COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.3.2018
COM(2018) 96 final
2018/0044(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos
{SWD(2018) 52 final}
{SWD(2018) 53 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A prioridade da Comissão é reforçar a economia europeia e estimular o investimento, para criar emprego e manter o crescimento. Para cumprir este objetivo, são necessários mercados de capitais mais fortes, mais profundos e mais integrados. A existência de infraestruturas eficientes e seguras de pós-negociação é fundamental para o bom funcionamento dos mercados de capitais. No seguimento do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) de 2015, a revisão intercalar da Comissão, de maio de 2017, indicou as medidas ainda necessárias para lançar os alicerces da UMC até 2019, no intuito de remover os obstáculos ao investimento transfronteiriço e baixar os custos do financiamento. Concretizar a UMC é uma prioridade urgente.
No Plano de Ação para a UMC e na referida revisão intercalar, a Comissão anunciou uma medida orientada para as normas relativas à propriedade de valores mobiliários e à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, destinadas a reduzir a insegurança jurídica das transações transfronteiriças de créditos e valores mobiliários. A presente proposta e a comunicação sobre a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das transações de valores mobiliários, apresentadas em paralelo, cumprem este compromisso. A comunicação clarifica os pontos de vista da Comissão relativamente a aspetos importantes do acervo da União em vigor em matéria de lei aplicável aos efeitos patrimoniais das transações de valores mobiliários, além de acompanhar a presente proposta legislativa respeitante à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. As matérias reguladas pelas Diretivas Garantia Financeira, Caráter Definitivo da Liquidação e Liquidação e pelo Regulamento Registo não são prejudicadas pela presente proposta legislativa.
O objetivo geral da presente proposta consiste, seguindo os objetivos do Plano de Ação para a UMC, em promover o investimento transfronteiriço na UE e facilitar deste modo o acesso ao financiamento às empresas, incluindo PME, e aos consumidores. O objetivo específico da proposta é ajudar a aumentar as transações transfronteiriças de créditos, oferecendo segurança jurídica mediante a adoção de normas de conflitos de leis uniformes para toda a UE.
Na realidade, para aumentar as transações transfronteiriças de créditos e valores mobiliários, é essencial que exista clareza e previsibilidade quanto à lei nacional aplicável para determinar o titular do crédito ou valor mobiliário após a transação. A insegurança jurídica quanto à lei nacional que determina a pessoa que detém o ativo após a operação transfronteiriça significa que, consoante os tribunais ou autoridades do Estado-Membro que apreciarem o litígio relativo à propriedade do crédito ou valor mobiliário, a operação transfronteiriça pode ou não conferir o título jurídico esperado. Em caso de insolvência, se as questões de propriedade e executoriedade dos direitos resultantes das transações transfronteiriças forem objeto de escrutínio judicial, os riscos decorrentes da insegurança jurídica podem levar a perdas inesperadas.
As normas uniformes da presente proposta designam a lei nacional que deve determinar a titularidade do crédito cedido numa operação transfronteiriça e, por conseguinte, eliminam o risco jurídico e potenciais consequências sistémicas. A introdução de segurança jurídica irá promover o investimento transfronteiriço, o acesso a crédito mais barato e a integração no mercado.
A cessão de créditos é um mecanismo utilizado pelas empresas para obterem liquidez e terem acesso a crédito, tal como na cessão financeira (factoring) e na cobertura por garantia, e pelos bancos e pelas empresas para otimizarem a utilização dos seus capitais, tal como na titularização.
A cessão financeira é uma fonte crucial de liquidez para muitas empresas. Na cessão financeira, a empresa (o cedente, muitas vezes uma PME) cede (vende) os seus créditos a um interveniente (o cessionário, muitas vezes um banco) a preço de desconto, para que o cedente obtenha fundos de imediato. O interveniente cobrará o montante da faturação a crédito e aceitará o risco inerente às dívidas de cobrança duvidosa. A maioria dos utilizadores da cessão financeira corresponde a PME. As pequenas representam 76 %, as médias 11 % e as grandes 13 %. A cessão financeira para as PME é, portanto, encarada pelo setor como a base para o crescimento económico, uma vez que as PME podem considerar a obtenção de empréstimos tradicionais mais complicada. A Europa, enquanto região, é o maior mercado de cessões financeiras a nível mundial e representa 66 % do mercado mundial.
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Exemplo de cessão financeira
A PME C necessita imediatamente de fundos para pagar aos seus fornecedores. As faturas aos clientes encontram-se a pagamento apenas dali a três meses. A PME C (cedente) decide ceder (vender) as suas faturas ao interveniente (cessionário), o banco B, a preço de desconto, para obter fundos de imediato da parte de B. O preço de desconto a que a PME C vende as suas faturas a B tem em conta as taxas e a comissão de B.
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Na cobertura por garantia, os créditos, tais como os montantes em numerário creditados numa conta bancária (em que o cliente é o credor e o banco o devedor) ou os créditos sobre terceiros (ou seja, empréstimos bancários), podem ser utilizados como garantia financeira para garantir o contrato de empréstimo (por exemplo, um cliente pode utilizar o montante em numerário creditado numa conta bancária como garantia para obter crédito, e um banco pode utilizar um empréstimo de crédito como garantia para obter crédito). A cobertura por garantia dos créditos sobre terceiros é muito importante para o setor financeiro. Cerca de 22 % das operações de refinanciamento do Eurosistema são garantidas por créditos sobre terceiros.
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Exemplo de cobertura por garantia
A PME C (cedente) pretende obter um empréstimo do banco A (cessionário) para construir um armazém maior, utilizando os créditos que detém sobre os seus clientes como garantia. Se a PME C for à falência e não conseguir pagar o crédito, o banco A (beneficiário da garantia) poderá recuperar a sua dívida executando os créditos que a PME C detinha sobre os seus clientes.
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A titularização permite que o cedente, denominado «entidade cedente» (por exemplo, uma empresa ou um banco), refinancie um conjunto dos seus créditos (por exemplo, aluguer de veículos automóveis, valores a receber pela utilização de cartões de crédito, pagamentos de empréstimos hipotecários), cedendo-os a uma «entidade instrumental». Em seguida, a entidade instrumental (cessionário) emite títulos de dívida (por exemplo, obrigações) nos mercados de capitais que refletem os proventos desses créditos. À medida que o pagamento daqueles créditos subjacentes for sendo efetuado, a entidade instrumental utilizará os proventos recebidos para efetuar pagamentos relativos aos títulos aos investidores.
A titularização pode baixar o custo do financiamento, porque a entidade instrumental está estruturada de forma a proteger-se contra a insolvência. Para as empresas, a titularização pode proporcionar acesso ao crédito a custo inferior ao dos empréstimos bancários. Para os bancos, a titularização é uma maneira de melhor utilizar alguns dos seus ativos e de libertar os seus balanços, por forma a permitir empréstimos adicionais à economia. No âmbito do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, a União adotou legislação que visa promover um mercado de titularização seguro e com liquidez. Essas normas destinam-se a restabelecer um mercado de titularização seguro, distinguindo os produtos de titularização simples, transparentes e normalizados de outros produtos mais opacos e onerosos. Para todos os tipos de titularização, a segurança jurídica relativamente ao titular do crédito cedido é essencial.
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Exemplo de titularização
Uma grande cadeia de distribuição C (cedente) cede os seus créditos resultantes da utilização, pelos clientes, dos cartões de crédito de cliente a uma entidade instrumental A (cessionário). Em seguida, A emite títulos de dívida aos investidores nos mercados de capitais. Estes títulos de dívida são garantidos pelo fluxo constante de receitas proveniente dos valores a receber pelos cartões de crédito cedidos a A. À medida que o pagamento daqueles valores for sendo efetuado, A utilizará os proventos recebidos para efetuar pagamentos relativos aos títulos de dívida.
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Qual a importância da segurança jurídica?
Garantir a aquisição do título jurídico relativamente ao crédito cedido é importante para o cessionário (por exemplo, um interveniente, um beneficiário da garantia ou uma entidade cedente), uma vez que o título jurídico desse crédito poderá vir a ser reivindicado por terceiros, o que conduziria a um conflito de prioridade, ou seja, a uma situação em que seria necessário determinar qual dos dois direitos, o do cessionário ou o do requerente concorrente, deveria prevalecer. O conflito de prioridade entre o cessionário do(s) crédito(s) e um terceiro pode surgir, sobretudo, em duas situações:
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se o crédito for cedido duas vezes (acidentalmente, ou não) pelo cedente a dois cessionários diferentes, o segundo cessionário pode reivindicar o título jurídico desse mesmo crédito. A lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos irá solucionar o conflito de prioridade entre os dois cessionários do mesmo crédito;
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se o cedente se tornar insolvente, os credores do cessionário quererão saber se o crédito cedido ainda faz parte da massa insolvente, ou seja, se a cessão de crédito produziu efeitos e, por conseguinte, se o cessionário adquiriu o título jurídico sobre o crédito. A lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos irá solucionar o conflito de prioridade entre o cessionário e os credores do cedente.
Nas cessões de créditos puramente nacionais, é claro que a lei substantiva nacional irá determinar a oponibilidade a terceiros (ou proprietários) da cessão de créditos, ou seja, quais os requisitos a cumprir pelo cessionário para garantir a aquisição do título jurídico sobre os créditos cedidos caso surja um conflito de prioridade. No entanto, numa situação transfronteiriça, podem aplicar-se várias leis nacionais e é fundamental que os cessionários conheçam claramente qual devem respeitar para adquirir o título jurídico sobre os créditos cedidos.
Risco jurídico
A lei aplicável, ou seja, a lei nacional que se aplica em determinada situação com um elemento transfronteiriço, é determinada pelas normas de conflitos de leis. Na ausência de normas de conflitos de leis uniformes na União, a lei aplicável é determinada pelas normas nacionais de conflitos de leis.
As normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos são atualmente aprovadas a nível nacional. As normas de conflitos de leis dos Estados-Membros são incompatíveis, uma vez que se baseiam em diferentes critérios de conexão para determinar a lei aplicável: por exemplo, as normas de conflitos da Espanha e da Polónia baseiam-se na lei do crédito cedido, as da Bélgica e da França baseiam-se na lei da residência habitual do cedente e as dos Países Baixos baseiam-se na lei do contrato de cessão de créditos. As normas nacionais de conflitos de leis são também pouco claras, sobretudo quando não se encontram fixadas na lei ordinária.
A incompatibilidade das normas de conflitos de leis dos Estados-Membros significa que estes podem designar a lei de diferentes países para regular a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Esta falta de segurança jurídica quanto à lei aplicável à oponibilidade a terceiros cria um risco jurídico nas cessões de créditos transfronteiriças, que não existe nas cessões de créditos nacionais. Confrontado com este risco jurídico, o cessionário pode reagir de três maneiras diferentes:
i)
se desconhecer o risco jurídico ou optar por ignorá-lo, pode acabar por sofrer perdas financeiras inesperadas, caso surja um conflito de prioridade que implique a perda do título jurídico sobre os créditos cedidos. O risco decorrente da insegurança jurídica quanto à pessoa que detém o crédito após a cessão de créditos transfronteiriça surgiu durante a crise financeira de 2008, por exemplo, no colapso do Lehman Brothers International (Europa), cujo inquérito sobre a titularidade jurídica dos ativos ainda está em curso. A insegurança sobre a titularidade dos créditos pode, portanto, ter efeitos em cadeia e aprofundar e prolongar o impacto da crise financeira;
ii)
se o cessionário decidir reduzir o risco jurídico procurando aconselhamento sobre as leis nacionais potencialmente aplicáveis à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos transfronteiriças, e cumprir os requisitos de todas essas leis de modo a garantir o título jurídico sobre os créditos cedidos, terá custos de transação 25 % a 60 % superiores, que não teria numa cessão de créditos nacional;
iii)
se se deixar dissuadir pelo risco jurídico e optar por evitá-lo, pode perder oportunidades de negócio e a integração no mercado pode ser reduzida. Dada a atual ausência de normas de conflitos de leis comuns relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, estas são sobretudo efetuadas a nível nacional, e não transfronteiriço: por exemplo, o tipo predominante de cessão financeira é nacional e, em 2016, representou cerca de 78 % do total do volume de negócios.
Se o cessionário decidir avançar com a cessão de créditos, a incompatibilidade entre as normas de conflitos de leis dos Estados-Membros significa que o resultado de um conflito de prioridade sobre a pessoa que detém o crédito após a cessão de créditos transfronteiriça varia em função da lei nacional aplicada pelo tribunal ou pela autoridade do Estado-Membro que apreciar o litígio. Em função da lei nacional aplicada, a cessão de créditos transfronteiriça pode, ou não, conferir o título jurídico esperado aos requerentes.
Mais-valia das normas uniformes
Atualmente, as normas uniformes de conflitos de leis da União determinam a lei aplicável às obrigações contratuais das transações de créditos e valores mobiliários. Em especial, o Regulamento Roma I determina a lei aplicável às relações contratuais entre as partes da cessão de créditos (entre o cedente e o cessionário e entre o cessionário e o devedor) e entre o credor/cedente e o devedor. O Regulamento Roma I determina igualmente a lei aplicável à relação contratual entre o vendedor e o comprador nas transações de valores mobiliários.
As normas uniformes de conflitos de leis da União determinam igualmente a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das transações de valores mobiliários escriturais e instrumentos, cuja existência ou transferência pressuponha a respetiva inscrição num registo, conta ou sistema de depósito centralizado, em três diretivas, nomeadamente, as Diretivas Garantia Financeira, Caráter Definitivo da Liquidação e Liquidação. No entanto, não foram adotadas quaisquer normas uniformes relativas à lei aplicável aos efeitos patrimoniais das cessões de créditos.
A presente proposta de regulamento visa suprir essa lacuna.
As normas comuns de conflitos de leis incluídas na proposta de regulamento preveem que, regra geral, será a lei do país de residência habitual do cedente a regular a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. No entanto, a proposta de regulamento estabelece igualmente exceções que sujeitam determinadas cessões de créditos à lei do crédito cedido, sempre que a lei geral não seja adequada, e também a possibilidade da escolha da lei nas titularizações destinadas a expandir o mercado de titularização.
A adoção de normas uniformes de conflitos de leis da União relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos representará uma grande mais-valia para os mercados financeiros.
Em primeiro lugar, a segurança jurídica proporcionada pelas normas uniformes permitirá aos cessionários cumprir os requisitos de apenas uma lei nacional, por forma a garantirem a aquisição do título jurídico sobre os créditos cedidos. Tal segurança jurídica eliminará o risco jurídico atualmente relacionado com as cessões de créditos transfronteiriças em termos de perdas inesperadas e possíveis efeitos em cadeia, aumento dos custos de transação, perda de oportunidades de negócio e redução da integração no mercado. As normas uniformes de conflitos de leis estabelecidas, designadamente, para a titularização, reconhecem a prática dos grandes operadores que aplicam a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, mas visam, simultaneamente, permitir a entrada de operadores mais pequenos e reforçar a sua presença no mercado de titularização, ao sujeitar a oponibilidade a terceiros das suas cessões de créditos à lei da residência habitual do cedente. A flexibilidade das normas de conflitos de leis aplicáveis à titularização facilitará a expansão do mercado de titularização, mediante a entrada de novos participantes no mercado e a criação de novas oportunidades de negócio.
Em segundo lugar, a uniformidade das normas de conflitos de leis entre os Estados-Membros garantirá a aplicação da mesma lei nacional na resolução de qualquer conflito de prioridade que surja entre o cessionário e o requerente concorrente, independentemente do tribunal ou da autoridade do Estado-Membro que apreciar o litígio.
A introdução de segurança jurídica irá, deste modo, promover o investimento transfronteiriço, que é o principal objetivo da presente proposta de regulamento, em conformidade com o Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais.
Em que consiste um crédito?
O crédito consiste no direito de um credor perante um devedor ao pagamento de um montante em numerário (por exemplo, valores a receber) ou ao cumprimento de uma obrigação (por exemplo, obrigação de entrega dos ativos subjacentes por força de contratos de derivados).
Os créditos podem ser classificados em três categorias:
i)
A primeira categoria abrange os «créditos tradicionais» ou valores a receber, tal como o dinheiro a receber por transações não liquidadas (por exemplo, dinheiro a receber por uma empresa do cliente por faturas que não foram pagas).
ii)
Os instrumentos financeiros previstos na MiFID II incluem os valores mobiliários e os derivados negociados nos mercados financeiros. Enquanto os valores mobiliários são ativos, os derivados são contratos que incluem direitos (ou créditos) e obrigações para ambas as partes do contrato. A segunda categoria de créditos corresponde aos créditos decorrentes dos instrumentos financeiros (por vezes intitulados «créditos financeiros»), como os créditos decorrentes de contratos de derivados (por exemplo, o montante devido após o cálculo da liquidação num contrato de derivados).
iii)
A terceira categoria de créditos é o numerário creditado na conta de uma instituição de crédito (como um banco), em que o titular da conta (por exemplo, um consumidor) é o credor e a instituição de crédito o devedor.
A presente proposta diz respeito à oponibilidade a terceiros (ou proprietários) das cessões dos créditos supramencionados. Não abrange a transferência dos contratos (por exemplo, contratos de derivados), em que estão incluídos os direitos (ou créditos) e as obrigações, ou a novação de contratos que incluam esses direitos e obrigações. Uma vez que a presente proposta não abrange a transferência nem a novação de contratos, a negociação de instrumentos financeiros, bem como a liquidação e a compensação desses instrumentos, continuará a ser regulada pela lei aplicável às obrigações contratuais, nos termos do Regulamento Roma I. Esta lei é habitualmente escolhida pelas partes ou designada por normas não discricionárias aplicáveis aos mercados financeiros.
Os créditos decorrentes dos instrumentos financeiros previstos na MiFID II, como os créditos decorrentes de contratos de derivados, são importantes para o bom funcionamento dos mercados financeiros. Tal como os valores mobiliários, a negociação de instrumentos como os derivados gera grandes volumes de transações transfronteiriças. Os instrumentos financeiros como os derivados são frequentemente registados sob forma escritural.
O modo de registar a existência ou transferência de instrumentos financeiros como os derivados, sob forma escritural ou outra, é regulado pela lei do Estado-Membro. Em alguns Estados-Membros, determinados tipos de derivados são registados sob forma escritural e são considerados valores mobiliários, ao passo que noutros o regime é diferente. Em função do regime previsto na lei nacional no que se refere ao registo de instrumentos financeiros, como os contratos de derivados, sob forma escritural e à sua natureza de valor mobiliário, a autoridade ou o tribunal que se ocupa do litígio relativo à pessoa que detém o título jurídico sobre o instrumento financeiro, ou sobre o crédito dele decorrente, aplicará quer a norma de conflitos de leis referente aos efeitos patrimoniais da transferência dos valores mobiliários escriturais, quer a norma de conflitos de leis referente aos efeitos patrimoniais da cessão de créditos.
A presente proposta diz respeito às normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de «créditos tradicionais», de «créditos financeiros» (ou seja, créditos decorrentes de instrumentos financeiros, como os derivados, não registados sob forma escritural e que não são considerados valores mobiliários nos termos da lei nacional) e de «numerário creditado na conta de uma instituição de crédito», todos referidos como «créditos».
A oponibilidade a terceiros de transações de instrumentos financeiros, como os derivados registados sob forma escritural e considerados valores mobiliários nos termos da lei nacional, é regulada pelas normas de conflitos de leis aplicáveis aos efeitos patrimoniais das transações de valores mobiliários escriturais e instrumentos cuja existência ou transferência pressupõe a respetiva inscrição num registo, conta ou sistema de depósito centralizado previstos, nomeadamente nas Diretivas Garantia Financeira, Caráter Definitivo da Liquidação e Liquidação. O âmbito de aplicação das normas de conflitos de leis da presente proposta e o âmbito de aplicação das mesmas nessas três diretivas não se sobrepõem, uma vez que o primeiro se aplica a créditos e o segundo a valores mobiliários escriturais e instrumentos cuja existência ou transferência pressupõe a respetiva inscrição num registo, conta ou sistema de depósito centralizado. As três diretivas são clarificadas pela Comunicação sobre a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das transações de valores mobiliários adotada hoje.
Em que consiste a cessão de créditos?
Na cessão de créditos, o credor («cedente») transfere o seu direito ao crédito sobre o devedor para outra pessoa («cessionário»).
É importante que não haja dúvidas quanto ao titular do crédito após uma cessão de créditos transfronteiriça, tanto para os participantes nos mercados financeiros como para a economia real. Isto porque a cessão de créditos é frequentemente utilizada como mecanismo para obter liquidez ou acesso a crédito.
Na cessão financeira, por exemplo, uma empresa (cedente) vende os seus créditos a preço de desconto a um interveniente (cessionário), muitas vezes um banco, em troca de fundos imediatos. A maioria dos utilizadores da cessão financeira são PME (87 %).
A cessão de créditos é igualmente utilizada por consumidores, empresas e bancos para terem acesso a crédito, por exemplo na cobertura por garantia. Na cobertura por garantia, os créditos, tais como o numerário creditado numa conta bancária ou os créditos sobre terceiros (ou seja, empréstimos bancários), podem ser utilizados como garantia financeira para garantir o contrato de empréstimo (por exemplo, um cliente pode utilizar o numerário creditado numa conta bancária como garantia para obter crédito, e um banco pode utilizar um empréstimo de crédito como garantia para obter crédito).
Por último, a cessão de créditos é igualmente utilizada pelas empresas e pelos bancos para pedir dinheiro emprestado aos mercados financeiros através da cessão de múltiplos créditos semelhantes a uma entidade instrumental e da subsequente titularização desses créditos como títulos de dívida (por exemplo, obrigações).
As partes interessadas diretamente afetadas pelo risco jurídico nas transações transfronteiriças de créditos são os mutuários (clientes particulares e empresas, incluindo PME), as instituições financeiras (como os bancos envolvidos na concessão de empréstimos, na cessão financeira, no estabelecimento de garantias e na titularização), os intermediários financeiros que realizam transações de créditos e os investidores finais (fundos, pequenos investidores).
Redação das normas de conflitos de leis aplicáveis às cessões de créditos
Em consequência da crescente interconexão dos mercados nacionais, as cessões de créditos têm frequentemente um elemento transnacional (por exemplo, o cedente e o cessionário, ou o cessionário e o devedor, encontram-se em países diferentes). As leis de vários países podem, portanto, ser aplicáveis à cessão de créditos. As normas de conflitos de leis estabelecidas a nível da União ou do Estado-Membro devem determinar a lei nacional aplicável aos vários elementos da cessão de créditos transfronteiriça.
As normas de conflitos de leis aplicáveis às cessões de créditos transfronteiriças dizem respeito a dois elementos: 1) elemento contratual, que diz respeito às obrigações recíprocas entre as partes; 2) elemento patrimonial, que diz respeito à transferência de direitos de propriedade sobre o crédito e que pode, por conseguinte, afetar terceiros.
O Regulamento Roma I sobre a lei aplicável às obrigações contratuais harmonizou as normas de conflitos de leis relativas aos elementos contratuais da cessão de créditos a nível da União. O regulamento prevê normas uniformes de conflitos de leis relativas i) à relação entre as partes do contrato de cessão (cedente e cessionário), e ii) à relação entre o cessionário e o devedor. As normas de conflitos de leis do Regulamento Roma I aplicam-se igualmente à relação entre o credor original (o cedente) e o devedor.
Pelo contrário, não existem normas de conflitos de leis da União relativas aos elementos patrimoniais da cessão de créditos. Os elementos patrimoniais ou a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos dizem respeito, regra geral, ao titular dos direitos de propriedade sobre o crédito e, em especial: i) aos requisitos a cumprir pelo cessionário para garantir a aquisição do título jurídico do crédito após a cessão (por exemplo, inscrição da cessão num registo público, notificação por escrito da cessão ao devedor) e ii) à forma de resolução dos conflitos de prioridade, ou seja, conflitos entre vários credores concorrentes relativos ao titular do crédito após a cessão transfronteiriça (por exemplo, entre dois cessionários, se o crédito for cedido duas vezes, ou entre o cessionário e um credor do cedente).
A questão da lei que deve reger a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos foi inicialmente ponderada quando a Convenção de Roma de 1980 estava a ser convertida no Regulamento Roma I e, posteriormente, durante as negociações legislativas que conduziram à adoção desse regulamento. A proposta da Comissão para o Regulamento Roma I escolheu a lei da residência habitual do cedente como a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Por fim, não foi incluída no regulamento qualquer norma de conflitos de leis relativa à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, devido à complexidade da matéria e à falta de tempo para a tratar no nível de pormenor exigido.
No entanto, o artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento Roma I reconhece a importância desta questão por resolver ao requerer à Comissão que apresente um relatório sobre a questão da oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, eventualmente acompanhado de uma proposta de alteração do regulamento. Para este fim, a Comissão encomendou um estudo externo e, em 2016, adotou um relatório que apresenta várias perspetivas sobre esta matéria. No relatório, a Comissão assinalou que a ausência de normas uniformes de conflitos de leis que determinem a lei que regula a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos e as questões relativas à prioridade entre credores concorrentes compromete a segurança jurídica, cria problemas práticos e resulta no aumento das despesas jurídicas.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta cumpre o requisito estabelecido no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento Roma I de que a Comissão deve publicar um relatório e, eventualmente, uma proposta sobre a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos e a prioridade do cessionário sobre o direito de outrem. A proposta harmoniza normas de conflitos de leis relativas a estas questões, assim como o âmbito da lei aplicável, ou seja, as matérias que devem ser reguladas pela lei nacional designada como aplicável pela proposta.
A proposta é coerente com os instrumentos da União existentes relativos à lei aplicável em matéria civil e comercial, em especial com o Regulamento Roma I no que diz respeito aos créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos dois instrumentos.
A proposta é igualmente coerente com o Regulamento Insolvência no que respeita ao critério de conexão que designa a lei aplicável aos processos de insolvência. A lei da residência habitual do cedente escolhida pela proposta como lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos coincide com a lei aplicável à insolvência do cedente, uma vez que, nos termos do Regulamento Insolvência, o processo principal de insolvência deve ser aberto no Estado-Membro onde o devedor tem o centro dos interesses principais (CIP).
A maioria das questões relacionadas os efeitos produzidos pelas cessões de créditos efetuadas pelo cedente surge no caso da insolvência do cedente. A massa insolvente do cedente será diferente se o título jurídico dos créditos cedidos for transferido para o cessionário ou não, e, portanto, se a cessão de créditos efetuada pelo cedente for oponível a terceiros (por exemplo, os seus credores) ou não. Sujeitar as questões da prioridade e da oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, como os credores do cedente, à mesma lei que regula a insolvência do cedente pretende facilitar a resolução da insolvência do cedente.
•Coerência com as outras políticas da União
Os objetivos da iniciativa são coerentes com as políticas da União relativas à regulação dos mercados financeiros.
De modo a facilitar o investimento transfronteiriço, o Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais prevê medidas específicas referentes a normas aplicáveis à propriedade de valores mobiliários e à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. O plano de ação especifica ainda que a Comissão deve propor uma iniciativa legislativa para determinar com segurança jurídica a lei nacional que aplicável à propriedade de valores mobiliários e à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
Ao reduzir a insegurança jurídica, que pode desencorajar as cessões de créditos transfronteiriças ou conduzir a custos adicionais para essas transações, a presente proposta vem contribuir para o objetivo de encorajar o investimento transfronteiriço. Ao reduzir as perdas que podem ocorrer quando os participantes no mercado desconhecem o risco decorrente da insegurança jurídica, a proposta é plenamente coerente com o objetivo de proteção do investidor, previsto em vários diplomas que regulam o mercado financeiro da União. Por último, ao harmonizar as normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, a proposta vem proporcionar segurança jurídica às partes envolvidas na cessão financeira, cobertura por garantia e titularização e, por conseguinte, facilitar o acesso a financiamento mais barato para as PME e para os consumidores.
Em conformidade com o Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, a presente proposta é complementada por uma iniciativa não legislativa relativa à lei aplicável aos direitos patrimoniais das transações de valores mobiliários. Atualmente, as normas de conflitos de leis relativas aos efeitos patrimoniais das transações transfronteiriças de valores mobiliários encontram-se estabelecidas nas Diretivas Garantia Financeira, Caráter Definitivo da Liquidação e Liquidação. Como referido, o âmbito de aplicação das normas de conflitos de leis da presente proposta e o âmbito de aplicação das mesmas nessas três diretivas não se sobrepõem, uma vez que o primeiro se aplica a créditos e o segundo a valores mobiliários escriturais e instrumentos cuja existência ou transferência pressupõe a respetiva inscrição num registo, conta ou sistema de depósito centralizado.
Embora tenham sido adotadas normas uniformes de conflitos de leis relativas aos valores mobiliários nas três diretivas supramencionadas, estas normas não se encontram redigidas de forma idêntica e são interpretadas e aplicadas de modo diferente nos Estados-Membros.
A avaliação de impacto efetuada em relação aos créditos e aos valores mobiliários mostrou que a total ausência de normas comuns de conflitos de leis relativas aos efeitos patrimoniais das cessões de créditos constitui um dos fatores que leva a que as cessões de créditos se façam mais a nível nacional do transfronteiriça. Por outro lado, no que respeita às transações de valores mobiliários, a insegurança jurídica residual que resulta das diferentes interpretações das diretivas em vigor não parece prejudicar o desenvolvimento de mercados transfronteiriços substanciais. Isto, juntamente com poucas provas tangíveis de risco material no que respeita aos valores mobiliários, apoiou a escolha da iniciativa não legislativa como a opção política preferida para os valores mobiliários.
Resumindo, a principal diferença entre o domínio dos créditos e o dos valores mobiliários é que, ao passo que existe uma completa ausência de normas de conflitos de leis da UE relativas aos efeitos patrimoniais das cessões de créditos, o que implica a necessidade de uma medida legislativa para remover o risco jurídico das cessões de créditos transfronteiriças, as três diretivas já incluem normas de conflitos de leis relativas aos efeitos patrimoniais das transações de valores mobiliários que, mesmo não estando redigidas uniformemente, impõem apenas a adoção de medidas não vinculativas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 81.º, n.º 2, alínea c), do TFUE que, no domínio da cooperação judiciária em matérias civis com incidência transfronteiriça, confere especificamente ao Parlamento e ao Conselho o poder de adotar medidas destinadas a assegurar «a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis (...).»
Em virtude do Protocolo n.º 22 do TFUE, as medidas jurídicas adotadas no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, como as normas de conflitos de leis, não são vinculativas nem aplicáveis na Dinamarca. Em virtude do Protocolo n.º 21 do TFUE, o Reino Unido e a Irlanda também não se encontram vinculados por tais medidas. No entanto, uma vez apresentada uma proposta neste domínio, estes Estados-Membros podem notificar a intenção de participar na adoção e na aplicação da medida, podendo também notificar a intenção de aceitar a medida após a sua aprovação.
•Subsidiariedade
A atual insegurança jurídica e o risco jurídico dela decorrente são causados pelas normas materiais divergentes dos Estados-Membros para regular a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Os Estados-Membros, atuando individualmente, não conseguiram remover adequadamente o risco jurídico e os obstáculos das cessões de créditos transfronteiriças, uma vez que as normas e os procedimentos nacionais teriam de ser os mesmos ou, pelo menos, de ser compatíveis, para poderem funcionar numa situação transfronteiriça. É necessária uma ação a nível da União para garantir que, em toda a União, é designada a mesma lei como a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, independentemente das autoridades ou dos tribunais do Estado-Membro que apreciarem os litígios relativos à titularidade dos créditos cedidos.
•Proporcionalidade
Atualmente, cada Estado-Membro tem i) as suas próprias normas materiais para regular a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos e ii) as suas próprias normas de conflitos de leis que designam a lei substantiva nacional aplicável à oponibilidade. As normas materiais e as normas de conflitos de leis dos Estados-Membros são diferentes e, em vários casos, as normas de conflitos de leis são pouco claras ou não se encontram previstas na legislação ordinária. As divergências criam insegurança jurídica, o que resulta em risco jurídico, uma vez que as leis substantivas de vários países podem potencialmente ser aplicáveis à cessão transfronteiriça.
Para proporcionar segurança jurídica, a UE poderia propor i) harmonizar as normas materiais de todos os Estados-Membros que regulam a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos ou ii) harmonizar as normas de conflitos de leis aplicáveis à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. A solução proposta é a de proporcionar segurança jurídica através da harmonização das normas de conflitos de leis. Esta é uma solução mais proporcionada em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que não interfere com a lei substantiva nacional e apenas se aplica às cessões de créditos com um elemento transfronteiriço.
Tal ação relativa à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos é adequada para alcançar o objetivo de proporcionar segurança jurídica e remover o risco das cessões de créditos transfronteiriças e, deste modo, facilitar o investimento transfronteiriço, o acesso a crédito mais barato e a integração no mercado, sem exceder o necessário para o alcançar.
•Escolha do instrumento
A uniformidade desejada das normas de conflitos de leis só pode ser alcançada por um regulamento, uma vez que só este tipo de ato garante a interpretação e aplicação plenamente coerentes das normas. Em conformidade com os anteriores instrumentos da União relativos às normas de conflitos de leis, o instrumento jurídico preferido é, portanto, um regulamento.
3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas e recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão colaborou ativamente com as partes interessadas e efetuou consultas abrangentes durante o processo de avaliação de impacto. A estratégia de consulta estabeleceu várias ações a organizar pela Comissão, designadamente uma consulta pública em linha, duas reuniões com peritos dos Estados-Membros (uma com peritos em conflitos de leis e a outra com peritos em mercados financeiros) e um grupo de peritos de alto nível, composto por académicos, profissionais da justiça e agentes do setor com conhecimentos especializados tanto em normas de conflitos de leis como em mercados financeiros. A estratégia de consulta incluía igualmente um estudo encomendado pela Comissão e conduzido pelo British Institute of International and Comparative Law (BIICL) sobre a questão da oponibilidade a terceiros das cessões de créditos e dos conflitos de prioridade entre credores concorrentes. A avaliação de impacto inicial, publicada em 28 de fevereiro de 2017, não suscitou qualquer comentário das partes interessadas.
O estudo encomendado pela Comissão revelou que as leis mais comummente aplicadas hoje em dia para resolver conflitos relativos à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos são a lei da residência habitual do cedente (por exemplo, na Bélgica, França e Luxemburgo, no que se refere à titularização), a lei que rege o crédito cedido (por exemplo, em Espanha e na Polónia) e a lei do contrato entre o cedente e o cessionário (por exemplo, nos Países Baixos).
A consulta pública em linha começou em 7 de abril de 2017 e terminou em 30 de junho de 2017, cumprindo a norma de um mínimo de 12 semanas para as consultas públicas da Comissão. O objetivo da consulta pública consistiu em receber contributos de todas as partes interessadas em causa, em especial as envolvidas em cessão financeira, titularização, estabelecimento de garantias e negociação de instrumentos financeiros, assim como de profissionais da justiça e peritos em normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
A Comissão recebeu 39 respostas à consulta pública. Entre os inquiridos encontravam-se 5 governos, 15 associações do setor, 4 empresas, 2 sociedades de advogados, 2 grupos de reflexão e 5 particulares. Do setor financeiro, encontravam-se representados os interesses de bancos, gestores de fundos, mercados regulados, contrapartes centrais (CPC), centrais de valores mobiliários (CVM), emitentes de valores mobiliários e investidores. Nenhuma organização de consumidores respondeu.
Em termos da cobertura geográfica, as respostas chegaram de diferentes Estados-Membros: 13 respostas do Reino Unido, 9 respostas da França e da Bélgica, 3 respostas da Alemanha e dos Países Baixos, 2 respostas de Espanha, 1 resposta da Finlândia, 1 resposta da República Checa e 1 resposta da Suécia.
De modo geral, quando foi perguntado às partes interessadas se, nos últimos cinco anos, haviam tido dificuldades em assegurar a oponibilidade das cessões de créditos transfronteiriças a terceiros que não fossem o devedor, mais de dois terços das que responderam declararam ter encontrado dificuldades. Das partes interessadas que responderam à pergunta relativa à mais-valia da ação da União para pôr termo às referidas dificuldades, 59 % responderam afirmativamente e 22 % negativamente.
Relativamente à lei a escolher numa iniciativa legislativa da União, foi solicitado às partes interessadas que indicassem a sua preferência em três perguntas separadas. Das partes interessadas que responderam a cada uma das três perguntas, 57 % preferiram a lei da residência habitual do cedente, 43 % preferiram a lei do crédito cedido e 30 % preferiram a lei do contrato de cessão. Alguns inquiridos basearam as respostas nas normas de conflitos de leis aplicáveis nos respetivos Estados-Membros, enquanto outros se basearam na lei que aplicam habitualmente nas suas atividades.
Em apoio à residência habitual do cedente, as partes interessadas alegaram que esta lei pode ser determinada com facilidade, proporcionaria maior segurança jurídica e respeitaria mais do que qualquer outra solução a lógica económica de importantes práticas comerciais. As partes interessadas que apoiaram a lei do crédito cedido alegaram que esta respeitaria o princípio da autonomia das partes e reduziria potencialmente os custos de operação.
•Avaliação de impacto
As opções analisadas na avaliação de impacto são as seguintes:
✓ Opção 1: Lei aplicável ao contrato de cessão
Nos termos deste critério de conexão, a lei que regula o contrato de cessão entre o cedente e o cessionário deve também regular os efeitos patrimoniais da cessão de créditos. O cedente e o cessionário podem escolher qualquer lei para regular o contrato de cessão.
✓ Opção 2: Lei da residência habitual do cedente
Nos termos deste critério de conexão, a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos seria regulada pela lei do país de residência habitual do cedente.
✓ Opção 3: Lei que regula o crédito cedido
Nos termos deste critério de conexão, a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos seria regida pela lei que regula o crédito cedido, ou seja, o crédito que consta do contrato inicial entre o credor e o devedor que é posteriormente cedido pelo credor (cedente) a um novo credor (cessionário). As partes do contrato inicial podem escolher qualquer lei para regular o contrato que inclui o crédito posteriormente cedido.
✓ Opção 4: Abordagem mista que combina a lei da residência habitual do cedente e a lei do crédito cedido
Esta opção mista combina a aplicação da lei da residência habitual do cedente como regra geral e a aplicação da lei do crédito cedido a certas exceções, nomeadamente i) à cessão de numerário creditado na conta de uma instituição de crédito (por exemplo, um banco, em que o consumidor é o credor e a instituição de crédito o devedor) e ii) à cessão de créditos decorrentes de instrumentos financeiros. Esta opção mista prevê igualmente a possibilidade de o cedente e o cessionário escolherem a aplicação da lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros das cessões no contexto de uma titularização. A possibilidade de as partes de uma titularização permanecerem sujeitas à regra geral que tem por base a lei da residência habitual do cedente ou de escolherem a lei do crédito cedido visa responder às necessidades de pequenos e de grandes operadores de titularização.
✓ Opção 5: Abordagem mista que combina a lei do crédito cedido e a lei da residência habitual do cedente
Esta opção mista combina a aplicação da lei do crédito cedido como regra geral e a aplicação, a título de exceção, da lei da residência habitual do cedente à cessão de créditos múltiplos e futuros. Nos termos desta opção, a oponibilidade a terceiros das cessões de dívidas comerciais a receber por uma empresa não financeira (por exemplo, uma PME) num contexto de cessão financeira continuaria a ser regulada pela lei da residência habitual do cedente.
A oponibilidade a terceiros das cessões de créditos múltiplos por uma empresa financeira (por exemplo, um banco) no contexto da titularização também seria regulada pela lei da residência habitual do cedente.
A presente proposta tem por base a opção 4, que escolhe a lei da residência habitual do cedente como regra geral, mas sujeita determinadas cessões, a título de exceção, à lei do crédito cedido, com possibilidade de escolha da lei nos casos de titularização. Dado que a proposta não incide sobre as relações entre as partes de um contrato, mas sim sobre os direitos de terceiros, a aplicação da lei da residência habitual do cedente como regra geral é a opção mais adequada porque:
–
é a única lei que pode ser prevista e facilmente encontrada pelos terceiros abrangidos pela cessão, como os credores do cedente. Por outro lado, a lei que regula o crédito cedido e a lei que regula o contrato de cessão não podem ser previstas por terceiros, uma vez que essas leis são, na maioria das vezes, escolhidas pelas partes do contrato;
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no caso das cessões globais de créditos, é a única lei que responde às necessidades dos intervenientes e dos operadores mais pequenos da titularização, que nem sempre se encontram preparados para verificar os requisitos de propriedade das leis dos vários países que regulam os vários créditos cedidos no conjunto;
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é a única lei que torna possível a determinação da lei aplicável quando são cedidos créditos futuros, prática comum na cessão financeira;
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é a única lei compatível com o acervo da União sobre insolvência, ou seja, o Regulamento Insolvência. A aplicação da mesma lei à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos e à insolvência facilita a resolução da insolvência do cedente;
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é a única lei compatível com a solução internacional consagrada na Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional de 2001. Isto pode criar sinergias e poupar custos de litigância e de diligência devida aos participantes no mercado que operam em todo o mundo.
Além disso, mesmo quando, atualmente, as partes escolhem aplicar a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros das suas cessões transfronteiriças, na maioria das vezes também verificam a lei da residência habitual do cedente, de modo a garantir que a aquisição do título jurídico dos créditos cedidos não será impedida por normas imperativas do país de residência habitual do cedente, nomeadamente as que preveem requisitos de publicidade, como a obrigação de inscrever a cessão de créditos num registo público, por forma a torná-la conhecida e oponível a terceiros.
Por outro lado, a natureza mista desta opção prevê uma exceção que tem por base a aplicação da lei do crédito cedido a determinadas cessões de créditos, designadamente à cessão de numerário creditado na conta de uma instituição de crédito e à cessão de créditos decorrentes de instrumentos financeiros, o que responde às necessidades dos participantes no mercado nestes domínios específicos. Esta opção mista oferece flexibilidade adicional, ao prever a possibilidade de o cedente e o cessionário escolherem, na cessão de créditos das titularizações, a lei aplicável à oponibilidade a terceiros, permitindo assim a participação de operadores grandes e mais pequenos nas titularizações transfronteiriças.
Foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR), em 8 de novembro de 2017, um relatório conjunto de avaliação de impacto que abrange a lei aplicável à titularidade de valores mobiliários e a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
O CCR emitiu parecer negativo sobre a avaliação de impacto e apresentou algumas recomendações comuns de melhoria. No que respeita aos créditos, o CCR pediu informações mais pormenorizadas sobre as opções que estavam a ser ponderadas em relação à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. A avaliação de impacto foi revista e reapresentada ao CCR em 18 de janeiro de 2018. Em 1 de fevereiro de 2018, o CCR emitiu parecer positivo com reservas. No que respeita aos créditos, o CCR recomendou que fossem enviadas mais informações relativamente aos custos pontuais que alguns participantes no mercado teriam de suportar em resultado da adoção de normas uniformes de conflitos de leis. As recomendações para melhoria foram tidas em conta, na medida do possível, na avaliação de impacto.
•Direitos fundamentais
Os objetivos da presente iniciativa respeitam plenamente o direito de propriedade consagrado no artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ao definir claramente a lei que regula os efeitos patrimoniais das cessões de créditos, a presente proposta contribuirá para a defesa do direito de propriedade, uma vez que diminui os riscos em termos de titularidade dos investidores ou dos beneficiários das garantias sobre créditos.
Ao reduzir os casos de quebras e perdas financeiras provocadas pela ausência de disposições uniformes sobre a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das cessões de créditos, a presente proposta tem efeitos positivos sobre a liberdade de empresa estabelecida no artigo 16.º da Carta.
Ao harmonizar as normas de conflitos de leis relativas aos efeitos patrimoniais das cessões de créditos, a presente proposta desencoraja a escolha do foro mais favorável, uma vez que qualquer autoridade ou tribunal nacional que tenha de julgar um litígio baseará a decisão na mesma lei substantiva nacional. Assim se facilita o exercício do direito à ação e a um tribunal imparcial do artigo 47.º da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não terá implicações para o orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação
A Comissão tenciona acompanhar o impacto da iniciativa proposta através de um questionário enviado às principais partes interessadas. O questionário visará a recolha de informações sobre as tendências quanto ao número de cessões de créditos transfronteiriças, as tendências quanto aos custos da diligência devida após a adoção de normas uniformes de conflitos de leis, bem como os custos pontuais relacionados com as alterações na documentação jurídica. O impacto da solução proposta será avaliado num relatório elaborado pela Comissão cinco anos após a data de aplicação do instrumento proposto.
O acompanhamento do impacto da adoção de normas uniformes de conflitos de leis abrangerá os domínios da cessão financeira, da cobertura por garantia, da titularização e das cessões de numerário creditado na conta de uma instituição de crédito e da cessão de créditos decorrentes de instrumentos financeiros, como os contratos de derivados.
A análise terá em consideração que o volume de cessões, os custos de transação e a natureza dos riscos ocultos nas cessões de créditos transfronteiriças são influenciados por diversos fatores económicos, jurídicos e normativos que não estão relacionados com a segurança jurídica quanto à lei aplicável à oponibilidade a terceiros dessas cessões.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Artigo 1.º:
Âmbito de aplicação
Este artigo define o âmbito de aplicação da proposta de regulamento, tendo em conta a legislação da União em vigor e, em especial, o âmbito de aplicação do Regulamento Roma I.
O n.º 2 contém uma lista de exceções ao âmbito de aplicação da proposta de regulamento. Essas matérias serão reguladas pela legislação da UE em vigor ou por normas nacionais de conflitos de leis.
Artigo 2.º:
Definições
O artigo começa por definir os principais conceitos em que se baseia a proposta de regulamento, nomeadamente «cessão de créditos», «crédito» e «oponibilidade a terceiros».
A definição de «cessão de créditos» condiz com a do Regulamento Roma I. Refere-se apenas à transferência voluntária de créditos, incluindo a sub-rogação contratual. Abrange as transferências plenas de créditos e a transferência de um crédito como garantia ou caução.
A definição de «crédito» na proposta de regulamento codifica o entendimento geral do que é um crédito nos termos do Regulamento Roma I, nomeadamente um conceito abrangente que se refere a uma dívida de qualquer natureza, monetária ou não monetária, decorrente de uma obrigação contratual regulada pelo Regulamento Roma I ou de uma obrigação não contratual regulada pelo Regulamento Roma II. A definição de «oponibilidade a terceiros» é determinada pelo âmbito material da proposta de regulamento.
O artigo define «residência habitual» em conformidade com a definição do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, a saber, no caso das empresas, o local onde se situa a sua administração central e, no caso das pessoas singulares no exercício da sua atividade profissional, o local onde se situa o seu estabelecimento principal. A proposta de regulamento não inclui uma definição de residência habitual equivalente à definição do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Roma I, a saber, o local onde se situa uma sucursal, devido à insegurança que daí decorreria no caso de o mesmo crédito ser cedido pela administração central do cedente e também pela administração de uma sucursal situada num país diferente.
O conceito de «residência habitual» coincide então, de modo geral, com o centro dos interesses principais (CIP) utilizado no Regulamento Insolvência.
O artigo define «instituição de crédito» em conformidade com a legislação da União que regula as instituições de crédito; «numerário», em conformidade com a Diretiva Garantia Financeira; e «instrumento financeiro», em conformidade com a MiFID II.
Artigo 3.º:
Aplicação universal
Este artigo estabelece o caráter universal da proposta de regulamento, prevendo que a lei nacional designada como lei aplicável pela proposta de regulamento pode ser a lei de um Estado-Membro ou a lei de um país terceiro.
Artigo 4.º:
Lei aplicável
O artigo prevê normas uniformes de conflitos de leis em matéria de oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. No n.º 1 prevê-se uma norma geral que tem por base a lei da residência habitual do cedente, no n.º 2 preveem-se duas exceções que têm por base a lei do crédito cedido e, no n.º 3, a possibilidade de o cedente e cessionário de uma titularização escolherem a lei do crédito cedido como lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão. No n.º 4 prevê-se uma norma aplicável aos conflitos de prioridade entre cessionários decorrentes da aplicação da lei da residência habitual do cedente e da lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros de duas cessões do mesmo crédito.
De acordo com a norma geral, a lei que regula a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos é a lei do país de residência habitual do cedente na data da cessão.
O artigo também trata, no segundo parágrafo do n.º 1, do denominado «conflito móvel», ou seja, das raras situações em que o cedente muda de residência habitual entre duas cessões do mesmo crédito, uma vez que, nesses casos, as cessões concorrentes podem estar sujeitas a diferentes leis nacionais. A norma sobre o «conflito móvel» prevê que a lei aplicável será a lei da residência habitual do cedente na data em que uma das cessões começar a ser oponível a terceiros; por outras palavras, na data em que um dos cessionários cumprir os requisitos para que a cessão comece a ser oponível a terceiros.
Se, como se verifica nos empréstimos sindicados (empréstimos de um grupo de mutuantes – denominado sindicato – a um único mutuário para grandes projetos), cada credor de um grupo de credores detiver uma parte do mesmo crédito, a lei da residência habitual do cedente regulará a oponibilidade a terceiros da cessão efetuada por um credor da respetiva parte do crédito.
O n.º 2 do artigo prevê que a oponibilidade a terceiros de determinadas cessões está, a título de exceção, sujeita à lei do crédito cedido. A lei do crédito cedido é a lei que regula o contrato entre o credor original/cedente e o devedor, do qual decorre o crédito. Com esta exceção, a proposta de regulamento estabelece uma norma de conflitos de leis que se adapta às necessidades dos participantes no mercado envolvidos nestas cessões de créditos específicas. As cessões de créditos em que a oponibilidade a terceiros está sujeita à lei do crédito cedido são: i) a cessão de numerário creditado na conta de uma instituição de crédito; e ii) a cessão de créditos decorrentes de instrumentos financeiros.
Relativamente à primeira exceção: Sempre que o titular da conta (por exemplo, um consumidor) colocar numerário na conta de uma instituição de crédito (por exemplo, um banco), existe um contrato inicial entre o titular da conta (o credor) e a instituição de crédito (o devedor). O titular da conta é o credor de um crédito perante a instituição de crédito, o devedor, para o pagamento do numerário creditado nessa conta. O titular de conta pode desejar ceder o numerário creditado na sua conta numa instituição de crédito a outra instituição de crédito como garantia para obter crédito. Nesses casos, a lei que determina a pessoa que detém o título de propriedade sobre o crédito após o numerário ter sido cedido como garantia não será a lei da residência habitual do titular da conta (o cedente), mas sim a lei que regula o crédito cedido, ou seja, a lei que regula o contrato entre o titular da conta e a primeira instituição de crédito, do qual decorre o crédito. Os terceiros, nomeadamente os credores do cedente e os cessionários concorrentes, poderão contar com maior previsibilidade se a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de numerário creditado na conta de uma instituição de crédito for a lei aplicável ao crédito pecuniário. Tal deve-se ao facto de, regra geral, se presumir que o crédito que o titular de conta detém sobre numerário creditado na conta de uma instituição de crédito é regulado pela lei do país onde se situa a instituição de crédito. Geralmente, esta lei é escolhida no contrato de conta entre o titular e a instituição de crédito.
Relativamente à segunda exceção: A oponibilidade a terceiros das cessões de créditos decorrentes de instrumentos financeiros, como contratos de derivados, deve estar sujeita à lei que regula o crédito cedido, ou seja, à lei que regula o instrumento financeiro, nomeadamente o contrato de derivados. O crédito decorrente de instrumento financeiro pode ser, por exemplo, o montante devido após o cálculo da liquidação num contrato de derivados. Sujeitar a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos decorrentes de instrumentos financeiros à lei do crédito cedido em vez de a sujeitar à lei da residência habitual do cedente é essencial para preservar a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros, assim como as expectativas dos participantes no mercado. Estas são preservadas, uma vez que a lei que regula o instrumento financeiro do qual decorre o crédito, nomeadamente um contrato de derivados, é a lei escolhida pelas partes ou a lei determinada em conformidade com normas não discricionárias aplicáveis aos mercados financeiros.
O n.º 3 do artigo refere-se à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos após uma titularização. A titularização permite que o cedente, denominado «entidade cedente» (por exemplo, um banco ou uma empresa), refinancie um conjunto dos seus créditos (por exemplo, aluguer de veículos automóveis, valores a receber pela utilização de cartões de crédito, pagamentos de empréstimos hipotecários), cedendo-os a uma «entidade instrumental». Em seguida, essa entidade instrumental (cessionário) emite títulos de dívida (por exemplo, obrigações) nos mercados de capitais, que refletem os proventos desses créditos. À medida que o pagamento daqueles créditos subjacentes for sendo efetuado, a entidade instrumental utilizará os proventos recebidos para efetuar pagamentos relativos aos títulos aos investidores. A titularização pode baixar o custo do financiamento, porque a entidade instrumental está estruturada de forma a proteger-se contra a insolvência. Para as empresas, a titularização pode proporcionar o acesso a crédito a um custo inferior ao dos empréstimos bancários. Para os bancos, a titularização é uma maneira de melhor utilizar alguns dos seus ativos e de libertar os seus balanços, por forma a permitir empréstimos adicionais à economia.
Atualmente, os grandes cedentes e cessionários (por exemplo, grandes bancos) envolvidos em titularizações aplicam a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros da cessão.
Tal significa que o cessionário (entidade instrumental) deve cumprir os requisitos estabelecidos na lei que regula os créditos cedidos (ou seja, o contrato entre o credor original/cedente e o devedor) para garantir a aquisição do título jurídico sobre os créditos cedidos. Tal reduz os custos para os operadores que conseguem estruturar as suas titularizações, de modo que todos os créditos incluídos no pacote a ceder à entidade instrumental estejam sujeitos à lei de um único país. A entidade instrumental deve, então, cumprir os requisitos estabelecidos na lei de um único país para garantir a aquisição do título jurídico sobre o conjunto dos créditos cedidos. Dado que os grandes operadores realizam frequentemente titularizações numa base transfronteiriça, ou seja, com entidades cedentes localizadas em Estados-Membros diferentes, aplicar a lei da residência habitual do cedente à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos nestes casos seria mais complexo para o cessionário, uma vez que este teria de cumprir os requisitos previstos nas leis de vários países, ou seja, a lei de cada país em que se situa a entidade cedente.
Por outro lado, os operadores mais pequenos (por exemplo, empresas e bancos mais pequenos) devem, muitas vezes, aplicar a lei da residência habitual do cedente à oponibilidade a terceiros da cessão de créditos numa titularização, porque os créditos incluídos no pacote a ceder à entidade instrumental são regulados por leis de países diferentes. Nesses casos, os cessionários mais pequenos não poderiam aplicar a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros da cessão, uma vez que não estariam preparados para cumprir os requisitos para obter o título jurídico sobre os créditos cedidos previstos nas várias leis que regem cada um dos créditos incluídos no pacote. Em vez disso, é mais fácil para os cessionários mais pequenos cumprir os requisitos de uma única lei, designadamente a lei da residência habitual do cedente.
Resumindo, ao prever a escolha da lei, o n.º 3 deste artigo visa não prejudicar a prática corrente dos grandes bancos de aplicar a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros das cessões nas titularizações em que os créditos cedidos se encontram todos sujeitos à lei do mesmo país, mas os cedentes (entidades cedentes) se encontram em vários Estados-Membros. Simultaneamente, o n.º 3 visa possibilitar que as empresas e os bancos mais pequenos entrem ou reforcem a sua posição no mercado de titularização, tornando-se cessionários de múltiplos créditos sujeitos a leis de países diferentes.
Em todo o caso, a flexibilidade proporcionada pelo n.º 3 permite que os operadores da titularização decidam, para cada titularização, escolher a lei do crédito cedido ou permanecer sujeitos à norma geral que tem por base a lei da residência habitual do cedente, dependendo da estrutura da sua titularização, em especial se os créditos cedidos estiverem sujeitos à lei de um ou de vários países e se existirem uma ou mais entidades cedentes, e se estas se encontrarem num ou em vários países. O n.º 4 do artigo estabelece uma norma de conflitos de leis para resolver conflitos de prioridade entre cessionários de um mesmo crédito, se a oponibilidade a terceiros da cessão do crédito estiver sujeita à lei do crédito cedido numa cessão e à lei da residência habitual do cedente noutra cessão. Esta situação pode ocorrer (normalmente por acidente e sem ordem específica) se o crédito tiver sido cedido, em primeiro lugar, numa cessão financeira, numa cobertura por garantia ou numa (primeira) titularização, em que não foi escolhida a lei aplicável, e, posteriormente, numa (segunda) titularização em que as partes decidiram aplicar a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros da cessão. A oponibilidade a terceiros das cessões de créditos numa cessão financeira, numa cobertura por garantia ou numa (primeira) titularização em que não seja escolhida a lei aplicável estaria sujeita à lei da residência habitual do cedente. Por outro lado, a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos numa (segunda) titularização em que as partes escolheram a lei do crédito cedido estaria sujeita à lei do crédito cedido. A proposta de regulamento prevê um critério objetivo para determinar a lei aplicável à resolução do conflito de prioridade entre cessionários: deve ser aplicada a lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão de créditos que primeiro tiver começado a produzir efeitos em relação a terceiros nos termos da lei aplicável respetiva. Esta norma é coerente com a norma aplicável ao «conflito móvel» prevista no n.º 1 e, tal como essa norma, tem por base a data em que a cessão de créditos começa a ser oponível a terceiros, porque a proposta de regulamento diz respeito à oponibilidade a terceiros.
Artigo 5.º:
Âmbito da lei aplicável
Este artigo harmoniza uma lista não exaustiva de questões que devem ser regidas pela lei substantiva nacional designada como lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Por conseguinte, o artigo especifica o conteúdo do conceito de «oponibilidade a terceiros» (ou efeitos patrimoniais) da cessão de créditos. De modo geral, a lei aplicável determinará quem adquire o título jurídico sobre o crédito cedido. Em especial, a lei aplicável deve regular duas questões principais para determinar a aquisição do título jurídico sobre o crédito cedido:
i)
a oponibilidade a terceiros da cessão do crédito: ou seja, as medidas a tomar pelo cessionário para fazer valer o seu direito sobre o crédito face a terceiros – por exemplo, o registo da cessão junto de uma autoridade ou registo público, ou a notificação por escrito da cessão ao devedor; e ainda
ii)
questões de prioridade: ou seja, a determinação do direito que tem prioridade nos casos de conflito entre credores concorrentes – por exemplo, entre cessionários concorrentes se o mesmo crédito for cedido mais de uma vez, ou entre o cessionário e outro titular de um direito, por exemplo, o credor do cedente ou o cessionário em processos de insolvência.
O termo «terceiros» deve ser entendido como terceiros que não sejam o devedor, uma vez que todos os aspetos relativos ao devedor são regulados, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento Roma I, pela lei do crédito cedido (a saber, a lei que regula o contrato original do qual decorre o crédito cedido).
As modalidades de criação de direitos e de transferência de direitos podem variar consoante os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Dado que a proposta de regulamento tem caráter universal e pode, por conseguinte, designar como lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos a lei de qualquer país, a proposta de regulamento visa abranger vários tipos de conflitos de prioridade entre credores concorrentes. A proposta de regulamento abrange os conflitos de prioridade decorrentes não apenas das cessões de créditos (por exemplo, entre dois cessionários do mesmo crédito), mas também de mecanismos jurídica ou funcionalmente equivalentes, em especial a transferência de contratos e a novação de contratos, que podem ser utilizados para transmitir o contrato e, por conseguinte, os direitos (o crédito) e os deveres dele decorrentes. A lei designada como aplicável pela proposta de regulamento deve, por conseguinte, regular não só os conflitos de prioridade entre cessionários concorrentes, mas também os conflitos de prioridade entre o cessionário e o requerente concorrente que se tenha tornado o beneficiário do crédito após a transferência ou a novação do contrato. Convém sublinhar que a proposta não designa a lei aplicável à transferência de contratos ou à novação de contratos (por exemplo, a lei aplicável à novação de contratos de derivados), mas apenas a lei aplicável a eventuais conflitos de prioridade sobre um crédito primeiramente cedido e depois transferido (o mesmo crédito ou crédito economicamente equivalente) mediante a transferência ou a novação do contrato. Se a proposta de regulamento não abrangesse os conflitos de prioridade entre o cessionário e o beneficiário do crédito após a transferência ou a novação do contrato, poderia surgir uma situação de insegurança jurídica em que o cessionário e o beneficiário do crédito concorrente após a transferência ou a novação do contrato solicitariam o pagamento ao devedor e em que não poderia ser aplicável nenhuma norma comum de conflitos de leis para sanar esse conflito.
Artigo 6.º:
Disposições imperativas / artigo 7.º Ordem pública
Estes artigos preveem a possibilidade de aplicar a lei do foro em vez da lei designada pelo artigo 4.º. As disposições imperativas podem referir-se, por exemplo, ao dever de inscrever a cessão de créditos num registo público.
Artigos 8.º a 12.º:
Questões gerais de aplicação das normas de conflitos de leis
Estes artigos tratam das questões gerais da aplicação das normas de conflitos de leis em conformidade com outros instrumentos da União relativos à lei aplicável, em especial o Regulamento Roma I.
Artigo 10.º:
Relações com outras disposições do direito da União
Este artigo visa salvaguardar a aplicação da lex specialis, estabelecendo normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos respeitantes a matérias específicas.
2018/0044 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A União estabeleceu como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. A fim de estabelecer gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham implicações transfronteiriças, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.
(2)Nos termos do artigo 81.º do Tratado, algumas dessas medidas devem promover a compatibilidade das normas de conflitos de leis aplicáveis nos Estados-Membros.
(3)O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as normas de conflitos de leis dos Estados-Membros designem como aplicável a mesma lei nacional, independentemente do Estado-Membro no qual se situe o tribunal em que ação for instaurada.
(4)O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) não abrange as questões da oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. No entanto, o artigo 27.º, n.º 2, desse regulamento exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a questão da oponibilidade a terceiros da cessão ou sub-rogação de créditos e da prioridade do crédito cedido ou sub-rogado sobre o direito de outrem, que pode, eventualmente, ser acompanhado de uma proposta de alteração do regulamento, bem como uma avaliação do impacto das disposições a introduzir.
(5)Em 18 de fevereiro de 2015, a Comissão adotou um Livro Verde sobre a Construção de uma União dos Mercados de Capitais, no qual se declarava que é importante, para o desenvolvimento de um mercado pan-europeu da titularização e dos acordos de garantia financeira (mas também de outras atividades como a cessão financeira), conseguir maior segurança jurídica nas transferências transnacionais de créditos e na ordem de prioridade dessas transferências, especialmente nos casos de insolvência.
(6)Em 30 de setembro de 2015, a Comissão adotou uma Comunicação com o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais. Este plano de ação assinalou que as diferenças no tratamento nacional da oponibilidade a terceiros das cessões de créditos tornam complicado utilizar estes instrumentos enquanto garantias transfronteiriças, concluindo que esta insegurança jurídica frustra economicamente operações financeiras importantes, nomeadamente as titularizações. No mesmo plano de ação, a Comissão anunciou que tencionava propor normas uniformes para determinar com segurança jurídica a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
(7)Em 29 de junho de 2016, a Comissão adotou um relatório sobre a adequação do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2002/47/CE, relativa aos acordos de garantia financeira, centrando-se na questão da eficácia e eficiência do funcionamento desta diretiva no que respeita aos atos formais necessários para prestar créditos sobre terceiros como garantia. O relatório concluiu que uma proposta de normas uniformes relativas à oponibilidade a terceiros da cessões de créditos permitiria determinar com segurança jurídica a lei aplicável à dita oponibilidade, o que contribuiria para alcançar maior segurança jurídica na mobilização transfronteiriça de créditos sobre terceiros como garantia.
(8)Em 29 de setembro de 2016, a Comissão adotou um relatório sobre a questão da oponibilidade a terceiros da cessão ou sub-rogação de créditos e da prioridade do crédito cedido ou sub-rogado sobre o direito de outrem. O relatório concluiu que a adoção de normas de conflitos de leis uniformes que regulem a oponibilidade a terceiros das cessões, bem como as questões relativas à prioridade entre cessionários concorrentes ou entre cessionários e outros titulares de direitos, poderia reforçar a segurança jurídica e reduzir os problemas práticos e as despesas jurídicas relacionados com a diversidade que se verifica atualmente nos Estados-Membros.
(9)O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser compatíveis com os Regulamentos (CE) n.º 864/2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), (CE) n.º 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), e (UE) n.º 2015/848, relativo aos processos de insolvência.
A interpretação do presente regulamento deverá, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre estes instrumentos.
(10)O presente regulamento aplica o Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais. Cumpre igualmente o requisito estabelecido no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento Roma I de que a Comissão deve publicar um relatório e, eventualmente, uma proposta sobre a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos e a prioridade do cessionário sobre o direito de outrem.
(11)Atualmente não existem, a nível da União, normas de conflitos de leis que regulem a oponibilidade a terceiros (ou proprietários) das cessões de créditos. Estas normas são estabelecidas individualmente pelos Estados-Membros, sendo incompatíveis entre si e muitas vezes pouco claras. Nas cessões de créditos transfronteiriças, a incompatibilidade das normas de conflitos de leis nacionais conduz à insegurança jurídica quanto à lei aplicável à oponibilidade das cessões a terceiros. A falta de segurança jurídica cria um risco jurídico nas cessões de créditos transfronteiriças, que não existe nas cessões nacionais, uma vez que podem ser aplicáveis várias normas materiais nacionais, dependendo do Estado-Membro cujos tribunais ou autoridades apreciarem o litígio relativo ao título jurídico sobre os créditos.
(12)Se os cessionários desconhecerem o risco jurídico ou optarem por ignorá-lo, podem sofrer perdas financeiras inesperadas. A insegurança quanto ao titular dos créditos cedidos numa base transfronteiriça pode ter efeitos em cadeia e aprofundar e prolongar o impacto de uma crise financeira. Se os cessionários decidirem reduzir o risco procurando aconselhamento jurídico, incorrerão em custos de transação mais elevados, que não são necessários nas cessões nacionais. Se os cessionários forem desencorajados pelo risco jurídico e optarem por evitá-lo, podem perder oportunidades de negócio e a integração no mercado pode ser reduzida.
(13)O objetivo do presente regulamento consiste em proporcionar segurança jurídica mediante a criação de normas uniformes de conflitos de leis que designem a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
(14)O crédito confere ao credor o direito ao pagamento de uma quantia em dinheiro ou ao cumprimento de uma obrigação por parte do devedor. A cessão permite ao credor (cedente) transferir para outrem (cessionário) o direito ao crédito sobre o devedor.
A lei que regula a relação contratual entre o credor e o devedor, entre o cedente e o cessionário, e entre o cessionário e o devedor, é designada pelas normas de conflitos de leis do Regulamento Roma I.
(15)As normas de conflitos de leis do presente regulamento devem regular os efeitos patrimoniais das cessões de créditos, tanto em relação a todas as partes envolvidas na cessão (ou seja, cedente, cessionário e devedor) como em relação a terceiros (por exemplo, credores do cedente).
(16)Os créditos abrangidos pelo presente regulamento são as contas comerciais a receber, os créditos decorrentes de instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e o numerário creditado na conta de uma instituição de crédito. De acordo com a definição da Diretiva 2014/65/UE, os instrumentos financeiros incluem os valores mobiliários e os derivados negociados nos mercados financeiros. Enquanto os valores mobiliários são ativos, os derivados são contratos que preveem direitos (ou créditos) e deveres para ambas as partes.
(17)O presente regulamento diz respeito à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Não abrange a transferência dos contratos (como os contratos de derivados) em que se preveem direitos (ou créditos) e deveres, nem a novação de contratos que prevejam esses direitos e deveres. Uma vez que o presente regulamento não abrange a transferência nem a novação de contratos, a negociação de instrumentos financeiros, bem como a liquidação e compensação desses instrumentos, continuará a ser regida pela lei aplicável às obrigações contratuais, por força do Regulamento Roma I. Esta lei é habitualmente escolhida pelas partes ou designada por normas não discricionárias aplicáveis aos mercados financeiros.
(18)As matérias reguladas pela Diretiva Garantia Financeira, pela Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação, pela Diretiva Liquidação e pelo Regulamento Registo não devem ser prejudicadas pelo presente regulamento.
(19)O presente regulamento deve ser universal: a lei designada pelo presente regulamento deverá aplicar-se, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.
(20)A previsibilidade é essencial para os terceiros interessados em adquirir a titularidade do crédito cedido. A aplicação da lei do país de residência habitual do cedente à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos permite que os terceiros conheçam atempadamente a lei nacional que irá regular os seus direitos. Assim, a lei da residência habitual do cedente deve ser aplicável, regra geral, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Esta norma deve ser aplicável, em especial, à oponibilidade a terceiros das cessões financeiras, das coberturas por garantia e, sempre que as partes não tiverem escolhido a lei do crédito cedido, das titularizações.
(21)A lei escolhida para reger habitualmente a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve permitir a determinação da lei aplicável sempre que sejam cedidos créditos futuros, uma prática comum em caso de cessão de créditos múltiplos (como na cessão financeira). A aplicação da lei da residência habitual do cedente permite a determinação da lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos futuros.
(22)A necessidade de determinar o titular do crédito cedido surge, frequentemente, aquando da definição da massa insolvente quando o cedente se torna insolvente.
É, portanto, desejável que exista coerência entre as normas de conflitos de leis do presente regulamento e as do Regulamento (UE) 2015/848, relativo aos processos de insolvência. A coerência deve ser alcançada por meio da aplicação, como regra, da lei da residência habitual do cedente à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, uma vez que a utilização da residência habitual do cedente como critério de conexão coincide com o centro dos principais interesses do devedor, utilizado como critério de conexão para efeitos de insolvência.
(23)A Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional, de 2001, prevê que a prioridade do direito de um cessionário ao crédito cedido sobre o direito de um credor concorrente é regulada pela lei do país em que o cedente se encontrar estabelecido. A compatibilidade entre as normas europeias de conflitos de leis estabelecidas no presente regulamento e a solução preferida a nível internacional pela Convenção deve facilitar a resolução de litígios internacionais.
(24)Sempre que o cedente alterar a sua residência habitual entre cessões múltiplas do mesmo crédito, a lei aplicável deve ser a lei da residência habitual do cedente na data em que um dos cessionários tornar a sua cessão oponível a terceiros ao cumprir os requisitos previstos na lei aplicável, com base na residência habitual do cedente nesse momento.
(25)Em conformidade com a prática do mercado e as necessidades dos participantes no mercado, a oponibilidade a terceiros de determinadas cessões de créditos deve, a título de exceção, ser regulada pela lei do crédito cedido, ou seja, a lei que regula o contrato inicial entre o credor e o devedor, do qual decorre o crédito.
(26)A lei do crédito cedido deve regular a oponibilidade a terceiros da cessão, por um titular da conta, de numerário creditado na conta de uma instituição de crédito, sempre que o titular de conta seja o credor/cedente e a instituição de crédito o devedor.
Os terceiros, como os credores do cedente e os cessionários concorrentes, podem contar com maior previsibilidade se for aplicada a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros dessas cessões, uma vez que, regra geral, se presume que o crédito que o titular de conta tem sobre numerário creditado na conta de uma instituição de crédito é regulado pela lei do país da instituição de crédito (em lugar da lei da residência habitual do titular da conta/cedente). Geralmente, esta lei é escolhida no contrato de conta entre o titular e a instituição de crédito.
(27)A oponibilidade a terceiros das cessões de créditos decorrentes de instrumentos financeiros deve igualmente estar sujeita à lei que regula o crédito cedido, ou seja, à lei que regula o contrato que constitui o instrumento financeiro (nomeadamente, um contrato de derivados). Sujeitar a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos decorrentes de instrumentos financeiros à lei do crédito cedido em vez de a sujeitar à lei da residência habitual do cedente é essencial para preservar a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros. Estes são preservados, uma vez que a lei que regula o instrumento financeiro do qual decorre o crédito é a lei escolhida no contrato pelas partes ou a lei determinada em conformidade com normas não discricionárias aplicáveis aos mercados financeiros.
(28)Deve haver flexibilidade para determinar a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto das titularizações, de modo a atender às necessidades de todos os intervenientes e facilitar a expansão do mercado de titularização transfronteiriço a operadores mais pequenos. Embora a lei da residência habitual do cedente deva ser aplicável como regra geral à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto das titularizações, o cedente (entidade cedente) e o cessionário (entidade instrumental) deverão poder escolher aplicar a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. O cedente e o cessionário deverão poder decidir que a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto da titularização deve permanecer sujeita à regra geral da residência habitual do cedente ou escolher a lei do crédito cedido, em função da estrutura e das características da transação, nomeadamente do número e da localização das entidades cedentes e do número de leis que regulam os créditos cedidos.
(29)Podem surgir conflitos de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, se a oponibilidade a terceiros for regulada pela da residência habitual do cedente numa cessão e pela lei do crédito cedido noutra cessão. Nesses casos, a lei aplicável para resolver o conflito de prioridade deve ser a lei que regula a oponibilidade a terceiros da cessão de créditos que primeiro tiver começado a produzir efeitos em relação a terceiros, nos termos da respetiva lei aplicável.
(30)O âmbito de aplicação da lei nacional designada pelo presente regulamento como lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser uniforme. A lei nacional designada como aplicável deve regular, nomeadamente, i) a oponibilidade a terceiros da cessão, ou seja, as medidas a tomar pelo cessionário para garantir a aquisição do título jurídico sobre o crédito cedido (por exemplo, a inscrição da cessão num autoridade ou registo públicos, ou a notificação por escrito da cessão ao devedor); e ii) as questões de prioridade, ou seja, os conflitos entre vários requerentes sobre o titular do crédito (por exemplo, entre dois cessionários quando o mesmo crédito tiver sido cedido duas vezes, ou entre um cessionário e um credor do cedente).
(31)Dado o caráter universal do presente regulamento, as leis dos países com diferentes tradições jurídicas podem ser designadas como lei aplicável. Sempre que, após a cessão, o contrato do qual decorre o crédito for transferido, a lei aplicável, nos termos do presente regulamento, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve igualmente regular o conflito de prioridade entre o cessionário do crédito e o novo beneficiário desse crédito após a transferência do referido contrato. Pelo mesmo motivo, a lei aplicável, nos termos do presente regulamento, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve igualmente ser aplicável se a novação for utilizada como equivalente funcional da transferência do contrato, na resolução de um conflito de prioridade entre o cessionário do crédito e o novo beneficiário do crédito funcionalmente equivalente, após a novação do contrato do qual decorre o crédito.
(32)Em circunstâncias excecionais, o interesse público pode justificar que os tribunais dos Estados-Membros tenham a possibilidade de aplicar exceções, por motivos de ordem pública e com base em normas de aplicação imediata, que devem ser objeto de interpretação restritiva.
(33)O respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelos Estados-Membros significa que o presente regulamento não deverá prejudicar as convenções internacionais nas quais sejam partes um ou mais Estados-Membros, na data da aprovação do presente regulamento. Para facilitar o acesso às normas, a Comissão publicará, no Jornal Oficial da União Europeia, a lista das convenções em causa, com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.
(34)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 17.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial.
(35)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. A uniformidade desejada das normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos só pode ser alcançada por meio de um regulamento, uma vez que só o regulamento garante a interpretação e aplicação coerentes das normas a nível nacional. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(36)Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o [Reino Unido] [e a] [Irlanda] [notificou/aram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] [não participa/m na adoção do presente regulamento e não fica/m por ele vinculado/s nem sujeito/s à sua aplicação].
(37)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1.
O presente regulamento é aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos em matéria civil e comercial, sempre que haja um conflito de leis.
Não é aplicável, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2.
São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento:
(a)A cessão de créditos decorrentes de relações familiares e de relações que, nos termos da lei aplicável, produzem efeitos equiparados, incluindo as obrigações de alimentos;
(b)A cessão de créditos decorrentes de regimes matrimoniais, de regimes patrimoniais de relações que, nos termos da lei aplicável, produzem efeitos equiparados ao casamento, e de sucessões;
(c)A cessão de créditos decorrentes de letras, cheques e livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que os deveres decorrentes desses outros títulos resultem do seu caráter negociável;
(d)A cessão de créditos decorrentes de questões reguladas pelo direito das sociedades e outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, tais como a constituição (por registo ou outro meio), a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução de sociedades e outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, bem como a responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade relativamente aos deveres da sociedade ou entidade;
(e)A cessão de créditos decorrentes da constituição de fundos e das relações entre os constituintes, os fiduciários e os beneficiários;
(f)A cessão de créditos resultantes de contratos de seguro de vida decorrentes de atividades realizadas por organizações diferentes das empresas a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), cujo objetivo consista em fornecer prestações a trabalhadores assalariados ou independentes que façam parte de uma empresa ou grupo de empresas, a um ramo comercial ou grupo comercial, em caso de morte ou sobrevivência, de cessação ou redução de atividades, de doença profissional ou acidente de trabalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Cedente», a pessoa que transfere para outrem o direito de reivindicar uma dívida sobre um devedor;
(b)«Cessionário», a pessoa que obtém de outrem o direito de reivindicar uma dívida sobre um devedor;
(c)«Cessão de créditos», a transferência voluntária de um direito de reivindicar uma dívida sobre um devedor. Inclui as transferências plenas de créditos, a sub-rogação contratual, as transferências de créditos como garantia, bem como os penhores ou outros direitos de garantia sobre os créditos;
(d)«Crédito», o direito de reivindicar uma dívida de qualquer natureza, monetária ou não monetária, decorrente de obrigação contratual ou não contratual;
(e)«Oponibilidade a terceiros», os efeitos patrimoniais, ou seja, o direito de o cessionário fazer valer o seu título jurídico sobre o crédito que lhe foi cedido perante outros cessionários ou beneficiários do mesmo crédito ou de crédito funcionalmente equivalente, credores do cedente e outros terceiros;
(f)«Residência habitual», para as sociedades e outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, é o local onde se situa a sua administração central; para as pessoas singulares no exercício da sua atividade profissional, é o local onde se situa o seu estabelecimento principal;
(g)«Instituição de crédito», a empresa na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo as sucursais, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 17, do mesmo diploma, das instituições de crédito com sede na União ou, nos termos do artigo 47.º da Diretiva 2013/36/UE, fora da União, caso essas sucursais estejam localizadas na União;
(h)«Numerário», o dinheiro creditado na conta de uma instituição de crédito, em qualquer moeda;
(i)«Instrumento financeiro», os instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE.
CAPÍTULO II
NORMAS UNIFORMES
Artigo 3.º
Aplicação universal
É aplicável qualquer lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.
Artigo 4.º
Lei aplicável
1.
Salvo disposição em contrário do presente artigo, a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser regulada pela lei do país em que o cedente tiver residência habitual na data da cessão.
Sempre que o cedente alterar a residência habitual entre duas cessões do mesmo crédito a diferentes cessionários, a prioridade do direito de um cessionário sobre o de outro cessionário deve ser regulada pela lei da residência habitual do cedente na data em que a primeira cessão tiver começado a produzir efeitos em relação a terceiros, de acordo com a lei aplicável nos termos do primeiro parágrafo.
2.
A lei aplicável ao crédito cedido deve regular a oponibilidade a terceiros das cessões de:
(a)Numerário creditado na conta de uma instituição de crédito;
(b)Créditos decorrentes de instrumento financeiro.
3.
O cedente e o cessionário podem decidir que a lei aplicável ao crédito cedido será igualmente aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos com vista à titularização.
A escolha da lei deve ser explicitamente prevista no contrato de cessão ou em acordo separado. A validade material e formal do ato pelo qual foi feita a escolha da lei é regulada pela lei escolhida.
4.
O conflito de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, no qual a oponibilidade a terceiros de uma das cessões é regulada pela lei do país de residência habitual do cedente e a oponibilidade a terceiros de outras cessões é regulada pela lei do crédito cedido, deve ser regulado pela lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão que primeiro começar a produzir efeitos em relação a terceiros nos termos da lei aplicável.
Artigo 5.º
Âmbito da lei aplicável
A lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos por força do presente regulamento deve reger, nomeadamente:
a)
Os requisitos para garantir a oponibilidade da cessão a terceiros que não sejam o devedor, nomeadamente as formalidades de registo ou publicação;
b)
A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos de outro cessionário do mesmo crédito;
c)
A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos dos credores do cedente;
d)
A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos do beneficiário da transferência do contrato relativo ao mesmo crédito;
e)
A prioridade dos direitos do cessionário sobre os direitos do beneficiário da novação do contrato sobre o devedor, relativamente ao mesmo crédito.
Artigo 6.º
Disposições imperativas
1.
As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das disposições imperativas da lei do foro.
2.
As disposições imperativas são disposições cujo cumprimento é considerado fundamental por um Estado-Membro para salvaguardar o interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir que sejam aplicadas em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável, nos termos do presente regulamento, à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 7.º
Ordem pública
A aplicação das disposições da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
Artigo 8.º
Exclusão do reenvio
Entende-se por aplicação da lei de um Estado designada pelo presente regulamento, a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.
Artigo 9.º
Ordenamentos jurídicos plurilegislativos
1.
Sempre que um Estado for constituído por várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, cada unidade territorial é considerada um Estado para efeitos da determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.
2.
O Estado-Membro que for constituído por várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, não deve aplicar obrigatoriamente o presente regulamento aos conflitos de leis que surjam exclusivamente entre essas unidades territoriais.
Artigo 10.º
Relações com outras disposições do direito da União
O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito da União que, em matérias específicas, estabeleçam normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
Artigo 11.º
Relações com convenções internacionais em vigor
1.
O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais, de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento, nas quais se incluem normas de conflitos de leis relativas à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos.
2.
Todavia, entre Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.
Artigo 12.º
Lista das convenções
1.
Até [data de aplicação], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as convenções a que se refere o artigo 11.º, n.º 1. Após essa data, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a eventual denúncia dessas convenções.
2.
No prazo de seis meses a contar da receção das notificações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia:
a)
A lista das convenções a que se refere o n.º 1;
b)
As denúncias a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Cláusula de revisão
Até [cinco anos após a data de aplicação], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório pode, eventualmente, ser acompanhado de propostas de alteração do presente regulamento.
Artigo 14.º
Período de aplicação
1.
O presente regulamento é aplicável às cessões de créditos celebradas em ou após [data de aplicação].
2.
A lei aplicável por força do presente regulamento deve determinar se os direitos de terceiros relativamente aos créditos cedidos após a data de aplicação do presente regulamento têm prioridade sobre os direitos de outros terceiros adquiridos antes de o presente regulamento ser aplicável.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de [18 meses após a sua entrada em vigor].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente