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Direito à informação em processo penal

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva define as normas mínimas comuns relativas ao direito à informação em processo penal na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Aplicação

A diretiva é aplicável:

  • a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro da UE de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal;
  • até ao termo do processo penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.

Direitos processuais

  • Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados de uma infração penal sejam informados dos respetivos direitos processuais que se seguem:
    • o direito de assistência de um advogado;
    • o direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições da sua obtenção;
    • o direito de serem informados da acusação, ou seja, do ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido;
    • o direito à interpretação e tradução;
    • o direito ao silêncio;
  • Todas as informações supramencionadas devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

Carta de direitos

  • Deve ser prontamente entregue uma Carta de Direitos por escrito aos suspeitos ou acusados que forem detidos ou presos, para que tenham a oportunidade de a ler e possam conservá-la na sua posse durante o período em que estiverem detidos.
  • Para além das informações sobre os direitos processuais supramencionadas, a Carta de Direitos deve conter informações acerca dos seguintes direitos tal como aplicável nos termos do direito nacional:
    • o direito de acesso aos elementos do processo;
    • o direito a que as autoridades consulares e uma pessoa sejam informadas;
    • o direito de acesso a assistência médica urgente;
    • o número máximo de horas ou dias que os suspeitos ou acusados podem ser detidos antes de comparecerem perante uma autoridade judicial;
    • todas as possibilidades de impugnar a legalidade da detenção, de obter a revisão da detenção ou de requerer a libertação provisória.
  • A Carta de Direitos deve ser redigida em linguagem simples e acessível e facultada aos suspeitos ou acusados numa língua que estes compreendam. Caso a Carta de Direitos não esteja disponível na língua adequada, os indivíduos devem ser informados dos seus direitos oralmente numa língua que compreendam. Deve ser-lhes subsequentemente entregue com a maior brevidade possível uma Carta de Direitos numa língua que compreendam.
  • Qualquer pessoa que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu, previsto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI (ver síntese), deve receber prontamente uma Carta de Direitos que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro em questão.

Direito à informação sobre a acusação

  • Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido e das razões para a sua detenção ou prisão.
  • Pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, devem ser prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados sejam informados das alterações nas informações.

Direito de acesso aos elementos do processo

Caso uma pessoa seja detida e presa durante um processo penal, todos os documentos relacionados com o processo que estejam na posse das autoridades competentes e que sejam essenciais para impugnar a legalidade da detenção ou prisão, devem ser facultados aos detidos ou aos seus advogados.

Os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, devem poder aceder a toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, de forma atempada para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal.

O acesso aos elementos do processo deve ser gratuito.

Vias de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar qualquer omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 21 de junho de 2012 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 2 de junho de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1–10).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1–20).

As sucessivas alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 03.06.2021

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