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Document 52018PC0892

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia

COM/2018/892 final

Bruxelas, 19.12.2018

COM(2018) 892 final

2018/0432(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, o que significa que, se o acordo de saída 1 não for ratificado, a legislação primária e secundária da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 (a seguir «data de saída»). A partir desse momento o Reino Unido passará a ser um país terceiro.

A Comunicação da Comissão intitulada «Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência» 2 refere que «A Comissão está igualmente empenhada em assegurar a prossecução dos atuais programas PEACE e INTERREG, entre as circunscrições administrativas fronteiriças da Irlanda e da Irlanda do Norte, em que o Reino Unido é parceiro».

Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho Europeu (artigo 50.º) reiterou o seu apelo à intensificação dos trabalhos de preparação, a todos os níveis, para as consequências da saída do Reino Unido, tendo em conta todos os desfechos possíveis. O presente ato faz parte de um pacote de medidas que a Comissão está a adotar em resposta a esse apelo.

A presente proposta visa assegurar a prossecução de dois programas de cooperação bilateral que envolvem a Irlanda, nomeadamente o programa PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e o programa Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta tem por objetivo a prossecução dos programas existentes.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é plenamente coerente com o mandato do Conselho para as negociações com o Reino Unido sobre a sua saída da União 3 . 

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 178.º do TFUE•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Uma vez que o ato proposto visa assegurar a prossecução de dois programas de cooperação regidos pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013, a conformidade com o princípio da subsidiariedade desses programas foi já examinada no momento da adoção deste último.

Proporcionalidade

A proposta é considerada proporcionada, uma vez que prevê a necessária alteração jurídica e, ao mesmo tempo, não excede o necessário para obter uma continuidade ordenada dos dois programas de cooperação Norte-Sul que envolvem o território da Irlanda do Norte.

Escolha do instrumento

Uma vez que o ato se baseia no Regulamento (UE) n.º 1299/2013, propor um regulamento é a única opção adequada.

Devido ao facto de o presente regulamento, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, só ser aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia não tiver entrado em vigor na data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, o ato ad hoc proposto é mais adequado do que um regulamento sob a forma de um ato modificativo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Devido à urgência na preparação da proposta, para que possa ser adotada pelos colegisladores a tempo, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Devido à natureza da medida proposta, não foi realizada qualquer avaliação de impacto, em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor. Não existem outras opções políticas materialmente diferentes. A medida prevista representa a única opção viável para assegurar a prossecução ordenada de dois programas de cooperação bilateral que envolvem a Irlanda, nomeadamente o programa PEACE IV (Irlanda - Reino Unido), e o Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), após a saída do Reino Unido da União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta visa assegurar a prossecução, caso o acordo de saída não seja ratificado, de dois programas bilaterais de cooperação com a Irlanda, nomeadamente o programa PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e o programa Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), sem alterar os montantes que lhes são atribuídos e o seu financiamento. Os dois programas continuarão a ser financiados pelo orçamento da União. A possibilidade de realizar os controlos e auditorias necessários em todas as regiões participantes terá de ser confirmada por um acordo entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido e constituirá uma condição para o financiamento.

2018/0432 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na ausência deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo. 

(2)A saída ocorre durante o período de programação de 2014-2020, durante o qual o Reino Unido participa em quinze programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia («programas de cooperação»). Dois desses programas são programas que envolvem a Irlanda do Norte e apoiam a paz e a reconciliação, e a cooperação Norte-Sul ao abrigo do «Acordo de Sexta-Feira Santa», e que a União tenciona prosseguir, mesmo que o Reino Unido saia da União sem que um acordo de saída tenha entrado em vigor na data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao e no Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve limitar-se aos dois programas de cooperação.

(3)Os dois programas de cooperação em causa são regidos, em especial, pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , pelo Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 . O presente regulamento deve estabelecer disposições que permitam que, após a saída do Reino Unido da União, estes dois programas de cooperação prossigam em conformidade com os referidos regulamentos.

(4)No que diz respeito aos programas de cooperação bilateral PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia), a autoridade de gestão está localizada no organismo especial de programas da UE («SEUPB») criado ao abrigo do «Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que institui organismos de execução», assinado em 8 de março de 1999 (Acordo anglo-irlandês de 8 de março de 1999). Uma vez que estes dois programas de cooperação envolvem a Irlanda do Norte, devem continuar com as disposições complementares necessárias.

(5)Para efeitos da prossecução desses programas, importa clarificar que, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, n.º 2 e n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, os programas de cooperação em causa podem abranger as regiões participantes no Reino Unido, que teriam de ser equivalentes às regiões de nível NUTS 3.

(6)Para que estes programas continuem a ser financiados pelo orçamento geral da UE, deve ser celebrado um acordo administrativo com efeitos a partir da data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido, a fim de permitir os controlos e auditorias dos respetivos programas. Se não puderem ser efetuados os controlos e as auditorias necessários, a Comissão deve ter a possibilidade de interromper os prazos de pagamento, suspender os pagamentos e aplicar as correções financeiras previstas nos artigos 83.º, 142.º, 144.º e 145.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

(7)Em conformidade com o artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as decisões da Comissão que aprovam o programa PEACE IV (Irlanda - Reino Unido), C(2015) 8564, de 30 de novembro de 2015, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2018) 5126, de 26 de julho de 2018, e o programa Interreg VA, C(2015) 890, de 12 de fevereiro de 2015, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2016) 1547, de 10 de março de 2016, devem continuar a constituir decisões de financiamento na aceção do Regulamento Financeiro e, por conseguinte, constituem um compromisso jurídico na aceção do referido regulamento. O Reino Unido continua a ser responsável pelas suas obrigações financeiras assumidas enquanto Estado-Membro relacionadas com estes compromissos jurídicos da União.

(8)O Reino Unido cessará, a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis, de ser parte da «zona da União abrangida pelo programa», na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1299/2013. Por conseguinte, as disposições relativas à elegibilidade das operações em função da localização devem ser adaptadas.

(9)A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento só deve ser aplicável se nenhum acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia entrar em vigor na data em que os Tratados deixarem de se aplicar ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições para fazer face às consequências da saída do Reino Unido da União se nenhum acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia entrar em vigor na data em que os Tratados deixarem de se aplicar ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, e no que diz respeito à prossecução dos dois programas de cooperação seguintes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013 («programas de cooperação») com a participação do Reino Unido («os programas de cooperação»):

(1)PEACE IV (Irlanda - Reino Unido);

(2)Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia).

O Regulamento (UE) n.º 1299/2013 continua a aplicar-se aos programas de cooperação abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 2.º
Cobertura geográfica

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, n.º 2 e n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, os programas de cooperação podem abranger as regiões participantes no Reino Unido que são equivalentes às regiões de nível NUTS 3.

Artigo 3.º
Autoridades do programa

Em derrogação ao artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1299/2013,

o organismo especial de programas da UE (SEUPB) em que estão inseridas a autoridade de gestão e a autoridade de certificação do programa PEACE IV (Irlanda - Reino Unido) e do programa Reino Unido - Irlanda (Irlanda - Irlanda do Norte - Escócia) deve continuar a exercer as suas funções;

o Departamento de Finanças da Irlanda do Norte permanece a autoridade de auditoria destes programas.

Artigo 4.º
Competências da Comissão em matéria de controlos

A aplicação das regras relativas aos controlos e auditorias dos respetivos programas deve ser acordada entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido. Os controlos e auditorias abrangem a totalidade do período dos programas de cooperação.

Se os controlos e auditorias necessários dos programas não puderem ser executados em todas as regiões em causa, tal constituirá uma deficiência grave do sistema de gestão e de controlo para efeitos das medidas estabelecidas nos artigos 83.º, 142.º, 144.º e 145.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

Artigo 5.º
Elegibilidade das operações em função da localização

O limite estabelecido no artigo 20.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 não é aplicável aos programas de cooperação.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

No entanto, o presente regulamento não se aplica se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para a gestão dos programas de Cooperação Territorial Europeia no contexto da saída do Reino Unido (RU) da União Europeia.

1.3.Justificação da proposta/iniciativa 

1.3.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

O presente regulamento não se aplica se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até essa data.

1.3.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente número, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

Não aplicável

1.3.3.Lições retiradas de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.3.4.Compatibilidade com o Quadro Financeiro Plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

O presente regulamento é compatível com o QFP. Não tem incidência financeira.

1.3.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

O presente regulamento não tem incidência financeira. A contribuição da União para os programas será financiada através do orçamento geral da União.

1.4.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X sem incidência financeira

1.5.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 9  

 Gestão direta por parte da Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base aplicável.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de monitorização e de prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Não aplicável

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

Não aplicável

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos gerido») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Não aplicável

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Por ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 10

dos países da EFTA 11

dos países candidatos 12

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

13

13.03.64.01 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação Territorial Europeia

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

X    O presente regulamento não tem incidência financeira.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

EUR



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

13

2019

2020

2021

2022

2023

Anos seguintes

TOTAL

Anulação das dotações operacionais

13.03.64.01 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação Territorial Europeia

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

Pagamentos

=2a+2b

+3





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
a título da RUBRICA 13
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
a título das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(verba de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
a título da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 13

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
a título das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 14

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 15

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal para o objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal para o objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 16

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 17
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01/11/21 (investigação indireta)

10 01 05 01/11 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 18

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  19

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02/12 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (MFF).

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes, assim como os instrumentos que se propões utilizar.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

X não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em EUR



3.3.Impacto estimado nas receitas 

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X    

EUR



Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Não aplicável

Outras observações (p. ex.: método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)     https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/draft_withdrawal_agreement_0.pdf .
(2)    COM(2018) 880 final de 13.11.2018.
(3)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia - COM(2018) 568 de 1.8.2018.
(4)    JO C de , p. .
(5)    JO C de , p. .
(6)    Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(7)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(8)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(9)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(10)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12)    Países candidatos e, se for caso disso, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(14)    As realizações são os produtos fornecidos e serviços a prestar (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de km de estradas construídas, etc.).
(15)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(16)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(19)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
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