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Document 52011PC0629
Proposal for a COUNCIL REGULATION determining measures on fixing certain aids and refunds related to the common organisation of the markets in agricultural products
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
/* COM/2011/0629 final - 2011/0287 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas /* COM/2011/0629 final - 2011/0287 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta da Comissão relativa ao próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)[1]
estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a política
agrícola comum (PAC). Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto
de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC no período
2014-2020, juntamente com uma avaliação do impacto de cenários alternativos de
evolução desta política. As actuais propostas de reforma baseiam-se na
Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020[2], que delineou opções gerais para responder
aos futuros desafios com que a agricultura e as zonas rurais se defrontarão e
cumprir os objectivos estabelecidos para a PAC, nomeadamente 1) produção
alimentar viável, 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções
climáticas e 3) desenvolvimento territorial equilibrado. As orientações para a
reforma constantes da comunicação foram entretanto amplamente apoiadas, tanto
no debate interinstitucional[3]
como na consulta dos interessados efectuada no quadro da avaliação de impacto. Um tema comum que se destacou ao longo deste
processo foi a necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais
da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, mantendo a estrutura da PAC
assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a
prossecução dos mesmos objectivos. O primeiro pilar abrange os pagamentos directos
e as medidas de mercado, proporcionando aos agricultores da UE um apoio anual
ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas dos mercados,
enquanto o segundo pilar incide no desenvolvimento rural, em cujo âmbito os
Estados-Membros elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um
quadro comum[4]. Através de reformas sucessivas, a PAC aumentou
a orientação da agricultura para o mercado, proporcionando ao mesmo tempo apoio
ao rendimento dos produtores, melhor integração das exigências ambientais e
apoio reforçado ao desenvolvimento rural enquanto política integrada de
desenvolvimento das zonas rurais na UE. No entanto, o mesmo processo de reforma
suscitou pedidos de uma melhor distribuição do apoio pelos Estados-Membros e em
cada Estado-Membro, bem como apelos a um melhor direccionamento das medidas
destinadas a fazer frente aos desafios ambientais e a dar uma resposta mais
adequada à maior volatilidade dos mercados. No passado, as reformas constituíram sobretudo
uma resposta a desafios endógenos, desde os grandes excedentes de géneros
alimentícios às crises de segurança alimentar e, tanto na frente interna como
na internacional, serviram bem a UE. No entanto, a maior parte dos desafios
actuais decorre de factores exteriores à agricultura, exigindo assim uma
reacção de maior amplitude. Prevê-se que a pressão sobre os rendimentos
agrícolas prossiga, dado que os agricultores devem fazer frente a um maior
número de riscos, a uma redução da produtividade e a uma compressão das margens
devida ao aumento dos preços dos factores de produção; é, pois, necessário
manter o apoio ao rendimento e reforçar os instrumentos para gerir melhor os
riscos e reagir às situações de crise. Uma agricultura forte é vital para a
indústria alimentar da UE e para a segurança alimentar mundial. Ao mesmo tempo, a agricultura e as zonas
rurais são chamadas a intensificar os seus esforços para cumprir os ambiciosos
objectivos climáticos e energéticos e a estratégia para a biodiversidade que
fazem parte da agenda Europa 2020. Terá que ser dado apoio aos agricultores,
que juntamente com os silvicultores são os principais gestores das terras, para
que adoptem e mantenham sistemas e práticas agrícolas especialmente favoráveis
aos objectivos ambientais e climáticos, pois os preços do mercado não reflectem
o fornecimento desses bens públicos. Será também essencial tirar o máximo
partido do potencial diversificado das zonas rurais e contribuir, assim, para
um crescimento inclusivo e para a coesão. A futura PAC não será, portanto, uma política
orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da
UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança
alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Aí reside o valor acrescentado
da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a máxima eficiência
recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda
a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças, como as alterações
climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-Membros, permitindo ao
mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de atender às necessidades locais. O quadro estabelecido na proposta QFP prevê
que a PAC mantenha a sua estrutura, composta por dois pilares, com um orçamento
mantido para cada pilar em termos nominais ao seu nível de 2013 e uma clara
ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da
UE. Os pagamentos directos devem promover a produção sustentável, através da
atribuição de 30 % do seu pacote orçamental a medidas obrigatórias
benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos pagamentos devem convergir
de forma progressiva, devendo os pagamentos aos grandes beneficiários ser
progressivamente sujeitos a limites máximos. O desenvolvimento rural deve ser
integrado num quadro estratégico comum juntamente com outros fundos da UE em
gestão partilhada, com uma abordagem mais fortemente orientada para os
resultados e sujeita a condições ex ante melhoradas e mais
claras. Por último, no respeitante às medidas de mercado, o financiamento da
PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao QFP: 1) uma reserva
de emergência para reagir a situações de crise e 2) a extensão do âmbito do
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. Nesta base, os principais elementos do quadro
legislativo da PAC durante o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes
regulamentos: –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao
abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento
sobre os pagamentos directos); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas (Regulamento «OCM única»); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política
agrícola comum (Regulamento horizontal). –
Proposta de Regulamento do Conselho que determina
medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita
à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita
ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores. O Regulamento sobre o desenvolvimento rural
baseia-se na proposta apresentada pela Comissão em 5 de Outubro de 2011, que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum[5].
Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas,
cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro
financeiro plurianual. Além disso, estão também em preparação novas
regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários, que têm em
conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que
deverão conciliar da melhor forma possível o direito dos beneficiários à
protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Com base na apreciação do actual quadro político
e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de impacto
avalia e compara o impacto de três cenários alternativos. Resulta de um longo
processo iniciado em Abril de 2010 e conduzido por um grupo interserviços que
efectuou uma vasta análise quantitativa e qualitativa, incluindo o
estabelecimento de uma base de referência sob a forma de projecções a médio
prazo para os mercados e os rendimentos agrícolas até 2020 e uma modelização do
impacto dos diferentes cenários na economia do sector. Os três cenários considerados na avaliação de
impacto são os seguintes: 1) um cenário de ajustamento, que mantém o quadro
actual, enfrentando as suas insuficiências mais importantes, tais como a
distribuição dos pagamentos directos; 2) um cenário de integração, que implica
alterações importantes sob a forma de um reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos e de um direccionamento estratégico
reforçado da política de desenvolvimento rural, com melhor coordenação com
outras políticas da UE, e que amplia a base jurídica a fim de alargar o âmbito
da cooperação entre produtores; e 3) um cenário de reorientação da política
exclusivamente para o ambiente, com uma supressão progressiva dos pagamentos
directos, partindo do princípio que a capacidade produtiva pode ser mantida sem
apoio e que as necessidades socioeconómicas das zonas rurais podem ser servidas
por outras políticas. No contexto da crise económica e da pressão
sobre as finanças públicas, a que a UE respondeu com a estratégia Europa 2020 e
a proposta QFP, os três cenários dão um peso diferente a cada um dos três
objectivos da futura PAC, que visa uma agricultura mais competitiva e
sustentável em zonas rurais dinâmicas. Com vista a um melhor alinhamento com a
estratégia Europa 2020, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, será
cada vez mais essencial aumentar a produtividade agrícola através da
investigação, da transferência de conhecimentos e da promoção da cooperação e
da inovação (nomeadamente através da Parceria Europeia de Inovação para a
produtividade e a sustentabilidade agrícolas). Ainda que a política agrícola da
UE tenha deixado de funcionar num ambiente político de distorção do comércio,
uma maior liberalização, nomeadamente no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de
Doha ou do acordo de comércio livre com o Mercosul, deverá impor uma pressão
suplementar ao sector. Os três cenários políticos foram elaborados
tendo em conta as preferências expressas na consulta efectuada no quadro da
avaliação de impacto. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as
suas contribuições entre 23 de Novembro de 2010 e 25 de Janeiro de 2011, tendo
um comité consultivo reunido em 12 de Janeiro de 2011. Apresenta-se
seguidamente um resumo dos pontos principais[6]: –
Existe um amplo acordo entre os interessados quanto
à necessidade de uma PAC forte, baseada numa estrutura com dois pilares, a fim
de enfrentar os desafios da segurança alimentar, da gestão sustentável dos
recursos naturais e do desenvolvimento territorial. –
A maior parte dos inquiridos considera que a PAC
tem um papel a desempenhar na estabilização dos mercados e dos preços. –
Os interessados têm opiniões diversas quanto ao
direccionamento do apoio (sobretudo a redistribuição das ajudas directas e a
fixação de um limite máximo para os pagamentos). –
Há um consenso quanto ao importante papel que ambos
os pilares podem desempenhar no reforço das acções climáticas e no aumento do
desempenho ambiental para benefício da sociedade da UE. Embora muitos
agricultores acreditem que tal já acontece, o público em geral entende que os
pagamentos do primeiro pilar podem ser utilizados de forma mais eficiente. –
Os inquiridos desejam que todas as partes da UE,
incluindo as zonas desfavorecidas, participem no crescimento e desenvolvimento
futuros. –
A integração da PAC com outras políticas, como as
políticas do ambiente, saúde, comércio e desenvolvimento, foi sublinhada por
muitos inquiridos. –
A inovação, o desenvolvimento de empresas
competitivas e o fornecimento de bens públicos aos cidadãos da UE são vistos
como uma forma de alinhar a PAC com a estratégia Europa 2020. A avaliação de impacto comparou, assim, os
três cenários alternativos: O cenário de reorientação aceleraria o
ajustamento estrutural no sector agrícola, desviando a produção para as zonas
mais eficientes em termos de custos e para os sectores mais rentáveis. Embora
aumentando significativamente o financiamento para o ambiente, exporia também o
sector a maiores riscos devido à margem limitada para intervenção no mercado.
Além disso, teria um custo social e ambiental significativo, pois as zonas
menos competitivas defrontar-se-iam com uma perda de rendimento e uma
deterioração ambiental consideráveis, dada a perda do efeito de alavanca dos
pagamentos directos associados com os requisitos de condicionalidade. No outro extremo do espectro, o cenário de
ajustamento seria o que melhor permitiria a continuidade da política, com
melhoramentos limitados mas concretos, tanto em termos de competitividade
agrícola como de desempenho ambiental. Há, no entanto, sérias dúvidas quanto à
capacidade deste cenário para responder adequadamente aos importantes desafios
climáticos e ambientais do futuro, que estão também subjacentes à
sustentabilidade da agricultura a longo prazo. Com o reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos, o cenário de integração desbrava novo
terreno. A análise mostra que o reforço dos objectivos ambientais é possível a
custos razoáveis para os agricultores, embora não possa ser evitado um certo
peso administrativo. Da mesma forma, é possível dar um novo ímpeto ao
desenvolvimento rural, desde que as novas possibilidades sejam utilizadas
eficientemente pelos Estados-Membros e pelas regiões e que o quadro estratégico
comum com outros fundos da UE não retire as sinergias com o primeiro pilar ou
enfraqueça os pontos fortes distintivos do desenvolvimento rural. Se for
alcançado o bom equilíbrio, este cenário constituirá a melhor abordagem para a
sustentabilidade da agricultura e das zonas rurais a longo prazo. Nesta base, a avaliação de impacto conclui que
o cenário de integração é o mais equilibrado para alinhar progressivamente a
PAC com os objectivos estratégicos da UE e que o mesmo equilíbrio existe também
na execução dos diferentes elementos das propostas legislativas. Será também
essencial desenvolver um quadro de avaliação para medir o desempenho da PAC,
com um conjunto comum de indicadores ligados aos objectivos políticos. A simplificação foi um importante aspecto tido
em consideração ao longo do processo e deve ser reforçada de diferentes formas,
por exemplo, na racionalização da condicionalidade e dos instrumentos do
mercado ou na concepção do regime para os pequenos agricultores. Além disso, a
ecologização dos pagamentos directos deveria minimizar o peso administrativo,
incluindo o custo dos controlos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA É proposta a manutenção da estrutura actual da
PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no
primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às
especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual
no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura
explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado
num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da
UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a actual estrutura de
quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do
regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento
agora designado por regulamento horizontal. As propostas respeitam o princípio da
subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de
competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE
com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar
importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e
reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros. À luz da importância de
futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio
territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para
assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais
eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da
actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-Membros
uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também,
co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto
de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Ao
mesmo tempo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020
(incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série
de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efectuada no âmbito da
avaliação de impacto mostra claramente os custos da inacção em termos de
consequências económicas, ambientais e sociais negativas. À luz do novo Regulamento «OCM única», é igualmente
necessário adaptar o Regulamento (UE) n.º … do Conselho que determina as
medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços
relativos à organização comum única dos mercados agrícolas. Por conseguinte, a
proposta de regulamento do Conselho que tem como base o artigo 43.º,
n.º 3, do Tratado inclui as condições para a Comissão fixar certas ajudas
e restituições, como os montantes das ajudas para o fornecimento de produtos
lácteos às crianças, as restituições à exportação e disposições específicas
sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta QFP implica que uma parte
significativa do orçamento da UE continue a ser afectada à agricultura, que é
uma política comum de importância estratégica. Assim, a preços actuais, é
proposto que a PAC se centre nas suas actividades principais, com 317,2 mil
milhões de EUR afectados ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de EUR ao
segundo pilar no período 2014-2020. O financiamento do primeiro pilar e do segundo
pilar é complementado por um financiamento adicional de 17,1 mil milhões de EUR
assim discriminado: 5,1 mil milhões de EUR para a investigação e a inovação,
2,5 mil milhões de EUR para a segurança dos géneros alimentícios e 2,8 mil milhões
de EUR para apoio alimentar aos mais necessitados, noutras rubricas do QFP, bem
como 3,9 mil milhões de EUR para uma nova reserva para as crises no sector
agrícola e até 2,8 mil milhões de EUR para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização,
fora do QFP, elevando assim o orçamento total para 435,6 mil milhões de EUR no
período 2014-2020. No que respeita à distribuição do apoio pelos
Estados-Membros, é proposto que, em relação a todos os Estados-Membros com
pagamentos directos inferiores a 90 % da média da UE, seja colmatado um
terço desse hiato. Os limites máximos nacionais no regulamento relativo aos
pagamentos directos são calculados nesta base. A distribuição do apoio ao desenvolvimento
rural baseia-se em critérios objectivos ligados aos objectivos da política,
tendo em conta a actual distribuição. Como é actualmente o caso, as regiões
menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de co-financiamento
mais elevadas, que se aplicarão também a certas medidas como a transferência de
conhecimentos, os agrupamentos de produtores, a cooperação e a iniciativa
Leader. É introduzida uma certa flexibilidade no
respeitante às transferências entre pilares (até 5 % dos pagamentos
directos): do primeiro para o segundo pilar, para permitir que os Estados-Membros
reforcem as suas políticas de desenvolvimento rural, e do segundo para o
primero pilar, para os Estados‑Membros cujo nível de pagamentos directos
permanece abaixo de 90 % da média da UE. Os dados pormenorizados do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC constam da ficha financeira que acompanha as
propostas. 2011/0287 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina medidas sobre a fixação de
certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «A PAC
no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação,
recursos naturais e territoriais»[7]
define os desafios potenciais, os objectivos e as orientações da política
agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida
comunicação, a política agrícola comum deve ser reformada com efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos
da PAC, incluindo o Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] do Conselho, de […],
que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições
específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[8]. (2)
Atendendo ao alcance da reforma da PAC e, em
especial, à substituição do Regulamento [COM(2010)799] pelo Regulamento (UE)
n.º [COM (2011) 626] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única»)[9],
é adequado adaptar as medidas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º
[COM(2011)193] do Conselho, de […], que determina as medidas respeitantes à
fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização
comum única dos mercados agrícolas[10].
Por motivos de clareza, é necessário revogar esse regulamento e substituí‑lo
por um novo regulamento. (3)
A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de
ajuda ao fornecimento às crianças, nos estabelecimentos de ensino, de certos
produtos transformados à base de leite e permitir uma gestão flexível do
regime, há que determinar as condições adequadas para fixar os montantes da
ajuda para todo o leite e para outros produtos lácteos elegíveis. (4)
A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de
restituições à exportação, há que determinar as medidas adequadas para fixar o
montante das restituições. Além disso, nos sectores dos cereais e do arroz,
convém determinar as medidas adequadas para fixar as correcções e para proceder
ao ajustamento das restituições em função das eventuais alterações do nível do
preço de intervenção. (5)
Nos termos do Regulamento (UE)
n.º [COM(2010)799], várias medidas sectoriais, incluindo as medidas
relativas ao regime de restituições à produção no sector do açúcar, caducarão no
final da campanha de comercialização de 2014/2015 no que respeita ao açúcar.
Após a revogação do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799], as disposições
pertinentes deste regulamento relacionadas com esse regime devem continuar a
ser aplicáveis até ao termo dos regimes a que dizem respeito. Por esta razão,
as medidas relativas à fixação da restituição à produção para os produtos do
sector do açúcar previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º [COM(2011)193] deverão continuar a ser aplicáveis até ao final da campanha
de comercialização de 2014/2015. (6)
A fim de assegurar uma gestão quotidiana eficiente
da política agrícola comum, as medidas respeitantes à fixação das ajudas,
restituições e preços estabelecidas no presente regulamento devem ser limitadas
às condições gerais que permitem fixar montantes concretos nas circunstâncias
específicas de cada caso. A fim de assegurar condições uniformes para a
execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências
de execução para fixar tais montantes. Essas competências devem ser exercidas
com a assistência do Comité instituído pelo artigo 162.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º [COM(2011)….] e em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão[11]. Além disso, a fim de
reagir rapidamente a condições de mercado em rápida mutação, a Comissão deve
ter competência para fixar novos níveis de restituição e, nos sectores dos
cereais e do arroz, adaptar as correcções sem aplicar o Regulamento (UE)
n.º 182/2011, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento prevê medidas
respeitantes à fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização
comum única dos mercados agrícolas estabelecida pelo Regulamento (UE)
n.º [COM(2011)…] (Regulamento «OCM única»). Artigo 2.º
Ajuda ao fornecimento de produtos lácteos às crianças A Comissão, por meio de actos de execução,
fixa os montantes de ajuda ao fornecimento de produtos lácteos às
crianças, como referido no artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento «OCM única»,
tendo em conta a necessidade de incentivar suficientemente a distribuição de
produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino. A Comissão, por meio de actos de execução,
fixa os montantes de ajuda a outros produtos lácteos elegíveis que não o leite,
tendo em conta os componentes lácteos dos produtos em causa. Os actos de execução previstos no primeiro e
segundo parágrafos devem ser adoptados em conformidade com o procedimento de exame
a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única». Artigo 3.º
Fixação das restituições à exportação 1. A Comissão, por meio de actos
de execução, fixa as restituições à exportação, como referido no artigo 135.º
do Regulamento «OCM única». Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º,
n.º 2, do Regulamento «OCM única». 2. As restituições referidas no
n.º 1 podem ser fixadas: a) Periodicamente, em relação a uma lista de
produtos fixada em conformidade com o n.º 1; b) Por concurso, no caso dos cereais, arroz,
açúcar e leite e produtos lácteos. O montante da restituição pode, se necessário, ser
ajustado pela Comissão, por meio de actos de execução, quer a pedido de um
Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. 3. As restituições para um
determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes
elementos: a) Situação existente e perspectivas de
evolução: i) dos preços e disponibilidades do
produto no mercado da União, ii) dos preços desse produto no mercado
mundial; b) Objectivos da organização comum dos
mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um
desenvolvimento natural dos preços e do comércio neste mercado; c) Necessidade de evitar perturbações
susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura
no mercado da União; d) Aspectos económicos das exportações
previstas; e) Limites decorrentes dos acordos
celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado; f) Necessidade de alcançar um equilíbrio
entre a utilização de produtos de base da União no fabrico de mercadorias
transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de
países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento activo; g) Despesas de comercialização e de
transporte mais favoráveis, a partir dos mercados da União para os portos ou
outros locais de exportação da União, bem como despesas de expedição para os
países de destino; h) Procura no mercado da União; i) No que respeita aos sectores da carne de
suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na
União e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária
para a produção, na União, dos produtos desses sectores. Artigo 4.º
Medidas específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o
arroz 1. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, fixar uma correcção aplicável às restituições à exportação
fixadas nos sectores dos cereais e do arroz. Esses actos de execução são
adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o
artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única». Sempre que
necessário, a Comissão pode, por meio de actos de execução, alterar as
correcções. A Comissão pode aplicar o disposto no primeiro
parágrafo aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a
forma de mercadorias transformadas em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 1216/2009[12]. 2. Para os três primeiros meses
da campanha de comercialização, a restituição aplicável às exportações de malte
armazenado no final da campanha de comercialização anterior ou feito de cevada
armazenada nessa ocasião é a que teria sido aplicada a respeito do certificado
de exportação em causa às exportações efectuadas durante o último mês da
campanha de comercialização anterior. 3. A restituição aplicável aos
produtos indicados no anexo I, parte I, alíneas a) e b), do Regulamento «OCM
única», estabelecida em conformidade com o artigo 136.º, n.º 2, do mesmo
regulamento, pode ser ajustada pela Comissão, por meios de actos de execução,
em função das eventuais alterações do nível do preço de intervenção. O primeiro parágrafo pode ser aplicado, total ou
parcialmente, aos produtos referidos no anexo I, parte I, alíneas c) e d), do
Regulamento «OCM única», bem como aos produtos referidos no mesmo anexo, parte
I, e exportados sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 1216/2009. Nesse caso, a Comissão corrige, por meio
de actos de execução, o ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo,
aplicando um coeficiente que exprima o rácio entre a quantidade de produto de
base e a quantidade deste último contida no produto transformado exportado ou
utilizada nas mercadorias exportadas. Os actos de execução previstos no primeiro e
segundo parágrafos do presente número são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do
Regulamento «OCM única». Artigo 5.º
Revogações 1. É revogado o Regulamento (UE)
n.º […]. No entanto, o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º
[…] continua a ser aplicável no sector do açúcar até 30 de Setembro de 2015. 2. As referências ao Regulamento
(UE) n.º […] devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e
ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo do presente
regulamento. Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir
de 1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
REFERIDO NO ARTIGO 5.º Regulamento (UE) n.º […] || Presente regulamento 1 || 1 2 || - 3 || - 4 || - 5 || - 6 || - 7 || 2 8 || - 9 || 3 10 || 4 11 || - 12 || - FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
- Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para
os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito
da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM
única»); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos
directos aos agricultores em relação a 2013; - Proposta
de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas
ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento
único e ao apoio aos viticultores.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a
estrutura ABB/ABM[13]
Domínio
de intervenção: Título 05 da rubrica 2
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo
para a PAC pós-2013)
x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[14]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada
para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Para
promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo da agricultura e desenvolvimento rural da UE de acordo
com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objectivos: -
Produção alimentar viável; -
Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; -
Desenvolvimento territorial equilibrado.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivos específicos para o domínio de intervenção 05: Objectivo específico n.° 1: Proporcionar
bens públicos ambientais Objectivo específico n.° 2: Compensar
as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas Objectivo específico n.° 3: Prosseguir
as acções de atenuação das alterações climáticas e adaptação Objectivo específico n.° 4: Gerir
o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão
financeira Objectivo específico para a ABB 05 02 - Intervenções nos mercados
agrícolas: Objectivo específico n.° 5: Melhorar
a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na
cadeia alimentar. Objectivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas directas: Objectivo específico n.° 6: Contribuir
para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade Objectivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural: Objectivo específico n.° 7: Promover
um crescimento ecológico através da inovação Objectivo específico n.° 8: Apoiar
o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais Objectivo específico n.° 9: Melhorar
a economia rural e promover a diversificação Objectivo específico n.° 10: Permitir
a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Não
é possível estabelecer, nesta fase, objectivos quantitativos para os
indicadores de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa
direcção, os resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por
esses indicadores dependem, em última instância, do impacto de uma série de
factores externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram
significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que
deverá estar concluída para o período pós-2013. No
que respeita aos pagamentos directos, os Estados-Membros terão a possibilidade
de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes
dos regimes de pagamento directo. Em
relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão
dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros apresentarão à
Comissão. Será solicitado aos Estados-Membros que estabeleçam objectivos nos
seus programas.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
As
propostas prevêem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e
avaliação com o objectivo de medir o desempenho da política agrícola comum.
Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das
medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos directos, das medidas de mercado,
das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade. O
impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objectivos: a) Produção alimentar viável, com incidência
nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos
preços; b) Gestão sustentável dos recursos naturais e
acções climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa,
na biodiversidade, no solo e na água; c) Desenvolvimento territorial equilibrado,
com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais. A
Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores
específicos a estes objectivos e áreas. Além
disso, no que respeita ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum
reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objectivo a)
demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e
avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da
política de desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direccionamento
do apoio ao desenvolvimento rural, e c) apoiar um processo de aprendizagem
comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por
meio de actos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às
prioridades definidas.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
fim de satisfazer os objectivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm
directamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias e
respeitar as exigências relevantes do Tratado, as propostas têm por objectivo
estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período
pós-2013.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A
futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda
que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância
estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial.
Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima
eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura
sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças,
como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre
Estados-Membros. Conforme
referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[15], a PAC é
uma política genuinamente europeia. Em vez de dispor de 27 políticas e
orçamentos agrícolas distintos, os Estados-Membros reúnem recursos para
aplicarem uma política europeia única com um orçamento europeu único. Isto
significa, naturalmente, que a PAC representa uma proporção significativa do
orçamento da UE. No entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica
que uma abordagem nacional não coordenada.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Com
base na apreciação do actual quadro político, numa vasta consulta dos
interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi
efectuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a
exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais
informações.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
As
propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser
consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento-quadro único que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse
regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos
administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da
simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico
comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria
que abrangerão também os fundos. O
quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objectivos e prioridades da
estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o FSE,
o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos fundos
para alcançar objectivos comuns. O
quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com
outros instrumentos e políticas da União. Além
disso, no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de
simplificação significativos através da harmonização e alinhamento das regras
de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da
PAC. Devem manter-se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às
estruturas já existentes nos Estados-Membros.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração
limitada (para os projectos de regulamentos sobre os pagamentos directos, o
desenvolvimento rural e às medidas de transição) –
x Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a
31.12.2020 –
x Impacto financeiro no período do próximo quadro
financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os
pagamentos até 2023 x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada (para o projecto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento
horizontal) –
Aplicação a partir de 2014
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[16]
x Gestão centralizada directa por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[17] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro x Gestão partilhada com os
Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Observações: Não há
alterações significativas em relação à situação actual, isto é, a maior parte
das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão
objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma parte
ínfima continuará a ser objecto de gestão centralizada directa por parte da
Comissão.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Em
termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro
relatório ser apresentado até ao final de 2007. Isto
é complementado por disposições específicas em todos os domínios da PAC, com
diversas exigências abrangentes de comunicação e notificação a especificar nas
regras de execução. No
que respeita ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de
monitorização a nível dos programas, a alinhar com os outros fundos, e que
serão acompanhadas de avaliações ex ante, in itinere
e ex post.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Há
mais de 7 milhões de beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma
grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por
critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos. A
redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum é uma tendência
já constatada. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a
avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados
esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço do actual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º
1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos
Estados-Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são
responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em
conformidade com os princípios estabelecidos de acordo com o ponto 2.3. Todos
os anos, o responsável de cada organismo pagador tem de fornecer uma declaração
de fiabilidade respeitante à integralidade, exactidão e veracidade das contas,
ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente
tem de dar um parecer sobre todos estes três elementos. A
Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de
uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria
é direccionado para as áreas de maior risco. Quando as auditorias constatarem
que as despesas efectuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os
montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento
da conformidade. No
que respeita aos custos dos controlos, é fornecida uma análise pormenorizada no
anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço dos actuais sistemas pormenorizados de controlos e
sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base
comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime
de ajuda. Em geral, são previstos controlos administrativos exaustivos de
100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados
quando tal se considere adequado, bem como controlos prévios ao pagamento
efectuados in loco em relação a um número mínimo de transacções,
consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in
loco revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efectuados
controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o
sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro
de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do
FEADER. No caso dos Estados-Membros com sistemas de controlo que funcionam
adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir
uma redução do número de controlos in loco. O
pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detectem e corrijam as
irregularidades e fraudes, apliquem sanções efectivas, dissuasivas e
proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações nacionais
e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Inclui um mecanismo
automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê que se a
recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do
pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto
de uma acção perante as jurisdições nacionais, os montantes não recuperados
sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo constituirá um
forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos irregulares
tão rapidamente quanto possível.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Os montantes indicados na presente ficha
financeira são expressos em preços correntes e autorizações. Além das alterações resultantes das propostas
legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas
implicam outras alterações que não têm consequências financeiras. Para qualquer dos anos do período 2014-2020, não
pode ser excluída, nesta fase, a aplicação da disciplina financeira. No
entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros
factores, tais como a execução das ajudas directas ou evoluções futuras nos
mercados agrícolas. Quanto às ajudas directas, os limites máximos
líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta relativa
à transição são superiores aos montantes atribuídos às ajudas directas
indicados nos quadros infra. Este alargamento tem por objectivo
assegurar a continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os
outros elementos ficariam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de
aplicar o mecanismo de disciplina financeira. As propostas de reforma contêm disposições que
proporcionam aos Estados-Membros um determinado grau de flexibilidade no que
respeita à atribuição do montante para as ajudas directas e dos montantes para
o desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa
flexibilidade, haverá repercussões financeiras sobre os montantes financeiros
correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase. A presente ficha financeira não tem em conta a
eventual utilização da reserva para crises. Há que sublinhar que os montantes
tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não entram em conta
com a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas
relacionadas com situações de crise em quaisquer sectores.
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Quadro 1: Montantes para a PAC,
incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas
propostas de reforma da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || Dentro do QFP || || || || || || || || || || Rubrica 2 || || || || || || || || || || Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) || 44 939 || 45 304 || 44 830 || 45 054 || 45 299 || 45 519 || 45 508 || 45 497 || 45 485 || 317 193 Receitas afectadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704 P1 Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afectadas) || 45 611 || 45 976 || 45 502 || 45 726 || 45 971 || 46 191 || 46 180 || 46 169 || 46 157 || 321 897 P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 101 157 Total || 60 428 || 60 428 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 Rubrica 1 || || || || || || || || || || QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072 Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889 Rubrica 3 || || || || || || || || || || Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 2 450 || || || || || || || || || || Fora doQFP || || || || || || || || || || Reserva para as crises no sector agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || || Do qual, máximo disponível para a agricultura: (5) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 62 274 || 62 537 || 62 823 || 63 084 || 63 114 || 63 146 || 63 177 || 440 156 TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 61 364 || 61 609 || 61 877 || 62 119 || 62 130 || 62 141 || 62 153 || 433 393 Observações: (1) Tendo em conta as alterações legislativas
já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes
não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de 2013. (2) Os montantes dizem
respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note-se, no
entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das
contas (actualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas
afectadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, ver quadro infra relativo
à estimativa das receitas. (3) Os valores relativos a 2013 incluem os
montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, bem como as medidas
de mercado para o sector das pescas. (4) Os montantes do
quadro supra estão em conformidade com os constantes da Comunicação da
Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final de 29.6.2011. No
entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta
para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação
relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica
um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do
FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. Nos quadros das secções infra,
os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no
QFP. (5) Em conformidade com
a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500
final, um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011
estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização,
para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da
globalização. No quadro supra, a discriminação por exercício a preços
correntes é apenas indicativa. O Projecto de Acordo Interinstitucional
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no
domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)403 final de 29.6.2011)
estabelece, para o FEG, um montante anual máximo de 429 milhões de EUR, a
preços de 2011.
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Quadro 2: Estimativa das receitas e
despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2 Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 123 || 123 || || || || || || 246 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 864 || 864 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 433 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || 2 622 || 2 641 || 2 670 || 2 699 || 2 722 || 2 710 || 2 699 || 18 764 05 03 – Ajudas directas (antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 43 081 || 43 297 || 43 488 || 43 454 || 43 454 || 43 454 || 303 105 05 03 – Ajudas directas (após o estabelecimento de limites) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 42 917 || 43 125 || 43 303 || 43 269 || 43 269 || 43 269 || 302 027 || || || || || || || || || || 05 04 – Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 101 185 05 04 - Desenvolvimento rural (após o estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 619 || 14 627 || 14 640 || 14 641 || 14 641 || 14 641 || 102 263 || || || || || || || || || || 05 07 01 06 - Apuramento das contas || -69 || -69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Total || 60 229 || 60 229 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || 59 212 || 59 436 || 59 682 || 59 901 || 59 890 || 59 879 || 59 867 || 417 867 Observações: (1) Para 2013, estimativas
preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as
adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no
sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas)
bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas
presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de
apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro
por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que respeita às
receitas e às despesas da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || || TOTAL 2014-2020 || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || -689 || -670 || -641 || -612 || -589 || -601 || -612 || -4 413 05 03 - Ajudas directas (antes antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || -460 || -492 || -534 || -577 || -617 || -617 || -617 || -3 913 05 03 – Ajudas directas – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || -164 || -172 || -185 || -186 || -186 || -186 || -1 078 05 04 - Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28 05 04 - Desenvolvimento rural – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir das ajudas directas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078 05 07 01 06 – Apuramento das contas || -69 || -69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 60 229 || 60 229 || -1 076 || -1 089 || -1 102 || -1 115 || -1 133 || -1 144 || -1 156 || -7 815 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || -1 145 || -1 158 || -1 171 || -1 184 || -1 202 || -1 213 || -1 225 || -8 298 Observações: (1) Para 2013, estimativas
preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as
adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no
sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas)
bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas
presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de
apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às despesas da PAC relacionadas
com o mercado Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Medidas excepcionais: âmbito de aplicação da base jurídica racionalizado e alargado || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex-art. 10.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Programas alimentares para os mais necessitados || (2) || ex-art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -3 500.0 Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || Pm Ajuda para o algodão - Reestruturação || (3) || ex-art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -28.0 Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex-art. 117.º || 30.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || -15.0 || -15.0 || -30.0 || -30.0 || -90.0 Regime de distribuição de fruta nas escolas || || art. 21.º || 90.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 420.0 Supressão das OP no sector do lúpulo || || ex-art. 111.º || 2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -15.9 Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/ caseína e utilização de caseína || || ex-art. 101.º, 102.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Armazenagem privada facultativa para a manteiga || (4) || art. 16.º || 14.0 || [-1.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-85.0] Abolição da imposição para promoção: sector do leite || || ex-art. 309.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma (5) || || || || -446.3 || -446.3 || -446.3 || -461.3 || -461.3 || -476.3 || -476.3 || -3 213.9 Observações: (1) As necessidades para 2013 são
estimadas com base no projecto de orçamento da Comissão para 2012, excepto no
caso a) dos sectores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as
necessidades se baseiam na ficha financeira das respectivas reformas e b) das
alterações jurídicas já acordadas. (2) O
montante relativo a 2013 corresponde à proposta da Comissão COM(2010)486. A
partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1. (3) A dotação (4 milhões de EUR por
ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da Grécia, será
transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A dotação para
Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime de
pagamento único a partir de 2018 (já decidido). (4) Efeito
estimado em caso da não-aplicação da medida. (5) Além das despesas no âmbito dos
capítulos 05 02 e 05 03, prevê-se que as despesas directas no âmbito dos
capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por receitas a afectar ao
FEAGA. Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às ajudas directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || || || Ajudas directas || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 341.0 || 381.1 || 589.6 || 768.0 || 733.2 || 733.2 || 733.2 || 4 279.3 - Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || || Integração progressiva na UE-12 || || || || || 875.0 || 1 133.9 || 1 392.8 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 10 008.1 Reestruturação no sector do algodão || || || || || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 6.1 || 6.1 || 6.1 || 18.4 Exame de saúde || || || || || -64.3 || -64.3 || -64.3 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -552.8 Reformas anteriores || || || || || -9.9 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -204.2 || || || || || || || || || || || || - Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 Das quais: estabelecimento de limites || || || || || 0.0 || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 || || || || || || || || || || || || TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 DESPESAS TOTAIS || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 42 876.4 || 42 916.5 || 43 125.0 || 43 303.4 || 43 268.7 || 43 268.7 || 43 268.7 || 302 027.3 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Tendo
em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária
para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de
se aplicar no final de 2013. Quadro 6: Componentes das ajudas
directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Anexo II || || || || || 42 407.2 || 42 623.4 || 42 814.2 || 42 780.3 || 42 780.3 || 42 780.3 || 256 185.7 Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 866.5 || 12 855.3 || 12 844.3 || 12 834.1 || 12 834.1 || 12 834.1 || 77 068.4 Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 857.8 || 857.0 || 856.3 || 855.6 || 855.6 || 855.6 || 5 137.9 Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 682.9 || 28 911.1 || 29 113.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 173 979.4 Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime para os pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 288.8 || 4 285.1 || 4 281.4 || 4 278.0 || 4 278.0 || 4 278.0 || 25 689.3 Transferências no sector do vinho incluídas no anexo II[18] || || || || || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 959.1 Estabelecimento de limites || || || || || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 Algodão || || || || || 256.0 || 256.3 || 256.5 || 256.6 || 256.6 || 256.6 || 1 538.6 POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 2 504.4 Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às medidas transitórias para a
concessão de ajudas directas em 2014 Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2) Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 541.9 Integração progressiva na UE-10 || || || || || 616.1 Exame de saúde || || || || || -64.3 Reformas anteriores || || || || || -9.9 TOTAL 05 03 || || || || || DESPESAS TOTAIS || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 41 072.4 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Os
limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências,
no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões
tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita ao desenvolvimento rural Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788.9 || 14 423.4 || || || || || || || || Ajuda para o algodão - Reestruturação || (2) || || || || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 28.0 Produto do estabelecimento de limites máximos para as ajudas directas || || || || || || 164.1 || 172.1 || 184.7 || 185.6 || 185.6 || 185.6 || 1 077.7 Dotação para o DR com excepção da assistência técnica || (3) || || || || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -59.4 Assistência técnica || (3) || || 27.6 || 27.6 || 8.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 29.4 Prémio para projectos de cooperação inovadores locais || (4) || || N.A. || N.A. || 0.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 30.0 TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4.0 || 168.1 || 176.1 || 188.7 || 189.6 || 189.6 || 189.6 || 1 105.7 (DESPESAS TOTAIS (antes do estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 101 185.5 DESPESAS TOTAIS (após o estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 619.2 || 14 627.2 || 14 639.8 || 14 640.7 || 14 640.7 || 14 640.7 || 102 263.2 Observações: (1) Os
ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas
até ao final do exercício financeiro de 2013. (2) Os montantes do quadro 1 (secção
3.1) estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um
orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500. No entanto, está ainda por decidir
se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um
Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para
o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões
de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar,
respectivamente. No quadro 8 supra, os montantes foram transferidos,
independentemente de serem repercutidos no QFP. (3) O
montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação
inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não
incluídas). A assistência técnica para 2014-2020 é fixada em 0,25 % da dotação
total para o desenvolvimento rural. (4) Coberto
pelo montante disponível para a assistência técnica. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: AGRI || Recursos humanos || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 TOTAL DG AGRI || Dotações || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[19] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5: Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar || || || || || || || || || || || || || || || || - Frutas e produtos hortícolas: comercialização através das organizações de produtores (OP)[20] || Proporção do valor da produção comercializada através das OP no valor da produção total || || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 5 810.0 - Vitivinícola Dotação nacional – Reestruturação20 || Número de hectares || || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || || 3 326.0 - Vitivinícola Dotação nacional - Investimentos20 || || || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || || 1 252.6 - Vitivinícola Dotação nacional – Subprodutos da destilação20 || Hectolitros || || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || || 686.4 - Vitivinícola Dotação nacional – Álcool de boca20 || Número de hectares || || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || || 14.2 - Vitivinícola Dotação nacional – Utilização de mosto concentrado20 || Hectolitros || || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || || 261.8 - Vitivinícola Dotação nacional - Promoção20 || || || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 1 875.3 - Outros || || || || 720.2 || || 739.6 || || 768.7 || || 797.7 || || 820.3 || || 808.8 || || 797.1 || || 5 452.3 Subtotal objectivo específico n.º 5 || || 2 621.8 || || 2 641.2 || || 2 670.3 || || 2 699.3 || || 2 721.9 || || 2 710.4 || || 2 698.7 || || 18 763.5 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade || || || || || || || || || || || || || || || || - Apoio directo ao rendimento[21] || Número de hectares pagos (em milhões) || || 161.014 || 42 876.4 || 161.014 || 43 080.6 || 161.014 || 43 297.1 || 161.014 || 43 488.1 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 303 105.0 Subtotal objectivo específico n.º 6 || || 42 876.4 || || 43 080.6 || || 43 297.1 || || 43 488.1 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 303 105.0 CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || Observação: Para os objectivos específicos 1 a
4 e 7 a 10, as realizações ainda estão por determinar (ver secção 1.4.2 supra).
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa. –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || - Recursos humanos[22] || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 - Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. Os dados para o período 2014-2020
baseiam-se na situação para 2011. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL[24] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
–
x A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS
PARA O quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020 –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
X A proposta relativa ao desenvolvimento rural
(FEADER) prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM TOTAL das dotações co-financiadas[25] || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
x nos recursos próprios –
x nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[26] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Ver
quadros 2 e 3 na secção 3.2.1. [1] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500
final de 29.6.2011. [2] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – A PAC no horizonte 2020: Responder aos
desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais,
COM(2010)672 final de 18.11.2010. [3] Ver
nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011,
2011/2015(INI), e as Conclusões da Presidência de 18.3.2011. [4] O quadro
legislativo actual é constituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho
(pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (instrumentos
de mercado), Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (desenvolvimento rural)
e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho (financiamento). [5] Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo
Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 - COM(2011) 615 de
6.10.2011. [6] Para uma
panorâmica das 517 contribuições recebidas, ver anexo 9 da avaliação de
impacto. [7] COM(2010)
672 final de 18.11.2010. [8] JO
L 299 de 16.11.2007, p. 1. [9] COM(2011)… [10] COM(2011)
… [11] JO L 55
de 28.2.2011. [12] JO L 328 de 15.12.2009, p. 10. [13] ABM:
Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por actividades). [14] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [15] COM(2011)500
final de 29.6.2011. [16] As explicações
sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão
disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [17] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [18] As ajudas
directas para o período 2014-2020 incluem uma estimativa das transferências, no
sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões
tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. [19] O ano N é
o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] Com base
em execuções anteriores e estimativas no projecto de orçamento para 2012. Para
as organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, os
montantes estão em conformidade com a reforma desse sector e, como já indicado
nas declarações de actividade do projecto de orçamento para 2012, as
realizações só serão conhecidas nos finais de 2011. [21] Com base
nas zonas potencialmente elegíveis para 2009. [22] Com base
num custo médio de 127 000 EUR para lugares do quadro do pessoal –
funcionários e agentes temporários. [23] AC =
agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [24] Não inclui
o sublimite da rubrica orçamental 05.010404. [25] A
estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a apresentar pelos
Estados-Membros. [26] No que diz
respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações
sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos
líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de
cobrança.