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Document 52014PC0043
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on structural measures improving the resilience of EU credit institutions
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE
/* COM/2014/043 final - 2014/0020 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE /* COM/2014/043 final - 2014/0020 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Desde o início da crise financeira, a União
Europeia («União») e os seus Estados-Membros têm procedido a uma profunda
reformulação da regulamentação e supervisão financeira. No domínio bancário, a União lançou uma série
de reformas destinadas a criar um sistema financeiro mais seguro, mais robusto,
mais transparente e mais responsável que sirva a economia e a sociedade no seu
conjunto. Contudo, o setor bancário da União continua a ter uma dimensão
considerável em termos absolutos (42,9 biliões de EUR) e em termos
relativos (cerca de 350 % do PIB da União). As dimensões dos maiores
bancos da União, aferidas pelos seus ativos, são praticamente iguais ou
próximas do PIB do respetivo país de origem. Estes bancos continuam a ser
demasiado grandes para falir, demasiado grandes para salvar e demasiado
complexos para efeitos de resolução. Neste contexto, o Comissário Michel Barnier
anunciou, em novembro de 2011, a criação de um Grupo de Peritos de Alto Nível
(«GPAN»), presidido por Erkki Liikanen, Governador do Banco da Finlândia,
incumbido de avaliar a necessidade de reforma estrutural do setor bancário da
União[1].
O relatório foi apresentado em outubro de 2012, indicando que a reestruturação
do setor bancário é necessária a fim de complementar as reformas em curso e
recomendando a obrigação de separação da negociação por conta própria de outras
atividades comerciais de alto risco no quadro de uma entidade jurídica distinta
dentro do grupo bancário. A separação será obrigatória apenas para os bancos
cujas atividades a separar correspondem a uma parte significativa das suas
atividades[2].
Em 3 de julho de 2013, o Parlamento Europeu («PE») adotou, por grande maioria,
um relatório elaborado por iniciativa própria intitulado «Reforma estrutural do
setor bancário da UE»[3],
que acolhe com satisfação as medidas de reforma estrutural a nível da União
destinadas a fazer face às preocupações relativas aos bancos «demasiado grandes
para falir»[4]. A presente proposta constitui um elemento crucial
da resposta da União para fazer face ao dilema «demasiado grande para falir».
Visa evitar que os riscos residuais não geridos no sistema bancário da União se
venham a concretizar. Irá reduzir o aumento artificial dos balanços dos bancos,
em especial das atividades de caráter puramente especulativo, reduzindo assim o
risco de que os contribuintes tenham de intervir para salvar bancos em
dificuldades, assim como o custo e a complexidade de uma eventual resolução.
Complementa, numa medida importante, a diretiva que estabelece um enquadramento
para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de
investimento[5]. As reformas estruturais ainda não foram
integradas no programa internacional de reformas acordado a nível do G- 20. No
entanto, certas jurisdições em todo o mundo decretaram ou propuseram medidas
para resolver estes problemas. Nos últimos anos, vários Estados-Membros
lançaram iniciativas no sentido da realização de reformas (Alemanha, França,
Reino Unido e Bélgica). Os Estados Unidos adotaram recentemente a chamada
«regra Volcker» que proíbe a negociação por conta própria por parte dos bancos.
Além disso, as organizações internacionais apelaram para um debate mundial
sobre as estruturas e os modelos empresariais bancários. Tendo em conta a
proliferação de iniciativas em matéria de reforma neste contexto e a fim de
evitar medidas sobrepostas ou incompatíveis que afetem bancos com atividades a
nível internacional, os líderes do G-20, na última cimeira de São Petersburgo,
convidaram o Conselho de Estabilidade Financeira a avaliar as implicações a
nível da coerência transfronteiras e da estabilidade financeira mundial
decorrentes das reformas estruturais do setor bancário. A presente proposta tem
plenamente em conta as novas iniciativas de coordenação internacional e
reconhece a necessidade de evitar eventuais arbitragens regulamentares. A presente proposta é acompanhada por uma
proposta com ela diretamente relacionada e que aborda um outro canal de
contágio financeiro, designadamente a interdependência entre os intervenientes
no mercado, incluindo os bancos com importância sistémica, devido à opacidade
das relações de negociação no domínio das operações de financiamento através de
valores mobiliários. O Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo,
apresentado pela Comissão em 19 de março de 2012[6],
reconhece que qualquer reforço da regulamentação bancária poderá conduzir à
transferência de uma parte substancial das atividades bancárias para lá das
fronteiras do setor bancário tradicional em direção ao «sistema bancário
paralelo», definido como «um sistema de intermediação de crédito que envolve
entidades e atividades exteriores ao sistema bancário normal»[7]. Em 20 de novembro de
2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o sistema bancário
paralelo[8],
tendo realçado a necessidade de se garantir uma maior transparência da
estrutura e das atividades das instituições financeiras, bem como de os
supervisores terem conhecimento do nível das atividades do sistema bancário
paralelo, tais como os acordos de recompra e empréstimos de valores
mobiliários. Em 4 de setembro de 2013, a Comissão sublinhou na sua comunicação
sobre o sistema bancário paralelo[9]
que o reforço da transparência das operações de financiamento através de
valores mobiliários, tais como os acordos de recompra e empréstimos de valores
mobiliários, outras operações equivalentes e a reutilização de garantias, será
essencial para controlar os riscos associados à interdependência, ao recurso ao
endividamento excessivo e aos comportamentos pró-cíclicos. A restante parte da presente exposição de
motivos limita-se a uma apresentação da presente proposta relativa à separação
estrutural das instituições de crédito. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas em
várias ocasiões. O GPAN reuniu-se com muitas partes interessadas durante o seu
mandato e realizou uma consulta pública que visou os bancos, os clientes
empresariais e os clientes não profissionais e as suas associações[10]. Além disso, a
Comissão realizou uma consulta pública junto das partes interessadas em outubro
de 2012[11].
A reforma estrutural do setor bancário e a necessidade de uma ação coordenada a
nível da União foram também objeto de debate com os Estados-Membros. No decurso da elaboração da avaliação de
impacto («AI»), a Comissão realizou uma consulta pública adicional junto das
partes interessadas na primavera de 2013, tendo convidado os bancos a
modelizarem o impacto previsível de diferentes tipos de opções de reforma
estrutural[12].
As 500 respostas a esta consulta chamaram a atenção para as divisões entre os
bancos, por um lado, e os consumidores e as instituições financeiras não
bancárias, por outro. Os primeiros manifestaram-se esmagadoramente contra a
separação estrutural; os últimos foram largamente favoráveis. Os pontos de
vista das outras categorias foram mais equilibrados. Em março de 2013, foi criado um grupo diretor
interserviços consagrado às reformas estruturais do setor bancário, com representantes
das Direções-Gerais COMP, ECFIN, EMPL, ENTR, JUST, MARKT, SG, SJ e TAXUD e do
JRC. Este grupo diretor interserviços reuniu-se em março, abril e setembro de
2013, tendo apoiado os trabalhos relativos à avaliação de impacto. O projeto de AI foi apresentado ao Comité das
Avaliações de Impacto («CAI») da Comissão em 19 de setembro de 2013 e debatido
com este comité em 16 de outubro de 2013. O CAI apresentou as suas
recomendações de melhoria em 18 de outubro de 2013. As principais recomendações
foram as seguintes: i) melhorar a descrição dos problemas e o cenário de base;
ii) descrever e explicar melhor as opções em matéria de reformas; iii) avaliar
melhor o impacto e demonstrar melhor a eficácia das opções selecionadas em
matéria de reformas; iv) expor melhor os pontos de vista das partes
interessadas; e v) acrescentar um glossário. Os serviços da Comissão voltaram a
apresentar uma AI revista em 18 de dezembro de 2013, juntamente com um
documento separado que explicava ao CAI o modo como as recomendações deste
comité tinham sido integradas. Posteriormente, o CAI emitiu um parecer
favorável em 15 de janeiro de 2014, apresentando ao mesmo tempo recomendações
para outras melhorias, solicitando em especial o reforço da análise da
justificação das medidas propostas, das opções de reforma alternativas, do
impacto e dos pontos de vista das partes interessadas no que se refere às
medidas de transparência que só tinham sido introduzidas na nova apresentação
da AI definitiva. O CAI recomendou igualmente o reforço da apresentação das
opções de reforma estrutural e da avaliação do impacto e da eficácia das opções
selecionadas de reforma. A versão definitiva da AI alargou significativamente a
análise das medidas de reforma em matéria de transparência e desenvolveu num
maior grau as outras duas recomendações do CAI. Relativamente aos custos e benefícios globais
da presente proposta, a avaliação de impacto realizada no quadro da presente
proposta foi submetida a uma modelização quantitativa e a uma análise
qualitativa. A avaliação de impacto concluiu que as subvenções implícitas são
significativas, em função da dimensão do banco e do nível de interdependência
do banco. Embora tendo devidamente em conta os benefícios evidentes da
diversidade de modelos bancários existente na Europa, a presente proposta
pretende garantir a manutenção do delicado equilíbrio que deve existir entre a
prevenção de riscos sistémicos e o financiamento de um crescimento económico
sustentável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica e
subsidiariedade A
base jurídica do presente regulamento é o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que prevê a adoção das medidas
necessárias à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o
estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. A
adoção de regras uniformes em matéria de estruturas bancárias aumentará a
estabilidade financeira na UE, integrará melhor os mercados financeiros,
facilitará a resolução harmoniosa e a recuperação do grupo, reforçará a
prestação de serviços numa base transfronteiras e o estabelecimento noutros
Estados-Membros, reduzirá as distorções da concorrência e evitará a arbitragem
regulamentar. Alguns
Estados-Membros propuseram ou adotaram medidas de reforma estrutural para os
seus sistemas bancários nacionais. A incoerência de uma legislação nacional que
não prossiga os mesmos objetivos políticos de forma compatível e equivalente
com os mecanismos previstos no presente regulamento aumenta o risco de
distorção dos movimentos de capitais e das decisões de investimento. Sem uma
abordagem a nível da União, os bancos serão obrigados a adaptar a sua estrutura
e funcionamento em função das fronteiras nacionais, aumentando assim ainda mais
a sua complexidade, bem como a fragmentação. A
falta de coerência entre as legislações nacionais comprometerá igualmente os
esforços tendentes à aplicação de um conjunto único de regras em todo o mercado
interno e a criação de uma união bancária eficaz, dado que teria por efeito
limitar a eficácia do Mecanismo Único de Supervisão («MUS»)[13] e do
futuro Mecanismo Único de Resolução («MUR»)[14]. A incoerência da legislação torna
igualmente mais difícil e onerosa a gestão das instituições que operam numa
base transfronteiras. A harmonização a nível da União
prevista no presente regulamento permitirá garantir que os grupos bancários da
União, muitos dos quais operam em vários Estados-Membros, sejam objeto de
regulamentação com base num quadro comum de requisitos estruturais, assegurando
assim condições de concorrência equitativas, reduzindo a complexidade da
regulamentação, evitando custos de conformidade injustificados para as
atividades transfronteiras, promovendo uma maior integração do mercado da União
e contribuindo para eliminar as possibilidades de arbitragem regulamentar. Uma vez que o objetivo consiste em
contribuir para o funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros que
tenham anteriormente adotado legislação que proíba as instituições de crédito
que recebam depósitos de particulares e de PME de exercerem a atividade de
negociação de investimentos na qualidade de responsável principal e deterem
ativos para negociação, podem solicitar à Comissão uma derrogação às
disposições estabelecidas no capítulo III («Separação de certas atividades
de negociação») relativamente às instituições de crédito sujeitas a legislação
nacional compatível com as disposições desse capítulo. Tal permitiria aos
Estados-Membros que já tenham aplicado medidas «super-equivalentes» evitar
elevados custos de alinhamento das atuais disposições eficazes com essas
disposições. A fim de garantir que o impacto das legislações nacionais não
comprometa o objetivo ou o funcionamento do mercado interno, os objetivos da
legislação nacional devem ser os mesmos que os estabelecidos na presente
proposta; além disso, o regime jurídico, de supervisão e de aplicação a nível
nacional devem assegurar que a instituição de crédito satisfaça requisitos
juridicamente vinculativos que sejam compatíveis com a presente proposta. A presente proposta tem devidamente em
conta a rápida evolução dos mercados financeiros e a inovação financeira, bem
como a evolução dos quadros regulamentares e de supervisão da União. A fim de
assegurar uma supervisão eficaz e coerente e o desenvolvimento do conjunto único
de regras do setor bancário, a presente proposta prevê um importante papel para
a Autoridade Bancária Europeia («EBA»). A EBA será consultada pelas autoridades
competentes aquando da tomada de certas decisões, tal como previsto na presente
proposta, elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução
e apresentará relatórios à Comissão, o que é especialmente importante nas
situações descritas nos artigos 9.º, 10.º, 13.º e 21.º. 3.2. Proporcionalidade Em virtude do princípio da proporcionalidade
estabelecido no artigo 5.º do TUE, o conteúdo e a forma da ação da União não
devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A proposta de regulamento proíbe que as
instituições de crédito e os grupos bancários de grande dimensão da União
executem atividades de negociação por conta própria e certas atividades
conexas. A separação das estruturas de propriedade é
potencialmente o instrumento mais eficaz de reforma estrutural em termos de
realização dos objetivos específicos de facilitar a resolução e limitar o risco
moral, os conflitos de interesses e a má afetação dos recursos e do capital. Os
benefícios potenciais da proibição das atividades de negociação por conta
própria serão especialmente importantes em termos de redução dos riscos, da
complexidade, da interdependência e dos conflitos de interesses. No entanto,
tendo em conta os desafios resultantes da difícil distinção entre negociação
por conta própria e outras atividades comerciais análogas, em especial as
atividades de criação de mercado, o estabelecimento de uma definição estrita
das atividades sujeitas a proibição contribui para assegurar a
proporcionalidade desta medida. A exclusão dos bancos de menor dimensão do
âmbito da proibição é justificada devido aos efeitos desproporcionados que tal
proibição poderia acarretar para esses bancos, caso forçados a alienar parte
das suas carteiras. A proposta de regulamento também obriga a
autoridade competente a proceder a uma análise sistemática de certas outras
atividades, designadamente a criação de mercado, o investimento/patrocínio de
titularizações e a negociação de certos derivados. Estas atividades foram
identificadas como as que apresentam o maior risco de que a negociação por
conta própria possa ser realizada em violação da proibição, sendo suscetíveis
de gerar riscos para a estabilidade da instituição de crédito principal e do
sistema financeiro da União. É concedido à autoridade competente o poder de
exigir a separação. Este poder de exigir a separação não é imposto a título de
uma medida de caráter geral: em vez disso, a autoridade competente é autorizada
a proceder a uma avaliação, com base num conjunto de parâmetros harmonizados.
Apenas em determinadas circunstâncias, quando os riscos forem superiores aos
limites a definir com base em parâmetros harmonizados, é que a autoridade
competente deve exigir a separação. Esta abordagem é considerada proporcional,
dado a separação ser imposta apenas sob certas condições e após uma análise
aprofundada do impacto destas atividades no perfil de risco e no comportamento
da instituição de crédito principal. A proposta de regulamento visa as instituições
de crédito e os grupos bancários de grande dimensão. Dado que o principal
objetivo da proposta consiste em fazer face aos riscos sistémicos residuais
existentes no sistema financeiro da União, o alargamento do âmbito das medidas
previstas na proposta a todas as instituições de crédito seria desproporcionado
e poderia conduzir a custos não justificados, nomeadamente para as instituições
de crédito de menor dimensão. As instituições de crédito que se encontram
abaixo dos limiares fixados pela proposta de regulamento não estão sujeitas às
medidas estruturais previstas, o que significa que os Estados-Membros ou as
autoridades competentes podem decidir impor medidas semelhantes também no que
se refere às instituições de crédito de menor dimensão. A proposta de regulamento respeita os direitos
fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a
liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito à ação e a um
tribunal imparcial, devendo ser aplicada em conformidade com esses direitos e
princípios. 3.3. Explicação pormenorizada da
proposta A presente secção expõe de forma sucinta as
componentes principais do presente regulamento. 3.3.1. Objetivos e objeto da
separação estrutural O regulamento proposto tem por objetivo
reforçar a estabilidade financeira na União através da reforma estrutural dos
bancos de maior dimensão, complementando deste modo as reformas já empreendidas
a nível da União no domínio da regulamentação financeira. O artigo 1.º
define a finalidade e os objetivos subjacentes à reforma. O artigo 2.º define o objeto, que
consiste em estabelecer regras em matéria de mudanças estruturais aplicáveis
aos bancos «demasiado grandes para falir», impondo a proibição da negociação
por conta própria e a separação potencial de determinadas atividades de
negociação. 3.3.2. Âmbito de aplicação O artigo 3.º estabelece que o regulamento
proposto é aplicável aos bancos que preenchem determinados critérios e excedem
certos limiares. (1)
Os requisitos são aplicáveis aos bancos europeus
identificados como assumindo uma importância sistémica mundial. (2)
São igualmente aplicáveis aos bancos que
ultrapassam os seguintes limiares durante três anos consecutivos: a) o valor
total dos seus ativos excede 30 mil milhões de EUR;[15] e b) os ativos e
passivos totais da carteira de negociação do banco são superiores a 70 mil
milhões de EUR ou a 10 % do total dos seus ativos. Os artigos 22.º e 23.º estabelecem mais
pormenorizadamente o modo de cálculo das «atividades de negociação» (para
efeitos da análise da autoridade competente, conducente eventualmente à sua
separação da instituição de crédito). Dado que a tónica da reforma estrutural
do setor bancário incide nas atividades bancárias, o artigo 23.º,
n.º 2, estabelece que, no caso dos conglomerados financeiros, as
atividades das empresas de seguro e das empresas não financeiras não devem ser
incluídas no cálculo. A proposta de regulamento será aplicável às
instituições de crédito da União e às respetivas empresas-mãe da UE, às suas
filiais e sucursais, incluindo em países terceiros. É igualmente aplicável às
sucursais e às filiais na União dos bancos estabelecidos em países terceiros. O
objetivo de assegurar condições de concorrência equitativas e de evitar a
transferência de atividades para fora da União como forma de contornar estes
requisitos justifica este vasto âmbito de aplicação territorial. Contudo, as
filiais estrangeiras de bancos da União e as sucursais na UE de bancos
estrangeiros podem ser isentas, se estiverem sujeitas a regras de separação
equivalentes (artigos 4.º e 27.º). O artigo 4.º, n.º 2, prevê uma outra isenção
potencial: foi concedida às autoridades de supervisão o poder de isentar da
separação filiais estrangeiras de grupos com uma estrutura descentralizada
geográfica autónoma que prossigam uma estratégia de resolução de tipo «pontos
de entrada múltiplos». A aplicação do requisito de separação a todo o
grupo empresarial a nível mundial, independentemente da localização geográfica,
elimina a possibilidade de os bancos se eximirem à obrigação de separação
através da localização de determinadas atividades fora da União. Além disso, ao
complementar a ampla cobertura territorial por um regime de equivalência dos
países terceiros, as eventuais preocupações em matéria de extraterritorialidade
associadas às jurisdições de países terceiros são atenuadas. A imposição aos
bancos estrangeiros da obrigação de separação das suas operações na União
assegura igualmente a igualdade das condições de concorrência no mercado
interno, sendo assim minimizado o risco de práticas de concorrência desleais. 3.3.3. Proibição da negociação por
conta própria (capítulo II) O artigo 6.º, n.º 1, do regulamento
proposto prevê que uma instituição de crédito e as entidades de um mesmo grupo
não devem participar em atividades de negociação por conta própria de
instrumentos financeiros e de mercadorias. Embora seja escassa a existência de
dados coerentes a nível da União no que diz respeito a atividades bancárias
específicas, os dados disponíveis sugerem que a negociação por conta própria
representa uma parte limitada dos balanços dos bancos[16]. No entanto, os mesmos
dados sublinham igualmente que essa negociação foi significativa antes da crise
e, na ausência de uma intervenção regulamentar, não há qualquer garantia de que
a sua importância não possa vir a aumentar novamente no futuro. É difícil definir a negociação por conta
própria e distingui-la da criação de mercado. De acordo com o artigo 5.º,
n.º 4, que define a negociação por conta própria de forma restritiva,
serão proibidas as atividades dos gabinetes, das unidades, das divisões ou dos
operadores individuais especificamente consagradas à assunção de posições com o
objetivo de realizar lucros por conta própria, sem qualquer ligação com as
atividades dos clientes ou a cobertura dos riscos da entidade. O artigo 6.º, n.º 2, clarifica que
não são abrangidas por esta proibição as instituições de crédito abrangidas
pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto, conforme definido nos artigos
3.º e 4.º, que operam estruturas específicas destinadas à compra e venda de
instrumentos do mercado monetário para efeitos de gestão de tesouraria. A
negociação de obrigações soberanas da União é também isenta da proibição
(artigo 6.º, n.º 2, alínea a)), por forma a evitar eventuais
consequências negativas nestes mercados cruciais. Esta isenção reflete a prevista
para a negociação de obrigações soberanas no quadro da avaliação de atividades
(artigo 8.º, n.º 2). Embora, em princípio, a proibição de
negociação por conta própria possa ser alargada a todos os bancos, propõe-se
aplicar a proibição apenas aos bancos referidos no artigo 3.º. Para evitar
que os bancos iludam a proibição, por exemplo, através da aquisição ou
investimento em fundos de cobertura («hedge funds»), o artigo 6.º,
n.º 1, alínea b), estabelece que os bancos sujeitos à proibição de
negociação por conta própria estão igualmente proibidos de investir ou deter
participações em fundos de cobertura (ou certificados/derivados a eles
associados) ou em entidades que desenvolvam atividades de negociação por conta
própria ou patrocinem fundos de cobertura. Os fundos de tipo fechado não
alavancado, principalmente fundos privados de participações, fundos de capital
de risco e fundos de empreendedorismo social, estão isentos desta proibição,
dado o seu papel benéfico para o financiamento da economia real (artigo 6.º,
n.º 3). As instituições de crédito abrangidas pelas referidas proibições
poderão continuar a prestar serviços bancários/serviços de custódia aos fundos
de cobertura. 3.3.4. Separação potencial de
determinadas atividades de negociação (capítulo III) Os bancos exercem uma série de outras
atividades de negociação e de investimento, nomeadamente a criação de mercado,
a concessão de empréstimos a fundos de capital de risco e a fundos privados de
participações, o investimento e o patrocínio de titularizações de risco
elevado, a venda e negociação de instrumentos derivados, etc. Os grupos
bancários serão autorizados a continuar a desenvolver essas outras atividades
sujeitos ao poder discricionário da autoridade competente que deverá analisar
as atividades de negociação e terá poderes (bem como a obrigação, em
determinadas circunstâncias) para separar um subconjunto de atividades (criação
de mercado, operação de titularização de risco elevado e derivados complexos),
se certos parâmetros forem excedidos. O objetivo destas disposições consiste em
evitar o risco de que os bancos contornem a proibição prevista no
artigo 6.º, prosseguindo atividades dissimuladas de negociação por conta
própria, e que as atividades de negociação não proibidas se tornem demasiado
importantes ou se caracterizarem pelo elevado recurso a capitais alheios. O
regulamento proposto assenta no princípio básico de que as entidades que
recebem depósitos no âmbito de grupos bancários só podem exercer essas
atividades, desde que a autoridade competente não decida que devem ser
realizadas no quadro de uma entidade de negociação distinta. 3.3.4.1. Âmbito das atividades objeto de
separação O artigo 8.º define as atividades de
negociação em termos gerais, indicando que significam atividades diferentes,
por exemplo, da receção de depósitos elegíveis para a garantia de depósitos, da
concessão de empréstimos, dos serviços de pagamento de pequeno montante e de
uma série de outras atividades. Além disso, o artigo 8.º, n.º 2,
exclui as obrigações soberanas da União da obrigação de análise e do poder de
separação, o que é coerente com a prática atual de ponderações de risco nulo no
âmbito do Regulamento Requisitos Fundos Próprios/Diretiva Requisitos Fundos
Próprios IV[17].
Todavia, o artigo 8.º, n.º 3, prevê que a Comissão pode, com base em
atos delegados, alargar o âmbito da isenção a obrigações soberanas de países
terceiros, se satisfizerem determinadas condições. 3.3.4.2. Obrigação de análise das
atividades O regulamento proposto irá obrigar a
autoridade competente a analisar as atividades de negociação dos bancos que
excedem os limiares, incluindo, em especial, três atividades especialmente
próximas da negociação por conta própria, e, por conseguinte, suscetíveis de
incluir atividades dissimuladas de negociação por conta própria (criação de
mercado) ou que desempenharam um papel central durante a crise financeira (por
exemplo, atividades de investimento e patrocínio de titularizações de risco
elevado e negociação em instrumentos derivados que não os especificamente
autorizados para efeitos da gestão prudente dos riscos). As autoridades
competentes irão avaliar estas atividades à luz de determinados parâmetros a
adaptar com base nos dados de supervisão. Os parâmetros indicam a dimensão
relativa, o recurso a capitais alheios, a complexidade, a rendibilidade, os
riscos de mercado associados, bem como a interdependência (artigo 9.º,
n.º 2). A fim de garantir que estes parâmetros sejam coerentemente
aferidos e aplicados, o artigo 9.º, n.º 4, incumbe a EBA de elaborar
uma norma técnica de execução vinculativa, a adotar pela Comissão. 3.3.4.3. Poder de separação O artigo 10.º, n.º 1, estabelece que
as autoridades competentes devem exigir a separação se as atividades de
negociação dos bancos (criação de mercado, investimento e patrocínio de
titularizações de risco elevado e negociação de certos instrumentos derivados)
e os riscos conexos excederem certos limiares e satisfazerem certas condições
relacionadas com os parâmetros. Se o banco conseguir demonstrar, a contento da autoridade
competente, que essas atividades não põem em causa a estabilidade financeira da
União, tendo em conta os objetivos do regulamento proposto, a autoridade
competente pode decidir não exigir a separação. O artigo 10.º, n.º 2, estabelece que
uma autoridade competente pode exigir a separação de uma determinada atividade
de negociação se considerar que a atividade em questão ameaça a estabilidade
financeira do banco ou da União, tendo em conta qualquer um dos objetivos do
regulamento proposto. A autoridade competente deve consultar a EBA
antes de tomar as decisões referidas no artigo 10.º, devendo notificar a
EBA da sua decisão final. O artigo 10.º, n.º 5, habilita a
Comissão a adotar atos delegados que especifiquem o nível a não exceder para
cada parâmetro, bem como as condições, incluindo o número de parâmetros que
devem ser excedidos, para que a obrigação de separação seja aplicável. Além
disso, a Comissão estará habilitada a especificar que tipo de titularização não
é considerado como constituindo uma ameaça para a estabilidade financeira, de
acordo com uma lista de critérios, podendo, por conseguinte, ser realizada
pelas instituições de crédito principais. 3.3.4.4. Gestão dos riscos próprios dos
bancos («gestão de tesouraria») Se a separação se concretizar, o
artigo 11.º, n.º 1, clarifica que o banco que capta depósitos
continua a poder gerir os seus próprios riscos. Não obstante, dado a gestão de
tesouraria poder dar origem a atividades de negociação por conta própria e a
gestão da liquidez implicar a assunção de certas posições especulativas, essa
gestão deve ser associada a determinadas salvaguardas. 3.3.4.5. Prestação de serviços de gestão
de riscos aos clientes O artigo 12.º esclarece que a instituição
de crédito principal continua a poder vender determinados produtos de gestão de
riscos (ou seja, derivados) aos clientes de setores não financeiros e não
bancários. No entanto, a venda de instrumentos derivados aos clientes expõe o
banco a maiores riscos, o que pode, nomeadamente, tornar a sua resolução mais
complexa, pelo que será sujeito a diferentes tipos de medidas de salvaguarda e
controlo. A fim de ter em conta estes riscos, estabelece-se que os instrumentos
derivados baseados na taxa de juro, taxa de câmbio, crédito, licenças de
emissão e mercadorias, elegíveis para compensação através de contrapartes
centrais, podem ser vendidos pela instituição de crédito principal aos seus
clientes não financeiros, empresas de seguros e instituições de pensões
complementares de reforma, mas apenas para efeitos de cobertura do risco da
taxa de juro, cambial, de crédito, de mercadorias e de licenças de emissão e se
o consequente risco de posição não exceder determinados limiares. O
reconhecimento de certos derivados também incentiva os bancos a harmonizá-los,
estando portanto em consonância com os objetivos políticos do Regulamento
relativo à infraestrutura do mercado europeu («EMIR»)[18]. 3.3.4.6. Regras relativas à separação
das atividades de negociação Se as autoridades competentes exigirem a
separação das atividades de negociação supra e se estas atividades se
mantiverem no âmbito do grupo bancário, terão então de ser transferidas para
uma entidade jurídica distinta («entidade de negociação»). As relações
jurídicas, económicas, operacionais e de governação dessa entidade com o resto
do grupo terão de ser reduzidas a fim de garantir uma separação efetiva. O
artigo 13.º, n.º 3, estabelece que, em caso de separação, o grupo
deve ser organizado em subgrupos funcionais homogéneos constituídos, por um
lado, pelas instituições de crédito principais e, por outro, pelas entidades de
negociação. O artigo 13.º, n.os 5 a 13, do regulamento
proposto estabelece as condições aplicáveis, a fim de assegurar uma clara
separação em termos jurídicos, económicos, operacionais e de governação. Na
sequência da separação, os requisitos prudenciais descritos nesses artigos
devem ser aplicáveis aos respetivos subgrupos numa base individual ou
subconsolidada. Além disso, o artigo 13.º, n.º 11,
prevê derrogações ao Regulamento Requisitos Fundos Próprios no que se refere à
isenção de certos requisitos para que os requisitos prudenciais (fundos
próprios, liquidez e comunicação de informações) se apliquem numa base
subconsolidada aos respetivos subgrupos. Os grupos que possam ser considerados
como sociedades mútuas, cooperativas, instituições de poupança ou entidades
equivalentes exercem efetivamente atividades de negociação de elevado risco,
estando, por conseguinte, sujeitos aos requisitos previstos na presente
proposta. No entanto, estas instituições têm um estrutura de propriedade e
económica muito específica e desempenham um papel importante no financiamento
da economia local e regional. A imposição de certas regras relativas à
separação poderá exigir a introdução de profundas alterações na organização
estrutural dessas entidades, que poderão ser desproporcionadas em relação aos
benefícios, se isso implicar que estas entidades devem alterar completamente a
sua identidade empresarial. Deste modo, a autoridade competente pode decidir
autorizar as instituições de crédito principais, que satisfazem os requisitos
estabelecidos no artigo 49.º, n.º 3, alíneas a) ou b), do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, a deter instrumentos de capital ou direitos
de voto numa entidade de negociação, se a autoridade competente considerar que
a detenção de tais instrumentos de capital ou direitos de voto é indispensável
para o funcionamento do grupo e se foram tomadas medidas suficientes a fim de
conter adequadamente os riscos relevantes. As restrições em matéria de grandes riscos
constituem um outro aspeto fundamental da separação económica entre a
instituição de crédito principal e a entidade de negociação. Por conseguinte,
os artigos 14.º a 17.º estabelecem regras para o efeito. Estas regras
fixam limites em matéria de grandes riscos intragrupo e extragrupo e a nível
individual e agregado. 3.3.4.7. Plano de separação A separação efetiva das atividades de
negociação será precedida pela obrigação imposta aos bancos em causa de
apresentarem um «plano de separação» às autoridades competentes. O
artigo 18.º prevê que esse plano deve ser aprovado pela autoridade
competente, dispondo esta última da possibilidade de exigir a introdução de
alterações no plano, conforme considere adequado, ou de estabelecer o seu
próprio plano de separação em caso de inação por parte do banco em causa. 3.3.4.8. Cooperação entre as autoridades
competentes e as autoridades de resolução A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias
prevê que as autoridades de resolução podem, no âmbito do seu planeamento das
medidas de resolução, exigir que os bancos procedam a alterações estruturais
(por exemplo, à sua estrutura jurídica e organizativa), se a autoridade de
resolução o considerar necessário para eliminar os obstáculos a uma resolução
eficaz. Embora o regulamento proposto englobe uma gama mais vasta de objetivos
que vão para lá da resolução, é necessário assegurar a coordenação mútua entre
as respetivas autoridades. O artigo 19.º estabelece assim que se uma
autoridade competente decidir exigir a separação, deve notificar as autoridades
de resolução (artigo 19.º, n.º 1) e ter em conta qualquer avaliação da
possibilidade de resolução em curso ou já efetuada pelas autoridades de
resolução, em conformidade com os artigos 13.º e 13.º-A da Diretiva
Recuperação e Resolução Bancárias. Do mesmo modo, a autoridade de resolução
deve ter em conta a notificação de uma decisão de separação por parte de uma
autoridade competente na avaliação da possibilidade de resolução de uma
instituição. 3.3.4.9. Atividades proibidas para a
entidade de negociação O artigo 20.º estabelece que há certas
atividades que a entidade de negociação não pode exercer. Trata-se da receção
de depósitos elegíveis para efeitos dos sistemas de garantia de depósitos e da
prestação de serviços de pagamento de pequeno montante, definidos na Diretiva
Serviços de Pagamento[19]. 3.3.4.10. Derrogação Embora o regulamento proposto estabeleça
regras uniformes relativas ao objeto, objetivos e instrumentos da reforma
estrutural dos bancos no mercado interno, o artigo 21.º prevê a
possibilidade de derrogação aos requisitos de separação previstos no
capítulo III para as instituições de crédito abrangidas por uma legislação
nacional com efeito equivalente às disposições do capítulo III da
proposta. Esta derrogação será concedida pela Comissão, a pedido do
Estado-Membro em questão, que deverá ter obtido um parecer positivo da
autoridade competente responsável pela supervisão dos bancos relativamente aos
quais é solicitada a derrogação. Para ser elegível para efeitos de derrogação,
a legislação primária nacional deve ter sido adotada antes de 29 de janeiro de
2014 e satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 21.º, n.º 1, o
que significa que o objeto da legislação nacional e o seu âmbito de aplicação e
disposições relativas à separação jurídica, económica e de governação da
entidade que recebe os depósitos devem ser semelhantes aos previstos no
regulamento proposto. 3.3.5. Cumprimento: entidades e
autoridades competentes (capítulo V) A maior parte dos bancos abrangidos pelo artigo 3.º
opera em vários países, tanto através de sucursais como de filiais. São objeto
de supervisão por parte de várias autoridades diferentes, tanto no país de
origem (empresa-mãe, filiais em diferentes Estados-Membros) como de acolhimento
(sucursais). A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente da reforma
estrutural a nível do grupo, o artigo 26.º atribui à autoridade de
supervisão principal, responsável pelo grupo consolidado, a última palavra em
matéria de decisões de separação estrutural. Esta é a abordagem adotada por
algumas propostas de reforma nacionais. A autoridade de supervisão principal
deve, antes de tomar quaisquer decisões, consultar a autoridade de supervisão
do país de origem das filiais importantes do grupo. 3.3.6. Relações com países terceiros
(capítulo VI) O artigo 27.º prevê a
adoção de atos delegados a fim de reconhecer a equivalência das reformas
estruturais de países terceiros, se satisfizerem determinadas condições. 3.3.7. Sanções e medidas
administrativas (capítulo VII) O capítulo VII reflete as
atuais políticas horizontais no setor dos serviços financeiros, no que diz
respeito às sanções e medidas aplicáveis. Define uma abordagem comum para as
principais infrações ao regulamento proposto e estabelece as sanções e medidas
administrativas que as autoridades competentes devem estar habilitadas a
aplicar no caso das principais infrações. 3.3.8. Apresentação de relatórios e
reexame (capítulo VIII) A adoção da presente proposta constituirá o
primeiro conjunto de regras em matéria de separação estrutural aplicável aos
bancos a nível da União. É, por conseguinte, importante examinar se as regras
acima descritas demonstraram ser um modo eficaz e eficiente de realizar o
objeto e os objetivos da reforma estrutural. Para o efeito, o último capítulo
descreve alguns domínios em que a Comissão irá examinar o enquadramento em
termos gerais e específicos (artigo 34.º). Por exemplo, os reexames a
realizar incidirão na aplicação dos limiares, na aplicação e na eficácia da
proibição prevista no artigo 6.º, no âmbito das atividades objeto de análise e
na adequação e utilização dos parâmetros. 3.3.9. Calendário Apresentam-se seguidamente as principais datas
relativas à adoção e aplicação das disposições fulcrais da presente proposta,
sob reserva de o texto final do Regulamento ser adotado pelo PE e pelo Conselho
até junho de 2015: ·
A Comissão adota os atos delegados necessários para
a aplicação das principais disposições até 1 de janeiro de 2016; ·
A lista dos bancos abrangidos e objeto de derrogação
é publicada em 1 de julho de 2016 e, posteriormente, numa base anual; ·
A proibição da negociação por conta própria
torna-se efetiva em 1 de janeiro de 2017; ·
As disposições relativas à separação das atividades
de negociação das instituições de crédito entrarão em vigor em 1 de julho de
2018. 4. Incidência orçamental: O impacto orçamental e financeiro da proposta
está indicado na ficha financeira legislativa em anexo. 2014/0020 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às medidas estruturais destinadas a
melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[20],
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[21], Consultada a Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[22], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O sistema financeiro da União
inclui mais de 8 000 bancos de diferentes dimensões, estruturas e modelos
empresariais, alguns dos quais são grandes grupos bancários que realizam um
conjunto abrangente de atividades. No quadro destes grupos, existe uma rede
complexa de entidades jurídicas e de relações intragrupo. Verifica-se uma forte
interdependência neste contexto através das atividades de contração e concessão
de empréstimos interbancários e dos mercados de derivados. O impacto de
eventuais falências destes grandes bancos pode ser extremamente alargado e
significativo. (2) A crise financeira veio
demonstrar a interdependência entre os bancos da União e o risco daí resultante
para o sistema financeiro. Consequentemente, a resolução de crises bancárias,
até à data, tem sido difícil, tem envolvido grupos bancários no seu conjunto,
em vez de incidir unicamente nas partes não viáveis, e tem dependido
significativamente do apoio público. (3) Desde o início da crise
financeira, a União e os seus Estados-Membros têm vindo a empreender uma
profunda reformulação da regulamentação e supervisão bancárias, que incluiu os
primeiros passos no sentido da criação da União Bancária. Dada a extensão da
crise financeira e a necessidade de garantir que todos os bancos possam ser
objeto de resolução, revelou-se necessário avaliar se seriam necessárias
medidas suplementares para reduzir a probabilidade e o impacto da falência dos
bancos de maior dimensão e complexidade. Foi mandatado para o efeito um Grupo
de Peritos de Alto Nível («GPAN»), presidido por Erkki Liikanen. Este grupo
recomendou, relativamente aos bancos de maior dimensão e complexidade, que as
atividades de negociação por conta própria e outras atividades de negociação de
risco elevado fossem obrigatoriamente separadas numa entidade jurídica distinta
no âmbito do grupo bancário. (4) O programa em curso de reforma
do quadro regulamentar aplicável ao setor bancário irá aumentar de modo
significativo a capacidade de resistência dos diferentes bancos e do setor
bancário no seu conjunto. No entanto, um subconjunto limitado, constituído
pelos maiores e mais complexos grupos bancários da União continua a ser
demasiado grande para falir, demasiado grande para salvar e demasiado complexo
para gerir, supervisionar e resolver. A reforma estrutural é, por conseguinte,
um importante complemento das outras iniciativas e medidas regulamentares, uma
vez que permitirá tratar de modo mais direto a complexidade intragrupo, as
subvenções intragrupo e os incentivos excessivos à assunção de riscos. Uma
série de Estados-Membros adotou ou está a ponderar a adoção de medidas destinadas
a realizar uma reforma estrutural dos respetivos sistemas bancários. (5) Em 3 de julho de 2013, o
Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar uma abordagem baseada em
princípios tendo em vista a reforma estrutural do setor bancário europeu. (6) A base jurídica do presente
regulamento é o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia («TFUE»), que prevê a adoção das medidas necessárias à aproximação das
disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o bom funcionamento
do mercado interno. (7) A falta de coerência entre as
legislações nacionais que não prosseguem os mesmos objetivos políticos de forma
compatível e equivalente aos mecanismos previstos no presente regulamento
aumenta a probabilidade de as decisões de movimentos de capitais dos
intervenientes no mercado serem negativamente afetadas, visto que a existência
de diferenças e incoerências a nível das regras e das práticas pode aumentar
significativamente os custos operacionais das instituições de crédito que
operam numa base transfronteiras, conduzindo, deste modo, a uma afetação menos
eficiente de recursos e de capital em relação a uma situação em que os
movimentos de capitais estariam sujeitos a regras similares e coerentes. Pelas
mesmas razões, a existência de diferenças e incoerências a nível das regras
também afeta negativamente as decisões dos intervenientes no mercado
relativamente ao local e às modalidades da prestação de serviços financeiros
transfronteiras. A existência de diferenças e incoerências a nível das regras
pode, além disso, ter como consequência lateral o incentivo à arbitragem
geográfica. A circulação de capitais e a prestação de serviços numa base
transfronteiras constituem elementos essenciais para o bom funcionamento do
mercado interno da União. Sem uma abordagem a nível da UE, as instituições de
crédito serão forçadas a adaptar a sua estrutura e o seu funcionamento em
função das fronteiras nacionais, aumentando assim ainda mais a sua complexidade
e conduzindo a uma fragmentação crescente do mercado interno. (8) A falta de coerência entre as
legislações nacionais compromete igualmente os esforços tendentes à adoção de
um conjunto único de regras aplicável em todo o mercado interno. Uma tal
evolução teria também por efeito limitar a eficácia do Mecanismo Único de
Supervisão[23]
(«MUS») porque o Banco Central Europeu («BCE») teria de aplicar uma série de
legislações diferentes e incoerentes às instituições de crédito que se
encontram sob a sua supervisão, o que aumentará os custos e a complexidade
dessa supervisão. Uma legislação incoerente torna também mais difícil e onerosa
a gestão das instituições de crédito transfronteiras, nomeadamente em termos de
cumprimento de normas divergentes e possivelmente incoerentes. Do mesmo modo, o
Mecanismo Único de Resolução[24]
(MUR) poderá ter de submeter a resolução instituições de crédito sujeitas a
requisitos nacionais potencialmente divergentes no que diz respeito à sua
estrutura organizativa e operacional. (9) A harmonização a nível da UE
prevista no presente regulamento permitirá garantir que os grupos bancários da
UE, muitos dos quais operam em vários Estados-Membros, sejam objeto de
regulamentação com base num quadro comum de requisitos estruturais, assegurando
assim condições de concorrência equitativas, reduzindo a complexidade da
regulamentação, evitando custos de conformidade injustificados para as
atividades transfronteiras, promovendo uma maior integração do mercado da União
e contribuindo para eliminar as possibilidades de arbitragem regulamentar. (10) Em consonância com o objetivo
de contribuir para o funcionamento do mercado interno, deverá ser possível
conceder a uma instituição de crédito uma derrogação às disposições sobre a
separação de determinadas atividades de negociação, sempre que um Estado-Membro
tiver adotado, antes de 29 de janeiro de 2014, disposições de direito primário
a nível nacional (incluindo atos de direito derivado adotados posteriormente),
que proíbam as instituições de crédito, que aceitam depósitos de particulares e
de pequenas e médias empresas («PME»), de negociar investimentos na qualidade
de responsável principal e de deter ativos para negociação. O Estado-Membro
deve, por conseguinte, estar habilitado a apresentar um pedido à Comissão,
solicitando a concessão de uma derrogação às disposições relativas à separação
de certas atividades de negociação no que se refere a uma instituição de
crédito sujeita a uma legislação nacional compatível com essas disposições.
Isto permitirá aos Estados-Membros que já aplicam essas disposições de direito
primário, com efeitos equivalentes e coerentes com o presente regulamento,
evitar o alinhamento das atuais disposições eficazes com este último. A fim de
garantir que o impacto dessa legislação nacional, bem como das medidas de execução
subsequentes, não comprometa os objetivos ou o funcionamento do mercado
interno, o objetivo dessa legislação nacional e das disposições conexas em
matéria de supervisão e aplicação deve consistir em assegurar que as
instituições de crédito que aceitem depósitos elegíveis de particulares e de
PME cumpram requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes e
compatíveis com as disposições previstas no presente regulamento. A autoridade
competente que supervisiona a instituição de crédito sujeita à legislação
nacional em causa deve ser incumbida de formular um parecer que deve acompanhar
o pedido de derrogação. (11) Em conformidade com o
artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE)
n.º 1024/2013 do Conselho[25],
o BCE tem competência para exercer atribuições de supervisão no que respeita às
mudanças estruturais exigidas às instituições de crédito para prevenir
situações de tensão financeira ou incumprimento, nos casos expressamente
previstos na legislação aplicável da União relativamente às autoridades
competentes. (12) O presente regulamento visa
reduzir a assunção excessiva de riscos e o crescimento rápido do balanço, bem
como evitar situações difíceis de resolução e acompanhamento, conflitos de
interesses, distorções da concorrência e má afetação de capital. Tem igualmente
por objetivo a proteção das instituições que realizam atividades que devem
beneficiar de uma rede de segurança pública relativamente a perdas incorridas
em consequência de outras atividades. As regras necessárias devem, por conseguinte,
contribuir para reorientar os bancos para o seu papel primordial, centrado no
estabelecimento de relações comerciais ao serviço da economia real, e evitar
que o capital dos bancos seja excessivamente afetado às atividades de
negociação em detrimento da concessão de empréstimos à economia não financeira. (13) O presente regulamento é
apenas aplicável a instituições de crédito e grupos com atividades de
negociação que cumpram os limiares nele estabelecidos. Tal está em consonância
com a ênfase colocada expressamente no subconjunto limitado das instituições de
crédito e grupos bancários com maior dimensão e complexidade que, não obstante
outros atos legislativos, continuam a ser demasiado grandes para falir,
demasiado grandes para salvar e demasiado complexos para gerir, supervisionar e
resolver. As disposições do presente regulamento devem, por conseguinte,
aplicar-se apenas às instituições de crédito e grupos bancários da União
considerados de importância sistémica mundial ou que excedem determinados
limiares contabilísticos relativos e absolutos em termos de atividades de
negociação ou dimensão absoluta. Os Estados-Membros ou as autoridades
competentes podem decidir aplicar medidas semelhantes também relativamente às
instituições de crédito de menor dimensão. (14) O âmbito territorial do
presente regulamento deve ser alargado para garantir condições de concorrência
equitativas e evitar a evasão às suas disposições. No entanto, devem ser objeto
de isenção as filiais de empresas-mãe da UE em países terceiros ou as sucursais
na UE de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros abrangidas
pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que estão sujeitas a medidas
que a Comissão considere terem efeito equivalente às previstas no presente regulamento.
As autoridades competentes devem poder isentar também as filiais estrangeiras
de grupos com uma empresa-mãe da UE se forem autónomas e se o impacto da sua
falência tiver efeitos limitados para o grupo no seu conjunto. (15) As instituições de crédito ou
as entidades pertencentes ao mesmo grupo devem ser proibidas de comprar e
vender instrumentos financeiros e mercadorias por conta própria, uma vez que
esta atividade tem pouco ou nenhum valor acrescentado para o interesse público
e é intrinsecamente arriscada. (16) É difícil distinguir as
atividades de negociação por conta própria da criação de mercado. Para superar
esta dificuldade, a proibição da negociação por conta própria deve limitar-se
aos gabinetes, unidades, divisões ou operadores que se consagram
especificamente a atividades de negociação por conta própria. Os bancos não
devem ter a possibilidade de contornar a proibição, realizando ou beneficiando
de investimentos em entidades não bancárias que exerçam atividades de
negociação por conta própria. (17) A fim de assegurar que as
entidades sujeitas à proibição de negociação por conta própria possam continuar
a contribuir para o financiamento da economia, devem ser autorizadas a investir
numa lista fechada de fundos. Esta lista exaustiva deve incluir os fundos de
investimento alternativo («FIA») de tipo fechado não alavancado, os fundos de
capital de risco europeus, os fundos europeus de empreendedorismo social e os
fundos europeus de investimento a longo prazo. Para garantir que estes fundos não
comprometem a viabilidade e a solidez financeira das instituições de crédito
que neles investem, é essencial que os FIA de tipo fechado não alavancado, nos
quais as instituições de crédito podem continuar a investir, sejam geridos por
gestores de FIA autorizados e objeto de supervisão, em conformidade com as
disposições pertinentes da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho[26],
e que esses FIA estejam estabelecidos na União ou, caso não estejam
estabelecidas na União, sejam comercializados na União de acordo com as
disposições da referida diretiva. (18) As entidades sujeitas à
proibição de realizar atividades de negociação por conta própria devem poder
utilizar os seus fundos próprios para investir, no âmbito da sua gestão de
tesouraria. A gestão de tesouraria deve ser uma atividade que vise preservar o
valor dos capitais próprios ao mesmo tempo que distribui o risco de crédito por
várias contrapartes e maximiza a liquidez dos seus capitais próprios. Na gestão
da sua tesouraria, as entidades sujeitas à proibição de realizar atividades de
negociação por conta própria não devem prosseguir o objetivo de obter
rendibilidades superiores às taxas do mercado monetário, utilizando como
referência a taxa de rendibilidade de uma obrigação soberana de três meses de
elevada qualidade. (19) Os ativos correspondentes a
equivalentes de caixa são instrumentos normalmente transacionados no mercado
monetário, como, por exemplo, bilhetes do Tesouro e títulos emitidos por
administrações públicas locais, certificados de depósito, papéis comerciais,
aceites bancários, títulos de curto prazo ou ações ou unidades de participação
de fundos regulamentados do mercado monetário. A fim de proibir as vendas a
descoberto, as instituições de crédito devem deter ativos correspondentes a
equivalentes de caixa antes de poderem vender estes ativos. (20) As políticas de remuneração
que encorajam a assunção de riscos excessivos podem comprometer o equilíbrio e
a eficácia da gestão dos riscos dos bancos. Em complemento da legislação da
União em vigor neste domínio, as disposições relativas à remuneração devem
contribuir para evitar a possibilidade de contornar a proibição da negociação
por conta própria. Do mesmo modo, devem impedir qualquer atividade de
negociação por conta própria residual ou dissimulada realizada pelas
instituições de crédito principais, aquando da prossecução de uma gestão
prudente dos riscos. (21) O órgão de administração das
entidades sujeitas à proibição de realização de atividades de negociação por
conta própria deve garantir o respeito dessa proibição. (22) Para além da negociação por
conta própria, as instituições de crédito de grande dimensão realizam muitas
outras atividades de negociação, tais como atividades de criação de mercado,
emissão, investimento e patrocínio relacionadas com operações de titularização
de risco elevado ou a estruturação, organização ou execução de operações
complexas com instrumentos derivados. Estas atividades de negociação estão
frequentemente relacionadas com a atividade dos clientes mas, não obstante,
podem suscitar preocupações. No entanto, tendo em conta a natureza
potencialmente útil destas atividades, estas não devem ser objeto de uma
proibição direta. Em vez disso, essas atividades devem continuar a estar
sujeitas a uma avaliação ex post pela autoridade competente e,
eventualmente, à obrigação de serem separadas do resto das atividades dos
grupos. (23) Se, aquando da avaliação das
atividades de negociação, a autoridade competente concluir que excedem certos
parâmetros em termos de dimensão relativa, recurso a capitais alheios,
complexidade, rendibilidade, risco de mercado associado, bem como
interdependência, devem exigir a sua separação da instituição de crédito
principal, exceto se a instituição puder demonstrar, a contento da autoridade
competente, que estas atividades de negociação não constituem uma ameaça para a
estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema
financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos estabelecidos
no presente regulamento. (24) Existem preocupações
específicas em matéria de criação de mercado. A possibilidade de resolução de
um banco pode ser dificultada pela presença de negociação e inventário no
âmbito de um grupo bancário de grande dimensão, dado as posições de negociação
específicas serem tratadas do mesmo modo num processo de resolução, quer
resultem da criação de mercado induzida pelas atividades dos clientes, quer da
especulação. Além disso, os criadores de mercado estão interligados com outros
grupos bancários de grande dimensão. Por outro lado, os criadores de mercado
podem ser expostos a riscos de contraparte substanciais, podendo o seu
funcionamento concreto variar no que se refere aos diferentes instrumentos
financeiros e modelos de mercado. Por conseguinte, deve ser prestada uma
atenção especial a essas atividades durante a sua avaliação pela autoridade
competente. (25) Certas atividades que envolvem
a titularização permitiram que as instituições de crédito acumulassem
rapidamente riscos, concentrassem os riscos no âmbito de setores que recorrem a
capitais alheios, aumentassem nomeadamente a dependência face à dívida de curto
prazo entre os intermediários financeiros e tornassem os intermediários
financeiros significativamente mais interligados. Salvo se a titularização
preencher certos critérios mínimos para poder ser considerada de alta
qualidade, as instituições de crédito continuam a incorrer num risco de
liquidez significativo. Além disso, o investimento em produtos titularizados de
elevado risco pode dar origem à interdependência entre as instituições
financeiras, o que impede uma resolução ordenada e rápida. Logo, estas
atividades requerem uma atenção especial durante a sua avaliação pela
autoridade competente. (26) A fim de assegurar uma separação
efetiva em termos jurídicos, económicos, operacionais e de governação, as
instituições de crédito principais e as entidades de negociação devem respeitar
as regras relativas aos fundos próprios, liquidez e grandes riscos com base em
subgrupos funcionais. Devem ter uma governação robusta e independente e órgãos
de administração distintos. (27) Os grupos classificados como
sociedades mútuas, cooperativas, instituições de poupança ou entidades
equivalentes têm uma estrutura de propriedade e económica específica. A
imposição de certas regras relativas à separação poderá exigir a introdução de
profundas alterações na organização estrutural dessas entidades, cujos custos
poderão ser desproporcionados em relação aos benefícios. Na medida em que estes
grupos estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, a autoridade
competente pode decidir autorizar as instituições de crédito principais, que
satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 49.º, n.º 3,
alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a deter
instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação, se a
autoridade competente considerar que a detenção desses instrumentos de capital
ou direitos de voto é indispensável para o funcionamento do grupo e se a
instituição de crédito principal tiver adotado medidas suficientes a fim de
conter adequadamente os riscos relevantes. (28) Os limites relativos aos
grandes riscos têm por objetivo proteger as instituições de crédito do risco de
incorrer em perdas em virtude de uma excessiva concentração num cliente ou num
grupo de clientes ligados entre si. Faz parte integrante do presente
regulamento a aplicação de tais restrições entre as partes separadas no quadro
da instituição de crédito ou grupo, bem como entre a instituição de crédito
principal e as entidades externas que realizam atividades de negociação. No
entanto, independentemente dos limites específicos relativos a posições em
risco, a totalidade dos grandes riscos pode continuar a ser substancial. Os
limites específicos devem, por conseguinte, ser complementados por um limite
relativo aos grandes riscos agregados. A fim de limitar a aplicação da rede
pública de segurança às atividades sujeitas a separação e distinguir claramente
as atividades de uma entidade de negociação das atividades da instituição de
crédito principal, as entidades de negociação devem ser proibidas de aceitar
depósitos elegíveis para efeitos de garantia de depósitos. Esta proibição não
deve impedir a permuta de garantias estritamente relacionadas com as suas
atividades de negociação. Contudo, a fim de não suprimir uma fonte adicional de
crédito, a entidade de negociação deve ser autorizada a conceder crédito a
todos os clientes. Além disso, embora a entidade de negociação possa ter de
prestar serviços grossistas de pagamento, compensação e liquidação, não deve
ser envolvida na prestação de serviços de pagamento de pequeno montante. (29) Independentemente da
separação, a instituição de crédito principal deve poder continuar a gerir os
seus próprios riscos. Certas atividades de negociação devem, pois, ser
autorizadas na medida em que visam uma gestão prudente do capital, da liquidez
e do financiamento da instituição de crédito principal, não suscitando
preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Analogamente,
as instituições de crédito principais devem poder prestar certos serviços de
gestão de risco necessários para os seus clientes. No entanto, tal deve ser
feito sem expor as instituições de crédito principais a riscos desnecessários e
sem suscitar preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. As
atividades de cobertura elegíveis para efeitos de gestão prudente dos riscos
próprios e para a prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes podem
ser consideradas contabilidade de cobertura segundo as normas internacionais de
relato financeiro, embora tal não seja obrigatório. (30) A fim de reforçar a eficácia
do processo de tomada de decisões previsto no âmbito do presente regulamento,
bem como para assegurar na maior medida do possível a coerência entre as
medidas impostas pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, pela [Diretiva
Recuperação e Resolução Bancárias] e pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho[27],
as autoridades competentes e as autoridades de resolução em causa devem
cooperar estreitamente em todas as circunstâncias, no exercício de todas as
atribuições que lhes são conferidas pela legislação da União aplicável. O dever
de cooperar deve cobrir todas as fases do processo conducente à decisão final
da autoridade competente relativa à imposição de medidas estruturais. (31) A separação tem um impacto
significativo na estrutura jurídica, organizacional e operacional dos grupos
bancários. A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente da separação e
evitar a separação dos grupos bancários em função das fronteiras, as decisões
de separação devem ser tomadas a nível do grupo pela autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada, depois de consultadas as autoridades
competentes das filiais importantes do grupo bancário, se for caso disso. (32) A fim de promover a
transparência e a segurança jurídica em benefício de todas as partes
interessadas do mercado, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve publicar e
manter atualizada no seu sítio Web a lista das instituições de crédito e
grupos sujeitos aos requisitos relativos à proibição da negociação por conta
própria e à separação de certas atividades de negociação. (33) Na medida em que a divulgação
de informações relativas à supervisão prudencial e à aplicação do presente
regulamento implique o tratamento de dados pessoais, esses dados devem ser
plenamente protegidos pelo quadro jurídico da União. Em especial, os dados
pessoais devem apenas ser conservados pela autoridade competente durante o
período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de
proteção de dados[28]. (34) A separação implica alterações
à estrutura jurídica, organizativa e operacional dos grupos bancários
envolvidos, gerando todas elas custos. A fim de limitar o risco de os custos
serem repercutidos nos clientes e de conceder às instituições de crédito o
tempo necessário para executar de forma ordenada as decisões de separação, a
separação não deve ser aplicável imediatamente após a entrada em vigor do
presente regulamento, mas apenas após [OP please enter the exact date 18
meses a contar da data de publicação do presente regulamento]. (35) A prestação da totalidade ou
parte dos serviços ou atividades de investimento enquanto ocupação ou atividade
regular realizada numa base profissional por diferentes entidades identificadas
no quadro do presente regulamento, por força das alterações estruturais
impostas a instituições de crédito de grande dimensão, complexas e
interdependentes, deve ser efetuada em conformidade com as disposições da
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29]. Sempre que o presente
regulamento estabeleça restrições adicionais à capacidade de estas entidades
prestarem serviços de investimento face às definidas na Diretiva 2004/39/CE,
prevalecem as disposições do presente regulamento. O desempenho destes serviços
ou atividades de investimento está sujeito a autorização prévia, em
conformidade com as disposições da Diretiva 2004/39/CE, com exceção das
instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE. (36) A Comissão deve cooperar com
as autoridades dos países terceiros, a fim de estudar soluções mutuamente
favoráveis, por forma a garantir a coerência entre as disposições do presente
regulamento e os requisitos estabelecidos por países terceiros. Para o efeito,
a Comissão deve poder determinar que o quadro jurídico de um país terceiro é
equivalente ao presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito às suas
disposições jurídicas, de supervisão e de aplicação. (37) A fim de garantir o
cumprimento por parte das entidades sujeitas ao presente regulamento das
obrigações decorrentes do mesmo e assegurar que essas entidades sejam objeto de
tratamento idêntico em toda a União, devem ser aplicadas medidas e sanções
administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Por
conseguinte, as sanções e as medidas administrativas estabelecidas pelo
presente regulamento devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação
aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou
medida, à sua publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis
das sanções pecuniárias administrativas. (38) A fim de especificar os
requisitos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos ao
abrigo do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz
respeito aos seguintes elementos não fundamentais: alargar o tipo de obrigações
soberanas que não devem ser proibidas nos termos do artigo 6.º e que as
autoridades competentes não devem analisar ou ter em conta para efeitos de
separação; fixar os limites e as condições relevantes para determinar quando
uma autoridade competente deve presumir que certas atividades de negociação
devem ser separadas; alargar a lista de instrumentos autorizados para a gestão
dos riscos de uma instituição de crédito; expandir a lista de instrumentos que
uma instituição de crédito pode negociar a fim de gerir os riscos dos clientes;
calcular o limite acima do qual os derivados não podem ser vendidos nem
registados no balanço de uma instituição de crédito principal; as grandes
posições em risco e o grau de reconhecimento das técnicas de redução do risco
de crédito; alterar os elementos constitutivos do conceito de «atividades de
negociação» utilizado para determinar as condições de aplicação dos
capítulos II e III do presente regulamento; especificar os tipos de
operações de titularização que não constituem uma ameaça para a estabilidade
financeira de uma instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro
da União; os critérios de avaliação da equivalência dos quadros jurídicos e de
supervisão de países terceiros. É particularmente importante que a Comissão
proceda às devidas consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive
a nível dos peritos. Aquando da elaboração dos atos delegados, a Comissão deve
garantir uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (39) A fim de assegurar condições
de execução uniformes do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito
às disposições estabelecidas nos artigos 21.º e 27.º, devem ser atribuídas à
Comissão competências de execução. (40) As normas técnicas aplicáveis
aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e uma
proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a
União. Dado que se trata de órgãos com competências técnicas altamente
especializadas, é eficiente e apropriado incumbir a EBA de elaborar projetos de
normas técnicas de regulamentação e de execução, que não envolvem escolhas
políticas. A EBA deve assegurar a aplicação de processos administrativos e de
relato eficientes no quadro da elaboração das normas técnicas. (41) A Comissão deve adotar normas
técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA relativamente a um método de
medição e de aplicação coerentes dos parâmetros referentes ao cálculo do limiar
acima do qual se deve efetuar a separação das atividades de negociação, com
base em atos delegados adotados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em
conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE)
n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[30]. A Comissão e a EBA
devem assegurar que essas normas possam ser aplicadas por todas as instituições
em causa de forma proporcional à natureza, escala e complexidade das
instituições e das respetivas atividades. (42) A Comissão deve estar
habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que se
refere à metodologia de cálculo do montante das atividades de negociação
desenvolvidas por instituições de crédito e grupos, ao modelo uniforme de
divulgação do montante total e das componentes das atividades de negociação das
instituições de crédito e das empresas-mãe, assim como à determinação dos
procedimentos e modalidades de intercâmbio de informações sobre sanções com a
EBA por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 291.º do
TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. (43) Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, com vista à realização
do objetivo de prevenção do risco sistémico, das tensões financeiras ou da
falência de instituições de crédito de grande dimensão, complexas e
interdependentes, estabelecer regras em matéria de proibição da negociação por
conta própria e da separação de certas atividades de negociação. O presente
regulamento não vai além do que é necessário para atingir os objetivos
prosseguidos em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da
União Europeia. (44) A liberdade de empresa, de
acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, é
reconhecida nos termos do artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia («Carta»). Todas as pessoas na União têm o direito de lançar
ou prosseguir uma atividade empresarial sem estarem sujeitas a qualquer
discriminação ou restrição desnecessária. Além disso, a participação no capital
é protegida a título do direito de propriedade previsto no artigo 17.º da
Carta. Os acionistas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens, de os
utilizar e de dispor deles e o direito de não ser privado involuntariamente da
sua propriedade. A proibição da negociação por conta própria e a separação de
determinadas atividades de negociação previstas no presente regulamento podem
afetar a liberdade de empresa e os direitos de propriedade dos acionistas que
não poderão dispor livremente dos seus bens em tal situação. (45) As restrições à liberdade de
empresa e aos direitos dos acionistas devem estar conformes com o artigo 52.º
da Carta. A interferência com estes direitos não deve ser desproporcionada. Por
conseguinte, a proibição ou a separação das atividades de negociação só deve
invocada quando seja no interesse público, promovendo o bom funcionamento do
mercado bancário e a estabilidade financeira da União. Os acionistas afetados
não devem ser impedidos de recorrer aos seus outros direitos legais, tais como
o direito à ação e a um tribunal imparcial. (46) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na
Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o
direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de
propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, os direitos de defesa
e o respeito pelo princípio ne bis in idem. O presente regulamento deve
ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios. (47) Dado que as entidades objeto
da proibição de negociação por conta própria necessitam de tempo suficiente
para a aplicar, o presente regulamento prevê que a proibição seja aplicável [OP
please introduce exact date 18 meses após a publicação do presente
regulamento] Do mesmo modo, os procedimentos previstos no presente regulamento,
no que diz respeito às disposições que dão origem a uma decisão da autoridade
competente no sentido de que as atividades de negociação devem ser separadas da
instituição de crédito principal, e os procedimentos aplicáveis aos grupos na
sequência da adoção dessa decisão, são complexos e requerem tempo não só para a
sua aplicação, mas também para pôr em prática de modo responsável e sustentável
essas medidas. É conveniente, por conseguinte, que essas disposições se
apliquem [OP please introduce exact date 36 meses após a publicação do
presente regulamento]. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objetivos O presente regulamento tem por objetivo a
prevenção do risco sistémico, das tensões financeiras ou da falência de
entidades de grande dimensão, complexas e interdependentes do sistema
financeiro, em especial as instituições de crédito, bem como a realização dos
seguintes objetivos: (a)
Reduzir a assunção de riscos excessivos pelas
instituições de crédito; (b)
Eliminar conflitos de interesses significativos
entre as diferentes partes das instituições de crédito; (c)
Evitar a afetação incorreta de recursos e promover
a concessão de crédito à economia real; (d)
Contribuir para condições de concorrência não falseadas
aplicáveis a todas as instituições de crédito no mercado interno; (e)
Reduzir o grau de interdependência no setor
financeiro, conducente a riscos sistémicos; (f)
Facilitar a gestão, o controlo e a supervisão
eficientes das instituições de crédito; (g)
Facilitar a resolução ordenada e a recuperação do
grupo. Artigo 2.º Objeto O presente regulamento estabelece normas
relativas: (a)
À proibição da negociação por conta própria; (b)
À separação de certas atividades de negociação. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável às seguintes entidades: (a)
Qualquer instituição de crédito ou empresa-mãe da
União, incluindo todas as sucursais e filiais, independentemente do local em
que se encontram, se for identificada como uma instituição de importância sistémica
global, em aplicação do artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE; (b)
Qualquer das seguintes entidades que, durante um
período de três anos consecutivos, tenha um montante total de ativos
correspondente a, pelo menos, 30 mil milhões de EUR e desenvolva atividades de
negociação que se elevem, pelo menos, a 70 mil milhões de EUR ou a 10 % do
total dos seus ativos: i) qualquer instituição de crédito
estabelecida na União que não seja uma empresa-mãe nem uma filial, incluindo
todas as suas sucursais, independentemente do local em que se encontram, ii) uma empresa-mãe da UE, incluindo todas
as sucursais e filiais, independentemente do local em que se encontram, quando
uma das entidades do grupo é uma instituição de crédito estabelecida na União, iii) as sucursais na UE de instituições de
crédito estabelecidas em países terceiros. Artigo 4.º Exclusão do âmbito de aplicação 1. São excluídas da aplicação do
presente regulamento: (a)
As sucursais na UE de instituições de crédito
estabelecidas em países terceiros, se estiverem sujeitas a um quadro jurídico
considerado equivalente em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1; (b)
As filiais de empresas-mãe da UE estabelecidas em
países terceiros, se estiverem sujeitas a um quadro jurídico considerado
equivalente em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1; (c)
As entidades referidas no artigo 2.º,
n.º 5, pontos 2 a 23, da Diretiva 2013/36/UE. 2. Para além do n.º 1,
alínea b), uma autoridade competente pode isentar dos requisitos constantes do
capítulo III as filiais de empresas-mãe da UE estabelecidas em países
terceiros, em que não vigorem regras consideradas equivalentes aos
artigos 10.º a 16.º e ao artigo 20.º, desde que a autoridade competente se
tenha certificado de que: (a)
Existe uma estratégia de resolução acordada entre a
autoridade de resolução a nível do grupo na União e a autoridade do país
terceiro de acolhimento; (b)
A estratégia de resolução para a filial de uma
empresa-mãe na UE estabelecida num país terceiro não tem consequências
negativas para a estabilidade financeira do ou dos Estados-Membros em que a
empresa-mãe da UE e outras entidades do grupo estejam estabelecidas. Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1. «Instituição de crédito», uma
instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[31]; 2. «Grupo», uma empresa-mãe e as
respetivas filiais; 3. «Resolução», a resolução na
aceção do artigo 2.º, n.º 1, da [Diretiva Recuperação e Resolução
Bancárias]; 4. «Negociação por conta
própria», a tomada de posições em qualquer tipo de operação, com base em fundos
próprios ou fundos contraídos, a fim de adquirir, vender ou, em alternativa,
adquirir ou alienar qualquer instrumento financeiro ou mercadoria
exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros por conta própria e sem
qualquer relação com a atividade real ou prevista dos clientes ou para efeitos
de cobertura dos riscos da entidade em resultado da atividade real ou prevista
dos clientes, através da utilização de gabinetes, unidades, divisões ou
operadores que se consagram especificamente a esta tomada de posições e
obtenção de lucros, nomeadamente através de plataformas em linha específicas de
negociação por conta própria; 5. «Empresa-mãe da UE», uma
empresa-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de outra empresa no
território de qualquer Estado-Membro; 6. «Filial», uma empresa filial
na aceção do artigo 2.º, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho[32]; 7. «Autoridade competente», uma autoridade
competente na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 40), do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, incluindo o BCE em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 1024/2013 do Conselho; 8. «Instituição», uma
instituição na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE)
n.º 575/2013; 9. «Empresa-mãe», uma
empresa-mãe na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva
2013/34/UE, incluindo uma instituição, uma companhia financeira, uma companhia
financeira mista e uma companhia mista; 10. «Instrumentos financeiros», os
instrumentos financeiros na aceção do anexo I, secção C, da Diretiva
2004/39/CE; 11. «Órgão de administração», o
órgão de administração na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 7, da
Diretiva 2013/36/UE ou o órgão equivalente quando a entidade em causa não é uma
instituição; 12. «Criação de mercado», o
compromisso de uma instituição financeira de assegurar liquidez aos mercados
numa base regular e contínua, mediante a apresentação em simultâneo dos preços
de compra e venda de um determinado instrumento financeiro ou no quadro das
suas atividades normais, executando ordens iniciadas por clientes ou em
resposta a pedidos de negociação dos clientes, mas, em ambos os casos, sem
exposição a riscos de mercado significativos; 13. «Patrocinador», um patrocinador
na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º
575/2013; 14. «Titularização», uma
titularização na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 61, do Regulamento
(UE) n.º 575/2013; 15. «Negociação em instrumentos
derivados», a compra ou venda de derivados; 16. «Instituição de crédito
principal», uma instituição de crédito que, pelo menos, recebe depósitos
elegíveis ao abrigo do sistema de garantia de depósitos, em conformidade com a
Diretiva 94/19/CE[33]; 17. «Mercadoria», uma mercadoria na
aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1287/2006 da Comissão[34]; 18. «Entidade do grupo», uma
entidade jurídica que faz parte de um grupo; 19. «Entidade financeira», uma
entidade que se enquadra numa das seguintes categorias: –
as entidades do setor financeiro, na aceção do
artigo 4.º, n.º 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; –
os fundos de investimento alternativo («FIA») de
tipo fechado não alavancado, na aceção da Diretiva 2011/61/UE, se esses FIA
estiverem estabelecidos na União ou, caso não estejam estabelecidos na União,
se forem comercializados na União em conformidade com os artigos 35.º ou
40.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[35], os fundos de capital
de risco qualificados na aceção do artigo 3.º, alínea b), do
Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[36], os fundos europeus de
empreendedorismo social na aceção do artigo 3.º, alínea b), do
Regulamento (UE) n.º 346/2013[37]
e os FIA autorizado como fundos europeus de investimento a longo prazo (FEILP),
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [XXX/XXXX][38]; –
OICVM na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva
2009/65/CE[39]; –
Entidade com objeto específico de titularização na
aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 66, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; 20. «PME», uma empresa que emprega
menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões
de EUR e/ou com um balanço anual total não superior a 43 milhões de EUR; 21. «Negociação de investimentos
na qualidade de responsável principal», a compra, venda, subscrição ou tomada
firme de valores mobiliários ou de investimentos baseados em contratos na
qualidade de responsável principal; 22. «Autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada», a autoridade competente responsável pelo
exercício da supervisão de uma empresa-mãe da UE e das suas filiais, numa base
consolidada, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 48, do Regulamento
(UE) n.º 575/2013. Capítulo II Atividades proibidas Artigo 6.º Proibição de certas atividades de negociação 1. As entidades a que se refere
o artigo 3.º não devem: (a)
Participar em atividades de negociação por conta
própria; (b)
Com os seus capitais próprios ou com fundos
contraídos e exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros por conta
própria: i) adquirir ou conservar unidades de
participação ou ações de FIA, definidos no artigo 4.º, n.º 1,
alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, ii) investir em instrumentos derivados,
certificados, índices ou qualquer outro instrumento financeiro cujo desempenho
está associado a ações ou a unidades de participação de FIA, iii) deter unidades de participação ou ações
de uma entidade que participe em atividades de negociação por conta própria ou
adquira unidades de participação ou ações de FIA. 2. A proibição constante do n.º
1, alínea a), não é aplicável: (a)
Aos instrumentos financeiros emitidos pelas
administrações centrais dos Estados-Membros ou pelas entidades enumeradas no
artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013; (b)
À situação em que uma entidade referida no
artigo 3.º satisfaz todas as seguintes condições: i) utiliza os seus fundos próprios no
âmbito dos seus procedimentos de gestão de tesouraria, ii) detém, adquire, vende ou, em
alternativa, adquire ou aliena exclusivamente caixa ou ativos equivalentes de
caixa. Os ativos equivalentes de caixa devem ser investimentos de elevada
liquidez detidos na moeda de base dos fundos próprios, ser facilmente
convertíveis numa quantia conhecida de numerário, estar sujeitos a um risco
insignificante de alteração de valor, ter uma maturidade não superior a
397 dias e proporcionar uma rendibilidade que não ultrapasse a taxa de
rendibilidade de uma obrigação soberana de três meses de elevada qualidade. 3. As restrições previstas no
n.º 1, alínea b), não se aplicam no que diz respeito aos FIA de tipo
fechado não alavancados, definidos na Diretiva 2011/61/UE se esses FIA
estiverem estabelecidos na União ou, se não estiverem estabelecidos na União,
forem comercializados na União em conformidade com os artigos 35.º ou 40.º
da Diretiva 2011/61/UE, aos fundos de capital de risco qualificados, na aceção
do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 345/2013, aos
fundos europeus de empreendedorismo social qualificados, na aceção do
artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 346/2013, e aos
FIA autorizados como FEILP, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º
[XXX/XXXX]. 4. O órgão de administração de
cada entidade a que se refere o artigo 3.º deve assegurar o respeito pelos
requisitos previstos no n.º 1. 5. Os requisitos previstos nos
n.os 1 a 4 são aplicáveis a partir de [OP please introduce exact
date, 18 meses a contar da publicação do presente regulamento]. 6. A Comissão está habilitada a
adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, a fim de isentar da proibição
referida no n.º 1, alínea a): (a)
Os instrumentos financeiros que não sejam os
referidos no n.º 2, alínea a), emitidos pelas administrações centrais de
países terceiros que aplicam disposições em matéria de supervisão e
regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, cujas posições em
risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o
artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; (b)
Os instrumentos financeiros emitidos pelas
administrações regionais dos Estados-Membros, cujas posições em risco têm uma
ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o artigo 115.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013. Artigo 7.º Regras relativas à remuneração Sem prejuízo das regras relativas à
remuneração definidas na Diretiva 2013/36/UE, a política de remuneração das
entidades referidas no artigo 3.º deve ser concebida e aplicada de forma que
não promova ou recompense, direta ou indiretamente, a realização por parte de
qualquer membro do pessoal das atividades proibidas no artigo 6.º, n.º 1. Capítulo III Separação de certas atividades de
negociação Artigo 8.º Âmbito das atividades 1. Para efeitos do presente
capítulo, as atividades de negociação devem incluir atividades que não sejam: (a)
Receção de depósitos elegíveis ao abrigo do sistema
de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho[40]; (b)
Concessão de empréstimos, nomeadamente crédito ao
consumo, contratos de crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso
e o financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso); (c)
Locação financeira; (d)
Serviços de pagamento conforme definidos no
artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho[41]; (e)
Emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais
como cheques de viagem e cheques bancários, na medida em que essa atividade não
esteja abrangida pela alínea d); (f)
Corretagem monetária, conservação e administração
de valores mobiliários; (g)
Serviços de informação comercial; (h)
Serviços de guarda de valores; (i)
Emissão de moeda eletrónica. 2. Os requisitos do presente
capítulo não são aplicáveis à aquisição ou venda de instrumentos financeiros
emitidos pelas administrações centrais dos Estados-Membros ou pelas entidades
enumeradas no artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013. 3. A Comissão deve ser
habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 35.º a fim de
isentar os instrumentos financeiros: (a)
Com exceção dos referidos no n.º 2, emitidos
pelas administrações centrais de países terceiros que aplicam disposições em
matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na
União, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em
conformidade com o artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; (b)
Emitidos por administrações regionais dos
Estados-Membros, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de
0 %, em conformidade com o artigo 115.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013. Artigo 9.º Obrigação de análise das atividades 1. A autoridade competente deve
avaliar as atividades de negociação incluindo, em especial: a criação de
mercado, os investimentos em titularizações e o patrocínio das mesmas, bem como
a negociação em instrumentos derivados que não os derivados autorizados ao
abrigo dos artigos 11.º e 12.º das seguintes entidades: (a)
Uma instituição de crédito principal estabelecida
na União, que não seja uma empresa-mãe nem uma filial, incluindo todas as suas
sucursais, independentemente do local em que estejam situadas; (b)
Uma empresa-mãe da UE, incluindo todas as sucursais
e filiais, independentemente do local em que estejam situadas, se uma das
entidades do grupo for uma instituição de crédito principal estabelecida na
União; (c)
As sucursais da UE de instituições de crédito
estabelecidas em países terceiros. 2. Quando efetua a avaliação
referida no n.º 1, a autoridade competente deve utilizar os seguintes
parâmetros: (a)
A dimensão relativa dos ativos de negociação,
aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo total dos ativos; (b)
O recurso a capitais alheios dos ativos de negociação,
aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo capital de base de nível 1; (c)
A importância relativa do risco de crédito da
contraparte, aferido pelo justo valor dos derivados dividido pelo total dos
ativos de negociação; (d)
A complexidade relativa dos derivados de
negociação, aferidos pelos ativos de derivados de negociação de níveis 2 e 3
divididos pelos derivados de negociação e pelos ativos de negociação; (e)
A rendibilidade relativa das receitas de
negociação, aferidas pelas receitas de negociação divididas pelas receitas
líquidas totais; (f)
A importância relativa do risco de mercado, aferido
pelo cálculo da diferença entre os ativos e os passivos de negociação, em valor
absoluto, dividida subsequentemente pela média simples entre os ativos e os
passivos de negociação; (g)
O grau de interdependência, aferido pela
metodologia referida no artigo 131.º, ponto 18, da Diretiva
2013/36/UE; (h)
Os riscos de crédito e de liquidez resultantes de
compromissos e garantias fornecidas pela instituição de crédito principal. 3. A autoridade competente deve
ter concluído a sua avaliação no prazo de [OP – please introduce 18
meses a contar da data de publicação do presente regulamento] e efetuar em
seguida avaliações periódicas, pelo menos, uma vez por ano. 4. A EBA deve elaborar projetos
de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como os
parâmetros devem ser aferidos e, sempre que necessário, especificar os dados
pormenorizados dos parâmetros referidos no n.º 2 e a respetiva medição,
utilizando dados de supervisão. Os projetos de normas técnicas de
regulamentação devem igualmente fornecer à autoridade competente uma
metodologia para a medição e a aplicação coerentes dos parâmetros. A EBA deve apresentar os projetos de normas
técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de [OP – please introduce 1
mês a contar da data de publicação do presente regulamento]. É delegado na Comissão o poder de adotar os
projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro
parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE)
n.º 1093/2010. Artigo 10.º Poder da autoridade competente para
exigir que uma instituição de crédito principal não realize certas atividades 1. Quando a autoridade
competente concluir que, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 9.º,
n.º 1, se encontram preenchidos os limites e as condições relacionados com
os parâmetros referidos no artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) a h), e
especificados no ato delegado referido no n.º 5, considerando, por
conseguinte, que existe uma ameaça para a estabilidade financeira da
instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu
conjunto, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 1.º, deve, no
prazo de dois meses a contar da conclusão dessa avaliação, dar início ao procedimento
conducente à adoção de uma decisão, conforme referido no n.º 3, segundo
parágrafo. 2. Sempre que os limites e as
condições referidos no n.º 1 não forem preenchidos, a autoridade
competente pode ainda dar início ao procedimento conducente à adoção de uma
decisão, conforme referido no n.º 3, terceiro parágrafo, se concluir, na
sequência da avaliação prevista no artigo 9.º, n.º 1, que uma dada
atividade de negociação, com exceção da negociação em instrumentos derivados
que não sejam os autorizados nos termos dos artigos 11.º e 12.º, realizada
pela instituição de crédito principal, constitui uma ameaça para a estabilidade
financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da
União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos referidos no
artigo 1.º. 3. A autoridade competente deve
notificar as conclusões a que se referem os n.os 1 ou 2 à
instituição de crédito principal e proporcionar a esta última a oportunidade de
apresentar observações por escrito no prazo de dois meses a contar da data de
notificação. Salvo se a
instituição de crédito principal demonstrar, no prazo referido no primeiro
parágrafo, a contento da autoridade competente, que as razões conducentes às
conclusões não têm justificação, a autoridade competente deve adotar uma
decisão dirigida à instituição de crédito principal, solicitando-lhe que não
realize as atividades de negociação especificadas nessas conclusões. A
autoridade competente deve expor os motivos da sua decisão e divulgá-la
publicamente. Para efeitos do
n.º 1, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de
crédito principal a realizar essas atividades de negociação, deve igualmente
expor os motivos dessa decisão e divulgá-la publicamente. Para efeitos do
n.º 2, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de
crédito principal a realizar atividades de negociação, a autoridade competente
deve, para o efeito, adotar uma decisão dirigida à instituição de crédito
principal. Antes da adoção de
qualquer decisão referida no presente número, a autoridade competente deve
consultar a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que pretende tomar e
sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade financeira da União e
no funcionamento do mercado interno. A autoridade competente deve também
notificar a EBA da sua decisão final. A autoridade
competente deve adotar a sua decisão final no prazo de dois meses após ter
recebido as observações escritas a que se refere o primeiro parágrafo. 4. As decisões a que se refere o
n.º 3, segundo parágrafo, são reexaminadas pela autoridade competente de 5
em 5 anos. 5. A Comissão deve, [OP
insert the correct date no prazo de 6 meses a contar da data de publicação
do presente regulamento], adotar atos delegados, em conformidade com o
artigo 35.º, a fim de: (a)
Especificar, no que diz respeito aos parâmetros: (i)
o limite aplicável a cada um dos parâmetros
previstos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a h), acima do qual o
nível de risco da atividade de negociação em causa é considerado significativo
numa base individual, (ii)
as condições, incluindo o número de parâmetros que
devem ultrapassar os limites aplicáveis e a respetiva combinação, para que a
autoridade competente possa dar início ao procedimento referido no
artigo 10.º, n.º 1, (iii)
A especificação das condições previstas na alínea
ii) devem incluir uma indicação do nível do risco significativo agregado da
atividade de negociação em causa que resulta do facto de alguns parâmetros
terem excedido os limites aplicáveis referidos na alínea i); (b)
Especificar que tipo de titularização não é
considerado uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito
principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, no que diz
respeito a cada um dos seguintes aspetos: i) as características estruturais, tais como
a transformação das maturidades integrada e a simplicidade da estrutura, ii) a qualidade dos ativos subjacentes e as
características das garantias conexas, iii) as características em matéria de cotação
e transparência da operação de titularização e dos seus ativos subjacentes, iv) a solidez e a qualidade dos procedimentos
de tomada firme. Artigo 11.º Gestão prudente dos riscos próprios 1. Uma instituição de crédito
principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.º,
n.º 3, pode realizar atividades de negociação na medida em que o objetivo
se limite apenas à gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento. No quadro da gestão
prudente do seu capital, liquidez e financiamento, uma instituição de crédito
principal só pode utilizar derivados sobre taxas de juro, derivados sobre
divisas e derivados de crédito elegíveis para compensação através de
contraparte central para cobrir o risco global do seu balanço. A instituição de
crédito principal deve demonstrar à autoridade de supervisão competente que a
atividade de cobertura se destina a reduzir, e que reduz de forma manifesta ou
atenua significativamente, os riscos específicos e identificáveis de posições
individuais ou agregadas da instituição de crédito principal. 2. Sem prejuízo das regras em
matéria de remuneração definidas na Diretiva 2013/36/UE, a política de
remuneração aplicável ao pessoal da instituição de crédito principal que exerce
atividades de cobertura deve: (a)
Visar impedir quaisquer atividades de negociação
por conta própria residuais ou dissimuladas como gestão de riscos ou sob outra
forma; (b)
Refletir os objetivos legítimos de cobertura da
instituição de crédito principal no seu conjunto e assegurar que a remuneração
concedida não seja determinada diretamente em função dos lucros gerados por
essas atividades, mas atendendo à eficácia global das atividades em termos de
redução ou contenção dos riscos. O órgão de
administração deve assegurar que a política de remuneração da instituição de
crédito principal está em conformidade com o primeiro parágrafo, agindo com
base nos pareceres do comité de risco, caso esse comité seja estabelecido em
conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE. 3. A Comissão deve ser
habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º do
presente regulamento, a fim de complementar os instrumentos financeiros
referidos no n.º 1, por outros instrumentos financeiros, incluindo outros
tipos de derivados, em especial os sujeitos às obrigações previstas no artigo 11.º
do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[42], a fim de ter em conta
os instrumentos financeiros que tenham o mesmo efeito na estabilidade
financeira que os referidos no n.º 1, para efeitos da gestão prudente do
capital, da liquidez e do financiamento. Artigo 12.º Prestação de serviços de gestão de
riscos aos clientes 1. Uma instituição de crédito
principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.º,
n.º 3, pode vender derivados sobre taxas de juro, derivados sobre divisas,
derivados de crédito, derivados sobre licenças de emissão e derivados sobre
mercadorias elegíveis para compensação através de contrapartes centrais e
licenças de emissão aos seus clientes não financeiros, às entidades financeiras
a que se refere o artigo 5.º, ponto 19, segundo e terceiro
travessões, a empresas de seguros e a instituições de pensões complementares de
reforma, quando estejam satisfeitas as seguintes condições: (a)
O único objetivo da venda consiste na cobertura do
risco da taxa de juro, do risco cambial, do risco de crédito, do risco inerente
às mercadorias ou do risco inerente às licenças de emissão; (b)
Os requisitos de fundos próprios da instituição de
crédito principal relativamente ao risco de posição, decorrente dos derivados e
das licenças de emissão, não ultrapassa uma determinada proporção do seu
requisito total de capital de risco, a especificar num ato delegado da Comissão
em conformidade com o n.º 2. Se o requisito
referido na alínea b) não for satisfeito, os derivados e as licenças de emissão
não podem ser vendidos pela instituição de crédito principal, nem ser
registados no seu balanço. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a fim de: (a)
Autorizar outros instrumentos financeiros, que não
os mencionados no n.º 1, nomeadamente os sujeitos às obrigações previstas
no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos de
cobertura de risco a vender ao tipo de clientes referidos no n.º 1; (b)
Especificar a percentagem dos requisitos de fundos
próprios da instituição de crédito principal acima da qual os derivados e as
licenças de emissão a que se refere o n.º 1 não podem ser vendidos, nem
registados no balanço da instituição de crédito principal. Artigo 13.º Regras sobre as entidades separadas do
grupo 1. Sempre que uma autoridade
competente tiver adotado uma decisão, em conformidade com o artigo 10.º,
n.º 3, no sentido de que uma instituição de crédito principal não pode
realizar certas atividades de negociação e se a instituição de crédito
principal pertencer a um grupo, as atividades de negociação a separar só podem
ser realizadas por uma entidade do grupo que seja separada jurídica, económica
e operacionalmente («entidade de negociação») da instituição de crédito
principal. 2. Sempre que uma entidade
referida no artigo 9.º, n.º 1, tenha decidido, por iniciativa própria, separar
as atividades de negociação abrangidas pelo artigo 9.º da instituição de
crédito principal e o seu plano de separação tiver sido aprovado nos termos do procedimento
previsto no artigo 18.º, os requisitos estabelecidos nos n.os 3
a 13 do presente artigo e os artigos 14.º a 17.º e o artigo 20.º são
aplicáveis às entidades separadas. 3. A empresa-mãe da UE deve
assegurar que um grupo que inclua instituições de crédito principais e
entidades de negociação seja estruturado de forma a que, numa base
subconsolidada, sejam criados dois subgrupos distintos, contendo apenas um
deles as instituições de crédito principais. 4. A empresa-mãe da UE da
instituição de crédito principal deve garantir, na medida do necessário, que a
instituição de crédito principal possa prosseguir as suas atividades em caso de
insolvência da entidade de negociação. 5. A instituição de crédito
principal não pode deter instrumentos de capital ou direitos de voto numa
entidade de negociação. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a autoridade
competente pode decidir autorizar as instituições de crédito principais, que
satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 49.º, n.º 3,
alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a deter
instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação, se a
autoridade competente considerar que a detenção de tais instrumentos de capital
ou direitos de voto é indispensável para o funcionamento do grupo e se a
instituição de crédito principal tiver tomado medidas suficientes a fim de
atenuar adequadamente os riscos relevantes. Uma instituição de crédito principal, que não seja
uma instituição de crédito central ou regional, não deve, em caso algum, ser autorizada
a deter diretamente instrumentos de capital ou direitos de voto em qualquer
entidade de negociação. Antes da adoção de uma decisão em conformidade com
o presente número, a autoridade competente deve consultar a EBA. A autoridade competente deve notificar a sua
decisão à EBA. A EBA deve publicar uma lista das instituições às quais o
presente número foi aplicado. 6. A instituição de crédito
principal e a entidade de negociação devem emitir a sua própria dívida, numa
base individual ou subconsolidada, desde que tal não seja incompatível com o
plano de resolução acordado pelas autoridades de resolução relevantes, em
conformidade com a [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias]. 7. Todos os contratos e outras
operações concluídos entre a instituição de crédito principal e a entidade de
negociação devem ser tão favoráveis para a instituição de crédito principal
como os contratos e as operações comparáveis com entidades não pertencentes ao
mesmo subgrupo ou envolvendo as mesmas. 8. A maioria dos membros do
órgão de administração da instituição de crédito principal e da entidade de
negociação deve ser composta por pessoas que não sejam membros do órgão de
administração da outra entidade. Nenhum membro do órgão de administração de uma
das entidades deve desempenhar uma função executiva em ambas as entidades, à
exceção do responsável pela gestão de riscos da empresa-mãe. 9. Os órgãos de administração da
instituição de crédito principal, da entidade de negociação e das suas
empresas-mãe têm o dever de apoiar os objetivos da separação. 10. Em conformidade com a
legislação nacional aplicável, o nome ou a designação da entidade de negociação
e da instituição de crédito principal deve ser de molde a que o público possa
facilmente identificar qual a entidade que é a entidade de negociação e qual é
a instituição de crédito principal. 11. As instituições
estruturalmente separadas devem satisfazer as obrigações previstas nas partes
2, 3 e 4 e nas partes 6, 7 e 8 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como
no título VII da Diretiva 2013/36/UE numa base subconsolidada, em conformidade
com o n.º 3 do presente artigo. 12. Em derrogação do
artigo 6.º, n.º 1, e do artigo 7.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, as obrigações previstas nas partes 2 a 4 e 8 do mesmo
regulamento devem ser aplicadas numa base subconsolidada, em conformidade com o
n.º 3 do presente artigo. 13. Em derrogação do
artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, os requisitos da parte 6 do mesmo regulamento devem ser
aplicáveis numa base subconsolidada, em conformidade com o n.º 3 do
presente artigo. Artigo 14.º Limites aplicáveis aos grandes riscos
intragrupo 1. Para efeitos do cálculo do
limite dos grandes riscos intragrupo referido no n.º 2, todas as entidades
pertencentes ao mesmo subgrupo nos termos do artigo 13.º, n.º 3, são
consideradas como um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, na
aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 39, do Regulamento (UE)
n.º 575/2013. 2. Se forem tomadas medidas em
conformidade com o presente capítulo, a instituição de crédito principal não
pode assumir uma posição em risco intragrupo que exceda 25 % dos seus fundos
próprios elegíveis em relação a uma entidade que não pertença ao mesmo subgrupo
que a instituição de crédito principal. O
limite do risco intragrupo deve ser aplicável numa base subconsolidada e após a
tomada em consideração do efeito da redução do risco de crédito e das isenções,
em conformidade com os artigos 399.º a 403.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 e o artigo 16.º do presente regulamento. Artigo 15.º Limites aplicáveis aos grandes riscos
extragrupo 1. Para além do
artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se forem
tomadas medidas em conformidade com o presente capítulo, a instituição de
crédito principal não pode assumir os seguintes riscos: (a)
Um grande risco que exceda 25 % dos seus fundos
próprios elegíveis em relação a uma entidade financeira. Este limite em termos
de risco deve ser aplicável numa base individual e subconsolidada e após a
tomada em consideração do efeito da redução do risco de crédito e das isenções,
em conformidade com os artigos 399.º a 403.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 e o artigo 16.º do presente regulamento; (b)
Os grandes riscos que, no total, excedam 200 % dos
seus fundos próprios elegíveis em relação a entidades financeiras. Este limite
em termos de risco deve ser aplicável numa base individual e subconsolidada e
após a tomada em consideração do efeito da redução do risco de crédito e das
isenções, em conformidade com os artigos 399.º a 403.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 e o artigo 16.º do presente regulamento. 2. A Comissão deve ser
habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a
fim de adaptar o nível do limite aplicável aos grandes riscos extragrupo
agregados, tal como previsto no n.º 1, alínea b), tendo em conta o grau de
reconhecimento da redução do risco de crédito. Artigo 16.º Técnicas de redução do risco de crédito Para além dos artigos 399.º a 403.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, se forem tomadas medidas em conformidade
com o presente capítulo do presente regulamento, as restrições no que diz
respeito ao reconhecimento das técnicas de redução do risco de crédito são
aplicáveis ao cálculo dos valores das posições em risco para efeitos da
observância dos limites aplicáveis aos grandes riscos referidos nos
artigos 14.º e 15.º do presente regulamento. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a fim de especificar em que
medida as técnicas de redução do risco de crédito, incluindo os tipos de
proteção de crédito elegível e os respetivos limites, devem ser reconhecidas
para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, com o objetivo de assegurar
que as técnicas de redução do risco de crédito não registem falhas quando tais
riscos se concretizem, de modo a que possa haver uma recuperação efetiva da
proteção do crédito. Artigo 17.º Derrogação das disposições transitórias
em matéria de grandes riscos Em derrogação do artigo 493.º, n.º 3,
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as derrogações nele previstas não se
aplicam aos riscos assumidos por instituições de crédito principais que tenham
sido sujeitas a medidas estruturais em conformidade com o presente regulamento. Artigo 18.º Plano de separação 1. Se uma autoridade competente
tiver adotado uma decisão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3,
no sentido de que uma instituição de crédito principal não pode realizar
determinadas atividades de negociação, a instituição de crédito principal ou,
se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE deve apresentar um plano de
separação à autoridade competente no prazo de 6 meses a contar da data da
decisão referida no artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo. Do mesmo modo, se uma entidade referida no
artigo 9.º, n.º 1, tiver decidido separar as atividades de
negociação, abrangidas pela obrigação de análise previsto no artigo 9.º,
da instituição de crédito principal, deve apresentar um plano que especifique a
referida separação no início do período de avaliação referido no artigo 9.º.
O plano deve incluir, pelo menos, as informações exigidas no n.º 2,
alíneas a) e b), do presente artigo. 2. O plano de separação deve
explicar pormenorizadamente como será realizada a separação. O plano deve
incluir, pelo menos, os seguintes elementos: (a)
A indicação dos ativos e atividades que serão
separados da instituição de crédito principal; (b)
As informações pormenorizadas sobre o modo de
aplicação das regras referidas no artigo 13.º; (c)
O calendário da separação. 3. A autoridade competente deve
apreciar os planos referidos nos n.os 1 e 2 e, no prazo de seis
meses a contar da sua apresentação, adotar uma decisão que aprove o plano ou
exigir alterações ao mesmo. 4. Se a autoridade competente
exigir alterações ao plano de separação, a instituição de crédito principal ou,
se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE deve voltar a apresentar o plano de
separação com as alterações necessárias no prazo de três meses a contar da data
do pedido da autoridade competente. 5. A autoridade competente deve
adotar uma decisão de aprovação ou de rejeição do plano no prazo de um mês a
contar da data da nova apresentação. Se a autoridade competente rejeitar o
plano, deve, no prazo de um mês a contar da data da rejeição, adotar uma
decisão que estabeleça um plano de separação com os eventuais ajustamentos
necessários. 6. Quando a instituição de
crédito principal ou, se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE não apresentar
um plano de separação, tal como requerido no n.º 1, a autoridade
competente, o mais tardar 3 meses após o termo do prazo referido no n.º 1,
deve adotar uma decisão que estabeleça um plano de separação. 7. Sempre que a instituição de
crédito principal ou, se for caso disso, as suas empresas-mãe na UE não voltem
a apresentar o plano de separação com as alterações exigidas pela autoridade
competente, esta última deve adotar uma decisão que estabeleça um plano de
separação, o mais tardar, um mês após o termo do prazo previsto no n.º 4,
primeiro parágrafo. 8. A instituição de crédito
principal ou, se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE deve demonstrar à
autoridade competente que aplicou o plano aprovado. 9. O órgão de administração de
uma instituição de crédito ou de uma empresa-mãe na UE deve assegurar que o
plano de separação foi executado conforme aprovado pela autoridade competente. Artigo 19.º Cooperação entre as autoridades
competentes e as autoridades de resolução em causa 1. Antes de tomar a decisão
referida no artigo 10.º, n.º 3, a autoridade competente deve
notificar a autoridade de resolução em causa, designada em conformidade com o
artigo 3.º da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias]. 2. Quando efetua a avaliação em
conformidade com o artigo 9.º e exige à instituição de crédito principal a
não realização de determinadas atividades em conformidade com o artigo 10.º,
a autoridade competente deve ter em conta quaisquer avaliações da possibilidade
de resolução já existentes ou em curso, realizadas pela autoridade de resolução
em causa nos termos do artigo 13.º e do artigo 13.º-A da [Diretiva Recuperação
e Resolução Bancárias]. 3. A autoridade competente deve
cooperar com a autoridade de resolução em causa e proceder ao intercâmbio das
informações relevantes consideradas necessárias para o exercício das suas
funções. 4. A autoridade competente deve
assegurar que as medidas instituídas nos termos do presente capítulo sejam
coerentes com as medidas instituídas nos termos do artigo 13.º,
alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do artigo 8.º,
n.º 9, do Regulamento (UE) n.º [MUR], do artigo 13.º e do artigo 13.º-A,
bem como dos artigos 14.º e 15.º da [Diretiva Recuperação e Resolução
Bancárias] e do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE. Artigo 20.º Atividades proibidas para a entidade de
negociação A entidade de negociação não deve: (a)
Aceitar depósitos elegíveis ao abrigo do sistema de
garantia de depósitos, em conformidade com a Diretiva 94/19/CE, exceto se os
referidos depósitos se prenderem com o intercâmbio de garantias relativas a
atividades de negociação; (b)
Prestar serviços de pagamento, tal como definidos
no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE, relacionados com as
atividades a que se refere a alínea a), exceto se os referidos serviços de
pagamento forem complementares e estritamente necessários para o intercâmbio de
garantias relativas a atividades de negociação. Artigo 21.º Derrogação aos requisitos do
capítulo III 1. A pedido de um Estado-Membro,
a Comissão pode conceder uma derrogação aos requisitos do presente capítulo a
uma instituição de crédito que receba depósitos de particulares e PME sujeitos
a uma legislação primária nacional adotada antes de 29 de janeiro de 2014, se a
legislação nacional cumprir os seguintes requisitos: (a)
Tiver por objetivo prevenir as tensões financeiras
ou os riscos de falência e sistémico a que se refere o artigo 1.º; (b)
Impedir que as instituições de crédito que recebam
depósitos elegíveis de particulares e PME exerçam uma atividade regulamentada
de negociação de investimentos na qualidade de responsáveis principais e
detenham ativos para negociação; no entanto, a legislação nacional pode prever
um número limitado de exceções a fim de permitir à instituição de crédito que
recebe depósitos de particulares e PME a realização de atividades de redução de
riscos para efeitos de gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento
e a prestação de serviços limitados de gestão de riscos aos clientes; (c)
Se a instituição de crédito que recebe depósitos
elegíveis de particulares e PME pertencer a um grupo, a legislação assegura que
a instituição de crédito está juridicamente separada das entidades do grupo que
exercem uma atividade regulamentada de negociação de investimentos na qualidade
de responsável principal ou que detêm ativos para negociação, e especifica o
seguinte: i) a instituição de crédito que recebe
depósitos elegíveis de particulares e PME pode tomar decisões de forma
independente de outras entidades do grupo, ii) a instituição de crédito que recebe
depósitos elegíveis de particulares e PME tem um órgão de administração
independente de outras entidades do grupo e da própria instituição de crédito, iii) a instituição de crédito que recebe
depósitos elegíveis de particulares e PME está sujeita a requisitos de fundos
próprios e de liquidez por direito próprio, iv) a instituição de crédito que recebe
depósitos elegíveis de particulares e PME não pode celebrar contratos ou
realizar transações com outras entidades do grupo, exceto em condições
semelhantes às referidas no artigo 13.º, n.º 7. 2. Um Estado-Membro que pretenda
obter uma derrogação para uma instituição de crédito sujeita à legislação
nacional em causa, deve enviar à Comissão um pedido de derrogação, acompanhado
de um parecer positivo emitido pela autoridade competente que supervisiona a
instituição de crédito objeto do pedido de derrogação. O pedido deve fornecer
todas as informações necessárias para a apreciação da legislação nacional e
especificar as instituições de crédito objeto da derrogação solicitada. Se a
Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, deve
contactar o Estado–Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção
do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita. Quando a Comissão
dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de
apreciação do pedido de derrogação, deve notificar, no prazo de um mês, o
Estado-Membro requerente desse facto. No prazo de cinco
meses a contar da emissão da notificação referida no segundo parágrafo, a
Comissão, após ter consultado a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que
prevê tomar e sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade
financeira da União e no funcionamento do mercado interno, deve adotar uma
decisão de execução em que declara que a legislação nacional não é incompatível
com o presente capítulo e em que concede uma derrogação às instituições de
crédito especificadas no pedido referido no n.º 1. Sempre que a Comissão
pretender declarar a legislação nacional incompatível e não conceder a
derrogação, deve expor pormenorizadamente as suas objeções e proporcionar ao
Estado-Membro requerente a possibilidade de apresentar as suas observações por
escrito no prazo de um mês a contar da data da notificação das objeções da
Comissão. A Comissão, no prazo de três meses a contar do termo do prazo da
apresentação, deve adotar uma decisão de execução que conceda ou recuse a
derrogação. Sempre que a
legislação nacional seja alterada, o Estado-Membro deve notificar as alterações
à Comissão. A Comissão pode reapreciar a decisão de execução a que se refere o
terceiro parágrafo. Quando a legislação
nacional que não tiver sido declarada incompatível com o presente capítulo
deixar de se aplicar a uma instituição de crédito que tenha sido objeto de uma
derrogação aos requisitos do presente capítulo, essa derrogação deve ser
retirada relativamente a essa instituição de crédito. A Comissão deve
notificar as suas decisões à EBA. A EBA deve publicar uma lista das
instituições de crédito a quem tenha sido concedida uma derrogação, em
conformidade com o presente artigo. A lista deve ser continuamente atualizada. Capítulo IV Entidades sujeitas aos requisitos previstos
nos capítulos II e III Artigo 22.º Regras que regem o cálculo dos limiares 1. Para efeitos do
artigo 3.º, alínea b), subalínea ii), o cálculo dos limiares deve
basear-se nas contas consolidadas da empresa-mãe da UE. 2. Para efeitos do
artigo 3.º, alínea b), subalínea iii), o cálculo dos limiares deve
basear-se nas atividades realizadas na União. 3. Os ativos e passivos das
empresas de seguros e de resseguros e de outras empresas não financeiras não devem
ser incluídas no cálculo. 4. No prazo de [OP insert the
correct date 12 meses a contar da data de publicação do presente
regulamento], a autoridade competente deve identificar as instituições de
crédito e os grupos que estão sujeitos ao disposto no presente regulamento, em
conformidade com o artigo 3.º, e notificá-los imediatamente a EBA. Após ter sido
notificado pela autoridade competente, a EBA deve publicar imediatamente a
lista referida no primeiro parágrafo. A lista deve ser continuamente atualizada. Artigo 23.º Cálculo das atividades de negociação 1. Para efeitos do
artigo 3.º, as atividades de negociação devem ser calculadas do modo
apresentado seguidamente, em conformidade com o regime contabilístico
aplicável. Atividades de
negociação = (TSA + TSL + DA + DL)/2, em que: (a)
Ativos constituídos por valores mobiliários de
negociação (TSA) são ativos que fazem parte de uma carteira gerida como um
conjunto e cujo perfil recente aponta para a realização de lucros a curto
prazo, com exceção dos ativos constituídos por derivados; (b)
Passivos constituídos por valores mobiliários de
negociação (TSL) são passivos assumidos com o objetivo de recompra a curto
prazo, que fazem parte de uma carteira gerida como um conjunto e cujo perfil
recente aponta para a realização de lucros a curto prazo, com exceção dos
passivos constituídos por derivados; (c)
Ativos constituídos por derivados (DA) são
derivados com valores de substituição positiva não identificados como derivados
de cobertura ou derivados embutidos; (d)
Passivos constituídos por derivados (DL) são
derivados com valores de substituição negativa não identificados como
instrumentos de cobertura. 2. Os ativos e os passivos das
empresas de seguros e de resseguros e de outras empresas não financeiras não
devem ser incluídos no cálculo das atividades de negociação. 3. A EBA deve elaborar normas
técnicas de execução para especificar a metodologia de cálculo das atividades
de negociação referidas no n.º 1, tomando em consideração as diferenças
existentes a nível dos regimes contabilísticos aplicáveis. A EBA deve
apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de
[OP please introduce exact date 1 mês a contar da data de publicação do
presente regulamento]. É conferida à
Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere
o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010. 4. A Comissão fica habilitada a
alterar, mediante atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º do
presente regulamento, as componentes das atividades de negociação referidas no
n.º 1, alíneas a) a d), do presente artigo, a fim de ter em conta as
alterações verificadas a nível dos regimes contabilísticos aplicáveis. Artigo 24.º Apresentação de informações sobre as
atividades de negociação à autoridade competente 1. As entidades a que se refere
o artigo 3.º devem apresentar à autoridade competente, pela primeira vez
no prazo de [PO to insert a date 9 meses após a data de publicação do
presente regulamento] e, em seguida, anualmente, as informações pertinentes
sobre o montante total das suas atividades de negociação e respetivas
componentes, tal como previsto no artigo 23.º, n.º 1. 2. A EBA deve elaborar projetos
de normas técnicas de execução para determinar o modelo uniforme de
apresentação das informações referidas no primeiro parágrafo, incluindo as
respetivas instruções de utilização. A EBA deve
apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução no prazo de [OP
please introduce exact date, um mês a contar da data de publicação do
presente regulamento]. É conferida à
Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere
o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010. Capítulo V Conformidade Secção 1 Entidades Artigo 25.º Obrigações das entidades sujeitas ao
presente regulamento 1. As entidades sujeitas ao
presente regulamento devem adotar as medidas adequadas para permitir às
autoridades competentes obter as informações necessárias para avaliar a conformidade
com o presente regulamento. 2. As entidades sujeitas ao
presente regulamento devem fornecer à autoridade competente todas as
informações necessárias, incluindo as necessárias para a realização da
avaliação baseada nos parâmetros a que se refere o artigo 9.º, n.º 2,
para efeitos de avaliação da sua conformidade com o presente regulamento. Essas
entidades devem igualmente assegurar que os seus mecanismos de controlo interno
e procedimentos administrativos e contabilísticos permitem, a todo o momento, a
verificação da conformidade com o presente regulamento. 3. As entidades sujeitas ao
presente regulamento devem registar todas as suas operações e sistemas e
processos documentais utilizados para efeitos de aplicação do presente
regulamento, de forma a que a autoridade competente possa controlar, a todo o
momento, a sua conformidade com o presente regulamento. Secção 2 Autoridades competentes Artigo 26.º Poderes e
atribuições das autoridades competentes 1. No exercício das atribuições
que lhes são conferidas em conformidade com o presente regulamento, as
autoridades competentes devem exercer as competências que lhes são atribuídas
em conformidade com a legislação aplicável da União. 2. A autoridade competente deve
controlar as atividades das entidades sujeitas ao presente regulamento e
avaliar e assegurar, numa base contínua, a conformidade com o presente
regulamento. 3. As autoridades competentes
devem dispor de poderes para solicitar a uma empresa-mãe na UE, que não seja
uma entidade regulamentada, mas que tenha pelo menos uma filial que seja uma
entidade regulamentada, que assegure que as suas filiais regulamentadas
respeitam o disposto no presente regulamento. 4. Para efeitos de aplicação do
presente regulamento, a autoridade responsável pela supervisão numa base
consolidada é considerada como sendo a autoridade competente no que se refere a
todas as entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo que a empresa-mãe na
UE e que estejam sujeitas ao presente regulamento. Se a filial de uma
empresa-mãe na UE se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro e for
supervisionada por uma outra autoridade de supervisão que não a da empresa-mãe
na UE e se a filial for significativa nos termos do artigo 6.º,
n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, a autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada deve consultar a autoridade competente do
Estado-Membro de origem desta filial no que se refere a qualquer decisão a
tomar pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, em
conformidade com o presente regulamento. Capítulo VI Relações com países terceiros Artigo 27.º Equivalência do quadro jurídico de um
país terceiro 1. A pedido de uma autoridade
competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou por sua própria
iniciativa, a Comissão pode adotar atos de execução, que determinem que: (a)
O quadro jurídico, de supervisão e de aplicação de
um país terceiro garante que as instituições de crédito e as empresas-mãe desse
país terceiro respeitam requisitos vinculativos equivalentes aos estabelecidos
no artigo 6.º, nos artigos 10.º a 16.º e no artigo 20.º; (b)
O quadro jurídico desse país terceiro prevê um
sistema efetivamente equivalente para efeitos de reconhecimento das medidas
estruturais previstas pelos regimes jurídicos de países terceiros. 2. A Comissão pode alterar ou
retirar a sua decisão, se as condições com base nas quais a decisão foi tomada
deixaram de ser satisfeitas. 3. A Comissão deve ser
habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º do
presente regulamento, a fim de estabelecer os critérios que permitam avaliar se
um quadro jurídico e de supervisão de um país terceiro é equivalente ao
presente regulamento. A Comissão deve
adotar o ato delegado [OP please introduce the exact date no prazo de 24
meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. 4. A EBA deve celebrar acordos
de cooperação com as autoridades competentes relevantes de países terceiros
cujos quadros jurídicos e de supervisão foram considerados equivalentes ao
presente regulamento, em conformidade com os n.os 1 a 3. Esses
acordos devem especificar, pelo menos, um regime de partilha mínima de
informações entre as autoridades competentes relevantes de ambas as
jurisdições. Capítulo VII Sanções e medidas administrativas Artigo 28.º Sanções e medidas administrativas 1. Sem prejuízo dos poderes de
supervisão das autoridades competentes previstos no artigo 26.º e do
direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, os
Estados-Membros devem estabelecer, em conformidade com o seu direito nacional,
que as autoridades competentes estão habilitadas a impor sanções
administrativas e outras medidas administrativas no que diz respeito, pelo
menos, às seguintes infrações: (a)
Violação da proibição estabelecida no
artigo 6.º; (b)
Qualquer manipulação das informações a apresentar
de acordo com o artigo 24.º, n.º 1. Os Estados-Membros
devem prever que as autoridades competentes tenham o poder de impor sanções e
medidas administrativas a uma instituição de crédito e a qualquer entidade do
grupo, incluindo uma companhia mista e uma empresa de seguros ou de resseguros.
Quando as
disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam a pessoas coletivas, em
caso de infração, os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes
têm o poder de aplicar sanções, nas condições previstas no direito nacional,
aos membros do órgão de administração, bem como a outras pessoas que, nos
termos desse direito nacional, sejam responsáveis pela infração. 2. As sanções e as medidas
administrativas tomadas para efeitos do n.º 1 devem ser efetivas,
proporcionadas e dissuasivas. 3. Quando os Estados-Membros
optarem por prever sanções penais em caso de infração às disposições a que se
refere o n.º 1, devem assegurar a vigência de medidas adequadas para que a
autoridade competente esteja devidamente habilitada a cooperar com as
autoridades judiciárias no seu país para obter informações específicas
relacionadas com investigações ou processos penais intentados por eventuais
infrações ao artigo 6.º, por manipulação das informações a apresentar em
conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, e a fim de fornecer essas informações a
outras autoridades competentes e à EBA no intuito de respeitar a sua obrigação
de cooperação mútua e, se for caso disso, à EBA para efeitos do n.º 1. As autoridades
competentes podem igualmente cooperar com as autoridades competentes de outros
Estados-Membros, com vista a facilitar o exercício dos seus poderes
sancionatórios. 4. Os Estados-Membros devem
habilitar, nos termos do direito nacional, as autoridades competentes a
aplicar, pelo menos, as seguintes sanções e outras medidas administrativas no
caso das infrações referidas no n.º 1: (a)
Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela
infração a pôr termo ao comportamento ilegal e a abster-se de o repetir; (b)
A restituição dos lucros obtidos ou das perdas
evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados; (c)
Uma advertência pública que indique a identidade da
pessoa responsável e a natureza da infração; (d)
Retirada ou suspensão da autorização; (e)
Uma proibição temporária, em relação a qualquer
pessoa singular considerada responsável, de exercer funções de gestão de uma
entidade referida no artigo 3.º; (f)
Em caso de infrações repetidas, uma proibição
permanente, em relação a qualquer pessoa singular considerada responsável, de
exercer funções de gestão numa entidade referida no artigo 3.º; (g)
Sanções pecuniárias administrativas máximas
correspondentes, pelo menos, ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados; (h)
No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias
administrativas máximas correspondentes, pelo menos, a
5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não
seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em
vigor do presente regulamento; (i)
No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias
administrativas máximas num montante não inferior a 10 % do seu volume de
negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas
pelo órgão de administração. Quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou
uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas
de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual
total aplicável é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento
correspondente, nos termos do regime contabilístico pertinente, de acordo com
as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de
administração da empresa-mãe. Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades
competentes outros poderes para além dos referidos no presente número e podem
prever âmbitos mais latos e níveis mais elevados de sanções do que os
estabelecidos no presente número. 5. No prazo de [OP please
introduce the exact date 12 meses a contar da entrada em vigor do presente
regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA as regras a
que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a
Comissão e a EBA de qualquer alteração subsequente das referidas regras. Artigo 29.º Exercício das atribuições em matéria de
supervisão e aplicação de sanções 6. Os Estados-Membros devem
assegurar que, quando determinam o tipo e o nível das sanções e de outras
medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as
circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso: (a)
A gravidade e a duração da infração; (b)
O grau de responsabilidade da pessoa responsável
pela infração; (c)
A capacidade financeira da pessoa responsável pela
infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total no
caso de uma pessoa coletiva ou o rendimento anual no caso de uma pessoa
singular; (d)
A importância dos lucros obtidos ou das perdas
evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em possam ser
determinados; (e)
O grau de colaboração da pessoa responsável pela
infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar
a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa; (f)
Anteriores infrações da pessoa responsável pela infração; (g)
Medidas tomadas pela pessoa responsável pela
infração, no intuito de evitar a sua repetição; (h)
Potenciais consequências sistémicas da infração. Artigo 30.º Notificação das infrações 1. A autoridade competente deve
estabelecer mecanismos eficazes para permitir a notificação das infrações reais
ou potenciais referidas no artigo 28.º, n.º 1. 2. Os mecanismos referidos no
n.º 1 devem incluir, pelo menos: (a)
Procedimentos específicos para a receção de
informações sobre as infrações e o respetivo seguimento, incluindo a criação de
canais de comunicação seguros para o efeito; (b)
Proteção adequada das pessoas que trabalham ao
abrigo de um contrato de trabalho e que denunciam infrações ou que sejam delas
acusadas, contra represálias, discriminação ou outras formas de tratamento
injusto; (c)
Proteção dos dados pessoais, tanto da pessoa que
comunica a infração como da pessoa singular que cometeu alegadamente a
infração, incluindo a preservação da confidencialidade da sua identidade em
todas as fases do processo, sem prejuízo da divulgação de quaisquer informações
que seja exigida pela legislação nacional no âmbito das investigações ou dos
processos judiciais subsequentes. 3. Os Estados-Membros devem
exigir aos empregadores a instituição de procedimentos internos adequados para
que os seus trabalhadores comuniquem eventuais infrações ao artigo 28.º,
n.º 1.º. 4. Os Estados-Membros podem
conceder, nos termos da legislação nacional, incentivos financeiros a pessoas
que facultem informações significativas sobre potenciais infrações ao presente
regulamento, desde que essas pessoas não tenham de comunicar essas informações
ao abrigo de uma obrigação legal ou contratual já existente, a informação seja
inédita e venha a resultar na aplicação de uma sanção ou outra medida
administrativa por infração ao presente regulamento ou de uma sanção penal. Artigo 31.º Intercâmbio de informações com a EBA 1. As autoridades competentes
devem fornecem anualmente à EBA informações agregadas sobre todas as medidas e
sanções administrativas por elas aplicadas em conformidade com o
artigo 28.º. A EBA deve publicar essas informações num relatório anual. 2. Quando os Estados-Membros
tiverem optado por estabelecer sanções penais para as infrações às disposições
referidas no artigo 28.º, n.º 1, as suas autoridades competentes devem
fornecer anualmente à EBA dados anónimos e agregados relativamente a todas as
investigações penais realizadas e sanções penais aplicadas. A EBA deve publicar
essas informações num relatório anual. 3. Quando a autoridade
competente tiver comunicado ao público sanções, coimas e outras medidas
administrativas, bem como sanções penais, deve notificar simultaneamente a EBA
desse facto. 4. A EBA deve elaborar projetos
de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as
modalidades do intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e
2. A EBA deve apresentar os projetos de normas
técnicas de execução à Comissão, [OP please introduce exact date no
prazo de 12 meses após a data de publicação do presente regulamento]. São conferidas à Comissão competências para adotar
as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos
do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 32.º Publicação de decisões 1. Sem prejuízo do disposto no
terceiro parágrafo, as autoridades competentes devem publicar no seu sítio Web
qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa em
caso de infração ao artigo 6.º e de manipulação de informações
financeiras, referidas no artigo 28.º, n.º 1, imediatamente após a pessoa
objeto dessa decisão ter sido dela informado. As informações
publicadas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar, no mínimo, o tipo e
a natureza da infração e a identidade da pessoa objeto da decisão. O primeiro e o segundo
parágrafos não se aplicam às decisões que imponham medidas de natureza
investigativa. Se uma autoridade
competente considerar, na sequência de uma apreciação numa base casuística, que
a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados
pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada ou que essa publicação
poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados
financeiros, deve proceder de uma das formas a seguir referidas: (a)
Adiar a publicação da decisão até deixar de haver
razões para o adiamento; (b)
Publicar a decisão em regime de anonimato, em
conformidade com o direito nacional, se essa publicação garantir a proteção
efetiva dos dados pessoais em causa e, se for caso disso, adiar a publicação
dos dados pertinentes por um período de tempo razoável, quando for previsível
que as razões na origem da publicação em regime de anonimato deixarão de
existir findo esse período; (c)
Não publicar a decisão na eventualidade de a
autoridade competente considerar que a publicação em conformidade com as
alíneas a) ou b) é insuficiente para assegurar: i) que a estabilidade dos mercados
financeiros não seja comprometida, ii) a proporcionalidade da publicação dessas
decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor. 2. Quando a decisão for objeto
de recurso perante as autoridades judiciais, administrativas ou outras, as
autoridades competentes devem também publicar, de imediato, no seu sítio Web,
tais informações, bem como quaisquer informações subsequentes sobre o resultado
desse recurso. Além disso, qualquer decisão de anulação de uma decisão objeto
de recurso deve ser igualmente publicada. 3. As autoridades competentes
devem assegurar que qualquer decisão publicada, em conformidade com o presente
artigo, seja acessível no seu sítio Web por um período mínimo de cinco
anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões
apenas devem ser mantidos no sítio Web da autoridade competente pelo
período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de
proteção dos dados. Capítulo VIII Relatórios e reexame Artigo 33.º Relatórios da EBA A EBA
deve, em cooperação com a ESMA, elaborar os seguintes relatórios e
apresentá-los à Comissão no prazo de [OP please introduce exact date, 12
meses a contar da publicação do regulamento]: (a)
Um relatório sobre a eventual limitação dos
parâmetros previstos no artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) a h), bem como
os tipos de operações de titularização que, na opinião da EBA, não constituem
uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal
ou para o sistema financeiro da União; (b)
Um relatório sobre a eventual necessidade de
incluir outros tipos de instrumentos derivados e outros tipos de instrumentos
financeiros distintos dos enumerados no artigo 11.º, n.º 1, para
efeitos de uma gestão prudente dos riscos próprios da instituição de crédito
principal; (c)
Um relatório sobre a eventual necessidade de
autorizar a venda aos clientes de outros instrumentos financeiros destinados à
cobertura de riscos diferentes dos enumerados no artigo 12.º, n.º 1,
e a proporção de requisitos de fundos próprios acima da qual os derivados não
podem ser vendidos, tal como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea
b). Artigo 34.º Reexame A
Comissão deve, numa base periódica, controlar o impacto das regras
estabelecidas no presente regulamento no que diz respeito à consecução dos
objetivos a que se refere o artigo 1.º e sobre a estabilidade do sistema
financeiro da União na sua globalidade, tendo em conta a evolução estrutural
dos mercados, bem como a evolução e as atividades das entidades regulamentadas
pelo presente regulamento, assim como apresentar as propostas que forem
adequadas. O reexame deve incidir, em especial, na aplicação dos limiares
indicados no artigo 3.º, na aplicação e na eficácia da proibição prevista
no artigo 6.º, no âmbito das atividades referidas no artigo 8.º, bem
como na adequação dos parâmetros estabelecidos no artigo 9.º. Até 1 de
janeiro de 2020 e subsequentemente de forma periódica, a Comissão, após ter
tomado em consideração os pontos de vista das autoridades competentes, deve
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as questões
acima mencionadas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Capítulo IX Disposições finais Artigo 35.º Exercício dos poderes delegados 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes a que
se referem o artigo 6.º, n.º 6, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 10.º, n.º 5, o
artigo 11.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 2, o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 16.º,
segundo parágrafo, o artigo 23.º, n.º 4, e o artigo 27.º, n.º 3, é
conferida à Comissão por um período indeterminado a contar da data a que se
refere o artigo 38.º. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 6.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 3, no artigo 10.º, n.º 5, no
artigo 11.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 15.º, n.º 2, no artigo
16.º, segundo parágrafo, no artigo 23.º, n.º 4, e no artigo 27.º, n.º 3, pode
ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A
decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A
decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela
especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Qualquer ato delegado adotado
em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 10.º,
n.º 5, o artigo 11.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 2, o artigo 15.º, n.º 2, o
artigo 16.º, segundo parágrafo, o artigo 23.º, n.º 4, e o artigo 27.º, n.º 3,
só pode entrar em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem
objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato a estas duas
instituições ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições
tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo pode
ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. Artigo 36.º Entrada em vigor e data de aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da
sua data de entrada em vigor, com exceção do artigo 6.º que é aplicável [OP
please introduce exact date, 18 meses após a publicação do presente
regulamento] e dos artigos 13.º a 18.º e 20.º que são aplicáveis [OP
please introduce exact date, 36 meses após a publicação do presente
regulamento]. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1 CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1 Denominação da proposta/iniciativa 1.2 Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura
ABM/ABB 1.3 Natureza da proposta/iniciativa 1.4 Objetivo(s) 1.5 Justificação da proposta/iniciativa 1.6 Duração da ação e impacto financeiro 1.7 Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2 MEDIDAS DE GESTÃO 2.1 Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2 Sistema de gestão e de controlo 2.3 Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3 IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1 Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2 Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3 Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de
resistência das instituições de crédito da UE 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[43]
Mercado interno – Mercados financeiros 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ýA proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Contribuir para reduzir os riscos que recaem
sobre a estabilidade financeira e para restabelecer a confiança dos
investidores e de outros participantes nos mercados financeiros 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa À luz dos objetivos gerais acima referidos, o
presente regulamento visa prevenir o risco sistémico, as tensões financeiras ou
a falência de grandes bancos complexos e interdependentes e satisfazer um
conjunto de objetivos: ·
Reduzir a assunção excessiva de riscos pelas
instituições de crédito; ·
Eliminar conflitos de interesses significativos
entre as diferentes partes das instituições de crédito; ·
Evitar a má afetação de recursos e promover a
concessão de crédito à economia real; ·
Contribuir para condições de concorrência não
falseadas aplicáveis a todas as instituições no mercado interno; ·
Reduzir o grau de interdependência no setor
financeiro, conducente a riscos sistémicos; ·
Facilitar uma gestão, acompanhamento e supervisão
eficientes das instituições de crédito; e ·
Facilitar a resolução ordenada e a recuperação do
grupo. 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Reduzir a assunção de riscos pelas
instituições de crédito; Eliminar conflitos de interesses entre as
diferentes partes das instituições de crédito; Evitar a má afetação de recursos e promover a
concessão de crédito à economia real; Garantir menos distorções da concorrência no
mercado interno; Reduzir o nível de interdependência no setor
financeiro; Assegurar uma gestão, acompanhamento e
supervisão mais eficientes das instituições de crédito; Realizar resoluções e recuperações mais
ordenadas dos grupos bancários de maior dimensão e complexidade. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Indicadores pertinentes para avaliar a
proposta poderão incluir: ·
Número e dimensão dos bancos sujeitos aos
requisitos de separação estrutural; ·
Afetação das atividades à entidade que aceita
depósitos ou de negociação; ·
Volumes de operações, diferenciais ou liquidez nos
mercados relevantes; ·
Evolução das quotas de mercado dos bancos sujeitos
à separação estrutural; ·
Concentração do mercado em atividades sujeitas à
separação estrutural; ·
Novos operadores que realizam atividades sujeitas à
separação estrutural; ·
Evolução da rendibilidade dos bancos sujeitos à
separação estrutural; ·
Aferição da dimensão das subvenções públicas
implícitas; ·
Aferição da vantagem a nível dos custos resultante
do financiamento dos bancos «demasiado grandes para falir»; ·
Aferição da atividade de negociação e de concessão
de empréstimos pelos bancos «demasiado grandes para falir». 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Desde o início da crise financeira, a União
Europeia («UE») e os seus Estados-Membros têm procedido a uma profunda
reformulação da regulamentação e supervisão bancárias. No domínio bancário, a UE lançou uma série de
reformas destinadas a reforçar a capacidade de resistência dos bancos e a
reduzir o impacto de eventuais falências de bancos, consistindo os objetivos em
criar um sistema financeiro mais seguro, mais transparente, mais sólido e mais
responsável que sirva a economia e a sociedade no seu conjunto (ver, em
especial, o novo Regulamento Requisitos Fundos Próprios/Diretiva Requisitos
Fundos Próprios IV, bem como a proposta de Diretiva Recuperação e Resolução
Bancárias). Contudo, o setor bancário da UE e os bancos
individualmente considerados continuam a ser grandes em termos absolutos e
relativos. Os bancos de maior dimensão são também mais ativos no domínio das
atividades de negociação complexas e das atividades transfronteiras realizadas
através de um número muito elevado de entidades jurídicas. Por conseguinte, vários Estados-Membros da UE,
bem como países terceiros, passaram para uma etapa posterior e adotaram, ou
estão em vias de adotar, reformas estruturais dos respetivos setores bancários,
a fim de responder às preocupações relacionadas com as instituições financeiras
de maior dimensão e complexidade. Também as instituições internacionais, tais
como o G-20, o Conselho de Estabilidade Financeira, o Banco de Pagamentos
Internacionais, o Fundo Monetário Internacional e a Organização de Cooperação e
de Desenvolvimento Económicos sublinharam o papel dessas reformas no que diz
respeito, nomeadamente, à possibilidade de resolução e apelaram para a
realização de um amplo debate a nível mundial sobre os modelos empresariais do
setor bancário. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Tendo em conta esta evolução, existe uma forte
justificação para intervir a nível da UE. Embora as reformas nacionais
partilhem, em termos gerais, o mesmo objetivo, diferem nos seus elementos. Esta
situação provocará uma distorção das decisões tomadas a nível do estabelecimento,
já que os bancos «demasiado grandes para falir» podem transferir as suas
atividades ou implantar-se noutro Estado-Membro. Uma resposta comum da UE
seria, por conseguinte, a resposta mais eficaz. A necessidade de regras
uniformes é especialmente importante para a união bancária, a fim de facilitar
as funções de supervisão do MUS e as ações de resolução do MUR. 1.5.3. Ensinamentos retirados de
experiências anteriores semelhantes n.d. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos adequados A UE já deu início a um conjunto de reformas
para aumentar a capacidade de resistência dos bancos e para reduzir a
probabilidade e o impacto das situações de falência dessas instituições. Estas
reformas incluem medidas de reforço da solvência dos bancos (os requisitos de
capital e de liquidez fazem parte do pacote Regulamento Requisitos Fundos
Próprios/Diretiva Requisitos Fundos Próprios IV); medidas destinadas a reforçar
a possibilidade de resolução bancária (proposta de Diretiva Recuperação e Resolução
Bancárias); medidas destinadas a melhor garantir os depósitos (revisão da
Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos; medidas destinadas a reforçar a
transparência e a fazer face aos riscos dos derivados, assim como melhorar as
infraestruturas do mercado (Regulamento Infraestrutura do Mercado Europeu), e
revisões relacionadas da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros. Além
disso, a fim de quebrar o ciclo vicioso existente entre os riscos bancários e a
dívida soberana e restabelecer a confiança no euro e no sistema bancário, a
Comissão Europeia apelou para o maior desenvolvimento da União Bancária, com
base num conjunto único de regras que serão aplicáveis a todos os bancos em
toda a UE. Tal inclui um Mecanismo Único de Supervisão («MUS») e um Mecanismo
Único de Resolução («MUR»), que serão obrigatórios para os países da área do
euro, mas estarão abertos à participação voluntária de todos os outros
Estados-Membros. Apesar desta agenda de reformas de grande
envergadura, são necessárias novas medidas para reduzir a probabilidade e o
impacto da falência de bancos «demasiado grandes para falir». Tais medidas
recolhem apoio a nível mundial, como evidenciado pelas recentes declarações por
parte dos líderes e ministros do G 20. No que se refere ao impacto de eventuais
falências, a aplicação da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias irá lançar
os alicerces para a resolução ordenada dos bancos normais da UE e, assim,
reduzir significativamente o impacto da eventual falência desses bancos nas
finanças públicas. Os poderes de resolução serão difíceis de exercer
relativamente aos bancos «demasiado grandes para falir», tendo em conta os seus
balanços particularmente grandes, complexos e integrados e as suas estruturas
empresariais. Em consequência, embora o potencial para um eventual apoio
público seja indubitavelmente reduzido, poderá não ser anulado se os poderes
não forem, a todos os níveis, plenamente aplicados. O impacto da falência de um
banco de grande dimensão e complexidade pode, por conseguinte, ser ainda
significativo. Todos estes fatores podem explicar as perceções dos mercados em
relação às restantes subvenções implícitas e justificam uma maior transparência
no que diz respeito a outras medidas estruturais potenciais. As reformas
estruturais aumentarão as possibilidades a que as autoridades poderão recorrer
para lidar com as falências de grandes grupos bancários. O aumento da
credibilidade da resolução ordenada irá igualmente contribuir ex ante
para melhorar a disciplina do mercado e a dinâmica dos balanços dos bancos. A
realização de reformas estruturais poderá tornar os poderes recém-concedidos no
quadro da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias mais eficazes
relativamente aos bancos «demasiado grandes para falir», dado as autoridades de
resolução passarem a analisar balanços separados, segregados e mais simples.
Tal irá facilitar o acompanhamento e a avaliação das diferentes entidades de um
grupo bancário e alargar o leque de opções à disposição das autoridades de
resolução. A tomada de medidas adicionais relativamente aos bancos «demasiado
grandes para falir» estaria em consonância com o princípio da proporcionalidade
constante da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro ý Proposta/iniciativa de duração ilimitada Entrada em vigor e data de início da aplicação
prevista para 2015/2017, aplicando-se a proibição da negociação por conta
própria a partir de janeiro de 2017 e os potenciais requisitos de separação a
partir de julho de 2018. 1.7. Modalidade(s) de gestão
planeada(s)[44] A partir do orçamento de 2014 ¨ Gestão direta por
parte da Comissão –
¨ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações
da União; –
¨ por parte das agências de execução; ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ý Gestão indireta por
delegação de funções de execução: –
¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiros; –
¨ nos organismos de direito público; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro
incumbidos da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias
financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações A EBA é uma agência de regulamentação que atua
sob a égide da Comissão. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações A proposta prevê que a Comissão deve
reexaminar periodicamente a eficácia das medidas propostas. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) No que diz respeito a uma utilização jurídica,
económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes da proposta, prevê-se
que a proposta não venha a criar novos riscos, que não sejam abrangidos
atualmente pelo quadro existente de controlo interno da EBA. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado n.d. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro n.d. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Para combater a fraude, a corrupção e outros
atos ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), são aplicáveis sem restrições
à EBA. A EBA deve aderir ao Acordo Interinstitucional
de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia
e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos
efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar
imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EBA. As decisões de financiamento, os acordos e os
instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o
Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar controlos no local
junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela EBA e junto do pessoal
responsável pela atribuição desses fundos. Os artigos 64.º e 65.º do Regulamento que
institui a EBA estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do
orçamento desta autoridade e as regras financeiras aplicáveis. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação || DD/DND ([45]) || dos países EFTA[46] || dos países candidatos[47] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 1A || 12 03 02 Autoridade Bancária Europeia (EBA) || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada 3.2. Impacto estimado nas despesas
A presente iniciativa legislativa terá
incidência nas despesas conforme se segue: ·
A contratação de dois novos agentes temporários
(AT) na EBA (2 AT a partir de janeiro de 2016) — ver o anexo para mais
informações sobre o seu papel e a forma como os seus custos foram calculados
(dos quais, 40 % serão financiados pela UE e 60 % pelos
Estados-Membros). ·
As novas tarefas serão realizadas com os recursos
humanos disponíveis no âmbito do processo orçamental anual, à luz das
restrições orçamentais aplicáveis a todos os organismos da UE e em consonância
com a programação financeira das agências. Nomeadamente, os recursos de que a
agência necessita para as novas tarefas serão coerentes e compatíveis com a
programação de recursos humanos e financeiros da EBA, estabelecidos na recente
Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos
humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020 (COM(2013)519). 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || 1A Crescimento inteligente e inclusivo — coesão económica, social e territorial DG: MARKT || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 12 03 02 Autoridade Bancária Europeia (EBA) || Autorizações || (1) || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76 Pagamentos || (2) || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[48] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG MARKT || Autorizações || =1+1A +3 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76 Pagamentos || =2+2A +3 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76 Pagamentos || =5+ 6 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76 Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3
casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG <….> || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || || Em milhões de EUR (3
casas decimais) || || || Ano N[49] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[50] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[51]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.° 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.° 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N[52] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[53] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || As dotações relativas
aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas
eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do
processo orçamental anual e à luz das restrições orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[54] || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[55] || - na sede || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
ý A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
Os recursos de que a EBA necessita para as novas
tarefas serão coerentes e compatíveis com o QFP para 2017-2020 e com a
programação de recursos humanos e financeiros da EBA estabelecida na recente
Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos
humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020 (COM(2013)519). –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes [...] –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[56] Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes [...] 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Estados-Membros || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[57] 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Artigo... || || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 Relativamente às diversas
receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) [...] Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas Anexo relativo às medidas estruturais
destinadas melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da
UE Estimativa para a EBA A
proposta da Comissão inclui disposições relativas à elaboração pela EBA de
quatro atos delegados e seis normas técnicas, com vista a garantir que as
disposições de natureza altamente técnica sejam aplicadas de forma coerente em
toda a UE. A
Comissão deve adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA no
que se refere à metodologia para medição e aplicação coerentes dos parâmetros
relativos ao cálculo do limiar acima do qual deve ser realizada a separação das
atividades de negociação. A Comissão e a EBA devem assegurar que essas normas
possam ser aplicadas por todas as instituições em causa de forma proporcional à
natureza, escala e complexidade das instituições e das respetivas atividades.
Além disso, a Comissão deve adotar normas técnicas de execução elaboradas pela
EBA no que se refere à metodologia de cálculo do montante das atividades de
negociação realizadas por instituições de crédito e empresas-mãe e um modelo
uniforme para a divulgação do montante total e das componentes das atividades
de negociação das instituições de crédito e das empresas-mãe, por meio de atos
de execução. Os trabalhos previstos implicam a realização de reuniões
bilaterais e multilaterais com as partes interessadas, a análise e a avaliação
das opções e a elaboração de documentos de consulta, a consulta pública das
partes interessadas, a criação e gestão de grupos permanentes de peritos
constituídos pelas autoridades de supervisão dos Estados-Membros, a criação e
gestão de grupos de peritos ad hoc, a análise das respostas às
consultas, a elaboração de análises custos/benefícios e a elaboração do ato
jurídico. Partiu-se
do princípio de que o presente regulamento irá entrar em vigor no final de
2015. Os recursos adicionais da ABE são, por conseguinte, apenas necessários a
partir de 2016. Serão necessários a longo prazo dois lugares de agentes
temporários para executar as tarefas requeridas: Atos delegados da Comissão: ·
Parâmetros: nível das estimativas ilidível, número; ·
Prestação de serviços de gestão de riscos: limiar
acima do qual esses serviços devem ser prestados por uma entidade de
negociação; ·
Regras de separação — Grandes riscos: técnicas
elegíveis de redução do risco de crédito. ·
Âmbito territorial: critérios de equivalência Normas técnicas da Comissão: ·
Proibição da negociação por conta própria —
metodologia de cálculo das atividades de negociação para efeitos do limiar
geral; ·
Proibição da negociação por conta própria — modelo
uniforme de divulgação das atividades de negociação; ·
Separação - parâmetros: medição e aplicação
coerentes; ·
Elementos associados à obrigação de apresentação de
relatórios e entrada em vigor); ·
Registo dos repositórios de transações ·
Autoridades com acesso aos dados dos repositórios
de transações. Pressupostos quanto aos recursos adicionais: ·
Presume-se que os dois lugares adicionais são
agentes temporários de grupo funcional e grau AD 7. ·
Os custos salariais médios relativos às diferentes
categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG; ·
O coeficiente de correção das remunerações para
Londres é 1,344. ·
As despesas estimadas das deslocações em serviço
elevam-se a 10 000 EUR. ·
Os custos relacionados com o recrutamento (despesas
de viagem, hotel, exames médicos, instalação e outros subsídios, custos de
mudança, etc.) são estimados em 12 700 EUR. O quadro seguinte apresenta pormenorizadamente
o método utilizado para calcular o aumento do orçamento necessário para os
próximos três anos. O cálculo reflete o facto de o orçamento da União financiar
40 % dos custos. Tipo de Custo || Cálculo || Montante (em milhares) 2016 || 2017 || 2018 || Total Despesas de pessoal || || || || || 11 vencimentos e subsídios || =2 x 132 x 1,344 || 355 || 355 || 355 || 1,064 12 despesas relacionadas com o recrutamento || =2 x 13 || 25 || || || 25 13 despesas de deslocações em serviço || =2 x 10 || 20 || 20 || 20 || 60 Total Despesas de pessoal || || 400 || 375 || 375 || 1,150 || || || || || Das quais, contribuição comunitária (40 %) || || 160 || 150 || 150 || 460 Das quais, contribuição dos Estados-Membros (60 %) || || 240 || 225 || 225 || 690 [1] Para o mandato e a lista de membros, ver http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/high-level_expert_group/mandate_en.pdf [2] As outras recomendações do GPAN incluíram o seguinte: 2)
a eventual necessidade de separar outras atividades em função do plano de
recuperação e resolução; 3) a utilização do instrumento de resgate interno (bail-in)
como instrumento de resolução; 4) o exame dos requisitos de fundos próprios em
relação com ativos destinados à negociação e empréstimos associados a ativos
imobiliários; e 5) as medidas destinadas a reforçar a governação e o controlo
dos bancos, de modo a fortalecer a supervisão bancária e a disciplina dos
mercados. [3] Parlamento Europeu (McCarthy 2013), «Reforma estrutural
do setor bancário da UE» (2013/2021 (INI)). [4] «Demasiado grande para falir» destina-se a cobrir
«demasiado importante para falir», «demasiado interdependente para falir» e
«demasiado complexo para falir». Ver também Comissão Europeia (2013b). [5] Diretiva xx/xxxx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições
de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e
82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/27/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE,
2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento e do Conselho (JO L xxx). [6] COM(2012) 102 final,
http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/shadow/green-paper_en.pdf [7] Esta definição
foi desenvolvida pelo relatório do CEF de 27 de outubro de 2011 sobre o reforço
da supervisão e regulamentação do sistema bancário paralelo, http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_111027a.pdf [8] P7_TA(2012)0427, http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2012-0427+0+DOC+XML+V0//PT [9] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu «Sistema bancário paralelo — Fazer face aos novos fatores de risco no
setor financeiro», COM(2013) 614 final. [10] Consulta realizada pelo GPAN sobre a reforma estrutural do
setor bancário da UE de maio/junho de 2012. http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/banking_sector_en.htm.
O GPAN recebeu 83 respostas, a grande maioria das quais proveniente de bancos e
outras instituições financeiras, seguidos dos clientes não profissionais e das
respetivas associações e, por último, dos clientes empresariais. [11] Consulta sobre as recomendações do GPAN sobre a reforma
estrutural do setor bancário da UE, http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/hleg-banking_en.htm.
Das 89 respostas recebidas, quase metade provieram do setor bancário. [12] «Consultation by the Commission on the Structural Reform
of the Banking Sector» http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2013/banking-structural-reform/index_en.htm.
Os serviços da Comissão receberam mais de 500 respostas provenientes de bancos
e outras instituições financeiras, clientes empresariais, investidores,
autoridades públicas e associações de consumidores (11 respostas) e
particulares (439 respostas). [13] Estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do
Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere competências específicas sobre
o Banco Central Europeu no que diz respeito às políticas relativas à supervisão
prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013,
p. 63). [14] Estabelecido com base na adoção do [MUR]. [15] Trata-se do limiar de «instituições significativas»
utilizado no Regulamento (UE) n.º 1024/2013. [16] Ver anexo 6 da AI. [17] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e
para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012,
JO L 176 de 27.6.2013, p. 1. Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à
supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento,
que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE,
JO L 176 de 27.6.2013, p. 338. [18] Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de Julho de 2012 (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). [19] Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado
interno (JO L 319 de 5.12.2007, pp. 1-36). [20] OJ C de , p. . [21] OJ C […] de […], p. […]. [22] OJ C […] de […], p. […]. [23] Estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do
Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas
no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das
instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). [24] Estabelecido pelo [MUR]. [25] Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de
outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito
às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO
L 287 de 29.10.2013, p. 63). [26] Diretiva
2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa
aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas
2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.°
1095/2010. [27] Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de
crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de
investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE
e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). [28] Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p.
1). [29] Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que
altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do
Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). [30] Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de
Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e
revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). [31] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e
para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012
(JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). [32] Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às
demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas
formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de
29.6.2013, p. 19). [33] Diretiva
94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa
aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, pp. 5-14). [34] Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de
agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das
empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos
mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos
definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1). [35] Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento
alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os
Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p.
1). [36] Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de
risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1). [37] Regulamento
(UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013,
relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013,
p. 18). [38] Regulamento (UE) n.º xx/xxxx do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo, JO L xx de
xx, p. xx. [39] Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009,
p. 32). [40] Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de
31.5.1994, pp. 5-14). [41] Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado
interno (JO L 319 de 5.12.2007, pp. 1-36). [42] Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos
derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de
transações. [43] ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por
atividades. [44] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [45] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [46] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [47] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [48] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [49] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [50] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [51] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [52] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [53] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [54] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [55] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA») [56] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período 2007-2013). [57] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.