This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C:2014:045:FULL
Official Journal of the European Union, C 045, 15 February 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 045, 15 de fevereiro de 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 045, 15 de fevereiro de 2014
|
ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.045.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2014/C 045/01 |
||
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
|
Tribunal de Justiça |
|
|
2014/C 045/02 |
||
|
2014/C 045/03 |
||
|
2014/C 045/04 |
||
|
2014/C 045/05 |
||
|
2014/C 045/06 |
||
|
2014/C 045/07 |
||
|
2014/C 045/08 |
||
|
2014/C 045/09 |
||
|
2014/C 045/10 |
||
|
2014/C 045/11 |
||
|
2014/C 045/12 |
||
|
2014/C 045/13 |
||
|
2014/C 045/14 |
||
|
2014/C 045/15 |
||
|
2014/C 045/16 |
||
|
2014/C 045/17 |
||
|
2014/C 045/18 |
||
|
2014/C 045/19 |
||
|
2014/C 045/20 |
||
|
2014/C 045/21 |
||
|
2014/C 045/22 |
||
|
2014/C 045/23 |
||
|
2014/C 045/24 |
||
|
2014/C 045/25 |
||
|
2014/C 045/26 |
||
|
2014/C 045/27 |
||
|
2014/C 045/28 |
||
|
2014/C 045/29 |
||
|
2014/C 045/30 |
||
|
2014/C 045/31 |
||
|
2014/C 045/32 |
||
|
2014/C 045/33 |
||
|
2014/C 045/34 |
||
|
2014/C 045/35 |
||
|
2014/C 045/36 |
||
|
2014/C 045/37 |
||
|
2014/C 045/38 |
||
|
2014/C 045/39 |
Processo C-639/13: Ação intentada em 3 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia |
|
|
2014/C 045/40 |
||
|
2014/C 045/41 |
||
|
2014/C 045/42 |
Processo C-648/13: Ação intentada em 6 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia |
|
|
2014/C 045/43 |
||
|
2014/C 045/44 |
||
|
2014/C 045/45 |
||
|
|
Tribunal Geral |
|
|
2014/C 045/46 |
||
|
2014/C 045/47 |
||
|
2014/C 045/48 |
||
|
2014/C 045/49 |
||
|
2014/C 045/50 |
||
|
2014/C 045/51 |
||
|
2014/C 045/52 |
||
|
2014/C 045/53 |
||
|
2014/C 045/54 |
||
|
2014/C 045/55 |
||
|
2014/C 045/56 |
||
|
2014/C 045/57 |
||
|
2014/C 045/58 |
||
|
2014/C 045/59 |
||
|
2014/C 045/60 |
||
|
2014/C 045/61 |
||
|
2014/C 045/62 |
||
|
2014/C 045/63 |
||
|
2014/C 045/64 |
||
|
2014/C 045/65 |
||
|
2014/C 045/66 |
||
|
2014/C 045/67 |
||
|
2014/C 045/68 |
Processo T-639/13: Recurso interposto em 29 novembro de 2013 — Watch TV/Conselho |
|
|
2014/C 045/69 |
Processo T-643/13: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2013 — Rogesa/Comissão |
|
|
2014/C 045/70 |
Processo T-659/13: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 — República Checa/Comissão |
|
|
2014/C 045/71 |
Processo T-660/13: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 — República Checa/Comissão |
|
|
2014/C 045/72 |
Processo T-675/13: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 — K Chimica/ECHA |
|
|
2014/C 045/73 |
Processo T-676/13: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2013 — Italian international film/EACEA |
|
|
2014/C 045/74 |
Processo T-692/13: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2013 — SACBO/Comissão e TEN-TEA |
|
|
2014/C 045/75 |
||
|
2014/C 045/76 |
||
|
2014/C 045/77 |
||
|
2014/C 045/78 |
||
|
2014/C 045/79 |
||
|
2014/C 045/80 |
||
|
2014/C 045/81 |
||
|
2014/C 045/82 |
||
|
2014/C 045/83 |
||
|
2014/C 045/84 |
||
|
|
Tribunal da Função Pública |
|
|
2014/C 045/85 |
Processo F-100/13: Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — ZZ e o./SEAE |
|
|
2014/C 045/86 |
Processo F-106/13: Recurso interposto em 25 de outubro de 2013 — ZZ/FRA |
|
|
2014/C 045/87 |
Processo F-116/13: Recurso interposto em 30 de novembro de 2013 — ZZ/Comissão |
|
|
2014/C 045/88 |
Processo F-120/13: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 — ZZ/AFE |
|
|
2014/C 045/89 |
Processo F-126/13: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2013 — ZZ/Comissão |
|
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/1 |
2014/C 45/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-111/10) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Artigo 108.o, n.os 1 e 2, TFUE - Auxílio concedido pela República da Lituânia para a aquisição de terrenos agrícolas - Competência do Conselho da União Europeia - Regime de auxílios existente - Medidas adequadas - Caráter indissociável de dois regimes de auxílios - Alteração de circunstâncias - Circunstâncias excecionais - Crise económica - Erro manifesto de apreciação - Princípio da proporcionalidade)
2014/C 45/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, B. Stromsky e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon e F. Florindo Gijón, agentes)
Intervenientes: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e L. Liubertaitė, agentes), Hungria (representantes: G. Koós, M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente)
Objeto
Recurso de anulação — Anulação da Decisão 2009/983/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 (JO L 338, p. 93) — Falta de competência — Desvio de poder — Violação do princípio da cooperação leal entre Estados-Membros e instituições — Erro manifesto de apreciação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
3. |
A República da Lituânia, a Hungria e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-117/10) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.os 1 e 2, CE - Auxílio concedido pela República da Polónia para a aquisição de terrenos agrícolas - Competência do Conselho da União Europeia - Regime de auxílios existente - Adesão da República da Polónia à União Europeia - Auxílio concedido antes da adesão - Medidas adequadas - Caráter indissociável de dois regimes de auxílios - Alteração de circunstâncias - Circunstâncias excecionais - Crise económica - Erro manifesto de apreciação - Princípio da proporcionalidade)
2014/C 45/03
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, K. Walkerová e B. Stromsky, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: É. Sitbon e F. Florindo Gijón, agentes)
Intervenientes: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e L. Liubertaitė, agentes), Hungria (representantes: G. Koós, M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), República da Polónia (representantes: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes)
Objeto
Recurso de anulação — Anulação da Decisão 2010/10/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Polónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 (JO L 4, p. 89) — Falta de competência — Desvio de poder — Violação do princípio da cooperação leal entre Estados-Membros e instituições — Erro manifesto de apreciação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
3. |
A República da Lituânia, a Hungria e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-118/10) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Artigo 108.o, n.os 1 e 2, TFUE - Auxílio concedido pela República da Letónia para a aquisição de terrenos agrícolas - Competência do Conselho da União Europeia - Regime de auxílios existente - Adesão da República da Letónia à União Europeia - Auxílio concedido antes da adesão - Medidas adequadas - Caráter indissociável de dois regimes de auxílios - Alteração de circunstâncias - Circunstâncias excecionais - Crise económica - Erro manifesto de apreciação - Princípio da proporcionalidade)
2014/C 45/04
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, K. Walkerová e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon e F. Florindo Gijón, agentes)
Interveniente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e L. Liubertaitė, agentes)
Objeto
Recurso de anulação — Anulação da Decisão n.o 2009/991/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Letónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 (JO L 339, p. 34) — Falta de competência — Desvio de poder — Violação do princípio da cooperação leal entre Estados-Membros e instituições — Erro manifesto de apreciação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
3. |
A República da Lituânia suporta as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-121/10) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Artigo 108.o, n.os 1 e 2, TFUE - Auxílio concedido pela Hungria para a aquisição de terrenos agrícolas - Competência do Conselho da União Europeia - Regime de auxílios existente - Medidas adequadas - Caráter indissociável de dois regimes de auxílios - Alteração de circunstâncias - Circunstâncias excecionais - Crise económica - Erro manifesto de apreciação - Princípio da proporcionalidade)
2014/C 45/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, A. Stobiecka-Kuik e K. Walkerová, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon e F. Florindo Gijón, agentes)
Intevenientes em apoio do recorrido: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e L. Liubertaitė, agentes), Hungria (representantes: G. Koós, M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes) e República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente)
Objeto
Recurso de anulação — Anulação da Decisão n.o 2009/1017/EU do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Hungria para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 (JO L 348, p. 55) — Falta de competência — Desvio de poder — Violação do princípio da cooperação leal entre Estados-Membros e instituições — Erro manifesto de apreciação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
3. |
A República da Lituânia, a Hungria e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Edison SpA
(Processo C-466/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação)
2014/C 45/06
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e V. Bottka, agentes)
Outra parte no processo: Edison SpA (representantes: M. Siragusa, R. Casati, M. Beretta, P. Merlino, F. Cannizzaro e E. Bruti Liberati, avvocati)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 16 de junho de 2011, Edison/Comissão (T-196/06), através do qual o Tribunal Geral anulou a decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), na parte em que diz respeito à Edison SpA — Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sociedade-mãe — Violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 — Caffaro Srl, em administração extraordinária/Comissão Europeia
(Processo C-447/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Cálculo da coima - Duração da infração - Prescrição - Circunstâncias atenuantes)
2014/C 45/07
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Caffaro Srl, em administração extraordinária (representantes: C. Biscaretti di Ruffia e E. Gambaro, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Malferrari, R. Striani e B. Gencarelli, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 16 de junho de 2011, Caffaro/Comissão (T-192/06), no qual o Tribunal Geral indeferiu um pedido de anulação da Decisão C(2006)1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), na parte em que a Comissão aplica uma coima a título solidário à recorrente e à SNIA SpA, ou pedido de redução do montante da mesma coima — Coimas — Igualdade de tratamento — Prescrição — Dever de fundamentação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Caffaro Srl, em administração extraordinária é condenada nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 — SNIA Spa, em administração extraordinária/Comissão Europeia
(Processo C-448/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Imputação da responsabilidade em matéria de concorrência - Critério da continuidade económica - Violação dos direitos de defesa - Dever de fundamentação)
2014/C 45/08
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SNIA Spa, em administração extraordinária (representantes: A. Santa Maria, C. Biscaretti di Ruffia e E. Gambaro, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Malferrari e B. Gencarelli, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 16 de junho de 2011, SNIA/Comissão (T-194/06), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), na medida em que nessa decisão a Comissão aplica uma coima solidária à Caffaro Srl e à SNIA SpA — Normas relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais em caso de fusão — Violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A SNIA SpA, em administração extraordinária, é condenada nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 — Solvay Solexis SpA/Comissão Europeia
(Processo C-449/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Conceitos de «acordo» e de «prática concertada» - Conceito de «infração única e continuada» - Cálculo da coima)
2014/C 45/09
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Solvay Solexis SpA (representantes: T. Salonico, G. L. Zampa e G. Barone, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Malferrari e B. Gencarelli, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 16 de junho de 2011, Solvay Solxis/Comissão (T-195/06), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), na parte em que se refere à Solvay Solexis — Duração da infração — Conceito de «acordo» e de «prática concertada» — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Solvay Solexis SpA é condenada nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 — Solvay SA/Comissão Europeia
(Processo C-455/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Duração da infração - Conceitos de «acordo» e de «prática concertada» - Comunicação sobre a cooperação - Dever de fundamentação - Redução da coima)
2014/C 45/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Solvay SA (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, M. O'Regan, solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, A. Biolan e J. Bourke, agentes, assistidos por M. Gray, BL)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 16 de junho de 2011 no processo Solvay/Comissão (T-186/06) através do qual o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente o recurso que visava, por um lado, a anulação parcial da Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio) (JO L 353, p. 54), respeitante a um conjunto de acordos e práticas concertadas que consistiam em intercâmbios de informações sobre os preços e os volumes de vendas, em acordos sobre os preços e sobre a redução das capacidades de produção no EEE, bem como na vigilância da aplicação destes acordos no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio, e, por outro lado, a anulação ou a redução da coima aplicada à recorrente — Conceitos de «acordo» e de «prática concertada»
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado. |
|
2. |
A Solvay SA é condenada nas despesas referentes ao processo principal. |
|
3. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao recurso subordinado. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-576/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o TFUE - Sanções pecuniárias - Condenação numa sanção pecuniária compulsória e numa quantia fixa)
2014/C 45/11
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, B. Simon e E. Manhaeve, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: P. Frantzen e C. Schiltz, agentes)
Interveniente em apoio da outra parte no processo: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, C. Murrell e S. Ford, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C-452/05) respeitante à não transposição das disposições da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Aplicação incorreta do artigo 5.o, n.o 4, da diretiva referida
Dispositivo
|
1. |
Não tendo tomado todas as medidas necessárias para execução do acórdão de 23 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C-452/05), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
|
2. |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado no pagamento à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 2 000 000 de euros. |
|
3. |
No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 existir no dia da prolação do presente acórdão, o Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado no pagamento à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 2 800 euros por cada dia de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão até à execução completa do acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido. |
|
4. |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |
|
5. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública
(Processos apensos C-618/11, C-637/11 e C-659/11) (1)
(Fiscalidade - IVA - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 11.o, A, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c) - Valor tributável em sede de IVA devido por serviços de exibição de publicidade comercial - Taxa de exibição de publicidade comercial)
2014/C 45/12
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: TVI Televisão Independente SA
Recorrida: Fazenda Pública
Estando presente: Ministério Público
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação do artigo 11.o A, n.o 1, alínea a), e n.o 3, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e dos artigos 73.o e 79.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Conceito de contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a determinadas operações — Taxa devida para a emissão de publicidade comercial
Dispositivo
O artigo 11.o, A, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e os artigos 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma taxa como a taxa de exibição prevista na legislação portuguesa a favor da arte cinematográfica e audiovisual deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2013 — Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-13/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 172/2008 - Importações de ferro-silício originário da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 9 - Preço de exportação - Artigo 3.o, n.os 5 e 6 - Determinação do prejuízo - Artigo 6.o, n.o 7 - Inquérito - Artigo 8.o, n.o 4 - Oferta de compromissos - Versão não confidencial - Artigo 20.o, n.o 1 - Informações das partes - Acordo de Estabilização e Associação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro)
2014/C 45/13
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (representantes: P. Vander Schueren, advocaat, N. Mizulin, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister), Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e M. França, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de outubro de 2001, CHEMK e KF/Conselho (T-190/08), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que institui um direito anti dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6) e, a título subsidiário, a anulação da decisão da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, que indeferiu o pedido das recorrentes que visava a suspensão dos direitos anti dumping instituídos pelo regulamento impugnado.
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) são condenadas nas despesas relativas ao presente processo. |
|
3. |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Alessandra Venturini/A.S.L. Varese, e o. (C-159/12), Maria Rosa Gramegna/ASL Lodi, e o. (C-160/12), Anna Muzzio/ASL Pavia, e o. (C-161/12)
(Processos apensos C-159/12 a C-161/12) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Saúde pública - Legislação nacional que proíbe as parafarmácias de venderem medicamentos sujeitos a receita médica a cargo do paciente)
2014/C 45/14
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Alessandra Venturini (C-159/12), Maria Rosa Gramegna (C-160/12), Anna Muzzio (C-161/12)
Recorridos: A.S.L. Varese, Ministero della Salute, Regione Lombardia, Comune di Saronno, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (C-159/12), ASL Lodi, Ministero della Salute, Regione Lombardia, Comune di Sant’Angelo Lodigiano, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (C-160/12), ASL Pavia, Ministero della Salute, Regione Lombardia, Comune di Bereguardo, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (C-161/12)
Estando presente: Federfarma — Federazione Nazionale Unitaria dei Titolari di Farmacia Italiani (C-159/12 a C-161/12)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 18.o e 56.o TFUE, bem como dos artigos 101.o e 102.o TFUE — Legislação nacional que proíbe às parafarmácias a venda de medicamentos sujeitos a prescrição médica, cujo custo é suportado pelo paciente
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que não permite a um farmacêutico, qualificado e inscrito na ordem profissional, mas que não explora uma farmácia integrada no quadro, vender a retalho, na parafarmácia de que é proprietário, também os medicamentos sujeitos a receita médica que não são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e que são pagos integralmente pelo cliente.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Krajský soud v Praze — República Checa) — Radek Časta/Česká správa sociálního zabezpečení
(Processo C-166/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários - Regulamentos (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 e (CE, Euratom) n.o 723/2004 - Funcionários da União - Direitos a pensão adquiridos no regime nacional - Transferência para o regime de pensões da União - Método de cálculo - Conceito de «capital correspondente aos direitos a pensão»)
2014/C 45/15
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Praze
Partes no processo principal
Recorrente: Radek Časta
Recorrida: Česká správa sociálního zabezpečení
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Krajský soud v Praze — Interpretação do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da UE e do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1) — Transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada do funcionário ao serviço da União — Conceito de «capital […] correspondente aos direitos de pensão» — Legislação nacional que prevê um método de cálculo dos direitos à pensão propostos para transferência que se traduz num montante largamente inferior à soma das contribuições pagas para o regime nacional
Dispositivo
|
1. |
O artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode determinar o montante do capital correspondente aos direitos a pensão, com base quer no método do equivalente atuarial, quer no do montante fixo de resgate, quer ainda noutros métodos, desde que a quantia a transferir corresponda materialmente aos direitos a pensão adquiridos a título das atividades anteriores do funcionário em causa. |
|
2. |
O artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004, e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à utilização de um método de cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos anteriormente, tal como o definido pela legislação checa, mesmo quando este método leve a que o montante do capital a transferir para o regime de pensões da União seja fixado num nível que não atinge sequer metade das contribuições pagas pelo funcionário e pelo seu antigo empregador para o regime de pensões nacional. |
|
3. |
O artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004, e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos do cálculo do montante do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no regime de pensões nacional e que se destina a ser transferido para o regime de pensões da União, não há que ter em conta o período durante o qual o funcionário já estava inscrito neste último regime. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda, República Francesa, República Italiana, Eurallumina SpA, Aughinish Alumina Ltd
(Processo C-272/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Isenção de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Conhecimento oficioso do juiz - Fundamento invocado oficiosamente pelo juiz da União - Relação entre harmonização fiscal e controlo de auxílios de Estado - Competências respetivas do Conselho e da Comissão - Princípio da segurança jurídica - Presunção de legalidade dos atos da União)
2014/C 45/16
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, G. Conte, D. Grespan, N. Khan e K. Walkerová, agentes)
Outras partes no processo: Irlanda (representantes: E. Creedon, agente, assistido por P. McGarry, SC), República Francesa (representantes: G. de Bergues e, inicialmente, J. Gstalter, em seguida N. Rouam, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Aiello, avvocato dello Stato), Eurallumina SpA (representantes: R. Denton, A. Stratakis, L. Martin Alegi e L. Philippou, solicitors), Aughinish Alumina Ltd (representantes: C. Waterson, C. Little e J. Handoll, solicitors)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada), de 21 de março de 2012, Irlanda e o./Comissão (processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV), pelo qual o Tribunal Geral anulou a Decisão 2006/323/CE da Comissão de 7/12/2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12) — Erros de direito — Incompetência do Tribunal Geral — Irregularidades processuais que lesam os interesses da Comissão — Competência oficiosa do juiz — Violação dos artigos 87.o, 88.o CE e do artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça — Conceito de auxílios de Estado — Imputabilidade das isenções controvertidas aos Estados-Membros ou ao Conselho — Relação entre harmonização fiscal e auxílios de Estado — Princípio da segurança jurídica — Presunção de legalidade — Princípio da boa administração.
Dispositivo
|
1. |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de março de 2012, Irlanda e o./Comissão (T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV), é anulado. |
|
2. |
Os processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia. |
|
3. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Fulmen, Fereydoun Mahmoudian, Comissão Europeia
(Processo C-280/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de justificar a justeza da medida)
2014/C 45/17
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Outras partes no processo: Fulmen, Fereydoun Mahmoudian (representantes: A. Kronshagen e C. Hirtzberger, advogados), Comissão Europeia (representante: M. Konstantinidis, agente)
Intervenientes em apoio do recorrentes: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Beeko e A. Robinson, agentes, assistidos por S. Lee, barrister), República Francesa (representantes: E. Ranaivoson e D. Colas, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (Processos apensos T-439/10 e T-440/10), em que o Tribunal Geral indeferiu um pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), e à Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 281, p. 81), e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1) — Medidas restritivas específicas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro de direito — Erro de apreciação — Ónus da prova
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
|
3. |
A República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Maria Albertina Gomes Viana Novo e o./Fundo de Garantia Salarial, IP
(Processo C-309/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 80/987/CEE - Diretiva 2002/74/CE - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Instituições de garantia - Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia - Créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador)
2014/C 45/18
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Norte
Partes no processo principal
Recorrentes: Maria Albertina Gomes Viana Novo, Ezequiel Martins Dias, Gabriel Inácio da Silva Fontes, Marcelino Jorge dos Santos Simões, Manuel Dourado Eusébio, Alberto Martins Mineiro, Armindo Gomes de Faria, José Fontes Cambas, Alberto Martins do Alto, José Manuel Silva Correia, Marilde Marisa Moreira Marques Moita, José Rodrigues Salgado Almeida, Carlos Manuel Sousa Oliveira, Manuel da Costa Moreira, Paulo da Costa Moreira, José Manuel Serra da Fonseca, Ademar Daniel Lourenço Dias, Ana Mafalda Azevedo Martins Ferreira
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Central Administrativo do Norte — Interpretação dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23) — Limite da obrigação de pagamento das instituições de garantia — Legislação nacional que limita a referida obrigação de pagamento aos créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência do empregador — Aplicação deste limite em caso de propositura de uma ação nos tribunais do trabalho destinada à fixação judicial do valor dos créditos não pagos nos seis meses seguintes à data de vencimento dos créditos.
Dispositivo
A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/MDDP Sp. z o.o. Akademia Biznesu, Sp. komandytowa
(Processo C-319/12) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 132.o a 134.o e 168.o - Isenções - Prestações de educação efetuadas por organismos de direito privado com fins lucrativos - Direito a dedução)
2014/C 45/19
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: MDDP Sp. z o.o. Akademia Biznesu, Sp. komandytowa
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alínea i), e dos artigos 133.o, 134.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê, contrariamente à diretiva, a isenção de IVA para os serviços de ensino prestados por organismos de direito privado com fins lucrativos — Decisão pela qual é negado a um organismo desse tipo, que beneficiou de isenção, o direito de deduzir o IVA pago a montante
Dispositivo
|
1. |
As disposições dos artigos 132.o, n.o 1, alínea i), 133.o e 134.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que as prestações de serviços de educação efetuadas por organismos não públicos, com fins comerciais, sejam isentas de imposto sobre o valor acrescentado. Contudo, o artigo 132.o, n.o 1, alínea i), desta diretiva opõe-se a uma isenção da totalidade das prestações de serviços de educação, de uma maneira geral, sem que sejam considerados os fins prosseguidos por organismos não públicos que efetuam essas prestações. |
|
2. |
Um sujeito passivo não pode invocar, ao abrigo do artigo 168.o da Diretiva 2006/112 ou da disposição nacional que o transpõe, um direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, se, em razão de uma isenção prevista pelo direito nacional, em violação do artigo 132.o, n.o 1, alínea i), desta diretiva, as suas prestações de educação efetuadas a jusante não estiverem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. Esse sujeito passivo pode, no entanto, invocar a incompatibilidade da referida isenção com o artigo 132.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2006/112, com o objetivo de essa isenção não lhe ser aplicada quando, mesmo tendo em conta a margem de apreciação concedida por esta disposição aos Estados-Membros, o referido sujeito passivo não possa objetivamente ser considerado um organismo que tem fins análogos aos de um organismo de educação de direito público, na aceção da referida disposição, o que compete ao juiz nacional verificar. Nesta última hipótese, as prestações de educação efetuadas pelo referido sujeito passivo estarão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado e este poderá então beneficiar do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Asylgerichtshof — Áustria) — Shamso Abdullahi/Bundesasylamt
(Processo C-394/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Sistema europeu comum de asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo - Fiscalização do respeito dos critérios de responsabilidade pela análise do pedido de asilo - Alcance da fiscalização jurisdicional)
2014/C 45/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Asylgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Shamso Abdullahi
Recorrido: Bundesasylamt
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Asylgerichtshof — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) e, designadamente, dos seus artigos 10.o, 16.o, 18.o e 19.o, assim como do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (JO L 222, p. 3) — Cidadã somáli que passou a fronteira da União na Grécia, de onde se dirigiu de seguida, através de países terceiros e da Hungria, para a Áustria, onde apresentou, menos de 12 meses após a sua primeira entrada no território da União, um pedido de asilo — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido de asilo
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, em aplicação do critério constante do artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento, a saber, na qualidade de Estado-Membro da primeira entrada do requerente de asilo no território da União Europeia, este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Salamanca — Espanha) — Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León/Anuntis Segundamano España SL
(Processo C-413/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Ação inibitória intentada por uma associação regional de defesa dos consumidores - Tribunal territorialmente competente - Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípios da equivalência e da efetividade)
2014/C 45/21
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Salamanca
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León
Recorrida: Anuntis Segundamano España SL
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Salamanca — Espanha — Interpretação dos artigos 4.o, 12.o, 114.o e 169.o TFUE, do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização de cláusulas abusivas — Ação inibitória de interesse coletivo intentada por uma associação de proteção dos consumidores e destinada a proibir a utilização de cláusulas abusivas por um comerciante — Normas nacionais de processo civil que atribuem a competência ao tribunal da sede do demandado — Legislaçao nacional que exclui qualquer possibilidade de recurso de um despacho de incompetência territorial
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, em matéria de ações inibitórias intentadas pelas associações de defesa dos consumidores, por um lado, uma ação dessa natureza deve ser intentada nos tribunais do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado e, por outro, a decisão de incompetência territorial proferida por um tribunal de primeira instância não é suscetível de recurso.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — HARK GmbH & Co KG Kamin- und Kachelofenbau/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-450/12) (1)
(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Posições 7307 e 7321 - Kits de tubos de fogões de sala - Noções de «partes» de fogões de sala e de «acessórios para tubos»)
2014/C 45/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: HARK GmbH & Co KG Kamin- und Kachelofenbau
Recorrido: Hauptzollamt Duisburg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Dusseldorf — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO L 291, p. 1) — Interpretação das posições 7307 e 7321 — Classificação dos tubos de fogões de sala
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que um kit de tubos de fogões de sala, como o que está em causa no processo principal, que consiste numa peça de tubagem curvada em ângulo reto, fabricada em aço, com um diâmetro exterior de 154 mm e de dimensões exteriores de 495 mm x 595 mm, revestida de uma camada de verniz refratária a temperaturas elevadas e munida de uma tampa (porta de limpeza), uma peça de junção à conduta da chaminé, bem como um obturador adequado, deve ser classificado na posição 7321 da referida nomenclatura combinada como parte em aço de fogões de sala.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — no processo intentado por X
(Processo C-486/12) (1)
(Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Condições de exercício do direito de acesso - Cobrança de custos excessivos)
2014/C 45/23
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te 's-Hertogenbosch
Parte no processo principal
X
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te's Hertogenbosch — Países Baixos — Interpretação do artigo 12.o, alínea a), segundo travessão, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Direito de acesso aos dados — Cobrança de uma taxa
Dispositivo
|
1. |
O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de custos por ocasião da comunicação de dados pessoais efetuada por uma autoridade pública. |
|
2. |
O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que, para garantir que os custos cobrados por ocasião do exercício do direito de acesso aos dados pessoais não sejam excessivos na aceção desta disposição, o montante dos mesmos não deve exceder o custo da comunicação desses dados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar as verificações necessárias, à luz das circunstâncias do litígio no processo principal. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Eli Lilly and Company Ltd/Human Genome Sciences Inc
(Processo C-493/12) (1)
(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de «produto protegido por uma patente de base em vigor» - Critérios - Texto das reivindicações da patente de base - Precisão e especificidade - Definição funcional de princípio ativo - Definição estrutural de princípio ativo - Convenção sobre a patente europeia)
2014/C 45/24
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Eli Lilly and Company Ltd
Recorrida: Human Genome Sciences Inc
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 3.o, n;.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) e do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE 92/12/CEE (JO L 9, p. 12) — Óleos lubrificantes — Óleos utilizados de modo diferente de combustível ou carburante — Sujeição ao imposto especial de consumo — Imposto especial de consumo harmonizado cobrado sobre o consumo de produtos energéticos
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que, para se poder considerar que um princípio ativo está «protegido por uma patente de base em vigor» na aceção desta disposição, não é necessário que o princípio ativo esteja mencionado nas reivindicações desta patente, através de uma fórmula estrutural. Quando este princípio ativo estiver coberto por uma fórmula funcional contida nas reivindicações de uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes, o mesmo artigo 3.o, alínea a), não se opõe, em princípio, à emissão de um certificado complementar de proteção para este princípio ativo, na condição, porém, de que, com base nessas reivindicações, interpretadas designadamente à luz da descrição da invenção, conforme previsto no artigo 69.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias e no protocolo interpretativo do mesmo, seja possível concluir que essas reivindicações visavam, implícita mas necessariamente, o princípio ativo em causa, de forma específica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Salzburg — Áustria) — Walter Vapenik/Josef Thurner
(Processo C-508/12) (1)
(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão - Situação em que a decisão foi proferida no Estado-Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais)
2014/C 45/25
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Recorrente: Walter Vapenik
Recorrido: Josef Thurner
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15) — Requisitos da certificação como título executivo de uma decisão relativa a um crédito não contestado — Situação em que a decisão foi tomada no Estado-Membro do credor num litígio entre dois consumidores
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Salzburg — Áustria) — Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken Betriebs GmbH/Land Salzburg
(Processo C-514/12) (1)
(Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 1 - Legislação nacional que prevê a consideração parcial dos períodos de atividade cumpridos para empregadores diferentes do Land Salzburg - Restrição à livre circulação de trabalhadores - Justificações - Razões imperiosas de interesse geral - Objetivo de fidelização - Simplificação administrativa - Transparência)
2014/C 45/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Demandante: Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken Betriebs GmbH
Demandado: Land Salzburg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação dos artigos 45.o TFUE e 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1) — Remuneração dos agentes contratuais da Função Pública de um Estado-Membro — Legislação nacional que prevê a tomada em conta da totalidade do tempo de serviço cumprido junto de um determinado empregador público, mas que, a partir de uma determinada idade, apenas tem em conta uma percentagem do tempo de serviço cumprido junto de outras entidades patronais públicas ou privadas
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que obstam a uma legislação nacional por força da qual, para determinar a data de referência para efeitos da progressão dos empregados de uma coletividade territorial para os escalões de remuneração superiores da sua categoria, se consideram na sua integralidade os períodos de atividade cumpridos ininterruptamente ao serviço dessa coletividade, ao passo que qualquer outro período de atividade só é considerado parcialmente.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Dirextra Alta Formazione Srl/Regione Puglia
(Processo C-523/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Subsídios públicos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu a favor dos estudantes inscritos numa especialização posterior à licenciatura - Regulamentação regional que visa a melhoria do nível local de instrução e que faz depender a concessão das bolsas de requisitos dirigidos aos operadores que organizam formações posteriores à licenciatura - Requisito de experiência ininterrupta de dez anos)
2014/C 45/27
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia
Partes no processo principal
Recorrente: Dirextra Alta Formazione Srl
Recorrida: Regione Puglia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Interpretação dos artigos 56.o, 101.o e 107.o TFUE — Interpretação dos artigos 9.o e 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos artigos 11.o e 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da proporcionalidade e não discriminação — Subvenções públicas, cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, a estudantes inscritos em mestrados posteriores à licenciatura — Regulamentação regional destinada a melhorar o nível local de instrução e que subordina a concessão das bolsas de estudo ao nível de profissionalismo dos operadores que organizam os mestrados — Operador que dispõe da experiência exigida no que diz respeito ao número de horas de ensino ministradas, mas que não o atingiu no período e do modo previstos
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que exige que os estabelecimentos de ensino superior nos quais se pretendem inscrever estudantes que concorrem a uma bolsa financiada, nomeadamente, pelo FSE, demonstrem ter uma experiência de dez anos, quando esses estabelecimentos não são universidades reconhecidas pelo direito nacional nem estabelecimentos que ministrem cursos de mestrados homologados.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — Nordecon AS, Ramboll Eesti AS/Rahandusministeerium
(Processo C-561/12) (1)
(Contratos públicos - Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso - Possibilidade de a entidade adjudicante negociar propostas não conformes com os requisitos obrigatórios das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos relativo ao contrato)
2014/C 45/28
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandantes: Nordecon AS, Ramboll Eesti AS
Demandado: Rahandusministeerium
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Riigikohus — Interpretação do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Procedimento negociado com publicação de um anúncio de concurso — Possibilidade ou não de a entidade adjudicante iniciar negociações sobre propostas não conformes com as exigências imperativas das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos do concurso público — Especificações técnicas alteradas durante as negociações — Possibilidade de adjudicar o concurso público ao proponente que apresenta uma proposta não conforme com essas especificações técnicas
Dispositivo
O artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não autoriza a entidade adjudicante a negociar com os proponentes propostas que não respeitem os requisitos obrigatórios previstos pelas especificações técnicas do contrato.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2013 — Ivan Jurašinović/Conselho da União Europeia
(Processo C-576/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Exceções ao direito de acesso - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões - Segurança pública - Relações internacionais)
2014/C 45/29
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ivan Jurašinović (representante: N. Amara-Lebret, advogada)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: K. Pellinghelli e B. Driessen, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho (T-465/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação da decisão do Conselho, de 21 de setembro de 2009, que autoriza o acesso a determinados relatórios redigidos pelos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na região de Knin, entre 1 e 31 de agosto de 1995 — Pedido de acesso aos documentos na posse do Conselho — Violação dos artigos 4.o, n.o 1 e 9.o, do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43) — Relatórios dos observadores enviados pela União Europeia à Croácia — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos sensíveis — Risco de causar prejuízo à proteção das relações internacionais — Divulgação anterior desses documentos a um demandado no âmbito de um processo penal que corre no Tribunal Penal Internacional para a ex Jugoslávia — Prejuízo para o bom desenrolar do processo penal
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
Ivan Jurašinović é condenado nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 29 de outubro de 2013 — CD Consulting, s.r.o./Marián Vasko
(Processo C-558/13)
2014/C 45/30
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: CD Consulting, s.r.o.
Recorrido: Marián Vasko.
Questão prejudicial
Devem os artigos 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e 4.o da Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2), de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma jurídica de um Estado-Membro, como a que está em causa no caso em apreço, que, em princípio, não permite, em nenhuma fase do processo, que o órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir quanto aos direitos emergentes de uma letra de crédito que foi objeto de endosso, aprecie oficiosamente o contrato que esteve na origem dessa letra, o fundamento da relação jurídica e a eventual natureza abusiva das condições contratuais, nem a eventual violação das normas relativas à falta de indicação da TAEG num contrato de crédito ao consumo?
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO L 42, p. 48.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 30 de outubro de 2013 — Finanzamt Dortmund-Unna/Josef Grünewald
(Processo C-559/13)
2014/C 45/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Dortmund-Unna
Recorrido: Josef Grünewald
Questão prejudicial
O artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõe-se a um regime de um Estado-Membro segundo o qual as prestações de alimentos realizadas por contribuintes não residentes devidas em virtude da transmissão, por efeito de contrato sucessório, de património gerador de rendimentos situado em território nacional, não são dedutíveis, ao passo que as mesmas prestações são dedutíveis quando realizadas por contribuintes sujeitos a tributação global, sendo que, neste caso, a dedução tem como contrapartida a tributação do beneficiário da prestação de alimentos (no caso de ser um contribuinte sujeito a tributação global)?
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 1 (República Checa) em 29 de outubro de 2013 — Hoštická a.s. e o./Ministerstvo zemědělství
(Processo C-561/13)
2014/C 45/32
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Obvodní soud pro Prahu 1
Partes no processo principal
Demandantes: Hoštická a.s., Jaroslav Haškovec, Zemědělské družstvo Senice na Hané
Demandado: Ministerstvo zemědělství
Questões prejudiciais
|
1. |
Deve o artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) do Conselho ser interpretado no sentido de que o pagamento específico para o açúcar é um pagamento dissociado? |
|
2. |
Deve o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 do Conselho ser interpretado no sentido de que os «critérios adotados pelos Estados-Membros em causa em 2006 e 2007» incluem o período representativo escolhido pelo Estado-Membro naquela data com base no artigo 143.o-B-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2) do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho (3)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).
(2) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 58, p. 32).
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/18 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 pela Total SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-548/08, Total SA/Comissão Europeia
(Processo C-597/13)
2014/C 45/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Total SA (representantes: E. Morgan de Rivery, E. Lagathu, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
|
— |
a título principal:
|
|
— |
a título subsidiário, exercer o seu poder de fazer reformas fundado no artigo 261.o TFUE para reduzir o montante da coima aplicada à Total; |
|
— |
em quaisquer circunstâncias, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efetuadas pela Total no processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos a título principal e três fundamentos a título subsidiário.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral infringiu o princípio do contraditório ao proferir, na mesma data, dois acórdãos que conduziram à modificação da natureza da responsabilidade imputada à recorrente e, em consequência, ao agravamento da mesma.
Em segundo lugar, a recorrente invoca erros de direito relativos à fundamentação do acórdão do Tribunal Geral. Por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no âmbito do seu controlo da legalidade, ao não anular a decisão com fundamento em violação, pela Comissão, da sua obrigação de fundamentação. Por outro lado, o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de fundamentação no âmbito do seu poder de fazer reformas, fundado no artigo 261.o TFUE.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito, no âmbito do exercício do seu poder de fazer reformas fundado no artigo 261.o TFUE, ao recusar reduzir a coima da recorrente na mesma proporção que a coima aplicada à sociedade filial Total Raffinage Marketing. O Tribunal Geral, por um lado, apreciou mal o alcance do seu poder de fazer reformas, ao modificar o caráter solidário e único da responsabilidade da recorrente e da filial, apesar de só estar autorizado a modificar o montante da coima. Por outro lado, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade solidária de uma sociedade mãe resultante do comportamento infrator da sociedade filial, bem como os princípios da igualdade, da não discriminação e da proporcionalidade.
Em quarto lugar, a recorrente convida o Tribunal de Justiça, a título subsidiário, a exercer o seu próprio poder de fazer reformas para anular ou alterar o montante da coima.
Em quinto lugar, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que altere, de maneira limitada, o montante da coima com o objetivo de a alinhar pela coima aplicada à filial Total Raffinage Marketing, no processo T-566/08.
Em último lugar, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que altere o montante de base da coima com o objetivo de a alinhar pela coima aplicada à filial Total Raffinage Marketing, no processo T-566/08 ou, em caso de recurso, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça se considerar que o processo pode ser objeto de decisão, ou no acórdão proferido pelo Tribunal Geral após remessa pelo Tribunal de Justiça.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/19 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Issam Anbouba do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-563/11, Anbouba/Conselho
(Processo C-605/13)
2014/C 45/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Issam Anbouba (representantes: J. M. Salva e M. A. Bastin, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
Declarar e decidir que:
|
— |
o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia T-563/11 (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2013, Issam Anbouba/Conselho da União Europeia, é anulado; |
|
— |
a decisão de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades abrangidas pelas sanções económicas é ilegal; |
|
— |
as decisões e regulamentos impugnados no processo T-563/11 são anulados; |
|
— |
o Conselho é condenado nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho, não podendo provar o apoio do recorrente ao regime sírio, estabeleceu com justeza uma presunção de apoio dos dirigentes das principais empresas da Síria ao regime sírio. A primeira parte do fundamento é relativa à falta de base jurídica dessa presunção. Com efeito, o caráter extremamente grave e vinculativo das medidas restritivas não permite que elas sejam aplicadas com base numa presunção que nenhum ato regulamentar legalmente previu. A segunda parte do fundamento é relativa ao caráter desproporcionado desta presunção relativamente ao objetivo prosseguido, designadamente devido à sua natureza extremamente geral. A terceira parte do fundamento é relativa ao caráter inilidível desta presunção. A prova da inexistência de um apoio ao regime é materialmente impossível e a apresentação de uma prova de oposição ao regime não pode ser razoavelmente considerada como o único meio de demonstrar a inexistência de ligação ao regime.
Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu sem que o Conselho tenha apresentado provas. Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao não exercer um controlo normal sobre as decisões impugnadas e, por outro, ao decidir sem que o Conselho tenha apresentado provas. Na segunda parte do segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não puniu uma violação manifesta do princípio do contraditório e dos direitos da defesa do recorrente. O Tribunal Geral dispensou o Conselho de apresentar elementos de prova ou fundamentos justificativos da não divulgação desses elementos e admitiu que o Conselho possa basear a sua decisão unicamente numa presunção à qual todavia não podia recorrer de forma regular.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/19 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela Zucchetti Rubinetteria SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-396/10, Zucchetti Rubinetteria/Comissão Europeia
(Processo C-618/13 P)
2014/C 45/35
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Zucchetti Rubinetteria SpA (representantes: M. Condinanzi, P. Ziotti e N. Vasile, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
|
— |
Anular o acórdão recorrido na parte em que, com o mesmo, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso no processo T-396/10, na parte em que [a recorrente] pedia a supressão ou a redução da coima que lhe tinha sido aplicada nos termos do artigo 2.o da decisão impugnada, de 23 de junho de 2010, n.o C(2010) 4185, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho); e |
|
— |
Decidindo definitivamente o litígio na aceção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, suprimir ou, pelo menos, reduzir a coima aplicada pela referida decisão da Comissão no exercício da sua competência de plena jurisdição. |
|
— |
Em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas relativas ao processo T-396/10. |
Fundamentos e principais argumentos
Violação do direito da União Europeia no que respeita ao cálculo das coimas e à avaliação da gravidade da infracção, do princípio do contraditório e falta de fundamentação, bem como exercício incompleto do poder de fiscalização da legalidade. Em especial, violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e dos princípios da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na aplicação de punições em matéria de violação das regras da concorrência.
O Tribunal Geral, no acórdão recorrido, tinha assinalado a contradição e a ilegalidade da decisão impugnada na parte em que admitiu que a Zucchetti Rubinetteria S.p.A. tinha cometido uma infracção menos grave do que a cometida pelas empresas multinacionais que participaram no cartel, não tendo participado no acordo a respeito de mercados diversos do italiano, nem tendo tido conhecimento da sua extensão, sem, contudo, este ter retirado as conclusões que se impunham para determinar o montante da coima. A aplicação dos mesmos coeficientes multiplicadores e a exclusão de circunstâncias atenuantes, com consequente não provimento do recurso mesmo a respeito da parte na qual se pedia a supressão ou a redução da coima aplicada, conduziu à violação dos princípios gerais antes referidos e do previsto nos pontos 25 e 29 das Orientações para o cálculo das coimas, e ainda do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1)
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/20 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2013 pela Mamoli Robinetteria SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-376/10, Mamoli Robinetteria/Comissão
(Processo C-619/13 P)
2014/C 45/36
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mamoli Robinetteria SpA (representantes: F. Capelli e M. Valcada, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
|
— |
Admitir o presente recurso e, reformando o acórdão proferido em 16 de setembro de 2013 pelo Tribunal Geral no processo T-376/10, Mamoli spa/Comissão Europeia,
|
|
— |
Conhecendo do mérito, a título subsidiário:
|
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento. Violação dos princípios processuais que regem a redação dos fundamentos de recurso. A recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro importante quando confundiu os fundamentos de recurso com os argumentos invocados para sustentar esses próprios fundamentos de recurso. Esse erro levou à declaração de inadmissibilidade de parte da defesa da recorrente. |
|
2. |
Segundo fundamento. Violação do direito de defesa. A recorrente sustenta que, antes da adopção da decisão, as outras partes no procedimento puderam expor argumentos em sua defesa relativos a circunstâncias não comunicadas à Mamoli. O Tribunal Geral não tomou devidamente em consideração este aspeto. |
|
3. |
Terceiro fundamento. Violação do princípio da legalidade na adoção das comunicações da Comissão sobre o chamado programa de clemência, por violação das disposições conjugadas dos artigos 101.o a 105.o do TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1). Todo o procedimento teve origem e baseou-se nas comunicações da Comissão que instituiram o chamado programa de clemência. A recorrente considera que a Comissão, na ausência de um acto do legislador europeu, não estava habilitada a conceder imunidades parciais ou totais a empresas e a basear em tais comunicações um procedimento em matéria de repressão dos cartéis, encerrado com a aplicação de severas penas. O Tribunal Geral não respondeu adequadamente às objeções da recorrente, abstendo-se de aprofundar as várias questões jurídicas suscitadas. |
|
4. |
Quarto fundamento. Violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003. A recorrente sustenta que a Comissão incorreu em erros relevantes durante a fase do inquérito não tendo levado em conta as especificidades do mercado italiano (a título de exemplo, a estrutura, as características, o papel desempenhado pelos grossistas) e tendo equiparado a situação no mercado italiano à existente no mercado alemão. Este erro inquinou as conclusões da Comissão relativas à existência de um cartel no mercado italiano em matéria de fixação de preços. Além disso, a Comissão, em virtude dos erros denunciados, não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia. A importância do papel assumido no mercado pela Ideal Standard foi completamente ignorada. O Tribunal Geral ignorou completamente as objeções e os argumentos da recorrente. |
|
5. |
Quinto fundamento.Violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da personalidade das penas no cálculo da coima aplicada à recorrente Mamoli e na fixação do respetivo montante. A Comissão, tendo aplicado à recorrente o limite máximo da pena, violou os princípios antes referidos. O comportamento efetivo da recorrente não foi corretamente apreciado pela Comissão, a qual decidiu do montante da coima sem atender ao comportamento da Mamoli e à sua real incidência no quadro da infração controvertida. A Comissão também errou quando não reconheceu qualquer atenuante à Mamoli. O Tribunal Geral, apesar de ter aceite certas objeções da Mamoli a respeito dos erros cometidos pela Comissão na determinação do montante da coima, não se decidiu pela redução da mesma. |
|
6. |
Sexto fundamento. Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, em conjugação com o disposto no ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (2006/C 210/02). A recorrente sustenta que a Comissão, apesar de ter compreendido que a Mamoli se encontra realmente numa situação económica grave que limita a capacidade contributiva da sociedade, tomou uma decisão que é inadequada para alcançar o objetivo pretendido. O Tribunal não apreciou os argumentos invocados pela Mamoli. |
|
7. |
Sétimo fundamento. Violação de regras processuais. O Tribunal Geral indeferiu erradamente os pedidos de medidas de instrução apresentados pela Mamoli. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1)
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/21 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Issam Anbouba do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-592/11, Anbouba/Conselho
(Processo C-630/13)
2014/C 45/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Issam Anbouba (representantes: J.-M. Salva e M.-A. Bastin, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
Declarar e decidir que:
|
— |
o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia T-592/11 (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2013, Issam Anbouba/Conselho da União Europeia, é anulado; |
|
— |
a decisão de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades abrangidas pelas sanções económicas é ilegal; |
|
— |
as decisões e regulamentos impugnados no processo T-592/11 são anulados; |
|
— |
o Conselho é condenado nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho, não podendo provar o apoio do recorrente ao regime sírio, aplicou com justeza uma presunção de apoio dos dirigentes das principais empresas da Síria ao regime sírio. A primeira parte do fundamento é relativa à falta de base jurídica dessa presunção. Com efeito, o caráter extremamente grave e vinculativo das medidas restritivas não permite que elas sejam aplicadas com base numa presunção que nenhum ato regulamentar legalmente previu. A segunda parte do fundamento é relativa ao caráter desproporcionado desta presunção relativamente ao objetivo prosseguido, designadamente devido à sua natureza extremamente geral. A terceira parte do fundamento é relativa ao caráter inilidível desta presunção. A prova da inexistência de um apoio ao regime é materialmente impossível de apresentar e a apresentação de uma prova de oposição ao regime não pode ser razoavelmente considerada como o único meio de demonstrar a inexistência de ligação ao regime.
Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu sem que o Conselho tenha apresentado provas. Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao não exercer um controlo normal sobre as decisões impugnadas e, por outro, ao decidir sem que o Conselho tenha apresentado provas. Na segunda parte do segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não puniu uma violação manifesta do princípio do contraditório e dos direitos da defesa do recorrente. O Tribunal Geral dispensou o Conselho de apresentar elementos de prova ou fundamentos justificativos da não divulgação desses elementos e admitiu que o Conselho possa basear a sua decisão unicamente numa presunção à qual todavia não podia recorrer de forma regular.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/22 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 pela Total Marketing Services, que sucedeu nos direitos da Total Raffinage Marketing, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-566/08, Total Raffinage Marketing/Comissão
(Processo C-634/13)
2014/C 45/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Total Marketing Services, que sucedeu nos direitos da Total Raffinage Marketing (representantes: A. Vandencasteele, C. Lemaire, S. Naudin, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
|
— |
anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral excluiu erradamente a cessação da participação da Total Marketing Services (a seguir «TMS») na infração a pós 12 de maio de 2004; |
|
— |
anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral excluiu erradamente qualquer diferença de tratamento injustificada entre a TMS e a Repsol relativa ao período da participação destas na infração; |
|
— |
anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral excluiu erradamente a interrupção da participação da TMS na infração entre 26 de maio de 2000 e 27 de junho de 2001; |
|
— |
anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral não respondeu ao fundamento relativo à falta de análise das provas do comportamento concorrencial da TMS no mercado; |
|
— |
decidir definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e, a este título, anular a decisão na medida em que a mesma diz respeito à TMS e, no exercício pleno da sua competência, reduzir a coima aplicada à TMS; |
|
— |
no caso de o Tribunal de Justiça não decidir definitivamente o litígio, reservar a decisão quanto às despesas e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; |
|
— |
por último, em conformidade como artigo [184.o] do Regulamento de Processo, condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE, as regras de administração da prova, os princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica, bem como a exigência de fundamentação ao considerar que a recorrente participou na infração entre 12 de maio de 2004 e 28 de abril de 2005 por esta não ter demonstrado que se tinha distanciado publicamente do acordo durante este período.
Com o segundo fundamento, considerado nas suas duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou, por um lado, o princípio da igualdade de tratamento e a sua obrigação de fundamentação, e, por outro, procedeu a uma desvirtuação das provas documentais relativas aos convites recebidos pela TMS e pela Repsol, na medida em que o Tribunal Geral excluiu que a TMS se tenha retirado do acordo após a reunião de 11 a 12 de maio de 2004, mas aceitou a saída da Repsol após a reunião de 3 e 4 de agosto de 2004.
Com o terceiro fundamento, considerado nas suas duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE, as regras de administração da prova, os princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica, bem como a exigência de fundamentação ao considerar que a TMS não interrompeu a sua participação na infração entre 26 de maio de 2000 e 26 de junho de 2001, por esta não ter demonstrado que se tinha distanciado publicamente do acordo durante este período.
Por último, com o quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado os princípios da proteção jurisdicional efetiva, da individualidade das penas e das sanções, bem como a exigência de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral excluiu, sem o ter examinado, o fundamento relativo ao facto de não terem sido tomadas em consideração as provas do comportamento concorrencial da TMS.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/23 |
Ação intentada em 3 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-639/13)
2014/C 45/39
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e M. Owsiany-Hornung, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Declarar que através da aplicação de uma taxa de IVA reduzida aos bens que se destinam à proteção contra incêndios referidos no anexo n.o 3 da Lei de 11 de março de 2004, relativa aos impostos sobre bens e serviços, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 98.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o Anexo III desta diretiva. |
|
— |
Condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para fundamentar a sua ação, a Comissão alega que a República da Polónia aplica uma taxa de IVA reduzida a bens que não são referidos no Anexo III da diretiva. No entanto, estes objetos devem ser tributados à taxa normal uma vez que não estão abrangidos pela exceção prevista no artigo 98.o, n.o 2, da diretiva. Além do mais, a argumentação da Polónia tem caráter puramente político-económico o que não pode ser tido em conta para justificar juridicamente a violação das disposições da diretiva. Segundo a Comissão, não é controvertido o facto de as disposições do direito polaco não terem sido adaptadas às exigências da diretiva.
(1) JO L 347, p. 1.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/23 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 por Villeroy & Boch — Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 nos processos apensados T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy & Boch/Comissão
(Processo C-642/13 P)
2014/C 45/40
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Villeroy & Boch — Bélgica (representantes: O.W. Brouwer e N. Lorjé, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), proferido em 16 de setembro de 2013 nos processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy & Boch/Comissão, na parte em que nega provimento ao recurso da recorrente; |
|
— |
Subsidiariamente, anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão de 16 de setembro na parte em que diz respeito à recorrente; |
|
— |
Subsidiariamente, reduzir de modo adequado a coima aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão impugnada da recorrida, de 23 de junho de 2010; |
|
— |
Mais subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
|
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:
|
1. |
No primeiro fundamento , a recorrente invoca a desvirtuação da prova por parte do Tribunal Geral por este não ter tomado em consideração certos factos — relevantes para a decisão da causa — alegados pela recorrente e discutidos na audiência no Tribunal Geral. |
|
2. |
No segundo fundamento , é impugnada a qualificação jurídica de várias práticas, independentes tanto de facto como juridicamente, como infração única, complexa e contínua. Ademais, a recorrente alega que a aplicação, pelo Tribunal Geral e pela Comissão, do princípio da «infração única, complexa e contínua» viola o princípio do direito a um processo equitativo, o princípio da boa administração da justiça e o dever de exame do Tribunal Geral. |
|
3. |
No terceiro fundamento , a recorrente alega que o Tribunal Geral não exerceu a sua competência de fiscalização, violando, assim, a garantia de defesa consagrada pelo direito da União. |
|
4. |
No quarto fundamento , a recorrente alega que a coima aplicada não pode ser, em todo o caso, suportada pelas conclusões sobre a matéria de facto do Tribunal Geral e é desproporcionada. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/24 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2013 por Villeroy et Boch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 nos processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy et Boch Austria e o./Comissão
(Processo C-644/13 P)
2014/C 45/41
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Villeroy et Boch (representante: J. Philippe, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente requer que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013, proferido nos processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, na medida em que negou provimento ao recurso da recorrente; |
|
— |
a título subsidiário, anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013; |
|
— |
a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada de 23 de junho de 2010; |
|
— |
também a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do presente recurso.
Com o primeiro fundamento, a recorrente invoca uma contradição na apreciação feita pelo Tribunal Geral quanto aos meios de prova relativos aos factos que ocorreram em França. Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou três elementos de prova de forma contrária, ou mesmo de forma diametralmente oposta, à apreciação que fez dos mesmos elementos de prova nos processos apensos paralelos T-379/10 e T-381/10, Sanitec, e T-380/10, Wabco/Ideal Standard, processos em que as recorrentes foram absolvidas das acusações relativas a França. Segundo a ora recorrente, essa contradição fundamental, que se manifesta através das conclusões opostas que decorrem dos mesmos elementos de prova, viola o princípio da igualdade de tratamento, o princípio in dubio pro reo e prejudica também a coerência lógica e jurídica do acórdão do Tribunal Geral.
Com o segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito. Com efeito, o Tribunal Geral agrupou artificialmente atos que eram juridicamente distintos e independentes quanto aos factos, para os qualificar de infração complexa e continuada. Além disso, o Tribunal Geral não tomou em consideração a inexistência de relação de complementaridade entre os atos que, contudo, avaliou de forma conjunta.
Com o terceiro fundamento, a recorrente critica o grau de fiscalização exercido pelo Tribunal Geral, que se limitou a uma fiscalização restrita e, desse modo, não exerceu plenamente a sua competência de fiscalização e o seu poder de revisão. Na opinião da recorrente, daqui resulta uma violação do direito a um processo equitativo.
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a sanção aplicada é desproporcionada.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/25 |
Ação intentada em 6 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-648/13)
2014/C 45/42
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Declarar que a República da Polónia, ao não transpor, não transpor na totalidade ou não transpor devidamente os artigos 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, 8.o, n.o 1, 9.o, n.o 2, 10.o, n.o 3 e 11.o n.o 5, o Anexo V (pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1) e o Anexo VII (parte A n.os 7.2 — 7.10) da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o desta diretiva; |
|
— |
Condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto corretamente nem na totalidade as definições previstas no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27 da Diretiva 2000/60/CE.
Artigo 8.o, n.o 1
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter previsto nas disposições polacas as exigências correspondentes às especificações para a rede Natura 2000.
Artigo 9.o, n.o 2
A Comissão considera que o artigo 9.o, n.o 2 da Diretiva 2000/60/CE não foi transposto na totalidade ou devidamente, na parte em que diz respeito à obrigação de incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação da amortização dos custos, que contribuirão para a concretização dos objetivos ambientais desta diretiva.
Artigo 10.o. n.o 3
A Comissão considera que a República da Polónia não transpôs a obrigação decorrente do artigo 10.o n.o 3 da Diretiva 2000/60/CE, e que a transposição desta disposição é determinante para a realização dos objetivos da diretiva das águas.
Artigo 11.o, n.o 5
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto devidamente o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE, uma vez que o âmbito de aplicação da disposição polaca correspondente é mais restrito do que na diretiva.
Anexo V
No entender da Comissão, alguns dos pontos do Anexo V, embora este tenha em grande medida sido transposto, não foram transpostos para o direito polaco de forma satisfatória. A alegação de transposição insatisfatória diz sobretudo respeito à inclusão de estimativas em relação ao nível de confiança nos planos de gestão de bacia hidrográfica (pontos 1.3., 1.3.4 e 2.4.1), à monitorização dos habitats e espécies nas zonas protegidas (ponto 1.3.5) e à exclusão de elementos hidromorfológicos na classificação do estado das águas (ponto 1.4.2).
Anexo VII
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto devidamente os pontos 7.2 a 7.10 da parte A desse anexo, uma vez que as disposições relativas ao programa hidrográfico e ambiental do país deveriam ser distinguidas dos planos de gestão de bacia hidrográfica na aceção do anexo VII da Diretiva 2000/60/CE. Consequentemente, segundo a Comissão, as disposições nacionais referidas pelas autoridades polacas, que transpunham o artigo 11.o da diretiva, não eram suficientes para a transposição das exigências decorrentes nos pontos 7.2 a 7.10 do Anexo VII.
(1) JO L 327, p. 1.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/26 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia
(Processo C-660/13)
2014/C 45/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. De Elera, E. Finnegan e P. Mahnič Bruni, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
|
— |
anulação da Decisão C(2013) 6355 final da Comissão, de 3 de outubro de 2013, relativa à assinatura da Adenda ao Memorando de Entendimento sobre a contribuição financeira suíça; |
|
— |
manutenção dos efeitos da decisão até à sua substituição; e |
|
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
|
1. |
Através do seu recurso, o Conselho pediu, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão C(2013) 6355 final da Comissão, de 3 de outubro de 2013, relativa à assinatura da Adenda ao Memorando de Entendimento sobre a contribuição financeira suíça (a seguir «decisão impugnada») (1). |
|
2. |
O Conselho considera que a decisão impugnada, pela qual a Comissão, sem a prévia autorização do Conselho, conferiu a dois dos seus membros poderes para assinarem o referido Memorando, é ilegal, porque constitui uma violação de princípios fundamentais do direito da União consagrados nos Tratados. Mais concretamente, o recurso de anulação tem por base dois fundamentos:
|
|
3. |
Quanto ao primeiro fundamento, tendo assinado sozinha a Adenda ao Memorando de Entendimento com a Suíça, por conta da União e sem prévia autorização do Conselho, a Comissão violou o princípio da repartição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, uma vez que se arrogou a competência para decidir sobre a política da União, que é uma competência do Conselho por força do artigo 16.o TUE, violando, assim, o princípio do equilíbrio institucional. |
|
4. |
Quanto ao segundo fundamento, o Conselho considera que atuação da Comissão violou o princípio da cooperação leal em quatro aspetos: 1) tendo interferido deliberadamente nas competências que o artigo 16.o TUE atribui ao Conselho, violou, assim, o princípio da repartição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE e, por conseguinte, o princípio do equilíbrio institucional; 2) tendo ignorado deliberada e unilateralmente as prerrogativas dos Estados-Membros nesta matéria, violou o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 4.o, n.o 1, TUE; 3) agiu intencionalmente de um modo que tornou inúteis os esforços do Conselho para corrigir a situação criada pela Comissão; e 4) agiu deliberadamente de um modo que compromete o princípio da unidade no âmbito da representação externa da União. |
(1) Documento C(2013) 6355 final da Comissão, de 3 de outubro de 2013.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/26 |
Ação intentada em 17 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-674/13)
2014/C 45/44
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, R. Sauer, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos
A demandante conclui pedindo que:
|
— |
se declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e dos artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão 2012/636/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C-36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG (2), na medida em que não adotou todas as medidas necessárias à execução imediata e efetiva da decisão da Comissão procedendo à integral recuperação dos auxílios concedidos, incompatíveis com o mercado interno, e à modificação do regime de auxílios para o futuro; |
|
— |
se condene a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, e dos artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão 2012/636/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C-36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG, na medida em que não adotou todas as medidas necessárias à execução imediata e efetiva da decisão da Comissão procedendo à integral recuperação dos auxílios concedidos, incompatíveis com o mercado interno, e à modificação do regime de auxílios para o futuro.
A Alemanha recusa-se, no âmbito da transposição da Decisão 2012/636/UE, a recolher informações para delimitar o mercado objetivamente relevante dos serviços de encomendas postais para o período entre 2003 e 2012 (para proceder à recuperação) bem como para o período a partir de 2012. Ao agir deste modo, a Alemanha impede a transposição da Decisão 2012/636/UE. Com efeito, esta decisão diz respeito ao domínio dos serviços postais não regulamentados tanto em relação à recuperação dos auxílios ilegais concedidos no passado e incompatíveis com o mercado interno como em relação à supressão/modificação das subvenções relativas às pensões para o futuro. No entanto, para determinar de que serviços postais se trata, a análise do mercado objetivamente relevante dos serviços de encomendas postais constitui uma conditio sine qua non.
A recusa da realização dessa análise impede a Alemanha de dar execução imediata e efetiva à recuperação total dos auxílios concedidos e incompatíveis com o mercado interno, e à modificação do regime de auxílios para o futuro.
Subsidiariamente, caso seja fundado o entendimento jurídico da Alemanha, segundo o qual, para a transposição da Decisão 2012/636/UE, podia recorrer a decisões e despachos definitivos das autoridades competentes, quod non, a Alemanha deveria ter partido de um mercado de encomendas postais autónomo «B2B». A Alemanha e a Comissão estão de acordo sobre o facto de que a Deutsche Post AG num mercado desse tipo autónomo das encomendas postais «B2B» desde 2003 não deteve, em momento algum, uma posição dominante. Por conseguinte, o mercado das encomendas postais «B2B» faz parte dos serviços de encomendas postais não regulamentados.
No que respeita ao cálculo do montante do auxílio a recuperar para o período compreendido entre 2003 e 2012 bem como à modificação do regime de auxílios para o futuro a Alemanha deveria, consequentemente, ter qualificado as subvenções relativas às pensões para os funcionários que devem ser incluídos no serviço das encomendas postais «B2B» como auxílios incompatíveis com o mercado interno. A Alemanha deveria ter recuperado esses auxílios no que respeita ao passado e suprimi-los para o futuro.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(2) Publicada com o n.o C(2012) 184, JO L 289, p. 1.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/27 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2013 por Andechser Molkerei Scheitz GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de outubro de 2013 no processo T-13/12, Andechser Molkerei Scheitz GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-682/13 P)
2014/C 45/45
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Andechser Molkerei Scheitz GmbH (representante: H. Schmidt, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral, proferido em 15 de outubro de 2013, no processo T-13/12, na parte em que negou provimento ao recurso em que era pedida a anulação do Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (1), publicado no Jornal Oficial em 12 de novembro de 2011, e |
|
— |
Anular o Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol, publicado no Jornal Oficial em 12 de novembro de 2011 |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação dos direitos processuais fundamentais que o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia lhe confere. O recurso de anulação merece acolhimento à luz do direito primário da União Europeia. O direito fundamental previsto no artigo 47.o, 1.o parágrafo, destina-se a permitir o efetivo exercício de meios processuais que merecem acolhimento. O acórdão do Tribunal Geral viola o direito da recorrente a um meio processual efetivo, na aceção da garantia da tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 47.o, 1o parágrafo, da Carta.
Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do seu direito fundamental previsto no artigo 47.o, 2.o parágrafo, porquanto foram violados os seus direitos fundamentais à não discriminação, previsto no artigo 21.o, e à garantia da liberdade de empresa, prevista no artigo 16.o, sem que o seu recurso tenha sido tratado como um meio processual efetivo. A recorrente invoca a sua discriminação enquanto produtora de alimentos biológicos, porquanto a admissão de glicosídeos de esteviol foi feita de um modo tal que confere aos seus concorrentes convencionais uma vantagem injusta e injustificada.
Ademais, a recorrente pretende um tratamento igual por parte do legislador da União. A recorrente invoca a violação do princípio geral da igualdade de tratamento previsto no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, alega que foi discriminada, nos termos do artigo 21.o da Carta, enquanto empresa produtora de alimentos biológicos, em relação às empresas produtoras de alimentos convencionais. Para provar que está em causa uma discriminação arbitrária, a recorrente invoca o acordo celebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, em fevereiro de 2012, que permite a venda de produtos biológicos, produzidos à base de glicosídeos de esteviol ao abrigo da lei americana sobre produtos biológicos, no mercado interno da União e com o logótipo biológico da UE. Isto demonstra que não existe qualquer fundamento razoável para permitir aos concorrentes convencionais da recorrente que produzam iogurte à base de glicosídeos de esteviol e, além disso, optar pelo instrumento legal, o que implica que essa liberdade de empresa está vedada à própria recorrente. Segundo a recorrente, foi violado o seu direito fundamental à garantia da liberdade de empresa prevista no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
(1) JO L 295, p. 205.
Tribunal Geral
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Singer/IHMI — Cordia Magyarország (CORDIO)
(Processo T-388/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CORDIO - Marca nominativa comunitária anterior CORDIA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2014/C 45/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Daniela Singer (Obertrubach, Alemanha) (representante: B. Korom, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Cordia Magyarország Ingatlanforgalmazó Zrt (Budapeste, Hungria) (representante: A. Nagy, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de julho de 2012 (processo R 1842/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Cordia Magyarország Ingatlanforgalmazó Zrt e Daniela Singer.
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
Daniela Singer suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo IHMI. |
|
3. |
A Cordia Magyarország Ingatlanforgalmazó Zrt suportará as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2013 — El Corte Inglés/Comissão
(Processo T-38/09) (1)
(União aduaneira - Importação de produtos têxteis declarados como sendo originários da Jamaica - Cobrança “a posteriori” de direitos de importação - Pedido de dispensa do pagamento dos direitos - Artigo 220.o, n.o 2, alínea a), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Decisão de indeferimento da Comissão - Anulação pelo juiz nacional da decisão das autoridades nacionais de liquidação a posteriori dos direitos - Não conhecimento do mérito)
2014/C 45/47
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: M. Baz e P. Muñiz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Valero Jordana e L. Keppenne, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Axstores AB, anteriormente Åhléns AB (Estocolmo, Suécia) (Representantes: inicialmente P. Fohlin e U. Käll, depois U. Käll e T. Wetterlundh, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão da Comissão C(2008) 6317 final, de 3 de novembro de 2008, que declara, por um lado, que há que proceder à cobrança a posteriori dos direitos de importação não exigidos à recorrente e, por outro, que a dispensa de pagamento desses direitos não é justificada num caso especial de importação de produtos têxteis declarados como sendo originários da Jamaica (Processo REM 03/07).
Dispositivo
|
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013 — Gobierno de Aragón e o./Conselho
(Processo T-150/11) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Decisão relativa aos auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas - Anulação parcial - Indissociabilidade - Inadmissibilidade)
2014/C 45/48
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gobierno de Aragón (Espanha); Principado de Asturias (Espanha); Junta de Castilla e León (Espanha) (representantes: C. Fernadéz Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas. E. Echeverría Álavarez e M. López Garrido, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco e F. Florindo Gijón, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, L. Flynn e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão n.o 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336, p. 24).
Dispositivo
|
1. |
O recurso é inadmissível. |
|
2. |
O Gobierno de Aragón (Espanha), o Principado de Asturias (Espanha) e a Junta de Castilla e León (Espanha) suportarão, além das suas próprias despesas, as do Conselho da União Europeia. |
|
3. |
A Comissão suportará as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2013 — Silva Tenreiro/Comissão
(Processo T-634/11 P) (1)
(Recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Recrutamento - Aviso de abertura de concurso - Nomeação para o cargo de diretor da Direção E “Justiça” da Direção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão Europeia - Recusa da candidatura do recorrente - Nomeação de outro candidato - Desvio de poder - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)
2014/C 45/49
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mário Paulo da Silva Tenreiro (Kraainem, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. de Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: B. Eggers e L. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Recurso que vem interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 29 de setembro de 2011, Silva Tenreiro/Comissão (F-72/10, ainda não publicado na Coletânea), e em que se pede a anulação desse acórdão.
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
O Sr. Mário da Silva Tenreiro suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — MAF/EIOPA
(Processo T-23/12) (1)
(Recurso de anulação - Regime linguístico - Publicação pela EIOPA de documentos de consulta no sítio internet exclusivamente em inglês - Atos não suscetíveis de recurso - Inadmissibilidade)
2014/C 45/50
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mutuelle des architectes français assurances (MAF) (Paris, França) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.- N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (Representantes: J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, de uma alegada decisão da EIOPA de publicar no seu sítio Internet informações e, mais particularmente, de lançar consultas públicas exclusivamente em inglês e, por outro, da alegada decisão do diretor-executivo da EIOPA, de 16 de janeiro de 2012, que indefere o pedido da MAF destinado à revogação da primeira alegada decisão e à publicação das consultas referidas supra e de toda a informação no sítio Internet da EIOPA em todas as línguas oficiais da União Europeia.
Dispositivo
|
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2. |
A Mutuelle des architectes français assurances (MAF) é condenada nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2013 — Pips/OHMI — s.Oliver Bernd Freier (ISABELLA OLIVER)
(Processo T-38/12) (1)
(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)
2014/C 45/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pips BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: J. van den Berg, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: s. Oliver Bernd Freier GmbH & Co. KG (Rottendorf, Alemanha) (representantes: S. Körber e D. Kämper, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de outubro de 2011 (processo R 2420/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a s. Oliver Bernd Freier GmbH & Co. KG e a Pips BV.
Dispositivo
|
1. |
Não há que conhecer do recurso. |
|
2. |
A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pelo recorrido. A interveniente suporta as suas próprias despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Wirtgen/IHMI (Forma de um suporte para cinzel)
(Processo T-179/12) (1)
(Marca comunitária - Recusa de registo - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito)
2014/C 45/52
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente): Wirtgen GmbH (Windhagen, Alemanha) (Representante: S. Jackermeier, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Poch, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de fevereiro de 2012 (processo R 1923/2011-4), relativa a um pedido de registo de uma marca tridimensional que representa a forma de um suporte para cinzel como marca comunitária.
Dispositivo
|
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2. |
A recorrente é condenada nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013 — von Storch e o./BCE
(Processo T-492/12) (1)
(Recurso de anulação - Decisões adotadas pelo BCE - Características técnicas das operações monetárias sobre títulos do Eurosistema - Medidas destinadas a preservar a disponibilidade dos ativos de garantia - Medidas temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade)
2014/C 45/53
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Sven A. von Storch (Berlim, Alemanha) e 5 216 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (Representantes: M. Kerber e B. von Storch, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (Representantes: C. Kroppenstedt e G. Gruber, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)
Objeto
Pedido de anulação, a título principal, por um lado, da decisão do BCE, de 6 de setembro de 2012, relativa a determinadas características técnicas das operações monetárias sobre títulos do Eurosistema nos mercados secundários da dívida soberana, por outro, da decisão do BCE, de 6 de setembro de 2012, que adota medidas adicionais destinadas a preservar a disponibilidade dos ativos de garantia pelas contrapartidas, a fim de manter o respetivo acesso às operações de cedência de liquidez do Eurosistema e, a título subsidiário, da Orientação 2012/641/EU do BCE, de 10 de outubro de 2012, que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/23) (JO L 284, p. 14).
Dispositivo
|
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2. |
Sven A. von Storch e os 5 216 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2013 — Silva Tenreiro/Comissão
(Processo T-32/13 P) (1)
(Recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Recrutamento - Aviso de abertura de concurso - Nomeação para o cargo de diretor da Direção A “Justiça Cível” da Direção-Geral da Justiça da Comissão Europeia - Recusa da candidatura do recorrente - Nomeação de outro candidato - Desvio de poder - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)
2014/C 45/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mário Paulo da Silva Tenreiro (Kraainem, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: B. Eggers e C. Ehrbar, agentes)
Objeto
Recurso que vem interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2012, Silva Tenreiro/Comissão (F-120/11, ainda não publicado na Coletânea), e em que se pede a anulação desse acórdão.
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
O Sr. Mário da Silva Tenreiro suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/33 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo T-203/13) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Recurso a que foi negado provimento em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Petição apresentada por telecópia dentro do prazo de recurso e assinada através de um carimbo que representa a assinatura do advogado - Apresentação do original fora de prazo - Intempestividade do recurso - Recurso manifestamente improcedente)
2014/C 45/55
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2013, Marcuccio/Comissão (F-92/12, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse despacho.
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/33 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo T-204/13) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Recurso a que foi negado provimento em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Petição apresentada por telecópia dentro do prazo de recurso e assinada através de um carimbo que representa a assinatura do advogado - Apresentação do original fora de prazo - Intempestividade do recurso - Recurso manifestamente improcedente)
2014/C 45/56
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2013, Marcuccio/Comissão (F-95/12, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse despacho.
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/33 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo T-205/13) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Recurso a que foi negado provimento em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Petição apresentada por telecópia dentro do prazo de recurso e assinada através de um carimbo que representa a assinatura do advogado - Apresentação do original fora de prazo - Intempestividade do recurso - Recurso manifestamente improcedente)
2014/C 45/57
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2013, Marcuccio/Comissão (F-100/12, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse despacho.
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Castell Maciá/IHMI — PJ Hungary (PEPE CASTELL)
(Processo T-242/13) (1)
(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Inutilidade superveniente da lide)
2014/C 45/58
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Castell Maciá (Elche, Espanha) (representantes: G. Marín Raigal, P. Lopéz Ronda, G. Macias Bonilla e H. Mosback, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) (Budapeste, Hungria)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Primeira cr do IHMI de 7 de fevereiro de 2013 (processo R 1401/2012-1), relativa a um processo de oposição entre PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) e José Castell Maciá.
Dispositivo
|
1. |
Não há que decidir do recurso. |
|
2. |
A recorrente é condenada nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/34 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de janeiro de 2014 — Stichting Sona e Nao/Comissão
(Processo T-505/13 R)
(Processo de medidas provisórias - Regime de associação dos países e territórios do ultramar - Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento - Modalidades de execução - Antilhas Neerlandesas - Pedido de suspensão da execução - Pedido de medidas provisórias - Admissibilidade)
2014/C 45/59
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Sona (Curaçao, Antilhas Neerlandesas) e Nao NV (Curaçao) (representantes: R. Martens, K. Beirnaert e A. Van Vaerenbergh, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek, G. Wils e S. Pardo Quintillán, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de nomear o organismo International Management Group como entidade delegatária no quadro da gestão centralizada indireta dos recursos para a execução do documento único de programação para as Antilhas Neerlandesas no âmbito do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e, por outro, pedido que visa obter a título provisório, uma intimação à Comissão para que inicie negociações de boa-fé com as recorrentes para celebrar um acordo de delegação que atribua à primeira recorrente as tarefas de execução do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no que se refere às Antilhas Neerlandesas até que o Organismo Europeu de Luta Antifraude apresente o seu relatório final no termo do inquérito relativo ao projeto de drenagem da ilha de Bonaire.
Dispositivo
|
1. |
O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente. |
|
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/35 |
Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 — Luxembourg Pamol (Chipre) Ltd/Comissão Europeia
(Processo T-578/13)
2014/C 45/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Luxembourg Pamol (Cyprus) Ltd (Nicosia, Chipre) e Luxembourg Industries Ltd (Tel-Aviv, Israel) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, lawyers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar o pedido admissível e procedente; |
|
— |
Anular a decisão recorrida; e |
|
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 8 de outubro de 2013, notificada às recorrentes em 9 de outubro de 2013, relativa à publicação de certos extratos do relatório de análise pelos pares e aditamento final sobre fosfonatos de potássio, em relação aos quais as recorrentes requereram confidencialidade nos termos da Diretiva 91/414/CEE (1) do Conselho e do Regulamento (EU) n.o 188/2011 (2) da Comissão (a seguir: «decisão recorrida»).
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:
|
1. |
Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 14.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e o direito fundamental à proteção de segredos comerciais consagrado no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, ao fazer uma interpretação errada das disposições acima referidas e uma apreciação errada dos pedidos de confidencialidade das recorrentes. |
|
2. |
Segundo fundamento: as recorrentes alegam que a Comissão viola os princípios fundamentais do direito da União, o princípio da boa administração e o direito de defesa das recorrentes, ao não lhes conceder a oportunidade de defender e clarificar os motivos que justificavam os seus pedidos de confidencialidade. |
(1) Diretiva do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1)
(2) Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53, p. 51)
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/35 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — Real Express/IHMI — MIP Metro (real)
(Processo T-580/13)
2014/C 45/61
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Real Express Srl (Bucareste, Roménia) (representante: C. Anitoae, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de setembro de 2013, proferida no processo R 1519/2012-4; e |
|
— |
Condenar o recorrido e a interveniente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa de cor azul e vermelha que contém o elemento nominativo «real» para produtos e serviços das classes 3 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o9 512 609
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas romenas n.os38 089 e 80 065
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu totalmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/36 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 — Granette & Starorežná Distilleries/IHMI — Bacardi (42 VODKA JEMNÁ VODKA VYRÁBĚNÁ JEDINEČNOU TECHMNOLOGIÍ 42 % vol.)
(Processo T-607/13)
2014/C 45/62
Língua em que o recurso foi interposto: checo
Partes
Recorrente: Granette & Starorežná Distilleries a.s. (Ústí nad Labem, República Checa) (representante: T. Chleboun, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bacardi Co. Ltd (Vaduz, Listenstaina)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Apensar o processo relativo ao presente recurso e o registado com a referência T-435/12; |
|
— |
Negar provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo da decisão do recorrido em 9 de julho de 2012 no processo R 2100/2011-2 (Processo T-435/12); |
|
— |
Alterar a decisão do recorrido de 16 de setembro de 2013 no processo R 1605/2012-2 e indeferir a oposição B 1753550 apresentada pela outra parte no processo do pedido de marca comunitária «42 VODKA JEMNÁ VODKA VYRÁBĚNÁ JEDINEČNOU TECHMNOLOGIÍ 42 % vol»; e |
|
— |
Condenar o recorrido e a outra parte no processo nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa constituída pelos elementos nominativos «42 VODKA JEMNÁ VODKA VYRÁBĚNÁ JEDINEČNOU TECHMNOLOGIÍ 42 % vol»
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Barcardi Co. Ltd.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas internacionais e nacionais constituídas pelos elementos nominativos «42 BELLOW».
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento sobre a Marca Comunitária
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/36 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 — Oracle America/IHIM — Aava Mobile (AAVA CORE)
(Processo T-618/13)
2014/C 45/63
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Oracle America, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) (representante: T. Heydn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aava Mobile Oy (Oulu, Finlândia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de setembro de 2013, proferida no processo R 1369/2012-2; |
|
— |
Condenar a recorrente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «AAVA CORE» para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o9 712 811
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o6 551 626 da marca nominativa «JAVA» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 37, 38, 41, 42 e 45; marca «JAVA» notória em todos os Estados-Membros da União Europeia para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu totalmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a marca comunitária
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/37 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling)
(Processo T-624/13)
2014/C 45/64
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Delta Lingerie (Cachan, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de setembro de 2013, proferida no processo R 1504/2012-2; |
|
— |
condenar o recorrido a pagar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que reivindica a cor verde contendo o elemento nominativo «Darjeeling» para as classes 25, 35 e 38 — Pedido de marca comunitária n.o9 466 269
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa coletiva comunitária com o n.o de registo 4 325 718«DARJEELING» para produtos incluídos na classe 30; marca figurativa coletiva comunitária com registo n.o8 674 327 que contém o elemento nominativo «DARJEELING» para produtos incluídos na classe 30
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/37 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling collection de lingerie)
(Processo T-625/13)
2014/C 45/65
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Delta Lingerie (Cachan, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de setembro de 2013, proferida no processo R 1502/2012-2; |
|
— |
condenar o recorrido a pagar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que reivindica a cor verde contendo o elemento nominativo «Darjeeling collection de lingerie» para as classes 25, 35 e 38 — Pedido de marca comunitária n.o9 466 228
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa coletiva comunitária com o n.o de registo 4 325 718«DARJEELING» para produtos incluídos na classe 30; marca figurativa coletiva comunitária com registo n.o8 674 327 que contém o elemento nominativo «DARJEELING»
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/38 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling collection de lingerie)
(Processo T-626/13)
2014/C 45/66
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Delta Lingerie (Cachan, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de setembro de 2013, proferida no processo R 1501/2012-2; |
|
— |
condenar o recorrido a pagar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «Darjeeling collection de lingerie» para as classes 25, 35 e 38 — Pedido de marca comunitária n.o9 468 463
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa coletiva comunitária com o n.o de registo 4 325 718«DARJEELING» para produtos incluídos na classe 30; marca figurativa coletiva comunitária com registo n.o8 674 327 que contém o elemento nominativo «DARJEELING»
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/38 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling)
(Processo T-627/13)
2014/C 45/67
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Delta Lingerie (Cachan, França) D
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de setembro de 2013, proferida no processo R 1387/2012-2; |
|
— |
condenar o recorrido a pagar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém o elemento nominativo «Darjeeling» para produtos das classes 25, 35 e 38 — pedido de marca comunitária n.o9 468 521
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa coletiva comunitária com o n.o de registo 4 325 718«DARJEELING» para produtos incluídos na classe 30; marca figurativa coletiva comunitária com registo n.o8 674 327 que contém o elemento nominativo «DARJEELING»
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/39 |
Recurso interposto em 29 novembro de 2013 — Watch TV/Conselho
(Processo T-639/13)
2014/C 45/68
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Watch TV (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. de Visscher e M. von Kuegelgen, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão do Conselho da União de 30 de setembro de 2013; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo seu recurso, a recorrente pede a anulação da decisão do Conselho da União Europeia de não reter a sua proposta apresentada no quadro do lote n.o 1 do concursoUCA 190/11 «Prestação de serviços multimédia e audiovisuais para o Conselho da União Europeia/Conselho Europeu» (JO 2012/S 26-041228).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único argumento extraído de uma violação do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (1) e dos artigos 131, n.o 5, 135.o, n.o 2, e 146, n.o 3, do Regulamento de Execução do Regulamento Financeiro (2) tendo o Conselho atribuído o contrato a um candidato cuja proposta não satisfazia as exigências mínimas obrigatórias em termos de capacidade dos candidatos, exigidas nas especificações técnicas do caderno de encargos. A recorrente alega que o Conselho deveria, por isso, ter rejeitado automaticamente a proposta escolhida.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/39 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2013 — Rogesa/Comissão
(Processo T-643/13)
2014/C 45/69
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e P. Schütter, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que:
|
— |
Se anule a decisão da Comissão de 25 de setembro de 2013 (processo GestDem n.o 2013/1504); |
|
— |
Se condene a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
|
1. |
Direito de acesso aos documentos controvertidos e falta de motivos de exclusão segundo o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1)
|
|
2. |
Vícios processuais
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/40 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 — República Checa/Comissão
(Processo T-659/13)
2014/C 45/70
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular na íntegra o Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247, p. 1) e |
|
— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo. |
A título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular os artigos 3.o, n.o 1, 8.o e 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento impugnado e |
|
— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 2010/40/UE, conjugado com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o da mesma diretiva. A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu os limites da competência definidos no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40 (1), conjugado com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o da mesma diretiva. |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 290.o TFUE. A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu o seu poder delegado para a adoção de atos não legislativos, nos termos do artigo 290.o TFUE. |
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE. A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu os limites dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados. |
(1) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO 2010 L 207, p. 1).
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/41 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 — República Checa/Comissão
(Processo T-660/13)
2014/C 45/71
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular na íntegra o Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247, p. 6) e |
|
— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo. |
A título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular os artigos 5.o, n.o 1, 9.o e 1.0.o, n.o 1, alínea a), do regulamento impugnado, e |
|
— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2010/40/UE (1), conjugado com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o da mesma diretiva. A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu os limites da competência definidos no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40, conjugado com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o da mesma diretiva. |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 209.o TFUE. A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu o seu poder delegado para a adoção de atos não legislativos, nos termos do artigo 290.o TFUE. |
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE. A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu os limites dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados. |
(1) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO 2010 L 207, p. 1).
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/41 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 — K Chimica/ECHA
(Processo T-675/13)
2014/C 45/72
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: K Chimica Srl (Mirano (VE), Itália) (representantes: R. Buizza e M. Rota, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão n.o (2013) 3665 da ECHA, de 15 de outubro de 2013 e reconhecer à K Chimica o estatuto de PME; |
|
— |
Aplicar a redução de taxa prevista para as PME; |
|
— |
Anular a fatura n.o 10029302 de 9 300 euros exigidos a título de diferença devida pela taxa máxima aplicada à K Chimica; |
|
— |
Anular a sanção aplicada pela ECHA no montante de 19 900 euros, emitida pela fatura n.o 10043954. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à interpretação da Recomendação CE n.o 2003/361/CE, relativamente aos critérios para a qualificação como PME.
|
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à falta de reconhecimento da K. Chimica como PME.
|
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/42 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2013 — Italian international film/EACEA
(Processo T-676/13)
2014/C 45/73
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Italian international film Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Fratini e B. Bettelli, advogados)
Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Dar provimento ao recurso e, por conseguinte, anular a decisão da Agência, de 8 de outubro de 2013, relativa à rejeição do projeto relativo ao filme «Only God Forgives», no âmbito do convite para a apresentação de propostas EACEA/21/12; |
|
— |
Ordenar à EACEA a adoção de todas as medidas daí decorrentes; |
|
— |
Condenar a EACEA nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, sobre a rejeição do projeto relativo ao filme «Only God Forgives», no âmbito do convite para a apresentação de propostas EACEA 21/12 da agência (MEDIA 2007 — Apoio à distribuição transnacional de Filmes Europeus — sistema «seletivo» de 2013) (2012/C 300/07).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 296.o TFUE, 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 133.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, por falta de fundamentação.
|
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 167.o TFUE e normas de execução, incluindo o Regulamento Financeiro e os pontos 3 e 4 do convite para a apresentação de propostas EACEA/21/12.
|
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/43 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2013 — SACBO/Comissão e TEN-TEA
(Processo T-692/13)
2014/C 45/74
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA) (Grassobio (BG), Itália) (representantes: G. Greco, M. Muscardini e G. Carullo, advogados)
Recorridas: Agência Executiva da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-TEA), Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
A título principal, anular a decisão da TEN-TEA, de 23 de outubro de 2013 e todos os atos prévios indicados em epígrafe, na medida em que, ao confirmar a decisão de 18 de março de 2013, considerou não elegíveis os custos externos relativos às atividades 1, 2.1, 4, 5, 6 e 7, reduzindo assim o cofinanciamento devido e exigindo a restituição de 158 517,54 euros, com todas as consequências jurídicas; |
|
— |
A título subsidiário, declarar a ausência de intenção fraudulenta e de fragmentação artificial das atividades objeto do cofinanciamento e, como tal, anular a decisão da TEN-TEA, de 23 de outubro de 2013 e de todos os atos prévios indicados em epígrafe, na medida em que ao confirmar a decisão de 18 de março de 2013, considerou não elegíveis os custos externos relativos às atividades 1, 2.1, 4, 5, 6 e 7, reduzindo assim o cofinanciamento devido e exigindo a restituição de 158 517,54 euros, com todas as consequências jurídicas; |
|
— |
Em todo o caso, determinar de novo o montante da redução do financiamento indicado pela Comissão na medida considerada mais adequada à luz do princípio da proporcionalidade. |
|
— |
Condenar as recorridas nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no presente processo é a mesma do processo T-270/13, SACBO/Comissão e TEN-TEA (JO 2013, C 207, p. 46).
Importa precisar a este respeito que, no âmbito destes processos, ambas as recorridas invocaram uma exceção de inadmissibilidade do recurso na medida em que é dirigido a um ato que, no seu entender, não é definitivo.
Segundo a recorrente, é por mero dever de cautela que interpõe recurso da decisão da Agência de 23 de outubro a fim de denunciar uma vez mais a ilegalidade da decisão de redução do financiamento.
Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-270/13.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2013 — Unipol Banca/IHMI — Union Investment Privatfonds (unicard)
(Processo T-574/11) (1)
2014/C 45/75
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2013 — Indesit Company/IHMI — ILVE (quadrio)
(Processo T-214/12) (1)
2014/C 45/76
Língua do processo: italiano
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2013 — Shark/IHMI — Monster Energy (UNLEASH THE BEAST!)
(Processo T-217/12) (1)
2014/C 45/77
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2013 — Automobile Association/IHMI — Duncan Petersen Publishing (Classeurs)
(Processo T-508/12) (1)
2014/C 45/78
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2013 — Refrigue-confecções para o frio/IHMI — Sixty International (Refrigue for cold)
(Processo T-511/12) (1)
2014/C 45/79
Língua do processo: italiano
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013 — Et Solar Industry e o./Comissão
(Processo T-153/13) (1)
2014/C 45/80
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013 — Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology/Comissão
(Processo T-154/13) (1)
2014/C 45/81
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013 — European Space Imaging/Comissão
(Processo T-357/13) (1)
2014/C 45/82
Língua do processo: alemão
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2013 — Euromed/IHMI — DC Druck-Chemie (EUROSIL)
(Processo T-523/13) (1)
2014/C 45/83
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2013 — Euromed/IHMI — DC Druck-Chemie (EUROSIL)
(Processo T-524/13) (1)
2014/C 45/84
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/46 |
Recurso interposto em 4 de outubro de 2013 — ZZ e o./SEAE
(Processo F-100/13)
2014/C 45/85
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: SEAE
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do SEAE de deixar de pagar o subsídio de condições de vida aos funcionários afetos à Argentina, ao Chile, à China (Hong Kong), ao Japão, à Malásia, a Singapura e a Taiwan a partir de 1 de janeiro de 2014.
Pedidos dos recorrentes
|
— |
Anulação da Decisão MDR/C6/(2012) do SEAE, de 19 de dezembro de 2012 na qual a AIPN decidiu suprimir o subsídio de condições de vida aos membros do pessoal baseados nas delegações e escritórios na Argentina, no Chile, na China (Hong Kong), no Japão, na Malásia, em Singapura e Taiwan; |
|
— |
Consequentemente, ordenar o pagamento dos subsídios de condições de vida à taxa de 15 % a partir de 1 de janeiro de 2014, |
|
— |
Condenar SEAE nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/46 |
Recurso interposto em 25 de outubro de 2013 — ZZ/FRA
(Processo F-106/13)
2014/C 45/86
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do diretor da FRA que aplica ao recorrente uma sanção disciplinar sob a forma de repreensão.
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal que se digne:
|
— |
Anular a decisão do diretor da FRA, de 20 de fevereiro de 2013, que aplica uma repreensão e, se necessário, a decisão de 22 de fevereiro de 2013, que confirma a repreensão por escrito; |
|
— |
Se necessário, anular a decisão do diretor da FRA, de 17 de julho de 2013, recebida em 18 de julho de 2013, que indefere a reclamação; |
|
— |
Conceder ao recorrente a compensação adequada para o dano moral causado pela grosseira ilegalidade e irregularidade do inquérito administrativo e da decisão de aplicar a repreensão. Este dano moral é avaliado ex aequo et bono em EUR 15 000,00; |
|
— |
Condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/46 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-116/13)
2014/C 45/87
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
|
— |
Declarar que o artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto é ilegal e, por conseguinte, inaplicável; |
|
— |
anular a decisão de 18 de junho de 2013 por meio da qual se procedeu à bonificação dos direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o regime de pensões das instituições da União Europeia, nos termos das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/47 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 — ZZ/AFE
(Processo F-120/13)
2014/C 45/88
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência Ferroviária Europeia (AFE)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não renovar o contrato de agente temporário da recorrente.
Pedidos da recorrente
|
— |
Anulação da decisão de não renovar o contrato de agente temporário da recorrente na agência; |
|
— |
condenação da Agência nas despesas. |
|
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/47 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-126/13)
2014/C 45/89
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão do PMO de pagar diretamente as prestações familiares à mãe da filha do recorrente, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2012.
Pedidos do recorrente
|
— |
Anulação da decisão de 21 de maio de 2013 por meio da qual o PMO informa o recorrente da sua decisão de pagar as prestações familiares diretamente à mãe da sua filha menor, incluindo o subsídio de lar, o subsídio por filho a cargo e o abono escolar, com efeitos retroativos desde 1 de outubro de 2012; |
|
— |
anulação da decisão adotada em 23 de setembro de 2013 que indefere a reclamação do recorrente; |
|
— |
condenação da Comissão no pagamento ao recorrente da totalidade dos montantes devidos a título de prestações familiares indevidamente retidos desde 1 de outubro de 2012 até à data da execução do acórdão a proferir, acrescidos dos juros de mora calculados à taxa de 4 % ao ano desde 1 de outubro de 2012 e até à data do integral pagamento; |
|
— |
condenação da Comissão nas despesas. |