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Document C:2019:405:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 405, 2 de dezembro de 2019


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 405

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
2 de dezembro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 405/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9573 — Brookfield/Iridium/Global Borealis) ( 1 )

1

2019/C 405/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9452 — Global Payments/TSYS) ( 1 )

2

2019/C 405/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9527 — New Media Investment Group/Gannett Co) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 405/04

Taxas de câmbio do euro — 29 de novembro de 2019

4

2019/C 405/05

Decisão da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera a Decisão 2017/C 31/12 que cria o grupo de peritos da Comissão Plataforma para o bem-estar dos animais ( 1 )

5

2019/C 405/06

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2019/C 405/07

Aviso relativo à execução do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clarks International Ltd e Puma SE em relação a medidas anti-dumping relativas às importações de calçado originário da República Popular da China e do Vietname

8

2019/C 405/08

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 405/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9607 — ENGIE/Omnes Capital/Predica/EGI9 Portfolio) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2019/C 405/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9610 — CVC/Royal FrieslandCampina/DMV Fonterra Excipients) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2019/C 405/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9643 — ENGIE/Versicherungskammer/Portfolio Companies) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 405/12

Informação — Consulta pública Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia

16


 

Rectificações

 

Retificação da Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9598 — Allianz/T&R) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( JO C 394 de 21.11.2019 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9573 — Brookfield/Iridium/Global Borealis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 405/01)

Em 25 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9573.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9452 — Global Payments/TSYS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 405/02)

Em 16 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9452.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9527 — New Media Investment Group/Gannett Co)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 405/03)

Em 22 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9527.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/4


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de novembro de 2019

(2019/C 405/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0982

JPY

iene

120,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4713

GBP

libra esterlina

0,85225

SEK

coroa sueca

10,4995

CHF

franco suíço

1,0998

ISK

coroa islandesa

134,00

NOK

coroa norueguesa

10,1045

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,515

HUF

forint

333,82

PLN

zlóti

4,3185

RON

leu romeno

4,7823

TRY

lira turca

6,3198

AUD

dólar australiano

1,6228

CAD

dólar canadiano

1,4614

HKD

dólar de Hong Kong

8,5954

NZD

dólar neozelandês

1,7090

SGD

dólar singapurense

1,5017

KRW

won sul-coreano

1 295,81

ZAR

rand

16,1197

CNY

iuane

7,7172

HRK

kuna

7,4385

IDR

rupia indonésia

15 490,11

MYR

ringgit

4,5882

PHP

peso filipino

55,838

RUB

rublo

70,5544

THB

baht

33,204

BRL

real

4,6459

MXN

peso mexicano

21,4483

INR

rupia indiana

78,6875


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que altera a Decisão 2017/C 31/12 que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar dos animais»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 405/05)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2017/C 31/12 da Comissão (1) criou um grupo de peritos denominado «Plataforma para o bem-estar dos animais» («a Plataforma»). As principais tarefas da Plataforma consistem em assistir a Comissão e ajudar a manter um diálogo regular sobre questões da União diretamente relacionadas com o bem-estar dos animais, como a aplicação da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, e as inovações e as boas práticas em matéria de bem-estar dos animais.

(2)

A Decisão 2017/C 31/12 é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

(3)

Nos dois anos do seu funcionamento, a Plataforma tornou-se um fórum fulcral amplamente reconhecido para manter um diálogo aberto sobre o bem-estar dos animais, partilhar boas práticas e realizar iniciativas não legislativas, com o empenho dos Estados-Membros e das partes interessadas em toda a União.

(4)

Sem a prorrogação do mandato, as atividades da Plataforma serão interrompidas, o que, consequentemente, comprometerá os seus resultados. Por conseguinte, é necessário prorrogar o mandato da Plataforma para assegurar a continuidade do diálogo e das atividades.

(5)

O período de aplicação da Decisão 2017/C 31/12 deve, por conseguinte, ser prorrogado por 18 meses, até 30 de junho de 2021.

(6)

A Decisão 2017/C 31/12 deve, pois, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 16.o da Decisão 2017/C 31/12 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2021.».

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar dos animais» (JO C 31 de 31.1.2017, p. 61).


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/6


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2019/C 405/06)

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: outubro de 2019

Período de aplicação: janeiro, fevereiro e março de 2020

Outubro-19

EUR

BGN

CZK

DKK

HRK

HUF

PLN

1 EUR =

1

1,95580

25,6891

7,46932

7,43635

331,462

4,30127

1 BGN =

0,511300

1

13,1348

3,81906

3,80220

169,476

2,19924

1 CZK =

0,0389270

0,0761335

1

0,290759

0,289475

12,9028

0,167436

1 DKK =

0,133881

0,261844

3,43928

1

0,99559

44,3764

0,575859

1 HRK =

0,134475

0,263005

3,45453

1,004434

1

44,5732

0,578412

1 HUF =

0,00301694

0,00590053

0,0775024

0,022534

0,0224350

1

0,0129767

1 PLN =

0,232489

0,454702

5,97244

1,73654

1,72887

77,0613

1

1 RON =

0,210356

0,411415

5,40387

1,57122

1,56428

69,7251

0,904801

1 SEK =

0,092573

0,181053

2,37810

0,691454

0,688401

30,6842

0,398180

1 GBP =

1,14235

2,23422

29,3460

8,53261

8,4949

378,647

4,91358

1 NOK =

0,098849

0,193328

2,53933

0,738331

0,735072

32,7645

0,425174

1 ISK =

0,00726079

0,0142007

0,186523

0,0542332

0,0539937

2,40667

0,031231

1 CHF =

0,910686

1,78112

23,3947

6,80220

6,77217

301,857

3,91711


Outubro-19

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

4,75383

10,80234

0,875386

10,11649

137,726

1,09807

1 BGN =

2,43063

5,52324

0,447584

5,17256

70,4193

0,561445

1 CZK =

0,185053

0,420503

0,034076

0,393805

5,36127

0,0427448

1 DKK =

0,636448

1,44623

0,117197

1,35441

18,4389

0,147011

1 HRK =

0,639270

1,45264

0,1177171

1,36041

18,5207

0,147663

1 HUF =

0,0143420

0,0325900

0,00264099

0,0305208

0,415511

0,00331282

1 PLN =

1,105216

2,51143

0,203518

2,35198

32,0198

0,255290

1 RON =

1

2,27234

0,184143

2,12807

28,9716

0,230987

1 SEK =

0,440074

1

0,0810366

0,93651

12,7496

0,101651

1 GBP =

5,43056

12,3401

1

11,5566

157,332

1,25439

1 NOK =

0,469909

1,067795

0,0865306

1

13,6140

0,108543

1 ISK =

0,034517

0,078434

0,00635599

0,0734537

1

0,00797288

1 CHF =

4,32925

9,83754

0,797201

9,21294

125,425

1

Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia.

Referência: julho-19

1 EUR em moeda nacional

1 unidade de moeda nacional em EUR

BGN

1,95580

0,511300

CZK

25,6891

0,0389270

DKK

7,46932

0,133881

HRK

7,43635

0,134475

HUF

331,462

0,00301694

PLN

4,30127

0,232489

RON

4,75383

0,210356

SEK

10,80234

0,092573

GBP

0,875386

1,14235

NOK

10,11649

0,098849

ISK

137,726

0,00726079

CHF

1,09807

0,910686

Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de abril seguinte,

o mês de abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de julho seguinte,

o mês de julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/8


Aviso relativo à execução do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clarks International Ltd e Puma SE em relação a medidas anti-dumping relativas às importações de calçado originário da República Popular da China e do Vietname

(2019/C 405/07)

A.   Contexto

Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (1), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da RPC.

Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (2), o Conselho alargou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau.

Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008, o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram.

As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd interpuseram recurso contra o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 junto do Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral).

Pelos acórdãos de 4 de março de 2010, no processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (4), e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho (5), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

As recorrentes interpuseram recurso destes acórdãos no Tribunal de Justiça.

Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes/Conselho («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. O Tribunal considerou que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito, na medida em que a Comissão não estava obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado (TEM) ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 (6) apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (7).

Seguidamente, o Tribunal de Justiça proferiu o seu próprio acórdão, no qual considerou que «a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo [Regulamento (CE) n.o 1472/2006]. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do [Regulamento (CE) n.o 1472/2006]. Com efeito, resulta [dessa] disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do […] acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (8).

Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 na parte que respeita às recorrentes em causa.

Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd («Clark»), Puma SE («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») contestaram as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado tipo de calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência acima referida junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

Em 4 de fevereiro de 2016, nos processos apensos C-659/13 C&J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE (9), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, contrariamente aos requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho.

No que se refere ao processo C-571/14, Timberland Europe, o Tribunal de Justiça ordenou, em 11 de abril de 2016, o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça a pedido do órgão jurisdicional nacional de reenvio.

Tendo em vista a execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 C&J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/223 (10).

No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão solicita às autoridades aduaneiras nacionais que enviem todos os pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname, apresentados pelos importadores, com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, e que tenham sido cobrados pelo facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito que conduziu à instituição das medidas definitivas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006.

Com base nessa notificação, a Comissão avaliaria em seguida o pedido de TEM ou de TI em causa e publicaria um regulamento reinstituindo a taxa do direito anti-dumping aplicável, se fosse caso disso.

Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais deveriam, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping.

B.   Pedido de reembolso no caso das empresas Eurotransit B.V. e First Precise Trading Limited

Em 25 de março de 2019, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras neerlandesas notificaram à Comissão o pedido de reembolso dos direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações do produto em causa proveniente de um importador, a Eurotransit B.V.

Essa notificação explicava que a Eurotransit BV tinha importado o produto em causa da First Precise Trading Limited. A notificação não indica se essa empresa é um produtor-exportador ou um comerciante. Também não continha qualquer endereço nem especificava se essa empresa estava ou não estabelecida no Vietname ou na China.

Após uma análise aprofundada da notificação neerlandesa, a Comissão observou que não tinha qualquer registo de uma empresa com esse nome específico ou com um nome semelhante ao da First Precise Trading Limited que tivesse apresentado um formulário de pedido de TEM/TI no inquérito inicial.

Daqui resulta que os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelas medidas em vigor eram aplicáveis às importações de calçado da First Precise Trading Limited, na medida em que essa empresa se situasse no Vietname ou na China e na medida em que tivesse efetivamente exportado o produto em causa durante o período de inquérito do inquérito subjacente.

Pelas mesmas razões, o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clark International Limited e Puma não poderia ter tido o efeito de anular os direitos anti-dumping instituídos sobre determinado tipo de calçado proveniente do Vietname e da China.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o pedido de reembolso em causa apresentado pela Eurotransit B.V. não deve ser satisfeito, uma vez que os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 não foram anulados no que diz respeito à First Precise Trading Limited.

C.   Observações das partes interessadas após a divulgação das conclusões

As conclusões acima referidas foram comunicadas a todas as partes interessadas, incluindo a Eurotransit B.V., tendo-lhes sido concedido um prazo razoável para apresentar as suas observações.

A Eurotransit B.V. foi a única parte a apresentar observações após a divulgação. A empresa esclareceu que a First Precise Trading Limited é um comerciante localizado na China e que as mercadorias eram de origem vietnamita.

A Comissão assinalou que as empresas comerciais não têm direito a quaisquer margens de dumping individuais, pelo que não são elegíveis para apresentar pedidos de TEM/TI durante o inquérito inicial.

Em qualquer caso, a Comissão não tem registos que indiquem que a First Precise Trading Limited apresentou um pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial.

A Eurotransit B.V. alegou não ter conhecimento da identidade do produtor-exportador em causa no Vietname nem saber se este apresentou ou não um pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial.

No entanto, a Eurotransit B.V. forneceu dados de contacto da First Precise Trading Limited. A Comissão contactou a First Precise Trading Limited, solicitando-lhe que fornecesse o nome e os dados de contacto do seu fornecedor e do produtor de calçado no Vietname. A Comissão deu à First Precise Trading Limited um prazo de 14 dias para responder. A First Precise Trading Limited não reagiu a este pedido.

D.   Conclusões

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o pedido de reembolso em causa apresentado pela Eurotransit B.V. não deve ser satisfeito, uma vez que os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 não foram anulados no que diz respeito à First Precise Trading Limited.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

(4)  EU:T:2010:67.

(5)  EU:T:2010:68.

(6)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

(7)  EU:C:2012:53, n.o 36 e EU:C:2012:710, n.os 29 e 32.

(8)  EU:C:2012:53, n.o 42 e EU:C:2012:710, n.o 36.

(9)  JO C 106 de 21.3.2016, p. 2.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/223, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/11


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2019/C 405/08)

1.   

Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade  (3)

Produtos planos de aço inoxidável laminados a frio

República Popular da China

Taiwan

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

28.8.2020


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9607 — ENGIE/Omnes Capital/Predica/EGI9 Portfolio)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 405/09)

1.   

Em 22 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

ENGIE S.A. («ENGIE», França),

Omnes Capital («Omnes», França),

Predica Prévoyance Dialogue («Predica», França), pertencente ao grupo Crédit Agricole S.A,

Dez empresas que detêm uma carteira de parques eólicos e centrais fotovoltaicas localizadas em França (as «empresas-alvo», França), controladas em última instância pela ENGIE.

Engie, Omnes e Predica adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do grupo-alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

ENGIE: empresa industrial ativa nos domínios do fornecimento de gás e eletricidade, bem como dos serviços energéticos,

Omnes: Omnes Capital é uma empresa francesa independente de gestão de ativos presente em diversos ramos das participações privadas, designadamente no setor das energias renováveis;

Predica: companhia francesa de seguros de vida e de saúde pertencente ao grupo Crédit Agricole francês,

Empresas-alvo: consistem numa carteira de instalações fotovoltaicas e parques eólicos terrestres situados em França.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9607 — ENGIE/Omnes Capital/Predica/EGI9 Portfolio

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9610 — CVC/Royal FrieslandCampina/DMV Fonterra Excipients)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 405/10)

1.   

Em 22 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo)

Royal FrieslandCampina N.V. («RFC», Países Baixos)

DMV Fonterra Excipients GmbH & Co. KG («DMV», Alemanha)

A CVC e a RFC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da DMV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a CVC e/ou as suas filiais gerem fundos e plataformas de investimento;

a RFC produz e vende produtos de consumo lácteos e conexo;

a DMV fabrica e fornece lactose de qualidade farmacêutica e excipientes sem lactose a empresas farmacêuticas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9610 — CVC/Royal FrieslandCampina/DMV Fonterra Excipients

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9643 — ENGIE/Versicherungskammer/Portfolio Companies) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 405/11)

1.   

Em 20 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

ENGIE S.A. (França) ;

Versicherungskammer Bayern Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts (Alemanha);

SUN PV HOLDING, proprietária da SolaireDigne, SolaireSignes, SolaireIstres 2, SAS du Soleil, SAS des Landes de la Motte, SolaireChatellerault e SolaireLaMotte («The Portfolio Companies», todas em França). Estas empresas são atualmente detidas a 100% pela ENGIE S.A.

A ENGIE S.A. («ENGIE») e a Versicherungskammer Bayern Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts («Versicherungskammer Bayern») adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da SUN PV HOLDING (França).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

ENGIE: empresa industrial ativa nos domínios do fornecimento de gás e eletricidade, bem como dos serviços energéticos;

Versicherungskammer Bayern: a Versicherungskammer Bayern é uma seguradora pública alemã ativa no domínio dos seguros pessoais e de propriedade;

SUN PV HOLDING: a SUN PV HOLDING irá desenvolver a sua atividade na produção de eletricidade através de uma carteira de centrais fotovoltaicas localizadas em França.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9643 — ENGIE/Versicherungskammer/Portfolio Companies

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax + 32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/16


Informação — Consulta pública

Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia

(2019/C 405/12)

No âmbito das negociações em curso com a Indonésia para um Acordo de Parceria Económica abrangente (a seguir designado por «Acordo»), que inclui um capítulo sobre indicações geográficas, as autoridades da Indonésia apresentaram a lista, anexa, de indicações geográficas a proteger ao abrigo do Acordo. A Comissão Europeia analisa neste momento se essas indicações geográficas devem ser protegidas no âmbito do futuro Acordo enquanto indicações geográficas na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

A Comissão convida os Estados-Membros e países terceiros, assim como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestar a sua oposição a essa proteção por meio de declaração devidamente fundamentada.

As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico: AGRI-A4@ec.europa.eu

As declarações de oposição só serão examinadas se derem entrada dentro do prazo estipulado e demonstrarem que a denominação proposta para proteção:

a)

estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou raça animal, podendo induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b)

seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), ou numa das indicações geográficas de países terceiros protegida na UE ao abrigos dos acordos bilaterais celebrados pela União, disponíveis no seguinte endereço:

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/food_safety_and_quality/documents/list-gis-non-eu-countries-protected-in-eu_en.pdf

c)

poderia, atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

d)

prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica, de uma marca ou de produtos legalmente presentes no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da presente publicação;

e)

deveria ser considerada genérica, se forem fornecidos elementos que permitam tal conclusão.

A satisfação dos critérios acima enunciados será avaliada em relação ao território da União que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A eventual proteção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão, com êxito, das negociações em curso e ao ato jurídico subsequente.

Lista de indicações geográficas (2)

Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia

Categoria de produto

Kopi Arabika Kintamani Bali

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Lada Putih Muntok

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Pimenta

Susu Kuda Sumbawa

Outros produtos de origem animal — Leite

Kangkung Lombok

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Espinafres

Madu Sumbawa

Outros produtos de origem animal — Mel

Beras Adan Krayan

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Kopi Arabika Flores Bajawa

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Purwaceng Dieng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Fruta

Carica Dieng

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Fruta

Vanili Kep. Alor

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Baunilha

Kopi Arabika Kalosi Enrekang

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Ubi Cilembu Sumedang

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Batata doce

Salak Pondoh Sleman Jogja

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados —Salacca

Minyak Nilam Aceh

Matérias gordas — Óleo

Kopi Arabika Java Preanger

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Kopi Arabika Java Ijen-Raung

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Bandeng Asap Sidoarjo

Outros produtos de origem animal — Peixe-leite

Kopi Arabika Toraja

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Kopi Robusta Lampung

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Mete Kubu Bali

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Caju

Gula Kelapa Kulonprogo Jogja

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Açúcar

Kopi Arabika Java Sindoro-Sumbing

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Kopi Arabika Sumatera Simalungun

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Kopi Liberika Tungkal Jambi

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Cengkeh Minahasa

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Cravo-da-índia

Beras Pandanwangi Cianjur

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Arroz

Kopi Robusta Semendo

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Pala Siau

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Noz-moscada

Teh Java Preanger

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Chá

Garam Amed Bali

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Sal

Jeruk Keprok Gayo-Aceh

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Laranja

Kopi Liberika Rangsang Meranti

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Lada Hitam Lampung

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Pimenta

Kayumanis Koerintji

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Canela

Kopi Arabika Sumatera Mandailing

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Pala Tomandin Fakfak

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Noz-moscada

Jeruk SoE Mollo

Frutos, produtos hortícolas e cereais, não transformados ou transformados — Laranja

Cengkeh Moloku Kie Raha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Cravo-da-índia

Mete Muna

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Caju

Kopi Robusta Temanggung

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Sawo Sukatali Sumedang

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Fruta

Kopi Robusta Empat Lawang

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Duku Komering

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — Fruta

Kopi Arabika Sumatera Koerintji

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Kopi Robusta Pinogu

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Kopi robusta Pupuan Bali

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café

Kopi Robusta Tambora

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) — Café


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Nome fornecido pelas autoridades da Indonésia no âmbito das negociações e registado na Indonésia.


Rectificações

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 405/20


Retificação da Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9598 — Allianz/T&R) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(«Jornal Oficial da União Europeia» C 394 de 21 de novembro de 2019)

(2019/C 405/13)

Na página 8, no primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Em 11 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho 1.»,

deve ler-se:

«Em 13 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho 1.».


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