COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.5.2018
COM(2018) 316 final
2018/0160(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (codificação)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de tornálo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.
Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.
Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito da União, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.
2.Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.
3.As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto, salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.
A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União.
Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.
4.O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando-se a reunilos e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.
5.A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, em 24 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo XI do regulamento codificado.
ê 1236/2005 (adaptado)
2018/0160 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre Ö o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o artigo Ö 207.°, n.º 2Õ,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
ê
(1)O Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza e racionalidade, deverá procederse à codificação do referido regulamento.
ê 1236/2005 considerando 1 (adaptado)
(2)Nos termos do artigo Ö 2.º Õ do Tratado da União Europeia, o respeito pelos direitos do Homem constitui um dos Ö valores Õ comuns aos Estados-Membros. Ö A Õ Comunidade Ö Europeia Õ decidiu, em 1995, tornar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais um elemento essencial das suas relações com os países terceiros. Ficou decidido que passaria a ser inserida uma cláusula nesse sentido em todos os novos acordos de comércio, associação e cooperação de carácter geral celebrados com países terceiros.
ê 1236/2005 considerando 2 (adaptado)
(3)O artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais preveem a proibição global e incondicional da tortura e da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Outras disposições, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas Ö sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Õ Tortura Ö e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes Õ e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, atribuem aos Estados a obrigação de impedirem a tortura.
ê 1236/2005 considerando 3 (adaptado)
(4)O do artigo 2.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. A Ö 22 de abril de 2013 Õ, o Conselho aprovou as «Diretrizes Ö da UE Õ sobre a pena de morte» e decidiu que a União deveria empenhar-se em assegurar a abolição universal dessa pena.
ê 1236/2005 considerando 4 (adaptado)
(5)O artigo 4.º da Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Em Ö 20 de março de 2012 Õ, o Conselho adotou «Diretrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» Ö versão atualizada das diretrizes Õ. Ö Com base nestas diretrizes Õ os países terceiros Ö devem ser instados a evitar Õ a utilização, a produção e o comércio de equipamentos destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins. Ö Além disso, Õ a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes Ö deve Õ estabelecer limites claros no que diz respeito à aplicação da pena de morte. Assim sendo, a pena de morte não deve ser considerada, em circunstância alguma, uma sanção legítima.
ê 1236/2005 considerando 7 (adaptado)
(6)Afigura-se, pois, conveniente, adotar normas Ö da União Õ aplicáveis às trocas comerciais, com os países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas normas são cruciais para se promover o respeito pela vida humana e pelos direitos fundamentais do homem e, por conseguinte, para se defender a moral pública. Deverão ainda assegurar que os agentes económicos da Ö União Õ não poderão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem a aplicação de políticas em matéria de pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incompatíveis com as Diretrizes pertinentes da União Europeia, com a Carta e com as convenções e tratados internacionais em vigor.
ê 1236/2005 considerando 8 (adaptado)
2016/2134 considerando 2 (adaptado)
(7)Para efeitos do presente regulamento, considera-se adequado aplicar a definição de «tortura» constante da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e da Resolução 3452 (XXX) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Ö Esta Õ definição deve ser interpretada tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação da expressão correspondente que figura na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos textos relevantes adotados pela União ou pelos seus Estados-Membros. A definição de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», que não figura nessa Convenção, deve ser alinhada com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O significado do termo «sanções legítimas» nas definições de «tortura» e de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», Ö deve ter Õ em conta a política da União em matéria de pena de morte.
ê 1236/2005 considerando 9 (adaptado)
(8)Afigura-se necessário proibir as exportações e as importações de Ö mercadorias Õ que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes Ö e a prestação de assistência técnica relacionada com essas mercadorias Õ.
ê 2016/2134 considerando 13
(9)Caso essas mercadorias se encontrem em países terceiros, é necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com elas.
ê 1236/2005 considerando 20
(10)A fim de contribuir para a abolição da pena de morte nos países terceiros e prevenir a tortura ou a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, afigura-se necessário proibir a prestação, nos países terceiros, de assistência técnica relacionada com mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ê 2016/2134 considerando 17 (adaptado)
(11)É Ö também Õ oportuno proibir os corretores e os prestadores de assistência técnica de prestarem formação sobre a utilização dessas mercadorias a países terceiros, bem como de promoverem essas mercadorias em exposições e feiras na União, e de venderem ou comprarem, para as referidas mercadorias, espaço de publicidade na imprensa ou na Internet e tempo de antena na rádio ou na televisão.
ê 2016/2134 considerando 18 (adaptado)
(12)A fim de evitar que os operadores económicos beneficiem do transporte de mercadorias que se destinem a ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes Ö e que transitem pelo território aduaneiro da União rumo a um país terceiro Õ, é necessário proibir o transporte dessas mercadorias na União, caso estejam enumeradas no anexo II do presente regulamento.
ê 2016/2134 considerando 19 (adaptado)
(13)Ö Os Õ Estados-Membros Ö devem ser capazes de Õ aplicar medidas para limitar a prestação de determinados serviços relacionados com as mercadorias Ö que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, Õ de acordo com as regras aplicáveis da União.
ê 2016/2134 considerando 3 (adaptado)
(14)O Ö presente Õ regulamento estabeleceu um regime de autorizações de exportação destinado a evitar que Ö determinadas Õ mercadorias sejam utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ê 1236/2005 considerando 10 (adaptado)
(15)Ö Assim, Õ afigura-se necessário instituir um controlo das exportações de determinadas mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente utilizações legítimas. Esse controlo deverá ser efetuado sobre todos as mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública e a menos que se revele desproporcionado sobre quaisquer outros equipamentos ou produtos que possam ser utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta a sua conceção e características técnicas.
ê 1236/2005 considerando 11
(16)No que respeita aos equipamentos que se destinam à manutenção da ordem pública, importa referir que o artigo 3.º do Código de Conduta para os Agentes da Autoridade prevê que estes apenas possam recorrer à força quando tal se revele estritamente necessário e dentro dos limites adequados ao exercício das suas funções. Os Princípios Básicos para o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Agentes da Autoridade, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em 1990, preveem que, ao exercerem as suas funções, os agentes da autoridade deverão, tanto quanto possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo.
ê 1236/2005 considerando 12
(17)Os referidos princípios básicos preconizam, por conseguinte, o desenvolvimento de armas neutralizantes, não letais, a utilizar nas circunstâncias adequadas, devendo o seu uso ser cuidadosamente controlado. Neste contexto, alguns dos equipamentos tradicionalmente utilizados pelas forças de polícia para autodefesa e controlo de motins foram modificados de forma a poderem ser utilizados para aplicar descargas elétricas ou agentes químicos a fim de neutralizar pessoas. Existem indícios de que, em vários países, se estará a recorrer abusivamente a essas armas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ê 1236/2005 considerando 13
(18)Os princípios básicos salientam ainda que os agentes da autoridade deverão ser dotados de equipamento de autodefesa. Consequentemente, o presente regulamento não deverá ser aplicável às trocas comerciais de equipamentos de autodefesa tradicionais, nomeadamente os escudos.
ê 1236/2005 considerando 14
(19)O presente regulamento deverá ser aplicável às trocas comerciais de algumas substâncias químicas especificamente utilizadas para neutralizar pessoas.
ê 1236/2005 considerando 15
(20)No que respeita aos imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva, grilhetas e algemas, importa referir que o artigo 33.o das Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros estabelece que os instrumentos de imobilização não devem nunca ser utilizados como medida sancionatória. Além disso, os ferros e as correntes não devem ser utilizados como instrumentos de imobilização. Refira-se ainda que as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que só como medida de precaução podem ser utilizados outros instrumentos de imobilização, a fim de se evitar a evasão de um detido durante uma transferência, por motivos clínicos, mediante prescrição de um médico, e, quando os outros métodos de imobilização se tiverem revelado ineficazes, a fim de impedir um detido de se agredir a si próprio, atacar outras pessoas ou causar danos materiais.
ê 775/2014 considerando 13
(21)A fim de proteger o pessoal e outras pessoas contra cuspidelas, por vezes os reclusos são obrigados a usar uma cobertura contra cuspidelas. Como essa cobertura cobre a boca e muitas vezes também o nariz, apresenta um risco intrínseco de asfixia. Quando combinado com dispositivos de imobilização, como algemas, existe também o risco de lesões no pescoço. Por conseguinte, as exportações de cobertura contra cuspidelas devem ser sujeitas a controlo.
ê 775/2014 considerando 17 (adaptado)
(22)Para além de armas portáteis, Ö o âmbito dos controlos das exportações deve incluir Õ armas e dispositivos fixos ou montáveis que cobrem uma vasta área e que visam um grande número de indivíduos. Muitas vezes, essas armas são apresentadas como armas não letais, mas apresentam, no mínimo, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas portáteis de descarga elétrica.
ê 775/2014 considerando 19 (adaptado)
(23)Como já são comercializados dispositivos fixos que libertam substâncias químicas irritantes para utilização dentro de edifícios e como a utilização dessas substâncias em interiores corre o risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados não associados à sua utilização habitual no exterior, as exportações desse equipamento devem ser objeto de controlos.
ê 775/2014 considerando 20 (adaptado)
(24)Devem igualmente ser sujeitas a controlos as exportações de equipamentos fixos ou montáveis que administram substâncias neutralizantes ou irritantes e que abrangem uma vasta área, caso esses equipamentos ainda não estejam sujeitos a controlos de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho. Esse equipamento é muitas vezes apresentado como uma tecnologia dita não letal, mas apresenta, pelo menos, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas e dispositivos portáteis. Embora a água não seja um agente químico neutralizante ou irritante, podem ser utilizados canhões de água para administrar esses agentes sob forma líquida, pelo que as respetivas exportações devem ser objeto de controlo.
ê 775/2014 considerando 21 (adaptado)
(25)Os controlos das exportações de oleorresina de Capsicum (OC) e de vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) devem ser complementados pelo controlo das exportações de determinadas misturas que contêm essas substâncias e que podem ser administradas diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes ou utilizados para o fabrico desses agentes. Sempre que apropriado, as referências a agentes químicos neutralizantes ou irritantes Ö devem ser Õ entendidas como incluindo a oleorresina de Capsicum e as misturas que a contêm na sua composição.
ê 1236/2005considerando 18 (adaptado)
(26)Há que prever derrogações específicas dos controlos sobre as exportações de forma a não obstruir o funcionamento das forças policiais dos Estados-Membros e a realização das operações de manutenção da paz ou de gestão de crises.
ê 1236/2005 considerando 16
(27)Atendendo a que alguns Estados-Membros proibiram já as exportações e importações de tais mercadorias, há que lhes conferir o direito de proibirem as exportações e importações de imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas elétricas que não sejam cintos de descarga elétrica. Os Estados-Membros deverão poder também, se assim o desejarem, exercer controlo sobre as exportações de algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, seja superior a 240 mm quando fechadas.
ê 2016/2134 considerando 11
(28)A fim de limitar a carga administrativa dos exportadores, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo III do presente regulamento, para impedir que as mesmas sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ê 1352/2011 considerando 2
(29)Nalguns casos, os medicamentos exportados para países terceiros foram desviados e utilizados para a pena de morte, nomeadamente através da administração de uma dose letal por meio de injeção. A União Europeia desaprova a pena de morte em todas as circunstâncias e trabalha no sentido da sua abolição universal. Os exportadores objetaram à sua associação involuntária com essa utilização abusiva dos produtos, que desenvolveram para uso médico.
ê 1352/2011 considerando 3
(30)Deste modo, é necessário completar a lista das mercadorias sujeitas a restrições comerciais, a fim de evitar a utilização de determinados medicamentos para a pena de morte e assegurar que todos os exportadores de medicamentos da União estão sujeitos a condições uniformes a este respeito. Os medicamentos em causa foram desenvolvidos, nomeadamente, para efeitos de anestesia e sedação.
ê 2016/2134 considerando 4
(31)O regime de autorizações de exportação não deverá ser desproporcionado. Por conseguinte, não deverá impedir a exportação de medicamentos utilizados para fins terapêuticos legítimos.
ê 2016/2134 considerando 9
(32)A lista de mercadorias para as quais é exigida uma autorização de exportação para evitar que essas mercadorias sejam utilizadas para aplicar a pena de morte deverá incluir apenas mercadorias que tenham sido utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro que não tenha abolido a pena de morte, bem como mercadorias que tenham sido aprovadas por um país terceiro para aplicação da pena de morte, mas que não tenham sido utilizadas para esse fim. Essa lista não deverá incluir mercadorias não letais que não sejam essenciais para executar uma pessoa condenada, tais como mobiliário de utilização corrente que também possa existir numa câmara de execução.
ê 2016/2134 considerando 5
(33)Dadas as diferenças entre a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, é necessário estabelecer um regime específico de autorizações de exportação a fim de prevenir a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte. Esse regime deverá ter em conta o facto de que diversos países aboliram a pena de morte para todos os crimes e assumiram um compromisso internacional sobre esta questão. Uma vez que existe o risco de reexportação para países que não o fizeram, deverão ser impostas determinadas condições e determinados requisitos para a autorização de exportação para países que aboliram a pena de morte. Por conseguinte, deverá ser concedida uma autorização geral de exportação para as exportações para os países que aboliram a pena de morte para todos os crimes e que confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional.
ê 2016/2134 considerando 6 (adaptado)
(34)Se um país não tiver abolido a pena de morte para todos os crimes nem confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional, as autoridades competentes deverão verificar, ao analisar um pedido de autorização de exportação, se existe o risco de o utilizador final no país de destino utilizar as mercadorias exportadas para aplicar essa pena. Deverão impor-se condições e requisitos adequados para controlar as vendas ou transferências para terceiros pelo utilizador final. No caso de remessas múltiplas entre o mesmo exportador e o utilizador final, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a rever periodicamente o estatuto do utilizador final, por exemplo, de seis em seis meses, e não de cada vez que uma autorização de exportação para uma remessa é concedida, sem prejuízo do direito que lhes assiste de anular, suspender, alterar ou revogar a autorização de exportação, caso tal se justifique.
ê 2016/2134 considerando 7 (adaptado)
(35)A fim de limitar a carga administrativa dos exportadores, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global para todas as remessas de medicamentos desse exportador para um utilizador final específico por um prazo determinado, especificando, se necessário, uma quantidade que corresponda à utilização normal desses medicamentos pelo utilizador final. Essa autorização deverá ser válida por um prazo mínimo de um ano e máximo de três anos, suscetível de ser prorrogado por mais dois anos.
ê 2016/2134 considerando 8 (adaptado)
(36)Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante tencione exportar medicamentos abrangidos pelo âmbito do Ö presente Õ regulamento para um distribuidor num país que não tenha abolido a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham celebrado um acordo juridicamente vinculativo que preveja que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte.
ê 2016/2134 considerando 10
(37)Os medicamentos abrangidos pela aplicação do presente regulamento podem estar sujeitos a controlos em conformidade com as convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971. Dado que esses controlos não são aplicados para evitar que os medicamentos sejam utilizados para aplicar a pena de morte, mas sim para prevenir o tráfico ilícito de droga, deverão ser aplicados, para além dos controlos internacionais, os controlos das exportações previstos no presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar um procedimento único para a aplicação de ambos os sistemas de controlo.
ê 2016/2134 considerando 12
(38)Os controlos das exportações nos termos do presente regulamento não deverão ser aplicados a mercadorias cuja exportação seja controlada nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC, do Regulamento (CE) n.° 428/2009 do Conselho ou do Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ê 2016/2134 considerando 14
(39)A prestação de serviços de corretagem e a prestação de assistência técnica relacionadas com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV do presente regulamento deverão estar sujeitas a autorização prévia, a fim de evitar que os serviços de corretagem ou a assistência técnica possam contribuir para a utilização das mercadorias com as quais estão relacionados a fim de aplicar a pena capital ou de infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ê 2016/2134 considerando 15
(40)Os serviços de corretagem e a assistência técnica sujeitos a autorização prévia pelo presente regulamento deverão ser os que são prestados a partir da União, ou seja, a partir dos territórios abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial dos Tratados, incluindo o espaço aéreo e as aeronaves ou embarcações sob jurisdição de um EstadoMembro.
ê 2016/2134 considerando 16 (adaptado)
(41)Caso autorizem a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III do presente regulamento, as autoridades competentes deverão procurar assegurar que essa assistência técnica e a formação sobre a utilização dessas mercadorias, eventualmente prestadas ou propostas juntamente com a assistência técnica para a qual a autorização foi solicitada, sejam prestadas de forma a promover normas de aplicação da lei que respeitem os direitos humanos e que contribuam para a prevenção da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(42)Ö A fim de evitar que os operadores económicos beneficiem do transporte de mercadorias que se destinem a ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e que transitem pelo território aduaneiro da União rumo a um país terceiro , é necessário proibir o transporte dessas mercadorias na União, caso estejam enumeradas, no anexo III ou IV do presente regulamento se o operador económico tiver conhecimento da utilização a que se destinam. Õ
ê 1236/2005 paragrafo 19
(43)As Diretrizes para a política da União Europeia em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes prevêem, nomeadamente, que os chefes das missões nos países terceiros deverão incluir nos seus relatórios periódicos uma análise da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado junto do qual são acreditados, bem como das medidas adotadas para combater essas práticas. Importa que as autoridades competentes tenham em consideração esses relatórios, bem como os relatórios semelhantes elaborados pelas organizações internacionais e da sociedade civil pertinentes, ao decidirem do seguimento a dar aos pedidos de autorização. Esses relatórios deverão igualmente descrever todos os equipamentos utilizados nos países terceiros para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ê 2016/2134 considerando 20
(44)Do mesmo modo que as autoridades aduaneiras deverão partilhar certas informações com outras autoridades aduaneiras utilizando o sistema de gestão de riscos aduaneiros, nos termos da legislação aduaneira da União, as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento deverão partilhar certas informações com outras autoridades competentes. É oportuno prever que as autoridades competentes utilizem um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações sobre o indeferimento de pedidos. Para esse efeito, a Comissão deverá incorporar uma nova funcionalidade no sistema em vigor, criado nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 428/2009.
ê 2016/2134 considerando 21 (adaptado)
(45)Ö Na Õ medida em que se trate de dados pessoais, o tratamento e o intercâmbio de informações deverão respeitar as normas aplicáveis em matéria de tratamento e intercâmbio de dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ê 2016/2134 considerando 22 (adaptado)
(46)A fim de adotar as disposições necessárias para a aplicação deste regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a XI deste regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
ê 2016/2134 considerando 23
(47)A fim de que a União possa dar uma resposta rápida sempre que sejam fabricadas novas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e caso exista um risco claro e imediato de que essas mercadorias sejam utilizadas para fins que impliquem essas violações dos direitos humanos, é conveniente prever a aplicação imediata do ato aplicável da Comissão, dado que, no caso da alteração dos anexos II ou III deste regulamento, existem motivos imperiosos e urgentes para essa alteração. A fim de que a União possa dar uma resposta rápida sempre que um ou mais países terceiros aprovem a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte, aceitem a pena de morte ou violem um compromisso internacional de abolir a pena de morte para todos os crimes, é conveniente prever a aplicação imediata do ato aplicável da Comissão, dado que, no caso da alteração do anexo IV ou V deste regulamento, existem motivos imperiosos e urgentes para essa alteração. Caso se recorra ao procedimento de urgência, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, existem motivos imperiosos e urgentes para essa alteração. Caso se recorra ao procedimento de urgência, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.
ê 2016/2134 considerando 24
(48)Deverá ser criado um grupo de coordenação. O grupo deverá servir de plataforma para o intercâmbio de informações sobre as práticas administrativas entre os peritos dos Estados-Membros e a Comissão, e para a discussão de questões relacionadas com a interpretação do presente regulamento, com os aspetos técnicos relativos às mercadorias enumeradas, com a evolução ligada ao presente regulamento, e de outras questões pertinentes. O grupo poderá debater, em particular, questões relacionadas com a natureza das mercadorias, com a utilização a que se destinam e com a sua disponibilização em países terceiros, bem como a questão de saber se as mercadorias foram especificamente concebidas ou modificadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Se a Comissão decidir consultar o grupo aquando da elaboração de atos delegados, deverá fazê-lo de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.
ê 2016/2134 considerando 25
(49)A Comissão não adquire equipamentos para fins coercivos uma vez que não é responsável pela manutenção da lei e da ordem, por processos penais ou pela execução de decisões judiciais em matéria penal. Por conseguinte, deverá ser criado um procedimento para assegurar que a Comissão receba informações sobre equipamentos e produtos de manutenção da ordem comercializados na União e não incluídos nas listas, a fim de assegurar que as listas de mercadorias cujo comércio é proibido ou sujeito a controlo sejam atualizadas para ter em conta novos factos. Os pedidos submetidos à Comissão pelos Estados-Membros para que sejam acrescentadas mercadorias ao anexo II, ao anexo III ou ao anexo IV do presente regulamento, deverão ser igualmente transmitidos aos outros Estados-Membros.
ê 1236/2005 considerando 21 (adaptado)
(50)As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a prevenir tanto a execução da pena de morte como a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos países terceiros. Essas medidas incluem a imposição de restrições às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizados para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Considerouse desnecessário instituir controlos idênticos sobre transações efetuadas no interior da Ö União Õ, na medida em que nenhum dos Estados-Membros aplica a pena de morte e todos eles terão adotado medidas adequadas para proscrever e prevenir a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ê 1236/2005 considerando 22 (adaptado)
(51)Em conformidade com as Diretrizes Ö para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes Õ , a fim de cumprir o objetivo de lutar eficazmente contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, há que tomar medidas destinadas a prevenir a utilização, a produção e o comércio de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cabe aos Estados-Membros impor e aplicar as restrições necessárias à utilização e produção dos referidos equipamentos.
ê 1236/2005 considerando 24
(52)A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados.
ê 1236/2005 considerando 26
(53)Os Estados-Membros deverão determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
ê 1236/2005
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 1
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime da União aplicável às trocas comerciais de mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes com os países terceiros, e o regime aplicável à prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica, de formação e de publicidade relacionados com essas mercadorias.
ê 1236/2005
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 2, a)
a)«Tortura», um ato através do qual são intencionalmente infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, de o punir por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, de intimidar ou coagir esse indivíduo ou um terceiro, ou por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;
b)«Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», um ato através do qual são infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor que atinjam um nível mínimo de intensidade, quer física quer mental, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;
c)«Agente da autoridade», uma autoridade responsável pela prevenção, deteção, investigação, combate e sancionamento de infrações penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas, e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;
d)«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União, incluindo a saída de mercadorias para as quais seja obrigatória uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias após colocação numa zona franca, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
e)«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca, a sujeição a um regime especial e a introdução em livre prática, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
ê 1236/2005
f)«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;
g)«Museu», uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento e aberta ao público, que adquira, conserve, investigue, comunique e exponha, para efeitos de estudo, ensino e lazer, testemunhos concretos de pessoas e do seu meio-ambiente;
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 2, b)
h)«Autoridade competente», uma autoridade de um Estado-Membro, constante do anexo I, autorizada, nos termos do artigo 20.o, a tomar decisões sobre pedidos de autorização ou a proibir os exportadores de utilizarem a autorização geral de exportação da União;
i)«Requerente»:
1)no caso das exportações referidas no artigo 3.o, no artigo 11.o ou no artigo 16.º, o exportador;
2)no caso das operações de trânsito referidas no artigo 5.º, a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União;
3)no caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, o prestador de assistência técnica;
4)no caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que expõe as mercadorias; e
5)no caso da prestação de assistência técnica a que se refere o artigo 15.º ou dos serviços de corretagem a que se refere o artigo 18.º, o prestador de assistência técnica ou o corretor;
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 2, c)
j)«Território aduaneiro da União», o território, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
k)«Serviços de corretagem»:
1)a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de mercadorias de um país terceiro para outro país terceiro; ou
2)a venda ou a compra de mercadorias que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.
Para efeitos do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro, e a publicidade ou promoção em geral;
l)«Corretor», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem os serviços definidos na alínea k) a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste esses serviços a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem esses serviços a partir da União;
m)«Prestador de assistência técnica», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem assistência técnica, na aceção da alínea f), a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste essa assistência a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem essa assistência a partir da União;
n)«Exportador», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, por conta dos quais é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa, a entidade ou o organismo que, no momento do deferimento do pedido de declaração, sejam titulares do contrato com o destinatário do país terceiro e tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido celebrado um tal contrato, ou se o titular desse contrato não agir por conta própria, o exportador é a pessoa, a entidade ou o organismo que tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Caso, nos termos desse contrato, o titular do direito de dispor das mercadorias seja uma pessoa, uma entidade ou um organismo residentes ou estabelecidos fora da União, considera-se exportador a parte contratante residente ou estabelecida na União;
o)«Autorização geral de exportação da União», uma autorização de exportação, na aceção da alínea d), para determinados países, concedida a todos os exportadores que cumpram as condições e os requisitos da sua utilização, constantes do anexo V;
p)«Autorização individual», uma autorização concedida a:
1)um exportador específico para exportações, na aceção da alínea d), para um utilizador final ou para um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias,
2)um corretor específico para a prestação de serviços de corretagem, na aceção da alínea k), a um utilizador final ou a um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias, ou
3)uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que transportem mercadorias no território aduaneiro da União para trânsito, na aceção da alínea s);
q)«Autorização global», uma autorização concedida a um exportador ou a um corretor específicos, relativamente a um tipo de mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV, válida para:
1)a exportação, na aceção da alínea d), para um ou mais utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,
2)caso o exportador seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, a exportação, na aceção da alínea d), para um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,
3)a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,
4)caso o corretor seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados;
r)«Distribuidor», um operador económico que realiza atividades grossistas relacionadas com mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, tais como a aquisição dessas mercadorias a fabricantes ou o armazenamento, o fornecimento ou a exportação dessas mercadorias; as atividades grossistas relacionadas com essas mercadorias não incluem a aquisição por hospitais, por farmácias ou por profissionais do setor médico com o objetivo exclusivo de as distribuir ao público;
s)«Trânsito», o transporte, no território aduaneiro da União, de mercadorias provenientes de países terceiros que atravessam o território aduaneiro da União e cujo destino se situa fora do território aduaneiro da União.
ê 1236/2005
CAPÍTULO II
Mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Artigo 3.o
Proibição de exportação
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 3
1. É proibida a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.
O anexo II inclui mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
É proibida a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não.
ê 1236/2005
2. Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.
Artigo 4.o
Proibição de importação
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 4
1. É proibida a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.
É proibida a aceitação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, prestada por um país terceiro, com contrapartida pecuniária ou não, por pessoas, entidades ou organismos da União.
ê 1236/2005
2. Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o Estado-Membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 5 (adaptado)
Artigo 5.o
Proibição de trânsito
1. É proibido o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II caso se prove que o país de destino, tendo em conta o valor histórico das mesmas, pretende utilizá-las exclusivamente para fins de exposição pública em museus.
Artigo 6.o
Proibição de serviços de corretagem
É proibido aos corretores prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem, a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.
Artigo 7.o
Proibição de prestar formação
É proibido aos prestadores de assistência técnica ou aos corretores prestar ou oferecer formação sobre a utilização de mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.
Artigo 8.o
Feiras comerciais
É proibido às pessoas singulares ou coletivas e às entidades ou organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, exibir ou colocar à venda mercadorias enumeradas no anexo II em exposições ou feiras realizadas na União, a menos que se prove que, dada a natureza dessas exposições ou dessas feiras, essa exibição ou essa colocação à venda não promovem nem são determinantes para a venda ou para o fornecimento das mercadorias em causa a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.
Artigo 9.o
Publicidade
É proibido às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, incluindo parcerias, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; às pessoas singulares que possuam a nacionalidade de um Estado-Membro e que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; e às pessoas coletivas, entidades ou organismos, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União, vender ou adquirir a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros espaço de publicidade na imprensa ou na internet ou tempo de publicidade na rádio ou na televisão para as mercadorias enumeradas no anexo II.
Artigo 10.o
Medidas nacionais
1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis da União, incluindo a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, os Estados-Membros podem adotar ou manter medidas nacionais que restrinjam o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral relativamente às mercadorias enumeradas no anexo II.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.o 1 Ö ou das Õ alterações Ö e Õ revogações Ö dessas medidas Õ antes de entrarem em vigor.
ê 1236/2005
CAPÍTULO III
Mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Artigo 11.o.o
Autorização de exportação
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 6 (adaptado)
1. As importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.
O anexo III inclui apenas as seguintes mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:
a)Mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública;
b)Mercadorias que, tendo em conta as suas características de conceção e as suas características técnicas, apresentam um risco significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
O anexo III não inclui:
a)Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012;
b)Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009; nem
c)Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.
ê 1236/2005 (adaptado)
2. O n.o 1 não se aplica às exportações para os territórios dos Estados-Membros que, para além de se encontrarem enumerados no anexo VI, não façam parte do território aduaneiro da Ö União Õ , desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado-Membro a que esse território pertence. Assiste às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida, podendo decidir que, enquanto tal verificação não é efetuada, a exportação não terá lugar.
3. O n.o 1 não se aplica às exportações para países terceiros, desde que as mercadorias em causa se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado-Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro em causa, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da defesa. Assistirá às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida. Enquanto a verificação não se efetua, a exportação não terá lugar.
Artigo 12.o
Critérios de concessão de autorizações de exportação
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 7, a)
1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.
ê 1236/2005
2. A autoridade competente não concede a autorização desde que haja fundamentos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um país terceiro poderão utilizar essas mercadorias enumeradas no anexo III para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais proferidas por um tribunal.
A autoridade competente deve ter em conta:
a)as sentenças proferidas por tribunais internacionais, que estejam disponíveis; e
b)as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Podem ser também tidas em conta outras informações relevantes, incluindo as sentenças proferidas por tribunais nacionais, relatórios ou outras informações recolhidas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 7, b) (adaptado)
3. Ö As regras previstas no segundo e no terceiro parágrafos Õ aplicam-se à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:
Se o fabricante das mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que essas mercadorias e, eventualmente, os produtos em que as mesmas serão incorporadas não sejam utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Se for solicitada uma autorização para exportar as mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
4. Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 8
Artigo 13.o
Proibição de trânsito
É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo III se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes num país terceiro.
ê 1236/2005 (adaptado)
Artigo 14.o
Medidas nacionais
1. Não obstante os artigos 11.o e 12.o, os Estados-Membros podem adotar ou manter uma proibição sobre a exportação e importação de imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas elétricas.
2. Os Estados-Membros podem impor a obrigação de dispor de uma autorização para exportar algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, medida da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, seja superior a 240 mm, quando fechadas. O Estado-Membro em causa deve aplicar a essas algemas o disposto nos capítulos III e V.
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as medidas adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 antes da respetiva entrada em vigor.
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 9 (adaptado)
Artigo 15.o
Requisito de autorização para determinados serviços
1. A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:
a)Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem; e
b)Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem.
2. O artigo 12.o aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III.
As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III devem ter em conta os critérios previstos no artigo 12.o para avaliar se:
a)A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e
b)A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo III destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
3. O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:
a)A assistência técnica for prestada a um agente da autoridade de um Estado-Membro ou a pessoal militar ou civil de um Estado-Membro referidos no artigo 11.o, n.o 3, primeira frase;
b)A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou
c)A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo III cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.
4. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem manter a proibição da prestação de serviços de corretagem relacionados com imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para a aplicação de descargas elétricas. Caso um Estado-Membro mantenha essa proibição, deve informar a Comissão Ö se medidas previamente adotadas nos termos do artigo 7.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 foram alteradas ou revogadas Õ.
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 10 (adaptado)
CAPÍTULO IV
Mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte
Artigo 16.o
Autorização de exportação
1. A exportação de mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem, está sujeita a autorização. Contudo, estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.
O anexo IV inclui apenas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte e que tenham sido aprovadas ou efetivamente utilizadas para aplicar a pena de morte por um ou mais países terceiros que não tenham abolido a pena de morte. O anexo III-A não inclui:
a)Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012;
b)Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009; nem
c)Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.
2. Caso, nos termos do presente regulamento, a exportação de medicamentos esteja sujeita a uma autorização de exportação e, além disso, a requisitos de autorização de exportação nos termos de convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela convenção aplicável.
Artigo 17.o
Critérios de concessão de autorizações de exportação
1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo IV são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.
2. A autoridade competente não concede a autorização se existirem motivos razoáveis para crer que as mercadorias enumeradas no anexo IV possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro.
3. Ö As regras previstas no segundo, no terceiro e no quarto parágrafos Õ aplicam-se à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:
Se o fabricante de mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo IV solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que as mercadorias não sejam utilizadas para aplicar a pena de morte.
Se for pedida uma autorização para exportar mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo IV para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte.
A Comissão pode adotar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, orientações sobre melhores práticas relativamente à avaliação da utilização final e à avaliação da finalidade para a qual a assistência técnica será utilizada.
4. Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.
Artigo 18.o
Proibição de trânsito
É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo IV se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país terceiro.
Artigo 19.o
Requisito de autorização para determinados serviços
1. A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:
a)Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem; e
b)Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem.
2. O artigo 17.o aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo IV.
As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo IV devem ter em conta os critérios previstos no artigo 17.o para avaliar se:
a)A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte; e
b)A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo IV destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte.
3. O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:
(a)A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou
(b)A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo IV cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.
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CAPÍTULO V
Processo de autorização
ê 2016/2134 Art. 1, pt. 11 (adaptado)
Artigo 20.o
Tipos de autorizações e autoridades emissoras
1. O presente regulamento cria uma autorização geral de exportação da União para certas exportações, constante do anexo V.
A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido pode proibi-lo de utilizar essa autorização se tiver suspeitas razoáveis quanto à sua capacidade de respeitar a autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trocar informações sobre todos os exportadores privados do direito de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que um exportador específico não tentará exportar as mercadorias enumeradas no anexo IV através de outro Estado-Membro. Para o efeito, é criado um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações.
2. Relativamente às exportações, com exceção das referidas no n.o 1, para as quais seja obrigatória uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. A autorização pode ser individual ou global, se for relativa a mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União são residentes ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo I, concedem autorização para o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II. Se essa pessoa, entidade ou organismo não forem residentes nem estiverem estabelecidos num Estado-Membro, a autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que as mercadorias entram no território aduaneiro da União. Neste caso, é concedida uma autorização individual.
4. Relativamente às importações para as quais seja obrigatória uma autorização nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.
5. No que respeita à prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, a autorização é concedida:
a)Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído, caso a assistência se destine a um museu situado num país terceiro; ou
b)Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, caso a assistência se destine a um museu situado na União.
6. A autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído.
7. A autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o corretor é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o corretor é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído. Esta autorização é concedida para uma determinada quantidade de produtos específicos que circulem entre dois ou mais países terceiros. A localização das mercadorias no país terceiro de origem, o utilizador final e a sua localização exata devem ser claramente identificados.
8. Os requerentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização individual ou global para exportações ou para serviços de corretagem, de autorização de assistência técnica, de autorização de importação individual ou de autorização individual de trânsito.
No que respeita às exportações, as autoridades competentes devem receber informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, sobre o país de destino e sobre a utilização final das mercadorias.
No que respeita aos serviços de corretagem, as autoridades competentes devem receber, nomeadamente, dados pormenorizados sobre a localização das mercadorias no país terceiro de origem, uma descrição clara das mercadorias e das quantidades em causa, e informações sobre os terceiros envolvidos na transação, sobre o país terceiro de destino, sobre o utilizador final no país de destino e sobre a sua localização exata.
A concessão da autorização pode ficar subordinada à apresentação de uma declaração de utilização final, se adequado.
9. Não obstante o disposto no n.o 8, caso um fabricante ou um representante do fabricante devam exportar ou vender e transferir mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, para um distribuidor num país terceiro, devem fornecer informações sobre as disposições adotadas e sobre as medidas tomadas para evitar que as mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou para evitar que as mercadorias incluídas na secção 1 do anexo IV sejam utilizadas para aplicar a pena de morte no país de destino, e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e sobre os utilizadores finais das mercadorias.
10. As autoridades competentes podem pôr à disposição de um sistema nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo da Convenção Ö das Nações Unidas Õ de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a seu pedido, as informações que tenham recebido de um requerente sobre o país de destino, o destinatário, a utilização final e os utilizadores finais ou, se relevante, sobre o distribuidor e sobre as disposições e as medidas referidas no n.o 9. As autoridades competentes devem ouvir o requerente antes de disponibilizarem as informações, e podem impor restrições à sua utilização. As autoridades competentes tomam as suas decisões em conformidade com a legislação ou a prática nacional.
11. Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização individual ou global num prazo a fixar pela legislação ou pela prática nacional.
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Artigo 21.o
Autorizações
1. As autorizações de exportação, de importação e de trânsito são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VII. As autorizações de prestação de serviços de corretagem são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VIII. As autorizações de prestação de assistência técnica são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo IX. Essas autorizações são válidas em toda a União. Essas autorizações têm uma validade de três a doze meses, que pode ser prorrogada por um período máximo de 12 meses. As autorizações globais têm uma validade de três anos, que pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos.
2. As autorizações de exportação concedidas nos termos do artigo 12.o ou do artigo 17.o comportam uma autorização para o exportador prestar assistência técnica ao utilizador final, na medida em que essa assistência seja necessária para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias cuja exportação é autorizada.
3. As autorizações podem ser emitidas por via eletrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.
4. As autorizações de exportação, de importação, de trânsito, de prestação de assistência técnica e de prestação de serviços de corretagem ficam sujeitas aos requisitos e às condições que as autoridades competentes considerem adequados.
5. As autoridades competentes podem indeferir, nos termos do presente regulamento, um pedido de autorização, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização por si anteriormente concedida.
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Artigo 22.o
Formalidades aduaneiras
1. Ao cumprir as formalidades aduaneiras, o exportador ou importador deve apresentar o formulário que figura no anexo VII, devidamente preenchido, como prova de obtenção da autorização necessária para proceder à exportação ou importação em causa. Se o documento não estiver redigido numa língua oficial do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, poderá ser exigida ao exportador ou importador a apresentação de uma tradução nessa língua oficial.
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2. Se for efetuada uma declaração aduaneira das mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou IV e se confirmar que não foi concedida autorização ao abrigo do presente regulamento para a exportação ou importação previstas, as autoridades aduaneiras apreendem as mercadorias declaradas e informam o exportador ou o importador de que podem solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se essa autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se as autoridades competentes indeferirem o pedido, as autoridades aduaneiras dispõem das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.
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Artigo 23.o
Obrigação de notificação e consulta
1. Os Estados-Membros notificam os restantes Estados-Membros e a Comissão se as suas autoridades competentes, enumeradas no anexo I, indeferirem um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou revogarem uma autorização por si anteriormente concedida. Essa notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento ou da revogação.
2. As autoridades competentes consultam através dos canais diplomáticos, se necessário ou adequado, a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido um pedido de autorização de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, nos termos do presente regulamento, caso recebam um pedido de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, que envolva uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores, e considerem que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.
3. Se, após terem efetuado a consulta referida no n.o 2, as autoridades competentes decidirem conceder uma autorização, o Estado-Membro em causa informa de imediato os restantes Estados-Membros e a Comissão, explicando os motivos da sua decisão, e apresenta as informações de apoio necessárias.
4. Caso o indeferimento de um pedido de autorização se fundamente numa proibição nacional nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 4, esse indeferimento não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na aceção do n.o 1 do presente artigo.
5. As notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo são feitas através de um sistema de intercâmbio de dados seguro e codificado.
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CAPÍTULO VI
Disposições gerais e finais
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Artigo 24.o
Alteração dos anexos
São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, a fim de alterar os anexos I a IX. Os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros, que figuram no anexo I, são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Se, em caso de alteração dos anexos II, III, IV ou V, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 30.o.
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Artigo 25.o
Pedidos de aditamento de mercadorias a uma das listas de mercadorias
1. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido, devidamente fundamentado, para aditar aos anexos II, III ou IV mercadorias concebidas com fins coercivos ou comercializadas como tal. Esse pedido deve incluir informações sobre:
a)A conceção e as características das mercadorias;
b)Os fins para os quais as mercadorias podem ser utilizadas; e
c)As regras nacionais ou internacionais que seriam infringidas se as mercadorias fossem utilizadas para fins coercivos.
Quando apresentarem o seu pedido à Comissão, os Estados-Membros requerentes transmitem igualmente o pedido aos restantes Estados-Membros.
2. A Comissão pode pedir, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, que os Estados-Membros requerentes apresentem informações complementares, se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes, ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão comunica os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares. A Comissão transmite as suas perguntas aos restantes Estados-Membros. Os restantes Estados-Membros podem transmitir igualmente informações adicionais à Comissão para a avaliação do pedido.
3. Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após ter recebido as informações complementares solicitadas, dá início, no prazo de vinte semanas a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares, respetivamente, ao procedimento de adoção da alteração solicitada, ou informa os Estados-Membros requerentes dos motivos para não o fazer.
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Artigo 26.o
Intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão
1. Sem prejuízo do artigo 23.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.
2. As informações relevantes sobre as autorizações concedidas e recusadas incidem, no mínimo, sobre o tipo de decisão, seus fundamentos ou uma síntese dos mesmos, nomes dos destinatários e dos utilizadores finais, se não forem os mesmos, bem como sobre as mercadorias em causa.
3. Os Estados-Membros, se possível em cooperação com a Comissão, elaborarão um relatório de atividades anual público, com informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões que tenham tomado sobre esses mesmos pedidos. O relatório não inclui informação cuja divulgação um Estado-Membro considere contrária aos seus interesses de segurança essenciais.
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4. A Comissão elabora um relatório anual com base nos relatórios anuais de atividade a que se refere o n.o 3. O relatório anual é disponibilizado ao público.
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5. Excetuando-se a prestação das informações referidas no n.o 2 às autoridades de outro Estado-Membro e à Comissão, o presente artigo não prejudica as regras nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segredo profissional.
6. A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional adotada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, não constitui uma autorização recusada na aceção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
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Artigo 27.o
Tratamento de dados pessoais
Os dados pessoais devem ser tratados e partilhados de acordo com as regras definidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
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Artigo 28.o
Utilização das informações
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e na legislação nacional sobre o acesso do público aos documentos, as informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.
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Artigo 29.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de dezembro de 2016. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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Artigo 30.o
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 29.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 31.o
Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura
1. É criado um Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo.
2. O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, incluindo, sem limitações, o intercâmbio de informações sobre as práticas administrativas e outras questões que possam ser suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros.
3. O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura pode consultar, sempre que o considere necessário, exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas no presente regulamento.
4. A Comissão apresenta um relatório anual por escrito ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura.
Na elaboração do relatório anual deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo são confidenciais.
Artigo 32.o
Avaliação
1. Até 31 de julho de 2020 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão examina a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do seu impacto, o qual pode incluir propostas de alteração. Esse exame avalia a necessidade de incluir as atividades dos cidadãos da União no estrangeiro. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.
2. O relatório deve incluir secções específicas sobre:
a)O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura e as suas atividades. Na elaboração do relatório deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo são confidenciais; e
b)As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o, n.o 1, e notificadas à Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2.
ê 1236/2005 (adaptado)
Artigo 33.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora de quaisquer alterações que Ö digam respeito às sanções notificadas nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Õ.
Artigo 34.o
Âmbito de aplicação territorial
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1. O presente regulamento tem o mesmo âmbito de aplicação territorial que os Tratados, exceto no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, aos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 18.º, ao artigo 20.o, n.os 1 a 4, e ao artigo 22.o, os quais se aplicam:
–no território aduaneiro da União,
–nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha, e
–no território alemão da Helgolândia.
ê 1236/2005 (adaptado)
2.
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que Ceuta, a Helgolândia e Melilha fazem parte do território aduaneiro da Ö União Õ.
ê
Artigo 35.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.°1236/2005 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entenderse como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XI.
ê 1236/2005 (adaptado)
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente