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Document 52017PC0827

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à criação do Fundo Monetário Europeu

COM/2017/0827 final - 2017/0333 (APP)

Bruxelas, 6.12.2017

COM(2017) 827 final

2017/0333(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à criação do Fundo Monetário Europeu


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Passaram quase dezasseis anos desde que as primeiras notas e moedas de euro entraram na vida quotidiana dos cidadãos europeus. A moeda é agora utilizada diariamente por 340 milhões de europeus em 19 Estados-Membros («área do euro»). O euro é a segunda moeda mais utilizada em todo o mundo. Outros sessenta países e territórios em todo o mundo, onde vivem 175 milhões de pessoas, optaram por utilizar o euro como sua moeda ou por indexar o valor da sua moeda ao euro.

A crise económica e financeira que assolou a Europa em 2008, cujas consequências ainda se fazem sentir, não teve início na área do euro, mas pôs a descoberto algumas das suas insuficiências a nível institucional. Como resposta de emergência aos desafios imediatos, foram adotados vários instrumentos. Estes proporcionaram novas proteções financeiras, assistiram os países mais afetados e reforçaram a coordenação das políticas a nível da UE. Com exceção do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira («MEEF»), baseado no Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, a maior parte dos referidos instrumentos foram estabelecidos fora do quadro jurídico da União. Os Estados-Membros prestaram assistência financeira à Grécia e instituíram o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira («FEEF»). Ainda em 2010, o Conselho Europeu concluiu que o FEEF, criado apenas como um mecanismo temporário, deveria ser substituído por uma instituição permanente, o Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»). Foram reforçadas as regras orçamentais e financeiras a fim de evitar que a crise se agravasse ainda mais. As medidas de política monetária tomadas pelo Banco Central Europeu também se revelaram decisivas.

Após anos de crescimento reduzido ou inexistente, os esforços envidados a todos os níveis começaram a dar frutos. A Europa está atualmente a atravessar uma recuperação sólida. Todos os Estados-Membros estão a crescer e o crescimento global da UE ascendeu a cerca de 2 %, em média, durante vários anos consecutivos 1 . O indicador das expectativas económicas está no seu ponto mais alto na UE e na área do euro desde 2000. O desemprego registou o nível mais baixo desde finais de 2008. O apoio popular ao euro é o mais elevado na área do euro desde a introdução das notas e moedas desta divisa em 2002 2 . Todavia, como declarou a atual Comissão ao tomar posse, a crise não terminará enquanto o desemprego permanecer tão elevado, com 14,3 milhões de pessoas ainda sem trabalho na área do euro em outubro de 2017.

Lições importantes deviam ser retiradas dos anos de crise. As questões importantes já foram claramente definidas no Relatório dos Cinco Presidentes de junho de 2015 3 . Desde então, muito tem sido feito no sentido de «aprofundar» a União Económica e Monetária («UEM») através de «atos concretos». O Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas foi reforçado com orientações mais claras para o conjunto da área do euro e uma maior atenção aos aspetos sociais. A governação económica foi melhorada com a criação de um Conselho Orçamental Europeu e dos conselhos nacionais da produtividade. A assistência técnica aos Estados-Membros foi reforçada com a criação do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural. Foram tomadas medidas importantes no sentido da conclusão da União Bancária 4 e da União dos Mercados de Capitais 5 , nomeadamente avançando paralelamente com medidas de redução e de partilha de riscos no setor bancário. A fim de aumentar a apropriação a todos os níveis, também tem sido intensificado o diálogo com os intervenientes políticos nacionais e europeus, bem como com os parceiros sociais.

Em consequência, a arquitetura da área do euro é muito mais sólida do que nunca, mas tal não significa que esteja completa. O documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária 6 , bem como o documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE 7 , apresentado pela Comissão como parte do seguimento do Livro Branco sobre o Futuro da Europa 8 , descrevem a situação atual e definem a possível via a seguir até 2025.

A Europa está hoje a recuperar visivelmente a sua força. Tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista político, há uma janela de oportunidade e a evolução positiva é mais um incentivo para agir. Não há margem para hesitações: deve-se sempre reparar o telhado enquanto o sol brilha.

No seu discurso sobre o Estado da União de 13 de setembro de 2017 9 , o Presidente Juncker apresentou os seus pontos de vista relativamente a uma União mais coesa, mais forte e mais democrática e deixou claro que a conclusão da União Económica e Monetária da Europa é uma parte essencial do roteiro para a reunião de dirigentes a realizar em Sibiu, marcada pelo Presidente Donald Tusk para 9 de maio de 2019, em que serão adotadas decisões importantes sobre o futuro da Europa.

Tal reflete-se também na Agenda dos Dirigentes 10 , na qual os dirigentes da UE planeiam uma Cimeira do Euro para 15 de dezembro de 2017, onde será debatido um calendário para a adoção de decisões sobre a União Económica e Monetária e a União Bancária, e uma reunião especialmente consagrada, programada para 28 e 29 de junho de 2018 com vista à adoção de decisões concretas.

O apelo à união, à eficiência e ao controlo democrático expresso no discurso sobre o Estado da União é particularmente relevante para a conclusão da União Económica e Monetária:

   Unidade: o euro é a moeda única da UE e o que é concebido para a área do euro deverá igualmente ser concebido para – e com – os Estados-Membros que se prevê venham a aderir ao euro no futuro. Com exceção do Reino Unido e da Dinamarca, todos os Estados-Membros fora do euro se comprometeram juridicamente a adotar, mais tarde ou mais cedo, o euro 11 . Ademais, com a saída do Reino Unido, as economias da área do euro representarão cerca de 85 % do produto interno bruto total da UE. A integração política e económica da UE, de que o mercado único é o ponto fulcral, significa que o futuro dos Estados-Membros, tanto da área do euro como fora do euro, já está interligado, e que uma área do euro forte e estável é essencial tanto para os seus membros, como para a UE no seu conjunto.

Isto explica a razão pela qual é importante que os Estados-Membros da área do euro através do Fundo Monetário Europeu («FME»), conjuntamente com os Estados-Membros fora do euro que participam na União Bancária, estabeleçam um mecanismo de apoio para o Conselho Único de Resolução («CUR») em condições idênticas e de modo a permitir que o Conselho Único de Resolução utilize esse meio, se necessário, para a realização com êxito de uma ação de resolução na União Bancária.

   Eficiência: uma União Económica e Monetária mais forte requer uma governação mais sólida e uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. O sistema atual reflete ainda uma manta de retalhos de decisões adotadas para enfrentar uma crise sem precedentes. Em alguns casos, essa situação levou a uma multiplicação de instrumentos e a uma maior sofisticação das regras, que é fonte de complexidade e cria riscos de duplicações. Maiores sinergias, procedimentos racionalizados e a integração de mecanismos intergovernamentais no quadro jurídico da UE reforçariam a governação e a adoção de decisões. É igualmente por motivos de eficiência que todas as alterações propostas pela Comissão como parte do pacote adotado hoje podem ser implementadas no quadro dos Tratados da UE em vigor.

A experiência demonstrou que é difícil e complicado articular uma ação coletiva dos Estados-Membros com as competências atribuídas à União de coordenação das políticas económicas. De forma mais geral, a coexistência das instituições da União e de um mecanismo intergovernamental permanente, como o MEE, gera um quadro complexo onde a proteção jurídica, o respeito dos direitos fundamentais e o controlo democrático são fragmentados e aplicados de forma desigual. Por outro lado, o processo de adoção de decisões previsto no método intergovernamental exige normalmente procedimentos nacionais complexos, razão pela qual é muitas vezes difícil de o conciliar com a rapidez necessária para assegurar uma gestão de crise eficaz, como demonstra a utilização, em julho de 2015, do MEEF para completar um financiamento do MEE de apoio à Grécia: alterar um regulamento da UE e decidir utilizá-lo demonstrou-se mais rápido na prática do que adotar uma decisão normal de desembolso do MEE. Esta situação estende-se igualmente à adaptação das ações às novas circunstâncias. Uma vez que mesmo as pequenas alterações dependem da assinatura de todas as partes contratantes ao mais alto nível político, a aprovação dos parlamentos nacionais pode ser necessária para alterar ações desse tipo. Esses procedimentos são morosos e suscetíveis de impedir a adoção de medidas no momento em que estas são necessárias. O quadro jurídico da UE, por outro lado, oferece uma série potencial de métodos para a alteração de atos em vigor, com uma complexidade correspondente à gravidade do problema e à forma da medida a ser adaptada. A aplicação do processo decisório da UE tornaria, por conseguinte, mais rápido o processo de ajustamento das disposições pertinentes, se necessário. Mais sinergias e uma maior racionalização da tomada de decisões reforçariam a governação e os procedimentos correspondentes.

   Controlo democrático: a conclusão da União Económica e Monetária também significa uma maior responsabilidade política e uma maior transparência acerca de quem decide o quê e quando, a diferentes níveis. Tal implica aproximar a dimensão europeia do processo de decisão dos cidadãos e da vanguarda dos debates nacionais e assegurar que os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu têm poderes suficientes de supervisão sobre a gestão da governação económica da UE. Esta situação pode também conduzir a uma maior apropriação das decisões coletivas e abertura sobre a forma como estas são adotadas e comunicadas. Este aspeto é particularmente verdadeiro no caso do FME, como sucessor do MEE. O controlo democrático é um aspeto essencial do debate sobre o futuro da Europa. O MEE adquiriu, ao longo dos anos, um papel muito importante. A sua transformação num FME deve ser acompanhada de um esforço para consolidar o seu funcionamento no enquadramento rigoroso de controlo da União, juntamente com um controlo judicial a todos os níveis. O envolvimento do Parlamento Europeu, em particular, irá reforçar o controlo democrático, ao mesmo tempo que é plenamente preservado o papel dos parlamentos nacionais, tendo em conta o grande contributo dos Estados-Membros para o FME.

Por todas as razões acima mencionadas, as estruturas necessárias para a prestação de apoio de estabilidade financeira aos Estados-Membros da área do euro estão em melhor posição no quadro da União e nas mãos de um organismo da União criado para esse efeito. No entanto, dadas as limitações financeiras e os desafios com que se depara a própria União e os conhecimentos especializados acumulados neste domínio pelo MEE, criar um organismo deste tipo a partir do zero seria proibitivamente ineficiente em termos de custos. Assim, o FME proposto deveria preferivelmente incorporar e absorver o MEE já existente, com os seus objetivos, funções e instrumentos atuais. O FME agora proposto pela Comissão pode ser criado no quadro dos Tratados em vigor. Para além desse objetivo, esta solução oferece também a ocasião ideal para a criação de um mecanismo de apoio comum ao CUR. A criação de um mecanismo de apoio para o Fundo Único de Resolução («FUR») foi já acordada pelos Estados-Membros em 2013, como um complemento ao acordo político sobre o Regulamento relativo ao Mecanismo Único de Resolução 12 . Um mecanismo de apoio comum de último recurso contribuirá para atingir o objetivo de proporcionar uma confiança reforçada a todas as partes em causa no que diz respeito à credibilidade das ações a adotar pelo CUR e aumentar a capacidade financeira do Fundo Único de Resolução. Como instrumento de último recurso, só poderia ser ativado no caso de o Fundo Único de Resolução se revelar insuficiente para financiar a resolução do banco ou dos bancos em causa. O mecanismo de apoio seria neutro do ponto de vista orçamental ao longo do tempo, uma vez que os eventuais fundos utilizados seriam recuperados junto do setor bancário dos Estados-Membros que participam na União Bancária.

Preservar a estabilidade financeira dos Estados-Membros da área do euro é a lógica que liga o CUR ao FME e ao seu predecessor, o MEE, criado para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro. De facto, a correlação entre as entidades soberanas e os bancos, agora bem estabelecida, implica que não só a solidez financeira dos Estados, mas também a dos bancos com importância sistémica, são elementos cruciais para a estabilidade financeira da área do euro e da moeda única propriamente dita. Por conseguinte, é natural que esta proposta estabeleça a ligação entre as atividades do CUR e do FME sob a forma de um instrumento que permite abrir linhas de crédito ou garantias ao CUR em apoio das suas atividades.

Nos últimos anos, foram expressas muitas opiniões sobre a conclusão da União Económica e Monetária. Os pareceres podem diferir, mas existe um amplo consenso sobre a necessidade de continuar a realizar progressos. Registaram-se também contribuições muito significativas do Parlamento Europeu 13  e importantes debates no Eurogrupo 14 .

A proposta de regulamento relativo à criação do FME constitui uma das iniciativas anunciadas na Comunicação da Comissão sobre «Novas medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária». A referida comunicação apresenta um resumo da fundamentação e do conteúdo de todas as iniciativas apresentadas pela Comissão. Em seguida, recorda que este pacote inscreve-se no amplo roteiro para concluir a União Económica e Monetária até 2025 e estabelece um calendário de ação para os próximos 18 meses.

A presente proposta tem por base a estrutura sólida do Mecanismo Europeu de Estabilidade, criando um Fundo Monetário Europeu inserido no quadro jurídico da UE. Tal foi já anunciado no «Relatório dos Cinco Presidentes», tendo também sido solicitado pelo Parlamento Europeu, que salientou a necessidade de o Fundo Monetário Europeu estar dotado de capacidades adequadas de concessão e contração de empréstimos e de um mandato claramente definido 15 .

O Mecanismo Europeu de Estabilidade foi criado em outubro de 2012, no auge da crise. Nessa altura, a pressão dos acontecimentos impôs uma solução intergovernamental. No entanto, era evidente já então que este objetivo poderia igualmente ser atingido no âmbito dos Tratados da UE, como indicado, por exemplo, no Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, da Comissão 16

No decurso dos anos, o Mecanismo Europeu de Estabilidade revelou-se decisivo, contribuindo para preservar a estabilidade financeira da área do euro. Isso foi conseguido através da prestação de apoio financeiro adicional aos Estados-Membros da área do euro em dificuldades. A sua transformação num Fundo Monetário Europeu reforçará a sua consolidação institucional. Ajudará a criar novas sinergias no quadro da UE, nomeadamente em termos de transparência, de controlo judicial e de eficiência dos recursos financeiros da UE, permitindo assim um melhor apoio aos Estados-Membros. Ajudará igualmente a melhorar a cooperação com a Comissão e o controlo do Parlamento Europeu. Tal será feito sem afetar a forma como os governos nacionais são chamados a prestar contas junto dos próprios parlamentos nacionais e preservando os compromissos do Mecanismo Europeu de Estabilidade em vigor.

A iniciativa proposta assume a forma de um regulamento do Conselho, que está sujeito à aprovação do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 352.º permite a integração do Mecanismo Europeu de Estabilidade no quadro da União, dado que essa ação é considerada necessária para a estabilidade financeira da área do euro 17 sem que os Tratados tenham previsto outra base jurídica para a UE atingir este objetivo bem preciso 18 . O n.º 2 do referido artigo prevê explicitamente um papel para os parlamentos nacionais. Do ponto de vista histórico, várias decisões importantes que abriram o caminho para a criação da União Económica e Monetária tiveram por base o equivalente do artigo 352.º. Por exemplo, as decisões sobre o Fundo Europeu de Cooperação Monetária, a Unidade de Conta Europeia e os primeiros mecanismos de apoio à balança de pagamentos foram tomadas nos termos do artigo 235.º do Tratado da Comunidade Económica Europeia, que antecedeu o artigo 352.º.

A presente proposta é completada por um projeto do que poderia tornar-se um acordo intergovernamental para que os Estados-Membros da área do euro acordem entre si a transferência de fundos do Mecanismo Europeu de Estabilidade para o Fundo Monetário Europeu. Tal acordo prevê igualmente que o Fundo suceda e substitua o MEE, incluindo a sua situação jurídica, assumindo todos os seus direitos e obrigações.

Nos termos da proposta hoje apresentada, o Fundo Monetário Europeu será criado como uma entidade jurídica única ao abrigo do direito da União. Irá suceder ao Mecanismo Europeu de Estabilidade, ficando as atuais estruturas institucionais e financeiras deste mecanismo preservadas no essencial. Tal significa que o Fundo Monetário Europeu continuará a prestar apoio de estabilidade financeira em benefício dos Estados-Membros em dificuldades, a mobilizar fundos através da emissão de instrumentos do mercado de capitais e a realizar operações no mercado monetário. A composição dos membros não sofre alterações e a adesão de novos Estados-Membros continuará a ser possível, a partir do momento em que adotem o euro.

Dado que o Fundo Monetário Europeu passaria a ser um organismo da União, são necessárias algumas adaptações pontuais à estrutura atual do Mecanismo Europeu de Estabilidade. Estas incluem uma aprovação pelo Conselho das decisões de caráter discricionário tomadas pelo Fundo Monetário Europeu 19 .

Além disso, a presente proposta acrescenta um número limitado de elementos novos.

Em primeiro lugar, o Fundo Monetário Europeu estará em condições de proporcionar um mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução. Trata-se de um elemento essencial do segundo pilar da União Bancária, o denominado Mecanismo Único de Resolução 20 . Quando o Mecanismo Único de Resolução foi adotado em 2013, os Estados-Membros acordaram igualmente em criar um mecanismo de apoio ao Fundo Único de Resolução. Este mecanismo foi concebido como um instrumento de último recurso que só seria ativado caso os recursos imediatamente disponíveis do Fundo Único de Resolução se mostrassem insuficientes para fins de liquidez ou de capital. Os Estados-Membros acordaram igualmente que este deve ser neutro do ponto de vista orçamental a médio prazo, isto é, que qualquer potencial utilização do mecanismo de apoio seria recuperada junto do setor bancário da área do euro.

As novas regras da UE em matéria de supervisão e resolução bancárias, desenvolvidas no rescaldo da crise, reduziram significativamente a probabilidade e o potencial impacto das falências no setor bancário. No entanto, um mecanismo de apoio orçamental comum continua a ser necessário para reforçar a capacidade financeira do Fundo Único de Resolução. Tal mecanismo de apoio irá inspirar confiança no sistema bancário, sustentando a credibilidade das medidas adotadas pelo Conselho Único de Resolução, o que, por sua vez, reduzirá a probabilidade de ocorrência de uma situação na qual seja necessário o mecanismo de apoio.

Existe atualmente um amplo consenso quanto ao facto de o Mecanismo Europeu de Estabilidade - o futuro Fundo Monetário Europeu - estar mais bem colocado para facultar um mecanismo de apoio sob a forma de linhas de crédito ou de garantias a favor do Fundo Único de Resolução. A proposta de hoje reflete esta situação, estabelecendo igualmente processos decisórios adequados, por forma a garantir que o mecanismo de apoio possa, se necessário, ser rapidamente acionado. São ainda propostas disposições especiais para atender aos interesses legítimos dos Estados-Membros fora do euro e que aderiram à União Bancária.

Em segundo lugar, em termos de governação, a proposta prevê a possibilidade de um processo decisório mais rápido em situações de urgência. Propõe-se a manutenção da votação por unanimidade para todas as decisões importantes com impacto financeiro (por exemplo, mobilizações de capital). No entanto, é requerida a maioria qualificada reforçada, isto é, 85 % dos votos, para as decisões específicas relativas ao apoio de estabilidade, a desembolsos e ao acionamento do mecanismo de apoio.

Em terceiro lugar, no que diz respeito à gestão dos programas de assistência financeira, a proposta prevê um envolvimento mais direto do FME, a par da Comissão Europeia.

Em quarto lugar, a proposta prevê a possibilidade de o Fundo Monetário Europeu desenvolver novos instrumentos financeiros. Ao longo do tempo, esses instrumentos podem completar ou apoiar outros instrumentos financeiros e programas da UE. Tais sinergias poderão revelar-se particularmente úteis se o Fundo Monetário Europeu vier a desempenhar, no futuro, um papel no apoio a uma eventual função de estabilização.

Com estas alterações, o Fundo Monetário Europeu impor-se-á como um organismo importante para gestão das crises no âmbito da União, funcionando em total sinergia com as outras instituições da UE. O Conselho e a Comissão manterão as suas competências e responsabilidades em termos de supervisão económica e orçamental e de coordenação das políticas, tal como estabelecido nos Tratados da UE.

A cooperação em termos práticos pode também ser reforçada no sentido de melhor servir os Estados-Membros, de colaborar com os intervenientes no mercado e de evitar duplicação de atividades. O aprofundamento da cooperação poderá ser prosseguido em função de ulteriores progressos no reforço da União Económica e Monetária.

Propostas de melhorias da estrutura do MEE

A proposta de regulamento e respetivo anexo, contendo os Estatutos do FME, baseia-se no Tratado que cria o MEE e nos estatutos do MEE).

Em especial, o anexo reflete, em grande medida, o texto do Tratado MEE, deixando uma série de artigos do Tratado MEE globalmente inalterados. Tal refere-se aos artigos relacionados com o capital, com a mobilização de capital, bem como com a tabela de repartição das contribuições (artigos 8.º, 9.º e 11.º), aos artigos relacionados com os instrumentos para a prestação de apoio de estabilidade financeira aos membros do FME (artigos 14.º a 18.º), à política de fixação de preços (artigo 20.º), às operações de contração de empréstimos (artigo 21.º), à gestão financeira (artigos 25.º a 28.º), à auditoria interna (artigo 33.º) e à correção temporária da tabela de repartição das contribuições (artigo 44.º).

A proposta afasta-se do texto do atual Tratado MEE por duas razões: a coerência jurídica com o quadro jurídico da UE e um número limitado de alterações com vista a melhorar o funcionamento e a adoção de decisões do FME.

1) Coerência com o quadro jurídico da UE:

Em primeiro lugar, a proposta de regulamento inclui artigos com alterações necessárias por razões de coerência com a legislação da UE: a criação do FME (artigo 1.º), a sucessão legal e substituição do MEE (artigo 2.º), a introdução de um processo de aprovação pelo Conselho de decisões adotadas pelo Conselho de Governadores ou pelo Conselho de Administração que envolvem um poder de discricionariedade política (artigo 3.º) e os respetivos requisitos em matéria de publicação (artigo 4.º), assim como as disposições relativas à obrigação de prestar contas (artigos 5.º e 6.º) ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais. Foram igualmente previstas duas disposições finais (artigos 7.º e 8.º).

Em segundo lugar, o anexo do regulamento proposto contém os estatutos do FME. Contém alterações a fim de assegurar a coerência com a legislação da União, tais como: determinação da capacidade de concessão de empréstimos (artigo 8.º), princípios das operações de estabilidade (artigo 12.º), inclusão do instrumento para a prestação de assistência de recapitalização direta de instituições de crédito (artigo 19.º), procedimento relativo ao orçamento do FME (artigos 29.º e 30.º), contas anuais (artigo 31.º), demonstrações financeiras e relatórios anuais (artigo 32.º), auditoria externa (artigo 34.º), Conselho de Auditoria (artigo 35.º), acordo relativo à sede (artigo 37.º), privilégios e imunidades (artigo 38.º), disposições em matéria de pessoal (artigo 39.º), segredo profissional e intercâmbio de informações (artigo 40.º), poderes relacionados com a gestão do FEEF (artigo 42.º), medidas de luta contra a fraude (artigo 45.º), acesso a documentos (artigo 46.º), regime linguístico (artigo 47.º).

2) Reforço das operações e do processo decisório do FME:

Por outro lado, são introduzidas alterações aos artigos do Tratado MEE para alcançar determinados objetivos adicionais: melhoria dos sistemas de votação (artigos 5.º e 6.º), processo de nomeação do Diretor Executivo (artigo 7.º), criação de uma nova função de apoio ao CUR e alteração dos objetivos e princípios do FME em conformidade (artigos 3.º, 22.º a 24.º), proporcionando maior flexibilidade no que diz respeito aos acordos de cooperação (artigo 41.º).

3) Tabela de correspondência

A tabela de correspondência apresenta uma panorâmica da estrutura comparada do Tratado MEE, na coluna da esquerda, e da proposta de regulamento e dos Estatutos do FME, na coluna da direita:

Artigos do Tratado MEE

Disposições correspondentes da proposta de regulamento do FME e do Estatuto do FME («Estatuto»)

Artigo 1.º (Criação do MEE)

Artigo 1.º da proposta de regulamento (Criação do FME)

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Artigo 2.º da proposta de regulamento (Sucessão e substituição do MEE)

-

Artigo 3.º da proposta de regulamento (Papel do Conselho)

-

Artigo 4.º da proposta de regulamento (Publicação)

-

Artigo 5.º da proposta de regulamento (Parlamento Europeu)

-

Artigo 6.º da proposta de regulamento (Parlamentos nacionais)

-

Artigo 7.º da proposta de regulamento (Referências ao MEE no direito da União)

-

Artigo 1.º do Estatuto (Estatuto jurídico do FME)

Artigo 2.º (Participação)

Artigo 2.° do Estatuto (Participação)

Artigo 3.º (Missão)

Artigo 3.º do Estatuto (Objetivos e atribuições)

Artigo 4.º (Estrutura e sistemas de votação)

Artigo 4.º do Estatuto (Estrutura e sistemas de votação)

Artigo 5.º (Conselho de Governadores)

Artigo 5.º do Estatuto (Conselho de Governadores)

Artigo 6.º (Conselho de Administração)

Artigo 6.º do Estatuto (Conselho de Administração)

Artigo 7.º (Diretor Executivo)

Artigo 7.º do Estatuto (Diretor Executivo)

Artigo 8.º (Capital autorizado)

Artigo 8.º do Estatuto (Capital autorizado inicial)

Artigo 9.º (Mobilização de capital)

Artigo 9.° do Estatuto (Mobilização de capital)

Artigo 10.º (Alterações ao capital autorizado)

Artigo 10.° do Estatuto (Aumentos de capital)

Artigo 11.° (Chave de contribuição)

Artigo 11.° do Estatuto (Tabela de repartição das contribuições)

Artigo 12.º (Princípios)

Artigo 12.º do Estatuto (Princípios subjacentes às operações de estabilidade do FME)

Artigo 13.º (Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade)

Artigo 13.º do Estatuto (Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade a membros do FME)

Artigo 14.º (Assistência financeira do MEE a título cautelar)

Artigo 14.º do Estatuto (Assistência financeira do FME a título cautelar)

Artigo 15.º (Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE)

Artigo 15.º do Estatuto (Assistência financeira para a recapitalização de instituições de crédito de um membro do FME)

Artigo 16.º (Empréstimos do MEE)

Artigo 16.° do Estatuto (Empréstimos do FME)

Artigo 17.º (Mecanismo de apoio em mercado primário)

Artigo 17.º do Estatuto (Mecanismo de apoio no mercado primário)

Artigo 18.º (Mecanismo de apoio em mercado secundário)

Artigo 18.º do Estatuto (Mecanismo de apoio no mercado secundário)

Artigo 19.º (Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira)

-

-

Artigo 19.º do Estatuto (Instrumento de recapitalização direta de instituições de crédito)

Artigo 20.º (Política de fixação de custos)

Artigo 20.° do Estatuto (Política de fixação de preços)

Artigo 21.º (Operações de contração de empréstimos)

Artigo 21.° do Estatuto (Operações de contração de empréstimos)

-

Artigo 22.º do Estatuto (Linhas de crédito ou garantias a favor do CUR)

-

Artigo 23.º do Estatuto (Regras aplicáveis ao FME)

-

Artigo 24.º do Estatuto (Regras aplicáveis aos Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013)

Artigo 22.º (Política de investimento)

Artigo 25.° do Estatuto (Política de investimentos)

Artigo 23.º (Política de dividendos)

Artigo 26.° do Estatuto (Política de dividendos)

Artigo 24.º (Reserva e outros fundos)

Artigo 27.º do Estatuto (Reserva e outros fundos)

Artigo 25.º (Cobertura de perdas)

Artigo 28.º do Estatuto (Cobertura de perdas)

Artigo 26.º (Orçamento)

Artigo 29.° do Estatuto (Orçamento)

-

Artigo 30.° do Estatuto (Elaboração do orçamento)

Artigo 27.º (Contas anuais)

Artigo 31.° do Estatuto (Contas anuais)

-

Artigo 32.º do Estatuto (Demonstrações financeiras e relatório anual)

Artigo 28.º (Auditoria interna)

Artigo 33.° do Estatuto (Auditoria interna)

Artigo 29.º (Auditoria externa)

Artigo 34.° do Estatuto (Auditoria externa)

Artigo 30.º (Conselho de Auditoria)

Artigo 35.º do Estatuto (Conselho de Auditoria)

Artigo 31.º (Locais de estabelecimento)

Artigo 36.° do Estatuto (Sede)

-

Artigo 37.° do Estatuto (Acordo relativo à sede)

Artigo 32.º (Estatuto, privilégios e imunidades)

Artigo 38.º do Estatuto (Privilégios e imunidades)

Artigo 33.º (Pessoal do MEE)

Artigo 39.° do Estatuto (Pessoal do FME)

Artigo 34.º (Sigilo profissional)

Artigo 40.º do Estatuto (Segredo profissional e intercâmbio de informações)

Artigo 35.º (Imunidade das pessoas)

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Artigo 36.º (Isenção de tributação)

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Artigo 37.º (Interpretação e resolução de litígios)

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Artigo 38.º (Cooperação internacional)

Artigo 41.° do Estatuto (Cooperação)

Artigo 39.º (Relação com a capacidade de financiamento do FEEF)

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Artigo 40.º (Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF)

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Artigo 42.° do Estatuto (Gestão do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira)

Artigo 41.° (Pagamento do capital inicial)

Artigo 43.° do Estatuto (Pagamento do capital inicial)

Artigo 42.° (Correção temporária da chave de contribuição)

Artigo 44.° do Estatuto (Correção temporária da tabela de repartição das contribuições)

Artigo 43.º (Primeiras nomeações)

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Artigo 44.º (Adesão)

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Artigo 45.º (Anexos)

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Artigo 46.º (Assinatura e depósito)

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Artigo 47.º (Ratificação, aprovação ou aceitação)

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Artigo 48.º (Entrada em vigor)

Artigo 8.º da proposta de regulamento

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Artigo 45.° do Estatuto (Medidas de luta contra a fraude)

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Artigo 46.° do Estatuto (Acesso a documentos)

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Artigo 47.° do Estatuto (Regime linguístico)

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Com a proposta de criação do FME, a União dota-se de um organismo para atuar de forma decisiva na salvaguarda da estabilidade financeira dos seus Estados-Membros. Mais especificamente, em combinação com o mecanismo permanente de apoio de médio prazo à balança de pagamentos dos Estados-Membros fora do euro, a União ficará equipada com uma gama completa de mecanismos permanentes de estabilização que abrangem a totalidade dos Estados-Membros, dispondo de recursos financeiros consideráveis, para além dos acessíveis através do MEEF.

A proposta de regulamento relativo à criação do FME é também um passo lógico subsequente ao Regulamento (UE) n.º 472/2013. No referido regulamento, a União afirmou a sua competência no domínio da assistência financeira e da coordenação das políticas económicas, demonstrando igualmente a sua capacidade de estabelecer disposições adequadas, combinando a legitimidade democrática do seu quadro jurídico com a eficiência das suas estruturas de decisão. A criação do FME no quadro da União está, por conseguinte, plenamente em consonância com as iniciativas anteriores da União e complementa as medidas anteriores tomadas neste domínio.

Ademais, a criação de um mecanismo de apoio a fim de assistir o CUR complementa iniciativas recentes no sentido de enfraquecer de forma decisiva o vínculo entre as finanças dos Estados-Membros e os seus sistemas bancários. Ao conferir ao CUR a conceção e execução de planos de resolução de instituições de crédito, o Regulamento (UE) n.º 806/2014, para além da Diretiva 2014/59/UE, constituiu um passo importante nessa direção. O referido regulamento habilita o CUR a contrair mecanismos de financiamento para pôr em prática as modalidades de financiamento. A proposta implementa esses mecanismos, esclarecendo ao mesmo tempo que os fundos que o CUR obtém sob a forma de empréstimo do FME devem ser recuperados integralmente do sistema bancário.

Por outro lado, futuras iniciativas neste domínio como, por exemplo, o estabelecimento de uma função de estabilização, poderão ser concebidas neste contexto. Uma função de estabilização é definida pela possibilidade de ativar rapidamente recursos de forma automática, de acordo com critérios de elegibilidade previamente definidos. O objetivo seria o de utilizar estes recursos para atenuar os efeitos de choques assimétricos extensos. No caso de uma recessão, os Estados-Membros devem utilizar em primeiro lugar os seus estabilizadores automáticos e políticas orçamentais discricionárias em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). O PEC prevê o estabelecimento de reservas adicionais e a necessidade de um menor esforço orçamental a ser desenvolvido durante as conjunturas económicas mais desfavoráveis. Só se essas reservas e estabilizadores não forem suficientes no caso de choques assimétricos extensos, é que a função de estabilização seria acionada. O FME poderia apoiar a implementação dessa função organizando e disponibilizando o financiamento necessário associado ao seu acionamento.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 352.º do TFUE. Para que o referido artigo seja invocado, devem estar preenchidas três condições. As duas primeiras condições referem-se ao facto de não existir qualquer base jurídica específica nos Tratados e que a ação é considerada necessária no quadro das políticas da União. O Tribunal de Justiça Europeu já decidiu que estão preenchidas as duas condições no que diz respeito ao MEE (no processo Pringle 21 ). No âmbito da política económica da União Europeia, tal como previsto no Título VIII «Política Económica e Monetária» da Parte III do TFUE, não foram consagrados os poderes de ação necessários para que a União possa criar um organismo da União encarregado de prestar apoio financeiro para assegurar a estabilidade financeira da área do euro. Na ausência de tais poderes, o artigo 352.º do TFUE autoriza o Conselho a adotar por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento, as disposições adequadas. A terceira condição é a necessidade de atingir um dos objetivos estabelecidos pelo Tratado. A necessidade de criar um organismo como o MEE com vista a salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro baseia-se em elementos factuais e é confirmada pelo artigo 136.º, n.º 3, do TFUE e pelo segundo considerando do Tratado do MEE que se refere ao atual MEE como «um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo». A criação do FME é necessária para contribuir para a salvaguarda da estabilidade financeira da área do euro no seu todo, dos seus Estados-Membros e dos Estados-Membros fora do euro que participam na União Bancária com base num acordo de cooperação estreita com o BCE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho.

A integração do MEE no quadro da União através de um regulamento adotado com base no artigo 352.º TFUE garantiria a continuidade sem interrupções das atividades e uma sucessão jurídica direta entre o MEE e o novo organismo da União (FME). Os Estados-Membros da área do euro acordariam que o capital do MEE é transferido para o novo organismo através de um ato multilateral simplificado.

O artigo 352.º do TFUE também poderá ser utilizado para conferir atribuições adicionais ao MEE, quando este for integrado na União.

Embora uma medida baseada no artigo 352.º do TFUE tenha de ser adotada por unanimidade no Conselho (UE-28), a aplicação de uma tal medida pode ser limitada a um subconjunto de Estados-Membros onde a limitação assenta em razões objetivas. O facto de o MEE intervir apenas para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro justifica que a sua adesão seja limitada aos Estados-Membros da área do euro. Em consequência, o FME proposto poderia funcionar como o MEE funciona atualmente, sendo o seu apoio disponível apenas para os Estados-Membros da área do euro e a sua estrutura interna de governação composta por esses mesmos Estados-Membros.•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A estabilidade financeira da União Económica e Monetária e dos Estados-Membros que participam na União Bancária tem uma dimensão à escala da União. Tendo em conta as fortes interligações entre os Estados-Membros da área do euro, a ocorrência de riscos graves para a estabilidade financeira de Estados-Membros pode comprometer a estabilidade financeira de outros Estados-Membros e da área do euro no seu todo.

O regulamento proposto estabelece o quadro para a prestação de apoio de estabilidade financeira de Estados-Membros cuja moeda é o euro e prevê igualmente uma nova função, que consiste em fornecer os meios financeiros ao CUR. No que se refere a esta última função, o FME estará habilitado a abrir linhas de crédito e a conceder garantias ao CUR que poderiam servir como um mecanismo de apoio ao Fundo Único de Resolução.

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais não podem solucionar unilateralmente os riscos para a estabilidade financeira colocados aos Estados-Membros pelos mercados financeiros que operam numa base transnacional, para além do âmbito das jurisdições nacionais. Além disso, os Estados-Membros têm dificuldade em atenuar os seus próprios riscos. Os Estados-Membros e as autoridades nacionais não podem resolver sozinhos os riscos sistémicos que outro Estado-Membro ou as suas instituições de crédito podem representar para a estabilidade financeira da União no seu conjunto.

Os objetivos do presente regulamento não podem ser integralmente alcançados pelos Estados-Membros a nível individual, podendo, por conseguinte, por razões de escala, ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE.

Proporcionalidade

A proposta visa assegurar a estabilidade financeira na área do euro e na UE, no seu todo, nos seus Estados-Membros e nos Estados-Membros que participam na União Bancária. Estabelece um quadro racionalizado para a prestação de apoio de estabilidade financeira aos membros do FME e para a abertura de linhas de crédito e constituição de garantias em apoio do CUR, no que diz respeito ao financiamento de eventuais planos de resolução realizados nos Estados-Membros que participam na União Bancária.

A proposta define os diferentes papéis e responsabilidades de todos os órgãos de governação do FME e das outras instituições da União envolvidas. Prevê igualmente os instrumentos financeiros disponíveis no âmbito do FME para atingir os seus objetivos.

Através da criação de uma autoridade central no quadro da União encarregada de prestar assistência financeira a Estados-Membros, a proposta contribui para fazer face aos riscos para a estabilidade financeira da área do euro e dos seus Estados-Membros, mantendo ao mesmo tempo as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros, ao exigir que o membro do FME beneficiário cumpra condições rigorosas, adequadas ao instrumento de assistência financeira escolhido e às lacunas a colmatar. Além disso, o FME deverá também ser incumbido de prestar apoio financeiro ao CUR. O envolvimento do FME contribuirá para pôr cobro aos efeitos de arrastamento negativos entre os Estados soberanos, os bancos e a economia real, que é crucial para um funcionamento fluido da UEM.

Ao mesmo tempo, a proposta não vai além do que é necessário para atingir o objetivo do FME de reduzir os riscos para a estabilidade financeira da área do euro e dos seus Estados-Membros. Qualquer apoio concedido pelo FME aos seus membros está sujeito a condições de política económica destinadas a colmatar as lacunas presentes nesse Estado-Membro com vista ao rápido restabelecimento de uma situação económica e financeira sólida e sustentável e ao restabelecimento ou ao aumento da capacidade desse membro do FME de se financiar integralmente nos mercados financeiros.

Escolha do instrumento

O presente ato assume a forma de um regulamento, dado que cria um novo organismo no quadro da União, que contribuirá para salvaguardar a estabilidade financeira e que tem de ser obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, a proposta pode ter um impacto direto sobre esses direitos, tal como enumerados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), que é parte integrante dos Tratados da UE, e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH»).

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, liberdades e princípios reconhecidos especialmente pela Carta, nomeadamente o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou o direito de ação coletiva, o direito de proteção dos dados pessoais, o direito de acesso a documentos e deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. Integrando o atual Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) no enquadramento da União, a proposta alarga o âmbito de aplicação da Carta em conformidade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não se prevê que a proposta tenha qualquer incidência orçamental. O capital do FME será subscrito pelos Estados-Membros da área do euro. O orçamento da União não pode ser chamado a suportar as despesas ou perdas do FME. O FME terá também um orçamento autofinanciado.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Parte I da proposta de regulamento (artigos 1.º e 2.º) prevê a criação do FME no quadro da União. Além disso, esta Parte estabelece igualmente uma disposição que regula as questões relacionadas com a sucessão do FME em relação ao MEE. Os Estados-Membros da área do euro terão de acordar que o capital do MEE é transferido para o novo organismo através de compromissos individuais ou de um ato multilateral simplificado. Tal como desenvolvido no Estatuto, o capital autorizado do FME permanecerá inalterado em comparação com o capital do MEE.

A Parte II da proposta de regulamento (artigos 3.º a 6.º) prevê, por motivos legais, e a fim de respeitar a jurisprudência Meroni do Tribunal de Justiça da União Europeia, um papel para o Conselho. Este último deverá aprovar as decisões discricionárias adotadas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração. Esta Parte prevê igualmente as disposições relativas à obrigação do FME de prestar contas perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Tais disposições não existem atualmente no Tratado MEE em relação ao MEE. O FME deve ser obrigado a apresentar um relatório anual às instituições da União acima referidas, juntamente com as suas demonstrações financeiras e contas anuais. O Diretor Executivo pode ser convidado pelo Parlamento Europeu ou pedir para ser ouvido. O FME deve também responder às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu. A possibilidade de organizar debates orais confidenciais, como é o caso para o CUR e o MUS, deverá estar prevista, tendo em conta a natureza sensível e confidencial dos debates relacionados com o desempenho das atribuições do FME. Além disso, o regulamento prevê também um papel mais explícito de escrutínio dos parlamentos nacionais em comparação com o enquadramento previsto no Tratado MEE. Tal papel é justificado tendo em conta o impacto das decisões do FME nos territórios dos seus membros.

A Parte III do regulamento proposto (artigos 7.º e 8.º) diz respeito às referências ao MEE no direito da União, bem como à entrada em vigor do regulamento proposto.

A Parte I do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento (artigos 1.º a 3.º) diz respeito ao estatuto jurídico do FME. O FME será um organismo da União dotado de personalidade jurídica. Ademais, é feita referência à participação no FME (artigo 2.º). Serão membros do FME os Estados-Membros da área do euro, refletindo a participação atual no MEE. Por outro lado, é prevista uma disposição relativa aos objetivos e atribuições do FME. Da mesma forma que na arquitetura do MEE, o FME prestará apoio de estabilidade financeira aos seus membros (os Estados-Membros da área do euro). Para além da atual única missão do MEE, ao FME seria também conferida a nova atribuição de abrir linhas de crédito ou de conceder garantias em apoio do CUR para proteção do FUR. Tal poderia funcionar como um mecanismo de financiamento público na aceção do artigo 74.º do Regulamento n.º 806/2014.

A Parte II do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento (artigos 4.º a 7.º) diz respeito à organização e ao processo decisório, incluindo os sistemas de votação aplicáveis no FME. Tal como o MEE, o FME terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Diretor Executivo, que será assistido por um Conselho Executivo. As categorias de sistemas de votação consagradas no Tratado MEE continuarão a ser as mesmas no FME. Estão previstos quatro tipos de sistemas de votação: i) unanimidade; ii) maioria qualificada reforçada (85 %), iii) maioria qualificada (80 %) e, iv) maioria simples. Da mesma forma que no Tratado MEE, a unanimidade foi mantida para as decisões com grande impacto financeiro direto nos Estados-Membros (por exemplo, decisões sobre a capacidade de concessão de empréstimos ou decisões de mobilização não urgente de capital). No entanto, as decisões relacionadas com a concessão de apoio financeiro ou com desembolsos aos membros do FME, passaram do acordo mútuo para a necessidade de uma maioria qualificada reforçada (85 %). Além disso, ao contrário do que acontece com o atual processo de nomeação do Diretor Executivo, foi previsto um papel consultivo para o Parlamento Europeu. Foram introduzidos clarificações adicionais com base no disposto nos estatutos do MEE sobre as funções do Diretor Executivo e do Conselho Executivo. Por último, a Parte II define igualmente as regras sobre a remuneração dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração.

A Parte III do Estatuto do FME anexado à proposta de regulamento (artigos 8.º a 11.º) diz respeito ao capital autorizado do FME e à capacidade de concessão de empréstimos. A capacidade de concessão de empréstimos e o capital autorizado do FME devem ser plenamente mantidos, refletindo a situação atual no MEE. É mantida a possibilidade atual de alterar o capital e a capacidade de concessão de empréstimos do FME.

A Parte IV do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento (artigos 12.º a 21.º) estabelece os princípios subjacentes às operações de apoio de estabilidade do FME, o procedimento para a concessão de apoio de estabilidade financeira dos membros do FME e os respetivos instrumentos financeiros à disposição do FME. Esses princípios e procedimentos são idênticos aos previstos no Tratado MEE, com a exceção de ao FME ser atribuído um papel nas negociações e na assinatura do Memorando de Entendimento que acompanha a operação de apoio de estabilidade financeira. É inserida também uma referência explícita ao artigo 152.º do TFUE e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, confirmando que o regulamento no contexto da prestação de apoio de estabilidade financeira aos membros do FME não interfere com o direito à negociação coletiva e à ação coletiva. Além dos instrumentos já previstos no Tratado MEE no que diz respeito à prestação de apoio de estabilidade financeira dos Estados-Membros da área do euro, esta parte também integra o instrumento para a recapitalização direta de instituições de crédito. Este instrumento só foi criado após a entrada em vigor do Tratado MEE, com base na cláusula de habilitação prevista no artigo 19.º desse Tratado.

A Parte V (artigos 22.º a 24.º) do Estatuto anexado à presente proposta de regulamento diz respeito a um mecanismo de apoio pelo FME e pelos Estados-Membros fora do euro que participam na União Bancária. A abertura de linhas de crédito e a constituição de garantias para o CUR constituirá uma função totalmente nova para o FME face aos objetivos e funções atuais do MEE. O montante total dos compromissos pendentes destinados a apoiar o FUR está sujeito a um limite máximo de 60 mil milhões de EUR. Este limite máximo pode ser aumentado. O Conselho de Governadores, de acordo com os Estados-Membros da União Bancária não pertencentes à área do euro, deve adotar os termos e condições financeiras do apoio financeiro ao CUR. A fim de assegurar uma rápida disponibilidade, o Diretor Executivo deve ter o poder de decidir sobre a utilização da linha de crédito ou sobre a constituição de garantias sobre as responsabilidades do CUR. Se o apoio for solicitado relativamente a um programa de resolução, o CUR pode solicitar esse apoio antes da adoção do programa de resolução.

A Parte VI (artigos 25.º a 28.º) do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento regula a gestão financeira do FME. Estas disposições reproduzem as do Tratado MEE.

A Parte VII (artigos 29.º a 35.º) do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento diz respeito às disposições financeiras do FME. Essas disposições refletem as do Tratado MEE e dos estatutos do MEE. Dizem respeito ao orçamento do FME e ao seu funcionamento, às contas anuais, às demonstrações financeiras e ao relatório anual, à função de auditoria interna e externa e ao papel do Conselho de Auditoria.

A Parte VIII (artigos 36.º a 41.º) do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento prevê uma série de disposições referentes à sede do FME e à possibilidade de celebrar um acordo relativo à sede. Por outro lado, o FME beneficiará dos privilégios e imunidades estabelecidos no Protocolo n.º 7. O atual regime de privilégios e imunidades previsto no Tratado MEE não pode ser mantido por razões de ordem jurídica. A Parte VIII prevê igualmente regras aplicáveis ao pessoal do FME. São incluídas disposições relativas à confidencialidade e ao intercâmbio de informações. As referidas disposições, embora com uma natureza diferente, podem ser encontradas nos estatutos do MEE.

A Parte IX (artigos 42.º a 44.º) do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento prevê disposições transitórias relativas ao pagamento da contribuição dos novos membros do FME para o capital autorizado. A disposição reflete o disposto no Tratado MEE relativamente aos membros do MEE, no pressuposto de que o artigo do presente regulamento apenas se aplica a novos membros do FME que aderem ao FME depois de adotarem o euro. A regra sobre a correção temporária da tabela de repartição do capital estabelecida no Tratado MEE irá também manter-se igual no contexto do FME.

A Parte X (artigos 45.º a 47.º) do Estatuto do FME anexado à presente proposta de regulamento contém um certo número de disposições relativas à transparência. Foram igualmente inseridas disposições relativas a medidas de luta contra a fraude, ao acesso a documentos e ao regime linguístico.

 

2017/0333 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à criação do Fundo Monetário Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 22 ,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A crise económica e financeira sem precedentes que atingiu o mundo e a União desde 2007 ameaçou seriamente a estabilidade financeira e afetou gravemente o crescimento económico, provocando uma forte deterioração do défice público e do endividamento de vários Estados-Membros, o que levou alguns deles a procurar assistência financeira dentro e fora do quadro da União.

(2)A crise pôs em evidência o facto de a União carecer de instrumentos suficientemente sólidos para agir de forma rápida e decisiva em resposta a desafios à sua estabilidade financeira. Esses instrumentos são essenciais para a estabilidade da área do euro, os seus Estados-Membros, os cidadãos e outros agentes económicos e são fundamentais para reforçar a confiança na moeda única.

(3)Em resposta à situação excecional de grave deterioração das condições de obtenção de financiamento em vários Estados-Membros, para além do que pode ser explicado pelos indicadores económicos fundamentais, que ameaçava a estabilidade financeira da União, foi adotado um certo número de medidas, algumas das quais fora do quadro da União.

(4)Em primeiro lugar, em 2010, foi criado um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira («MEEF») através do qual a União podia prestar assistência financeira a Estados-Membros. Esse mecanismo permitiu à União responder de forma coordenada, rápida e ativa a dificuldades agudas registadas num dado Estado-Membro, mas com uma capacidade financeira limitada e numa base puramente temporária.

(5)Em segundo lugar, em 2010, os Estados-Membros cuja moeda é o euro também criaram entre si o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira («FEEF»), numa base temporária. O FEEF prestou assistência financeira à Irlanda, Portugal e Grécia. A assistência era financiada pelo FEEF através da emissão de obrigações e outros instrumentos de dívida nos mercados de capitais. O FEEF deixou de prestar assistência financeira, uma vez que esta atribuição é atualmente realizada exclusivamente pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»).

(6)Em terceiro lugar, em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-Membros cuja moeda é o euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade que substitua o FEEF para a eventual concessão de nova assistência financeira.

(7)O MEE foi criado como instituição financeira internacional pelo Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, de 2 de fevereiro de 2012, celebrado fora do quadro da União. O MEE assumiu as suas funções do FEEF de prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e entrou em funcionamento em outubro de 2012.

(8)Ao longo dos anos, o MEE revelou-se decisivo, já que contribui para preservar a estabilidade financeira da área do euro. Isso foi conseguido através da prestação de apoio financeiro adicional aos Estados-Membros da área do euro em dificuldades. A sua transformação num Fundo Monetário Europeu (a seguir «FME») reforçará a sua consolidação institucional. Ajudará a criar novas sinergias no quadro da UE, nomeadamente em termos de transparência, de eficiência dos recursos financeiros da UE e de reapreciação jurídica, permitindo um melhor apoio aos Estados-Membros. Ajudará igualmente a melhorar a cooperação com a Comissão e o controlo do Parlamento Europeu. Tal será feito sem afetar a forma como os governos nacionais são chamados a prestar contas junto dos próprios parlamentos nacionais e preservando os compromissos do MEE.

(9)A integração do MEE no quadro da União mediante a criação do FME também contribui para aumentar a transparência e a responsabilização na União Económica e Monetária («UEM»). No auge da crise, foram adotadas decisões de grande alcance relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e aos seus cidadãos. O papel central que o MEE desempenhou no apoio de estabilidade financeira, subordinado a rigorosas condições, justifica a sua integração no quadro da União, a fim de assegurar um maior diálogo, mais confiança mútua e maior controlo e legitimidade democráticos no processo decisório da União. Consequentemente, o MFE deve prestar contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10)A fim de reforçar o controlo democrático por parte do Parlamento Europeu, o FME deve apresentar anualmente um relatório sobre a execução das suas atribuições. O Parlamento deve ter o direito de fazer perguntas escritas e orais e de organizar audições. Tendo em conta a natureza sensível das atividades do FME e o seu impacto nos mercados financeiros, deve ser possível que o Parlamento organize debates orais confidenciais com o Diretor Executivo do FME sobre os progressos realizados no processo de prestação ou implementação de apoio de estabilidade financeira de um membro do FME, bem como no que diz respeito à prestação de apoio financeiro ao Conselho Único de Resolução («CUR»).

(11)Por razões de transparência e controlo democrático, os parlamentos nacionais devem ter o direito de obter informações sobre as atividades do FME e de dialogar com o mesmo. O parlamento nacional de um membro do FME deve poder convidar o Diretor Executivo a participar num debate sobre os progressos alcançados na execução de uma operação de apoio de estabilidade financeira, tendo em conta o impacto de tal medida sobre o membro do FME em causa. Essa troca de pontos de vista pode contribuir para fomentar a compreensão entre o FME e o membro do FME em causa.

(12)O TUE e o TFUE não preveem os poderes de ação necessários, sob a forma de uma base jurídica específica, para a criação de um organismo permanente da União responsável pela prestação de apoio financeiro para assegurar a estabilidade financeira da área do euro e dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, mas que participam na União Bancária.

(13)Na ausência de uma base jurídica específica, o Conselho, após aprovação do Parlamento Europeu, pode criar um FME, como ação necessária para atingir um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados, nos termos do artigo 352.º do TFUE.

(14)Tendo em conta as fortes interligações entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a ocorrência de riscos graves para a estabilidade financeira desses Estados-Membros pode comprometer a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto. Consequentemente, o FME deve prestar apoio de estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro ou dos seus Estados-Membros.

(15)A ação da União é, por conseguinte, necessária para atingir os objetivos de criação de uma União Económica e Monetária cuja moeda é o euro, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do TUE, e para garantir um desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do TUE. Mais concretamente, a salvaguarda da estabilidade financeira da área do euro, dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, que participem na União Bancária, tem como objetivo construir uma União Económica e Monetária mais estreita, mais justa e mais resiliente.

(16)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, agindo individualmente, mas podem, por razões de escala, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com os princípios da subsidiariedade consagrados no artigo 5.º do TUE.

(17)O FME deve ser criado, em conformidade com o direito da União, como um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

(18)O FME deve ser regido pelo presente regulamento e pelo Estatuto do FME, que é parte integrante do referido regulamento. O Estatuto do FME deve incluir as disposições pertinentes sobre o estatuto jurídico, a adesão, os objetivos e atribuições do FME, a sua organização e processo decisório interno, a capacidade de concessão de empréstimos e o capital do FME, as regras que regem a concessão de um apoio de estabilidade a Estados-Membros cuja moeda é o euro e o apoio do FME ao CUR, as regras relacionadas com as disposições financeiras e a gestão financeira do FME, as disposições transitórias que regem o pagamento do capital inicial pelos novos membros do FME e as regras relativas à correção temporária da tabela de repartição das contribuições para o FME, bem como algumas disposições gerais.

(19)A fim de assegurar a continuidade das atividades e a necessária segurança jurídica, o FME deve substituir o MEE sucedendo a este na sua situação jurídica, incluindo em todos os seus direitos e obrigações.

(20)A sucessão do MEE pelo FME não cria quaisquer novas obrigações financeiras para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, no que diz respeito à sua contribuição para o capital autorizado do FME, que já tenham subscrito.

(21)Dada a natureza jurídica do MEE enquanto instituição financeira internacional baseada num acordo internacional entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho de Governadores, na qualidade de órgão decisório máximo do MEE, que representa as Partes Contratantes do Tratado MEE, deve dar o seu consentimento prévio a essa sucessão e à transferência do capital subscrito. A sucessão deve estar concluída após a entrada em vigor do presente regulamento e após a aprovação do MEE, consoante a data que for posterior.

(22)Todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são atualmente Partes Contratantes do Tratado MEE devem ser membros do FME no momento da entrada em vigor do presente regulamento. Na sequência da adesão ao euro, um Estado-Membro passará a ser membro do FME com os mesmos direitos e obrigações que os membros existentes do FME.

(23)Os direitos de um novo membro do FME ao abrigo do presente regulamento, incluindo os direitos de voto, estão subordinados à subscrição da respetiva contribuição para o capital autorizado.

(24)Regras transitórias, semelhantes às previstas no Tratado MEE, deverão ser previstas para novos membros do FME que adotem o euro, após a entrada em vigor do presente regulamento. Deve ser possível que os novos membros do FME desembolsem a sua contribuição para o capital do FME sob a forma de frações. Os novos membros do FME cujo PIB per capita seja inferior a 75 % do PIB da União per capita no ano anterior à sua entrada no FME, devem beneficiar de uma correção temporária da tabela de repartição das contribuições para o pagamento do capital do FME. Em tal caso, a correção temporária é aplicável por um período de doze anos.

(25)O apoio de estabilidade previsto pelo FME deve estar sujeito a condições estritas. Tais condições devem ser adequadas ao instrumento de assistência financeira escolhido.

(26)As condições associadas ao mecanismo de assistência financeira devem ser definidas num Memorando de Entendimento («ME») e devem ser plenamente coerentes com as medidas de coordenação de política económica adotadas com base no TFUE. Uma avaliação do impacto social deve ser incluída na negociação do ME e orientar o seguimento e controlo da sua aplicação.

(27)O Mecanismo Único de Supervisão («MUS»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 23 , e o Mecanismo Único de Resolução («MUR»), estabelecido pelo Regulamento n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , foram criados em resposta à crise, como etapas no sentido de uma União Bancária, para cobrir os Estados-Membros cuja moeda é o euro e os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, mas que tenham optado por participar no MUS («Estados-Membros participantes»), em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, tornando-os sujeitos aos poderes de supervisão do BCE e aos poderes de resolução do CUR em relação às suas instituições de crédito.

(28)As operações de supervisão e de resolução a nível da União reforçam o estabelecimento de uma União Bancária. O FME deve, por conseguinte, prestar apoio financeiro ao CUR, a autoridade central de resolução estabelecida pelo Regulamento n.º 806/2014, através da abertura de linhas de crédito ou da constituição de garantias para as funções que o CUR executa ou executará em relação às instituições de crédito no âmbito da União Bancária.

(29)No âmbito da criação do Mecanismo Único de Resolução, foi constituído o Fundo Único de Resolução («FUR»). É financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e agregadas a nível da União. Nos termos do artigo 74.º do Regulamento n.º 806/2014, o CUR pode contrair para o FUR mecanismos de financiamento públicos de meios financeiros adicionais a serem utilizados sempre que as contribuições ex ante e ex post não sejam suficientes para satisfazer todas as obrigações do Fundo.

(30)O FME deve ter meios financeiros suficientes para desempenhar as suas atribuições de forma eficaz. Tendo em conta os limitados recursos próprios da União, os membros do FME devem facultar os meios necessários em troca dos direitos estabelecidos no presente regulamento. Tal deve ser repercutido em mecanismos de governação adequados e em regras de votação que garantam aos membros do FME uma supervisão suficiente da utilização dos fundos que disponibilizam.

(31)Tendo em conta a estrutura financeira específica do FME, os direitos de voto de cada membro do FME deve refletir o peso da sua contribuição financeira individual para o FME. A adoção de decisões a nível dos órgãos de governação do FME deve, por conseguinte, realizar-se de acordo com sistemas de votação que assentam nos já existentes no Tratado MEE para assegurar na medida do possível a continuidade das atuais práticas de voto.

(32)Na medida em que os Estados-Membros cuja moeda não é o euro participem na União Bancária, os seus representantes devem participar nas reuniões do Conselho de Governadores em que se realizam os debates relativos à utilização de linhas de crédito ou garantias em apoio do CUR.

(33)O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração deverão ter a possibilidade de instituir comités permanentes ou ad hoc ou órgãos subsidiários que considerarem necessários ou adequados para os aconselharem ou assistirem, assim como o Diretor Executivo, no desempenho das suas funções. As regras sobre as respetivas atribuições, composição e funcionamento deverão ser definidas a nível interno. Tais comités ou órgãos subsidiários não têm poderes de decisão.

(34)Na sequência da jurisprudência estabelecida, as decisões adotadas no âmbito do FME relacionadas com a política económica e que envolvem um grau considerável de discricionariedade só podem ser adotadas com a aprovação e sob a responsabilidade das instituições da União. Em conformidade com as competências consagradas nos Tratados para a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e com outros atos de direito derivado da União, o poder de aprovar essas decisões é conferido ao Conselho por força do artigo 291.º do TFUE.

(35)No que diz respeito aos instrumentos que visam a concessão de apoio de estabilidade aos membros do FME, o presente regulamento é adotado nos termos do artigo 352.º do TFUE, como medida necessária para complementar os poderes de ação previstos nas disposições específicas do Tratado relativas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (artigos 136.º a 138.º do TFUE). De acordo com essas disposições, só têm direito de voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Relativamente a esses instrumentos, o presente regulamento tem exclusivamente por objeto a utilização de recursos disponibilizados pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro para benefício exclusivo desses Estados-Membros, com vista a garantir a estabilidade na área do euro. Consequentemente, no que respeita às decisões do Conselho para aprovar os atos referidos no considerando anterior, a votação dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro deve ser suspensa e só os membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem participar na votação.

(36)Deverá ser criado um procedimento urgente, a fim de permitir ao Conselho aprovar ou opor-se a decisões dos órgãos de direção do FME quando for necessária a disponibilização urgente de apoio de estabilidade financeira de membros do FME. Em tal caso, o Presidente do Conselho de Governadores deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que aprove ou se oponha a uma decisão no prazo de 24 horas a contar da transmissão dessa decisão. O procedimento urgente pode ser utilizado para a aprovação das modalidades e condições financeiras e dos acordos de assistência financeira que dizem respeito ao apoio ao CUR por meio de linhas de crédito ou de garantias do FME.

(37)O Conselho de Governadores deve ter o direito de adotar os regulamentos internos que rege os aspetos práticos das operações do FME. Os referidos regulamentos internos substituem os estatutos do MEE e o regulamento interno do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração.

(38)A capacidade de concessão de empréstimos do FME não deve ser inferior a 500 mil milhões de EUR. Este montante reflete a atual capacidade de concessão de empréstimos do MEE. O Conselho de Governadores deve poder aumentar a capacidade de concessão de empréstimos, se considerar essa alteração adequada para permitir que o FME realize os seus objetivos e atribuições. Uma vez que essa decisão tem um impacto financeiro significativo para os membros do FME, deve ser adotada por unanimidade pelo Conselho de Governadores. Em casos excecionais devidamente justificados, o Conselho de Governadores pode também diminuir provisoriamente a capacidade de concessão de empréstimos caso tal seja necessário para permitir ao FME desempenhar as suas funções.

(39)No princípio, o capital autorizado inicial do FME deve refletir o capital autorizado do MEE. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser os únicos subscritores do capital autorizado do FME, que deverá ascender a 704 798,7 milhões de EUR, dividido em partes iguais. A responsabilidade de cada membro do FME fica limitada à sua parte no capital autorizado. Os membros do FME não respondem pelas obrigações do FME. O orçamento da União não responde pelas despesas ou perdas do FME.

(40)O Conselho de Governadores deve poder aumentar o capital autorizado inicial se considerar esse aumento adequado para permitir que o FME prossiga os seus objetivos e atribuições. O subsequente capital e respetivas partes de capital dos membros do FME devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(41)Tal como o MEE, o FME prestará apoio de estabilidade aos seus membros quando o acesso regular desses Estados ao financiamento pelo mercado estiver comprometido ou em risco de o ser.

(42)O FME deve participar na negociação e na assinatura do ME, atendendo a que a condicionalidade associada à concessão de assistência financeira se reveste de importância no sentido de contribuir para garantir o reembolso de assistência financeira do FME.

(43)A gama de instrumentos financeiros atualmente à disposição do MEE também deve estar à disposição do FME, designadamente a possibilidade de prestar assistência financeira a título cautelar, de prestar assistência financeira para a recapitalização de instituições de crédito num membro do FME, de efetuar uma recapitalização direta de instituições de crédito num membro do FME, de conceder empréstimos, e de adquirir obrigações de um Estado-Membro nos mercados primário e secundário.

(44)O objetivo do apoio de estabilidade financeira sob a forma de assistência financeira a título cautelar consiste em apoiar políticas sólidas e prevenir situações de crise, conferindo aos membros do FME a possibilidade de aceder à assistência do FME antes de enfrentarem grandes dificuldades em angariar fundos nos mercados de capitais. A assistência financeira a título cautelar visa ajudar os membros do FME cujas condições económicas são ainda sólidas para manter um acesso permanente ao financiamento pelo mercado, reforçando a credibilidade do seu desempenho macroeconómico e assegurando ao mesmo tempo uma rede de segurança adequada.

(45)A assistência financeira aos membros do FME sob a forma de um empréstimo para recapitalizar as instituições de crédito beneficiárias deve destinar-se aos casos em que as dificuldades económicas ou financeiras estão ligadas ao setor financeiro e não diretamente relacionadas com políticas estruturais ou orçamentais. Assim, a assistência financeira para efeitos de recapitalização de instituições financeiras deve ser concedida a um membro do FME fora do âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico.

(46)O instrumento de recapitalização direta de instituições de crédito visa preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros contemplando os casos específicos em que um membro do FME experimenta graves dificuldades no seu setor financeiro que não podem ser resolvidas sem pôr gravemente em perigo a sua sustentabilidade orçamental, em razão de um grave risco de contágio do setor financeiro para as entidades soberanas. A utilização deste instrumento poderia ainda ser considerada se outras alternativas fossem suscetíveis de pôr em perigo o acesso permanente ao mercado do membro do FME. Na medida em que a utilização do instrumento de um empréstimo do FME para a recapitalização de instituições financeiras não seja possível, esta assistência financeira procura ajudar a eliminar o risco de contágio entre o setor financeiro e as entidades soberanas, permitindo a recapitalização direta de instituições, reduzindo desta forma o risco de um círculo vicioso entre um setor financeiro frágil e a deterioração da qualidade creditícia das entidades soberanas.

(47)Deve disponibilizar-se um apoio de estabilidade financeira sob a forma de empréstimos para prestar assistência a membros do FME que têm necessidades de financiamento significativas, mas que perderam grande parte do acesso ao financiamento pelos mercados, ou porque não encontram mutuantes ou porque os mutuantes só prestam financiamento a preços excessivos que poderiam ter um impacto negativo na sustentabilidade das finanças públicas.

(48)Tal como os empréstimos do MEE, os empréstimos futuros do FME e os empréstimos pendentes do MEE devem beneficiar do estatuto de credor privilegiado de modo análogo aos do Fundo Monetário Internacional («FMI»). Contudo, devem ser classificados em segundo lugar após os empréstimos do FMI. Este estatuto deve ser efetivo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(49)A fim de que os membros do FME mantenham ou restabeleçam o acesso aos mercados, o FME deve poder participar em aquisições no mercado primário de obrigações ou outros títulos de dívida emitidos pelos membros do FME ao abrigo do mecanismo de apoio no mercado primário, adicionalmente a empréstimos normais no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico ou de uma mobilização de fundos ao abrigo do instrumento de assistência financeira a título cautelar.

(50)O FME deve ter a possibilidade de comprar obrigações de um membro do FME no mercado secundário. O mecanismo de apoio no mercado secundário deve ter por objetivo apoiar o bom funcionamento dos mercados da dívida pública dos membros do FME, em circunstâncias excecionais, quando a falta de liquidez do mercado constitui uma ameaça para a estabilidade financeira, com o risco de as taxas de juros da dívida soberana ascenderem para níveis insustentáveis e de criar problemas de refinanciamento para o sistema bancário do membro do FME em causa. Uma intervenção no mercado secundário do FME deve permitir a criação de mercado que assegure uma certa liquidez do mercado de dívida e incentivar os investidores a participarem mais ativamente no financiamento dos membros do FME.

(51)Os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem apoiar a equivalência entre o estatuto de credor do FME e o dos outros Estados-Membros que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o FME.

(52)O presente regulamento não deverá afetar o compromisso acordado entre as Partes Contratantes no Tratado que institui o MEE, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do referido Tratado, nomeadamente que devem ser incluídas cláusulas de ação coletiva em todos os novos títulos de dívida pública da área do euro com prazo de vencimento superior a um ano, de modo a assegurar que o impacto jurídico é idêntico.

(53)O apoio ao CUR, através de linhas de crédito ou de garantias, deverá ser disponibilizado em situações em que os montantes angariados em conformidade com o artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014 não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas ligadas à utilização do FUR no âmbito de medidas de resolução e em que as contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014 não sejam imediatamente acessíveis.

(54)A fim de assegurar um tratamento equivalente adequado no âmbito da União Bancária, os Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro devem propor ao CUR, paralelamente ao FME, linhas de crédito ou garantias em termos e condições equivalentes às do FME.

(55)Os outros Estados-Membros cuja moeda não é o euro devem prever linhas de crédito ou garantias quando notificam aos outros Estados-Membros, à Comissão, ao BCE e à Autoridade Bancária Europeia, o pedido de estabelecer uma cooperação estreita com o BCE relativamente ao exercício das funções que a este são conferidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, sob reserva da adoção da decisão do BCE.

(56)A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos do FUR serão completamente mutualizados. A partir dessa data, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 estipula que os bancos em todos os Estados-Membros participantes na União Bancária devem contribuir para o FUR e fornecer contribuições extraordinárias ex post, a fim de reembolsar os empréstimos contraídos junto de terceiros, em consonância com uma tabela estabelecida com base na sua dimensão e perfil de risco. Dado que o apoio prestado ao CUR destina-se a complementar os recursos do FUR, a mesma tabela, aplicada ao nível dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro que participam na União Bancária e no FME, deve constituir a base para determinar a respetiva participação no apoio a prestar.

(57)O Conselho de Governadores deve adotar as modalidades e condições financeiras aplicáveis para a criação do mecanismo de apoio pelo FME. Com vista a assegurar a sua participação adequada, o FME e os Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro devem acordar as modalidades e condições financeiras associadas às linhas de crédito ou às garantias a fornecer ao CUR, bem como o limite máximo global aplicável, que devem ser revistos proporcionalmente quando um Estado-Membro cuja moeda não é o euro aderir à União Bancária.

(58)O Diretor Executivo deve dispor de poderes para decidir, no prazo de 12 horas a contar da receção do pedido do CUR, sobre a utilização da linha de crédito ou a constituição de garantias sobre os passivos do CUR.

(59)A fim de garantir a disponibilidade imediata de meios financeiros adicionais para o FUR, o CUR deve poder apresentar um pedido de apoio antes da adoção de um programa específico de resolução. Tal deve ser feito em consulta com a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014. Relativamente a decisões relacionadas com programas de resolução, a decisão do Diretor Executivo deve produzir efeitos apenas depois de um programa de resolução entrar em vigor em conformidade com o artigo 18.º do mesmo regulamento. A sequência do pedido e da decisão não deve alterar o atual calendário do procedimento de resolução, tal como estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014.

(60)A decisão do Diretor Executivo relativa ao desembolso de fundos ou à constituição de garantias só deve depender do facto de o CUR realizar as suas atividades em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, incluindo as regras de recapitalização interna aplicáveis. Não são aplicáveis quaisquer outras condições.

(61)A fim de assegurar que o FME continue plenamente capaz de prestar apoio financeiro aos seus membros em caso de necessidade, o montante disponível para efeitos de apoio ao CUR deve estar sujeito a um limite máximo de 60 mil milhões de EUR. No entanto, o FME deve poder responder de forma flexível às necessidades de financiamento imprevistas decorrentes de operações de resolução. Por conseguinte, o Conselho de Governadores deve ter poderes para aumentar o limite máximo em conformidade.

(62)Qualquer apoio financeiro prestado ao CUR pelo FME e qualquer apoio financeiro prestado pelos Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro devem ser integralmente reembolsados pelo CUR através dos seus recursos próprios, incluindo as contribuições do setor.

(63)Devem ser estabelecidas regras adequadas relativamente ao orçamento do FME e às auditorias interna e externa das contas. As demonstrações financeiras e as contas do FME devem ser auditadas e certificadas por auditores externos independentes, uma vez que o FME é um interveniente nos mercados financeiros. Além disso, deve existir um Conselho de Auditoria independente cuja missão consiste em inspecionar e auditar as contas do FME, bem como garantir a conformidade, o desempenho e a gestão correta do risco por parte do FME. Deve igualmente acompanhar e analisar os processos de auditoria interna e externa do FME.

(64)Os poderes dos auditores externos independentes e do Conselho de Auditoria não prejudicam os poderes do Tribunal de Contas Europeu por força do artigo 287.º do TFUE.

(65)O Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexado ao TUE e ao TFUE, é aplicável ao FME. O Presidente do Conselho de Governadores e, em especial, os Governadores, os Governadores suplentes, os Administradores e os Administradores suplentes, gozam, na qualidade de representantes dos membros do FME, dos privilégios e imunidades previstos nos termos do artigo 10.º do referido Protocolo.

(66)A fim de permitir que o FME desempenhe as funções atualmente desempenhadas pelo MEE, bem como as suas novas funções, é necessário estabelecer medidas transitórias adequadas, em especial no que se refere ao Diretor Executivo, ao Conselho Executivo e ao pessoal atualmente empregado ao abrigo de um contrato com o MEE. Estas devem abranger igualmente os nacionais de países terceiros que fazem parte do quadro de pessoal do MEE. As disposições contratuais existentes deverão continuar a aplicar-se ao pessoal contratado pelo MEE antes da entrada em vigor do presente regulamento. O pessoal que passar a fazer parte do quadro do FME após a entrada em vigor do presente regulamento fica sujeito ao Estatuto do Pessoal, ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como às respetivas normas de execução.

(67)A fim de preservar a confidencialidade dos trabalhos do FME, os membros dos seus órgãos dirigentes e o seu pessoal, nomeadamente as pessoas colocadas ao seu serviço no quadro de um intercâmbio com membros do FME ou de um destacamento para fins de execução de funções inerentes ao FME, deverão estar sujeitos a requisitos em matéria de segredo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Deve ser estabelecido um código de conduta relativamente a esta matéria.

(68)A obrigação de confidencialidade deve aplicar-se também aos observadores convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e aos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro presentes nas mesmas. Para efeitos do exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o FME deverá ser autorizado, mediante determinadas condições, a trocar informações com os seus membros e outras autoridades e organismos da União, bem como com determinadas autoridades nacionais.

(69)A fim de cumprir os seus objetivos, o FME deve cooperar com as instituições da União e outros organismos, serviços ou agências, bem como com Estados terceiros que prestam assistência financeira a um membro do FME. O FME deverá também ser habilitado a cooperar com organizações internacionais ou entidades com responsabilidades especiais em domínios relacionados com as atividades do FME. Estas incluem, nomeadamente, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e os bancos centrais.

(70)O FME deve estar sujeito às regras da União relativas ao acesso público a documentos. Ao avaliar os fundamentos para a recusa de acesso a um documento de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , o FME deve ter devidamente em conta a necessidade de proteger a confidencialidade das deliberações do Conselho de Governadores, do Conselho de Administração, de qualquer dos respetivos comités, do Conselho Executivo e do Conselho de Auditoria, as finanças internas do FME e a estabilidade do sistema financeiro da área do euro, de um membro do FME ou de um Estado-Membro participante, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, e também as relações internacionais, financeiras, monetárias ou económicas.

(71)De futuro, podem também ser atribuídos ao FME novos instrumentos financeiros, por exemplo para apoiar iniciativas estratégicas relacionadas com a criação de uma função de estabilização. A função de estabilização destina-se a atenuar os efeitos decorrentes de choques assimétricos importantes. Para o efeito, o FME ativaria rapidamente recursos contracíclicos de forma automática, de acordo com critérios elegíveis previamente definidos. O FME poderia apoiar a implementação dessa função organizando e disponibilizando o financiamento necessário dos mercados, associado ao acionamento desta função.

(72)Uma forma possível do apoio por parte do FME a uma função de estabilização seria o de, após a sua ativação, o FME proporcionar empréstimos a favor do membro do FME beneficiário. Os empréstimos do FME poderiam ser concedidos sem condicionalidade, ao mesmo tempo que a ativação da função de estabilização deveria estar sujeita ao cumprimento de critérios de elegibilidade previamente definidos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

O FUNDO MONETÁRIO EUROPEU

Artigo 1.°

Criação

1. O presente regulamento cria o Fundo Monetário Europeu (a seguir «FME»).

2. O Estatuto do FME é estabelecido no anexo do presente regulamento e é parte integrante deste.

Artigo 2.º

Sucessão e substituição do Mecanismo Europeu de Estabilidade

1. O FME sucede e substitui o Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»), designadamente a sua situação jurídica, assumindo todos os seus direitos e obrigações. O processo deve estar concluído após a entrada em vigor do presente regulamento ou após a aprovação por parte do MEE, consoante a data que for posterior.

2. As nomeações e os mandatos em vigor no MEE devem ser mantidos durante o período remanescente até ao seu termo, no quadro do FME.

PARTE II

PAPEL DO CONSELHO E OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Título I

Papel do Conselho

Artigo 3.°

Papel do Conselho

1. As decisões adotadas pelo Conselho de Governadores em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, o artigo 9.º, n.º 1, o artigo 10.º, o artigo 11.º, n.º 4, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 6, o artigo 13.º, n.º 2, o artigo 13.º, n.º 4, o artigo 14.º, n.º 1, o artigo 14.º, n.º 2, o artigo 15.º, n.º 1, o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 1, o artigo 19.º, n.º 4, o artigo 16.º, n.º 1, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 17.º, n.º 1, o artigo 17.º, n.º 2, o artigo 18.º, n.º 1, o artigo 18.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 4, o artigo 22.º, n.º 5, e o artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do FME, as decisões adotadas pelo Conselho de Governadores relativas a acordos de assistência financeira em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto do FME e as decisões adotadas pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 14.º, n.º 4, o artigo 15.º, n.º 4, o artigo 19.º, n.º 5, o artigo 16.º, n.º 4, o artigo 17.º, n.º 4, o artigo 18.º, n.º 5, e o artigo 23.º, n.º 3, do Estatuto do FME, serão transmitidas ao Conselho, imediatamente após a sua adoção, juntamente com a respetiva fundamentação. As decisões acima mencionadas só podem entrar em vigor se forem aprovadas pelo Conselho.

2. Sempre que as circunstâncias exigirem a prestação urgente de apoio de estabilidade a um dos membros do FME, em conformidade com o artigo 16.º, podem ser adotadas decisões de acordo com um procedimento urgente. Nesse caso, a decisão adotada pelo Conselho de Governadores ou pelo Conselho de Administração é transmitida ao Conselho imediatamente após a sua adoção, juntamente com a respetiva fundamentação. A pedido do Presidente, o Conselho analisa a decisão no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão. O Conselho pode opor-se à decisão. Na eventualidade de se opor, o Conselho pode adotar uma nova decisão sobre a matéria ou devolver a questão para o Conselho de Governadores para que seja adotada outra decisão.

O procedimento urgente também pode ser utilizado pelo Conselho de Governadores para adotar uma decisão em conformidade com os artigos 22.º, n.º 4, 22.º, n.º 5, e 23.º, n.º 1.

3. O Conselho fundamenta o exercício dos seus poderes nos termos do n.º 1, quando não aprova uma decisão, ou o exercício dos seus poderes nos termos do n.º 2, quando se opõe a uma decisão. Uma eventual nova decisão que o Conselho de Governadores ou o Conselho de Administração tomem sobre a mesma questão deve respeitar a fundamentação apresentada pelo Conselho.

4. Quando o Conselho age por força dos n.os 1 ou 2, com exceção das decisões adotadas ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do Estatuto do FME, os votos dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda não é o euro ficam suspensos. A maioria qualificada é definida nos termos do artigo 238.º, n.º 3, do TFUE. O Presidente do Conselho dos Governadores pode assistir às reuniões do Conselho.

Artigo 4.º

Publicação

As decisões adotadas pelo Conselho de Governadores, e aprovadas pelo Conselho, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Título II

Obrigação de prestação de contas

Artigo 5.º

Obrigação de prestar contas perante o Parlamento Europeu e o Conselho

1. O FME responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela execução das suas atribuições.

2. O FME apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das suas atribuições, juntamente com as suas contas anuais e as suas demonstrações financeiras. O Diretor Executivo apresenta os referidos documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que, com base nesses documentos, podem ambos proceder a um debate de caráter geral.

3. O Diretor Executivo pode, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu sobre a execução das suas atribuições.

4. O FME responde, oralmente ou por escrito, às questões escritas que lhe forem feitas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, de acordo com os próprios procedimentos do FME.

5. Sempre que lhe for solicitado, o Diretor Executivo procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os Vice-Presidentes das comissões competentes do Parlamento Europeu sobre as suas atribuições, nomeadamente a avaliação do impacto social, a execução do apoio de estabilidade financeira e a abertura de linhas de crédito ou a constituição de garantias em apoio do CUR. Os pormenores de organização desses debates são objeto de acordo a celebrar entre o Parlamento Europeu e o FME, a fim de garantir a total confidencialidade.

Artigo 6.º

Obrigação de prestar contas perante os parlamentos nacionais

1. Ao apresentar o relatório previsto no artigo 5.º, n.º 2, o FME envia-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos membros do FME e dos Estados-Membros participantes, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. Os parlamentos nacionais podem dirigir observações fundamentadas sobre esse relatório ao FME.

2. Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros mencionados no n.º 1, podem solicitar ao FME que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às atribuições conferidas ao FME.

3. O parlamento nacional de um membro do FME pode convidar o Diretor Executivo a participar numa troca de impressões em relação aos progressos realizados no que respeita à execução do apoio de estabilidade financeira.

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º

Referências no direito da União

As referências ao Mecanismo Europeu de Estabilidade ou ao MEE em atos de direito da União devem ser interpretadas como referências ao Fundo Monetário Europeu ou ao FME.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Previsões económicas europeias do outono de 2017; Institutional Paper 63.
(2)    Eurobarómetro Flash 458 de 4 de dezembro de 2017.
(3)    «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», Relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, 22 de junho de 2015.
(4)    Ver, em especial, COM(2017) 592 final, 11 de outubro de 2017.
(5)    COM(2017) 292 final, 8 de junho de 2017.
(6)    COM(2017) 291, 31 de maio de 2017.
(7)    COM(2017) 358, 28 de junho de 2017.
(8)    COM (2017) 2025, 1 de março de 2017.
(9)    Presidente Jean-Claude Juncker, Discurso sobre o Estado da União de 2017, 13 de setembro de 2017.
(10)    Agenda dos Dirigentes: Construir juntos o nosso futuro, aprovado pelo Conselho Europeu em 20 de outubro de 2017.
(11)    Deve observar-se que entre os Estados-Membros fora do euro, a Dinamarca e a Bulgária indexaram a sua moeda ao euro desde a introdução desta moeda em 1999. Contrariamente à Dinamarca, a Bulgária não participa no Mecanismo de Taxas de Câmbio II, mas o lev encontra-se indexado ao euro no âmbito de um fundo de estabilização cambial («currency board»).
(12)    Declaração do Eurogrupo e dos ministros do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 18 de dezembro de 2013, sobre o mecanismo de apoio ao Mecanismo Único de Resolução.
(13)    Ver, em particular, as resoluções do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017 sobre, i) a capacidade orçamental da área do euro (2015/2344(INI)), ii) possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (2014/2248(INI)) e iii) melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (2014/2249(INI)).
(14)    Ver, em particular, Eurogrupo, de 6 de novembro de 2017, sobre a «Capacidade orçamental e regras orçamentais para a União Económica e Monetária», Eurogrupo, de 9 de outubro de 2017, sobre «Aprofundamento da União Económica e Monetária: o papel do MEE» (ecfin.cef.cpe(2017)5598799) ou Eurogrupo de 10 de julho de 2017 sobre «Seguimento sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária» (ecfin.cef.cpe(2017)3980511).
(15)    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro (2015/2344(INI)).
(16)    COM(2012)777 «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada», 28 de novembro de 2012.
(17)    A necessidade de criar um organismo como o Mecanismo Europeu de Estabilidade com vista a salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro baseia-se em elementos factuais e é confirmada pelo artigo 136.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como pelo segundo considerando do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade que se refere ao atual Mecanismo Europeu de Estabilidade como «um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo».
(18)    O Tribunal de Justiça Europeu já considerou a possibilidade de o artigo 352.º poder ser utilizado para criar um organismo da União encarregado de fornecer apoio financeiro para assegurar a estabilidade da área do euro. Ver o processo «Pringle» - acórdão proferido em 27 de novembro de 2012, processo C-370/12, EU:C:2012:756, n.º 67.
(19)    Tal assegurará a conformidade com a «doutrina Meroni». A doutrina Meroni, que decorre dos processos 9/56 e 10/56 (Meroni / Alta Autoridade [1957/1958] Coletânea de Jurisprudência 133), diz respeito à medida e às condições em que as instituições da UE podem delegar as suas funções a agências de regulação.
(20)    Regulamento (UE) n.º 806/2014. O Conselho Único de Resolução («CUR») é a autoridade de resolução para os grandes bancos sistémicos, que está em funcionamento desde janeiro de 2016. O Fundo Único de Resolução (FUR) é financiado através de contribuições do setor bancário da área do euro. Pode ser utilizado para financiar os custos de resolução, desde que todas as condições do quadro regulamentar estejam preenchidas, incluindo a recapitalização interna de 8 % do total do passivo do banco em causa.
(21)    Processo C-370/12 Pringle (EU:C:2012:756). A Supreme Court da Irlanda submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça, isto é, se os Estados-Membros da área do euro estavam impedidos de celebrar o Tratado MEE entre si, por várias disposições dos Tratados, nomeadamente os artigos 119.º a 123.º e 125.º a 127.º do TFUE.
(22)    JO C , p. .
(23)    Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(24)    Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(25)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
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Bruxelas,6.12.2017

COM(2017) 827 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Conselho

relativo à criação do Fundo Monetário Europeu


ESTATUTO DO FUNDO MONETÁRIO EUROPEU

PARTE I

PARTICIPAÇÃO E ÂMBITO

Artigo 1.°

Estatuto jurídico do FME

O FME tem personalidade jurídica. Goza, em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 2.°

Participação

1. São membros do FME os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2. Os Estados-Membros cuja moeda não é o euro tornam-se membros do FME a partir da data de entrada em vigor da decisão do Conselho, adotada nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE, que revogar a respetiva derrogação de adotarem o euro. Esse Estado-Membro torna-se membro do FME nos mesmos termos e condições que os atuais membros do FME.

3. O exercício pelos membros do FME de todos os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento, incluindo os direitos de voto, está subordinado à subscrição da respetiva contribuição para o capital autorizado. 

4. Os novos membros do FME recebem, como contrapartida da respetiva contribuição para o capital, partes do capital do FME, calculadas segundo a tabela de repartição das contribuições estabelecida no artigo 14.º

Artigo 3.°

Objetivo e atribuições

1. O FME contribui para a salvaguarda da estabilidade financeira da área do euro, bem como para a estabilidade financeira dos «Estados-Membros participantes», na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

2. Para atingir o seu objetivo, o FME deve:

a) Reunir fundos e prestar apoio de estabilidade sob rigorosas condicionalidades, adequadas ao instrumento financeiro escolhido, em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus membros;

b) Abrir linhas de crédito ou constituir garantias em apoio do Conselho Único de Resolução («CUR»), criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, em relação a todas as atribuições que lhe foram confiadas.

PARTE II

ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DECISÓRIO

Artigo 4.°

Estrutura e sistemas de votação

1. O FME é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal que for necessário. Os governadores e os administradores, bem como os respetivos suplentes, desempenham as suas funções sem remuneração do FME.

2. As decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade, por maioria qualificada reforçada, por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como especificado no presente regulamento. Uma decisão só pode ser tomada se estiver presente um quórum de 2/3 dos membros do FME representando pelo menos 2/3 dos direitos de voto.

3. A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adoção de uma decisão que requeira a unanimidade.

4. A adoção de uma decisão por maioria qualificada reforçada exige 85 % dos votos expressos.

5. A adoção de uma decisão por maioria qualificada exige 80 % dos votos expressos.

6. A adoção de uma decisão por maioria simples exige a maioria dos votos expressos.

7. Os direitos de voto de cada membro do FME, exercidos pelo seu representante no Conselho de Governadores ou no Conselho de Administração, são iguais ao número de partes de capital que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do FME.

8. O membro do FME que não realizar uma parte das suas obrigações relativamente às partes de capital realizado ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, ou relativamente ao reembolso da assistência financeira concedida nos termos do artigo 16.º ou 17.º do presente Estatuto, fica suspenso do exercício dos seus direitos de voto durante todo o período de incumprimento. Os limiares de voto são recalculados em conformidade.

Artigo 5.°

Conselho de Governadores

1. Cada membro do FME nomeia um governador e um governador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. O governador é o membro do governo desse membro do FME responsável pelas finanças. O governador suplente tem plenos poderes para agir em nome do governador quando este não estiver presente.

2. O Presidente do Conselho de Governadores («Presidente») deve ser o Presidente do Eurogrupo, a que se refere o Protocolo n.º 14 relativo ao Eurogrupo, anexo ao TUE e ao TFUE. O Conselho de Governadores elege um Vice-Presidente de entre os seus membros por um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se um titular deixar de preencher o requisito enunciado no n.º 1.

3. Um membro da Comissão e o Presidente do Banco Central Europeu («BCE») participam nas reuniões do Conselho de Governadores na qualidade de membros sem direito de voto.

4. Os representantes dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que participem numa base ad hoc, a par do FME, numa operação de apoio de estabilidade a Estados-Membros cuja moeda é o euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização.

5. O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes de Estados-Membros cuja moeda não é o euro, para fins diferentes dos referidos no n.º 4, instituições ou organizações a assistir a reuniões na qualidade de observadores.

6. O Conselho de Governadores adota as seguintes decisões previstas no presente Estatuto por unanimidade:

a) O aumento ou a diminuição da capacidade mínima de concessão de empréstimos, nos termos do artigo 8.º, n.º 6;

b) As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, n.º 1;

c) Os aumentos do capital autorizado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1;

d) A tomada em consideração de uma eventual atualização da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE e as alterações a introduzir na tabela de repartição para a subscrição do capital autorizado do FME, nos termos do artigo 11.º, n.º 4;

e) A aprovação das alterações a efetuar à repartição do capital entre os membros do FME e ao cálculo da mesma em consequência direta de um Estado-Membro se tornar novo membro do FME, nos termos do artigo 11.º, n.º 3;

f) A confirmação ou a revisão dos termos e condições para a abertura de linhas de crédito ou a constituição de garantias em apoio do CUR e a decisão de aumento do limite máximo do apoio ao CUR, nos termos do artigo 22.º, n.º 5;

g) A adoção dos termos financeiros e condições para a abertura de linhas de crédito ou para o estabelecimento de um limite máximo para a constituição de garantias em apoio do CUR, em conformidade com os artigos 22.º, n.º 5, e 23.º, n.º 1.

7. O Conselho de Governadores adota as seguintes decisões previstas no presente Estatuto por maioria qualificada reforçada:

a) A concessão de apoio de estabilidade aos membros do FME, incluindo as condicionalidades, tal como previstas no Memorando de Entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, bem como a escolha dos instrumentos e o estabelecimento dos termos financeiros e condições, nos termos dos artigos 14.º a 18.º;

b) O pedido à Comissão que negoceie, em articulação com o BCE, as condições de política económica a que está sujeita a assistência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

c) A alteração da política de fixação de preços e das orientações sobre a fixação dos mesmos para efeitos da assistência financeira, nos termos do artigo 20.º;

8. O Conselho de Governadores adota as seguintes decisões previstas no Estatuto por maioria qualificada:

a) As modalidades técnicas da adesão de um Estado-Membro ao FME;

b) A eleição do seu Vice-Presidente, em conformidade com o n.º 2;

c) A lista das atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador suplente, nos termos do artigo 6.º, n.º 8;

d) A lista restrita de candidatos para o cargo de Diretor Executivo, assim como o pedido ao Tribunal de Justiça para a sua destituição, nos termos do artigo 7.º;

e) O regulamento interno do FME;

f) A constituição de outros fundos, nos termos do artigo 27.º;

g) As medidas a adotar para recuperar um montante devido por um membro do FME, nos termos do artigo 28.º, n.os 2 e 3;

h) A aprovação das contas anuais e do relatório anual do FME, em conformidade com os artigos 31.º e 32.º, respetivamente;

i) A aprovação dos auditores externos, nos termos do artigo 34.º;

j) A nomeação dos membros do Conselho de Auditoria, nos termos do artigo 35.º, n.º 1;

k) A língua de trabalho do FME, nos termos do artigo 47.º.

9. O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Governadores. Nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente preside a estas reuniões.

Artigo 6.°

Conselho de Administração

1. Cada governador nomeia, de entre pessoas que possuam elevada competência em matéria económica e financeira, um administrador e um administrador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. O administrador suplente tem plenos poderes para agir em nome do administrador quando este não estiver presente.

Os administradores e administradores suplentes devem dedicar às atividades do FME o tempo e a ação requeridos pelos interesses do organismo. Durante o seu mandato no FME, e durante um período de seis meses após o termo do mesmo, os administradores ou administradores suplentes não podem exercer as atividades determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do n.º 8.

2. A Comissão pode nomear um membro sem direito de voto. O BCE pode nomear um observador.

3. Os representantes de cada Estado-Membro cuja moeda não é o euro que participe numa base ad hoc, a par do FME, numa operação de apoio de estabilidade financeira e de assistência financeira a Estados-Membros cuja moeda é o euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão dessa assistência financeira e da sua monitorização.

4. O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes de Estados-Membros cuja moeda não é o euro, para fins diferentes dos referidos no n.º 3, instituições ou organizações a assistir a reuniões na qualidade de observadores.

5. O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria qualificada, salvo disposição em contrário do presente Estatuto.

6. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores previstas no artigo 5.º, o Conselho de Administração assegura a gestão do FME nos termos do presente regulamento e do regulamento interno do FME.

7. Qualquer vaga no Conselho de Administração é imediatamente provida nos termos do n.º 1.

8. O Conselho de Governadores determina as atividades incompatíveis com as funções de administrador ou de administrador suplente.

Artigo 7.°

Diretor Executivo

1. O Conselho nomeia o Diretor Executivo com base no mérito de entre candidatos que tenham a nacionalidade de um membro do FME, que possuam experiência internacional adequada e um elevado nível de qualificações, conhecimentos e competência em matéria económica e financeira.

O Conselho de Governadores elabora uma lista restrita de candidatos para o cargo de Diretor Executivo. O Conselho de Governadores deve esforçar-se por respeitar o princípio do equilíbrio de género.

O Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, nomeia o Diretor Executivo. O Conselho delibera por maioria qualificada. Apenas os membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda é o euro podem participar na votação.

O cargo de Diretor Executivo deve ser exercido a tempo inteiro. Pode ainda exercer a função de Diretor Executivo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF). O Diretor Executivo não pode exercer outro cargo a nível nacional, da União ou internacional e não pode exercer funções nem de governador nem de administrador, como titular ou suplente.

2. O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato pode ser renovado uma vez. O Diretor Executivo permanecerá em funções até à nomeação do seu sucessor. Se o Diretor Executivo deixar de preencher as condições exigidas para o exercício das suas funções ou for considerado culpado de uma falta grave, o Tribunal de Justiça pode, a pedido do Conselho de Governadores e após ter informado o Parlamento Europeu, decidir exonerá-lo das suas funções.

3. O Diretor Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração e participa nas reuniões do Conselho de Governadores.

 

4. O Diretor Executivo exerce funções de chefe dos serviços do FME e é responsável pela organização, nomeação e cessação de funções dos membros do pessoal nos termos do artigo 39.º do presente Estatuto.

5. O Diretor Executivo é o representante legal do FME.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 4, no artigo 14.º, n.º 3, no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 17.º, n.º 3, no artigo 18.º, n.º 4, e no artigo 23.º, n.º 2, do presente Estatuto, o FME é validamente representado nas suas relações com terceiros do seguinte modo:

a) Pelo Diretor Executivo ou, na sua ausência, por dois membros do Conselho Executivo, agindo conjuntamente, e

b) Por qualquer pessoa, agindo dentro dos limites dos poderes específicos delegados pelo Diretor Executivo.

6. O Diretor Executivo assegura, sob a direção do Conselho de Administração, a gestão das atividades correntes do FME, sendo assistido por um Conselho Executivo.

O Conselho Executivo é composto pelo Diretor Executivo, que preside ao mesmo, e por outros membros do pessoal do FME designados pontualmente pelo Diretor Executivo.

CAPITAL E CAPACIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo 8.°

Capital autorizado inicial e capacidade de concessão de empréstimos

1. O capital autorizado inicial do FME é de 704 798,7 milhões de EUR. Está dividido em sete milhões quarenta e sete mil novecentos e oitenta e sete partes de capital, com um valor nominal de 100 000 EUR cada uma, disponíveis para subscrição mediante transferência do capital do MEE, segundo a tabela de repartição das contribuições iniciais estabelecida no quadro I e calculadas em conformidade com o artigo 11.º do presente Estatuto. As subscrições do capital autorizado inicial são indicadas no quadro II.

2. O capital autorizado inicial do FME é composto por partes de capital realizado e por partes de capital a realizar. O valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado é de 80 548,4 milhões de EUR. As partes de capital autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par. Outras partes de capital são emitidas ao par.

3. As partes de capital autorizado não devem ser oneradas ou dadas em garantia, sob qualquer forma, e não são transmissíveis, à exceção das transferências para efeitos de ajustamentos da tabela de repartição das contribuições estabelecida no artigo 11.º, n.º 5, do presente Estatuto, na medida do necessário para assegurar que a sua distribuição corresponde à tabela de repartição ajustada.

 

4. A responsabilidade de cada membro do FME fica sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao preço de emissão. Os membros do FME não são responsáveis, em virtude do seu estatuto de membro, pelas obrigações do FME. A obrigação de os membros do FME contribuírem para o capital autorizado nos termos do presente regulamento não é afetada pelo facto de qualquer um deles poder vir a ser beneficiário ou beneficiar da assistência financeira do FME.

5. O orçamento da União não responde pelas despesas ou perdas do FME.

6. A capacidade de concessão de empréstimos inicial do FME não deve ser inferior a 500 mil milhões de EUR. A soma de todos os compromissos financeiros do FME não deve exceder a capacidade mínima de concessão de empréstimos em qualquer momento. O Conselho de Governadores pode decidir aumentar a capacidade de concessão de empréstimos. Em casos excecionais devidamente justificados, o Conselho de Governadores pode também diminuir provisoriamente a capacidade de concessão de empréstimos caso tal seja necessário para permitir ao FME desempenhar as suas funções.

Artigo 9.°

Mobilização de capital

1. O Conselho de Governadores pode, em qualquer momento, proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do FME.

2. O Conselho de Administração pode proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado, mediante decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o nível de capital realizado se o montante deste último for inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, do presente Estatuto, que pode ser alterado pelo Conselho de Governadores pelo procedimento previsto no artigo 10.º do presente Estatuto, e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do FME.

3. Em caso de necessidade para evitar o incumprimento por parte do FME de qualquer obrigação de pagamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto dos seus credores, o Diretor Executivo procede, em devido tempo, a uma mobilização de capital autorizado não realizado. O Diretor Executivo informa desse facto o Conselho de Administração e o Conselho de Governadores. Quando for detetado um potencial défice de fundos do FME, o Diretor Executivo procede a essa(s) mobilização(ões) de capital o mais rapidamente possível, com vista a assegurar que o FME dispõe de fundos suficientes para efetuar integralmente os pagamentos devidos aos credores na data do seu vencimento. Os membros do FME assumem o compromisso irrevogável e incondicional de realizarem o capital solicitado pelo Diretor Executivo nos termos do presente número, no prazo de sete dias a contar da receção desse pedido.

 

4. Os membros do FME devem satisfazer atempadamente todas as mobilizações de capital.

5. O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às mobilizações de capital em aplicação do presente artigo.

Artigo 10.°

Aumentos de capital

1. O Conselho de Governadores pode decidir aumentar o capital autorizado do FME previsto no artigo 11.º. As novas partes de capital são atribuídas aos membros do FME segundo a tabela de repartição das contribuições que figura no artigo 11.º.

2. Caso um Estado-Membro passe a ser um novo membro do FME, o capital autorizado do FME é automaticamente aumentado multiplicando os respetivos montantes em vigor nessa data pelo rácio, dentro da tabela de repartição das contribuições ajustada estabelecida no artigo 11.º, entre a ponderação atribuída ao novo membro do FME e a ponderação dos outros membros do FME.

Artigo 11.°

Tabela de repartição das contribuições

1. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a tabela de repartição para subscrição de capital autorizado do FME pelos membros do FME que sejam Estados-Membros cuja moeda é o euro baseia-se na tabela de repartição para subscrição, pelos bancos centrais nacionais dos membros do FME, do capital do BCE, em aplicação do artigo 29.º do Protocolo n.º 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC»), anexo ao TUE e ao TFUE.

2. A tabela de repartição das contribuições iniciais para subscrição do capital autorizado do FME consta do quadro I anexo ao presente Estatuto.

3. A tabela de repartição para subscrição do capital autorizado do FME é ajustada caso:

a) Um Estado-Membro passe a ser um novo membro do FME e o capital autorizado do FME seja automaticamente aumentado; ou

b) A correção temporária de doze anos aplicável a um membro do FME nos termos do artigo 44.º caduque.

4. O Conselho de Governadores pode decidir ter em conta eventuais atualizações da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a tabela de repartição das contribuições seja ajustada, nos termos do n.º 3.

5. Caso a tabela de repartição para subscrição do capital autorizado do FME seja ajustada, os membros do FME podem transferir entre si as partes de capital autorizado necessárias para assegurar que a distribuição do capital autorizado corresponde à tabela ajustada.

6. O Conselho de Administração toma todas as outras medidas necessárias para assegurar a aplicação do disposto no presente artigo.

PARTE IV

OPERAÇÕES DE APOIO DE ESTABILIDADE DO FME

Título I

Princípios subjacentes às operações de estabilidade do FME

Artigo 12.°

Princípios

1. Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro ou dos seus Estados-Membros, o FME pode prestar apoio de estabilidade a membros do FME, por intermédio dos instrumentos previstos nos artigos 14.º a 19.º, sujeito a rigorosas condicionalidades, adequadas ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essas condicionalidades podem variar desde um programa de ajustamento macroeconómico aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 até ao cumprimento continuado de condições de elegibilidade previamente estabelecidas.

2. O FME, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar integralmente o artigo 152.º do TFUE, devendo ter em conta as normas e práticas nacionais e o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito nacional.

Título II

Apoio de estabilidade financeira aos membros do FME

Artigo 13.°

Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade a membros do FME

1. Um membro do FME dirige um pedido de apoio de estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos de assistência financeira a considerar. Após receção do pedido, o Presidente do Conselho de Governadores solicita à Comissão, em articulação com o BCE:

a) A avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do presente Estatuto;

 

b) A avaliação da sustentabilidade da dívida pública;

c) A avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do FME em causa.

 

2. Com base no pedido do membro do FME e na avaliação a que se refere o n.º 1, o Conselho de Governadores pode decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao membro do FME em causa, sob forma de assistência financeira.

3. Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2, o Conselho de Governadores deve solicitar à Comissão, em articulação com o BCE, e em cooperação com o FME, que negoceie com o membro do FME em causa um Memorando de Entendimento (ME) que especifique as condicionalidades a que está sujeito o instrumento de assistência financeira. O conteúdo do ME deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. Paralelamente, o Diretor Executivo deve preparar uma proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.

O ME deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de política económica previstas no TFUE, nomeadamente com qualquer ato de direito da União, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do FME em causa e com o programa de ajustamento macroeconómico a aprovar pelo Conselho nos termos do artigo 7.º n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 472/2013. Deve ser precedido de uma avaliação do impacto social.

 

4. A Comissão e o FME assinam o ME, sob reserva do prévio cumprimento dos requisitos fixados no n.º 3 e da aprovação pelo Conselho de Governadores.

5. O ME é publicado.

6. O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira especificando os aspetos técnicos do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência.

7. O FME instaura um sistema de alerta adequado para garantir que recebe atempadamente quaisquer reembolsos devidos pelo membro do FME que beneficia de apoio de estabilidade.

8. A Comissão, em articulação com o BCE, monitoriza a observância das condicionalidades a que está sujeito o instrumento de assistência financeira.

Artigo 14.°

Assistência financeira do FME a título cautelar

1. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar, sob forma de uma linha de crédito cautelar sujeita a certas condições ou de uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do presente Estatuto.

2. As condicionalidades a que está sujeita a assistência financeira do FME a título cautelar devem ser especificadas no ME, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3. Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do FME a título cautelar devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota as orientações específicas sobre as modalidades de execução da assistência financeira do FME a título cautelar.

5. O Conselho de Administração decide, por maioria qualificada reforçada, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório da Comissão, nos termos do artigo 13.º, n.º 8, se a linha de crédito deverá ser mantida.

6. Depois de o membro do FME ter beneficiado de fundos pela primeira vez, através de um empréstimo ou de uma compra no mercado primário, o Conselho de Administração decide, por maioria qualificada reforçada, sob proposta do Diretor Executivo e com base numa avaliação efetuada pela Comissão, em articulação com o BCE, se a linha de crédito continua a ser adequada ou se é necessária outra forma de assistência financeira.

Artigo 15.°

Assistência financeira para a recapitalização das instituições de crédito de um membro do FME

1. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira mediante empréstimos a um membro do FME para o fim específico de recapitalizar as instituições de crédito desse membro do FME.

2. As condicionalidades a que está sujeita a assistência financeira para a recapitalização das instituições de crédito de um membro do FME devem ser especificadas no ME, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3. Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os termos financeiros e as condições da assistência financeira para a recapitalização das instituições de crédito de um membro do FME devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução da assistência financeira para a recapitalização das instituições de crédito de um membro do FME.

5. Se for caso disso, o Conselho de Administração decide, por maioria qualificada reforçada, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório de controlo da Comissão, nos termos do artigo 13.º, n.º 8, do desembolso das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.

Artigo 16.°

Empréstimos do FME

1. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira, sob forma de um empréstimo a um membro do FME, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.

 

2. As condições associadas aos empréstimos do FME devem fazer parte de um programa de ajustamento macroeconómico especificado no Memorando de Entendimento, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3.

3. Os termos financeiros e as condições dos empréstimos do FME são especificados num acordo de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

 

4. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução dos empréstimos do FME.

 

5. O Conselho de Administração decide, por maioria qualificada reforçada, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório de controlo da Comissão, nos termos do artigo 13.º, n.º 8, do desembolso das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.

Artigo 17.°

Mecanismo de apoio no mercado primário

1. O Conselho de Governadores pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro do FME no mercado primário, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, e com o objetivo de maximizar a eficiência dos custos da assistência financeira.

 

2. As condições associadas ao mecanismo de apoio no mercado primário devem ser especificadas no memorando de entendimento, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3.

3. Os termos financeiros e as condições para a aquisição de obrigações são especificados num acordo de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do mecanismo de apoio no mercado primário.

5. O Conselho de Administração decide, por maioria qualificada reforçada, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório de controlo da Comissão, nos termos do artigo 13.º, n.º 8, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no mercado primário.

Artigo 18.°

Mecanismo de apoio no mercado secundário

1. O Conselho de Governadores pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro do FME no mercado secundário, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.

2. As decisões de intervenção no mercado secundário para evitar o risco de contágio são tomadas com base numa análise do BCE que reconheça a existência de circunstâncias excecionais no mercado financeiro e de riscos para a estabilidade financeira.

3. As condicionalidades a que está sujeita a aquisição de obrigações no mercado secundário devem ser especificadas no ME, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

4. Os termos financeiros e as condições para as intervenções no mercado secundário são especificados no acordo relativo aos instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

5. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do mecanismo de apoio no mercado secundário.

6. O Conselho de Administração decide, por maioria qualificada reforçada, sob proposta do Diretor Executivo, sobre o início das operações no mercado secundário.

Artigo 19.°

Instrumento de recapitalização direta das instituições de crédito

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE, nos artigos 18.º, n.º 4, alínea d), e 27.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e nos artigos 56.º, 57.º e 58.º da Diretiva 2014/59/UE, o Conselho de Governadores do FME pode decidir conceder assistência financeira para recapitalizar diretamente instituições de crédito a pedido de um membro do FME. A assistência deve contemplar casos específicos em que o membro do FME se confronta com dificuldades graves no seu setor financeiro que não podem ser resolvidas sem comprometer seriamente a sua sustentabilidade orçamental, em razão de um grave risco de contágio do setor financeiro para as entidades soberanas ou no caso de outras alternativas poderem pôr em perigo o acesso permanente do membro do FME aos mercados.

2. A instituição de crédito em causa deve ser de importância sistémica ou constituir uma ameaça grave para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, ou do membro do FME que apresenta o pedido.

3. O membro do FME em cujo território está situada a instituição de crédito a que se refere o n.º 2 deve contribuir com capital de volume e qualidade adequados juntamente com o FME.

4. O Conselho de Governadores adota orientações específicas sobre as modalidades de execução do instrumento de recapitalização direta das instituições de crédito.

5. O Conselho de Administração deve autorizar a recapitalização. Se necessário, essa autorização pode sujeitar a instituição beneficiária ao cumprimento de condições específicas.

6. Os compromissos financeiros decorrentes das decisões adotadas ao abrigo do n.º 1 não podem ser superiores a um total de 60 mil milhões de EUR.

Título III

Política de fixação de preços e operações de contração de empréstimos do FME

Artigo 20.°

Política de fixação de preços

1. Ao conceder apoio de estabilidade, abrir linhas de crédito ou constituir garantias, o FME deve procurar cobrir integralmente os seus custos de financiamento e operacionais, prevendo uma margem adequada.

2. Para todos os instrumentos, a política de fixação de preços é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de Governadores.

3. O Conselho de Governadores pode rever a política de fixação de preços.

Artigo 21.°

Operações de contração de empréstimos

1. O FME pode angariar fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os seus membros, com as instituições financeiras ou com terceiros.

2. As modalidades das operações de contração de empréstimos são definidas pelo Diretor Executivo, segundo orientações específicas a adotar pelo Conselho de Administração.

3. O FME faz uso dos instrumentos de gestão dos riscos adequados, que devem ser reapreciados periodicamente pelo Conselho de Administração.

PARTE V

APOIO AO CUR

Artigo 22.°

Linhas de crédito ou garantias a favor do CUR

1. O apoio financeiro ao CUR é assegurado conjuntamente pelo FME e pelos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, cuja moeda não é o euro, em termos e condições equivalentes, através de linhas de crédito ou de limites máximos, ou de ambos, para as garantias sobre as responsabilidades do CUR.

Os montantes do apoio prestado ao CUR, em conformidade com o n.º 1, ficam a cargo do FME e dos Estados-Membros participantes a que se refere o n.º 1, proporcionalmente, de acordo com uma tabela de repartição que será comunicada pelo CUR quando solicitar o apoio. A fim de determinar a referida tabela de repartição, o CUR calcula as contribuições extraordinárias ex post que teriam de ser cobradas, a fim de reembolsar o montante total do apoio, e agrega os resultados a nível dos territórios de todos os membros do FME e dos territórios de cada Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, cuja moeda não é o euro. O CUR realiza este cálculo com base nas informações mais recentes de que dispõe para efeitos da aplicação do artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014. Para efeitos deste cálculo, o CUR não deve aplicar o artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo.

2. O montante total dos compromissos pendentes decorrentes das decisões adotadas nos termos do n.º 1 deve estar sujeito a um limite máximo de 60 mil milhões de EUR.

3. Os fundos disponibilizados ao CUR devem ser reembolsados pelo CUR em conformidade com o artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014.

4. O Conselho de Governadores, deliberando de acordo com os Estados-Membros participantes a que se refere o n.º 1:

a) Adota os termos financeiros e as condições do apoio;

b) Pode decidir aumentar o limite máximo referido no n.º 2.

5. Se um Estado-Membro cuja moeda não é o euro se tornar um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, esse Estado-Membro deve acordar com o FME e os outros Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, cuja moeda não é o euro, a confirmação ou a revisão, na medida do necessário, dos termos e condições referidos no n.º 4.

Se um Estado-Membro cuja moeda não é o euro se tornar um Estado-Membro participante, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o limite máximo inicial referido no n.º 3, deve ser aumentado na mesma proporção que o aumento do nível-alvo que ocorre em conformidade com o artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014, sempre que um Estado-Membro cuja moeda não é o euro se torna um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

6. Os termos financeiros e as condições referidas no n.º 4, alínea a), são especificados num ou em vários acordos relativos ao instrumento de assistência financeira, a celebrar entre o CUR, por um lado, e o FME e os Estados-Membros participantes a que se refere o n.º 1, por outro.

7. As decisões sobre a utilização da linha de crédito ou a constituição de garantias sobre as responsabilidades do CUR devem ser adotadas até 12 horas após receção de um pedido do CUR.

8. Se o pedido do CUR estiver relacionado com um programa de resolução, o CUR pode, após consulta da Comissão, solicitar apoio antes da adoção do programa de resolução. Nesse caso, as decisões sobre a utilização da linha de crédito ou a constituição de garantias sobre as responsabilidades do CUR entram em vigor ao mesmo tempo que o programa de resolução.



Artigo 23.°

Regras aplicáveis ao FME

1. O Conselho de Governadores adota os termos financeiros e condições do apoio concedido pelo FME.

2. O Diretor Executivo:

a) Assina o acordo, após aprovação do Conselho de Administração;

b) Tem o poder de decidir sobre a utilização da linha de crédito ou a constituição de garantias sobre as responsabilidades do CUR.

3. O Conselho de Administração adota orientações específicas sobre as modalidades de abertura das linhas de crédito ou da constituição de garantias do FME a favor do CUR.

Artigo 24.°

Regras aplicáveis aos Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

Antes de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro se tornar um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, esse Estado-Membro disponibiliza linhas de crédito ou garantias em apoio do CUR em conformidade com o artigo 22.º do presente Estatuto, sob reserva da adoção da decisão do BCE que institui uma cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente desse Estado-Membro, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Os Estados-Membros em causa definem os procedimentos para permitir que as referidas linhas de crédito e garantias sejam ativadas nos termos do artigo 22.º do presente Estatuto.

PARTE VI

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 25.°

Política de investimentos

1. O Diretor Executivo executa uma política de investimentos prudente do FME, de modo a assegurar-lhe a mais elevada qualidade creditícia, segundo orientações adotadas e reapreciadas periodicamente pelo Conselho de Administração. O FME tem o direito de utilizar uma parte do rendimento da sua carteira de investimentos para cobrir os seus custos de exploração e de administração.

2. As operações do FME respeitam os princípios da boa gestão financeira e da gestão do risco.

Artigo 26.°

Política de dividendos

1. O Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, distribuir dividendos aos membros do FME se o montante de capital realizado e o fundo de reserva excederem o nível necessário para manter a capacidade de concessão de empréstimos do FME e se o produto do investimento não for necessário para evitar um défice de fundos para pagamento aos credores. Os dividendos são distribuídos proporcionalmente às contribuições para o capital realizado, tendo em conta a eventual realização antecipada prevista no artigo 44.º, n.º 3.

2. Sem prejuízo dos artigos 8.º, n.º 6, e 9.º, n.º 1, do presente Estatuto e enquanto o FME não tiver prestado assistência financeira a um dos seus membros, o produto do investimento de capital realizado do FME deve ser devolvido aos membros do FME de acordo com as respetivas contribuições para o capital realizado, após dedução dos custos operacionais.

3. O Diretor Executivo executa a política de dividendos do FME, segundo orientações a adotar pelo Conselho de Administração.

Artigo 27.°

Reserva e outros fundos

1. O Conselho de Governadores estabelece um fundo de reserva e, se necessário, outros fundos.

2. Sem prejuízo do artigo 26.º do presente Estatuto, as receitas líquidas geradas pelas operações do FME e o produto das sanções financeiras aplicadas aos membros do FME no âmbito do procedimento de supervisão multilateral, dos procedimentos relativos aos défices excessivos e aos desequilíbrios macroeconómicos estabelecidos ao abrigo do artigo 121.º, n.º 6, e do artigo 126.º do TFUE, são colocados num fundo de reserva.

3. Os recursos do fundo de reserva são investidos segundo orientações a adotar pelo Conselho de Administração.

4. O Conselho de Administração adota as regras necessárias ao estabelecimento, administração e utilização de outros fundos.

Artigo 28.°

Cobertura de perdas

1. As perdas decorrentes das operações do FME são imputadas:

a) Em primeiro lugar, ao fundo de reserva;

b) Em segundo lugar, ao capital realizado; e

c) Por último, a um montante adequado do capital autorizado não realizado, a mobilizar nos termos do artigo 9.º, n.º 3.

2. Se um membro do FME não disponibilizar o capital solicitado em aplicação do artigo 9.º, n.os 2 ou 3, é lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os membros do FME para assegurar que o FME recebe o montante total de capital realizado necessário. Após ter informado a Comissão, o Conselho de Governadores decide das medidas adequadas para assegurar que o membro do FME em causa liquida a sua dívida ao FME num prazo razoável. O Conselho de Governadores tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora sobre o montante em atraso.

3. Quando um membro do FME liquidar a sua dívida ao FME, como referido no n.º 2, o excedente de capital deve reverter a favor dos restantes membros do FME, segundo regras a adotar pelo Conselho de Governadores.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 29.°

Orçamento

1. O FME dispõe de um orçamento próprio autofinanciado que não faz parte do orçamento da União.

2. O exercício financeiro do FME tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 30.°

Elaboração do orçamento

1. O Diretor Executivo elabora um orçamento administrativo para cada exercício financeiro e apresenta-o ao Conselho de Administração até 15 de novembro do exercício financeiro anterior.

O Conselho de Administração aprova o orçamento administrativo até 15 de dezembro do exercício anterior.

2. O orçamento anual, tal como aprovado pelo Conselho de Administração, é apresentado ao Conselho de Governadores na reunião anual seguinte.

Artigo 31.°

Contas anuais

1. O Conselho de Administração mantém a contabilidade anual do FME e elabora as suas contas anuais, bem como o mapa recapitulativo trimestral e a demonstração de resultados, ambos expressos em euros, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites e as normas contabilísticas adicionais, tal como definidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo Conselho de Auditoria.

2. O FME deve, na sua contabilidade interna, manter contas separadas para as atividades exercidas nos termos do artigo 19.º do Estatuto, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites e as normas contabilísticas adicionais adotadas em conformidade com o n.º 1.

3. As contas do FME são auditadas em conformidade com as normas de auditoria geralmente aceites, pelo menos uma vez por ano, em conformidade com o artigo 34.º do presente Estatuto.

4. O Conselho de Governadores aprova as contas anuais do FME.

5. O Diretor Executivo transmite aos membros do FME um quadro recapitulativo trimestral da sua situação financeira, assim como uma demonstração de resultados das operações do FME.

Artigo 32.°

Demonstrações financeiras e relatório anual

1. O Conselho de Administração elabora as demonstrações financeiras relativamente a cada exercício financeiro até 31 de março do exercício seguinte, sob a forma de um balanço, uma demonstração de resultados e notas explicativas. As notas explicativas incluem um resumo dos elementos relevantes do balanço e da demonstração de resultados respeitantes às atividades realizadas ao abrigo do instrumento de recapitalização direta de instituições, extraídos das contas a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.

2. O Diretor Executivo elabora um relatório anual sobre cada exercício financeiro e apresenta-o ao Conselho de Governadores para aprovação na reunião anual.

O relatório anual inclui:

a) Uma descrição das políticas e atividades do FME;

b) As demonstrações financeiras do exercício financeiro em questão;

c) O relatório dos auditores externos relativo à auditoria sobre as referidas demonstrações financeiras nos termos do artigo 34.º; e

d) O relatório do Conselho de Auditoria relativo às demonstrações financeiras nos termos do artigo 35.º.

3. Depois de aprovado pelo Conselho de Governadores, o relatório anual é publicado no sítio Web do FME.

Artigo 33.º

Auditoria interna

É estabelecida uma função de auditoria interna em conformidade com as normas internacionais.

Artigo 34.º

Auditoria externa

1. As contas do FME são auditadas por auditores externos independentes, aprovados pelo Conselho de Governadores para um mandato de três anos, escolhidos entre empresas de auditoria com boa reputação internacional, aprovadas e sujeitas a uma supervisão pública, em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

Deve estabelecer-se uma rotação obrigatória da sociedade de revisores, de seis em seis anos.

2. Os auditores externos independentes são responsáveis pela certificação das demonstrações financeiras anuais e têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do FME e obter informações completas sobre as suas operações.

Artigo 35.º

Conselho de Auditoria

1. O Conselho de Auditoria é constituído por cinco membros, nomeados pelo Conselho de Governadores por um período não renovável de três anos e é composto do seguinte modo:

a) Dois membros propostos pelo Presidente;

b) Dois membros designados pelas instituições superiores de auditoria de dois membros do FME, um do grupo formado por metade dos membros do FME (arredondado por defeito ao número inteiro mais próximo) titular do número mais elevado de partes de capital do FME e o outro do grupo formado pelos restantes membros do FME, segundo um sistema de rotação dos nomes dos membros do FME por ordem alfabética em língua inglesa em cada grupo, conforme indicado no quadro I do presente Estatuto;

c) Um membro designado pelo Tribunal de Contas Europeu.

Para serem elegíveis para o Conselho de Auditoria, os candidatos devem ter competências no domínio da auditoria e das questões financeiras e possuir os conhecimentos profissionais, qualificações e experiência em auditoria necessários para o bom desempenho das funções do Conselho de Auditoria.

O Conselho de Auditoria elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros por um mandato de um ano, renovável.

O Conselho de Auditoria estabelece o regulamento interno que rege a sua ação.

2. Os membros do Conselho de Auditoria exercem as suas funções com independência. Não solicitam nem recebem instruções dos órgãos de governação do FME, dos membros do FME, nem de qualquer outro organismo público ou privado.

Os membros do Conselho de Auditoria terão o cuidado, em conformidade com as normas internacionais, de evitar quaisquer conflitos de interesses e de se abster de qualquer ação que seja incompatível com as suas funções, no momento da sua nomeação, bem como durante e após o termo do seu mandato.

3. O Conselho de Auditoria elabora auditorias independentes. Inspeciona as contas dos FME e verifica a exatidão das demonstrações de resultados e do balanço. Audita a regularidade, a conformidade, a execução e a gestão do risco do FME, em conformidade com as normas internacionais de auditoria. Monitoriza e analisa os processos de auditoria interna e externa do FME, bem como os seus resultados.

O Conselho de Auditoria deve ter pleno acesso a quaisquer documentos e informações do FME, incluindo os dados dos processos de auditoria interna e externa que sejam necessários para a execução das suas funções.

4. O Conselho de Auditoria pode informar o Conselho de Administração, em qualquer momento, das suas conclusões. Elabora um relatório anual a apresentar ao Conselho de Governadores sobre os resultados da auditoria das demonstrações de resultados e do balanço, apresentando as suas conclusões e recomendações.

5. O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais e às instituições superiores de auditoria dos membros do FME e ao Tribunal de Contas Europeu no prazo máximo de 30 dias após tê-lo recebido do Conselho de Auditoria. Deve simultaneamente enviar o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

6. O Conselho de Auditoria pode decidir elaborar relatórios adicionais a pedido do Conselho de Governadores ou do Diretor Executivo.

7. Os membros do Conselho de Auditoria e os peritos por ele nomeados devem manter uma estrita confidencialidade e não devem divulgar todas as informações não públicas obtidas no exercício das suas funções, mesmo após a cessação do seu mandato.

PARTE VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36.°

Sede

1. O FME tem sede e os serviços principais no Luxemburgo.

2. O FME pode criar gabinetes de ligação com base numa decisão do Conselho de Administração, nos termos do artigo 6.º, n.º 5.

Artigo 37.°

Acordo relativo à sede

As disposições relativas ao alojamento e às instalações a disponibilizar pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para o FME são estabelecidas num acordo relativo à sede entre o FME e o Luxemburgo. Até à entrada em vigor do acordo relativo à sede, o acordo relativo à sede entre o MEE e o Grão-Ducado do Luxemburgo, de 8 de outubro de 2012, continua a ser aplicável ao FME.

Artigo 38.º

Privilégios e imunidades

1. O Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE é aplicável ao FME e ao seu pessoal.

2. O FME fica isento de qualquer obrigação de autorização ou licença enquanto instituição de crédito, prestador de serviços de investimento ou outra entidade autorizada, aprovada ou regulamentada de acordo com o direito da União e o direito dos seus Estados-Membros.

Artigo 39.°

Pessoal do FME

1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as regras de execução adotadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicam-se ao pessoal do FME nos termos do artigo 1.º-A, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, com exceção do pessoal que na data de entrada em vigor do presente regulamento esteja sujeito a contratos celebrados pelo MEE. Tais contratos, incluindo os com nacionais de países terceiros, continuam a reger-se pelas disposições contratuais aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

De acordo com o Regime Aplicável aos Outros Agentes, a autoridade habilitada a celebrar contratos referida no n.º 5 propõe um contrato por tempo indeterminado de agente temporário ou contratual a qualquer pessoa que na data de entrada em vigor do presente regulamento esteja sujeita a um contrato por tempo indeterminado celebrado pelo MEE. A proposta tem em conta uma avaliação das tarefas a desempenhar pelo agente na qualidade de agente temporário ou contratual.

Os contratos de duração determinada celebrados pelo MEE expiram na respetiva data de vencimento e não podem ser renovados ao abrigo das disposições contratuais aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, o Diretor Executivo é equiparado a um Vice-Presidente do Tribunal de Justiça relativamente à remuneração e à idade de aposentação, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 300/2016 do Conselho 3 . Os membros do Conselho Executivo são equiparados aos membros dos tribunais especializados, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 300/2016 do Conselho. No que respeita aos aspetos não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 300/2016, são aplicáveis o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3. O pessoal do FME é constituído por funcionários, agentes temporários e agentes contratuais. O Conselho Executivo é informado anualmente dos contratos de duração indeterminada celebrados pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota as medidas de execução necessárias, em conformidade com as disposições do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

5. Em relação ao pessoal do FME, o Diretor Executivo exerce os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 40.º

Segredo profissional e intercâmbio de informações

1. Os membros ou antigos membros do Conselho de Governadores ou do Conselho de Administração e quaisquer outras pessoas que trabalham ou trabalharam para, ou em ligação com, o FME não podem divulgar informações sujeitas a segredo profissional nos termos do disposto no artigo 339.º do TFUE e nas disposições pertinentes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções. São obrigados, em particular, a não divulgar informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, adquiridas no decurso das suas atividades profissionais, a qualquer pessoa ou autoridade, salvo no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

2. O Conselho de Administração deve adotar um código de conduta vinculativo para o Diretor Executivo e todos os administradores, administradores suplentes e demais membros do pessoal do FME e fixar as obrigações destes em matéria de confidencialidade, declarações públicas e contactos com os meios de comunicação social, investimentos pessoais e divulgação de interesses financeiros e empresariais.

3. O Conselho de Administração adota as medidas necessárias para garantir a segurança em termos de manipulação, tratamento, divulgação e partilha de informações confidenciais.

4. O Diretor Executivo deve assegurar, antes da divulgação de quaisquer informações, que as mesmas não incluem informações confidenciais, procedendo, nomeadamente, à avaliação dos efeitos que a divulgação pode ter sobre o interesse público no que respeita à estabilidade do sistema financeiro da área do euro, de um membro do FME ou de um Estado-Membro participante, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, sobre a política e as relações a nível internacional, financeiro, monetário ou económico, sobre os interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, sobre os processos judiciais, sobre o objetivo das inspeções, sobre as investigações e auditorias. O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores de quaisquer documentos no que respeita à prestação de apoio de estabilidade financeira, a que se refere o artigo 16.º do presente Estatuto, ou à abertura de linhas de crédito ou à constituição de garantias em apoio ao CUR, a que se referem os artigos 22.º a 24.º do presente Estatuto.

5. Sob reserva da aplicação das salvaguardas adequadas para garantir a confidencialidade nos termos do n.º 3, o Conselho de Administração não impede que o FME, os seus membros, o Conselho, a Comissão, o BCE, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações, incluindo informações confidenciais, entre si e com bancos centrais, autoridades nacionais competentes, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, CUR, autoridades nacionais de resolução, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência e com os Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, cuja moeda não é o euro ou as respetivas autoridades competentes que desempenhem funções equivalentes às referidas no presente número, para a execução das atribuições do FME. O Diretor Executivo sujeita a partilha de informações às medidas necessárias previstas no n.º 3.

6. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das obrigações do FME de prestar contas ao Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 5.º, e aos parlamentos nacionais dos membros do FME, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento.

7. Os requisitos em matéria de segredo profissional a que se refere o n.º 1 aplicam-se igualmente aos observadores na aceção do artigo 5.º, n.os 3, 4 e 5, ou aos participantes que assistem às reuniões do Conselho de Governadores, nos termos do artigo 22.º.

Artigo 41.°

Cooperação

1. O FME pode estabelecer e manter relações de cooperação com instituições, organismos, serviços e agências da União em conformidade com os respetivos objetivos, e com as autoridades dos Estados-Membros, as autoridades de países terceiros que prestam pontualmente assistência financeira a um membro do FME e entidades ou organizações internacionais com competências especializadas em domínios afins.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, o FME pode celebrar acordos de cooperação, em particular com a Comissão e o Banco Central Europeu. Esses acordos de cooperação são de natureza técnica e/ou operacional e visam especificamente facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as suas partes, de acordo com o artigo 40.º, n.º 5, do presente Estatuto. Os acordos de cooperação não têm efeitos juridicamente vinculativos.



PARTE IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 42.°

Gestão do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira

O FME pode gerir o FEEF com base num acordo de gestão com o mesmo, incluindo as condições de remuneração. Se o MEE tiver celebrado acordos para o mesmo efeito, o artigo 2.º do presente regulamento aplica-se a esses acordos.

Artigo 43.°

Pagamento do capital inicial por parte de novos membros do FME

1. Sem prejuízo do artigo 8.º, n.º 4, e do n.º 3 do presente artigo, o exercício dos direitos de um novo membro do FME consagrados no presente regulamento, incluindo os direitos de voto, está subordinado à subscrição da sua contribuição inicial para o capital autorizado.

2. Ao subscrever a sua contribuição inicial, o novo membro do FME compromete-se ao pagamento das partes de capital realizado em cinco frações anuais de 20 % cada uma do montante total. As restantes quatro frações são exigíveis nas datas correspondentes, respetivamente, ao primeiro, segundo, terceiro e quarto aniversários do pagamento da primeira fração.

 

3. Durante o período de cinco anos em que serão pagas as frações de capital, os novos membros do FME devem antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de modo atempado antes da data de emissão, a fim de manter um rácio mínimo de 15 % entre o capital realizado e o montante em dívida das emissões do FME e de garantir uma capacidade de concessão de empréstimos do FME de 500 000 milhões de EUR.

4. Um novo membro do FME pode decidir antecipar o pagamento da sua parte do capital realizado.

Artigo 44.°

Correção temporária da tabela de repartição das contribuições

1. A correção temporária incluída na tabela inicial de repartição das contribuições é aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de adoção do euro pelo membro do FME em causa.

 

2. Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a preços de mercado, em euros, de um novo membro do FME, no ano imediatamente anterior à sua entrada no FME, for inferior a 75 % da média do PIB per capita, a preços de mercado, da União, a sua contribuição para a subscrição do capital autorizado do FME, determinada nos termos do artigo 8.º, beneficia de uma correção temporária que corresponde à soma de:

a) 25 % da parte percentual que o banco central nacional desse membro do FME detém no capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC; e

b) 75 % da parte percentual desse membro do FME no rendimento nacional bruto a preços de mercado, em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior à sua entrada no FME.

As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. Os dados estatísticos considerados são os publicados pelo Eurostat.

3. A correção temporária a que se refere o n.º 2 é aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de adoção do euro pelo membro do FME em causa.

4. Como consequência da correção temporária da tabela de repartição das contribuições, a proporção correspondente das partes de capital atribuídas a um membro do FME em aplicação do n.º 2 é redistribuída pelos membros do FME que não beneficiam de uma correção temporária, em função da sua participação no capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente imediatamente antes da emissão das partes de capital correspondentes ao novo membro do FME.

Parte X

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 45.°

Medidas de luta contra a fraude

1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, referida no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , o FME, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») e adota de imediato as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal do FME, utilizando o modelo constante do anexo desse Acordo Interinstitucional.

2. O Tribunal de Contas tem o poder de auditar os beneficiários, os contratantes e os subcontratantes que tenham recebido fundos do FME com base em documentos e verificações no local.

3. O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato financiado pelo FME em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 5 e no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

Artigo 46.°

Acesso a documentos

1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 é aplicável aos documentos na posse do FME.

2. No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, o FME adota as medidas internas práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3. As decisões tomadas pelo FME nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.

4. As pessoas sujeitas às decisões do FME têm direito a consultar o processo em poder do FME, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos do FME.

Artigo 47.°

Regime linguístico

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Regulamento n.º 1/1958 do Conselho 7 é aplicável ao FME.

2. A língua ou línguas de trabalho do FME, incluindo as utilizadas para a realização das reuniões do Conselho de Governadores, do Conselho de Administração, do Conselho Executivo e do Conselho de Auditoria são determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 5º, n.º 8, do presente Estatuto.

3. O FME pode decidir das línguas oficiais que utiliza ao transmitir documentos às instituições ou organismos da União.

4. A versão que faz fé de todos os registos do FME é a versão inglesa, salvo se:

a) O Conselho de Administração decidir em contrário relativamente a uma determinada operação;

b) A pedido e a expensas de um membro do FME, o Diretor Executivo validar a autenticidade da tradução de uma determinada decisão tomada pelo Conselho de Governadores ou pelo Conselho de Administração na língua ou línguas oficiais do referido membro do FME, se tal for necessário para a conclusão dos procedimentos nacionais aplicáveis.



QUADRO I


Tabela de repartição das contribuições iniciais para o FME

Membro do FME

Tabela de repartição do FME (%)

Reino da Bélgica

3,4534

República Federal da Alemanha

26,9616

República da Estónia

0,1847

Irlanda

1,5814

República Helénica

2,7975

Reino de Espanha

11,8227

República Francesa

20,2471

República Italiana

17,7917

República de Chipre

0,1949

República da Letónia

0,2746

República da Lituânia

0,4063

Grão-Ducado do Luxemburgo

0,2487

Malta

0,0726

Reino dos Países Baixos

5,6781

República da Áustria

2,7644

República Portuguesa

2,4921

República da Eslovénia

0,4247

República Eslovaca

0,8184

República da Finlândia

1,7852

Total

100,0

Os valores acima referidos são arredondados a quatro casas decimais.

QUADRO II

Subscrição do capital autorizado inicial

Membro do FME

Número de partes de capital

Subscrição de capital

(EUR)

Reino da Bélgica

243 397

24 339 700 000

República Federal da Alemanha

1 900 248

190 024 800 000

República da Estónia

13 020

1 302 000 000

Irlanda

111 454

11 145 400 000

República Helénica

197 169

19 716 900 000

Reino de Espanha

833 259

83 325 900 000

República Francesa

1 427 013

142 701 300 000

República Italiana

1 253 959

125 395 900 000

República de Chipre

13 734

1 373 400 000

República da Letónia

19 353

1 935 300 000

República da Lituânia

Grão-Ducado do Luxemburgo

28 634

17 528

2 863 400 000

1 752 800 000

Malta

5 117

511 700 000

Reino dos Países Baixos

400 190

40 019 000 000

República da Áustria

194 838

19 483 800 000

República Portuguesa

175 644

17 564 400 000

República da Eslovénia

29 932

2 993 200 000

República Eslovaca

57 680

5 768 000 000

República da Finlândia

125 818

12 581 800 000

Total

7 047 987

704 798 700 000

(1)    Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(2)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/449/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(3)    Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
(4)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(5)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(7)    Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).
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