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Protecção dos animais no momento do abate

A União Europeia estabelece normas mínimas comuns para a protecção dos animais no momento do seu abate ou occisão, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção e facilitar a livre circulação dos animais e dos produtos animais.

ACTO

Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva determina as regras aplicáveis:

  • Ao encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão de animais criados e mantidos para a produção de carne ou o aproveitamento de pele ou de outros produtos.
  • Às occisões para efeitos de luta contra as epizootias.

Não é aplicável:

  • Às experiências técnicas ou científicas efectuadas sob o controlo da autoridade competente.
  • Aos animais mortos em manifestações culturais ou desportivas.
  • Aos animais de caça selvagem mortos de acordo com as normas de higiene comunitárias.

Nos termos da directiva, poupar-se-á aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento evitável aquando das etapas supracitadas.

A directiva descreve:

  • Os requisitos aplicáveis aos matadouros:Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira devem ser encaminhados e, se necessário, estabulados, imobilizados, atordoados e sangrados em conformidade com as disposições da presente directiva.Os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão devem ser concebidos de modo a provocar o atordoamento e a occisão rápida.O pessoal deve imperativamente possuir os conhecimentos e a capacidade necessários.
  • As regras aplicáveis ao abate e à occisão fora dos matadouros:Aplicam-se derrogações às disposições normais, no que diz respeito ao abate de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos para consumo próprio.Os animais feridos ou doentes devem ser abatidos ou mortos in loco.
  • Os processos de occisão dos animais para efeitos de luta contra doenças.
  • Os processos de occisão dos animais criados para aproveitamento da pele.
  • As regras de occisão de pintos do dia e dos excedentes de embriões nas incubadoras destinados à eliminação.

Peritos da Comissão podem efectuar controlos no local, a fim de verificar a correcta aplicação da directiva.

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que incluam eventuais sanções necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Podem manter ou aplicar disposições mais rigorosas, devendo do facto informar a Comissão.

A directiva revoga a Directiva 74/577/CEE, com efeitos em 1 de Janeiro de 1995.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 93/119/CE

20.01.1994

01.01.1995

JO L 340 de 31.12.1993

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 806/2003

05.06.2003

-

JO L 122 de 16.05.2003

Regulamento (CE) n.º 1/2005

Data de entrada em vigor: 25.01.2005Aplicabilidade (n.º 5 do artigo 6.º): 05.01.2008Aplicabilidade dos outros artigos: 05.01.2007

-

JO L 3 de 05.01.2005

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais durante o período de 2006-2010 [COM(2006) 13 - Jornal Oficial C 49 de 28.02.2006]. A União Europeia (UE) prevê para o período de 2006-2010 medidas gerais com vista a assegurar a protecção e o bem-estar dos animais. Essas medidas incidirão no melhoramento das normas, no desenvolvimento da investigação e de indicadores, na informação dos profissionais e dos consumidores, bem como na acção a nível internacional.

Última modificação: 27.04.2006

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