COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.9.2022
COM(2022) 455 final
2022/0276(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito ao alargamento do âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos («Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas» ou «CCSU»), que faz parte integrante do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas
A finalidade do CCSU é proporcionar modalidades e condições financeiras adequadas para projetos em setores selecionados que foram identificados como contribuindo significativamente para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente projetos no domínio das energias renováveis, de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de elevada eficiência energética, a adaptação às alterações climáticas, bem como projetos no domínio dos recursos hídricos. O CCSU foi adotado em 2012 e atualizado pela última vez em 2014.
Os Participantes no CCSU acordaram em que as modalidades e condições financeiras do CCSU devem ser aplicadas de forma coerente com a finalidade do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio»). O CCSU é parte integrante e constitui o anexo IV do Convénio, que está integrado administrativamente na OCDE e recebe o apoio do Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE. No entanto, nem o Convénio nem o CCSU constituem atos da OCDE.
A União Europeia é parte no Convénio e no CCSU, tendo ambos sido transpostos para o acervo comunitário por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011. Por conseguinte, o Convénio e o CCSU são juridicamente vinculativos por força do direito da União.
2.2.Participantes no CCSU
Existem atualmente 11 Participantes no Convénio, que inclui o CCSU («Participantes»): Austrália, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça, Turquia e União Europeia. Os Participantes tomam decisões sobre as alterações ao CCSU por consenso.
A Comissão Europeia representa a União nas reuniões dos Participantes, incluindo quando estes tomam decisões.
2.3.Ato previsto dos Participantes
Os Participantes tencionam adotar uma decisão no sentido de alargar o âmbito de aplicação do CCSU e alargar os prazos máximos de reembolso para as operações do CCSU, ou seja, o prazo máximo para o reembolso de todos os créditos concedidos ao comprador.
O CCSU tem como objetivo geral oferecer condições e modalidades de financiamento mais vantajosas a projetos favoráveis ao clima em países terceiros em comparação com as estabelecidas nas regras horizontais do Convénio, incentivando assim as exportações de tecnologias favoráveis ao clima. No entanto, o CCSU foi atualizado pela última vez em 2014 e, atualmente, o âmbito de aplicação em termos de exportações suscetíveis de beneficiar das suas regras é demasiado restrito em comparação com os objetivos em matéria de alterações climáticas que procura alcançar. O âmbito de aplicação do CCSU, em especial, centra-se nos setores da produção e transporte de energia. O impacto limitado resultante do âmbito de aplicação restrito não contribui de forma eficaz para os compromissos assumidos pelos Participantes no âmbito do Acordo de Paris nem as ambições da UE expressas no seu programa do Pacto Ecológico. Neste contexto, os Participantes acordaram em alargar o âmbito de aplicação do CCSU e acordaram numa série de setores que devem ser incluídos no CCSU, a saber:
·o armazenamento de eletricidade, incluindo o fabrico e a reciclagem de baterias,
·os transportes com nível nulo de emissões, incluindo infraestruturas facilitadoras,
·a produção de hidrogénio limpo, o transporte, a distribuição e o armazenamento de hidrogénio,
·o transporte e distribuição de eletricidade hipocarbónica,
·a fabricação hipocarbónica.
A proposta pormenorizada de alargamento do âmbito de aplicação do CCSU, assim como as especificações técnicas necessárias para todos os projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação, consta do anexo da decisão proposta. Esse anexo tornar-se-ia um novo apêndice 1 do CCSU e substituiria os atuais apêndices 1 e 2 do CCSU.
O alargamento proposto do âmbito de aplicação do CCSU constituiria um resultado significativo para a 27.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («COP 27»), que deverá ter lugar entre 7 e 18 de novembro de 2022, uma vez que permitiria às agências de crédito à exportação («ACE») desempenhar um papel mais importante no apoio à transição ecológica e contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. Além disso, impulsionaria as empresas da UE em setores orientados para o futuro, com potencial significativo para apoiar o crescimento económico e o emprego na UE.
A presente proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, relativa ao alargamento do âmbito de aplicação do CCSU está ligada a uma proposta de decisão do Conselho paralela apresentada pela Comissão, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, relativa a um acordo sobre as regras modernizadas do Convénio [COM(2022) 456]. Uma parte importante da modernização do Convénio corresponde a um ajustamento das taxas de prémio mínimas para operações com prazos de reembolso mais longos (como as que se tenciona que sejam autorizadas ao abrigo do CCSU). Tal dará resposta a um desafio fundamental relacionado com as atuais modalidades do CCSU, tendo em conta que os Participantes assinalaram que os prémios elevados têm sido um fator significativo na utilização relativamente limitada das atuais flexibilidades. Com exceção do setor da energia eólica, até à data, houve poucas operações ao abrigo do CCSU, pelo que esta alteração é essencial.
Por último, devido à prorrogação dos prazos máximos de reembolso no âmbito da modernização do Convénio, é igualmente necessário prorrogar os prazos de reembolso no CCSU, a fim de assegurar que este continua a dar um incentivo significativo às operações favoráveis ao clima.
A presente proposta de decisão não abrange disposições relacionadas com projetos de adaptação às alterações climáticas no CCSU. Estas questões são abordadas numa proposta anterior (ver documento do Conselho ST6650/22 de 28 de fevereiro de 2022).
É conveniente definir a posição da União, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes no Convénio no sentido de alterar o CCSU produzirá efeitos jurídicos na UE (ver ponto 2.1 acima).
3.Posição a tomar em nome da União
O alargamento proposto do âmbito de aplicação do CCSU permitiria que um leque mais vasto de exportações favoráveis ao clima dos Participantes pudesse tirar partido das modalidades e condições mais vantajosas deste acordo setorial, em comparação com as regras horizontais aplicáveis ao abrigo do Convénio. Tal tornaria o CCSU um meio mais eficaz de apoiar a transição ecológica.
Tendo em conta a finalidade e os efeitos positivos esperados do CCSU alterado nos objetivos climáticos da UE, bem como no desenvolvimento de tecnologia verde e na economia na UE, a posição a tomar em nome da União deve ser a de apoiar o projeto de proposta anexo à presente decisão.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Inclui igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato que os Participantes devem adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato será vinculativo à luz do direito da União por força do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho, que estabelece que: «São aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (“o Convénio”). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.»
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. Assim, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que alterará o CCSU, o ato dos Participantes deverá ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2022/0276 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos («Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas»), que faz parte do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio») e que constitui o anexo IV do Convénio, foi transposto e, por conseguinte, tornado juridicamente vinculativo na União Europeia pelo Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho.
(2)Os Participantes no Convénio («Participantes») são chamados a decidir sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas de modo a incluir exportações de setores industriais atualmente não abrangidos pelas suas modalidades.
(3)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes no Convénio no sentido de alterar o Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas produzirá efeitos jurídicos na União.
(4)A proposta de alteração do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas permitiria que as exportações que cumpram os critérios aplicáveis de um leque mais vasto de setores industriais beneficiassem das modalidades e condições nele estabelecidas. Tal permitiria, por sua vez, que as agências de crédito à exportação da União Europeia e de outros Participantes desempenhassem um papel mais importante no apoio à transição ecológica e contribuíssem para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. O âmbito de aplicação mais amplo do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas estimularia as empresas da UE em setores orientados para o futuro com forte potencial para promover o crescimento económico e o emprego na União.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União no que diz respeito à adoção, por parte dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio»), de uma decisão no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos, constante do anexo 4 do Convénio, baseia-se no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Caso sejam apresentadas novas propostas relativas à matéria em causa constante do anexo da presente decisão durante ou antes de uma reunião dos Participantes, sobre as quais ainda não esteja definida uma posição da União, a posição da União é especificada por meio da coordenação da União antes de os Participantes serem chamados a adotar uma alteração ao Convénio. Nestes casos, a posição da União é consentânea com as políticas e a legislação em vigor.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente