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Igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres — Regras relativas à transparência remuneratória

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2023/970 para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras mínimas destinadas a reforçar:

  • o respeito pelo princípio da igualdade de remuneração* por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres;
  • a proibição de qualquer discriminação* remuneratória direta ou indireta em razão do sexo;
  • a transparência remuneratória e o reforço da aplicação do direito à igualdade remuneratória.

PONTOS-CHAVE

A diretiva aplica-se:

  • aos empregadores dos setores público e privado;
  • a todos os trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral, conforme definido na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas em vigor.

Remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual

  • Os Estados-Membros da União Europeia (UE) garantem que os empregadores dispõem de estruturas de remuneração que excluam qualquer discriminação remuneratória em razão do sexo.
  • A avaliação da situação comparável no que diz respeito ao trabalho deve basear-se em critérios que incluem as competências, os esforços, a responsabilidade e as condições de trabalho, bem como outros critérios relevantes para o emprego ou o posto de trabalho específico. Os critérios devem ser aplicados de forma objetiva e neutra em termos de género, excluindo qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo.

As medidas relativas à transparência remuneratória estipulam o seguinte:

  • os candidatos a emprego:
    • têm direito a receber informações do potencial empregador antes de uma entrevista sobre a remuneração inicial ou intervalo remuneratório previsto para o posto de trabalho e, se aplicável, as disposições da convenção coletiva aplicada pelo empregador em relação ao posto de trabalho em questão;
  • os trabalhadores:
    • têm direito a solicitar e receber (diretamente ou através dos representantes dos trabalhadores ou do organismo nacional de promoção da igualdade) informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu,
    • não podem ser impedidos de revelar a sua remuneração com a finalidade de garantir a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração;
  • os empregadores:
    • não devem inquirir os candidatos sobre o historial das remunerações auferidas nas suas relações laborais atuais ou anteriores,
    • asseguram que os anúncios de oferta de emprego e as designações dos cargos sejam neutros em termos de género, e que os processos de recrutamento sejam conduzidos de forma não discriminatória,
    • devem assegurar o acesso fácil dos trabalhadores aos critérios utilizados para determinar a remuneração, os níveis de remuneração e a progressão da remuneração dos trabalhadores, devendo esses critérios ser objetivos e neutros em termos de género,
    • informam anualmente todos os seus trabalhadores sobre o seu direito de solicitar e receber, por escrito, informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu,
    • prestar informações, tais como a disparidade remuneratória em função do género e a proporção de trabalhadores femininos e masculinos que beneficiam de componentes complementares ou variáveis; (esta exigência será introduzida gradualmente a partir de 7 de junho de 2027, para os empregadores que empreguem mais de 100 trabalhadores, em função da dimensão da empresa),
    • cooperar com os representantes dos trabalhadores para identificar, corrigir e prevenir diferenças de remuneração discriminatórias quando a sua comunicação salarial revelar uma diferença salarial de género superior a 5 % que não possa ser justificada com base em critérios objetivos, neutros em termos de género e se o empregador não tiver corrigido essa diferença no prazo de seis meses.

Os Estados-Membros:

  • asseguram que estejam disponíveis ferramentas ou metodologias analíticas destinadas a avaliar e comparar o valor dos diferentes postos de trabalho a nível do empregador;
  • prestam apoio, sob a forma de assistência técnica e de formação, aos empregadores com menos de 250 trabalhadores para facilitar a conformidade dos mesmos com as obrigações previstas na diretiva;
  • adotam medidas para assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais, sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais e em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

Vias de recurso e garantia da aplicação efetiva

Os Estados-Membros devem assegurar que:

  • após o eventual recurso à conciliação, os trabalhadores possam intentar um processo judicial para fazer valer direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração;
  • as associações, organizações, organismos de promoção da igualdade e representantes dos trabalhadores ou outras entidades legais que tenham interesse legítimo em garantir a igualdade entre homens e mulheres, possam participar em procedimentos administrativos ou processos judiciais;
  • qualquer trabalhador que se considere lesado na sequência da violação de um direito ou obrigação relacionado com o princípio da igualdade de remuneração possa pedir a recuperação integral, incluindo retroativos e prémios ou pagamentos em espécie conexos, a indemnização por perda de chance e danos não patrimoniais;
  • as autoridades competentes ou os tribunais nacionais podem:
    • emitir uma ordem de cessação da infração e uma ordem de tomada de medidas para assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração,
    • ordenar às entidades empregadoras que apresente todos os elementos de prova relevantes;
  • as entidades empregadoras devem provar que não ocorreu qualquer discriminação caso sejam objeto de instauração de um processo;
  • os prazos de prescrição para o exercício de um direito em matéria de igualdade de remuneração não podem ser inferiores a três anos;
  • as sanções, que devem incluir coimas, são efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
  • na execução de contratos públicos ou de concessões, os operadores económicos (incluindo a cadeia de subcontratação) cumprem as obrigações relacionadas com o princípio da igualdade de remuneração;
  • os trabalhadores e os seus representantes não podem ser tratados de forma menos favorável pelo facto de terem procurado exercer os respetivos direitos em matéria de igualdade de remuneração.

Disposições horizontais

  • Os organismos de promoção da igualdade são competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação Diretiva Transparência Remuneratória.

Os Estados-Membros:

  • devem afetar aos respetivos organismos de promoção da igualdade os recursos necessários ao exercício efetivo das suas funções em prol do respeito pelo direito à igualdade remuneratória;
  • devem assegurar acompanhamento e apoio coerentes e coordenados no que respeita à aplicação do princípio da igualdade de remuneração;
  • podem aplicar condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas na diretiva;
  • devem transmitir anualmente ao Eurostat, a partir de 31 de janeiro de 2028, dados nacionais para o cálculo das disparidades remuneratórias em função do género;
  • devem informar a Comissão Europeia, até 7 de junho de 2031, da execução da legislação — o que constitui o contributo para o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia até 7 de junho de 2033.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até 7 de junho de 2026. Estas regras também devem aplicar-se a partir dessa data.

CONTEXTO

  • A remuneração das mulheres na UE é, em média, 13 % inferior aos seus homólogos masculinos. Essas disparidades remuneratórias em função do género estagnaram significativamente ao longo da última década.
  • A Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 da UE (ver síntese) constitui a base do trabalho da Comissão no domínio da igualdade de género e estabelece os objetivos estratégicos, incluindo a transparência salarial, e iniciativas fundamentais durante este período.
  • O princípio da igualdade de remuneração está consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal exige que os Estados-Membros assegurem a «aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual».
  • As proibições de discriminação em razão do sexo relativamente a todos os aspetos e condições de remuneração estão previstas no artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE (ver síntese).

PRINCIPAIS TERMOS

Remuneração. O salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras contraprestações pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Discriminação. Inclui o assédio e o assédio sexual, o tratamento menos favorável e a instrução para discriminar as pessoas em razão do sexo, a discriminação interseccional e refere-se à discriminação direta e indireta.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21-44).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título X — A política social — Artigo 157.o (ex-artigo 141.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 117-118).

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União da igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 [COM(2020) 152 final de 5.3.2020].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) [COM(2013) 0861].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação das disposições relevantes na Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio contido no Tratado relativo à «remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual» [SWD(2020) 0050 final].

última atualização 12.07.2023

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