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Directiva 2001/110/CE relativa ao mel
Diretiva (UE) 2024/1438 que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel
A diretiva complementa as regras gerais da UE estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à rotulagem dos géneros alimentícios.
As informações essenciais destinadas aos consumidores devem ser incluídas nos rótulos e, em especial, nos rótulos devem incluir o país de origem do mel e as denominações dos produtos, conforme estabelecidos no anexo I.
O mel é uma substância doce natural produzida pelas abelhas Apis mellifera a partir do néctar de plantas, as secreções das partes vivas das plantas ou as excreções de insetos polinizadores em plantas. As abelhas recolhem-na, transformam-na, combinando-a com substâncias específicas por si próprias, depositam-na, desidratam-na, armazenam-na e deixam-na em misturas para enjaulamento e maturidade.
Composição
Uma vez que o pólen é um componente natural (e não um ingrediente) do mel e apresenta uma ligação à sua origem botânica, pode fornecer indicações quanto à origem geográfica do mel. A Diretiva de alteração (UE) 2024/1438 confere à Comissão Europeia poderes para adotar atos delegados no que diz respeito aos critérios para determinar a origem floral, vegetal ou geográfica do mel e para assegurar que o mel não foi aquecido de forma a que as enzimas naturais tenham sido destruídas ou significativamente desativadas e que o pólen não foi removido do mel.
As denominações dos produtos referidas nos pontos 2 e 3 do anexo I aplicam-se apenas aos produtos aí definidos. Estes nomes podem ser substituídos pelo nome do produto simples, «mel» (exceto no caso de «ml filtrado»1, «mel em favos»2, «mel com pedaços de favos»3 ou «mel para uso industrial»4). No entanto, no caso do mel para uso industrial, a menção «apenas para uso culinário» deve figurar na rotulagem.
Este rótulo pode ser completado com informação relativa à origem regional, territorial ou topográfica, à origem floral ou vegetal ou a critérios de qualidade específicos (exceto no caso do «mel filtrado» e do «mel para uso industrial»).
Se o mel for originário de mais do que um Estado-Membro da UE ou de um país não pertencente à UE, o indicador do país de origem pode ser substituído por uma das seguintes indicações, se for caso disso:
A partir de , serão aplicáveis as regras introduzidas pela Diretiva de alteração (UE) 2024/1438. O país ou os países de origem devem ser indicados na etiqueta por ordem decrescente e a percentagem de cada origem no caso das misturas deve ser indicada, com uma tolerância de 5 % por cada parte individual dentro da mistura, calculada com base na base da documentação de rastreabilidade do operador.
No caso de misturas de méis com mais de quatro países de origem diferentes, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o indicar em percentagem apenas pelas quatro partes maiores, desde que estes constituam mais de 50 % do total. Os outros países de origem devem ser indicados por ordem decrescente.
Para embalagens que contenham quantidades líquidas de mel de menos de 30 gramas, os nomes dos países de origem podem ser substituídos por códigos ISO de duas letras (alfa-2).
A fim de apoiar a Comissão com as melhores competências técnicas disponíveis, será criada uma plataforma para:
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de , relativa ao mel (JO L 10 de , p. 47-52).
As sucessivas alterações da Diretiva 2001/110/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, a Diretiva 2001/113/CE do Conselho relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (JO L, 2024/1438, ).
última atualização