceava) |
HERA |
Izvorul Hera (Cuciului) |
Budureasa (județul Bihor) |
HERCULANE |
C2 |
Domogled-Băile Herculane (județul Caraș-Severin) |
IZVORUL ALPIN |
Izvorul Alpin |
Bicaz Chei (județul Neamț) |
IZVORUL CETĂȚII CRIZBAV |
Izvor |
Crizbav (județul Brașov) |
IZVORUL MINUNILOR |
Izvorul Minunilor |
Stâna de Vale (județul Bihor) |
IZVORUL MUNTELUI |
Izvorul Muntelui |
Comuna Bicaz Chei (județul Neamț) |
KEIA |
Izvorul Zăganului |
Ciucaș (județul Prahova) |
LA FANTANA |
Șeștina |
Valea Sardului (județul Mureș) |
LIPOVA |
F8E, F9 bis, F20 bis |
Lipova (județul Arad) |
LITHINIA |
Forajul FH 2 |
Parhida (județul Bihor) |
NATURIS |
FH1 |
Miercurea Ciuc (județul Harghita) |
OAȘ |
Certeze Negrești I |
Negrești (județul Satu Mare) |
PERENNA PREMIER |
Calina I |
Dognecea (județul Caraș-Severin) |
PERLA APUSENILOR |
FH2 Chimindia |
Chimindia-Deva (județul Hunedoara) |
PERLA COVASNEI |
F1 SNAM |
Târgu Secuiesc (județul Covasna) |
PERLA HARGHITEI |
F1 SNAM, F2 SNAM, FI ISPIF |
Sâncrăieni (județul Harghita) |
PERLA HARGHITEI |
FH2 Sântimbru |
Sântimbru (județul Harghita) |
PERLA HARGHITEI |
FH Artezia 2 |
Sânsimion (județul Harghita) |
RARĂUL |
Puțul Lebeș, FH1 |
Fundul Moldovei (județul Suceava |
SPRING HARGHITA |
FH2M |
Miercurea Ciuc (județul Harghita) |
STÂNCENI |
Stânceni |
Stânceni (județul Mureș) |
STÂNCENI |
Ciobotani |
Ciobotani (județul Mureș) |
TĂRÂMUL APELOR |
F3 ISPIF |
Târgu Secuiesc (județul Covasna) |
TIVA HARGHITA |
F8 ISPIF |
Sâncrăieni (județul Harghita) |
TUȘNAD |
Tușnad |
Tușnad (județul Harghita) |
TUȘNAD |
FH 35 bis |
Tușnad (județul Harghita) |
VÂLCELE |
Elisabeta |
Vâlcele (județul Covasna) |
VREAU DIN ROMÂNIA |
F6 ISPIF |
Boholt (județul Hunedoara) |
ZIZIN |
Sursele Zizin |
Zizin, comuna Târlungeni (județul Brașov) |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Eslovénia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Donat Mg |
Donat |
Rogaška Slatina |
Tiha |
Tiha |
Rogaška Slatina |
Radenska Petanjski Vrlec |
Petanjski Vrlec |
Radenci |
Radenska Kraljevi Vrelec |
Kraljevi Vrelec |
Radenci |
Kaplja |
Zlata Kaplja |
Radomlje |
Dana |
Dana |
Mirna |
Primaqua |
Primaqua |
Radenci |
Costella |
Maks-2 |
Fara |
Radenska Naturelle |
Radenska Naturelle |
Radenci |
Cana Royal Water |
Cana |
Serdica |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Eslovénia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Life Spring |
Heba B |
Bujanovac, Srbija |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Eslováquia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Budiš |
B-5 |
038 23 Budiš |
|
B-6 |
|
Fatra |
BJ-2 |
036 01 Martin - časť Záturčie |
Fatra extra |
BJ-4 |
|
Maštinská |
HM-1 |
987 01 Maštinec |
Ave |
ST-1 |
|
Ľubovnianka magnéziová |
LZ-6 (Veronika) |
065 11 Nová Ľubovňa |
MISS+ magnéziovo-kremíková |
HZ-1 (SiSi) |
|
Gemerka |
HVŠ-1 |
982 01 Tornaľa |
Maxia |
ŠB-12 |
|
Baldovská |
BV-1 (Baldovce II) |
053 04 Baldovce |
|
B-4A (Polux) |
|
Salvator I |
S-1 (Cifrovaný) |
082 36 Lipovce |
Salvator |
S-2 (Salvator) |
|
Slatina |
BB-2 |
935 84 Slatina |
Santovka |
B-6 |
935 87 Santovka |
Čerínska minerálka |
ČAM-1 |
974 01 Čačín |
Mitická |
MP-1 |
913 22 Trenčianske Mitice |
MINERA |
HG-3 |
913 21 Mníchova Lehota |
Kláštorná Kalcia |
KM-1 (Kláštorný) |
038 43 Kláštor pod Znievom |
Matúšov prameň |
CC-1 (Matúšov prameň) |
916 34 Lúka |
Korytnica |
S-2 (Antonín) |
037 73 Liptovská Osada - časť Korytnica |
|
S-7 (Klement) |
|
Cigeľská |
CH-1 (Štefan) |
086 02 Cigeľka |
24 MAGNA |
HKV-2 (Fedorka) |
037 73 Liptovská Osada - časť Korytnica |
Brusnianka |
BC-1 (Ondrej) |
976 62 Brusno |
Sulinka |
MS-1 (Johanus) |
Sulín, 065 45 Malý Lipník |
Smokovecká kyselka |
SK-1 (Smokovecká kyselka I) |
062 01 Starý Smokovec |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Finlândia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Vellamo |
Viikinäisten syvälähde |
Heinola |
Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Finlândia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Brecon Carreg |
Brecon Carreg |
Llwyn Dewi Trapp borehole within Carmarthensire County, Wales (UK) |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Suécia
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
ÅIVE |
Åive |
Hirvasåive |
Åre Water |
Åre källa |
Englandsviken, Åre |
Coop |
Hellebrunn |
Jeppetorp, Hällefors |
Guttsta källa |
Guttsta källa |
Guttsta, Kolsva |
Ramlösa |
Döbelius källa |
Ramlösa Hälsobrunn, Helsingborg |
Ramlösa |
Jacobs källa |
Ramlösa Hälsobrunn, Helsingborg |
Sätra Brunn |
Trefaldighetskällan Sätrabrunn |
Sätra Brunn, Sala |
Storskogen |
Storskogens källa |
Storskogen 12, Töllsjö |
Söderåsen |
Söderåsen |
Mossvägen, Hofors |
Tollagården |
Tollagårdens källa |
Tollagården, Gesunda |
2. REINO UNIDO (IRLANDA DO NORTE)
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelo Reino Unido (Irlanda do Norte)
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Anu Irish Natural Mineral Water |
Anu Irish Water |
Coolkeeran Road, Armoy, Co. Antrim, Northern Ireland |
Classic |
Classic |
Edward Street, Lurgan, Craigavon, Co. Armagh |
Rocwell Spring |
Rocwell |
Limehill Road, Pomeroy, Co. Tyrone |
3. ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Noruega
Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/54/CE, conforme previsto no anexo II, capítulo XII, ponto 26, do Acordo EEE, a Comissão recebeu da Noruega a seguinte lista consolidada, que substitui todas as listas anteriormente publicadas na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Bonaqua Silver |
Telemark kilden |
Fyresdal |
Eira |
Eira kilden |
Eresfjord |
Farris |
Kong Olavs kilde |
Larvik |
Isbre |
Isbre kilden |
Buhaugen, Osa, Ulvik |
Isklar |
Isklar kildene |
Vikebygd i Ullensvang |
Fyresdal |
Fyresdal kilden |
Fyresdal |
Olden |
Blåfjell kilden |
Olderdalen |
Osa |
Osa kilden |
Ulvik/Hardanger |
Rustad Spring |
Rustad kilden |
Rustad/Elverum |
Snåsa |
Snåsakilden |
Snåsa |
Voss |
Vosskilden |
Vatnestrøm/Iveland |
Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Islândia
Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/54/CE, conforme previsto no anexo II, capítulo XII, ponto 26, do Acordo EEE, a Comissão recebeu da Islândia a seguinte lista consolidada, que substitui todas as listas anteriormente publicadas na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Denominação de venda |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Icelandic Glacial |
Ölfus Spring |
Hlíðarendi, Ölfus, Selfoss |
(1) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.
(2) A água mineral é utilizada apenas como ingrediente na produção de bebidas e, por conseguinte, não está no mercado como uma marca separada.
(3) Atualmente, não existe nenhuma marca para esta água mineral ou a marca não foi estabelecida.
(4) A fonte não é utilizada atualmente, por conseguinte, não existe marca.
((2)) Atualmente, não existe nenhuma marca para esta água mineral ou a marca não foi estabelecida.
((3)) A fonte não é utilizada atualmente, por conseguinte, não existe marca.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/153 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 263/06)
1.
Em 19 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Mutares SE & Co. KGaA («Mutares», Alemanha), |
— |
Walor International S.A.S. («Walor», França). |
A Mutares vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Walor.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A Mutares é uma sociedade de investimento cuja atividade está centrada na aquisição de partes de grandes e médias empresas em diversos setores. |
— |
A Walor fabrica e fornece peças e acessórios para veículos a motor, incluindo grupos motopropulsores e sistemas de direção, bem como componentes para o setor da energia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/155 |
Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão
(2023/C 263/07)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA ORIGINÁRIA DE UM ESTADO-MEMBRO
[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]
«Ser koryciński swojski»
N.o UE: PGI-PL-0835-AM01 - 28.4.2023
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome do produto
Ser koryciński swojski
2. Estado-Membro em que se situa a área geográfica
Polónia
3. Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada
Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
—
4. Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)
Descrição do produto
Alteração n.o 1: o texto do ponto 4 do caderno de especificações e do ponto 3.2 do documento único (3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1).
As frases «“Ser koryciński swojski” designa queijo curado fabricado com leite de vaca inteiro cru, adicionado de coalho e sal de mesa. Pode incluir ervas aromáticas e especiarias.»
são alteradas da seguinte forma:
«“Ser koryciński swojski” designa queijo curado fabricado com leite de vaca inteiro cru, adicionado de coalho e sal de mesa. Pode incluir especiarias e ervas aromáticas, bem como sementes, frutos, frutos de casca rija, legumes e cogumelos.»
Alteração n.o 2:
Alteração n.o 2: após o ponto 3.3, terceiro travessão, do documento único (Matérias-primas) e o ponto 4, subsecção III, do caderno de especificações:
A frase «Matérias-primas facultativas — especiarias e ervas aromáticas secas: pimenta, piripíri, manjericão, endro, salsa, levístico, hortelã, nigela, cebolinho, alcaravia, colorau, manjerona, cominhos, orégãos, cogumelos secos e de conserva.»
é alterada da seguinte forma:
«Matérias-primas facultativas — pimenta, piripíri, manjericão, endro, salsa, levístico, hortelã, nigela, cebolinho, alcaravia, colorau, manjerona, cominhos, orégãos, segurelha, alho, cebolinha-miúda, azeitonas, cogumelos, sementes, legumes, frutos de casca rija, frutos.»
A frase
«Especiarias e ervas aromáticas frescas: alho, colorau, azeitonas; ervas aromáticas frescas: endro, cebolinho, manjericão, hortelã e manjerona.» é suprimida.
Alteração n.o 3:
Após o ponto 3.3, terceiro travessão, do documento único (Matérias-primas):
É suprimida a frase: «O fabrico do queijo inicia-se imperiosamente no período de cinco horas após a ordenha.»
Justificação: O arrefecimento e a transformação do leite devem realizar-se de acordo com o anexo III, secção IX, capítulos I e II-B, do Regulamento (CE) no 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras especificas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Alteração n.o 4:
No ponto 4 do documento único (Delimitação concisa da área geográfica).
A frase «O “Ser koryciński swojski” fabrica-se em três municípios: região de Suchowola, província de Podlaskie, a saber: Korycin, Suchowola e Janów.»
é alterada da seguinte forma:
«O “Ser koryciński swojski” fabrica-se em três municípios no distrito de Sokółka, voivodato da Podláquia, a saber: Korycin, Suchowola e Janów.»
Justificação: Correção de um erro tipográfico evidente. Os municípios enumerados pertencem ao distrito de Sokółka e não ao distrito de Suchowola.
A alteração afeta o documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
«Ser koryciński swojski»
N.o UE: PGI-PL-0835-AM01 - 28.4.2023
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Ser koryciński swojski»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Polónia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Ser koryciński swojski» designa queijo curado fabricado com leite de vaca inteiro cru, adicionado de coalho e sal de mesa. Pode incluir especiarias e ervas aromáticas, bem como sementes, frutos, frutos de casca rija, legumes e cogumelos.
O «Ser koryciński swojski» possui forma de prato de secção elíptica; pode atingir 30 cm de diâmetro (consoante o tamanho da peneira utilizada no fabrico e da quantidade de queijo nela colocada) e pesa entre 2,5 e 5 kg (consoante a peneira utilizada e a duração do período de cura).
Apresenta olhos de vários tamanhos e formas e superfície enrugada.
O queijo comercializado sob a designação «Ser koryciński swojski» pode resultar de três períodos de cura diferentes:
«Ser koryciński swojski» — świeży (fresco): repouso de 2-4 dias;
«Ser koryciński swojski» — leżakowany (meia-cura): repouso e cura de 5-14 dias;
«Ser koryciński swojski» — dojrzały (curado): repouso e cura durante mais de 14 dias.
A duração do período de maturação não altera as características específicas do «Ser koryciński swojski».
Descrição do «Ser koryciński swojski» consoante a duração do período de cura
Grupo de características ou ingredientes |
Características ou ingredientes |
«Ser koryciński swojski» fresco |
«Ser koryciński swojski» de meia-cura |
«Ser koryciński swojski» curado |
Cor |
Cor exterior |
creme |
amarelado-palha |
amarelado ou amarelo |
Cor interior |
creme |
creme-palha |
amarelado-palha |
|
Consistência |
Consistência exterior |
consistência interna e exterior semelhantes |
ligeiramente firme no exterior e macio no interior |
casca amarela fina com brilho esbranquiçado no interior |
Textura interna |
húmida, muito elástica, com pequenos olhos (de cerca de 1 mm) distribuídos de forma homogénea |
húmida, elástica, com olhos de distribuição e tamanho (cerca de 2 mm) homogéneos |
ligeiramente húmida, elástica, com olhos de distribuição e tamanho homogéneos |
|
Características organoléticas |
Sabor |
predominantemente suave e cremoso, tipicamente elástico e rangente na mastigação |
ligeiramente salgado, com sobreposição de sabor a nozes |
acentuadamente seco, um pouco salgado na camada exterior e ligeiramente menos no centro, sabor ligeiro a nozes |
Cheiro |
aroma dominante a manteiga fresca |
aroma ligeiro a queijo seco |
aroma a queijo seco |
|
Propriedades físico-químicas |
Água |
≤ 53 % |
≤ 48 % |
≤ 43 % |
Matéria gorda |
≤ 20 % |
≤ 22 % |
≤ 30 % |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O leite utilizado no fabrico do «Ser koryciński swojski» provém de vacas criadas em pastagem durante, no mínimo, 150 dias por ano. Os animais são alimentados segundo métodos tradicionais; base da alimentação no inverno: feno de pastagens, cereais (cevada, centeio, trigo e misturas de cereais) ou silagem de feno.
— |
As matérias-primas de base são leite de vaca, coalho e sal de mesa (cerca de 3 g por 10 l de leite), e sal para esfregar o queijo depois de encinchado. |
— |
Matérias-primas facultativas — pimenta, piripíri, manjericão, endro, salsa, levístico, hortelã, nigela, cebolinho, alcaravia, colorau, manjerona, cominhos, orégãos, segurelha, alho, cebolinha-miúda, azeitonas, cogumelos, sementes, legumes, frutos de casca rija, frutos. |
Utiliza-se leite inteiro cru. Não é autorizada a transformação física ou química, exceto para filtragem de impurezas macroscópicas e arrefecimento à temperatura ambiente para efeitos de conservação.
As especiarias são utilizadas unicamente para aromatizar e não alteram as características do «Ser koryciński swojski».
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
— |
aquecimento do leite e adição de coalho e de sal, |
— |
coagulação, |
— |
separação do soro, |
— |
esgotamento do soro, |
— |
encinchamento, |
— |
salga superficial, |
— |
cura. |
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Todos os produtores de «Ser koryciński swojski» são obrigados a utilizar o logótipo comum «Ser koryciński swojski» nos seus rótulos. O logótipo «Ser koryciński swojski» é distribuído pela Zrzeszenie Producentów Sera Korycińskiego (Associação de produtores de queijo de Korycin).
As normas de distribuição do logótipo não discriminam os produtores que não são membros da associação.
4. Delimitação concisa da área geográfica
O «Ser koryciński swojski» fabrica-se em três municípios no distrito de Sokółka, voivodato da Podláquia, a saber: Korycin, Suchowola e Janów.
5. Relação com a área geográfica
A área geográfica de produção do «Ser koryciński swojski» situa-se na região intermédia do planalto de Białystok, inserida na macrorregião da planície da Podláquia do Norte, região lacustre caracterizada por depressões pantanosas rodeadas de grandes planaltos. A paisagem variada da região formou-se por ação glaciar repetida. A planície da Podláquia do Norte compreende várias componentes mais pequenas, nomeadamente, vales, bacias, planícies e planaltos, incluindo o planalto de Białystok. Os planaltos são de origem moraínica e apresentam enorme variedade morfológica. As formações mais comuns são elevações moraínicas erodidas e kames que podem atingir 200 m de altitude.
A planície possui clima que se revela acentuadamente continental à medida que se avança para oriente (na Polónia ocidental predominam influências marítimas). A área de produção do «Ser koryciński swojski» situa-se no Nordeste da Polónia, considerada a região mais fria do país, se se excluírem as montanhas. Os invernos são longos (em média, cerca de 110 dias), registando as temperaturas mais baixas do país: a média de temperaturas atmosféricas em janeiro situa-se entre –5° C e –6° C (a média em janeiro em Varsóvia é de cerca de –3,5° C), com uma cobertura de neve bastante persistente. Os verões têm uma duração média de 90 dias e são relativamente quentes (temperatura média em julho: cerca de 18° C). Os períodos de transição são mais curtos do que no centro do país. A pluviosidade média anual atinge cerca de 650 mm, com ocorrência entre abril e setembro. A época de precipitação constitui um fator favorável, pois 70 % da pluviosidade ocorre durante a estação de crescimento, sendo assim benéfica para os prados e pastagens. A frequência da precipitação durante a estação de crescimento é igualmente propícia, pois ocorre durante cerca de 94 dias. A estação de crescimento é breve. Tem início na terceira semana de abril e termina no final de outubro, prolongando-se durante 200 dias.
A região de produção do «Ser koryciński swojski» não possui indústria pesada. As fábricas aqui instaladas operam no setor da transformação agroalimentar — em especial, de leite. A maior parte do território é utilizada na agricultura e silvicultura. As terras agrícolas, na sua maioria constituídas por explorações individuais, ocupam uma grande proporção da área identificada. Na sua maioria, trata-se de uma região agrícola pouco produtiva e escassamente arborizada.
O voivodato da Podláquia, que inclui a área identificada no ponto 4, está vocacionado para a produção de leite e de laticínios, como atestado pelo facto de possuir a maior proporção de pastagens da Polónia (35,4 % da área cultivada). As pastagens representam 13 % e os prados 22,4 %. É a segunda região do país em termos de cabeças de gado. Abastece o mercado com 1 em cada 3 litros do leite produzido na Polónia e uma em cada cinco embalagens de manteiga. Os produtores de leite da área identificada produzem uma média de 33,3 toneladas de leite, comparada com a média nacional de 16,2 toneladas. A parte que representa nos valores nacionais não deixa de aumentar.
É uma área tradicionalmente vocacionada para a produção de leite e de laticínios devido ao baixo nível de industrialização no passado e aos baixos índices atuais de investimento, elevado desemprego e baixos salários. No passado comercializava-se sobretudo leite cru, embora muitas fossem as explorações que fabricavam também manteiga e «Ser koryciński swojski» para uso doméstico ou para venda. O fabrico de queijo era uma forma de utilizar o leite produzido nas explorações e de diversificar as dietas. A especialização dos fabricantes de «Ser koryciński swojski» manifestava-se, em particular, pela utilização de leite não pasteurizado no fabrico de queijo e pela especificidade que determinava que o queijo fosse virado durante as várias fases de cura, de acordo com o saber e a experiência dos queijeiros.
O «Ser koryciński swojski» possui a forma das peneiras em que é esgotado. Estes recipientes conferem igualmente ao queijo a sua superfície enrugada. É fabricado com leite inteiro cru, que lhe confere o aroma característico a leite fresco. O queijo é húmido e elástico e apresenta uma profusão de olhos de tamanho e distribuição homogéneos.
A relação entre o «Ser koryciński swojski» e a área identificada baseia-se nas características específicas, bem como na sua reputação.
As características específicas do «Ser koryciński swojski» evoluíram ao longo dos anos de produção, mas o saber e o método de fabrico continuam a ser transmitidos de geração em geração, pois estão de tal modo associados à área geográfica identificada no ponto 4 que nem a tecnologia leiteira nem os manuais de produção os descrevem. Os artigos na imprensa, as referências na Internet e os prémios que recebeu atestam bem a reputação do produto. O «Ser koryciński swojski» é vendido em lojas da especialidade a preços 50 % superiores aos de outros queijos de coalho. O «Ser koryciński swojski» é vendido na Internet ao preço do «oscypek», registado DOP.
O queijo de Korycin (ser koryciński) granjeou o primeiro prémio e o título de «Smak Roku» na feira de Polagra, em Poznań, em 2004, uma «Perła» no concurso Nasze Kulinarne Dziedzictwo e o título «Podlaska Marka Roku» na categoria de sabor. O Festival do Queijo de Korycin (Święto sera korycińskiego) realiza-se todos os anos no outono desde 2004. Em 2005, o «Ser koryciński swojski» foi incluído na lista de produtos tradicionais nacionais do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A fama e a procura do «Ser koryciński swojski» têm vindo a aumentar, especialmente no centro e no norte da Polónia. É promovido no festival Podlasie w stolicy, que se realiza anualmente em Varsóvia.
Várias são as referências na imprensa regional e nacional que atestam o reconhecimento e a popularidade do queijo de Korycin: Gazeta Wyborcza (Białystok), de 4-5 de junho de 2005 — «Podlasie w stolicy»; Kurier Poranny, de 4 de julho de 2005 — «Tłoczno i smacznie»; Gazeta Współczesna, de 12 de setembro de 2005 — «Zrób sobie swojski ser»; Gazeta Współczesna, de 29 de setembro de 2005 — «Święto sera po raz drugi»; Gazeta Współczesna, de 4 de outubro de 2005 — «Gospodynie z Gminy Korycin twierdzą, że nie ma to jak…Swojskiego sera smak»; Gazeta Współczesna, de 29 de novembro de 2005 — «Projekt dla sera»; Gazeta Współczesna, de 24 de setembro de 2007 — «Magia Smaku»; Gazeta Współczesna, de 25 de setembro de 2007 — «Pierwsza przydomowa serowarnia»; Gazeta Współczesna, de 23 de outubro de 2007 — «Sery to jest przyszłość»; Kurier Poranny, de 17 de outubro de 2007 — «Niektórzy wracają»; Kurier Poranny, de 19 de janeiro de 2008 — «Dobra marka To jest to!»; Gazeta Współczesna, de 17 de março de 2008 — «Pierwszy Festiwal Kuchni Podlaskiej»; GWAGRO, de 19 de maio de 2008 — «Danie warte “Perły”»; Gazeta Współczesna, de 11 de junho de 2008 — «Podlasie w stolicy»; Gazeta Współczesna, de 19 de junho de 2008 — «Serowarnia po polsku»; Gazeta Wyborcza Duży Format, de 16 de fevereiro de 2009 — «Bambus w szynce»; Gazeta Współczesna, de 17 de março de 2009 — «To były smaki»; Gazeta Wyborcza (Białystok), de 15 de maio de 2009 — «Wspólna dla wszystkich jest kaczka – mowa o potrawach przygotowanych na Międzynarodowy Festiwal Kuchni»; Gazeta Współczesna, de 9 de junho de 2009 — «Dobre smaki można promować»; Gazeta Współczesna, de 16 de junho de 2009 — «Regionalne specjały – próbujmy i kupujmy». Numa pesquisa na Internet com «Ser koryciński» obtêm-se dez páginas de resultados; o «Ser koryciński swojski» está igualmente descrito na Wikipédia, a enciclopédia livre.
Referência à publicação do caderno de especificações
https://www.gov.pl/web/rolnictwo/produkty-zarejestrowane-jako-chronione-nazwy-pochodzenia-chronione-oznaczenia-geograficzne-oraz-gwarantowane-tradycyjne-specjalnosci