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Document 52018PC0259

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

COM/2018/259 final - 2018/0123 (COD)

Bruxelas, 8.5.2018

COM(2018) 259 final

2018/0123(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sequência da entrada em vigor, em maio de 2016, das novas disposições substantivas do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 1 (CAU), o processo de consultas regulares com os Estados-Membros e as empresas conduziu à identificação de erros e anomalias técnicas que precisam de ser corrigidos a fim de assegurar a segurança e a coerência jurídicas. Assim, a Comissão Europeia preparou a presente proposta de alteração ao CAU com vista a corrigir estes erros e omissões técnicos, nomeadamente o alinhamento do CAU com um acordo internacional que não estava em vigor no momento da adoção do CAU, a saber, o Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA). A proposta visa também responder a um pedido da Itália que pretende a inclusão do município de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da UE.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta pretende garantir a correta aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que está em perfeita conformidade com as políticas e os objetivos existentes no que se refere ao comércio de mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União.

Coerência com outras políticas da União

A proposta tem por objetivo garantir a coerência do CAU com os acordos de comércio internacionais assinados pela UE. O elemento da proposta que diz respeito à inclusão do município de Campione d’Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União está ligado às alterações paralelas às Diretivas 2008/118/CE (Diretiva Impostos Especiais de Consumo) e 2006/112/CE (Diretiva IVA). Estas alterações devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta são os artigos 33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e e), do TFUE. Os Estados-Membros não podem agir a título individual neste domínio.

Proporcionalidade

A proposta não introduz alterações políticas relativamente ao ato legislativo que pretende alterar; altera algumas disposições desse ato legislativo, a fim de assegurar a correta aplicação de outras disposições do mesmo regulamento, alinhar o regulamento com um acordo internacional que entrou em vigor após a adoção do regulamento e responder a um pedido específico de um Estado-Membro que tem um efeito limitado.

Escolha do instrumento

Dado que o Código é um ato jurídico da UE, só pode ser alterado através de um ato jurídico equivalente.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente alteração não altera a substância do Regulamento (UE) n.º 952/2013, pelo que a consulta das partes interessadas organizada antes da adoção desse regulamento permanece válida.

Além disso, as alterações em questão foram discutidas com os Estados-Membros e com os representantes dos operadores económicos em reuniões conjuntas do Grupo de Peritos Aduaneiros e do Grupo de Contactos Comerciais, tendo sido alcançado um consenso sobre o conteúdo da presente texto. A Comissão consultou o público em geral sobre a proposta através de um roteiro publicado no portal Legislar Melhor «Dê a sua Opinião» e tomou nota das reações recebidas.

Avaliação de impacto

A presente iniciativa não requer uma avaliação de impacto, uma vez que não se trata de uma escolha política. Trata-se simplesmente de correções ao CAU para i) alterar alguns problemas e anomalias técnicos que surgiram durante os dois primeiros anos da sua aplicação e ii) responder a um pedido de um Estado-Membro para que duas partes do seu território até agora excluídas passem a ser integradas no âmbito do território aduaneiro da UE. Além disso, garante a coerência com outras disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que constitui, ele próprio, uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 450/2008 em relação ao qual a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta contribui para a realização dos objetivos do CAU. Introduz algumas alterações técnicas ao Código de modo a garantir que este cumpra com êxito os seus objetivos de melhorar a competitividade das empresas europeias e, ao mesmo tempo, reforçar a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros, bem como a segurança e proteção dos consumidores da UE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As alterações propostas não têm qualquer incidência orçamental direta, mas simplificarão a realização dos objetivos do território aduaneiro da União, incluindo a cobrança de recursos próprios e a facilitação do comércio.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação

Até 2021, a Comissão realizará uma avaliação intercalar do quadro normativo do CAU e dos sistemas eletrónicos implementados até essa data. Lançará um balanço de qualidade mais abrangente após 2025, quando todos os sistemas eletrónicos do CAU estiverem implementados, a fim de determinar se existem no Código lacunas ou erros que têm de ser resolvidos através de uma proposta de alteração mais abrangente. Dada a atual fase de transição do CAU e estes planos para futuras avaliações, a avaliação não é considerada necessária no âmbito da presente proposta específica.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta inclui alterações às seguintes disposições do CAU:

·O artigo 4.º, que previa a definição do território aduaneiro da UE, deve ser alterado na sequência de um pedido da Itália para que o município italiano de Campione d’Italia e as águas italianas do Lago de Lugano passem a ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. A localização geográfica dos dois territórios como enclaves italianos no território da Suíça justificaram historicamente a sua exclusão do território aduaneiro da UE, mas a Itália considera que esta exclusão deixou de ser necessária, em especial porque, se ela se mantiver, a Suíça pretende agora que esses territórios sejam incluídos no seu território aduaneiro. Propõe-se que esta alteração seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

·O artigo 34.º, n.º 9, que, sob certas condições, permite a utilização prolongada das decisões relativas às informações pautais vinculativas (IPV) que deixaram de ser válidas ou foram revogadas, deve ser alterado de modo a permitir o recurso a essa utilização prolongada noutras situações abrangidas pelo artigo 34.º, n.º 5, do CAU, ou seja, nas situações em que a decisão IPV foi anulada porque não está em conformidade com a legislação aduaneira ou porque as condições previstas para a emissão da decisão IPV não estavam preenchidas ou deixaram de o estar (por exemplo, em resultado de negociações bilaterais entre dois Estados-Membros ou de orientações em matéria de classificação adotadas a nível da União).

·O artigo 124.º, alínea h), subalínea i), deve ser alterado, a fim de se acrescentar o depósito temporário à lista dos casos em que uma dívida aduaneira (que surja por incumprimento das formalidades alfandegárias) possa ser extinta, caso não se verifique qualquer efeito negativo significativo nem qualquer tentativa de fraude e, posteriormente, a situação for regularizada. A atual exclusão do depósito temporário é uma mera omissão que resulta do facto de o depósito temporário não ser considerado um regime aduaneiro. A correspondente delegação de poderes da Comissão para complementar a disposição deve ser alterada de modo a incluir o depósito temporário.

·O artigo 129.º, n.º 2, alínea b), deve ser alterado de modo a clarificar que, nos casos em que as autoridades aduaneiras anulam uma declaração sumária de entrada se as mercadorias não-UE em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro, a anulação deve aplicar-se decorridos 200 dias a contar da apresentação da declaração, em vez de «no» prazo de 200 dias. Consideram-se os 200 dias como o prazo que os declarantes têm para apresentar as mercadorias à alfândega a contar da data da entrega da declaração.

·O artigo 139.º, n.º 5, deve ser alterado para clarificar que, em todos os casos em que operadores económicos ou os transportadores de mercadorias não tenham apresentado informações prévias à chegada relativas às mercadorias não-UE (sob a forma de «declarações sumárias de entrada») antes da chegada efetiva das mercadorias e da sua apresentação à alfândega, a declaração aduaneira ou declaração de depósito temporário deve conter os elementos que teriam sido incluídos nas declarações sumárias de entrada.

·O artigo 146.º, n.º 2, alínea b), deve ser alterado de modo a clarificar que, nos casos em que as autoridades aduaneiras têm de anular uma declaração de depósito temporário devido à não apresentação das mercadorias em questão, a anulação ocorre decorridos 30 dias a contar da data de entrega da declaração em vez de «no» prazo de 30 dias. Consideram-se os 30 dias como o prazo que os declarantes têm para apresentar as mercadorias à alfândega a contar da data da entrega da declaração.

·Deve ser proposto um novo artigo 260.º-A que permita a franquia total de direitos de importação relativamente às mercadorias que não podem beneficiar da franquia total de direitos de importação prevista no artigo 260.º mas que tenham sido reparados ou alterados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo num país com o qual a União tenha celebrado um acordo preferencial (como o CETA com o Canadá) em que esteja estabelecida essa franquia.

·O artigo 272.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 275.º, n.º 2, alínea b), devem ser alterados a fim de clarificar que, nos casos em que as autoridades aduaneiras anulam uma declaração sumária de saída ou uma notificação de reexportação devido à não exportação das mercadorias em questão, a anulação ocorre decorridos150 dias a contar da data de entrega da declaração ou notificação, em vez de «no» prazo de 150 dias. Consideram-se os 150 dias como o prazo que os declarantes têm para retirar as mercadorias do território aduaneiro da União antes da declaração ou notificação ser anulada.

2018/0123 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 estabelece o Código Aduaneiro da União (o Código) e define normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias que entram no território aduaneiro da União ou dele são retiradas.

(2)O município italiano de Campione d’Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano devem passar a fazer parte do território aduaneiro da União por já não se aplicarem as razões históricas que justificavam a exclusão destes territórios, a saber o seu isolamento e as desvantagens económicas. Pelas mesmas razões, esses territórios devem ser incluídos no regime geral dos impostos especiais de consumo, mas continuar a ser excluídos do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Por forma a garantir que todas essas alterações se apliquem de forma coerente no mesmo momento, a inclusão desses territórios no território aduaneiro da União deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019.

(3)O Código deve ser alterado de modo a clarificar que o titular de uma decisão relativa a uma informação pautal vinculativa (IPV) pode utilizar essa decisão até seis meses depois de a mesma ter sido revogada se a revogação decorrer do facto de a decisão não estar em conformidade com a legislação aduaneira ou de as condições previstas para a emissão da decisão não estarem preenchidas ou deixarem de o estar.

(4)O depósito temporário deve ser acrescentado à lista das formalidades aduaneiras abrangidas pela disposição que extingue a dívida devido a incumprimento nos casos em que não tenha havido qualquer efeito negativo significativo nem qualquer tentativa de fraude e em que, posteriormente, a situação tenha sido regularizada. Para efeitos da extinção da dívida nesses casos, o depósito temporário não deve ser tratado de forma diferente de um regime aduaneiro. A correspondente delegação de poderes da Comissão para complementar a disposição deve ser alterada de modo a incluir o depósito temporário.

(5)Se as autoridades aduaneiras tiverem de anular uma declaração sumária de entrada devido ao facto de as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não terem sido introduzidas no território aduaneiro da União, a declaração sumária de entrada deve ser anulada sem demora 200 dias a contar da data de entrega da declaração, em vez de no prazo de 200 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

(6)A fim de permitir às autoridades aduaneiras efetuar uma correta análise de risco e os adequados controlos baseados no risco, é necessário assegurar que os operadores económicos lhes comuniquem informações prévias à chegada relativas às mercadorias não-UE sob a forma de uma declaração sumária de entrada. Se uma declaração sumária de entrada não for entregue antes da chegada das mercadorias e não for dispensada a obrigação de a entregar, os operadores económicos devem apresentar as informações normalmente incluídas nas declarações sumárias de entrada nas suas declarações aduaneiras ou declarações de depósito temporário. Para o efeito, a possibilidade de entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, em vez de uma declaração sumária de entrada, só deve ser admitida se for autorizada pelas autoridades aduaneiras do local em que as mercadorias são apresentadas. Se as autoridades aduaneiras tiverem de anular uma declaração de depósito temporário devido ao facto de as mercadorias em relação às quais foi entregue a declaração não terem sido apresentadas à alfândega, a declaração deve ser anulada sem demora 30 dias a contar da data de entrega da declaração, em vez de no prazo de 30 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.

(7)A franquia total de direitos de importação deve ser permitida em relação às mercadorias que tenham sido reparadas ou alteradas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, num país ou território que tenha celebrado com a União um acordo preferencial em que seja consagrada essa franquia, a fim de assegurar que a União cumpre os seus compromissos internacionais a este respeito. Os acordos preferenciais que preveem a franquia não exigem que a franquia se aplique à importação de mercadorias reparadas ou alteradas obtidas a partir de mercadorias equivalentes ou de produtos de substituição ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão. A franquia de direitos não deve, por conseguinte, aplicar-se a essas mercadorias e a esses produtos.

(8)Se as autoridades aduaneiras tiverem de anular uma declaração sumária de saída ou uma notificação de reexportação devido ao facto de as mercadorias em questão não terem sido retiradas do território aduaneiro da União, a declaração ou notificação deve ser anulada sem demora 150 dias a contar da data da sua entrega, em vez de no prazo de 150 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser retiradas do território aduaneiro da União.

(9)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução dos objetivos básicos de permitir que a união aduaneira funcione de forma eficaz e de implementação da política comercial comum, corrigir uma série de problemas técnicos detetados na aplicação do Código, incluir dois territórios de um Estado-Membro no âmbito do território aduaneiro da União e alinhar o Código com um acordo internacional que não estava em vigor no momento da sua adoção. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(10) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 952/2013 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 952/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 4.º, n.º 1, o décimo segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,»;

(2)No artigo 34.º, n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9. Sempre que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixar de ser válida, nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2, ou for revogada nos termos dos n.os 5, 7 ou 8, a decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.»;

(3)No artigo 124.º, n.º 1, alínea h), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude,»;

(4)O artigo 126.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas para o bom funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, e complementar o artigo 124.º, n.º 1, alínea h), subalínea i).»;

(5)No artigo 129.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:

a) A pedido do declarante;

b) Decorridos 200 dias a contar da apresentação da declaração.»;

(6)No artigo 139. º, o n. º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, uma das pessoas a que se refere o artigo 127.º, n.º 4, deve, sem prejuízo do artigo 127.º, n.º 6, entregar imediatamente essa declaração ou, se autorizada pelas autoridades aduaneiras, em alternativa, entregar uma declaração aduaneira ou declaração de depósito temporário, excetuados os casos de dispensa da entrega de tal declaração. Nestas circunstâncias, sempre que for entregue, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário deve incluir, pelo menos, os elementos necessários para a declaração sumária de entrada.»;

(7)No artigo 146. º, o n. º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração de depósito temporário não forem apresentadas à alfândega, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:

a) A pedido do declarante;

b) Decorridos 30 dias a contar da apresentação da declaração.»;

(8)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 260.°-A

Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos entre a União e países terceiros

1.    A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) As mercadorias foram reparadas ou alteradas num país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com os quais a União tenha celebrado um acordo que preveja a concessão dessa franquia; e

b) As condições para a franquia prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.

2.    O n.º 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.º, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 261.º e 262.º»;

(9)No artigo 272. º, o n. º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma declaração sumária de saída não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração em qualquer dos seguintes casos:

a) A pedido do declarante;

b) Decorridos 150 dias a contar da apresentação da declaração.»;

(10)No artigo 275. º, o n. º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa notificação em qualquer dos seguintes casos:

a) A pedido do declarante;

b) Decorridos 150 dias a contar da apresentação da notificação.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, n.º 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
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