Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e a Arménia
SÍNTESE DE:
Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e a Arménia
Decisão (UE) 2021/2102 relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
O acordo visa:
- a abertura progressiva do mercado de voos diretos entre a União Europeia (UE) e a Arménia para todas as companhias aéreas da UE e da Arménia;
- o estabelecimento de um quadro regulamentar e a definição de normas para uma grande variedade de questões que a legislação da Arménia irá integrar e harmonizar progressivamente no domínio da aviação, tais como
- a segurança intrínseca,
- a segurança extrínseca,
- os direitos dos passageiros,
- a gestão do tráfego aéreo,
- a regulamentação económica,
- o ambiente e ruído,
- a proteção dos consumidores e
- os aspetos sociais;
- assegurar a não-discriminação e condições de concorrência equitativas para as empresas.
A decisão aprova a assinatura e a aplicação provisória do acordo.
PONTOS-CHAVE
O acordo abrange três domínios principais de cooperação.
1.
Regras económicas
O acordo estabelece regras relativas a uma série de aspetos da cooperação económica entre a UE e a Arménia, nomeadamente:
- direitos de tráfego — incluindo o direito ilimitado de voar entre a UE e a Arménia ou sobre o território da outra parte ou de efetuar escalas no território da outra parte para fins não comerciais;
- flexibilidade operacional — incluindo transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte, combinar tráfego a bordo da mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego e servir mais do que um ponto no quadro do mesmo serviço;
- autorizações — para as transportadoras aéreas de cada parte realizarem voos no território da outra parte;
- oportunidades comerciais — para garantir que todas as transportadoras aéreas da UE têm acesso a oportunidades comerciais, nomeadamente em matéria de assistência em escala, partilha de códigos*, intermodalidade* e possibilidade de estabelecerem livremente as tarifas;
- regras que garantem uma concorrência leal e facilitam as atividades comerciais;
- regras relativas às taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos.
2.
Cooperação regulamentar (incluindo a segurança intrínseca e extrínseca da aviação e a gestão do tráfego aéreo, o ambiente, a proteção dos consumidores e os aspetos sociais).
Ambas as partes devem:
- respeitar determinadas disposições legislativas da UE em matéria de segurança, conforme enumeradas num anexo do acordo;
- reconhecer os certificados de segurança da outra parte;
- cooperar em matéria de segurança e trabalhar no sentido do reconhecimento mútuo das normas de segurança das partes;
- cooperar na gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu à Arménia e respeitar a legislação da UE em matéria de gestão do tráfego aéreo, conforme enumerada num anexo do acordo;
- cooperar no domínio do ambiente, da proteção dos consumidores e dos aspetos sociais — além disso, a Arménia concordou em implementar determinadas normas e medidas específicas da aviação da UE no domínio ambiental, social e de proteção dos consumidores.
3.
Regras institucionais (gestão e aplicação)
- Cada parte é responsável por fazer cumprir as regras do acordo no respetivo território.
- Um comité misto composto por representantes de ambas as partes, que se reúne pelo menos uma vez por ano, é responsável pela gestão do acordo e por garantir a sua correta aplicação.
- O acordo inclui um mecanismo de resolução de litígios e permite que qualquer das partes adote medidas de salvaguarda se a outra parte não cumprir as suas obrigações.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo será aplicável quando os procedimentos de ratificação estiverem concluídos por ambas as partes (enquanto se aguarda a notificação da conclusão dos procedimentos nacionais e da UE e a ratificação oficial pela Arménia). A Arménia comprometeu-se a aplicar o acervo da UE no domínio da aviação.
CONTEXTO
Este acordo é um de vários acordos bilaterais que reforçam as relações entre a UE e os países da sua vizinhança oriental no domínio da aviação, no contexto da comunicação da Comissão Europeia intitulada Desenvolver a agenda da política externa da UE no setor da aviação.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Partilha de códigos. Um acordo mediante o qual um operador coloca o seu código de identificação um voo operado por outro operador e vende e emite bilhetes para esse voo.
Intermodalidade. A capacidade de movimentar carga em contentores que podem ser perfeitamente utilizados entre vários modos de transporte (como aviões, camiões e comboios).
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 429 de 1.12.2021, p. 17-64).
Decisão (UE) 2021/2102 do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 429 de 1.12.2021, p. 15-16).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão — Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação [COM(2005) 79 final de 11 de março de 2005].
Comunicação da Comissão — A política externa da UE no setor da aviação - Responder aos futuros desafios [COM(2012) 556 final de 27.9.2012].
última atualização 16.12.2022