This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0035
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the Statute for a European Foundation (FE)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)
/* COM/2012/035 final - 2012/0022 (APP) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) /* COM/2012/035 final - 2012/0022 (APP) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1. Contexto geral As fundações desempenham um papel importante
na UE, em particular na sociedade civil. Através das suas diferentes atividades
em inúmeros domínios, prestam um contributo para os valores e os objetivos
fundamentais da União Europeia, como por exemplo o respeito dos direitos
humanos, a proteção das minorias, o emprego e o progresso social, a preservação
e a melhoria do ambiente ou a promoção do progresso científico e tecnológico.
Neste contexto, contribuem de forma substancial para se alcançar o ambicioso objetivo
de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tal como estabelecido
na estratégia Europa 2020[1].
Promovem e facilitam igualmente uma participação mais ativa dos cidadãos e da
sociedade civil no projeto europeu. No entanto, as fundações deparam-se com
diversos obstáculos ao exercerem as suas atividades na UE. A Comunicação relativa ao Ato para o Mercado
Único[2],
adotada em abril de 2011, sublinha a necessidade de pôr termo à fragmentação do
mercado e de eliminar as barreiras e os obstáculos à circulação dos serviços, à
inovação e à criatividade, para estimular o crescimento e o emprego e promover
a competitividade. Realça a importância de se consolidar a confiança dos
cidadãos no mercado único e de garantir que os benefícios dele decorrentes são
transferidos para os cidadãos. No contexto do contributo das fundações para a
economia social e para o financiamento das iniciativas inovadoras de utilidade
pública, o Ato para o Mercado Único apela à adoção de medidas destinadas a
eliminar os obstáculos com que as fundações se defrontam quando operam através
das fronteiras. O mesmo apelo é formulado no Relatório de 2010 sobre a
cidadania da União, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos
cidadãos da UE»[3],
onde é sublinhada a importância de se reforçar a dimensão europeia das
atividades das fundações de utilidade pública, com vista a promover a ação dos
cidadãos à escala da União. A Comissão salientou ainda a importância de se
desenvolverem formas jurídicas europeias para as entidades do setor da economia
social (por exemplo, fundações, cooperativas e mútuas) na sua Comunicação de 25
de Outubro de 2011, «Iniciativa de empreendedorismo social» (IES)[4]. A IES tem por objetivo apoiar o desenvolvimento das empresas cujo
objeto principal consiste em criar um impacto social através das suas
atividades, e as ações nela preconizadas visam e beneficiam igualmente as
entidades da esfera da economia social (incluindo as fundações) que satisfazem
os critérios gerais para serem consideradas «empresas sociais», tal como
estabelecidos na Comunicação. O Parlamento Europeu apela ao estabelecimento
de um quadro jurídico adequado para as fundações (bem como para as sociedades
mútuas e associações) na resolução que adotou em resposta ao Ato para o Mercado
Único da Comissão; argumenta em favor da introdução de um estatuto para estas
entidades jurídicas, na sua declaração escrita 84/2010, de março de 2011; e
insta a Comissão a trabalhar para alcançar este objetivo, nas suas resoluções
anteriores de 2009 e 2006[5].
O Comité Económico e Social Europeu defende a introdução de um estatuto, no seu
parecer de iniciativa de 2010[6],
onde figuram as suas reflexões sobre o modo de conceber esse estatuto, e o
Comité das Regiões manifestou o seu apoio ao anúncio, feito pela Comissão no
Ato para o Mercado Único, de uma iniciativa no domínio das fundações [7]. 1.2. Justificação e objetivos da proposta As fundações não têm condições para canalizar
fundos transfronteiras de forma eficiente, na UE. Quando pretendem exercer
atividades transfronteiras, são obrigadas a despender uma parte dos recursos
que angariam em aconselhamento jurídico e no cumprimento de requisitos
jurídicos e administrativos estabelecidos pelas diferentes legislações
nacionais. A presente iniciativa cria uma nova forma
jurídica europeia destinada a facilitar a constituição e o funcionamento das
fundações no mercado único. Permitirá às fundações canalizarem de modo mais
eficiente fundos privados para fins de utilidade pública, através das fronteiras
no interior da UE. O que, por sua vez, deverá resultar - por exemplo, devido à
redução dos custos suportados pelas fundações - na disponibilização de um maior
volume de fundos para atividades de utilidade pública, com o consequente efeito
positivo para o bem público dos cidadãos europeus e para a economia da UE como
um todo. A presente proposta não tem por objeto a
situação específica das fundações políticas afiliadas a partidos políticos a
nível europeu. Essas fundações são objeto de regulamentação específica ao
abrigo do direito da UE desde 2007, nomeadamente no que se refere ao seu acesso
aos fundos da UE (em conjunto com os partidos políticos a nível europeu)[8]. A Comissão está neste momento
a rever essa regulamentação e adotará uma proposta legislativa com vista à sua
alteração no decurso de 2012[9].
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE
IMPACTO
Na preparação da presente proposta, a Comissão
baseou-se largamente no parecer de especialistas externos e implicou de forma
abrangente as diferentes partes interessadas. Em primeiro lugar, foi efetuado um estudo de
viabilidade - por um consórcio entre o Max Planck Institute for Comparative
and International Private Law, de Hamburgo, e a Universidade de Heidelberg
(Centre for Social Investment)[10]
-, publicado em 2008; Esse estudo indicava que a opção preferível para fazer
face aos problemas identificados seria um Estatuto da Fundação Europeia
(abordando ou não as questões fiscais). Em segundo lugar, a Comissão organizou, entre fevereiro
e maio de 2009, uma consulta pública sobre as recomendações enunciadas no
estudo de viabilidade. Ao passo que as fundações se manifestaram claramente
favoráveis à ideia de um estatuto, as autoridades nacionais e, em certa medida,
as organizações empresariais, mostraram-se mais céticas quanto à necessidade e
à viabilidade de tal forma jurídica. Uma consulta mais geral sobre a
Comunicação «Um Ato para o Mercado Único», em 2010-2011, revelou também um
grande interesse do setor não lucrativo pelo Estatuto. Além disso, a Comissão reuniu mais informações
sobre os problemas que surgem em concreto, através de debates bilaterais com
fundações, nomeadamente durante a «Semana europeia das fundações», em junho de
2010, e através de contactos com o Centro Europeu de Fundações (EFC - European
Foundation Centre). A Comissão recolheu igualmente informações
sobre a legislação nacional pertinente, junto das autoridades nacionais,
através de um questionário e de subsequentes debates no âmbito do grupo de
peritos em matéria de direito das sociedades (CLEG - Company Law Expert
Group[11])
em 2009, 2010 e 2011. Muitos Estados-Membros emitiram reservas quanto à
necessidade de novas formas jurídicas europeias, incluindo para as fundações. A Comissão tomou em consideração os
comentários e reticências acima referidos ao elaborar a proposta, baseando-se
numa análise das necessidades das fundações e dos sistemas jurídicos nacionais,
e optando por soluções (por exemplo, em termos do âmbito de aplicação da
iniciativa) suscetíveis de conduzir facilmente a um compromisso, tendo em conta
a diversidade das legislações nacionais. A avaliação de impacto foi levada a cabo a
partir dos dados recolhidos, tal como referido anteriormente. O problema geral
que foi identificado reside no facto de a variedade das regras nacionais de
direito civil e fiscal tornarem as operações transfronteiras das fundações
dispendiosas e complexas e, consequentemente, a canalização de fundos
transfronteiras para fins de utilidade pública, através de fundações, ser muito
pouco explorado. Os problemas mais específicos identificados incluíam a
incerteza acerca do reconhecimento da qualidade de fundação de utilidade
pública em outros Estados-Membros, os custos de angariar e repartir fundos através
das fronteiras, e a pouca expressão das doações transfronteiras. Foram consideradas as seguintes opções: (1)
não empreender nenhuma nova ação a nível da UE; (2) uma campanha de informação
e uma carta de qualidade voluntária; (3) um Estatuto da Fundação Europeia
(abordando ou não as questões fiscais); e (4) uma harmonização limitada das
disposições legislativas no domínio das fundações. A opção não empreender nenhuma nova ação
basear-se-ia nas iniciativas em curso, nomeadamente processos de infração e
trabalhos no domínio fiscal, para garantir que a Diretiva Serviços é
integralmente aplicada, e em iniciativas não legislativas no domínio da
investigação, bem como iniciativas do setor das fundações, destinadas a
fomentar as doações transfronteiras. A opção campanha de informação
procuraria que as fundações conhecessem melhor os respetivos direitos e
obrigações, nos termos das diferentes legislações nacionais, quando operam através
das fronteiras. Além disso, uma carta de qualidade, emitida pelas
fundações a título voluntário, em associação com um «rótulo europeu de
qualidade» a atribuir às fundações que se conformam com essa carta, teria por
objetivo garantir a qualidade e a fiabilidade das atividades das fundações. A opção de um Estatuto da Fundação Europeia
que não inclua questões fiscais proporia uma forma jurídica alternativa
para as fundações; não exigiria quaisquer alterações às formas de fundações já
existentes a nível nacional, sendo a sua utilização meramente voluntária. O
Estatuto estabeleceria certos requisitos (por exemplo, um nível mínimo para os
ativos de constituição, objetivos de utilidade pública tal como aceites na
maioria dos Estados-Membros) para o reconhecimento da qualidade de Fundação
Europeia. A opção de um Estatuto da Fundação Europeia
que inclua questões fiscais exigiria, além disso, que os Estados-Membros
considerassem as Fundações Europeias como equivalentes às fundações de
utilidade pública nacionais, concedendo-lhes por conseguinte os mesmos
benefícios fiscais que são concedidos a essas fundações nacionais. O mesmo
princípio seria aplicável no que respeita aos doadores e aos beneficiários da
Fundação Europeia. Uma harmonização limitada da legislação no
domínio das fundações significaria a harmonização dos requisitos a que as
fundações estão sujeitas para serem aceites e poderem operar no estrangeiro, ou
seja, os objetivos que são aceites para uma fundação de utilidade pública, os
ativos mínimos, os requisitos de registo e alguns aspetos de governo interno.
Os Estados-Membros teriam de autorizar as fundações que satisfizessem certos
critérios harmonizados a operar no seu território, sem lhes impor quaisquer
requisitos adicionais. Foram igualmente consideradas as opções de uma
harmonização mais alargada das legislações nacionais no domínio das fundações,
bem como de uma harmonização do regime fiscal das fundações e dos respetivos
doadores. A análise do impacto das opções propostas
revelou que o Estatuto da Fundação Europeia, com a aplicação automática de um
regime fiscal não discriminatório, constituiria a opção mais adequada,
suprimindo os obstáculos transfronteiras com que se defrontam as fundações e os
seus doadores e facilitando a canalização eficiente de fundos para fins de
utilidade pública.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
A base jurídica
para o Regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia proposto consiste
no artigo 352.º do TFUE, que constitui a base jurídica adequada quando nenhuma
outra disposição do Tratado confere às instituições da UE os poderes necessários
para adotarem uma medida legislativa. O artigo 352.º é a base jurídica que foi
escolhida para as formas jurídicas europeias já existentes no domínio do
direito das sociedades, a saber, a Sociedade Europeia, o Agrupamento Europeu de
Interesse Económico e a Sociedade Cooperativa Europeia. O Tribunal de Justiça
Europeu confirmou, no seu acórdão[12]
sobre a Sociedade Cooperativa Europeia, que o artigo 352.º era a base jurídica
correta.
3.2.
Subsidiariedade e proporcionalidade
A ação proposta
respeita o princípio da subsidiariedade. É necessária uma ação a nível
da UE, a fim de eliminar as atuais barreiras e restrições nacionais com que se
deparam as fundações ao operar através da União. Perante a situação atual,
resulta evidente que este problema não é abordado de forma adequada a nível
nacional e que o seu caráter transfronteiras exige um enquadramento comum para
melhorar a mobilidade das fundações. Uma ação isolada dos Estados-Membros não
permitiria ao mercado único produzir os melhores resultados para os cidadãos da
UE. A presente iniciativa oferece às fundações a possibilidade de optarem pela
forma jurídica europeia proposta e verem assim facilitadas as suas atividades
transfronteiras. A ação proposta seria adequada e não iria além
do que é necessário para alcançar satisfatoriamente os objetivos fixados, pelo
que respeita o princípio da proporcionalidade. O seu objetivo consiste
em criar uma nova forma jurídica, para além das formas nacionais, deixando
inalteradas as diferentes legislações nacionais em vigor. Deixaria aos
Estados-Membros a opção e a margem discricionária para manterem e desenvolverem
as respetivas formas jurídicas nacionais. Além disso, no que se refere à
tributação, não substituiria as legislações dos Estados-Membros em matéria de
tratamento fiscal das fundações de utilidade pública (e dos seus doadores) por
um novo conjunto de regras harmonizadas, mas apenas tornaria as regras já
existentes automaticamente aplicáveis à Fundação Europeia (e seus doadores). A
ação proposta deverá fazer face aos obstáculos mais significativos com que se
defrontam as fundações que operam através das fronteiras, sem estabelecer de
modo exaustivo todas as regras aplicáveis à Fundação Europeia e sem introduzir
um novo conjunto de regras fiscais.
3.3.
Escolha do instrumento jurídico
Um regulamento
constitui o meio mais adequado para assegurar a uniformidade do Estatuto em
todos os Estados-Membros, uma vez que uma forma jurídica europeia obriga a uma
aplicação uniforme e direta das normas em toda a UE.
4.
EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA
O Capítulo I (Disposições gerais)
contém o objeto, as regras aplicáveis às FE e um conjunto de definições
que clarificam devidamente as expressões utilizadas para efeitos do
Regulamento. Define as principais características da
FE: A FE é uma entidade que prossegue um objetivo de interesse público, e tem
personalidade jurídica e plena capacidade jurídica em todos os Estados-Membros
da UE; tem uma dimensão transfronteiras em termos de atividades ou tem como
objeto social o exercício de atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros;
os seus ativos de constituição são equivalentes a pelo menos 25 000 euros. A FE
pode exercer atividades económicas desde que os lucros auferidos sejam
utilizados na prossecução do(s) seu(s) objetivo(s) de interesse público, de
acordo com o Regulamento. Por motivos de segurança jurídica, prevê-se uma lista
exaustiva de objetivos de utilidade pública aceites ao abrigo do direito civil
e fiscal na maior parte dos Estados-Membros. O Capítulo II (Constituição) estabelece
os modos de constituição da FE, o conteúdo mínimo dos estatutos e os
requisitos de registo. No que diz respeito à sua constituição,
a FE pode ser constituída ex nihilo (através de disposição
testamentária, por escritura notarial, ou por meio de uma declaração escrita de
qual(is)quer pessoa(s) singular(es) e/ou coletiva(s) ou organismo(s) público(s)
em conformidade com a legislação nacional aplicável), pela fusão de
entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas em um ou mais
Estados-Membros ou pela transformação de uma entidade de utilidade
pública nacional, legalmente estabelecida num Estado-Membro, numa FE. Este Capítulo estabelece uma lista de
documentos e elementos informativos que devem acompanhar os pedidos de registo
e devem ser objeto de publicidade. Além disso, e a fim de facilitar o processo
de registo, prevê-se que os registos nacionais cooperem entre si no que se
refere aos documentos e elementos informativos respeitantes às FE. O Capítulo III (Organização da Fundação
Europeia) estabelece um conjunto de normas relativamente ao órgão de
direção, aos diretores executivos e ao órgão de supervisão, nomeadamente no que
toca aos conflitos de interesse. Para assegurar a sua credibilidade e
fiabilidade, a FE tem de aplicar elevados padrões de transparência e de atribuição
de responsabilidades. Capítulo IV (Sede social e respetiva
transferência). A FE pode transferir a sua sede social
para outro Estado-Membro, mantendo a sua personalidade jurídica e sem necessidade
de ser liquidada. O Capítulo V
(Participação dos trabalhadores e voluntários) contém regras relativas à
informação e consulta dos trabalhadores e voluntários, em conformidade com a
legislação aplicável da UE. A proposta não contém regras no que se refere à
participação dos trabalhadores na direção, uma vez que esse tipo de
participação, em entidades de utilidade pública, apenas existe em muito poucos
Estados-Membros. Capítulo VI
(Dissolução da FE). O Regulamento permite a transformação
da FE numa entidade de utilidade pública regida pelo direito do
Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária, desde que essa transformação
seja permitida pelos respetivos estatutos. Contém igualmente disposições em
matéria de liquidação caso o objetivo da FE já tenha sido realizado ou
não seja suscetível de ser realizado, caso o período de tempo para o qual foi
criada tenha expirado ou caso tenha perdido todos os seus ativos. O Capítulo VII (Supervisão pelos
Estados-Membros) confere poderes de supervisão sólidos às autoridades
nacionais de supervisão competentes, a fim de lhes permitir supervisionar de
modo efetivo as atividades das entidades de utilidade pública que estão sob a
sua responsabilidade. Podem, por exemplo, aprovar uma alteração ao objeto
social da FE, investigar as suas atividades, emitir advertências destinadas ao seu
órgão de direção ou exigir que este se conforme com os estatutos da FE, com o
Regulamento e com o direito nacional aplicável, destituir ou propor perante um
tribunal a destituição de um membro do órgão de direção, ou liquidar ou propor perante
um tribunal a liquidação da FE. Exige-se ainda às autoridades de supervisão que
cooperem e troquem informações entre si, e incluem-se regras no que respeita à
cooperação dos serviços de registo e das autoridades de supervisão com as autoridades
fiscais. Capítulo VIII (Regime fiscal). O Regulamento prevê a aplicação automática, à FE e aos
respetivos doadores, dos mesmos benefícios fiscais que são concedidos às
entidades de utilidade pública nacionais. Isto porque os Estados-Membros devem
ser obrigados a considerar as FE como equivalentes às entidades de utilidade
pública constituídas nos termos da sua legislação nacional. Os doadores e os
beneficiários da FE devem ser tratados de acordo com o mesmo princípio. O Capítulo IX (Disposições finais) exige
aos Estados-Membros que estabeleçam regras no que respeita às sanções
aplicáveis às infrações ao presente Regulamento e que tomem todas as medidas
necessárias para garantir a sua aplicação. A proposta inclui uma cláusula de
revisão.
5.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da
União Europeia.
6.
OUTRAS INFORMAÇÕES
O Regulamento proposto é relevante para
efeitos do Espaço Económico Europeu. 2012/0022 (APP) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao
Estatuto da Fundação Europeia (FE)
(Texto relevante para
efeitos do EEE) O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15], Deliberando de acordo com um processo legislativo
especial, Considerando o seguinte: (1)
Através das suas diferentes atividades em inúmeros
domínios, as entidades de utilidade pública prestam um contributo aos valores e
aos objetivos fundamentais da União, como por exemplo o respeito dos direitos
humanos, a proteção das minorias, o emprego e o progresso social, a proteção,
preservação e melhoria do ambiente ou a promoção do progresso científico e
tecnológico. (2)
O quadro jurídico em que as entidades de utilidade
pública exercem as suas atividades na UE baseia-se em leis nacionais, não
harmonizadas a nível da União. Além disso, existem divergências substanciais
entre o direito civil e fiscal dos diferentes Estados-Membros. Essas diferenças
fazem com que as operações transfronteiras das entidades de utilidade pública
sejam onerosas e complexas. Como resultado, a canalização de fundos para fins
de utilidade pública através das fronteiras continua a estar muito
subaproveitada. (3)
Tendo em conta os problemas com que se deparam as
entidades de utilidade pública e o facto de não existir outra forma jurídica
europeia que possam utilizar para exercer as suas atividades, há que prever uma
forma europeia especificamente concebida para essas entidades, que podem assim ser
constituídas em toda a União. Essa forma jurídica deverá ser o mais uniforme
possível em toda a UE, para melhor promover as atividades de utilidade pública através
das fronteiras. (4)
O Parlamento Europeu adotou uma resolução em 6 de abril
de 2011 sobre o Mercado Único para os europeus[16],
uma resolução em 19 de fevereiro de 2009 sobre a economia social[17], e uma resolução em 4 de julho
de 2006 sobre a evolução recente e perspetivas em matéria de direito das
sociedades[18],
e emitiu uma declaração escrita em 10 de março de 2011 sobre a criação de
estatutos europeus para as sociedades mútuas, as associações e as fundações[19], em que apela à criação de um
Estatuto para a Fundação Europeia. (5)
O Comité Económico e Social Europeu emitiu um
parecer em 28 de abril de 2010 sobre o Estatuto da Fundação Europeia[20]. O Comité das Regiões emitiu
um parecer em 1 de abril de 2011, sobre o Ato para o Mercado Único[21]. Ambos os pareceres eram
favoráveis à iniciativa da Comissão no sentido de instituir um Estatuto da
Fundação Europeia. (6)
A Fundação Europeia (adiante designada «FE») deverá
reger-se pelas regras fundamentais estabelecidos no presente Regulamento e nos
seus estatutos. As disposições do direito nacional aplicáveis às entidades de
utilidade pública devem ter por objeto as matérias que não são reguladas pelo
Regulamento ou pelos estatutos da FE, ou que apenas são por eles parcialmente
reguladas. (7)
A FE apenas deve prosseguir objetivos de utilidade
pública, que se entendem como beneficiando um grupo de beneficiários definido
em termos gerais. Uma vez que as atividades das entidades de utilidade pública
incidem em domínios que são importantes para os cidadãos europeus e para a
economia europeia, o seu âmbito de atividade deverá produzir grandes benefícios
sociais, económicos e ambientais. A fim de garantir a segurança jurídica, o
conceito de utilidade pública deverá ser definido através de uma lista exaustiva
de objetivos. (8)
O principal objetivo do Estatuto consiste em
eliminar os obstáculos com que se defrontam as fundações ao operar através das
fronteiras na União. Por conseguinte, a ação da União deve incidir nas
entidades de utilidade pública que já exercem atividades noutros
Estados-Membros ou têm a intenção, consagrada nos respetivos estatutos, de o
fazer. (9)
Exige-se à FE que possua um certo montante mínimo
de ativos, para que esta seja digna da confiança dos doadores e das autoridades
públicas e dê provas da seriedade dos seus objetivos, e ainda para se evitar
uma utilização abusiva da forma jurídica. No entanto, o requisito de um valor
mínimo de ativos não deve tornar a constituição de uma Fundação Europeia
demasiado onerosa, o que dificultaria o recurso a essa forma jurídica. (10)
Para ser plenamente operacional, a FE deve dispor
de personalidade jurídica e de plena capacidade jurídica em todos os
Estados-Membros, e deve poder exercer todas as atividades necessárias à
realização do seu objetivo de utilidade pública, desde que sejam conformes aos
seus estatutos e ao presente Regulamento. (11)
A possibilidade de exercer atividades económicas,
relacionadas ou não com o seu objetivo de utilidade pública, representa para a
FE uma fonte substancial de financiamento e um meio de aumentar os fundos
disponíveis para fins de utilidade pública, devendo por isso ser permitida. No
entanto, tendo em vista assegurar uma utilização adequada dos ativos e a proteção
dos credores, há que estabelecer um limite para as atividades económicas
independentes que são autorizadas (12)
Para permitir à FE exercer as suas atividades
transfronteiras, esta deve beneficiar, sempre que necessário, do direito de
estabelecimento, na aceção do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. (13)
A fim de tornar a forma jurídica da FE largamente
acessível aos fundadores e fundações, as FE deverão poder ser constituídas ex
nihilo, por meio de fusão entre entidades de utilidade pública nacionais ou
por meio de transformação de entidades de utilidade pública nacionais em FE.
Para facilitar a constituição de FE por transformação ou por fusão
transfronteiras, o Regulamento deve estabelecer regras sobre os procedimentos a
seguir em ambos os casos. As fusões entre entidades de utilidade pública que
tenham a sua sede social no mesmo Estado-Membro deverão reger-se pelo direito
desse Estado-Membro. (14)
A fim de não impor encargos desnecessários às
entidades de utilidade pública, as formalidades de registo da FE devem
limitar-se aos requisitos necessários para garantir a segurança jurídica. Os serviços
de registo nacionais devem notificar à Comissão as FE que neles estão inscritas.
(15)
A fim de permitir às FE disporem de uma estrutura
jurídica suscetível de se adaptar às suas necessidades e à sua dimensão e de
evoluir à medida que as suas atividades se expandem, as FE devem ser livres de
decidir, nos seus estatutos, qual a organização interna que mais lhes convém.
No entanto, o Regulamento deve prever certas regras obrigatórias em matéria de
governo, nomeadamente sobre o papel e as funções do órgão de direção e o número
mínimo dos seus membros. As FE deverão poder estabelecer um órgão de supervisão
ou outros órgãos. Para favorecer a independência das opiniões e a contestação
crítica, o órgão de direção e o órgão de fiscalização das FE devem ser
suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, habilitações e
experiência profissional dos seus membros. O equilíbrio entre homens e mulheres
é particularmente importante para garantir uma representação adequada da
população. Em virtude das diferenças entre os regimes nacionais, a
responsabilidade dos membros do órgão de direção deve reger-se pela legislação
nacional aplicável. (16)
É essencial que os ativos das FE sejam utilizados
para a prossecução dos seus objetivos de utilidade pública. Devem ser previstas
regras claras a fim de evitar qualquer conflito de interesses que possa pôr em
causa este princípio. Neste contexto, há que referir que não apenas um conflito
de interesses real, mas também a simples aparência de um conflito de
interesses, podem prejudicar a reputação e a imagem das FE. (17)
Por motivos de credibilidade e fiabilidade, as FE
devem adotar elevados padrões de transparência e de atribuição de responsabilidades.
As FE devem manter registos das suas operações financeiras e das suas contas
anuais. Essas contas devem ser objeto de revisão legal nos termos Diretiva
2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa
à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas
78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do
Conselho[22],
e objeto de publicidade. (18)
Para permitir às FE apropriem-se da totalidade dos
benefícios do mercado único, estas deverão poder transferir a sua sede social
de um Estado-Membro para outro. (19)
As FE, atendendo às suas características
específicas, deverão ser objeto de supervisão por uma autoridade de supervisão
estatal. É o que acontece atualmente em todos os Estados-Membros, relativamente
às entidades de utilidade pública nacionais. A fim de beneficiar dos
procedimentos já estabelecidos pelas autoridades nacionais, a supervisão deverá
ter lugar a nível nacional. O Regulamento deve prever poderes de supervisão mínimos
mas sólidos, para assegurar às autoridades de supervisão em toda a União
competências adequadas e suficientemente uniformes. Se se pretende que a
supervisão seja eficiente, há que a assegurar a cooperação entre as autoridades
de supervisão dos Estados-Membros. (20)
Os Estados-Membros dispõem de uma ampla liberdade
para determinar o regime fiscal aplicável às entidades de utilidade pública e
aos seus doadores no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento e as
mais-valias, aos impostos sobre as sucessões e doações, aos impostos sobre bens
fundiários, aos direitos de transmissão, aos impostos de registo, de selo e
similares. Simultaneamente, é necessário garantir que os Estados-Membros não
exerçam qualquer discriminação contra as entidades de utilidade pública
estrangeiras e os seus doadores. (21)
Muitos Estados-Membros preveem um regime fiscal
vantajoso para as entidades de utilidade pública e os seus doadores. Para
proporcionar o maior valor acrescentado possível às entidades de utilidade
pública da União, as FE deverão por conseguinte poder beneficiar das mesmas
vantagens fiscais que o Estado-Membro em que têm a sua sede social concedem às
entidades de utilidade pública nacionais. Esse tratamento não discriminatório
deverá igualmente aplicar-se aos doadores e aos beneficiários das FE, dentro ou
através das fronteiras. Em todos os casos, esse tratamento deverá ser aplicado
sem necessidade de a FE ou os seus doadores ou beneficiários provarem que a FE
é equiparável às entidades de utilidade pública nacionais. (22)
Os Estados-Membros devem aplicar às FE o mesmo
tratamento fiscal, no que toca às suas atividades económicas, nomeadamente as
suas atividades económicas independentes autorizadas, que aplicam às entidades
de utilidade pública nacionais. Qualquer tratamento fiscal preferencial
relativamente às atividades económicas, incluindo as atividades económicas
independentes autorizadas, deve respeitar o disposto no Tratado em matéria de
concorrência, incluindo as normas respeitantes aos auxílios estatais. (23)
Devem ser adotadas disposições para assegurar o
direito de os trabalhadores das FE serem informados e consultados, ao nível
transnacional adequado, nos casos em que as FE tenham um número significativo
de trabalhadores em diferentes Estados-Membros. Para garantir que são adequadas
à situação específica de cada FE, as modalidades práticas dessa informação e
consulta transnacionais dos trabalhadores devem ser determinadas previamente,
por meio de um acordo entre as partes interessadas na FE, ou, na sua ausência,
através da aplicação de um conjunto de disposições supletivas, previstas na
Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009,
relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento
de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas
de dimensão comunitária[23].
Tendo em conta a importância do voluntariado nas fundações, os voluntários a
longo prazo deverão ser envolvidos no processo de informação e consulta a nível
das FE. (24)
Para assegurar a aplicação efetiva do presente
Regulamento, os Estados-Membros devem garantir que as disposições que adotarem
em relação ao presente Regulamento não resultam em restrições regulamentares
desproporcionadas para as FE, ou num tratamento discriminatório das FE
relativamente às entidades de utilidade pública que se regem pelo direito
nacional. (25)
Os Estados-Membros devem definir regras no que
respeita às sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do
presente Regulamento, nomeadamente o incumprimento da obrigação de regular, nos
estatutos das FE, as matérias previstas pelo presente Regulamento, e devem
garantir que essas sanções são aplicadas. As referidas sanções devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas. (26)
Para a adoção do presente Regulamento, o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia não prevê outros poderes para além dos
previstos no artigo 352°. (27)
Uma vez que o objetivo da ação proposta, a saber, a
promoção das atividades transfronteiras das entidades de utilidade pública, não
pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, na medida em que
envolve a criação de uma forma jurídica para as entidades de utilidade pública
com características comuns em toda a União Europeia, e pode, pois, devido à
escala da ação, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adotar
medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir aquele objetivo. (28)
O presente Regulamento não prejudica as regras
aplicáveis às fundações políticas a nível europeu estabelecidas pelo
Regulamento (CE) nº2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro
de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível
europeu[24]. ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo 1 Disposições gerais Secção 1 Objeto, regras aplicáveis e definições Artigo 1.º Objeto O presente regulamento determina as condições
que regem a constituição e o funcionamento de uma Fundação Europeia (Fundatio
Europaea, adiante designada «FE»). Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (1) «ativos», todos os bens, corpóreos
ou incorpóreos, suscetíveis de serem detidos ou controlados para gerar valor; (2) «atividade económica independente»,
uma atividade económica exercida pela FE que não contribui diretamente para o seu
objetivo de interesse público; (3) «disposição testamentária», um
documento legal, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o
testador reside, que descreve a forma como os bens do testador deverão ser
administrados e distribuídos após a sua morte; (4) «organismo público», uma entidade,
quer pertença ou não juridicamente ao Estado ou à administração nacional,
regional ou local, ou a outra autoridade pública legalmente constituída, que
presta serviços públicos ou exerce funções públicas de forma estatutária; (5) «entidade de utilidade pública», uma
fundação que prossegue um objetivo de utilidade pública e/ou um organismo
semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública ,
constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro; (6) «Estado-Membro de origem», o
Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social imediatamente antes de qualquer
transferência da mesma sede para outro Estado-Membro; (7) «Estado-Membro de acolhimento», o
Estado-Membro para o qual a sede social da FE é transferida. Artigo 3.º Regras aplicáveis à FE 1.
A FE rege-se pelo presente Regulamento e pelos
respetivos estatutos. 2.
No que respeita às matérias que não são
regulamentadas, ou que o são apenas parcialmente, pelo presente Regulamento
e/ou pelos estatutos da FE, a FE rege-se pelas seguintes regras: (a)
as disposições adotadas pelos Estados-Membros com
vista à aplicação efetiva do presente Regulamento; (b)
relativamente às matérias não abrangidas na alínea
a), as disposições da legislação nacional aplicável às entidades de utilidade
pública. Artigo 4.º Publicidade 1.
As informações relativas à FE que devem ser objeto
de publicidade nos termos do presente Regulamento são publicadas de acordo com
a legislação nacional aplicável, de modo a serem facilmente acessíveis ao
público. 2.
O papel timbrado e as notas de encomenda da FE,
tanto em papel como em formato eletrónico, bem como o respetivo sítio Web,
devem mencionar os seguintes elementos: (a)
a informação necessária para identificar o serviço
de registo referido no artigo 22.º, n.º1, juntamente com o número de inscrição
da FE nesse mesmo registo; (b)
a firma da FE, o Estado-Membro em que a tem a sua
sede social, o endereço da sua sede social, e (c)
se for caso disso, o facto de que a FE se encontra
em processo de insolvência ou dissolução. Secção 2 Requisitos gerais aplicáveis à FE Artigo 5.º Objetivo de utilidade pública 1.
A FE é uma entidade constituída de forma distinta
com um objetivo de utilidade pública. 2.
A FE serve o interesse público em geral. Apenas pode ser constituída para os seguintes
fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados: (a)
arte, cultura ou conservação do património; (b)
proteção do ambiente, (c)
direitos civis ou humanos; (d)
eliminação de discriminações baseadas no sexo,
raça, origem étnica, religião, deficiência, orientação sexual ou qualquer outra
forma de discriminação prevista na lei; (e)
bem-estar social, incluindo a prevenção ou a
atenuação das situações de pobreza; (f)
auxílio humanitário ou em caso de catástrofe; (g)
ajuda ao desenvolvimento e cooperação para o
desenvolvimento; (h)
assistência aos refugiados ou imigrantes; (i)
proteção e apoio às crianças, jovens ou idosos; (j)
assistência ou proteção das pessoas com
deficiências; (k)
proteção dos animais; (l)
ciência, investigação e inovação; (m)
educação e formação; (n)
entendimento a nível europeu e internacional; (o)
saúde, bem-estar e cuidados médicos; (p)
proteção dos consumidores; (q)
assistência ou proteção das pessoas vulneráveis e
desfavorecidas; (r)
desporto amador; (s)
apoio a nível de infraestruturas para as
organizações de utilidade pública. Artigo 6.º Componente transfronteiras No momento do registo, a FE exerce atividades,
ou tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois
Estados-Membros. Artigo 7.º Ativos 1.
Os ativos da FE são expressos em euros. 2.
A FE possui ativos equivalentes a pelo menos 25 000
euros. Artigo 8.º Responsabilidade A responsabilidade da FE limita-se aos seus
ativos. Secção 3 Personalidade e capacidade jurídicas Artigo 9.º Personalidade jurídica A FE tem personalidade jurídica em todos os
Estados-Membros. A FE adquire personalidade jurídica na data da
sua inscrição no registo, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º. Artigo 10.º Capacidade jurídica 1.
A FE tem capacidade jurídica plena em todos os
Estados-Membros. Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE
goza de todos os direitos necessários ao exercício das suas atividades,
incluindo o direito de deter bens móveis e imóveis, de conceder subsídios, de
angariar fundos, de receber e deter doações de qualquer natureza, incluindo
ações e outros instrumentos negociáveis, legados e doações «em espécie» de
qualquer origem legítima, incluindo de países terceiros. A FE tem o direito de se estabelecer em qualquer
Estado-Membro, sempre que o exercício das suas atividades o exija. 2.
A FE, na prossecução dos seus objetivos, pode agir
de qualquer forma lícita, autorizada pelos seus estatutos, que seja coerente
com o seu objetivo de utilidade pública e seja conforme com o presente Regulamento.
3.
Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE
pode exercer atividades em qualquer país terceiro. Artigo 11.º Atividades económicas 1.
Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE
tem a possibilidade e é livre de participar em atividades comerciais ou outras
atividades económicas, desde que os lucros daí resultantes sejam exclusivamente
utilizados na prossecução do(s) seu(s) objetivo(s) de interesse público. 2.
As atividades económicas independentes do objetivo
de utilidade pública da FE são autorizadas até um máximo de 10% do volume de
negócios líquido anual da FE, desde que os resultados dessas atividades independentes
sejam apresentados separadamente nas contas. Capítulo II Constituição Secção 1 Modos de constituição Artigo 12.º Modos de constituição 1.
A FE pode ser constituída de um dos seguintes modos:
(a)
disposição testamentária de uma pessoa singular,
como previsto no artigo 13.°; (b)
ato notarial ou declaração escrita de pessoa(s)
singular(es) e/ou coletiva (s) ou organismo(s) público (s) nos termos da
legislação nacional aplicável, tal como previsto no artigo 13.°; (c)
fusão de entidades de utilidade pública legalmente
estabelecidas em um ou diversos Estados-Membros, tal como previsto nos artigos
14.º, 15.º e 16.º; (d)
transformação de uma entidade de utilidade pública
nacional, legalmente estabelecida num Estado-Membro, na FE, tal como previsto
nos artigos 17.º e 18.º. 2.
A FE é constituída por um período de tempo
indeterminado, ou, se tal for expressamente previsto nos seus estatutos, por um
período de tempo especificado, não inferior a dois anos. Artigo 13.º Constituição por meio de disposição
testamentária, ato notarial ou declaração escrita A disposição testamentária, ato notarial ou
declaração escrita deve, pelo menos: (a)
expressar a intenção de constituir a FE; (b)
expressar a intenção de fazer uma doação à FE; (c)
determinar os ativos iniciais da FE; (d)
determinar o objetivo de utilidade pública da FE. Artigo 14.º Constituição por meio de fusão 1.
A FE pode ser constituída por meio de fusão entre
entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas em um ou mais
Estados-Membros, desde que se encontrem satisfeitas as seguintes condições: (a)
a fusão entre entidades de utilidade pública
nacionais é permitida nos termos do direito nacional aplicável; (b)
a fusão é permitida pelos estatutos de todas as
entidades que dela são objeto. 2.
Cabe ao órgão de direção de cada uma das entidades
em causa decidir sobre a fusão. Essa decisão deve respeitar os requisitos de
quórum e de maioria que se aplicam no caso de uma entidade de utilidade pública
nacional pretender fundir-se com outra entidade de utilidade pública nacional,
ou, na ausência de tais requisitos, os que se aplicam a uma entidade de
utilidade pública nacional para efeitos de alteração dos seus estatutos. 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a fusão
entre entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas no mesmo
Estado-Membro deve realizar-se em conformidade com a legislação nacional
aplicável. Uma operação de fusão entre entidades de utilidade
pública legalmente estabelecidas em Estados-Membros diferentes deve realizar-se
em conformidade com o artigo 15.º. Artigo 15.º Pedido de autorização para uma fusão
transfronteiras 1.
Cada uma das entidades que são objeto de fusão
apresenta, à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra
legalmente estabelecida, um pedido circunstanciado de autorização para a fusão
decidida pelos órgãos de direção nos termos do artigo 14.º, n.º 2. Esse pedido
é, se for caso disso, objeto de publicidade, de acordo com as regras em vigor
naquele Estado-Membro. 2.
O pedido de autorização para a fusão inclui a
decisão do órgão de direção a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, e o projeto
comum de fusão que contém, no mínimo, os seguintes elementos: (a)
a firma e o endereço de cada uma das entidades de
utilidade pública que são objeto da fusão; (b)
a firma e o endereço da futura sede social da FE; (c)
o projeto de estatutos da FE; (d)
as medidas de proteção dos direitos dos credores e
dos trabalhadores das entidades que são objeto da fusão; 3.
As autoridades competentes processam os pedidos de
autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a
um pedido de autorização para uma fusão que resultasse numa entidade de
utilidade pública nacional. 4.
Em cada Estado-Membro envolvido, a autoridade
competente emite, sem demora injustificada, um certificado que comprova o
cumprimento dos atos e formalidades prévios à fusão. 5.
Após o registo da FE nos termos dos artigos 21º,
22º e 23º, o serviço de registo notifica sem demora as autoridades competentes
referidas no n.º1 e, se for caso disso, a autoridade responsável pelo registo
das entidades de utilidade pública dissolvidas por efeito da fusão. A supressão do anterior registo, se for caso
disso, é efetuada sem demora, mas não antes de a notificação ser recebida. Artigo 16.º Consequências da fusão 1.
Em caso de fusão mediante a constituição de uma
nova pessoa coletiva, todos os ativos e passivos de cada entidade de utilidade
pública são transferidos para a nova FE, e as entidades que são objeto de fusão
deixam de existir. 2.
Em caso de fusão mediante incorporação, todos os
ativos e passivos da entidade de utilidade pública que é incorporada são
transferidos para a entidade de utilidade pública incorporante, a entidade que
é incorporada deixa de existir e a pessoa coletiva incorporante torna-se a FE. Artigo 17.º Constituição por transformação 1.
A FE pode ser constituída por transformação de uma
entidade de utilidade pública legalmente estabelecida num Estado-Membro, desde
que tal seja permitido pelos estatutos da entidade que se transforma. 2.
O órgão de direção dessa entidade decide sobre a
transformação em FE e sobre as consequentes alterações dos estatutos. 3.
A constituição da FE por transformação não tem como
consequência a liquidação da entidade de utilidade pública que se transforma
nem qualquer perda ou interrupção da sua personalidade jurídica, não afetando
nenhum direito ou obrigação existentes previamente à transformação. Artigo 18.º Pedido de autorização para uma
transformação 1.
É apresentado, à autoridade competente do
Estado-Membro em que a entidade se encontra legalmente estabelecida, um pedido
circunstanciado de autorização para a transformação decidida pelo órgão de
direção nos termos do artigo 17.º, n.º 2. Esse pedido, se for caso disso, é
objeto de publicidade de acordo com as regras em vigor naquele Estado-Membro. 2.
O pedido de autorização para a transformação inclui
a decisão do órgão de direção a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, e o projeto
de transformação que contém, no mínimo, os seguintes elementos: (a)
a firma e o endereço da entidade de utilidade
pública que é objeto da transformação; (b)
a firma e o endereço da futura sede social da FE; (c)
o projeto de estatutos da FE; (d)
as formas de proteção dos direitos dos
trabalhadores da entidade de utilidade pública que é objeto de transformação. 3.
As autoridades competentes processam os pedidos de
autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a
um pedido de autorização para a alteração dos estatutos de uma entidade de
utilidade pública nacional. 4.
A autoridade competente emite, sem demora
injustificada, um certificado que comprova o cumprimento dos atos e
formalidades prévios à transformação. 5.
Após o registo da FE nos termos dos artigos 21º,
22º e 23º, o serviço de registo notifica sem demora a autoridade competente
referida no n.º1 e, se for caso disso, a autoridade responsável pelo registo da
entidade de utilidade pública que é objeto da transformação. A supressão do anterior registo, se for caso
disso, é efetuada sem demora, mas não antes de a notificação ser recebida. Secção 2 Estatutos Artigo 19.º Conteúdo mínimo dos estatutos 1.
Os estatutos da FE devem referir, no mínimo: (a)
os nomes dos fundadores (b)
a firma da FE (c)
o endereço da sede social (d)
uma descrição dos objetivos de utilidade pública
que prossegue (e)
os ativos no momento da constituição (f)
o exercício financeiro da FE (g)
o número de membros do órgão de direção, (h)
as regras relativas à nomeação e à destituição do
órgão de direção (i)
os órgãos da FE para além do órgão de direção e as
respetivas funções, se for caso disso (j)
o procedimento a seguir para a alteração dos
estatutos (k)
o período de tempo especificado para a existência
da FE, caso esta não seja constituída por tempo indeterminado (l)
a repartição dos ativos líquidos após dissolução (m)
a data em que os estatutos foram adotados 2.
Os estatutos da FE são elaborados por escrito e
sujeitos aos requisitos formais decorrentes do direito nacional aplicável. Artigo 20.º Alteração dos estatutos 1.
Caso os estatutos existentes deixem de ser
adequados ao funcionamento da FE, o órgão de direção pode decidir alterá-los. 2.
O objeto social da FE só pode ser alterado se o
atual objeto já foi realizado ou não pode ser realizado, ou se o atual objeto
deixou claramente de constituir uma forma adequada e eficaz de empregar os
ativos da FE. 3.
Qualquer alteração dos estatutos, na medida em que
afeta o objetivo da FE, deve ser consonante com a vontade do fundador. 4.
O órgão de direção adota, por unanimidade, as
eventuais alterações ao objeto social da FE e apresenta-as à autoridade de
supervisão, para aprovação. Secção 3 Registo Artigo 21.º Registo 1.
A FE é registada num Estado-Membro. 2.
A FE constituída por meio de fusão entre duas
entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas no mesmo Estado-Membro
é registada nesse mesmo Estado-Membro. 3.
A FE constituída por meio de fusão transfronteiras
é registada num dos Estados-Membros onde se encontravam legalmente
estabelecidas as entidades que foram objeto da fusão. 4.
A FE constituída por meio de transformação é
registada no Estado-Membro em que a entidade que é objeto de transformação se
encontrava legalmente estabelecida de início. Artigo 22.º Registo 1.
Cada Estado-Membro designa um serviço de registo
para fins de registo das FE, e notifica a Comissão desse facto. 2.
Os serviços de registo designados nos termos do
n.º1 são responsáveis pelo armazenamento de informações sobre as FE registadas. Os serviços de registo cooperam entre si no que
diz respeito aos documentos, informações e outros elementos relativos às FE. 3.
Os serviços de registo notificam à Comissão, até 31
de março de cada ano, a firma, o endereço da sede social, o número de inscrição
e o setor de atividade das FE neles inscritas, ou cuja inscrição foi suprimida,
no registo do ano civil precedente, bem como o número total de FE registadas em
31 de dezembro do ano precedente. Artigo 23.º Formalidades de registo 1.
Os pedidos de registo na qualidade de FE devem ser
acompanhados dos seguintes documentos e elementos informativos, na língua
exigida pela legislação nacional aplicável: (a)
a firma da FE e o endereço da sua futura sede
social na União Europeia; (b)
os documentos constitutivos; (c)
uma declaração assinada sobre os ativos que serão
reservados à prossecução dos objetivos da FE ou outro comprovativo das entradas
em numerário ou entradas em espécie, e respetivos dados pormenorizados; (d)
os estatutos da FE; (e)
os nomes e endereços, bem como quaisquer outras informações
necessárias, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para
identificar (i) todos os membros do órgão de direção,
bem como os seus suplentes, se for caso disso, (ii) qualquer outra pessoa que esteja
autorizada a representar a FE nas suas relações com terceiros e em processos
judiciais, (iii) o auditor da FE; (f)
indicação sobre se as pessoas referidas nos pontos
(i) e (ii) da alínea (e) representam a FE a título individual ou conjunto; (g)
as firmas, objetos sociais e endereços das
organizações fundadoras, se estas são pessoas coletivas, ou informações
equivalentes no que diz respeito aos organismos públicos; (h)
as firmas e endereços das representações da FE, se
for caso disso, e a informação necessária para identificar o registo competente
e o número de inscrição; (i)
caso a FE tenha sido constituída por meio de fusão,
os seguintes documentos (i) o projeto de fusão; (ii) os certificados referidos no artigo
15.º, n.º4, emitidos com antecedência não superior a seis meses relativamente à
data de apresentação do pedido; (iii) comprovativo de que os requisitos da
legislação nacional aplicável no que se refere à proteção dos credores e dos
trabalhadores foram cumpridos; (j)
caso a FE tenha sido constituída por meio de
transformação, os seguintes documentos (i) o projeto de transformação; (ii) os certificados referidos no artigo
18.º, n.º4, emitidos com antecedência não superior a seis meses relativamente à
data de apresentação do pedido; (iii) comprovativo de que os requisitos da
legislação nacional aplicável no que se refere à proteção dos trabalhadores
foram cumpridos; (k)
um certificado do registo criminal e uma declaração
dos membros do órgão de direção que atesta que não reúnem as condições para desempenhar
o cargo de membro do órgão de direção. Os Estados-Membros não exigem quaisquer outros
documentos ou elementos informativos para efeitos de registo. O serviço de registo ou, se for caso disso, outra
autoridade competente, verifica a conformidade dos documentos e elementos
informativos com os requisitos do presente Regulamento e do direito nacional
aplicável. 2.
O registo ou, se for caso disso, a autoridade
competente, verifica se o requerente satisfaz os requisitos do presente
regulamento. 3.
O registo procede à inscrição da FE se esta tiver
apresentado todos os documentos e elementos informativos referidos no n.º 1 e
satisfizer os requisitos do presente regulamento, no prazo de doze semanas a
contar da data do pedido. Após o registo, não é necessária qualquer outra
autorização por parte do Estado-Membro. 4.
A decisão do registo, juntamente com as informações
referidas nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 do presente artigo, são objeto de
publicidade. Artigo 24.º Alterações aos documentos e elementos
informativos apresentados para efeitos de registo 1.
O órgão de direção ou outra pessoa autorizada a
representar a FE deve enviar ao serviço de registo as eventuais alterações no
que diz respeito aos documentos ou elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1,
no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia em que ocorram essas alterações.
2.
Sempre que se verifique uma alteração dos
estatutos, a FE comunica ao serviço de registo o texto completo dos mesmos, com
as alterações efetuadas até essa data. A comunicação de uma alteração às
informações registadas será acompanhada de documentos comprovativos de que a
mesma foi decidida legalmente. 3.
O registo das alterações no que diz respeito aos
documentos e elementos informativos referidos no artigo 23.º, n.º 4, é objeto
de publicidade. Artigo 25.º Firma da FE 1.
A firma da FE inclui a sigla «FE». 2.
Apenas as FE podem utilizar a sigla «FE» na sua
firma. No entanto, as entidades cujas firmas contêm a
expressão «FE» ou são seguidas da sigla «FE» e foram registadas num
Estado-Membro antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não são
obrigadas a alterar a sua firma ou aquela sigla. Artigo 26.º Responsabilidade por atos anteriores ao
registo de uma FE A responsabilidade pelos atos anteriores ao
registo da FE rege-se pela legislação nacional aplicável. Capítulo III Organização da FE Artigo 27.º Órgão de direção 1.
A FE é governada por um órgão de direção composto
por um número ímpar de membros, não inferior a três, como esteja previsto nos
seus estatutos. 2.
Cada membro do órgão de direção dispõe de um voto,
quando são votadas decisões. 3.
Salvo disposição em contrário nos estatutos da FE
ou no presente Regulamento, o órgão de direção delibera por maioria dos seus
membros. Artigo 28.º Membros do órgão de direção 1.
Os membros do órgão de direção devem ter capacidade
jurídica plena e não ser impedidos, nos termos da legislação de um
Estado-Membro ou por força de uma decisão judicial ou administrativa de um
Estado-Membro, de assumir funções como membro desse órgão. 2.
Os membros do órgão de direção podem demitir-se a
qualquer momento. Um membro do órgão de direção deve apresentar a
sua demissão se se verificar uma das seguintes situações: (a)
o membro não satisfaz os requisitos previstos no
n.º 1; (b)
o membro não satisfaz os requisitos de admissão
previstos nos documentos constitutivos ou nos estatutos da FE; (c)
o membro foi considerado culpado de irregularidades
financeiras por um tribunal; (d)
o membro deu claramente provas, por atos ou
omissões, de ser inapto para desempenhar as funções de membro do órgão de
direção. 3.
Sempre que os estatutos da FE o prevejam, o órgão
de direção ou o órgão de fiscalização podem destituir um membro do órgão de
direção, pelos motivos enunciados no segundo parágrafo do n.º 2. A autoridade de supervisão pode destituir um
membro do órgão de direção, pelos motivos enunciados no segundo parágrafo do
n.º 2 ou, quando tal for previsto no direito nacional aplicável, propor essa
destituição perante um tribunal competente. Artigo 29.º Funções do órgão de direção e dos seus
membros 1.
O órgão de direção exerce as seguintes funções: (a)
assume a responsabilidade pela boa administração,
gestão e exercício das atividades da FE; (b)
assegura a conformidade com os estatutos da FE, com
o presente regulamento e com o direito nacional aplicável. 2.
Os membros do órgão de direção devem agir no melhor
interesse da FE e do seu objetivo de utilidade pública e têm um dever de
lealdade no exercício das suas responsabilidades. Artigo 30.º Diretores executivos 1.
O órgão de direção pode nomear um ou mais diretores
executivos a quem incumbe a responsabilidade pela gestão quotidiana da FE, sob
a sua orientação. O presidente e a maioria dos membros do órgão de
direção não podem ser simultaneamente diretores executivos. 2.
Os diretores executivos devem agir no interesse da
FE e do seu objetivo de utilidade pública e têm um dever de lealdade no
exercício das suas responsabilidades. Artigo 31.º Outros órgãos da FE Os estatutos da FE podem prever a existência
de um órgão de fiscalização e outros órgãos. Artigo 32.º Conflitos de interesses 1.
O fundador e quaisquer outros membros do órgão de
direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o
fundador ou entre si, que possa criar um conflito de interesses real ou
potencial suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no
órgão de direção. 2.
A mesma pessoa não pode ser simultaneamente membro
do órgão de direção e do órgão de fiscalização. 3.
Nenhum benefício, direto ou indireto, pode ser
concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor
executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma
relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das
suas funções na FE. Artigo 33.º Representação da FE perante terceiros O órgão de direção, bem como qualquer outra
pessoa que este tenha autorizado e atue sob as suas ordens, pode representar a
FE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais. Artigo 34.º Transparência e responsabilidade 1.
A FE mantém registos exaustivos e precisos de todas
as suas operações financeiras. 2.
A FE elabora e envia ao registo nacional
competente, bem como à autoridade de supervisão, as contas anuais e um
relatório anual de atividade, no prazo de seis meses a contar do final do
exercício financeiro. O primeiro período de referência é o que decorre
entre a data em que a FE foi inscrita no registo, nos termos dos artigos 21.º,
22.º e 23.º, e o último dia do exercício financeiro, tal como previsto nos
estatutos da FE. 3.
O relatório anual de atividade deve incluir, no
mínimo, o seguinte: (a) informações sobre as atividades da FE; (b) descrição da forma como os objetivos de
utilidade pública para os quais a FE foi constituída foram promovidos durante o
exercício financeiro em análise; (c) uma lista das subvenções distribuídos,
respeitando o direito dos beneficiários à privacidade. 4.
As contas anuais da FE são auditadas por uma ou
mais entidades autorizadas a efetuar a revisão legal de contas de acordo com as
disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho. 5.
As contas anuais, devidamente aprovadas pelo
órgão de direção, juntamente com o parecer emitido pela pessoa responsável pela
auditoria das contas, bem como o relatório de atividades, são objeto de
publicidade. Capítulo IV Sede social e respetiva transferência Artigo 35.º Sede social da FE A FE tem a sua sede social e a sua
administração central, ou estabelecimento principal, na União Europeia. Artigo 36.º Transferência da sede social 1.
A FE pode transferir a sua sede social de um
Estado-Membro para outro. Essa transferência não implica a liquidação
da FE nem a criação de uma nova entidade jurídica, e não afeta nenhum direito
ou obrigação previamente existente. 2.
A transferência produz efeitos na data em que a FE
é registada no Estado-Membro de acolhimento. 3.
A FE não deve transferir a sua sede social quando
for objeto do exercício dos poderes de supervisão referidos no artigo 46.º, n.º
2, segundo parágrafo, quando se encontrar em dissolução nos termos do artigo
40. °, ou quando tiver sido intentado um processo de liquidação, insolvência ou
um processo similar, ou se essa transferência for contrária aos estatutos da FE
ou suscetível de comprometer a prossecução dos seus objetivos. 4.
O registo no Estado-Membro de acolhimento, bem como
a eliminação do registo no Estado-Membro de origem, são objeto de publicidade. Artigo 37.º Procedimento com vista à transferência 1.
O órgão de direção da FE apresenta uma proposta de
transferência à autoridade competente do Estado-Membro de origem. 2.
Essa proposta deve incluir pelo menos os seguintes
elementos: (a)
a firma da FE, o endereço da sua sede social no
Estado-Membro de origem, a informação necessária para identificar o registo
referido no artigo 22.º, n.º 1, e o número de inscrição da FE no mesmo; (b)
a firma proposta para a FE e o endereço sua futura
sede social no Estado-Membro de acolhimento; (c)
os estatutos alterados da FE, se for caso disso; (d)
o calendário proposto para a transferência; (e)
um relatório onde se explicitam e fundamentam os
aspetos jurídicos e económicos da transferência proposta e se explicam as suas
consequências para os credores e os trabalhadores da FE. 3.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem
deve verificar que não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
36.º, n.º 3, e emite, sem demora injustificada, um certificado que comprova o
cumprimento dos atos e formalidades obrigatórios com vista à transferência. 4.
A FE deve apresentar os seguintes documentos e
elementos informativos à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento: (a)
o certificado referido no n.º 3; (b)
a proposta de transferência aprovada pelo órgão de
direção; (c)
os documentos e elementos informativos enumerados
no artigo 23.º, n.º 1. 5.
A autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento deve verificar, sem demora injustificada, que se encontram
satisfeitas as condições materiais e formais previstas no presente capítulo
para a transferência da sede social, e comunicar a sua decisão ao registo
competente do Estado-Membro de acolhimento. A autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento apenas pode recusar a transferência se as condições referidas no
parágrafo anterior não forem respeitadas. 6.
O registo competente do Estado-Membro de
acolhimento procede à inscrição da FE. A autoridade competente do Estado-Membro
de acolhimento deve notificar, sem demora, ao registo competente do
Estado-Membro de origem, a inscrição da FE no registo do Estado-Membro de
acolhimento. O registo competente do Estado-Membro de origem
suprime a inscrição da FE no registo sem demora, mas não antes de ter recebido
a notificação. Capítulo V Participação dos trabalhadores e
voluntários Artigo
38.º Representação dos trabalhadores e
voluntários 1.
Quando o número total de trabalhadores empregados
pela FE e suas representações na União é igual ou superior a 50, havendo pelo
menos 10 trabalhadores em cada um de pelo menos dois Estados-Membros, a FE deve
criar um conselho de empresa europeu para representar os trabalhadores da FE
nos termos do n.º 2. 2.
As FE com menos de 200 trabalhadores devem criar um
conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 20 dos seus trabalhadores
em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes
trabalhadores. As FE com mais de 200 trabalhadores devem criar um
conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores
em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes
trabalhadores. As medidas nacionais relativas às disposições
supletivas estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a e), da Diretiva
2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicam-se à constituição do
conselho de empresa europeu. 3.
Os representantes dos voluntários que fazem
voluntariado na FE de modo formal e durante um período prolongado terão um
estatuto de observadores no conselho de empresa europeu. Haverá pelo menos um representante por cada
Estado-Membro em que existam 10 ou mais voluntários nessas condições. Artigo 39.º Informação e consulta dos trabalhadores e
voluntários 1.
Os trabalhadores e os voluntários das FE devem ser
informados e consultados a nível da União sobre a situação da FE, a sua
evolução, as questões de organização e relativas ao emprego, através do
conselho de empresa europeu constituído de acordo com o disposto no artigo 38º. 2.
O conselho de empresa europeu e o órgão de direção
ou, se for caso disso, os diretores executivos da FE podem celebrar um acordo
sobre as modalidades práticas de informação e consulta dos trabalhadores na FE.
3.
Quando não exista tal acordo, ou relativamente a
matérias não abrangidas por um acordo desse tipo, aplicam-se as medidas
nacionais relativas às disposições supletivas previstas no anexo I, pontos 2 a
6, da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Capítulo VI Dissolução da FE Artigo 40.º Formas de dissolução A FE pode ser dissolvida de uma das seguintes
formas: (a) transformação da FE numa entidade de
utilidade pública ao abrigo da legislação nacional, como previsto nos artigos
41.º e 42.º; (b) liquidação da FE, tal como previsto
nos artigos 43.º e 44.º. Artigo 41.º Dissolução por meio de transformação 1.
A FE pode ser transformada numa entidade de
utilidade pública, regida pelo direito do Estado-Membro em que tem a sua sede
estatutária, desde que essa transformação seja autorizada pelos seus estatutos.
A transformação só pode ter lugar a partir de dois
anos a contar da data de registo da FE. 2.
Cabe ao órgão de direção da FE decidir sobre a
transformação e as consequentes alterações aos estatutos. 3.
A transformação não implica a liquidação da FE nem
a criação de uma nova entidade jurídica, e não afeta nenhum direito ou
obrigação previamente existente. Artigo 42.º Pedido de autorização para uma dissolução
por transformação 1.
A FE deve apresentar, à autoridade competente do
Estado-Membro em que tem a sua sede social, um pedido circunstanciado de
dissolução por transformação, em conformidade com a lei desse Estado-Membro. 2.
O pedido de dissolução por transformação deve
incluir a decisão do órgão de direção da FE referido no artigo 41.º, n.º 2, a
firma e o endereço da sede social da FE a transformar, a firma, endereço e
estatutos propostos para a nova entidade de utilidade pública, bem como as
medidas de proteção dos direitos dos trabalhadores da FE que se transforma. 3.
Sempre que a autoridade competente aprove um pedido
de dissolução por transformação, transmite-o ao serviço de registo e, se for
caso disso, à autoridade responsável pelo registo da nova entidade de utilidade
pública. 4.
Após receção do pedido aprovado de dissolução por
transformação, o serviço de registo deve suprimir a inscrição da FE sem demora,
desde que a constituição legal da nova entidade de interesse público tenha sido
concluída. 5.
A transformação produz efeitos a partir da data em
que a FE é suprimida do registo competente. A transformação é objeto de publicidade. Artigo 43.º Decisão de liquidação 1.
O órgão de direção da FE pode decidir a liquidação
da FE nos seguintes casos: (a) o objeto social da FE foi realizado ou
não é suscetível de ser realizado; (b) o período de tempo para o qual a FE foi
criada terminou; (c) a FE perdeu a totalidade dos seus ativos. O órgão de direção deve submeter a sua decisão de
liquidar a FE à autoridade de supervisão, para aprovação. 2.
A autoridade de supervisão pode, após consulta do
órgão de direção da FE, decidir a liquidação da FE, ou, quando previsto na
legislação nacional aplicável, propor a sua liquidação perante um tribunal
competente, se se verificar uma das seguintes situações: (a)
o órgão de direção não deliberou nos termos
referidos no n.° 1; (b)
a FE desrespeita continuamente os seus estatutos, o
presente Regulamento a legislação nacional aplicável. Artigo 44.º Liquidação 1.
Caso a autoridade de supervisão tenha aprovado a
decisão do órgão de direção, nos termos do artigo 43.º, n.º1, segundo
parágrafo, ou caso a autoridade de supervisão ou, se for caso disso, um tribunal,
tenha decidido a liquidação da FE, os ativos desta última serão utilizado de
acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo. 2.
Uma vez pagos na íntegra os credores da FE, os seus
ativos remanescentes são transferidos para outra entidade de utilidade pública
com um objetivo de utilidade pública semelhante, ou utilizados de outro modo
para fins de utilidade pública tão próximos quanto possível daqueles para os
quais a FE foi criada. 3.
As contas definitivas até à data em que a
liquidação produz efeitos serão transmitidas à autoridade de supervisão pelo
órgão de direção ou pelo liquidatário responsável pela liquidação, juntamente
com um relatório que contenha informações sobre a distribuição dos ativos
remanescentes. Estes documentos são objeto de publicidade. Capítulo VII Supervisão pelos Estados-Membros Artigo 45.º Autoridade de supervisão Cada Estado-Membro designa uma autoridade de
supervisão para efeitos de supervisão das FE nele registadas e informará a
Comissão desse facto. Artigo 46.º Poderes e funções da autoridade de
supervisão 1.
A autoridade de supervisão tem a responsabilidade
de garantir que o órgão de direção atua de acordo com os estatutos da FE, com o
presente Regulamento e com o direito nacional aplicável. 2.
A autoridade de supervisão terá competência para
autorizar a alteração do objeto social da FE, nos termos do artigo 20.º, n.º 4,
bem como a liquidação da FE, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, segundo
parágrafo. Para efeitos do n.º 1, a autoridade de supervisão
deve ter, pelo menos, os seguintes poderes: (a)
quando a autoridade de supervisão tiver motivos
razoáveis para crer que o órgão de direção da FE não está a agir em
conformidade com os seus estatutos, com o presente Regulamento ou com a
legislação nacional aplicável, o poder de investigar as atividades da FE e,
para o efeito, exigir aos responsáveis e aos trabalhadores da FE, bem como aos
seus auditores, que lhe disponibilizem todas as informações elementos
necessários; (b)
quando houver indícios de irregularidades
financeiras, má gestão ou abusos graves, o poder de nomear um perito
independente para investigar as atividades da FE, a expensas da mesma; (c)
quando houver indícios de que o órgão de direção
não agiu em conformidade com os estatutos da FE, com o presente Regulamento ou
com a legislação nacional aplicável, o poder de dirigir advertências ao órgão
de direção e de o compelir a conformar-se com os estatutos da FE, com o
presente Regulamento e com o direito nacional aplicável; (d)
o poder de destituir um membro do órgão de direção
ou, quando previsto no direito nacional aplicável, propor essa destituição perante
um tribunal competente, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, segundo parágrafo; (e)
o poder de decidir a liquidação da FE, ou, quando
previsto na legislação nacional aplicável, propor a liquidação da FE perante um
tribunal competente, nos termos do artigo 43.°, n.º 2. 3.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a autoridade de
supervisão não tem poderes para intervir na gestão da FE. Artigo 47.º Cooperação entre autoridades de supervisão 1.
Para exercer as suas competências de supervisão e
tomar as medidas necessárias nos termos do artigo 46.º, a autoridade de
supervisão do Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social e as autoridades
de supervisão dos Estados-Membros onde a FE exerce as suas atividades cooperam
entre si. 2.
As autoridades de supervisão transmitem entre si
todas as informações relevantes caso a FE infrinja, ou se suspeite que
infringe, os seus estatutos, o presente Regulamento ou a legislação nacional
aplicável. 3.
A pedido da autoridade de supervisão de um
Estado-Membro em que a FE exerce as suas atividades, a autoridade de supervisão
do Estado-membro em que a FE tem a sua sede social investiga as suas alegadas
infrações. A autoridade de supervisão solicitada deve
informar a autoridade de supervisão requerente das conclusões que retira das
informações de que dispõe e de quaisquer medidas tomadas. Artigo 48.º Cooperação com as autoridades fiscais 1.
A autoridade de supervisão do Estado-Membro em que
a FE tem a sua sede social informa as autoridades fiscais desse Estado-Membro
sempre que inicie uma investigação de alegadas irregularidades nos termos do
artigo 46.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), bem como sempre que designe
um perito independente nos termos do artigo 46.º, n.º 2, segundo parágrafo,
alínea b). 2.
Informa também as autoridades fiscais sobre os
progressos e os resultados dessas investigações, bem como sobre as eventuais
advertências emitidas ou sanções impostas. 3.
O serviço de registo, bem como a autoridade de
supervisão do Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social, devem pôr à
disposição da autoridade fiscal de qualquer Estado-Membro, a pedido desta,
todos os documentos ou informações relativos à FE. Capítulo VIII Regime fiscal Artigo 49.º Regime fiscal da FE 1.
No que diz respeito aos impostos sobre o rendimento
e as mais-valias, aos impostos sobre as sucessões e doações, aos impostos sobre
bens fundiários, aos impostos de transações, aos impostos de registo, aos
impostos de selo e impostos similares, o Estado-Membro em que a FE tem a sua
sede social aplica à FE o mesmo regime fiscal que é aplicável às entidades de
utilidade pública nele estabelecidas. 2.
No que diz respeito aos impostos referidos no n.º
1, os Estados-Membros que não aquele em que a FE tem a sua sede social aplicam
à FE o mesmo regime fiscal que é aplicável às entidades de utilidade pública
neles estabelecidas. 3.
Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, a FE deve
ser considerada como equivalente às entidades de utilidade pública constituídas
nos termos da legislação dos Estados-Membros em causa. Artigo 50.º Regime fiscal dos doadores da FE 1.
Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que
façam doações à FE, dentro das fronteiras nacionais ou através dessas
fronteiras, ficam sujeitas, no que toca aos impostos sobre o rendimento, aos
impostos sobre doações, aos impostos de transações, aos impostos de registo,
aos impostos de selo e impostos similares, ao mesmo regime fiscal que é
aplicável às doações feitas a entidades de utilidade pública estabelecidas no
Estado-Membro em que o doador é residente para efeitos fiscais. 2.
Para efeitos do n.º1, a FE que recebe a doação é
considerada como equivalente às entidades de utilidade pública estabelecidas
nos termos da legislação do Estado-Membro em que o doador é residente para efeitos
fiscais. Artigo 51.º Regime fiscal dos beneficiários da FE Os beneficiários da FE são tratados, no que
diz respeito às subvenções ou outros benefícios recebidos, como se estes fossem
atribuídos por uma entidade de utilidade pública estabelecida no Estado-Membro
em que o beneficiário reside para efeitos fiscais. Capítulo IX Disposições finais Artigo 52.º Aplicação efetiva Os Estados-Membros tomam as disposições
adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente Regulamento, o mais
tardar dois anos após a sua entrada em vigor. Artigo 53.º Sanções Os Estados-Membros estabelecem regras sobre as
sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente Regulamento e tomam
todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas
devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam
essas disposições à Comissão o mais tardar até [dois anos após a entrada em
vigor] e notificam à Comissão, sem demora injustificada, qualquer alteração
posterior das mesmas. Artigo 54.º Revisão do Regulamento Sete anos após a entrada em vigor do presente
Regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um
relatório sobre a sua aplicação e eventuais propostas de alteração, se for caso
disso. Artigo 55.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no
vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. Aplica-se a partir de [2 anos após a sua
entrada em vigor]. O presente
Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8.2.2012 Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2010) 2020. [2] COM(2011) 206. [3] COM(2010) 603. [4] COM(2011) 682. [5] Resolução do PE de 6 de abril de 2011, sobre o Mercado
Único para os cidadãos europeus (2010/2278(INI)); Declaração escrita 84/2010,
P7_DCL (2010) 0084; Resolução do PE de 19 de fevereiro de 2009, sobre a
Economia social (2008/2250(INI)); e Resolução do PE de 4 de julho de 2006 sobre
desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades
(2006/2051(INI)). [6] INT/498 - CESE 634/2010 - abril 2010. [7] CdR 330/2010 fin. [8] Ver Regulamento (CE) n.º1524/2007 relativo ao estatuto e
ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, de 18.12.07, e que
altera o Regulamento (CE) n.° 2004/2003, de 04.11.03. [9] Programa de trabalho da Comissão para 2012, n.º 76. [10] Ver
http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/eufoundation/feasibilitystudy_en.pdf, adiante designado «estudo de viabilidade» [11] O CLEG reúne peritos das administrações nacionais no
domínio do direito das sociedades, e reúne-se três vezes por ano, sob a
presidência da DG Mercado Interno e Serviços. [12] C-436/03 Parlamento Europeu contra Conselho da União
Europeia. [13] JO C , , p. . [14] JO C , , p. . [15] JO C , , p. . [16] 2010/2278 (INI). [17] 2008/2250 (INI). [18] 2006/2051 (INI). [19] Declaração escrita 84/2010, P7_DCL (2010) 0084. [20] INT/498 - CESE 634/2010 - abril de 2010. [21] CdR 330/2010 fin. [22] JO L 157 de 9.6.2006, p. 87. [23] JO L 122 de 16.5.2009, p. 28. [24] JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.