Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Cooperação estruturada permanente (CEP) em matéria de defesa e segurança

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2017/2315 que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes

Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES?

  • A Decisão (PESC) 2017/2315 estabelece a cooperação estruturada permanente (CEP) entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) com o objetivo de aumentar a sua eficácia na resolução de desafios em matéria de segurança e promover a integração e o reforço da cooperação na UE em matéria de defesa. Além disso, estabelece a lista dos Estados-Membros participantes.
  • A Decisão (PESC) 2018/340 enuncia os projetos colaborativos inicialmente acordados, que abrangem domínios como a formação, o desenvolvimento de capacidades e a prontidão operacional.
  • A CEP foi descrita pela primeira vez no Tratado da União Europeia (TUE), no Artigo 42.o, número 6, bem como no Artigo 46.o e no Protocolo n.o 10.

PONTOS-CHAVE

Estados-Membros participantes

No total, 26 dos 27 Estados-Membros optaram por fazer parte da CEP: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

Objetivos

Os Estados-Membros participantes trabalham em conjunto para desenvolver projetos, com o objetivo de:

  • reforçar o treino e os exercícios militares;
  • reforçar as suas capacidades, incluindo no ciberespaço.

Embora a participação seja voluntária, as decisões permanecerão da competência de cada Estado-Membro e a natureza específica das suas políticas em matéria de segurança e defesa será tida em conta.

Os Estados-Membros participantes concordam em cooperar para alcançar os objetivos aprovados em matéria de segurança e defesa, assumindo compromissos mais vinculativos nos cinco domínios seguintes previstos no artigo 2.o do Protocolo n.o 10 do TUE.

  • Investir em equipamento de defesa:
    • aumentar regularmente os orçamentos para a defesa;
    • aumentar as despesas de investimento na defesa para 20 % do total das despesas no domínio da defesa;
    • aumentar os projetos conjuntos e colaborativos em matéria de capacidades estratégicas de defesa;
    • aumentar a parte das despesas consagradas à investigação e à tecnologia em matéria de defesa para 2 % do montante total das despesas de defesa.
  • Harmonizar, reunir recursos e reduzir a duplicação:
    • desempenhar um papel substancial no desenvolvimento de capacidades em linha com a ambição da UE;
    • apoiar a análise anual coordenada no domínio da defesa (AACD);
    • assegurar a participação ativa do Fundo Europeu de Defesa, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/697 (ver síntese), na contratação pública multinacional;
    • definir requisitos harmonizados para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades;
    • considerar a utilização conjunta das capacidades existentes;
    • reforçar a cooperação em matéria de ciberdefesa.
  • Aumentar a disponibilidade e a capacidade de implementação:
    • disponibilizar unidades que sejam suscetíveis de projeção estratégica;
    • desenvolver uma base de dados com as capacidades que possam ser objeto de projeção rápida;
    • visar a obtenção rápida de um compromisso político a nível nacional, incluindo uma possível revisão dos processos de decisão nacionais;
    • prestar apoio às missões e operações da política comum de segurança e defesa com pessoal, equipamento e formação;
    • contribuir substancialmente para os agrupamentos táticos da UE;
    • simplificar e normalizar o transporte militar transfronteiras para permitir a projeção rápida;
    • alcançar o acordo no que respeita a critérios de avaliação e validação comuns para os agrupamentos táticos da UE com a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte);
    • acordar em normas operacionais e técnicas comuns para as forças para garantir a interoperabilidade com a OTAN;
    • desempenhar um papel ativo nas principais estruturas de ação militar externa da UE existentes e futuras, como o Eurocorps, o Centro de Coordenação das Movimentações para a Europa (MCCE) e o ATARES;
    • acordar uma abordagem ambiciosa ao financiamento comum de operações e missões militares ao abrigo da política comum de segurança e defesa.
  • Superar as deficiências em matéria de capacidades:
    • ajudar a superar as deficiências em matéria de capacidades identificadas ao abrigo do plano de desenvolvimento de capacidades e a análise anual coordenada no domínio da defesa, reforçando a base tecnológica e industrial europeia de defesa;
    • considerar como prioridade uma abordagem colaborativa para colmatar as lacunas identificadas a nível nacional;
    • participar em, pelo menos, um projeto que envolva capacidades estratégicas ao abrigo da CEP.
  • Utilizar a Agência Europeia de Defesa e a indústria de defesa:
    • utilizar a Agência Europeia de Defesa como o fórum para o desenvolvimento de capacidades em conjunto e considerar a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento (OCCAR) para a gestão do programa de colaboração;
    • assegurar que os projetos tornam a indústria europeia da defesa mais competitiva através de uma política industrial adequada;
    • garantir que os programas de cooperação surtem um impacto positivo na base tecnológica e industrial de defesa europeia.

Os Estados-Membros devem apresentar planos nacionais de execução que descrevam as suas capacidades e a sua disponibilidade para cumprir os compromissos assumidos.

Em março de 2018, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação sobre um roteiro para a implementação da CEP, que contém a direção e orientação estratégica para os Estados-Membros. Além disso, define prazos para a aprovação de potenciais projetos futuros e os principais princípios para os projetos que serão aprovados pelo Conselho até ao final de junho de 2018.

Alterações da Decisão (PESC) 2018/340

A Decisão (PESC) 2018/340 foi alterada cinco vezes.

  • A Decisão (PESC) 2018/1797 atualizou a lista de projetos para um total de 34 projetos.
  • A Decisão (PESC) 2019/1909 atualizou a lista de projetos para um total de 47 projetos.
  • A Decisão (PESC) 2020/1746 atualizou a lista de projetos para um total de 46 projetos, refletindo o facto de os membros do projeto Centro de competências para as missões de formção da União Europeia terem decidido encerrar o projeto.
  • A Decisão (PESC) 2021/2008 atualizou a lista de projetos para um total de 60 projetos.
  • A Decisão (PESC) 2023/995 atualizou a lista de projetos para um total de 72 projetos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

  • A Decisão (PESC) 2017/2315 que estabelece a CEP é aplicável desde 11 de dezembro de 2017.
  • A Decisão (PESC) 2018/340 é aplicável desde 6 de março de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57-77).

As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2017/2315 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24-27).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recomendação do Conselho, de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP (JO L 88 de 8.3.2018, p. 1-4).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 42.o (ex-artigo 17.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 38-39).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 46.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 40-41).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Protocolo (n.o 10) relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do Tratado da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 275-277).

Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (reformulação) (JO L 266 de 13.10.2015, p. 55-74).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.09.2023

Top