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Document C:2023:263:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 263, 26 de julho de 2023


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
26 de julho de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 263/01

Comunicação da Comissão — Rumo a um espaço comum europeu de dados sobre o turismo: promover a partilha de dados e a inovação em todo o ecossistema do turismo

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2023/C 263/02

Notificação por parte da União Europeia, em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

14

 

Comissão Europeia

2023/C 263/03

Taxas de câmbio do euro — 25 de julho de 2023

15

 

Serviço Europeu para a Ação Externa

2023/C 263/04

Decisão do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2023, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa

16

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2023/C 263/05

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Estados-Membros, pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) e pelos países do EEE

74


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 263/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

153

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 263/07

Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

155


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Rumo a um espaço comum europeu de dados sobre o turismo: promover a partilha de dados e a inovação em todo o ecossistema do turismo

(2023/C 263/01)

Índice

1.

INTRODUÇÃO 2

1.1.

Um espaço de dados ao serviço de todas as partes interessadas do ecossistema do turismo 2

1.2.

Desafios da partilha de informações relacionadas com o turismo 4

1.3.

Objetivo do espaço comum europeu de dados sobre o turismo 5

2.

PRINCIPAIS ELEMENTOS FACILITADORES DO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO 7

2.1.

Governação 7

2.2.

Semântica para a interoperabilidade 8

2.3.

Normas técnicas de interoperabilidade 9

2.4.

O papel do setor privado 9

2.5.

Apoio às PME na transição para um espaço de dados 10

2.6.

Apoio aos destinos na transição para um espaço de dados 10

2.7.

Testar um caso de utilização do espaço de dados sobre o turismo 11

3.

PRÓXIMAS ETAPAS RUMO AO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO 12

4.

CONCLUSÃO 13

1.   INTRODUÇÃO

A presente comunicação traça o rumo para um espaço comum europeu de dados sobre o turismo, que envolve todas as partes interessadas no ecossistema do turismo: os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e o setor privado, bem como as instituições da UE.

O espaço de dados proporciona ao ecossistema do turismo uma ferramenta fundamental para apoiar a transição para uma maior sustentabilidade e uma maior digitalização, como previsto nas vias de transição para o turismo (1) (2022), e em plena consonância com a Estratégia Europeia para os Dados (2020) (2).

A Estratégia Europeia para os Dados introduziu espaços comuns europeus de dados em setores económicos fundamentais e domínios de interesse público (3), enquanto medida política essencial para capacitar os setores público e privado explorando o valor dos dados, em benefício da economia e sociedade europeias. As Conclusões do Conselho de 25 de março de 2021 (4) apoiaram a criação de espaços de dados. Combinando medidas legislativas, políticas e de financiamento, a estratégia para os dados visa criar um espaço comum europeu de dados — um verdadeiro mercado único de dados onde a informação possa circular entre setores e fronteiras e ser partilhada e utilizada para impulsionar a inovação.

Neste contexto, em junho de 2022, na comunicação da Comissão relativa à Conferência sobre o Futuro da UE, é feita referência tanto ao espaço de dados sobre o turismo como ao espaço de dados sobre a mobilidade enquanto «novos domínios de ação a considerar» no âmbito da adesão da UE à transformação digital.

O turismo é particularmente sensível às oportunidades de um mercado único europeu de dados, uma vez que é um setor que se desenvolve com as experiências dos utilizadores, que são variadas e estão em constante evolução. Trata-se, portanto, de um setor versátil no que diz respeito aos dados quer gerados, quer partilhados. Tanto os intervenientes públicos como os privados entendem que a informação é fundamental e demonstram um grande interesse pelos dados, mas com diferentes graus de maturidade, compreensão e competências para explorar o potencial da informação, que é muito diversa e fragmentada, e permanece, muitas vezes, inexplorada e compartimentada. A existência de um espaço comum europeu de dados proporcionará dados de maior qualidade ao ecossistema, para a partilha, a utilização e o acesso por mais partes interessadas, que contribuirão para soluções e serviços inovadores.

No setor do turismo, há relutância, por parte das empresas e dos destinos, em partilhar dados sem uma garantia de reciprocidade e sem um entendimento sobre a forma como os dados podem ser reutilizados, por quem e para que finalidade. Além disso, os encargos administrativos associados às novas práticas têm um peso considerável nas pequenas organizações. O espaço comum europeu de dados sobre o turismo não visa regulamentar a partilha de dados no setor, nem obriga os fornecedores ou utilizadores de dados a recolherem dados específicos. O espaço comum europeu de dados sobre o turismo visa antes aumentar a partilha e a reutilização de dados no setor, estabelecendo um modelo de governação dos dados baseado no respeito da legislação nacional e da UE em vigor em matéria de dados, o que aumentará a equidade, garantindo que todas as partes interessadas envolvidas beneficiam do novo valor criado pelo aumento da partilha e utilização de dados. Além disso, graças ao desenvolvimento de infraestruturas técnicas e interoperáveis, este espaço de dados beneficiará da partilha de dados noutros espaços de dados.

As vias de transição para o turismo criaram a necessidade da «execução técnica do espaço de dados sobre o turismo» (tema 14). A trajetória de transição para o turismo, aprovada nas Conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2022, nas quais os Estados-Membros estabelecem uma Agenda Europeia para o Turismo 2030 (5), encontra-se atualmente na fase de co-implementação e a presente comunicação especifica de que forma irá avançar no sentido de um espaço de dados para o setor do turismo.

1.1.   Um espaço de dados ao serviço de todas as partes interessadas do ecossistema do turismo

Ao crescer organicamente, em pequenos passos, proporcionalmente à participação voluntária e às necessidades das partes interessadas do setor do turismo, o espaço comum europeu de dados sobre o turismo possibilitará a partilha de conjuntos de dados com um público mais vasto e permitirá aos utilizadores (como os intermediários empresariais, gestores de destinos, prestadores de serviços turísticos e PME inovadoras no setor da análise de dados) aceder a informações de fontes mais diversificadas. A Comissão Europeia apoia os Estados-Membros e todas as partes interessadas no desenvolvimento de um espaço comum europeu de dados que sirva todas as partes, que é uma responsabilidade de todo o ecossistema do turismo.

As autoridades públicas dos Estados-Membros, aos níveis nacional e local, serão afetadas positivamente pelo quadro de interoperabilidade criado por um espaço comum europeu de dados sobre o turismo, conforme demonstrado pelo pedido que apresentaram à Comissão Europeia (6) para a criação de uma ferramenta de monitorização das transições ecológica e digital e da resiliência do ecossistema do turismo, que resultou no Painel do Turismo da UE, desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Em vários casos, os Estados-Membros (Áustria, Itália, Espanha, Eslovénia e Grécia) estão também a desenvolver os seus próprios espaços nacionais de dados. A Comissão saúda estas iniciativas e procura criar sinergias entre elas para desenvolver normas e modelos da UE para a partilha de dados, no pleno respeito da legislação nacional e da UE em vigor e dos princípios da UE (ver 2.1).

É necessário que o espaço de dados sobre o turismo apoie as PME. As PME representam praticamente a totalidade das empresas do setor do turismo (99,9 %) e 91 % dessas PME são microempresas (7). As partes interessadas de pequena dimensão, como os restaurantes e os hotéis familiares, por exemplo, não dispõem de tempo, competências e recursos para pesquisar e aceder a dados úteis de estratégia e de gestão no setor do turismo, em especial quando os dados são gerados por diferentes fornecedores e publicados e geridos de diferentes formas. A existência de um ponto de referência único para a disponibilização dos dados pode ajudar as empresas, como os hotéis e restaurantes ou os operadores de viagens, a melhorar e inovar os seus serviços com base em informações atualizadas e de elevada qualidade, em especial se forem acompanhadas de medidas de apoio (ver 2.5) ou serviços de apoio. A caixa seguinte ilustra como tal pode ser concretizado.

As PME e as empresas de maior dimensão que prestam serviços de análise de dados a outras empresas e partes interessadas têm um interesse imediato em beneficiar de um recurso comum e organizado para a partilha de dados e em aceder a informações de diferentes fontes e setores. De igual modo, as PME especializadas em ferramentas IA beneficiariam com a exploração de novas ferramentas para personalizar os serviços turísticos com base na oferta disponível e noutros tipos de informações. O espaço de dados sobre o turismo apoiará diretamente os serviços baseados em dados.

As organizações de gestão de destinos (DMO) partilham os mesmos desafios. O papel das DMO (que podem ser organismos privados ou órgãos de poder nacional, regional ou local) está a evoluir progressivamente, evoluindo do simples marketing para um papel de gestão e planeamento de ofertas sustentáveis aos viajantes, com benefícios económicos e sociais duradouros também para as comunidades residentes em geral. Para isso, precisam de uma grande quantidade de informações, como dados de empresas de transportes, serviços urbanos e departamentos culturais, organizadores públicos e privados de eventos, bem como informações sobre a oferta turística e as prioridades políticas dos órgãos de poder regional e das regiões vizinhas, para citar apenas alguns exemplos.

No âmbito das suas atividades, as DMO também podem proceder à recolha de dados e ser detentoras de dados. Um espaço comum europeu de dados sobre o turismo assente na atual e futura legislação da UE em matéria de dados (ver 1.3) pode, portanto, ajudá-las a utilizar melhor e de forma mais interoperável os dados que recolhem, e não apenas a aceder a mais informações. A título de exemplo, as DMO e as autoridades públicas em toda a UE poderiam disponibilizar dados de monitorização essenciais sobre o turismo a nível local, mostrando as principais características dos destinos e os progressos alcançados na transição ecológica e digital.

Exemplo concreto dos benefícios da partilha de dados para as empresas e DMO

As pequenas agências ou operadores turísticos podem ter de preparar uma oferta para potenciais clientes com base na capacidade de alojamento de um território abrangendo cidades e destinos rurais mais remotos. No entanto, os diferentes destinos nas regiões ou entre municípios, mesmo quando têm dimensões semelhantes, definem a capacidade de alojamento de diferentes formas. Por vezes, é definida pelo número de noites, outras pelo número de camas. Pode incluir opções de arrendamento de alojamento de curta duração ou pode apenas fornecer informações sobre os hotéis. Pode ainda definir de forma diferente pontos de interesse ou acontecimentos de interesse, com base na escolha e na estratégia das DMO locais. Através de descrições dos metadados, idealmente baseadas em conceitos e definições, taxonomias e classificações harmonizados, bem como na desagregação geoespacial já aplicada nas estatísticas oficiais, o espaço de dados pode garantir a mesma definição para todos os conjuntos e fontes de dados, permitindo à agência de viagens conectada, ou que dependa de apoio externo para a análise de dados, estimar com exatidão a sua oferta.

Enquanto parceiros naturais de um espaço de dados, os organismos estatísticos aos níveis nacional e da União assumem um papel central, disponibilizando gratuitamente as estatísticas oficiais, apoiando a interoperabilidade nos domínios estatísticos e entre os mesmo, e permitindo a reutilização dos dados existentes para a produção de estatísticas oficiais inovadoras ou melhoradas, eventualmente ajudando a responder às necessidades regulamentares em matéria de comunicação de informações.

Uma oferta turística mais adequada, personalizada e sustentável, acompanhada de medidas políticas coerentes de apoio aos níveis nacional, regional e local, é fundamental para que a Europa continue a ser o destino turístico mais visitado do mundo de uma forma inovadora e sustentável, e tal como explicado mais abaixo, o espaço de dados sobre o turismo pode facilitar este resultado. Os dados podem ajudar a identificar, aferir e melhorar o impacto do turismo na sustentabilidade. Por exemplo, através de dados sobre o consumo de energia dos hotéis, os certificados de energias renováveis, o consumo de água e o tratamento de águas residuais. Além disso, os instrumentos de rastreabilidade agroalimentar podem apoiar as cadeias de abastecimento locais, reduzindo assim o impacto ambiental do setor da restauração e promovendo simultaneamente o turismo rural. A interoperabilidade entre o espaço europeu de dados sobre o turismo e o espaço europeu de dados de saúde é outro exemplo dos benefícios da partilha de dados entre domínios e setores. A partilha de dados eletrónicos de saúde pode ser extremamente útil, tanto para o viajante como para o país de acolhimento, para planear e propor um apoio adequado em matéria de cuidados de saúde.

Como tal, o reforço da partilha de dados seria benéfico para o mercado em geral, incluindo as grandes plataformas, que são os principais detentores de dados comerciais relacionados com o turismo.

1.2.   Desafios da partilha de informações relacionadas com o turismo

O setor do turismo confronta-se com três desafios específicos em matéria de partilha de dados, que devem ser superados pelos principais elementos facilitadores do espaço comum europeu de dados sobre o turismo (ver ponto 2):

1.   Interoperabilidade dos dados

A conceção, a gestão e a oferta de uma experiência turística exigem, para efeitos de tomada de decisões ou inovação, uma variedade de dados não pessoais. Uma das características distintivas do setor do turismo é o facto de que qualquer domínio de dados pode eventualmente ser útil para criar uma experiência turística (ou seja, mobilidade, energia, ambiente, património cultural, planeamento urbano, saúde, etc.), embora os principais conjuntos de dados não pessoais tenham especial interesse para os operadores. As vastas consultas realizadas junto das partes interessadas pela Comissão Europeia, entre 2021 e 2023, identificaram conjuntos de dados particularmente relevantes para os operadores (dependendo da sua utilização e da finalidade da recolha de dados): disponibilidade e procura de alojamento; oportunidades e procura de viagens; impacto ambiental e social do turismo; e tendências da oferta e do mercado. O principal desafio consiste, portanto, em partilhar e comparar informações de diferentes fontes, evitando, tanto quanto possível, as sobreposições e duplicações, num quadro de interoperabilidade com outros dados setoriais. Se possível, poderão ser exploradas as normas já existentes, a disseminar entre as partes interessadas (ver 2.3).

2.   Acesso aos dados

O ecossistema do turismo da UE não dispõe de uma plataforma comum de mercado: as ofertas são definidas e catalogadas tanto pelos operadores privados como pelas autoridades públicas aos níveis nacional, regional e local, resultando numa situação diversificada, rica e multilingue, e as reservas são geridas pelas plataformas (de grande e pequena dimensão) e pelos fornecedores de forma independente. Embora não atue como operador de mercado (ou seja, não realize nem centralize as reservas), o espaço comum europeu de dados sobre o turismo pode oferecer aos operadores ferramentas de pesquisa de informação (ver 2.2).

3.   Fornecimento de dados por partes interessadas públicas e privadas

Os dados podem ser públicos(como, por exemplo, horários, tráfego e informações meteorológicas, ou dados extraídos da navegação na Internet), mas também podem ser privados, comerciais e sensíveis. Todas as partes interessadas devem cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (8) ao partilharem dados pessoais. No que diz respeito aos dados comerciais, em que consiste a maior parte das informações relacionadas com as reservas, as viagens, as pesquisas na Internet e os pagamentos, trata-se de dados detidos por um pequeno número de grandes atores, que é preciso incluir no debate sobre as regras de acesso aos dados no espaço de dados.

O princípio do valor dos dados deve ser contrabalançado por um modelo de governação que permita, tanto quanto possível, o acesso imediato aos dados. Tal exige um esforço conjunto de todas as partes interessadas, com a condição de que o espaço de dados sobre o turismo não seja utilizado como mercado para publicitar amostras de pacotes privados. O principal objetivo do espaço de dados é apoiar todas as partes interessadas do ecossistema, de uma forma justa e inclusiva.

O potencial de um espaço eficaz de fluxo dos dados está diretamente relacionado com a participação do maior número possível de partes interessadas, não só enquanto utilizadores, mas também enquanto fornecedores de dados. Como tal, poder-se-ão explorar incentivos para que os grandes operadores privados partilhem as suas informações, ou partes das mesmas, no espaço comum europeu de dados. Por exemplo, além do princípio do altruísmo dos dados (9), como definido no Regulamento Governação de Dados, esses incentivos poderão assumir a forma de condições de acesso acordadas: diferentes sistemas e modelos de partilha, limitados ou aplicáveis a determinados conjuntos de dados, evolutivos no tempo; determinados dias da semana, trimestres ou outros períodos; e/ou disponíveis a título oneroso ou combinando dados públicos gratuitos e dados não pessoais pagos. Trata-se de um trabalho em curso, que deve contar com um esforço concertado e o entendimento comum de que é imprescindível encontrar um equilíbrio entre a transparência das regras e o respeito dos interesses comerciais (10). No entanto, em conformidade com a proposta de Regulamento Dados, tal não deve afetar o acesso e a utilização de informações no espaço de dados para a produção de estatísticas oficiais.

Além disso, a produção de fluxos de dados consome tempo e recursos. As PME e as DMO de menor dimensão, bem como as autoridades públicas, teriam dificuldade em adotar normas de interoperabilidade para conjuntos de dados já existentes. Como tal, é necessário explorar soluções para reduzir a carga administrativa dos operadores públicos e privados de menores dimensões.

1.3.   Objetivo do espaço comum europeu de dados sobre o turismo

O espaço de dados sobre o turismo visa combinar normas técnicas de interoperabilidade com uma estrutura de governação que incentive e permita que as partes interessadas públicas e privadas unam esforços para aumentar a partilha de dados entre diferentes domínios de dados, bem como entre espaços de dados setoriais, e a utilização de dados no setor. Tal pode, por sua vez, beneficiar consideravelmente o ecossistema do turismo e contribuir para a realização de objetivos específicos, como:

promover a inovação no setor a favor das empresas e DMO, tendo em vista a criação, melhoria e personalização de serviços e ofertas, por meio do acesso a informações de melhor qualidade, que sejam não só partilhadas, mas também mais fáceis de encontrar,

apoiar as autoridades públicas na tomada de decisões a favor da sustentabilidade da sua oferta turística, marketing e gestão através de uma variedade de dados relevantes,

apoiar as empresas especializadas na prestação de melhores serviços ao mercado, em termos de análise de dados, índices e tendências do mercado,

permitir que as PME ou as DMO de menor dimensão partilhem os seus dados e informações relacionados com os serviços e a oferta num quadro de partilha de dados à escala da UE,

melhorar a disponibilidade das fontes de dados para produzir informação estatística destinada a decisores políticos, empresas ou fins de interesse público, promovendo a integração e o reforço das estatísticas oficiais existentes.

Na sequência da adoção da Estratégia Europeia para os Dados, a Comissão Europeia definiu os princípios e características fundamentais de conceção para todos os espaços comuns de dados setoriais no documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo aos espaços comuns europeus de dados (2022) (11): controlo de dados, respeito das regras e valores da UE, infraestrutura técnica dos dados, governação, interoperabilidade e abertura.

O Regulamento Governação de Dados (12) e a proposta de Regulamento Dados (13) (adotada pela Comissão Europeia em fevereiro de 2022) apoiam estes princípios de conceção, desenvolvendo um conjunto de abordagens comuns na UE, para promover a confiança e garantir a equidade entre as partes interessadas no que diz respeito à eficácia da partilha de dados.

O Regulamento Governação de Dados visa promover a disponibilidade de dados para utilização, aumentando a confiança nos intermediários de dados e reforçando os mecanismos de partilha de dados em toda a UE, e estabelecendo também, nomeadamente, o objetivo de criar espaços de dados comuns e interoperáveis à escala da UE em setores estratégicos para eliminar os obstáculos jurídicos e técnicos à partilha de dados.

A proposta de Regulamento Dados visa assegurar uma repartição equitativa do valor da economia dos dados e facilitar a utilização e o acesso aos dados gerados pelos objetos conectados, especialmente quando contribuem para a geração de dados. O Regulamento Dados prevê instrumentos específicos para facilitar a interoperabilidade, incluindo dentro dos espaços de dados e entre os mesmos. Estabelece requisitos essenciais relativos a vários elementos pertinentes para os espaços de dados, incluindo um mandato para solicitar às organizações de normalização a elaboração de normas harmonizadas.

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. O RGPD prevê condições gerais que devem ser respeitadas quando os dados pessoais são recolhidos, partilhados e reutilizados.

Além disso, na sequência da Diretiva relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (14), a Comissão Europeia criou uma lista de conjuntos de dados específicos de elevado valor e as modalidades da sua publicação e reutilização (15). Alguns destes dados (geoespaciais, de observação da Terra e ambientais, meteorológicos e de mobilidade) podem ser pertinentes para o desenvolvimento ou a monitorização de serviços e políticas de turismo.

A política Europa Interoperável promove a interoperabilidade dos dados dentro dos espaços de dados e entre os mesmos, incentivando a harmonização jurídica, operacional e técnica/semântica, através nomeadamente da utilização de arquiteturas de referência, ferramentas semânticas, modelos de dados e IPA. Várias destas soluções também passarão a integrar o conjunto de instrumentos do Centro de Apoio aos Espaços de Dados e serão igualmente debatidas no Comité Europeu da Inovação de Dados (ver abaixo). A proposta de Regulamento Europa Interoperável (16) reforçará a interoperabilidade encorajando ainda mais a utilização destas soluções de interoperabilidade, o que deverá permitir ao espaço de dados do turismo beneficiar de dados provenientes de diferentes fontes.

Esta arquitetura, que enquadra a partilha de dados, é essencial para o setor do turismo, uma vez que estabelece regras claras para os operadores e fornecedores de dados da UE e de países terceiros. A partilha de dados é também objeto de várias iniciativas legislativas setoriais fundamentais, com um impacto claro e considerável no setor do turismo.

A proposta de Regulamento relativo ao Arrendamento de Alojamento de Curta Duração (17) permite que as autoridades competentes partilhem dados sobre este tipo de atividade com «entidades ou pessoas que realizem atividades de investigação científica, atividades analíticas ou desenvolvimento de novos modelos empresariais».

Graças ao Regulamento Delegado Serviços de Informação de Viagens Multimodais (18) à escala da UE, são disponibilizados dados nos pontos de acesso nacionais. Esta obrigação aplica-se aos transportes regulares em todos os modos (transportes públicos urbanos, ferroviários, aéreos, por transbordador), assim como aos modos alternativos (como a partilha de automóveis e o aluguer partilhado) e aos meios de transporte individuais como a bicicleta. Os dados só devem ser disponibilizados quando existem em formato digital. Os dados abrangidos pela obrigação incluem dados sobre horários, preços habituais, localização das estações (nós de acesso) e determinados dados relativos à infraestrutura (incluindo para o ciclismo).

No que diz respeito aos dados para desenvolver serviços que facilitem as reservas e os pagamentos, a nova iniciativa relativa aos serviços de mobilidade digital multimodal (19) criará obrigações de partilha que, à semelhança dos serviços de informação de viagens multimodais, contribuirão para o espaço de dados do turismo. A proposta analisará a obrigação de certos operadores celebrarem acordos com terceiros. Pretende-se garantir a possibilidade de os serviços de bilhetes em linha facilitarem a multimodalidade, permitindo aos passageiros comparar e aceder às ofertas de uma forma fácil e transparente.

O regulamento da UE relativo às relações entre plataformas e empresas (20) visa assegurar um tratamento justo, transparente e previsível dos utilizadores profissionais pelos serviços de intermediação em linha.

O espaço comum europeu de dados sobre o turismo procura incorporar estes requisitos e princípios, a fim de evitar uma aplicação fragmentada pelas partes interessadas. O valor acrescentado deste espaço também advirá do apoio da Comissão Europeia e de outros organismos. Embora uma abordagem única não consiga satisfazer as necessidades específicas de cada setor ou domínio vertical, será, contudo, fundamental para identificar os elementos comuns aos setores e desenvolver, sempre que possível, conceitos, modelos e elementos de base comuns que possam ser utilizados em vários setores ou domínios. Como referido, os elementos comuns e as sinergias são particularmente relevantes para o setor do turismo. O Comité Europeu da Inovação de Dados, criado pelo Regulamento Governação de Dados, emitirá orientações e identificará as normas pertinentes e os requisitos de interoperabilidade para a partilha intersetorial de dados. O Centro de Apoio aos Espaços de Dados, um projeto financiado pelo Programa Europa Digital (DEP), cooperará com o Comité Europeu da Inovação de Dados nos trabalhos sobre os espaços comuns europeus de dados e será incumbido de coordenar todas as ações pertinentes nesta matéria.

2.   PRINCIPAIS ELEMENTOS FACILITADORES DO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO

Num ecossistema complexo, como o turismo, com informações úteis de diferentes domínios e setores, cujos agentes económicos são quase exclusivamente PME e com vastos domínios de dados detidos por um reduzido número de plataformas de grande dimensão, é necessário combinar e equilibrar vários fatores para possibilitar a partilha de dados.

Duas ações de coordenação e apoio (CSA) financiadas ao abrigo do DEP em 2022 (21) respondem a este desafio. As CSA reúnem dois consórcios público-privados, com o objetivo de fornecer à Comissão Europeia um mapa atualizado das iniciativas públicas e privadas pertinentes, uma análise aprofundada dos principais elementos facilitadores do espaço de dados do turismo e, sobretudo, um plano para a sua concretização. As duas CSA, entre novembro de 2022 e novembro de 2023, trabalham em sinergia e lançarão as bases para os trabalhos do espaço de dados do turismo com base no quadro existente para as estatísticas europeias sobre o turismo. Acrescentarão informações substanciais em todos os aspetos relacionados com o contexto e a governação do espaço comum europeu de dados sobre o turismo, bem como para as etapas seguintes do seu desenvolvimento.

Ao apoiar este trabalho e ao afetar um montante adicional de 8 milhões de EUR no âmbito do programa de trabalho do DEP para 2023-2024, a Comissão Europeia está empenhada em trabalhar em parceria com os atores públicos e privados do ecossistema do turismo, para conhecer junto dos mesmos quais as necessidades do mercado e do setor, tanto em termos do quadro de partilha de dados, como do seu ritmo de implementação.

2.1.   Governação

A governação do espaço de dados do turismo determinará a forma como os principais elementos facilitadores da interoperabilidade serão implementados e como interagirão entre si, no intuito de assegurar um acesso, partilha e utilização dos dados de forma lícita, justa, transparente, proporcionada e não discriminatória. Para isso, as duas ações de coordenação e apoio financiadas pelo DEP terão em conta as orientações existentes, tanto a nível da UE como nacional, de intervenientes públicos e privados, no âmbito de aplicação da Estratégia Europeia para os Dados e da trajetória de transição para o turismo.

Em 2022, a Comissão Europeia estabeleceu os princípios e as características fundamentais de conceção de todos os espaços comuns setoriais de dados (22): controlo de dados, respeito das regras e valores da UE, infraestrutura técnica de dados, governação, interoperabilidade, abertura e cibersegurança (23). Além disso, o código de conduta da partilha de dados no setor do turismo (2023), elaborado por partes interessadas privadas com o apoio da Comissão Europeia (ver 2.4), estabelece uma lista de princípios específicos a ter em conta nos acordos de partilha de dados: direitos de utilização dos dados, valor dos dados e remuneração, propriedade intelectual, princípios de transparência com segurança, responsabilidade, privacidade e proteção de dados (24) e ética.

A trajetória de transição para o turismo identifica um conjunto de ações aos níveis da UE, nacional e regional, destinadas a apoiar a partilha de dados no setor:

reforçar a confiança entre as partes interessadas do setor do turismo e prestar apoio estratégico para uma utilização eficaz das parcerias de partilha de dados que seja mutuamente benéfica no setor do turismo [temas 9, 14 e 15],

ajudar as empresas do setor do turismo a inovar, melhorar e expandir os serviços que prestam e as autoridades/destinos a gerir melhor os fluxos turísticos, com base em dados relevantes para o setor do turismo, mais facilmente disponíveis e provenientes de diversas fontes [temas 10, 14, 15 e 16],

facilitar a investigação e a inovação no ecossistema do turismo, tendo em vista serviços mais respeitadores do ambiente, disponibilizando dados a diferentes tipos de atores, incluindo os consumidores [temas 13, 15 e 26].

O grupo informal de peritos da Comissão «Juntos pelo turismo da UE» (T4T) (25), composto por peritos dos setores público e privado, assiste a Comissão na execução destas ações, ou seja, na preparação das iniciativas políticas, no apoio à cooperação de todas as partes interessadas do ecossistema no que diz respeito à aplicação da legislação e execução das ações, dos programas e políticas e ao intercâmbio de boas práticas. O subgrupo que se dedica à transição digital do setor do turismo, em especial, acompanhará e apoiará a execução de todas as ações relacionadas com a partilha de dados e a digitalização do setor, contribuindo para a realização do balanço anual.

Ao mesmo tempo, uma vez que a política e gestão do turismo são matérias da competência nacional e, em alguns Estados-Membros, de competência regional, ou ambas, é necessário que a Comissão Europeia e os governos nacionais e regionais, bem como as partes interessadas privadas, colaborem para apoiar o seu desenvolvimento. O novo instrumento de execução denominado «consórcios para uma infraestrutura digital europeia» (EDIC) poderá ser a solução para a concretização e o funcionamento do espaço comum europeu de dados sobre o turismo. Com base nas novas oportunidades proporcionadas pelo Programa Década Digital para 2030 (26), os Estados-Membros poderão também explorar o potencial do estabelecimento de um EDIC com vista à criação e gestão do espaço comum europeu de dados sobre o turismo.

2.2.   Semântica para a interoperabilidade

São necessários vocabulários e modelos de dados comuns para alcançar uma interoperabilidade mínima. As administrações e agências aos níveis nacional, regional e local, que agregam e desenvolvem serviços em torno dos dados sobre o turismo, enfrentam os mesmos desafios, ao mesmo tempo que têm as mesmas oportunidades no domínio da semântica. Os institutos nacionais de estatística e o Eurostat utilizam definições mutuamente acordadas para as estatísticas oficiais. No entanto, a utilização destas definições por outras partes interessadas do setor do turismo não é automática.

A noção de «capacidade» de alojamento é um dos exemplos, uma vez que pode ser expressa por uns operadores pelo número de indivíduos que um hotel pode alojar e por outros em função do número de camas oferecidas. Este exemplo ilustra a necessidade de clarificar as definições e os limites de conceitos fundamentais comummente utilizados pelo setor do turismo, para apoiar as iniciativas de partilha de dados pelos atores públicos e privados. Não basta apenas harmonizar os modelos e definições, mas é preciso também garantir que o turismo, enquanto serviço orientado para o utilizador, utiliza definições que respeitam os requisitos do multilinguismo na UE: embora o conteúdo seja apresentado na língua do utilizador, é necessário que os metadados e a classificação, úteis para encontrar conteúdos, sejam adaptados à língua do utilizador a fim de proporcionar uma melhor experiência do utilizador e evitar a discriminação.

Como tal, um modelo ou modelos de dados comuns a nível europeu, como, por exemplo, os modelos de dados que existem para partilhar informações sobre o transporte de passageiros, seria(m) extremamente valioso(s). O alcance exato do(s) modelo(s) será definido nos trabalhos preparatórios em 2023 (ver ponto 3), mas a abordagem deve ser pragmática e basear-se nas especificações existentes (27). É igualmente fundamental fornecer orientações e apoio sobre a melhor forma de aplicar esses modelos, a fim de garantir a conformidade dos vários atores aos diferentes níveis. O papel do Centro de Apoio aos Espaços de Dados será essencial nesta matéria.

2.3.   Normas técnicas de interoperabilidade

O Centro de Apoio aos Espaços de Dados está a trabalhar no sentido de identificar normas técnicas comuns, tendo em conta as iniciativas e o quadro regulamentar existentes, bem como os trabalhos dos organismos de normalização. Todos os espaços de dados beneficiarão igualmente do programa Simpl, o software intermédio que tornará possíveis as federações cloud-to-edge (nuvem-periferia) e apoiará todas as principais iniciativas em matéria de dados financiadas pela Comissão Europeia, que está em fase de lançamento (28).

Note-se que o Regulamento Dados habilitará a Comissão a intervir nos casos em que seja identificada a falta de normas. A Comunicação da Comissão «Uma estratégia da UE para a normalização — definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital (29) enfatiza a relação direta entre o êxito dos intervenientes europeus no domínio da normalização a nível internacional e a competitividade da Europa, a sua soberania tecnológica e a proteção dos valores da UE por parte da Europa. Entre os domínios prioritários identificados encontram-se as «normas aplicáveis aos dados que reforcem a interoperabilidade, a partilha e a reutilização de dados em apoio dos espaços comuns europeus de dados».

O Sistema Estatístico Europeu, a parceria entre o Eurostat e as autoridades estatísticas nacionais, desenvolveu e mantém um quadro sistemático para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias sobre o turismo, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 692/2011 (30). Graças à utilização de classificações e taxonomias conjuntas em todos os domínios estatísticos, o que garante a interoperabilidade semântica, é possível combinar os dados sobre a capacidade e a ocupação dos alojamentos turísticos ou os dados sobre as características das viagens turísticas com outros domínios estatísticos, criando indicadores significativos. Além disso, o Eurostat já estabeleceu um conjunto de normas técnicas para a partilha de dados relativos ao alojamento com o setor privado, ou seja, com plataformas em linha internacionais (31).

2.4.   O papel do setor privado

O espaço comum europeu de dados sobre o turismo surgirá no quadro de um mercado de serviços dinâmico. Os intermediários empresariais e de dados são cruciais para o ecossistema do turismo na UE e mostram grande interesse num espaço comum europeu de dados. Algumas plataformas já partilham, voluntária e regularmente, conjuntos de dados sobre os alojamentos com o Eurostat, para efeitos de produção de estatísticas europeias.

O setor privado está a envidar esforços no sentido de celebrar acordos de partilha de dados não pessoais que possam gerar espaços privados de dados no setor do turismo. A Comissão Europeia congratula-se com estas iniciativas e compromete-se a apoiá-las, com o objetivo de criar sinergias mútuas e um espaço comum europeu de dados sobre o turismo. A plataforma eletrónica de apoio às partes interessadas do setor do turismo, da Comissão Europeia, em funcionamento a partir de 2024, será fundamental para este esforço (ver ponto 3).

O código de conduta para a partilha de dados no setor do turismo (32), desenvolvido por um grupo de partes interessadas a nível da UE e adotado em março de 2023, visa reforçar a confiança entre as partes interessadas — maioritariamente PME — que pretendam celebrar acordos contratuais para a partilha de informações, bem como fornecer orientações gerais, com exemplos e uma lista de verificação para as partes com interesse na partilha de dados, sobre a criação de relações mutuamente benéficas de partilha de dados no setor do turismo. A Comissão Europeia convida os atores europeus do setor do turismo a comprometerem-se publicamente com as orientações.

O setor privado também pode ser fundamental para a conclusão do espaço comum europeu de dados do turismo, sobretudo fornecendo às PME e aos destinos ferramentas de fácil utilização. Tal pode assumir a forma de uma plataforma, aplicação ou serviços pagos de análise e apoio às empresas, colmatando a lacuna entre o quadro de interoperabilidade estabelecido a nível da UE e a necessidade de uma utilização e reutilização imediata e não complicada de dados.

2.5.   Apoio às PME na transição para um espaço de dados

Como anunciado na Comunicação «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (33) e em consonância com a Estratégia Europeia para os Dados, a Comissão Europeia presta apoio às PME em todos os setores através dos polos de inovação digital e da Rede Europeia de Empresas (EEN), que trabalham em sinergia.

Os polos europeus de inovação digital (34) são balcões únicos que ajudam as empresas e as organizações do setor público a responder aos desafios digitais e a tornar-se mais competitivas. Os polos europeus de inovação digital proporcionam acesso a conhecimentos técnicos especializados e dão às PME a oportunidade de testar soluções antes de ser necessário realizar um investimento. Os referidos polos prestam aconselhamento financeiro, ministram formação e prestam serviços de desenvolvimento de competências de uma forma convivial e direcionada. Alguns deles especializam-se no setor do turismo, mas, através da rede, todos são capazes de ajudar as PME a utilizar infraestruturas e iniciativas como os espaços comuns europeus de dados.

O Grupo Setorial do Turismo da Rede Europeia de Empresas é composto por 61 membros de 23 países diferentes, colaborando de forma constante para apoiar os ecossistemas do turismo nos seus territórios. Este grupo tem como objetivo apoiar e aumentar a competitividade e a resiliência das PME, prestando um aconselhamento de elevada qualidade e apoiando a sua internacionalização. É dada ênfase às possibilidades de financiamento da UE, à transferência de tecnologias e às oportunidades de negócio apoiadas por atividades específicas de comunicação e promoção. A digitalização é uma das suas atividades prioritárias e, dentro deste amplo espetro, o Grupo Setorial do Turismo apoia o acesso e a melhor utilização possível das informações por parte das PME ambiciosas orientadas para o crescimento.

2.6.   Apoio aos destinos na transição para um espaço de dados

Os destinos (como as cidades, comunidades rurais ou territórios mais vastos) são intervenientes complexos que têm de integrar a gestão do turismo no seu planeamento urbano e local, a fim de garantir que o impacto dos fluxos turísticos não só beneficia os residentes, mas é também sustentável para a comunidade e para o ambiente. Várias das iniciativas levadas a cabo pela Comissão podem ter um impacto positivo na disponibilidade de informações úteis para a gestão e o desenvolvimento do turismo, e a Comissão assegurará que as sinergias entre as redes se mantêm para que a transição digital do setor público seja coerente. A plataforma de colaboração das partes interessadas, que a Comissão lançará em 2024 para apoiar a co-implementação da trajetória de transição para o turismo, proporcionará um ponto de entrada único de todas as informações úteis para as partes interessadas do setor do turismo no que diz respeito às políticas e medidas nacionais e da UE, bem como ao intercâmbio de boas práticas.

De igual modo, estas modalidades de cooperação direta entre destinos e entre os destinos e a Comissão garantirão que as especificidades e os requisitos locais sejam tidos em conta no desenvolvimento do espaço comum europeu de dados sobre o turismo:

os mecanismos de interoperabilidade mínima desenvolvidos pelas cidades e comunidades e para os mesmos no âmbito do movimento «living-in.eu» (35) podem prestar um apoio importante ao espaço comum europeu de dados sobre o turismo, uma vez que garantem soluções de interoperabilidade para estes ecossistemas,

o Desafio Cidades Inteligentes (36) é uma iniciativa da Comissão Europeia que apoia as cidades europeias na transição ecológica e digital das suas economias locais, com base no trabalho em rede, no intercâmbio de boas práticas, no apoio de peritos e na ativação do setor privado,

a Agenda Urbana da UE (37) também afetará fundos para apoiar o turismo nos destinos urbanos, com especial destaque para a sustentabilidade da oferta. Uma nova parceria em matéria de turismo sustentável no âmbito da Agenda Urbana da UE (38) , lançada em dezembro de 2022, também poderá propor ações concretas para melhorar os serviços digitais dos destinos urbanos,

o portal oficial dos dados da UE (39) reúne todas as informações públicas sobre a legislação da UE, as publicações, os anúncios de concurso e qualquer outra forma de dados abertos. Trata-se de uma base de dados que pode ser útil a todos os espaços de dados setoriais,

a iniciativa emblemática (40) para o turismo no âmbito da edição (41) de 2022 do Instrumento de Assistência Técnica apoia sete Estados-Membros (42) na consolidação dos respetivos quadros de estatísticas e dados sobre o turismo, reforçando as capacidades em matéria de partilha e integração de dados, colmatando o défice de execução do quadro estatístico da conta satélite do turismo, incluindo orientações para permitir a utilização de fontes de dados alternativas, integrando indicadores de sustentabilidade nas estatísticas do turismo para uma melhor gestão dos destinos e promovendo a digitalização das PME do setor do turismo.

Está também a ser desenvolvido um Centro de Competências da UE para apoiar a gestão de dados em destinos turísticos. A plataforma de conhecimentos apoiará os destinos no desenvolvimento e na aplicação de uma gestão baseada em dados, bem como de competências e estratégias de partilha de dados. O Centro de Competências da UE deverá estar em funcionamento em 2024.

2.7.   Testar um caso de utilização do espaço de dados sobre o turismo

Tendo em conta a necessidade de criar um ambiente fiável para a partilha de dados entre todas as partes envolvidas e a importância de testar os elementos facilitadores da interoperabilidade para os transformar nos elementos de base do espaço de dados sobre o turismo, a Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas privadas, decidiu lançar uma ação experimental para preparar a introdução do espaço de dados sobre o turismo.

A ação deve aplicar os principais elementos facilitadores (normas técnicas e modelo de governação) identificados pelas ações preparatórias financiadas ao abrigo do DEP, alinhando-os pelas normas técnicas desenvolvidas pelo Eurostat para os dados relativos ao alojamento, e demonstrará o valor do espaço de dados sobre o turismo para o setor aplicando e testando as normas de interoperabilidade e o modelo de negócio para a partilha de dados identificados pelas ações de coordenação e apoio. A ação experimental é realizada numa base puramente voluntária e constitui um exemplo prático da preparação do espaço de dados sobre o turismo.

As autoridades públicas, tanto a nível nacional como regional, o Eurostat e os serviços competentes da Comissão Europeia participarão na ação, juntamente com os parceiros privados especializados na gestão de dados, no intuito de garantir que a abordagem contribui para os trabalhos preparatórios do espaço comum europeu de dados sobre o turismo e do quadro para a partilha de dados previsto na proposta de regulamento relativo ao arrendamento de alojamento de curta duração.

A Comissão pretende assegurar que a abordagem seja realista e inclusiva e que o exercício seja útil para as partes interessadas da UE — tanto as que participam na ação, como as PME e as DMO. Como tal, o teste centrar-se-á num caso de utilização de interação entre diferentes domínios de dados, incluindo o arrendamento de alojamento de curta duração.

Até à conclusão prevista (primeiro trimestre de 2025), a iniciativa terá integrado os resultados das ações de coordenação e apoio que preparam o espaço de dados sobre o turismo, para uma primeira etapa sólida rumo a um verdadeiro espaço comum europeu de dados sobre o turismo.

3.   PRÓXIMAS ETAPAS RUMO AO ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS SOBRE O TURISMO

Fase 1: até ao quarto trimestre de 2023

As duas CSA financiadas ao abrigo do DEP em 2022 fornecerão à Comissão um mapa atualizado das iniciativas públicas e privadas pertinentes, uma análise aprofundada dos principais elementos facilitadores do espaço de dados sobre o turismo, recomendações para um modelo de governação e as normas técnicas e um plano para a concretização do espaço de dados.

Ao mesmo tempo, a Comissão Europeia reunirá, voluntariamente, um grupo de trabalho para testar um caso de utilização como primeira aplicação das conclusões das CSA. Nesta primeira fase, o grupo de trabalho definirá o ponto central da experiência, incluindo a necessidade específica de utilização e reutilização de dados, bem como a metodologia de trabalho da mesma.

Com base nas iniciativas a nível nacional, e em sinergia com os trabalhos do Centro de Apoio aos Espaços de Dados, deverão encetar-se as discussões entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros sobre a possibilidade de criar um EDIC para gerir o espaço comum europeu de dados sobre o turismo.

O Centro de Competências da UE destinado a apoiar a gestão de dados em destinos turísticos deverá ser lançado por um consórcio de partes interessadas públicas e privadas, com competências em matéria de análise de dados, a fim de prestar apoio aos destinos no desenvolvimento e na aplicação de estratégias de gestão baseada em dados, bem como de estratégias de partilha de dados no âmbito do desenvolvimento de um espaço comum europeu de dados sobre o turismo.

As partes interessadas dispõem de uma série de instrumentos para participar no processo de estabelecimento de um espaço de dados adaptado às necessidades da indústria, como descrito acima. As organizações do setor deverão começar a promover as oportunidades e a utilização de um espaço de dados sobre o turismo entre os seus membros, bem como os princípios estabelecidos no código de conduta para a partilha de dados no setor do turismo.

Fase 2: do primeiro trimestre de 2024 até ao primeiro trimestre de 2025

O grupo de trabalho para o caso de utilização criado pela Comissão Europeia terá como objetivo aplicar os resultados das CSA ao caso de utilização selecionado na fase 1, alinhando-os pelas especificações técnicas desenvolvidas pelo Eurostat no acordo para a partilha de dados relativos ao alojamento celebrado com o setor privado.

Os Estados-Membros podem contribuir explorando a possibilidade de criar um EDIC para a gestão do espaço comum europeu de dados sobre o turismo. Deverá estar em andamento uma ação de acompanhamento das CSA no âmbito do DEP, com o objetivo de construir a infraestrutura do espaço comum europeu de dados sobre o turismo (36 meses).

A fim de fazer progredir a execução conjunta da trajetória de transição para o turismo, a Comissão Europeia lançará uma plataforma de colaboração das partes interessadas como ponto de entrada convivial para que estas possam aceder a informações atualizadas de forma ativa e a ligações a recursos oficiais e comunitários pertinentes para as ações das vias de transição; encontrar conhecimentos continuamente atualizados sobre projetos, atividades e eventos em curso pertinentes para as ações das vias de transição; e proporcionar meios para estabelecer contactos e trabalhar em conjunto com os membros da comunidade de partes interessadas, bem como procurar ou receber alertas sobre oportunidades pertinentes e atuais de financiamento e aprendizagem ou outros acontecimentos. A plataforma reunirá e atualizará o levantamento de iniciativas relacionadas com a partilha de dados no setor do turismo.

As partes interessadas são encorajadas a interagir ativamente com a plataforma, bem como a participar nas iniciativas relacionadas com a partilha e a gestão de dados que o grupo informal de peritos da Comissão T4T se disponibilizará para organizar.

Fase 3: a partir de 2025

No futuro, o ecossistema do turismo na Europa deverá contar com uma compreensão mais profunda das oportunidades que a partilha de dados oferece. As iniciativas em curso e as ações a curto prazo previstas a nível da Comissão e da indústria proporcionam uma oportunidade para as partes interessadas participarem na concretização do espaço de dados sobre o turismo.

Além disso, um EDIC dos Estados-Membros poderá ser uma solução para a gestão do espaço comum europeu de dados sobre o turismo. Prevê-se que os trabalhos preparatórios e de concretização no âmbito do DEP estejam suficientemente avançados para permitir a conceção de uma infraestrutura, que, em cooperação com o Centro de Apoio aos Espaços de Dados, poderá definir identificadores únicos para os elementos turísticos a nível agregado, chegar a acordo sobre elementos essenciais comuns em matéria de metadados (regras semânticas) e integrar as regras de interoperabilidade técnica de forma coerente com outros espaços de dados a nível da UE.

Será disponibilizado financiamento adicional ao abrigo do DEP para o período de 2025-2027. O montante desse financiamento adicional deve estar em consonância com os progressos realizados e as necessidades de financiamento adicionais.

4.   CONCLUSÃO

A Comissão Europeia está plenamente empenhada em apoiar a criação de um espaço de fluxo de dados sobre o turismo que respeite plenamente os princípios da UE da equidade, acessibilidade, segurança e privacidade. Esse espaço será, em primeiro lugar, consentâneo com a estratégia da UE para os dados, devendo também apoiar os esforços de melhoria de competências e requalificação envidados no âmbito do Pacto para as Competências (43).

O espaço de dados é necessário: colmatará uma lacuna no mercado de dados do setor do turismo, que precisa de melhorar o acesso aos dados, torná-lo mais coerente e, em especial, apoiá-lo em benefício das PME e dos destinos, que são a força vital de um ecossistema fundamental para a economia da UE, impulsionando a reutilização de dados e criando serviços inovadores e valor económico.

Esta abordagem para a criação de um espaço comum europeu de dados sobre o turismo deverá ser progressiva e estável. Visa criar um quadro que satisfaça as necessidades do ecossistema e do mercado e se baseie também no quadro mais vasto de interoperabilidade dos espaços setoriais de dados a nível da UE. Para que esta ambição se concretize, a Comissão Europeia encoraja todos os intervenientes pertinentes a participarem na partilha de dados no âmbito do espaço comum europeu de dados sobre o turismo, não só para aumentar a riqueza dos dados que pode fornecer, mas também para moldar em conjunto o novo espaço em benefício de todos.


(1)  Transition pathway for tourism published today (europa.eu).

(2)  COM(2020) 66 final.

(3)  A Estratégia Europeia para os Dados, de fevereiro de 2020, anunciou a criação de espaços de dados em dez domínios estratégicos: a saúde, a agricultura, a indústria transformadora, a energia, a mobilidade, o setor financeiro, a administração pública, as competências, a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e a prioridade principal transversal relativa ao cumprimento dos objetivos do Pacto Ecológico.

(4)  250321-vtc-euco-statement-en.pdf (europa.eu).

(5)  Conselho (Competitividade) sobre Mercado Interno e Indústria — Concilium (europa.eu).

(6)  https://www.consilium.europa.eu/media/49960/st08881-en21.pdf

(7)  Relatório anual relativo às PME europeias de 20 de junho de 2022.

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  A política de altruísmo dos dados respeita à partilha voluntária de dados, sem nenhuma compensação, para fins de interesse geral, pelo bem comum.

(10)  O programa Horizonte Europa inclui a obrigação de os beneficiários dos projetos partilharem publicamente os dados subjacentes aos resultados da investigação. Tal permite que os beneficiários dos projetos definam quais os dados publicáveis e confidenciais em função dos interesses comerciais legítimos. Poderá retirar-se ensinamentos sobre a forma como estes beneficiários foram incentivados a partilhar os dados publicamente e sobre a forma como os seus direitos comerciais são respeitados. De um modo geral, graças aos acordos e práticas internacionais de interoperabilidade já em vigor, a partilha de dados científicos poderá proporcionar ensinamentos úteis para desenvolver espaços de dados do ecossistema industrial.

(11)  Staff working document on data spaces | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).

(12)  Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2022 relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).

(13)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_1113

(14)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43).

(16)  COM(2022) 720 final, EUR-Lex — 52022PC0720 — PT — EUR-Lex (europa.eu).

(17)  COM_2022_571_1_EN_ACT_part1_v7.pdf (europa.eu).

(18)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1). O regulamento delegado está a ser revisto para alargar esta obrigação às informações em tempo real (para todos os modos de transporte), por exemplo, informações em tempo real sobre perturbações que afetem um comboio.

(19)  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13133-Servicos-de-mobilidade-digital-multimodal_pt.

(20)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57). Tal aplica-se, por exemplo, às alterações das condições, ao acesso aos dados, à forma como as classificações são organizadas, aos motivos para a suspensão ou cessação da utilização de uma plataforma e às razões para a utilização de cláusulas de paridade de preços.

(21)  DATES — European Tourism Data Space (tourismdataspace-csa.eu) e Página inicial— Data Space for Tourism (DSFT) (modul.ac.at).

(22)  Staff working document on data spaces | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).

(23)  Em consonância com a Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).

(24)  Para especificar a aplicação do RGPD ao setor do turismo, é necessário elaborar os futuros códigos de conduta relativos à privacidade e à proteção de dados em conformidade com o artigo 40.o do RGPD.

(25)  Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (europa.eu).

(26)  Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

(27)  Como os ensinamentos retirados sobre o desenvolvimento de especificações para o Espaço Comum de Dados do Pacto Ecológico Europeu, no quadro do Centro Comum de Investigação: https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC126319, que, em grande medida, também são válidos para o espaço de dados do turismo.

(28)  Simpl: cloud-to-edge federations and data spaces made simple | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).

(29)  COM(2022) 31 final EUR-Lex — 52022DC0031 — PT — EUR-Lex (europa.eu).

(30)  Regulamento (UE) n. ° 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011 , relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).

(31)  Além disso, o Regulamento (CE) n.o 223/2009 (na sua última redação), que define as atuais modalidades do Sistema Estatístico Europeu, está a ser revisto, visando uma melhor integração dos dados detidos pelo setor privado.

(32)  Key European tourism stakeholders co-sign a Code of Conduct on data sharing in tourism — ETC Corporate — ETC Corporate (etc-corporate.org).

(33)  Comunicação COM(2020) 103: An SME Strategy for a sustainable and digital Europe | Knowledge for policy (europa.eu).

(34)  Information for SMEs | European Digital Innovation Hubs Network (europa.eu).

(35)  Join us in building the European way of Digital Transformation for 300 million Europeans | Living in EU (living-in.eu).

(36)  Página inicial | Desafio Cidades Inteligentes.

(37)  Inforegio — The Urban Agenda for the EU (europa.eu).

(38)  Turismo sustentável | EUI (urban-initiative.eu).

(39)  Portal oficial dos dados europeus | data.europa.eu

(40)  Instrumento de Assistência Técnica 2022: Support to the tourism ecosystem: towards a more sustainable, resilient and digital tourism.

(41)  Instrumento de Assistência Técnica (IAT) (europa.eu).

(42)  Itália, Croácia, Espanha, Eslovénia, Portugal, Malta e Grécia.

(43)  Página inicial do Pacto para as Competências (europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/14


Notificação por parte da União Europeia, em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

(2023/C 263/02)

A União Europeia notifica o Reino Unido e o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária do que a seguir se expõe no que diz respeito ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»).

I.   NOTIFICAÇÕES AO ABRIGO DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

1.   Retirada parcial de uma notificação nos termos do artigo 690.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação

A União Europeia retira parcialmente, em nome da Polónia, a notificação feita pela Polónia no que diz respeito ao anterior artigo LAW.SURR.83, n.o 2 (atual artigo 603.o, n.o 2) do Acordo de Comércio e Cooperação, segundo a qual os nacionais polacos não seriam entregues pela Polónia (1).

A Polónia condiciona a entrega dos seus nacionais ao seguinte:

A partir de 3 de agosto de 2023, um nacional polaco pode ser entregue ao Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte com base num mandado de detenção previsto no Acordo de Comércio e Cooperação, desde que o ato a que se refere o mandado de detenção tenha sido cometido fora do território da República da Polónia e fora de um navio ou aeronave polacos, e na medida em que tal ato constitua uma infração nos termos da legislação em vigor na República da Polónia ou teria constituído uma infração nos termos da legislação em vigor na República da Polónia se tivesse sido cometido no território da República da Polónia, quer no momento em que o ato foi cometido quer no momento da emissão do mandado de detenção.

A entrega de um nacional polaco não será autorizada se o mandado de detenção tiver sido emitido contra uma pessoa suspeita da prática de crime por razões políticas, mas sem recurso à força, ou se a execução do mandado de detenção violar os direitos e as liberdades das pessoas e dos cidadãos.


(1)  ST 6076/1/21 REV 1.


Comissão Europeia

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/15


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de julho de 2023

(2023/C 263/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1051

JPY

iene

156,18

DKK

coroa dinamarquesa

7,4515

GBP

libra esterlina

0,86148

SEK

coroa sueca

11,4950

CHF

franco suíço

0,9598

ISK

coroa islandesa

145,70

NOK

coroa norueguesa

11,1605

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,047

HUF

forint

378,33

PLN

zlóti

4,4263

RON

leu romeno

4,9223

TRY

lira turca

29,7848

AUD

dólar australiano

1,6328

CAD

dólar canadiano

1,4562

HKD

dólar de Hong Kong

8,6336

NZD

dólar neozelandês

1,7785

SGD

dólar singapurense

1,4677

KRW

won sul-coreano

1 409,63

ZAR

rand

19,4256

CNY

iuane

7,8915

IDR

rupia indonésia

16 607,03

MYR

ringgit

5,0420

PHP

peso filipino

60,271

RUB

rublo

 

THB

baht

38,115

BRL

real

5,2178

MXN

peso mexicano

18,5746

INR

rupia indiana

90,4445


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Serviço Europeu para a Ação Externa

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/16


DECISÃO DO ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA

de 19 de junho de 2023

relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa

(2023/C 263/04)

O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA,

Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (1) (a seguir designada por «Decisão 2010/427/UE do Conselho»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto órgão da União Europeia (UE) funcionalmente autónomo, o Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado por «SEAE») deve ter regras de segurança, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho.

(2)

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado por «alto representante» ou «AR») deve decidir das regras de segurança aplicáveis ao SEAE, que deverão cobrir os aspetos da segurança do funcionamento do SEAE, para assegurar que este serviço efetue uma gestão eficaz dos riscos incorridos pelo respetivo pessoal, os ativos físicos, as informações e os visitantes e cumpra o dever de diligência e as responsabilidades que lhe competem.

(3)

Mais concretamente, deverá ser garantido um nível de proteção ao pessoal colocado sob a responsabilidade do SEAE, aos ativos físicos do SEAE, incluindo sistemas de comunicação e informação, informações e visitantes, conforme com as melhores práticas seguidas no Conselho, na Comissão, nos Estados-Membros e, consoante o caso, nas organizações internacionais.

(4)

As regras de segurança aplicáveis ao SEAE deverão contribuir para um quadro geral completo mais coerente na UE tendo em vista a proteção de Informações Classificadas da UE (a seguir designadas por «ICUE»), com base em, e mantendo tanta coerência quanto possível com, as regras de segurança do Conselho da União Europeia (a seguir designado por «Conselho») e as disposições em matéria de segurança da Comissão Europeia.

(5)

O SEAE, o Conselho e a Comissão estão empenhados em aplicar normas de segurança equivalentes para proteção das ICUE.

(6)

A presente decisão é tomada sem prejuízo dos artigos 15.o e 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e dos instrumentos que lhes dão execução;

(7)

É necessário definir a organização da segurança no SEAE e a atribuição de funções de segurança dentro das estruturas do SEAE.

(8)

O alto representante deverá apoiar-se nas competências específicas pertinentes de que os Estados-Membros disponham, no Secretariado-Geral do Conselho e na Comissão, consoante as necessidades.

(9)

O alto representante deverá tomar todas as medidas adequadas que forem necessárias para aplicar essas regras com o apoio dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão.

(10)

Embora o secretário-geral do SEAE seja a Autoridade de Segurança do SEAE, é conveniente rever as regras de segurança do SEAE, nomeadamente para ter em conta a criação do Centro de Resposta a Situações de Crise e, para esse efeito, revogar e substituir a Decisão ADMIN (2017) 10 da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017 (2).

(11)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea a), da Decisão ADMIN (2017) 10 da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité de Segurança do SEAE foi consultado sobre as alterações previstas às regras de segurança do SEAE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designadas por «regras de segurança do SEAE»).

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, as regras de segurança são aplicáveis ao pessoal do SEAE e a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem, e estabelece o quadro regulamentar geral para gerir com eficácia os riscos a que está sujeito o pessoal sob responsabilidade do SEAE, tal como referido no artigo 2.o, as instalações, os ativos físicos, as informações e os visitantes do SEAE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Pessoal do SEAE», os funcionários do SEAE e outros agentes da União Europeia, incluindo o pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros contratado como agente temporário, e os peritos nacionais destacados, conforme definido no artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, respetivamente.

b)

«Pessoal sob a responsabilidade do SEAE», o pessoal do SEAE adstrito à sede ou às delegações da União, e todo o outro pessoal afeto às delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem, bem como, no contexto da presente decisão, o alto representante e, consoante o caso, demais pessoal residente nas instalações da sede do SEAE.

c)

«Pessoas a cargo elegíveis», os membros da família dos elementos do pessoal colocados sob a responsabilidade do SEAE nas delegações da União que façam parte do respetivo agregado familiar conforme notificado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado de acolhimento, e que com aqueles residam efetivamente no local de afetação no momento da evacuação do país.

d)

«Instalações do SEAE», todos os estabelecimentos do SEAE, incluindo edifícios, escritórios, salas e outras áreas, bem como zonas em que se encontrem sistemas de comunicação e de informação (incluindo os que manuseiam ICUE), em que o SEAE realize atividades permanentes ou temporárias.

e)

«Interesses de segurança do SEAE», o pessoal sob a responsabilidade do SEAE, as instalações e pessoas a cargo, os ativos físicos, incluindo os sistemas de comunicação e informação, as informações e os visitantes do SEAE.

f)

«ICUE», quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada seja suscetível de causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

g)

«Delegação da União», as delegações junto de países terceiros e organizações internacionais, tal como referido no artigo 1.o, n.o 4, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, e os gabinetes da UE, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho.

São apresentadas outras definições para efeitos da presente decisão nos anexos pertinentes e no apêndice A.

Artigo 3.o

Dever de diligência

1.   As regras de segurança do SEAE visam assegurar o cumprimento do dever de diligência do SEAE e das suas responsabilidades a este respeito.

2.   O dever de diligência do SEAE compreende as diligências devidas na adoção de todas as medidas razoáveis para implementar medidas de segurança de modo a impedir danos razoavelmente previsíveis aos interesses de segurança do SEAE.

Engloba componentes de proteção e segurança, incluindo os que resultam de situações de emergência ou de crises, independentemente da sua natureza.

3.   Tendo em conta o dever de diligência dos Estados-Membros, das instituições ou organismos da UE e de outras partes com pessoal nas delegações da União e/ou em instalações de delegações da União, bem como o dever de diligência do SEAE em relação às delegações da União alojadas em instalações de outras partes acima referidas, o SEAE celebra com cada uma das entidades acima referidas convénios administrativos que especifiquem as respetivas funções e responsabilidades, tarefas e mecanismos de cooperação.

Artigo 4.o

Segurança física e das infraestruturas

1.   O SEAE toma todas as medidas de segurança física adequadas (permanentes ou temporárias), nomeadamente disposições para o controlo do acesso, em todas as instalações do SEAE, para a proteção dos interesses de segurança do SEAE. Essas medidas devem ser tidas em conta na conceção e no planeamento de novas instalações ou antes do arrendamento de instalações existentes.

2.   Para isso, podem ser impostas obrigações ou restrições especiais ao pessoal sob a responsabilidade do SEAE e às pessoas a seu cargo, por razões de segurança, durante um período determinado e em zonas específicas.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser proporcionais aos riscos avaliados.

Artigo 5.o

Estados de alerta e situações de crise

1.   A Autoridade de Segurança do SEAE, tal como definida na Secção I do artigo 13.o, n.o 1, é responsável pela definição dos níveis do estado de alerta e pela adoção de medidas adequadas para os estados de alerta, em antecipação ou resposta a ameaças e incidentes que afetem a segurança no SEAE.

2.   As medidas relativas a estado de alerta referidas no n.o 1 devem ser proporcionais ao nível da ameaça à segurança. Os níveis de estado de alerta são definidos pela Autoridade de Segurança do SEAE em estreita cooperação com os serviços competentes de outras instituições, órgãos e organismos da União, e dos Estados-Membros que acolham instalações do SEAE.

3.   A Autoridade de Segurança do SEAE é o ponto de contacto para situações de estado de alerta e de resposta a crises. Esta Autoridade pode subdelegar as tarefas conexas, respetivamente, no diretor-geral da Gestão de Recursos, tal como se refere no artigo 4.o, n.o 3, alínea a), segundo travessão, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, no que se refere à sede do SEAE, e no diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, no caso das delegações da União.

Artigo 6.o

Proteção das informações classificadas

1.   A proteção das ICUE é regida pelos requisitos previstos na presente decisão e em particular no anexo A. Cabe ao detentor de quaisquer ICUE a responsabilidade pela sua proteção nestes termos.

2.   O SEAE assegura que o acesso às informações classificadas seja concedido apenas a quem satisfizer as condições definidas no artigo 5.o do anexo A.

3.   As condições em que os agentes locais podem ter acesso a ICUE são também definidas pelo alto representante, em conformidade com as regras para a proteção das ICUE previstas no anexo A da presente decisão.

4.   O SEAE assegura a gestão do estatuto da credenciação de segurança de todo o pessoal colocado sob a responsabilidade do SEAE e dos contratantes do SEAE.

5.   Quando os Estados-Membros inserirem nas estruturas ou redes do SEAE informações classificadas que ostentem uma marca de classificação de segurança nacional, o SEAE protege essas informações em conformidade com os requisitos aplicáveis às ICUE de nível equivalente, como estabelecido na tabela de equivalências das classificações de segurança constante do apêndice B da presente decisão.

6.   As zonas onde são armazenadas no SEAE informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, ou com classificação de nível equivalente, são consideradas Zonas de Segurança em conformidade com as regras estabelecidas no anexo AII da presente decisão e são aprovadas pela Autoridade de Segurança do SEAE.

7.   Os procedimentos para a execução das responsabilidades que incumbem ao alto representante no quadro de acordos ou de convénios administrativos para o intercâmbio de ICUE com Estados terceiros ou organizações internacionais são descritos nos anexos A e A VI da presente decisão.

8.   O secretário-geral determina as condições em que o SEAE pode partilhar ICUE que se encontrem na sua posse com outras instituições, órgãos ou organismos da União. Será definido um quadro adequado para esse efeito, nomeadamente mediante a celebração de acordos interinstitucionais, ou outras disposições necessárias para esse fim.

9.   Qualquer quadro dessa natureza deve assegurar que as ICUE sejam objeto de uma proteção adequada ao respetivo nível de classificação e nos termos dos princípios básicos e das normas mínimas, que devem ser equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

Artigo 7.o

Resposta a crises, emergências e incidentes de segurança

1.   A fim de assegurar uma resposta pronta e eficaz a incidentes de segurança, o SEAE define um processo para comunicar tais incidentes e emergências, que deve estar operacional vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana e abranger todos os tipos de incidentes de segurança ou ameaças aos interesses de segurança do SEAE (por exemplo, acidentes, conflitos, atos mal-intencionados, atos criminosos, raptos e situações de tomada de reféns, emergências médicas, incidentes com sistemas de informação e comunicação, ciberataques, etc.).

2.   Devem ser criados canais de ligação de emergência entre a sede do SEAE, as delegações da União, o Conselho, a Comissão, os representantes especiais da UE e os Estados-Membros para lhes prestar apoio na resposta a crises, incidentes de segurança e emergências que envolvam pessoal, bem como às respetivas consequências, incluindo planos de contingência.

3.   De tal resposta a crises/emergências/incidentes de segurança devem fazer parte, nomeadamente:

procedimentos para apoiar eficazmente o processo de tomada de decisões relativamente a ameaças, incidentes de segurança e emergências que envolvam pessoal, incluindo decisões relativas à extração ou suspensão de uma missão; e

uma política e procedimentos para recuperação de pessoal — por exemplo, no caso de desaparecimento de pessoal ou rapto e situações de tomada reféns —, tendo em conta as responsabilidades específicas dos Estados-Membros, das instituições da UE e do SEAE nesta matéria. A necessidade de dispor de competências específicas, no âmbito da gestão de tais operações neste contexto, é determinada tendo em conta os recursos que possam ser disponibilizados pelos Estados-Membros.

4.   O SEAE estabelece procedimentos adequados para comunicar incidentes de segurança que ocorram nas delegações da União. Sempre que for adequado, são informados os Estados-Membros, a Comissão, qualquer outra autoridade competente, bem como os Comités de Segurança competentes.

5.   Os processos de resposta a incidentes, emergências e situações de crise são regularmente ensaiados e revistos.

Artigo 8.o

Segurança dos sistemas de comunicação e informação

1.   O SEAE protege as informações tratadas nos sistemas de comunicação e informação (SCI), tal como definidos no apêndice A da presente decisão, contra ameaças à confidencialidade, à integridade, à disponibilidade, à autenticidade e à não rejeição.

2.   As normas de segurança, as diretrizes em matéria de segurança e qualquer programa de segurança para a proteção dos SCI que sejam propriedade do SEAE ou por ele operados são aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE.

3.   As regras, a política e o programa devem estar em conformidade e a respetiva implementação é realizada em estreita colaboração com os do Conselho e da Comissão e, sempre que adequado, com as políticas de segurança aplicadas pelos Estados-Membros.

4.   Todos os SCI que tratem informações classificadas são submetidos a um processo de acreditação. O SEAE aplica um sistema de gestão da acreditação de segurança em consulta com o Secretariado-Geral do Conselho e com a Comissão.

5.   Quando a proteção de ICUE manuseadas pelo SEAE for assegurada por produtos criptográficos, estes são aprovados pela Autoridade de Aprovação Criptográfica do SEAE sob recomendação do Comité de Segurança do Conselho.

6.   A Autoridade de Segurança do SEAE cria, na medida do necessário, as seguintes autoridades responsáveis pela garantia da informação:

a)

uma Autoridade de Garantia da Informação (AGI);

b)

uma Autoridade TEMPEST (AT);

c)

uma Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC);

d)

uma Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC).

7.   Para cada sistema, a Autoridade de Segurança do SEAE cria as seguintes autoridades:

a)

uma Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS);

b)

uma Autoridade Operacional de Garantia da Informação.

8.   As regras de execução do presente artigo no que respeita à proteção das ICUE são estabelecidas nos Anexos A e A IV.

Artigo 9.o

Quebras de segurança e comprometimento de informações classificadas

1.   As quebras de segurança resultam de atos ou omissões que sejam contrários às regras de segurança estabelecidas na presente decisão e/ou às políticas de segurança ou diretrizes que estabeleçam medidas necessárias para a sua implementação, tal como aprovadas nos termos do artigo 21.o, n.o 1.

2.   Os comprometimentos de informações classificadas resultam da divulgação integral ou parcial das mesmas a pessoas ou identidades não autorizadas.

3.   Qualquer quebra ou suspeita de quebra de segurança, bem como qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informações classificadas, são imediatamente comunicadas ao diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, que toma as medidas adequadas previstas no artigo 11.o do anexo A.

4.   A pessoa responsável pela quebra das regras de segurança previstas na presente decisão, ou pelo comprometimento de informações classificadas, é passível de ação disciplinar e/ou judicial, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o. 3, do anexo A.

Artigo 10.o

Investigação de incidentes, quebras e/ou comprometimentos de segurança e medidas corretivas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 86.o e anexo IX do Estatuto dos Funcionários (3), os inquéritos de segurança podem ser abertos e conduzidos pela direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE:

a)

Em caso de eventual fuga, manuseamento indevido ou comprometimento de ICUE, informações classificadas Euratom ou informações sensíveis não classificadas;

b)

Para combater ataques de serviços de informações hostis contra o SEAE e o seu pessoal;

c)

Para combater ataques terroristas contra o SEAE e o seu pessoal;

d)

Em caso de incidente informático;

e)

No caso de outros incidentes que afetem ou possam afetar a segurança geral do SEAE, incluindo suspeitas de infrações penais;

2.   A Autoridade de Segurança do SEAE, assistida pela direção responsável pela segurança da sede [...] e pela segurança das informações do SEAE, pela direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise e por peritos dos Estados-Membros e/ou de outras instituições da UE, consoante o caso, aplica as medidas corretivas necessárias resultantes dos inquéritos, quando e conforme adequado.

As competências para levar a cabo e coordenar os inquéritos de segurança no SEAE só podem ser atribuídas a pessoal autorizado com base num mandato nominativo que a Autoridade de Segurança do SEAE lhe confira tendo em conta as funções que desempenhe.

3.   Os investigadores devem ter acesso a todas as informações necessárias para a realização de tais inquéritos e beneficiar do inteiro apoio de todos os serviços do SEAE e respetivo pessoal nesta matéria.

Os investigadores podem tomar medidas adequadas para salvaguardar o rasto de indícios de forma proporcionada à gravidade da matéria em investigação.

4.   Quando o acesso às informações implicar dados pessoais, incluindo os constantes dos sistemas de informação e comunicação, deve proceder-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2018/1725 (4).

5.   Quando for necessário criar uma base de dados de investigação que contenha dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) é notificada, em conformidade com o disposto no regulamento supramencionado.

Artigo 11.o

Gestão dos riscos de segurança

1.   A fim de determinar as necessidades em matéria de proteção e segurança do SEAE, a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise desenvolvem e mantêm atualizada uma metodologia de avaliação global dos riscos de segurança, em estreita cooperação com a Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e, se adequado, com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

2.   Os riscos a que os interesses de segurança do SEAE estão expostos são geridos de acordo com um processo de gestão. Este processo tem por objetivo determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a limitar esses riscos a um nível aceitável e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas e o nível de risco são sujeitos a avaliação contínua.

3.   As funções, responsabilidades e tarefas estabelecidas na presente decisão não prejudicam a responsabilidade de cada elemento do pessoal sob a responsabilidade do SEAE; em particular, o pessoal da UE em missão em países terceiros deve dar provas de bom senso e de discernimento no que se refere à sua própria proteção e segurança e cumprir todas as regras, regulamentos, procedimentos e instruções aplicáveis em matéria de segurança.

4.   Para fins de prevenção e controlo dos riscos de segurança, o pessoal mandatado pode proceder à verificação dos antecedentes das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão, a fim de determinar se a concessão de acesso a instalações ou a informações a essas pessoas do SEAE constitui uma ameaça à segurança. Para o efeito, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, o pessoal mandatado pode: a) Utilizar todas as fontes de informação de que o SEAE dispõe, tendo em conta a fiabilidade destas; b) Ter acesso aos ficheiros ou aos dados do pessoal que o SEAE detém em relação às pessoas que emprega ou pretende empregar ou, quando devidamente justificado, ao pessoal contratado.

5.   O SEAE toma todas as medidas razoáveis para garantir a proteção dos seus interesses de segurança e para impedir que estes sofram danos razoavelmente previsíveis.

6.   As medidas de segurança aplicáveis no SEAE para proteção de ICUE ao longo do seu ciclo de vida devem ser proporcionais em especial ao seu nível de classificação de segurança, à forma e ao volume de informações ou de material, à localização e construção das instalações que albergam ICUE e à ameaça, incluindo a ameaça avaliada a nível local, que os atos mal-intencionados e/ou as atividades criminosas, nomeadamente a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, representam.

Artigo 12.o

Sensibilização e formação em matéria de segurança

1.   A Autoridade de Segurança do SEAE garante que a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE elaborem programas de sensibilização e formação adequados em matéria de segurança. O pessoal da sede toma parte nas ações de informação e de formação necessárias em matéria de sensibilização para a segurança, a organizar pelas equipas de sensibilização para a segurança da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE. O pessoal das delegações da União, bem como, se for caso disso, as pessoas a seu cargo que sejam elegíveis, toma parte nas ações de formação e sensibilização para a segurança necessárias em função dos riscos inerentes ao seu local de trabalho ou de residência, a organizar pelas equipas de gestão da segurança, em coordenação com a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise.

2.   Antes de lhes ser facultado acesso às ICUE e, posteriormente, a intervalos regulares, o pessoal é informado e reconhece as suas responsabilidades na proteção das ICUE de acordo com as regras adotadas nos termos do artigo 6.o.

Artigo 13.o

Organização da segurança no SEAE

Secção 1.     Disposições gerais

1.   A Autoridade de Segurança do SEAE é o secretário-geral. Nesta qualidade, o secretário-geral assegura que:

a)

As medidas de segurança sejam coordenadas, conforme necessário, com as autoridades competentes dos Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, e, se for caso disso, de países terceiros ou de organizações internacionais, em todas as questões de segurança pertinentes para as atividades do SEAE, incluindo no que respeita à natureza dos riscos para os interesses de segurança do SEAE e os meios de proteção contra esses riscos;

b)

Os aspetos de segurança sejam plenamente tidos em conta desde o início de todas as atividades do SEAE;

c)

O acesso a informações classificadas seja concedido apenas a quem satisfaça as condições definidas no artigo 5.o do anexo A;

d)

Sejam tomadas as medidas adequadas para a gestão do estatuto da credenciação de segurança de todo o pessoal que esteja sob a responsabilidade do SEAE e dos contratantes do SEAE;

e)

Seja criado um sistema de registo para garantir que as informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior sejam manuseadas nos termos da presente decisão no SEAE e quando comunicadas a Estados-Membros da UE, instituições, órgãos ou agências da UE ou outros destinatários autorizados. É conservado um registo separado de todas as ICUE comunicadas pelo SEAE a Estados terceiros e organizações internacionais, bem como de todas as informações classificadas recebidas de Estados terceiros e de organizações internacionais;

f)

Sejam realizadas as inspeções de segurança a que se refere o artigo 16.o;

g)

Sejam realizados inquéritos a qualquer quebra de segurança real ou suspeita, assim como a qualquer comprometimento real ou suspeito ou perda de informações classificadas detidas ou emanadas do SEAE, e seja solicitada a assistência das autoridades de segurança competentes nesses inquéritos;

h)

Sejam estabelecidos mecanismos e planos adequados de gestão dos incidentes e consequências, a fim de dar uma resposta pronta e eficaz a incidentes de segurança;

i)

Sejam tomadas as medidas adequadas em caso de incumprimento da presente decisão por parte de pessoas singulares;

j)

Sejam instauradas medidas físicas e organizacionais adequadas para a proteção dos interesses de segurança do SEAE.

A este respeito, a Autoridade de Segurança do SEAE:

define a categoria de segurança das delegações da União, em consulta com a Comissão,

estabelece um mecanismo de resposta a situações de crise e define as suas tarefas e responsabilidades;

decide, após consulta ao AR, quando evacuar pessoal das delegações da União se a situação de segurança assim o exigir,

decide que medidas aplicar para proteger pessoas a cargo elegíveis, se for caso disso, tendo em conta os convénios celebrados com instituições da UE a que se refere o artigo 3.o n.o 3;

aprova a política de comunicação criptográfica, nomeadamente o programa de instalação de produtos e mecanismos criptográficos.

2.   Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, a Autoridade de Segurança do SEAE é assistida conjuntamente nestas tarefas:

i).

pelo diretor-geral responsável pela Gestão de Recursos, que é assistido pelo diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE,

ii).

pelo diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise,

e, consoante o caso, pelo secretário-geral adjunto para a Paz, a Segurança e a Defesa, a fim de assegurar a coerência com as medidas de segurança a tomar para as missões e operações da PCSD.

3.   O secretário-geral, enquanto Autoridade de Segurança do SEAE, pode subdelegar as suas tarefas, se tal se justificar.

4.   Cada chefe de departamento/divisão é responsável por assegurar a aplicação das regras, bem como das diretrizes de segurança a que se refere o artigo 21.o da presente decisão e de quaisquer outros procedimentos ou medidas que se destinem a proteger as ICUE no seu departamento/divisão.

Conservando as responsabilidades acima referidas, cada chefe de departamento/divisão designa elementos do pessoal para a função de coordenador da segurança do departamento. O número de elementos do pessoal com essa função deve ser proporcional à quantidade de ICUE manuseadas por esse departamento/divisão.

Os coordenadores de Segurança Departamental assistem e apoiam o chefe de departamento/divisão, sempre que adequado, na execução de tarefas relacionadas com segurança, tais como:

a)

Estabelecer os requisitos de segurança adicionais que forem adequados às necessidades específicas do departamento/divisão, em consulta com a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE;

b)

Complementar as ações de informação periódicas sobre segurança, organizadas pela direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE destinadas aos elementos do seu departamento/divisão, com informações sobre os requisitos de segurança adicionais a que se refere a alínea a);

c)

Garantir que o princípio da «necessidade de tomar conhecimento» é respeitado no seu departamento/divisão;

d)

Manter atualizada uma lista de códigos e chaves de segurança, se for caso disso;

e)

Garantir, se for caso disso, que os procedimentos de segurança e as medidas de segurança estão atualizados e operacionais;

f)

Comunicar eventuais quebras de segurança e/ou comprometimentos de ICUE tanto ao diretor como à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE;

g)

Organizar reuniões de balanço com os elementos do pessoal que deixem de exercer funções no SEAE;

h)

Apresentar regularmente a toda a hierarquia relatórios sobre questões de segurança do departamento/divisão;

i)

Manter contactos com a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE sobre quaisquer questões de segurança.

Qualquer atividade ou questão que possa afetar a segurança é notificada em tempo útil à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE.

Secção 2.     Direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE

1.   A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE faz administrativamente parte da Direção-Geral da Gestão dos Recursos e fica incumbida das seguintes funções:

a)

Cumprir o dever de diligência do SEAE na sede deste e assumir responsabilidade por todas as questões de segurança na sede do SEAE, nomeadamente no que diz respeito aos sistemas de comunicação e informação (SCI) e à segurança das informações para as delegações da União;

b)

Gerir, coordenar, supervisionar e/ou aplicar todas as medidas de segurança em todas as instalações da sede do SEAE;

c)

Assegurar a coerência de qualquer atividade que possa afetar a proteção dos interesses de segurança do SEAE com a presente decisão e com as disposições de execução;

d)

Apoiar as atividades da Autoridade de Acreditação de Segurança do SEAE através da realização de avaliações da segurança física das Condições Gerais de Segurança (CGS)/Condições Locais de Segurança (CLS) dos sistemas de comunicação e informação que manuseiam ICUE e das instalações a ser autorizadas para manuseamento e armazenamento de ICUE.

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE é assistida pelos serviços competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho.

2.   Compete ao diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE:

a)

Assegurar a proteção geral dos interesses de segurança do SEAE na área de competência da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE;

b)

Elaborar, rever e atualizar as regras de segurança, bem como coordenar as medidas de segurança com o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, as autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades competentes de Estados terceiros e organizações internacionais ligadas à UE por acordos e/ou convénios em matéria de segurança;

c)

Assumir as funções de principal assessor do alto representante, da Autoridade de Segurança do SEAE e do secretário-geral adjunto para a Paz, a Segurança e a Defesa em todas as questões relacionadas com a segurança na sede e com a segurança das informações do SEAE;

d)

Gerir o estatuto da credenciação de segurança de todo o pessoal sob a responsabilidade do SEAE e dos contratantes do SEAE;

e)

Presidir ao Comité de Segurança do SEAE na formação das Autoridades Nacionais de Segurança (ANS), tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1, da presente decisão, de acordo com as instruções da autoridade de segurança do SEAE, e apoiar os seus trabalhos;

f)

Manter contactos com quaisquer parceiros ou autoridades para além dos referidos na alínea b) supra em questões de segurança na área de competência da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE;

g)

Ordenar em termos de prioridade e apresentar propostas para a gestão do orçamento para a segurança na sede e nas delegações da União, em coordenação, no caso das delegações, com o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise;

h)

Assegurar que as quebras e os comprometimentos em matéria de segurança referidos no artigo 9.o da presente decisão sejam registados e que sejam abertos e realizados inquéritos, quando necessário;

i)

Reunir-se regularmente, e sempre que necessário, para debater domínios de interesse comum com o diretor da segurança do Secretariado-Geral do Conselho e o diretor da Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão.

3.   A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE estabelece contactos e mantém uma estreita cooperação na sua área de competência com:

as Autoridades Nacionais de Segurança (ANS) e/ou as outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros, para permitir a assistência das mesmas no que compete à informação necessária para avaliar os perigos e ameaças a que o SEAE, o pessoal, as atividades, os ativos e recursos e as informações classificadas do SEAE podem estar sujeitos no seu local de atividade habitual;

as autoridades de segurança competentes dos Estados terceiros com os quais a UE tenha celebrado acordos de segurança das informações, ou para cujo território a União envie uma missão ou operação da PCSD; o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e a Direção da Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e, quando oportuno, com os departamentos de segurança de outras instituições, órgãos e organismos da UE;

os departamentos de segurança de organizações internacionais com as quais a UE tenha celebrado acordos de segurança das informações, e;

as ANS dos Estados-Membros, relativamente a qualquer questão relacionada com a proteção das ICUE, incluindo as credenciações de segurança do pessoal (CSP).

Secção 3.     Direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise

1.   Compete à direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise:

a)

Cumprir o dever de diligência do SEAE nas delegações da União;

b)

Garantir diariamente a segurança do pessoal sob a responsabilidade do SEAE nas delegações da União, propor medidas a adotar em caso de crise para assegurar a continuidade das atividades nas delegações da União e aplicar os procedimentos de evacuação em estreita coordenação com a Divisão de Coordenação na Direção-Geral da Gestão de Recursos;

c)

Gerir, coordenar, supervisionar e/ou aplicar todas as medidas de segurança nas instalações do SEAE dentro das delegações da União;

d)

Assegurar a coerência de qualquer atividade do SEAE que possa afetar os interesses de segurança do SEAE na área de competência do Centro de Resposta a Situações de Crise com a presente decisão e com as disposições de execução;

e)

Apoiar as atividades da Autoridade de Acreditação de Segurança do SEAE na realização das avaliações da segurança física das instalações das delegações da União autorizadas a manusear e armazenar ICUE;

2.   Cabe ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise:

a)

Assegurar a proteção geral dos interesses de segurança do SEAE na área de competência da direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise;

b)

Coordenar as medidas e os procedimentos de segurança com as autoridades competentes dos países de acolhimento e, consoante o caso, com as organizações internacionais pertinentes;

c)

Assegurar a ativação e a gestão do mecanismo de resposta a situações de crise do SEAE;

d)

Conceber e gerir a capacidade de destacamento do SEAE (Equipa de Apoio Destacável, incluindo o equipamento necessário) e assegurar a sua disponibilidade permanente;

e)

Assumir as funções de principal assessor do alto representante, da Autoridade de Segurança do SEAE e do secretário-geral adjunto para a Paz, a Segurança e a Defesa em todas as questões relacionadas com a segurança das delegações da União e com a resposta a crises que os afetem;

f)

Presidir ao Comité de Segurança do SEAE na formação dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1, da presente decisão, de acordo com as instruções da autoridade de segurança do SEAE, e apoiar os seus trabalhos.

g)

Manter contactos com quaisquer parceiros ou autoridades para além dos referidos na alínea b) supra em questões de segurança na área de competência da direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise;

h)

Contribuir para a definição de prioridades e a apresentação de propostas para a gestão do orçamento da segurança nas delegações da União, com a coordenação do diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE.

i)

Assegurar que as quebras e os comprometimentos de segurança na área de competência da direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise (CRC) sejam comunicados à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE para que haja um seguimento adequado;

3.   A direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise estabelece contactos e mantém uma estreita cooperação na sua área de competência com:

os serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros;

na medida do necessário, as autoridades de segurança competentes dos países de acolhimento em cujo território estejam estabelecidas as delegações da UE, no que respeita aos interesses de segurança do SEAE;

o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e a Direção da Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e, quando oportuno, com os departamentos de segurança de outras instituições, órgãos e organismos da UE na respetiva área de competência;

os serviços de segurança das organizações internacionais, tendo em vista uma coordenação útil, na respetiva área de competência.

Secção 4.     Delegações da União

1.   Cada chefe de delegação da União é responsável pela implementação e gestão local de todas as medidas relativas à proteção dos interesses de segurança do SEAE nas instalações da delegação da União e que sejam da sua competência.

Sob a orientação do Centro de Resposta a Situações de Crise e em consulta com as autoridades competentes do país de acolhimento, quando necessário, toma todas as medidas razoavelmente aplicáveis para assegurar que estejam em vigor as medidas físicas e organizacionais adequadas para cumprir o seu dever de diligência.

O chefe de delegação define procedimentos de segurança para a proteção das pessoas a cargo elegíveis, tal como definidas no artigo 2.o, alínea c), quando adequado, tendo em conta os eventuais convénios administrativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

O chefe de delegação comunica todas as questões relacionadas com o dever de diligência no âmbito das suas competências ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, e ao diretor da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE relativamente a outras questões de segurança.

É assistido pela direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise, pela equipa de gestão da segurança da delegação da União, que é composta por pessoal que exerce tarefas e funções inerentes à segurança, e por pessoal de segurança, caso necessário. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE presta assistência na respetiva área de competência.

A delegação da União estabelece contactos regulares e mantém uma estreita cooperação em questões de segurança com as missões diplomáticas dos Estados-Membros.

2.   Além disso, o chefe de delegação:

elabora, em coordenação com o Centro de Resposta a Situações de Crise, planos detalhados de segurança e de contingência para a delegação da União, com base em procedimentos operacionais normalizados genéricos;

estabelece um sistema eficaz, operacional 24 horas por dia, 7 dias por semana, para gerir incidentes e emergências de segurança no âmbito da atividade da delegação da União;

assegura que todo o pessoal destacado na delegação da União esteja coberto por seguro adequado às condições vigentes na zona;

garante que a segurança faça parte da formação inicial facultada pela delegação da União a todo o pessoal nela destacado no momento da sua chegada à delegação; e

assegura que as eventuais recomendações feitas após avaliações da segurança sejam implementadas e apresenta regularmente relatórios escritos sobre a sua implementação ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise e ao diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE.

3.   Sendo responsável e responsabilizável por salvaguardar a gestão da segurança, bem como por assegurar resiliência coletiva, o chefe de delegação pode delegar a execução das suas tarefas de segurança ao coordenador de Segurança da Delegação («CSD»), que pode ser o chefe de delegação adjunto ou, quando este não tiver sido nomeado, alguém que possa desempenhar essa função.

Nomeadamente, podem ser delegadas as seguintes responsabilidades:

coordenar as funções de segurança na delegação da União;

concertar-se em questões de segurança com as autoridades competentes do país de acolhimento e com os homólogos adequados nas embaixadas e missões diplomáticas dos Estados-Membros;

aplicar procedimentos de gestão de segurança adequados relativos aos interesses de segurança do SEAE, incluindo a proteção de ICUE;

assegurar a observância das regras e instruções de segurança;

informar o pessoal sobre as regras de segurança que lhes são aplicáveis e sobre os riscos específicos no país de acolhimento;

apresentar à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pedidos de credenciações de segurança e no que respeita aos cargos que exigem uma credenciação de segurança do pessoal (CSP); e

manter o chefe de delegação, o oficial de Segurança Regional e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise continuamente informados de incidentes ou desenvolvimentos relacionados com a segurança que ocorram na zona e afetem a proteção dos interesses de segurança do SEAE.

4.   O chefe da delegação pode delegar tarefas de segurança de cariz administrativo ou técnico no chefe de Administração e noutros elementos do pessoal da delegação da União.

5.   A delegação da União é assistida por um oficial de Segurança Regional (OSR). Os OSR desempenham as funções a seguir definidas nas delegações da União em cada uma das respetivas zonas geográficas de responsabilidade.

Em certas circunstâncias, quando a situação em matéria de segurança assim o exigir, pode ser destacado um OSR a tempo inteiro para uma delegação da União específica.

Pode ser necessário deslocar um oficial de Segurança Regional para uma zona exterior à área de responsabilidade atual, incluindo a sede, ou até para assumir um posto residencial de acordo com a situação relevante num determinado país em matéria de segurança, e de acordo com o que for solicitado pela direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise.

6.   Os OSR são colocados diretamente sob o controlo operacional do serviço que, na sede do SEAE, é responsável pela Segurança no Terreno, mas sob o controlo administrativo partilhado do chefe de delegação do seu local de afetação e do serviço que, na sede, é responsável pela Segurança no Terreno. Assistem e aconselham o chefe da delegação e o pessoal da delegação da União na organização e implementação de todas as medidas físicas, organizacionais e processuais relativas à segurança na delegação da União.

7.   Os OSR aconselham e apoiam o chefe de delegação e o pessoal da delegação da União. Quando se justifique, especialmente quando o OSR for residente a tempo inteiro, pode assistir uma delegação da União na gestão e implementação da segurança, incluindo na preparação de contratos de segurança e na gestão de acreditações e credenciações.

Artigo 14.o

Operações PCSD e Representantes Especiais da UE

O diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise aconselham, nas respetivas áreas de competência das suas direções e sempre que necessário, o diretor executivo responsável pela política comum de segurança e defesa (PCSD), o diretor-geral do Estado-Maior da UE (EMUE), também na sua qualidade de diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC), e o diretor executivo responsável pela Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC), em relação a aspetos de segurança do planeamento e condução das missões e operações da PCSD, bem como os representantes especiais da UE em relação a aspetos de segurança do seu mandato, complementares às disposições específicas existentes a este respeito nas políticas pertinentes adotadas pelo Conselho.

Artigo 15.o

O Comité de Segurança do SEAE

1.   É criado um Comité de Segurança do SEAE.

O Comité é presidido pela Autoridade de Segurança do SEAE ou por um seu delegado e reúne-se segundo as instruções do presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise prestam, no âmbito das respetivas áreas de competência, apoio ao presidente nesta função e assistência administrativa, se necessário, aos trabalhos do Comité.

2.   O Comité de Segurança do SEAE é composto por representantes:

de todos os Estados-Membros;

do Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho;

da Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão.

A delegação de um Estado-Membro para o Comité de Segurança do SEAE pode ser composta por:

membros da Autoridade Nacional de Segurança (ANS) e/ou da Autoridade de Segurança Designada (ASD),

elementos dos serviços responsáveis pela segurança nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros (MNE).

3.   Os representantes do Comité podem ser acompanhados e aconselhados por peritos consoante considerarem necessário. Os representantes de outras instituições, órgãos ou organismos da UE podem ser convidados a participar em debates sobre questões pertinentes para a sua segurança.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, o Comité de Segurança do SEAE assiste o SEAE, por meio de consultas, em todas as questões de segurança relevantes para as atividades do SEAE, bem como para a sede e para as delegações da União.

Em particular, sem prejuízo do disposto no n.o 5, o Comité de Segurança do SEAE:

a)

É consultado sobre:

políticas de segurança, diretrizes, conceitos ou outros documentos metodológicos relativos à segurança, nomeadamente no que respeita à proteção de informações classificadas e às medidas a tomar em caso de incumprimento das regras de segurança por parte do pessoal do SEAE;

aspetos de segurança técnica que possam influenciar a decisão do AR de apresentar ao Conselho uma recomendação para a abertura de negociações para a celebração dos acordos de segurança das informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do anexo A;

eventuais alterações à presente decisão.

b)

Pode ser consultado ou informado, consoante o caso, acerca de assuntos relacionados com a segurança do pessoal e dos ativos na sede do SEAE e nas delegações da União, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3;

c)

É informado de quaisquer comprometimentos ou perdas de ICUE ocorridas no SEAE.

5.   Qualquer alteração às regras relacionadas com a proteção das ICUE constantes da presente decisão e do respetivo anexo A necessitam de um parecer favorável emitido por unanimidade pelos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE. Tal parecer favorável unânime é também necessário antes de:

serem iniciadas negociações sobre os convénios administrativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do anexo A;

serem divulgadas informações classificadas nas circunstâncias excecionais a que se referem os n.os 9, 11 e 12, do anexo A VI

ser assumida a responsabilidade como entidade de origem das informações nas circunstâncias a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, última frase, do anexo A.

É alcançado um parecer favorável unânime quando as delegações dos Estados-Membros não formularem objeções durante os trabalhos do Comité.

6.   O Comité de Segurança do SEAE tem plenamente em conta as políticas e orientações em matéria de segurança em vigor no Conselho e na Comissão.

7.   O Comité de Segurança do SEAE recebe a lista das inspeções anuais do SEAE e os relatórios de tais inspeções, logo que estejam concluídos.

8.   Organização das reuniões:

O Comité de Segurança do SEAE reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Podem ser organizadas pelo presidente ou solicitadas pelos membros do Comité reuniões adicionais, na formação integral ou em ANS/ASD ou em formação de segurança dos MNE.

O Comité de Segurança do SEAE organiza as suas atividades de forma a poder formular recomendações sobre domínios específicos da segurança. Pode estabelecer outras subformações especializadas, consoante as necessidades. O Comité define os mandatos dessas subformações especializadas, as quais lhe apresentam relatório das suas atividades.

Cabe à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e à direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise a preparação dos pontos a debater no âmbito das respetivas áreas de competência. O presidente fixa a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Os membros do Comité podem propor pontos adicionais para debate.

Artigo 16.o

Inspeções de segurança

1.   A Autoridade de Segurança do SEAE assegura a realização periódica de inspeções de segurança, na sede do SEAE e nas delegações da União, a fim de avaliar se é a adequada a aplicação das medidas de segurança e de verificar a sua conformidade com a presente decisão. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode, quando se justificar e em cooperação com a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise, destacar peritos auxiliares para participar nas inspeções de segurança aos órgãos e organismos da UE instituídos nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE.

2.   As inspeções de segurança do SEAE são realizadas sob a autoridade da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, com o apoio do Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE, se for adequado, e, no contexto dos convénios a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, com o apoio de peritos em segurança em representação de outras instituições ou Estados-Membros da UE.

3.   O SEAE pode recorrer, se necessário, aos conhecimentos especializados dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão.

Quando necessário, podem ser convidados a participar na inspeção de segurança da delegação da União peritos em segurança competentes sediados em Missões de Estados-Membros em Estados terceiros e/ou representantes dos serviços diplomáticos de segurança dos Estados-Membros.

4.   As regras de execução deste artigo no que respeita à proteção de ICUE são estabelecidas no anexo A III.

Artigo 17.o

Visitas de Avaliação

São organizadas visitas de avaliação para verificar a eficácia das medidas de segurança aplicadas num Estado terceiro ou organização internacional para proteção das ICUE trocadas ao abrigo de convénios administrativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do anexo A.

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode destacar peritos auxiliares para participar em visitas de avaliação a Estados terceiros ou organizações internacionais com as quais a UE tenha concluído acordos de segurança das informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do anexo A.

Artigo 18.o

Planeamento da continuidade das atividades

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise assiste a Autoridade de Segurança do SEAE na gestão dos aspetos ligados à segurança dos processos de continuidade das atividades do SEAE como parte integrante do planeamento global da continuidade das atividades do SEAE.

Artigo 19.o

Conselhos de viagem para missões no exterior da UE

A direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise assegura a disponibilidade de conselhos de viagem no que respeita a missões do pessoal sob a responsabilidade do SEAE no exterior da UE, apoiando-se nos recursos de todos os serviços competentes do SEAE, em especial o INTCEN, a célula de contrainformação da Direção Geral de Gestão de Recursos, os departamentos geográficos e as delegações da União.

A direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise presta, quando tal lhe for solicitado e com base nos referidos recursos, aconselhamento de viagem específico no que respeita a missões do pessoal sob a responsabilidade do SEAE a Estados terceiros que apresentem um risco elevado ou um nível de risco mais elevado.

Artigo 20.o

Saúde e Segurança

As regras de segurança do SEAE complementam as regras do SEAE em matéria de proteção da saúde e de segurança adotadas pelo alto representante.

Artigo 21.o

Execução e reapreciação

1.   A Autoridade de Segurança do SEAE aprova, se for adequado e após consulta com o Comité de Segurança do SEAE diretrizes de segurança que estabeleçam eventuais medidas necessárias para a execução destas regras no SEAE e cria as capacidades adequadas que abranjam todos os aspetos da segurança, em estreita cooperação com as autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros e com o apoio dos serviços competentes das instituições da UE.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, e consoante as necessidades, o SEAE pode celebrar acordos a nível de serviços com os serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão.

3.   O AR garante a coerência global da aplicação da presente decisão e reaprecia regularmente as presentes regras de segurança.

4.   As regras de segurança do SEAE devem ser implementadas em estreita colaboração com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança.

5.   O SEAE assegura que todos os aspetos do processo de segurança sejam tomados em consideração no sistema de resposta a situações de crise do SEAE.

6.   O secretário-geral, na qualidade de Autoridade de Segurança, o diretor da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e o diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise garantem a execução da presente decisão.

Artigo 22.o

Substituição de decisões anteriores

A presente decisão revoga e substitui a Decisão ADMIN (2017)10 do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (5).

Artigo 23.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A Autoridade de Segurança do SEAE informa devida e prontamente todo o pessoal abrangido pela presente decisão e respetivos anexos do seu conteúdo, entrada em vigor e eventuais alterações que lhe venham a ser feitas.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.

Josep BORRELL FONTELLES

Alto Representante da União

para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(2)  JO C 126 de 10.4.2018, p. 1.

(3)  Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários».

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  JO C 126 de 10.4.2018, p. 1.


Anexo A

PRINCÍPIOS E NORMAS PARA A PROTEÇÃO DAS ICUE

Artigo 1.o

Objetivo, âmbito de aplicação e definições

1.   O presente anexo estabelece os princípios básicos e as normas mínimas de segurança aplicáveis à proteção das ICUE.

2.   Estes princípios básicos e normas mínimas são aplicáveis ao SEAE e ao pessoal sob a responsabilidade do SEAE, tal como é referido e definido respetivamente nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Definição de ICUE, classificações e marcas de segurança

1.   Entende-se por «informações classificadas da UE» (ICUE) quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

2.   As ICUE são classificadas num dos seguintes níveis:

a)

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

b)

SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

c)

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

d)

RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

3.   As ICUE ostentam uma marca de classificação de segurança em conformidade com o n.o 2, podendo ostentar marcas adicionais que designem o domínio de atividade a que se referem, identifiquem a entidade de origem, limitem a distribuição, restrinjam a utilização ou indiquem a comunicabilidade.

Artigo 3.o

Gestão das classificações

1.   O SEAE garante que as ICUE sejam devidamente classificadas e claramente identificadas como informações classificadas e mantenham o seu nível de classificação durante o tempo necessário.

2.   As ICUE não podem ser desgraduadas nem desclassificadas e nenhuma das marcas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, pode ser alterada ou suprimida sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

3.   A Autoridade de Segurança do SEAE aprova, após consulta do Comité de Segurança do SEAE em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, da presente decisão, diretrizes de segurança para a produção de ICUE, que compreende um guia prático de classificação.

Artigo 4.o

Proteção das informações classificadas

1.   As ICUE são protegidas nos termos da presente decisão.

2.   Cabe ao detentor de quaisquer ICUE a responsabilidade pela sua proteção nos termos da presente decisão.

3.   Quando os Estados-Membros introduzirem nas estruturas ou redes do SEAE informações classificadas que ostentem uma marca de classificação de segurança nacional, o SEAE protegem essas informações em conformidade com os requisitos aplicáveis às ICUE de nível equivalente, de acordo com a tabela de equivalências das classificações de segurança constante do apêndice B.

O SEAE estabelece procedimentos adequados para conservar registos rigorosos relativos à entidade de origem de

informações classificadas recebidas pelo SEAE; e

material de referência incluído em informações classificadas emanadas do SEAE.

O Comité de Segurança do SEAE é informado destes procedimentos.

4.   As grandes quantidades ou o acervo de ICUE podem justificar um nível de proteção correspondente a uma classificação mais elevada do que a dos seus componentes.

Artigo 5.o

Segurança do pessoal para manuseamento de informações classificadas da UE

1.   A segurança do pessoal consiste na aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso às ICUE só seja concedido a quem:

tenha necessidade de tomar conhecimento;

para efeitos de acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, possua a credenciação de segurança para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exerce, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; e

tenha sido informado das responsabilidades que lhe cabem.

2.   Os procedimentos de Credenciação de Segurança do Pessoal (CSP) visam determinar se determinada pessoa pode ter acesso a ICUE, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

3.   Todas as pessoas são informadas das suas responsabilidades no que respeita à proteção das ICUE nos termos da presente decisão e reconhecem essas mesmas responsabilidades, por escrito, antes de lhes ser facultado o acesso a ICUE e, posteriormente, a intervalos regulares.

4.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A I.

Artigo 6.o

Segurança física das informações classificadas da UE

1.   A segurança física consiste na aplicação de medidas físicas e técnicas de proteção destinadas a dissuadir o acesso não autorizado a ICUE.

2.   São estabelecidas medidas de segurança física para impedir a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos, dissuadir, impedir e detetar ações não autorizadas e permitir uma diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE, segundo o princípio da necessidade de tomar conhecimento de tais informações. Essas medidas são determinadas com base num processo de gestão de risco.

3.   São aplicadas medidas de segurança física em todas as instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas onde sejam manuseadas ou armazenadas ICUE, nomeadamente zonas em que se encontrem sistemas de comunicação e de informação, tal como definidos no apêndice A da presente decisão.

4.   As zonas em que sejam armazenadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são instituídas como zonas de segurança, nos termos do anexo A II, e aprovadas pela Autoridade de Segurança do SEAE.

5.   Só são utilizados equipamentos ou dispositivos aprovados para proteger as ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A II.

Artigo 7.o

Gestão das informações classificadas

1.   A gestão das informações classificadas consiste na aplicação de medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 8.o e contribuir, deste modo, para dissuadir e detetar a perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para as recuperar em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem respeito, em especial, à produção, registo, cópia, tradução, transporte, manuseamento, armazenamento e destruição de ICUE.

2.   As informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são registadas, para fins de segurança, antes da distribuição e no momento da receção. Para o efeito, as autoridades competentes do SEAE criam um sistema de registo. As informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são inscritas em registos próprios.

3.   Os serviços e instalações em que se proceda ao manuseamento ou armazenamento de ICUE são periodicamente inspecionados pela Autoridade de Segurança do SEAE.

4.   As ICUE são transmitidas entre diferentes serviços e instalações fora do perímetro das zonas fisicamente protegidas de acordo com as regras a seguir enunciadas:

a)

Regra geral, as ICUE são transmitidas por meios eletrónicos protegidos por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 7.o n.o 5, da presente decisão e de acordo com Procedimentos Operacionais de Segurança (POS) claramente definidos;

b)

Se não se utilizarem os meios referidos na alínea a), as ICUE são transportadas:

i)

em suporte eletrónico (chaves USB, CD, discos rígidos) protegido por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 8.o n.o 5, da presente decisão; ou

ii)

nos demais casos, nas condições estipuladas pela Autoridade de Segurança do SEAE, de acordo com as medidas de proteção pertinentes estabelecidas na secção V do anexo A III.

5.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A III.

Artigo 8.o

Proteção das ICUE manuseadas nos sistemas de comunicação e informação

1.   A garantia da informação (GI) no domínio dos sistemas de comunicação e informação consiste na confiança em que esses sistemas protegem as informações neles manuseadas e funcionam como for necessário, quando for necessário, sob o controlo de utilizadores legítimos. Uma GI eficaz deve assegurar níveis adequados de confidencialidade, integridade, disponibilidade, não rejeição e autenticidade. A GI baseia-se num processo de gestão de risco.

2.   As ICUE são manuseados pelos SCI de acordo com o conceito de GI.

3.   Todos os SCI que manuseiem ICUE são submetidos a um processo de acreditação. A acreditação visa obter a garantia de que foram tomadas todas as medidas de segurança adequadas e de que foi alcançado um nível suficiente de proteção das ICUE e do próprio SCI, nos termos da presente decisão. A declaração de acreditação determina o nível máximo de classificação das informações que podem ser manuseadas pelo SCI e os termos e condições correspondentes.

4.   Os SCI em que sejam manuseadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são protegidos de forma a impedir o comprometimento das informações devido a emanações eletromagnéticas não intencionais («medidas de segurança TEMPEST»).

5.   Quando a proteção de ICUE for assegurada por produtos criptográficos, estes são aprovados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão.

6.   Durante a transmissão de ICUE por via eletrónica, são utilizados produtos criptográficos aprovados. Não obstante este requisito, podem ser aplicados procedimentos específicos em circunstâncias de emergência ou configurações técnicas específicas, nos termos do anexo A IV.

7.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, da presente decisão, são criadas, na medida do necessário, as seguintes autoridades no domínio da GI:

a)

uma Autoridade de GI (AGI);

b)

uma Autoridade TEMPEST (AT);

c)

uma Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC);

d)

uma Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC).

8.   Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 7 da presente decisão, é criada, para cada sistema:

a)

uma Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS);

b)

uma Autoridade Operacional de GI.

9.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A IV.

Artigo 9.o

Segurança industrial

1.   Entende-se por «segurança industrial», a aplicação de medidas destinadas a garantir a proteção das ICUE pelos contratantes ou subcontratantes no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados. Estes contratos não devem, regra geral, envolver o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET.

2.   O SEAE pode confiar tarefas que envolvam ou impliquem o acesso a ICUE ou o seu manuseamento ou armazenamento a entidades industriais ou outras registadas em Estados-Membros ou Estados terceiros que tenham celebrado acordos de segurança das informações ou convénios administrativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1 do anexo A.

3.   Ao adjudicar contratos classificados a entidades industriais ou outras, o SEAE, na qualidade de entidade contratante, garante o cumprimento das normas mínimas de segurança industrial estabelecidas na presente decisão, às quais o contrato fará referência. Assegura o cumprimento de tais normas mínimas por intermédio das ANS/ASD competentes.

4.   Os contratantes ou subcontratantes registados num Estado-Membro que participem na execução de contratos ou subcontratos classificados que exijam o manuseamento e armazenamento de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET dentro das suas próprias instalações, seja na execução do contrato, seja na fase pré-contratual, devem possuir uma Credenciação de Segurança da Empresa (CSE) para o nível de classificação adequado, concedida pela ANS, pela ASD ou por qualquer outra autoridade de segurança competente do referido Estado-Membro.

5.   O pessoal do contratante ou subcontratante que tenha de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET para a execução de contratos classificados deve possuir uma CSP, emitida pela respetiva Autoridade Nacional de Segurança (ANS), Autoridade de Segurança Designada (ASD) ou por qualquer outra autoridade de segurança competente nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e das normas mínimas estabelecidas no anexo A I.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A V.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações classificadas com Estados terceiros e organizações internacionais

1.   O SEAE só pode trocar ICUE com Estados terceiros ou organizações internacionais se:

a)

Estiver em vigor um acordo de segurança das informações entre a UE e o Estado terceiro ou a organização internacional em questão, celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e do artigo 218.o do TFUE; ou

b)

Estiver em vigor um convénio administrativo entre o AR e as autoridades de segurança competentes do referido Estado terceiro ou organização internacional, para o intercâmbio de informações com classificação, em princípio, não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED, celebrado nos termos do artigo 15.o, n.o 5 da presente decisão; ou

c)

For aplicável um acordo-quadro de participação ou um acordo de participação ad hoc entre a UE e o referido Estado terceiro no contexto de uma operação PCSD de gestão de crises, celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e do artigo 218.o do TFUE,

e estiverem cumpridas as condições definidas nesse instrumento.

As exceções à regra geral supra são estabelecidas na secção V do anexo A VI.

2.   Os convénios administrativos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem conter disposições destinadas a assegurar que, ao receberem ICUE, os Estados terceiros e as organizações internacionais confiram a essas informações uma proteção adequada ao respetivo nível de classificação e obedeçam a normas mínimas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão.

O intercâmbio de informações com base nos acordos a que se refere o n.o 1, alínea c), fica limitado às informações respeitantes a operações PCSD em que o Estado terceiro em questão participa com base em tais acordos e em conformidade com as respetivas disposições.

3.   Se for posteriormente celebrado um acordo de segurança das informações entre a União e um Estado terceiro ou organização internacional contribuinte, esse acordo substitui-se à disposição sobre o intercâmbio de informações classificadas estabelecida em qualquer acordo-quadro de participação, acordo de participação ad hoc ou convénio administrativo ad hoc no que diz respeito ao intercâmbio e manuseamento de ICUE.

4.   As ICUE produzidas para efeitos de uma operação PCSD podem ser divulgadas ao pessoal destacado para a operação por Estados terceiros ou organizações internacionais, nos termos dos pontos 1 a 3 e do anexo A VI. Se o referido pessoal for autorizado a aceder a ICUE nas instalações ou no SCI de uma operação PCSD, são aplicadas medidas (que incluam o registo das ICUE divulgadas) para atenuar o risco de perda ou comprometimento. Tais medidas são definidas nos documentos de planeamento ou de missão pertinentes.

5.   São organizadas visitas a Estados terceiros ou organizações internacionais a que se refere o artigo 17.o da presente decisão, a fim de avaliar a eficácia das medidas de segurança aplicadas para proteção das ICUE trocadas.

6.   A decisão de comunicar ICUE detidas pelo SEAE a um Estado terceiro ou a uma organização internacional é tomada caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento destas e das vantagens que daí advenham para a UE.

O SEAE solicita o consentimento, por escrito, de qualquer entidade que tenha fornecido informações classificadas como material de referência para ICUE de que a SEAE seja a entidade de origem, a fim de determinar que não existem objeções à comunicação de tais informações.

Se as informações classificadas cuja comunicação se pretende não emanarem do SEAE, este solicita à entidade de origem que dê, por escrito, o consentimento prévio para a sua comunicação.

Todavia, se o SEAE não conseguir identificar a entidade de origem, a Autoridade de Segurança do SEAE assume a responsabilidade em seu lugar, após obtenção do parecer favorável por unanimidade dos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE.

7.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo A VI.

Artigo 11.o

Quebras de segurança e comprometimento de informações classificadas

1.   Qualquer quebra ou suspeita de quebra de segurança e qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informações classificadas é imediatamente comunicado à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, que do facto informa os Estados-Membros interessados, ou qualquer outra entidade afetada.

2.   Quando se saiba ou haja motivos razoáveis para suspeitar que foram comprometidas ou perdidas informações classificadas, a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE informa as ANS dos Estados-Membros interessados e toma todas as medidas adequadas, nos termos das disposições legislativas e regulamentares pertinentes, para:

a)

Proteger os elementos de prova;

b)

Garantir que o caso seja investigado por elementos do pessoal não diretamente envolvidos na quebra de segurança ou no comprometimento, a fim de determinar os factos ocorridos;

c)

Informar imediatamente a entidade de origem ou qualquer outra entidade afetada;

d)

Tomar as medidas adequadas para impedir novas ocorrências;

e)

Avaliar os danos eventualmente causados aos interesses da UE ou dos Estados-Membros; e

f)

Notificar as autoridades competentes dos efeitos de casos concretos ou de suspeitas de comprometimento e das medidas tomadas.

3.   Os elementos do pessoal sob a responsabilidade do SEAE que são responsáveis pela violação das regras de segurança estabelecidas na presente decisão são passíveis de ação disciplinar nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

Quem for responsável pelo comprometimento ou pela perda de informações classificadas é passível de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

4.   No decorrer de um inquérito a um caso de comprometimento e/ou quebra de segurança, o chefe da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode suspender o acesso da pessoa em questão às ICUE e às instalações do SEAE. A Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho ou as ANS dos Estados-Membros ou outra entidade competente, são imediatamente informados de tal decisão.


ANEXO A I

SEGURANÇA DO PESSOAL

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 5.o do Anexo A. Nele se definem, em especial, os critérios a ter em conta pelo SEAE para determinar se, com base na sua lealdade, idoneidade e fiabilidade, determinada pessoa pode ser autorizada a ter acesso a ICUE, bem como os procedimentos administrativos e de inquérito a seguir para esse efeito.

2.

A «Credenciação de Segurança do Pessoal» (CSP) para acesso a ICUE consiste numa declaração de uma autoridade competente de um Estado-Membro feita depois de concluído um inquérito de segurança conduzido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, e pela qual se atesta que dada pessoa pode ter acesso a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança».

3.

O «Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal» (CCSP) é um certificado emitido pela autoridade de segurança do SEAE que indica a credenciação de segurança de dada pessoa e apresenta o nível de ICUE a que esta pode ter acesso, o período de validade da CSP e o prazo de validade do próprio certificado.

4.

A «Autorização de acesso a ICUE» é uma autorização dada pela Autoridade de Segurança do SEAE, conferida nos termos da presente decisão após emissão de uma CSP pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, e pela qual se atesta que dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança».

II.   AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS ICUE

5.

O acesso a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED não exige credenciação de segurança e é concedido após:

a)

Identificação do vínculo de natureza estatutária ou contratual ao SEAE,

b)

Confirmação da necessidade de tomar conhecimento,

c)

Comunicação das regras e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção das ICUE à pessoa e reconhecimento, por escrito, por parte desta, das responsabilidades que lhe incumbem no que respeita à proteção de informações desta natureza em conformidade com a presente decisão.

6.

Ninguém pode ser autorizado a ter acesso a informações da UE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior sem:

a)

Identificação do vínculo de natureza estatutária ou contratual ao SEAE;

b)

Ter ficado comprovada a sua necessidade de tomar conhecimento;

c)

Lhe ter sido conferida a CSP para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exerce nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; e

d)

Ter sido informado das regras e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção das ICUE e ter reconhecido, por escrito, as responsabilidades que lhe incumbem no que respeita à proteção de informações desta natureza.

7.

O SEAE identifica os cargos que, nas respetivas estruturas, exigem o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior e para os quais é, por esse motivo, necessária uma CSP para o nível adequado, a que se refere o ponto 4 supra.

8.

O pessoal do SEAE deve declarar se tem a nacionalidade de mais do que um país.

Procedimento de solicitação de CSP no SEAE

9.

No que respeita ao pessoal do SEAE, a Autoridade de Segurança do SEAE envia o questionário de segurança do pessoal, preenchido, à ANS do Estado-Membro de nacionalidade do interessado, solicitando que seja levado a cabo um inquérito de segurança para o nível de ICUE às quais a pessoa necessitará de ter acesso.

10.

Quando alguém tiver a nacionalidade de mais do que um país, o pedido de verificação será endereçado à ANS do país correspondente à nacionalidade a partir da qual a pessoa foi recrutada.

11.

Se o SEAE tomar conhecimento de informações relevantes para o inquérito de segurança a respeito de alguém que tenha solicitado uma CSP, o SEAE informa desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações pertinentes.

12.

Após a conclusão do inquérito de segurança, a ANS competente notifica a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE do resultado do referido inquérito.

a)

Se o inquérito de segurança concluir que não há garantidamente conhecimento de fatores desfavoráveis que ponham em dúvida a lealdade, a idoneidade e a fiabilidade da pessoa, a Autoridade de Segurança do SEAE pode conceder-lhe autorização para aceder a ICUE até ao nível adequado e até determinada data;

b)

O SEAE toma todas as medidas adequadas para assegurar que as condições ou restrições impostas pela ANS sejam devidamente aplicadas. A ANS é informada do resultado.

c)

Se o inquérito de segurança não concluir pela existência de tal garantia, a Autoridade de Segurança do SEAE notifica do facto a pessoa em causa, que pode pedir para ser ouvida pela referida Autoridade. A Autoridade de Segurança do SEAE pode pedir à ANS competente outros esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as conclusões se confirmarem, não é concedida autorização de acesso a ICUE. Nesse caso, o SEAE toma todas as medidas adequadas para que seja recusado ao requerente o acesso a ICUE.

13.

O inquérito de segurança, bem como os resultados obtidos, nos quais a Autoridade de Segurança do SEAE baseia a sua decisão de conceder ou não autorização de acesso a ICUE, obedece às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões da Autoridade de Segurança do SEAE são passíveis de recurso nas condições previstas nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários.

14.

A garantia em que se baseia a CSP, desde que se mantenha válida, abrange quaisquer funções que a pessoa em causa venha a desempenhar no SEAE, no Secretariado-Geral do Conselho ou na Comissão.

15.

O SEAE aceita a autorização de acesso a ICUE concedida por qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União Europeia, desde que não tenha perdido a validade. A autorização abrange quaisquer funções que a pessoa em causa venha a desempenhar no SEAE. A instituição, órgão ou organismo da União Europeia em que a pessoa assume funções informa a ANS competente da mudança de empregador.

16.

Se o período de serviço da pessoa não tiver começado no prazo de 12 meses a contar da notificação dos resultados do inquérito de segurança à Autoridade de Segurança do SEAE ou se houver uma interrupção de 12 meses ou mais no serviço durante a qual a pessoa não exerça funções no SEAE, em outras instituições, órgãos ou organismos da UE ou na administração de um Estado-Membro, que exija acesso a informações classificadas, os referidos resultados são remetidos à ANS competente, para confirmação de que continuam a ser válidos e pertinentes.

17.

Se o SEAE tomar conhecimento de informações sobre a existência de um eventual risco para a segurança que provenha de alguém com uma CSP válida, o SEAE informa desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações aplicáveis, e pode suspender o acesso às ICUE ou retirar a autorização de acesso. Quando a ANS comunicar ao SEAE que retirou a alguém que possui uma autorização válida de acesso a ICUE a garantia que lhe fora dada nos termos do ponto 12, alínea a), a Autoridade de Segurança do SEAE pode solicitar à ANS esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as informações desfavoráveis forem confirmadas, a autorização acima referida é retirada e a pessoa em causa deixa de ter acesso às ICUE e é afastada de funções no âmbito das quais tal acesso seja possível ou a pessoa possa prejudicar a segurança.

18.

A decisão de retirar a autorização de acesso a ICUE a determinado elemento do pessoal do SEAE e, se necessário, as razões subjacentes são notificadas à pessoa em causa, que pode pedir para ser ouvida pela Autoridade de Segurança do SEAE. Aplicam-se às informações prestadas pela ANS as disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões da Autoridade de Segurança do SEAE são passíveis de recurso nas condições previstas nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários.

19.

Os peritos nacionais destacados junto do SEAE para um cargo que exija o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou de nível superior apresentam à Autoridade de Segurança do SEAE, antes de assumirem funções, uma CSP válida que dê acesso às ICUE. O processo acima referido é gerido pelo Estado-Membro remetente.

Registos de CSP

20.

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE conserva uma base de dados com o estatuto de credenciação de segurança de todo o pessoal sob a responsabilidade do SEAE e do pessoal dos contratantes do SEAE. De tais registos faz parte o nível das ICUE a que a pessoa pode ter acesso (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de concessão e o prazo de validade da CSP.

21.

São definidos procedimentos de coordenação adequados com os Estados-Membros e outras instituições, órgãos e organismos da UE para garantir que o SEAE disponha de um registo rigoroso e abrangente dos estatutos de credenciação de segurança de todo o pessoal sob a responsabilidade do SEAE e do pessoal dos contratantes do SEAE.

22.

A Autoridade de Segurança do SEAE pode emitir um Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal (CCSP) que indique o nível de ICUE a que a pessoa pode ter acesso (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), o prazo de validade da CSP ou da autorização e o prazo de validade do certificado propriamente dito.

Isenção do requisito de CSP

23.

Quem estiver devidamente autorizado a aceder a ICUE em virtude das funções que exerce nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais é informado pela direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, consoante for adequado, das suas obrigações em matéria de segurança no que respeita à proteção das ICUE.

III.   FORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA

24.

Antes de serem autorizadas a aceder a ICUE, todas as pessoas confirmam por escrito que compreenderam as obrigações que lhes são impostas no que respeita à proteção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE conserva um registo dessa confirmação por escrito.

25.

Todas as pessoas autorizadas a aceder a ICUE ou que precisem de manusear ICUE são inicialmente sensibilizadas e periodicamente informadas das ameaças existentes para a segurança e comunicam imediatamente aos coordenadores de segurança da delegação/departamento competente e à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE qualquer atitude ou atividade que considerem suspeita ou pouco habitual.

26.

Todas as pessoas com acesso a ICUE são submetidas a medidas contínuas de segurança do pessoal (isto é, acompanhamento posterior) durante o período em que manuseiam ICUE. São responsáveis pela segurança contínua do pessoal:

(a)

As pessoas com acesso a ICUE: estas pessoas são pessoalmente responsáveis pela sua conduta de segurança e devem comunicar imediatamente às autoridades de segurança competentes qualquer atitude ou atividade que considerem suspeita ou pouco habitual e qualquer alteração na sua situação pessoal que possa afetar a sua CSP ou a autorização de acesso a ICUE.

(b)

Os superiores hierárquicos: estes são responsáveis por confirmar a necessidade de tomar conhecimento de ICUE e garantir que o pessoal tem conhecimento das medidas e responsabilidades em matéria de segurança para proteção das ICUE, por controlar a conduta de segurança do pessoal e por resolver pessoalmente certas questões de segurança importantes ou comunicar às autoridades de segurança adequadas quaisquer informações adversas que possam afetar a CSP do pessoal ou a autorização de acesso a ICUE.

(c)

Os intervenientes no domínio da segurança da organização de segurança do SEAE a que se refere o artigo 12.o da presente decisão: estes são responsáveis pela organização de ações de sensibilização em matéria de segurança para assegurar que o pessoal na sua área é informado periodicamente, por fomentar uma cultura de segurança forte na sua área de competência, por definir medidas de controlo da conduta de segurança do pessoal e por comunicar às autoridades de segurança adequadas quaisquer informações adversas que possam afetar a CSP de qualquer pessoa.

(d)

O SEAE e os Estados-Membros: estes criam os canais necessários para comunicar informações que possam afetar a CSP ou a autorização de acesso a ICUE de alguém.

27.

Quem deixar de exercer funções que exijam acesso a ICUE é informado de que deve continuar a salvaguardar as ICUE e, se necessário, reconhecer, por escrito, essa sua obrigação.

IV.   CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS

28.

Por motivos de urgência devidamente justificados pelo interesse do SEAE e enquanto se aguarda a conclusão de um inquérito de segurança exaustivo, a Autoridade de Segurança do SEAE, após consulta à ANS do Estado-Membro de nacionalidade do interessado e sob reserva dos resultados da verificação inicial de que não há conhecimento de informações desfavoráveis, pode conceder aos funcionários e outros agentes do SEAE uma autorização temporária de acesso a ICUE para uma função específica. Deverá ser concluído um inquérito de segurança exaustivo logo que possível. Tais autorizações temporárias têm uma validade não superior a seis meses e não dão o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Todas as pessoas a quem tenham sido concedidas autorizações temporárias confirmam por escrito que compreenderam as obrigações que lhes são impostas no que respeita à proteção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE conserva um registo dessa confirmação apresentada por escrito.

29.

Quando devam ser atribuídas a alguém funções que exijam uma CSP de nível superior ao que essa pessoa já possui, a atribuição pode ser feita a título temporário, desde que:

a)

A necessidade urgente de acesso a ICUE de nível superior seja justificada, por escrito, pelo superior hierárquico ao nível de diretor/diretor executivo/chefe de delegação da pessoa em causa, consoante o caso;

b)

O acesso seja limitado a ICUE específicas de apoio às funções exercidas;

c)

A pessoa em causa possua uma CSP válida;

d)

Tenham sido iniciados os trâmites necessários para obter autorização para o nível de acesso exigido para essas funções;

e)

A autoridade competente tenha feito verificações satisfatórias das quais se tenha concluído que a pessoa em causa não infringiu as regras de segurança de forma grave nem reiterada;

f)

A atribuição de funções à pessoa em causa seja aprovada pela autoridade competente do SEAE;

g)

A ANS/ASD competente que emitiu a CSP da pessoa em causa tenha sido consultada e não se tenha recebido qualquer objeção; e

h)

A exceção, incluindo uma descrição das informações para as quais tenha sido aprovado o acesso, seja averbada no registo competente ou num registo que dele dependa.

30.

O procedimento acima descrito é seguido para um único acesso a ICUE de nível superior àquele para o qual tenha sido concedida credenciação de segurança à pessoa em causa. Não se pode recorrer repetidamente a este procedimento.

31.

Em circunstâncias muito excecionais, como as missões em ambiente hostil ou períodos de tensão internacional crescente, quando as medidas de emergência o exijam, especialmente para salvar vidas humanas, o AR, a Autoridade de Segurança do SEAE ou o diretor-geral para a gestão de recursos podem conceder, por escrito, acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET a pessoas que não possuam a necessária CSP, desde que essa autorização seja absolutamente indispensável. A direção responsável pela segurança e pela segurança das informações do SEAE conserva um registo desta autorização, com a descrição das informações para as quais foi aprovado o acesso.

32.

No caso de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, este acesso de emergência é limitado aos nacionais da UE que tenham sido autorizados a aceder ao equivalente nacional do nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou a informações com classificação SECRET UE/EU SECRET.

33.

O Comité de Segurança do SEAE é informado dos casos em que se recorra ao procedimento descrito nos pontos 31 e 32.

34.

É anualmente apresentado ao Comité de Segurança do SEAE um relatório sobre o recurso aos procedimentos estabelecidos na presente secção.

V.   PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES NA SEDE DO SEAE E NAS DELEGAÇÕES DA UNIÃO.

35.

As pessoas que devam participar em reuniões na sede do SEAE e nas delegações da União em que sejam discutidas informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior só podem fazê-lo depois de confirmado o seu estatuto de CSP. No caso de representantes dos Estados-Membros, agentes do Secretariado Geral do Conselho e da Comissão, o CCSP, ou outra prova de CSP, é enviado pelas autoridades competentes à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, ao Coordenador de Segurança da delegação da União ou, a título excecional, apresentado pela própria pessoa. Se necessário, pode ser usada uma lista consolidada de nomes, com a indicação da prova de CSP pertinente.

36.

Se for retirada a CSP para efeitos de acesso a ICUE a alguém cuja presença seja necessária, em virtude das funções que exerce, em reuniões na sede do SEAE ou numa delegação da União em que se debatam informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, a autoridade competente informa do facto a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE.

VI.   ACESSO POTENCIAL A ICUE

37.

Quem for recrutado para trabalhar em circunstâncias em que possa ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior é submetido aos procedimentos de credenciação de segurança adequados ou permanentemente escoltado.

38.

Os estafetas, guardas e escoltas devem possuir a credenciação de segurança para o nível adequado ou, alternativamente, são submetidos a um inquérito adequado nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, são periodicamente informados dos procedimentos de segurança aplicáveis à proteção das ICUE e do seu dever de proteção das informações que lhes forem confiadas ou a que possam ter acesso inadvertidamente.

ANEXO A II

SEGURANÇA FÍSICA DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS DA UE

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 6.o do anexo A. Nele se definem os requisitos mínimos para a proteção física de instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas em que sejam manuseadas e armazenadas ICUE, e, nomeadamente, zonas que alberguem SCI.

2.

São concebidas medidas de segurança física para impedir o acesso não autorizado a ICUE:

a)

Assegurando que as ICUE sejam devidamente manuseadas e armazenadas;

b)

Permitindo a diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE com base na sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações e, se for caso disso, na respetiva credenciação de segurança;

c)

Dissuadindo, impedindo e detetando ações não autorizadas; e

d)

Impedindo ou retardando a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos.

II   REQUISITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA FÍSICA

3.

O SEAE aplica um processo de gestão de risco à proteção das ICUE nas suas instalações, por forma a assegurar que seja concedido um nível de proteção física proporcional ao risco avaliado. No processo de gestão de risco são tidos em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente:

a)

O nível de classificação das ICUE;

b)

A forma e o volume das ICUE, tendo em conta que as grandes quantidades ou acervos de ICUE podem justificar a aplicação de medidas de proteção mais rigorosas;

c)

A envolvente e a estrutura dos edifícios ou zonas que albergam as ICUE;

d)

A avaliação de ameaças em países terceiros conforme desenvolvida pelo INTCEN, pela célula de contrainformação da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, e com base, em especial, em relatórios das delegações da União, e

e)

A avaliação da ameaça representada pelos serviços de informações que tenham por alvo a UE ou os Estados-Membros e pelos atos de sabotagem ou de terrorismo, bem como por outras atividades subversivas ou criminosas.

4.

A Autoridade de Segurança do SEAE determina, aplicando o conceito de defesa em profundidade, qual a combinação adequada de medidas de segurança física a implementar, que pode ser constituída por uma ou mais das que a seguir se enunciam:

a)

Perímetro: barreira física que resguarda os limites de uma zona que precisa de ser protegida;

b)

Sistemas de deteção de intrusos (IDS): podem ser utilizados IDS para aumentar o nível de segurança proporcionado pelo perímetro ou para substituir ou apoiar o pessoal de segurança em salas e edifícios;

c)

O controlo do acesso pode ser exercido em relação a um local, a um edifício ou edifícios de determinado local, ou a zonas ou salas de um edifício. O controlo pode ser exercido por processos eletrónicos ou eletromecânicos, efetuado pelo pessoal de segurança e/ou por um rececionista, ou por quaisquer outros meios físicos;

d)

Pessoal de segurança: pode nomeadamente recorrer-se a pessoal de segurança devidamente formado, supervisionado e, se necessário, com a devida credenciação de segurança para dissuadir todos aqueles que planeiem uma intrusão dissimulada;

e)

Televisão em circuito fechado (CCTV): o pessoal de segurança pode utilizar um sistema de CCTV para verificar incidentes e alarmes de IDS em locais de grandes dimensões ou nos perímetros;

f)

Luzes de segurança: podem ser utilizadas luzes de segurança para dissuadir os potenciais intrusos e proporcionar a iluminação necessária para uma vigilância efetiva, efetuada quer diretamente pelo pessoal de segurança, quer indiretamente através de um sistema de CCTV; e

g)

Quaisquer outras medidas físicas adequadas que sejam concebidas para dissuadir ou detetar o acesso não autorizado ou evitar que as ICUE se percam ou sejam danificadas.

5.

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode ser autorizada a efetuar buscas nas entradas e saídas, que funcionarão como elemento dissuasor da introdução não autorizada de material ou da saída não autorizada de ICUE das instalações ou edifícios.

6.

Quando houver risco de olhares indiscretos sobre ICUE, mesmo que acidentalmente, são tomadas as medidas necessárias para neutralizar esse risco.

7.

Na fase de planeamento e conceção de novas instalações, deverão ser definidos os requisitos de segurança física e as respetivas especificações funcionais. Em instalações já existentes, os requisitos de segurança física são aplicados em toda a medida do possível.

III.   EQUIPAMENTO PARA A PROTEÇÃO FÍSICA DAS ICUE

8.

Aquando da aquisição de equipamento (por exemplo, contentores de segurança, CCTV, máquinas trituradoras, fechaduras de porta, sistemas eletrónicos de controlo de acesso, sistemas de deteção de intrusos, sistemas de alarme) para proteção física das ICUE, a Autoridade de Segurança do SEAE certifica-se de que o equipamento satisfaz as normas técnicas e os requisitos mínimos aprovados.

9.

As especificações técnicas do equipamento a utilizar na proteção física de ICUE são definidas em diretrizes de segurança a aprovar pelo Comité de Segurança do SEAE.

10.

Os sistemas de segurança são regularmente submetidos a inspeção e o equipamento é objeto de manutenção regular. Nos trabalhos de manutenção são tidos em conta os resultados das inspeções, a fim de garantir que o equipamento continue a funcionar nas melhores condições.

11.

Em cada inspeção é reavaliada a eficácia de cada medida de segurança e do sistema de segurança em geral.

IV.   ZONAS FISICAMENTE PROTEGIDAS

12.

São estabelecidos dois tipos de zonas fisicamente protegidas, ou os seus equivalentes nacionais, para assegurar a proteção física das ICUE:

a)

Zonas Administrativas e

b)

Zonas de Segurança (incluindo as Zonas Tecnicamente Seguras).

13.

A Autoridade de Segurança do SEAE determina que uma dada zona preenche os requisitos para ser designada Zona Administrativa, Zona de Segurança ou Zona Tecnicamente Segura.

14.

No caso das Zonas Administrativas:

a)

É estabelecido um perímetro visivelmente definido que permita o controlo de pessoas e, se possível, de veículos;

b)

Só podem ter acesso sem escolta as pessoas devidamente autorizadas, na sede, pela direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, e, nas delegações da União, pelo chefe da delegação; e

c)

Quaisquer outras pessoas são permanentemente escoltadas ou submetidas a controlos equivalentes.

15.

No caso das Zonas de Segurança:

a)

É estabelecido um perímetro visivelmente definido, em que qualquer entrada ou saída é controlada por meio de um sistema de livre-trânsito ou de reconhecimento de pessoas;

b)

Só podem ter acesso sem escolta pessoas que possuam a devida credenciação de segurança para o nível em questão e especificamente autorizadas a entrar nessa zona por terem necessidade de tomar conhecimento das ICUE em causa;

c)

Quaisquer outras pessoas são permanentemente escoltadas ou submetidas a controlos equivalentes.

16.

Nos casos em que a entrada numa Zona de Segurança represente, para todos os efeitos práticos, um acesso direto às informações classificadas que nela se encontrem, aplicam-se ainda os seguintes requisitos:

a)

Deve haver uma indicação clara do nível de classificação de segurança mais elevado das informações normalmente conservadas nessa zona;

b)

Todos os visitantes devem pedir autorização específica para entrar nessa zona, ser permanentemente escoltados e possuir a devida credenciação de segurança, a menos que sejam tomadas medidas para assegurar que não seja possível ter acesso às ICUE;

c)

Todos os equipamentos eletrónicos devem permanecer fora dessa zona.

17.

As Zonas de Segurança a proteger contra escutas são designadas Zonas Tecnicamente Seguras. A estas zonas aplicam-se ainda os seguintes requisitos:

a)

Devem ser equipadas com IDS, fechadas à chave quando não estiverem ocupadas e guardadas quando ocupadas. Todas as chaves são controladas de acordo com a secção VI do presente anexo;

b)

São submetidas a controlo todas as pessoas ou material que nelas penetrem;

c)

São submetidas a inspeção física e/ou técnica periódica, consoante o que a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE exigir. Essa inspeção é igualmente efetuada na sequência de qualquer entrada não autorizada ou de suspeitas dessa possibilidade; e

d)

São desprovidas de dispositivos não autorizados como linhas de comunicação, telefones ou outros aparelhos de comunicação, bem como equipamento elétrico ou eletrónico.

18.

Não obstante o disposto na alínea d) do ponto 17, e em circunstâncias em que a ameaça no que respeita às ICUE for considerada elevada, qualquer tipo de aparelho de comunicações e equipamento elétrico ou eletrónico é inspecionado pela equipa de contramedidas técnicas de segurança no âmbito da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE antes de ser utilizado em zonas onde decorram reuniões ou se trabalhe com informações com classificação SECRET UE/EU SECRET e superior, por forma a garantir que nenhuma informação inteligível seja transmitida por esse equipamento, ilícita ou inadvertidamente, para fora do perímetro da Zona de Segurança.

19.

As Zonas de Segurança que não estejam ocupadas por pessoal em serviço 24 horas por dia são, se necessário, inspecionadas no final das horas normais de serviço e a intervalos aleatórios fora dessas horas, a menos que esteja instalado um sistema de deteção de intrusos.

20.

Podem ser temporariamente criadas Zonas de Segurança e Zonas Tecnicamente Seguras no interior de determinada Zona Administrativa para a realização de uma reunião classificada ou para qualquer outro fim semelhante.

21.

Para cada Zona de Segurança são estabelecidos procedimentos operacionais de segurança que estipulem:

a)

O nível das ICUE que podem ser manuseadas e armazenadas nessa zona;

b)

As medidas de vigilância e de proteção a manter;

c)

As pessoas autorizadas a aceder sem escolta à zona por terem necessidade de tomar conhecimento das ICUE em causa e possuírem a devida credenciação de segurança;

d)

Se necessário, os procedimentos respeitantes a escoltas ou à proteção das ICUE quando se autorize o acesso de outras pessoas a essa zona;

e)

Quaisquer outras medidas e procedimentos relevantes.

22.

Se necessário, são construídas casas-fortes dentro das Zonas de Segurança. As paredes, o chão, os tetos, as janelas e as portas com sistema de fecho são aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE e beneficiam de uma proteção equivalente à de um contentor de segurança aprovado para armazenamento de ICUE com o mesmo nível de classificação.

V.   MEDIDAS DE PROTEÇÃO FÍSICA PARA O MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ICUE

23.

As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser manuseadas:

a)

Em Zonas de Segurança,

b)

Em Zonas Administrativas, desde que as ICUE se encontrem protegidas de acesso por parte de pessoas não autorizadas, ou

c)

Fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas as transporte nas condições estabelecidas nos pontos 30 a 42 do anexo A III e se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação constantes das instruções emitidas pela Autoridade de Segurança do SEAE, a fim de assegurar que as ICUE fiquem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas.

24.

As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED são armazenadas em mobiliário de escritório apropriado e fechado à chave, numa Zona Administrativa ou Zona de Segurança. As referidas ICUE podem ser armazenadas temporariamente fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação constantes das instruções de segurança emitidas pela Autoridade de Segurança do SEAE.

25.

As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET podem ser manuseadas:

a)

Em Zonas de Segurança;

b)

Em Zonas Administrativas, desde que as ICUE se encontrem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas; ou

c)

Fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas:

i)

as transporte nas condições estabelecidas nos pontos 30 a 42 do anexo A III;

ii)

se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação constantes das instruções de segurança emitidas pela Autoridade de Segurança do SEAE, a fim de assegurar que as ICUE fiquem protegidas de acesso por parte de pessoas não autorizadas;

iii)

mantenha as ICUE permanentemente sob o seu controlo pessoal; e

iv)

no caso de documentos em suporte papel, tenha informado desse facto o registo competente.

26.

As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET são armazenadas em Zonas de Segurança, dentro de um contentor de segurança ou de uma casa-forte.

27.

As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são manuseadas em Zonas de Segurança.

28.

As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são armazenadas em Zonas de Segurança na sede, numa das seguintes condições:

a)

Num contentor de segurança conforme com o disposto no ponto 8, com um ou vários dos seguintes controlos suplementares:

i)

proteção ou verificação permanente por pessoal de segurança ou de serviço com credenciação de segurança;

ii)

um IDS aprovado, em combinação com pessoal de segurança incumbido das situações de emergência;

ou

b)

Numa casa-forte com IDS, em combinação com pessoal de segurança incumbido das situações de emergência.

29.

As regras a que deve obedecer o transporte de ICUE fora de zonas fisicamente protegidas são estabelecidas no anexo A III.

VI.   CONTROLO DAS CHAVES E COMBINAÇÕES DE FECHADURAS DE SEGREDO UTILIZADAS PARA PROTEÇÃO DAS ICUE

30.

A Autoridade de Segurança do SEAE define procedimentos para a gestão das chaves e das combinações das fechaduras de segredo dos gabinetes, salas, casas-fortes e contentores de segurança. Tais procedimentos devem assegurar a proteção contra o acesso não autorizado.

31.

As combinações devem ser memorizadas pelo menor número possível de pessoas que precisem de as conhecer. As combinações dos contentores de segurança e das casas-fortes em que sejam conservadas ICUE devem ser mudadas:

a)

Aquando da receção de um novo contentor;

b)

Sempre que mude o pessoal que conhece a combinação;

c)

Sempre que haja conhecimento ou suspeita de comprometimento;

d)

Sempre que uma fechadura tenha sido objeto de manutenção ou reparação; e

e)

Pelo menos de 12 em 12 meses.


ANEXO A III

GESTÃO DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 7.o do anexo A. Nele se definem as medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam contribuir para dissuadir e detetar a perda ou comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para as recuperar em caso de perda ou comprometimento.

II.   GESTÃO DAS CLASSIFICAÇÕES

Classificações e marcas

2.

As informações são classificadas se precisarem de ser protegidas em virtude da sua confidencialidade.

3.

Cabe à entidade de origem das ICUE determinar o nível de classificação de segurança, aplicar a devida marca de classificação de segurança, determinar a divulgação das informações aos destinatários previstos e aplicar a devida marca relativa à comunicabilidade, em conformidade com as orientações pertinentes do SEAE sobre a produção e o manuseamento de ICUE.

4.

O nível de classificação das ICUE é determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do anexo A e com as diretrizes em matéria de segurança [...] aprovadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do anexo A.

5.

Às informações classificadas dos Estados-Membros trocadas com o SEAE é conferido o mesmo nível de proteção que às ICUE de classificação equivalente. Figura no apêndice B da presente decisão um quadro de equivalências.

6.

A classificação de segurança e, consoante o caso, a data ou o acontecimento específico após os quais pode ser desgraduada ou desclassificada, são ser indicados de forma clara e correta, independentemente do suporte em que as ICUE sejam apresentadas: em papel, oralmente, eletronicamente, etc.

7.

Cada uma das partes de um determinado documento (páginas, parágrafos, secções, anexos, apêndices, adendas e elementos apensos) pode exigir classificações diferentes, devendo ostentar a marca correspondente, inclusivamente quando for armazenado em suporte eletrónico.

8.

Na medida do possível, os documentos que contenham partes com níveis de classificação diferentes são estruturados de forma a que as partes com um nível de classificação diferente possam ser facilmente identificadas e, se necessário, destacadas.

9.

A classificação geral de um documento ou dossiê deve ser pelo menos tão elevada quanto a da parte desse documento classificada ao nível mais elevado. Quando forem coligidas informações provenientes de várias fontes, o produto final é analisado para determinar o seu nível geral de classificação de segurança, uma vez que poderá justificar uma classificação mais elevada do que a das partes que o compõem.

10.

A classificação de uma carta ou nota de envio deve ser tão elevada quanto a mais alta classificação dos seus anexos. A entidade de origem indica claramente a que nível é classificada a carta ou nota quando destacada dos anexos, para o que deve utilizar uma marca adequada, por exemplo:

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL Sem anexos RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Marcas

11.

Para além de uma das marcas de classificação de segurança previstas no artigo 2.o, n.o 2, do anexo A, as ICUE podem ostentar outras marcas, tais como:

a)

Um identificador para designar a entidade de origem;

b)

Eventuais advertências, códigos ou acrónimos que especifiquem o domínio de atividade a que o documento diz respeito, uma distribuição especial baseada na necessidade de ter conhecimento ou restrições de utilização;

c)

Marcas relativas à comunicabilidade.

12.

Após a decisão de comunicação de ICUE a um Estado terceiro ou a uma organização internacional, a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE procede ao envio das informações classificadas em causa, que devem ostentar uma marca relativa à comunicabilidade, indicando o Estado terceiro ou a organização internacional aos quais as ICUE serão comunicadas.

13.

A Autoridade de Segurança do SEAE aprova uma lista das marcas autorizadas.

Marcas de classificação abreviadas

14.

Para indicar o nível de classificação de certos parágrafos de determinado texto, podem ser utilizadas marcas de classificação sob forma de abreviaturas normalizadas. As abreviaturas não substituem as marcas de classificação por extenso.

15.

Nos documentos classificados da UE, podem ser utilizadas, para indicar o nível de classificação de secções ou blocos do texto com menos de uma página, as seguintes abreviaturas normalizadas:

TRES SECRET UE/EU TOP SECRET

TS-UE/EU-TS

SECRET UE/EU SECRET

S-UE/EU-S

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

C-UE/EU-C

RESTREINT UE/EU RESTRICTED

R-UE/EU-R

Produção de ICUE

16.

Ao produzir um documento classificado da UE:

a)

Todas as páginas devem ser marcadas de forma clara com o nível de classificação;

b)

Todas as páginas devem ser numeradas;

c)

O documento deve ostentar um número de referência e o assunto, que não constituem por si só informação classificada, a menos que estejam marcados como tal;

d)

o documento deve ser datado;

e)

Os documentos com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior destinados a ser distribuídos em vários exemplares devem ostentar um número de exemplar em todas as páginas.

17.

Quando não for possível aplicar o disposto no ponto 16 às ICUE, são tomadas outras medidas adequadas nos termos das diretrizes de segurança [...] estabelecidas nos termos da presente decisão.

Desgraduação e desclassificação de ICUE

18.

Aquando da produção de ICUE, a entidade de origem indica, sempre que possível, especialmente se se tratar de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, se as ICUE podem ser desgraduadas ou desclassificadas em determinada data ou após um dado acontecimento.

19.

O SEAE analisa regularmente as ICUE que se encontrem na sua posse, a fim de apurar se o respetivo nível de classificação continua a ser aplicável. O SEAE estabelece um sistema que permita proceder, pelo menos de cinco em cinco anos, à reanálise do nível de classificação das ICUE registadas que tiver produzido. Essa reanálise não é necessária se a entidade de origem tiver indicado à partida o momento específico em que as informações serão automaticamente desgraduadas ou desclassificadas e se nelas tiver sido aposta a marca correspondente.

III.   REGISTO DE ICUE PARA EFEITOS DE SEGURANÇA

20.

É estabelecido um registo central na sede. Será estabelecido um registo responsável para cada entidade orgânica do SEAE em que sejam manuseadas ICUE, subordinado ao registo central, para assegurar que as informações classificadas da UE sejam manuseadas em conformidade com o disposto na presente decisão. Os registos são considerados Zonas de Segurança, tal como definidas no anexo A.

Cada delegação da União estabelece o seu próprio registo de ICUE.

A Autoridade de Segurança do SEAE designa um chefe do Registo para estes registos.

21.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «registo para efeitos de segurança» (a seguir designado por «registo») a aplicação de procedimentos que registem o ciclo de vida das informações, incluindo a sua divulgação e destruição. Os SCI podem executar os procedimentos de registo recorrendo aos seus próprios processos.

22.

Todo o material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e superior é registado à entrada e à saída de uma entidade orgânica incluindo as delegações da União. As informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são inscritas em registos próprios.

23.

O Registo Central é, na sede do SEAE, o principal ponto de entrada e de saída das informações classificadas que forem trocadas com Estados terceiros e organizações internacionais. Este conserva um registo de todos os intercâmbios.

24.

A Autoridade de Segurança do SEAE aprova diretrizes em matéria de segurança aplicáveis ao registo de ICUE para efeitos de segurança, em conformidade com o artigo 14.o da presente decisão.

Registos de informações com classificação TRES SECRET UE/EU TOP SECRET

25.

É designado na sede do SEAE o Registo Central, que atuará como autoridade central de receção e de envio de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Se necessário, podem ser designados registos dependentes do registo central, a fim de manusear essas informações para efeitos de registo.

26.

Os registos dependentes não podem enviar documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET diretamente a outros registos dependentes adstritos ao mesmo registo central TRÈS SECRET/EU TOP SECRET nem ao exterior sem a aprovação expressa deste último, concedida por escrito.

IV.   CÓPIA E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS DA UE

27.

Os documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET não podem ser copiados nem traduzidos sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

28.

Os documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou inferior podem ser copiados ou traduzidos por ordem do detentor se a respetiva entidade de origem não tiver imposto restrições à sua cópia ou tradução.

29.

As medidas de segurança aplicáveis ao documento original são igualmente aplicáveis às respetivas cópias e traduções. As cópias de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior só podem ser produzidas por um (sub)registo competente numa fotocopiadora de segurança. As cópias são registadas.

V.   TRANSPORTE DE ICUE

30.

Aplicam-se ao transporte de ICUE as medidas de proteção estabelecidas nos pontos 32 a 42. Quando as ICUE forem transportadas por meios eletrónicos, e não obstante o artigo 7.o, n.o 4, do anexo A, as medidas de proteção a seguir estabelecidas podem ser complementadas por contramedidas técnicas adequadas que a Autoridade de Segurança do SEAE determinar, a fim de minimizar o risco de perda ou comprometimento.

31.

A Autoridade de Segurança do SEAE emite instruções para o transporte de ICUE, nos termos da presente decisão.

No interior de um edifício ou bloco de edifícios

32.

As ICUE transportadas dentro de um edifício ou bloco de edifícios devem ser cobertas para evitar que o seu conteúdo possa ser visto.

33.

No interior de um edifício ou bloco de edifícios, as informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET devem ser transportadas, por pessoas com credenciação de segurança adequada, num envelope de segurança que ostente apenas o nome do destinatário.

Dentro do território da União Europeia

34.

As ICUE transportadas entre edifícios ou instalações dentro do território da União Europeia devem ser acondicionadas de forma a ficarem protegidas de divulgação não autorizada.

35.

O transporte de informações com classificação até SECRET UE/EU SECRET dentro do território da União Europeia é efetuado por um dos seguintes meios:

a)

Estafeta militar, correio oficial ou mala diplomática, consoante o caso;

b)

Transporte por mão própria, desde que:

i)

as ICUE não saiam das mãos do portador, a menos que se encontrem armazenadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo A II;

ii)

as ICUE não sejam abertas pelo caminho nem lidas em locais públicos;

iii)

as pessoas possuam a devida credenciação de segurança para o nível adequado e estejam informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança;

iv)

as pessoas em causa recebam, se necessário, um certificado de estafeta;

c)

Serviços postais ou serviços comerciais de estafeta, desde que estes:

i)

sejam aprovados pela ANS competente, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais;

ii)

apliquem medidas de proteção adequadas em conformidade com os requisitos mínimos a estabelecer nas diretrizes de segurança de acordo com o artigo 21.o, n.o 1 da presente decisão.

Em caso de transporte de um Estado-Membro para outro, o disposto na alínea c) fica limitado a informações com classificação até CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL.

36.

O material classificado CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET (por exemplo, equipamento ou maquinaria) que não possa ser transportado pelos meios a que se refere o ponto 34 deve ser transportado como mercadoria por transportadoras comerciais em conformidade com o anexo A V.

37.

O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET entre edifícios ou instalações dentro do território da União Europeia é efetuado por estafeta militar, correio oficial ou mala diplomática, consoante o caso.

Do território da UE para o território de um Estado terceiro, ou entre entidades da UE em Estados terceiros

38.

As ICUE transportadas do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro, ou entre entidades da UE em Estados terceiros, devem ser acondicionadas de forma a ficarem protegidas de divulgação não autorizada.

39.

O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET do território da UE para o território de um Estado terceiro, e o transporte de quaisquer informações com classificação até SECRET UE/EU SECRET entre entidades da UE em Estados terceiros é efetuado por um dos seguintes meios:

a)

Estafeta militar ou mala diplomática;

b)

Transporte por mão própria, desde que:

i)

o volume ostente um selo oficial ou esteja acondicionado de modo a indicar que se trata de remessa oficial que não deve ser submetida a inspeção aduaneira ou de segurança;

ii)

as pessoas em causa possuam um certificado de estafeta que identifique o volume e as autorize a transportá-lo;

iii)

as ICUE não saiam das mãos do portador, a menos que se encontrem armazenadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo A II;

iv)

as ICUE não sejam abertas pelo caminho nem lidas em locais públicos; e

v)

as pessoas possuam a devida credenciação de segurança para o nível adequado e estejam informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança.

40.

O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET comunicadas pela UE a Estados terceiros ou organizações internacionais deve cumprir as disposições aplicáveis ao abrigo de acordos de segurança das informações ou de convénios administrativos nos termos do artigo 10.o, n.o 2 do anexo A.

41.

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem também ser transportadas do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro por serviços postais ou serviços comerciais de estafeta.

42.

O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro, ou entre entidades da UE em Estados terceiros, é efetuado por estafeta militar ou mala diplomática.

VI.   DESTRUIÇÃO DE ICUE

43.

Os documentos classificados da UE que deixem de ser necessários podem ser destruídos, sem prejuízo das regras e regulamentações pertinentes em matéria de arquivo.

44.

Os documentos que devam ser registados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do anexo A são destruídos pelo registo responsável por ordem do detentor ou de uma autoridade competente. Os livros de registos e outras informações a registar são atualizados em conformidade.

45.

A destruição dos documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET é efetuada na presença de uma testemunha, que deve possuir credenciação equivalente, pelo menos, ao nível de classificação dos documentos a destruir.

46.

O funcionário do registo e a testemunha, sempre que a presença desta seja exigida, assinam um certificado de destruição, que é arquivado no registo. O registo conserva os certificados de destruição de documentos TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET durante um período mínimo de dez anos e os dos documentos com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET durante um período mínimo de cinco anos.

47.

Os documentos classificados, incluindo os documentos com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, são destruídos por métodos que respeitem as normas aplicáveis da UE ou normas equivalentes ou que tenham sido aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com as normas técnicas nacionais, de modo a impedir a sua reconstituição total ou parcial.

48.

A destruição dos suportes informáticos de ICUE é efetuada em conformidade com os procedimentos aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE.

VII.   INSPEÇÕES DE SEGURANÇA

Inspeções de Segurança do SEAE

49.

Nos termos do artigo 16.o da presente decisão, as inspeções de segurança do SEAE englobam:

a)

Inspeções gerais de segurança, com o objetivo de avaliar o nível geral de segurança da sede do SEAE, das delegações da União e de todas as instalações dependentes ou associadas, nomeadamente a fim de avaliar a eficácia das medidas de segurança implementadas para proteção dos interesses de segurança do SEAE;

b)

Inspeções de segurança às ICUE, com o objetivo de avaliar, geralmente tendo em vista uma acreditação, a eficácia das medidas implementadas para proteção das ICUE na sede do SEAE e nas delegações da União.

Em particular, são efetuadas inspeções para, nomeadamente:

i)

garantir o respeito pelas normas mínimas aplicáveis à proteção de ICUE estabelecidas na presente decisão;

ii)

realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas;

iii)

recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas; e

iv)

reforçar os programas que as autoridades de segurança tenham em curso em matéria de formação e sensibilização para a segurança.

Realização de inspeções de segurança do SEAE e respetivos relatórios

50.

As inspeções de segurança do SEAE são realizadas por uma equipa de inspeção da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e, se necessário, com o apoio de peritos em segurança de outras instituições de UE ou dos Estados-Membros.

A equipa de inspeção tem acesso a todos os locais em que sejam manuseadas ICUE, designadamente registos e pontos de presença de SCI.

51.

As inspeções de segurança do SEAE em delegações da União são realizadas, em coordenação com a direção responsável pelo Centro de Resposta a Situações de Crise e, sempre que necessário, com o apoio dos oficiais de segurança das embaixadas dos Estados-Membros localizadas nos países terceiros.

52.

Antes do final de cada ano civil, a Autoridade de Segurança do SEAE aprova um programa de inspeção de segurança para o SEAE para o ano seguinte.

53.

Sempre que necessário, a Autoridade de Segurança do SEAE pode organizar inspeções de segurança não previstas no programa acima referido.

54.

No final da inspeção de segurança, são apresentadas à entidade inspecionada as principais conclusões e recomendações. Em seguida, é elaborado um relatório de inspeção pela equipa de inspeção. Caso tenham sido propostas medidas corretivas e formuladas recomendações, devem constar do relatório os elementos necessários para corroborar as conclusões tiradas. O relatório é enviado à Autoridade de Segurança do SEAE, ao diretor do Centro de Resposta a Situações de Crise, no que diz respeito às inspeções de segurança nas delegações da União, e ao chefe da entidade inspecionada.

É elaborado, sob a responsabilidade da direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, um relatório periódico que deve destacar os ensinamentos recolhidos das inspeções efetuadas durante um período determinado, sendo esse relatório analisado pelo Comité de Segurança do SEAE.

Realização de inspeções de segurança em órgãos e organismos da UE e apresentação dos respetivos relatórios nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE

55.

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE pode, se adequado, destacar peritos auxiliares para participar em equipas conjuntas de inspeção da UE que realizem inspeções a órgãos e organismos da UE instituídos nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE.

Lista de controlo para inspeções de segurança do SEAE

56.

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE elabora e atualiza uma lista de controlo dos pontos a verificar durante as inspeções de segurança do SEAE. A referida lista de controlo é remetida ao Comité de Segurança do SEAE.

57.

As informações necessárias para completar a lista de controlo são obtidas, nomeadamente durante a inspeção, junto dos serviços de gestão da segurança da entidade inspecionada. Uma vez completada com as respostas pormenorizadas, a lista de controlo é classificada de comum acordo com a entidade inspecionada. Esta lista não faz parte do relatório de inspeção.

ANEXO A IV

PROTEÇÃO DAS ICUE MANUSEADAS EM SCI

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 8.o do anexo A.

2.

Para a segurança e o funcionamento correto das operações em Sistemas de Comunicação e Informação (SCI) são essenciais as seguintes propriedades e conceitos de Garantia da Informação (GI):

Autenticidade:

a garantia de que as informações são genuínas e provêm de fonte fidedigna;

Disponibilidade:

a propriedade de estarem acessíveis e de poderem ser utilizadas a pedido de uma entidade autorizada;

Confidencialidade:

a propriedade de as informações não serem divulgadas a pessoas, entidades ou processos não autorizados;

Integridade:

a propriedade de salvaguardar o caráter exato e completo das informações e dos ativos;

Não rejeição:

a capacidade de provar que um ato ou acontecimento teve lugar, de modo a que esse acontecimento ou ato não possa ser posteriormente negado.

II.   PRINCÍPIOS DA GARANTIA DAS INFORMAÇÕES

3.

As disposições adiante estabelecidas constituem a base da segurança dos SCI em que sejam manuseadas ICUE. São definidos nas diretrizes de segurança em matéria de GI requisitos pormenorizados para a execução das presentes disposições.

Gestão dos riscos de segurança

4.

A gestão dos riscos de segurança constitui parte integrante da definição, do desenvolvimento, da exploração e da manutenção do SCI. A gestão de risco (avaliação, tratamento, aceitação e comunicação) é conduzida como um processo iterativo em que participam conjuntamente os representantes dos proprietários do sistema, as autoridades de projeto, as autoridades operacionais e as autoridades de aprovação de segurança, utilizando um processo de avaliação dos riscos comprovado, transparente e plenamente compreensível para todos. O alcance do SCI e os seus ativos são claramente definidos logo no início do processo de gestão de risco.

5.

As autoridades competentes do SEAE analisam as potenciais ameaças para o SCI e fazem avaliações rigorosas e atualizadas da ameaça que reflitam o ambiente operacional vigente. Atualizam constantemente o seu conhecimento de questões relacionadas com as vulnerabilidades e procederão periodicamente à reanálise da avaliação das vulnerabilidades por forma a acompanhar a evolução do ambiente das tecnologias da informação (TI).

6.

O objetivo da gestão dos riscos de segurança consiste em aplicar um conjunto de medidas de segurança que resulte num compromisso satisfatório entre os requisitos do utilizador e o risco de segurança residual.

7.

Os requisitos, a escala e o grau de pormenor específicos determinados pela Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS) competente para proceder à acreditação de um SCI devem ser proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente o nível de classificação das ICUE manuseadas no SCI. A acreditação deve incluir uma declaração formal de risco residual e a aceitação do risco residual por uma autoridade responsável.

Segurança ao longo do ciclo de vida do SCI

8.

Há que garantir a segurança ao longo de todo o ciclo de vida do SCI, desde o início até à retirada de serviço.

9.

Para cada fase do ciclo de vida, são identificadas as funções de cada um dos intervenientes no SCI e a interação entre eles em termos de segurança do sistema.

10.

Os SCI, incluindo as medidas de segurança, tanto de caráter técnico como não técnico, são submetidos a ensaios de segurança durante o processo de acreditação, a fim de assegurar um nível de garantia adequado das medidas de segurança implementadas e de verificar se os sistemas estão corretamente implementados, integrados e configurados.

11.

São periodicamente efetuadas avaliações, inspeções e análises de segurança durante o funcionamento e a manutenção dos SCI, e quando ocorrerem circunstâncias excecionais.

12.

A documentação de segurança do SCI evolui ao longo do seu ciclo de vida enquanto parte integrante do processo de gestão da mudança e da configuração.

Melhores práticas

13.

O SEAE colabora com o SGC, a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento das melhores práticas para proteção das ICUE manuseadas nos SCI. As orientações em matéria de melhores práticas apresentam medidas de segurança de natureza técnica, física, organizacional e processual para os SCI, de comprovada eficácia na luta contra determinadas ameaças e vulnerabilidades.

14.

A proteção de ICUE manuseadas nos SCI baseia-se na experiência adquirida pelas entidades envolvidas na GI, tanto dentro como fora da UE.

15.

A divulgação e subsequente implementação das melhores práticas devem ajudar a atingir um nível de garantia equivalente no que respeita aos vários SCI explorados pelo SEAE e em que são manuseadas ICUE.

Defesa em profundidade

16.

Para atenuar os riscos que pesam sobre os SCI, é posta em prática uma série de medidas de segurança, de natureza técnica e não técnica, organizadas em múltiplos estratos de defesa. Estas medidas são as seguintes:

a)

Dissuasão: medidas de segurança dissuasivas da concretização de planos hostis de ataque ao SCI;

b)

Prevenção: medidas de segurança destinadas a impedir ou bloquear um ataque ao SCI;

c)

Deteção: medidas de segurança destinadas a descobrir a ocorrência de um ataque ao SCI;

d)

Resistência: medidas de segurança destinadas a limitar o impacto do ataque a um conjunto mínimo de informações ou ativos do SCI e a prevenir mais danos; e

e)

Recuperação: medidas de segurança destinadas a restabelecer uma situação segura para o SCI.

O grau de rigor e de aplicabilidade destas medidas de segurança é determinado após uma avaliação dos riscos.

17.

As autoridades competentes do SEAE devem ter capacidade de resposta a incidentes suscetíveis de ultrapassar as fronteiras de uma organização ou de um país, a fim de coordenar as respostas e de partilhar informações sobre esses incidentes e os riscos deles resultantes (capacidades de resposta a emergências informáticas).

Princípio da minimalidade e do menor privilégio

18.

Para evitar riscos desnecessários, só são ativadas as funcionalidades, os dispositivos e os serviços essenciais para satisfazer os requisitos operacionais.

19.

Para limitar os danos que possam resultar de acidentes, de erros ou da utilização não autorizada dos recursos do SCI, os seus utilizadores e processos automatizados beneficiam unicamente de acesso, de privilégios ou de autorizações que forem indispensáveis ao desempenho das suas funções.

20.

Os procedimentos de registo cumpridos pelo SCI são, sempre que necessário, verificados no âmbito do processo de acreditação.

Sensibilização para a Garantia da Informação

21.

A sensibilização para os riscos e para as medidas de segurança disponíveis constitui a primeira linha de defesa da segurança dos sistemas de comunicação e informação. Mais concretamente, todos os elementos do pessoal envolvido no ciclo de vida dos SCI, incluindo os utilizadores, devem compreender que:

a)

As falhas de segurança podem prejudicar significativamente os SCI e toda a organização;

b)

A interconexão e a interdependência podem causar prejuízos a terceiros; e

c)

Cada um tem a sua parte de responsabilidade e presta contas pela segurança do SCI, de acordo com as funções que desempenha nos sistemas e nos processos.

22.

A fim de assegurar uma boa perceção das responsabilidades em matéria de segurança, os cursos de formação e sensibilização para a GI são obrigatórios para todo o pessoal envolvido, incluindo os funcionários que ocupem lugares de direção e os utilizadores dos SCI.

Avaliação e aprovação de produtos de segurança informática

23.

O grau de confiança necessário nas medidas de segurança, definido como um nível de garantia, será determinado à luz dos resultados do processo de gestão de risco e de acordo com as políticas e diretrizes de segurança aplicáveis.

24.

O nível de garantia é verificado mediante a utilização de metodologias e processos reconhecidos internacionalmente ou aprovados a nível nacional, de entre os quais se destacam a avaliação, os controlos e as auditorias.

25.

Os produtos criptográficos de proteção de ICUE são avaliados e aprovados por uma autoridade nacional de aprovação criptográfica (AAC) de um Estado-Membro.

26.

Antes de a sua aprovação ser recomendada à AAC do SEAE, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão, os produtos criptográficos devem ter sido já avaliados positivamente por uma segunda parte, ou seja, a Autoridade de Avaliação Habilitada (AQUA) de um Estado-Membro que não esteja envolvido na conceção nem no fabrico do equipamento. O grau de pormenor exigido numa avaliação por uma segunda parte depende do nível de classificação máximo previsto para as ICUE a proteger pelos referidos produtos.

27.

Quando tal se justifique por razões operacionais específicas, a AAC do SEAE pode, por recomendação do Comité de Segurança do Conselho, dispensar o cumprimento dos requisitos previstos nos pontos 25 ou 26 e conceder uma aprovação provisória por um período específico, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão.

28.

A AQUA é uma AAC de um Estado-Membro que tenha sido acreditada com base em critérios definidos pelo Conselho para realizar a segunda avaliação dos produtos criptográficos destinados a proteger as ICUE.

29.

O alto representante aprova uma política de segurança aplicável às qualificações e à aprovação de produtos não criptográficos de segurança informática.

Transmissão dentro de Zonas de Segurança

30.

Não obstante o disposto na presente decisão, quando a transmissão de ICUE se realizar dentro de Zonas de Segurança ou Zonas Administrativas, pode ser utilizada a distribuição não cifrada ou a cifragem a um nível inferior, com base nos resultados de um processo de gestão de risco e sob reserva de aprovação da AAS.

Interconexão segura dos SCI

31.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «interconexão» a conexão direta, unidirecional ou multidirecional, de dois ou mais sistemas informáticos para efeitos de partilha de dados e de outros recursos de informação (por exemplo, comunicação).

32.

O SCI trata qualquer sistema informático com ele interconectado como não fiável e toma medidas de proteção para controlar o intercâmbio de informações classificadas.

33.

Todas as interconexões de SCI com outro sistema informático obedecem aos seguintes requisitos básicos:

a)

Os requisitos operacionais ou de atividade dessas interconexões são determinados e aprovados pelas autoridades competentes;

b)

A interconexão é submetida a um processo de gestão de risco e de acreditação e deve ser aprovada pelas AAS competentes; e

c)

São instalados serviços de proteção periférica (Boundary Protection Services – BPS) no perímetro de todos os SCI.

34.

Não pode haver interconexão entre um SCI acreditado e uma rede desprotegida ou pública, a não ser que o SCI tenha aprovado um BPS instalado para esse efeito entre o SCI e a rede desprotegida ou pública. As medidas de segurança aplicáveis a estas interconexões são avaliadas pela Autoridade de Garantia da Informação (AGI) competente e aprovadas pela AAS competente.

Quando a rede desprotegida ou pública for exclusivamente utilizada como transmissora e os dados forem cifrados por um produto criptográfico aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da presente decisão, não se considera essa conexão como uma interconexão.

35.

É proibida a interconexão direta ou em cascata entre SCI acreditados para manusear informações com classificação TRES SECRET UE/EU TOP SECRET e redes desprotegidas ou públicas.

Suportes informáticos

36.

Os suportes informáticos deve ser destruídos segundo procedimentos aprovados pela Autoridade de Segurança do SEAE.

37.

Os suportes informáticos devem ser reutilizados, desgraduados ou desclassificados segundo as diretrizes do SEAE relativas à desgraduação e desclassificação de ICUE estabelecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da presente decisão.

Circunstâncias de emergência

38.

Não obstante o disposto na presente decisão, os procedimentos específicos a seguir descritos podem ser aplicados, durante um período limitado, numa emergência, nomeadamente em situações de crise iminente ou real, de conflito ou de guerra, ou em circunstâncias operacionais excecionais.

39.

As ICUE podem ser transmitidas por meio de produtos criptográficos aprovados para um nível de classificação inferior, ou sem cifragem, mediante o consentimento da autoridade competente, se o prejuízo causado por um atraso for claramente mais grave do que o decorrente da eventual divulgação do material classificado, e se:

a)

O remetente e o destinatário não dispuserem do dispositivo de cifragem necessário ou não possuírem nenhum dispositivo de cifragem; e

b)

O material classificado não puder ser enviado a tempo por outros meios.

40.

As informações classificadas transmitidas nas circunstâncias referidas no ponto 39 não podem ostentar marcas nem indicações que as distingam de informações não classificadas ou de informações que possam ser protegidas por produtos de cifragem disponíveis. Os destinatários são imediatamente notificados, por outros meios, do nível de classificação das informações.

41.

Em caso de recurso ao disposto no ponto 39, é subsequentemente apresentado um relatório nessa matéria à direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e, por esta, ao Comité de Segurança do SEAE. Este relatório deve indicar, pelo menos, o remetente, o destinatário e a entidade de origem de cada ICUE.

III.   FUNÇÕES E AUTORIDADES DE GARANTIA DA INFORMAÇÃO

42.

São criadas no SEAE as funções GI a seguir enunciadas. As funções em causa não implicam a existência de entidades orgânicas únicas. Têm mandatos independentes. Contudo, aquelas funções, e as responsabilidades que lhes estão associadas, podem ser combinadas ou integradas na mesma entidade orgânica ou repartidas por diferentes entidades orgânicas, desde que sejam evitados conflitos internos de interesses ou funções.

Autoridade de Garantia da Informação (AGI)

43.

Cabe à AGI:

a)

Elaborar diretrizes de segurança em matéria de GI e controlar a sua eficácia e pertinência;

b)

Salvaguardar e administrar as informações técnicas relativas aos produtos criptográficos;

c)

Garantir que as medidas em matéria de GI selecionadas para proteção das ICUE estejam em conformidade com as diretrizes que regem a sua elegibilidade e a sua seleção;

d)

Garantir que os produtos criptográficos sejam selecionados em conformidade com as diretrizes que regem a sua elegibilidade e a sua seleção;

e)

Coordenar a formação e a sensibilização em matéria de GI;

f)

Consultar o fornecedor do sistema, os intervenientes e os representantes dos utilizadores no domínio da segurança a respeito das diretrizes de segurança em matéria de GI; e

g)

Garantir que a subformação do Comité de Segurança especializada para as questões de GI disponha das competências técnicas adequadas.

Autoridade TEMPEST

44.

Cabe à Autoridade TEMPEST (AT) garantir a conformidade dos SCI com as políticas e diretrizes TEMPEST. A AT procede à aprovação de contramedidas TEMPEST aplicáveis a instalações e produtos destinados a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação.

Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC)

45.

Cabe à AAC garantir a conformidade dos produtos criptográficos com as respetivas diretrizes em matéria de cifragem. A AAC aprova um produto criptográfico destinado a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação.

Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC)

46.

Cabe à ADC:

a)

Gerir e prestar contas pelo material criptográfico da UE;

b)

Garantir a aplicação dos procedimentos e a criação dos canais adequados para o manuseamento, o armazenamento e a distribuição de todo o material criptográfico da UE em condições de segurança, bem como para a prestação de contas em relação a esse material; e

c)

Assegurar as transferências de material criptográfico da UE para as pessoas singulares ou os serviços que o utilizem, bem como as transferências deles provenientes.

Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS)

47.

Cabe à Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), relativamente a cada sistema:

a)

Garantir a conformidade dos SCI com as diretrizes de segurança pertinentes, emitir uma declaração de aprovação dos SCI para o manuseamento de ICUE até um determinado nível de classificação, no seu ambiente operacional, enunciando os termos e condições da acreditação e os critérios segundo os quais é exigida nova aprovação;

b)

Definir um processo de acreditação de segurança, em conformidade com as diretrizes pertinentes, em que sejam claramente estabelecidas as condições de aprovação dos SCI sob a sua autoridade;

c)

Definir uma estratégia de acreditação de segurança em que se estabeleça para o processo de acreditação um grau de pormenor proporcional ao nível de garantia exigido;

d)

Analisar e aprovar documentação em matéria de segurança, nomeadamente as declarações de gestão de risco e de risco residual, as declarações relativas aos requisitos de segurança específicos do sistema (adiante designados por «RSES»), a documentação relativa à verificação da implementação da segurança e os procedimentos operacionais de segurança (adiante designados por «POS») e garantir a conformidade desta documentação com as regras e diretrizes de segurança do SEAE;

e)

Verificar a implementação das medidas de segurança relativamente aos SCI realizando ou promovendo avaliações, inspeções ou controlos de segurança;

f)

Definir requisitos de segurança (por exemplo, níveis de credenciação do pessoal) para posições sensíveis relativamente aos SCI;

g)

Subscrever a seleção dos produtos criptográficos e TEMPEST aprovados que são utilizados para conferir segurança aos SCI;

h)

Aprovar a interconexão de um SCI com outro SCI, ou, se for caso disso, participar na aprovação conjunta dessa interconexão; e

i)

Consultar o fornecedor do sistema, os intervenientes e os representantes dos utilizadores no domínio da segurança a respeito da gestão de risco de segurança, em especial do risco residual, e dos termos e condições da declaração de aprovação.

48.

Cabe à AAS do SEAE proceder à acreditação de todos os SCI que operem no âmbito do mandato do SEAE.

Conselho de Acreditação de Segurança (CAS)

49.

Cabe a um Conselho Conjunto de Acreditação de Segurança proceder à acreditação dos SCI no âmbito dos mandatos respetivos da AAS do SEAE e das AAS dos Estados-Membros. O Conselho Conjunto é composto por um representante da AAS de cada Estado-Membro, nele participando um representante da AAS do SGC e da Comissão. São convidadas a participar nas reuniões outras entidades com nódulos num SCI quando for debatido o sistema em causa.

O Conselho de Acreditação de Segurança é presidido por um representante da AAS do SEAE. Delibera por consenso dos representantes das AAS das instituições, dos Estados-Membros e de outras entidades com nódulos no SCI. Apresenta periodicamente um relatório de atividades ao Comité de Segurança do SEAE e notifica-o de todas as declarações de acreditação.

Autoridade Operacional de Garantia da Informação

50.

Cabe à Autoridade Operacional de GI, relativamente a cada sistema:

a)

Elaborar documentação em matéria de segurança de acordo com as diretrizes na matéria e em especial com os Requisitos de Segurança Específicos do Sistema (RSES), nomeadamente a declaração de risco residual, os Procedimentos Operacionais de Segurança (POS) e o plano criptográfico no processo de acreditação do SCI;

b)

Tomar parte na seleção e no ensaio das medidas técnicas de segurança, dispositivos e programas informáticos específicos do sistema, a fim de supervisionar a sua implementação e garantir a segurança da sua instalação, configuração e manutenção, nos termos da documentação de segurança pertinente;

c)

Participar na seleção de medidas e dispositivos de segurança TEMPEST se os RSES o exigirem e garantir a segurança da sua instalação e manutenção, em colaboração com a AT;

d)

Acompanhar a implementação e aplicação dos POS e, se necessário, delegar no proprietário do sistema quaisquer responsabilidades em matéria de segurança operacional;

e)

Gerir e manusear os produtos criptográficos, assegurar a guarda de elementos cifrados e controlados e, se necessário, assegurar a geração de variáveis criptográficas;

f)

Proceder a revisões das análises de segurança e a ensaios, em especial para a elaboração dos relatórios de risco exigidos pela AAS;

g)

Organizar ações de formação em matéria de GI específica do SCI;

h)

Executar e pôr em prática medidas de segurança específicas do SCI.


ANEXO A V

SEGURANÇA INDUSTRIAL

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 9.o do anexo A. Estabelece as disposições gerais de segurança aplicáveis a entidades industriais ou outras no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados celebrados pelo SEAE.

2.

A Autoridade de Segurança do SEAE aprova diretrizes em matéria de segurança industrial que estabeleçam, nomeadamente, os requisitos pormenorizados aplicáveis às Credenciações de Segurança de Empresa (CSE), às Cláusulas Adicionais de Segurança (CAS), às visitas, à transmissão e ao transporte de ICUE.

II.   ELEMENTOS DE SEGURANÇA DOS CONTRATOS CLASSIFICADOS

Guia da Classificação de Segurança (GCS)

3.

Antes de lançar concursos públicos ou de celebrar contratos classificados, o SEAE, enquanto entidade contratante, determina qual a classificação de segurança das informações a fornecer aos proponentes e contratantes, bem como de todas as informações a produzir pelos contratantes. Para o efeito, o SEAE prepara um guia de classificação de segurança (GCS) que será utilizado na execução do contrato.

4.

Para determinar qual a classificação de segurança dos diferentes elementos de um contrato classificado, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Na elaboração do guia de classificação de segurança, o SEAE tem em consideração todos os aspetos de segurança relevantes, nomeadamente a classificação de segurança atribuída às informações fornecidas e aprovadas pela respetiva entidade de origem para utilização no âmbito do contrato;

b)

O nível global de classificação do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes; e

c)

Se necessário, o SEAE contacta as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros quando houver alguma alteração à classificação das informações produzidas pelos contratantes ou a estes fornecidas na execução de um contrato e quando pretender fazer alterações subsequentes ao guia de classificação de segurança.

Cláusula Adicional de Segurança (CAS)

5.

Os requisitos de segurança específicos do contrato são descritos numa CAS. Esta CAS compreende, sempre que necessário, o guia de classificação de segurança e faz parte integrante do contrato ou subcontrato classificado.

6.

A CAS deve conter disposições que exijam que o contratante e/ou o subcontratante cumpram as normas mínimas estabelecidas na presente decisão. O incumprimento dessas normas mínimas pode constituir motivo suficiente para rescisão do contrato.

Instruções de Segurança do Programa/Projeto (ISP)

7.

Em função do âmbito dos programas ou projetos que impliquem acesso, manuseamento ou armazenamento de ICUE, a entidade contratante designada para efeitos da gestão do programa ou projeto pode elaborar Instruções específicas de Segurança do Programa/Projeto (ISP). As ISP devem ser aprovadas pelas ANS/ASD ou por quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros que participem no programa/projeto e podem prever requisitos de segurança adicionais.

III.   CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA (CSE)

8.

A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE solicita a concessão de uma CSE à ANS ou ASD ou a qualquer outra autoridade de segurança competente de um Estado-Membro, a fim de atestar, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, que determinada entidade industrial ou outra têm condições para proteger as ICUE ao nível de classificação adequado (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET) dentro das respetivas instalações. O acesso a ICUE por parte de contratantes, subcontratantes, potenciais contratantes ou subcontratantes só será concedido após confirmação da transmissão da CSE ao SEAE.

9.

Se necessário, o SEAE, enquanto entidade contratante, informará a ANS/ASD competente, ou qualquer outra autoridade de segurança competente, de que é necessária uma CSE para a fase pré-contratual ou para a execução do contrato. É exigida uma CSE ou uma CSP para a fase pré-contratual quando haja que fornecer ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET durante o processo de apresentação das propostas.

10.

O SEAE, enquanto entidade contratante, não adjudica nenhum contrato classificado ao proponente preferido antes de ter recebido, da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante estiver registado, a confirmação de que, se exigível, foi emitida a CSE adequada.

11.

O SEAE, enquanto entidade contratante, solicita à ANS ou ASD ou a qualquer outra autoridade de segurança competente emissora de uma CSE que o notifique de eventuais informações adversas que afetem a CSE. No caso da subcontratação, a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente é informada em conformidade.

12.

A retirada de uma CSE por parte da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente constitui motivo suficiente para que o SEAE, enquanto entidade contratante, ponha termo a um contrato classificado ou exclua do concurso um dos proponentes.

IV.   CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DO PESSOAL (CSP) PARA O PESSOAL DOS CONTRATANTES

13.

O pessoal que trabalhe para contratantes que exijam acesso a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior deve possuir a devida credenciação de segurança e ter necessidade de tomar conhecimento das informações. Embora não seja necessária uma CSP para ter acesso a ICUE ao nível da classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, deve haver necessidade de tomar conhecimento dessas informações.

14.

As candidaturas para CSP para o pessoal de contratantes são submetidas à ANS/ASD responsável pela entidade.

15.

O SEAE chama a atenção dos contratantes que tencionem contratar cidadãos de Estados terceiros para cargos que exijam o acesso a ICUE para o facto de que cabe à ANS/ASD do Estado-Membro em que tenha sido constituída e esteja sediada a entidade contratante determinar se às pessoas em questão pode ser concedido acesso a essas informações, de acordo com a presente decisão, e confirmar que foi dado consentimento por parte da entidade de origem antes de o referido acesso ser concedido.

V.   CONTRATOS E SUBCONTRATOS CLASSIFICADOS

16.

Quando forem fornecidas ICUE aos proponentes na fase pré-contratual, o aviso de concurso deve conter uma disposição que obrigue aqueles que não cheguem a apresentar proposta ou cuja proposta não seja selecionada a devolver todos os documentos classificados num prazo determinado.

17.

Após a adjudicação de um contrato ou subcontrato classificado, o SEAE, enquanto entidade contratante, informa a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do contratante ou do subcontratante acerca das disposições de segurança do contrato classificado.

18.

Em caso de rescisão ou do termo desses contratos, o SEAE, enquanto entidade contratante (e/ou a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente, consoante o caso, no caso de subcontratos), informa imediatamente desse facto a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante estiver registado.

19.

Aquando da rescisão ou do termo do contrato classificado, o contratante ou subcontratante deve, regra geral, restituir à entidade contratante quaisquer ICUE que se encontrem na sua posse.

20.

São estabelecidas na CAS disposições específicas referentes à eliminação de ICUE durante a fase de execução do contrato, ou após o seu termo ou rescisão.

21.

Quando o contratante ou subcontratante for autorizado a conservar ICUE após o termo ou rescisão do contrato, as normas mínimas estabelecidas na presente decisão devem continuar a ser cumpridas e a confidencialidade das ICUE deve ser protegida pelo contratante ou subcontratante.

22.

As condições em que o contratante pode subcontratar são definidas no convite à apresentação de propostas e no contrato.

23.

Antes de procederem à subcontratação de partes de contratos classificados, os contratantes devem obter autorização do SEAE, enquanto entidade contratante. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades industriais ou outras registadas num Estado que não seja membro da União Europeia e com o qual a União não tenha celebrado nenhum acordo de segurança das informações.

24.

É da responsabilidade do contratante garantir que todas as atividades de subcontratação respeitem as normas mínimas estabelecidas na presente decisão, não devendo fornecer ICUE a nenhum subcontratante sem o prévio consentimento escrito da entidade contratante.

25.

Os direitos de entidade de origem das ICUE que o contratante ou subcontratante tiver produzido ou manuseado são exercidos pela entidade contratante.

VI.   VISITAS ASSOCIADAS A CONTRATOS CLASSIFICADOS

26.

Quando o SEAE ou quaisquer contratantes ou subcontratantes precisem de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas instalações uns dos outros para a execução de um contrato classificado, são organizadas visitas em ligação com as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes a que o assunto diga respeito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da prerrogativa das ANS/ASD, no contexto de projetos específicos, para chegar a acordo sobre os procedimentos relativos à organização direta dessas visitas.

27.

Para aceder às ICUE relacionadas com o contrato do SEAE, todos os visitantes devem possuir a devida CSP e ter necessidade de tomar conhecimento dessas informações.

28.

Apenas será concedido aos visitantes acesso às ICUE relacionadas com a finalidade da visita.

VII.   TRANSMISSÃO E TRANSPORTE DE ICUE

29.

Para efeitos de transmissão de ICUE por meios eletrónicos são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 8.o do anexo A e do anexo A IV.

30.

Para efeitos de transporte de ICUE, são aplicáveis as disposições pertinentes do anexo A III, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

31.

Para o transporte de material classificado como mercadoria, são aplicados os seguintes princípios aquando da determinação dos mecanismos de segurança:

a)

É garantida a segurança em todas as fases do transporte desde o ponto de origem até ao destino final;

b)

O grau de proteção atribuído a uma remessa é determinado pelo nível de classificação mais elevado do material nela contido;

c)

É obtida uma CSE de nível adequado para as empresas que efetuam o transporte, se tal implicar igualmente que as informações classificadas sejam armazenadas nas instalações dos contratantes. Em todo o caso, o pessoal que manuseia a remessa é submetido a credenciação de segurança adequada, nos termos do anexo A I;

d)

Antes de qualquer transporte transfronteiras de material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, o expedidor elabora um plano de transporte, que deverá ser aprovado pelo SEAE, sempre que adequado em ligação com as ANS/ASD do expedidor e do destinatário ou qualquer outra autoridade de segurança competente;

e)

Na medida do possível, os transportes devem ser diretos, efetuando-se tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitirem;

f)

Sempre que possível, os itinerários devem atravessar unicamente território de Estados-Membros. Só devem atravessar Estados que não sejam membros da União Europeia quando tal for autorizado pelo SEAE ou por quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados tanto do expedidor como do destinatário.

VIII.   TRANSFERÊNCIA DE ICUE PARA CONTRATANTES ESTABELECIDOS EM ESTADOS TERCEIROS

32.

A transferência de ICUE para contratantes e subcontratantes estabelecidos em Estados terceiros que tenham acordos de segurança válidos com a UE faz-se de acordo com as medidas de segurança acordadas entre o SEAE, enquanto entidade contratante, e a ANS/ASD do Estado terceiro em que o contratante se encontre registado.

IX.   MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO RESTREINT UE/EU RESTRICTED

33.

Enquanto entidade contratante e com base nas disposições contratuais, assiste ao SEAE, em ligação com a ANS/ASD do Estado-Membro, consoante o caso, o direito de efetuar visitas às instalações dos contratantes ou subcontratantes, para verificar se foram tomadas as medidas de segurança necessárias à proteção das ICUE de nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED nos termos do contrato.

34.

Na medida do necessário, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais, as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes são informadas pelo SEAE, na qualidade de entidade contratante, de contratos ou subcontratos que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

35.

Não é necessário que os contratantes ou subcontratantes e respetivo pessoal possuam CSE nem CSP para a execução de contratos celebrados pelo SEAE que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

36.

Não obstante as exigências de CSE ou CSP eventualmente previstas nas disposições legislativas e regulamentares nacionais, o SEAE, enquanto entidade contratante, analisa as candidaturas apresentadas em concursos para adjudicação de contratos que exijam acesso a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

37.

As condições em que o contratante pode recorrer à subcontratação devem respeitar o disposto nos pontos 22 a 24.

38.

Quando um contrato implicar o manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED num SCI explorado por um contratante, o SEAE, enquanto entidade contratante, assegura que o contrato ou eventual subcontrato especifique os requisitos técnicos e administrativos necessários à acreditação do SCI que sejam proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os fatores pertinentes. O alcance da acreditação do SCI é acordado entre a entidade contratante e a ANS/ASD competente.

ANEXO A VI

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COM ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 10.o do anexo A.

II.   QUADROS REGULAMENTARES QUE REGEM O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

2.

O SEAE pode trocar ICUE com Estados terceiros ou organizações internacionais de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A.

A fim de apoiar o AR na execução das responsabilidades previstas no artigo 218.o do TFUE:

a)

O departamento geográfico ou temático competente do SEAE, em consulta com a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, identifica, sempre que adequado, a necessidade de um intercâmbio de ICUE a longo prazo com o Estado terceiro ou a organização internacional em questão;

b)

A Direção do SEAE responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE, em consulta com o departamento geográfico competente do SEAE, apresenta ao AR, se adequado, os projetos de texto a propor ao Conselho nos termos do artigo 218.o, n.os 3, 5 e 6, do TFUE;

c)

a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE apoia o AR na condução de negociações;

d)

Relativamente a acordos ou convénios com Estados terceiros para a participação destes em operações PCSD de gestão de crises a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do anexo A, o SEAE assiste o AR nas propostas a apresentar ao Conselho nos termos do artigo 218.o, n.os 3, 5 e 6, do TFUE, e apoia o AR na condução de negociações.

3.

Quando os acordos de segurança das informações prevejam modalidades técnicas de execução a acordar entre a direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE e a autoridade de segurança competente do Estado terceiro ou organização internacional em questão, tais modalidades devem ter em conta o nível de proteção previsto nas regras, nas estruturas e nos procedimentos de segurança existentes no Estado terceiro ou organização internacional em causa. A direção responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE coordena-se com a Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho no que diz respeito a esses acordos.

4.

Quando o SEAE tenha, a longo prazo, necessidade de proceder ao intercâmbio de informações com classificação não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED com um Estado terceiro ou organização internacional, e se tenha determinado que a parte em questão não dispõe de um sistema de segurança suficientemente desenvolvido para que seja possível celebrar um acordo de segurança das informações, o AR pode, após obtenção do parecer favorável por unanimidade do Comité de Segurança do SEAE de acordo com o artigo 15.o, n.o 5, da presente decisão, celebrar um convénio administrativo com as autoridades competentes do Estado terceiro ou organização internacional em questão.

5.

Não podem ser trocadas ICUE por meios eletrónicos com Estados terceiros ou organizações internacionais, a não ser que tal se encontre expressamente previsto nos acordos de segurança das informações ou convénios administrativos.

6.

Nos termos de um eventual convénio administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas, o SEAE e o Estado terceiro ou a organização internacional designam um registo como principal ponto de entrada e de saída das informações classificadas trocadas. No caso do SEAE, este é o registo central do SEAE.

7.

Regra geral, os convénios administrativos assumem a forma de troca de cartas.

III   VISITAS DE AVALIAÇÃO

8.

As visitas de avaliação a que se refere o artigo 17.o da presente decisão são realizadas de comum acordo com o Estado terceiro ou a organização internacional pertinente, e devem avaliar:

a)

O quadro regulamentar aplicável à proteção das informações classificadas;

b)

As características específicas das leis, regulamentos, políticas ou procedimentos em matéria de segurança do Estado terceiro ou organização internacional que possam afetar o nível máximo de classificação das informações suscetíveis de intercâmbio;

c)

Os procedimentos e as medidas de segurança em vigor para proteção das informações classificadas; e

d)

Os procedimentos de credenciação de segurança para o nível das ICUE a comunicar.

9.

Só se procede ao intercâmbio de ICUE após uma visita de avaliação e depois de ser determinado o nível a que as informações classificadas podem ser trocadas entre as partes, com base na equivalência do nível de proteção que lhes será atribuído.

Se, enquanto se aguarda a visita de avaliação, o AR tomar conhecimento da existência de razões excecionais ou urgentes para o intercâmbio de informações classificadas, a Autoridade de Segurança do SEAE:

a)

Solicita à entidade de origem que dê, por escrito, o seu consentimento prévio a fim de determinar que não há objeções à comunicação das informações.

b)

Pode decidir se comunica as ICUE, desde que haja um parecer favorável por unanimidade dos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE.

Se o SEAE não conseguir identificar a entidade de origem, a Autoridade de Segurança do SEAE assume esta responsabilidade em seu lugar, após obtenção do parecer favorável por unanimidade do Comité de Segurança do SEAE.

IV.   AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO DE ICUE A ESTADOS TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

10.

Se existir um dos quadros a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A para o intercâmbio de informações classificadas com um Estado terceiro ou organização internacional, a decisão de o SEAE comunicar ICUE a um Estado terceiro ou organização internacional é tomada pela Autoridade de Segurança do SEAE.

11.

Se a entidade de origem das informações classificadas a comunicar, incluindo as entidades de origem do material de referência que possam conter, não for o SEAE, a Autoridade de Segurança do SEAE solicita à entidade de origem que dê, por escrito, o consentimento prévio a fim de determinar que não há objeções à comunicação das informações. Se o SEAE não conseguir identificar a entidade de origem, a Autoridade de Segurança do SEAE assume esta responsabilidade em seu lugar, após obtenção do parecer favorável por unanimidade dos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE.

V.   COMUNICAÇÃO AD HOC DE ICUE A TÍTULO EXCECIONAL

12.

Na ausência de um dos quadros a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A, e sempre que os interesses da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros exijam a comunicação de ICUE por razões políticas, operacionais ou urgentes, as ICUE podem excecionalmente ser comunicadas a um Estado terceiro ou a uma organização internacional após a aplicação das medidas abaixo indicadas.

Após assegurar que estão cumpridas as condições referidas no ponto 11, a Autoridade de Segurança do SEAE:

a)

Verifica, na medida do possível, junto das autoridades de segurança do Estado terceiro ou organização internacional em questão se as respetivas regras, estruturas e procedimentos de segurança são de molde a garantir que as ICUE que lhe forem comunicadas serão protegidas segundo normas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão;

b)

Solicita ao Comité de Segurança do SEAE que, com base nas informações disponíveis, formule uma recomendação sobre a confiança que pode ser depositada nas regras, estruturas e procedimentos de segurança do Estado terceiro ou organização internacional a que as ICUE deverão ser comunicadas;

c)

Decide se comunica as ICUE, desde que haja um parecer favorável por unanimidade dos Estados-Membros representados no Comité de Segurança do SEAE.

13.

Na ausência de um dos quadros a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo A, a terceira parte em questão assume o compromisso, por escrito, de proteger devidamente as ICUE.

Apêndice A

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Acreditação», o processo que conduz a uma declaração formal, emitida pela Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), segundo a qual um dado sistema está aprovado para funcionar com um determinado nível de classificação, num determinado modo de segurança no seu ambiente operacional e a um nível de risco aceitável, com base na premissa de que foi implementado um conjunto aprovado de medidas de segurança de caráter técnico, físico, organizacional e processual;

b)

«Ativo», tudo o que é útil para uma organização, para as suas atividades e para a continuidade destas, nomeadamente os recursos de informação que a apoiam no desempenho das suas funções;

c)

«Autorização de acesso a ICUE», uma autorização da Autoridade de Segurança do SEAE conferida nos termos da presente decisão após emissão de uma CSP pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e que atesta que uma pessoa pode, se comprovada a sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações, ser autorizada a aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior) até determinada data — nos termos do artigo 2.o do anexo A I;

d)

«Quebra», os atos ou omissões de uma pessoa que são contrários às regras de segurança estabelecidas na presente decisão e/ou às políticas de segurança ou diretrizes que estabeleçam medidas necessárias para a sua implementação;

e)

«Ciclo de vida do SCI», todo o período de existência do SCI, que compreende as fases da iniciativa, conceção, planeamento, análise dos requisitos, projeto, desenvolvimento, ensaio, implementação, exploração, manutenção e desativação;

f)

«Contrato classificado», o contrato celebrado pelo SEAE com um contratante para o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a ou a produção de ICUE;

g)

«Subcontrato classificado», o contrato celebrado entre um contratante do SEAE e outro contratante (ou seja, o subcontratante) para o fornecimento de bens, a realização de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso ou a produção de ICUE;

h)

entende-se por «sistema de comunicação e informação (SCI)» um sistema que permita o manuseamento automatizado de informações. Um sistema de comunicação e informação compreende todos os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente a infraestrutura, a organização, o pessoal e os recursos em matéria de informação;

i)

«Comprometimento de ICUE», a divulgação total ou parcial de ICUE a pessoas ou identidades não autorizadas — ver artigo 9.o, n.o 2;

j)

«Contratante»: uma pessoa singular ou coletiva com capacidade jurídica para celebrar contratos;

k)

«Produtos criptográficos (produtos cripto)», os algoritmos criptográficos, módulos criptográficos de hardware e software e produtos que incluam detalhes de implementação e documentação conexa e material de cifragem;

l)

«Operação PCSD», uma operação de gestão militar ou civil de crises conduzida ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE;

m)

«Desclassificação»: a eliminação de qualquer classificação de segurança;

n)

«Defesa em profundidade»: a aplicação de uma série de medidas de segurança organizadas em múltiplos estratos de defesa;

o)

«Autoridade de Segurança Designada» (ASD), uma autoridade responsável perante a Autoridade Nacional de Segurança (ANS) de um Estado-Membro que está encarregada de comunicar às entidades industriais ou outras a política nacional em todas as matérias de segurança industrial e de facultar orientação e prestar assistência na sua implementação. As funções de ASD podem ser desempenhadas pela ANS ou por qualquer outra autoridade competente;

p)

«Documento», quaisquer informações registadas, independentemente da sua forma ou características materiais;

q)

«Desgraduação», a redução do nível de classificação de segurança;

r)

«Informações classificadas da UE» (ICUE), quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros — ver artigo 2.o, alínea f);

s)

«Credenciação de Segurança da Empresa» (CSE), a certificação administrativa, emitida por uma ANS ou ASD, de que, do ponto de vista da segurança, determinada empresa está apta a garantir um nível adequado de proteção das ICUE com determinado nível de classificação de segurança e de que o seu pessoal que precise de aceder a ICUE foi submetido ao processo de credenciação de segurança correspondente e informado dos requisitos de segurança necessários para aceder às ICUE e garantir a sua proteção;

t)

«Manuseamento» de ICUE, todas as atividades a que as ICUE possam eventualmente ser sujeitas ao longo do seu ciclo de vida, que compreendem a sua produção, tratamento, transporte, desgraduação, desclassificação e destruição. Relativamente ao SCI, compreendem ainda a recolha, visualização, transmissão e armazenamento de ICUE;

u)

«Detentor», uma pessoa devidamente autorizada com necessidade comprovada de tomar conhecimento, que está na posse de ICUE e é consequentemente responsável pela sua proteção;

v)

«Entidade industrial ou outra», uma entidade envolvida no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Pode tratar-se de uma entidade industrial, comercial, de serviços, científica, educativa, de investigação ou desenvolvimento, bem como de trabalhador por conta própria;

w)

«Segurança industrial», a aplicação de medidas destinadas a garantir a proteção das ICUE pelos contratantes ou subcontratantes no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados — ver artigo 9.o, n.o 1, do anexo A;

x)

«Garantia da informação» no domínio dos sistemas de comunicação e informação: consiste na confiança com que esses sistemas protegem as informações neles manuseadas e funcionam como for necessário, quando for necessário, sob o controlo de utilizadores legítimos. Uma GI eficaz deve assegurar níveis adequados de confidencialidade, integridade, disponibilidade, não rejeição e autenticidade. A GI baseia-se num processo de gestão de risco — ver artigo 8.o, n.o 1, do anexo A;

y)

«Interconexão», para efeitos da presente decisão, a conexão direta, unidirecional ou multidirecional, de dois ou mais sistemas informáticos para efeitos de partilha de dados e de outros recursos de informação (e.g. comunicação) — ver anexo A IV, ponto 31;

z)

«Gestão das informações classificadas», a aplicação de medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 8.o e contribuir, deste modo, para dissuadir e detetar a perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para recuperar essas informações em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem respeito, em especial, à produção, registo, cópia, tradução, transporte, manuseamento, armazenamento e destruição de ICUE — ver artigo 7.o, n.o 1, do anexo A;

aa)

«Material», qualquer documento ou peça de maquinaria ou equipamento, já fabricado ou em fase de fabrico;

bb)

«Entidade de origem», a instituição, órgão ou organismo da UE, Estado-Membro, Estado terceiro ou organização internacional sob cuja autoridade tenham sido produzidas e/ou introduzidas nas estruturas da UE informações classificadas;

cc)

«Segurança do pessoal», a aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso às ICUE só seja concedido a quem:

tenha necessidade de tomar conhecimento;

para efeitos de acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, possua a credenciação de segurança para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida, em virtude das funções que exercem, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; e

tenha sido informado das responsabilidades que lhe cabem –

nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do anexo A;

dd)

«Certificação de Segurança do Pessoal» (CSP) para acesso a ICUE, uma declaração de uma autoridade competente de um Estado-Membro feita depois de concluído um inquérito de segurança conduzido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e pela qual se atesta que uma dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança»;

ee)

«Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal» (CCSP), um certificado, emitido por uma autoridade competente, pelo qual se atesta que uma dada pessoa possui uma credenciação de segurança válida ou uma autorização válida do diretor responsável pela segurança da sede e pela segurança das informações do SEAE para aceder a ICUE, e no qual se indica o nível de ICUE a que a pessoa pode aceder (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de validade da CSP correspondente e a data de caducidade do próprio certificado;

ff)

«Segurança física», a aplicação de medidas físicas e técnicas de proteção destinadas a dissuadir o acesso não autorizado a ICUE — ver artigo 6.o do anexo A;

gg)

«Instruções de Segurança do Programa/Projeto» (ISP), uma lista de procedimentos de segurança aplicados a um programa ou projeto específico a fim de normalizar os procedimentos de segurança. As Instruções podem ser revistas em qualquer fase do programa ou projeto;

hh)

«Registo», a aplicação de procedimentos que registem o ciclo de vida das informações, incluindo a sua divulgação e destruição — ver anexo A III, ponto 21;

ii)

«Risco residual», o risco que permanece após serem aplicadas medidas de segurança, dado que não é possível neutralizar todas as ameaças nem eliminar todas as vulnerabilidades;

jj)

«Risco», a possibilidade de uma ameaça específica explorar as vulnerabilidades internas e externas de uma organização ou de um dos sistemas por ela utilizados, causando assim danos à organização e respetivos ativos corpóreos ou incorpóreos. Mede-se pela combinação da probabilidade de as ameaças ocorrerem e do respetivo impacto;

kk)

«Aceitação do risco», a decisão de aceitar a persistência de um risco residual após o tratamento do risco;

ll)

«Avaliação do risco», a identificação das ameaças e vulnerabilidades e a realização da análise de risco conexa, ou seja, a análise da probabilidade e do impacto;

mm)

«Comunicação do risco», o ato de consciencializar os grupos de utilizadores de SCI para os riscos, informar as autoridades de aprovação desses riscos e de os reportar às autoridades operacionais;

nn)

«Processo de gestão do risco», todo o processo de identificação, controlo e minimização de acontecimentos indeterminados que possam afetar a segurança de determinada organização ou de qualquer dos sistemas por ela utilizados. Este processo abarca todas as atividades relacionadas com o risco, designadamente avaliação, tratamento, aceitação e comunicação;

oo)

«Tratamento do risco», a atenuação, eliminação, redução (mediante uma combinação adequada de medidas técnicas, físicas, organizacionais ou processuais), a transferência ou a monitorização do risco;

pp)

«Cláusula Adicional de Segurança» (CAS), as condições contratuais especiais emitidas pela entidade contratante que fazem parte integrante de um contrato classificado que implica o acesso a ICUE ou a sua produção, e nas quais são identificados os requisitos de segurança ou as partes do contrato que exigem proteção de segurança — ver anexo A V, secção II;

qq)

«Guia da Classificação de Segurança» (GCS), um documento que descreve as partes do programa ou contrato que são classificadas, com especificação dos níveis de classificação de segurança aplicáveis. O GCS pode ser alargado durante a vigência do programa ou contrato e as informações podem ser reclassificadas ou desgraduadas. Se existir um GCS, este deve fazer parte integrante da CAS — ver anexo A V, secção II;

rr)

«Inquérito de Segurança», os procedimentos de inquérito conduzidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, a fim de se certificar que não há conhecimento de circunstâncias desfavoráveis que impeçam uma dada pessoa de obter uma CSP nacional ou CSP UE para aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior);

ss)

«Procedimentos Operacionais de Segurança» (POS), ama descrição da implementação da política de segurança a adotar, dos procedimentos operacionais a seguir e das responsabilidades do pessoal;

tt)

«Informações sensíveis não classificadas», as informações ou elementos que o SEAE tem de proteger devido a obrigações jurídicas estabelecidas nos Tratados ou em atos adotados para a sua execução, e/ou devido à sensibilidade dessas informações ou elementos. As informações sensíveis não classificadas incluem, entre outras, informações ou elementos abrangidos pelo segredo profissional a que se refere o artigo 339.o do TFUE, informações abrangidas pelos interesses protegidos pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), lido em conjugação com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2018/1725.

uu)

«Requisitos de Segurança Específicos do Sistema» (RSES), um conjunto de princípios de segurança vinculativos a observar e de requisitos de segurança vinculativos detalhados a implementar, subjacentes ao processo de certificação e acreditação dos SCI;

vv)

«TEMPEST», a investigação, estudo e controlo das emanações eletromagnéticas comprometedoras e as medidas destinadas à sua eliminação;

ww)

«Ameaça», a causa potencial de incidente indesejável que pode provocar danos a uma organização ou a qualquer dos sistemas por ela utilizados. Estas ameaças podem ser acidentais ou deliberadas (com dolo) e caracterizam-se por elementos ameaçadores, alvos potenciais e métodos de ataque;

xx)

«Vulnerabilidade», uma insuficiência, seja de que natureza for, que possa ser explorada por uma ou mais ameaças. A vulnerabilidade pode consistir numa omissão ou estar relacionada com uma insuficiência dos controlos em termos de rigor, coerência ou exaustividade, podendo ser de natureza técnica, processual, física, organizacional ou operacional.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


Apêndice B

Equivalência das classificações de segurança

UE

TRES SECRET UE/EU TOP SECRET

SECRET UE/EU SECRET

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

RESTREINT UE/EU RESTRICTED

EURATOM

EURA TOP SECRET

EURA SECRET

EURA CONFIDENTIAL

EURA RESTRICTED

Bélgica

Très Secret (Loi 11.12.1998)

Zeer Geheim (Wet 11.12.1998)

Secret (Loi 11.12.1998)

Geheim (Wet 11.12.1998)

Confidentiel (Loi 11.12.1998)

Vertrouwelijk (Wet 11.12.1998)

Nota  (1) infra

Bulgária

Cтpoгo ceкретно

Ceкретно

Поверително

За служебно ползване

República Checa

Přísně tajné

Tajné

Důvěrné

Vyhrazené

Dinamarca

YDERST HEMMELIGT

HEMMELIGT

FORTROLIGT

TIL TJENESTEBRUG

Alemanha

STRENG GEHEIM

GEHEIM

VS  (2) — VERTRAULICH

VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH

Estónia

Täiesti salajane

Salajane

Konfidentsiaalne

Piiratud

Irlanda

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted

Grécia

Άκρως Απόρρητο

Abr: ΑΑΠ

Απόρρητο

Abr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό

Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης

Abr: (ΠΧ)

Espanha

SECRETO

RESERVADO

CONFIDENCIAL

DIFUSIÓN LIMITADA

França

TRÈS SECRET

TRÈS SECRET DÉFENSE (3)

SECRET

SECRET DÉFENSE  (3)

CONFIDENTIEL DÉFENSE  (3) ,  (4)

Nota  (5) infra

Croácia

VRLO TAJNO

TAJNO

POVJERLJIVO

OGRANIČENO

Itália

Segretissimo

Segreto

Riservatissimo

Riservato

Chipre

Άκρως Απόρρητο

Αbr: (AΑΠ)

Απόρρητο

Αbr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό

Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης

Αbr: (ΠΧ)

Letónia

Sevišķi slepeni

Slepeni

Konfidenciāli

Dienesta vajadzībām

Lituânia

Visiškai slaptai

Slaptai

Konfidencialiai

Riboto naudojimo

Luxemburgo

Très Secret Lux

Secret Lux

Confidentiel Lux

Restreint Lux

Hungria

«Szigorúan titkos!»

«Titkos!»

«Bizalmas!»

«Korlátozott terjesztésű!»

Malta

L-Ogħla Segretezza

Top Secret

Sigriet

Secret

Kunfidenzjali

Confidential

Ristrett

Restrito  (6)

Países Baixos

Stg. ZEER GEHEIM

Stg. GEHEIM

Stg. CONFIDENTIEEL

Dep. VERTROUWELIJK

Áustria

Streng Geheim

Geheim

Vertraulich

Eingeschränkt

Polónia

Ściśle Tajne

Tajne

Poufne

Zastrzeżone

Portugal

Muito Secreto

Secreto

Confidencial

Reservado

Roménia

Strict secret de importanță deosebită

Strict secret

Secret

Secret de serviciu

Eslovénia

STROGO TAJNO

TAJNO

ZAUPNO

INTERNO

Eslováquia

Prísne tajné

Tajné

Dôverné

Vyhradené

Finlândia

ERITTÄIN SALAINEN

YTTERST HEMLIG

SALAINEN

HEMLIG

LUOTTAMUKSELLINEN

KONFIDENTIELL

KÄYTTÖ RAJOITETTU

BEGRÄNSAD TILLGÅNG

Suécia

Kvaliciferat hemlig

Hemlig

Konfidentiell

Begränsat hemlig


(1)  Diffusion Restreinte/Beperkte Verspreiding não é uma classificação de segurança na Bélgica. A Bélgica manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.

(2)  Alemanha: VS = Verschlusssache.

(3)  As informações geradas pela França antes de 1 de julho de 2021 com a classificação «TRÈS SECRET DÉFENSE», «SECRET DÉFENSE» e «CONFIDENTIEL DÉFENSE» continuam a ser manuseadas e protegidas, respetivamente, conforme os níveis equivalentes «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET» e «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL».

(4)  A França manuseia e protege as informações classificadas «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» de acordo com as medidas de segurança francesas para a proteção de informações classificadas ao nível «SECRET».

(5)  A França não utiliza a classificação «RESTREINT» no seu sistema nacional. A França manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.

(6)  As classificações em Malta podem ser usadas em maltês e inglês indistintamente.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/74


Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Estados-Membros, pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) e pelos países do EEE

(2023/C 263/05)

Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (1), a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista das águas minerais naturais reconhecidas como tal pelos Estados-Membros.

A lista que se segue substitui todas as listas de águas minerais naturais reconhecidas publicadas anteriormente.

1.   ESTADOS-MEMBROS

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Bélgica

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Bru

Bru

Chevron

Chaudfontaine

Thermale

Chaudfontaine

Chevron

Monastère

Chevron

Christianabronnen

Christiana

Gavere

Clémentine

Clémentine

Spixhe

Ginstberg

Ginstbergbron

Scheldewindeke

Harre

Harre

Werbomont-Ferrières

Koningsbronnen

Koning

Brakel

Leberg

Leberg

Roosdal

Love my planet®

L’OR

Chevron

Ordal

Ordal

Ranst

Spa

Marie-Henriette

Spa

Spa

Barisart

Spa

Spa

Reine

Spa

Sty

Sty

Céroux-Mousty

Sunco

Sunco

Ninove

Toep

Toep

Brakel

Top

Top

Brakel

1

Volette

Etalle

Val

Val

Boortmeerbeek

Valvert

Valvert

Etalle

Villers Monopole

Villers

Villers-le-Gambon

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Bulgária

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Банкя

(Bankya)

Банкя сондаж ТК 1 Иваняне

(Bankya sondazh TK 1 Ivanyane)

Банкя

(Bankya)

Вега

(Vega)

Шивачево извор Хаджи Димитър

(Shivachevo izvor Hadzhi Dimitar)

Шивачево

(Shivachevo)

Велинград

(Velingrad)

Велинград сондаж 5 Горски пункт

(Velingrad sondazh 5 Gorski punkt)

Велинград

(Velingrad)

Водица

(Voditza)

Водица сондаж Р-2

(Voditsa sondazh R-2)

Водица

(Voditsa)

Горна баня

(Gorna bania)

Горна баня сондаж 3

(Gorna banya sondazh 3)

Горна баня

(Gorna banya)

Горна баня

(Gorna bania)

Горна баня сондаж 4 и извор Домус дере

(Gorna banya sondazh 4 i izvor Domus dere)

Горна баня

(Gorna banya)

Девин

(Devin)

Девин сондаж 3

(Devin sondazh 3)

Девин

(Devin)

Девин

(Devin)

Девин сондаж 5

(Devin sondazh 5)

Девин

(Devin)

Долна баня

(Dolna bania)

Долна баня сондаж 141

(Dolna banya sondazh 141)

Долна баня

(Dolna banya)

Долче Вита

(Dolce Vita)

Шивачево извор Хаджи Димитър

(Shivachevo izvor Hadzhi Dimitar)

Шивачево

(Shivachevo)

Драгойново

(Dragoynovo)

Драгойново сондаж 9

(Dragoynovo sondazh 9)

Драгойново

(Dragoynovo)

77Княжево

(Kniajevo)

Княжево сондаж 1 хг

(Knyazhevo sondazh 1 hg)

Княжево

(Knyazhevo)

Княжевска

(Knyazhevska)

Княжево сондаж Книжна фабрика

(Knyazhevo sondazh Knizhna fabrika)

Княжево

(Knyazhevo)

Ком

(Kom)

Бързия сондаж 1

(Barzia sondazh 1)

Бързия

(Barzia)

Леново

(Lenovo)

Леново сондаж 12

(Lenovo sondazh 12)

Леново

(Lenovo)

Михалково

(Mihalkovo)

Михалково сондажи 1аВП и 1 ВКП

(Mihalkovo sondazhi 1aVP i 1 VKP)

Михалково

(Mihalkovo)

Пирин Спринг

(Pirin Spring)

Баничан сондаж 273

(Banichan sondazh 273)

Баничан

(Banichan)

Старо Железаре

(Staro Jelezare)

Старо Железаре сондажи 2 и 4

(Staro Zhelezare sondazhi 2 i 4)

Старо Железаре

(Staro Zhelezare)

Хисар

(Hisar)

Хисаря сондажи 1 и 7

(Hisarya sondazhi 1 i 7)

Хисаря

(Hisarya)

Хисар

(Hissar)

Хисаря извор Чобан чешма

(Hisarya izvor Choban cheshma)

Хисаря

(Hisarya)

Хисаря

(Hissaria)

Хисаря сондаж 7

(Hisarya sondazh 7)

Хисаря

(Hisarya)

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Bulgária

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Пелистерка

(Pelisterka)

Меджитлия извор D-1

(Medzitlija izvor D-1)

Меджитлия Македония

(Medzitlija, Republic of North Macedonia)

Мая

(Maya)

Експлоатационен кладенец ЕБ-2

(eksploatatsionen kladenets EB-2)

Гари, Република Северна Македония

(Gari, Republic of North Macedonia)

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela República Checa

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Aqua Maria

Aqua Maria

Mariánské Lázně

BOHEMIA quelle

BQ-2

Rohatec

Dobrá voda

Dobrá voda

Byňov

Hanácká kyselka

Hanácká kyselka

Horní Moštěnice

IL SANO

IL SANO

Chodová Planá

Korunní

Korunní

Stráž nad Ohří

Krondorf

BJ-142

Stráž nad Ohří

Magnesia

Magnesia

Mnichov u Mariánských Lázní

Mattoni

Mattoni

Kyselka u Karlových Varů

Ondrášovka

Ondrášovka

Ondrášov

Poděbradka

Poděbradka

Poděbrady - Velké Zboží

Vratislavická kyselka

Vratislavická kyselka

Vratislavice nad Nisou

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Dinamarca

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Aqua d’or

Aqua d’or-kilden

Fasterholt

7330 Brande

Denice

Denicekilden

Fasterholt

7330 Brande

Carlsberg Kurvand

Arnakke Kilde

Silkeborg Bad

8600 Silkeborg

Kærspringeren

Vinten-Kilden

Brønsholmvej 11

Vinten

8700 Horsens

Iskilde

Iskilden

Skårdal

Langkær 29 Hem

8660 Skanderborg

Egekilde

Egekilde

Faxe Bryggeri A/S

Allé 1

4640 Fakse

Kildevæld

Kildevæld

Sdr. Saltumvej 4

9493 Saltum

Nornir

Nornir

Skerrisvej 4

7330 Brande

Krusmølle Kilde

Krusmølle Kilde

Krusmølle Kilden v/Krusmølle i Sdr. Jylland

Holk

Holk

Amtsvejen 133

Mellerup

8900 Randers/Århus

Fruenskilde

Fruenskilde

Højgårdvej 23

7100 Vejle

Boring 7

Boring 7

Bornholms Kildevand ApS

Piledamsstræde 6

3730 Nexø

Balders Kilde

Balders Kilde

Risbølvej

7250 Hejnsvig

Valdemars Slot Mineralvand

Valdemars Slot

Valdemars Slot A/S

5700 Svendborg

Brokilde

Brokilde

Ringstedvej 13

4520 Svinninge

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Dinamarca

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Hildon Natural Mineral Water

Hildon Borehole

The Hildon Estate

Deeside Natural Mineral Water

Lower Spring

Pannanich Wells

Royal Deeside Natural Mineral Water

Upper East Spring

Pannanich Wells

Ty Nant

Ty Nant Water

Bethania, Llanon, Wales, UK

ASDA Natural Mineral Water

Elmhurst Spring

Elmhurst, Lichfield, Staffordshire, UK

Kingshill Natural Mineral Water

Kingshill

Newmains, Lanarkshire, United Kingdom

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Alemanha

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

1-Aqua-Quelle

1-Aqua-Quelle

Thür

--- (3)

Adelheidquelle

Bad Überkingen

--- (3)

Adelindis-Quelle

Bad Buchau

--- (4)

Aquana

Löningen

--- (3)

AQUANT

Gemarkung Fallingbostel

--- (4)

Arnoldi Quelle

Warburg-Germete

--- (3)

Bad Nieratz-Quelle

Wangen im Allgäu

--- (3)

Brunnen 13

Gemeinde Eichenzell, Gemarkung Lütter, Flur 4, Flurstück Nr. 37/3

--- (3)

Brunnen 14

Gemeinde Eichenzell, Gemarkung Rönshausen, Flur 13, Flurstück Nr. 12/10

--- (4)

Brunnen 2

Grüneberg

--- (3)

Brunnen S11

Schwollen

--- (3)

Brunnen S9

Schwollen

--- (3)

Brunnen Schlackental

Bad Harzburg

--- (3)

Consia

Dorsten

--- (2)

Dionysius

Paderborn

--- (3)

Eifelparkquelle

Brohl-Lützing

--- (3)

Enzo-Quelle

Bad Überkingen

--- (4)

Falkenberg-Quelle

Löhne

--- (4)

Feldquell

Gütersloh

--- (3)

FONSANA

Baruth/Mark

--- (4)

Freisinger Mineralquelle

Freising

--- (3)

Frischlandquelle

Haigerloch

--- (4)

Harzer Viktoriabrunnen

Langelsheim

--- (4)

Harzer Weinbrunnen

Langelsheim

--- (4)

Hebequelle

Mühringen

--- (4)

Heinberg-Quelle

Warburg-Germete

--- (4)

Ho-Ga

Sittensen

--- (4)

Jungbrunnen

Uelzen

--- (2)

Lilian Mineralbrunnen

Belm

--- (4)

Marcus-Quelle

Bad Driburg

--- (4)

Margarethen-Quelle

Goslar-Grauhof

--- (2)

Move

Höhbeck-Pevesdorf

--- (4)

Mühlenbergquelle

Bad Pyrmont

--- (3)

Natur

Dorsten

--- (3)

Naturparkquelle Rottenburg

Rottenburg am Neckar-Bad Niedernau

--- (4)

Oberharzer Brunnen

Altenau/Oberharz

--- (3)

Paulinenquelle

Rottenburg Bieringen

--- (4)

Power Mineralwasserbrunnen 92/94

Belm

--- (3)

Quelle 33

Reutlingen

--- (4)

Riechenberger Klosterquelle

Goslar

--- (3)

Rilchinger

Rilchingen-Hanweiler

--- (2)

S1

Schwollen

--- (4)

Sankt Ansgari Quelle

Haselünne

--- (3)

Stefans Quelle

Tauberbischofsheim-Distelhausen

--- (4)

Steinquelle

Goslar

--- (4)

Talquelle

Goslar-Oker

--- (2)

Tausendwasser

Schwollen

--- (3)

Urstromquelle

Baruth/Mark

--- (3)

Venus-Quelle

Kißlegg

7 Mountains (Naturell, Classic und Medium)

Artus-Quelle (Mineralquelle 6)

Bornheim-Roisdorf

Abenstaler Quelle

Eichentaler

Elsenbach

Abenstaler Quelle

Elsendorf-Horneck

Achalm

Quelle 29

Reutlingen

Adelholzener Alpenquellen

Adelholzener AlpenQuell Bergen

Bad Adelholzen

Adelholzener Alpenquellen

Adelholzener PrimusQuelle

Bad Adelholzen

Adello

Adello-Quelle

Bad Liebenwerda

Adello

Adello Quelle

Ebersburg

Aegidius (Classic, Medium und Naturell)

Rheinlandquelle

(Mineralquelle 8)

Bornheim-Roisdorf

Aera

Genussquelle 3

Emsdetten

Ahrtal Quelle

Ahrtalquelle

Sinzig

Akpinar

Westfalenborn

Steinheim-Vinsebeck

Aktisa

Aktisa-Brunnen

Bad Vilbel

Alasia

Alasia Mineralquelle

Ebersburg

Alasia

Alasia Mineralquelle

Bad Liebenwerda

(Quellort: Maasdorf)

Albertus-Quelle

Albertus-Quelle (II)

Dasing

Alb-Perle

Alb-Quelle

Aspach-Rietenau

Alete Mineralquelle

Alete Mineralquelle

Polling-Weiding/Kreis Mühldorf am Inn

Allgäuer Alpenwasser

Allgäuer Alpenwasser

Oberstaufen

Aloisius Quelle

Aloisius Quelle

Gundelfingen an der Donau

Alosa

Tiefenquelle

Wagenfeld

Alstertaler

St. Georg Quelle

Norderstedt

Alter Brunnen

Alter Brunnen

Bad Camberg-Oberselters

Alter Theresienbrunnen

Alter Theresienbrunnen

Bad Kissingen

Alvara

Alvara

Bochum

Alvara-Quelle

Alvara-Quelle

Mendig

alwa

alwa-Quelle

Sersheim

Alwa

bonalwa

Bad Peterstal-Griesbach

Amadeus-Quelle

Amadeus-Quelle (Brunnen 2)

Mönchengladbach

Amalienbrunnen

Amalienbrunnen

Bad Doberan

Ambassador

Ambassador-Quelle

Bad Liebenwerda

Andreasquelle

Andreasquelle

Sulzbach am Main-Soden

Anhaltiner Bergquelle

Anhaltiner Bergquelle

Hecklingen-Gänsefurth

Antonius-Quelle

Antonius-Quelle

Warburg-Germete

Apodis

Genussquelle 1

Emsdetten

Apollinaris

Classic

Bad Neuenahr-Ahrweiler

Apollinaris Silence

Silence

Bad Neuenahr-Ahrweiler

Aqua +

Abt

Dorsten

Aqua Box Naturell

Naturell Quelle

Fachingen

Aqua Culinaris, Naturalis, Surf

Altmühltaler Quelle

Brunnen 1+2

Treuchtlingen

Aqua Exquisite

Urstromtaler

Baruth/Mark

Aqua Fun

Elfen-Quelle

Haigerloch-Bad Imnau

Aqua Mia

Geotaler

Löhne

Aqua Nordic

Aqua Nordic

Husum-Rosendahl

AQUA RÖMER SANFT & STILL

Sanft & Still Quelle

Großerlach

Aqua SELECT

Melanchthon

Karlsdorf-Neuthard

Aqua Vitale

Vitale Quelle Sersheim

Sersheim

Aqua-frisch

Heinberg-Quelle

Warburg-Germete

Aquarissima

(Aquarissima Classic, Aquarissima Medium)

Auenquelle

Rhens

Aquarissima Naturelle

Gebirgsquelle

Rhens

AquaRömer

Aqua Römer Quelle

Mainhardt

Aquastar

Adello Quelle

Ebersburg

AquaStar

AquaStar

Friedberg-Dorheim

AQUATA

Aquata

Karlsdorf-Neuthard

AquaVita

Laurentius Quelle

Mainhardt

Aquintéll

Aquintéll

Duisburg

Aquintéll Quelle

Aquintéll Quelle

Bad Brückenau

Aquintus Mineralwasser

Aquintus Quelle

Dortmund

Aquintus Quelle

Aquintus Quelle

Duisburg-Walsum

Aqva Azzurra

Aqva Quelle

Bad Überkingen

Ardey Quelle

Ardey Quelle

Duisburg-Walsum

Ardey Quelle Exquisit

Ardey Quelle

Dortmund

Arienheller

Arienheller

Rheinbrohl-Arienheller

Arienheller-Brunnen

Arienheller-Quelle

Rheinbrohl-Arienheller

Ariston-Sprudel

Ariston-Sprudel

Mendig

Ariwa

David-Quelle

Bad Peterstal

Arkia Mineralwasser

Ried-Quelle

Bad Vilbel

Arkona Quelle

Arkona Quelle

Güstrow

Arolser «Schloßbrunnen»

Arolser «Schloßbrunnen»

Arolsen

ARRET

Arret-Quelle

Bad Hönningen

Artesia-Quelle

Artesia-Quelle

Reuth bei Erbendorf

Artus

Rheintalquelle

Brohl-Lützing

Artus (Naturell, Classic und Medium)

Artus-Quelle (Mineralquelle 6)

Bornheim-Roisdorf

ASS

Scharmühlquelle

Bad Vilbel-Gronau

ASS

ASS

Horn-Bad Meinberg

ASSINDIA

Assindia-Quelle

Haan

Astra

Astra

Bad Vilbel

Auburg

Auburg-Quelle

Wagenfeld

Auenwald

Auenquelle

Wöpse

Augusta-Victoria-Quelle

Augusta-Victoria-Quelle

Löhnberg-Selters

Autenrieder Schloßgartenbrunnen

Autenrieder Schloßgartenbrunnen

Ichenhausen-Autenried

Autenrieder Schloßgartenquelle

Autenrieder Schloßgartenquelle

Ichenhausen-Autenried

Avanus-Mineralbrunnen

Avanus-Mineralbrunnen

Belm

Avara Mineralwasser

Q2-Quelle

Bad Liebenzell

Azur

Azur Quelle Ortelsdorf

Lichtenau

Azur

Azur-Quelle

Bad Vilbel

Bad Brambacher Mineralquelle

Bad Brambacher Mineralquelle

Bad Brambach

Bad Camberger Taunusquelle

Taunusquelle

Bad Camberg-Oberselters

Bad Driburger

Bad Driburger Mineralquelle I

Bad Driburg

Bad Dürrheimer

Johannisquelle

Bad Dürrheim

Bad Dürrheimer

Weissenberger Quelle

Bad Dürrheim

Bad Kissinger

Bad Kissinger

Bad Kissingen

Bad Kissinger Theresien Quelle

Theresien Quelle

Bad Kissingen

Bad Liebenwerda

Bad Liebenwerda Mineralquelle

Bad Liebenwerda

Bad Liebenzeller

Q1 Quelle

Bad Liebenzell

Bad Liebenzeller Mineralwasser Paracelsus

Q1-Quelle

Bad Liebenzell

Bad Nauheimer

Bad Nauheimer

Friedberg-Dorheim

Bad Nauheimer Ur-Quelle

Bad Nauheimer Urquelle

Friedberg-Dorheim

Bad Pyrmonter

Bad Pyrmonter

Bad Pyrmont

Bad Reichenhaller Mineralwasser

Karlsteiner Mineralwasser

Bad Reichenhall

Bad Salzschlirfer Mineralwasser

Retzmann-Brunnen

Bad Salzschlirf

Bad Suderoder Mineralbrunnen

Bad Suderoder Mineralbrunnen

Bad Suderode

Bad Vilbeler Hermanns Quelle

Bad Vilbeler Hermanns Quelle

Bad Vilbel

Bad Vilbeler UrQuelle

Bad Vilbeler UrQuelle

Bad Vilbel

Bad Windsheimer Urquelle

Bad Windsheimer Urquelle

Bad Windsheim

BadnerLand

Johannisquelle

Bad Dürrheim

BadnerLand

Kniebis-Quelle

Bad Griesbach

BadnerLand

Weissenberger Quelle

Bad Dürrheim

Badquelle

Badquelle

Neuenburg-Steinenstadt

Balduin Quelle

Balduin Quelle

Dreis

Baldus Quelle

Baldus-Quelle

Löhnberg

Barbarossa-Brunnen

Barbarossa-Brunnen

Sinzig

Baron von Westfalen

Baron von Westfalen

Horn-Bad Meinberg

Baron-von-Westfalen

Westfalenborn

Steinheim-Vinsebeck

Basinus

Bonaris Quelle

Neustadt an der Aisch

Basinus

Krönungsquelle

Bad Windsheim

Basinus

Sinus-Quelle

Eilenburg

Bella Fontanis

Fontanis-Quelle

Sachsenheim-Spielberg

BellAir

Q1-Quelle

Bad Liebenzell

Bellaqua

Franziskusquelle

Bad Peterstal

Bellaris

Bellaris-Quelle

Bellheim/Pfalz

Berg

B2

Schwollen

Berg Quellen

B3

Schwollen

Berg Quellen

B1

Schwollen (Quellort: Rinzenberg)

Bergische Waldquelle

Bergische Waldquelle

Haan

Bergquelle

Bergquelle

Goslar-Oker

BERG-QUELLE

Bergquelle

Thalfang

Bernadett-Brunnen

Bernadett-Brunnen

Ingolstadt

Bernsteiner, Heimatwasser, Kondrauer

Diepold-Quelle

Waldsassen-Kondrau

Beta

Baron-von-Westfalen-Quelle

Steinheim-Vinsebeck

Biberacher Mineralwasser

Biberacher Mineralbrunnen

Heilbronn am Neckar

Bietzener Wiesen

Bietzener Wiesen

Merzig

Billetalquelle

Billetalquelle

Reinbek

Bio Kristall

BioKristall-Quelle

Neumarkt i.d.OPf.

Bios

Bios Quelle

Stralsund

Bischofsquelle

Bischofsquelle

Dodow

Biskirchener Karlssprudel

Biskirchener Karlssprudel

Leun-Biskirchen

Bissinger Auerquelle

Aquabella Quelle

Auerquelle

Bissingen/Schwaben

Black Forest

Hansjakob-Quelle

Bad Rippoldsau

Blankenburger Wiesenquell

Blankenburger Wiesenquell

Blankenburg/Harz

Bonatur

Tiefenquelle

Bielefeld

Brandenburger Quell

Brandenburger Quell

Diedersdorf

Breisgauer Mineralwasser

Breisgauer Mineralquelle

Neuenburg-Steinenstadt

Brillant Quelle

Brillant-Quelle

Thalfang

Brohler

Karlsquelle

Brohl-Lützing

Brunnen 2

Brunnen 2

Duisburg

Brunnen 2a

Brunnen 2a

Duisburg

Brunnen 2b

Brunnen 2b

Duisburg

Brunnen 3a

Brunnen 3a

Duisburg-Walsum

Brunnen HB 3.1

Brunnen HB 3.1

Bad Camberg-Oberselters

Brunnen HB4.2

Brunnen HB4.2

Bad Camberg-Oberselters

Brunnen J6

Brunnen J6

Duisburg-Walsum

Brunnthaler

Brunnthaler

Burgheim

Buchhorn Quelle

Buchhorn Quelle

Eberstadt-Buchhorn

Burgenperle

Burgenperle-Quelle

Reutlingen-Rommelsbach

BurgQuelle

Lahnstein I

Lahnstein

Burg-Quelle

Sauerborn

Plaidt

Burgwallbronn

Burgwallbronn

Duisburg-Walsum

Caldener Mineralbrunnen

Caldener Mineralbrunnen

Calden-Westuffeln

Callisto

Westfalenborn

Steinheim-Vinsebeck

Carat

Felsenquelle

Bielefeld (Quelle in Gütersloh)

Carolinen

Ursprungsquelle (Brunnen 9)

Bielefeld

Carolinen Naturelle

Carolinen Medium

Carolinen Classic

Bio-Quelle

Bielefeld

Carolinen®

Bio-Urquelle

Bielefeld

Carolinen®

Urgesteinsquelle

Bielefeld

Carolinen®

Urquelle

Bielefeld

Carolinen®

Ursprungsquelle

Bielefeld

Cascada

Cascada

Bad Windsheim

Caspar Heinrich

Caspar-Heinrich-Quelle II

Bad Driburg

Catharinen Quelle

Catharinen Quelle

Bad Camberg-Oberselters

Cherusker

Westfalenborn

Steinheim-Vinsebeck

Christinen

Teutoburger Bergquelle

Bielefeld

Christinen Babywasser

Teuto-Quelle

Bielefeld

Clarissa

Heinberg-Quelle

Warburg-Germete

Claudius

Claudius

Trappenkamp

Comburg

Comburg Quelle

Schwäbisch Hall

Cora-Quelle

Cora-Quelle

Erkrath

Coronet

LIBU-Quelle

Bochum

Dalphin

Dalphin Quelle

Erkrath

Dauner Mineralquelle

Dauner Mineralquelle

Daun

Dauner Urquelle

Dauner Quelle IV

Daun

Del Bon

Del Bon Quelle

Thalfang

Delta

Delta-Quelle

Steinheim-Vinsebeck

Diamantquelle

Diamantquelle

Langelsheim

Diana Mineralwasser

Berg-Quelle 1

Neubulach-Liebelsberg

Dietenbronner

Lazarus-Quelle

Schwendi-Dietenbronn

Dreibogen-Quelle

Dreibogen-Quelle

Eichendorf-Adldorf

Dreikönigsquelle

Dreikönigsquelle

Rheinbrohl

Dreiser

Dreiser

Dreis

Drusus

Naturquelle

Rhens

Düssel Aqua Quelle

Düssel Aqua Quelle

Haan

Ebbe und Flut

Tieflandquelle

Stralsund

Eberstädter

Steinberg-Quelle

Eberstadt-Buchhorn

Edelsteinwasser

Antoniusquelle

Bad Peterstal-Griesbach

Eichensteiner Mineralwasser

Eichensteiner Mineralwasser

Naila

Eichenzeller

Eichenzeller Naturbrunnen

Eichenzell-Lütter

Eico-Quelle

Eico-Brunnen

Wallhausen/Württem-berg

Eico-Sprudel, Eico Ur-Quelle, Eico-Sport-Quelle

Eico Premium-Quelle

Wallhausen

EIFEL-Quelle

EIFEL-Quelle

Andernach

Eifeltaler und Eifeltaler Medium

Eifeltaler Quelle

Daun

Eisvogel

Alb Cristall-Quelle

Reutlingen

EISZEIT Quell

EISZEIT Quell

Reutlingen

Elements Mineralbrunnen

Elements Mineralbrunnen

Oberscheinfeld

Elisabethen Quelle

Elisabethen Quelle

Rosbach vor der Höhe

Elisabethenquelle

E1-Quelle

Waiblingen-Beinstein

Elisabethen-Quelle

Elisabethen-Quelle

Bad Vilbel

Elitess

Baruth Quelle

Baruth/Mark

ELITESS

Quintusquelle

Bruchsal

Elsbethen-Quelle

Elsbethen-Quelle

Pfeffenhausen

Eltina Sprudel

Eltina-Quelle

Eberstadt-Buchhorn

Emsland-Quelle

Emsland-Quelle

Haselünne

Emstaler Brunnen

Emstaler Brunnen

Bad Camberg-Oberselters

Engelbert

LIBU-Quelle

Bochum

Ensinger Gourmet-Quelle

Ensinger Gourmet-Quelle

Vaihingen an der Enz-Ensingen

Ensinger Naturelle

Ensinger Naturelle

Vaihingen-Ensingen

Ensinger Sport

Ensinger Sport Mineralquelle

Vaihingen-Ensingen

Ensinger Vitalquelle

Ensinger Vitalquelle

Vaihingen-Ensingen

Etoile

Etoile

Rilchingen-Hanweiler

Europerl

Emil-Huber-Quelle

Bad Griesbach

Europerl

Laurentius Quelle

Mainhardt

Europerl

Reuthin-Quelle

Wildberg

EURO-QUELL

Euro-Quelle

Schwollen

Extaler-Mineralquell

Extaler

Rinteln

Externstein Quelle

Externstein Quelle

Horn-Bad-Meinberg

Fauna

Quelle 29

Reutlingen

Felicitas

Felicitas

Trappenkamp

Felsensteiner Quelle

Felsensteiner Quelle

Duisburg-Walsum

Felsquelle

Felsquelle

Goslar

Filippo

Filippo Mineralsprudel

Haigerloch-Bad Imnau

Filstaler

Filstalquelle

Bad Überkingen

Finkenbach-Quelle

Finkenbach-Quelle

Rothenberg/Odenwald-Finkenbach

Fiorelino

TB 3, Fiorelino

Erftstadt

fit Diamant

Diamant-Quelle

Thalfang

Flensburger Gletscherquelle

Flensburger Gletscherquelle

Flensburg

Forstetal

Forstetal

Horn-Bad Meinberg

Förstina Sprudel

Förstina Sprudel

Eichenzell-Lütter

Fortuna-Quelle

Fortuna-Quelle

Eichenzell-Lütter

Fortuna-Quelle

Fortuna-Quelle

Friedberg-Dorheim

Franken Brunnen

Hochstein-Quelle

Neustadt an der Aisch

Franken Brunnen

Silvana-Quelle

Neustadt an der Aisch

Freyersbacher Mineralwasser

Freyersbacher Mineralquelle

Bad Peterstal-Griesbach

Friedrich Christian Heilquelle

Friedrich Christian Heilquelle

Löhnberg-Selters

Frische Brise

Graf Bernhard Quelle

Löhnberg

Frische Brise aus der Georgs-Quelle

Heide-Perle aus der Georgs-Quelle

Georgs-Quelle

Goslar-Grauhof

Fürst-Bismarck-Quelle

Fürst-Bismarck-Quelle

Aumühle

Fürstenfelder Prinzenquelle

Fürstenfelder Prinzenquelle, Brunnen II

Fürstenfeldbruck

Gänsefurther

Schloss Quelle

Hecklingen-Gänsefurth

Gebirgsquell

Gebirgsquelle

Rhens

Gemminger Mineralquelle

Gemminger Mineralquelle

Gemmingen

Genoveva Quelle

Genoveva Quelle

Mendig

GENUSS PLUS

Euro Eau

Schwollen

Georg Hipp Mineralquelle

Georg Hipp Mineralquelle

Pfaffenhofen an der Ilm

Germaniabrunnen

Germaniabrunnen

Friedberg-Dorheim

Germeta Quelle

Germeta Quelle

Warburg-Germete

Gerolsteiner

Gerolsteiner

Gerolstein

Gerolsteiner Naturell

Naturell

Gerolstein

Gesaris-Brunnen

Gesaris-Brunnen

Oelde

Glashäger

Glashäger

Bad Doberan

Globus

Adello Quelle

Ebersburg

Godehard-Urquelle

Godehard-Urquelle

Husum-Rosendahl

Goldrausch-Brunnen

Goldrausch-Brunnen

Groß-Karben

Göppinger Charlottenquelle

Göppinger Charlottenquelle

Göppingen

Göppinger Gourmet

Albquelle

Göppingen-Jebenhausen

Göppinger Mineralwasser

Göppinger Quelle

Göppingen

Gourmet

Wildbadquelle

Schwäbisch Hall Heimbach

Graf Metternich

Graf-Metternich-Quelle

Steinheim-Vinsebeck

Graf Metternich Varus Quelle

Graf Metternich-Varus-Quelle

Steinheim-Vinsebeck

Graf Rudolf

Graf Rudolf-Quelle

Wagenfeld

Graf-Belrein-Quelle

Graf-Belrein-Quelle

Vaihingen-Ensingen

Grafenburg

Wiesenquell

Hecklingen-Gänsefurth

Grafenquelle

Grafenquelle

Osterode am Harz-Förste

Gräfin Annabelle Quelle

Gräfin Annabelle Quelle

Bad Driburg

Graf-Meinhard-Quelle

Graf-Meinhard-Quelle

Gießen-Wieseck

Graf-Simeon-Quelle

Graf-Simeon-Quelle

Steinheim-Vinsebeck

Gralsquelle

Gralsquelle

Saalfeld an der Saale

Granus

Lahnstein I

Lahnstein

Griesbacher Mineralquelle

Griesbacher Mineralquelle

Bad Peterstal-Griesbach

Grüneberg Quelle

Grüneberg Quelle

Grüneberg

Güstrower Schlossquell

Güstrower Schlossquell

Güstrow

Gut & Günstig

Albquelle

Göppingen-Jebenhausen

Gut & Günstig medium, classic

VITAQUA Quelle

Breuna

GUT & GÜNSTIG natürliches Mineralwasser

Quintusquelle

Bruchsal

Gut & Günstig natürliches Mineralwasser

Reuthin-Quelle

Wildberg

Gut & Günstig still

Urstromquelle

Breuna

Gut&Günstig

Naturparkquelle

Mainhardt

H2ola

Diemeltaler Quelle

Warburg-Germete

Haaner Felsenquelle

Haaner Felsenquelle

Haan

Haardtwald Quelle

Haardtwald-Quelle

Thalfang

Hardenstein

Hardenstein-Brunnen

Bielefeld

Harzer Grauhof-Brunnen

Harzer Grauhof-Brunnen

Goslar

Harzer Kristallbrunnen

Harzer Kristallbrunnen

Bad Harzburg

Harzer Waldquell

Harzer Waldquell

Langelsheim

Harzquell

Harzquell

Bad Harzburg-Bündheim

Hassia-Sprudel

Hassia-Sprudel

Bad Vilbel

Havelquell

Brandenburger Quell

Diedersdorf

Heiligenstädter Mineralquelle

Heiligenstädter Mineralquelle

Heilbad Heiligenstadt

Heiligenthaler

Rheintalquelle

Brohl-Lützing

Heinrich-Franz-Brunnen

Heinrich-Franz-Brunnen

Pilsting-Großköllnbach

Heinrich-Franz-Quelle

Heinrich-Franz-Quelle

Pilsting-Großköllnbach

Helenen Quelle

Helenen Quelle

Rinteln

Helfensteiner

Quelle 29

Reutlingen

hella

hella

Trappenkamp

Hellenaris

Hellenaris – Brunnen

Erkrath

Herrather Jungbrunnen

Herrather Jungbrunnen

Mönchengladbach

Herzog

Ruhrtal Brunnen V und IX E

Bochum

Hessental Mineralwasser

Ried-Quelle

Bad Vilbel

Hirschquelle vital

Hirschquelle

Bad Teinach-Zavelstein

Hochblauenquelle Mineralwasser

Hochblauenquelle

Schliengen-Liel

Hochfrankenquelle

Hochfrankenquelle

Naila-Hölle

Hochwald

Hochwald

Schwollen

Hofgut

Fürstenperle

Trappenkamp

Hofgut

Marinus

Trappenkamp

Hohenloher Sprudel

Hohenloher Quelle

Wallhausen

Hohenstein Mineralquelle

Hohenstein Mineralquelle

Hessisch Oldendorf-Zersen

Höllensprudel

Höllensprudel

Naila-Hölle

Hornberger Lebensquell

Lebensquell

Hornberg

Hubertus Sprudel

Hubertus-Quelle

Bad Hönningen

Hunsrück Quelle

Hunsrück-Quelle

Thalfang

Hunsrück-Quelle

Hunsrück-Quelle

Schwollen

Ileburger Sachsen Quelle

Sachsen Quelle

Eilenburg

Imnauer Apollo

Apollo-Quelle

Haigerloch-Bad Imnau

Imnauer Fürstenquellen Sprudel

Imnauer Fürstenquellen

Haigerloch-Bad Imnau

Inselquelle

Inselquelle

Rantum/Sylt

Irenen-Quelle

Irenen-Quelle

Aspach-Rietenau

Isselhofer

Isselhofer

Bielefeld

Ivorell

Belleau

Schwollen

Ja

Arnoldi Quelle

Warburg-Germete

ja!

Adello Quelle

Ebersburg

Ja!

Fontane

Kloster Lehnin

Ja!

Gebirgsquelle

Rhens

ja!

Quintus

Bruchsal

Jamina-Mineralwasser

Ried-Quelle

Bad Vilbel

Jeden Tag

Alasia Mineralquelle

Ebersburg

Jesuiten-Quelle

Jesuiten-Quelle

Ingolstadt

Johannisquelle

Q IX (Brunnen IX)

Bad Dürrheim

Johanniter Quelle

Johanniter Quelle

Calden-Westuffeln

Jorda

Westfalenborn

Steinheim-Vinsebeck

Josef-Brunnen

Josef-Brunnen

Oelde

Juliushaller

Juliushaller

Bad Harzburg

Justus

Justus-Brunnen

Eichenzell-Lütter

K3 Mineralwasser

Mönchsbrunnen

Bad Vilbel

Kaiser-Friedrich-Quelle

Kaiser-Friedrich-Quelle

Groß-Karben

Karlsquelle

Karlsquelle

Bad Griesbach im Rottal

Karlsquelle

Karlsquelle

Bad Peterstal-Griesbach

Kastell

Kastell

Essen

K-Classic

Arnoldi Quelle

Warburg-Germete

K-Classic

Quelle Wörth am Rhein

Wörth am Rhein

K-Classic still

Urstromquelle

Breuna

KELTEN

Keltenquelle

Schwollen

Kiara Quelle

Kiara Quelle

Güstrow

Kimi Mineralwasser

Kimi-Quelle

Heilbronn am Neckar

Kißlegger Allgäuquelle

Allgäuquelle

Kißlegg

Klar

Gebirgsquelle

Rhens

Klar

Abt

Dorsten

Klick

LIBU-Quelle

Bochum

Klosterquelle

Klosterquelle

Aspach-Rietenau

Klosterquelle

(Klosterquelle Classic, Klosterquelle Medium)

Auenquelle

Rhens

Klosterquelle Naturelle

Gebirgsquelle

Rhens

Kneipp

Kneipp-Quelle

Eilenburg

Köllertaler Sprudel

Alexander-Quelle

Eppelborn

Kondrauer

Antonien-Quelle

Waldsassen-Kondrau

Kondrauer

Bayern-Quelle

Waldsassen-Kondrau

Kondrauer

Gerwig-Quelle

Waldsassen-Kondrau

Kondrauer

Kondrauer

Naila-Hölle

König-Georg-Quelle

König-Georg-Quelle

Selters-Niederselters

König-Otto-Sprudel

König-Otto-Sprudel

Wiesau-König Otto-Bad

Korrekt

Gebirgsquelle

Rhens

Kreuzberg Mineralquelle

Kreuzberg Mineralquelle

Hallerndorf

Kreuzquelle

Kreuzquelle

Wölfersheim-Berstadt

Kreuzwaldquelle

Kreuzwaldquelle

Haan

Kringeller Dachsberg-Quelle

Kringeller Dachsberg-Quelle

Hutthurm-Kringell

Kristall

Kristall-Quelle

Andernach

Kristallperle

Kristallquelle

Heilbronn am Neckar

Kronia-Quelle

Kronia-Quelle

Bad Vilbel

Kronsteiner Felsenquelle

Kronsteiner Brunnen

Erkrath

Kronthal-Quelle

Kronthal-Quelle

Kronberg-Kronthal

Krumbach

Krumbach-Quelle

Kißlegg

Krumbach Naturell

Krumbach Naturell

Kißlegg

Kurfels

Kurfels

Duisburg-Walsum

Kurpark

Renchtalquelle

Bad Peterstal

Küstengold-Quelle

Küstengold-Quelle

Haselünne

L’Eau Sans Souci

L’Eau Sans Souci Quelle

Wagenfeld

Labertaler Sebastiani-Brunnen

Labertaler Sebastiani-Brunnen

Schierling

Labertaler Stephanie-Brunnen

Labertaler Stephanie-Brunnen

Schierling

Lago

LIBU-Quelle

Bochum

Lahnfelsquelle

Lahnfelsquelle

Leun-Biskirchen

Lahnperle

Lahnstein II

Lahnstein

Lahnsteiner

Lahnstein I

Lahnstein

Landliebe

Landliebequelle

Bad Peterstal Griesbach

Landpark Bio-Quelle

Landpark Bio Quelle

Dorsten

Lauchaer Mineralbrunnen

Lauchaer Mineralbrunnen

Laucha

Laurentius

Albquelle

Göppingen-Jebenhausen

LAURENTIUS

Laurentius Quelle

Großerlach

Laurentius

Laurentius Quelle

Mainhardt

Laurentius Quirli

Quirli

Bad Peterstal Griesbach

Lausitzer

Lausitzer Quelle

Bad Liebenwerda

LESMONA

Kilians-Quelle

Bad Pyrmont

(Quellort: Lügde)

Lichtenauer Mineralquelle

Lichtenauer Mineralquelle

Lichtenau

Lidwinen-Brunnen

Lidwinen-Brunnen

Pilsting-Großköllnbach

Liederbacher Quelle

Brunnen 1

Liederbach

Lieler Quelle

Lieler Quelle

Schliengen-Liel

Lieler Schloßbrunnen

Lieler Schloßbrunnen

Schliengen-Liel

Lioba Mineralwasser

Q2-Quelle

Bad Liebenzell

Lohberg

Ruhrtal Brunnen V und IX E

Bochum

Löwenquelle

Löwenquelle

Bad Nauheim-Schwalheim

Löwensprudel

Löwensprudel

Rottenburg am Neckar-Obernau

Löwensteiner

Löwensteiner Mineralquelle

Löwenstein

Luisen-Brunnen

Luisen-Brunnen

Frankfurt am Main-Nieder-Erlenbach

Magnus

Genussquelle 1

Emsdetten

Magnus

Gute-Laune-Quelle

Norderstedt

Marco Heilquelle

Marco Quelle

Aspach-Rietenau

Margonwasser

Margonwasser

Lichtenau

Maria-Theresia-Brunnen

Maria-Theresia-Brunnen

Moos/Niederbayern

Marienquelle

Marienquelle

Göppingen-Jebenhausen

Marill

Ruhrtal Brunnen V und IX E

Bochum

Mariusquelle

Marius Quelle

Aspach-Rietenau

Marius-Quelle

Marius-Quelle

Sachsenheim-Spielberg

Markgrafen

Prinzen-Quelle

Bad Griesbach

Markgrafen-Quelle

Markgrafen-Quelle

Sachsenheim-Spielberg

Markgräfler Mineralwasser

Markgräfler Mineralquelle

Neuenburg-Steinenstadt

Märkisch Kristall

Märkisch Kristall

Grüneberg

Markt-Quelle

Markt-Quelle

Oberscheinfeld

Markus

Rheintalquelle

Brohl-Lützing

Markus-Brunnen (Quellfrisch, Medium und Naturell)

Markus-Brunnen

Bornheim-Roisdorf

Mathilden Quelle

Mathilden Quelle

Rosbach vor der Höhe

Matthias-Brunnen

Matthias-Brunnen

Pilsting-Großköllnbach

Maximilian-Brunnen

Maximilian-Brunnen

Buttenheim

Mayen-Quelle

Mayen-Quelle

Bad Vilbel

Mecklenburger Quelle

Mecklenburger Quelle

Dargun

Mephisto

Adele

Lahnstein

Merkur

Laurentius-Quelle

Hecklingen-Gänsefurth

Merkur

Sparrenquelle

Bielefeld

Merkur

Teutoburger Steinquelle

Bielefeld

Merkur

Vitus Quelle

Bielefeld

Merkur

Wiesenquelle

Bielefeld

Merkur aus der Tiefenquelle

Tiefenquelle

Güstrow

mineau

Gräfin-Katharina-Quelle

Wöpse

mineau®

Huddaeus-Quelle

Bad Pyrmont (Quellort: Lügde)

Minell

Teutoburger Waldquelle

Bielefeld

Minerva (Classic, Medium)

Adele

Lahnstein

Minetta

Alasia Mineralquelle

Bad Liebenwerda

(Quellort: Maasdorf)

MINUS181

Brunnen MINUS181

Parchim

Mona

Abt

Dorsten

Mönchsbrunnen

Mönchsbrunnen

Bad Vilbel

Monolith

Thalquelle

Thalfang

Mozart-Quelle

Mozart-Quelle

Augsburg

Mühlenbach

Mühlenbach

Sinzig

Mühlenkamp

Westfalenborn

Steinheim-Vinsebeck

Mühringer Schlossquelle

Schlossquelle

Starzach Felldorf

Münchner Löwen-Quelle

Münchner Löwen-Quelle

München

Napoleon Mineralbrunnen Apart

Napoleon Mineralbrunnen Apart

Schierling

Napoleon Mineralbrunnen Esprit

Napoleon Mineralbrunnen Esprit

Schierling

Naturalis

Albquelle

Göppingen-Jebenhausen

Naturalis

Naturparkquelle

Mainhardt

Naturalis

Quintus

Bruchsal

Naturalis

Vitalbrunnen

Baruth/Mark

Naturalis medium, classic

VITAQUA Quelle

Breuna

Naturalis still

Urstromquelle

Breuna

Natürliches Mineralwasser

Quintus-Quelle

Bruchsal

Naturpark Quelle

Naturpark Quelle

Schwollen

Naturparkquelle

Naturparkquelle

Mainhardt

Naturquelle

Naturquelle

Dodow

Naturquelle

Naturquelle (Brunnen 1010)

Gemeinde Löhnberg-Selters

naturSelzer

Brunnen V

Groß-Karben

Naturwald Quelle

Naturwald Quelle

Schwollen (Quellort: Hattgenstein)

Nestlé Pure Life

Eschen-Quelle

Löhnberg

Nestlé Pure Life

Zedern-Quelle

Aumühle

Nette Quelle

Brandenburger Quell

Diedersdorf

Nettetaler-Sprudel

Nettetaler-Sprudel

Plaidt

Neue-Otto-Quelle

Neue-Otto-Quelle

Wiesau-König Otto-Bad

Neufnachtaler Quelle

Neufnachtaler Quelle

Fischach

Neumarkter Mineralbrunnen

Neumarkter Mineralbrunnen

Neumarkt in der Oberpfalz

Neumarkter Wildbad

Neumarkter Wildbad

Neumarkt in der Oberpfalz

Neuselters

Hundsbach 1 (1007)

Gemeinde Löhnberg/Lahn

Neuselters

Hundsbach 2 (1008)

Gemeinde Löhnberg/Lahn

Neuselters

Neuselters (Brunnen 1009)

Gemeinde Löhnberg-Selters

Neuselters Mineralquelle

Neuselters 1

Löhnberg

Niederrieder

Niederrieder Quelle

Niederrieden

Noé-Quelle

TB 4, Noé-Quelle

Erftstadt

NordQuell

NordQuell

Trappenkamp

Notaris

Rheintalquelle

Brohl-Lützing

Notaris, Notaris Medium und Notaris Naturell

Rheinlandquelle (Mineralquelle 8)

Bornheim-Roisdorf

Nur hier-Quelle

Nur hier-Quelle

Hamburg

Nürburg Quelle

Nürburg Quelle

Dreis

Oberlausitzer Mineralwasser

Oberlausitzer Mineralwasser

Oppach

Oberselters Mineralbrunnen

Oberselters Mineralbrunnen

Bad Camberg-Oberselters

Oberselters Prinzenquelle

Oberselters Prinzenquelle

Bad Camberg-Oberselters

Odenwald Quelle Gourmet

Odenwald Quelle Gourmet

Rothenberg/Odenwald-Finkenbach

Odenwald-Quelle Naturel

Oldenwald Quelle

Heppenheim

Odenwald-Quelle traditionell

Tradius Quelle

Heppenheim an der Bergstraße

Opalis-Quelle

Owalis-Quelle

Oberscheinfeld

Oppacher Mineralquelle

Oppacher Mineralquelle

Oppach

Oranien-Quelle

Oranien-Quelle

Brohl-Lützing

Oranka-Quelle

Oranka-Quelle

Reinbek

Original Selters (Classic, Medium)

Selters Mineralquelle

Selters an der Lahn

Original Selters (Naturell, Sanft)

Selters Naturellquelle

Selters an der Lahn

Orion Quelle

Orion Quelle

Rosbach vor der Höhe

Osta-Mineral

Osta-Mineralbrunnen

Dingsleben

Pen Aqua

Abt

Dorsten

Penny

Fontane

Kloster Lehnin

Penny

Arnoldi Quelle

Warburg-Germete

Penny medium, classic

VITAQUA Quelle

Breuna

Penny Ready

Geotaler

Löhne

Penny still

Urstromquelle

Breuna

Perlquell

Heinberg-Quelle

Warburg-Germete

Petersquelle

Petersquelle

Bad Peterstal-Griesbach

Peterstaler

Peterstaler Mineralquelle

Bad Peterstal-Griesbach

Petrusquelle

Petrusquelle

Siegsdorf

Pommernquelle

Pommernquelle

Bad Doberan

Premium

Wildbadquelle

Schwäbisch Hall Heimbach

Primaqua, Ayinger St. Andreas-Quelle

Primaqua, Ayinger St. Andreas-Quelle

Aying

Prinzenperle

Prinzen-Quelle

Bad Griesbach

PurBorn

PurBorn

Dreis

Pyraser Waldquelle

Pyraser Waldquelle

Thalmässing

Q 4

Top Quell

Heppenheim an der Bergstraße

q2

q2

Husum-Rosendahl

Quartus Quelle

Quartus Quelle

Groß Wittensee

Quellbrunn

Erbeskopf-Quelle

Thalfang

Quellbrunn

Aquata

Karlsdorf-Neuthard

Quellbrunn

Ines-Quelle

Löhne

Quellbrunn

Brandenburger Urstromquelle

Baruth/Mark

Quellbrunn

St. Jakobus

Kloster Lehnin

Quellbrunn

Werretaler

Löhne

Quellbrunn medium, classic

VITAQUA Quelle

Breuna

Quellbrunn still

Urstromquelle

Breuna

Quelle 6

Quelle 6

Bad Peterstal/ Schwarzwald

Quelle Acht (Mineralwasser und wenig Kohlensäure)

Quelle Acht

Brohl-Lützing

Quelle Acht (Naturell, Mineralwasser und wenig Kohlensäure)

Rheinlandquelle

Bornheim-Roisdorf

QuellQ-Pur

Löwensprudel

Rottenburg am Neckar-Obernau

Raffelberger

Raffelberger

Mülheim an der Ruhr

Randegger Ottilien-Quelle

Randegger Ottilien-Quelle

Gottmadingen-Randegg

Rangau Quelle

Rangau Quelle

Bad Windsheim

Rappen-Quelle

Rappen-Quelle

Kutzenhausen

Real Quality

Felsenquelle

Hecklingen-Gänsefurth

Regensteiner Mineralbrunnen

Regensteiner Mineralbrunnen

Blankenburg/Harz

Reinbeker Klosterquelle

Reinbeker Klosterquelle

Reinbek

Reinland

LIBU Brunnen VI a, VII, IX, XVI, XVII, XX

Bochum

Reinoldus Quelle

Reinoldus Quelle

Duisburg

Reinoldus-Brunnen

Reinoldus-Brunnen

Dortmund

Reinsteiner Quelle

Reinsteiner Quelle

Duisburg-Walsum

Remstaler

Remstalquelle

Waiblingen-Beinstein

Remus-Quelle

Remus-Quelle

Niederrieden

Renchtalquelle

Renchtalquelle

Bad Peterstal

Rennsteigsprudel

Rennsteigsprudel

Schmalkalden-Haindorf

Residenz-Quelle

Residenz-Quelle

Bad Windsheim

Rewe Beste Wahl Aqua Mia

Diemeltaler Quelle

Warburg Germete

Rheinblick

Rheinblick

Wörth am Rhein

Rheinfels Quelle

Rheinfels Quelle

Duisburg-Walsum

Rheinfels Urquell

Rheinfels Urquell

Duisburg-Walsum

Rheinfürst-Quelle

Rheinfürst-Quelle

Erkrath

Rheinsberger Preussenquelle

Rheinsberger Preussenquelle

Rheinsberg

Rheintalquelle

Rheintalquelle

Brohl-Lützing

Rhenser

Rhenser

Rhens

Rhodius

Rhodius

Burgbrohl

RhönSprudel

RhönSprudel Quelle

Ebersburg

Rick

Rickertsen-Quelle

Reinbek

Rickertsen-Quelle 2

Rickertsen-Quelle 2

Reinbek

Ried-Quelle

Ried-Quelle

Bad Vilbel

Rieser Urwasser

Marienquelle

Bissingen

Rietenauer Dilleniusquelle

Dilleniusquelle

Aspach-Rietenau

Rietenauer Heiligenthalquelle

Heiligenthalquelle

Aspach-Rietenau

Rohrauer Friedrichsquelle

Rohrauer Friedrichsquelle

Gärtringen-Rohrau

Roisdorfer (Sprudel, Medium und Fein)

Roisdorfer Quelle

(Mineralquelle 9)

Bornheim-Roisdorf

Roisdorfer Original

Roisdorfer Classicquelle

(Mineralquelle 5)

Bornheim-Roisdorf

Romanis

Romanis-Quelle

Bad Vilbel

Romanis

Romanis-Quelle

Frankfurt am Main-Berkersheim

Romanis Quelle

Romanis Quelle

Rosbach vor der Höhe

Romberg Classic Quelle

Romberg Quelle

Dortmund

Römerwall Quelle

Römerwall Quelle

Duisburg-Walsum

Rosbacher Naturell

Rosbacher Naturell

Rosbach vor der Höhe

Rosbacher Quelle

Rosbacher Quelle

Rosbach vor der Höhe

Rosbacher Urquelle

Rosbacher Urquelle

Rosbach vor der Höhe

Rudolf-Quelle

Rudolf-Quelle

Eichenzell-Lütter

Ruffini-Quelle

Ruffini-Quelle

Landshut-Achdorf

Ruhrtal

Ruhrtal Brunnen V und IX E

Bochum

Salfter

Rheintalquelle

Brohl-Lützing

Salfter (Mineralwasser, Naturell und Medium)

Rheinlandquelle (Mineralquelle 8)

Bornheim-Roisdorf

Salinger

Abt

Dorsten

Salustra

Salustra-Quelle

Bad Vilbel

Salutaris

Salutaris

Bad Vilbel

Salvus

Salvus

Emsdetten

Salvus Töftes!

Salvus

Emsdetten

Sanssouci

Sanssouci

Diedersdorf

Santa Mineralis

Brandenburger Urstromquelle

Baruth/Mark

Saskia

Quelle Wörth am Rhein

Wörth am Rhein

Saskia & K-Classic

Quelle Jessen

Jessen (Elster)

Saskia & K-Classic

Quelle Leissling

Leißling

Saskia Quelle

Saskia Quelle Kirkel

Kirkel

Saskia, K-Classic

Quelle Löningen

Löningen

Saturn-Quelle

Saturn-Quelle

Bad Vilbel

Sawell

Genussquelle 3

Emsdetten

Saxonia Quelle

Saxonia Quelle

Eilenburg

Schatzquelle

Schatzquelle

Bad Brückenau

Schildetaler Mineralquell

Schildetaler Mineralquell

Dodow

Schloss Diedersdorf

Brandenburger Quell

Diedersdorf

Schloßberg-Quelle

Schloßberg-Quelle

Eichendorf-Adldorf

Schloßblick

Schloßblick

Leißling

Schloßquelle

Schloßquelle

Essen-Borbeck

Schloss-Urquelle

Schloss-Urquelle

Löwenstein

Schönbuchquelle

Friedrichsquelle 1

Gärtringen-Rohrau

Schönrain

Quelle 29

Reutlingen

Schwabenquelle, Gut & Günstig

Schwabenquelle

Göppingen

Schwalbacher Mineralbrunnen

Schwalbacher Mineralbrunnen

Schöffengrund-Schwalbach

Schwalheimer Säuerling

Schwalheimer Säuerling

Bad Nauheim-Schwalheim

Schwarzachtaler

Schwarzachtaler

Gessertshausen

Schwarzenberg Quelle

Schwarzenberg Quelle

Oberscheinfeld

Schwarzwald Quirli-Quelle 2

Schwarzwald Quirli-Quelle 2

Bad Peterstal-Griesbach

Schwarzwaldperle

Renchtalquelle

Bad Peterstal

Schwarzwaldperle Quelle

Schwarzwaldperle Quelle

Bad Peterstal

Schwarzwald-Sprudel

Kniebis-Quelle

Bad Griesbach

Schwollener

Schwollener

Schwollen

Schwollener NationalparkQuelle

Schwollener Nationalparkquelle

Schwollen (Quellort: Hattgenstein)

Sebastianquelle

Hermersberg IV

Bad Peterstal

Sebastian-Quelle

Sebastian-Quelle

Buttenheim

Select

Königbrunnen

Breuna

Selection

Fürstenbrunn

Kloster Lehnin

Selection

Königbrunnen

Breuna

Seltina-Mineralbrunnen

Seltina-Mineralbrunnen

Dortmund

Seltrisa

Seltrisa

Selters-Niederselters

Serino

Karlsquelle

Bad Griesbach

Severin Quelle

Severin Quelle

Osterhofen / Langenamming

share

Allgäu-Quelle

Oberstaufen

Siebers-Quelle

Siebers-Quelle

Markt Weiler-Simmerberg

Siegfried-Quelle

Siegfried-Quelle

Erkrath

Silberbrunnen

Silberbrunnen

Reutlingen

Silenca-Quelle

Aqua Monaco

Silenca-Quelle

Markt Schwaben

Silvana Quelle

Silvana-Quelle

Eilenburg

Sinalco Aquintéll

Aquintéll Quelle

Wagenfeld

Sinziger

Sinziger Quelle

Sinzig

Sodenthaler Magdalenen-Brunnen

Sodenthaler Magdalenen-Brunnen

Sulzbach am Main-Soden

Sodenthaler Mineral-Quelle

Sodenthaler Mineral-Quelle

Sulzbach am Main-Soden

Sodenthaler-Echter-Quelle

Sodenthaler-Echter-Quelle

Sulzbach am Main-Soden

Sohlander Blauborn

Sohlander Blauborn-Quelle

Oppach

Sollinger Brunnen

Sollinger Brunnen

Bodenfelde/Weser

Sonnenstein Quelle

Sonnenstein Quelle

Pirna

Sophie Charlotte

Sophie Charlotte

Diedersdorf

Sophie Charlotte

Genussquelle 3

Emsdetten

Sophie Charlotte

St. Georg Quelle

Noderstedt

Sophien-Quelle

Sophien-Quelle

Bad Peterstal

Spessart-Quelle

Spessart-Quelle

Biebergemünd-Rossbach

Spessartwald Mineralbrunnen

Spessartwald Mineralbrunnen

Waldaschaff

Sport

Haller Sportquelle

Schwäbisch Hall-Heimbach

Spreequell

Spreequell

Bad Liebenwerda

(Quellort: Dobra)

St. Anna Quelle

St. Anna Quelle

Bad Windsheim

St. Burghardt

Lahnstein II

Lahnstein

St. Burghardt

St. Burghardt

Plaidt

St. Christophorus

Göppinger Christophsquelle

Göppingen

St. Georgsquelle

St. Georgsquelle

Ruhpolding

St. Leonhardsquelle

St. Leonhardsquelle

Stephanskirchen

St. Nikolaus-Quelle

St. Nikolaus-Quelle

Malborn

St. Verenen-Quelle

St. Verenen-Quelle

Lindau-Reutin/Bodensee

St. Wolfgang

Mandelberg-Brunnen

Mandelberg-Brunnen

Riedenburg

St. Wolfgang

Ambassador-Quelle

Bad Liebenwerda

St.-Bernhard-Quelle

Brunnen 5, Fl. Nr. 371, Gemarkung Aldersbach

Aldersbach

Staatl. Fachingen (Medium, Gourmet Medium, Gourmet Still)

Staatl. Fachingen

Fachingen

Staatl. Fachingen Gourmet Naturell

Quelle Staatl. Fachingen Naturell

Fachingen

Staatlich Bad Brückenauer Mineralwasser

König-Ludwig-I-Quelle

Staatsbad Bad Brückenau

Staatlich Bad Meinberger

Bad Meinberger

Horn-Bad Meinberg

Stauferquelle

Stauferquelle

Göppingen

Stegbach Quelle

Stegbach Quelle

Wallhausen/ Württemberg

Steigerwald-Mineralbrunnen

Steigerwald

Oberscheinfeld

Steinau Quelle

Steinau-Quelle

Schwollen

Steinfelsquelle

Steinfelsquelle

Güstrow

Steinfelsquelle

Steinfelsquelle

Bielefeld

Steinquelle

Steinquelle

Friedberg-Dorheim

Steinsieker

Steinsieker

Steinsiek/Löhne

Steinsieker Sanft Heilwasser

St. Margaretenquelle

Steinsiek/Löhne

Stemweder Berg Quell

Stemwederbergquelle

Stemwede-Oppendorf

Stiftsquelle

Stiftsquelle

Dorsten

Stralsunder

Stralsunder

Stralsund

Straubinger Johannesbrunnen

Straubinger Johannesbrunnen

Straubing

Sturmius Mineralwasser

Martinybrunnen 3

Bad Salzschlirf

Sun d‘or

Abt

Dorsten

Surf

Quintus

Bruchsal

Surf medium, classic

VITAQUA Quelle

Breuna

Surf still

Urstromquelle

Breuna

Surf, Gut & Günstig

Baruther Johannesbrunnen

Baruth/Mark

Syburg Quelle

Syburg Quelle

Dortmund

Sylt-Quelle

Sylt-Quelle

Rantum/Sylt

Täfert-Quelle

Täfert-Quelle

Bad Windsheim

Tannquelle

Tannquelle

Löhnberg-Selters

TAUfrisch

TAUfrisch-Kirkel

Kirkel

Taunus-Brunnen

Brunnen 3

Liederbach

TAUSENDWASSER NationalparkQuelle

Tausendwasser Nationalparkquelle

Schwollen (Quellort: Hattgenstein)

tegut

Adello Quelle

Ebersburg

Teinacher Mineralwasser

Teinacher Mineralquelle

Bad Teinach

Terra Quelle

Terra Quelle

Bad Doberan

Terraquelle

Terraquelle

Lichtenau

Terra-Quelle

Terra-Quelle

Mendig

Teusser

Teusser Mineralbrunnen

Löwenstein

Teusser-Brunnen II

Teusser-Brunnen II

Löwenstein

Thannhäuser Mineralquelle

Thannhäuser Mineralquelle

Thannhausen/Schwaben

Thermes

Lahnstein I

Lahnstein

Thüringer Heidequell

Thüringer Heidequelle

Hütten über Pößneck

Thüringer Saal Queen

Thüringer Heidequelle

Hütten über Pößneck

Thüringer Waldquell

Thüringer Waldquell

Schmalkalden-Aue

Tiefenherster Bergwaldquell

Tiefenherster Bergwaldquell

Bad Driburg

TIP

Tiefenfelsquelle

Bielefeld

TIP

Waldquelle

Hecklingen-Gänsefurth

Tofi

Tofi-Quelle

Bad Vilbel

tofiquelle

Brunnen Westuffeln IV

Calden-Westuffeln

TÖNISSTEINER

TÖNISSTEINER

Andernach

TÖNISSTEINER NATURELLE

EIFEL-Quelle

Andernach

Top frisch

top-frisch-Quelle

Eichenzell-Lütter

Top Quell Classic und

Top Quell Medium

Q 4 Aktivquelle

Heppenheim

Treenetaler

Treenetaler

Tarp

trendic

St. Jakobus

Kloster Lehnin

Trinkaktivquelle

Trinkaktivquelle

Haan

U 21

Quelle U 21

Altenburg

Überkinger und Aqva Azzura

Überkinger Albquelle

Bad Überkingen

Ulmtaler Klosterquell

Ulmtaler Klosterquelle

Löhnberg

Ulmtaler Klosterquelle

Ulmtaler Klosterquelle (Brunnen 1006)

Gemeinde Löhnberg-Selters

Ulmtal-Quelle

Ulmtal-Quelle

Löhnberg-Selters

Ulrich-Quelle

Ulrich-Quelle

Schwäbisch Hall-Heimbach

Unser gutes Husumer

Unser gutes Husumer

Mildstedt

Urbanus-Mineralwasser

Urbanus-Mineralwasser

Mendig

Urquell

Urquell

Bad Harzburg

Ursteiner

Ursteiner

Mühlheim an der Ruhr

Ustersbacher Wita-Quelle

Ustersbacher Wita-Quelle

Gemarkung/Gemeinde Ustersbach, Fl.Nr. 39

Van Spar

Arnoldi Quelle

Warburg-Germete

Venus Mineralwasser

Ried-Quelle

Bad Vilbel

Vest Quell

Abt

Dorsten

Victoria (Classic, Medium)

Louise

Lahnstein

Victoria Naturell

Lahnstein I

Lahnstein

Vilsa-Brunnen

Vilsa-Brunnen

Bruchhausen-Vilsen

Vinsebecker

Vinsebecker Säuerling

Steinheim-Vinsebeck

ViO

Lüner Quelle

Lüneburg

Vitina

Sailaufer Mineralbrunnen

Sailaufer Mineralbrunnen

Sailauf/Spessart

Vitrex

Seewald-Quelle

Wildberg

Viva con Agua

Viva con Agua

Mildstedt

Vivre

Vivre

Naila

Vogelsbergbrunnen

Brunnen III

Alsfeld

Volkmarser Mineralbrunnen aus der Kugelsburg-Quelle

Kugelsburg-Quelle

Calden-Westuffeln

Volkmarser Mineralwasser

Brunnen III

Volkmarsen

Vorgebirgsquelle (Classic und Medium)

Rheinlandquelle

(Mineralquelle 8)

Bornheim-Roisdorf

Vulkanius

Balduin Quelle

Dreis

Vulkanpark-Quelle Eifel

Vulkanpark-Quelle Eifel

Burgbrohl

Waldecker = Classic,

Medium, Naturell

Brunnen 5

Volkmarsen

Waldquelle

Waldquelle

Kirkel

Waldquelle

Waldquelle

Goslar

Waldsteinquelle

Waldsteinquelle

Bad Brambach

Walita

Brunnen II

Volkmarsen

Wallhausener Quelle

Wallhausener Quelle

Wallhausen

Warburger Waldquell

Warburger Waldquell

Warburg-Germete

Wasserhelden

Ritonaquelle (Brunnen 16)

Sulzbach am Main-Soden

Wasserhelden

Iubusquelle

Homfeld

Wasserhelden

Vibesquelle

Brohl-Lützing

Weid-Quelle

Weid-Quelle

Bad Windsheim

Weisensteiner

Weisensteiner

Schwollen

Weismainer Mineralbrunnen (spritzig und still)

Weismainer Mineralbrunnen

Weismain (Landkreis Lichtenfels)

Weissenberger Quelle

Weissenberger Quelle

Bad Dürrheim

Wenden Quelle

Wenden Quelle

Dodow

Werbelner Bachtal

Werbelner Bachtal

Völklingen

Wernarzer Heilquelle

Wernarzer Heilquelle

Bad Brückenau

Westerwaldquelle

Westerwaldquelle

Leun-Biskirchen

Westfalenborn

Westfalenborn

Steinheim-Vinsebeck

Wiesenbach-Brunnen

Wiesenbach-Brunnen

Unterbaar

Wiesenquelle (für Glasabfüllung)

Unser Norden (für PET-Füllung)

Wiesenquelle

Güstrow

Wiesentaler Mineralbrunnen

Wiesentaler Mineralquelle

Waghäusel-Wiesental

Wildbadquelle

Wildbadquelle

Schwäbisch Hall Heimbach

Wilhelms-Quelle

Wilhelms-Quelle

Kronberg-Kronthal

Wilhelmsthaler Mineralbrunnen

Wilhelmsthaler Mineralbrunnen

Calden-Westuffeln

Wimbachtaler

Wimbachquelle

Ramsau bei Berchtesgaden

Winella Quellwasser

Ebrachtal Quelle

Mühlhausen

Winfried

Renchtalquelle

Bad Peterstal

Wittenseer Quelle

Wittenseer Quelle

Groß Wittensee

Wittmannsthal-Quelle

Wittmannsthal-Quelle

Bad Dürrheim

Wolkenstein

Brilliant-Quelle

Wagenfeld

Wörsinger Mineralquelle

Wörsinger Mineralquelle

Bietigheim-Bissingen

Wörsinger Urquelle

Aqua vita Quelle

Tamm

Wüteria Heiligenquelle

Wüteria Heiligenquelle

Gemmingen

Wüteria Schloßbrunnen

Wüteria Schloßbrunnen

Gemmingen

Zack

Bad Vilbeler Hermannsquelle

Bad Vilbel

Zahnaer Mineralbrunnen

Zahnaer Mineralbrunnen

Zahna

Zott Aqua

Zott Aqua

Mertingen

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Alemanha

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

--- ((2))

Castellsquelle

Mels (St. Gallen) / Schweiz

--- ((2))

Montis

Aproz / Schweiz

--- ((2))

Nendaz 3

Aproz / Schweiz

Akmina ((3))

Akmina

Bolu / Türkei

Alkaqua

Hongfeng

Hongfeng Village, Erdaobaihe, Antu, Jilin Province, China

Alpenrose

Adelbodner Quelle

Adelboden (Bern) / Schweiz

Alvares

Gorgor Quelle

Im nordwestlichen Iran, in der Nähe der Stadt Ardabil, an der Flanke des Berges Sabalan / Iran

Antipodes

Antipodes spring bore 937

Whakatane, Otakiri / Neuseeland

Aproz

Aproz

Sion-Nendaz (Wallis) / Schweiz

Aqua Bella

B2

Kula / Serbien

Aqua Viva

Park Quelle

Arandjelovac, Serbien

Aqui

Aqui-Brunnen

Zürich (Zürich) / Schweiz

Arkina

Arkina

Yverdon-les-Bains (Waadt) / Schweiz

BB

BB

Auf dem Gelände der Fa. Aqua Heba in Bujanovac / Serbien

Blue Kristall

Wolschski Utes 2

Sysran (Wolga) / Russland

Canada Geese

Spa Springs

Spa Springs, Middleton / Kanada

Cristallo

Lostorf A

Lostorf (Solothurn) / Schweiz

Elbrus Caucasian Mineral Water

Elbrus

Naltschik, Karbadin- und Balkarian Republik / Russland

Eptinger

Eptinger

Sissach / Schweiz

Gorska

Trnskot

Konopishte / Mazedonien

Grasevacka Reka-Brus

Grasevacka Reka-Brus

In der Gemarkung der Gemeinde Brus / Serbien

HAYAT

HAYAT

Hendek, Sakarya / Türkei

HEBA

HEBA

Betriebsgelände der Mineralbrunnenfabrik Heba in Bujanovac / Serbien

Heba

Heba A-4

Bujanovac / Serbien

Henniez

Henniez

Henniez (Waadt) / Schweiz

Himalayan

Well 1 (drilling 1)

Dhaula Kuan, Distrikt Sirmour, Bundesstaat Himachal Pradesh / Indien

Himalayan

Well 2 (drilling 2)

Dhaula Kuan, Distrikt Sirmour, Bundesstaat Himachal Pradesh / Indien

Jana

Sveta Jana

Gorica Svetojanska/Kroatien

Knjaz Milos

IB 18-2 Mladost

Arandelovac, Serbien

La Fantana

IEBLF 01/05

Bzenice Mitrovopolje / Serbien

La Fantana

La Fantana 02/08

Bzenice Mitrovopolje / Serbien

MG 115 – Still Natural Mineral Water

IEBTP 2

Bogdanica / Serbien

Mivela-Mg

Mivela - 1

Veluce bei Trstenik / Serbien

Nendaz

Avalanche

Aproz (Wallis) / Schweiz

Novoterskaya Tselebnaya

Smeikinsker Mineralwasservorkommen

Mineralnije Wodi, Stravropol / Russland

Olimpija

Olimpija

In der Gemarkung Mostarsko Raskrsce / Bosnien-Herzegowina

Otakiri Springs

Otakiri Springs

Manukau / Neuseeland

Pinar Madran

Pinar Madran

Südöstlich der Stadt Aydin bei Bozdogan / Türkei

RARE – Natural Mineral Water

RARE

Anapak Mountain, Off Road No H28, Kotayk Region, Armenien

Resan

Sonda Nr. 1

Kishinev / Moldawien

Royal-Classic

Ankawan Quelle Nr. 5

Ankawan / Armenien

Royal-Tezh Sar

Ankawan Quelle Nr. 39

Ankawan / Armenien

Saka

SAKA

Camlica, bei Hendek (Sakarya) / Türkei

San Clemente

San Clemente

Caslaccio-Sigirino (Tessin) / Schweiz

Sara

Sara

Kresevo / Bosnien

SNO natural mineral water

Well No. 1

Misaktsieli / Georgien

Spirit of Drini

Drini i Bardhe

Radac, Kosovo

St. John`s

Saint Johns (IEBKos-2)

Kosjeric, Serbien

St. Paulsquelle

Valser Still

Valser Mineralquellen

St. Paulsquelle

Vals / Schweiz

Termen

Pearlwater Mineralquellen AG

Termen (Wallis) / Schweiz

TILEA

TILEA

Gromilijak bei Kiseljak / Bosnien

Valais

Quelle Montis

Les Portions d’Aven in Vertroz / Schweiz

Valser St. Petersquelle

Obere Fassung (St. Peter)

Neubohrung (St. Peter)

Boda-Quelle

St. Petersquelle

Vals (Graubünden) / Schweiz

Valser Still

Hüschi Quelle

Vals / Schweiz

VATA

Gorgor Quelle

Im nordwestlichen Iran, in der Nähe der Stadt Ardabil, an der Flanke des Berges Sabalan / Iran

Voda Voda

VV1

B-2

Gornja Toplica,

Kreis Mionica / Serbien

Zurzacher Mineralwasser

Bohrung Zurzach 2

Zurzach / Schweiz

(1)

A água mineral é utilizada apenas como ingrediente na produção de bebidas e, por conseguinte, não está no mercado como uma marca separada.

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Estónia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

HAAGE

Puurkaev B’EST

Tartumaa, Tähtvere vald, Haage küla, Veemeistri tee 7

Haanja

Puurkaev Haanja

Võrumaa, Võru linn

HÄÄDEMEESTE GOODMENS

Puurkaevu katastri number 8021

Pärnumaa, Häädemeeste vald, Häädemeeste alevik Asuja 9 Mineraalvee maaüksus

VICHY

Veehaare «Vichy»

Harjumaa, Saku

VÄRSKA

Puurkaev nr. 5

Põlvamaa, Värska vald , Väike- Rõsna küla

VÄRSKA ORIGINAAL

Puurkaev nr. 7

Põlvamaa, Värska vald, Värska alevik

VÄRSKA NATURAL

Kaev nr. 8

Põlvamaa, Värska vald, Värska alevik

Värska Mineraal

Puurkaev nr. 9

Võrumaa, Setomaa vald, Väike-Rõsna küla

Värska looduslik mineraalvesi nr. 10

Puurkaev nr. 10

Võrumaa, Setomaa vald, Väike-Rõsna küla

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Irlanda

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Glenpatrick

Glenpatrick Spring

Powerstown, Clonmel,

Co. Tipperary

Ballygowan

Ballygowan

Newcastle west,

Co. Limerick

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Grécia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Alfa

Source Alfa

Arnissas, DE Vegoritidas Dimou Edessas N. Pellas

Anthemis (formely Ira)

Ira

Kinotita Stavrinidon N. Samou

Apollonio

Apollonio

Agia Varvara Rodos N. Dodekanisou

Avaton-Simonopetras

Avaton-Simonopetras

Agio Oros PE Chalkidikis

Avra

Geotrisi Avra

Geotrisi Avra 4

Dimos Aigiou N. Ahaias

Corfu

Corfu

Kinotita Chloromation N. Kerkiras

diamanti

Source Diamanti

Petroussa DE Prosoutsanis Dimou Prosoutsanis PE Dramas

Dios

Source Dios

Efedriki Pigi Dios

Xirokambi DD Karitsas Dimou Diou n. Pierias

Doumbia

Doumbia

Kinotita Doumbion N. Chalkidikis

Evdoro

Evdoro

Dimotiko Diamertisma Meliaton Ipatis N. Fthiotidas

Florina

Afoi Efremidi ABEE

BI. PE. Florinas

Ias

Source Ias

Ditiko Diamerisma Kallianon Stimphalias N. Korinthias

Ioli

Ioli source

Kinotita Moshohoriou N. Fthiotidas

Kalliroi

Silli

Kinotita Sillis, N. Dramas

Karies

Karies

Kinotita Leontiou (Veteika) N. Ahaias

Kimi

Source Kimi

Evia, N. Evias

Kionia

Trani Gortsa

Kallianoi DE Stymfaliaw Dimou Sikionion

Klinos

Palavi

Kinotita Klinou

N. Trikalon

Korpi

Geotrisi Korpi (former Papagianni)

Source Korpi

Kinotita Monastirakiou Vonitsas N. Etoloakarnanias

Krini

Krini

Kinotita «Polla Nera»

N. Imathias

Krinos

Krinos

Rododafni Egiou N. Ahaias

Lefka Ori

Dihalorimata

DD Stilou Dimos Apokoronou N. Chanion

Lezina

Lezina

Vourkoti Apikion Androu N. Kykladon

Loutraki

Loutraki

Loutraki, N. Korinthias

Mega Perry

Kastri Mega Peristeri

Metsovo N. Ioanninon

Merkada

L. Thanella

Merkada, N. Fthiotidas

Meteora

Stagon

Kalabaka, N. Trikalon

Nigrita

Therma Nigritas

Therma Nigritas, N. Serron

Niki

Niki

Kinotita Ano Karyotes Samotharkis, N. Evrou

Olympos

Source Olympos

Leprokarya Dimos A. Olympou, N. Pierias

Paiko

Valeratsi II

Valeratsi DE Axioupolis, Dimos Paionias, PE Kilkis

Piges Kostilatas stin Hpeiro

Pigi Mourtzia II Vrizokalamou Kostilatas

Siamantas, Kinotita Theodorianon, N. Artas

Pigi Olympou

Pigi Olympou B’

Source A1

Vouliki Katerinis, N. Pierias

Samarina

Goura Samarinas

Samarina, N. Grevenon

Seli

Assos

Spilia, N. Kozanis

Souli

Geotrisi C1

Koutso DD Rematias Dimou Lourou N. Prevezas

Souroti

Souroti

Souroti Source C 1

Kinotita Sourotis N. Thessalonikis

Stamna

Stamna (former Hamoprina)

Mallia, N. Irakleiou Kritis

Talanta

Sarmpania

Sarmpania, DE Monamvasias Dimos Monevasias PE Lakonias

Theoni

Goura

Karditsa N. Karditsas

Theriso

YGM7 BOBOLI MOURAKI THERISO

Miloniana K. Varipetrou DE Therisou Dimou Chanion P.E. Chanion

Thetis

Honaiou

Kinotita Vasilikon (Galarinou) N. Xalkidikis

Veniza

Vakontios

Kinotita Villion, N. Attikis

Vikos

Vikos

Kinotita Perivleptou N. Ioanninon

Xino Nero

Source Poiro

Dimos Amynteou N. Florinas

Ydor Paggaio

Akrovouni

Akrovouni Dimou Paggaiou PE Kavalas

Zagori

Karakori Perivleptou

Kinotita Perivleptou N. Ioanninon

Zagori

Galderimi Kranoulas

Koinotita Kranoulas N. Ioanninon

Mitsikeli

Zagorohoria

Mesovouni Negrades N. Ioanninon

Zaros

Amati

Dimos Zarou N. Irakleiou

ZIREIA

ΥΓ1 ZIREIA

Achouri, DE Kyllinis Dimos Stymfalias N. Korinthias

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Grécia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Tepelene

Kryoneri - Tepeleni

Tepeleni Albania

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Espanha

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Abelleira

Abelleira

Cospeito (Lugo)

Agua de Albarcin

Albarcin

Guadix (Granada)

Agua de Bejís

Los Cloticos

Bejís (Castellón)

Agua de Benassal

Fuente en Segures

Benasal (Castellón)

Agua de Bronchales

Bronchales-3

Bronchales (Teruel)

Agua de Bronchales

Bronchales-5

Bronchales (Teruel)

Agua de Chovar

Manantial Chóvar

Chovar (Castellón)

Agua de Cuevas

Fuente de Cuevas

Aller (Asturias)

Agua de Somiedo

FUENTE DEL OSO

VEIGAS - SOMIEDO (ASTURIAS)

Agua de Teror

Fuente Agria de Teror

Teror (Las Palmas)

Agua del Rosal

Agua del Rosal

Calera y Chozas (Toledo)

Agua Encaja Mejor

Castillo de Gormaz

Gormaz (Soria)

Aguadoy

Aguadoy

Calera y Chozas (Toledo)

Aguas de la Palma

Barbuzano

Santa Cruz de la Palma (Santa Cruz de Tenerife)

Aguas de Manzanera

El Salvador

Manzanera (Teruel)

Aguas de Ribagorza

Ribagorza

Graus (Huesca)

Aguas do Paraño

Captación Paraño 87.1

Boborás (Ourense)

Aguas El Barcial

El Barcial No 12

Peleagonzalo (Zamora)

Aguasana

A Granxa/La Granja

Belesar-Baiona (Pontevedra)

Aigua de Ribes

Fontaga

Ribes de Freser (Girona)

Aigua de Salenys

Salenys

Llagostera (Girona)

Aigua de Vilajuïga

Aigua de Vilajuïga

Vilajuïga (Girona)

Alzola

Alzola

Alzola-Elgoibar (Guipúzcoa)

Aqua Nevada

Aqua Nevada

El Tesorillo, Albuñán (Granada)

Aquabona Fontoira

Fontoira

Cospeito (Lugo)

Aquabona Fuen-Mayor

Fuen-Mayor

Cañizar del Olivar (Teruel)

Aquabona Peña Umbría

Peña Umbría

Requena (Valencia)

Aquabona Santolín

Santolín

Quintanaurria (Burgos)

Aquadeus

Fuente Arquillo

El Robledo (Albacete)

Aquadeus

Sierra Nevada

Dúrcal (Granada)

Aquadomus

Aquadomus

Saldaña (Palencia)

Aquarel

Las Jaras

Herrera del Duque (Badajoz)

Aquarel

Aquarel-Avets

Arbúcies (Girona)

Aquaservice

Camporrobles

Camporrobles (Valencia)

Aquaservice

Aquaservice Cogollos de Guadix

Cogollos de Guadix (Granada)

Babilafuente

Antigua Fuente del Caño

Babilafuente (Salamanca)

Betelu

Ama-Iturri

Betelu (Navarra)

Bezoya

Bezoya

Ortigosa del Monte (Segovia)

Bezoya Trescasas

Bezoya Trescasas

Trescasas (Segovia)

Binifaldó

Font Des Pedregaret y Binifaldó

Escorca (Baleares)

Borines

Manantial La Victoria

Borines-Piloña (Asturias)

Cabreiroá

Cabreiroá 3

Verín (Ourense)

Cabreiroá

Cabreiroá

Verín (Ourense)

Calabor

Calabor

Pedralba de la Pradería (Zamora)

Caldes de Bohi

Font del Bou

Barruera (Lleida)

Cantalar

Cantalar

Moratalla (Murcia)

Carrizal

Carrizal

San Andrés del Rabanedo (León)

Carrizal II

Carrizal II

Cuadros (León)

Cautiva

Cautiva

Sarriá (Lugo)

Corconte

Balneario de Corconte

Valle de Valdebezana (Burgos)

Cortes

Penyagolosa

Cortes de Arenoso (Castellón)

El Cañar

El Cañar

Jaraba (Zaragoza)

Eliqua

Font d’Elca

Salem (Valencia)

Eliqua 2

Eliqua 2

Salem (Valencia)

Estrella l

Estrella l

Arbúcies (Girona)

Estrella M

Estrella M

Almazán (Soria)

Estrella V

Estrella V

Arbúcies (Girona)

Fondetal

Fondetal

Talarrubias (Badajoz)

Font Agudes

Font Agudes

Arbúcies (Girona)

Font de Sa Senyora

Font de Sa Senyora

Deià (Baleares)

Font del Regàs

Font del Regàs

Arbúcies (Girona)

Font del Subirà

El Subirà

Osor (Girona)

Font des Teix

Font des Teix

Bunyola (Baleares)

Font Major

Font Major

Escorca (Baleares)

Font Natura

Font Natura

Loja (Granada)

Font Nova del Pla

Font Nova del Pla

Santes Creus-Aiguamúrcia (Tarragona)

Font S’Aritja

Font S’Aritja

Bunyola (Baleares)

Font Sol

Aguas de Sierra

La Font de la Figuera (Valencia)

Font Sorda Son Cocó

Font Sorda-Son Cocó

Alaró (Baleares)

Font Vella

Font Vella Sacalm

Sant Hilari Sacalm (Girona)

Font Vella

Font Vella Sigüenza

Moratilla de Henares Sigüenza (Guadalajara)

Fontarel

El Pilar

Loja (Granada)

Fontboix

Font del Boix

Barruera (Lleida)

Fontcristall

Fontcristall

Ribes de Freser (Girona)

Fontdalt

Fontdalt

Tivissa (Tarragona)

Fontdor

Fontdor

Sant Hilari Sacalm (Girona)

Fontecabras

Fontecabras

Jaraba (Zaragoza)

Fontecelta

Fontecelta

Sarriá (Lugo)

Fonteide

Fonteide

La Orotava (Santa Cruz de Tenerife)

Fontemilla

Fontemilla

Moratilla de Henares (Sigüenza) (Guadalajara)

Fontenova

Fontenova

Verín (Ourense)

Fonter

Palatín

Amer (Girona)

Fuencisla

Fuencisla

Requena (Valencia)

Fuensanta

Fuensanta de Buyeres

Nava (Asturias)

Fuente del Val

Fuente del Val 2

Mondariz (Pontevedra)

Fuente Madre

Fuente Madre

Los Navalmorales (Toledo)

Fuente Pinar

Guadalvida

Villanueva del Arzobispo (Jaén)

Fuente Primavera

Fuente Primavera

Requena (Valencia)

Fuentebruma

Fuentebruma

Gáldar (Las Palmas)

Fuentedueñas

Fuente de la Higuerica

Mula (Murcia)

Fuentelajara

Fuentelajara

Belvis de la Jara (Toledo)

FuenteLiviana

FuenteLiviana

Huerta del Marquesado (Cuenca)

Fuenteror

Fuenteror

Teror (Las Palmas)

Fuentes de Lebanza

Fuentes de Lebanza

Lebanza (Palencia)

Fuentevera

Fuentevera

Calera y Chozas (Toledo)

Galea

Galea

Meres-Siero (Asturias)

Imperial

Imperial

Caldes de Malavella (Girona)

Insalus

Insalus

Lizartza (Guipúzcoa)

La Ideal I

La Ideal I

Firgas (Las Palmas)

La Ideal II

La Ideal II (El Rapador)

Firgas (Las Palmas)

La Paz

La Paz

Marmolejo (Jaén)

La Serreta

La Serreta

PARTIDA JUNCAREJOS. LA FONT DE LA FIGUERA (VALENCIA)

Lahoz

La Hoz

Huerta del Marquesado (Cuenca)

Landín

Landín

Ponteareas (Pontevedra)

Lanjarón con gas

Fonte Forte

Lanjarón (Granada)

Lanjarón Salud

Salud

Lanjarón (Granada)

Las Higueras

Las Higueras

Valsequillo (Las Palmas)

L’Avellà

Nuestra Señora de Avellà

Catí (Castellón)

Les Creus

Les Creus

Maçanet de Cabrenys (Girona)

Liviana

Eliqua

Salem (Valencia)

Los Riscos

Los Riscos de la Higüela

Alburquerque (Badajoz)

Lunares

Lunares

Jaraba (Zaragoza)

Magma de Cabreiroá

Cabreiroá 2

Verín (Ourense)

Malavella

Malavella

Caldes de Malavella (Girona)

Manantial de Almedijar

Fuente del Cañar

Partida del Cañar. Almedijar (Castellón)

Manantial San Millán

San Millán

Torrecilla en Cameros (La Rioja)

Mondariz

Mondariz IV

Mondariz-Balneario (Pontevedra)

Monssalus

Monssalus

Albuñan (Granada)

Montepinos

Montepinos

Almazán (Soria)

Natura

Natura

Los Villares (Jaén)

Nature Montes de León

Nature Montes de León

La Ribera de Folgoso (León)

Neval

Neval

Moratalla (Murcia)

Numen Premium Water

Numen

Villarubia de los Ojos (Ciudad Real)

Orotana

Orotana

Artana (Castellón)

Panticosa

San Agustín

Balneario de Panticosa (Huesca)

Peñaclara

Peñaclara

Torrecilla en Cameros (La Rioja)

Pineo

Pineo

Estamariu (Lleida)

Pirinea

Pirinea

Bisaurri (Huesca)

Rocallaura

Agua de Rocallaura

Vallbona de les Monges (Lleida)

San Andrés

San Andrés

San Andrés de Rabanedo (León)

San Andrés II

San Andrés II

Cuadros (León)

San Antón II

San Antón II

Firgas (Las Palmas)

San Joaquín

San Joaquín

Valdunciel (Salamanca)

San Narciso

San Narciso

Caldes de Malavella (Girona)

San Vicente

San Vicente

Lanjarón (Granada)

Sant Aniol

Origen

Sant Aniol de Finestres (Girona)

Sant Hilari

Sant Hilari

Arbúcies (Girona)

Sanxinés

Sanxinés

Bamio-Villagarcía de Arousa (Pontevedra)

Sierra Bonela

Casarabonela

Casarabonela (Málaga)

Sierra de Cazorla

Sierra Cazorla

Villanueva del Arzobispo (Jaén)

Sierra de Mijas

La Ermitica

Mijas (Málaga)

Sierra de Segura

Fuente Blanca

Villanueva del Arzobispo (Jaén)

Sierra del Águila

La Majuela

Cariñena (Zaragoza)

Sierra del Búho

Sierra del Búho

Moratalla (Murcia)

Sierra Fría

El Chumacero

Valencia de Alcántara (Cáceres)

Sierra Natura

Fuente del Arca

Beteta (Cuenca)

Sierras de Jaén

Sierras de Jaén

Los Villares (Jaén)

Soceo

Soceo

La Ribera de Folgoso (León)

Soceo II

Soceo II

LA RIBERA DE FOLGOSO (León)

Solán de Cabras

Solán de Cabras

Beteta (Cuenca)

Solares

Fuencaliente de Solares

Solares (Cantabria)

Sousas

Sousas II

Verín (Ourense)

Teleno

Teleno

Palacios de la Valduerna (León)

Ursu9

URSU9

El Oso (Ávila)

Valtorre

Valtorre

Belvis de la Jara (Toledo)

Veri

Veri 5

El Run-Castejón de Sos (Huesca)

Veri

Veri 1

Bisaurri (Huesca)

Vichy Catalán

Vichy Catalán

Caldes de Malavella (Girona)

Viladrau

Fontalegre

Viladrau (Girona)

Vilas del Turbón

Vilas

Torrelaribera (Huesca)

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Espanha

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Decantae

Decantae

Wales. Trofarth Farm, Abergele (Reino Unido)

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela França

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Abatilles

Saint-Anne

Arcachon (Gironde)

Abatilles gazéifiée

Sainte-Anne

Arcachon (Gironde)

Aix-les-Bains

Raphy-Saint-Simon

Grésy-sur-Aix (Savoie)

Alizée

Alizée

Chambon-la-Forêt (Loiret)

Alizée gazéifiée

Alizée

Chambon-la-Forêt (Loiret)

Alvina

Source d’Hébé

Alvignac-les-Eaux (Lot)

Amanda

Amanda 2

Saint-Amand-les-Eaux (Nord)

Badoit

Badoit

Saint-Galmier (Loire)

Biovive

Biovive

Dax (Landes)

Bonneval, eau minérale naturelle

Edelweiss

Séez (Savoie)

Brocéliande

Veneur

Paimpont (Ille-et-Vilaine)

Celtic (nature)

La Liese

Niederbronn-les-Bains (Bas-Rhin)

Celtic (légère)

La Liese

Niederbronn-les-Bains (Bas-Rhin)

Celtic (forte)

La Liese

Niederbronn-les-Bains (Bas-Rhin)

Chambon

Montfras

Chambon-la-Forêt (Loiret)

Chambon gazéifiée

Montfras

Chambon-la-Forêt (Loiret)

Châteauneuf-les-Bains

Castel Rocher

Châteauneuf-les-Bains

(Puy-de-Dôme)

Châteldon

Sergentale

Châteldon (Puy-de-Dôme)

Cilaos

Véronique

Cilaos (Réunion)

Contrex

Source Contrex

Contrexéville (Vosges)

Didier

Fontaine Didier

Fort-de-France (Martinique)

Didier 113

Fontaine Didier

Fort-de-France (Martinique)

Eau de la reine

Source 2

Fontrieu (Tarn)

Eau minérale naturelle – Source Saint-François

Saint-François

Thonon les Bains

(Haute-Savoie)

Eau minérale naturelle - source Sarah (Cristaline)

Sarah

Guenrouet

(Loire-Altantique)

Lutécia

Source des Hêtres

Saint-Lambert des Bois (Yvelines)

Eau minérale naturelle Chevreuse avec adjonction de gaz carbonique

Source des Hêtres

Saint-Lambert des Bois (Yvelines)

Eau minérale naturelle de la source Léa

Léa

Mérignies (Nord)

Eau minérale naturelle de la source Léa avec adjonction de gaz carbonique

Léa

Mérignies (Nord)

Eau minérale naturelle de la source Saint-Léger

Saint-Léger

Pérenchies (Nord)

Eau Minérale Naturelle Metzeral

Metzeral

Metzeral (Haut-Rhin)

Eau minérale naturelle Oiselle

Oiselle 2

Saint-Amand-les-Eaux (Nord)

Arcens, eau minérale naturelle avec adjonction de gaz carbonique

Source Ida

Arcens (Ardèche)

Eau minérale naturelle Source Montclar

Montclar

Montclar

(Alpes de Haute-Provence)

Eau minérale naturelle source Paola

Source Paola

Cairanne (Vaucluse)

Eaux d’Orezza

Sorgente Sottana

Rappagio Orezza

(Haute-Corse)

Eaux d’Orezza (gazeuse)

Sorgente Sottana

Rappagio Orezza

(Haute-Corse)

Eaux de Zilia

Forage Z2

Zilia (Haute-Corse)

Eaux de Zilia (gazéifiée)

Forage Z2

Zilia (Haute-Corse)

Evian

Cachat

Evian (Haute-Savoie)

Faustine

Faustine

Saint-Alban-les-Eaux (Loire)

Hépar

Source Hépar

Vittel (Vosges)

Hydroxydase

Marie-Christine-Nord

Le Breuil-sur-Couze

(Puy-de-Dôme)

L’Incomparable

La Ferrugineuse Incomparable

Asperjoc (Ardèche)

La Cairolle

La Cairolle

Les Aires (Hérault)

La Française

La Française

Propiac (Drôme)

La Grande Source du Volcan

La Grande Source du Volcan

Aizac (Ardèche)

La Salvetat

Rieumajou

La Salvetat-sur-Agout (Hérault)

La Vernière

La Vernière

Les Aires (Hérault)

Le Vernet

Vernet Ouest

Prades (Ardèche)

Montcalm

Montcalm

Auzat (Ariège)

Mont-Roucous

Mont-Roucous

Lacaune (Tarn)

Nessel

Nessel

Soultzmatt (Haut-Rhin)

Ogeu – source du Roy

Roy

Ogeu-les-Bains

(Pyrénées-Atlantiques)

Ogeu – source gazeuse n°1

Gazeuse n°1

Ogeu-les-Bain

(Pyrénées-Atlantiques)

Orée du Bois

Orée du Bois

Saint-Amand-les-Eaux (Nord)

Ô9 - Eau neuve

Source Pédourès

Mérens-les-Vals (Ariège)

Parot

Parot

Saint-Romain-le-Puy (Loire)

Perle

Perle

Vals-Les-Bains (Ardèche)

Perrier

Perrier

Vergèze (Gard)

Perrier Fines Bulles

Perrier

Vergèze (Gard)

Plancoët

Sassoy

Plancoët (Côtes-d’Armor)

Plancoët fines bulles

Sassoy

Plancoët (Côtes-d’Armor)

Plancoët Intense

Sassoy

Plancoët (Côtes-d’Armor)

Prince Noir

Prince Noir

Saint-Antonin-Noble-Val (Tarn-et-Garonne)

Puits-Saint-Georges

Puits-Saint-Georges

Saint-Romain-le-Puy (Loire)

Quézac

Diva

Quézac (Lozère)

Reine des Basaltes

La Reine des Basaltes

Asperjoc (Ardèche)

Rozana

Des Romains

Beauregard Vendon

(Puy-de-Dôme)

Saint-Amand

Clos de l’Abbaye

Saint-Amand-les-Eaux (Nord)

Saint-Antonin

Source de l’Ange

Saint-Antonin-Noble-Val (Tarn-et-Garonne)

Saint-Diéry

Renlaigue

Saint-Diéry

(Puy-de-Dôme)

Sainte-Marguerite

La Chapelle

Saint-Maurice-ès-Allier (Puy-de-Dôme)

Saint-Géron

Gallo-romaine

Saint-Géron (Haute-Loire)

Saint-Martin d’Abbat

Native

Saint-Martin d’Abbat (Loiret)

Saint-Martin d’Abbat (gazéifiée)

Native

Saint-Martin d’Abbat (Loiret)

Saint-Michel de Mourcairol

Saint-Michel de Mourcairol

Les Aires (Hérault)

Saint-Yorre - Bassin de Vichy

Royale

Saint-Yorre (Allier)

Source Arielle

Source Arielle

Jandun (Ardennes)

Source des Pins

Source des Pins

Arcachon (Gironde)

Source Sainte-Baume

Sainte-Baume

Signes (Var)

Source Sainte-Baume (gazéifiée)

Sainte-Baume

Signes (Var)

Thonon

La Versoie

Thonon-les-Bains

(Haute-Savoie)

Treignac

Maurange 2

Treignac (Corrèze)

Vals

Favorite

Vals-Les-Bains (Ardèche)

Vauban

Vauban 97

Saint-Amand-les-Eaux (Nord)

Velleminfroy

Source Tom

Velleminfroy

(Haute-Saône)

Velleminfroy finement pétillante

Source Tom

Velleminfroy (Haute-Saône)

Ventadour

Ventadour

Meyras (Ardèche)

Verseau

Source Céleste

Sore (Landes)

Vichy-Célestins

Célestins

Saint-Yorre (Allier)

Vittel

Bonne Source

Vittel (Vosges)

Vittel

Grande Source

Vittel (Vosges)

Volvic

Clairvic

Volvic (Puy-de-Dôme)

Wattwiller (nature)

Artésia

Wattwiller (Haut-Rhin)

Wattwiller (légère)

Artésia

Wattwiller (Haut-Rhin)

Wattwiller (pétillante)

Artésia

Wattwiller (Haut-Rhin)

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela França

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Eden Dorénaz

Goa

Dorénaz- Valais (Suisse)

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Croácia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

DIVONA

Kos-2

Kosore, Hrvatska

JAMNICA

Janino vrelo

Pisarovina, Hrvatska

JANA

Sveta Jana

Gorica Svetojanska, Hrvatska

KALA

Kala

Apatovec, Hrvatska

KALNIČKA

Kalnička

Apatovec, Hrvatska

LIPIČKI STUDENAC GROFOVA VRELA

Grofova vrela

Lipik, Hrvatska

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Croácia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Mivela-Mg

Mivela-1

Veluće, Republika Srbija

Prolom voda

Prolom Banja

Kuršumlija, Republika Srbija

Sarajevski kiseljak

Vrelo Park (B4)

Kiseljak, Republika Bosna i Hercegovina

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Itália

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

ACETOSELLA

ACETOSELLA

CASTELLAMARE DI STABIA (Napoli)

ACQUA BELLA VITA

MAX P1

PESCAGLIA (Lucca)

ACQUA DEL TERMINIO

BAIARDO

MONTEMARANO (Avellino)

ACQUA DEL VULCANO

FONTE SAN SILVESTRO

ROCCAMONFINA (Caserta)

ACQUA DELL’IMPERATORE

FONTI SAN CANDIDO

SAN CANDIDO (Bolzano)

ACQUA DELLA MADONNA

ACQUA DELLA MADONNA

CASTELLAMMARE DI STABIA (Napoli)

ACQUA DI FONTE

ACQUA DI FONTE

FONTE (Treviso)

ACQUA MADONNA DELLE GRAZIE-SORGENTE ACQUARUOLO

ACQUARUOLO

CASTEL SAN VINCENZO (Isernia)

ACQUA PANNA

PANNA

SCARPERIA (Firenze)

ACQUA ROSSA

ACQUAROSSA

BELPASSO (Catania)

ACQUA SACRA

ACQUA SACRA

ROMA

ACQUA SAN CARLO FONTE TIBERIA (ex CRISTALLO)

TIBERIA

MASSA (Massa-Carrara)

ALBA

ALBA

VALLI DEL PASUBIO (Vicenza)

ALBAVIVA

ALBAVIVA

VALLI DEL PASUBIO (Vicenza)

ALEXANDER

ALEXANDER

BOLOGNA

ALPIA

ALPIA

MALESCO (Verbania)

ALTAVALLE

ALTAVALLE

ROVEGNO (Genova)

ALTEA

ALTEA

SCHEGGIA E PASCELUPO (Perugia)

ALTURA

LIMPAS

TEMPIO PAUSANIA (Sassari)

AMATA

CASTELLO

ADELFIA (Bari)

AMERINO SORGENTI DI SAN FRANCESCO

SORGENTI DI SAN FRANCESCO

ACQUASPARTA (Terni)

AMOROSA

AMOROSA

MASSA (Massa Carrara)

ANGELICA

ANGELICA

NOCERA UMBRA (Perugia)

ANTICA FONTE

ANTICA FONTE

DARFO (Brescia)

ANTICA FONTE DELLA SALUTE

ANTICA FONTE DELLA SALUTE

SCORZE’ (Venezia)

ANTICHE SORGENTI UMBRE – FABIA

FABIA

ACQUASPARTA (Terni)

APPENNINA (ex Armonia)

APPENNINA

BEDONIA (Parma)

APPIA

APPIA

ROMA

AQUAVIS

AQUAVIS

BORGOFRANCO D’IVREA (Torino)

ARCOBALENO

SORGENTE ARCOBALENO

ORMEA (Cuneo)

AUREA

AUREA

BONORVA (Sassari)

AZZURRA SORGENTE CAMONDA

CAMONDA

TORREBELVICINO (Vicenza)

BALDA

BALDA

BAGOLINO (Brescia)

BEBER – SORGENTE DOPPIO

SORGENTE DOPPIO

POSINA (Vicenza)

ENEDICTA

BENEDICTA

SCORZE’ (Venezia)

BERNINA

AUROSINA

VILLA DI CHIAVENNA (SO)

BOARIO

BOARIO

DARFO (Brescia)

BRACCA ANTICA FONTE

BRACCA

BRACCA (Bergamo)

CASTELLINA

CASTELLINA

CASTELPIZZUTO (Isernia)

CASTELLO

CASTELLO

VALLIO TERME (Brescia)

CAVAGRANDE

CAVAGRANDE

S. ALFIO (Catania)

CEDEA

CEDEA

CANAZEI (Trento)

CERELIA

CERELIA

CERELIO DI VERGATO (Bologna)

CERTALTO

CERTALTO

MACERATA FELTRIA (Pesaro Urbino)

CHIARELLA

CHIARELLA

PLESIO (Como)

CIME BIANCHE

CIME BIANCHE

VINADIO (Cuneo)

CLASSICA

CLASSICA

CHIUSI DELLA VERNA (Arezzo)

CLAUDIA

CLAUDIA

ANGUILLARA SABAZIA (Roma)

COLLE CESARANO

COLLE CESARANO

TIVOLI (RM)

CONTESSA

SAN DONATO 2

GUBBIO (Perugia)

CORALBA

CORALBA

SAN DAMIANO MACRA (Cuneo)

CORIOLO

CORIOLO

PAESANA (Cuneo)

COTTORELLA

COTTORELLA

RIETI

COURMAYEUR FONTE YOULA

FONTE YOULA

COURMAYEUR (Aosta)

CUTOLO RIONERO-FONTE ATELLA

CUTOLO RIONERO-FONTE ATELLA

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

DAGGIO

DAGGIO

PRIMALUNA (Lecco)

DIAMANTE

DIAMANTE

CONDRONGIANOS (Sassari)

DOLOMIA

VALCIMOLIANA

CIMOLAIS (Pordenone)

DOLOMITI

DOLOMITI

VALLI DEL PASUBIO (Vicenza)

DON CARLO

DON CARLO

CONTURSI TERME (Salerno)

DUCALE

SENATO

TARSOGNO DI TORNOLO (Parma)

ECO

FONTE DEL MONTE

RIARDO (Caserta)

EGA

SORGENTE SCOTONI

LA VILLA (BZ)

EGERIA

EGERIA

ROMA

EVA

FONTANONE

PAESANA (Cuneo)

EVA ROCCE AZZURRE

ROCCE AZZURRE

PAESANA (Cuneo)

FABRIZIA

PASSO ABATE – SERRICELLA

FABRIZIA (Vibo Valentia)

FAUSTA

FAUSTA

DARFO (Brescia)

FEDERICA DELLA FONTE S.GIACOMO

FEDERICA DELLA FONTE S.GIACOMO

VILLASOR (Cagliari)

FELICIA

FELICIA

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

FERRARELLE

FERRARELLE

RIARDO (Caserta)

FILETTE

FILETTE

GUARCINO (Frosinone)

FIUGGI

FIUGGI

FIUGGI (Frosinone)

FIUGGINO ex (Santa Croce)

FIUGGINO

SULMONA (AQ)

FLAMINIA

FLAMINIA

NOCERA UMBRA (Perugia)

FLAVIA

FLAVIA

ZOGNO (Bergamo)

FONTALBA

FONTALBA

MONTALBANO ELICONA (Messina)

FONTE ABRAU

FONTE ABRAU

CHIUSA PESIO (Cuneo)

FONTE ALLEGRA

ALLEGRA

SALO’ (Brescia)

FONTE ANNIA

FONTE ANNIA

POCENIA (Udine)

FONTE ARGENTIERA

FONTE ARGENTIERA

SASSELLO (Savona)

FONTE AURA

FONTE AURA

ACQUASPARTA (Terni)

FONTE AZZURRINA

BETULLA

CAREGGINE (Lucca)

FONTE CAUDANA

FONTE CAUDANA

DONATO (Biella)

FONTE CORTE PARADISO

CORTE PARADISO

POCENIA (Udine)

FONTE DE’ MEDICI

VESCINA

MONTE SAN SAVINO (Arezzo)

FONTE DEI MARCHESI

(ex VARANINA)

FONTE DEI MARCHESI

(ex VARANINA)

MEDESANO (Parma)

FONTE DEI PINI

FONTE DEI PINI

ROCCAFORTE MONDOVI’ (Cuneo)

FONTE DEL DIN

FONTE DEL DIN

CALIZZANO (Savona)

FONTE DEL LUPO

FONTE DEL LUPO

ALTARE (Savona)

FONTE DEL POLLINO

FONTE DEL POLLINO

VIGGIANELLO (Potenza)

FONTE DEL PRINCIPE

FONTE DEL PRINCIPE

MONGIANA (Vibo Valentia)

FONTE DELLA MADONNINA DELLA CALABRIA

FONTE DELLA MADONNINA

GIRIFALCO (Catanzaro)

FONTE DELLE ALPI

SECCAREZZE

BAGNOLO PIEMONTE (Torino)

FONTE DEL ROC

FONTE DEL ROC

BALME (Torino)

FONTE DI PALME

FONTE DI PALME

FERMO (Ascoli Piceno)

FONTE ELISA

FONTE ELISA

GENGA (Ancona)

FONTE GAIA

GAIA

GENGA (Ancona)

FONTE GAUDIANELLO MONTICCHIO

GAUDIANELLO

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

FONTE GABINIA

FONTE GABINIA

GAVIGNANO (Roma)

FONTE GAVERINA

GAVERINA 3

GAVERINA TERME (Bergamo)

FONTE GIUSY

FONTE SAN PIETRO

SAN LORENZO BELLIZZI (Cosenza)

FONTE GRAL

FONTANA FREDDA

GRAGLIA (Biella)

FONTE GUIZZA

FONTE GUIZZA

SCORZE’ (Venezia)

FONTE ILARIA

FONTE ILARIA

LUCCA

FONTE ITALA

FONTE ITALA

ATELLA (Potenza)

FONTE LAURA

FONTELAURA

PLESIO (Como)

FONTE LEO

FONTE LEO

CARLOPOLI (Catanzaro)

FONTE LIETA

FONTE LIETA

BUSANA (Reggio Emilia)

FONTE LINDA

FONTE LINDA

SALO’ (Brescia)

FONTE MADDALENA

FONTE MADDALENA

ARDEA (Roma)

FONTE MEO

FONTE MEO

GAVIGNANO (Roma)

FONTE NAPOLEONE

FONTE NAPOLEONE

MARCIANA (Livorno)

FONTE NUOVA SAN CARLO SPINONE

FONTE NUOVA

SPINONE AL LAGO (Bergamo)

FONTE OFELIA

FONTE OFELIA

CONTURSI TERME (Salerno)

FONTE POCENIA

FONTE POCENIA

POCENIA (Udine)

FONTE PRIMAVERA

FONTE PRIMAVERA

POPOLI (Pescara)

FONTE REGINA STARO

SORGENTE FONTE REGINA STARO

VALLI DEL PASUBIO (PD)

FONTE SAVERIA

FONTE SAVERIA

SAN VINCENZO ROVETO (AQ)

FONTE TULLIA

FONTE TULLIA

SELLANO (Perugia)

FONTE VENTASSO

FONTE VENTASSO

BUSANA (Reggio Emilia)

FONTE ZAFFIRO

FONTE ZAFFIRO

VIGGIANELLO (Potenza)

FONTENOCE

NOCE

PARENTI (Cosenza)

FONTESANA

FONTESANA

RIMINI

FONTEVIVA

FONTEVIVA

MASSA (Massa Carrara)

FONTI BAUDA DI CALIZZANO

BAUDA

CALIZZANO (Savona)

FONTI DI CRODO-SORG. CESA

CESA

CRODO (Verbania)

FONTI DI CRODO-VALLE D’ORO

VALLE D’ORO

CRODO (Verbania)

FRASASSI

FRASASSI

GENGA (Ancona)

FRISIA

SORGENTE DEI ROVANI

PIURO (SO)

GALVANINA

GALVANINA

RIMINI

GERACI

GERACI

GERACI SICULO (Palermo)

GIARA

GIARA

VILLASOR (Cagliari)

GIOIOSA DELLA VALSESIA

GIOIOSA DELLA VALSESIA

QUARONA SESIA (Vercelli)

GIOVANE

GIOVANE

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

GIULIA

GIULIA

ANGUILLARA SABAZIA (Roma)

GOCCIA DI BOSCO DI CLUSONE

GOCCIA DI BOSCO DI CLUSONE

CLUSONE (BG)

GOCCIA DI CARNIA SORGENTE DI FLEONS

GOCCIA DI CARNIA SORGENTE DI FLEONS

FORNI AVOLTRI (Udine)

GRAN FONTANE

GRAN FONTANE

SAN GIOVANNI DI FASSA-SÈN JAN (Trento)

GRAZIA –SORGENTI DI ACQUASPARTA

FABIAVIVA

ACQUASPARTA (Terni)

GRIGNA

GRIGNA

PASTURO (Como)

GROTTO

GROTTO

TACENO (Lecco)

HIDRIA

PETRARO

BELPASSO (Catania)

IELO

IELO

PRATELLA (Caserta)

IGEA

IGEA

DARFO (Brescia)

IMPERIALE

IMPERIALE

TORNOLO (Parma)

IN BOSCO

IN BOSCO

SAN GIORGIO IN BOSCO (Padova)

LAURETANA

LAURETANA

GRAGLIA (Biella)

LAVAREDO

FONTI SAN CANDIDO

SAN CANDIDO (Bolzano)

LEONARDO

LEONARDO

PRIMALUNA (Lecco)

LETE

LETE

PRATELLA (Caserta)

LEVIA

LEVIA

SILIQUA (Cagliari)

LEVICO

LEVICO CASARA

LEVICO TERME (Trento)

LEVISSIMA

LEVISSIMA

CEPINA VALDISOTTO (Sondrio)

LIMPIDA

ARANCETO

FEROLETO ANTICO (Catanzaro)

LISIEL

LISIEL

CRODO (Verbania)

LORA

LORA

RECOARO TERME (Vicenza)

LUNA

LUNA

PRIMALUNA (Como)

LYNX

FONTI DI SAN FERMO

BEDONIA (Parma)

MAJA

FONTE MAJA

SULMONA (L’Aquila)

MAMA

Mama

VINADIO (Cuneo)

MANDREDONNE

FONTE BIBBIA

PALAZZOLO ACREIDE (Siracusa)

MANGIATORELLA

MANGIATORELLA

STILO (Reggio Calabria)

MANIVA

MANIVA

BAGOLINO (Brescia)

MARZIA

MARZIA

CHIANCIANO TERME (Siena)

MAXIM’S

MAXIM’S

PRATOVECCHIO – STIA (Arezzo)

MILICIA

FONTE PASTUCHERA

ALTAVILLA MILICIA (Palermo)

MINIERI

SANTO STEFANO LANTERRIA

TELESE (Benevento)

MISIA

MISIA

CERRETO DI SPOLETO (Perugia)

MOLISIA

MOLISIA

SANT’ELENA SANNITA (Isernia)

MONTE BIANCO – FONTE MONT BLANC

MONT BLANC

COURMAYEUR (Aosta)

MONTE CIMONE

MONTE CIMONE

FANANO (Modena)

MONTE ROSA

MONTE ROSA

GRAGLIA (Biella)

MONTECHIARO

MONTECHIARO

CONVERSANO (Bari)

MONTEFORTE

MONTEFORTE

MONTESE (Modena)

MONTEVERDE

POZZO P6

PRACCHIA (Pistoia)

MONTOSO

MARTINA

BAGNOLO PIEMONTE (Cuneo)

MONVISO

FUCINE

LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino)

MOTETTE

MOTETTE

SHEGGIA (Perugia)

MUGNIVA

MUGNIVA

LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino)

MUSA

REALE

TORNOLO (Parma)

NABLUS

NABLUS

BORGOFRANCO D’IVREA (Torino)

NATIA

NATIA

RIARDO (Caserta)

NATURAE

NATURAE

CASTROCIELO (Frosinone)

NEPI

NEPI

VITERBO

NEREA

FONTE DEGLI UCCELLI

CASTEL SANT’ANGELO (Macerata)

NETTUNO

NETTUNO

ATELLA (Potenza)

NEVE

NEVE

CADORAGO (Como)

NINFA

NINFA

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

NIVA

NIVA

BALME (Torino)

NOVELLA

NOVELLA

SALO’ (Brescia)

NUOVA ACQUACHIARA

CORTIANE

VALLI DEL PASUBIO (Vicenza)

NUOVA FONTE

NUOVA FONTE

ZOGNO (Bergamo)

NUOVA SANTA VITTORIA

FONTANA FREDDA

MONTEGROSSO PIAN LATTE (Imperia)

NUVOLA

NUVOLA

VALLI DEL PASUBIO (Vicenza)

OROBICA

OROBICA

VILLA D’ALME’ (Bergamo)

ORSINELLA

ORSINELLA

POGGIORSINI (Bari)

OTTAVIO ROVERE

SAN BERNARDO

GARESSIO (Cuneo)

PALMENSE DEL PICENO

PALMENSE DEL PICENO

FERMO (Ascoli Piceno)

PARAVISO ora ALPS

PARAVISO

LANZO D’INTELVI (Como)

PASUBIO

PASUBIO

VALLI DEL PASUBIO (Vicenza)

PEJO FONTE ALPINA

PEJO FONTE ALPINA

PEJO (Trento)

PERLA

PERLA

MONTE SAN SAVINO (Arezzo)

PIAN DELLA MUSSA

FONTE SAUZE’

BALME (Torino)

PINETA SORGENTE SALES

SALES

CLUSONE (Bergamo)

PIODA

PIODA

MOIO DE’ CALVI (Bergamo)

PLOSE

PLOSE

BRESSANONE (Bolzano)

POGGIO D’API

POGGIO D’API

ACCUMOLI (Rieti)

PRADIS

PRADIS

CLAUZETTO (Pordenone)

PRATA

PRATA

PRATELLA (Caserta)

PREALPI

PREALPI

VILLA D’ALME’ (Bergamo)

PRESOLANA

PRESOLANA

CLUSONE (Bergamo)

PRIMALUNA

PRIMALUNA

PRIMALUNA (Lecco)

PRIMAVERA DELLE ALPI

PRIMAVERA

DONATO (Biella)

PRIMULA

PRIMULA

SPINONE AL LAGO (Bergamo)

PURA

PURA

SILIQUA (Cagliari)

PURA DI ROCCIA

PURA DI ROCCIA

DONATO (Biella)

QUERCETTA

QUERCETTA

SILIQUA (Cagliari)

REALE DI TORNOLO

TORLETTO

TORNOLO (Parma)

RECOARO

RECOARO

RECOARO (Vicenza)

REGILLA

REGILLA

ROCCA PRIORA (Roma)

RESSIA

RESSIA

BAGNOLO PIEMONTE (Cuneo)

ROANA

PANICO

USSITA (Macerata)

ROCCA BIANCA

ROCCA BIANCA

NOVARA DI SICILIA (Messina)

ROCCHETTA

ROCCHETTA

GUALDO TADINO (Perugia)

ROCCIAVIVA (ex S. BERNARDO-SORGENTE ROCCIAVIVA)

ROCCIAVIVA

GARESSIO (Cuneo)

RONDINELLA

RONDINELLA

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

RUGIADA

RUGIADA

GUBBIO (Perugia)

RUSCELLA

RUSCELLA

MODICA (Ragusa)

S. ANTONIO

SANT’ANTONIO

CADORAGO (Como)

S. APOLLONIA

S. APOLLONIA

PONTEDILEGNO (Brescia)

SABRINELLA

POZZO ACI

ALTAVILLA MILICIA (Palermo)

SACRAMORA

SACRAMORA

RIMINI

SAN CARLO FONTE AURELIA

FONTE AURELIA

MASSA (Massa Carrara)

SAN CASSIANO

SAN CASSIANO

FABRIANO (Ancona)

SAN FELICE

SAN FELICE

PISTOIA

SAN FRANCESCO DI CASLINO AL PIANO

SAN FRANCESCO

CADORAGO (Como)

SAN GIACOMO

SAN GIACOMO

SARNANO (Macerata)

SAN GIACOMO DI ROBURENT

SAN GIACOMO DI ROBURENT

ROBURENT (Cuneo)

SAN GIORGIO

MITZA MIGHELI

SILIQUA (Cagliari)

SAN GIULIANO

SAN GIULIANO

RIMINI

SAN GIUSEPPE

SAN GIUSEPPE

APRILIA (Latina)

SAN LUCA

SAN LUCA

GUARCINO (Frosinone)

SAN MARCO

SAN MARCO

MINTURNO (Latina)

SAN MARTINO

SAN MARTINO

CODRONGIANOS (Sassari)

SAN VIGILIO

SAN VIGILIO

MERANO (Bolzano)

SAN VINCENZO

SAN VINCENZO

APRILIA (Latina)

SAN VITO AL TAGLIAMENTO

SAN VITO AL TAGLIAMENTO

SAN VITO AL TAGLIAMENTO (Pordenone)

SAN ZACCARIA TERME BRENNERO

SAN ZACCARIA

BRENNERO (Bolzano)

SANDALIA

S’ACQUA COTTA

VILLASOR (Cagliari)

SANGEMINI

SANGEMINI

SANGEMINI (Terni)

SANPELLEGRINO

S. PELLEGRINO

SAN PELLEGRINO TERME (Bergamo)

SANTA

SANTA

CHIANCIANO (Siena)

SANTA BARBARA DI LURISIA

SANTA BARBARA

ROCCAFORTE MONDOVI’ (Cuneo)

SANTA CHIARA

SANTA CHIARA

SCHEGGIA (Perugia)

SANTA FIORA

SANTA FIORA

MONTE SAN SAVINO (Arezzo)

SANTA LUCIA

SANTA LUCIA

BONORVA (Sassari)

SANTA MARIA

SANTA MARIA

MODICA (Ragusa)

SANTA MARIA CAPANNELLE

SANTA MARIA CAPANNELLE

ROMA

SANTA RITA

SANTA RITA

NE (Genova)

SANTA ROSALIA

SANTA ROSALIA

S.STEFANO DI QUISQUINA (Agrigento)

SANTAGATA

SANTAGATA

ROCCHETTA E CROCE (Caserta)

SANT’ANGELO

SANT’ANGELO

SILIQUA (Cagliari)

SANT’ANNA DI VINADIO

SANT’ANNA DI VINADIO

VINADIO (Cuneo)

SANT’ANNA-SORGENTE REBRUANT

REBRUANT

VINADIO (Cuneo)

SANT’ANTONIO SPONGA

SANT’ANTONIO SPONGA

CANISTRO (L’Aquila)

SANT’ELENA

SANT’ELENA

CHIANCIANO TERME (Siena)

SANTO STEFANO

SANTO STEFANO

MONTESANO MARCELLANA (Salerno)

SANTO STEFANO IN CAMPO

SANTO STEFANO IN CAMPO

APRILIA (Latina)

SASSOVIVO

SASSOVIVO

FOLIGNO (Perugia)

SEPINIA

SEPINIA

SEPINO (Campobasso)

SERRASANTA

SERRASANTA

GUALDO TADINO (Perugia)

SIETE FUENTES

SIETE FUENTES

SANTU LUSSURGIU (Oristano)

SILVA

ORTICAIA

PISTOIA

SMERALDINA

SMERALDINA

TEMPIO PAUSANIA (Olbia - Tempio)

SOLARIA

SOLARIA

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

SOLE

SOLE

NUVOLENTO (Brescia)

SORBELLO

FONTI SORBELLO

DECOLLATURA (Catanzaro)

ORGENTE DELL’AMORE

FONTE DI GRIMALDI

GRIMALDI (Cosenza)

SORGENTE LISSA

LISSA

POSINA (Vicenza)

SORGENTE LONERA

SORGENTE LONERA

VALLI DEL PASUBIO (PD)

SORGENTE MOSCHETTA

MOSCHETTA

GIRIFALCO (Catanzaro)

SORGENTE ORO-ALPI COZIE

ORO

LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino)

SORGENTE PALINA

PALINA

SCARPERIA (Firenze)

SORGENTE UMBRA CELESTE

AMICA

CERRETO DI SPOLETO (Perugia)

SPAREA

SPAREA

LUSERNA SAN GIOVANNI (Torino)

STELLA ALPINA

STELLA ALPINA

MOIO DE’ CALVI (Bergamo)

SUIO

SUIO

CASTELFORTE (Latina)

SURGIVA

SURGIVA

CARISOLO (Trento)

SVEVA

SVEVA

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

TAVINA

FONTE TAVINA

SALO’ (Brescia)

TELESE

BUVETTE

TELESE (Benevento)

TESORINO

TESORINO

MONTOPOLI VALDARNO (Pisa)

TESORO

TESORO

ACQUAPENDENTE (Viterbo)

TOKA

TOKA

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

TOLENTINO SANTA LUCIA

TOLENTINO SANTA LUCIA

TOLENTINO (Macerata)

TORSA

TORSA

POCENIA (Udine)

TRE SANTI

TRE SANTI

SARNANO (Macerata)

ULIVETO

ULIVETO

VICOPISANO (Pisa)

ULMETA

ULMETA

ORMEA (Cuneo)

VAIA

MIGNANO

BAGOLINO (Brescia)

VAL DI METI

VAL DI METI

APECCHIO (Pesaro)

VAL MADRE

VAL MADRE

FUSINE (Sondrio)

VALCOCCA

VALCOCCA

ROCCAFORTE MONDOVI’ (Cuneo)

VALLE REALE

VALLE REALE

POPOLI (Pescara)

VALLECHIARA

VALLECHIARA

ALTARE (Savona)

VALMORA

ABURU

RORA’ (Torino)

VALPESIO

FONTANA CARLE

CHIUSA PESIO (Cuneo)

VALPURA

VALPURA

CADORAGO (Como)

VALVERDE

VALVERDE

QUARONA (Vercelli)

VELA

VELA

BEDONIA (Parma)

VERNA

VERNA

CHIUSI DELLA VERNA (Arezzo)

VIGEZZO

VIGEZZO

MALESCO (Verbania)

VITAS

VITAS

DARFO BOARIO TERME (Brescia)

VITASANA

SANTA CHIARA ora FLERI’

FEROLETO ANTICO (Catanzaro)

VIVA

MISIA BIS

CERRETO DI SPOLETO (Perugia)

VIVIA

VIVIA

NEPI (Viterbo)

VIVIEN

VIVIEN

RIONERO IN VULTURE (Potenza)

Lista das águas minerais naturais reconhecidas por Chipre

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Agros

Agros BH W52/77

Agros W131/93

Agros Cyprus

Ayios Nicolaos

Ayios Nicolaos

Ayios Nicolaos

Kykkos

BH KYK 2/01

BH KYK 1/07

Tsakkistra

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Letónia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Mangaļi

Mangaļi - 2, DB 21379

Rīga

Mangaļi - 1

Mangaļi – 1, DB 21545

Rīga

Stelpes

Stelpe, Nr.16786

Stelpes pagasts

VENDEN

Cīrulīši, DB 7642

Cīrulīši, Cēsis

Zaķumuiža

Zaķumuiža avots, Nr.14801

Garkalne

885

885, Nr.26107

Alojas pagasts

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Letónia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Aqua Geo

Mukhrani Valley, Nr. 2

Mudhrani Valley, Georgia

BJNI

BJNI, bore 2ЭK

Village BJNI

Republic of Armenia

Borjomi

Nr. 25

Borjomi, Georgia

Borjomi

Nr. 38

Borjomi, Georgia

Borjomi

Nr. 41

Borjomi, Georgia

Borjomi

Nr. 125

Borjomi, Georgia

Geonatura Classic

Nabeghlavi, Nr.17a

Nabeghlavi, Georgia

Karachinskaya

Karachinskoye, bore Nr. БА-93 (4-P)

Ozero-Karachi Resort Village,

Novosibirsk Region, Russian Federation

Kobi

Kobi Mineral Water source, Nr.1 Kobi

Village Kobi, Kazbegi region, Georgia

Luzhanska 4

Golubinske, bore No 4-E

Solochyn village, Transcarpathian region, Ukraine

Morshinska

Morshin

Morshyn, Ukraine

Narzan

Narzan Kislovodsk,

nr. 107-D

Kislovodsk, Russia

Nabeghlavi

Nr. 66a

Nabeghlavi, Georgia

SLAVYANOCHKA

Well No. 79

Beshtaugorsky field, Stavropol krai, Russia

SLAVYANOVSKAYA

Zheleznovodskoye,

bore No. 69-bis

Stavropol region, Russia

Truskavetska

Pomiretsk

Truskavets, Ukraine

WATER+GUDAURI

NATAKHTARI, No. 2

Natakhtari, Georgia

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Lituânia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Akvilė

Akvilė

Viečiūnų k., Druskininkų sav.

AQUA VOS

AQUA VOS

Trakai

BIRŠTONAS AKVILĖ

Nr. 517/3887

Birštonas

Birutė

Birutė

Birštonas

D1

D1

Druskininkai

Elite

Elite

Lapių mst., Kauno r. sav.

H. Hebė

H

Gerdašių k., Druskininkų sav.

Hermis

Hermis

Druskininkai

Neptūnas

Neptūnas

Palkabalio k., Varėnos r. sav.

Neptūnas Unique

Neptūnas 1

Palkabalio k., Varėnos r. sav.

Norvil

140

Gerdašių k., Druskininkų sav.

Perkūnas

Perkūnas

Druskininkai

Rasa

Rasa

Druskininkai

Rasa Light

Rasa Light

Druskininkai

Rimi

Rimi

Druskininkai

Rytas

Rytas

Kabiškių k., Vilniaus r. sav.

Saguaro

D2

Druskininkai

TRAKAI ANNO

Nr. 63867

Varnikų k., Trakų r. sav.

TICHĖ

TICHĖ

Telšiai

UNIQA

UNIQA

Gerdašių k., Druskininkų sav.

Upas

Upas

Rokiškis

VILNIAUS

VILNIAUS

Vilnius

Vytautas

Vytautas 7

Birštonas

Vytautas ANNO 1924

Vytautas 8

Birštonas

-

Danutė

Birštonas

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Lituânia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Darida

Darida

Ždanoviči, Minsko r., Baltarusijos Respublika

Sirab

Sirab

Azerbaidžano Respublika, Nachičevanės Autonominė Respublika, Babeko r., Sirabo k., Kalbaaghil telkinys

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelo Luxemburgo

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Aurélie

Mölleschbour

Beckerich

Beckerich

Ophélie

Beckerich

BELENUS

FCP-125-29

Junglinster

LODYSS

FCP-201-04

Bascharage

Rosport

Rosport

Rosport

Viva

Viva

Rosport

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Hungria

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Aqua Dolina

Aqua Dolina

Akasztó

Viktoria

Viktoria forrás

Akasztó

Futuraqua

Futuraqua

Alap

OLUP AQUA

Olup Aqua kút

Alap

MINAQUA

Alap K-36 számú kút

Alap

AQUARIA

Aquaria

Albertirsa

VERITAS GOLD

Aqualife

Albertirsa

Kristályvíz

Kristályvíz kút

Albertirsa

AQUARIUS

Aquarius 2

Albertirsa

Veritas Gold

Veritas Gold

Albertirsa

AQUARIUS

Aquarius

Albertirsa

Attala

Aqua-Attala I.

Attala

Olivér Gyöngye

Tara 1 sz.

Bajna

AQUIRIS

Phoenix 1.

Bakonysárkány

-

Balatongyöngye

Balatonboglár (Szőlőskislak)

KÁLI AQUA MINERÁL

Káli Aqua Mineral

Balatongyörök

Balatoni Ásványvíz

Öreg-hegyi kút

Balatonőszöd

BÜKK AQUA

Vital I.

Bánhorváti

Marina

Marina

Baracska

Éleshegyi

Éleshegyi

Bárdudvarnok

Kincs természetes ásványvíz

Gyermekváros kút

Berettyóújfalu

Santa Aqua természetes ásványvíz

Santa Aqua

Bicske

Vivien természetes ásványvíz

Vivien-kút

Bicske

Sárkányvíz

Tóstrand

Bősárkány

MAX AQUA

Max Aqua

Budapest 10. kerület

Bükkábrányi

Ba-189

Bükkábrány

NATURA GOLD

Johanna

Cégénydányád

NATURA

Lili

Cégénydányád

SzeSzóAqua Természetes Ásványvíz Lúgosító hatású

SzeSzóAqua

Cegléd

Super Aqua

Germán

Cegléd

VITALE

Germán kút

Cegléd

ANISÁN

Bujdosó I.

Cegléd

CeglédiAqua Természetes Ásványviz Nátrium szegény

Ceglédi Aqua

Cegléd

Royal Diamond

Royal Diamond

Cegléd

Celli Vulkán Ásványvíz

Cell-8

Celldömölk

Aquital

Aquital-1

Csákvár

ROYAL WATER

Royal 1. számú kút

Csákvár

PANNON-AQUA

Pannon-Aqua 1.

Csány

PANNON-AQUA

Pannon-Aqua 2.

Csány

Pannon-Aqua

Pannon-Aqua 3.

Csány

PANNON-AQUA

Pannon-Aqua

Csány

Cserke Kincse

Cserke kincse

Cserkeszőlő

Trias aqua

Malinorka 1.sz.

Csikóstőttős

Kék-Brill

Brill

Dánszentmiklós

ARADI AQUA

Aradi Aqua

Debrecen

Silver Aqua

Silver Aqua

Debrecen

AVE

AVE 4.sz.

Debrecen

Csokonai

Csokonai

Debrecen

«LILLA»

Lilla

Debrecen

Kék Gyémánt

1 sz.

Debrecen

Cívis

Cívis 3.

Debrecen

Korona ásványvíz

Korona kút

Demjén

Dr. Vis magnificAqua prémium

Licencker Kft. 2.

Detek

AQUA DOMBO

1.sz.

Dombóvár

Jedlik

Jedlik

Dunaharaszti

Szent István ásványvíz

Szent István

Esztergom

Mirror

K-1 kút

Felsőlajos

Fonyódi ásványvíz

B-35 kút

Fonyód

Brill

Kutas IX.

Furta

Amadé

Amadé

Gönc

Gyömrő Gyöngye

Szent István

Gyömrő

DÁM

Kispusztai kút

Gyulaj

Főnix

Főnix

Hajdúsámson

Pávai Vajna természetes ásványvíz

Gyógyfürdő 9.sz.

Hajdúszoboszló

Aqualitas

Hajós K-51

Hajós

HARTA GYÖNGYE

Schukkert 1.sz.

Harta

Hartai Természetes Ásványvíz

Hartai

Harta

Alpokaqua

Alpok Aqua I.

Horvátzsidány

BEATHUS-AQUA

1.Beathus-Aqua ásványvízkút

Kajdacs

Theodora Kékkúti

Theodora Kékkúti I.

Kékkút

Theodora Kékkúti

Theodora Kékkúti III

Kékkút

Theodora Kékkúti Ásványvíz

Theodora Kékkúti II.

Kékkút

Sanusaqua

Sanus-1

Kerecsend

Kerekegyházi ásványvíz

Gold Bambinó 1.

Kerekegyháza

Hercegegyházi ásványvíz

Hercegegyházi Ásv. k

Kerekegyháza

Hírös Kút

Hírös-Vitál Zrt. kútja

Kerekegyháza

Szent György-hegyi

Szent György-hegyi

Kisapáti

AquaSol

Aquasol

Kiskőrös

Kiskúti

Kiskúti

Kisvárda

Kék Gyöngy

Tibor

Komoró

383 the kopjary water

Kömörő 1 sz.

Kömörő

NESTLÉ AQUAREL

Cédrus forrás

Kővágóörs

aqua-line

KW-1

Kulcs

Fontana di Sardy

Fontana di Sardy

Külsősárd

Zafir

Zafir

Lajosmizse

MIZSE

Mizse 3. sz.

Lajosmizse

Primavera

Primavera

Lajosmizse

JADE

Jáde-kút

Lajosmizse

Kun-Aqua

Kun-Aqua

Lakitelek

Aqua-Rich

Mineralis-305

Lakitelek

Vértes-Aqua

Létavértesi 1.

Létavértes (Nagyléta)

Pannónia Cseppje

Ma-55/b

Mány

Hertelendy Miklós

termálfürdő 2 sz.

Mesteri

«Szivárvány Aqua»

B-128

Mezőkovácsháza

Milotai Ásványvíz

Mabiol-Trade 1.sz.

Milota

Theodora Kereki Ásványvíz

Theodora Kereki

Mindszentkálla

Lillafüredi

Vitéz

Miskolc

«Bükki Lélek»

Fonoda u.-i hévízkút

Miskolc

Mohai Ágnes Forrás

Ágnes III.

Moha

Mohai Ágnes Forrás

Ágnes II.

Moha

Mohácsi Kristályvíz

Crystalis-H 1.

Mohács

Alföld Aqua

Strand hidegvízkút

Nagykőrös

Roland

Roland 1.

Nagylók

ÖKO-AQUA

ÖKO-AQUA kút

Nemesbőd

ROYAL AQUA

Nemesgulács

Nemesgulács

HOLNAP

Nemesgulács 2. sz. ásványvízkút

Nemesgulács

Apenta Mineral

Apenta Mineral

Nyárlőrinc

Minerál-Aqua

Nyárlőrinc

Nyárlőrinc

Nyirádi Kristály

Iza 8

Nyirád

Diamantina

Diamantina

Öttevény

Vita Pannonia

Öttevény-17 kút

Öttevény

«Tapolcafői Ásványvíz»

Vízmű 1/A

Pápa

CESARIUS

Cesarius

Pápa (Tapolcafő)

Pápai Kristályvíz-3

Vízmű 3.sz.

Pápa (Tapolcafő)

Pápai Kristályvíz-1

Vízmű 1. sz.

Pápa (Tapolcafő)

Pápai Kristályvíz-2

Vízmű 2.

Pápa (Tapolcafő)

Parádi

Csevice II.

Parádsasvár

Börzsönyi Természetes Ásványvíz

Börzsönyi kút

Perőcsény

PÁLOS ásványvíz

Pálosszentkút Ásványvíz üzem 1. sz kút

Petőfiszállás

AQUA-KING

Magdolna-völgyi kút

Piliscsaba

CLASS AQUA PILIS

Piliscsév 7.

Piliscsév

AQUATYS

ATYS 1.

Polgárdi

Pölöskei Aquafitt

Pölöskei Aquafitt

Pölöske

PERIDOT

Peridot kút

Pusztazámor

TÜSI AQUA

Tüsi Aqua 1.

Rácalmás

Vis Vitalis

Vis Vitalis

Ravazd

Szidónia

Szidónia 2. kút

Röjtökmuzsaj

SZIDÓNIA

Szidónia kút

Röjtökmuzsaj

Zselici Gyémánt

Sántosi

Sántos

Sárvári ásványvíz

gyógyfürdő 1/a

Sárvár

Vadkerti Természetes Ásványvíz

1 sz. kút

Soltvadkert

Fonte Natura

Fonte Natura kút

Somogyvár

Libra

Libra

Somogyvár

Verde

Verde kút

Somogyvár

AQUA BLU

2 sz.

Somogyvár

Balfi

Balfi 6.

Sopron (Balf)

Theresia

Theresia

Sopron (Balf)

Balfi

Balfi 5.

Sopron (Balf)

Balfi

Balfi 7.

Sopron (Balf)

Balfi

Balfi 4.

Sopron (Balf)

Battyáni víz

Klára

Szabadbattyán

Santé

Santé

Szeged

Mohácsi Kristályvíz

Vaskapu

Székelyszabar

Fehérvári Aqua Mathias

Aqua Mathias

Székesfehérvár

Szentkirályi

Szentkirályi

Szentkirály

Aquatica

Aquatica

Szentkirály

Emese

Emese

Szentkirály

Vitafitt Water

SZE-2. számú kút

Szeremle

KUMILLA ásványvíz

Kumilla

Szigetvár

Cserehát V.

Cserehát V.

Szikszó

Cserehát III.

Ipari park 4. sz.

Szikszó

Cserehát I.

Ipari park 2.sz.

Szikszó

TURUL

Ipari park 1. sz.

Szikszó

XIXO

Ipari park 5.sz.

Szikszó

Cserehát II.

Ipari park 3. sz.

Szikszó

Aqua Vitae

Aqua Vitae

Tabdi

Goldwater

Goldwater

Tapolca

GALLA AQUA

Galla Aqua

Tatabánya

JADE

Jade

Terem

JADE AQUA

Jade 2. számú kút

Terem

Tiszafüredi

2.kút

Tiszafüred

ERIKA term.ásványvíz

Kerekdomb

Tiszakécske

Szentimre kristályvíz

Szentimre

Tiszaszentimre

« NORA »

Ágnes ereszke

Tokodaltáró

NORA

IV/C ereszke

Tokodaltáró

Vitaqua

Vital-1

Újléta

«Aqua Optima»

Kerekes forrás

Üllő

UNIQUE

Várpalota-Inota

Várpalota (Inota)

Visegrádi Ásványvíz

Lepence

Visegrád

Gyömörő Gyöngye

Zalagyömörő

Zalagyömörő

Bonaqua

Boa

Zalaszentgrót

Age Water

ZGT-3

Zalaszentgrót

BISTRA

Bistra

Zalaszentgrót

Fitt Water

ZGT-3P

Zalaszentgrót

NATURAQUA

Naturaqua

Zalaszentgrót

Fitt Water

ZGT-3P

Zalaszentgrót

«Zirc Gyöngye»

Zirc-1 sz.

Zirc

PRIMUS

Primus Sisi

Zsámbék

Amira

Ati kút

Zsurk

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Hungria

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

«KRAYNA»

Wellmut 1062 sz. kút

Alsószlatina, Ungvári járás

«Black Lake»

Gusarevci forrás

Bukovica-Savnik

«Vershyna»

1-L(SV) kút

Szolyva

«Barchanka»

Barchanka 639 kút

Barszki járás, Matejkiv

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Países Baixos

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Anl’eau

Anl’eau

Annen

Bavaria

Waater

Lieshout

Maresca

Maresca

Maarheeze

Bar-le-Duc

Bar-le-Duc

Utrecht

Euregio

Euregio

Heerlen

Kelderke

Kelderke

Wijlre

Kuiperij

Kuiperij

Wijlre

Sablon

Sablon

Sittard

Sifres

Sifres

Hoensbroek

Sourcy

Sourcy

Bunnik

Idèl

Idèl

Hoensbroek

Source de Ciseau

Source de Ciseau

Heerlen

De Wildert

De Wildert

Dongen

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Áustria

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Alpquell

Quelle IV (Alpquell)

6232 Münster

Astoria

Astoria Quelle

6232 Münster

Bad Tatzmannsdorfer

Jormannsdorf B7

7431 Bad Tatzmannsdorf

Bon-aqua

Bon

2413 Edelstal

Frankenmarkter

Quelle II

4890 Frankenmarkt

Gasteiner kristallklar

Kristallquelle

5640 Bad Gastein

Hofsteigquelle

Hofsteigquelle

6923 Lauterach

Hallstein Artesian Water

Hallstein Brunnen

4831 Obertraun

Juvina

Juvinaquelle II

7301 Deutschkreuz

LebensQuell

LebensQuell

4890 Frankenmarkt

Limesquelle

Limesquelle

4470 Enns

long life

Stadtquelle Bad Radkersburg

8490 Bad Radkersburg

Minaris

Minaris-Quelle

8483 Deutsch Goritz

Minaris

B1 & Minaris Neu

8483 Deutsch Goritz

Montes

Montes Quelle

6230 Brixlegg

Naturquelle

Naturquelle

7332 Kobersdorf

Peterquelle

Peterquelle Brunnen B II und Peterquelle Brunnen B III

8483 Deutsch Goritz

Preblauer

Paracelsus Quelle Preblau

9461 Prebl

Preblauer

Auen Quelle Preblau

9461 Prebl

Römerquelle

Römerquellen 1, 15 und 17

2413 Edelstal und 2472 Prellenkirchen

SilberQuelle

SilberQuelle

6230 Brixlegg

Sonnenberg Quelle

Quelle Sonnenberg

6714 Nüziders

Steirerquell

Steirerquell

8483 Deutsch Goritz

Sulzegger

Styrianquelle

8422 St. Nikolai ob Drassling

Tauernquelle

Tauernquelle

5640 Hinterschneeberg

Thalheim

Thalheimer Schlossbrunnen Neu

8754 Thalheim (KG 65032 Thalheim, Gemeinde Pöls)

Tiroler Quelle

Tiroler Quelle

6232 Münster

Urquelle

Urquelle

7332 Kobersdorf

Vitus-Quelle

Vitus-Quelle

2136 Laa/Thaya

Vöslauer

Vöslauer Ursprungsquelle I

2540 Bad Vöslau

Vöslauer

Vöslauer Ursprungsquelle VI

2540 Bad Vöslau

Vöslauer

Vöslauer Ursprungsquelle VII

2540 Bad Vöslau

Waldquelle

Waldquellen 3, 6 und 9

7332 Kobersdorf

Wellness

Wellnessquelle

6230 Brixlegg

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Polónia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

ALEKS FRUIT

Alex-Fruit 1

Aleksandrów Kujawski

ANKA

Anka

(Dąbrówka, Marta, Mieszko, Młynarz)

Szczawno-Zdrój

AQUA GRYF

Nr 1-Hania

Przybiernów

AQUA NATURAL

S-4

Szałe-Trojanów

AQUA ZDRÓJ+

PL-1, Pieniawa Józefa 1

Polanica-Zdrój

ARCTIC PLUS

Arctic Plus

Grodzisk Wielkopolski

ARCTIC+

K2

Kutno

AUGUSTOWIANKA

M II

Augustów

AVIAMORE

PL-2

Polanica-Zdrój

BUSKOWIANKA ZDRÓJ

Nowy Nurek

Busko-Zdrój

BYSTRA

Nr 1

Długie k. Lublina

CECHINI MUSZYNA

Anna, Anna II, Józef, Karolina, Marcin II

Muszyna

CISOWIANKA

Cisowianka

Drzewce k. Nałęczowa

CRISTAL

S-2

Damnica

CYMES MINERALE

SW-2

Wałcz

DAR NATURY

Dar

Włoszakowice

DŁUGOPOLANKA

Studzienne

Szczawina

DOBROWIANKA

Dobrowianka

Rzeniszów

DOLINA BARYCZY

Marcin

Wierzbno

EVITA

Nr 1 Evita

Biskupiec

FAMILIJNA

Nr 5

Gorzanów k. Bystrzycy Kłodzkiej

GALICJANKA

P-I

Powroźnik, gm. Muszyna

GALICJANKA MUSZYNA

Z-2, Z-3

Zubrzyk, gm. Piwniczna

GALICYA

Galicya

Narol

GRODZISKA

Grodziska Mineralna

Grodzisk Wielkopolski

HELENA

PD-4

Szczawnica

ID’EAU

2z

Borucin

INOWROCŁAWIANKA KUJAWSKA

Nr 2

Inowrocław

IQI

IQI (15E-1)

Czyżów

JANOWIANKA

S-1

Janów

JAWOR MINERAL

Jaworowy Zdrój

Jawor

JAVA

Humniska

Humniska, gm. Brzozów

JODOWA

Nr 1-Jodowa

Wróblew

JURAJSKA

Jurajska

Postęp k. Myszkowa

JURA-SKAŁKA

Nr 2 Skałka

Skałka

JUROFF

Postęp Nr 1

Postęp

KANIA

Jana (Nr 1)

Bielice, gm. Biskupiec Pomorski

KAZIMIERSKA

Kazimierska (Nr 3)

Cholewianka,

gm. Kazimierz Dolny

KINGA PIENIŃSKA

Kinga Pienińska (Św. Kinga, Kinga-2, SW-1, Zdrój-6, Zdrój-7, Zdrój-9, SW-9)

Krościenko

KORACJUSZ BESKIDZKI

SB-3

Sucha Beskidzka

KORONA MAZOWIECKA

Mszczonów IG-1

Mszczonów

KROPLA BESKIDU

Kropla Beskidu

Tylicz

KROPLA DÉLICE

Kropla Délice

(T-III, T-IX, P-VI)

Tylicz

KRÓLEWSKA

Królewska

Cholewianka,

gm. Kazimierz Dolny

KRYNICA MINERALE

P1

Krynica-Zdrój

KRYNICZANKA

Zdrój Główny, Jan 13a,

Nr 7, Nr 9

Krynica-Zdrój

KRYSTYNKA

19a

Ciechocinek

LIFE

Nr 3 Life

Wschowa

LIFE

Nr 6 Life

Wschowa

MAGNEVITA

Marter 1

Sierpc

MAGNUSZEWIANKA

Nr 1

Magnuszew Duży 3

MARTER 2

Marter 2

Sierpc

MASURIA SPRING

Masuria Spring

Iłowo-Osada

MATECZNY ZDRÓJ

M-4, Geo-2A

Kraków

MINERVITA

HS-1

Humniska, gm. Brzozów

MONTEA

O1 Piorunka

Piorunka

MORENA

Morena (Nr 1)

Iłowo-Osada

MUSZYNA MINERALE

P-III, P-IV, P-14

Powroźnik, gm. Muszyna, Krynica-Zdrój

MUSZYNA STANISŁAW

Stanisław

Muszyna

MUSZYNA TESCO

Józef-Stanisław

Muszyna

MUSZYNA ZDRÓJ

Muszyna Zdrój (IN-2 bis, Z-8)

Muszyna

MUSZYNA ZDRÓJ II

SL1

Szczawnik, gm. Muszyna

MUSZYNIANKA

Muszynianka (A-5, M-2, M-4, M-7, P-1A, P-2, P-4, P-6, P-7, WK-1)

Andrzejówka, Milik, Muszyna

MUSZYNIANKA PLUS

A-1, K-1, M-2, M-3, M-5, O-1, M-13

Andrzejówka, Milik

MUSZYNIANKA ZDRÓJ

P-III, P-IV, P-10, P-12, P-13, P-14, P-17

Powroźnik, gm. Muszyna,

Krynica-Zdrój

MUSZYŃSKI ZDRÓJ

Piotr

Muszyna

MUSZYŃSKIE ZDROJE

Milusia

Muszyna

NAŁĘCZOWIANKA

Nałęczowianka

Kolonia Bochotnica k. Nałęczowa

NAŁĘCZÓW ZDRÓJ

Nałęczów Zdrój

Drzewce k. Nałęczowa

NATA AQUA

Nr 4

Borkowo

OD NOWA

Anna

Muszyna

OSHEE MINERAL WATER

Oshee Mineral Water

(Nr 5)

Borkowo

OSTROMECKO

Źródło Marii

Ostromecko, gm. Dąbrowa Chełmińska

PERLAGE

Perlage

Drzewce k. Nałęczowa

PERŁA KRYNICY

K-8

Szczawiczne,

gm. Krynica-Zdrój

PERŁA POŁCZYŃSKA

2A

Połczyn-Zdrój

PERŁA SUDETÓW

Perła Sudetów

Bystrzyca Kłodzka

PERŁA SWOSZOWIC

OP-1

Kraków

PERRY

Perry (Nr 2)

Morzeszczyn

PILSKA

ZP-3

Piła

PIWNICZANKA

P-5, P-6, P-8, P-9, P-11,

P-14, P-17, P-18 (Piwniczanka)

Piwniczna-Zdrój

PODKARPACKA

D-2A

Rymanów-Zdrój, gm. Rymanów

POLANICA ZDRÓJ

Polanica Zdrój Nr 4

Stary Wielisław

POLANICKA

Polanicka

(Nr 5, Nr 7M (Sudety))

Gorzanów

POLANICKA MINERAL

Polanicka Mineral (10M)

Gorzanów

POLANICKIE MINERAŁY

PL-1, PL-2

Polanica-Zdrój

POLANICZANKA

PL-1

Polanica-Zdrój

POLARIS

Polaris

Bielsk Podlaski

POLARIS

S-8

Damnica

POLARIS MUSZYŃSKI

Z-2

Zubrzyk, gm. Piwniczna

POLARISpH

Nr 4

Borucin

POLARIS PLUS

Polaris Plus (15E2)

Czyżów, gm. Kleszczów

POLARIS 1

Polaris 1

Grodzisk Wielkopolski

POLARIS 1A

Polaris 1A

Biała

POLARIS2

Polaris2

Myszków

POLARIS3

Polaris3

Włoszakowice

POLARIS4

ZR/3

Radom

POLSKIE ZDROJE PLUS

PL1 Piorunka

Piorunka

POTOK Z JURY

S1, S2

Myszków

RABKA ZDRÓJ

EC-1

Szczawa

RODOWITA Z ROZTOCZA

ŚWR-1 (Rodowita)

Grabnik, gm. Krasnobród

RODOWITA Z ROZTOCZA

ŚWR-2 (Rodowita)

Grabnik, gm. Krasnobród

RZESZOWIANKA

S2

Borek Stary

SAGUARO MUSZYŃSKIE

G-2A

Powroźnik, gm. Muszyna

SAGUARO MUSZYŃSKIE

Z-2, Z-3, Z-3a, Z-8

Zubrzyk

SAGUARO MUSZYŃSKIE ZDRÓJ

Muszyna (Józef, Karolina,

Anna, Damian)

Muszyna

SELENKA WIENIEC ZDRÓJ

Nr V

Wieniec-Zdrój

SILOE

M1

Mochnaczka Wyżna, gm. Krynica-Zdrój

SKARB NATURY

Pieniawa Józefa 1 (PJ 1)

Polanica-Zdrój

SKARB NATURY MINERAL PLUS

P-300, P-300a

Polanica-Zdrój

SKARB Z GŁĘBI NATURY MUSZYNA

K-1

Muszyna

SKARB ŻYCIA MUSZYNA

Skarb Życia Muszyna

(K-1, K-2, K-4a, K-6, K-7, K-10, K-11, K-12, IN-1bis,

IN-2bis, IN-3, IN-4, IN-5)

Muszyna, Szczawiczne

SŁOWIANKA

S-3

Damnica

S-5

S-5

Turów

SMAK MUSZYNY

Milusia, Piotr

Muszyna

STAROPOLANKA PLUS

J-150a

Jeleniów

STAROPOLANKA 800

Staropolanka (Pieniawa

Józefa nr 1 i 2), PL-1

Polanica-Zdrój

STAROPOLANKA 2000

Staropolanka 2000

(P-300a)

Polanica-Zdrój

STAROPOLSKA

Nr 1

Iłża

STĘPINIANKA CRISTAL

Alvin

Stępina

SUDECKI ZDRÓJ

Viviana

Wirki 53, gm. Marcinowice

SUDETY

Sudety

Gorzanów

SUDETY +

Sudety + (9M)

Gorzanów

TORUNIANKA

JO-1

Toruń

TYMIENICZANKA

Nr 1

Tymienice

USTRONIANKA BIAŁA

Nr 1-Basia

Biała

VERONI MINERAL

ZR/1

Radom

VERVA

J-150

Jeleniów k. Kudowy-Zdrój

VERVA+

Józef, Karolina

Muszyna

VITA

Tylicki Zdrój 2

Tylicz

VIVA MINERALE

MI

Augustów

VOLVITA

Volvita

Radom

WIELKA WIENIECKA

Nr 4

Wieniec-Zdrój

WODA K1

K1

Kozietuły

WODA K1/K2

K1/K2

Kozietuły

WODA K2

K2

Kozietuły

WYSOWIANKA

W-12, W-24

Wysowa-Zdrój

WYSOWIANKA ZDRÓJ

R1

Wysowa-Zdrój

ZAKOPIAŃSKA

Zakopiańska

Szczawa

ZDROJE PIWNICZNA

Z-3, Z-3A

Zubrzyk, gm. Piwniczna

ZŁOCKA

SL-3

Szczawnik, gm. Muszyna

ZŁOTY POTOK

S2

Złoty Potok

ŹRÓDŁA MUSZYNY

G-8

Jastrzębik, gm. Muszyna

ŹRÓDŁA MUSZYNY

Z-12

Zubrzyk, gm. Piwniczna

#H2O

M1, M2

Mochnaczka Wyżna,

gm. Krynica-Zdrój

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Polónia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

AKVADIV

MŁ-4 «Akvadiv»

Malinowszczyzna, Republika Białorusi

FAIRBOURNE

FS2 (Nr 12)

Montgomery, Wielka Brytania

JERMUK

Nr IV-K (Jermuk)

Jermuk, Republika Armenii

KIZILAY

Gazligöl Belediyesi/İhsaniye ilçesi AFYONKARAHİSAR

Afyonkarahisar, Turcja

ŁUŻAŃSKA 15

Nr 15

Gołubin, Ukraina

SAIRME

3A (Sairme)

Sairme, Gruzja

Lista das águas minerais naturais reconhecidas por Portugal

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Água do Fastio

Fastio

Chamoim-Terras de Bouro

Águas de Carvalhelhos

Carvalhelhos

Carvalhelhos- Boticas

Bem-Saúde

Bem-Saúde

Sampaio-Vila Flor

Caldas de Penacova

Caldas de Penacova

Penacova

Castello

Castello

Pisões-Moura

Chic

Chic

Caldas de Monchique-Monchique

Fonte Campilho

Fonte Campilho

Vidago – Chaves

Fonte da Lua

Fonte da Lua

Gouveia

Frize

Frize

Sampaio-Vila Flor

Healsi

Healsi

Chamusca

Luso

Luso

Luso-Mealhada

Magnificat

Magnificat

Serra do Trigo - Ilha de S. Miguel-Açores

Melgaço

Melgaço

Quinta do Peso - Melgaço

Monchique

Monchique

Caldas de Monchique-Monchique

Pedras Levíssima

Pedras Salgadas

Pedras Salgadas-Vila Pouca de Aguiar

Pedras Salgadas

Pedras Salgadas

Pedras Salgadas-Vila Pouca de Aguiar

Vidago

Vidago

Vidago – Chaves

Salutis

Salutis

Ferreira-Paredes de Coura

São Silvestre

São Silvestre

Pernes-Santarém

Vimeiro

Vimeiro

Maceira-Torres Vedras

Vitalis

Vitalis

Castelo de Vide

Vitalis

Vital

Envendos-Mação

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Roménia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

ALPINA BORŞA

Izvorul nr.1 bis, Izvorul

nr. 2

Baia Borșa (județul Maramureş)

AMFITEATRU

Izvorul 3 Copou

Iași (județul Iași)

APA CRAIULUI

Izvorul nr. 5 Gâlgoaie

Dâmbovicioara (județul Argeș)

AQUATIQUE

Izvorul Bușteni

Bușteni (județul Prahova)

AQUA CARPATICA

Izvorul Băjenaru

Păltiniș (județul Suceava)

AQUA CARPATICA

Izvorul Haja

Păltiniș (județul Suceava)

AQUA CARPATICA

F2 Păltiniș

Păltiniș (județul Suceava)

AQUA CARPATICA

Izvorul Ichim nr. 1,

Izvorul Ichim nr. 4

Gălăuțaș, comuna Bilbor (județul Harghita)

AQUA CARPATICA

Aqua 2

Gălăuțaș, comuna Bilbor (județul Harghita)

AQUA CARPATICA

Aqua 3

Bilbor (județul Harghita)

AQUA CARPATICA

Aqua 4

Bilbor (județul Harghita)

AQUA CARPATICA

Aqua

Broșteni (județul Suceava)

AQUA SARA

F 4750

Boholt (județul Hunedoara)

AQUA VITAL

Sacoșu Mare

Sacoșu Mare (județul Timiș)

APĂ MINERALĂ NATURALĂ CARBOGAZOASĂ STOICENI MARAMUREȘ

Sursa F1

Stoiceni Târgu Lăpuș (județul Maramureș)

ARMONIA STAREA TA DE BINE

F2 Măieruș

Măieruș (județul Brașov)

ARTESIA

FH Artezia 3

Sânsimion (județul Harghita)

BĂILE LIPOVA

F11

Lipova (județul Arad)

BIBORȚENI-BĂȚANI

F1 SNAM

Biborțeni-Bățani (județul Covasna)

BIBORȚENI FORTE

F7 ISPIF

Biborțeni (județul Covasna)

BILBOR

F1 SNAM

Bilbor (județul Harghita)

BODOC

Izvorul Mathild,

F13 RAMIN

Bodoc (județul Covasna)

BORSEC

Borsec

Borsec (județul Harghita)

BORSEC

Făget BORSEC

Borsec (județul Harghita)

BORSEC

F1C

Borsec (județul Harghita)

BUCOVINA

C7

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUCOVINA

F4 SNAM ROȘU

Vatra Dornei (județul Suceava)

BUCOVINA

F2 RAMIN ROȘU

Vatra Dornei (județul Suceava)

BUCOVINA

F1

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUCOVINA

F2

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUCOVINA

F3

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUCOVINA

F3 bis

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUCOVINA

F1 bis

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUCOVINA

F1 bis SNAM

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUCOVINA

F2 SNAM

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

BUZIAȘ

FII bis

Buziaș (județul Timiș)

CARPATINA

C1

Domogled-Băile Herculane

(județul Caraș-Severin)

CARPATINA

F.1.ISLGC

Toșorog (județul Neamț)

CERTEZE

Certeze

Certeze (județul Satu Mare

CEZARA

F3, F4

Băcâia (județul Hunedoara)

CHEILE BICAZULUI

Bicazul Ardelean

(forajul FH1)

Bicazul Ardelean (județul Neamț)

CORA

F1 SNAM

Malnaș Băi (județul Covasna)

CRISTALINA

FH Artezia 1

Sânsimion (județul Harghita)

CRISTALUL MUNȚILOR

Izvorul Pârâul Rece

Vama Buzăului (județul Brașov)

DORNA

FH2 Floreni, FH3 Floreni

Dealul Floreni (județul Suceava)

DORNA

F5

Poiana Vinului (județul Suceava)

DORNA

F2bPN, F3PN, F1cPN

Negrișoara-Poiana Negrii

(județul Suceava)

DORNA

F d

Poiana Negrii (județul Suceava)

DORNA IZVORUL ALB

Captarea 1, Captarea 2, Captarea 2bis, Captarea 2a, Captarea 2b, Captarea 3, Izvor 5, Izvor 6, Izvor 7, Izvor 10, Foraj1IA, Foraj F1bisVB

Dorna Candrenilor (județul Suceava)

HERA

Izvorul Hera (Cuciului)

Budureasa (județul Bihor)

HERCULANE

C2

Domogled-Băile Herculane

(județul Caraș-Severin)

IZVORUL ALPIN

Izvorul Alpin

Bicaz Chei (județul Neamț)

IZVORUL CETĂȚII CRIZBAV

Izvor

Crizbav (județul Brașov)

IZVORUL MINUNILOR

Izvorul Minunilor

Stâna de Vale (județul Bihor)

IZVORUL MUNTELUI

Izvorul Muntelui

Comuna Bicaz Chei (județul Neamț)

KEIA

Izvorul Zăganului

Ciucaș (județul Prahova)

LA FANTANA

Șeștina

Valea Sardului (județul Mureș)

LIPOVA

F8E, F9 bis, F20 bis

Lipova (județul Arad)

LITHINIA

Forajul FH 2

Parhida (județul Bihor)

NATURIS

FH1

Miercurea Ciuc (județul Harghita)

OAȘ

Certeze Negrești I

Negrești (județul Satu Mare)

PERENNA PREMIER

Calina I

Dognecea (județul Caraș-Severin)

PERLA APUSENILOR

FH2 Chimindia

Chimindia-Deva

(județul Hunedoara)

PERLA COVASNEI

F1 SNAM

Târgu Secuiesc (județul Covasna)

PERLA HARGHITEI

F1 SNAM, F2 SNAM, FI ISPIF

Sâncrăieni (județul Harghita)

PERLA HARGHITEI

FH2 Sântimbru

Sântimbru (județul Harghita)

PERLA HARGHITEI

FH Artezia 2

Sânsimion (județul Harghita)

RARĂUL

Puțul Lebeș, FH1

Fundul Moldovei (județul Suceava

SPRING HARGHITA

FH2M

Miercurea Ciuc (județul Harghita)

STÂNCENI

Stânceni

Stânceni (județul Mureș)

STÂNCENI

Ciobotani

Ciobotani (județul Mureș)

TĂRÂMUL APELOR

F3 ISPIF

Târgu Secuiesc (județul Covasna)

TIVA HARGHITA

F8 ISPIF

Sâncrăieni (județul Harghita)

TUȘNAD

Tușnad

Tușnad (județul Harghita)

TUȘNAD

FH 35 bis

Tușnad (județul Harghita)

VÂLCELE

Elisabeta

Vâlcele (județul Covasna)

VREAU DIN ROMÂNIA

F6 ISPIF

Boholt (județul Hunedoara)

ZIZIN

Sursele Zizin

Zizin, comuna Târlungeni

(județul Brașov)

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Eslovénia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Donat Mg

Donat

Rogaška Slatina

Tiha

Tiha

Rogaška Slatina

Radenska Petanjski Vrlec

Petanjski Vrlec

Radenci

Radenska Kraljevi Vrelec

Kraljevi Vrelec

Radenci

Kaplja

Zlata Kaplja

Radomlje

Dana

Dana

Mirna

Primaqua

Primaqua

Radenci

Costella

Maks-2

Fara

Radenska Naturelle

Radenska Naturelle

Radenci

Cana Royal Water

Cana

Serdica

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Eslovénia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Life Spring

Heba B

Bujanovac, Srbija

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Eslováquia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Budiš

B-5

038 23 Budiš

 

B-6

 

Fatra

BJ-2

036 01 Martin - časť Záturčie

Fatra extra

BJ-4

 

Maštinská

HM-1

987 01 Maštinec

Ave

ST-1

 

Ľubovnianka magnéziová

LZ-6 (Veronika)

065 11 Nová Ľubovňa

MISS+ magnéziovo-kremíková

HZ-1 (SiSi)

 

Gemerka

HVŠ-1

982 01 Tornaľa

Maxia

ŠB-12

 

Baldovská

BV-1 (Baldovce II)

053 04 Baldovce

 

B-4A (Polux)

 

Salvator I

S-1 (Cifrovaný)

082 36 Lipovce

Salvator

S-2 (Salvator)

 

Slatina

BB-2

935 84 Slatina

Santovka

B-6

935 87 Santovka

Čerínska minerálka

ČAM-1

974 01 Čačín

Mitická

MP-1

913 22 Trenčianske Mitice

MINERA

HG-3

913 21 Mníchova Lehota

Kláštorná Kalcia

KM-1 (Kláštorný)

038 43 Kláštor pod Znievom

Matúšov prameň

CC-1 (Matúšov prameň)

916 34 Lúka

Korytnica

S-2 (Antonín)

037 73 Liptovská Osada - časť Korytnica

 

S-7 (Klement)

 

Cigeľská

CH-1 (Štefan)

086 02 Cigeľka

24 MAGNA

HKV-2 (Fedorka)

037 73 Liptovská Osada - časť Korytnica

Brusnianka

BC-1 (Ondrej)

976 62 Brusno

Sulinka

MS-1 (Johanus)

Sulín, 065 45 Malý Lipník

Smokovecká kyselka

SK-1 (Smokovecká kyselka I)

062 01 Starý Smokovec

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Finlândia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Vellamo

Viikinäisten syvälähde

Heinola

Lista das águas minerais naturais de países terceiros reconhecidas pela Finlândia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Brecon Carreg

Brecon Carreg

Llwyn Dewi Trapp borehole within Carmarthensire County, Wales (UK)

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Suécia

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

ÅIVE

Åive

Hirvasåive

Åre Water

Åre källa

Englandsviken, Åre

Coop

Hellebrunn

Jeppetorp, Hällefors

Guttsta källa

Guttsta källa

Guttsta, Kolsva

Ramlösa

Döbelius källa

Ramlösa Hälsobrunn, Helsingborg

Ramlösa

Jacobs källa

Ramlösa Hälsobrunn, Helsingborg

Sätra Brunn

Trefaldighetskällan Sätrabrunn

Sätra Brunn, Sala

Storskogen

Storskogens källa

Storskogen 12, Töllsjö

Söderåsen

Söderåsen

Mossvägen, Hofors

Tollagården

Tollagårdens källa

Tollagården, Gesunda

2.   REINO UNIDO (IRLANDA DO NORTE)

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pelo Reino Unido (Irlanda do Norte)

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Anu Irish Natural Mineral Water

Anu Irish Water

Coolkeeran Road, Armoy, Co. Antrim, Northern Ireland

Classic

Classic

Edward Street, Lurgan, Craigavon, Co. Armagh

Rocwell Spring

Rocwell

Limehill Road, Pomeroy, Co. Tyrone

3.   ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Noruega

Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/54/CE, conforme previsto no anexo II, capítulo XII, ponto 26, do Acordo EEE, a Comissão recebeu da Noruega a seguinte lista consolidada, que substitui todas as listas anteriormente publicadas na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Bonaqua Silver

Telemark kilden

Fyresdal

Eira

Eira kilden

Eresfjord

Farris

Kong Olavs kilde

Larvik

Isbre

Isbre kilden

Buhaugen, Osa, Ulvik

Isklar

Isklar kildene

Vikebygd i Ullensvang

Fyresdal

Fyresdal kilden

Fyresdal

Olden

Blåfjell kilden

Olderdalen

Osa

Osa kilden

Ulvik/Hardanger

Rustad Spring

Rustad kilden

Rustad/Elverum

Snåsa

Snåsakilden

Snåsa

Voss

Vosskilden

Vatnestrøm/Iveland

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Islândia

Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/54/CE, conforme previsto no anexo II, capítulo XII, ponto 26, do Acordo EEE, a Comissão recebeu da Islândia a seguinte lista consolidada, que substitui todas as listas anteriormente publicadas na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Denominação de venda

Nome da nascente

Local de exploração

Icelandic Glacial

Ölfus Spring

Hlíðarendi, Ölfus, Selfoss


(1)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(2)  A água mineral é utilizada apenas como ingrediente na produção de bebidas e, por conseguinte, não está no mercado como uma marca separada.

(3)  Atualmente, não existe nenhuma marca para esta água mineral ou a marca não foi estabelecida.

(4)  A fonte não é utilizada atualmente, por conseguinte, não existe marca.

((2))  Atualmente, não existe nenhuma marca para esta água mineral ou a marca não foi estabelecida.

((3))  A fonte não é utilizada atualmente, por conseguinte, não existe marca.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/153


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 263/06)

1.   

Em 19 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mutares SE & Co. KGaA («Mutares», Alemanha),

Walor International S.A.S. («Walor», França).

A Mutares vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Walor.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Mutares é uma sociedade de investimento cuja atividade está centrada na aquisição de partes de grandes e médias empresas em diversos setores.

A Walor fabrica e fornece peças e acessórios para veículos a motor, incluindo grupos motopropulsores e sistemas de direção, bem como componentes para o setor da energia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/155


Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

(2023/C 263/07)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA ORIGINÁRIA DE UM ESTADO-MEMBRO

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

«Ser koryciński swojski»

N.o UE: PGI-PL-0835-AM01 - 28.4.2023

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome do produto

Ser koryciński swojski

2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

Polónia

3.   Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada

Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

Descrição do produto

Alteração n.o 1: o texto do ponto 4 do caderno de especificações e do ponto 3.2 do documento único (3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1).

As frases «“Ser koryciński swojski” designa queijo curado fabricado com leite de vaca inteiro cru, adicionado de coalho e sal de mesa. Pode incluir ervas aromáticas e especiarias.»

são alteradas da seguinte forma:

«“Ser koryciński swojski” designa queijo curado fabricado com leite de vaca inteiro cru, adicionado de coalho e sal de mesa. Pode incluir especiarias e ervas aromáticas, bem como sementes, frutos, frutos de casca rija, legumes e cogumelos.»

Alteração n.o 2:

Alteração n.o 2: após o ponto 3.3, terceiro travessão, do documento único (Matérias-primas) e o ponto 4, subsecção III, do caderno de especificações:

A frase «Matérias-primas facultativas — especiarias e ervas aromáticas secas: pimenta, piripíri, manjericão, endro, salsa, levístico, hortelã, nigela, cebolinho, alcaravia, colorau, manjerona, cominhos, orégãos, cogumelos secos e de conserva.»

é alterada da seguinte forma:

«Matérias-primas facultativas — pimenta, piripíri, manjericão, endro, salsa, levístico, hortelã, nigela, cebolinho, alcaravia, colorau, manjerona, cominhos, orégãos, segurelha, alho, cebolinha-miúda, azeitonas, cogumelos, sementes, legumes, frutos de casca rija, frutos.»

A frase

«Especiarias e ervas aromáticas frescas: alho, colorau, azeitonas; ervas aromáticas frescas: endro, cebolinho, manjericão, hortelã e manjerona.» é suprimida.

Alteração n.o 3:

Após o ponto 3.3, terceiro travessão, do documento único (Matérias-primas):

É suprimida a frase: «O fabrico do queijo inicia-se imperiosamente no período de cinco horas após a ordenha.»

Justificação: O arrefecimento e a transformação do leite devem realizar-se de acordo com o anexo III, secção IX, capítulos I e II-B, do Regulamento (CE) no 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras especificas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Alteração n.o 4:

No ponto 4 do documento único (Delimitação concisa da área geográfica).

A frase «O “Ser koryciński swojski” fabrica-se em três municípios: região de Suchowola, província de Podlaskie, a saber: Korycin, Suchowola e Janów.»

é alterada da seguinte forma:

«O “Ser koryciński swojski” fabrica-se em três municípios no distrito de Sokółka, voivodato da Podláquia, a saber: Korycin, Suchowola e Janów.»

Justificação: Correção de um erro tipográfico evidente. Os municípios enumerados pertencem ao distrito de Sokółka e não ao distrito de Suchowola.

A alteração afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

«Ser koryciński swojski»

N.o UE: PGI-PL-0835-AM01 - 28.4.2023

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Ser koryciński swojski»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Polónia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Ser koryciński swojski» designa queijo curado fabricado com leite de vaca inteiro cru, adicionado de coalho e sal de mesa. Pode incluir especiarias e ervas aromáticas, bem como sementes, frutos, frutos de casca rija, legumes e cogumelos.

O «Ser koryciński swojski» possui forma de prato de secção elíptica; pode atingir 30 cm de diâmetro (consoante o tamanho da peneira utilizada no fabrico e da quantidade de queijo nela colocada) e pesa entre 2,5 e 5 kg (consoante a peneira utilizada e a duração do período de cura).

Apresenta olhos de vários tamanhos e formas e superfície enrugada.

O queijo comercializado sob a designação «Ser koryciński swojski» pode resultar de três períodos de cura diferentes:

«Ser koryciński swojski» — świeży (fresco): repouso de 2-4 dias;

«Ser koryciński swojski» — leżakowany (meia-cura): repouso e cura de 5-14 dias;

«Ser koryciński swojski» — dojrzały (curado): repouso e cura durante mais de 14 dias.

A duração do período de maturação não altera as características específicas do «Ser koryciński swojski».

Descrição do «Ser koryciński swojski» consoante a duração do período de cura

Grupo de características ou ingredientes

Características ou ingredientes

«Ser koryciński swojski» fresco

«Ser koryciński swojski» de meia-cura

«Ser koryciński swojski» curado

Cor

Cor exterior

creme

amarelado-palha

amarelado ou amarelo

Cor interior

creme

creme-palha

amarelado-palha

Consistência

Consistência exterior

consistência interna e exterior semelhantes

ligeiramente firme no exterior e macio no interior

casca amarela fina com brilho esbranquiçado no interior

Textura interna

húmida, muito elástica, com pequenos olhos (de cerca de 1 mm) distribuídos de forma homogénea

húmida, elástica, com olhos de distribuição e tamanho (cerca de 2 mm) homogéneos

ligeiramente húmida, elástica, com olhos de distribuição e tamanho homogéneos

Características organoléticas

Sabor

predominantemente suave e cremoso, tipicamente elástico e rangente na mastigação

ligeiramente salgado, com sobreposição de sabor a nozes

acentuadamente seco, um pouco salgado na camada exterior e ligeiramente menos no centro, sabor ligeiro a nozes

Cheiro

aroma dominante a manteiga fresca

aroma ligeiro a queijo seco

aroma a queijo seco

Propriedades físico-químicas

Água

≤ 53 %

≤ 48 %

≤ 43 %

Matéria gorda

≤ 20 %

≤ 22 %

≤ 30 %

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O leite utilizado no fabrico do «Ser koryciński swojski» provém de vacas criadas em pastagem durante, no mínimo, 150 dias por ano. Os animais são alimentados segundo métodos tradicionais; base da alimentação no inverno: feno de pastagens, cereais (cevada, centeio, trigo e misturas de cereais) ou silagem de feno.

As matérias-primas de base são leite de vaca, coalho e sal de mesa (cerca de 3 g por 10 l de leite), e sal para esfregar o queijo depois de encinchado.

Matérias-primas facultativas — pimenta, piripíri, manjericão, endro, salsa, levístico, hortelã, nigela, cebolinho, alcaravia, colorau, manjerona, cominhos, orégãos, segurelha, alho, cebolinha-miúda, azeitonas, cogumelos, sementes, legumes, frutos de casca rija, frutos.

Utiliza-se leite inteiro cru. Não é autorizada a transformação física ou química, exceto para filtragem de impurezas macroscópicas e arrefecimento à temperatura ambiente para efeitos de conservação.

As especiarias são utilizadas unicamente para aromatizar e não alteram as características do «Ser koryciński swojski».

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

aquecimento do leite e adição de coalho e de sal,

coagulação,

separação do soro,

esgotamento do soro,

encinchamento,

salga superficial,

cura.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Todos os produtores de «Ser koryciński swojski» são obrigados a utilizar o logótipo comum «Ser koryciński swojski» nos seus rótulos. O logótipo «Ser koryciński swojski» é distribuído pela Zrzeszenie Producentów Sera Korycińskiego (Associação de produtores de queijo de Korycin).

As normas de distribuição do logótipo não discriminam os produtores que não são membros da associação.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O «Ser koryciński swojski» fabrica-se em três municípios no distrito de Sokółka, voivodato da Podláquia, a saber: Korycin, Suchowola e Janów.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica de produção do «Ser koryciński swojski» situa-se na região intermédia do planalto de Białystok, inserida na macrorregião da planície da Podláquia do Norte, região lacustre caracterizada por depressões pantanosas rodeadas de grandes planaltos. A paisagem variada da região formou-se por ação glaciar repetida. A planície da Podláquia do Norte compreende várias componentes mais pequenas, nomeadamente, vales, bacias, planícies e planaltos, incluindo o planalto de Białystok. Os planaltos são de origem moraínica e apresentam enorme variedade morfológica. As formações mais comuns são elevações moraínicas erodidas e kames que podem atingir 200 m de altitude.

A planície possui clima que se revela acentuadamente continental à medida que se avança para oriente (na Polónia ocidental predominam influências marítimas). A área de produção do «Ser koryciński swojski» situa-se no Nordeste da Polónia, considerada a região mais fria do país, se se excluírem as montanhas. Os invernos são longos (em média, cerca de 110 dias), registando as temperaturas mais baixas do país: a média de temperaturas atmosféricas em janeiro situa-se entre –5° C e –6° C (a média em janeiro em Varsóvia é de cerca de –3,5° C), com uma cobertura de neve bastante persistente. Os verões têm uma duração média de 90 dias e são relativamente quentes (temperatura média em julho: cerca de 18° C). Os períodos de transição são mais curtos do que no centro do país. A pluviosidade média anual atinge cerca de 650 mm, com ocorrência entre abril e setembro. A época de precipitação constitui um fator favorável, pois 70 % da pluviosidade ocorre durante a estação de crescimento, sendo assim benéfica para os prados e pastagens. A frequência da precipitação durante a estação de crescimento é igualmente propícia, pois ocorre durante cerca de 94 dias. A estação de crescimento é breve. Tem início na terceira semana de abril e termina no final de outubro, prolongando-se durante 200 dias.

A região de produção do «Ser koryciński swojski» não possui indústria pesada. As fábricas aqui instaladas operam no setor da transformação agroalimentar — em especial, de leite. A maior parte do território é utilizada na agricultura e silvicultura. As terras agrícolas, na sua maioria constituídas por explorações individuais, ocupam uma grande proporção da área identificada. Na sua maioria, trata-se de uma região agrícola pouco produtiva e escassamente arborizada.

O voivodato da Podláquia, que inclui a área identificada no ponto 4, está vocacionado para a produção de leite e de laticínios, como atestado pelo facto de possuir a maior proporção de pastagens da Polónia (35,4 % da área cultivada). As pastagens representam 13 % e os prados 22,4 %. É a segunda região do país em termos de cabeças de gado. Abastece o mercado com 1 em cada 3 litros do leite produzido na Polónia e uma em cada cinco embalagens de manteiga. Os produtores de leite da área identificada produzem uma média de 33,3 toneladas de leite, comparada com a média nacional de 16,2 toneladas. A parte que representa nos valores nacionais não deixa de aumentar.

É uma área tradicionalmente vocacionada para a produção de leite e de laticínios devido ao baixo nível de industrialização no passado e aos baixos índices atuais de investimento, elevado desemprego e baixos salários. No passado comercializava-se sobretudo leite cru, embora muitas fossem as explorações que fabricavam também manteiga e «Ser koryciński swojski» para uso doméstico ou para venda. O fabrico de queijo era uma forma de utilizar o leite produzido nas explorações e de diversificar as dietas. A especialização dos fabricantes de «Ser koryciński swojski» manifestava-se, em particular, pela utilização de leite não pasteurizado no fabrico de queijo e pela especificidade que determinava que o queijo fosse virado durante as várias fases de cura, de acordo com o saber e a experiência dos queijeiros.

O «Ser koryciński swojski» possui a forma das peneiras em que é esgotado. Estes recipientes conferem igualmente ao queijo a sua superfície enrugada. É fabricado com leite inteiro cru, que lhe confere o aroma característico a leite fresco. O queijo é húmido e elástico e apresenta uma profusão de olhos de tamanho e distribuição homogéneos.

A relação entre o «Ser koryciński swojski» e a área identificada baseia-se nas características específicas, bem como na sua reputação.

As características específicas do «Ser koryciński swojski» evoluíram ao longo dos anos de produção, mas o saber e o método de fabrico continuam a ser transmitidos de geração em geração, pois estão de tal modo associados à área geográfica identificada no ponto 4 que nem a tecnologia leiteira nem os manuais de produção os descrevem. Os artigos na imprensa, as referências na Internet e os prémios que recebeu atestam bem a reputação do produto. O «Ser koryciński swojski» é vendido em lojas da especialidade a preços 50 % superiores aos de outros queijos de coalho. O «Ser koryciński swojski» é vendido na Internet ao preço do «oscypek», registado DOP.

O queijo de Korycin (ser koryciński) granjeou o primeiro prémio e o título de «Smak Roku» na feira de Polagra, em Poznań, em 2004, uma «Perła» no concurso Nasze Kulinarne Dziedzictwo e o título «Podlaska Marka Roku» na categoria de sabor. O Festival do Queijo de Korycin (Święto sera korycińskiego) realiza-se todos os anos no outono desde 2004. Em 2005, o «Ser koryciński swojski» foi incluído na lista de produtos tradicionais nacionais do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A fama e a procura do «Ser koryciński swojski» têm vindo a aumentar, especialmente no centro e no norte da Polónia. É promovido no festival Podlasie w stolicy, que se realiza anualmente em Varsóvia.

Várias são as referências na imprensa regional e nacional que atestam o reconhecimento e a popularidade do queijo de Korycin: Gazeta Wyborcza (Białystok), de 4-5 de junho de 2005 — «Podlasie w stolicy»; Kurier Poranny, de 4 de julho de 2005 — «Tłoczno i smacznie»; Gazeta Współczesna, de 12 de setembro de 2005 — «Zrób sobie swojski ser»; Gazeta Współczesna, de 29 de setembro de 2005 — «Święto sera po raz drugi»; Gazeta Współczesna, de 4 de outubro de 2005 — «Gospodynie z Gminy Korycin twierdzą, że nie ma to jak…Swojskiego sera smak»; Gazeta Współczesna, de 29 de novembro de 2005 — «Projekt dla sera»; Gazeta Współczesna, de 24 de setembro de 2007 — «Magia Smaku»; Gazeta Współczesna, de 25 de setembro de 2007 — «Pierwsza przydomowa serowarnia»; Gazeta Współczesna, de 23 de outubro de 2007 — «Sery to jest przyszłość»; Kurier Poranny, de 17 de outubro de 2007 — «Niektórzy wracają»; Kurier Poranny, de 19 de janeiro de 2008 — «Dobra marka To jest to!»; Gazeta Współczesna, de 17 de março de 2008 — «Pierwszy Festiwal Kuchni Podlaskiej»; GWAGRO, de 19 de maio de 2008 — «Danie warte “Perły”»; Gazeta Współczesna, de 11 de junho de 2008 — «Podlasie w stolicy»; Gazeta Współczesna, de 19 de junho de 2008 — «Serowarnia po polsku»; Gazeta Wyborcza Duży Format, de 16 de fevereiro de 2009 — «Bambus w szynce»; Gazeta Współczesna, de 17 de março de 2009 — «To były smaki»; Gazeta Wyborcza (Białystok), de 15 de maio de 2009 — «Wspólna dla wszystkich jest kaczka – mowa o potrawach przygotowanych na Międzynarodowy Festiwal Kuchni»; Gazeta Współczesna, de 9 de junho de 2009 — «Dobre smaki można promować»; Gazeta Współczesna, de 16 de junho de 2009 — «Regionalne specjały – próbujmy i kupujmy». Numa pesquisa na Internet com «Ser koryciński» obtêm-se dez páginas de resultados; o «Ser koryciński swojski» está igualmente descrito na Wikipédia, a enciclopédia livre.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.gov.pl/web/rolnictwo/produkty-zarejestrowane-jako-chronione-nazwy-pochodzenia-chronione-oznaczenia-geograficzne-oraz-gwarantowane-tradycyjne-specjalnosci


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.


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