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Normas de comercialização dos ovos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 589/2008 — Normas de comercialização dos ovos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Estabelecer as normas de comercialização dos ovos* vendidos na UE, incluindo a classificação, rotulagem, condições de vida das galinhas e manutenção de registos.

Executar o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho — revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas na UE, incluindo normas de comercialização de certos produtos, como os ovos.

PONTOS-CHAVE

Os ovos podem ser classificados como ovos de categoria A ou de categoria B.

Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características:

  • uma casca de forma normal, limpa e intacta;
  • uma câmara de ar de altura não superior a 6 milímetros;
  • uma gema sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo;
  • uma clara límpida e translúcida;
  • o ovo não deve ter matérias ou cheiros estranhos;
  • o ovo não deve apresentar cicatrículas.

Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, nem devem ser submetidos a algum tratamento de conservação ou refrigerados abaixo de 5 °C.

Os ovos da categoria A são classificados em função do peso:

  • XL — mais de 72 g,
  • L — 63-72 g,
  • M — 53-62 g,
  • S — menos de 53 g.

Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas dos ovos da categoria A ou que deixaram de corresponder a essas características.

Unicamente os centros de embalagem podem classificar e embalar os ovos e rotular as respetivas embalagens*. Os centros de embalagem devem dispor do equipamento adequado para classificar e marcar os ovos. Os ovos devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de 10 dias após a postura.

Cada embalagem de transporte que contenha ovos deve ser identificada com:

  • o nome e endereço do produtor,
  • o código do produtor,
  • o número de ovos e/ou o seu peso,
  • o dia ou período de postura,
  • a data de expedição.

As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar o modo de criação e a data de durabilidade mínima — não mais do que 28 dias após a postura.

Os ovos podem ser rotulados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre», «ovos de galinhas criadas no solo» ou «ovos de galinhas criadas em gaiolas». As galinhas criadas ao ar livre devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre, mas os produtores podem restringir o acesso nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas. Por «ovos de galinhas criadas em gaiolas», entende-se os ovos que foram postos por galinhas em gaiolas melhoradas*, uma vez que as gaiolas em bateria (conhecidas como gaiolas «não melhoradas») são proibidas na UE desde 2012 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho — proteção das galinhas poedeiras).

Se a UE adotar medidas de proteção da saúde pública que exijam a manutenção das galinhas em instalações fechadas, tal como durante os surtos de gripe das aves, os ovos poderão continuar a ser comercializados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre» desde que a restrição do acesso a espaços ao ar livre não exceda as 16 semanas contínuas.

O espaço ao ar livre deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, exceto como pomar, área arborizada ou pastagem.

O encabeçamento máximo do espaço ao ar livre não deve exceder 2 500 galinhas por hectare ou uma galinha por 4 m2.

As menções «extra» ou «extrafrescos» podem ser utilizadas como indicação de qualidade superior dos ovos da categoria A, até ao nono dia após a postura.

A menção galinhas alimentadas com cereais pode ser aposta quando os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 % da fórmula alimentar utilizada.

Os produtores de ovos devem manter registos:

  • dos modos de criação utilizados,
  • da idade e do número de galinhas,
  • da data de abate e do número de galinhas abatidas,
  • do número ou do peso dos ovos vendidos por dia,
  • dos nomes e endereços dos compradores.

Os Estados-Membros devem designar inspetores para proceder a verificações da conformidade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde de 1 de julho de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Ovos: os ovos com casca (exceto os partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus próprios para consumo humano direto ou para a preparação de ovoprodutos.
Embalagem: um recipiente que contenha ovos da categoria A ou B, exceto as embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais (ovos não destinados ao consumo humano).
Gaiolas melhoradas: gaiolas modificadas para cumprir certos requisitos de bem-estar aplicáveis às gaiolas em bateria, conservando algumas das vantagens económicas e zootécnicas dos sistemas sem gaiolas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163, 24.6.2008, p. 6-23)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 589/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)

Ver versão consolidada.

Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203, 3.8.1999, p. 53-57)

Ver versão consolidada.

última atualização 27.02.2018

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