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Document C:2008:290:FULL
Official Journal of the European Union, C 290, 13 November 2008
Jornal Oficial da União Europeia, C 290, 13 de Novembro de 2008
Jornal Oficial da União Europeia, C 290, 13 de Novembro de 2008
ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 290 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 290/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 290/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5356 — Gamestop/Micromania) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 290/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 290/04 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 ) |
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2008/C 290/05 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 ) |
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|
V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2008/C 290/06 |
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|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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|
Comissão |
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2008/C 290/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5160 — APAX Partners/Altran Technologies) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 290/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 290/01)
Data de adopção da decisão |
16.7.2008 |
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Número do auxílio |
N 497/07 |
|||
Estado-Membro |
Lituânia |
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Região |
Lazdijai, Alytus |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Plačiajuosčio duomenų perdavimo tinklo sukūrimas lazdijų ir alytaus rajonų savivaldybėse |
|||
Base jurídica |
Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas „Dėl Lietuvos plačiajuosčio ryšio infrastruktūros 2005–2010 metų plėtros strategijos patvirtinimo“ (Valstybės žinios: 2005 11 19 Nr. 137–4920) |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
|||
Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
|||
Forma do auxílio |
Transacção em condições diferentes do mercado |
|||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 5,9 milhões de LTL |
|||
Intensidade |
— |
|||
Duração |
1.12.2007-30.11.2012 |
|||
Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
1.10.2008 |
Número do auxílio |
NN 41/08 |
Estado-Membro |
Reino Unido |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rescue aid to Bradford and Bingley |
Base jurídica |
Banking (special Provisions) act 2008. Bank of England Charters and Acts 1694-1998 |
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
Forma do auxílio |
Garantia, empréstimo em condições favoráveis, contratos ad hoc |
Orçamento |
— |
Intensidade |
— |
Duração |
29.9.2008-29.3.2009 |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
The Commissioner for Her Majesty's Treasury. The Governor and Company of the Bank of England |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
17.6.2008 |
|||
Número do auxílio |
N 73/08 |
|||
Estado-Membro |
Espanha |
|||
Região |
— |
|||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Subprograma Avanza Infrastructuras (medidas a, b y c) de la Acción Estratégica de Telecomunicaciones y Sociedad de la Información, dentro del Plan Nacional de Investigación Científica, Desarrollo e Innovación Tecnológica 2008-2011 |
|||
Base jurídica |
Orden ITC/464/2008 de 20 de febrero por la que se regulan las bases, el régimen de ayudas y la gestión de la Acción Estratégica de Telecomunicaciones y Sociedad de la Información, dentro del Plan Nacional de Investigación Científica, Desarrollo e Innovación Tecnológica 2008-2011 |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
|||
Forma do auxílio |
Subvenção directa, empréstimo em condições favoráveis |
|||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 180 milhões de EUR |
|||
Intensidade |
50 % |
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Duração |
2008-2011 |
|||
Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
5.8.2008 |
||||
Número do auxílio |
N 216/08 |
||||
Estado-Membro |
Espanha |
||||
Região |
Comunidad Valenciana |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Plan de mejora de la calidad del suministro de energía eléctrica en la Comunidad Valenciana |
||||
Base jurídica |
|
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Desenvolvimento regional |
||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 3,6 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 17,1 milhões de EUR |
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Intensidade |
30 % |
||||
Duração |
1.1.2008-31.12.2013 |
||||
Sectores económicos |
Distribuição de electricidade, gás e água |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
13.10.2008 |
Número do auxílio |
N 507/08 |
Estado-Membro |
Reino Unido |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Financial Support Measures to the Banking Industry in the UK |
Base jurídica |
Common Law Powers of UK Government |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Garantia, concessão de capital de risco |
Orçamento |
Orçamento total: 500 mil milhões de GBP |
Intensidade |
— |
Duração |
De 13.10.2008 — Até 42 meses |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
The Commissioners of Her Majesty's Treasury |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5356 — Gamestop/Micromania)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 290/02)
A Comissão decidiu, em 7 de Novembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5356. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de Novembro de 2008
(2008/C 290/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2530 |
JPY |
iene |
121,81 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4458 |
GBP |
libra esterlina |
0,82310 |
SEK |
coroa sueca |
10,1065 |
CHF |
franco suíço |
1,4868 |
ISK |
coroa islandesa |
202,00 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,7825 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,415 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
271,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7091 |
PLN |
zloti |
3,7658 |
RON |
leu |
3,8563 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,495 |
TRY |
lira turca |
2,0601 |
AUD |
dólar australiano |
1,8992 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5193 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7119 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,1801 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8890 |
KRW |
won sul-coreano |
1 712,85 |
ZAR |
rand |
13,0813 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,5574 |
HRK |
kuna croata |
7,1500 |
IDR |
rupia indonésia |
14 472,15 |
MYR |
ringgit malaio |
4,5014 |
PHP |
peso filipino |
61,200 |
RUB |
rublo russo |
34,4759 |
THB |
baht tailandês |
43,824 |
BRL |
real brasileiro |
2,8484 |
MXN |
peso mexicano |
16,3517 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 290/04)
Número do auxílio |
XR 86/08 |
|||
Estado-Membro |
República Checa |
|||
Região |
87(3)(a) |
|||
Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Operační program Podnikání a inovace 2007–2013. Podprogram ICT v podnicích – II. výzva |
|||
Base jurídica |
Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání. Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Despesa anual prevista |
233 milhões de CZK |
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
40 % |
|||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
||||
Data de execução |
1.5.2008 |
|||
Duração |
30.6.2010 |
|||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
www.mpo.cz |
|||
Outras informações |
— |
Número do auxílio |
XR 87/08 |
|||
Estado-Membro |
República Checa |
|||
Região |
87(3)(a) |
|||
Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Operační program Podnikání a inovace 2007–2013. Podprogram ICT v podnicích – II. výzva |
|||
Base jurídica |
Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání. Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Despesa anual prevista |
950 milhões de CZK |
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
40 % |
|||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
||||
Data de execução |
1.5.2008 |
|||
Duração |
30.6.2010 |
|||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
www.mpo.cz |
|||
Outras informações |
— |
Número do auxílio |
XR 101/08 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Região |
Campania |
||||
Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Incentivi per l'innovazione e lo sviluppo |
||||
Base jurídica |
Legge regionale n. 12/07, Regolamento n. 7/2007, Disciplinare Delibera Giunta Regionale n. 514 del 21 marzo 2008 Decreto dirigenziale n. 217 del 17 aprile 2008 |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Despesa anual prevista |
16 milhões de EUR |
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
30 % |
||||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
|||||
Data de execução |
19.6.2008 |
||||
Duração |
31.12.2013 |
||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
http://www.economiacampania.net/index001.php?part=articolo&ida=344 |
||||
Outras informações |
— |
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/9 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 290/05)
Número do auxílio |
XT 99/08 |
|||||||
Estado-Membro |
Polónia |
|||||||
Região |
— |
|||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Pomoc na szkolenia udzielana na podstawie rozporządzenia Ministra Rozwoju Regionalnego z dnia 6 maja 2008 r. w sprawie udzielenia pomocy publicznej w ramach Programu Operacyjnego Kapitał Ludzki |
|||||||
Base jurídica |
|
|||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 200 milhões de EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
|||||||
Data de execução |
6.5.2008 |
|||||||
Duração |
31.12.2013 |
|||||||
Objectivo |
Formação geral Formação específica |
|||||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
|||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
& anexo |
ANEXO
Lista das instituições que concedem auxílios públicos no âmbito do programa operacional relativo ao capital humano
Componente central |
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|
Organismo intermédio |
Contacto |
Organismo intermédio de 2.o nível — Organismo de execução |
Contacto |
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Prioridade I |
Departament Wdrażania EFS Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej |
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
Componente regional — Prioridades VI-VIII |
||||||||||||||||||
Dolnośląskie |
Urząd Marszałkowski Departament Spraw Społecznych |
|
Dolnośląski Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Lubelskie |
Urząd Marszałkowski Departament EFS |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Lubuskie |
Urząd Marszałkowski Departament EFS |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Kujawsko-Pomorskie |
Urząd Marszałkowski Wydział Zarządzania Europejskim Funduszem Społecznym |
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
Łódzkie |
Urząd Marszałkowski Departament ds. PO KL |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Małopolskie |
Urząd Marszałkowski Departament Polityki Regionalnej |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Mazowieckie |
Urząd Marszałkowski Departament Strategii i Rozwoju Regionalnego |
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
Opolskie |
Urząd Marszałkowski Departament Koordynacji Programów Operacyjnych |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Podkarpackie |
WUP Rzeszów |
|
— |
— |
||||||||||||||
Podlaskie |
|
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Pomorskie |
Urząd Marszałkowski Departament EFS |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Śląskie |
Urząd Marszałkowski Wydział EFS |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Świętokrzyskie |
Świętokrzyskie Biuro Rozwoju Regionalnego Biuro PO KL |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Warmińsko-Mazurskie |
Urząd Marszałkowski Departament EFS |
|
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
||||||||||||||
Wielkopolskie |
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
— |
— |
||||||||||||||
Zachodniopomorskie |
Wojewódzki Urząd Pracy |
|
— |
— |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/13 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia
(2008/C 290/06)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia («países em causa»), são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 29 de Setembro de 2008 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável.
2. Produto
Os tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, excluindo porém os tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos e os tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia, normalmente declarados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99, constituem o produto alegadamente objecto de dumping («produto em causa»). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo. O produto é também muitas vezes referido como «secção oca».
3. Alegação de dumping
A alegação de dumping no que diz respeito à Turquia e à Ucrânia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a Bielorrússia com base no preço num país com economia de mercado que é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa provenientes da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.
É alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões para a situação financeira e para a situação do emprego da indústria comunitária.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se o produto em causa originário da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia está a ser objecto de dumping e se este causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, |
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actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.
ii) Amostra de importadores
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
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volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, |
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número total de trabalhadores, |
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actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa, |
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volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 do produto em causa importado, originário da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.
iii) Amostra de produtores comunitários
Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i):
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
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volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, |
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actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa, |
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valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, |
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volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, |
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volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
iv) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da Bielorrússia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.
i) Produtores-exportadores da Bielorrússia
Todas as partes interessadas devem contactar a Comissão tão rapidamente quanto possível por fax, o mais tardar no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i), a fim de saber se são citadas na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, dado que o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), lhes é aplicável.
ii) Produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia que solicitem a determinação de uma margem individual
Os produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia que solicitem a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário convenientemente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
d) Selecção do país com economia de mercado
Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher os Estados Unidos da América enquanto país com economia de mercado adequado para a determinação do valor normal em relação à Bielorrússia. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).
e) Produtores-exportadores da Bielorrússia que solicitem um tratamento individual
Os produtores-exportadores da Bielorrússia podem solicitar um tratamento individual nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que pretendam apresentar um pedido devidamente fundamentado, solicitando um tratamento individual, devem fazê-lo no prazo geral fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores-exportadores da Bielorrússia referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores referidas na denúncia, assim como às autoridades da Bielorrússia.
5.2. Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos tão rapidamente quanto possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a constituição da amostra
i) |
As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
iii) |
As respostas das partes incluídas na amostra ao questionário devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito que assim o desejem podem apresentar as suas observações sobre a escolha dos Estados Unidos da América, referida no ponto 5.1, alínea d), enquanto país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à Bielorrússia. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N-105 04/092 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
11. Conselheiro Auditor
Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5160 — APAX Partners/Altran Technologies)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 290/07)
1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa APAX Partners SA («APAX Partners», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Altran Technologies SA («Altran», França), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5160 — APAX Partners/Altran Technologies, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
13.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.