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Faixas de frequências para comunicações eletrónicas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 87/372/CEE sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

Decisão de Execução (UE) 2024/340 relativa à harmonização das condições de utilização do espetro de radiofrequências para os serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações na União

Decisão de Execução (UE) 2022/173 relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia

Decisão de Execução (UE) 2020/667 que atualiza determinadas condições técnicas aplicáveis às faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e de 2 110-2 170 MHz

Decisão de Execução (UE) 2020/636 que altera a Decisão 2008/477/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz

Decisão de Execução (UE) 2020/590 que altera a Decisão (UE) 2019/784 no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 24,25-27,5 GHz

Decisão de Execução (UE) 2019/784 relativa à harmonização da faixa de frequências 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na União

Decisão de Execução (UE) 2019/235 que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3 400-3 800 MHz

Decisão de Execução (UE) 2018/661 que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/750 relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União, no que diz respeito à sua extensão nas frequências harmonizadas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz

Decisão (UE) 2017/899 relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

Decisão de Execução (UE) 2016/2317 que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União

Decisão de Execução (UE) 2016/687 relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União

Decisão de Execução (UE) 2015/750 relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

Decisão de Execução 2014/276/UE que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade

Decisão de Execução 2013/654/UE que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)

Decisão de Execução 2012/688/UE relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

Decisão 2010/267/UE relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia

Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade

Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade

Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade

Decisão 2008/294/CE sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade

Decisão 2007/98/CE relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite

Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA DIRETIVA E DAS DECISÕES?

  • A Diretiva 87/372/CEE estabelece, em termos gerais, as faixas de frequência a atribuir ao serviço de comunicações móveis digitais celulares públicas europeias até 1 de janeiro de 1991, instando os Estados-Membros da União Europeia (UE) a levarem a cabo os preparativos necessários tão rapidamente quanto possível.
  • Através do presente conjunto de decisões relativas às faixas de frequência utilizadas nos serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conjunto com outras aplicações relativas ao mercado interno, a legislação da UE tem por objetivo harmonizar a alocação técnica e coordenar a autorização de utilização do espetro de rádio.

PONTOS-CHAVE

Diretiva 87/372/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/114/CE

A Diretiva 2009/114/CE do Conselho confirmou a atribuição da banda de 900 mega-hertz (MHz) para o sistema global de comunicações móveis (GSM) como o sistema de referência técnica nessa banda, ao passo que os Estados-Membros têm de disponibilizar as faixas de frequência 880-915 MHz e 925-960 MHz (a faixa de 900 MHz) para os sistemas GSM e Sistema Universal de Telecomunicações Móveis (UMTS), bem como outros sistemas terrestres suscetíveis de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que possam coexistir com sistemas GSM, em conformidade com a política do espetro radioelétrico no âmbito da UE.

Decisões da UE sobre largura de banda

  • A legislação da UE relativa às faixas de frequências utilizadas para serviços e redes de comunicações eletrónicas pode ser dividida entre as decisões se destinam a harmonizar a alocação técnica e as que se destinam a coordenar a autorização de utilização do espetro.
  • É possível alcançar flexibilidade através de autorizações o mais neutras possível, do ponto de vista das tecnologias e dos serviços, de modo a que os utilizadores do espetro de rádio possam escolher as melhores tecnologias e serviços a aplicar nas faixas do espetro declaradas disponíveis para serviços de comunicações eletrónicas nos relevantes planos nacionais de atribuição de frequências.
  • Apenas são aplicáveis restrições aos princípios de neutralidade tecnológica e de serviços num conjunto limitado de situações, especialmente nas situações em que seja necessário evitar interferências prejudiciais, proteger a saúde pública, assegurar um nível adequado de qualidade técnica do serviço ou quando estejam em causa objetivos de interesse geral.
  • Algumas destas medidas destinam-se igualmente a coordenar a periodicidade da concessão, por parte dos Estados-Membros, de direitos de utilização de um espetro harmonizado relativamente a serviços e redes de comunicações eletrónicas. Tal inclui o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, que estabelece regras gerais para qualquer espetro de rádio que tenha sido objeto de harmonização nos termos da decisão relativa ao espetro de rádio (Decisão n.o 676/2002/CE — ver síntese) e das faixas pioneiras para comunicações sem fios de banda larga 5G de altíssima velocidade [faixas 3,6 gigahertz (GHz) e 26 GHz]. Tal é complementado por uma série de outras faixas de frequências mais baixas.
  • De igual modo, a Decisão (UE) 2017/899 define um prazo para a utilização da faixa de 700 MHz para as comunicações móveis 5G, ao passo que o artigo 6.o da Decisão n.o 243/2012/UE, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, abrange a faixa de 800 MHz e outras faixas harmonizadas (3,6 GHz, 2,6 GHz, 900 MHz e 1 800 MHz).
  • As faixas de frequência harmonizadas nas referidas decisões são as seguintes:
    • faixas de frequência a atribuir para comunicações móveis terrestres digitais celulares na UE;
    • espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance;
    • utilização de espetro para serviços de comunicações móveis em aeronaves;
    • a faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres;
    • a faixa de frequências 2 500-2 690 MHz para sistemas terrestres;
    • as faixas de frequências 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres;
    • o espetro radioelétrico para serviços de comunicações móveis em embarcações;
    • a faixa de frequências 790-862 MHz para sistemas terrestres;
    • as faixas de frequências 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres;
    • as faixas de frequências 1 980-2 010 MHz e 2 170-2 200 MHz para comunicações por satélite;
    • a faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres e a respetiva extensão nas faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz;
    • a faixa de frequências 694-790 MHz para sistemas terrestres;
    • a faixa de frequências 470-790 MHz;
    • a faixa de frequências 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DIRETIVA E AS DECISÕES?

A Diretiva 87/372/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/114/CE, teve de ser transposta para o direito nacional até 9 de maio de 2010.

Decisão

Data de aplicação

Decisão de Execução (UE) 2024/340

24 de janeiro de 2024

Decisão de Execução (UE) 2022/173

9 de fevereiro de 2022

Decisão de Execução (UE) 2020/667

19 de maio de 2020

Decisão de Execução (UE) 2020/636

12 de maio de 2020

Decisão de Execução (UE) 2020/590

30 de abril de 2020

Decisão de Execução (UE) 2019/784

16 de maio de 2019

Decisão de Execução (UE) 2019/235

26 de janeiro de 2019

Decisão de Execução (UE) 2018/661

27 de abril de 2018

Decisão (UE) 2017/899

14 de junho de 2017

Decisão de Execução (UE) 2016/2317

19 de dezembro de 2016

Decisão de Execução (UE) 2016/687

2 de maio de 2016

Decisão de Execução (UE) 2015/750

11 de maio de 2015

Decisão de Execução 2014/276/UE

5 de maio de 2014

Decisão de Execução 2013/654/UE

13 de novembro de 2013

Decisão de Execução 2012/688/UE

6 de novembro de 2012

Decisão 2010/267/UE

11 de maio de 2010

Decisão 2009/766/CE

19 de outubro de 2009

Decisão 2008/477/CE

13 de junho de 2008

Decisão 2008/411/CE

21 de maio de 2008

Decisão 2008/294/CE

7 de abril de 2008

Decisão 2007/98/CE

14 de fevereiro de 2007

Decisão 2006/771/CE

9 de novembro de 2006

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO L 196 de 17.7.1987, p. 85-86).

As sucessivas alterações da Diretiva 87/372/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão de Execução (UE) 2024/340 da Comissão, de 22 de janeiro de 2024, relativa à harmonização das condições de utilização do espetro de radiofrequências para os serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações na União e que revoga a Decisão 2010/166/UE (JO L, 2024/340, 24.1.2024).

Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE [notificada com o número C(2022) 605] (JO L 28 de 9.2.2022, p. 29-39).

Decisão de Execução (UE) 2020/667 da Comissão, de 6 de maio de 2020, que altera a Decisão 2012/688/UE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis às faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e de 2 110-2 170 MHz (JO L 156 de 19.5.2020, p. 6-12).

Decisão de Execução (UE) 2020/636 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que altera a Decisão 2008/477/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz (JO L 149 de 12.5.2020, p. 3-11).

Decisão de Execução (UE) 2020/590 da Comissão, de 24 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/784 no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 24,25-27,5 GHz (JO L 138 de 30.4.2020, p. 19-22).

Decisão de Execução (UE) 2019/784 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização da faixa de frequências 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na União (JO L 127 de 16.5.2019, p. 13-22).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3 400-3 800 MHz (JO L 37 de 8.2.2019, p. 135-143).

Decisão de Execução (UE) 2018/661 da Comissão, de 26 de abril de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/750 relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União, no que diz respeito à sua extensão nas frequências harmonizadas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz (JO L 110 de 30.4.2018, p. 127-133).

Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (JO L 138 de 25.5.2017, p. 131-137).

Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União (JO L 345 de 20.12.2016, p. 67-71).

Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União (JO L 118 de 4.5.2016, p. 4-15).

Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1 427-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 119 de 12.5.2015, p. 27-31).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 139 de 14.5.2014, p. 18-25).

Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) (JO L 303 de 14.11.2013, p. 48-51).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 307 de 7.11.2012, p. 84-88).

Ver versão consolidada.

Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 95-101).

Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32-35).

Ver versão consolidada.

Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 163 de 24.6.2008, p. 37-41).

Ver versão consolidada.

Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77-81).

Ver versão consolidada.

Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19-23).

Ver versão consolidada.

Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite [notificada com o número C(2007) 409] (JO L 43 de 15.2.2007, p. 32-34).

Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66-70).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6).

última atualização 20.02.2024

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