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Protecção dos animais no momento do abate
A União Europeia estabelece normas mínimas comuns para a protecção dos animais no momento do seu abate ou occisão, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção e facilitar a livre circulação dos animais e dos produtos animais.
ACTO
Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A presente directiva determina as regras aplicáveis:
Não é aplicável:
Nos termos da directiva, poupar-se-á aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento evitável aquando das etapas supracitadas.
A directiva descreve:
Peritos da Comissão podem efectuar controlos no local, a fim de verificar a correcta aplicação da directiva.
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que incluam eventuais sanções necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Podem manter ou aplicar disposições mais rigorosas, devendo do facto informar a Comissão.
A directiva revoga a Directiva 74/577/CEE, com efeitos em 1 de Janeiro de 1995.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 93/119/CE |
20.01.1994 |
01.01.1995 |
JO L 340 de 31.12.1993 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 806/2003 |
05.06.2003 |
- |
JO L 122 de 16.05.2003 |
Regulamento (CE) n.º 1/2005 |
Data de entrada em vigor: 25.01.2005Aplicabilidade (n.º 5 do artigo 6.º): 05.01.2008Aplicabilidade dos outros artigos: 05.01.2007 |
- |
JO L 3 de 05.01.2005 |
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais durante o período de 2006-2010 [COM(2006) 13 - Jornal Oficial C 49 de 28.02.2006]. A União Europeia (UE) prevê para o período de 2006-2010 medidas gerais com vista a assegurar a protecção e o bem-estar dos animais. Essas medidas incidirão no melhoramento das normas, no desenvolvimento da investigação e de indicadores, na informação dos profissionais e dos consumidores, bem como na acção a nível internacional.
Última modificação: 27.04.2006