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Document 52014PC0043

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE

    /* COM/2014/043 final - 2014/0020 (COD) */

    52014PC0043

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE /* COM/2014/043 final - 2014/0020 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Desde o início da crise financeira, a União Europeia («União») e os seus Estados-Membros têm procedido a uma profunda reformulação da regulamentação e supervisão financeira.

    No domínio bancário, a União lançou uma série de reformas destinadas a criar um sistema financeiro mais seguro, mais robusto, mais transparente e mais responsável que sirva a economia e a sociedade no seu conjunto. Contudo, o setor bancário da União continua a ter uma dimensão considerável em termos absolutos (42,9 biliões de EUR) e em termos relativos (cerca de 350 % do PIB da União). As dimensões dos maiores bancos da União, aferidas pelos seus ativos, são praticamente iguais ou próximas do PIB do respetivo país de origem. Estes bancos continuam a ser demasiado grandes para falir, demasiado grandes para salvar e demasiado complexos para efeitos de resolução.

    Neste contexto, o Comissário Michel Barnier anunciou, em novembro de 2011, a criação de um Grupo de Peritos de Alto Nível («GPAN»), presidido por Erkki Liikanen, Governador do Banco da Finlândia, incumbido de avaliar a necessidade de reforma estrutural do setor bancário da União[1]. O relatório foi apresentado em outubro de 2012, indicando que a reestruturação do setor bancário é necessária a fim de complementar as reformas em curso e recomendando a obrigação de separação da negociação por conta própria de outras atividades comerciais de alto risco no quadro de uma entidade jurídica distinta dentro do grupo bancário. A separação será obrigatória apenas para os bancos cujas atividades a separar correspondem a uma parte significativa das suas atividades[2]. Em 3 de julho de 2013, o Parlamento Europeu («PE») adotou, por grande maioria, um relatório elaborado por iniciativa própria intitulado «Reforma estrutural do setor bancário da UE»[3], que acolhe com satisfação as medidas de reforma estrutural a nível da União destinadas a fazer face às preocupações relativas aos bancos «demasiado grandes para falir»[4].

    A presente proposta constitui um elemento crucial da resposta da União para fazer face ao dilema «demasiado grande para falir». Visa evitar que os riscos residuais não geridos no sistema bancário da União se venham a concretizar. Irá reduzir o aumento artificial dos balanços dos bancos, em especial das atividades de caráter puramente especulativo, reduzindo assim o risco de que os contribuintes tenham de intervir para salvar bancos em dificuldades, assim como o custo e a complexidade de uma eventual resolução. Complementa, numa medida importante, a diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento[5].

    As reformas estruturais ainda não foram integradas no programa internacional de reformas acordado a nível do G- 20. No entanto, certas jurisdições em todo o mundo decretaram ou propuseram medidas para resolver estes problemas. Nos últimos anos, vários Estados-Membros lançaram iniciativas no sentido da realização de reformas (Alemanha, França, Reino Unido e Bélgica). Os Estados Unidos adotaram recentemente a chamada «regra Volcker» que proíbe a negociação por conta própria por parte dos bancos. Além disso, as organizações internacionais apelaram para um debate mundial sobre as estruturas e os modelos empresariais bancários. Tendo em conta a proliferação de iniciativas em matéria de reforma neste contexto e a fim de evitar medidas sobrepostas ou incompatíveis que afetem bancos com atividades a nível internacional, os líderes do G-20, na última cimeira de São Petersburgo, convidaram o Conselho de Estabilidade Financeira a avaliar as implicações a nível da coerência transfronteiras e da estabilidade financeira mundial decorrentes das reformas estruturais do setor bancário. A presente proposta tem plenamente em conta as novas iniciativas de coordenação internacional e reconhece a necessidade de evitar eventuais arbitragens regulamentares.

    A presente proposta é acompanhada por uma proposta com ela diretamente relacionada e que aborda um outro canal de contágio financeiro, designadamente a interdependência entre os intervenientes no mercado, incluindo os bancos com importância sistémica, devido à opacidade das relações de negociação no domínio das operações de financiamento através de valores mobiliários. O Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo, apresentado pela Comissão em 19 de março de 2012[6], reconhece que qualquer reforço da regulamentação bancária poderá conduzir à transferência de uma parte substancial das atividades bancárias para lá das fronteiras do setor bancário tradicional em direção ao «sistema bancário paralelo», definido como «um sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e atividades exteriores ao sistema bancário normal»[7]. Em 20 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o sistema bancário paralelo[8], tendo realçado a necessidade de se garantir uma maior transparência da estrutura e das atividades das instituições financeiras, bem como de os supervisores terem conhecimento do nível das atividades do sistema bancário paralelo, tais como os acordos de recompra e empréstimos de valores mobiliários. Em 4 de setembro de 2013, a Comissão sublinhou na sua comunicação sobre o sistema bancário paralelo[9] que o reforço da transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários, tais como os acordos de recompra e empréstimos de valores mobiliários, outras operações equivalentes e a reutilização de garantias, será essencial para controlar os riscos associados à interdependência, ao recurso ao endividamento excessivo e aos comportamentos pró-cíclicos.

    A restante parte da presente exposição de motivos limita-se a uma apresentação da presente proposta relativa à separação estrutural das instituições de crédito.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As partes interessadas foram consultadas em várias ocasiões. O GPAN reuniu-se com muitas partes interessadas durante o seu mandato e realizou uma consulta pública que visou os bancos, os clientes empresariais e os clientes não profissionais e as suas associações[10]. Além disso, a Comissão realizou uma consulta pública junto das partes interessadas em outubro de 2012[11]. A reforma estrutural do setor bancário e a necessidade de uma ação coordenada a nível da União foram também objeto de debate com os Estados-Membros.

    No decurso da elaboração da avaliação de impacto («AI»), a Comissão realizou uma consulta pública adicional junto das partes interessadas na primavera de 2013, tendo convidado os bancos a modelizarem o impacto previsível de diferentes tipos de opções de reforma estrutural[12]. As 500 respostas a esta consulta chamaram a atenção para as divisões entre os bancos, por um lado, e os consumidores e as instituições financeiras não bancárias, por outro. Os primeiros manifestaram-se esmagadoramente contra a separação estrutural; os últimos foram largamente favoráveis. Os pontos de vista das outras categorias foram mais equilibrados.

    Em março de 2013, foi criado um grupo diretor interserviços consagrado às reformas estruturais do setor bancário, com representantes das Direções-Gerais COMP, ECFIN, EMPL, ENTR, JUST, MARKT, SG, SJ e TAXUD e do JRC. Este grupo diretor interserviços reuniu-se em março, abril e setembro de 2013, tendo apoiado os trabalhos relativos à avaliação de impacto.

    O projeto de AI foi apresentado ao Comité das Avaliações de Impacto («CAI») da Comissão em 19 de setembro de 2013 e debatido com este comité em 16 de outubro de 2013. O CAI apresentou as suas recomendações de melhoria em 18 de outubro de 2013. As principais recomendações foram as seguintes: i) melhorar a descrição dos problemas e o cenário de base; ii) descrever e explicar melhor as opções em matéria de reformas; iii) avaliar melhor o impacto e demonstrar melhor a eficácia das opções selecionadas em matéria de reformas; iv) expor melhor os pontos de vista das partes interessadas; e v) acrescentar um glossário. Os serviços da Comissão voltaram a apresentar uma AI revista em 18 de dezembro de 2013, juntamente com um documento separado que explicava ao CAI o modo como as recomendações deste comité tinham sido integradas. Posteriormente, o CAI emitiu um parecer favorável em 15 de janeiro de 2014, apresentando ao mesmo tempo recomendações para outras melhorias, solicitando em especial o reforço da análise da justificação das medidas propostas, das opções de reforma alternativas, do impacto e dos pontos de vista das partes interessadas no que se refere às medidas de transparência que só tinham sido introduzidas na nova apresentação da AI definitiva. O CAI recomendou igualmente o reforço da apresentação das opções de reforma estrutural e da avaliação do impacto e da eficácia das opções selecionadas de reforma. A versão definitiva da AI alargou significativamente a análise das medidas de reforma em matéria de transparência e desenvolveu num maior grau as outras duas recomendações do CAI.

    Relativamente aos custos e benefícios globais da presente proposta, a avaliação de impacto realizada no quadro da presente proposta foi submetida a uma modelização quantitativa e a uma análise qualitativa. A avaliação de impacto concluiu que as subvenções implícitas são significativas, em função da dimensão do banco e do nível de interdependência do banco. Embora tendo devidamente em conta os benefícios evidentes da diversidade de modelos bancários existente na Europa, a presente proposta pretende garantir a manutenção do delicado equilíbrio que deve existir entre a prevenção de riscos sistémicos e o financiamento de um crescimento económico sustentável.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.        Base jurídica e subsidiariedade

    A base jurídica do presente regulamento é o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que prevê a adoção das medidas necessárias à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    A adoção de regras uniformes em matéria de estruturas bancárias aumentará a estabilidade financeira na UE, integrará melhor os mercados financeiros, facilitará a resolução harmoniosa e a recuperação do grupo, reforçará a prestação de serviços numa base transfronteiras e o estabelecimento noutros Estados-Membros, reduzirá as distorções da concorrência e evitará a arbitragem regulamentar.

    Alguns Estados-Membros propuseram ou adotaram medidas de reforma estrutural para os seus sistemas bancários nacionais. A incoerência de uma legislação nacional que não prossiga os mesmos objetivos políticos de forma compatível e equivalente com os mecanismos previstos no presente regulamento aumenta o risco de distorção dos movimentos de capitais e das decisões de investimento. Sem uma abordagem a nível da União, os bancos serão obrigados a adaptar a sua estrutura e funcionamento em função das fronteiras nacionais, aumentando assim ainda mais a sua complexidade, bem como a fragmentação.

    A falta de coerência entre as legislações nacionais comprometerá igualmente os esforços tendentes à aplicação de um conjunto único de regras em todo o mercado interno e a criação de uma união bancária eficaz, dado que teria por efeito limitar a eficácia do Mecanismo Único de Supervisão («MUS»)[13] e do futuro Mecanismo Único de Resolução («MUR»)[14]. A incoerência da legislação torna igualmente mais difícil e onerosa a gestão das instituições que operam numa base transfronteiras.

    A harmonização a nível da União prevista no presente regulamento permitirá garantir que os grupos bancários da União, muitos dos quais operam em vários Estados-Membros, sejam objeto de regulamentação com base num quadro comum de requisitos estruturais, assegurando assim condições de concorrência equitativas, reduzindo a complexidade da regulamentação, evitando custos de conformidade injustificados para as atividades transfronteiras, promovendo uma maior integração do mercado da União e contribuindo para eliminar as possibilidades de arbitragem regulamentar.

    Uma vez que o objetivo consiste em contribuir para o funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros que tenham anteriormente adotado legislação que proíba as instituições de crédito que recebam depósitos de particulares e de PME de exercerem a atividade de negociação de investimentos na qualidade de responsável principal e deterem ativos para negociação, podem solicitar à Comissão uma derrogação às disposições estabelecidas no capítulo III («Separação de certas atividades de negociação») relativamente às instituições de crédito sujeitas a legislação nacional compatível com as disposições desse capítulo. Tal permitiria aos Estados-Membros que já tenham aplicado medidas «super-equivalentes» evitar elevados custos de alinhamento das atuais disposições eficazes com essas disposições. A fim de garantir que o impacto das legislações nacionais não comprometa o objetivo ou o funcionamento do mercado interno, os objetivos da legislação nacional devem ser os mesmos que os estabelecidos na presente proposta; além disso, o regime jurídico, de supervisão e de aplicação a nível nacional devem assegurar que a instituição de crédito satisfaça requisitos juridicamente vinculativos que sejam compatíveis com a presente proposta.

    A presente proposta tem devidamente em conta a rápida evolução dos mercados financeiros e a inovação financeira, bem como a evolução dos quadros regulamentares e de supervisão da União. A fim de assegurar uma supervisão eficaz e coerente e o desenvolvimento do conjunto único de regras do setor bancário, a presente proposta prevê um importante papel para a Autoridade Bancária Europeia («EBA»). A EBA será consultada pelas autoridades competentes aquando da tomada de certas decisões, tal como previsto na presente proposta, elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução e apresentará relatórios à Comissão, o que é especialmente importante nas situações descritas nos artigos 9.º, 10.º, 13.º e 21.º.

    3.2.        Proporcionalidade

    Em virtude do princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º do TUE, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

    A proposta de regulamento proíbe que as instituições de crédito e os grupos bancários de grande dimensão da União executem atividades de negociação por conta própria e certas atividades conexas.

    A separação das estruturas de propriedade é potencialmente o instrumento mais eficaz de reforma estrutural em termos de realização dos objetivos específicos de facilitar a resolução e limitar o risco moral, os conflitos de interesses e a má afetação dos recursos e do capital. Os benefícios potenciais da proibição das atividades de negociação por conta própria serão especialmente importantes em termos de redução dos riscos, da complexidade, da interdependência e dos conflitos de interesses. No entanto, tendo em conta os desafios resultantes da difícil distinção entre negociação por conta própria e outras atividades comerciais análogas, em especial as atividades de criação de mercado, o estabelecimento de uma definição estrita das atividades sujeitas a proibição contribui para assegurar a proporcionalidade desta medida. A exclusão dos bancos de menor dimensão do âmbito da proibição é justificada devido aos efeitos desproporcionados que tal proibição poderia acarretar para esses bancos, caso forçados a alienar parte das suas carteiras.

    A proposta de regulamento também obriga a autoridade competente a proceder a uma análise sistemática de certas outras atividades, designadamente a criação de mercado, o investimento/patrocínio de titularizações e a negociação de certos derivados. Estas atividades foram identificadas como as que apresentam o maior risco de que a negociação por conta própria possa ser realizada em violação da proibição, sendo suscetíveis de gerar riscos para a estabilidade da instituição de crédito principal e do sistema financeiro da União. É concedido à autoridade competente o poder de exigir a separação. Este poder de exigir a separação não é imposto a título de uma medida de caráter geral: em vez disso, a autoridade competente é autorizada a proceder a uma avaliação, com base num conjunto de parâmetros harmonizados. Apenas em determinadas circunstâncias, quando os riscos forem superiores aos limites a definir com base em parâmetros harmonizados, é que a autoridade competente deve exigir a separação. Esta abordagem é considerada proporcional, dado a separação ser imposta apenas sob certas condições e após uma análise aprofundada do impacto destas atividades no perfil de risco e no comportamento da instituição de crédito principal.

    A proposta de regulamento visa as instituições de crédito e os grupos bancários de grande dimensão. Dado que o principal objetivo da proposta consiste em fazer face aos riscos sistémicos residuais existentes no sistema financeiro da União, o alargamento do âmbito das medidas previstas na proposta a todas as instituições de crédito seria desproporcionado e poderia conduzir a custos não justificados, nomeadamente para as instituições de crédito de menor dimensão.

    As instituições de crédito que se encontram abaixo dos limiares fixados pela proposta de regulamento não estão sujeitas às medidas estruturais previstas, o que significa que os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem decidir impor medidas semelhantes também no que se refere às instituições de crédito de menor dimensão.

    A proposta de regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito à ação e a um tribunal imparcial, devendo ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

    3.3.        Explicação pormenorizada da proposta

    A presente secção expõe de forma sucinta as componentes principais do presente regulamento.

    3.3.1.     Objetivos e objeto da separação estrutural

    O regulamento proposto tem por objetivo reforçar a estabilidade financeira na União através da reforma estrutural dos bancos de maior dimensão, complementando deste modo as reformas já empreendidas a nível da União no domínio da regulamentação financeira. O artigo 1.º define a finalidade e os objetivos subjacentes à reforma.

    O artigo 2.º define o objeto, que consiste em estabelecer regras em matéria de mudanças estruturais aplicáveis aos bancos «demasiado grandes para falir», impondo a proibição da negociação por conta própria e a separação potencial de determinadas atividades de negociação.

    3.3.2.     Âmbito de aplicação

    O artigo 3.º estabelece que o regulamento proposto é aplicável aos bancos que preenchem determinados critérios e excedem certos limiares.

    (1) Os requisitos são aplicáveis aos bancos europeus identificados como assumindo uma importância sistémica mundial.

    (2) São igualmente aplicáveis aos bancos que ultrapassam os seguintes limiares durante três anos consecutivos: a) o valor total dos seus ativos excede 30 mil milhões de EUR;[15] e b) os ativos e passivos totais da carteira de negociação do banco são superiores a 70 mil milhões de EUR ou a 10 % do total dos seus ativos.

    Os artigos 22.º e 23.º estabelecem mais pormenorizadamente o modo de cálculo das «atividades de negociação» (para efeitos da análise da autoridade competente, conducente eventualmente à sua separação da instituição de crédito). Dado que a tónica da reforma estrutural do setor bancário incide nas atividades bancárias, o artigo 23.º, n.º 2, estabelece que, no caso dos conglomerados financeiros, as atividades das empresas de seguro e das empresas não financeiras não devem ser incluídas no cálculo.

    A proposta de regulamento será aplicável às instituições de crédito da União e às respetivas empresas-mãe da UE, às suas filiais e sucursais, incluindo em países terceiros. É igualmente aplicável às sucursais e às filiais na União dos bancos estabelecidos em países terceiros. O objetivo de assegurar condições de concorrência equitativas e de evitar a transferência de atividades para fora da União como forma de contornar estes requisitos justifica este vasto âmbito de aplicação territorial. Contudo, as filiais estrangeiras de bancos da União e as sucursais na UE de bancos estrangeiros podem ser isentas, se estiverem sujeitas a regras de separação equivalentes (artigos 4.º e 27.º). O artigo 4.º, n.º 2, prevê uma outra isenção potencial: foi concedida às autoridades de supervisão o poder de isentar da separação filiais estrangeiras de grupos com uma estrutura descentralizada geográfica autónoma que prossigam uma estratégia de resolução de tipo «pontos de entrada múltiplos».

    A aplicação do requisito de separação a todo o grupo empresarial a nível mundial, independentemente da localização geográfica, elimina a possibilidade de os bancos se eximirem à obrigação de separação através da localização de determinadas atividades fora da União. Além disso, ao complementar a ampla cobertura territorial por um regime de equivalência dos países terceiros, as eventuais preocupações em matéria de extraterritorialidade associadas às jurisdições de países terceiros são atenuadas. A imposição aos bancos estrangeiros da obrigação de separação das suas operações na União assegura igualmente a igualdade das condições de concorrência no mercado interno, sendo assim minimizado o risco de práticas de concorrência desleais.

    3.3.3.     Proibição da negociação por conta própria (capítulo II)

    O artigo 6.º, n.º 1, do regulamento proposto prevê que uma instituição de crédito e as entidades de um mesmo grupo não devem participar em atividades de negociação por conta própria de instrumentos financeiros e de mercadorias. Embora seja escassa a existência de dados coerentes a nível da União no que diz respeito a atividades bancárias específicas, os dados disponíveis sugerem que a negociação por conta própria representa uma parte limitada dos balanços dos bancos[16]. No entanto, os mesmos dados sublinham igualmente que essa negociação foi significativa antes da crise e, na ausência de uma intervenção regulamentar, não há qualquer garantia de que a sua importância não possa vir a aumentar novamente no futuro.

    É difícil definir a negociação por conta própria e distingui-la da criação de mercado. De acordo com o artigo 5.º, n.º 4, que define a negociação por conta própria de forma restritiva, serão proibidas as atividades dos gabinetes, das unidades, das divisões ou dos operadores individuais especificamente consagradas à assunção de posições com o objetivo de realizar lucros por conta própria, sem qualquer ligação com as atividades dos clientes ou a cobertura dos riscos da entidade.

    O artigo 6.º, n.º 2, clarifica que não são abrangidas por esta proibição as instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto, conforme definido nos artigos 3.º e 4.º, que operam estruturas específicas destinadas à compra e venda de instrumentos do mercado monetário para efeitos de gestão de tesouraria. A negociação de obrigações soberanas da União é também isenta da proibição (artigo 6.º, n.º 2, alínea a)), por forma a evitar eventuais consequências negativas nestes mercados cruciais. Esta isenção reflete a prevista para a negociação de obrigações soberanas no quadro da avaliação de atividades (artigo 8.º, n.º 2).

    Embora, em princípio, a proibição de negociação por conta própria possa ser alargada a todos os bancos, propõe-se aplicar a proibição apenas aos bancos referidos no artigo 3.º. Para evitar que os bancos iludam a proibição, por exemplo, através da aquisição ou investimento em fundos de cobertura («hedge funds»), o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), estabelece que os bancos sujeitos à proibição de negociação por conta própria estão igualmente proibidos de investir ou deter participações em fundos de cobertura (ou certificados/derivados a eles associados) ou em entidades que desenvolvam atividades de negociação por conta própria ou patrocinem fundos de cobertura. Os fundos de tipo fechado não alavancado, principalmente fundos privados de participações, fundos de capital de risco e fundos de empreendedorismo social, estão isentos desta proibição, dado o seu papel benéfico para o financiamento da economia real (artigo 6.º, n.º 3). As instituições de crédito abrangidas pelas referidas proibições poderão continuar a prestar serviços bancários/serviços de custódia aos fundos de cobertura.

    3.3.4.     Separação potencial de determinadas atividades de negociação (capítulo III)

    Os bancos exercem uma série de outras atividades de negociação e de investimento, nomeadamente a criação de mercado, a concessão de empréstimos a fundos de capital de risco e a fundos privados de participações, o investimento e o patrocínio de titularizações de risco elevado, a venda e negociação de instrumentos derivados, etc. Os grupos bancários serão autorizados a continuar a desenvolver essas outras atividades sujeitos ao poder discricionário da autoridade competente que deverá analisar as atividades de negociação e terá poderes (bem como a obrigação, em determinadas circunstâncias) para separar um subconjunto de atividades (criação de mercado, operação de titularização de risco elevado e derivados complexos), se certos parâmetros forem excedidos. O objetivo destas disposições consiste em evitar o risco de que os bancos contornem a proibição prevista no artigo 6.º, prosseguindo atividades dissimuladas de negociação por conta própria, e que as atividades de negociação não proibidas se tornem demasiado importantes ou se caracterizarem pelo elevado recurso a capitais alheios. O regulamento proposto assenta no princípio básico de que as entidades que recebem depósitos no âmbito de grupos bancários só podem exercer essas atividades, desde que a autoridade competente não decida que devem ser realizadas no quadro de uma entidade de negociação distinta.

    3.3.4.1.  Âmbito das atividades objeto de separação

    O artigo 8.º define as atividades de negociação em termos gerais, indicando que significam atividades diferentes, por exemplo, da receção de depósitos elegíveis para a garantia de depósitos, da concessão de empréstimos, dos serviços de pagamento de pequeno montante e de uma série de outras atividades. Além disso, o artigo 8.º, n.º 2, exclui as obrigações soberanas da União da obrigação de análise e do poder de separação, o que é coerente com a prática atual de ponderações de risco nulo no âmbito do Regulamento Requisitos Fundos Próprios/Diretiva Requisitos Fundos Próprios IV[17]. Todavia, o artigo 8.º, n.º 3, prevê que a Comissão pode, com base em atos delegados, alargar o âmbito da isenção a obrigações soberanas de países terceiros, se satisfizerem determinadas condições.

    3.3.4.2.  Obrigação de análise das atividades

    O regulamento proposto irá obrigar a autoridade competente a analisar as atividades de negociação dos bancos que excedem os limiares, incluindo, em especial, três atividades especialmente próximas da negociação por conta própria, e, por conseguinte, suscetíveis de incluir atividades dissimuladas de negociação por conta própria (criação de mercado) ou que desempenharam um papel central durante a crise financeira (por exemplo, atividades de investimento e patrocínio de titularizações de risco elevado e negociação em instrumentos derivados que não os especificamente autorizados para efeitos da gestão prudente dos riscos). As autoridades competentes irão avaliar estas atividades à luz de determinados parâmetros a adaptar com base nos dados de supervisão. Os parâmetros indicam a dimensão relativa, o recurso a capitais alheios, a complexidade, a rendibilidade, os riscos de mercado associados, bem como a interdependência (artigo 9.º, n.º 2). A fim de garantir que estes parâmetros sejam coerentemente aferidos e aplicados, o artigo 9.º, n.º 4, incumbe a EBA de elaborar uma norma técnica de execução vinculativa, a adotar pela Comissão.

    3.3.4.3.  Poder de separação

    O artigo 10.º, n.º 1, estabelece que as autoridades competentes devem exigir a separação se as atividades de negociação dos bancos (criação de mercado, investimento e patrocínio de titularizações de risco elevado e negociação de certos instrumentos derivados) e os riscos conexos excederem certos limiares e satisfazerem certas condições relacionadas com os parâmetros. Se o banco conseguir demonstrar, a contento da autoridade competente, que essas atividades não põem em causa a estabilidade financeira da União, tendo em conta os objetivos do regulamento proposto, a autoridade competente pode decidir não exigir a separação.

    O artigo 10.º, n.º 2, estabelece que uma autoridade competente pode exigir a separação de uma determinada atividade de negociação se considerar que a atividade em questão ameaça a estabilidade financeira do banco ou da União, tendo em conta qualquer um dos objetivos do regulamento proposto.

    A autoridade competente deve consultar a EBA antes de tomar as decisões referidas no artigo 10.º, devendo notificar a EBA da sua decisão final.

    O artigo 10.º, n.º 5, habilita a Comissão a adotar atos delegados que especifiquem o nível a não exceder para cada parâmetro, bem como as condições, incluindo o número de parâmetros que devem ser excedidos, para que a obrigação de separação seja aplicável. Além disso, a Comissão estará habilitada a especificar que tipo de titularização não é considerado como constituindo uma ameaça para a estabilidade financeira, de acordo com uma lista de critérios, podendo, por conseguinte, ser realizada pelas instituições de crédito principais.

    3.3.4.4.  Gestão dos riscos próprios dos bancos («gestão de tesouraria»)

    Se a separação se concretizar, o artigo 11.º, n.º 1, clarifica que o banco que capta depósitos continua a poder gerir os seus próprios riscos. Não obstante, dado a gestão de tesouraria poder dar origem a atividades de negociação por conta própria e a gestão da liquidez implicar a assunção de certas posições especulativas, essa gestão deve ser associada a determinadas salvaguardas.

    3.3.4.5.  Prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes

    O artigo 12.º esclarece que a instituição de crédito principal continua a poder vender determinados produtos de gestão de riscos (ou seja, derivados) aos clientes de setores não financeiros e não bancários. No entanto, a venda de instrumentos derivados aos clientes expõe o banco a maiores riscos, o que pode, nomeadamente, tornar a sua resolução mais complexa, pelo que será sujeito a diferentes tipos de medidas de salvaguarda e controlo. A fim de ter em conta estes riscos, estabelece-se que os instrumentos derivados baseados na taxa de juro, taxa de câmbio, crédito, licenças de emissão e mercadorias, elegíveis para compensação através de contrapartes centrais, podem ser vendidos pela instituição de crédito principal aos seus clientes não financeiros, empresas de seguros e instituições de pensões complementares de reforma, mas apenas para efeitos de cobertura do risco da taxa de juro, cambial, de crédito, de mercadorias e de licenças de emissão e se o consequente risco de posição não exceder determinados limiares. O reconhecimento de certos derivados também incentiva os bancos a harmonizá-los, estando portanto em consonância com os objetivos políticos do Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu («EMIR»)[18].

    3.3.4.6.  Regras relativas à separação das atividades de negociação

    Se as autoridades competentes exigirem a separação das atividades de negociação supra e se estas atividades se mantiverem no âmbito do grupo bancário, terão então de ser transferidas para uma entidade jurídica distinta («entidade de negociação»). As relações jurídicas, económicas, operacionais e de governação dessa entidade com o resto do grupo terão de ser reduzidas a fim de garantir uma separação efetiva. O artigo 13.º, n.º 3, estabelece que, em caso de separação, o grupo deve ser organizado em subgrupos funcionais homogéneos constituídos, por um lado, pelas instituições de crédito principais e, por outro, pelas entidades de negociação. O artigo 13.º, n.os 5 a 13, do regulamento proposto estabelece as condições aplicáveis, a fim de assegurar uma clara separação em termos jurídicos, económicos, operacionais e de governação. Na sequência da separação, os requisitos prudenciais descritos nesses artigos devem ser aplicáveis aos respetivos subgrupos numa base individual ou subconsolidada.

    Além disso, o artigo 13.º, n.º 11, prevê derrogações ao Regulamento Requisitos Fundos Próprios no que se refere à isenção de certos requisitos para que os requisitos prudenciais (fundos próprios, liquidez e comunicação de informações) se apliquem numa base subconsolidada aos respetivos subgrupos. Os grupos que possam ser considerados como sociedades mútuas, cooperativas, instituições de poupança ou entidades equivalentes exercem efetivamente atividades de negociação de elevado risco, estando, por conseguinte, sujeitos aos requisitos previstos na presente proposta. No entanto, estas instituições têm um estrutura de propriedade e económica muito específica e desempenham um papel importante no financiamento da economia local e regional. A imposição de certas regras relativas à separação poderá exigir a introdução de profundas alterações na organização estrutural dessas entidades, que poderão ser desproporcionadas em relação aos benefícios, se isso implicar que estas entidades devem alterar completamente a sua identidade empresarial. Deste modo, a autoridade competente pode decidir autorizar as instituições de crédito principais, que satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 49.º, n.º 3, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a deter instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação, se a autoridade competente considerar que a detenção de tais instrumentos de capital ou direitos de voto é indispensável para o funcionamento do grupo e se foram tomadas medidas suficientes a fim de conter adequadamente os riscos relevantes.

    As restrições em matéria de grandes riscos constituem um outro aspeto fundamental da separação económica entre a instituição de crédito principal e a entidade de negociação. Por conseguinte, os artigos 14.º a 17.º estabelecem regras para o efeito. Estas regras fixam limites em matéria de grandes riscos intragrupo e extragrupo e a nível individual e agregado.

    3.3.4.7.  Plano de separação

    A separação efetiva das atividades de negociação será precedida pela obrigação imposta aos bancos em causa de apresentarem um «plano de separação» às autoridades competentes. O artigo 18.º prevê que esse plano deve ser aprovado pela autoridade competente, dispondo esta última da possibilidade de exigir a introdução de alterações no plano, conforme considere adequado, ou de estabelecer o seu próprio plano de separação em caso de inação por parte do banco em causa.

    3.3.4.8.  Cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução

    A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias prevê que as autoridades de resolução podem, no âmbito do seu planeamento das medidas de resolução, exigir que os bancos procedam a alterações estruturais (por exemplo, à sua estrutura jurídica e organizativa), se a autoridade de resolução o considerar necessário para eliminar os obstáculos a uma resolução eficaz. Embora o regulamento proposto englobe uma gama mais vasta de objetivos que vão para lá da resolução, é necessário assegurar a coordenação mútua entre as respetivas autoridades. O artigo 19.º estabelece assim que se uma autoridade competente decidir exigir a separação, deve notificar as autoridades de resolução (artigo 19.º, n.º 1) e ter em conta qualquer avaliação da possibilidade de resolução em curso ou já efetuada pelas autoridades de resolução, em conformidade com os artigos 13.º e 13.º-A da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias. Do mesmo modo, a autoridade de resolução deve ter em conta a notificação de uma decisão de separação por parte de uma autoridade competente na avaliação da possibilidade de resolução de uma instituição.

    3.3.4.9.  Atividades proibidas para a entidade de negociação

    O artigo 20.º estabelece que há certas atividades que a entidade de negociação não pode exercer. Trata-se da receção de depósitos elegíveis para efeitos dos sistemas de garantia de depósitos e da prestação de serviços de pagamento de pequeno montante, definidos na Diretiva Serviços de Pagamento[19].

    3.3.4.10.          Derrogação

    Embora o regulamento proposto estabeleça regras uniformes relativas ao objeto, objetivos e instrumentos da reforma estrutural dos bancos no mercado interno, o artigo 21.º prevê a possibilidade de derrogação aos requisitos de separação previstos no capítulo III para as instituições de crédito abrangidas por uma legislação nacional com efeito equivalente às disposições do capítulo III da proposta. Esta derrogação será concedida pela Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, que deverá ter obtido um parecer positivo da autoridade competente responsável pela supervisão dos bancos relativamente aos quais é solicitada a derrogação. Para ser elegível para efeitos de derrogação, a legislação primária nacional deve ter sido adotada antes de 29 de janeiro de 2014 e satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 21.º, n.º 1, o que significa que o objeto da legislação nacional e o seu âmbito de aplicação e disposições relativas à separação jurídica, económica e de governação da entidade que recebe os depósitos devem ser semelhantes aos previstos no regulamento proposto.

    3.3.5.     Cumprimento: entidades e autoridades competentes (capítulo V)

    A maior parte dos bancos abrangidos pelo artigo 3.º opera em vários países, tanto através de sucursais como de filiais. São objeto de supervisão por parte de várias autoridades diferentes, tanto no país de origem (empresa-mãe, filiais em diferentes Estados-Membros) como de acolhimento (sucursais). A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente da reforma estrutural a nível do grupo, o artigo 26.º atribui à autoridade de supervisão principal, responsável pelo grupo consolidado, a última palavra em matéria de decisões de separação estrutural. Esta é a abordagem adotada por algumas propostas de reforma nacionais. A autoridade de supervisão principal deve, antes de tomar quaisquer decisões, consultar a autoridade de supervisão do país de origem das filiais importantes do grupo.

    3.3.6.     Relações com países terceiros (capítulo VI)

    O artigo 27.º prevê a adoção de atos delegados a fim de reconhecer a equivalência das reformas estruturais de países terceiros, se satisfizerem determinadas condições.

    3.3.7.     Sanções e medidas administrativas (capítulo VII)

     O capítulo VII reflete as atuais políticas horizontais no setor dos serviços financeiros, no que diz respeito às sanções e medidas aplicáveis. Define uma abordagem comum para as principais infrações ao regulamento proposto e estabelece as sanções e medidas administrativas que as autoridades competentes devem estar habilitadas a aplicar no caso das principais infrações.

    3.3.8.     Apresentação de relatórios e reexame (capítulo VIII)

    A adoção da presente proposta constituirá o primeiro conjunto de regras em matéria de separação estrutural aplicável aos bancos a nível da União. É, por conseguinte, importante examinar se as regras acima descritas demonstraram ser um modo eficaz e eficiente de realizar o objeto e os objetivos da reforma estrutural. Para o efeito, o último capítulo descreve alguns domínios em que a Comissão irá examinar o enquadramento em termos gerais e específicos (artigo 34.º). Por exemplo, os reexames a realizar incidirão na aplicação dos limiares, na aplicação e na eficácia da proibição prevista no artigo 6.º, no âmbito das atividades objeto de análise e na adequação e utilização dos parâmetros.

    3.3.9.     Calendário

    Apresentam-se seguidamente as principais datas relativas à adoção e aplicação das disposições fulcrais da presente proposta, sob reserva de o texto final do Regulamento ser adotado pelo PE e pelo Conselho até junho de 2015:

    · A Comissão adota os atos delegados necessários para a aplicação das principais disposições até 1 de janeiro de 2016;

    · A lista dos bancos abrangidos e objeto de derrogação é publicada em 1 de julho de 2016 e, posteriormente, numa base anual;

    · A proibição da negociação por conta própria torna-se efetiva em 1 de janeiro de 2017;

    · As disposições relativas à separação das atividades de negociação das instituições de crédito entrarão em vigor em 1 de julho de 2018.

    4.           Incidência orçamental:

    O impacto orçamental e financeiro da proposta está indicado na ficha financeira legislativa em anexo.

    2014/0020 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[20], Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[21],

    Consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados[22],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O sistema financeiro da União inclui mais de 8 000 bancos de diferentes dimensões, estruturas e modelos empresariais, alguns dos quais são grandes grupos bancários que realizam um conjunto abrangente de atividades. No quadro destes grupos, existe uma rede complexa de entidades jurídicas e de relações intragrupo. Verifica-se uma forte interdependência neste contexto através das atividades de contração e concessão de empréstimos interbancários e dos mercados de derivados. O impacto de eventuais falências destes grandes bancos pode ser extremamente alargado e significativo.

    (2)       A crise financeira veio demonstrar a interdependência entre os bancos da União e o risco daí resultante para o sistema financeiro. Consequentemente, a resolução de crises bancárias, até à data, tem sido difícil, tem envolvido grupos bancários no seu conjunto, em vez de incidir unicamente nas partes não viáveis, e tem dependido significativamente do apoio público.

    (3)       Desde o início da crise financeira, a União e os seus Estados-Membros têm vindo a empreender uma profunda reformulação da regulamentação e supervisão bancárias, que incluiu os primeiros passos no sentido da criação da União Bancária. Dada a extensão da crise financeira e a necessidade de garantir que todos os bancos possam ser objeto de resolução, revelou-se necessário avaliar se seriam necessárias medidas suplementares para reduzir a probabilidade e o impacto da falência dos bancos de maior dimensão e complexidade. Foi mandatado para o efeito um Grupo de Peritos de Alto Nível («GPAN»), presidido por Erkki Liikanen. Este grupo recomendou, relativamente aos bancos de maior dimensão e complexidade, que as atividades de negociação por conta própria e outras atividades de negociação de risco elevado fossem obrigatoriamente separadas numa entidade jurídica distinta no âmbito do grupo bancário.

    (4)       O programa em curso de reforma do quadro regulamentar aplicável ao setor bancário irá aumentar de modo significativo a capacidade de resistência dos diferentes bancos e do setor bancário no seu conjunto. No entanto, um subconjunto limitado, constituído pelos maiores e mais complexos grupos bancários da União continua a ser demasiado grande para falir, demasiado grande para salvar e demasiado complexo para gerir, supervisionar e resolver. A reforma estrutural é, por conseguinte, um importante complemento das outras iniciativas e medidas regulamentares, uma vez que permitirá tratar de modo mais direto a complexidade intragrupo, as subvenções intragrupo e os incentivos excessivos à assunção de riscos. Uma série de Estados-Membros adotou ou está a ponderar a adoção de medidas destinadas a realizar uma reforma estrutural dos respetivos sistemas bancários.

    (5)       Em 3 de julho de 2013, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar uma abordagem baseada em princípios tendo em vista a reforma estrutural do setor bancário europeu.

    (6)       A base jurídica do presente regulamento é o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que prevê a adoção das medidas necessárias à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o bom funcionamento do mercado interno.

    (7)       A falta de coerência entre as legislações nacionais que não prosseguem os mesmos objetivos políticos de forma compatível e equivalente aos mecanismos previstos no presente regulamento aumenta a probabilidade de as decisões de movimentos de capitais dos intervenientes no mercado serem negativamente afetadas, visto que a existência de diferenças e incoerências a nível das regras e das práticas pode aumentar significativamente os custos operacionais das instituições de crédito que operam numa base transfronteiras, conduzindo, deste modo, a uma afetação menos eficiente de recursos e de capital em relação a uma situação em que os movimentos de capitais estariam sujeitos a regras similares e coerentes. Pelas mesmas razões, a existência de diferenças e incoerências a nível das regras também afeta negativamente as decisões dos intervenientes no mercado relativamente ao local e às modalidades da prestação de serviços financeiros transfronteiras. A existência de diferenças e incoerências a nível das regras pode, além disso, ter como consequência lateral o incentivo à arbitragem geográfica. A circulação de capitais e a prestação de serviços numa base transfronteiras constituem elementos essenciais para o bom funcionamento do mercado interno da União. Sem uma abordagem a nível da UE, as instituições de crédito serão forçadas a adaptar a sua estrutura e o seu funcionamento em função das fronteiras nacionais, aumentando assim ainda mais a sua complexidade e conduzindo a uma fragmentação crescente do mercado interno.

    (8)       A falta de coerência entre as legislações nacionais compromete igualmente os esforços tendentes à adoção de um conjunto único de regras aplicável em todo o mercado interno. Uma tal evolução teria também por efeito limitar a eficácia do Mecanismo Único de Supervisão[23] («MUS») porque o Banco Central Europeu («BCE») teria de aplicar uma série de legislações diferentes e incoerentes às instituições de crédito que se encontram sob a sua supervisão, o que aumentará os custos e a complexidade dessa supervisão. Uma legislação incoerente torna também mais difícil e onerosa a gestão das instituições de crédito transfronteiras, nomeadamente em termos de cumprimento de normas divergentes e possivelmente incoerentes. Do mesmo modo, o Mecanismo Único de Resolução[24] (MUR) poderá ter de submeter a resolução instituições de crédito sujeitas a requisitos nacionais potencialmente divergentes no que diz respeito à sua estrutura organizativa e operacional.

    (9)       A harmonização a nível da UE prevista no presente regulamento permitirá garantir que os grupos bancários da UE, muitos dos quais operam em vários Estados-Membros, sejam objeto de regulamentação com base num quadro comum de requisitos estruturais, assegurando assim condições de concorrência equitativas, reduzindo a complexidade da regulamentação, evitando custos de conformidade injustificados para as atividades transfronteiras, promovendo uma maior integração do mercado da União e contribuindo para eliminar as possibilidades de arbitragem regulamentar.

    (10)     Em consonância com o objetivo de contribuir para o funcionamento do mercado interno, deverá ser possível conceder a uma instituição de crédito uma derrogação às disposições sobre a separação de determinadas atividades de negociação, sempre que um Estado-Membro tiver adotado, antes de 29 de janeiro de 2014, disposições de direito primário a nível nacional (incluindo atos de direito derivado adotados posteriormente), que proíbam as instituições de crédito, que aceitam depósitos de particulares e de pequenas e médias empresas («PME»), de negociar investimentos na qualidade de responsável principal e de deter ativos para negociação. O Estado-Membro deve, por conseguinte, estar habilitado a apresentar um pedido à Comissão, solicitando a concessão de uma derrogação às disposições relativas à separação de certas atividades de negociação no que se refere a uma instituição de crédito sujeita a uma legislação nacional compatível com essas disposições. Isto permitirá aos Estados-Membros que já aplicam essas disposições de direito primário, com efeitos equivalentes e coerentes com o presente regulamento, evitar o alinhamento das atuais disposições eficazes com este último. A fim de garantir que o impacto dessa legislação nacional, bem como das medidas de execução subsequentes, não comprometa os objetivos ou o funcionamento do mercado interno, o objetivo dessa legislação nacional e das disposições conexas em matéria de supervisão e aplicação deve consistir em assegurar que as instituições de crédito que aceitem depósitos elegíveis de particulares e de PME cumpram requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes e compatíveis com as disposições previstas no presente regulamento. A autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito sujeita à legislação nacional em causa deve ser incumbida de formular um parecer que deve acompanhar o pedido de derrogação.

    (11)     Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho[25], o BCE tem competência para exercer atribuições de supervisão no que respeita às mudanças estruturais exigidas às instituições de crédito para prevenir situações de tensão financeira ou incumprimento, nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União relativamente às autoridades competentes.

    (12)     O presente regulamento visa reduzir a assunção excessiva de riscos e o crescimento rápido do balanço, bem como evitar situações difíceis de resolução e acompanhamento, conflitos de interesses, distorções da concorrência e má afetação de capital. Tem igualmente por objetivo a proteção das instituições que realizam atividades que devem beneficiar de uma rede de segurança pública relativamente a perdas incorridas em consequência de outras atividades. As regras necessárias devem, por conseguinte, contribuir para reorientar os bancos para o seu papel primordial, centrado no estabelecimento de relações comerciais ao serviço da economia real, e evitar que o capital dos bancos seja excessivamente afetado às atividades de negociação em detrimento da concessão de empréstimos à economia não financeira.

    (13)     O presente regulamento é apenas aplicável a instituições de crédito e grupos com atividades de negociação que cumpram os limiares nele estabelecidos. Tal está em consonância com a ênfase colocada expressamente no subconjunto limitado das instituições de crédito e grupos bancários com maior dimensão e complexidade que, não obstante outros atos legislativos, continuam a ser demasiado grandes para falir, demasiado grandes para salvar e demasiado complexos para gerir, supervisionar e resolver. As disposições do presente regulamento devem, por conseguinte, aplicar-se apenas às instituições de crédito e grupos bancários da União considerados de importância sistémica mundial ou que excedem determinados limiares contabilísticos relativos e absolutos em termos de atividades de negociação ou dimensão absoluta. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem decidir aplicar medidas semelhantes também relativamente às instituições de crédito de menor dimensão.

    (14)     O âmbito territorial do presente regulamento deve ser alargado para garantir condições de concorrência equitativas e evitar a evasão às suas disposições. No entanto, devem ser objeto de isenção as filiais de empresas-mãe da UE em países terceiros ou as sucursais na UE de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que estão sujeitas a medidas que a Comissão considere terem efeito equivalente às previstas no presente regulamento. As autoridades competentes devem poder isentar também as filiais estrangeiras de grupos com uma empresa-mãe da UE se forem autónomas e se o impacto da sua falência tiver efeitos limitados para o grupo no seu conjunto.

    (15)     As instituições de crédito ou as entidades pertencentes ao mesmo grupo devem ser proibidas de comprar e vender instrumentos financeiros e mercadorias por conta própria, uma vez que esta atividade tem pouco ou nenhum valor acrescentado para o interesse público e é intrinsecamente arriscada.

    (16)     É difícil distinguir as atividades de negociação por conta própria da criação de mercado. Para superar esta dificuldade, a proibição da negociação por conta própria deve limitar-se aos gabinetes, unidades, divisões ou operadores que se consagram especificamente a atividades de negociação por conta própria. Os bancos não devem ter a possibilidade de contornar a proibição, realizando ou beneficiando de investimentos em entidades não bancárias que exerçam atividades de negociação por conta própria.

    (17)     A fim de assegurar que as entidades sujeitas à proibição de negociação por conta própria possam continuar a contribuir para o financiamento da economia, devem ser autorizadas a investir numa lista fechada de fundos. Esta lista exaustiva deve incluir os fundos de investimento alternativo («FIA») de tipo fechado não alavancado, os fundos de capital de risco europeus, os fundos europeus de empreendedorismo social e os fundos europeus de investimento a longo prazo. Para garantir que estes fundos não comprometem a viabilidade e a solidez financeira das instituições de crédito que neles investem, é essencial que os FIA de tipo fechado não alavancado, nos quais as instituições de crédito podem continuar a investir, sejam geridos por gestores de FIA autorizados e objeto de supervisão, em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[26], e que esses FIA estejam estabelecidos na União ou, caso não estejam estabelecidas na União, sejam comercializados na União de acordo com as disposições da referida diretiva.

    (18)     As entidades sujeitas à proibição de realizar atividades de negociação por conta própria devem poder utilizar os seus fundos próprios para investir, no âmbito da sua gestão de tesouraria. A gestão de tesouraria deve ser uma atividade que vise preservar o valor dos capitais próprios ao mesmo tempo que distribui o risco de crédito por várias contrapartes e maximiza a liquidez dos seus capitais próprios. Na gestão da sua tesouraria, as entidades sujeitas à proibição de realizar atividades de negociação por conta própria não devem prosseguir o objetivo de obter rendibilidades superiores às taxas do mercado monetário, utilizando como referência a taxa de rendibilidade de uma obrigação soberana de três meses de elevada qualidade.

    (19)     Os ativos correspondentes a equivalentes de caixa são instrumentos normalmente transacionados no mercado monetário, como, por exemplo, bilhetes do Tesouro e títulos emitidos por administrações públicas locais, certificados de depósito, papéis comerciais, aceites bancários, títulos de curto prazo ou ações ou unidades de participação de fundos regulamentados do mercado monetário. A fim de proibir as vendas a descoberto, as instituições de crédito devem deter ativos correspondentes a equivalentes de caixa antes de poderem vender estes ativos.

    (20)     As políticas de remuneração que encorajam a assunção de riscos excessivos podem comprometer o equilíbrio e a eficácia da gestão dos riscos dos bancos. Em complemento da legislação da União em vigor neste domínio, as disposições relativas à remuneração devem contribuir para evitar a possibilidade de contornar a proibição da negociação por conta própria. Do mesmo modo, devem impedir qualquer atividade de negociação por conta própria residual ou dissimulada realizada pelas instituições de crédito principais, aquando da prossecução de uma gestão prudente dos riscos.

    (21)     O órgão de administração das entidades sujeitas à proibição de realização de atividades de negociação por conta própria deve garantir o respeito dessa proibição.

    (22)     Para além da negociação por conta própria, as instituições de crédito de grande dimensão realizam muitas outras atividades de negociação, tais como atividades de criação de mercado, emissão, investimento e patrocínio relacionadas com operações de titularização de risco elevado ou a estruturação, organização ou execução de operações complexas com instrumentos derivados. Estas atividades de negociação estão frequentemente relacionadas com a atividade dos clientes mas, não obstante, podem suscitar preocupações. No entanto, tendo em conta a natureza potencialmente útil destas atividades, estas não devem ser objeto de uma proibição direta. Em vez disso, essas atividades devem continuar a estar sujeitas a uma avaliação ex post pela autoridade competente e, eventualmente, à obrigação de serem separadas do resto das atividades dos grupos.

    (23)     Se, aquando da avaliação das atividades de negociação, a autoridade competente concluir que excedem certos parâmetros em termos de dimensão relativa, recurso a capitais alheios, complexidade, rendibilidade, risco de mercado associado, bem como interdependência, devem exigir a sua separação da instituição de crédito principal, exceto se a instituição puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que estas atividades de negociação não constituem uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos estabelecidos no presente regulamento.

    (24)     Existem preocupações específicas em matéria de criação de mercado. A possibilidade de resolução de um banco pode ser dificultada pela presença de negociação e inventário no âmbito de um grupo bancário de grande dimensão, dado as posições de negociação específicas serem tratadas do mesmo modo num processo de resolução, quer resultem da criação de mercado induzida pelas atividades dos clientes, quer da especulação. Além disso, os criadores de mercado estão interligados com outros grupos bancários de grande dimensão. Por outro lado, os criadores de mercado podem ser expostos a riscos de contraparte substanciais, podendo o seu funcionamento concreto variar no que se refere aos diferentes instrumentos financeiros e modelos de mercado. Por conseguinte, deve ser prestada uma atenção especial a essas atividades durante a sua avaliação pela autoridade competente.

    (25)     Certas atividades que envolvem a titularização permitiram que as instituições de crédito acumulassem rapidamente riscos, concentrassem os riscos no âmbito de setores que recorrem a capitais alheios, aumentassem nomeadamente a dependência face à dívida de curto prazo entre os intermediários financeiros e tornassem os intermediários financeiros significativamente mais interligados. Salvo se a titularização preencher certos critérios mínimos para poder ser considerada de alta qualidade, as instituições de crédito continuam a incorrer num risco de liquidez significativo. Além disso, o investimento em produtos titularizados de elevado risco pode dar origem à interdependência entre as instituições financeiras, o que impede uma resolução ordenada e rápida. Logo, estas atividades requerem uma atenção especial durante a sua avaliação pela autoridade competente.

    (26)     A fim de assegurar uma separação efetiva em termos jurídicos, económicos, operacionais e de governação, as instituições de crédito principais e as entidades de negociação devem respeitar as regras relativas aos fundos próprios, liquidez e grandes riscos com base em subgrupos funcionais. Devem ter uma governação robusta e independente e órgãos de administração distintos.

    (27)     Os grupos classificados como sociedades mútuas, cooperativas, instituições de poupança ou entidades equivalentes têm uma estrutura de propriedade e económica específica. A imposição de certas regras relativas à separação poderá exigir a introdução de profundas alterações na organização estrutural dessas entidades, cujos custos poderão ser desproporcionados em relação aos benefícios. Na medida em que estes grupos estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, a autoridade competente pode decidir autorizar as instituições de crédito principais, que satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 49.º, n.º 3, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a deter instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação, se a autoridade competente considerar que a detenção desses instrumentos de capital ou direitos de voto é indispensável para o funcionamento do grupo e se a instituição de crédito principal tiver adotado medidas suficientes a fim de conter adequadamente os riscos relevantes.

    (28)     Os limites relativos aos grandes riscos têm por objetivo proteger as instituições de crédito do risco de incorrer em perdas em virtude de uma excessiva concentração num cliente ou num grupo de clientes ligados entre si. Faz parte integrante do presente regulamento a aplicação de tais restrições entre as partes separadas no quadro da instituição de crédito ou grupo, bem como entre a instituição de crédito principal e as entidades externas que realizam atividades de negociação. No entanto, independentemente dos limites específicos relativos a posições em risco, a totalidade dos grandes riscos pode continuar a ser substancial. Os limites específicos devem, por conseguinte, ser complementados por um limite relativo aos grandes riscos agregados. A fim de limitar a aplicação da rede pública de segurança às atividades sujeitas a separação e distinguir claramente as atividades de uma entidade de negociação das atividades da instituição de crédito principal, as entidades de negociação devem ser proibidas de aceitar depósitos elegíveis para efeitos de garantia de depósitos. Esta proibição não deve impedir a permuta de garantias estritamente relacionadas com as suas atividades de negociação. Contudo, a fim de não suprimir uma fonte adicional de crédito, a entidade de negociação deve ser autorizada a conceder crédito a todos os clientes. Além disso, embora a entidade de negociação possa ter de prestar serviços grossistas de pagamento, compensação e liquidação, não deve ser envolvida na prestação de serviços de pagamento de pequeno montante.

    (29)     Independentemente da separação, a instituição de crédito principal deve poder continuar a gerir os seus próprios riscos. Certas atividades de negociação devem, pois, ser autorizadas na medida em que visam uma gestão prudente do capital, da liquidez e do financiamento da instituição de crédito principal, não suscitando preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Analogamente, as instituições de crédito principais devem poder prestar certos serviços de gestão de risco necessários para os seus clientes. No entanto, tal deve ser feito sem expor as instituições de crédito principais a riscos desnecessários e sem suscitar preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. As atividades de cobertura elegíveis para efeitos de gestão prudente dos riscos próprios e para a prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes podem ser consideradas contabilidade de cobertura segundo as normas internacionais de relato financeiro, embora tal não seja obrigatório.

    (30)     A fim de reforçar a eficácia do processo de tomada de decisões previsto no âmbito do presente regulamento, bem como para assegurar na maior medida do possível a coerência entre as medidas impostas pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, pela [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias] e pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[27], as autoridades competentes e as autoridades de resolução em causa devem cooperar estreitamente em todas as circunstâncias, no exercício de todas as atribuições que lhes são conferidas pela legislação da União aplicável. O dever de cooperar deve cobrir todas as fases do processo conducente à decisão final da autoridade competente relativa à imposição de medidas estruturais.

    (31)     A separação tem um impacto significativo na estrutura jurídica, organizacional e operacional dos grupos bancários. A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente da separação e evitar a separação dos grupos bancários em função das fronteiras, as decisões de separação devem ser tomadas a nível do grupo pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, depois de consultadas as autoridades competentes das filiais importantes do grupo bancário, se for caso disso.

    (32)     A fim de promover a transparência e a segurança jurídica em benefício de todas as partes interessadas do mercado, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve publicar e manter atualizada no seu sítio Web a lista das instituições de crédito e grupos sujeitos aos requisitos relativos à proibição da negociação por conta própria e à separação de certas atividades de negociação.

    (33)     Na medida em que a divulgação de informações relativas à supervisão prudencial e à aplicação do presente regulamento implique o tratamento de dados pessoais, esses dados devem ser plenamente protegidos pelo quadro jurídico da União. Em especial, os dados pessoais devem apenas ser conservados pela autoridade competente durante o período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados[28].

    (34)     A separação implica alterações à estrutura jurídica, organizativa e operacional dos grupos bancários envolvidos, gerando todas elas custos. A fim de limitar o risco de os custos serem repercutidos nos clientes e de conceder às instituições de crédito o tempo necessário para executar de forma ordenada as decisões de separação, a separação não deve ser aplicável imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, mas apenas após [OP please enter the exact date 18 meses a contar da data de publicação do presente regulamento].

    (35)     A prestação da totalidade ou parte dos serviços ou atividades de investimento enquanto ocupação ou atividade regular realizada numa base profissional por diferentes entidades identificadas no quadro do presente regulamento, por força das alterações estruturais impostas a instituições de crédito de grande dimensão, complexas e interdependentes, deve ser efetuada em conformidade com as disposições da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29]. Sempre que o presente regulamento estabeleça restrições adicionais à capacidade de estas entidades prestarem serviços de investimento face às definidas na Diretiva 2004/39/CE, prevalecem as disposições do presente regulamento. O desempenho destes serviços ou atividades de investimento está sujeito a autorização prévia, em conformidade com as disposições da Diretiva 2004/39/CE, com exceção das instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.

    (36)     A Comissão deve cooperar com as autoridades dos países terceiros, a fim de estudar soluções mutuamente favoráveis, por forma a garantir a coerência entre as disposições do presente regulamento e os requisitos estabelecidos por países terceiros. Para o efeito, a Comissão deve poder determinar que o quadro jurídico de um país terceiro é equivalente ao presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito às suas disposições jurídicas, de supervisão e de aplicação.

    (37)     A fim de garantir o cumprimento por parte das entidades sujeitas ao presente regulamento das obrigações decorrentes do mesmo e assegurar que essas entidades sejam objeto de tratamento idêntico em toda a União, devem ser aplicadas medidas e sanções administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções e as medidas administrativas estabelecidas pelo presente regulamento devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à sua publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis das sanções pecuniárias administrativas.

    (38)     A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos seguintes elementos não fundamentais: alargar o tipo de obrigações soberanas que não devem ser proibidas nos termos do artigo 6.º e que as autoridades competentes não devem analisar ou ter em conta para efeitos de separação; fixar os limites e as condições relevantes para determinar quando uma autoridade competente deve presumir que certas atividades de negociação devem ser separadas; alargar a lista de instrumentos autorizados para a gestão dos riscos de uma instituição de crédito; expandir a lista de instrumentos que uma instituição de crédito pode negociar a fim de gerir os riscos dos clientes; calcular o limite acima do qual os derivados não podem ser vendidos nem registados no balanço de uma instituição de crédito principal; as grandes posições em risco e o grau de reconhecimento das técnicas de redução do risco de crédito; alterar os elementos constitutivos do conceito de «atividades de negociação» utilizado para determinar as condições de aplicação dos capítulos II e III do presente regulamento; especificar os tipos de operações de titularização que não constituem uma ameaça para a estabilidade financeira de uma instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União; os critérios de avaliação da equivalência dos quadros jurídicos e de supervisão de países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Aquando da elaboração dos atos delegados, a Comissão deve garantir uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (39)     A fim de assegurar condições de execução uniformes do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito às disposições estabelecidas nos artigos 21.º e 27.º, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução.

    (40)     As normas técnicas aplicáveis aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Dado que se trata de órgãos com competências técnicas altamente especializadas, é eficiente e apropriado incumbir a EBA de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, que não envolvem escolhas políticas. A EBA deve assegurar a aplicação de processos administrativos e de relato eficientes no quadro da elaboração das normas técnicas.

    (41)     A Comissão deve adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA relativamente a um método de medição e de aplicação coerentes dos parâmetros referentes ao cálculo do limiar acima do qual se deve efetuar a separação das atividades de negociação, com base em atos delegados adotados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[30]. A Comissão e a EBA devem assegurar que essas normas possam ser aplicadas por todas as instituições em causa de forma proporcional à natureza, escala e complexidade das instituições e das respetivas atividades.

    (42)     A Comissão deve estar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que se refere à metodologia de cálculo do montante das atividades de negociação desenvolvidas por instituições de crédito e grupos, ao modelo uniforme de divulgação do montante total e das componentes das atividades de negociação das instituições de crédito e das empresas-mãe, assim como à determinação dos procedimentos e modalidades de intercâmbio de informações sobre sanções com a EBA por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

    (43)     Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, com vista à realização do objetivo de prevenção do risco sistémico, das tensões financeiras ou da falência de instituições de crédito de grande dimensão, complexas e interdependentes, estabelecer regras em matéria de proibição da negociação por conta própria e da separação de certas atividades de negociação. O presente regulamento não vai além do que é necessário para atingir os objetivos prosseguidos em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

    (44)     A liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, é reconhecida nos termos do artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Todas as pessoas na União têm o direito de lançar ou prosseguir uma atividade empresarial sem estarem sujeitas a qualquer discriminação ou restrição desnecessária. Além disso, a participação no capital é protegida a título do direito de propriedade previsto no artigo 17.º da Carta. Os acionistas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens, de os utilizar e de dispor deles e o direito de não ser privado involuntariamente da sua propriedade. A proibição da negociação por conta própria e a separação de determinadas atividades de negociação previstas no presente regulamento podem afetar a liberdade de empresa e os direitos de propriedade dos acionistas que não poderão dispor livremente dos seus bens em tal situação.

    (45)     As restrições à liberdade de empresa e aos direitos dos acionistas devem estar conformes com o artigo 52.º da Carta. A interferência com estes direitos não deve ser desproporcionada. Por conseguinte, a proibição ou a separação das atividades de negociação só deve invocada quando seja no interesse público, promovendo o bom funcionamento do mercado bancário e a estabilidade financeira da União. Os acionistas afetados não devem ser impedidos de recorrer aos seus outros direitos legais, tais como o direito à ação e a um tribunal imparcial.

    (46)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, os direitos de defesa e o respeito pelo princípio ne bis in idem. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

    (47)     Dado que as entidades objeto da proibição de negociação por conta própria necessitam de tempo suficiente para a aplicar, o presente regulamento prevê que a proibição seja aplicável [OP please introduce exact date 18 meses após a publicação do presente regulamento] Do mesmo modo, os procedimentos previstos no presente regulamento, no que diz respeito às disposições que dão origem a uma decisão da autoridade competente no sentido de que as atividades de negociação devem ser separadas da instituição de crédito principal, e os procedimentos aplicáveis aos grupos na sequência da adoção dessa decisão, são complexos e requerem tempo não só para a sua aplicação, mas também para pôr em prática de modo responsável e sustentável essas medidas. É conveniente, por conseguinte, que essas disposições se apliquem [OP please introduce exact date  36 meses após a publicação do presente regulamento].

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objetivos

    O presente regulamento tem por objetivo a prevenção do risco sistémico, das tensões financeiras ou da falência de entidades de grande dimensão, complexas e interdependentes do sistema financeiro, em especial as instituições de crédito, bem como a realização dos seguintes objetivos:

    (a) Reduzir a assunção de riscos excessivos pelas instituições de crédito;

    (b) Eliminar conflitos de interesses significativos entre as diferentes partes das instituições de crédito;

    (c) Evitar a afetação incorreta de recursos e promover a concessão de crédito à economia real;

    (d) Contribuir para condições de concorrência não falseadas aplicáveis a todas as instituições de crédito no mercado interno;

    (e) Reduzir o grau de interdependência no setor financeiro, conducente a riscos sistémicos;

    (f) Facilitar a gestão, o controlo e a supervisão eficientes das instituições de crédito;

    (g) Facilitar a resolução ordenada e a recuperação do grupo.

    Artigo 2.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece normas relativas:

    (a) À proibição da negociação por conta própria;

    (b) À separação de certas atividades de negociação.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    1.           O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

    (a) Qualquer instituição de crédito ou empresa-mãe da União, incluindo todas as sucursais e filiais, independentemente do local em que se encontram, se for identificada como uma instituição de importância sistémica global, em aplicação do artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE;

    (b) Qualquer das seguintes entidades que, durante um período de três anos consecutivos, tenha um montante total de ativos correspondente a, pelo menos, 30 mil milhões de EUR e desenvolva atividades de negociação que se elevem, pelo menos, a 70 mil milhões de EUR ou a 10 % do total dos seus ativos:

    i)       qualquer instituição de crédito estabelecida na União que não seja uma empresa-mãe nem uma filial, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que se encontram,

    ii)      uma empresa-mãe da UE, incluindo todas as sucursais e filiais, independentemente do local em que se encontram, quando uma das entidades do grupo é uma instituição de crédito estabelecida na União,

    iii)     as sucursais na UE de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros.

    Artigo 4.º

    Exclusão do âmbito de aplicação

    1.           São excluídas da aplicação do presente regulamento:

    (a) As sucursais na UE de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros, se estiverem sujeitas a um quadro jurídico considerado equivalente em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1;

    (b) As filiais de empresas-mãe da UE estabelecidas em países terceiros, se estiverem sujeitas a um quadro jurídico considerado equivalente em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1;

    (c) As entidades referidas no artigo 2.º, n.º 5, pontos 2 a 23, da Diretiva 2013/36/UE.

    2.           Para além do n.º 1, alínea b), uma autoridade competente pode isentar dos requisitos constantes do capítulo III as filiais de empresas-mãe da UE estabelecidas em países terceiros, em que não vigorem regras consideradas equivalentes aos artigos 10.º a 16.º e ao artigo 20.º, desde que a autoridade competente se tenha certificado de que:

    (a) Existe uma estratégia de resolução acordada entre a autoridade de resolução a nível do grupo na União e a autoridade do país terceiro de acolhimento;

    (b) A estratégia de resolução para a filial de uma empresa-mãe na UE estabelecida num país terceiro não tem consequências negativas para a estabilidade financeira do ou dos Estados-Membros em que a empresa-mãe da UE e outras entidades do grupo estejam estabelecidas.

    Artigo 5.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.           «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[31];

    2.           «Grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais;

    3.           «Resolução», a resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias];

    4.           «Negociação por conta própria», a tomada de posições em qualquer tipo de operação, com base em fundos próprios ou fundos contraídos, a fim de adquirir, vender ou, em alternativa, adquirir ou alienar qualquer instrumento financeiro ou mercadoria exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros por conta própria e sem qualquer relação com a atividade real ou prevista dos clientes ou para efeitos de cobertura dos riscos da entidade em resultado da atividade real ou prevista dos clientes, através da utilização de gabinetes, unidades, divisões ou operadores que se consagram especificamente a esta tomada de posições e obtenção de lucros, nomeadamente através de plataformas em linha específicas de negociação por conta própria;

    5.           «Empresa-mãe da UE», uma empresa-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de outra empresa no território de qualquer Estado-Membro;

    6.           «Filial», uma empresa filial na aceção do artigo 2.º, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[32];

    7.           «Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 40), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo o BCE em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho;

    8.           «Instituição», uma instituição na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    9.           «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE, incluindo uma instituição, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista e uma companhia mista;

    10.         «Instrumentos financeiros», os instrumentos financeiros na aceção do anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

    11.         «Órgão de administração», o órgão de administração na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 7, da Diretiva 2013/36/UE ou o órgão equivalente quando a entidade em causa não é uma instituição;

    12.         «Criação de mercado», o compromisso de uma instituição financeira de assegurar liquidez aos mercados numa base regular e contínua, mediante a apresentação em simultâneo dos preços de compra e venda de um determinado instrumento financeiro ou no quadro das suas atividades normais, executando ordens iniciadas por clientes ou em resposta a pedidos de negociação dos clientes, mas, em ambos os casos, sem exposição a riscos de mercado significativos;

    13.         «Patrocinador», um patrocinador na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    14.         «Titularização», uma titularização na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    15.         «Negociação em instrumentos derivados», a compra ou venda de derivados;

    16.         «Instituição de crédito principal», uma instituição de crédito que, pelo menos, recebe depósitos elegíveis ao abrigo do sistema de garantia de depósitos, em conformidade com a Diretiva 94/19/CE[33];

    17.         «Mercadoria», uma mercadoria na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1287/2006 da Comissão[34];

    18.         «Entidade do grupo», uma entidade jurídica que faz parte de um grupo;

    19.         «Entidade financeira», uma entidade que se enquadra numa das seguintes categorias:

    – as entidades do setor financeiro, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    – os fundos de investimento alternativo («FIA») de tipo fechado não alavancado, na aceção da Diretiva 2011/61/UE, se esses FIA estiverem estabelecidos na União ou, caso não estejam estabelecidos na União, se forem comercializados na União em conformidade com os artigos 35.º ou 40.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[35], os fundos de capital de risco qualificados na aceção do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[36], os fundos europeus de empreendedorismo social na aceção do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 346/2013[37] e os FIA autorizado como fundos europeus de investimento a longo prazo (FEILP), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [XXX/XXXX][38];

    – OICVM na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE[39];

    – Entidade com objeto específico de titularização na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 66, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    20.         «PME», uma empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou com um balanço anual total não superior a 43 milhões de EUR;

    21.         «Negociação de investimentos na qualidade de responsável principal», a compra, venda, subscrição ou tomada firme de valores mobiliários ou de investimentos baseados em contratos na qualidade de responsável principal;

    22.         «Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada», a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão de uma empresa-mãe da UE e das suas filiais, numa base consolidada, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 48, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

    Capítulo II

    Atividades proibidas

    Artigo 6.º

    Proibição de certas atividades de negociação

    1.           As entidades a que se refere o artigo 3.º não devem:

    (a) Participar em atividades de negociação por conta própria;

    (b) Com os seus capitais próprios ou com fundos contraídos e exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros por conta própria:

    i)       adquirir ou conservar unidades de participação ou ações de FIA, definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE,

    ii)      investir em instrumentos derivados, certificados, índices ou qualquer outro instrumento financeiro cujo desempenho está associado a ações ou a unidades de participação de FIA,

    iii)     deter unidades de participação ou ações de uma entidade que participe em atividades de negociação por conta própria ou adquira unidades de participação ou ações de FIA.

    2.           A proibição constante do n.º 1, alínea a), não é aplicável:

    (a) Aos instrumentos financeiros emitidos pelas administrações centrais dos Estados-Membros ou pelas entidades enumeradas no artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    (b) À situação em que uma entidade referida no artigo 3.º satisfaz todas as seguintes condições:

    i)       utiliza os seus fundos próprios no âmbito dos seus procedimentos de gestão de tesouraria,

    ii)      detém, adquire, vende ou, em alternativa, adquire ou aliena exclusivamente caixa ou ativos equivalentes de caixa. Os ativos equivalentes de caixa devem ser investimentos de elevada liquidez detidos na moeda de base dos fundos próprios, ser facilmente convertíveis numa quantia conhecida de numerário, estar sujeitos a um risco insignificante de alteração de valor, ter uma maturidade não superior a 397 dias e proporcionar uma rendibilidade que não ultrapasse a taxa de rendibilidade de uma obrigação soberana de três meses de elevada qualidade.

    3.           As restrições previstas no n.º 1, alínea b), não se aplicam no que diz respeito aos FIA de tipo fechado não alavancados, definidos na Diretiva 2011/61/UE se esses FIA estiverem estabelecidos na União ou, se não estiverem estabelecidos na União, forem comercializados na União em conformidade com os artigos 35.º ou 40.º da Diretiva 2011/61/UE, aos fundos de capital de risco qualificados, na aceção do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 345/2013, aos fundos europeus de empreendedorismo social qualificados, na aceção do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 346/2013, e aos FIA autorizados como FEILP, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [XXX/XXXX].

    4.           O órgão de administração de cada entidade a que se refere o artigo 3.º deve assegurar o respeito pelos requisitos previstos no n.º 1.

    5.           Os requisitos previstos nos n.os 1 a 4 são aplicáveis a partir de [OP please introduce exact date, 18 meses a contar da publicação do presente regulamento].

    6.           A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, a fim de isentar da proibição referida no n.º 1, alínea a):

    (a) Os instrumentos financeiros que não sejam os referidos no n.º 2, alínea a), emitidos pelas administrações centrais de países terceiros que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    (b) Os instrumentos financeiros emitidos pelas administrações regionais dos Estados-Membros, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

    Artigo 7.º

    Regras relativas à remuneração

    Sem prejuízo das regras relativas à remuneração definidas na Diretiva 2013/36/UE, a política de remuneração das entidades referidas no artigo 3.º deve ser concebida e aplicada de forma que não promova ou recompense, direta ou indiretamente, a realização por parte de qualquer membro do pessoal das atividades proibidas no artigo 6.º, n.º 1.

    Capítulo III

    Separação de certas atividades de negociação

    Artigo 8.º

    Âmbito das atividades

    1.           Para efeitos do presente capítulo, as atividades de negociação devem incluir atividades que não sejam:

    (a) Receção de depósitos elegíveis ao abrigo do sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[40];

    (b) Concessão de empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, contratos de crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso e o financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);

    (c) Locação financeira;

    (d) Serviços de pagamento conforme definidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[41];

    (e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques de viagem e cheques bancários, na medida em que essa atividade não esteja abrangida pela alínea d);

    (f) Corretagem monetária, conservação e administração de valores mobiliários;

    (g) Serviços de informação comercial;

    (h) Serviços de guarda de valores;

    (i) Emissão de moeda eletrónica.

    2.           Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis à aquisição ou venda de instrumentos financeiros emitidos pelas administrações centrais dos Estados-Membros ou pelas entidades enumeradas no artigo 117.º, n.º 2, e no artigo 118.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

    3.           A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 35.º a fim de isentar os instrumentos financeiros:

    (a) Com exceção dos referidos no n.º 2, emitidos pelas administrações centrais de países terceiros que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

    (b) Emitidos por administrações regionais dos Estados-Membros, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

    Artigo 9.º

    Obrigação de análise das atividades

    1.           A autoridade competente deve avaliar as atividades de negociação incluindo, em especial: a criação de mercado, os investimentos em titularizações e o patrocínio das mesmas, bem como a negociação em instrumentos derivados que não os derivados autorizados ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º das seguintes entidades:

    (a) Uma instituição de crédito principal estabelecida na União, que não seja uma empresa-mãe nem uma filial, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que estejam situadas;

    (b) Uma empresa-mãe da UE, incluindo todas as sucursais e filiais, independentemente do local em que estejam situadas, se uma das entidades do grupo for uma instituição de crédito principal estabelecida na União;

    (c) As sucursais da UE de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros.

    2.           Quando efetua a avaliação referida no n.º 1, a autoridade competente deve utilizar os seguintes parâmetros:

    (a) A dimensão relativa dos ativos de negociação, aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo total dos ativos;

    (b) O recurso a capitais alheios dos ativos de negociação, aferidos pelos ativos de negociação divididos pelo capital de base de nível 1;

    (c) A importância relativa do risco de crédito da contraparte, aferido pelo justo valor dos derivados dividido pelo total dos ativos de negociação;

    (d) A complexidade relativa dos derivados de negociação, aferidos pelos ativos de derivados de negociação de níveis 2 e 3 divididos pelos derivados de negociação e pelos ativos de negociação;

    (e) A rendibilidade relativa das receitas de negociação, aferidas pelas receitas de negociação divididas pelas receitas líquidas totais;

    (f) A importância relativa do risco de mercado, aferido pelo cálculo da diferença entre os ativos e os passivos de negociação, em valor absoluto, dividida subsequentemente pela média simples entre os ativos e os passivos de negociação;

    (g) O grau de interdependência, aferido pela metodologia referida no artigo 131.º, ponto 18, da Diretiva 2013/36/UE;

    (h) Os riscos de crédito e de liquidez resultantes de compromissos e garantias fornecidas pela instituição de crédito principal.

    3.           A autoridade competente deve ter concluído a sua avaliação no prazo de [OP – please introduce 18 meses a contar da data de publicação do presente regulamento] e efetuar em seguida avaliações periódicas, pelo menos, uma vez por ano.

    4.           A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como os parâmetros devem ser aferidos e, sempre que necessário, especificar os dados pormenorizados dos parâmetros referidos no n.º 2 e a respetiva medição, utilizando dados de supervisão. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem igualmente fornecer à autoridade competente uma metodologia para a medição e a aplicação coerentes dos parâmetros.

    A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de [OP – please introduce 1 mês a contar da data de publicação do presente regulamento].

    É delegado na Comissão o poder de adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

    Artigo 10.º

    Poder da autoridade competente para exigir que uma instituição de crédito principal não realize certas atividades

    1.           Quando a autoridade competente concluir que, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, se encontram preenchidos os limites e as condições relacionados com os parâmetros referidos no artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) a h), e especificados no ato delegado referido no n.º 5, considerando, por conseguinte, que existe uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 1.º, deve, no prazo de dois meses a contar da conclusão dessa avaliação, dar início ao procedimento conducente à adoção de uma decisão, conforme referido no n.º 3, segundo parágrafo.

    2.           Sempre que os limites e as condições referidos no n.º 1 não forem preenchidos, a autoridade competente pode ainda dar início ao procedimento conducente à adoção de uma decisão, conforme referido no n.º 3, terceiro parágrafo, se concluir, na sequência da avaliação prevista no artigo 9.º, n.º 1, que uma dada atividade de negociação, com exceção da negociação em instrumentos derivados que não sejam os autorizados nos termos dos artigos 11.º e 12.º, realizada pela instituição de crédito principal, constitui uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 1.º.

    3.           A autoridade competente deve notificar as conclusões a que se referem os n.os 1 ou 2 à instituição de crédito principal e proporcionar a esta última a oportunidade de apresentar observações por escrito no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

    Salvo se a instituição de crédito principal demonstrar, no prazo referido no primeiro parágrafo, a contento da autoridade competente, que as razões conducentes às conclusões não têm justificação, a autoridade competente deve adotar uma decisão dirigida à instituição de crédito principal, solicitando-lhe que não realize as atividades de negociação especificadas nessas conclusões. A autoridade competente deve expor os motivos da sua decisão e divulgá-la publicamente.

    Para efeitos do n.º 1, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de crédito principal a realizar essas atividades de negociação, deve igualmente expor os motivos dessa decisão e divulgá-la publicamente.

    Para efeitos do n.º 2, se a autoridade competente decidir autorizar a instituição de crédito principal a realizar atividades de negociação, a autoridade competente deve, para o efeito, adotar uma decisão dirigida à instituição de crédito principal.

    Antes da adoção de qualquer decisão referida no presente número, a autoridade competente deve consultar a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que pretende tomar e sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade financeira da União e no funcionamento do mercado interno. A autoridade competente deve também notificar a EBA da sua decisão final.

    A autoridade competente deve adotar a sua decisão final no prazo de dois meses após ter recebido as observações escritas a que se refere o primeiro parágrafo.

    4.           As decisões a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, são reexaminadas pela autoridade competente de 5 em 5 anos.

    5.           A Comissão deve, [OP insert the correct date no prazo de 6 meses a contar da data de publicação do presente regulamento], adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a fim de:

    (a) Especificar, no que diz respeito aos parâmetros:

    (i) o limite aplicável a cada um dos parâmetros previstos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a h), acima do qual o nível de risco da atividade de negociação em causa é considerado significativo numa base individual,

    (ii) as condições, incluindo o número de parâmetros que devem ultrapassar os limites aplicáveis e a respetiva combinação, para que a autoridade competente possa dar início ao procedimento referido no artigo 10.º, n.º 1,

    (iii) A especificação das condições previstas na alínea ii) devem incluir uma indicação do nível do risco significativo agregado da atividade de negociação em causa que resulta do facto de alguns parâmetros terem excedido os limites aplicáveis referidos na alínea i);

    (b) Especificar que tipo de titularização não é considerado uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União no seu conjunto, no que diz respeito a cada um dos seguintes aspetos:

    i)       as características estruturais, tais como a transformação das maturidades integrada e a simplicidade da estrutura,

    ii)      a qualidade dos ativos subjacentes e as características das garantias conexas,

    iii)     as características em matéria de cotação e transparência da operação de titularização e dos seus ativos subjacentes,

    iv)     a solidez e a qualidade dos procedimentos de tomada firme.

    Artigo 11.º

    Gestão prudente dos riscos próprios

    1.           Uma instituição de crédito principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, pode realizar atividades de negociação na medida em que o objetivo se limite apenas à gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento.

    No quadro da gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento, uma instituição de crédito principal só pode utilizar derivados sobre taxas de juro, derivados sobre divisas e derivados de crédito elegíveis para compensação através de contraparte central para cobrir o risco global do seu balanço. A instituição de crédito principal deve demonstrar à autoridade de supervisão competente que a atividade de cobertura se destina a reduzir, e que reduz de forma manifesta ou atenua significativamente, os riscos específicos e identificáveis de posições individuais ou agregadas da instituição de crédito principal.

    2.           Sem prejuízo das regras em matéria de remuneração definidas na Diretiva 2013/36/UE, a política de remuneração aplicável ao pessoal da instituição de crédito principal que exerce atividades de cobertura deve:

    (a) Visar impedir quaisquer atividades de negociação por conta própria residuais ou dissimuladas como gestão de riscos ou sob outra forma;

    (b) Refletir os objetivos legítimos de cobertura da instituição de crédito principal no seu conjunto e assegurar que a remuneração concedida não seja determinada diretamente em função dos lucros gerados por essas atividades, mas atendendo à eficácia global das atividades em termos de redução ou contenção dos riscos.

    O órgão de administração deve assegurar que a política de remuneração da instituição de crédito principal está em conformidade com o primeiro parágrafo, agindo com base nos pareceres do comité de risco, caso esse comité seja estabelecido em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE.

    3.           A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º do presente regulamento, a fim de complementar os instrumentos financeiros referidos no n.º 1, por outros instrumentos financeiros, incluindo outros tipos de derivados, em especial os sujeitos às obrigações previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[42], a fim de ter em conta os instrumentos financeiros que tenham o mesmo efeito na estabilidade financeira que os referidos no n.º 1, para efeitos da gestão prudente do capital, da liquidez e do financiamento.

    Artigo 12.º

    Prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes

    1.           Uma instituição de crédito principal que tenha sido objeto da decisão a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, pode vender derivados sobre taxas de juro, derivados sobre divisas, derivados de crédito, derivados sobre licenças de emissão e derivados sobre mercadorias elegíveis para compensação através de contrapartes centrais e licenças de emissão aos seus clientes não financeiros, às entidades financeiras a que se refere o artigo 5.º, ponto 19, segundo e terceiro travessões, a empresas de seguros e a instituições de pensões complementares de reforma, quando estejam satisfeitas as seguintes condições:

    (a) O único objetivo da venda consiste na cobertura do risco da taxa de juro, do risco cambial, do risco de crédito, do risco inerente às mercadorias ou do risco inerente às licenças de emissão;

    (b) Os requisitos de fundos próprios da instituição de crédito principal relativamente ao risco de posição, decorrente dos derivados e das licenças de emissão, não ultrapassa uma determinada proporção do seu requisito total de capital de risco, a especificar num ato delegado da Comissão em conformidade com o n.º 2.

    Se o requisito referido na alínea b) não for satisfeito, os derivados e as licenças de emissão não podem ser vendidos pela instituição de crédito principal, nem ser registados no seu balanço.

    2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a fim de:

    (a) Autorizar outros instrumentos financeiros, que não os mencionados no n.º 1, nomeadamente os sujeitos às obrigações previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos de cobertura de risco a vender ao tipo de clientes referidos no n.º 1;

    (b) Especificar a percentagem dos requisitos de fundos próprios da instituição de crédito principal acima da qual os derivados e as licenças de emissão a que se refere o n.º 1 não podem ser vendidos, nem registados no balanço da instituição de crédito principal.

    Artigo 13.º

    Regras sobre as entidades separadas do grupo

    1.           Sempre que uma autoridade competente tiver adotado uma decisão, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, no sentido de que uma instituição de crédito principal não pode realizar certas atividades de negociação e se a instituição de crédito principal pertencer a um grupo, as atividades de negociação a separar só podem ser realizadas por uma entidade do grupo que seja separada jurídica, económica e operacionalmente («entidade de negociação») da instituição de crédito principal.

    2.           Sempre que uma entidade referida no artigo 9.º, n.º 1, tenha decidido, por iniciativa própria, separar as atividades de negociação abrangidas pelo artigo 9.º da instituição de crédito principal e o seu plano de separação tiver sido aprovado nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 a 13 do presente artigo e os artigos 14.º a 17.º e o artigo 20.º são aplicáveis às entidades separadas.

    3.           A empresa-mãe da UE deve assegurar que um grupo que inclua instituições de crédito principais e entidades de negociação seja estruturado de forma a que, numa base subconsolidada, sejam criados dois subgrupos distintos, contendo apenas um deles as instituições de crédito principais.

    4.           A empresa-mãe da UE da instituição de crédito principal deve garantir, na medida do necessário, que a instituição de crédito principal possa prosseguir as suas atividades em caso de insolvência da entidade de negociação.

    5.           A instituição de crédito principal não pode deter instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação.

    Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode decidir autorizar as instituições de crédito principais, que satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 49.º, n.º 3, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a deter instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação, se a autoridade competente considerar que a detenção de tais instrumentos de capital ou direitos de voto é indispensável para o funcionamento do grupo e se a instituição de crédito principal tiver tomado medidas suficientes a fim de atenuar adequadamente os riscos relevantes.

    Uma instituição de crédito principal, que não seja uma instituição de crédito central ou regional, não deve, em caso algum, ser autorizada a deter diretamente instrumentos de capital ou direitos de voto em qualquer entidade de negociação.

    Antes da adoção de uma decisão em conformidade com o presente número, a autoridade competente deve consultar a EBA.

    A autoridade competente deve notificar a sua decisão à EBA. A EBA deve publicar uma lista das instituições às quais o presente número foi aplicado.

    6.           A instituição de crédito principal e a entidade de negociação devem emitir a sua própria dívida, numa base individual ou subconsolidada, desde que tal não seja incompatível com o plano de resolução acordado pelas autoridades de resolução relevantes, em conformidade com a [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias].

    7.           Todos os contratos e outras operações concluídos entre a instituição de crédito principal e a entidade de negociação devem ser tão favoráveis para a instituição de crédito principal como os contratos e as operações comparáveis com entidades não pertencentes ao mesmo subgrupo ou envolvendo as mesmas.

    8.           A maioria dos membros do órgão de administração da instituição de crédito principal e da entidade de negociação deve ser composta por pessoas que não sejam membros do órgão de administração da outra entidade. Nenhum membro do órgão de administração de uma das entidades deve desempenhar uma função executiva em ambas as entidades, à exceção do responsável pela gestão de riscos da empresa-mãe.

    9.           Os órgãos de administração da instituição de crédito principal, da entidade de negociação e das suas empresas-mãe têm o dever de apoiar os objetivos da separação.

    10.         Em conformidade com a legislação nacional aplicável, o nome ou a designação da entidade de negociação e da instituição de crédito principal deve ser de molde a que o público possa facilmente identificar qual a entidade que é a entidade de negociação e qual é a instituição de crédito principal.

    11.         As instituições estruturalmente separadas devem satisfazer as obrigações previstas nas partes 2, 3 e 4 e nas partes 6, 7 e 8 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como no título VII da Diretiva 2013/36/UE numa base subconsolidada, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

    12.         Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, e do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as obrigações previstas nas partes 2 a 4 e 8 do mesmo regulamento devem ser aplicadas numa base subconsolidada, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

    13.         Em derrogação do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os requisitos da parte 6 do mesmo regulamento devem ser aplicáveis numa base subconsolidada, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

    Artigo 14.º

    Limites aplicáveis aos grandes riscos intragrupo

    1.           Para efeitos do cálculo do limite dos grandes riscos intragrupo referido no n.º 2, todas as entidades pertencentes ao mesmo subgrupo nos termos do artigo 13.º, n.º 3, são consideradas como um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

    2.           Se forem tomadas medidas em conformidade com o presente capítulo, a instituição de crédito principal não pode assumir uma posição em risco intragrupo que exceda 25 % dos seus fundos próprios elegíveis em relação a uma entidade que não pertença ao mesmo subgrupo que a instituição de crédito principal. O limite do risco intragrupo deve ser aplicável numa base subconsolidada e após a tomada em consideração do efeito da redução do risco de crédito e das isenções, em conformidade com os artigos 399.º a 403.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o artigo 16.º do presente regulamento.

    Artigo 15.º

    Limites aplicáveis aos grandes riscos extragrupo

    1.           Para além do artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se forem tomadas medidas em conformidade com o presente capítulo, a instituição de crédito principal não pode assumir os seguintes riscos:

    (a) Um grande risco que exceda 25 % dos seus fundos próprios elegíveis em relação a uma entidade financeira. Este limite em termos de risco deve ser aplicável numa base individual e subconsolidada e após a tomada em consideração do efeito da redução do risco de crédito e das isenções, em conformidade com os artigos 399.º a 403.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o artigo 16.º do presente regulamento;

    (b) Os grandes riscos que, no total, excedam 200 % dos seus fundos próprios elegíveis em relação a entidades financeiras. Este limite em termos de risco deve ser aplicável numa base individual e subconsolidada e após a tomada em consideração do efeito da redução do risco de crédito e das isenções, em conformidade com os artigos 399.º a 403.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o artigo 16.º do presente regulamento.

    2.           A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a fim de adaptar o nível do limite aplicável aos grandes riscos extragrupo agregados, tal como previsto no n.º 1, alínea b), tendo em conta o grau de reconhecimento da redução do risco de crédito.

    Artigo 16.º

    Técnicas de redução do risco de crédito

    Para além dos artigos 399.º a 403.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se forem tomadas medidas em conformidade com o presente capítulo do presente regulamento, as restrições no que diz respeito ao reconhecimento das técnicas de redução do risco de crédito são aplicáveis ao cálculo dos valores das posições em risco para efeitos da observância dos limites aplicáveis aos grandes riscos referidos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

    A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a fim de especificar em que medida as técnicas de redução do risco de crédito, incluindo os tipos de proteção de crédito elegível e os respetivos limites, devem ser reconhecidas para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, com o objetivo de assegurar que as técnicas de redução do risco de crédito não registem falhas quando tais riscos se concretizem, de modo a que possa haver uma recuperação efetiva da proteção do crédito.

    Artigo 17.º

    Derrogação das disposições transitórias em matéria de grandes riscos

    Em derrogação do artigo 493.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as derrogações nele previstas não se aplicam aos riscos assumidos por instituições de crédito principais que tenham sido sujeitas a medidas estruturais em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 18.º

    Plano de separação

    1.           Se uma autoridade competente tiver adotado uma decisão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, no sentido de que uma instituição de crédito principal não pode realizar determinadas atividades de negociação, a instituição de crédito principal ou, se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE deve apresentar um plano de separação à autoridade competente no prazo de 6 meses a contar da data da decisão referida no artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo.

    Do mesmo modo, se uma entidade referida no artigo 9.º, n.º 1, tiver decidido separar as atividades de negociação, abrangidas pela obrigação de análise previsto no artigo 9.º, da instituição de crédito principal, deve apresentar um plano que especifique a referida separação no início do período de avaliação referido no artigo 9.º. O plano deve incluir, pelo menos, as informações exigidas no n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

    2.           O plano de separação deve explicar pormenorizadamente como será realizada a separação.

    O plano deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a) A indicação dos ativos e atividades que serão separados da instituição de crédito principal;

    (b) As informações pormenorizadas sobre o modo de aplicação das regras referidas no artigo 13.º;

    (c) O calendário da separação.

    3.           A autoridade competente deve apreciar os planos referidos nos n.os 1 e 2 e, no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, adotar uma decisão que aprove o plano ou exigir alterações ao mesmo.

    4.           Se a autoridade competente exigir alterações ao plano de separação, a instituição de crédito principal ou, se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE deve voltar a apresentar o plano de separação com as alterações necessárias no prazo de três meses a contar da data do pedido da autoridade competente.

    5.           A autoridade competente deve adotar uma decisão de aprovação ou de rejeição do plano no prazo de um mês a contar da data da nova apresentação. Se a autoridade competente rejeitar o plano, deve, no prazo de um mês a contar da data da rejeição, adotar uma decisão que estabeleça um plano de separação com os eventuais ajustamentos necessários.

    6.           Quando a instituição de crédito principal ou, se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE não apresentar um plano de separação, tal como requerido no n.º 1, a autoridade competente, o mais tardar 3 meses após o termo do prazo referido no n.º 1, deve adotar uma decisão que estabeleça um plano de separação.

    7.           Sempre que a instituição de crédito principal ou, se for caso disso, as suas empresas-mãe na UE não voltem a apresentar o plano de separação com as alterações exigidas pela autoridade competente, esta última deve adotar uma decisão que estabeleça um plano de separação, o mais tardar, um mês após o termo do prazo previsto no n.º 4, primeiro parágrafo.

    8.           A instituição de crédito principal ou, se for caso disso, a sua empresa-mãe na UE deve demonstrar à autoridade competente que aplicou o plano aprovado.

    9.           O órgão de administração de uma instituição de crédito ou de uma empresa-mãe na UE deve assegurar que o plano de separação foi executado conforme aprovado pela autoridade competente.

    Artigo 19.º

    Cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução em causa

    1.           Antes de tomar a decisão referida no artigo 10.º, n.º 3, a autoridade competente deve notificar a autoridade de resolução em causa, designada em conformidade com o artigo 3.º da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias].

    2.           Quando efetua a avaliação em conformidade com o artigo 9.º e exige à instituição de crédito principal a não realização de determinadas atividades em conformidade com o artigo 10.º, a autoridade competente deve ter em conta quaisquer avaliações da possibilidade de resolução já existentes ou em curso, realizadas pela autoridade de resolução em causa nos termos do artigo 13.º e do artigo 13.º-A da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias].

    3.           A autoridade competente deve cooperar com a autoridade de resolução em causa e proceder ao intercâmbio das informações relevantes consideradas necessárias para o exercício das suas funções.

    4.           A autoridade competente deve assegurar que as medidas instituídas nos termos do presente capítulo sejam coerentes com as medidas instituídas nos termos do artigo 13.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º [MUR], do artigo 13.º e do artigo 13.º-A, bem como dos artigos 14.º e 15.º da [Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias] e do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 20.º

    Atividades proibidas para a entidade de negociação

    A entidade de negociação não deve:

    (a) Aceitar depósitos elegíveis ao abrigo do sistema de garantia de depósitos, em conformidade com a Diretiva 94/19/CE, exceto se os referidos depósitos se prenderem com o intercâmbio de garantias relativas a atividades de negociação;

    (b) Prestar serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE, relacionados com as atividades a que se refere a alínea a), exceto se os referidos serviços de pagamento forem complementares e estritamente necessários para o intercâmbio de garantias relativas a atividades de negociação.

    Artigo 21.º

    Derrogação aos requisitos do capítulo III

    1.           A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação aos requisitos do presente capítulo a uma instituição de crédito que receba depósitos de particulares e PME sujeitos a uma legislação primária nacional adotada antes de 29 de janeiro de 2014, se a legislação nacional cumprir os seguintes requisitos:

    (a) Tiver por objetivo prevenir as tensões financeiras ou os riscos de falência e sistémico a que se refere o artigo 1.º;

    (b) Impedir que as instituições de crédito que recebam depósitos elegíveis de particulares e PME exerçam uma atividade regulamentada de negociação de investimentos na qualidade de responsáveis principais e detenham ativos para negociação; no entanto, a legislação nacional pode prever um número limitado de exceções a fim de permitir à instituição de crédito que recebe depósitos de particulares e PME a realização de atividades de redução de riscos para efeitos de gestão prudente do seu capital, liquidez e financiamento e a prestação de serviços limitados de gestão de riscos aos clientes;

    (c) Se a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME pertencer a um grupo, a legislação assegura que a instituição de crédito está juridicamente separada das entidades do grupo que exercem uma atividade regulamentada de negociação de investimentos na qualidade de responsável principal ou que detêm ativos para negociação, e especifica o seguinte:

    i)       a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME pode tomar decisões de forma independente de outras entidades do grupo,

    ii)      a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME tem um órgão de administração independente de outras entidades do grupo e da própria instituição de crédito,

    iii)     a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME está sujeita a requisitos de fundos próprios e de liquidez por direito próprio,

    iv)     a instituição de crédito que recebe depósitos elegíveis de particulares e PME não pode celebrar contratos ou realizar transações com outras entidades do grupo, exceto em condições semelhantes às referidas no artigo 13.º, n.º 7.

    2.           Um Estado-Membro que pretenda obter uma derrogação para uma instituição de crédito sujeita à legislação nacional em causa, deve enviar à Comissão um pedido de derrogação, acompanhado de um parecer positivo emitido pela autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito objeto do pedido de derrogação. O pedido deve fornecer todas as informações necessárias para a apreciação da legislação nacional e especificar as instituições de crédito objeto da derrogação solicitada. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, deve contactar o Estado–Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita.

    Quando a Comissão dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido de derrogação, deve notificar, no prazo de um mês, o Estado-Membro requerente desse facto.

    No prazo de cinco meses a contar da emissão da notificação referida no segundo parágrafo, a Comissão, após ter consultado a EBA sobre as razões subjacentes à decisão que prevê tomar e sobre o impacto potencial dessa decisão na estabilidade financeira da União e no funcionamento do mercado interno, deve adotar uma decisão de execução em que declara que a legislação nacional não é incompatível com o presente capítulo e em que concede uma derrogação às instituições de crédito especificadas no pedido referido no n.º 1. Sempre que a Comissão pretender declarar a legislação nacional incompatível e não conceder a derrogação, deve expor pormenorizadamente as suas objeções e proporcionar ao Estado-Membro requerente a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data da notificação das objeções da Comissão. A Comissão, no prazo de três meses a contar do termo do prazo da apresentação, deve adotar uma decisão de execução que conceda ou recuse a derrogação.

    Sempre que a legislação nacional seja alterada, o Estado-Membro deve notificar as alterações à Comissão. A Comissão pode reapreciar a decisão de execução a que se refere o terceiro parágrafo.

    Quando a legislação nacional que não tiver sido declarada incompatível com o presente capítulo deixar de se aplicar a uma instituição de crédito que tenha sido objeto de uma derrogação aos requisitos do presente capítulo, essa derrogação deve ser retirada relativamente a essa instituição de crédito.

    A Comissão deve notificar as suas decisões à EBA. A EBA deve publicar uma lista das instituições de crédito a quem tenha sido concedida uma derrogação, em conformidade com o presente artigo. A lista deve ser continuamente atualizada.

    Capítulo IV

    Entidades sujeitas aos requisitos previstos nos capítulos II e III

    Artigo 22.º

    Regras que regem o cálculo dos limiares

    1.           Para efeitos do artigo 3.º, alínea b), subalínea ii), o cálculo dos limiares deve basear-se nas contas consolidadas da empresa-mãe da UE.

    2.           Para efeitos do artigo 3.º, alínea b), subalínea iii), o cálculo dos limiares deve basear-se nas atividades realizadas na União.

    3.           Os ativos e passivos das empresas de seguros e de resseguros e de outras empresas não financeiras não devem ser incluídas no cálculo.

    4.           No prazo de [OP insert the correct date 12 meses a contar da data de publicação do presente regulamento], a autoridade competente deve identificar as instituições de crédito e os grupos que estão sujeitos ao disposto no presente regulamento, em conformidade com o artigo 3.º, e notificá-los imediatamente a EBA.

    Após ter sido notificado pela autoridade competente, a EBA deve publicar imediatamente a lista referida no primeiro parágrafo. A lista deve ser continuamente atualizada.

    Artigo 23.º

    Cálculo das atividades de negociação

    1.           Para efeitos do artigo 3.º, as atividades de negociação devem ser calculadas do modo apresentado seguidamente, em conformidade com o regime contabilístico aplicável.

    Atividades de negociação = (TSA + TSL + DA + DL)/2, em que:

    (a) Ativos constituídos por valores mobiliários de negociação (TSA) são ativos que fazem parte de uma carteira gerida como um conjunto e cujo perfil recente aponta para a realização de lucros a curto prazo, com exceção dos ativos constituídos por derivados;

    (b) Passivos constituídos por valores mobiliários de negociação (TSL) são passivos assumidos com o objetivo de recompra a curto prazo, que fazem parte de uma carteira gerida como um conjunto e cujo perfil recente aponta para a realização de lucros a curto prazo, com exceção dos passivos constituídos por derivados;

    (c) Ativos constituídos por derivados (DA) são derivados com valores de substituição positiva não identificados como derivados de cobertura ou derivados embutidos;

    (d) Passivos constituídos por derivados (DL) são derivados com valores de substituição negativa não identificados como instrumentos de cobertura.

    2.           Os ativos e os passivos das empresas de seguros e de resseguros e de outras empresas não financeiras não devem ser incluídos no cálculo das atividades de negociação.

    3.           A EBA deve elaborar normas técnicas de execução para especificar a metodologia de cálculo das atividades de negociação referidas no n.º 1, tomando em consideração as diferenças existentes a nível dos regimes contabilísticos aplicáveis.

    A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão no prazo de [OP please introduce exact date 1 mês a contar da data de publicação do presente regulamento].

    É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

    4.           A Comissão fica habilitada a alterar, mediante atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º do presente regulamento, as componentes das atividades de negociação referidas no n.º 1, alíneas a) a d), do presente artigo, a fim de ter em conta as alterações verificadas a nível dos regimes contabilísticos aplicáveis.

    Artigo 24.º

    Apresentação de informações sobre as atividades de negociação à autoridade competente

    1.           As entidades a que se refere o artigo 3.º devem apresentar à autoridade competente, pela primeira vez no prazo de [PO to insert a date  9 meses após a data de publicação do presente regulamento] e, em seguida, anualmente, as informações pertinentes sobre o montante total das suas atividades de negociação e respetivas componentes, tal como previsto no artigo 23.º, n.º 1.

    2.           A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para determinar o modelo uniforme de apresentação das informações referidas no primeiro parágrafo, incluindo as respetivas instruções de utilização.

    A EBA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução no prazo de [OP please introduce exact date,  um mês a contar da data de publicação do presente regulamento].

    É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

    Capítulo V

    Conformidade

    Secção 1

    Entidades

    Artigo 25.º

    Obrigações das entidades sujeitas ao presente regulamento

    1.           As entidades sujeitas ao presente regulamento devem adotar as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para avaliar a conformidade com o presente regulamento.

    2.           As entidades sujeitas ao presente regulamento devem fornecer à autoridade competente todas as informações necessárias, incluindo as necessárias para a realização da avaliação baseada nos parâmetros a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o presente regulamento. Essas entidades devem igualmente assegurar que os seus mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos permitem, a todo o momento, a verificação da conformidade com o presente regulamento.

    3.           As entidades sujeitas ao presente regulamento devem registar todas as suas operações e sistemas e processos documentais utilizados para efeitos de aplicação do presente regulamento, de forma a que a autoridade competente possa controlar, a todo o momento, a sua conformidade com o presente regulamento.

    Secção 2

    Autoridades competentes

    Artigo 26.º

    Poderes e atribuições das autoridades competentes

    1.           No exercício das atribuições que lhes são conferidas em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem exercer as competências que lhes são atribuídas em conformidade com a legislação aplicável da União.

    2.           A autoridade competente deve controlar as atividades das entidades sujeitas ao presente regulamento e avaliar e assegurar, numa base contínua, a conformidade com o presente regulamento.

    3.           As autoridades competentes devem dispor de poderes para solicitar a uma empresa-mãe na UE, que não seja uma entidade regulamentada, mas que tenha pelo menos uma filial que seja uma entidade regulamentada, que assegure que as suas filiais regulamentadas respeitam o disposto no presente regulamento.

    4.           Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada é considerada como sendo a autoridade competente no que se refere a todas as entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo que a empresa-mãe na UE e que estejam sujeitas ao presente regulamento.

    Se a filial de uma empresa-mãe na UE se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro e for supervisionada por uma outra autoridade de supervisão que não a da empresa-mãe na UE e se a filial for significativa nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a autoridade competente do Estado-Membro de origem desta filial no que se refere a qualquer decisão a tomar pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, em conformidade com o presente regulamento.

    Capítulo VI

    Relações com países terceiros

    Artigo 27.º

    Equivalência do quadro jurídico de um país terceiro

    1.           A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode adotar atos de execução, que determinem que:

    (a) O quadro jurídico, de supervisão e de aplicação de um país terceiro garante que as instituições de crédito e as empresas-mãe desse país terceiro respeitam requisitos vinculativos equivalentes aos estabelecidos no artigo 6.º, nos artigos 10.º a 16.º e no artigo 20.º;

    (b) O quadro jurídico desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para efeitos de reconhecimento das medidas estruturais previstas pelos regimes jurídicos de países terceiros.

    2.           A Comissão pode alterar ou retirar a sua decisão, se as condições com base nas quais a decisão foi tomada deixaram de ser satisfeitas.

    3.           A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º do presente regulamento, a fim de estabelecer os critérios que permitam avaliar se um quadro jurídico e de supervisão de um país terceiro é equivalente ao presente regulamento.

    A Comissão deve adotar o ato delegado [OP please introduce the exact date no prazo de 24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

    4.           A EBA deve celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes de países terceiros cujos quadros jurídicos e de supervisão foram considerados equivalentes ao presente regulamento, em conformidade com os n.os 1 a 3. Esses acordos devem especificar, pelo menos, um regime de partilha mínima de informações entre as autoridades competentes relevantes de ambas as jurisdições.

    Capítulo VII

    Sanções e medidas administrativas

    Artigo 28.º

    Sanções e medidas administrativas

    1.           Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes previstos no artigo 26.º e do direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros devem estabelecer, em conformidade com o seu direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a impor sanções administrativas e outras medidas administrativas no que diz respeito, pelo menos, às seguintes infrações:

    (a) Violação da proibição estabelecida no artigo 6.º;

    (b) Qualquer manipulação das informações a apresentar de acordo com o artigo 24.º, n.º 1.

    Os Estados-Membros devem prever que as autoridades competentes tenham o poder de impor sanções e medidas administrativas a uma instituição de crédito e a qualquer entidade do grupo, incluindo uma companhia mista e uma empresa de seguros ou de resseguros.

    Quando as disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam a pessoas coletivas, em caso de infração, os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes têm o poder de aplicar sanções, nas condições previstas no direito nacional, aos membros do órgão de administração, bem como a outras pessoas que, nos termos desse direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

    2.           As sanções e as medidas administrativas tomadas para efeitos do n.º 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    3.           Quando os Estados-Membros optarem por prever sanções penais em caso de infração às disposições a que se refere o n.º 1, devem assegurar a vigência de medidas adequadas para que a autoridade competente esteja devidamente habilitada a cooperar com as autoridades judiciárias no seu país para obter informações específicas relacionadas com investigações ou processos penais intentados por eventuais infrações ao artigo 6.º, por manipulação das informações a apresentar em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, e a fim de fornecer essas informações a outras autoridades competentes e à EBA no intuito de respeitar a sua obrigação de cooperação mútua e, se for caso disso, à EBA para efeitos do n.º 1.

    As autoridades competentes podem igualmente cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com vista a facilitar o exercício dos seus poderes sancionatórios.

    4.           Os Estados-Membros devem habilitar, nos termos do direito nacional, as autoridades competentes a aplicar, pelo menos, as seguintes sanções e outras medidas administrativas no caso das infrações referidas no n.º 1:

    (a) Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infração a pôr termo ao comportamento ilegal e a abster-se de o repetir;

    (b) A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

    (c) Uma advertência pública que indique a identidade da pessoa responsável e a natureza da infração;

    (d) Retirada ou suspensão da autorização;

    (e) Uma proibição temporária, em relação a qualquer pessoa singular considerada responsável, de exercer funções de gestão de uma entidade referida no artigo 3.º;

    (f) Em caso de infrações repetidas, uma proibição permanente, em relação a qualquer pessoa singular considerada responsável, de exercer funções de gestão numa entidade referida no artigo 3.º;

    (g) Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

    (h) No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

    (i) No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas num montante não inferior a 10 % do seu volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração. Quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos do regime contabilístico pertinente, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

    Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes outros poderes para além dos referidos no presente número e podem prever âmbitos mais latos e níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos no presente número.

    5.           No prazo de [OP please introduce the exact date 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA as regras a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a EBA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

    Artigo 29.º

    Exercício das atribuições em matéria de supervisão e aplicação de sanções

    6.           Os Estados-Membros devem assegurar que, quando determinam o tipo e o nível das sanções e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

    (a) A gravidade e a duração da infração;

    (b) O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

    (c) A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total no caso de uma pessoa coletiva ou o rendimento anual no caso de uma pessoa singular;

    (d) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

    (e) O grau de colaboração da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

    (f) Anteriores infrações da pessoa responsável pela infração;

    (g) Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração, no intuito de evitar a sua repetição;

    (h) Potenciais consequências sistémicas da infração.

    Artigo 30.º

    Notificação das infrações

    1.           A autoridade competente deve estabelecer mecanismos eficazes para permitir a notificação das infrações reais ou potenciais referidas no artigo 28.º, n.º 1.

    2.           Os mecanismos referidos no n.º 1 devem incluir, pelo menos:

    (a) Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o respetivo seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para o efeito;

    (b) Proteção adequada das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho e que denunciam infrações ou que sejam delas acusadas, contra represálias, discriminação ou outras formas de tratamento injusto;

    (c) Proteção dos dados pessoais, tanto da pessoa que comunica a infração como da pessoa singular que cometeu alegadamente a infração, incluindo a preservação da confidencialidade da sua identidade em todas as fases do processo, sem prejuízo da divulgação de quaisquer informações que seja exigida pela legislação nacional no âmbito das investigações ou dos processos judiciais subsequentes.

    3.           Os Estados-Membros devem exigir aos empregadores a instituição de procedimentos internos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem eventuais infrações ao artigo 28.º, n.º 1.º.

    4.           Os Estados-Membros podem conceder, nos termos da legislação nacional, incentivos financeiros a pessoas que facultem informações significativas sobre potenciais infrações ao presente regulamento, desde que essas pessoas não tenham de comunicar essas informações ao abrigo de uma obrigação legal ou contratual já existente, a informação seja inédita e venha a resultar na aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa por infração ao presente regulamento ou de uma sanção penal.

    Artigo 31.º

    Intercâmbio de informações com a EBA

    1.           As autoridades competentes devem fornecem anualmente à EBA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas por elas aplicadas em conformidade com o artigo 28.º. A EBA deve publicar essas informações num relatório anual.

    2.           Quando os Estados-Membros tiverem optado por estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas no artigo 28.º, n.º 1, as suas autoridades competentes devem fornecer anualmente à EBA dados anónimos e agregados relativamente a todas as investigações penais realizadas e sanções penais aplicadas. A EBA deve publicar essas informações num relatório anual.

    3.           Quando a autoridade competente tiver comunicado ao público sanções, coimas e outras medidas administrativas, bem como sanções penais, deve notificar simultaneamente a EBA desse facto.

    4.           A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as modalidades do intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 2.

    A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, [OP please introduce exact date no prazo de 12 meses após a data de publicação do presente regulamento].

    São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 32.º

    Publicação de decisões

    1.           Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as autoridades competentes devem publicar no seu sítio Web qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa em caso de infração ao artigo 6.º e de manipulação de informações financeiras, referidas no artigo 28.º, n.º 1, imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão ter sido dela informado.

    As informações publicadas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar, no mínimo, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa objeto da decisão.

    O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam às decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

    Se uma autoridade competente considerar, na sequência de uma apreciação numa base casuística, que a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada ou que essa publicação poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados financeiros, deve proceder de uma das formas a seguir referidas:

    (a) Adiar a publicação da decisão até deixar de haver razões para o adiamento;

    (b) Publicar a decisão em regime de anonimato, em conformidade com o direito nacional, se essa publicação garantir a proteção efetiva dos dados pessoais em causa e, se for caso disso, adiar a publicação dos dados pertinentes por um período de tempo razoável, quando for previsível que as razões na origem da publicação em regime de anonimato deixarão de existir findo esse período;

    (c) Não publicar a decisão na eventualidade de a autoridade competente considerar que a publicação em conformidade com as alíneas a) ou b) é insuficiente para assegurar:

    i)       que a estabilidade dos mercados financeiros não seja comprometida,

    ii)      a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

    2.           Quando a decisão for objeto de recurso perante as autoridades judiciais, administrativas ou outras, as autoridades competentes devem também publicar, de imediato, no seu sítio Web, tais informações, bem como quaisquer informações subsequentes sobre o resultado desse recurso. Além disso, qualquer decisão de anulação de uma decisão objeto de recurso deve ser igualmente publicada.

    3.           As autoridades competentes devem assegurar que qualquer decisão publicada, em conformidade com o presente artigo, seja acessível no seu sítio Web por um período mínimo de cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões apenas devem ser mantidos no sítio Web da autoridade competente pelo período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

    Capítulo VIII

    Relatórios e reexame

    Artigo 33.º

    Relatórios da EBA

    A EBA deve, em cooperação com a ESMA, elaborar os seguintes relatórios e apresentá-los à Comissão no prazo de [OP please introduce exact date, 12 meses a contar da publicação do regulamento]:

    (a) Um relatório sobre a eventual limitação dos parâmetros previstos no artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) a h), bem como os tipos de operações de titularização que, na opinião da EBA, não constituem uma ameaça para a estabilidade financeira da instituição de crédito principal ou para o sistema financeiro da União;

    (b) Um relatório sobre a eventual necessidade de incluir outros tipos de instrumentos derivados e outros tipos de instrumentos financeiros distintos dos enumerados no artigo 11.º, n.º 1, para efeitos de uma gestão prudente dos riscos próprios da instituição de crédito principal;

    (c) Um relatório sobre a eventual necessidade de autorizar a venda aos clientes de outros instrumentos financeiros destinados à cobertura de riscos diferentes dos enumerados no artigo 12.º, n.º 1, e a proporção de requisitos de fundos próprios acima da qual os derivados não podem ser vendidos, tal como referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea b).

    Artigo 34.º

    Reexame

    A Comissão deve, numa base periódica, controlar o impacto das regras estabelecidas no presente regulamento no que diz respeito à consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1.º e sobre a estabilidade do sistema financeiro da União na sua globalidade, tendo em conta a evolução estrutural dos mercados, bem como a evolução e as atividades das entidades regulamentadas pelo presente regulamento, assim como apresentar as propostas que forem adequadas. O reexame deve incidir, em especial, na aplicação dos limiares indicados no artigo 3.º, na aplicação e na eficácia da proibição prevista no artigo 6.º, no âmbito das atividades referidas no artigo 8.º, bem como na adequação dos parâmetros estabelecidos no artigo 9.º. Até 1 de janeiro de 2020 e subsequentemente de forma periódica, a Comissão, após ter tomado em consideração os pontos de vista das autoridades competentes, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as questões acima mencionadas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

    Capítulo IX

    Disposições finais

    Artigo 35.º

    Exercício dos poderes delegados

    1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.           A delegação de poderes a que se referem o artigo 6.º, n.º 6, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 10.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 2, o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 16.º, segundo parágrafo, o artigo 23.º, n.º 4, e o artigo 27.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar da data a que se refere o artigo 38.º.

    3.           A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 3, no artigo 10.º, n.º 5, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 15.º, n.º 2, no artigo 16.º, segundo parágrafo, no artigo 23.º, n.º 4, e no artigo 27.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.           Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 10.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 2, o artigo 15.º, n.º 2, o artigo 16.º, segundo parágrafo, o artigo 23.º, n.º 4, e o artigo 27.º, n.º 3, só pode entrar em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor, com exceção do artigo 6.º que é aplicável  [OP please introduce exact date, 18 meses após a publicação do presente regulamento] e dos artigos 13.º a 18.º e 20.º que são aplicáveis [OP please introduce exact date, 36 meses após a publicação do presente regulamento].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1            CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1     Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2     Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3     Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4     Objetivo(s)

                  1.5     Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6     Duração da ação e impacto financeiro

                  1.7     Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2            MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1     Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2     Sistema de gestão e de controlo

                  2.3     Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3            IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1     Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2     Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3     Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE

    1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[43]

    Mercado interno – Mercados financeiros

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ýA proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    1.4.        Objetivos

    1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Contribuir para reduzir os riscos que recaem sobre a estabilidade financeira e para restabelecer a confiança dos investidores e de outros participantes nos mercados financeiros

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    À luz dos objetivos gerais acima referidos, o presente regulamento visa prevenir o risco sistémico, as tensões financeiras ou a falência de grandes bancos complexos e interdependentes e satisfazer um conjunto de objetivos:

    · Reduzir a assunção excessiva de riscos pelas instituições de crédito;

    · Eliminar conflitos de interesses significativos entre as diferentes partes das instituições de crédito;

    · Evitar a má afetação de recursos e promover a concessão de crédito à economia real;

    · Contribuir para condições de concorrência não falseadas aplicáveis a todas as instituições no mercado interno;

    · Reduzir o grau de interdependência no setor financeiro, conducente a riscos sistémicos;

    · Facilitar uma gestão, acompanhamento e supervisão eficientes das instituições de crédito; e

    · Facilitar a resolução ordenada e a recuperação do grupo.

    1.4.3.     Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    Reduzir a assunção de riscos pelas instituições de crédito;

    Eliminar conflitos de interesses entre as diferentes partes das instituições de crédito;

    Evitar a má afetação de recursos e promover a concessão de crédito à economia real;

    Garantir menos distorções da concorrência no mercado interno;

    Reduzir o nível de interdependência no setor financeiro;

    Assegurar uma gestão, acompanhamento e supervisão mais eficientes das instituições de crédito;

    Realizar resoluções e recuperações mais ordenadas dos grupos bancários de maior dimensão e complexidade.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Indicadores pertinentes para avaliar a proposta poderão incluir:

    · Número e dimensão dos bancos sujeitos aos requisitos de separação estrutural;

    · Afetação das atividades à entidade que aceita depósitos ou de negociação;

    · Volumes de operações, diferenciais ou liquidez nos mercados relevantes;

    · Evolução das quotas de mercado dos bancos sujeitos à separação estrutural;

    · Concentração do mercado em atividades sujeitas à separação estrutural;

    · Novos operadores que realizam atividades sujeitas à separação estrutural;

    · Evolução da rendibilidade dos bancos sujeitos à separação estrutural;

    · Aferição da dimensão das subvenções públicas implícitas;

    · Aferição da vantagem a nível dos custos resultante do financiamento dos bancos «demasiado grandes para falir»;

    · Aferição da atividade de negociação e de concessão de empréstimos pelos bancos «demasiado grandes para falir».

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Desde o início da crise financeira, a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros têm procedido a uma profunda reformulação da regulamentação e supervisão bancárias.

    No domínio bancário, a UE lançou uma série de reformas destinadas a reforçar a capacidade de resistência dos bancos e a reduzir o impacto de eventuais falências de bancos, consistindo os objetivos em criar um sistema financeiro mais seguro, mais transparente, mais sólido e mais responsável que sirva a economia e a sociedade no seu conjunto (ver, em especial, o novo Regulamento Requisitos Fundos Próprios/Diretiva Requisitos Fundos Próprios IV, bem como a proposta de Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias).

    Contudo, o setor bancário da UE e os bancos individualmente considerados continuam a ser grandes em termos absolutos e relativos. Os bancos de maior dimensão são também mais ativos no domínio das atividades de negociação complexas e das atividades transfronteiras realizadas através de um número muito elevado de entidades jurídicas.

    Por conseguinte, vários Estados-Membros da UE, bem como países terceiros, passaram para uma etapa posterior e adotaram, ou estão em vias de adotar, reformas estruturais dos respetivos setores bancários, a fim de responder às preocupações relacionadas com as instituições financeiras de maior dimensão e complexidade. Também as instituições internacionais, tais como o G-20, o Conselho de Estabilidade Financeira, o Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos sublinharam o papel dessas reformas no que diz respeito, nomeadamente, à possibilidade de resolução e apelaram para a realização de um amplo debate a nível mundial sobre os modelos empresariais do setor bancário.

    1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    Tendo em conta esta evolução, existe uma forte justificação para intervir a nível da UE. Embora as reformas nacionais partilhem, em termos gerais, o mesmo objetivo, diferem nos seus elementos. Esta situação provocará uma distorção das decisões tomadas a nível do estabelecimento, já que os bancos «demasiado grandes para falir» podem transferir as suas atividades ou implantar-se noutro Estado-Membro. Uma resposta comum da UE seria, por conseguinte, a resposta mais eficaz. A necessidade de regras uniformes é especialmente importante para a união bancária, a fim de facilitar as funções de supervisão do MUS e as ações de resolução do MUR.

    1.5.3.     Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    n.d.

    1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    A UE já deu início a um conjunto de reformas para aumentar a capacidade de resistência dos bancos e para reduzir a probabilidade e o impacto das situações de falência dessas instituições. Estas reformas incluem medidas de reforço da solvência dos bancos (os requisitos de capital e de liquidez fazem parte do pacote Regulamento Requisitos Fundos Próprios/Diretiva Requisitos Fundos Próprios IV); medidas destinadas a reforçar a possibilidade de resolução bancária (proposta de Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias); medidas destinadas a melhor garantir os depósitos (revisão da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos; medidas destinadas a reforçar a transparência e a fazer face aos riscos dos derivados, assim como melhorar as infraestruturas do mercado (Regulamento Infraestrutura do Mercado Europeu), e revisões relacionadas da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros. Além disso, a fim de quebrar o ciclo vicioso existente entre os riscos bancários e a dívida soberana e restabelecer a confiança no euro e no sistema bancário, a Comissão Europeia apelou para o maior desenvolvimento da União Bancária, com base num conjunto único de regras que serão aplicáveis a todos os bancos em toda a UE. Tal inclui um Mecanismo Único de Supervisão («MUS») e um Mecanismo Único de Resolução («MUR»), que serão obrigatórios para os países da área do euro, mas estarão abertos à participação voluntária de todos os outros Estados-Membros.

    Apesar desta agenda de reformas de grande envergadura, são necessárias novas medidas para reduzir a probabilidade e o impacto da falência de bancos «demasiado grandes para falir». Tais medidas recolhem apoio a nível mundial, como evidenciado pelas recentes declarações por parte dos líderes e ministros do G 20.

    No que se refere ao impacto de eventuais falências, a aplicação da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias irá lançar os alicerces para a resolução ordenada dos bancos normais da UE e, assim, reduzir significativamente o impacto da eventual falência desses bancos nas finanças públicas.  Os poderes de resolução serão difíceis de exercer relativamente aos bancos «demasiado grandes para falir», tendo em conta os seus balanços particularmente grandes, complexos e integrados e as suas estruturas empresariais. Em consequência, embora o potencial para um eventual apoio público seja indubitavelmente reduzido, poderá não ser anulado se os poderes não forem, a todos os níveis, plenamente aplicados. O impacto da falência de um banco de grande dimensão e complexidade pode, por conseguinte, ser ainda significativo. Todos estes fatores podem explicar as perceções dos mercados em relação às restantes subvenções implícitas e justificam uma maior transparência no que diz respeito a outras medidas estruturais potenciais. As reformas estruturais aumentarão as possibilidades a que as autoridades poderão recorrer para lidar com as falências de grandes grupos bancários. O aumento da credibilidade da resolução ordenada irá igualmente contribuir ex ante para melhorar a disciplina do mercado e a dinâmica dos balanços dos bancos.  A realização de reformas estruturais poderá tornar os poderes recém-concedidos no quadro da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias mais eficazes relativamente aos bancos «demasiado grandes para falir», dado as autoridades de resolução passarem a analisar balanços separados, segregados e mais simples. Tal irá facilitar o acompanhamento e a avaliação das diferentes entidades de um grupo bancário e alargar o leque de opções à disposição das autoridades de resolução. A tomada de medidas adicionais relativamente aos bancos «demasiado grandes para falir» estaria em consonância com o princípio da proporcionalidade constante da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias.

    1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

    ý Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Entrada em vigor e data de início da aplicação prevista para 2015/2017, aplicando-se a proibição da negociação por conta própria a partir de janeiro de 2017 e os potenciais requisitos de separação a partir de julho de 2018.

    1.7.        Modalidade(s) de gestão planeada(s)[44]

    A partir do orçamento de 2014

    ¨ Gestão direta por parte da Comissão

    – ¨ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

    – ¨  por parte das agências de execução;

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ý Gestão indireta por delegação de funções de execução:

    – ¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    – ¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    – ¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    – ¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiros;

    – ¨ nos organismos de direito público;

    – ¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    A EBA é uma agência de regulamentação que atua sob a égide da Comissão.

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    A proposta prevê que a Comissão deve reexaminar periodicamente a eficácia das medidas propostas.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    No que diz respeito a uma utilização jurídica, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes da proposta, prevê-se que a proposta não venha a criar novos riscos, que não sejam abrangidos atualmente pelo quadro existente de controlo interno da EBA.

    2.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    n.d.

    2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    n.d.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Para combater a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), são aplicáveis sem restrições à EBA.

    A EBA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EBA.

    As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar controlos no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela EBA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

    Os artigos 64.º e 65.º do Regulamento que institui a EBA estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento desta autoridade e as regras financeiras aplicáveis.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    || DD/DND ([45]) || dos países EFTA[46] || dos países candidatos[47] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1A || 12 03 02 Autoridade Bancária Europeia (EBA) || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    A presente iniciativa legislativa terá incidência nas despesas conforme se segue:

    · A contratação de dois novos agentes temporários (AT) na EBA (2 AT a partir de janeiro de 2016) — ver o anexo para mais informações sobre o seu papel e a forma como os seus custos foram calculados (dos quais, 40 % serão financiados pela UE e 60 % pelos Estados-Membros).

    · As novas tarefas serão realizadas com os recursos humanos disponíveis no âmbito do processo orçamental anual, à luz das restrições orçamentais aplicáveis a todos os organismos da UE e em consonância com a programação financeira das agências. Nomeadamente, os recursos de que a agência necessita para as novas tarefas serão coerentes e compatíveis com a programação de recursos humanos e financeiros da EBA, estabelecidos na recente Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020 (COM(2013)519).

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || 1A Crescimento inteligente e inclusivo — coesão económica, social e territorial

    DG: MARKT || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    12 03 02 Autoridade Bancária Europeia (EBA) || Autorizações || (1) || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76

    Pagamentos || (2) || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[48] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG MARKT || Autorizações || =1+1A +3 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76

    Pagamentos || =2+2A +3 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76

    ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76

    Pagamentos || =5+ 6 || 0,00 || 0,00 || 0,16 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,15 || 0,76

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    DG: ||

    Ÿ Recursos humanos || || || || || || || ||

    Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

    TOTAL DG <….> || Dotações || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || ||

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N[49] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || ||

    Pagamentos || || || || || || || ||

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo[50] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[51]… || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.° 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.° 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N[52] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Com exclusão da RUBRICA 5[53] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas administrativas de natureza administrativa || || || || || || || ||

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    TOTAL || || || || || || || ||

    As dotações relativas aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo orçamental anual e à luz das restrições orçamentais.

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    || Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || ||

    || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || ||

    || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

    Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[54] ||

    || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || ||

    || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 04 yy[55] || - na sede || || || || || || ||

    || - nas delegações || || || || || || ||

    || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || ||

    || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

    || TOTAL || || || || || || ||

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários ||

    Pessoal externo ||

    3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    – ý A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

    – Os recursos de que a EBA necessita para as novas tarefas serão coerentes e compatíveis com o QFP para 2017-2020 e com a programação de recursos humanos e financeiros da EBA estabelecida na recente Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020 (COM(2013)519).

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

    [...]

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[56]

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

    [...]

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

    Estados-Membros || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00

    TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – ¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨         nos recursos próprios

    ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[57]

    2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Artigo... || || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00 || 0,00

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    [...]

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    Anexo relativo às medidas estruturais destinadas melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE

    Estimativa para a EBA

    A proposta da Comissão inclui disposições relativas à elaboração pela EBA de quatro atos delegados e seis normas técnicas, com vista a garantir que as disposições de natureza altamente técnica sejam aplicadas de forma coerente em toda a UE.

    A Comissão deve adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA no que se refere à metodologia para medição e aplicação coerentes dos parâmetros relativos ao cálculo do limiar acima do qual deve ser realizada a separação das atividades de negociação. A Comissão e a EBA devem assegurar que essas normas possam ser aplicadas por todas as instituições em causa de forma proporcional à natureza, escala e complexidade das instituições e das respetivas atividades. Além disso, a Comissão deve adotar normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que se refere à metodologia de cálculo do montante das atividades de negociação realizadas por instituições de crédito e empresas-mãe e um modelo uniforme para a divulgação do montante total e das componentes das atividades de negociação das instituições de crédito e das empresas-mãe, por meio de atos de execução. Os trabalhos previstos implicam a realização de reuniões bilaterais e multilaterais com as partes interessadas, a análise e a avaliação das opções e a elaboração de documentos de consulta, a consulta pública das partes interessadas, a criação e gestão de grupos permanentes de peritos constituídos pelas autoridades de supervisão dos Estados-Membros, a criação e gestão de grupos de peritos ad hoc, a análise das respostas às consultas, a elaboração de análises custos/benefícios e a elaboração do ato jurídico.

    Partiu-se do princípio de que o presente regulamento irá entrar em vigor no final de 2015. Os recursos adicionais da ABE são, por conseguinte, apenas necessários a partir de 2016. Serão necessários a longo prazo dois lugares de agentes temporários para executar as tarefas requeridas:

    Atos delegados da Comissão:

    · Parâmetros: nível das estimativas ilidível, número;

    · Prestação de serviços de gestão de riscos: limiar acima do qual esses serviços devem ser prestados por uma entidade de negociação;

    · Regras de separação — Grandes riscos:  técnicas elegíveis de redução do risco de crédito.

    · Âmbito territorial: critérios de equivalência

    Normas técnicas da Comissão:

    · Proibição da negociação por conta própria — metodologia de cálculo das atividades de negociação para efeitos do limiar geral;

    · Proibição da negociação por conta própria — modelo uniforme de divulgação das atividades de negociação;

    · Separação - parâmetros: medição e aplicação coerentes;

    · Elementos associados à obrigação de apresentação de relatórios e entrada em vigor);

    · Registo dos repositórios de transações

    · Autoridades com acesso aos dados dos repositórios de transações.

    Pressupostos quanto aos recursos adicionais:

    · Presume-se que os dois lugares adicionais são agentes temporários de grupo funcional e grau AD 7.

    · Os custos salariais médios relativos às diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG;

    · O coeficiente de correção das remunerações para Londres é 1,344.

    · As despesas estimadas das deslocações em serviço elevam-se a 10 000 EUR.

    · Os custos relacionados com o recrutamento (despesas de viagem, hotel, exames médicos, instalação e outros subsídios, custos de mudança, etc.) são estimados em 12 700 EUR.

    O quadro seguinte apresenta pormenorizadamente o método utilizado para calcular o aumento do orçamento necessário para os próximos três anos. O cálculo reflete o facto de o orçamento da União financiar 40 % dos custos.

    Tipo de Custo || Cálculo || Montante (em milhares)

    2016 || 2017 || 2018 || Total

    Despesas de pessoal || || || || ||

    11 vencimentos e subsídios || =2 x 132 x 1,344 || 355 || 355 || 355 || 1,064

    12 despesas relacionadas com o recrutamento || =2 x 13 || 25 || || || 25

    13 despesas de deslocações em serviço || =2 x 10 || 20 || 20 || 20 || 60

    Total Despesas de pessoal || || 400 || 375 || 375 || 1,150

    || || || || ||

    Das quais, contribuição comunitária (40 %) || || 160 || 150 || 150 || 460

    Das quais, contribuição dos Estados-Membros (60 %) || || 240 || 225 || 225 || 690

    [1]               Para o mandato e a lista de membros, ver http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/high-level_expert_group/mandate_en.pdf

    [2]               As outras recomendações do GPAN incluíram o seguinte: 2) a eventual necessidade de separar outras atividades em função do plano de recuperação e resolução; 3) a utilização do instrumento de resgate interno (bail-in) como instrumento de resolução; 4) o exame dos requisitos de fundos próprios em relação com ativos destinados à negociação e empréstimos associados a ativos imobiliários; e 5) as medidas destinadas a reforçar a governação e o controlo dos bancos, de modo a fortalecer a supervisão bancária e a disciplina dos mercados.

    [3]               Parlamento Europeu (McCarthy 2013), «Reforma estrutural do setor bancário da UE» (2013/2021 (INI)).

    [4]               «Demasiado grande para falir» destina-se a cobrir «demasiado importante para falir», «demasiado interdependente para falir» e «demasiado complexo para falir». Ver também Comissão Europeia (2013b).

    [5]               Diretiva xx/xxxx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/27/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento e do Conselho (JO L xxx).

    [6]               COM(2012) 102 final, http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/shadow/green-paper_en.pdf

    [7]           Esta definição foi desenvolvida pelo relatório do CEF de 27 de outubro de 2011 sobre o reforço da supervisão e regulamentação do sistema bancário paralelo, http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_111027a.pdf

    [8]               P7_TA(2012)0427, http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2012-0427+0+DOC+XML+V0//PT

    [9]               Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Sistema bancário paralelo — Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro», COM(2013) 614 final.

    [10]             Consulta realizada pelo GPAN sobre a reforma estrutural do setor bancário da UE de maio/junho de 2012. http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/banking_sector_en.htm. O GPAN recebeu 83 respostas, a grande maioria das quais proveniente de bancos e outras instituições financeiras, seguidos dos clientes não profissionais e das respetivas associações e, por último, dos clientes empresariais.

    [11]             Consulta sobre as recomendações do GPAN sobre a reforma estrutural do setor bancário da UE, http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/hleg-banking_en.htm. Das 89 respostas recebidas, quase metade provieram do setor bancário.

    [12]             «Consultation by the Commission on the Structural Reform of the Banking Sector» http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2013/banking-structural-reform/index_en.htm. Os serviços da Comissão receberam mais de 500 respostas provenientes de bancos e outras instituições financeiras, clientes empresariais, investidores, autoridades públicas e associações de consumidores (11 respostas) e particulares (439 respostas).

    [13]             Estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere competências específicas sobre o Banco Central Europeu no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

    [14]             Estabelecido com base na adoção do [MUR].

    [15]             Trata-se do limiar de «instituições significativas» utilizado no Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

    [16]             Ver anexo 6 da AI.

    [17]             Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1. Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    [18]             Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012 (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    [19]             Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, pp. 1-36).

    [20]             OJ C  de , p. .

    [21]             OJ C […] de […], p. […].

    [22]             OJ C […] de […], p. […].

    [23]             Estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

    [24]             Estabelecido pelo [MUR].

    [25]             Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

    [26]             Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,

                    relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010.

    [27]             Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    [28]             Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    [29]             Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

    [30]             Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    [31]             Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

    relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    [32]             Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    [33]          Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, pp. 5-14).

    [34]             Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

    [35]             Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    [36]             Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

    [37]          Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

    [38]             Regulamento (UE) n.º xx/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo, JO L xx de xx, p. xx.

    [39]             Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    [40]             Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, pp. 5-14).

    [41]             Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007,  relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, pp. 1-36).

    [42]             Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,

    relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

    [43]             ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por atividades.

    [44]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [45]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [46]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [47]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [48]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [49]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [50]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [51]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

    [52]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [53]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [54]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

    [55]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

    [56]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

    [57]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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