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Dokument 52010PC0094

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI

/* COM/2010/0094 final - COD 2010/0064 */

52010PC0094

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI /* COM/2010/0094 final - COD 2010/0064 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.3.2010

COM(2010)94 final

2010/0064 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

O abuso e a exploração sexual de crianças são tipos de crimes particularmente graves, dado que as vítimas são menores, que têm direito a protecção e cuidados especiais. Estes crimes causam às vítimas danos físicos, psicológicos e sociais duradouros e a sua prática continuada abala os valores fundamentais da protecção especial das crianças e da confiança nas instituições públicas próprios de uma sociedade moderna. Embora não existam estatísticas precisas e fiáveis, alguns estudos revelam que na Europa uma minoria significativa de crianças pode ser vítima de violência sexual durante a infância enquanto outros estudos neste domínio indicam que o fenómeno não está a diminuir, mas a aumentar no que se refere a algumas formas de violência sexual.

O objectivo geral da política da União neste domínio, nos termos do artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é assegurar um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e combate da criminalidade, incluindo o abuso sexual e a exploração sexual de crianças. Em conformidade com o artigo 83.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esse objectivo deve ser alcançado em primeiro lugar mediante o estabelecimento de regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio da exploração sexual de crianças. Os objectivos específicos consistem em reprimir eficazmente o crime, proteger os direitos das vítimas e prevenir a exploração sexual e o abuso de crianças.

- Contexto geral

A causa principal deste fenómeno é a vulnerabilidade das crianças vítimas destes crimes, que por sua vez depende de numerosos factores. A resposta insuficiente dos mecanismos de aplicação da lei contribui para a incidência deste fenómeno e a situação é agravada porque algumas formas de crime transcendem as fronteiras nacionais. As vítimas mostram relutância em participar os abusos, as diferenças a nível do direito penal e dos procedimentos entre os vários países podem criar disparidades na investigação e na acção penal e as pessoas condenadas por estes tipos de crimes podem continuar a ser perigosas mesmo depois de cumprida a sentença. A evolução das tecnologias da informação agravou estes problemas, facilitando a produção e divulgação de imagens de abuso sexual de crianças ao mesmo tempo que possibilita o anonimato dos autores dos crimes e permitindo que as competências sejam dispersas por várias jurisdições. A facilidade de viajar e as diferenças de rendimento alimentam o chamado turismo sexual envolvendo crianças, em resultado do qual muitos autores dos crimes cometem impunemente crimes sexuais contra crianças no estrangeiro. Além das dificuldades ligadas à repressão destes crimes, as organizações criminosas podem assim obter lucros substanciais com riscos mínimos.

As legislações nacionais cobrem alguns destes problemas, em graus diferentes, mas não são suficientemente rigorosas ou coerentes a dar uma resposta social vigorosa a este fenómeno inquietante.

A recente Convenção do Conselho da Europa CETS n.º 201 relativa à exploração sexual e abuso sexual de crianças («Convenção do CdE») constitui provavelmente até à data o instrumento internacional que melhor assegura a protecção das crianças contra o abuso e a exploração sexual. À escala mundial, o instrumento internacional mais importante é o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de 2000. Contudo, nem todos os Estados-Membros aderiram ainda a esta Convenção.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

A nível da UE, a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho constitui a primeira tentativa de aproximação mínima entre as legislações dos Estados-Membros no domínio da criminalização das formas mais graves de abuso e exploração sexual de crianças, ao alargar o âmbito da competência nacional e ao assegurar um nível mínimo de assistência às vítimas. Embora os seus requisitos tenham sido em geral cumpridos, a decisão-quadro apresenta algumas deficiências: procede à aproximação das legislações apenas num número reduzido de crimes, não abrange as novas formas de abuso e exploração que recorrem às tecnologias da informação, não elimina os obstáculos à repressão de crimes fora do território nacional, não cobre todas as necessidades específicas das crianças vítimas destes crimes e não prevê medidas adequadas para os prevenir.

Outros instrumentos da UE em vigor ou em vias de adopção regulam parcialmente alguns problemas que se prendem com os crimes sexuais contra crianças. Neles se incluem a Decisão 2000/375/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação, a Decisão n.º 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, e a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

Os objectivos são plenamente coerentes com a política da UE de promoção, protecção e respeito dos direitos das crianças nas políticas internas e externas da União. A UE reconheceu expressamente no artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a protecção dos direitos das crianças. Além disso, na Comunicação Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança , a Comissão assumiu o objectivo de maximizar a utilização dos seus instrumentos e políticas em vigor igualmente para proteger as crianças da violência e exploração sexual dentro e fora da UE. Os objectivos são também coerentes com o programa «Para uma Internet mais segura», criado para promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, especialmente para as crianças, e combater os conteúdos ilegais. O programa «Para uma Internet mais segura» contribui para prevenir o abuso sexual das crianças através de um conjunto de medidas que incluem a autonomia e a protecção das crianças, o aumento da sensibilização e a educação, ferramentas relacionadas com a auto-regulação e a segurança.

Os objectivos são inteiramente coerentes com a proposta de directiva da Comissão relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas.

Os objectivos são igualmente coerentes com a nova «Estratégia da UE para a Juventude» (Resolução do Conselho de 27 de Novembro de 2009), que visa crianças e jovens entre 13 e 20 anos e que insere firmemente a cooperação europeia em matéria de política de juventude no sistema internacional de direitos humanos. A «Estratégia da UE para a Juventude» assinala que a vida e as perspectivas de futuro dos jovens são em grande parte determinadas pelas oportunidades, pelo apoio e protecção que recebem na infância, convidando as partes interessadas a nível local a detectar e ajudar os jovens em risco e a orientá-los, sempre que necessário, para outros serviços, bem como a facilitar-lhes o acesso aos serviços de saúde existentes.

A presente proposta foi objecto de uma análise aprofundada a fim de assegurar a conformidade das suas disposições com os direitos fundamentais, designadamente a dignidade humana, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos das crianças, o direito à liberdade e segurança, a liberdade de expressão e de informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas.

Foi dada especial atenção ao artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelece uma obrigação positiva de agir para garantir a protecção adequada das crianças. Segundo este artigo, as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Além disso, exige que todos os actos relativos às crianças, praticados quer por entidades públicas quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o superior interesse da criança, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Foram analisadas com especial cuidado as disposições sobre a criminalização de novas formas de abuso por meio da Internet, a introdução de técnicas de investigação especiais, a proibição de certas actividades e o intercâmbio de informações para assegurar uma aplicação efectiva em toda a UE, tendo em conta o direito ao respeito pela vida privada e familiar e a protecção dos dados pessoais (artigo 8.º da CEDH e artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). As disposições que reforçam a aplicação da lei contra a publicação e a difusão de material referente aos abusos sexuais de crianças, a publicidade de pornografia infantil ou o incentivo ao abuso sexual de crianças, bem como sobre os mecanismos de bloqueio do acesso às páginas Internet que contenham pornografia infantil, foram analisadas tendo especialmente em vista a liberdade de expressão (artigo 10.º da CEDH e artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Se necessário, pode recorrer-se às possibilidades de financiamento disponíveis a nível da União Europeia para apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de cumprir os requisitos da presente directiva.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Foi consultado um amplo conjunto de peritos neste domínio aquando da realização de três reuniões diferentes consagradas a questões como o abuso sexual, a exploração sexual e o tráfico de seres humanos. Entre esses peritos figuravam representantes dos Governos dos Estados-Membros, membros do grupo de peritos da Comissão sobre o tráfico de seres humanos, organizações internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa e a UNICEF, ONG, universidades, centros de investigação e outras instituições públicas. Vários peritos e organizações transmitiram observações e informações na sequência das referidas reuniões.

Os debates no Conselho sobre a proposta de decisão-quadro da Comissão nesta matéria facultaram informações sobre a legislação e a prática actual dos Estados-Membros. Todos esses contributos confirmaram em grande medida a necessidade de instaurar um novo quadro da UE com vista à aproximação das legislações nacionais.

Resumo das respostas recebidas e da forma como foram tidas em conta

A consulta permitiu no essencial evidenciar a necessidade de:

- integrar os melhoramentos da Convenção do CdE;

- criminalizar formas de abuso não contempladas na decisão-quadro em vigor, em especial as novas formas que recorrem às tecnologias da informação;

- eliminar os obstáculos à investigação e acção penal em casos transfronteiras;

- assegurar uma protecção completa das vítimas, em especial no quadro da investigação e da acção penal;

- prevenir os crimes mediante programas de intervenção e tratamento;

- assegurar que as condenações e medidas de segurança impostas num país aos autores de crimes perigosos sejam efectivas em todos os Estados-Membros.

Os contributos recebidos durante a consulta foram tidos em conta na avaliação de impacto. Algumas sugestões formuladas por diversos intervenientes no processo de consulta não foram incluídas na proposta por vários motivos, que se explicam na avaliação de impacto.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

- Avaliação de impacto [SEC(2009)355] e resumo da avaliação de impacto [SEC(2009)356]

Foram examinadas várias opções no quadro da anterior proposta de decisão-quadro como forma de alcançar o objectivo em causa.

- Opção 1: nenhuma nova acção da UE

A UE não tomaria qualquer iniciativa nova (legislação, instrumentos sem natureza política, apoio financeiro) para combater o abuso e a exploração sexual de crianças, enquanto os Estados-Membros prosseguiriam o processo de assinatura e ratificação da Convenção do CdE.

- Opção 2: completar a legislação em vigor com medidas não legislativas

A legislação da UE em vigor, em particular a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, não seria alterada. Seriam adoptadas medidas não legislativas de apoio à aplicação coordenada das legislações nacionais, incluindo a troca de informações e de experiências nos domínios da repressão, protecção ou prevenção, reforço da sensibilização, cooperação com o sector privado e incentivo à auto-regulação ou criação de mecanismos de recolha de dados.

- Opção 3: nova legislação sobre a repressão dos autores dos crimes, a protecção das vítimas e a prevenção dos crimes

Seria adoptado um novo instrumento legislativo, que integraria a decisão-quadro actualmente em vigor, algumas disposições da Convenção do CdE e elementos adicionais que não constam de nenhum destes últimos instrumentos. O novo instrumento abrangeria a repressão dos autores dos crimes, a protecção das vítimas e a prevenção do fenómeno.

- Opção 4: nova legislação abrangente para melhorar a repressão dos autores de crimes, a protecção das vítimas e a prevenção dos crimes (como na opção 3) e medidas não legislativas (como na opção 2)

As disposições em vigor da Decisão-Quadro 2004/68/JAI seriam completadas por uma acção da UE destinada a alterar o direito penal material e processual, proteger as vítimas e prevenir os crimes, como na opção 3, conjugada com as medidas não legislativas indicadas na opção 2 visando melhorar a aplicação das legislações nacionais.

Na sequência da análise do impacto económico, dos efeitos sociais e do impacto sobre os direitos fundamentais, as opções 3 e 4 representam a melhor solução para os problemas e permitem atingir os objectivos da proposta. A opção 4 é a preferida, seguida da opção 3.

A Comissão realizou uma avaliação de impacto que acompanhava a anterior proposta de decisão-quadro de 25 de Março de 2009, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a qual é válida mutatis mutandis para a presente proposta de directiva. O relatório sobre a avaliação de impacto pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2009_en.htm#jls

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

A directiva revoga e integra simultaneamente a Decisão-Quadro 2004/68/JAI e inclui os novos elementos seguintes:

- No domínio do direito penal material em geral

São criminalizadas formas graves de abuso e exploração sexual de crianças, não abrangidas actualmente pela legislação da UE. Nelas se inclui, por exemplo, a organização de viagens destinadas à prática de abusos sexuais, um elemento com relevância especial, mas não exclusiva, no contexto do turismo sexual que envolve crianças. A definição de pornografia infantil é alterada de modo a aproximá-la da Convenção do CdE e do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança. É conferida especial atenção aos crimes contra crianças em situação particularmente vulnerável.

Em especial, o nível de graduação das penas é aumentado para que sejam proporcionais, eficazes e dissuasivas. Para determinar o grau de gravidade e conjugá-lo com sanções proporcionais, são tidos em conta diferentes factores que podem estar presentes em muitos tipos de crimes, por exemplo a gravidade do dano causado à vítima, o grau de culpabilidade do autor do crime e o grau de perigo que apresenta para a sociedade.

Deste modo é possível estabelecer um conjunto de relações entre os crimes. Em geral, as acções que envolvem contacto sexual são mais graves do que as acções em que esse contacto não existe; a existência de exploração torna o crime mais grave do que se tal exploração estiver ausente; a coacção, a força ou as ameaças são comportamentos mais graves do que o abuso de uma posição de poder do infractor ou a vulnerabilidade da vítima, que é por sua vez mais grave do que o livre consentimento da vítima. A prostituição, que envolve actos sexuais remunerados, é mais grave do que espectáculos pornográficos, que podem ou não incluir a remuneração; recrutar crianças para a prostituição ou outra actividade similar é mais grave do que criar simplesmente as condições favoráveis a essa prostituição, pois tal recrutamento implica procurar activamente crianças para fazer delas uma mercadoria. A nível da pornografia infantil, a sua produção, que envolve normalmente o recrutamento e o contacto sexual com a criança é mais grave do que outros crimes, designadamente a sua distribuição ou oferta, que é por sua vez mais grave do que a posse ou o acesso.

Em resultado da combinação destes diferentes critérios, a distinção é feita, portanto, entre cinco grupos de crimes diferentes, em função da sua gravidade, o que conduz naturalmente a diferentes graduações das penas para os crimes simples.

- Sobre os novos crimes praticados com recurso às tecnologias da informação

São criminalizadas novas formas de abuso e exploração sexual facilitadas pela utilização das tecnologias da informação. Nelas se incluem os espectáculos pornográficos em linha, ou aceder com conhecimento de causa à pornografia infantil, para abarcar as situações em que a visualização de pornografia infantil em sítios Web sem proceder ao descarregamento ou arquivamento das imagens não é equiparada à «posse» ou «aquisição» de pornografia infantil. É também incorporado o novo crime de aliciamento de crianças para fins sexuais ( grooming ), seguindo de perto a redacção da Convenção do CdE.

- Sobre o inquérito e a instauração do processo penal

São introduzidas algumas disposições para facilitar a investigação dos crimes e a instauração do processo penal.

- Sobre a repressão dos crimes praticados no estrangeiro

São alteradas as regras de competência jurisdicional a fim de assegurar a acção penal contra os autores de crimes de abuso ou exploração sexual de crianças originários da UE, tanto nacionais como residentes habituais, mesmo que tenham cometido os crimes fora da UE no contexto do chamado turismo sexual.

- Sobre a protecção das vítimas

São incluídas novas disposições relativas à protecção das vítimas (em sentido lato) para garantir que estas tenham um acesso facilitado à justiça e evitar o sofrimento que possa resultar da sua participação num processo penal. Tais disposições cobrem a assistência e apoio às vítimas, bem como a sua protecção no quadro específico dos inquéritos e dos processos penais.

- Sobre a prevenção dos crimes

São introduzidas alterações destinadas a prevenir os crimes de abuso e exploração sexual de crianças através de um conjunto de acções centradas em infractores já condenados, a fim de prevenir a reincidência e restringir o acesso à pornografia infantil na Internet. O objectivo desta restrição de acesso é reduzir a circulação de pornografia infantil, tornando mais difícil utilizar a rede Web acessível ao público em geral. Não substitui a acção que visa suprimir o conteúdo na fonte ou reprimir os autores dos crimes.

Em consequência disto, a proposta também representa sob vários aspectos uma mais-valia em relação ao nível de protecção estabelecido pela Convenção do CdE. Do ponto de vista material, a proposta inclui elementos que a Convenção do CdE não prevê, designadamente garantir a aplicação em toda a UE da proibição imposta aos autores dos crimes de exercerem actividades que impliquem o contacto com crianças, o bloqueamento do acesso a pornografia infantil na Internet, a criminalização da coacção de crianças para praticarem actos sexuais com terceiros, o abuso sexual de crianças através de espectáculos pornográficos em linha e uma cláusula de não punição das crianças vítimas destes crimes. A proposta também vai mais além do que as obrigações impostas pela Convenção do CdE referentes à graduação das penas, ao aconselhamento jurídico gratuito para as crianças vítimas destes crimes e à repressão das actividades que incentivam o abuso e o turismo sexual infantil. Do ponto de vista formal, a incorporação de disposições da Convenção do CdE na legislação da UE tornará mais fácil a adopção de medidas nacionais em comparação com os procedimentos nacionais de ratificação, assegurando um controlo mais eficaz da aplicação.

- Base jurídica

Artigo 82.°, n.° 2 e artigo 83.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplica-se às acções da União Europeia.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas.

A exploração e o abuso sexual de crianças tem uma dimensão transfronteiras considerável, cujas faces mais visíveis são a pornografia e o turismo sexual envolvendo crianças, mas que se reflecte igualmente na necessidade de proteger as crianças no conjunto dos Estados-Membros contra autores destes crimes de todos os Estados-Membros, que podem deslocar-se com facilidade. A situação exige portanto uma acção da UE, nomeadamente para dar seguimento à Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho e à Decisão 2000/375/JAI do Conselho[1], uma vez que o objectivo de proteger eficazmente as crianças não pode ser atingido de forma satisfatória unicamente pelos Estados-Membros, tanto a nível central, como regional ou local.

Uma acção da União Europeia permite realizar melhor os objectivos da proposta pelas razões a seguir indicadas.

A proposta aprofundará a aproximação dos direitos penais materiais e as normas processuais dos Estados-Membros, contribuindo deste modo positivamente para a luta contra estes crimes. Em primeiro lugar, permite evitar que os autores dos crimes possam dar preferência aos Estados-Membros com legislação penal menos severa para cometer os crimes; em segundo lugar, a existência de definições comuns permite o intercâmbio de dados e experiências úteis e a comparabilidade de dados; e, em terceiro lugar, facilita a cooperação internacional. A proposta reforça também a protecção das crianças vítimas deste tipo de crimes. Trata-se de um imperativo humanitário e igualmente uma condição sine qua non para que as vítimas forneçam as provas necessárias para julgar os crimes. A eficácia das medidas de prevenção no conjunto da UE será igualmente reforçada.

A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.

A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir os objectivos previstos a nível europeu e não excede o estritamente indispensável para esse efeito, tendo em conta a necessidade de dispor de uma legislação penal rigorosa.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: directiva.

A luta contra a exploração sexual das crianças exige a aproximação das disposições legislativas e regulamentares penais dos Estados-Membros para melhorar a cooperação em matéria penal. Para este efeito, o TFUE prevê especificamente a adopção apenas de directivas.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

- Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor.

- Âmbito de aplicação territorial

A adopção da proposta terá como destinatários os Estados-Membros. A aplicação da futura directiva ao Reino Unido, à Irlanda e à Dinamarca será determinada em conformidade com o disposto nos Protocolos (n.os 21 e 22) anexos ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2010/0064 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.°, n.° 2 e o artigo 83.°, n.° 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

Considerando o seguinte:

(1) O abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito da criança à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2) A pornografia infantil, que consiste em imagens de abuso sexual de crianças, bem como outras formas particularmente graves de abuso e exploração sexual de crianças, estão a aumentar e a propagar-se mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet.

(3) A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil[5], aproxima as legislações dos Estados-Membros no sentido de criminalizar as formas mais graves de abuso e exploração sexual de crianças, alargar as competências nacionais e prever um nível mínimo de assistência às vítimas. A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em processo penal[6], confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à protecção e à indemnização. Além disso, a coordenação da acção penal de casos de abuso e exploração sexual de crianças e de pornografia infantil será facilitada com a adopção da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de competência em processo penal[7].

(4) Em conformidade com o artigo 34.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes comprometem-se a proteger as crianças contra todas as formas de abuso sexual. O Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e, em especial, a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual[8] constituem passos fundamentais para reforçar a cooperação internacional neste domínio.

(5) Crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno. O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adoptam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI deve ser substituída por um novo instrumento que assegure este quadro normativo abrangente, a fim de alcançar o objectivo preconizado.

(6) As formas graves de abuso e exploração sexual de crianças devem ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasora. Nelas se incluem, em especial, várias formas de abuso e exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação e comunicação. A definição de pornografia infantil também deve ser clarificada e alinhada pela que consta de instrumentos internacionais.

(7) A presente directiva não regula as políticas dos Estados-Membros no que se refere a actividades sexuais consensuais nas quais possam estar envolvidas crianças e que podem ser consideradas como normais na descoberta da sexualidade no contexto do desenvolvimento humano, tendo em conta tradições culturais e jurídicas diferentes e novas formas de as crianças e os adolescentes estabelecerem e manterem contactos, designadamente por meio das tecnologias da informação e comunicação.

(8) A investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo penal devem ser facilitadas, tendo em conta não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos, mas também o anonimato dos autores dos crimes no ciberespaço. Para que a investigação e a acção penal relativas aos crimes referidos na presente directiva possam ser bem sucedidas, os responsáveis devem dispor de instrumentos de investigação e acção penal eficazes, que podem incluir investigações discretas, a intercepção de comunicações, a vigilância discreta, incluindo a vigilância electrónica, o controlo de contas bancárias ou outras investigações financeiras.

(9) As regras de competência devem ser alteradas de forma a assegurar a repressão dos autores de crimes de abuso ou exploração sexual de crianças oriundos da União Europeia, mesmo que cometam os crimes fora da União Europeia, em particular através do chamado turismo sexual.

(10) As medidas de protecção das crianças vítimas dos crimes devem ser adoptadas no seu superior interesse, tendo em conta uma avaliação das suas necessidades. As crianças vítimas destes crimes devem ter um acesso facilitado à justiça, incluindo aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário gratuitos, bem como medidas para resolver os conflitos de interesses quando o abuso ocorre na família. Além disso, as crianças vítimas de crimes devem ser protegidas de sanções, por exemplo no quadro da legislação nacional em matéria de imigração ou prostituição, se apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Por outro lado, o facto de as crianças vítimas de crimes participarem em processos penais não deve causar traumas adicionais em consequência de entrevistas ou dos contacto visual com os autores dos crimes.

(11) Para prevenir e minimizar a reincidência, os autores dos crimes devem ser sujeitos a uma avaliação da perigosidade que representam e dos eventuais riscos de reincidência de crimes sexuais contra crianças e devem ter acesso, a título voluntário, a programas ou medidas de intervenção eficazes.

(12) Nos casos em que o perigo representado pelos autores dos crimes e os eventuais riscos de reincidência o justificarem, os autores dos crimes condenados devem ser impedidos de exercer, temporária ou permanentemente, actividades que impliquem contactos regulares com crianças, quando apropriado. A aplicação destas inibições deve ser facilitada em toda a UE.

(13) A pornografia infantil, que consiste em imagens de abusos sexuais de crianças, é um tipo específico de conteúdos que não podem ser considerados como a expressão de uma opinião. Para a combater, é necessário reduzir a circulação de material sobre abusos sexuais de crianças, tornando mais difícil o seu descarregamento pelos infractores a partir de sítios Web de acesso público. Por conseguinte, são necessárias medidas para suprimir esses conteúdos na fonte e deter os culpados da distribuição ou descarregamento de imagens de abuso de crianças. A UE, em especial através da cooperação crescente com países terceiros e organizações internacionais, deve procurar facilitar a supressão eficaz pelas autoridades de países terceiros dos sítios Web que contêm pornografia infantil e que estão situados no seu território. Contudo, e apesar desses esforços, a supressão na fonte de conteúdos com pornografia infantil é muito difícil na prática, especialmente se o material original não se encontra situado na UE, devendo igualmente ser criados mecanismos que bloqueiem o acesso, a partir do território da União, a páginas Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil. Para esse efeito podem ser utilizados diferentes mecanismos em função dos casos, incluindo permitir que as autoridades judiciárias ou policiais competentes ordenem esse bloqueio ou apoiando e incentivando os fornecedores de serviços Internet a elaborarem, numa base voluntária, códigos de boa conduta e orientações para bloquear o acesso a esse tipo de páginas Internet. Também com vista à supressão e ao bloqueio dos conteúdos relacionados com o abuso de crianças deve ser estabelecida e reforçada a cooperação entre autoridades públicas, em especial para garantir que as listas nacionais de sítios Web que contêm material pornográfico envolvendo crianças sejam o mais completas possível, evitando assim duplicações de trabalho. Qualquer evolução neste sentido deve ter em conta os direitos dos utilizadores finais e deve respeitar os procedimentos legais e judiciais em vigor, bem como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O programa «Para uma Internet mais segura» criou uma rede de linhas directas cujo objectivo consiste em recolher dados e assegurar a cobertura e o intercâmbio de informações relativas aos tipos mais preocupantes de conteúdos ilegais em linha.

(14) Uma vez que o objectivo da presente directiva, a saber, lutar contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, não pode ser suficientemente alcançado unicamente pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de escala e efeito, ser mais facilmente atingido a nível da União, esta pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido nos artigos 3.° e 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado neste último artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a dignidade humana, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e segurança, a liberdade de expressão e de informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. Em especial, a presente directiva procura assegurar o pleno respeito por esses direitos e deve ser aplicada em conformidade.

(16) [Em conformidade com artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na adopção e aplicação da presente directiva ] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação][9]. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e, por conseguinte, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.° Objecto

A presente directiva tem por objectivo estabelecer regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio da exploração sexual de crianças. Tem igualmente por objectivo introduzir disposições comuns para reforçar a prevenção destes crimes e a protecção das suas vítimas.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Criança», qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade;

b) «Pornografia infantil»,

(i) qualquer material que represente visualmente uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado; ou

(ii) qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais; ou

(iii) qualquer material que represente visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais; ou

(iv) imagens realistas de uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito ou imagens realistas dos órgãos sexuais de uma criança, independentemente da existência real dessa criança, para fins predominantemente sexuais;

c) «Prostituição infantil», a utilização de uma criança para a prática de actos sexuais, quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação da criança em actos sexuais, independentemente de este pagamento, promessa ou recompensa ser feito à criança ou a um terceiro;

d) «Espectáculo pornográfico», a exibição ao vivo, inclusive com recurso às tecnologias da informação e comunicação:

(i) de uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado; ou

(ii) dos órgãos sexuais de uma criança, para fins predominantemente sexuais;

e) «Pessoa colectiva», qualquer entidade que beneficie de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou dos organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.

Artigo 3.° Crimes relativos ao abuso sexual

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 5.

2. Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual segundo a lei nacional a assistir a actos de abuso sexual ou a actos sexuais, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos;

3. Praticar actos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual segundo a lei nacional é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.

4. Praticar actos sexuais com uma criança, recorrendo:

(i) ao abuso de uma posição manifesta de tutela, autoridade ou influência sobre a criança é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos; ou

(ii) ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente em caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos; ou

(iii) ao uso de coacção, força ou ameaça é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos.

5. Forçar uma criança a praticar actos sexuais com um terceiro é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos.

Artigo 4.° Crimes relativos à exploração sexual

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 11.

2. Induzir uma criança a participar em espectáculos pornográficos é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

3. Explorar uma criança, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, que participe em espectáculos pornográficos é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

4. Assistir com conhecimento de causa a espectáculos pornográficos em que participem crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

5. Recrutar uma criança para participar em espectáculos pornográficos é punível com uma pena máxima de prisão não inferior cinco anos.

6. Induzir uma criança a participar em prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.

7. Explorar uma criança, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, que participe em prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.

8. Praticar actos sexuais com uma criança, com recurso à prostituição infantil, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.

9. Forçar uma criança a participar em espectáculos pornográficos é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos.

10. Recrutar uma criança para participar em prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos.

11. Forçar uma criança à prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos.

Artigo 5.° Crimes relativos à pornografia infantil

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os comportamentos intencionais referidos nos n. os 2 a 6.

2. A aquisição ou posse de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

3. A obtenção de acesso a pornografia infantil, com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e comunicação, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

4. A distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

5. A oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

6. A produção de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.

Artigo 6.° Aliciamento de crianças para fins sexuais

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível o seguinte comportamento intencional:

A proposta de um adulto, feita por intermédio das tecnologias da informação e comunicação, para se encontrar com uma criança que ainda não tenha atingido a maioridade sexual segundo a lei nacional, com o intuito de cometer qualquer um dos crimes referidos no artigo 3.º, n.° 3, e no artigo 5.º, n.° 6, se essa proposta for seguida de actos materiais conducentes ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

Artigo 7.° Instigação, cumplicidade, tentativa e actos preparatórios

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis a instigação e a cumplicidade para a prática de qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 6.º

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível a tentativa da prática dos crimes referidos no artigo 3.°, n.os 3 a 5 e n.° 2 no que se refere a assistir a um abuso sexual, no artigo 4.°, n.os 2 e 3 e n.os 5 a 11, e no artigo 5.°, n.° 2 e n.os 4 a 6.

3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis os seguintes comportamentos intencionais:

a) Difusão de material publicitário anunciando a oportunidade de praticar qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 6.º;

b) Organização de viagens no intuito de praticar qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 6.º

Artigo 8.° Actos sexuais consensuais entre pares

O disposto no artigo 3.°, n.° 2, no que se refere a assistir a actos sexuais, e n.° 3.°, bem como no artigo 4.°, n.os 2 e 4, e no artigo 5.° não regula os actos sexuais consensuais entre crianças ou que envolvam pessoas com idades, desenvolvimento psicológico e físico ou maturidade próximos e na medida em que tais actos não constituam um abuso.

Artigo 9.° Circunstâncias agravantes

1. Na medida em que não sejam já elementos constitutivos dos crimes referidos nos artigos 3.° a 7.°, são consideradas circunstâncias agravantes para efeitos da presente directiva as seguintes situações:

a) A criança não atingiu a maioridade sexual segundo a lei nacional;

b) O crime foi cometido contra uma criança particularmente vulnerável, nomeadamente devido a deficiência mental ou física ou a uma situação de dependência;

c) O crime foi cometido por um membro da família, por pessoa que coabita com a criança ou por pessoa que abusou da sua autoridade;

d) O crime foi cometido por várias pessoas em conjunto;

e) Os crimes foram cometidos no contexto de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI[10];

f) O autor do crime já foi anteriormente condenado por crimes da mesma natureza;

g) O crime colocou em perigo a vida da criança;

h) O crime foi cometido com especial violência ou causou à criança danos particularmente graves.

2. Caso se verifique pelo menos uma das circunstâncias agravantes referidas no n.° 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos nos artigos 3.° a 6.° sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas mais severas do que as previstas nos artigos 3.° a 6.° para o crime simples.

Artigo 10.° Inibição decorrente de condenações anteriores

1. A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.° a 7.° seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer actividades que impliquem contactos regulares com crianças.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a medida referida no n.° 1 seja inscrita no registo criminal do Estado-Membro onde foi proferida a sentença.

3. Em derrogação ao disposto no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 9.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros[11], estes tomam as medidas necessárias para garantir que, para efeitos da aplicação efectiva da medida que consiste em impedir, temporária ou permanentemente, a pessoa de exercer actividades que impliquem o contacto regular com crianças, em especial se os Estados-Membros requerentes sujeitarem a certas condições o acesso a determinadas actividades de modo a assegurar que os candidatos não foram condenados por qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º da presente directiva, as informações relativas à inibição decorrente de condenação por qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º da presente directiva sejam transmitidas, quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro, pela autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa e que os dados pessoais respeitantes a essa inibição, previstos no artigo 7.º, n.os 2 e 4, da referida decisão-quadro podem em todos os casos ser utilizados para este efeito.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a medida referida no n.° 1 imposta noutro Estado-Membro seja reconhecida e aplicada.

Artigo 11.° Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas por qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva e que nela ocupe uma posição dirigente, com base num dos seguintes elementos:

a) Poderes de representação da pessoa colectiva;

b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;

c) Autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2. Os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas se a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tornar possível que uma pessoa sob a sua autoridade cometa qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º em benefício dessa pessoa colectiva.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra as pessoas singulares que sejam autores ou cúmplices de qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º

Artigo 12.° Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável por força do artigo 11.º, n.º 1, seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, como:

a) Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b) Inibição temporária ou permanente de exercer actividades comerciais;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Liquidação judicial;

e) Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática do crime.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável por força do artigo 11.º, n.º 2, seja passível de sanções ou medidas eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 13.° Não instauração de processo penal ou não aplicação de sanções à vítima

Os Estados-Membros estabelecem a possibilidade de não instaurar processos judiciais nem aplicar sanções às crianças vítimas dos crimes referidos no artigo 4.º e no artigo 5.º, n.os 4 a 6, pela sua participação em actos ilícitos que tenham cometido como consequência directa de terem sido vítimas desses crimes.

Artigo 14.° Investigação e acção penal

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a investigação ou a acção penal relativa aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º não dependam de queixa ou acusação efectuada pela vítima e que a acção penal possa prosseguir mesmo que a vítima retire as suas declarações.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a acção penal contra qualquer dos crimes referidos no artigo 3.º, no artigo 4.º, n.os 2 e 3, e n.° 5 a 11, e no artigo 5.°, n.° 6, durante um prazo suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e que deve ser proporcional à gravidade do crime em causa.

3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou acção penal contra os crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º disponham de instrumentos eficazes de investigação que permitam a realização de investigações discretas, pelo menos nos casos em que tenham sido utilizadas tecnologias da informação e comunicação.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as unidades ou serviços de investigação procurem identificar as vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, em especial através da análise de material de pornografia infantil, como fotografias ou gravações audiovisuais transmitidas ou disponibilizadas por meio de tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 15.° Comunicação de suspeitas de exploração ou abuso sexual

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as regras de confidencialidade impostas pela lei nacional a certos profissionais que trabalham em contacto com crianças não constituam um obstáculo à possibilidade de denunciarem aos serviços de protecção das crianças qualquer situação que lhes suscite suspeitas fundadas de que uma criança é vítima dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para incentivar qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeite, de boa fé, da prática de crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º a denunciar estes factos aos serviços competentes.

Artigo 16.° Competência jurisdicional e coordenação da acção penal

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, quando:

a) O crime for cometido, total ou parcialmente, no seu território; ou

b) O autor do crime tiver a nacionalidade desse país ou residir habitualmente no seu território; ou

c) O crime for cometido contra um nacional desse país ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou

d) O crime for cometido em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

2. Os Estados-Membros asseguram que a sua competência jurisdicional abrange as situações em que um crime referido nos artigos 5.º e 6.º e, se for relevante, nos artigos 3.º e 7.º, seja cometido por meio de tecnologias da informação e comunicação acessíveis no seu território, independentemente de estarem ou não baseadas no seu território.

3 Um Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicos, as regras de competência jurisdicional estabelecidas no n.° 1, alíneas c) e d), caso o crime tenha sido cometido fora do seu território.

4. Para efeitos da acção penal relativa a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º cometidos fora do território do Estado em causa, os Estados-Membros tomam, no que respeita ao n.º 1, alínea b), as medidas necessárias para garantir que a sua competência jurisdicional não dependa de:

a) os actos constituírem um crime no lugar em que foram cometidos; ou

b) a acção penal só poder ser iniciada por uma queixa feita pela vítima no lugar em que o crime foi cometido, ou por uma denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido.

Artigo 17.° Disposições gerais sobre medidas de assistência, apoio e protecção das vítimas

1. É assegurada assistência, apoio e protecção às vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.° a 7.°, tendo em conta o superior interesse da criança.

2. Os Estados-Membros asseguram que, se for incerta a idade da vítima dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º e houver motivos para considerar que se trata de uma criança, se presume que essa pessoa é uma criança a fim de receber acesso imediato a assistência, apoio e protecção nos termos dos artigos 18.° e 19.°, enquanto se aguarda a verificação da sua idade.

Artigo 18.° Assistência e apoio às vítimas

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja prestada assistência e apoio às vítimas antes, durante e por um período adequado após o processo penal, a fim de lhes permitir exercer os direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho[12], relativa ao estatuto da vítima em processo penal, bem como na presente directiva.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as acções específicas de assistência e apoio às vítimas, a curto e a longo prazo, destinadas à sua recuperação física e psicossocial, sejam adoptadas na sequência de uma avaliação individual das circunstâncias especiais de cada criança vítima do crime, atendendo às opiniões, necessidades e preocupações dessas crianças.

3. As vítimas de qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.° a 7.° devem ser consideradas vítimas particularmente vulneráveis na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do artigo 8.°, n.° 4 e do artigo 14.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.

4. Os Estados-Membros tomam medidas, sempre que adequado e possível, para facultar assistência e apoio à família da vítima. Em particular, os Estados-Membros aplicam à família, sempre que adequado e possível, o artigo 4.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho.

Artigo 19.° Protecção das crianças vítimas de crime em investigações e acções penais

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que nas investigações e acções penais as autoridades judiciais nomeiem um representante especial da vítima, nos casos em que, segundo a lei nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a vítima, ou nos casos em que a criança não esteja acompanhada ou esteja separada da família.

2. Os Estados-Membros asseguram que crianças vítimas de crimes tenham acesso imediato a aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário gratuitos, inclusive para efeitos de pedido de indemnização.

3. Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que no inquérito relativo a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º:

a) A audição da criança vítima do crime ocorra num prazo razoável após a denúncia dos factos às autoridades competentes;

b) A audição da criança vítima do crime ocorra, se necessário, em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

c) A audição da criança vítima do crime seja feita por profissionais qualificados para o efeito ou por seu intermédio;

d) Sejam as mesmas pessoas, se possível e quando adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime;

e) O número de audições seja o mais limitado possível e sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da acção penal;

f) A criança vítima do crime seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que no inquérito relativo a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º todas as audições da criança vítima do crime ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os actos possam ser gravadas em vídeo e que estas gravações possam ser utilizadas como provas no processo penal, de acordo com a lei nacional.

5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, nos processos penais relativos a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, possa ser decidido que:

a) A audiência decorra à porta fechada;

b) A criança vítima do crime possa ser ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso às tecnologias de comunicação adequadas.

Artigo 20.° Programas ou medidas de intervenção

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas condenadas por crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º sejam submetidas a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência em relação a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, com o objectivo de identificar programas ou medidas de intervenção adequados.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a existência de programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a prevenir e minimizar os riscos de reincidência de crimes de natureza sexual contra crianças. Estes programas ou medidas devem ser acessíveis em qualquer momento durante o processo penal, dentro e fora da prisão, respeitando as condições previstas na lei nacional.

Estes programas ou medidas de intervenção devem ser adaptados às necessidades específicas de desenvolvimento de crianças que cometem crimes sexuais, incluindo as que ainda são penalmente inimputáveis.

3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas condenadas por crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, se necessário tendo em conta a avaliação referida no n.° 1:

a) Possam ter acesso aos programas ou medidas referidos nos n.os 1 e 2;

b) Beneficiem de acesso a programas ou medidas específicos;

c) Sejam plenamente informadas dos motivos que fundamentam a proposta de participação em programas ou medidas específicos;

d) Dêem o seu consentimento para a participação em programas ou medidas específicos com pleno conhecimento dos factos;

e) Possam recusar participar, sendo informados das consequências da recusa.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas levadas a julgamento por qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º possam ter acesso aos programas ou medidas mencionados nos n.os 1 e 2, em condições que não sejam prejudiciais nem contrárias aos direitos da defesa e à realização de um julgamento justo e imparcial, com especial respeito pelas regras que regem o princípio da presunção da inocência.

5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temem poder cometer qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º possam ter acesso, se for adequado, a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática de crimes.

Artigo 21.° Bloqueamento do acesso a sítios Web com pornografia infantil

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para obter o bloqueamento do acesso dos utilizadores da Internet no seu território a páginas que contenham ou difundam pornografia infantil. Esse bloqueamento deve estar sujeito às salvaguardas adequadas, tendo especialmente em vista assegurar que o bloqueamento se limita ao necessário, que os utilizadores são informados dos motivos que determinaram o bloqueamento e que, na medida do possível, os fornecedores de conteúdos são informados da possibilidade de contestar a decisão.

2. Sem prejuízo do que precede, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para obter a supressão de páginas Internet que contenham ou difundam pornografia infantil.

Artigo 22.° Revogação da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

É revogada a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o ordenamento nacional.

As referências à Decisão-Quadro revogada devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 23.° Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até [DOIS ANOS A CONTAR DA ADOPÇÃO]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 24.° Relatórios

1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [QUATRO ANOS A CONTAR DA ADOPÇÃO] e, em seguida, de três em três anos, um relatório acompanhado de qualquer proposta que se revele necessária.

2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias à preparação do relatório a que se refere o n.º 1. As informações devem incluir uma descrição pormenorizada das medidas legislativas e não legislativas adoptadas nos termos da presente directiva.

Artigo 25.° Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 26.° Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Decisão do Conselho de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet (JO L 138 de 9.6.2000, p. 1).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 13 de 20.01.2004, p. 14.

[6] JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

[7] JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

[8] Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, celebrada em Lanzarote, em 25.10.2007, Colecção Tratados do Conselho da Europa, n.° 201.

[9] A redacção final deste considerando da directiva dependerá da posição que o Reino Unido e a Irlanda adoptarem em conformidade com as disposições do Protocolo (n.° 21).

[10] JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

[11] JO L 93 de 7.4.2009, p. 23.

[12] JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

Upp