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Document C:2008:290:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 290, 13 de Novembro de 2008


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
13 de Novembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 290/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2008/C 290/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5356 — Gamestop/Micromania) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 290/03

Taxas de câmbio do euro

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 290/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

7

2008/C 290/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 290/06

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 290/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5160 — APAX Partners/Altran Technologies) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

 

2008/C 290/08

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 290/01)

Data de adopção da decisão

16.7.2008

Número do auxílio

N 497/07

Estado-Membro

Lituânia

Região

Lazdijai, Alytus

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Plačiajuosčio duomenų perdavimo tinklo sukūrimas lazdijų ir alytaus rajonų savivaldybėse

Base jurídica

Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas „Dėl Lietuvos plačiajuosčio ryšio infrastruktūros 2005–2010 metų plėtros strategijos patvirtinimo“ (Valstybės žinios: 2005 11 19 Nr. 137–4920)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Transacção em condições diferentes do mercado

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 5,9 milhões de LTL

Intensidade

Duração

1.12.2007-30.11.2012

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lazdijų rajono savivaldybės administracija

Vilniaus g. 1

LT-67106 Lazdijai

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

1.10.2008

Número do auxílio

NN 41/08

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rescue aid to Bradford and Bingley

Base jurídica

Banking (special Provisions) act 2008. Bank of England Charters and Acts 1694-1998

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia, empréstimo em condições favoráveis, contratos ad hoc

Orçamento

Intensidade

Duração

29.9.2008-29.3.2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The Commissioner for Her Majesty's Treasury. The Governor and Company of the Bank of England

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.6.2008

Número do auxílio

N 73/08

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Subprograma Avanza Infrastructuras (medidas a, b y c) de la Acción Estratégica de Telecomunicaciones y Sociedad de la Información, dentro del Plan Nacional de Investigación Científica, Desarrollo e Innovación Tecnológica 2008-2011

Base jurídica

Orden ITC/464/2008 de 20 de febrero por la que se regulan las bases, el régimen de ayudas y la gestión de la Acción Estratégica de Telecomunicaciones y Sociedad de la Información, dentro del Plan Nacional de Investigación Científica, Desarrollo e Innovación Tecnológica 2008-2011

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa, empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 180 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

2008-2011

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Secretaría de Estado de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Información

c/ Capitán Haya, 41

E-28071 Madrid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

5.8.2008

Número do auxílio

N 216/08

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidad Valenciana

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Plan de mejora de la calidad del suministro de energía eléctrica en la Comunidad Valenciana

Base jurídica

Convenios de colaboracion suscritos entre la Generalitat de la Comunidad Valenciana y las distintas empresas

Real Decreto 887/2006, de 21 de julio, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley 38/2003, de 17 de noviembre, General de Subvenciones.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 3,6 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 17,1 milhões de EUR

Intensidade

30 %

Duração

1.1.2008-31.12.2013

Sectores económicos

Distribuição de electricidade, gás e água

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejería de Infraestructuras y Transporte de la Generalitat Valenciana

Avda. Blasco Ibáñez 50

E-46010 Valencia

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.10.2008

Número do auxílio

N 507/08

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Financial Support Measures to the Banking Industry in the UK

Base jurídica

Common Law Powers of UK Government

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia, concessão de capital de risco

Orçamento

Orçamento total: 500 mil milhões de GBP

Intensidade

Duração

De 13.10.2008 — Até 42 meses

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The Commissioners of Her Majesty's Treasury

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5356 — Gamestop/Micromania)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 290/02)

A Comissão decidiu, em 7 de Novembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5356. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/6


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Novembro de 2008

(2008/C 290/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2530

JPY

iene

121,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4458

GBP

libra esterlina

0,82310

SEK

coroa sueca

10,1065

CHF

franco suíço

1,4868

ISK

coroa islandesa

202,00

NOK

coroa norueguesa

8,7825

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,415

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

271,00

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,7658

RON

leu

3,8563

SKK

coroa eslovaca

30,495

TRY

lira turca

2,0601

AUD

dólar australiano

1,8992

CAD

dólar canadiano

1,5193

HKD

dólar de Hong Kong

9,7119

NZD

dólar neozelandês

2,1801

SGD

dólar de Singapura

1,8890

KRW

won sul-coreano

1 712,85

ZAR

rand

13,0813

CNY

yuan-renminbi chinês

8,5574

HRK

kuna croata

7,1500

IDR

rupia indonésia

14 472,15

MYR

ringgit malaio

4,5014

PHP

peso filipino

61,200

RUB

rublo russo

34,4759

THB

baht tailandês

43,824

BRL

real brasileiro

2,8484

MXN

peso mexicano

16,3517


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 290/04)

Número do auxílio

XR 86/08

Estado-Membro

República Checa

Região

87(3)(a)

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Operační program Podnikání a inovace 2007–2013.

Podprogram ICT v podnicích – II. výzva

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání.

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

233 milhões de CZK

Intensidade máxima dos auxílios

40 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.5.2008

Duração

30.6.2010

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu České republiky

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.mpo.cz

Outras informações


Número do auxílio

XR 87/08

Estado-Membro

República Checa

Região

87(3)(a)

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Operační program Podnikání a inovace 2007–2013.

Podprogram ICT v podnicích – II. výzva

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání.

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

950 milhões de CZK

Intensidade máxima dos auxílios

40 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.5.2008

Duração

30.6.2010

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu České republiky

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.mpo.cz

Outras informações


Número do auxílio

XR 101/08

Estado-Membro

Itália

Região

Campania

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Incentivi per l'innovazione e lo sviluppo

Base jurídica

Legge regionale n. 12/07, Regolamento n. 7/2007, Disciplinare Delibera Giunta Regionale n. 514 del 21 marzo 2008 Decreto dirigenziale n. 217 del 17 aprile 2008

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

16 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

19.6.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Campania

AGC 12 Sviluppo Economico

Centro Direzionale Isola A/6

I-80143 Napoli

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.economiacampania.net/index001.php?part=articolo&ida=344

Outras informações


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 290/05)

Número do auxílio

XT 99/08

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Pomoc na szkolenia udzielana na podstawie rozporządzenia Ministra Rozwoju Regionalnego z dnia 6 maja 2008 r. w sprawie udzielenia pomocy publicznej w ramach Programu Operacyjnego Kapitał Ludzki

Base jurídica

Program Operacyjny Kapitał Ludzki (w szczególności priorytety: I, VI, VII, VIII) — Komunikat Ministra Rozwoju Regionalnego z dnia 26 października 2007 r. o podjęciu przez Komisję Europejską decyzji zatwierdzającej Program Operacyjny Kapitał Ludzki (M.P. nr 82, poz. 877),

art. 21 ust. 3 ustawy z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Dz.U. 227, poz. 1658 z późn. zm.),

rozdziały 1, 3, 6 rozporządzenia Ministra Rozwoju Regionalnego z dnia 6 maja 2008 r. w sprawie udzielania pomocy publicznej w ramach Programu Operacyjnego Kapitał Ludzki (Dz.U. nr 90, poz. 557)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 200 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

6.5.2008

Duração

31.12.2013

Objectivo

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Departament Wdrażania EFS

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej

Ul. Żurawia 4a

PL-00-513 Warszawa

Tel.: (48-22) 693 59 54

Fax: (48-22) 693 40 72

E-mail: elzbietawojtowicz@mpips.gov.pl

& anexo


ANEXO

Lista das instituições que concedem auxílios públicos no âmbito do programa operacional relativo ao capital humano

Componente central

 

Organismo intermédio

Contacto

Organismo intermédio de 2.o nível — Organismo de execução

Contacto

Prioridade I

Departament Wdrażania EFS

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej

ul. Żurawia 4a

PL-00-513 Warszawa

Tel.: (48-22) 693 59 54

Fax: (48-22) 693 40 72

E-mail: elzbietawojtowicz@mpips.gov.pl

1.

Władza Wdrażająca Programy Europejskie, Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji

ul. Wspólna 2/4

PL-00-926 Warszawa

Tel.: (48-22) 461 87 39

Fax: (48-22) 461 93 42

E-mail: phare@wwpe.gov.pl

2.

Centrum Rozwoju Zasobów Ludzkich

ul. Jagiellońska 76

PL-03-301 Warszawa

Tel.: (48-22) 811 12 22

Fax: (48-22) 814 17 36

E-mail: info@eurokadry.pl

Componente regional — Prioridades VI-VIII

Dolnośląskie

Urząd Marszałkowski

Departament Spraw Społecznych

ul. Wybrzeże Słowackiego 12–14

PL-50-411 Wrocław

Tel.: (48-71) 776 93 44

Fax: (48-71) 776 93 59

departament-spraw-spolecznych@dolnyslask.pl

Dolnośląski Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Ogrodowa 5b

PL-58-306 Wałbrzych

Tel.: (48-74) 840 81 93

Fax: (48-74) 840 73 89

E-mail: walbrzych.dwup@dwup.pl

Lubelskie

Urząd Marszałkowski

Departament EFS

ul. Spokojna 4

PL-20-020 Lublin

Tel.: (48-81) 441 68 50

Fax: (48-81) 441 68 53

E-mail: defs@lubelskie.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Okopowa 5

PL-20-020 Lublin

Tel.: (48-81) 463 53 00

Fax: (48-81) 463 53 05

E-mail: sekretariat@wup.lublin.pl

Lubuskie

Urząd Marszałkowski

Departament EFS

ul. Kożuchowska 15a

PL-65-364 Zielona Góra

Tel./Fax: (48-68) 456 53 14

E-mail: sekretariat@efs.lubuskie.pl

m.malinska@efs.lubuskie.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Wyspiańskiego 15

PL-65-036 Zielona Góra

Tel.: (48-68) 456 56 56

Fax: (48-68) 327 01 11

E-mail: wup@wup.zgora.pl

Kujawsko-Pomorskie

Urząd Marszałkowski

Wydział Zarządzania Europejskim Funduszem Społecznym

ul. M. Skłodowskiej-Curie

PL-87-100 Toruń

Tel.: (48-56) 621 83 07

Fax: (48-56) 621 82 13

E-mail: m.ogranisciak@kujawsko-pomorskie.pl

1.

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Szosa Chełmińska 30/32

PL-87-100 Toruń

Tel.: (48-56) 622 86 00

Fax: (48-56) 622 74 85

E-mail: wup@wup.torun.pl

2.

Regionalny Ośrodek Polityki Społecznej

ul. Słowackiego 114

PL-87-100 Toruń

Tel.: (48-56) 657 14 60

Fax: (48-56) 657 14 61

E-mail: ropstor@to.onet.pl

Łódzkie

Urząd Marszałkowski

Departament ds. PO KL

Al. Piłsudskiego 8

PL-90-051 Łódź

Tel.: (48-42) 663 33 92

Fax: (48-42) 663 33 93

E-mail: pokl@lodzkie.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Wólczańska 49

PL-90-608 Łódź

Tel.: (48-42) 632 01 12

Fax: (48-42) 636 77 97

E-mail: lowu@praca.gov.pl

Małopolskie

Urząd Marszałkowski

Departament Polityki Regionalnej

ul. Wielicka 72

PL-30-552 Kraków

Tel.: (48-12) 299 07 00

Fax: (48-12) 299 07 26

E-mail: sekretariat.pr@umwm.pl

pokl@malopolska.mw.gov.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Plac Na Stawach 1

PL-30-107 Kraków

Tel.: (48-12) 422 98 92

Fax: (48-12) 422 97 85

E-mail: wup_krak@bci.krakow.pl

Mazowieckie

Urząd Marszałkowski

Departament Strategii i Rozwoju Regionalnego

ul. Ks. I. Kłopotowskiego 5

PL-03-718 Warszawa

Tel.: (48-22) 597 97 51

Fax: (48-22) 597 97 52

E-mail: dsrr@mazovia.pl

1.

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Młynarska 16

PL-03-718 Warszawa

Tel.: (48-22) 578 44 00

Fax: (48-22) 578 44 07

wup@wup.mazowsze.pl

2.

Mazowiecka Jednostka Wdrażania Programów Unijnych

ul. Jagiellońska 74

PL-03-301 Warszawa

Tel.: (48-22) 323 19 90

Fax: (48-22) 323 19 97

Opolskie

Urząd Marszałkowski

Departament Koordynacji Programów Operacyjnych

ul. Ostrówek 5–7

PL-45-081 Opole

Tel.: (48-77) 541 65 65

Fax: (48-77) 541 65 67

E-mail: dpo@umwo.opole.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Głogowska 25c

PL-45-315 Opole

Tel.: (48-77) 441 67 01

Fax: (48-77) 441 65 67

E-mail: oplu@praca.gov.pl

Podkarpackie

WUP Rzeszów

ul. Lisa Kuli 20

PL-35-025 Rzeszów

Tel.: (48-17) 850 92 30

Fax: (48-17) 850 44 57

E-mail: aburnat@wup-rzeszow.pl

Podlaskie

Urząd Marszałkowski

Departament Polityki Regionalnej i Funduszy Strukturalnych

ul.Wyszyńskiego1

PL-15-888 Białystok

ul. Kleeberga 20

PL-15-691 Białystok

Tel.: (48-85) 654 82 00

Fax: (48-85) 654 82 01

E-mail: dpr.sekretariat@umwp-podlasie.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Pogodna 22

PL-15-354 Białystok

Tel.: (48-85) 749 72 00

Fax: (48-85) 749 72 09

E-mail: biwu@praca.gov.pl

Pomorskie

Urząd Marszałkowski

Departament EFS

ul. Augustyńskiego 2

PL-80-819 Gdańsk

Tel.: (48-58) 326 81 90

Fax: (48-58) 326 81 93

E-mail: defs@woj-pomorskie.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Okopowa 21/27

PL-80-810 Gdańsk

Tel.: (48-58) 307 75 66

Fax: (48-56) 301 58 71

E-mail: wup@wup.gdansk.pl

Śląskie

Urząd Marszałkowski

Wydział EFS

ul. Reymonta 24

PL-40-029 Katowice

Tel.: (48-32) 202 41 40

Fax: (48-32) 254 54 71

E-mail: efs@silesia-region.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Powstańców 41a

PL-40-024 Katowice

Tel.: (48-32) 255 43 25

Fax: (48-32) 255 24 66

E-mail: wup@wup-katowice.pl

Świętokrzyskie

Świętokrzyskie Biuro Rozwoju Regionalnego

Biuro PO KL

ul. Jagiellońska 70

PL-25-956 Kielce

Tel.: (48-41) 365 62 74

Fax: (48-41) 365 62 73

E-mail: pokl_sekr@pokl.sbrr.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Witosa 86

PL-25-561 Kielce

Tel.: (48-41) 364 16 00

Fax: (48-41) 364 16 66

E-mail: wup@wup.kielce.pl

Warmińsko-Mazurskie

Urząd Marszałkowski

Departament EFS

ul. Emilii Plater 1

PL-10-562 Olsztyn

Tel.: (48-89) 521 97 00

Fax: (48-89) 521 97 09

E-mail: dfs@warmia.mazury.pl

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Głowackiego 28

PL-10-448 Olsztyn

Tel.: (48-89) 522 79 00

Fax: (48-89) 522 79 01

E-mail: olwu@up.gov.pl

Wielkopolskie

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Kościelna 37

PL-60-537 Poznań

Tel.: (48-61) 846 38 19

Fax: (48-61) 846 38 20

E-mail: efs@wup.poznan.pl

z.sawala@wup.poznan.pl

Zachodniopomorskie

Wojewódzki Urząd Pracy

ul. Mickiewicza 41

PL-70-383 Szczecin

Tel.: (48-91) 425 61 01

Fax: (48-91) 425 61 03

E-mail: szwu@praca.gov.pl


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/13


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia

(2008/C 290/06)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia («países em causa»), são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 29 de Setembro de 2008 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável.

2.   Produto

Os tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou rectangular, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço não inoxidável, excluindo porém os tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos e os tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, originários da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia, normalmente declarados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99, constituem o produto alegadamente objecto de dumping («produto em causa»). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo. O produto é também muitas vezes referido como «secção oca».

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping no que diz respeito à Turquia e à Ucrânia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a Bielorrússia com base no preço num país com economia de mercado que é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa provenientes da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões para a situação financeira e para a situação do emprego da indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia está a ser objecto de dumping e se este causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 do produto em causa importado, originário da Bielorrússia, da Turquia e da Ucrânia,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i):

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008,

volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008,

volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da Bielorrússia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

i)   Produtores-exportadores da Bielorrússia

Todas as partes interessadas devem contactar a Comissão tão rapidamente quanto possível por fax, o mais tardar no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i), a fim de saber se são citadas na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, dado que o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), lhes é aplicável.

ii)   Produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia que solicitem a determinação de uma margem individual

Os produtores-exportadores da Turquia e da Ucrânia que solicitem a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário convenientemente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher os Estados Unidos da América enquanto país com economia de mercado adequado para a determinação do valor normal em relação à Bielorrússia. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

e)   Produtores-exportadores da Bielorrússia que solicitem um tratamento individual

Os produtores-exportadores da Bielorrússia podem solicitar um tratamento individual nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que pretendam apresentar um pedido devidamente fundamentado, solicitando um tratamento individual, devem fazê-lo no prazo geral fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores-exportadores da Bielorrússia referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores referidas na denúncia, assim como às autoridades da Bielorrússia.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos tão rapidamente quanto possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas das partes incluídas na amostra ao questionário devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito que assim o desejem podem apresentar as suas observações sobre a escolha dos Estados Unidos da América, referida no ponto 5.1, alínea d), enquanto país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à Bielorrússia. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/092

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   Conselheiro Auditor

Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5160 — APAX Partners/Altran Technologies)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 290/07)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa APAX Partners SA («APAX Partners», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Altran Technologies SA («Altran», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

APAX Partners: investimentos de capital de risco,

Altran: consultoria nos domínios da informação e tecnologia e da estratégia e gestão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5160 — APAX Partners/Altran Technologies, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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