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Regras da UE relativas à rotulagem do mel

SÍNTESE DE:

Directiva 2001/110/CE relativa ao mel

Diretiva (UE) 2024/1438 que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 2001/110/CE estabelece as regras da União Europeia (UE) relativas à composição e à definição do mel e às informações relativas à rotulagem, apresentação e origem, e especifica os tipos de produtos do mel que podem ser vendidos sob os nomes específicos.
  • Entre outros aspetos, a Diretiva de alteração (UE) 2024/1438 introduz regras mais rigorosas relativas à rastreabilidade e rotulagem da origem do mel e aos critérios de composição.

PONTOS-CHAVE

A diretiva complementa as regras gerais da UE estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à rotulagem dos géneros alimentícios.

As informações essenciais destinadas aos consumidores devem ser incluídas nos rótulos e, em especial, nos rótulos devem incluir o país de origem do mel e as denominações dos produtos, conforme estabelecidos no anexo I.

Definição

O mel é uma substância doce natural produzida pelas abelhas Apis mellifera a partir do néctar de plantas, as secreções das partes vivas das plantas ou as excreções de insetos polinizadores em plantas. As abelhas recolhem-na, transformam-na, combinando-a com substâncias específicas por si próprias, depositam-na, desidratam-na, armazenam-na e deixam-na em misturas para enjaulamento e maturidade.

Composição

Composição

Uma vez que o pólen é um componente natural (e não um ingrediente) do mel e apresenta uma ligação à sua origem botânica, pode fornecer indicações quanto à origem geográfica do mel. A Diretiva de alteração (UE) 2024/1438 confere à Comissão Europeia poderes para adotar atos delegados no que diz respeito aos critérios para determinar a origem floral, vegetal ou geográfica do mel e para assegurar que o mel não foi aquecido de forma a que as enzimas naturais tenham sido destruídas ou significativamente desativadas e que o pólen não foi removido do mel.

Rótulos

As denominações dos produtos referidas nos pontos 2 e 3 do anexo I aplicam-se apenas aos produtos aí definidos. Estes nomes podem ser substituídos pelo nome do produto simples, «mel» (exceto no caso de «ml filtrado»1, «mel em favos»2, «mel com pedaços de favos»3 ou «mel para uso industrial»4). No entanto, no caso do mel para uso industrial, a menção «apenas para uso culinário» deve figurar na rotulagem.

Este rótulo pode ser completado com informação relativa à origem regional, territorial ou topográfica, à origem floral ou vegetal ou a critérios de qualidade específicos (exceto no caso do «mel filtrado» e do «mel para uso industrial»).

Se o mel for originário de mais do que um Estado-Membro da UE ou de um país não pertencente à UE, o indicador do país de origem pode ser substituído por uma das seguintes indicações, se for caso disso:

  • «mistura de méis UE»;
  • «mistura de méis não UE»;
  • «mistura de méis UE e não UE».

A partir de , serão aplicáveis as regras introduzidas pela Diretiva de alteração (UE) 2024/1438. O país ou os países de origem devem ser indicados na etiqueta por ordem decrescente e a percentagem de cada origem no caso das misturas deve ser indicada, com uma tolerância de 5 % por cada parte individual dentro da mistura, calculada com base na base da documentação de rastreabilidade do operador.

No caso de misturas de méis com mais de quatro países de origem diferentes, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o indicar em percentagem apenas pelas quatro partes maiores, desde que estes constituam mais de 50 % do total. Os outros países de origem devem ser indicados por ordem decrescente.

Para embalagens que contenham quantidades líquidas de mel de menos de 30 gramas, os nomes dos países de origem podem ser substituídos por códigos ISO de duas letras (alfa-2).

A fim de apoiar a Comissão com as melhores competências técnicas disponíveis, será criada uma plataforma para:

  • recolher dados para métodos destinados a melhorar os controlos de autenticidade do mel;
  • apresentar recomendações relativas a um sistema de rastreabilidade da UE que assegure o acesso às informações essenciais sobre a origem do mel;
  • apresentar recomendações sobre a possível atualização dos critérios de composição do mel estabelecidos na diretiva; e
  • apresentar recomendações com vista à criação de um laboratório de referência da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A Diretiva 2001/110/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . O regulamento entrou em vigor em .
  • A Diretiva de alteração (UE) 2024/1438 tem de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Mel filtrado. Mel obtido através da remoção de matérias inorgânicas ou inorgânicas estrangeiras, de forma a permitir a remoção significativa do pólen.
  2. Mel em favos. Mel em favos: mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelha e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos.
  3. Mel para esmagamento ou favos em mel. Mel que contém um ou mais pedaços de mel em favos.
  4. Mel para uso industrial. Os termos «apenas para uso culinário» devem figurar na rotulagem, na proximidade da denominação.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de , relativa ao mel (JO L 10 de , p. 47-52).

As sucessivas alterações da Diretiva 2001/110/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, a Diretiva 2001/113/CE do Conselho relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (JO L, 2024/1438, ).

última atualização

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