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Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e a Arménia

 

SÍNTESE DE:

Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e a Arménia

Decisão (UE) 2021/2102 relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

O acordo visa:

  • a abertura progressiva do mercado de voos diretos entre a União Europeia (UE) e a Arménia para todas as companhias aéreas da UE e da Arménia;
  • o estabelecimento de um quadro regulamentar e a definição de normas para uma grande variedade de questões que a legislação da Arménia irá integrar e harmonizar progressivamente no domínio da aviação, tais como
    • a segurança intrínseca,
    • a segurança extrínseca,
    • os direitos dos passageiros,
    • a gestão do tráfego aéreo,
    • a regulamentação económica,
    • o ambiente e ruído,
    • a proteção dos consumidores e
    • os aspetos sociais;
  • assegurar a não-discriminação e condições de concorrência equitativas para as empresas.

A decisão aprova a assinatura e a aplicação provisória do acordo.

PONTOS-CHAVE

O acordo abrange três domínios principais de cooperação.

  • 1.

    Regras económicas

    O acordo estabelece regras relativas a uma série de aspetos da cooperação económica entre a UE e a Arménia, nomeadamente:

    • direitos de tráfego — incluindo o direito ilimitado de voar entre a UE e a Arménia ou sobre o território da outra parte ou de efetuar escalas no território da outra parte para fins não comerciais;
    • flexibilidade operacional — incluindo transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte, combinar tráfego a bordo da mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego e servir mais do que um ponto no quadro do mesmo serviço;
    • autorizações — para as transportadoras aéreas de cada parte realizarem voos no território da outra parte;
    • oportunidades comerciais — para garantir que todas as transportadoras aéreas da UE têm acesso a oportunidades comerciais, nomeadamente em matéria de assistência em escala, partilha de códigos*, intermodalidade* e possibilidade de estabelecerem livremente as tarifas;
    • regras que garantem uma concorrência leal e facilitam as atividades comerciais;
    • regras relativas às taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos.
  • 2.

    Cooperação regulamentar (incluindo a segurança intrínseca e extrínseca da aviação e a gestão do tráfego aéreo, o ambiente, a proteção dos consumidores e os aspetos sociais).

    Ambas as partes devem:

    • respeitar determinadas disposições legislativas da UE em matéria de segurança, conforme enumeradas num anexo do acordo;
    • reconhecer os certificados de segurança da outra parte;
    • cooperar em matéria de segurança e trabalhar no sentido do reconhecimento mútuo das normas de segurança das partes;
    • cooperar na gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu à Arménia e respeitar a legislação da UE em matéria de gestão do tráfego aéreo, conforme enumerada num anexo do acordo;
    • cooperar no domínio do ambiente, da proteção dos consumidores e dos aspetos sociais — além disso, a Arménia concordou em implementar determinadas normas e medidas específicas da aviação da UE no domínio ambiental, social e de proteção dos consumidores.
  • 3.

    Regras institucionais (gestão e aplicação)

    • Cada parte é responsável por fazer cumprir as regras do acordo no respetivo território.
    • Um comité misto composto por representantes de ambas as partes, que se reúne pelo menos uma vez por ano, é responsável pela gestão do acordo e por garantir a sua correta aplicação.
    • O acordo inclui um mecanismo de resolução de litígios e permite que qualquer das partes adote medidas de salvaguarda se a outra parte não cumprir as suas obrigações.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo será aplicável quando os procedimentos de ratificação estiverem concluídos por ambas as partes (enquanto se aguarda a notificação da conclusão dos procedimentos nacionais e da UE e a ratificação oficial pela Arménia). A Arménia comprometeu-se a aplicar o acervo da UE no domínio da aviação.

CONTEXTO

Este acordo é um de vários acordos bilaterais que reforçam as relações entre a UE e os países da sua vizinhança oriental no domínio da aviação, no contexto da comunicação da Comissão Europeia intitulada Desenvolver a agenda da política externa da UE no setor da aviação.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Partilha de códigos. Um acordo mediante o qual um operador coloca o seu código de identificação um voo operado por outro operador e vende e emite bilhetes para esse voo.
Intermodalidade. A capacidade de movimentar carga em contentores que podem ser perfeitamente utilizados entre vários modos de transporte (como aviões, camiões e comboios).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 429 de 1.12.2021, p. 17-64).

Decisão (UE) 2021/2102 do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 429 de 1.12.2021, p. 15-16).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão — Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação [COM(2005) 79 final de 11 de março de 2005].

Comunicação da Comissão — A política externa da UE no setor da aviação - Responder aos futuros desafios [COM(2012) 556 final de 27.9.2012].

última atualização 16.12.2022

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