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Document 52016PC0026

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno

COM/2016/026 final - 2016/011 (CNS)

Bruxelas, 28.1.2016

COM(2016) 26 final

2016/0011(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno

EMPTY


ÍNDICE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS    3

1.CONTEXTO DA PROPOSTA3

Razões e objetivos da proposta3

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial3

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE4

Base jurídica4

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)4

Proporcionalidade5

Escolha do instrumento5

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO5

Consulta das partes interessadas5

Avaliação de impacto6

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL6

5.OUTROS ELEMENTOS6

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta6

DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno    10

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS    14

CAPÍTULO II MEDIDAS CONTRA A ELISÃO FISCAL    16

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS    22

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA    23

1.QUADRO DA PROPOSTA/INICIATIVA23

2.MEDIDAS DE GESTÃO23

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA23

1.QUADRO DA PROPOSTA/INICIATIVA24

2.MEDIDAS DE GESTÃO27

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA28

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As conclusões do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014 referiram que era «urgentemente necessário progredir na luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto a nível mundial como da União Europeia (UE)». Desde dezembro de 2014, a Comissão deu rapidamente os primeiros passos rumo a uma abordagem da UE. Entretanto, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) concluiu os seus trabalhos em matéria de definição de regras e normas mundiais para o efeito.

A presente diretiva, frequentemente referida como Diretiva Antielisão Fiscal, estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno. Constitui um dos elementos do pacote antielisão fiscal da Comissão e pretende dar resposta a uma série de novos e importantes desenvolvimentos e prioridades políticas em matéria de tributação das sociedades que exigem uma reação rápida a nível da UE. Concretamente, dá resposta à finalização do projeto contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) pelo G20 e pela OCDE, bem como aos apelos do Parlamento Europeu, de vários EstadosMembros, das empresas e da sociedade civil e de determinados parceiros internacionais para que seja assegurada uma abordagem mais forte e mais coerente da UE contra as práticas fiscais abusivas por parte das empresas.

Os regimes visados pela presente diretiva dizem respeito a situações em que os contribuintes agem contra o verdadeiro objetivo da lei, tirando partido das disparidades entre os sistemas fiscais nacionais, a fim de reduzir a sua fatura fiscal. Os contribuintes podem beneficiar de taxas de tributação reduzidas ou de duplas deduções ou ainda assegurar que os seus rendimentos não sejam tributados, tornandoos dedutíveis numa jurisdição sem, no entanto, os incluir na base tributável do outro lado da fronteira. Os resultados de tais situações falseiam as decisões das empresas no mercado interno, podendo dar origem a um ambiente de concorrência fiscal desleal, salvo se forem combatidos de forma eficaz. Com o objetivo de combater práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno, a presente diretiva estabelece regras antielisão fiscal em seis domínios específicos: dedutibilidade dos juros; tributação à saída; cláusula de switchover; regra geral antiabuso; regras relativas às sociedades estrangeiras controladas; e um quadro para enfrentar as assimetrias híbridas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente diretiva baseiase no Plano de Ação para uma tributação das sociedades justa e eficaz, apresentado pela Comissão em 17 de junho de 2015. Estabelece regras juridicamente vinculativas que permitam aos EstadosMembros combater eficazmente a elisão fiscal das empresas de modo a preservar a sua competitividade coletiva e respeitar o mercado único, as liberdades consagradas no Tratado, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a legislação da UE em geral. Neste sentido, assenta em duas grandes áreas de trabalho a nível da UE e a nível internacional.

Em primeiro lugar, no âmbito do projeto BEPS da OCDE, a maioria dos EstadosMembros comprometeramse a aplicar as medidas previstas nos relatórios finais BEPS, que foram publicadas em 5 de outubro de 2015 e aprovadas pelos líderes do G20 em novembro de 2015. Contudo, a aplicação unilateral e divergente do projeto BEPS por cada EstadoMembro poderia fragmentar o mercado único criando conflitos entre políticas nacionais, assim como distorções e obstáculos fiscais para as empresas da UE. Pode ainda dar origem a novas lacunas e assimetrias, suscetíveis de serem exploradas pelas empresas que procuram eludir a tributação, comprometendo, desse modo, os esforços dos EstadosMembros para impedir esse tipo de práticas. É, por conseguinte, essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os EstadosMembros procedam, no mínimo, à transposição das medidas BEPS da OCDE nos seus sistemas nacionais de forma coerente e coordenada.

Em segundo lugar, a Comissão anunciou, no seu plano de ação de junho de 2015, que iria relançar a sua proposta para uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), como uma solução holística para a criação de uma tributação mais justa e mais eficiente. Além disso, apelou os EstadosMembros para que prosseguissem os trabalhos sobre certos aspetos internacionais da matéria coletável comum, relacionados com o projeto BEPS da OCDE, enquanto estava a ser preparada a versão revista da proposta de MCCCIS. A presente diretiva tem em conta o resultado dos debates dos EstadosMembros sobre estas questões no Conselho.

A presente diretiva visa alcançar um equilíbrio entre a necessidade de um certo grau de uniformidade na execução dos resultados da BEPS em toda a UE e as necessidades dos EstadosMembros para ajustarem as especificidades dos respetivos sistemas fiscais no âmbito destas novas regras. Assim, o texto estabelece regras baseadas em princípios, deixando os pormenores da sua execução aos EstadosMembros, no pressuposto de que estes estão em melhores condições para definir os elementos precisos das regras da forma mais adequada aos seus sistemas de tributação das sociedades. Como tal, a diretiva deveria criar condições de concorrência equitativas de proteção mínima para os sistemas de tributação das sociedades de todos os EstadosMembros.

A diretiva é amplamente inclusiva e visa identificar todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num EstadoMembro. O seu âmbito de aplicação inclui igualmente os estabelecimentos estáveis, situados na União, de contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades que não estão eles próprios abrangidos pela diretiva.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação em matéria de tributação direta é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta disposição determina que as medidas legislativas de aproximação adotadas ao abrigo desse artigo revestem a forma jurídica de uma diretiva.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A natureza desta matéria requer uma iniciativa comum em todo o mercado interno.

As regras previstas na presente diretiva têm por objetivo combater práticas de elisão fiscal transfronteiras e proporcionar um quadro comum para a aplicação coordenada dos resultados da BEPS na legislação nacional dos EstadosMembros. Esses objetivos não podem ser suficientemente alcançados através de ações levadas a cabo por cada EstadoMembro atuando isoladamente. Uma abordagem deste tipo permitiria, de facto, apenas reproduzir e eventualmente piorar a fragmentação existente no mercado interno, bem como perpetuar as atuais ineficiências e as distorções na interação de uma multiplicidade de medidas distintas. Se o objetivo é adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto (por exemplo, supressão das assimetrias resultantes de disparidades entre os sistemas fiscais nacionais) e melhorar a sua resiliência (interna e externa) contra o planeamento fiscal agressivo, o caminho mais adequado a seguir implica iniciativas coordenadas a nível da UE.

Por outro lado, uma iniciativa ao nível da UE traria valor acrescentado, em comparação com o que uma grande variedade de métodos de execução nacionais pode proporcionar. Dado que as regras antiabuso previstas têm uma dimensão transfronteiras, é imperativo que as propostas estabeleçam um equilíbrio entre os interesses divergentes no âmbito do mercado interno e tenham em consideração uma imagem completa da situação, a fim de identificar objetivos e soluções comuns. Este objetivo só pode ser conseguido se a legislação for elaborada a nível central. Por último, se as medidas de execução da BEPS forem aprovadas de acordo com o acervo, os contribuintes podem ter a certeza jurídica de que as mesmas respeitam a legislação da UE.

Por conseguinte, esta abordagem é conforme com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

As medidas propostas não vão além da garantia do nível mínimo de proteção necessário para o mercado interno. A diretiva não estabelece, portanto, a plena harmonização, mas apenas uma proteção mínima para os sistemas de tributação das sociedades dos EstadosMembros. A diretiva assegura, assim, o nível essencial de coordenação na União com vista à realização dos seus objetivos. Neste contexto, a proposta não excede o necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma diretiva, que é o único instrumento disponível nos termos da base jurídica constituída pelo artigo 115.º do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Os temas abrangidos pela presente diretiva foram, ao longo de vários anos, objeto de debate com as partes interessadas no âmbito da proposta de diretiva relativa a uma MCCCIS. Os delegados dos EstadosMembros apresentaram regularmente as suas observações ao grupo de trabalho técnico sobre questões fiscais no Conselho. Desde março de 2011, quando o Colégio adotou a proposta relativa à MCCCIS, o grupo de trabalho reuniuse por diversas vezes durante cada Presidência, a fim de examinar em pormenor as questões políticas e técnicas. Além disso, os serviços da Comissão mantiveram contactos com todas as principais partes interessadas do setor empresarial e ouviram os seus pontos de vista sobre vários aspetos da proposta. De igual modo, muitos dos domínios abrangidos pela diretiva, essencialmente de natureza técnica, foram debatidos em conferências académicas que contaram com a participação dos serviços da Comissão.

A maioria dos EstadosMembros são membros da OCDE, tendo participado, entre 2013 e 2015, em debates longos e pormenorizados sobre as ações antiBEPS, nomeadamente sobre a elaboração dos aspetos técnicos. A OCDE organizou extensas consultas públicas com as partes interessadas sobre cada uma das ações antiBEPS. Além disso, a Comissão tem vindo a debater, a nível interno e com os peritos da OCDE, vários temas relativos à BEPS (por exemplo, a legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas), em especial sempre que a Comissão teve dúvidas quanto à compatibilidade de certas ideias e/ou soluções propostas com a legislação da UE.

No segundo semestre de 2014, a Presidência italiana do Conselho lançou a ideia de um «roteiro BEPS da UE». O Conselho debateu a proposta relativa à MCCCIS, centrandose especificamente nos seus elementos relacionados com a BEPS e internacionais. Neste contexto, a Presidência incentivou a coerência com as iniciativas paralelas da OCDE, na observância do direito da UE. Esta abordagem foi aprovada pelo Grupo de Alto Nível sobre Fiscalidade e prosseguida pelas Presidências subsequentes. Os debates sobre o roteiro BEPS da UE continuaram em 2015. O objetivo era contribuir para o debate da OCDE e preparar o caminho para a boa execução das futuras recomendações da OCDE, tendo simultaneamente em conta as especificidades da União.

Os elementos desta proposta de diretiva foram apresentados em termos gerais e debatidos com as delegações dos EstadosMembros e com os representantes do setor empresarial e das organizações não governamentais numa reunião da Plataforma para a Boa Governação Fiscal em 30 de novembro de 2015.

Avaliação de impacto

Após a publicação do seu relatório intitulado Addressing Base Erosion and Profit Shifting (Combater a erosão da base tributável e da transferência de lucros) no início de 2013 e a aprovação do chamado plano de ação relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) pelos líderes do G20 em setembro de 2013, a OCDE deu início a um período de dois anos de trabalho intensivo que deram origem a 13 relatórios, em novembro de 2015. Esses relatórios estabelecem regras internacionais novas ou reforçadas, bem como medidas concretas para ajudar os países a combater a BEPS. Neste contexto, os membros da OCDE/G20 estão empenhados em respeitar este pacote exaustivo e na sua aplicação coerente.

A maioria dos EstadosMembros, na sua qualidade de membros da OCDE, comprometeramse a transpor os resultados do projeto BEPS para as suas legislações nacionais com urgência. Por isso, é essencial realizar progressos rápidos no sentido de acordar regras para a coordenação da execução das conclusões em matéria de BEPS na UE. Tendo em conta o grande risco de fragmentação do mercado interno, suscetível de resultar de ações unilaterais e não coordenadas dos EstadosMembro, a Comissão apresenta, na presente proposta, soluções mínimas comuns de execução. A Comissão envidou todos os esforços para responder simultaneamente tanto à urgência de ação como à necessidade imperiosa de evitar que o funcionamento do mercado interno seja comprometido quer por medidas unilaterais adotadas pelos EstadosMembros (membros ou não da OCDE) atuando isoladamente, quer pela ausência de atuação de outros EstadosMembros no seu conjunto. A possibilidade de propor instrumentos não vinculativos foi também considerada como opção, mas abandonada por ser considerada inadequada para garantir uma abordagem coordenada.

A fim de proporcionar dados e análises atualizados, um documento de trabalho separado dos serviços da Comissão que acompanha o projeto de diretiva apresenta uma panorâmica abrangente dos trabalhos académicos existentes e provas económicas no domínio da transferência de lucros e da erosão da base tributável. Assenta em estudos recentes elaborados, entre outros, pela OCDE, pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu. O documento de trabalho destaca os motores e os mecanismos mais comuns identificados que, de acordo com os relatórios da OCDE, estão relacionados com o planeamento fiscal agressivo. Resume as conclusões de um exame aprofundado dos principais mecanismos de planeamento fiscal agressivo recorrendo a análises por EstadoMembro, realizadas em nome da Comissão em 2015. O documento de trabalho descreve a forma como a diretiva complementa outras iniciativas destinadas a aplicar os resultados dos relatórios da OCDE relativos à BEPS na UE e contribui para um nível mínimo comum de proteção contra a elisão fiscal.

Neste contexto, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto pelos seguintes motivos: existe uma forte ligação aos trabalhos da OCDE relativos à BEPS; o documento de trabalho fornece um conjunto significativo de dados e análises; as partes interessadas foram amplamente envolvidas nas consultas sobre os elementos técnicos das regras propostas numa fase prévia; e, em especial, existe atualmente a necessidade urgente de uma ação coordenada na UE nesta matéria que constitui uma prioridade política internacional.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta de Diretiva não tem qualquer incidência orçamental para a UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A diretiva é amplamente inclusiva e visa identificar todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num EstadoMembro. O seu âmbito de aplicação inclui igualmente os estabelecimentos estáveis, situados na União, de contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades que não estão eles próprios abrangidos pela diretiva.

Os regimes visados pela presente diretiva dizem respeito a situações em que os contribuintes agem contra o verdadeiro objetivo da lei, tirando partido das disparidades entre os sistemas fiscais nacionais, a fim de reduzir a sua fatura fiscal. Os contribuintes podem beneficiar de taxas de tributação reduzidas ou de duplas deduções ou ainda assegurar que os seus rendimentos não sejam tributados, tornandoos dedutíveis numa jurisdição sem, no entanto, os incluir na base tributável do outro lado da fronteira. Os resultados de tais situações falseiam as decisões das empresas no mercado interno, podendo dar origem a um ambiente de concorrência fiscal desleal, salvo se forem combatidos de forma eficaz. Com o objetivo de combater práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno, a presente diretiva estabelece regras antielisão fiscal em seis domínios específicos: dedutibilidade dos juros; tributação à saída; cláusula de switchover; regra geral antiabuso; regras relativas às sociedades estrangeiras controladas; e um quadro para enfrentar as assimetrias híbridas.

   Dedutibilidade dos juros

Muitas vezes, os grupos multinacionais financiam empresas do grupo estabelecidas em jurisdições que aplicam um nível de tributação mais elevado através da dívida e asseguram que estas empresas reembolsam juros «inflacionados» às filiais com sede em jurisdições de baixa tributação. Deste modo, a base tributável do grupo (ou, mais precisamente, das empresas que pagam juros «inflacionados») diminui nas jurisdições que aplicam um nível de tributação mais elevado, aumentando no Estado de baixa tributação onde são pagos os juros. De um modo geral, o resultado é uma redução da base tributável para o grupo multinacional no seu conjunto.

O objetivo da regra proposta consiste em desencorajar a prática acima referida limitando o montante dos juros que o contribuinte tem direito a deduzir durante um determinado exercício fiscal. Deste modo, prevêse igualmente a redução dos preconceitos contra o financiamento através de capitais próprios. Para este efeito, as despesas líquidas com juros só são dedutíveis até a um rácio fixado com base no lucro bruto de exploração do contribuinte. Dado a que a presente diretiva estabelece um nível mínimo de proteção do mercado interno, está previsto fixar a taxa de dedutibilidade no topo da escala (10 a 30 %) recomendada pela OCDE. Os EstadosMembros podem por sua vez introduzir regras mais rigorosas.

Embora seja geralmente aceite que as empresas financeiras, ou seja, as instituições financeiras e empresas de seguros, deveriam igualmente estar sujeitas a limitações da dedutibilidade dos juros, reconhecese igualmente que estes dois setores apresentam características especiais que exigem uma abordagem mais adaptada. Isto principalmente porque, ao contrário de outros setores da economia, as despesas financeiras suportadas pelas empresas financeiras ou as receitas financeiras geradas por estas empresas fazem parte das suas atividades essenciais. Dado que os debates neste domínio ainda não são suficientemente conclusivos no contexto internacional e da União, ainda não foi possível prever regras específicas nos setores financeiro e dos seguros. No entanto, é necessário esclarecer que, apesar da exclusão temporária dessas empresas financeiras, a intenção é de, em última instância, adotar uma regra da limitação dos juros de âmbito vasto e que não esteja sujeita a exceções.

   Tributação à saída

Os contribuintes podem tentar reduzir a sua fatura fiscal transferindo o seu domicílio fiscal e/ou os seus ativos para uma jurisdição de baixa tributação. Tais práticas conduzem à distorção do mercado, pelo facto de produzirem a erosão da base tributável do Estado de partida e a transferência de lucros futuros, a fim de os tributar na jurisdição de baixa tributação de destino. No caso de os contribuintes alterarem a sua residência fiscal para fora de um determinado EstadoMembro, este ficará privado do seu direito a futuras receitas fiscais desses contribuintes, as quais podem já ter sido geradas, mas ainda não realizadas. O mesmo problema surge quando os contribuintes transferem ativos (sem os alienarem) para fora de um EstadoMembro e esses ativos incorporam lucros não realizados.

A tributação à saída destinase a prevenir a erosão da base tributável no Estado de origem quando os ativos que incorporam os ganhos subjacentes não realizados são transferidos, sem alteração de propriedade, para fora da jurisdição fiscal deste Estado. Dado que a aplicação da tributação à saída no território da União deve estar em conformidade com as liberdades fundamentais e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a presente diretiva aborda igualmente o direito da União em matéria de tributação à saída dando aos contribuintes a possibilidade de diferir o pagamento do montante do imposto durante um certo número de anos e de proceder a pagamentos faseados.

   Cláusula de switchover

Tendo em conta as dificuldades inerentes à concessão de dedução de crédito relativamente aos impostos pagos no estrangeiro, os EstadosMembros tendem cada vez mais a isentar da tributação os rendimentos provenientes do estrangeiro. O efeito negativo não intencional desta abordagem é que pode incentivar a entrada no mercado interno de rendimentos não tributados ou sujeitos a baixa tributação e a sua circulação, em muitos casos, não tributados, na União, recorrendo a instrumentos disponíveis na legislação da União.

As cláusulas de switchover são comummente utilizadas contra essas práticas. O contribuinte é, nomeadamente, sujeito a tributação (em vez de estar isento), sendolhe concedido um crédito relativamente ao imposto pago no estrangeiro. Desta forma, as empresas são desencorajadas de transferir lucros de jurisdições de elevada tributação para territórios de baixa tributação, salvo se houver uma justificação comercial suficiente para essa transferência.

Limiar de baixa tributação

Na sua proposta de diretiva relativa a uma MCCCIS, a Comissão introduziu uma cláusula de switchover a fim de ter em conta as situações em que os rendimentos que entram no mercado interno em proveniência de um país terceiro tenham sido sujeitos a um imposto sobre os lucros, no país terceiro, a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da média das taxas legais do imposto sobre as sociedades aplicável na União. Esta disposição garantiria que os rendimentos originários de um país terceiro entrem na União depois de terem sido tributados a um nível pelo menos igual ao nível mais baixo de tributação a que este pagamento seria sujeito se tivesse origem num EstadoMembro. Para o efeito, a proposta de uma MCCCIS remete, como termo de comparação, para a média das taxas legais de imposto sobre as sociedades aplicáveis na União.

Considerando que a presente diretiva não estabelece um sistema autónomo de imposto sobre as sociedades, nem inclui um mecanismo de consolidação das bases tributáveis das empresas que fazem parte de um grupo em toda a União da mesma forma que a proposta de MCCCIS, seria lógico utilizar, como referência, a taxa legal do imposto sobre as sociedades no EstadoMembro do contribuinte que recebe o rendimento estrangeiro, pelo menos, até que se concretizem os planos para o relançamento da MCCCIS, tal como anunciado pela Comissão.

O regime proposto tem em conta o facto de não existir qualquer harmonização das taxas do imposto sobre as sociedades na União. A fim de combater práticas de elisão fiscal, o limiar deve, em todo o caso, ser estabelecido de modo a ter em conta situações em que a tributação seja inferior a 50 % em comparação com a do Estado do contribuinte beneficiário. No entanto, o limiar também não deve ser fixado a um nível tão baixo que prive a medida de qualquer sentido ao ter em conta apenas as jurisdições fiscais mais agressivas. Nestas condições, um ensaio em que a taxa legal do imposto sobre as sociedades no país de residência da empresa, ou no país em que o estabelecimento estável esteja situado, seja inferior a 40 % da taxa legal do imposto sobre as sociedades no EstadoMembro do contribuinte asseguraria um equilíbrio entre o reconhecimento do âmbito de aplicação para uma concorrência fiscal leal e a necessidade de evitar práticas de elisão fiscal.

Além disso, ao aplicar a cláusula de switchover, os rendimentos originários de um país terceiro que entram na União seriam tributados pelo EstadoMembro do contribuinte ao mesmo nível que os rendimentos de origem nacional, o que permitiria assegurar a igualdade de tratamento entre os pagamentos originários da União e os originários de países terceiros. Desta forma, os EstadosMembros continuariam a respeitar as obrigações assumidas no âmbito do direito da União e do direito internacional.

   Regra geral antiabuso

Os regimes de planeamento fiscal são muito complexos e a legislação fiscal não evolui com rapidez suficiente para incluir todos os meios de defesa específicos necessários para fazer face a tais regimes. Daí a utilidade de uma regra geral antiabuso para um sistema fiscal: permite assim fazer face a práticas fiscais abusivas, não obstante a ausência de uma regra específica antielisão fiscal.

A regra geral antiabuso destinase a colmatar as lacunas que possam existir nas regras antiabuso específicas contra a elisão fiscal vigentes num determinado país. Conferiria às autoridades o poder de recusar aos contribuintes o benefício de regimes fiscais abusivos. Em conformidade com o acervo, a regra geral antiabuso proposta visa refletir os testes de artificialidade do TJUE quando estes sejam aplicados no interior da União.

   Regras relativas às sociedades estrangeiras controladas

Os contribuintes com filiais controladas em jurisdições de baixa tributação podem adotar práticas de planeamento fiscal através das quais transferem grandes quantidades de lucros (sujeitos a elevada tributação) da empresamãe para as filiais que estão sujeitas a uma tributação reduzida. O efeito é o de reduzir a carga fiscal global do grupo. A análise que precede sobre o limiar de baixa tributação é igualmente válida para as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas.

Os rendimentos transferidos para a filial são, geralmente, rendimentos passivos móveis. Por exemplo, um regime comum consistiria, numa primeira fase, em transferir dentro de um grupo, a propriedade dos ativos incorpóreos (por exemplo, propriedade intelectual) para a sociedade estrangeira controlada e, numa segunda fase, transferir grandes quantidades de rendimentos sob a forma de pagamentos de royalties como contrapartida do direito de utilizar os ativos detidos e geridos pela sociedade estrangeira controlada. O funcionamento do mercado interno é claramente afetado por essas práticas de transferência de lucros, sobretudo quando o rendimento é transferido para fora da UE para países terceiros com tributação reduzida.

As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas reatribuem os rendimentos de uma filial estrangeira controlada sujeita a um baixo nível de tributação à empresamãe. Daí que a empresamãe esteja sujeita ao imposto sobre o rendimento no seu Estado de residência, tratandose geralmente de um Estado com elevado nível de tributação. A legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas visa, por conseguinte, eliminar o incentivo à transferência de rendimentos de modo a que estes sejam tributados a uma taxa reduzida noutra jurisdição.

   Quadro para enfrentar as assimetrias híbridas

As assimetrias híbridas são a consequência das diferenças na qualificação jurídica dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das empresas aquando da interação de dois sistemas jurídicos. Estas assimetrias podem muitas vezes conduzir a duplas deduções (ou seja, a dedução em ambos os lados da fronteira) ou uma dedução dos rendimentos de um lado da fronteira sem a sua inclusão no outro. Os contribuintes, sobretudo aqueles que estão envolvidos em estruturas transfronteiras, tiram muitas vezes partido dessas assimetrias entre sistemas fiscais nacionais, reduzindo a sua carga fiscal global na União.

Este problema foi analisado tanto no âmbito do Grupo do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas como da OCDE. A fim de garantir que os EstadosMembros introduzem regras para combater eficazmente estas assimetrias, a presente diretiva prevê que a qualificação jurídica concedida a um instrumento híbrido ou a uma entidade híbrida pelo EstadoMembro onde tenham origem os pagamentos, as despesas ou as perdas, consoante o caso, deve ser seguida pelo outro EstadoMembro envolvido na assimetria.

2016/0011 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)As atuais prioridades políticas em matéria de fiscalidade internacional salientam a necessidade de garantir que o imposto é pago no país onde os lucros e o valor são gerados. É, pois, imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos possam exercer eficazmente a sua soberania fiscal. Estes novos objetivos políticos traduziramse em recomendações de ações concretas no âmbito da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa, a Comissão, na sua Comunicação de 17 de junho de 2015, definiu um Plano de Ação para uma tributação justa e eficaz das sociedades na União Europeia 3 (Plano de Ação).

(2)A maioria dos EstadosMembros, na sua qualidade de membros da OCDE, comprometeramse a aplicar os resultados das 15 ações contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, divulgados ao público em 5 de outubro de 2015. É, por conseguinte, essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os EstadosMembros apliquem, no mínimo, os compromissos assumidos em matéria de BEPS e, de um modo mais geral, tomem medidas para desencorajar práticas de elisão fiscal e garantir uma tributação justa e eficaz na União de forma suficientemente coerente e coordenada. Num mercado de economias altamente integradas, são necessárias abordagens estratégicas comuns e ações coordenadas, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e maximizar os efeitos positivos da iniciativa contra a BEPS. Além disso, apenas um quadro comum poderá evitar uma fragmentação do mercado e pôr termo às disparidades e as distorções do mercado que existem atualmente. Por último, medidas nacionais de execução que seguem uma linha comum em toda a União proporcionariam aos contribuintes a segurança jurídica de que essas medidas seriam compatíveis com o direito da União.

(3)É necessário estabelecer regras para reforçar o nível médio de proteção contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno. Uma vez que estas regras teriam de ser integradas em 28 sistemas diferentes de tributação das sociedades, deveriam estar limitadas às disposições gerais, deixando a execução aos EstadosMembros, uma vez que estes estão em melhores condições para definir os elementos específicos dessas regras da forma que melhor se adequar os seus sistemas de tributação das sociedades. Este objetivo poderia ser alcançado mediante a criação de um nível mínimo de proteção para os sistemas nacionais de tributação das sociedades em toda a União. É, por conseguinte, necessário coordenar as respostas dos EstadosMembros na aplicação das realizações das 15 ações contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, a fim de melhorar a eficácia do mercado interno no seu conjunto na luta contra as práticas de elisão fiscal. É, pois, imprescindível estabelecer um nível mínimo comum de proteção do mercado interno em domínios específicos.

(4)É preciso estabelecer regras aplicáveis a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num EstadoMembro. Essas regras devem ser aplicáveis igualmente aos estabelecimentos estáveis desses contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades que possam estar situados noutro(s) Estado(s)Membro(s). Os contribuintes sujeitos a imposto sobre as sociedades podem ser residentes para efeitos fiscais num EstadoMembro ou ser constituídos nos termos da legislação de um EstadoMembro. Os estabelecimentos estáveis de empresas residentes para efeitos fiscais num país terceiro devem também ser abrangidos por essas regras se estiverem situados num ou mais EstadosMembros.

(5)É necessário estabelecer regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e a transferência de lucros para fora do mercado interno. A fim de contribuir para a realização esse objetivo, são necessárias regras nos seguintes domínios: Limitações à dedutibilidade dos juros, a tributação à saída, uma cláusula de switchover, uma regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e um quadro para combater as assimetrias híbridas. Sempre que a aplicação dessas regras dê origem a casos de dupla tributação, os contribuintes deveriam beneficiar de um desagravamento através de uma dedução do imposto pago noutro EstadoMembro ou país terceiro, consoante o caso. Assim, as regras não devem ter por único objetivo combater as práticas de elisão fiscal, mas também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado, como a dupla tributação.

(6)Num esforço para reduzir a sua carga fiscal global, os grupos transfronteiras de empresas recorrem cada vez mais à transferência de lucros, muitas vezes através dos pagamentos de juros inflacionados, a partir de jurisdições de elevada tributação para países com regimes fiscais mais baixos. A regra relativa à limitação dos juros é necessária para desencorajar essas práticas ao limitar a dedutibilidade dos custos financeiros líquidos dos contribuintes (ou seja, o montante pelo qual as despesas financeiras excedem as receitas financeiras). É, por conseguinte, necessário estabelecer um rácio de dedutibilidade respeitante aos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA  earnings before interest, tax, depreciation and amortisation). As receitas financeiras isentas de impostos não deveriam ser compensadas com despesas financeiras. Isto porque só os rendimentos tributáveis deveriam ser tidos em conta para a determinação do montante de juros que pode ser deduzido. Para simplificar a situação dos contribuintes que apresentam riscos reduzidos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, os juros líquidos deveriam ser sempre dedutíveis até um montante máximo fixo, que seria aplicado quando conduzisse a uma dedução superior à resultante do rácio baseado no EBITDA. Se o contribuinte fizer parte de um grupo que proceda à revisão legal das contas consolidadas, deveria ser tido em consideração o endividamento do grupo no seu conjunto para efeitos da concessão do direito à dedução de montantes mais elevados de custos financeiros líquidos. A regra da limitação dos juros deveria ser aplicada aos custos financeiros líquidos de contribuinte, independentemente de os custos terem origem numa dívida contraída a nível nacional, a nível transfronteiras no interior da União ou num país terceiro. Embora seja geralmente aceite que as empresas financeiras, ou seja, as instituições financeiras e empresas de seguros, deveriam igualmente estar sujeitas a limitações da dedutibilidade dos juros, reconhecese igualmente que estes dois setores apresentam características especiais que exigem uma abordagem mais adaptada. Dado que os debates neste domínio ainda não são suficientemente conclusivos no contexto internacional e da União, ainda não é possível prever regras específicas nos setores financeiro e dos seguros.

(7)A tributação à saída tem a função de garantir que nos casos em que um contribuinte transfere ativos ou a sua residência fiscal para fora da jurisdição fiscal de um Estado, este Estado tribute o valor económico de quaisquer maisvalias geradas no seu território, mesmo que estas ainda não tenham sido realizadas no momento da saída. É, por conseguinte, necessário especificar os casos em que os contribuintes estão sujeitos às regras em matéria de tributação à saída e em que são tributados pelas maisvalias não realizadas resultantes dos seus ativos transferidos. A fim de calcular os montantes, é essencial fixar um valor de mercado para os ativos transferidos com base no princípio da plena concorrência. Na União, é necessário examinar a aplicação da tributação à saída e ilustrar as condições de conformidade com o direito da União. Em tais situações, os contribuintes deveriam ter o direito, quer de pagar imediatamente o montante de impostos à saída calculado, quer de diferir o pagamento do montante do imposto, eventualmente acrescido de juros e de uma garantia, durante um certo número de anos e liquidar a sua dívida fiscal através de pagamentos escalonados. Não deveriam ser cobrados impostos à saída quando a transferência de ativos for de natureza temporária e enquanto os ativos se destinarem a voltar para o EstadoMembro do autor da transferência, quando a transferência for realizada a fim de satisfazer os requisitos prudenciais ou para efeitos de gestão de liquidez ou em caso de operações de financiamento através de valores mobiliários ou ativos constituídos como garantias.

(8)Dadas as dificuldades inerentes à concessão de crédito fiscal relativamente aos impostos pagos no estrangeiro, os EstadosMembros tendem cada vez mais a isentar da tributação no Estado de residência os rendimentos provenientes do estrangeiro. Contudo, o efeito negativo não intencional desta abordagem é que incentiva situações em que rendimentos não tributados ou sujeitos a baixa tributação entram no mercado interno e circulam, em muitos casos, não tributados, no interior da União, fazendo uso dos instrumentos disponíveis na legislação da União. As cláusulas de switchover são comummente utilizadas contra essas práticas. É, por conseguinte, necessário prever uma cláusula de switchover dirigida a alguns tipos de rendimentos estrangeiros, por exemplo, as distribuições de lucros, o produto da alienação de ações e os lucros de estabelecimento estáveis que são isentos de tributação na União e são gerados em países terceiros. Estes rendimentos deveriam ser tributados na União, caso tenham sido tributados abaixo de um determinado nível no país terceiro. Considerando que a cláusula de switchover não exige o controlo sobre a empresa sujeita a baixa tributação e, por conseguinte, a contabilidade oficial da empresa pode não estar disponível, o cálculo da taxa de imposto efetiva pode revelarse muito complicado. Os EstadosMembros deveriam, por conseguinte, utilizar a taxa obrigatória de imposto quando aplicam a cláusula de switchover. Os EstadosMembros que aplicam a cláusula de switchover deveriam conceder um crédito relativo ao imposto pago no estrangeiro, a fim de evitar a dupla tributação.

(9)As regras gerais antiabuso estão presentes nos sistemas fiscais para combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido objeto de disposições específicas. Têm, portanto, a função de colmatar lacunas, o que não deveria prejudicar a aplicação de regras antiabuso específicas. Na União, a aplicação de regras gerais antiabuso deveria ser limitada a montagens que sejam «puramente artificiais» (fictícias); caso contrário, o contribuinte deveria dispor do direito de optar pela estrutura mais eficiente em termos fiscais para as suas atividades. Além disso, é importante garantir que as regras gerais antiabuso sejam aplicáveis de modo uniforme em situações nacionais, no interior da União e na relação com os países terceiros, para que seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes no contexto nacional e no contexto transfronteiras.

(10)As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas têm por efeito reatribuir à empresamãe os rendimento de uma filial controlada sujeita a baixa tributação. Seguidamente, a empresamãe passa a ser sujeita a tributação relativamente a estes rendimentos atribuídos no Estado onde é residente para efeitos fiscais. Em função das prioridades políticas desse Estado, as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas podem ser aplicadas a toda uma filial sujeita a baixa tributação ou serem limitadas aos rendimentos que tenham sido artificialmente desviados para a filial. É desejável fazer face a situações tanto nos países terceiros como na União. A fim de respeitar as liberdades fundamentais, o impacto das regras na União deveria ser limitado às montagens que tenham por efeito a transferência artificial de lucros do EstadoMembro da empresamãe para a sociedade estrangeira controlada. Nesse caso, os rendimentos atribuídos à empresamãe deveriam ser ajustados por referência ao princípio da plena concorrência, de modo a que o Estado da sociedademãe tribute apenas os montantes de rendimentos da sociedade estrangeira controlada que não respeitem esse princípio. As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas deveriam excluir do seu âmbito de aplicação as empresas financeiras residentes na União para efeitos fiscais, incluindo os estabelecimentos estáveis dessas empresas situados na União. Isto porque a aplicação legítima das regras relativas às sociedades estrangeiras controladas na União deveria ser limitada às situações artificiais sem substância económica, o que implicaria que o setor financeiro e o setor dos seguros, fortemente regulamentados, muito provavelmente não seriam abrangidos por essas regras.

(11)As assimetrias híbridas são a consequência das diferenças na qualificação jurídica dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das empresas e essas diferenças resultam da interação entre os ordenamentos jurídicos de duas jurisdições. O efeito de tais assimetrias é, muitas vezes, uma dupla dedução (ou seja, dedução em ambos os Estados) ou a dedução dos rendimentos num Estado sem a inclusão na base tributável do outro. Para evitar esse resultado, é necessário estabelecer regras segundo as quais uma das duas jurisdições envolvida numa assimetria deveria consagrar uma qualificação jurídica do instrumento híbrido ou da entidade híbrida, devendo a outra jurisdição aceitar essa qualificação. Embora os EstadosMembros tenham chegado a acordo em matéria de orientações, no âmbito do Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas 4 e de estabelecimentos estáveis híbridos 5 na União, bem como sobre o tratamento fiscal das entidades híbridas nas relações com os países terceiros, é ainda necessário adotar regras vinculativas. Por último, é necessário limitar o âmbito de aplicação destas regras às assimetrias híbridas entre EstadosMembros. As assimetrias híbridas entre os EstadosMembros e os países terceiros devem ainda ser de exame mais pormenorizado.

(12)É necessário esclarecer que a aplicação das regras contra a elisão fiscal previstas na presente diretiva não deveria afetar a obrigação do contribuinte de respeitar o princípio da plena concorrência ou o direito do EstadoMembro de aumentar uma carga fiscal segundo o princípio da plena concorrência, se for caso disso.

(13)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 . O direito à proteção de dados pessoais nos termos do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 aplicase ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva.

(14)Considerando que um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto contra as práticas de elisão fiscal transfronteiras, tal não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros atuando isoladamente. Os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos EstadosMembros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal promoveria, portanto, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria a falta de coordenação. Pelo contrário, dado de que um elevado nível de ineficácia no mercado interno conduz principalmente a problemas de natureza transfronteiras, as medidas corretivas deveriam ser adotadas a nível da União. Por conseguinte, é essencial adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu todo, o que pode ser mais bem alcançado a nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo. Ao fixar um nível mínimo de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau mínimo essencial de coordenação no interior da União a fim de realizar os seus objetivos.

(15)A Comissão deveria avaliar a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os EstadosMembros deveriam comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplicase a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais EstadosMembros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais EstadosMembros de empresas residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entendese por:

(1)«Custos de empréstimos obtidos», despesas com juros e outros custos equivalentes suportados por um contribuinte em ligação com a obtenção de empréstimos de fundos, incluindo a diferença entre os fundos pedidos de empréstimo e o montante no prazo de vencimento, o elemento juro num contrato de locação em que o proprietário económico tenha direito a deduzir esses juros e as despesas suportadas em ligação com a obtenção de financiamento;

(2)«Sobrecustos de empréstimos obtidos», o montante pelo qual os custos dos empréstimos obtidos suportados por um contribuinte excedem os rendimentos de juros e outros rendimentos tributáveis equivalentes provenientes de ativos financeiros recebidos pelo contribuinte;

(3)«Ativo financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , bem como um depósito e empréstimos e depósitos estruturais, créditos sobre empréstimos e produtos de investimento baseados em seguros;

(4)«Empresa financeira», qualquer das seguintes entidades:

(a)Uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento na aceção do artigo 4, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 ;

(b)Uma companhia de seguros na aceção do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 ;

(c)Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE;

(d)Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , a menos que um EstadoMembro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essa instituição, nos termos do artigo 5.º da mesma, ou uma entidade nomeada pela instituição de realização de planos de pensões profissionais conforme previsto no artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva 2003/41/CE;

(e)Um fundo de investimento alternativo gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ;

(f)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 ;

(g)Uma contraparte central na aceção do artigo 2.º, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 648/2012 14 ;

(h)Uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 ;

(5)«Transferência de ativos», uma operação pela qual o direito de tributar os ativos transferidos é transferido para outro EstadoMembro ou país terceiro, enquanto os ativos continuam a constituir propriedade efetiva do mesmo contribuinte, com exceção das transferências de ativos de natureza temporária enquanto os ativos se destinarem a voltar para o EstadoMembro do autor da transferência;

(6)«Transferência da residência fiscal», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ser residente para efeitos fiscais num EstadoMembro, ao mesmo tempo que adquire residência fiscal noutro EstadoMembro ou país terceiro;

(7)«Transferência de estabelecimento estável», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ter presença tributável num EstadoMembro ao mesmo tempo que adquire essa presença noutro EstadoMembro ou país terceiro sem se tornar residente para efeitos fiscais nesse EstadoMembro ou país terceiro.

Artigo 3.º
Nível mínimo de proteção

A presente diretiva não obsta à aplicação das disposições nacionais ou convencionais destinadas a garantir um nível mais elevado de proteção das bases tributáveis nacionais.

CAPÍTULO II

MEDIDAS CONTRA A ELISÃO FISCAL

Artigo 4.º
Regra da limitação dos juros

1.Os custos de empréstimos obtidos devem ser sempre deduzidos na medida em que o contribuinte receba juros ou outros rendimentos tributáveis provenientes de ativos financeiros.

2.Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados apenas até 30 % dos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA  earnings before interest, tax, depreciation and amortisation) ou até ao montante de 1 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado. O EBITDA é calculado readicionando aos rendimentos tributáveis os montantes ajustados para fins fiscais relativos às despesas líquidas com juros e outros custos equivalentes a juros, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos à depreciação e amortização.

3.Em derrogação do disposto no n.º 2, o contribuinte pode dispor de um direito à plena dedução dos sobrecustos de empréstimos obtidos se puder demonstrar que o seu rácio entre o seu capital próprio e o total dos seus ativos é igual ou superior ao rácio equivalente do grupo.

O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva das seguintes condições:

(a)O rácio entre o capital próprio do contribuinte e o total dos seus ativos é considerado igual ao rácio equivalente do grupo se o rácio entre o capital do contribuinte e total dos seus ativos for inferior em 2 pontos percentuais, no máximo;

(b)O grupo é constituído por todas as entidades que estão incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro, o sistema de relato financeiro nacional de um EstadoMembro ou os princípios contabilísticos geralmente aceites dos Estados Unidos da América;

(c)Todos os elementos do ativo e do passivo são avaliados utilizando o mesmo método que nas demonstrações financeiras consolidadas;

(d)O capital próprio e o total de ativos do contribuinte são reduzidos por contribuições efetuadas nos seis meses anteriores à data do balanço em causa, na medida em que essas contribuições sejam acompanhadas de retiradas ou distribuições durante os seis meses seguintes à data do balanço em causa;

(e)Os pagamentos a empresas associadas não excedem 10 % da despesa líquida com juros total do grupo.

4.O EBITDA de um exercício fiscal que não seja totalmente absorvido pelos custos de empréstimos obtidos suportados pelo contribuinte nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores pode ser reportado para exercícios fiscais futuros.

5.Os custos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no exercício fiscal em curso nos termos do n.º 2 são dedutíveis até 30 % do EBITDA em exercícios fiscais subsequentes do mesmo modo que os custos de empréstimos obtidos relativos a esses exercícios.

6.Os n.os 2 a 5 não são aplicáveis às empresas financeiras.

Artigo 5.º

Tributação à saída

1.Um contribuinte deve tributado por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)Um contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro EstadoMembro ou num país terceiro;

(b)Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num EstadoMembro para a sua sede ou outro estabelecimento estável situado noutro EstadoMembro ou num país terceiro;

(c)Um contribuinte transfere o seu domicílio fiscal para outro EstadoMembro ou para um país terceiro, com exceção dos ativos que permanecem efetivamente afetos a um estabelecimento estável situado no primeiro EstadoMembro;

(d)Um contribuinte transfere o seu estabelecimento estável para fora de um EstadoMembro.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, qualquer transferência subsequente para um país terceiro de ativos do estabelecimento estável situado no primeiro EstadoMembro e ao qual os ativos estejam efetivamente afetos com deve ser considerada como uma alienação ao valor de mercado.

2.Um contribuinte pode diferir o pagamento de um imposto à saída a que se refere o n.º 1, mediante o pagamento em prestações ao longo de, pelo menos, cinco anos, em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)Um contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro EstadoMembro ou num país terceiro para outro EstadoMembro ou para um país terceiro que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»);

(b)Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num EstadoMembro para a sua sede ou outro estabelecimento estável situado noutro EstadoMembro ou país terceiro que seja parte no Acordo EEE;

(c)Um contribuinte transfere a sua residência fiscal para outro EstadoMembro ou para um país terceiro que seja parte no Acordo EEE;

(d)Um contribuinte transfere o seu estabelecimento estável para outro EstadoMembro ou para um país terceiro que seja parte no Acordo EEE;

3.Se o contribuinte diferir o pagamento nos termos do disposto no n.º 2, podem ser cobrados juros em conformidade com a legislação do EstadoMembro do contribuinte ou do estabelecimento estável, consoante o caso, na medida do necessário para preservar o valor da carga fiscal determinada.

Se existir um risco demonstrável e real de não cobrança, os contribuintes podem ser obrigados a prestar uma garantia como condição para deferir o pagamento em conformidade com o n.º 2.

O segundo parágrafo não se aplica caso a legislação do EstadoMembro do contribuinte ou do estabelecimento estável preveja a possibilidade de cobrança da dívida fiscal através de um contribuinte que seja membro do mesmo grupo e seja residente para efeitos fiscais nesse EstadoMembro.

4.O diferimento do pagamento nos termos do n.º 2 é imediatamente interrompido e a dívida fiscal tornase cobrável nos seguintes casos:

(a)Os ativos transferidos são objeto de alienação;

(b)Os ativos transferidos são subsequentemente transferidos para um país terceiro;

(c)A residência fiscal do contribuinte ou o seu estabelecimento estável é subsequentemente transferido para um país terceiro;

(d)O contribuinte declara falência ou está em processo de liquidação.

5.Se a transferência de ativos, da residência fiscal ou do estabelecimento estável for efetuada para outro EstadoMembro, este deve aceitar o valor de mercado estabelecido pelo EstadoMembro do contribuinte ou do estabelecimento estável como valor de partida dos ativos para efeitos fiscais.

6.Para efeitos dos n.os 1 a 5, entendese por «valor de mercado» o montante pelo qual um ativo pode ser objeto de troca ou as obrigações mútuas podem ser regularizadas entre compradores e vendedores independentes, de comum acordo, no âmbito de uma operação direta.

7.    O presente artigo não se aplica às transferências de ativos de caráter temporário, quando se preveja o seu retorno para o EstadoMembro do autor da transferência.

Artigo 6.º
Cláusula de
switchover

1.Os EstadosMembros não devem isentar um contribuinte da tributação dos rendimentos gerados no estrangeiro recebidos pelo contribuinte sob a forma de distribuição de lucros de uma empresa situada num país terceiro, do produto da alienação de ações ou quotas detidas numa empresa situada num país terceiro ou de rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro, quando a empresa ou o estabelecimento estável estiver sujeito, no país de residência da empresa ou no país onde se situa o estabelecimento estável, a um imposto sobre os lucros a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa legal de imposto que seria aplicada ao abrigo do regime do imposto sobre as sociedades aplicável no EstadoMembro do contribuinte. Nestas circunstâncias, o contribuinte deve ser tributado pelos rendimentos gerados no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro da sua carga fiscal no seu Estado de residência para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados.

2.O disposto no n.º 1 não se aplica aos seguintes tipos de perdas:

(a)Perdas suportadas pelo estabelecimento estável de um contribuinte residente situado num país terceiro;

(b)Perdas decorrentes da alienação de ações ou quotas numa empresa que seja residente para efeitos fiscais num país terceiro.

Artigo 7.º
Regra geral antiabuso

1.As montagens fictícias ou uma série delas realizada com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da carga fiscal das sociedades. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

2.Para efeitos do n.º 1, considerase uma montagem ou uma série de montagens como fictícia na medida em que não tenha sido estabelecida por motivos comerciais válidos que reflitam a realidade económica.

3.Se as montagens ou uma série de montagens não forem tomadas em consideração de acordo com o n.º 1, a carga fiscal é calculada com base na substância económica em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 8.º
Legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas

1.A base tributável de um contribuinte deve incluir os rendimentos não distribuídos de uma empresa quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)O contribuinte, por si só ou juntamente com as suas empresas associadas, como definido ao abrigo do sistema de tributação das sociedades aplicável, detém uma participação direta ou indireta de mais de 50 % dos direitos de voto, detém mais de 50 % do capital ou tem o direito de receber mais de 50 % dos lucros dessa empresa;

(b)No âmbito do regime geral aplicável no país da empresa, os lucros são sujeitos a uma taxa efetiva de imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa efetiva de imposto que teria sido aplicada no âmbito do sistema de tributação das sociedades aplicável no EstadoMembro do contribuinte;

(c)Mais de 50 % dos rendimentos obtidos pela empresa inseremse numa das seguintes categorias:

i)juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;

ii)direitos (royalties) ou outros rendimentos gerados por uma propriedade intelectual ou as licenças negociáveis;

iii)dividendos e rendimentos provenientes da alienação de ações ou quotas;

iv)rendimentos provenientes de locação financeira;

v)rendimentos de bens imóveis, salvo se o EstadoMembro do contribuinte não estiver habilitado a tributar os rendimentos por força de um acordo celebrado com um país terceiro;

vi)rendimentos provenientes de atividades de seguros, bancárias e de outras atividades financeiras;

vii)rendimentos provenientes de serviços prestados ao contribuinte ou às suas empresas associadas;

(d)A empresa não é uma sociedade cuja principal categoria de ações seja regularmente negociada num ou vários mercados públicos de títulos.

A alínea c) do primeiro parágrafo é aplicável às empresas financeiras apenas se mais de 50 % dos rendimentos da empresa inseridos nestas categorias provierem de operações com o contribuinte ou com as suas empresas associadas.

2.Os EstadosMembros não devem aplicar o disposto no n.º 1 se uma empresa for residente para efeitos fiscais num EstadoMembro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE, ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de uma empresa de um país terceiro que esteja situada num EstadoMembro, salvo se o estabelecimento da empresa for totalmente artificial ou, na medida em que a empresa esteja envolvida, no exercício das suas atividades, em montagens fictícias realizadas com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal.

O n.º 1 não é aplicável às empresas financeiras residentes para efeitos fiscais num EstadoMembro ou num país terceiro que seja parte no acordo EEE nem em relação aos seus estabelecimentos estáveis situados num ou mais EstadosMembros.

Para efeitos do primeiro parágrafo, uma montagem ou uma série delas deve ser considerada fictícia na medida em que a empresa não possuiria os ativos ou não teria assumido os riscos que permitiram gerar a totalidade ou parte dos seus rendimentos se não fosse controlada por uma sociedade em que as funções das pessoas importantes, que são relevantes para esses ativos e riscos, são assumidas e são essenciais para gerar os rendimentos da sociedade controlada.

Sempre que a empresa estiver envolvida em montagens fictícias, os rendimentos a incluir na base tributável da empresa que exerce o controlo estão limitados aos montantes gerados através de ativos e riscos ligados às funções das pessoas influentes assumidas pela empresa que exerce o controlo. A atribuição dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas é calculada segundo o princípio da plena concorrência.

Artigo 9.º
Cálculo dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas

1.Os rendimentos a incluir na base tributável são calculados em conformidade com as disposições da legislação relativa à tributação das sociedades do EstadoMembro onde o contribuinte é residente para efeitos fiscais. As perdas de uma empresa não são incluídas na base tributável mas são reportadas para os exercícios seguintes e tidas em conta aquando da aplicação do artigo 8.º em exercícios fiscais subsequentes.

2.Os rendimentos a incluir na base tributável são calculados proporcionalmente aos direitos do contribuinte na parte dos lucros da empresa.

3.Os rendimentos devem ser incluídos no exercício fiscal em que termine o exercício fiscal da empresa.

4.Quando a empresa distribui os lucros ao contribuinte, os montantes dos rendimentos anteriormente incluídos na base tributável nos termos do artigo 8.º são deduzidos da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre os lucros distribuídos, a fim de garantir a ausência de dupla tributação.

5.Quando o contribuinte aliena a sua participação na empresa, a parte do produto dessa alienação anteriormente incluída na base tributável nos termos do artigo 8.º que ainda não tenha sido distribuída é deduzida da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre esse produto, a fim de garantir a ausência de dupla tributação.

Artigo 10.º
Assimetrias híbridas

Quando em dois EstadosMembros é consagrada uma qualificação jurídica diferente para o mesmo contribuinte (entidade híbrida), incluindo os seus estabelecimentos estáveis situados num ou mais EstadosMembros, e que tal conduz a uma situação em que a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas ocorre tanto no EstadoMembro onde é feito o pagamento, são suportadas as despesas ou sofridas as perdas como noutro EstadoMembro ou a uma situação em que é deduzido um pagamento no EstadoMembro onde o pagamento é feito, sem a correspondente inclusão do mesmo pagamento no outro EstadoMembro, a qualificação jurídica da entidade híbrida consagrada no EstadoMembro onde o pagamento é feito, as despesas são suportadas ou as perdas sofridas deve ser seguida pelo outro EstadoMembro.

Quando em dois EstadosMembros é consagrada uma qualificação jurídica diferente para o mesmo pagamento (instrumento híbrido), e que tal conduz a uma situação em que é admitida uma dedução no EstadoMembro onde o pagamento é feito sem a correspondente declaração do mesmo pagamento no outro EstadoMembro, a qualificação jurídica consagrada para o instrumento híbrido pelo EstadoMembro onde o pagamento é feito deve ser seguida pelo outro EstadoMembro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º
Reexame

1.A Comissão avalia a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e a apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto.

2.Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva.

Artigo 12.º
Transposição

1.Os EstadosMembros devem adotar e publicar, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os EstadosMembros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adotadas pelos EstadosMembros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.QUADRO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e linha(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.QUADRO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 16  

14

14.03

1.3.Natureza da proposta/iniciativa 

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/uma ação preparatória 17  

 A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa referese a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 

O programa de trabalho da Comissão para 2015 inclui entre as suas prioridades uma abordagem mais justa da fiscalidade. No seguimento desta abordagem, um dos principais domínios de ação constantes do programa de trabalho da Comissão para 2016 consiste em melhorar o quadro jurídico para a tributação dos lucros das sociedades, propondo medidas contra o planeamento fiscal inaceitável, a transferência de lucros e a erosão da base tributável.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa 

Objetivo específico

Estabelecer, através de medidas coordenadas, um nível mínimo de proteção do mercado interno contra as estratégias de planeamento fiscal mais significativas que afetam diretamente o funcionamento do mercado.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

ABB 3

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A tributação terá lugar na jurisdição onde são gerados os lucros e o valor é criado. Tal permitirá reforçar a equidade na atribuição da carga fiscal entre as empresas na UE. Deste modo, os grupos de empresas com atividade a nível internacional deixarão de beneficiar das oportunidades de planeamento fiscal que não estão disponíveis para os contribuintes (em especial, as PME) que exercem a sua atividade apenas a nível nacional.

As bases tributáveis dos EstadosMembros serão mais bem protegidas contra práticas em matéria de erosão da base tributária e de transferência de lucros.

A confiança do público, dos cidadãos e dos contribuintes em geral na equidade dos sistemas fiscais será reforçada.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto 

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

A proposta regerseá pelo disposto nos artigos 11.º (reexame) e no artigo 12.º (transposição).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo 

Proteger melhor o mercado interno contra as estratégias de planeamento fiscal mais significativas que afetam diretamente o funcionamento do mercado.

Acordar numa abordagem comum da UE para pôr em prática os resultados da BEPS.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Para assegurar a coerência e evitar as assimetrias através de regras e procedimentos comuns em todos os EstadosMembros. As incoerências e lacunas na aplicação pelos EstadosMembros poriam em perigo o êxito de todo o projeto.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Já em 1990, o Conselho tinha adotado duas das denominadas «diretivas relativas ao imposto sobre as sociedades» a fim de combater os entraves ao funcionamento do mercado interno. Mais legislação no domínio da fiscalidade das empresas, muito concretamente no que diz respeito às atividades transfronteiras na UE, foi adotada no final da década de 1990. 

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A proposta faz parte de um pacote que inclui várias iniciativas. É possível que efeitos de sinergia positiva decorram da interação entre medidas constantes do pacote e propostas incluídas no pacote sobre transparência fiscal de março de 2015 e o plano de ação de junho de 2015.

1.6.Duração e impacto financeiro 

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 18  

 Gestão direta por parte da Comissão

◻ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

◻ por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os EstadosMembros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público,

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Uma vez que a proposta é de natureza legislativa, não existe qualquer modalidade de gestão ou tarefas de execução orçamental para a Comissão.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Nenhuma.

2.2.Sistema de gestão e de controlo 

2.2.1.Risco(s) identificado(s) 

Nenhum.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Nenhuma.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro 

N/D

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

N/D

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e linha(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

Linhas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das linhas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Linha orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
Nenhum [Rubrica………………………...……………]

DD/DND 19 .

dos países EFTA 20

dos países candidatos 21

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Nenhum

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

Novas linhas orçamentais requeridas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das linhas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Linha orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
Nenhuma.

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Nenhuma.

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas 

[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (a três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Não pertinente……………...……………………………………………………………….]

DG: TAXUD

Ano
N 22

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Número da rubrica orçamental

Autorizações

1a)

Pagamentos

2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 23  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG TAXUD

Autorizações

=1+1a +3

Pagamentos

=2+2a

+3






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA Não aplicável
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
ao abrigo das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (a três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: TAXUD

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG TAXUD

Dotações

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (a três casas decimais)

Ano
N 24

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (a três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 25

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Total N.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 26

Realização

Realização

Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (a três casas decimais)

Ano
N 27

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Fora da RUBRICA 5 28
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
fora da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

XX 01 01 01 (Sede e gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (Delegações)

XX 01 05 01 (Investigação indireta)

10 01 05 01 (Investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 29

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  30

na sede

nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT Investigação direta)

Outras linhas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as linhas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as linhas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (a três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Indicar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (a três casas decimais)

Linha orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 31

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo .………….

Relativamente às diversas receitas que serão «afetadas», especificar a(s) linha(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

N/D

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

N/D

(1) JO C , , p. .
(2) JO C , , p. .
(3)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários COM(2015) 302 final de 17 de junho de 2015.

(4) Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 16553/14, FISC 225 de 11.12.2014.
(5) Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 9620/15, FISC 60 de 11.6.2015.
(6) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(8) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(9) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(10) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(11) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(12) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(13) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(14) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(16) ABM: activitybased management (gestão por atividades); ABB: activitybased budgeting (orçamentação por atividades).
(17) Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(18) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(19) DD = dotações diferenciadas / DD = dotações não diferenciadas.
(20) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(21) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(22) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(23) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(24) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(25) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(26) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...».
(27) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(28) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(29) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(30) Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(31) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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