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Document 52012PC0035

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)

/* COM/2012/035 final - 2012/0022 (APP) */

52012PC0035

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) /* COM/2012/035 final - 2012/0022 (APP) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Contexto geral

As fundações desempenham um papel importante na UE, em particular na sociedade civil. Através das suas diferentes atividades em inúmeros domínios, prestam um contributo para os valores e os objetivos fundamentais da União Europeia, como por exemplo o respeito dos direitos humanos, a proteção das minorias, o emprego e o progresso social, a preservação e a melhoria do ambiente ou a promoção do progresso científico e tecnológico. Neste contexto, contribuem de forma substancial para se alcançar o ambicioso objetivo de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tal como estabelecido na estratégia Europa 2020[1]. Promovem e facilitam igualmente uma participação mais ativa dos cidadãos e da sociedade civil no projeto europeu. No entanto, as fundações deparam-se com diversos obstáculos ao exercerem as suas atividades na UE.

A Comunicação relativa ao Ato para o Mercado Único[2], adotada em abril de 2011, sublinha a necessidade de pôr termo à fragmentação do mercado e de eliminar as barreiras e os obstáculos à circulação dos serviços, à inovação e à criatividade, para estimular o crescimento e o emprego e promover a competitividade. Realça a importância de se consolidar a confiança dos cidadãos no mercado único e de garantir que os benefícios dele decorrentes são transferidos para os cidadãos. No contexto do contributo das fundações para a economia social e para o financiamento das iniciativas inovadoras de utilidade pública, o Ato para o Mercado Único apela à adoção de medidas destinadas a eliminar os obstáculos com que as fundações se defrontam quando operam através das fronteiras. O mesmo apelo é formulado no Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»[3], onde é sublinhada a importância de se reforçar a dimensão europeia das atividades das fundações de utilidade pública, com vista a promover a ação dos cidadãos à escala da União.

A Comissão salientou ainda a importância de se desenvolverem formas jurídicas europeias para as entidades do setor da economia social (por exemplo, fundações, cooperativas e mútuas) na sua Comunicação de 25 de Outubro de 2011, «Iniciativa de empreendedorismo social» (IES)[4]. A IES tem por objetivo apoiar o desenvolvimento das empresas cujo objeto principal consiste em criar um impacto social através das suas atividades, e as ações nela preconizadas visam e beneficiam igualmente as entidades da esfera da economia social (incluindo as fundações) que satisfazem os critérios gerais para serem consideradas «empresas sociais», tal como estabelecidos na Comunicação.

O Parlamento Europeu apela ao estabelecimento de um quadro jurídico adequado para as fundações (bem como para as sociedades mútuas e associações) na resolução que adotou em resposta ao Ato para o Mercado Único da Comissão; argumenta em favor da introdução de um estatuto para estas entidades jurídicas, na sua declaração escrita 84/2010, de março de 2011; e insta a Comissão a trabalhar para alcançar este objetivo, nas suas resoluções anteriores de 2009 e 2006[5]. O Comité Económico e Social Europeu defende a introdução de um estatuto, no seu parecer de iniciativa de 2010[6], onde figuram as suas reflexões sobre o modo de conceber esse estatuto, e o Comité das Regiões manifestou o seu apoio ao anúncio, feito pela Comissão no Ato para o Mercado Único, de uma iniciativa no domínio das fundações [7].

1.2. Justificação e objetivos da proposta

As fundações não têm condições para canalizar fundos transfronteiras de forma eficiente, na UE. Quando pretendem exercer atividades transfronteiras, são obrigadas a despender uma parte dos recursos que angariam em aconselhamento jurídico e no cumprimento de requisitos jurídicos e administrativos estabelecidos pelas diferentes legislações nacionais.

A presente iniciativa cria uma nova forma jurídica europeia destinada a facilitar a constituição e o funcionamento das fundações no mercado único. Permitirá às fundações canalizarem de modo mais eficiente fundos privados para fins de utilidade pública, através das fronteiras no interior da UE. O que, por sua vez, deverá resultar - por exemplo, devido à redução dos custos suportados pelas fundações - na disponibilização de um maior volume de fundos para atividades de utilidade pública, com o consequente efeito positivo para o bem público dos cidadãos europeus e para a economia da UE como um todo.

A presente proposta não tem por objeto a situação específica das fundações políticas afiliadas a partidos políticos a nível europeu. Essas fundações são objeto de regulamentação específica ao abrigo do direito da UE desde 2007, nomeadamente no que se refere ao seu acesso aos fundos da UE (em conjunto com os partidos políticos a nível europeu)[8]. A Comissão está neste momento a rever essa regulamentação e adotará uma proposta legislativa com vista à sua alteração no decurso de 2012[9].

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Na preparação da presente proposta, a Comissão baseou-se largamente no parecer de especialistas externos e implicou de forma abrangente as diferentes partes interessadas.

Em primeiro lugar, foi efetuado um estudo de viabilidade - por um consórcio entre o Max Planck Institute for Comparative and International Private Law, de Hamburgo, e a Universidade de Heidelberg (Centre for Social Investment)[10] -, publicado em 2008; Esse estudo indicava que a opção preferível para fazer face aos problemas identificados seria um Estatuto da Fundação Europeia (abordando ou não as questões fiscais).

Em segundo lugar, a Comissão organizou, entre fevereiro e maio de 2009, uma consulta pública sobre as recomendações enunciadas no estudo de viabilidade. Ao passo que as fundações se manifestaram claramente favoráveis à ideia de um estatuto, as autoridades nacionais e, em certa medida, as organizações empresariais, mostraram-se mais céticas quanto à necessidade e à viabilidade de tal forma jurídica. Uma consulta mais geral sobre a Comunicação «Um Ato para o Mercado Único», em 2010-2011, revelou também um grande interesse do setor não lucrativo pelo Estatuto.

Além disso, a Comissão reuniu mais informações sobre os problemas que surgem em concreto, através de debates bilaterais com fundações, nomeadamente durante a «Semana europeia das fundações», em junho de 2010, e através de contactos com o Centro Europeu de Fundações (EFC - European Foundation Centre).

A Comissão recolheu igualmente informações sobre a legislação nacional pertinente, junto das autoridades nacionais, através de um questionário e de subsequentes debates no âmbito do grupo de peritos em matéria de direito das sociedades (CLEG - Company Law Expert Group[11]) em 2009, 2010 e 2011. Muitos Estados-Membros emitiram reservas quanto à necessidade de novas formas jurídicas europeias, incluindo para as fundações.

A Comissão tomou em consideração os comentários e reticências acima referidos ao elaborar a proposta, baseando-se numa análise das necessidades das fundações e dos sistemas jurídicos nacionais, e optando por soluções (por exemplo, em termos do âmbito de aplicação da iniciativa) suscetíveis de conduzir facilmente a um compromisso, tendo em conta a diversidade das legislações nacionais.

A avaliação de impacto foi levada a cabo a partir dos dados recolhidos, tal como referido anteriormente. O problema geral que foi identificado reside no facto de a variedade das regras nacionais de direito civil e fiscal tornarem as operações transfronteiras das fundações dispendiosas e complexas e, consequentemente, a canalização de fundos transfronteiras para fins de utilidade pública, através de fundações, ser muito pouco explorado. Os problemas mais específicos identificados incluíam a incerteza acerca do reconhecimento da qualidade de fundação de utilidade pública em outros Estados-Membros, os custos de angariar e repartir fundos através das fronteiras, e a pouca expressão das doações transfronteiras.

Foram consideradas as seguintes opções: (1) não empreender nenhuma nova ação a nível da UE; (2) uma campanha de informação e uma carta de qualidade voluntária; (3) um Estatuto da Fundação Europeia (abordando ou não as questões fiscais); e (4) uma harmonização limitada das disposições legislativas no domínio das fundações.

A opção não empreender nenhuma nova ação basear-se-ia nas iniciativas em curso, nomeadamente processos de infração e trabalhos no domínio fiscal, para garantir que a Diretiva Serviços é integralmente aplicada, e em iniciativas não legislativas no domínio da investigação, bem como iniciativas do setor das fundações, destinadas a fomentar as doações transfronteiras.

A opção campanha de informação procuraria que as fundações conhecessem melhor os respetivos direitos e obrigações, nos termos das diferentes legislações nacionais, quando operam através das fronteiras. Além disso, uma carta de qualidade, emitida pelas fundações a título voluntário, em associação com um «rótulo europeu de qualidade» a atribuir às fundações que se conformam com essa carta, teria por objetivo garantir a qualidade e a fiabilidade das atividades das fundações.

A opção de um Estatuto da Fundação Europeia que não inclua questões fiscais proporia uma forma jurídica alternativa para as fundações; não exigiria quaisquer alterações às formas de fundações já existentes a nível nacional, sendo a sua utilização meramente voluntária. O Estatuto estabeleceria certos requisitos (por exemplo, um nível mínimo para os ativos de constituição, objetivos de utilidade pública tal como aceites na maioria dos Estados-Membros) para o reconhecimento da qualidade de Fundação Europeia.

A opção de um Estatuto da Fundação Europeia que inclua questões fiscais exigiria, além disso, que os Estados-Membros considerassem as Fundações Europeias como equivalentes às fundações de utilidade pública nacionais, concedendo-lhes por conseguinte os mesmos benefícios fiscais que são concedidos a essas fundações nacionais. O mesmo princípio seria aplicável no que respeita aos doadores e aos beneficiários da Fundação Europeia.

Uma harmonização limitada da legislação no domínio das fundações significaria a harmonização dos requisitos a que as fundações estão sujeitas para serem aceites e poderem operar no estrangeiro, ou seja, os objetivos que são aceites para uma fundação de utilidade pública, os ativos mínimos, os requisitos de registo e alguns aspetos de governo interno. Os Estados-Membros teriam de autorizar as fundações que satisfizessem certos critérios harmonizados a operar no seu território, sem lhes impor quaisquer requisitos adicionais. Foram igualmente consideradas as opções de uma harmonização mais alargada das legislações nacionais no domínio das fundações, bem como de uma harmonização do regime fiscal das fundações e dos respetivos doadores.

A análise do impacto das opções propostas revelou que o Estatuto da Fundação Europeia, com a aplicação automática de um regime fiscal não discriminatório, constituiria a opção mais adequada, suprimindo os obstáculos transfronteiras com que se defrontam as fundações e os seus doadores e facilitando a canalização eficiente de fundos para fins de utilidade pública.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica

A base jurídica para o Regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia proposto consiste no artigo 352.º do TFUE, que constitui a base jurídica adequada quando nenhuma outra disposição do Tratado confere às instituições da UE os poderes necessários para adotarem uma medida legislativa.

O artigo 352.º é a base jurídica que foi escolhida para as formas jurídicas europeias já existentes no domínio do direito das sociedades, a saber, a Sociedade Europeia, o Agrupamento Europeu de Interesse Económico e a Sociedade Cooperativa Europeia. O Tribunal de Justiça Europeu confirmou, no seu acórdão[12] sobre a Sociedade Cooperativa Europeia, que o artigo 352.º era a base jurídica correta.

3.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

A ação proposta respeita o princípio da subsidiariedade. É necessária uma ação a nível da UE, a fim de eliminar as atuais barreiras e restrições nacionais com que se deparam as fundações ao operar através da União. Perante a situação atual, resulta evidente que este problema não é abordado de forma adequada a nível nacional e que o seu caráter transfronteiras exige um enquadramento comum para melhorar a mobilidade das fundações. Uma ação isolada dos Estados-Membros não permitiria ao mercado único produzir os melhores resultados para os cidadãos da UE. A presente iniciativa oferece às fundações a possibilidade de optarem pela forma jurídica europeia proposta e verem assim facilitadas as suas atividades transfronteiras.

A ação proposta seria adequada e não iria além do que é necessário para alcançar satisfatoriamente os objetivos fixados, pelo que respeita o princípio da proporcionalidade. O seu objetivo consiste em criar uma nova forma jurídica, para além das formas nacionais, deixando inalteradas as diferentes legislações nacionais em vigor. Deixaria aos Estados-Membros a opção e a margem discricionária para manterem e desenvolverem as respetivas formas jurídicas nacionais. Além disso, no que se refere à tributação, não substituiria as legislações dos Estados-Membros em matéria de tratamento fiscal das fundações de utilidade pública (e dos seus doadores) por um novo conjunto de regras harmonizadas, mas apenas tornaria as regras já existentes automaticamente aplicáveis à Fundação Europeia (e seus doadores). A ação proposta deverá fazer face aos obstáculos mais significativos com que se defrontam as fundações que operam através das fronteiras, sem estabelecer de modo exaustivo todas as regras aplicáveis à Fundação Europeia e sem introduzir um novo conjunto de regras fiscais.

3.3. Escolha do instrumento jurídico

Um regulamento constitui o meio mais adequado para assegurar a uniformidade do Estatuto em todos os Estados-Membros, uma vez que uma forma jurídica europeia obriga a uma aplicação uniforme e direta das normas em toda a UE.

4. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

O Capítulo I (Disposições gerais) contém o objeto, as regras aplicáveis às FE e um conjunto de definições que clarificam devidamente as expressões utilizadas para efeitos do Regulamento.

Define as principais características da FE: A FE é uma entidade que prossegue um objetivo de interesse público, e tem personalidade jurídica e plena capacidade jurídica em todos os Estados-Membros da UE; tem uma dimensão transfronteiras em termos de atividades ou tem como objeto social o exercício de atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros; os seus ativos de constituição são equivalentes a pelo menos 25 000 euros. A FE pode exercer atividades económicas desde que os lucros auferidos sejam utilizados na prossecução do(s) seu(s) objetivo(s) de interesse público, de acordo com o Regulamento. Por motivos de segurança jurídica, prevê-se uma lista exaustiva de objetivos de utilidade pública aceites ao abrigo do direito civil e fiscal na maior parte dos Estados-Membros.

O Capítulo II (Constituição) estabelece os modos de constituição da FE, o conteúdo mínimo dos estatutos e os requisitos de registo.

No que diz respeito à sua constituição, a FE pode ser constituída ex nihilo (através de disposição testamentária, por escritura notarial, ou por meio de uma declaração escrita de qual(is)quer pessoa(s) singular(es) e/ou coletiva(s) ou organismo(s) público(s) em conformidade com a legislação nacional aplicável), pela fusão de entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas em um ou mais Estados-Membros ou pela transformação de uma entidade de utilidade pública nacional, legalmente estabelecida num Estado-Membro, numa FE.

Este Capítulo estabelece uma lista de documentos e elementos informativos que devem acompanhar os pedidos de registo e devem ser objeto de publicidade. Além disso, e a fim de facilitar o processo de registo, prevê-se que os registos nacionais cooperem entre si no que se refere aos documentos e elementos informativos respeitantes às FE.

O Capítulo III (Organização da Fundação Europeia) estabelece um conjunto de normas relativamente ao órgão de direção, aos diretores executivos e ao órgão de supervisão, nomeadamente no que toca aos conflitos de interesse. Para assegurar a sua credibilidade e fiabilidade, a FE tem de aplicar elevados padrões de transparência e de atribuição de responsabilidades.

Capítulo IV (Sede social e respetiva transferência). A FE pode transferir a sua sede social para outro Estado-Membro, mantendo a sua personalidade jurídica e sem necessidade de ser liquidada.

O Capítulo V (Participação dos trabalhadores e voluntários) contém regras relativas à informação e consulta dos trabalhadores e voluntários, em conformidade com a legislação aplicável da UE. A proposta não contém regras no que se refere à participação dos trabalhadores na direção, uma vez que esse tipo de participação, em entidades de utilidade pública, apenas existe em muito poucos Estados-Membros.

Capítulo VI (Dissolução da FE). O Regulamento permite a transformação da FE numa entidade de utilidade pública regida pelo direito do Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária, desde que essa transformação seja permitida pelos respetivos estatutos. Contém igualmente disposições em matéria de liquidação caso o objetivo da FE já tenha sido realizado ou não seja suscetível de ser realizado, caso o período de tempo para o qual foi criada tenha expirado ou caso tenha perdido todos os seus ativos.

O Capítulo VII (Supervisão pelos Estados-Membros) confere poderes de supervisão sólidos às autoridades nacionais de supervisão competentes, a fim de lhes permitir supervisionar de modo efetivo as atividades das entidades de utilidade pública que estão sob a sua responsabilidade. Podem, por exemplo, aprovar uma alteração ao objeto social da FE, investigar as suas atividades, emitir advertências destinadas ao seu órgão de direção ou exigir que este se conforme com os estatutos da FE, com o Regulamento e com o direito nacional aplicável, destituir ou propor perante um tribunal a destituição de um membro do órgão de direção, ou liquidar ou propor perante um tribunal a liquidação da FE. Exige-se ainda às autoridades de supervisão que cooperem e troquem informações entre si, e incluem-se regras no que respeita à cooperação dos serviços de registo e das autoridades de supervisão com as autoridades fiscais.

Capítulo VIII (Regime fiscal). O Regulamento prevê a aplicação automática, à FE e aos respetivos doadores, dos mesmos benefícios fiscais que são concedidos às entidades de utilidade pública nacionais. Isto porque os Estados-Membros devem ser obrigados a considerar as FE como equivalentes às entidades de utilidade pública constituídas nos termos da sua legislação nacional. Os doadores e os beneficiários da FE devem ser tratados de acordo com o mesmo princípio.

O Capítulo IX (Disposições finais) exige aos Estados-Membros que estabeleçam regras no que respeita às sanções aplicáveis às infrações ao presente Regulamento e que tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. A proposta inclui uma cláusula de revisão.

5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

6. OUTRAS INFORMAÇÕES

O Regulamento proposto é relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

2012/0022 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) Através das suas diferentes atividades em inúmeros domínios, as entidades de utilidade pública prestam um contributo aos valores e aos objetivos fundamentais da União, como por exemplo o respeito dos direitos humanos, a proteção das minorias, o emprego e o progresso social, a proteção, preservação e melhoria do ambiente ou a promoção do progresso científico e tecnológico.

(2) O quadro jurídico em que as entidades de utilidade pública exercem as suas atividades na UE baseia-se em leis nacionais, não harmonizadas a nível da União. Além disso, existem divergências substanciais entre o direito civil e fiscal dos diferentes Estados-Membros. Essas diferenças fazem com que as operações transfronteiras das entidades de utilidade pública sejam onerosas e complexas. Como resultado, a canalização de fundos para fins de utilidade pública através das fronteiras continua a estar muito subaproveitada.

(3) Tendo em conta os problemas com que se deparam as entidades de utilidade pública e o facto de não existir outra forma jurídica europeia que possam utilizar para exercer as suas atividades, há que prever uma forma europeia especificamente concebida para essas entidades, que podem assim ser constituídas em toda a União. Essa forma jurídica deverá ser o mais uniforme possível em toda a UE, para melhor promover as atividades de utilidade pública através das fronteiras.

(4) O Parlamento Europeu adotou uma resolução em 6 de abril de 2011 sobre o Mercado Único para os europeus[16], uma resolução em 19 de fevereiro de 2009 sobre a economia social[17], e uma resolução em 4 de julho de 2006 sobre a evolução recente e perspetivas em matéria de direito das sociedades[18], e emitiu uma declaração escrita em 10 de março de 2011 sobre a criação de estatutos europeus para as sociedades mútuas, as associações e as fundações[19], em que apela à criação de um Estatuto para a Fundação Europeia.

(5) O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer em 28 de abril de 2010 sobre o Estatuto da Fundação Europeia[20]. O Comité das Regiões emitiu um parecer em 1 de abril de 2011, sobre o Ato para o Mercado Único[21]. Ambos os pareceres eram favoráveis à iniciativa da Comissão no sentido de instituir um Estatuto da Fundação Europeia.

(6) A Fundação Europeia (adiante designada «FE») deverá reger-se pelas regras fundamentais estabelecidos no presente Regulamento e nos seus estatutos. As disposições do direito nacional aplicáveis às entidades de utilidade pública devem ter por objeto as matérias que não são reguladas pelo Regulamento ou pelos estatutos da FE, ou que apenas são por eles parcialmente reguladas.

(7) A FE apenas deve prosseguir objetivos de utilidade pública, que se entendem como beneficiando um grupo de beneficiários definido em termos gerais. Uma vez que as atividades das entidades de utilidade pública incidem em domínios que são importantes para os cidadãos europeus e para a economia europeia, o seu âmbito de atividade deverá produzir grandes benefícios sociais, económicos e ambientais. A fim de garantir a segurança jurídica, o conceito de utilidade pública deverá ser definido através de uma lista exaustiva de objetivos.

(8) O principal objetivo do Estatuto consiste em eliminar os obstáculos com que se defrontam as fundações ao operar através das fronteiras na União. Por conseguinte, a ação da União deve incidir nas entidades de utilidade pública que já exercem atividades noutros Estados-Membros ou têm a intenção, consagrada nos respetivos estatutos, de o fazer.

(9) Exige-se à FE que possua um certo montante mínimo de ativos, para que esta seja digna da confiança dos doadores e das autoridades públicas e dê provas da seriedade dos seus objetivos, e ainda para se evitar uma utilização abusiva da forma jurídica. No entanto, o requisito de um valor mínimo de ativos não deve tornar a constituição de uma Fundação Europeia demasiado onerosa, o que dificultaria o recurso a essa forma jurídica.

(10) Para ser plenamente operacional, a FE deve dispor de personalidade jurídica e de plena capacidade jurídica em todos os Estados-Membros, e deve poder exercer todas as atividades necessárias à realização do seu objetivo de utilidade pública, desde que sejam conformes aos seus estatutos e ao presente Regulamento.

(11) A possibilidade de exercer atividades económicas, relacionadas ou não com o seu objetivo de utilidade pública, representa para a FE uma fonte substancial de financiamento e um meio de aumentar os fundos disponíveis para fins de utilidade pública, devendo por isso ser permitida. No entanto, tendo em vista assegurar uma utilização adequada dos ativos e a proteção dos credores, há que estabelecer um limite para as atividades económicas independentes que são autorizadas

(12) Para permitir à FE exercer as suas atividades transfronteiras, esta deve beneficiar, sempre que necessário, do direito de estabelecimento, na aceção do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(13) A fim de tornar a forma jurídica da FE largamente acessível aos fundadores e fundações, as FE deverão poder ser constituídas ex nihilo, por meio de fusão entre entidades de utilidade pública nacionais ou por meio de transformação de entidades de utilidade pública nacionais em FE. Para facilitar a constituição de FE por transformação ou por fusão transfronteiras, o Regulamento deve estabelecer regras sobre os procedimentos a seguir em ambos os casos. As fusões entre entidades de utilidade pública que tenham a sua sede social no mesmo Estado-Membro deverão reger-se pelo direito desse Estado-Membro.

(14) A fim de não impor encargos desnecessários às entidades de utilidade pública, as formalidades de registo da FE devem limitar-se aos requisitos necessários para garantir a segurança jurídica. Os serviços de registo nacionais devem notificar à Comissão as FE que neles estão inscritas.

(15) A fim de permitir às FE disporem de uma estrutura jurídica suscetível de se adaptar às suas necessidades e à sua dimensão e de evoluir à medida que as suas atividades se expandem, as FE devem ser livres de decidir, nos seus estatutos, qual a organização interna que mais lhes convém. No entanto, o Regulamento deve prever certas regras obrigatórias em matéria de governo, nomeadamente sobre o papel e as funções do órgão de direção e o número mínimo dos seus membros. As FE deverão poder estabelecer um órgão de supervisão ou outros órgãos. Para favorecer a independência das opiniões e a contestação crítica, o órgão de direção e o órgão de fiscalização das FE devem ser suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, habilitações e experiência profissional dos seus membros. O equilíbrio entre homens e mulheres é particularmente importante para garantir uma representação adequada da população. Em virtude das diferenças entre os regimes nacionais, a responsabilidade dos membros do órgão de direção deve reger-se pela legislação nacional aplicável.

(16) É essencial que os ativos das FE sejam utilizados para a prossecução dos seus objetivos de utilidade pública. Devem ser previstas regras claras a fim de evitar qualquer conflito de interesses que possa pôr em causa este princípio. Neste contexto, há que referir que não apenas um conflito de interesses real, mas também a simples aparência de um conflito de interesses, podem prejudicar a reputação e a imagem das FE.

(17) Por motivos de credibilidade e fiabilidade, as FE devem adotar elevados padrões de transparência e de atribuição de responsabilidades. As FE devem manter registos das suas operações financeiras e das suas contas anuais. Essas contas devem ser objeto de revisão legal nos termos Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho[22], e objeto de publicidade.

(18) Para permitir às FE apropriem-se da totalidade dos benefícios do mercado único, estas deverão poder transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro.

(19) As FE, atendendo às suas características específicas, deverão ser objeto de supervisão por uma autoridade de supervisão estatal. É o que acontece atualmente em todos os Estados-Membros, relativamente às entidades de utilidade pública nacionais. A fim de beneficiar dos procedimentos já estabelecidos pelas autoridades nacionais, a supervisão deverá ter lugar a nível nacional. O Regulamento deve prever poderes de supervisão mínimos mas sólidos, para assegurar às autoridades de supervisão em toda a União competências adequadas e suficientemente uniformes. Se se pretende que a supervisão seja eficiente, há que a assegurar a cooperação entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros.

(20) Os Estados-Membros dispõem de uma ampla liberdade para determinar o regime fiscal aplicável às entidades de utilidade pública e aos seus doadores no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento e as mais-valias, aos impostos sobre as sucessões e doações, aos impostos sobre bens fundiários, aos direitos de transmissão, aos impostos de registo, de selo e similares. Simultaneamente, é necessário garantir que os Estados-Membros não exerçam qualquer discriminação contra as entidades de utilidade pública estrangeiras e os seus doadores.

(21) Muitos Estados-Membros preveem um regime fiscal vantajoso para as entidades de utilidade pública e os seus doadores. Para proporcionar o maior valor acrescentado possível às entidades de utilidade pública da União, as FE deverão por conseguinte poder beneficiar das mesmas vantagens fiscais que o Estado-Membro em que têm a sua sede social concedem às entidades de utilidade pública nacionais. Esse tratamento não discriminatório deverá igualmente aplicar-se aos doadores e aos beneficiários das FE, dentro ou através das fronteiras. Em todos os casos, esse tratamento deverá ser aplicado sem necessidade de a FE ou os seus doadores ou beneficiários provarem que a FE é equiparável às entidades de utilidade pública nacionais.

(22) Os Estados-Membros devem aplicar às FE o mesmo tratamento fiscal, no que toca às suas atividades económicas, nomeadamente as suas atividades económicas independentes autorizadas, que aplicam às entidades de utilidade pública nacionais. Qualquer tratamento fiscal preferencial relativamente às atividades económicas, incluindo as atividades económicas independentes autorizadas, deve respeitar o disposto no Tratado em matéria de concorrência, incluindo as normas respeitantes aos auxílios estatais.

(23) Devem ser adotadas disposições para assegurar o direito de os trabalhadores das FE serem informados e consultados, ao nível transnacional adequado, nos casos em que as FE tenham um número significativo de trabalhadores em diferentes Estados-Membros. Para garantir que são adequadas à situação específica de cada FE, as modalidades práticas dessa informação e consulta transnacionais dos trabalhadores devem ser determinadas previamente, por meio de um acordo entre as partes interessadas na FE, ou, na sua ausência, através da aplicação de um conjunto de disposições supletivas, previstas na Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[23]. Tendo em conta a importância do voluntariado nas fundações, os voluntários a longo prazo deverão ser envolvidos no processo de informação e consulta a nível das FE.

(24) Para assegurar a aplicação efetiva do presente Regulamento, os Estados-Membros devem garantir que as disposições que adotarem em relação ao presente Regulamento não resultam em restrições regulamentares desproporcionadas para as FE, ou num tratamento discriminatório das FE relativamente às entidades de utilidade pública que se regem pelo direito nacional.

(25) Os Estados-Membros devem definir regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do presente Regulamento, nomeadamente o incumprimento da obrigação de regular, nos estatutos das FE, as matérias previstas pelo presente Regulamento, e devem garantir que essas sanções são aplicadas. As referidas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(26) Para a adoção do presente Regulamento, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 352°.

(27) Uma vez que o objetivo da ação proposta, a saber, a promoção das atividades transfronteiras das entidades de utilidade pública, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, na medida em que envolve a criação de uma forma jurídica para as entidades de utilidade pública com características comuns em toda a União Europeia, e pode, pois, devido à escala da ação, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(28) O presente Regulamento não prejudica as regras aplicáveis às fundações políticas a nível europeu estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu[24].

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Disposições gerais

Secção 1

Objeto, regras aplicáveis e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento determina as condições que regem a constituição e o funcionamento de uma Fundação Europeia (Fundatio Europaea, adiante designada «FE»).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)          «ativos», todos os bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de serem detidos ou controlados para gerar valor;

(2)          «atividade económica independente», uma atividade económica exercida pela FE que não contribui diretamente para o seu objetivo de interesse público;

(3)          «disposição testamentária», um documento legal, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o testador reside, que descreve a forma como os bens do testador deverão ser administrados e distribuídos após a sua morte;

(4)          «organismo público», uma entidade, quer pertença ou não juridicamente ao Estado ou à administração nacional, regional ou local, ou a outra autoridade pública legalmente constituída, que presta serviços públicos ou exerce funções públicas de forma estatutária;

(5)          «entidade de utilidade pública», uma fundação que prossegue um objetivo de utilidade pública e/ou um organismo semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública , constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro;

(6)          «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social imediatamente antes de qualquer transferência da mesma sede para outro Estado-Membro;

(7)          «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro para o qual a sede social da FE é transferida.

Artigo 3.º

Regras aplicáveis à FE

1. A FE rege-se pelo presente Regulamento e pelos respetivos estatutos.

2. No que respeita às matérias que não são regulamentadas, ou que o são apenas parcialmente, pelo presente Regulamento e/ou pelos estatutos da FE, a FE rege-se pelas seguintes regras:

(a) as disposições adotadas pelos Estados-Membros com vista à aplicação efetiva do presente Regulamento;

(b) relativamente às matérias não abrangidas na alínea a), as disposições da legislação nacional aplicável às entidades de utilidade pública.

Artigo 4.º

Publicidade

1. As informações relativas à FE que devem ser objeto de publicidade nos termos do presente Regulamento são publicadas de acordo com a legislação nacional aplicável, de modo a serem facilmente acessíveis ao público.

2. O papel timbrado e as notas de encomenda da FE, tanto em papel como em formato eletrónico, bem como o respetivo sítio Web, devem mencionar os seguintes elementos:

(a) a informação necessária para identificar o serviço de registo referido no artigo 22.º, n.º1, juntamente com o número de inscrição da FE nesse mesmo registo;

(b) a firma da FE, o Estado-Membro em que a tem a sua sede social, o endereço da sua sede social, e

(c) se for caso disso, o facto de que a FE se encontra em processo de insolvência ou dissolução.

Secção 2

Requisitos gerais aplicáveis à FE

Artigo 5.º

Objetivo de utilidade pública

1. A FE é uma entidade constituída de forma distinta com um objetivo de utilidade pública.

2. A FE serve o interesse público em geral.

Apenas pode ser constituída para os seguintes fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados:

(a) arte, cultura ou conservação do património;

(b) proteção do ambiente,

(c) direitos civis ou humanos;

(d) eliminação de discriminações baseadas no sexo, raça, origem étnica, religião, deficiência, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação prevista na lei;

(e) bem-estar social, incluindo a prevenção ou a atenuação das situações de pobreza;

(f) auxílio humanitário ou em caso de catástrofe;

(g) ajuda ao desenvolvimento e cooperação para o desenvolvimento;

(h) assistência aos refugiados ou imigrantes;

(i) proteção e apoio às crianças, jovens ou idosos;

(j) assistência ou proteção das pessoas com deficiências;

(k) proteção dos animais;

(l) ciência, investigação e inovação;

(m) educação e formação;

(n) entendimento a nível europeu e internacional;

(o) saúde, bem-estar e cuidados médicos;

(p) proteção dos consumidores;

(q) assistência ou proteção das pessoas vulneráveis e desfavorecidas;

(r) desporto amador;

(s) apoio a nível de infraestruturas para as organizações de utilidade pública.

Artigo 6.º

Componente transfronteiras

No momento do registo, a FE exerce atividades, ou tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois Estados-Membros.

Artigo 7.º

Ativos

1. Os ativos da FE são expressos em euros.

2. A FE possui ativos equivalentes a pelo menos 25 000 euros.

Artigo 8.º

Responsabilidade

A responsabilidade da FE limita-se aos seus ativos.

Secção 3

Personalidade e capacidade jurídicas

Artigo 9.º

Personalidade jurídica

A FE tem personalidade jurídica em todos os Estados-Membros.

A FE adquire personalidade jurídica na data da sua inscrição no registo, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º.

Artigo 10.º

Capacidade jurídica

1. A FE tem capacidade jurídica plena em todos os Estados-Membros.

Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE goza de todos os direitos necessários ao exercício das suas atividades, incluindo o direito de deter bens móveis e imóveis, de conceder subsídios, de angariar fundos, de receber e deter doações de qualquer natureza, incluindo ações e outros instrumentos negociáveis, legados e doações «em espécie» de qualquer origem legítima, incluindo de países terceiros.

A FE tem o direito de se estabelecer em qualquer Estado-Membro, sempre que o exercício das suas atividades o exija.

2. A FE, na prossecução dos seus objetivos, pode agir de qualquer forma lícita, autorizada pelos seus estatutos, que seja coerente com o seu objetivo de utilidade pública e seja conforme com o presente Regulamento.

3. Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE pode exercer atividades em qualquer país terceiro.

Artigo 11.º

Atividades económicas

1. Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE tem a possibilidade e é livre de participar em atividades comerciais ou outras atividades económicas, desde que os lucros daí resultantes sejam exclusivamente utilizados na prossecução do(s) seu(s) objetivo(s) de interesse público.

2. As atividades económicas independentes do objetivo de utilidade pública da FE são autorizadas até um máximo de 10% do volume de negócios líquido anual da FE, desde que os resultados dessas atividades independentes sejam apresentados separadamente nas contas.

Capítulo II

Constituição

Secção 1

Modos de constituição

Artigo 12.º

Modos de constituição

1. A FE pode ser constituída de um dos seguintes modos:

(a) disposição testamentária de uma pessoa singular, como previsto no artigo 13.°;

(b) ato notarial ou declaração escrita de pessoa(s) singular(es) e/ou coletiva (s) ou organismo(s) público (s) nos termos da legislação nacional aplicável, tal como previsto no artigo 13.°;

(c) fusão de entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas em um ou diversos Estados-Membros, tal como previsto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º;

(d) transformação de uma entidade de utilidade pública nacional, legalmente estabelecida num Estado-Membro, na FE, tal como previsto nos artigos 17.º e 18.º.

2. A FE é constituída por um período de tempo indeterminado, ou, se tal for expressamente previsto nos seus estatutos, por um período de tempo especificado, não inferior a dois anos.

Artigo 13.º

Constituição por meio de disposição testamentária, ato notarial ou declaração escrita

A disposição testamentária, ato notarial ou declaração escrita deve, pelo menos:

(a) expressar a intenção de constituir a FE;

(b) expressar a intenção de fazer uma doação à FE;

(c) determinar os ativos iniciais da FE;

(d) determinar o objetivo de utilidade pública da FE.

Artigo 14.º

Constituição por meio de fusão

1. A FE pode ser constituída por meio de fusão entre entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas em um ou mais Estados-Membros, desde que se encontrem satisfeitas as seguintes condições:

(a) a fusão entre entidades de utilidade pública nacionais é permitida nos termos do direito nacional aplicável;

(b) a fusão é permitida pelos estatutos de todas as entidades que dela são objeto.

2. Cabe ao órgão de direção de cada uma das entidades em causa decidir sobre a fusão. Essa decisão deve respeitar os requisitos de quórum e de maioria que se aplicam no caso de uma entidade de utilidade pública nacional pretender fundir-se com outra entidade de utilidade pública nacional, ou, na ausência de tais requisitos, os que se aplicam a uma entidade de utilidade pública nacional para efeitos de alteração dos seus estatutos.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a fusão entre entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas no mesmo Estado-Membro deve realizar-se em conformidade com a legislação nacional aplicável.

Uma operação de fusão entre entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas em Estados-Membros diferentes deve realizar-se em conformidade com o artigo 15.º.

Artigo 15.º

Pedido de autorização para uma fusão transfronteiras

1. Cada uma das entidades que são objeto de fusão apresenta, à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra legalmente estabelecida, um pedido circunstanciado de autorização para a fusão decidida pelos órgãos de direção nos termos do artigo 14.º, n.º 2. Esse pedido é, se for caso disso, objeto de publicidade, de acordo com as regras em vigor naquele Estado-Membro.

2. O pedido de autorização para a fusão inclui a decisão do órgão de direção a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, e o projeto comum de fusão que contém, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) a firma e o endereço de cada uma das entidades de utilidade pública que são objeto da fusão;

(b) a firma e o endereço da futura sede social da FE;

(c) o projeto de estatutos da FE;

(d) as medidas de proteção dos direitos dos credores e dos trabalhadores das entidades que são objeto da fusão;

3. As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para uma fusão que resultasse numa entidade de utilidade pública nacional.

4. Em cada Estado-Membro envolvido, a autoridade competente emite, sem demora injustificada, um certificado que comprova o cumprimento dos atos e formalidades prévios à fusão.

5. Após o registo da FE nos termos dos artigos 21º, 22º e 23º, o serviço de registo notifica sem demora as autoridades competentes referidas no n.º1 e, se for caso disso, a autoridade responsável pelo registo das entidades de utilidade pública dissolvidas por efeito da fusão.

A supressão do anterior registo, se for caso disso, é efetuada sem demora, mas não antes de a notificação ser recebida.

Artigo 16.º

Consequências da fusão

1. Em caso de fusão mediante a constituição de uma nova pessoa coletiva, todos os ativos e passivos de cada entidade de utilidade pública são transferidos para a nova FE, e as entidades que são objeto de fusão deixam de existir.

2. Em caso de fusão mediante incorporação, todos os ativos e passivos da entidade de utilidade pública que é incorporada são transferidos para a entidade de utilidade pública incorporante, a entidade que é incorporada deixa de existir e a pessoa coletiva incorporante torna-se a FE.

Artigo 17.º

Constituição por transformação

1. A FE pode ser constituída por transformação de uma entidade de utilidade pública legalmente estabelecida num Estado-Membro, desde que tal seja permitido pelos estatutos da entidade que se transforma.

2. O órgão de direção dessa entidade decide sobre a transformação em FE e sobre as consequentes alterações dos estatutos.

3. A constituição da FE por transformação não tem como consequência a liquidação da entidade de utilidade pública que se transforma nem qualquer perda ou interrupção da sua personalidade jurídica, não afetando nenhum direito ou obrigação existentes previamente à transformação.

Artigo 18.º

Pedido de autorização para uma transformação

1. É apresentado, à autoridade competente do Estado-Membro em que a entidade se encontra legalmente estabelecida, um pedido circunstanciado de autorização para a transformação decidida pelo órgão de direção nos termos do artigo 17.º, n.º 2. Esse pedido, se for caso disso, é objeto de publicidade de acordo com as regras em vigor naquele Estado-Membro.

2. O pedido de autorização para a transformação inclui a decisão do órgão de direção a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, e o projeto de transformação que contém, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) a firma e o endereço da entidade de utilidade pública que é objeto da transformação;

(b) a firma e o endereço da futura sede social da FE;

(c) o projeto de estatutos da FE;

(d) as formas de proteção dos direitos dos trabalhadores da entidade de utilidade pública que é objeto de transformação.

3. As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para a alteração dos estatutos de uma entidade de utilidade pública nacional.

4. A autoridade competente emite, sem demora injustificada, um certificado que comprova o cumprimento dos atos e formalidades prévios à transformação.

5. Após o registo da FE nos termos dos artigos 21º, 22º e 23º, o serviço de registo notifica sem demora a autoridade competente referida no n.º1 e, se for caso disso, a autoridade responsável pelo registo da entidade de utilidade pública que é objeto da transformação.

A supressão do anterior registo, se for caso disso, é efetuada sem demora, mas não antes de a notificação ser recebida.

Secção 2

Estatutos

Artigo 19.º

Conteúdo mínimo dos estatutos

1. Os estatutos da FE devem referir, no mínimo:

(a) os nomes dos fundadores

(b) a firma da FE

(c) o endereço da sede social

(d) uma descrição dos objetivos de utilidade pública que prossegue

(e) os ativos no momento da constituição

(f) o exercício financeiro da FE

(g) o número de membros do órgão de direção,

(h) as regras relativas à nomeação e à destituição do órgão de direção

(i) os órgãos da FE para além do órgão de direção e as respetivas funções, se for caso disso

(j) o procedimento a seguir para a alteração dos estatutos

(k) o período de tempo especificado para a existência da FE, caso esta não seja constituída por tempo indeterminado

(l) a repartição dos ativos líquidos após dissolução

(m) a data em que os estatutos foram adotados

2. Os estatutos da FE são elaborados por escrito e sujeitos aos requisitos formais decorrentes do direito nacional aplicável.

Artigo 20.º

Alteração dos estatutos

1. Caso os estatutos existentes deixem de ser adequados ao funcionamento da FE, o órgão de direção pode decidir alterá-los.

2. O objeto social da FE só pode ser alterado se o atual objeto já foi realizado ou não pode ser realizado, ou se o atual objeto deixou claramente de constituir uma forma adequada e eficaz de empregar os ativos da FE.

3. Qualquer alteração dos estatutos, na medida em que afeta o objetivo da FE, deve ser consonante com a vontade do fundador.

4. O órgão de direção adota, por unanimidade, as eventuais alterações ao objeto social da FE e apresenta-as à autoridade de supervisão, para aprovação.

Secção 3

Registo

Artigo 21.º

Registo

1. A FE é registada num Estado-Membro.

2. A FE constituída por meio de fusão entre duas entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas no mesmo Estado-Membro é registada nesse mesmo Estado-Membro.

3. A FE constituída por meio de fusão transfronteiras é registada num dos Estados-Membros onde se encontravam legalmente estabelecidas as entidades que foram objeto da fusão.

4. A FE constituída por meio de transformação é registada no Estado-Membro em que a entidade que é objeto de transformação se encontrava legalmente estabelecida de início.

Artigo 22.º

Registo

1. Cada Estado-Membro designa um serviço de registo para fins de registo das FE, e notifica a Comissão desse facto.

2. Os serviços de registo designados nos termos do n.º1 são responsáveis pelo armazenamento de informações sobre as FE registadas.

Os serviços de registo cooperam entre si no que diz respeito aos documentos, informações e outros elementos relativos às FE.

3. Os serviços de registo notificam à Comissão, até 31 de março de cada ano, a firma, o endereço da sede social, o número de inscrição e o setor de atividade das FE neles inscritas, ou cuja inscrição foi suprimida, no registo do ano civil precedente, bem como o número total de FE registadas em 31 de dezembro do ano precedente.

Artigo 23.º

Formalidades de registo

1. Os pedidos de registo na qualidade de FE devem ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos informativos, na língua exigida pela legislação nacional aplicável:

(a) a firma da FE e o endereço da sua futura sede social na União Europeia;

(b) os documentos constitutivos;

(c) uma declaração assinada sobre os ativos que serão reservados à prossecução dos objetivos da FE ou outro comprovativo das entradas em numerário ou entradas em espécie, e respetivos dados pormenorizados;

(d) os estatutos da FE;

(e) os nomes e endereços, bem como quaisquer outras informações necessárias, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para identificar

(i)      todos os membros do órgão de direção, bem como os seus suplentes, se for caso disso,

(ii)      qualquer outra pessoa que esteja autorizada a representar a FE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais,

(iii)     o auditor da FE;

(f) indicação sobre se as pessoas referidas nos pontos (i) e (ii) da alínea (e) representam a FE a título individual ou conjunto;

(g) as firmas, objetos sociais e endereços das organizações fundadoras, se estas são pessoas coletivas, ou informações equivalentes no que diz respeito aos organismos públicos;

(h) as firmas e endereços das representações da FE, se for caso disso, e a informação necessária para identificar o registo competente e o número de inscrição;

(i) caso a FE tenha sido constituída por meio de fusão, os seguintes documentos

(i)      o projeto de fusão;

(ii)      os certificados referidos no artigo 15.º, n.º4, emitidos com antecedência não superior a seis meses relativamente à data de apresentação do pedido;

(iii)     comprovativo de que os requisitos da legislação nacional aplicável no que se refere à proteção dos credores e dos trabalhadores foram cumpridos;

(j) caso a FE tenha sido constituída por meio de transformação, os seguintes documentos

(i)      o projeto de transformação;

(ii)      os certificados referidos no artigo 18.º, n.º4, emitidos com antecedência não superior a seis meses relativamente à data de apresentação do pedido;

(iii)     comprovativo de que os requisitos da legislação nacional aplicável no que se refere à proteção dos trabalhadores foram cumpridos;

(k) um certificado do registo criminal e uma declaração dos membros do órgão de direção que atesta que não reúnem as condições para desempenhar o cargo de membro do órgão de direção.

Os Estados-Membros não exigem quaisquer outros documentos ou elementos informativos para efeitos de registo.

O serviço de registo ou, se for caso disso, outra autoridade competente, verifica a conformidade dos documentos e elementos informativos com os requisitos do presente Regulamento e do direito nacional aplicável.

2. O registo ou, se for caso disso, a autoridade competente, verifica se o requerente satisfaz os requisitos do presente regulamento.

3. O registo procede à inscrição da FE se esta tiver apresentado todos os documentos e elementos informativos referidos no n.º 1 e satisfizer os requisitos do presente regulamento, no prazo de doze semanas a contar da data do pedido.

Após o registo, não é necessária qualquer outra autorização por parte do Estado-Membro.

4. A decisão do registo, juntamente com as informações referidas nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 do presente artigo, são objeto de publicidade.

Artigo 24.º

Alterações aos documentos e elementos informativos apresentados para efeitos de registo

1. O órgão de direção ou outra pessoa autorizada a representar a FE deve enviar ao serviço de registo as eventuais alterações no que diz respeito aos documentos ou elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1, no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia em que ocorram essas alterações.

2. Sempre que se verifique uma alteração dos estatutos, a FE comunica ao serviço de registo o texto completo dos mesmos, com as alterações efetuadas até essa data. A comunicação de uma alteração às informações registadas será acompanhada de documentos comprovativos de que a mesma foi decidida legalmente.

3. O registo das alterações no que diz respeito aos documentos e elementos informativos referidos no artigo 23.º, n.º 4, é objeto de publicidade.

Artigo 25.º

Firma da FE

1. A firma da FE inclui a sigla «FE».

2. Apenas as FE podem utilizar a sigla «FE» na sua firma.

No entanto, as entidades cujas firmas contêm a expressão «FE» ou são seguidas da sigla «FE» e foram registadas num Estado-Membro antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não são obrigadas a alterar a sua firma ou aquela sigla.

Artigo 26.º

Responsabilidade por atos anteriores ao registo de uma FE

A responsabilidade pelos atos anteriores ao registo da FE rege-se pela legislação nacional aplicável.

Capítulo III

Organização da FE

Artigo 27.º

Órgão de direção

1. A FE é governada por um órgão de direção composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, como esteja previsto nos seus estatutos.

2. Cada membro do órgão de direção dispõe de um voto, quando são votadas decisões.

3. Salvo disposição em contrário nos estatutos da FE ou no presente Regulamento, o órgão de direção delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 28.º

Membros do órgão de direção

1. Os membros do órgão de direção devem ter capacidade jurídica plena e não ser impedidos, nos termos da legislação de um Estado-Membro ou por força de uma decisão judicial ou administrativa de um Estado-Membro, de assumir funções como membro desse órgão.

2. Os membros do órgão de direção podem demitir-se a qualquer momento.

Um membro do órgão de direção deve apresentar a sua demissão se se verificar uma das seguintes situações:

(a) o membro não satisfaz os requisitos previstos no n.º 1;

(b) o membro não satisfaz os requisitos de admissão previstos nos documentos constitutivos ou nos estatutos da FE;

(c) o membro foi considerado culpado de irregularidades financeiras por um tribunal;

(d) o membro deu claramente provas, por atos ou omissões, de ser inapto para desempenhar as funções de membro do órgão de direção.

3. Sempre que os estatutos da FE o prevejam, o órgão de direção ou o órgão de fiscalização podem destituir um membro do órgão de direção, pelos motivos enunciados no segundo parágrafo do n.º 2.

A autoridade de supervisão pode destituir um membro do órgão de direção, pelos motivos enunciados no segundo parágrafo do n.º 2 ou, quando tal for previsto no direito nacional aplicável, propor essa destituição perante um tribunal competente.

Artigo 29.º

Funções do órgão de direção e dos seus membros

1. O órgão de direção exerce as seguintes funções:

(a) assume a responsabilidade pela boa administração, gestão e exercício das atividades da FE;

(b) assegura a conformidade com os estatutos da FE, com o presente regulamento e com o direito nacional aplicável.

2. Os membros do órgão de direção devem agir no melhor interesse da FE e do seu objetivo de utilidade pública e têm um dever de lealdade no exercício das suas responsabilidades.

Artigo 30.º

Diretores executivos

1. O órgão de direção pode nomear um ou mais diretores executivos a quem incumbe a responsabilidade pela gestão quotidiana da FE, sob a sua orientação.

O presidente e a maioria dos membros do órgão de direção não podem ser simultaneamente diretores executivos.

2. Os diretores executivos devem agir no interesse da FE e do seu objetivo de utilidade pública e têm um dever de lealdade no exercício das suas responsabilidades.

Artigo 31.º

Outros órgãos da FE

Os estatutos da FE podem prever a existência de um órgão de fiscalização e outros órgãos.

Artigo 32.º

Conflitos de interesses

1. O fundador e quaisquer outros membros do órgão de direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o fundador ou entre si, que possa criar um conflito de interesses real ou potencial suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no órgão de direção.

2. A mesma pessoa não pode ser simultaneamente membro do órgão de direção e do órgão de fiscalização.

3. Nenhum benefício, direto ou indireto, pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.

Artigo 33.º

Representação da FE perante terceiros

O órgão de direção, bem como qualquer outra pessoa que este tenha autorizado e atue sob as suas ordens, pode representar a FE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais.

Artigo 34.º

Transparência e responsabilidade

1. A FE mantém registos exaustivos e precisos de todas as suas operações financeiras.

2. A FE elabora e envia ao registo nacional competente, bem como à autoridade de supervisão, as contas anuais e um relatório anual de atividade, no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro.

O primeiro período de referência é o que decorre entre a data em que a FE foi inscrita no registo, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º, e o último dia do exercício financeiro, tal como previsto nos estatutos da FE.

3. O relatório anual de atividade deve incluir, no mínimo, o seguinte:

(a)     informações sobre as atividades da FE;

(b)     descrição da forma como os objetivos de utilidade pública para os quais a FE foi constituída foram promovidos durante o exercício financeiro em análise;

(c)     uma lista das subvenções distribuídos, respeitando o direito dos beneficiários à privacidade.

4. As contas anuais da FE são auditadas por uma ou mais entidades autorizadas a efetuar a revisão legal de contas de acordo com as disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

5. As contas anuais, devidamente aprovadas pelo órgão de direção, juntamente com o parecer emitido pela pessoa responsável pela auditoria das contas, bem como o relatório de atividades, são objeto de publicidade.

Capítulo IV

Sede social e respetiva transferência

Artigo 35.º

Sede social da FE

A FE tem a sua sede social e a sua administração central, ou estabelecimento principal, na União Europeia.

Artigo 36.º

Transferência da sede social

1. A FE pode transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro.

Essa transferência não implica a liquidação da FE nem a criação de uma nova entidade jurídica, e não afeta nenhum direito ou obrigação previamente existente.

2. A transferência produz efeitos na data em que a FE é registada no Estado-Membro de acolhimento.

3. A FE não deve transferir a sua sede social quando for objeto do exercício dos poderes de supervisão referidos no artigo 46.º, n.º 2, segundo parágrafo, quando se encontrar em dissolução nos termos do artigo 40. °, ou quando tiver sido intentado um processo de liquidação, insolvência ou um processo similar, ou se essa transferência for contrária aos estatutos da FE ou suscetível de comprometer a prossecução dos seus objetivos.

4. O registo no Estado-Membro de acolhimento, bem como a eliminação do registo no Estado-Membro de origem, são objeto de publicidade.

Artigo 37.º

Procedimento com vista à transferência

1. O órgão de direção da FE apresenta uma proposta de transferência à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2. Essa proposta deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

(a) a firma da FE, o endereço da sua sede social no Estado-Membro de origem, a informação necessária para identificar o registo referido no artigo 22.º, n.º 1, e o número de inscrição da FE no mesmo;

(b) a firma proposta para a FE e o endereço sua futura sede social no Estado-Membro de acolhimento;

(c) os estatutos alterados da FE, se for caso disso;

(d) o calendário proposto para a transferência;

(e) um relatório onde se explicitam e fundamentam os aspetos jurídicos e económicos da transferência proposta e se explicam as suas consequências para os credores e os trabalhadores da FE.

3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve verificar que não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 36.º, n.º 3, e emite, sem demora injustificada, um certificado que comprova o cumprimento dos atos e formalidades obrigatórios com vista à transferência.

4. A FE deve apresentar os seguintes documentos e elementos informativos à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

(a) o certificado referido no n.º 3;

(b) a proposta de transferência aprovada pelo órgão de direção;

(c) os documentos e elementos informativos enumerados no artigo 23.º, n.º 1.

5. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve verificar, sem demora injustificada, que se encontram satisfeitas as condições materiais e formais previstas no presente capítulo para a transferência da sede social, e comunicar a sua decisão ao registo competente do Estado-Membro de acolhimento.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento apenas pode recusar a transferência se as condições referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas.

6. O registo competente do Estado-Membro de acolhimento procede à inscrição da FE. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve notificar, sem demora, ao registo competente do Estado-Membro de origem, a inscrição da FE no registo do Estado-Membro de acolhimento.

O registo competente do Estado-Membro de origem suprime a inscrição da FE no registo sem demora, mas não antes de ter recebido a notificação.

Capítulo V

Participação dos trabalhadores e voluntários

                                                                   Artigo 38.º               

Representação dos trabalhadores e voluntários

1. Quando o número total de trabalhadores empregados pela FE e suas representações na União é igual ou superior a 50, havendo pelo menos 10 trabalhadores em cada um de pelo menos dois Estados-Membros, a FE deve criar um conselho de empresa europeu para representar os trabalhadores da FE nos termos do n.º 2.

2. As FE com menos de 200 trabalhadores devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 20 dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

As FE com mais de 200 trabalhadores devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

As medidas nacionais relativas às disposições supletivas estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicam-se à constituição do conselho de empresa europeu.

3. Os representantes dos voluntários que fazem voluntariado na FE de modo formal e durante um período prolongado terão um estatuto de observadores no conselho de empresa europeu.

Haverá pelo menos um representante por cada Estado-Membro em que existam 10 ou mais voluntários nessas condições.

Artigo 39.º

Informação e consulta dos trabalhadores e voluntários

1. Os trabalhadores e os voluntários das FE devem ser informados e consultados a nível da União sobre a situação da FE, a sua evolução, as questões de organização e relativas ao emprego, através do conselho de empresa europeu constituído de acordo com o disposto no artigo 38º.

2. O conselho de empresa europeu e o órgão de direção ou, se for caso disso, os diretores executivos da FE podem celebrar um acordo sobre as modalidades práticas de informação e consulta dos trabalhadores na FE.

3. Quando não exista tal acordo, ou relativamente a matérias não abrangidas por um acordo desse tipo, aplicam-se as medidas nacionais relativas às disposições supletivas previstas no anexo I, pontos 2 a 6, da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Capítulo VI

Dissolução da FE

Artigo 40.º

Formas de dissolução

A FE pode ser dissolvida de uma das seguintes formas:

(a)          transformação da FE numa entidade de utilidade pública ao abrigo da legislação nacional, como previsto nos artigos 41.º e 42.º;

(b)          liquidação da FE, tal como previsto nos artigos 43.º e 44.º.

Artigo 41.º

Dissolução por meio de transformação

1. A FE pode ser transformada numa entidade de utilidade pública, regida pelo direito do Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária, desde que essa transformação seja autorizada pelos seus estatutos.

A transformação só pode ter lugar a partir de dois anos a contar da data de registo da FE.

2. Cabe ao órgão de direção da FE decidir sobre a transformação e as consequentes alterações aos estatutos.

3. A transformação não implica a liquidação da FE nem a criação de uma nova entidade jurídica, e não afeta nenhum direito ou obrigação previamente existente.

Artigo 42.º

Pedido de autorização para uma dissolução por transformação

1. A FE deve apresentar, à autoridade competente do Estado-Membro em que tem a sua sede social, um pedido circunstanciado de dissolução por transformação, em conformidade com a lei desse Estado-Membro.

2. O pedido de dissolução por transformação deve incluir a decisão do órgão de direção da FE referido no artigo 41.º, n.º 2, a firma e o endereço da sede social da FE a transformar, a firma, endereço e estatutos propostos para a nova entidade de utilidade pública, bem como as medidas de proteção dos direitos dos trabalhadores da FE que se transforma.

3. Sempre que a autoridade competente aprove um pedido de dissolução por transformação, transmite-o ao serviço de registo e, se for caso disso, à autoridade responsável pelo registo da nova entidade de utilidade pública.

4. Após receção do pedido aprovado de dissolução por transformação, o serviço de registo deve suprimir a inscrição da FE sem demora, desde que a constituição legal da nova entidade de interesse público tenha sido concluída.

5. A transformação produz efeitos a partir da data em que a FE é suprimida do registo competente.

A transformação é objeto de publicidade.

Artigo 43.º

Decisão de liquidação

1. O órgão de direção da FE pode decidir a liquidação da FE nos seguintes casos:

(a)     o objeto social da FE foi realizado ou não é suscetível de ser realizado;

(b)     o período de tempo para o qual a FE foi criada terminou;

(c)     a FE perdeu a totalidade dos seus ativos.

O órgão de direção deve submeter a sua decisão de liquidar a FE à autoridade de supervisão, para aprovação.

2. A autoridade de supervisão pode, após consulta do órgão de direção da FE, decidir a liquidação da FE, ou, quando previsto na legislação nacional aplicável, propor a sua liquidação perante um tribunal competente, se se verificar uma das seguintes situações:

(a) o órgão de direção não deliberou nos termos referidos no n.° 1;

(b) a FE desrespeita continuamente os seus estatutos, o presente Regulamento a legislação nacional aplicável.

Artigo 44.º

Liquidação

1. Caso a autoridade de supervisão tenha aprovado a decisão do órgão de direção, nos termos do artigo 43.º, n.º1, segundo parágrafo, ou caso a autoridade de supervisão ou, se for caso disso, um tribunal, tenha decidido a liquidação da FE, os ativos desta última serão utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo.

2. Uma vez pagos na íntegra os credores da FE, os seus ativos remanescentes são transferidos para outra entidade de utilidade pública com um objetivo de utilidade pública semelhante, ou utilizados de outro modo para fins de utilidade pública tão próximos quanto possível daqueles para os quais a FE foi criada.

3. As contas definitivas até à data em que a liquidação produz efeitos serão transmitidas à autoridade de supervisão pelo órgão de direção ou pelo liquidatário responsável pela liquidação, juntamente com um relatório que contenha informações sobre a distribuição dos ativos remanescentes. Estes documentos são objeto de publicidade.

Capítulo VII

Supervisão pelos Estados-Membros

Artigo 45.º

Autoridade de supervisão

Cada Estado-Membro designa uma autoridade de supervisão para efeitos de supervisão das FE nele registadas e informará a Comissão desse facto.

Artigo 46.º

Poderes e funções da autoridade de supervisão

1. A autoridade de supervisão tem a responsabilidade de garantir que o órgão de direção atua de acordo com os estatutos da FE, com o presente Regulamento e com o direito nacional aplicável.

2. A autoridade de supervisão terá competência para autorizar a alteração do objeto social da FE, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, bem como a liquidação da FE, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, segundo parágrafo.

Para efeitos do n.º 1, a autoridade de supervisão deve ter, pelo menos, os seguintes poderes:

(a) quando a autoridade de supervisão tiver motivos razoáveis para crer que o órgão de direção da FE não está a agir em conformidade com os seus estatutos, com o presente Regulamento ou com a legislação nacional aplicável, o poder de investigar as atividades da FE e, para o efeito, exigir aos responsáveis e aos trabalhadores da FE, bem como aos seus auditores, que lhe disponibilizem todas as informações elementos necessários;

(b) quando houver indícios de irregularidades financeiras, má gestão ou abusos graves, o poder de nomear um perito independente para investigar as atividades da FE, a expensas da mesma;

(c) quando houver indícios de que o órgão de direção não agiu em conformidade com os estatutos da FE, com o presente Regulamento ou com a legislação nacional aplicável, o poder de dirigir advertências ao órgão de direção e de o compelir a conformar-se com os estatutos da FE, com o presente Regulamento e com o direito nacional aplicável;

(d) o poder de destituir um membro do órgão de direção ou, quando previsto no direito nacional aplicável, propor essa destituição perante um tribunal competente, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, segundo parágrafo;

(e) o poder de decidir a liquidação da FE, ou, quando previsto na legislação nacional aplicável, propor a liquidação da FE perante um tribunal competente, nos termos do artigo 43.°, n.º 2.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a autoridade de supervisão não tem poderes para intervir na gestão da FE.

Artigo 47.º

Cooperação entre autoridades de supervisão

1. Para exercer as suas competências de supervisão e tomar as medidas necessárias nos termos do artigo 46.º, a autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde a FE exerce as suas atividades cooperam entre si.

2. As autoridades de supervisão transmitem entre si todas as informações relevantes caso a FE infrinja, ou se suspeite que infringe, os seus estatutos, o presente Regulamento ou a legislação nacional aplicável.

3. A pedido da autoridade de supervisão de um Estado-Membro em que a FE exerce as suas atividades, a autoridade de supervisão do Estado-membro em que a FE tem a sua sede social investiga as suas alegadas infrações.

A autoridade de supervisão solicitada deve informar a autoridade de supervisão requerente das conclusões que retira das informações de que dispõe e de quaisquer medidas tomadas.

Artigo 48.º

Cooperação com as autoridades fiscais

1. A autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social informa as autoridades fiscais desse Estado-Membro sempre que inicie uma investigação de alegadas irregularidades nos termos do artigo 46.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), bem como sempre que designe um perito independente nos termos do artigo 46.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b).

2. Informa também as autoridades fiscais sobre os progressos e os resultados dessas investigações, bem como sobre as eventuais advertências emitidas ou sanções impostas.

3. O serviço de registo, bem como a autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social, devem pôr à disposição da autoridade fiscal de qualquer Estado-Membro, a pedido desta, todos os documentos ou informações relativos à FE.

Capítulo VIII

Regime fiscal

Artigo 49.º

Regime fiscal da FE

1. No que diz respeito aos impostos sobre o rendimento e as mais-valias, aos impostos sobre as sucessões e doações, aos impostos sobre bens fundiários, aos impostos de transações, aos impostos de registo, aos impostos de selo e impostos similares, o Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social aplica à FE o mesmo regime fiscal que é aplicável às entidades de utilidade pública nele estabelecidas.

2. No que diz respeito aos impostos referidos no n.º 1, os Estados-Membros que não aquele em que a FE tem a sua sede social aplicam à FE o mesmo regime fiscal que é aplicável às entidades de utilidade pública neles estabelecidas.

3. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, a FE deve ser considerada como equivalente às entidades de utilidade pública constituídas nos termos da legislação dos Estados-Membros em causa.

Artigo 50.º

Regime fiscal dos doadores da FE

1. Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que façam doações à FE, dentro das fronteiras nacionais ou através dessas fronteiras, ficam sujeitas, no que toca aos impostos sobre o rendimento, aos impostos sobre doações, aos impostos de transações, aos impostos de registo, aos impostos de selo e impostos similares, ao mesmo regime fiscal que é aplicável às doações feitas a entidades de utilidade pública estabelecidas no Estado-Membro em que o doador é residente para efeitos fiscais.

2. Para efeitos do n.º1, a FE que recebe a doação é considerada como equivalente às entidades de utilidade pública estabelecidas nos termos da legislação do Estado-Membro em que o doador é residente para efeitos fiscais.

Artigo 51.º

Regime fiscal dos beneficiários da FE

Os beneficiários da FE são tratados, no que diz respeito às subvenções ou outros benefícios recebidos, como se estes fossem atribuídos por uma entidade de utilidade pública estabelecida no Estado-Membro em que o beneficiário reside para efeitos fiscais.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 52.º

Aplicação efetiva

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente Regulamento, o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 53.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente Regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão o mais tardar até [dois anos após a entrada em vigor] e notificam à Comissão, sem demora injustificada, qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 54.º

Revisão do Regulamento

Sete anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a sua aplicação e eventuais propostas de alteração, se for caso disso.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de [2 anos após a sua entrada em vigor].

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8.2.2012

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2010) 2020.

[2]               COM(2011) 206.

[3]               COM(2010) 603.

[4]               COM(2011) 682.

[5]               Resolução do PE de 6 de abril de 2011, sobre o Mercado Único para os cidadãos europeus (2010/2278(INI)); Declaração escrita 84/2010, P7_DCL (2010) 0084; Resolução do PE de 19 de fevereiro de 2009, sobre a Economia social (2008/2250(INI)); e Resolução do PE de 4 de julho de 2006 sobre desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades (2006/2051(INI)).

[6]               INT/498 - CESE 634/2010 - abril 2010.

[7]               CdR 330/2010 fin.

[8]               Ver Regulamento (CE) n.º1524/2007 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, de 18.12.07, e que altera o Regulamento (CE) n.° 2004/2003, de 04.11.03.

[9]               Programa de trabalho da Comissão para 2012, n.º 76.

[10]             Ver http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/eufoundation/feasibilitystudy_en.pdf, adiante designado «estudo de viabilidade»

[11]             O CLEG reúne peritos das administrações nacionais no domínio do direito das sociedades, e reúne-se três vezes por ano, sob a presidência da DG Mercado Interno e Serviços.

[12]             C-436/03 Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia.

[13]             JO C , , p. .

[14]             JO C , , p. .

[15]             JO C , , p. .

[16]             2010/2278 (INI).

[17]             2008/2250 (INI).

[18]             2006/2051 (INI).

[19]             Declaração escrita 84/2010, P7_DCL (2010) 0084.

[20]             INT/498 - CESE 634/2010 - abril de 2010.

[21]             CdR 330/2010 fin.

[22]             JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

[23]             JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

[24]             JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

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