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Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Tunísia
As partes concordam em encorajar, desenvolver e facilitar atividades de cooperação científica e tecnológica entre a UE e a Tunísia em domínios de interesse comum. As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:
Cooperação
As entidades jurídicas* tunisinas podem participar em ações indiretas, no âmbito do programa-quadro de investigação e inovação da UE (Horizonte Europa), que contribuam para a realização do Espaço Europeu da Investigação.
As entidades legais da UE podem participar nos projetos de investigação tunisinos em domínios análogos aos do programa-quadro nas condições aplicáveis às entidades legais tunisinas.
Estas duas formas de cooperação estão sujeitas aos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II do acordo.
A cooperação pode igualmente assumir as seguintes formas e meios:
Nos termos do protocolo, a Tunísia deve contribuir financeiramente para o orçamento geral da UE em função dos programas específicos em que participa. Um memorando de entendimento entre a Comissão e as autoridades tunisinas define as modalidades e as condições específicas, em particular a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, no que respeita à participação da Tunísia em cada programa.
A Tunísia participa na iniciativa Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), estabelecida ao abrigo da Decisão (UE) 2017/1324 (ver síntese). O objetivo da PRIMA é reunir os conhecimentos e os recursos financeiros da UE e dos Estados participantes com vista à criação de capacidades de investigação e de inovação e ao desenvolvimento de conhecimentos e soluções conjuntas inovadoras para os sistemas hídricos e agroalimentares na Região Mediterrânica. A UE afeta um montante máximo de 220 milhões de EUR do programa Horizonte 2020 à iniciativa PRIMA.
O acordo entrou em vigor em 13 de abril de 2004 e continuará a ser aplicável por um período indeterminado. Pode ser rescindido em qualquer momento por qualquer das partes, mediante pré-aviso escrito de seis meses.
As relações entre a UE e a Tunísia são regidas principalmente pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (ver síntese). A Tunísia foi o primeiro país do Mediterrâneo Meridional a assinar um acordo científico e tecnológico com a UE.
Para mais informações, consultar:
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia (JO L 37 de 10.2.2004, p. 17-23).
Decisão 2004/127/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia (JO L 37 de 10.2.2004, p. 16).
Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (JO L 96 de 11.4.2015, p. 3-6).
Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1-15).
Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira — Declarações comuns — Declarações (JO L 97 de 30.3.1998, p. 2-183).
As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 19.04.2024