COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 13.11.2018
COM(2018) 744 final
2018/0385(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e o Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Governação da União da Energia], em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta a Diretiva 2012/27/UE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] relativa à eficiência energética e o Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia] é necessária devido à próxima saída do Reino Unido da União Europeia.
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Significa isto que, salvo ratificação de um acordo de saída que estabeleça outra data, todo o direito da União, primário e derivado, deixará de ser aplicável ao Reino Unido a partir das 00h00 (CET – hora da Europa Central) de 30 de março de 2019 («data de saída»). Estão em curso negociações com o Reino Unido com vista a chegar a um acordo de saída.
Além disso, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, pode decidir, por unanimidade, que os Tratados deixem de ser aplicáveis numa data posterior.
A presente proposta diz respeito à Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e ao Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia]. Os valores relativos ao consumo de energia em 2030 que constam de ambos os atos jurídicos abrangem 28 Estados-Membros (UE-28).
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE, estabelece um objetivo de eficiência energética da União de, pelo menos, 32,5 % para 2030 e exige que os Estados-Membros estabeleçam contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta o consumo de energia da União em 2030. O Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia] exige que, no seu processo de definição de contribuições para o objetivo da União para 2030 em matéria de eficiência energética, os Estados-Membros tenham em conta o consumo de energia da União em 2030. O consumo de energia a nível da União é também um dado importante para a avaliação pela Comissão Europeia dos progressos para a realização coletiva dos objetivos da União.
A Diretiva Eficiência Energética revista traduz o objetivo de eficiência energética da União para 2030 de, pelo menos, 32,5 % em valores absolutos de não mais de 1 273 Mtep de consumo de energia primária e 956 Mtep de consumo de energia final na União de 28 Estados-Membros. Estes valores são calculados através da redução de 32,5 % das projeções do cenário de referência PRIMES 2007 para a UE em 2030. As respetivas projeções para a UE-27, excluindo o Reino Unido, resultam em níveis absolutos de consumo de energia não superiores a 1 128 Mtep (consumo de energia primária) e a 846 Mtep (consumo de energia final), em 2030.
Com a saída do Reino Unido, os valores relativos ao consumo de energia da União para 2030 devem, por conseguinte, ser ajustados à situação de 27 Estados-Membros. Na medida em que esta alteração se baseia nos mesmos dados subjacentes ao modelo energético, pode considerar-se que constitui uma adaptação técnica.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
•Coerência com as outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 2. Trata-se também da base jurídica da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e do Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia], que a presente proposta altera. Uma vez que o Tratado contém uma base jurídica específica sobre energia, importa utilizá-la.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao abrigo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma vez que estão em causa adaptações técnicas de atos jurídicos adotados pela União.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), porquanto não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido. As alterações propostas ao atual quadro legislativo permitirão adaptá-lo ao horizonte de 2030 e assegurar a coerência. O âmbito dos elementos propostos limita-se aos aspetos que exigem uma intervenção da União.
•Escolha do instrumento
Uma vez que a presente proposta altera uma diretiva e um regulamento em vigor, o instrumento adequado é uma decisão de alteração do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Dado que a presente proposta é de natureza puramente técnica e não envolve quaisquer opções políticas, as consultas das partes interessadas e as avaliações de impacto não fariam qualquer sentido.
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
•Consulta das partes interessadas
•Recolha e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
n.d.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Dado que a presente proposta é de natureza puramente técnica, não são necessários documentos explicativos sobre a transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
n.d.
2018/0385 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e o Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Governação da União da Energia], em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 2 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União, em conformidade como artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, salvo se outra data for estabelecida num acordo de saída ou se o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, estabelecer por unanimidade outra data, o direito da União deixará de se aplicar ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019. O Reino Unido passará então a ser um país terceiro.
(2)A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE, exige que os Estados-Membros estabeleçam contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para o objetivo de eficiência energética da União de, pelo menos, 32,5 % para 2030. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta o consumo de energia da União em 2030.
(3)O Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia] exige que, no seu processo de definição de contribuições para os objetivos da União em matéria de eficiência energética, os Estados-Membros tenham em conta o consumo de energia da União em 2030. O consumo de energia a nível da União é também um dado importante para a avaliação pela Comissão dos progressos para a realização coletiva dos objetivos da União.
(4)Devido à saída do Reino Unido da União, é necessário adaptar tecnicamente os valores previstos para o consumo de energia da União Europeia em 2030, de modo a refletir a União de 27 Estados-Membros («UE-27»). As projeções feitas para o objetivo da União de, pelo menos, 32,5 % mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 273 milhões de toneladas de equivalente de petróleo (Mtep) e o consumo de energia final de 956 Mtep, para a União de 28 Estados-Membros. As projeções equivalentes para a UE-27, excluindo o Reino Unido, mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 128 Mtep e o consumo de energia final de 846 Mtep. Para tal, importa adaptar os valores relativos aos níveis de consumo de energia em 2030.
(5)As projeções para o consumo de energia em 2030 têm também consequências no contexto dos artigos 6.º e 29.º do Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia].
(6)A Diretiva 2012/27/UE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e o Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia] devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 3.º da Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Cada Estado-Membro deve fixar as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para os objetivos de 2030, referidos no artigo 1.º, n.º 1, em conformidade com os artigos [4.º] e [6.º] do Regulamento (UE) 2018/20XX [Governação da União da Energia]. Ao fixar as suas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 128 Mtep de energia primária e/ou 846 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, e em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [3.º] e [7.º] a [12.º] do Regulamento (UE) 2018/20XX [Governação da União da Energia].»;
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia] é alterado do seguinte modo:
(a)No artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo:
i)o valor «1 273 Mtep» é substituído por «1 128 Mtep»,
ii)o valor «956 Mtep» é substituído por «846 Mtep»;
(b)No artigo 29.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No domínio da eficiência energética, a Comissão, no âmbito da sua avaliação a que se refere o n.º 1, deve determinar os progressos para a consecução coletiva de um consumo máximo de energia, a nível da União, de 1 128 Mtep de energia primária e de 846 Mtep de energia final em 2030, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2012/27/UE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE].»
Artigo 3.º
Os artigos 1.º e 2.º da presente decisão não prejudicam o prazo previsto no artigo 28.º da Diretiva 2012/27/UE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e no artigo 59.º do Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia].
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixe de se aplicar ao Reino Unido.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente