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Document 52018PC0021

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas

COM/2018/021 final - 2018/06 (CNS)

Bruxelas, 18.1.2018

COM(2018) 21 final

2018/0006(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas

{SWD(2018) 9 final}
{SWD(2018) 11 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto sobre o consumo, suportado, em última instância, pelo consumidor final, mas que é cobrado pelas empresas que fornecem bens ou prestam serviços. A Diretiva IVA 1 estabelece uma série de obrigações administrativas para garantir o bom funcionamento do sistema (por exemplo, registo do IVA, faturação, contabilidade e comunicação). Os encargos de conformidade decorrentes da necessidade de respeitar essas obrigações geram custos para as empresas designados «custos de conformidade». As obrigações em matéria de IVA são particularmente onerosas para as pequenas empresas, uma vez que estas têm recursos mais limitados do que as grandes empresas. Esta situação faz com que as pequenas empresas 2 (a seguir designadas «PME») suportem custos de conformidade em matéria de IVA proporcionalmente mais elevados do que as grandes empresas.

A Diretiva IVA estabelece, por conseguinte, uma série de disposições destinadas a atenuar os encargos que recaem sobre as PME em matéria de IVA. Estas disposições estão, em grande parte, incluídas no título XII, capítulo 1, da Diretiva, intitulado «Regime especial das pequenas empresas» (a seguir designado «regime a favor das PME»). Permitem aos Estados-Membros (i) prever regras simplificadas de tributação e de cobrança do IVA; e (ii) isentar as PME com um volume de negócios anual abaixo de um determinado limiar de cobrar e deduzir o IVA (a seguir «isenção para as PME»). As obrigações simplificadas em matéria de IVA estão também disponíveis na Diretiva IVA, mas fora do regime a favor das PME. Estas medidas são facultativas – os Estados-Membros podem aplicá-las e as empresas podem beneficiar delas.

A presente iniciativa faz parte do pacote de reformas anunciadas no plano de ação sobre o IVA 3 . A sua necessidade foi reforçada pelo acompanhamento deste plano 4 , conforme se explica mais pormenorizadamente na secção sobre a coerência com as disposições existentes no domínio do IVA, bem como pela carta de intenções do Presidente Jean-Claude Juncker que acompanha o discurso de 2017 sobre o estado da União 5 . Contudo, há muito que é necessário um reexame, por três razões principais.

Em primeiro lugar, não obstante o facto de os Estados-Membros poderem isentar as PME de IVA – uma opção que é amplamente utilizada – as PME continuam a debater-se com custos de conformidade desproporcionados em matéria de IVA devido à forma como a isenção para as PME está concebida. Em especial, as PME que exercem atividades de comércio transfronteiras não podem beneficiar da isenção para as PME noutros Estados-Membros que não aquele onde se encontrem estabelecidas. Além disso, os elevados custos de conformidade em matéria de IVA resultam ainda da complexidade e da diversidade das regras relativas às obrigações no domínio do IVA em toda a UE, que as PME podem ter de cumprir no comércio transfronteiras.

Em segundo lugar, o atual sistema tem efeitos de distorção sobre a concorrência tanto nos mercados nacionais como no mercado da UE. A aplicação da isenção para as PME num Estado-Membro, disponível apenas para as empresas nele estabelecidas, tem um impacto negativo na situação concorrencial das estabelecidas noutros Estados-Membros que abastecem o mesmo mercado. Esta questão deverá agravar-se com a transição para a tributação no destino no âmbito do regime definitivo do IVA proposto; muitas PME podem ter de cobrar aos seus clientes IVA diferente do Estado-Membro onde estão estabelecidas. O princípio da tributação no destino prevê que o IVA deve ser declarado e liquidado no Estado-Membro onde o destinatário está estabelecido (Estado-Membro de «destino») e não no Estado-Membro onde a PME se encontra estabelecida (Estado-Membro de «origem»). Isto significa que i) as condições de concorrência não são equitativas para as PME que exercem atividades de comércio no interior da UE; As PME são dissuadidas de realizar operações transfronteiras e de aproveitar ao máximo as oportunidades oferecidas pelo mercado único, devido às obrigações relativas ao IVA noutros Estados-Membros.

A nível nacional, as distorções decorrem do facto de as obrigações simplificadas em matéria de IVA estarem ligadas, em princípio, à utilização da isenção para as PME e de as PME não abrangidas pela isenção (por terem excedido o limiar relativo ao volume de negócios ou por terem optado pelo regime normal do IVA) não poderem beneficiar das mesmas. Esta situação pode dar origem ao «efeito de limiar», em que as PME abrandam o seu crescimento para evitar ultrapassar o limiar de isenção para as PME.

Em terceiro lugar, o reexame oferece uma oportunidade para incentivar o cumprimento voluntário e, por conseguinte, ajudar a reduzir as perdas de receitas resultantes da não conformidade e da fraude ao IVA. Embora as PME enfrentem dificuldades em cumprir as obrigações nacionais em matéria de IVA, o cumprimento destas obrigações noutros Estados-Membros constitui, para as que exercem atividades de comércio transfronteiras, um obstáculo ainda maior devido à falta de harmonização em toda a UE. O sistema de registo e pagamento simplificados do MOSS (minibalcão único) respondeu a estes problemas em termos de serviços eletrónicos prestados a consumidores finais (B2C). Embora a proposta relativa ao comércio eletrónico torne o sistema de minibalcão único extensivo a todas as entregas/prestações B2C, ainda é necessário introduzir mais melhorias.

Duas outras razões exigem uma ação.

Em primeiro lugar, uma vez que funciona com base em desvios, o regime a favor das PME é obsoleto. Nas suas disposições, a própria Diretiva IVA prevê a possibilidade de não aplicar o limiar de isenção de base para as PME, de 5 000 EUR, ao estabelecer expressamente limiares para 19 Estados-Membros. No entanto, 10 Estados-Membros utilizam atualmente derrogações ao limiar aplicável, e já foram apresentados vários novos pedidos de derrogação.

Em segundo lugar, o regime a favor das PME, que prevê as medidas a aplicar no Estado-Membro onde as pequenas empresas estão estabelecidas, está a tornar-se insustentável devido à transição do sistema do IVA para uma tributação no destino.

O reexame visa, por conseguinte, criar um regime moderno e simplificado para as PME. Procura, em especial, i) reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para as PME, tanto a nível nacional como a nível da UE; ii) reduzir as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da UE; iii) reduzir o impacto negativo do efeito de limiar; e iv) facilitar o cumprimento pelas PME e o controlo pelas administrações fiscais.

Tal está em consonância com os objetivos da presente proposta, cujo objetivo é:

·contribuir para a criação de um ambiente propício ao crescimento das PME;

·contribuir para criar um sistema do IVA robusto e eficiente, com vista a criar um espaço único do IVA na UE; e

·contribuir para o bom funcionamento de um mercado único mais aprofundado e mais equitativo.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O reexame inscreve-se no âmbito do plano de ação sobre o IVA que define formas de modernizar o sistema de IVA, a fim de o tornar mais simples, mais resistente à fraude e mais favorável às empresas. Concretamente, a presente proposta complementa duas outras iniciativas legislativas decorrentes do plano de ação sobre o IVA mo que respeita à transição para uma tributação no destino: i) a proposta relativa ao comércio eletrónico, adotada em dezembro de 2016 6 ; e ii) a proposta relativa ao regime definitivo do IVA, adotada em outubro de 2017 7 . Está também em conformidade com as regras do IVA relativas ao lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica 8 , que entraram em vigor em 2015.

Coerência com outras políticas da UE

A proposta é coerente com a estratégia de 2015 para o mercado único 9 , em que a Comissão se propõe ajudar as PME e as empresas em fase de arranque a crescer e combater as principais dificuldades enfrentadas pelas PME em todas as fases do seu ciclo de vida – que as impedem de tirar pleno partido das vantagens do mercado único. A proposta está também em consonância com as políticas da UE para as PME, definidas na comunicação de 2016 «Start-up» 10 , e com o princípio «pensar primeiro em pequena escala» delineado na Comunicação «Small Business Act» de 2008 11 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta de diretiva altera a Diretiva IVA com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta disposição permite que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adote disposições relacionadas com a harmonização da legislação dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia 12 . Os principais problemas identificados (elevados custos de conformidade, efeitos de distorção, etc.) são desencadeados pelas regras da Diretiva IVA em vigor. A sua simplificação de forma a reduzir os encargos decorrentes da conformidade das PME exige que a Comissão apresente uma proposta para alterar a Diretiva IVA. Os Estados-Membros têm muito pouca margem de manobra no âmbito da Diretiva. Por conseguinte, a proposta irá oferecer um valor claramente superior ao que pode ser alcançado ao nível dos Estados-Membros.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único. Em conformidade com o teste da subsidiariedade, não é possível os Estados-Membros resolverem os problemas enfrentados pelas PME desencadeados pelas regras em matéria de IVA em vigor sem uma proposta de alteração da Diretiva IVA. As melhorias propostas limitam-se a um pequeno número de disposições em matéria de IVA que estão no cerne dos problemas identificados. A secção 7.4 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta contém mais pormenores.

Escolha do instrumento

Propõe-se uma diretiva com vista a alterar a Diretiva IVA.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Na elaboração da proposta, foram avaliadas as regras aplicáveis às PME atualmente previstas na Diretiva IVA. A avaliação, que pode ser consultada no anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, baseia-se, nomeadamente, numa avaliação retrospetiva de elementos do sistema de IVA da UE 13 , realizada por um consultor externo em 2011, e um estudo sobre o regime a favor das PME realizado por outro consultor externo em 2017.

Consultas das partes interessadas

A estratégia de consulta tinha por objetivo recolher as reações das partes interessadas sobre a aplicação das disposições em matéria de IVA em vigor para as PME e conhecer os seus pontos de vista sobre eventuais alterações a essas disposições.

A estratégia consistiu i) numa consulta dirigida a 2 000 pequenas empresas, realizada no âmbito do estudo de 2017; ii) numa consulta de painel de PME realizada pela Rede Europeia de Empresas 14 , tendo sido recebidas 1 704 contribuições; iii) numa consulta pública em linha realizada durante 12 semanas, de 20 de dezembro de 2016 a 20 de março de 2017, tendo sido recebidas 113 contribuições 15 ; iv) num seminário realizado sob os auspícios do programa Fiscalis 2020 e organizado sob a forma de uma reunião conjunta do Grupo sobre o futuro do IVA (GFV) e do Grupo de Peritos sobre o IVA (VEG), a fim de permitir a participação de representantes das empresas membros do VEG; e v) as contribuições recebidas no âmbito da plataforma REFIT 16 . Foram também tidas em consideração as contribuições espontâneas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O reexame em que se baseia a presente proposta assenta principalmente na análise efetuada no âmbito do estudo de 2017 sobre o regime a favor das PME. Este estudo avaliou a forma como as atuais regras do IVA aplicáveis às PME e constantes da Diretiva IVA funcionam a nível nacional e da UE. Desenvolveu igualmente opções de reexame das regras em vigor e analisou o impacto dessas opções.

Além disso, mais dois estudos foram tidos em conta neste reexame: o estudo de 2016 sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras e o estudo de 2011 que envolveu uma avaliação retrospetiva de elementos do sistema de IVA da UE.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto da proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 13 de setembro de 2017. O Comité emitiu um parecer favorável sobre a proposta, juntamente com algumas recomendações que foram tidas em conta. O parecer do Comité, as recomendações, bem como uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, constam do anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente iniciativa faz parte do programa REFIT. De acordo com o Programa de Trabalho da Comissão 17 , que apresentou as novas iniciativas que serão adotadas no âmbito deste programa em 2017, o reexame foi incluído na prioridade da Comissão 18  «Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada».

A proposta cumpre os objetivos relacionados com o REFIT de i) reduzir a carga em matéria de IVA das PME e das administrações fiscais; e ii) reduzir as distorções ao nível da UE, de modo a que as PME possam tirar pleno partido do mercado único. Em especial, os custos de conformidade das PME deverão ser reduzidos em 18 % no âmbito desta iniciativa, face ao cenário de base descrito na avaliação de impacto (56,1 mil milhões de EUR por ano, em vez dos atuais 68 mil milhões de EUR por ano). Prevê-se que as atividades de comércio transfronteiras das PME na UE venham a aumentar 13,5 %. Deverá igualmente registar-se um impacto positivo tanto em matéria de cumprimento voluntário como de competitividade das empresas. Para mais informações, ver as secções 6 e 7 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução da proposta será objeto de acompanhamento no quadro das competências da Comissão para garantir que a legislação da UE em matéria de IVA é corretamente aplicada. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar e avaliar se a presente iniciativa funciona ou não corretamente, bem como em que medida os seus objetivos foram alcançados, com base nos indicadores estabelecidos na secção 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As principais disposições da proposta são as seguintes:

(1)abertura da isenção para as pequenas empresas a todas as empresas elegíveis da UE, independentemente de estarem ou não estabelecidas no Estado-Membro em que o IVA será aplicável e a isenção estará disponível;

(2)fixação de um valor atualizado para o nível máximo dos limiares de isenção nacionais;

(3)introdução de um período transitório durante o qual as pequenas empresas que temporariamente ultrapassam o limiar de isenção poderão continuar a utilizar a isenção;

(4)introdução de obrigações simplificadas em matéria de IVA tanto para as pequenas empresas isentas como para as não isentas.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º, n.os 1 a 7, 13, 17, 19 e 20, propõe várias alterações respeitantes a atualizações, ajustamentos técnicos e referências à isenção para as PME noutras disposições da Diretiva IVA.

O artigo 1.º, n.º 8, introduz um novo artigo 280.º-A, a fim de prever as definições de vários conceitos necessários à aplicação das disposições do regime especial previsto no título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA.

A definição de «pequenas empresas» contribui para clarificar essas disposições e aumentar a segurança jurídica dos contribuintes. Abrangerá todas as empresas cujo volume de negócios anual da União no mercado único não seja superior a 2 000 000 EUR. No que se refere ao seu tratamento em sede de IVA, a introdução desta definição permite medidas de simplificação destinadas a empresas que, do ponto de vista económico, são pequenas, apesar do seu volume de negócios exceder o limiar de isenção. A categoria mais ampla das pequenas empresas inclui, portanto, empresas isentas de IVA bem como empresas elegíveis para isenção, mas que optaram pela aplicação das regras normais ou cujo volume de negócios excede o limiar de isenção, sendo, por conseguinte, tributadas de acordo com as regras normais.

Existem também duas definições do volume de negócios que foram introduzidas para facilitar a aplicação dos limiares de isenção nacionais («volume de negócios anual do Estado-Membro») e a condição de elegibilidade aplicável às pequenas empresas não estabelecidas («volume de negócios anual da União»).

O artigo 1.º, n.os 9, 10 e 16, prevê alterações resultantes da eliminação da redução degressiva do imposto, que revelou ser uma fonte de complexidade e pouco contribui para reduzir os encargos decorrentes da conformidade para as pequenas empresas. Esta medida deve, pois, ser suprimida.

O artigo 1.º, n.º 11, altera o artigo 283.º, n.º 1, no que diz respeito à exclusão das empresas não estabelecidas do benefício da isenção. A presente alteração é necessária para abrir a isenção às empresas da UE não estabelecidas no Estado-Membro em que efetuam entregas de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA.

O artigo 1.º, n.º 12, altera o artigo 284.º para definir o novo âmbito de aplicação da isenção para as pequenas empresas, que continuará a ser facultativa para os Estados-Membros. Os Estados-Membros que decidam aplicar a isenção para as PME terão a possibilidade de fixar o limiar ao nível que melhor reflete o seu contexto jurídico e económico específico. No entanto, a fim de assegurar que o âmbito de aplicação da isenção se limita às empresas mais pequenas e para reduzir os eventuais efeitos de distorção da isenção, a Diretiva IVA estabelecerá o montante máximo do limiar de isenção comum a todos os Estados-Membros. A isenção será acessível a todas as empresas da UE elegíveis, independentemente de estarem ou não estabelecidas no Estado-Membro em que efetuam entregas de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA.

Para que uma pequena empresa possa beneficiar da isenção num Estado-Membro em que não está estabelecida, devem ser preenchidas duas condições: i) o volume de negócios anual da empresa nesse Estado-Membro («volume de negócios anual do Estado-Membro») deve ser inferior ao limiar de isenção nele aplicável; e ii) o seu volume de negócios global no mercado único (volume de negócios anual da União) não deve ser superior a 100 000 EUR. Esta condição de elegibilidade deve prevenir a utilização abusiva por parte de grandes empresas que, na ausência do limiar do volume de negócios global da UE, poderiam beneficiar das isenções para as PME em vários Estados-Membros (por exemplo, se o seu volume de negócios em cada Estado-Membro fosse inferior ao limiar de isenção para as PME), apesar de terem um grande volume de negócios global.

A fim de garantir o controlo eficaz da aplicação das condições de isenção, o Estado-Membro em que uma empresa que pretende beneficiar da isenção noutros Estados-Membros está estabelecida deve recolher todas as informações pertinentes sobre o seu volume de negócios. Por conseguinte, se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento terá de assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informará as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua as suas entregas de bens e prestações de serviços.

O artigo 1.º, n.º 14, altera o artigo 288.º para clarificar quais as operações que devem ser tidas em conta no cálculo do volume de negócios anual, que serve de referência para a aplicação da isenção às pequenas empresas.

O artigo 1.º, n.º 15, insere um novo artigo 288.º-A, que introduz um período transitório para as pequenas empresas que façam uso da isenção para as PME cujo volume de negócios exceda o limiar de isenção num determinado ano. Essas empresas estão autorizadas a continuar a utilizar a isenção para as PME durante esse ano, desde que o seu volume de negócios não exceda o limiar aplicável às PME em mais de 50 % nesse ano. Esta disposição reflete dois parâmetros para este período de transição, que funcionam como salvaguarda contra a utilização abusiva da medida: um relacionado com o tempo (um ano) e outro relacionado com o volume de negócios (superior ao limiar de isenção aplicável em mais de 50 %).

O artigo 1.º, n.º 18, introduz uma nova secção 2-A relativa a medidas de simplificação tanto para as empresas isentas como para as não isentas. A nova subsecção 1 integra uma série de obrigações simplificadas para empresas isentas no âmbito do regime de isenção (registo, faturação, manutenção dos registos contabilísticos e declarações de IVA). Além disso, os Estados-Membros mantêm a possibilidade de dispensar as pequenas empresas de outras obrigações referidas nos artigos 213.º a 271.º

A nova subsecção 2 prevê um conjunto de obrigações simplificadas para as pequenas empresas que não beneficiem da isenção para as PME. Estas empresas podem ser tanto as elegíveis para isenção mas que optem pela tributação com base nas regras gerais como aquelas cujo volume de negócios ultrapassa o limiar de isenção mas é inferior a 2 000 000 EUR, e que, por conseguinte, são consideradas pequenas empresas na aceção da definição recentemente introduzida. Uma vez as empresas isentas não podem deduzir o IVA pago a montante, a isenção não responderia verdadeiramente às preocupações de todas as empresas elegíveis. Em especial, as pequenas empresas que fornecem bens e prestam serviços a outros sujeitos passivos podem preferir ser tributadas com base nas regras gerais. A redução dos custos de conformidade do IVA para estas empresas prende-se, por conseguinte, com a simplificação das obrigações em matéria de IVA em vez da própria isenção.

Os Estados-Membros devem, por conseguinte, definir também um conjunto de obrigações simplificadas em matéria de IVA para as pequenas empresas não isentas. Esse conjunto de obrigações deve incluir o registo simplificado, a conservação de registos simplificados e períodos de tributação mais longos, o que resultaria numa apresentação das declarações de IVA menos frequente. As pequenas empresas não isentas devem igualmente poder optar pela aplicação de períodos de tributação normal.

2018/0006 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 19 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 20 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)No que diz respeito às pequenas empresas, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho 21 permite que os Estados-Membros mantenham os seus regimes especiais em conformidade com disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização. No entanto, estas disposições estão desatualizadas e não reduzem os encargos de conformidade das pequenas empresas, uma vez que foram concebidas para um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) baseado na tributação no Estado-Membro de origem.

(2)No seu plano de ação sobre o IVA 22 , a Comissão anunciou um vasto pacote de simplificação para as pequenas empresas, destinado a reduzir os seus encargos administrativos e ajudar a criar um enquadramento fiscal para facilitar o seu crescimento e o desenvolvimento do comércio transfronteiras. Tal implicaria um reexame do regime especial das pequenas empresas, como indicado na Comunicação relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA 23 . O reexame do regime especial das pequenas empresas constitui, por conseguinte, um elemento importante do pacote de reforma estabelecido no plano de ação sobre o IVA.

(3)O reexame deste regime especial está estreitamente ligado à proposta da Comissão que define os princípios para um regime definitivo do IVA nas trocas comerciais entre empresas entre Estados-Membros baseado na tributação das entregas transfronteiras de bens no Estado-Membro de destino 24 . A transição do sistema do IVA para uma tributação no destino revelou que uma série de regras atualmente em vigor não são adequadas a um sistema fiscal baseado no princípio da tributação no destino.

(4)A fim de resolver o problema dos encargos de conformidade desproporcionados com que se defrontam as pequenas empresas, as medidas de simplificação devem estar à disposição não só das empresas isentas ao abrigo das regras atuais, como também das empresas que possam ser consideradas pequenas em termos económicos. Para efeitos da simplificação das regras do IVA, as empresas poderão ser consideradas «pequenas» se o seu volume de negócios as qualificar como microempresas nos termos da definição geral prevista na Recomendação 2003/361/CE da Comissão 25 .

(5)O regime especial das pequenas empresas só permite atualmente a concessão de uma isenção às empresas estabelecidas no Estado-Membro em que o IVA é devido. Esta situação tem um impacto negativo sobre a concorrência para as empresas não estabelecidas no mercado único. Para resolver este problema e evitar novas distorções, em resultado da transição para a tributação no destino, as pequenas empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes daquele em que é devido o IVA devem igualmente ser autorizadas a beneficiar da isenção.

(6)As pequenas empresas só podem beneficiar da isenção quando o seu volume de negócios anual for inferior ao limiar aplicado pelo Estado-Membro em que o IVA é devido. Para fixar o seu limiar, os Estados-Membros devem respeitar as regras em matéria de limiares fixadas pela Diretiva 2006/112/CE. Essas regras, na sua maioria estabelecidas em 1977, já não são adequadas.

(7)Por motivos de simplificação, alguns Estados-Membros foram autorizados a aplicar, a título temporário, um limiar mais elevado do que o autorizado ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE. Uma vez que não se afigura adequado continuar a alterar as regras gerais utilizando medidas concedidas a título de derrogação, as regras em matéria de limiares devem ser atualizadas.

(8)Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional para a isenção ao nível que melhor se coadune com as suas condições económicas e políticas, sujeito ao limite máximo previsto na presente diretiva. A este respeito, importa esclarecer que, sempre que os Estados-Membros apliquem limiares diferentes, devem fazê-lo com base em critérios objetivos.

(9)O limiar do volume de negócios anual, que constitui a base para a isenção ao abrigo do presente regime especial, engloba apenas o valor combinado das entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por uma pequena empresa no Estado-Membro em que é concedida a isenção. Poderão surgir distorções da concorrência sempre que uma empresa, não estabelecida no mesmo Estado-Membro, possa beneficiar da referida isenção, independentemente do volume de negócios que gera noutros Estados-Membros. A fim de atenuar tais distorções da concorrência e com vista a salvaguardar as receitas, só as empresas cujo volume de negócios anual da União seja inferior a um determinado limiar devem ser elegíveis para isenção num Estado-Membro em que não estejam estabelecidas.

(10)A fim de garantir que não se desencoraja as pequenas empresas de desenvolverem as suas atividades e a assegurar uma transição gradual da isenção para a tributação, as pequenas empresas cujo volume de negócios não exceda um determinado limite devem poder continuar a beneficiar do regime de isenção durante um período de tempo limitado.

(11)Com vista a reduzir os encargos de conformidade que pesam sobre as pequenas empresas, as suas obrigações devem igualmente ser simplificadas. Dado que a necessidade de obrigações varia e depende, em grande medida, do facto de as pequenas empresas estarem, ou não, isentas de IVA, devem ser instituídos diferentes conjuntos de obrigações simplificadas.

(12)Nos casos em que é aplicável uma isenção, as pequenas empresas que a utilizem devem, no mínimo, ter acesso a obrigações simplificadas em matéria de registo de IVA, faturação, contabilidade e prestação de informações.

(13)Além disso, a fim de garantir o cumprimento das condições de isenção concedida por um Estado-Membro às empresas que não estejam aí estabelecidas, é necessário exigir a notificação prévia da sua intenção de utilizar a isenção. Essa notificação deve ser feita pela pequena empresa ao Estado-Membro em que está estabelecida. Este Estado-Membro deve, em seguida, com base nas informações declaradas sobre o volume de negócios da referida empresa, fornecer estas informações aos outros Estados-Membros em causa.

(14)Além de concederem uma isenção de IVA, os regimes especiais permitem igualmente a redução degressiva do imposto. A redução degressiva do imposto é uma fonte de complexidade e pouco contribui para reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas. Esta medida deve, pois, ser suprimida.

(15)A fim de reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas que não beneficiam da isenção, os Estados-Membros devem ser obrigados a simplificar o registo de IVA e de conservação de registos e prorrogar os períodos de tributação de modo a prever uma apresentação menos frequente de declarações de IVA.

(16)Para ajudar as pequenas empresas que se deparem com dificuldades em pagar o IVA à autoridade competente por ainda não terem recebido o pagamento dos seus clientes, os Estados-Membros podem, no âmbito de um regime facultativo, permitir que os sujeitos passivos utilizem um sistema de contabilidade de caixa para efeitos de IVA. Este regime deve ser alterado a fim de o adaptar à definição de pequenas empresas.

(17)O objetivo da presente diretiva é reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas, objetivo esse que não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, ser mais bem alcançado ao nível da União. Por conseguinte, a União pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(18)Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 26 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(19)A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, n.º 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor seja um sujeito passivo agindo nessa qualidade que não beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284.º e que não esteja abrangido pelo disposto nos artigos 33.º ou 36.º;»;

(2)O artigo 139.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A isenção prevista no n.º 1 do artigo 138.º não se aplica às entregas de bens efetuadas por sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284.º.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º, não se aplica às entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efetuadas por sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284.º»;

(3)O artigo 167.º-A é alterado do seguinte modo:

a)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288.º Esse limiar não pode ser superior a 2 000 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.»;

b)É suprimido o terceiro parágrafo.

(4)Ao artigo 220.º-A, n.º 1, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:

«c)quando o sujeito passivo for uma pequena empresa na aceção do artigo 280.º-A.»;

(5)No artigo 270.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)O montante total anual, líquido de IVA, das suas entregas de bens e das suas prestações de serviços não excede em mais de 35 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, o montante do volume de negócios anual tomado como referência para efeitos da isenção do imposto para as pequenas empresas prevista no artigo 284.º;»;

(6)No artigo 272.º, n.º 1, é suprimida a alínea d);

(7)No artigo 273.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares às fixadas no capítulo 3 ou impor às pequenas empresas obrigações suplementares às fixadas na secção 2-A do título XII, capítulo 1).»;

(8)No título XII, capítulo 1, é inserida a secção -1 com a seguinte redação:

«Secção -1
Definição

Artigo 280.º-A

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)«Pequena empresa», qualquer sujeito passivo estabelecido no interior da Comunidade cujo volume de negócios anual da União não seja superior a 2 000 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

2)«Volume de negócios anual do Estado-Membro», o valor total anual de entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no interior desse Estado-Membro;

3)«Volume de negócios anual da União», o valor total anual de entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no interior do território da Comunidade.»;

(9)No título XII, capítulo 1, a epígrafe da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Isenções»;

(10)O artigo 282.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 282.º

As isenções previstas na presente secção são aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas pelas pequenas empresas.»;

(11)No artigo 283.º, n.º 1, é suprimida a alínea c);

(12)O artigo 284.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 284.º

1. Os Estados-Membros podem isentar as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no interior do seu território por pequenas empresas estabelecidas no território do Estado-Membro, cujo volume de negócios anual imputável a esses fornecimentos não exceda um limiar fixado pelos Estados-Membros para a aplicação dessa isenção.

Os Estados-Membros podem fixar limiares diferentes para os diferentes setores empresariais com base em critérios objetivos. Esses limiares não podem, contudo, ser superiores a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

2. Os Estados-Membros que instituíram a isenção para as pequenas empresas devem igualmente isentar as entregas de bens e as prestações de serviços no seu território por empresas estabelecidas noutro Estado-Membro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)O volume de negócios anual da União dessas pequenas empresas não seja superior a 100 000 EUR;

b)O valor das entregas ou das prestações efetuadas no Estado-Membro em que a empresa não está estabelecida não exceda o limiar aplicável nesse Estado-Membro para efeitos da concessão da isenção às empresas estabelecidas nesse Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as pequenas empresas que beneficiam da derrogação cumprem as condições referidas nos n.os 1 e 2.

4. Antes de fazerem uso da isenção noutros Estados-Membros, as pequenas empresas devem notificar o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas.

Se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informar as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua uma entrega de bens ou uma prestação de serviços.»;

(13)São suprimidos os artigos 285.º, 286.º e 287.º;

(14)O artigo 288.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 288.º

O volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação da isenção prevista no artigo 284.º é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

1)O montante das entregas de bens e das prestações de serviços, na medida em que fossem tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;

2)O montante das operações isentas com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior por força do disposto nos artigos 98.º e 138.º;

3)O montante das operações isentas por força do disposto nos artigos 146.º a 149.º e artigos 151.º, 152.º e 153.º;

4)O montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 135.º, e das prestações de serviços de seguros e de resseguros, a menos que tais operações tenham caráter de operações acessórias.

Todavia, as cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos da empresa não são tomadas em consideração na determinação do volume de negócios.»;

(15)É inserido o artigo 288.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 288º-A

Se, durante um ano civil subsequente, o volume de negócios anual do Estado-Membro de uma pequena empresa exceder o limiar de isenção a que se refere o n.º 1 do artigo 284.º, a pequena empresa deve poder continuar a beneficiar da isenção durante esse ano, desde que o seu volume de negócios anual do Estado-Membro durante esse ano não exceda em mais de 50 % o limiar estabelecido no n.º 1 do artigo 284.º»;

(16)No artigo 290.º, é suprimida a segunda frase.

(17)São suprimidos os artigos 291.º a 294.º;

(18)No título XII, capítulo 1, é inserida a secção 2-A com a seguinte redação:

«Secção 2-A
Simplificação das obrigações das pequenas empresas

Subsecção 1
Pequenas empresas isentas

Artigo 294.º-A

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «pequena empresa isenta», qualquer pequena empresa que beneficie da isenção no Estado-Membro em que o IVA é devido, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 284.º

Artigo 294.º-B

Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas estabelecidas no seu território que efetuem apenas operações nesse Estado-Membro da obrigação de declarar o início da sua atividade, nos termos do artigo 213.º, e de serem identificadas através de um número individual, nos termos do artigo 214.º

Se essa faculdade não for exercida ou se as pequenas empresas forem obrigadas a declarar o início da sua atividade e a ser identificadas, os Estados-Membros devem instituir um procedimento simplificado para a identificação das pequenas empresas através de um número individual.

Artigo 294.º-C

Os Estados-Membros devem dispensar as pequenas empresas isentas da obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 220.º

Os Estados-Membros não podem impor às pequenas empresas isentas a obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 221.º

Artigo 294.º-D

Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas de determinadas obrigações ou de todas as obrigações em matéria de contabilidade previstas no capítulo 4 do título XI.

Sempre que os Estados-Membros exijam que as faturas sejam conservadas, não podem impor às pequenas empresas isentas outras exigências para além das previstas no direito nacional em domínios que não o IVA e relativas à conservação de registos.

Artigo 294.º-E

Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas da obrigação de apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.º

Se essa faculdade não for exercida, os Estados-Membros devem autorizar essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.º

Artigo 294.º-F

Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas do cumprimento de determinadas outras obrigações ou de todas as obrigações referidas nos artigos 217.º a 271.º

Subsecção 2
Pequenas empresas não isentas

Artigo 294.º-G

Os Estados-Membros devem instituir um procedimento simplificado para permitir que as pequenas empresas que não beneficiem da isenção prevista no artigo 284.º obtenham um número de identificação individual, a fim de dar cumprimento ao artigo 214.º

Artigo 294.º-H

Não obstante o disposto nos artigos 244.º a 248.º-A, os Estados-Membros devem impor obrigações simplificadas relativas à armazenagem das faturas por parte das pequenas empresas.

Artigo 294.º-I

Para as pequenas empresas, o período de tributação abrangido por uma declaração de IVA deve corresponder a um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.º

Artigo 294.º-J

Sem prejuízo do disposto no artigo 206.º, os Estados-Membros não podem exigir adiantamentos provisórios por parte das pequenas empresas.»;

(19)No artigo 314.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284.º e incida sobre um bem de investimento;»;

(20)    No artigo 334.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo, efetuada ao abrigo de um contrato de comissão de venda, beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista no artigo 284.º e incida sobre um bem de investimento;».

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( JO L 347 de 11.12.2006, p. 1 ).
(2)    A nível da UE, as PME são, regra geral, definidas de acordo com a Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( JO L 124 de 20.5.2003, p. 36 ). Contudo, as regras aplicáveis às PME previstas na Diretiva IVA aplicam-se a empresas que operam a uma escala muito menor, que, nos termos da definição geral, seriam consideradas como «microempresas» (ou seja, com um volume de negócios até 2 000 000 de EUR). Estas empresas representam cerca de 98 % da totalidade das empresas da UE.
(3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir ( COM(2016) 148 final ) .
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir ( COM(2017) 566 final ).
(5)

   Estado da União 2017. Carta de intenções dirigida ao Presidente Antonio Tajani e ao Primeiro-Ministro, Jüri Ratas, 13 de setembro de 2017, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/state-union-2017-brochure_pt.pdf . Ver, igualmente, o anexo I do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, COM(2016) 710 final, Estrasburgo, 25.10.2016, p. 3, disponível em  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2017_annex_i_pt.pdf .

(6)    Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens ( COM(2016) 757 final ).
(7)    Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros ( COM(2017) 569 final ).
(8)     Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços ( JO L 284 de 26.10.2013, p. 1 ). E Regulamento (UE) n.º 967/2012 do Conselho, de 9 de outubro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos ( JO L 290 de 20.10.2012, p. 1 ).
(9)    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Melhorar o Mercado Único: Mais Oportunidades para os Cidadãos e as Empresas» ( COM(2015) 550 final ), p. 4.
(10)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Os próximos líderes da Europa: a Start-up and Scale-up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão) ( COM(2016) 733 final ), p. 4.
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa ( COM(2008) 394 final ), p. 4 e 7.
(12)    Versão consolidada do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 13).
(13)    Relatório final, Londres, 2011, disponível em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/resources/documents/common/publications/studies/report_evaluation_vat.pdf .
(14)    A Rede Europeia de Empresas (REE) é um projeto gerido pela Comissão Europeia (DG GROW), que ajuda as empresas a inovar e a crescer à escala internacional. É a maior rede de apoio mundial para as PME com ambições internacionais. A rede é constituída por 600 parceiros em todos os países da UE e em mais de 30 países terceiros.
(15)    Os contributos recebidos dos participantes e o relatório completo sobre os resultados da consulta estão disponíveis no sítio Web da DG TAXUD.
(16)    Ver, nomeadamente, Plataforma REFIT, Sugestões das Partes Interessadas, XVIII — Fiscalidade e União Aduaneira, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/taxation_and_customs_union.pdf .
(17)    Anexo 1 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de Trabalho da Comissão para 2017 ( COM(2016) 710 final ), p. 3.
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de Trabalho da Comissão para 2017 ( COM(2016) 710 final ), p. 8 (prioridade n.º 4). As prioridades da Comissão estão definidas nas Orientações Políticas apresentadas no início do mandato da Comissão.
(19)    JO C , , p. .
(20)    JO C , , p. .
(21)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final de 7.4.2016).
(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2017) 566 final de 4.10.2017).
(24)    Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017) 569 final de 4.10.2017).
(25)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(26)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
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