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Document 52010PC0076

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu {SEC(2010) 197} {SEC(2010) 198}

/* COM/2010/0076 final - COD 2010/0044 */

52010PC0076

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu {SEC(2010) 197} {SEC(2010) 198} /* COM/2010/0076 final - COD 2010/0044 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 9.3.2010

COM(2010) 76 final

2010/0044 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

{SEC(2010) 197}{SEC(2010) 198}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho propõe a introdução de uma Marca do Património Europeu, cujos objectivos gerais são o reforço do sentimento de pertença à União Europeia por parte dos cidadãos europeus, com base nos elementos comuns da história e do património, na valorização da diversidade e no incremento do diálogo intercultural. Para este efeito, a marca procura aumentar o valor e a divulgação de sítios que desempenharam um papel essencial na história e na construção da União Europeia, e aumentar a compreensão dos cidadãos europeus no que se refere à construção da Europa, e do seu património cultural comum, ainda que diverso, especialmente relacionados com os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam o processo de integração europeia. Desta maneira, a Marca do Património Europeu também pode contribuir para aproximar os cidadãos da Europa.

O valor acrescentado da Marca do Património Europeu, quando comparado com outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa, resulta de vários elementos. Em primeiro lugar, a iniciativa basear-se-á na história europeia destes sítios e no seu simbolismo para a Europa, em vez de questões estéticas. Em segundo lugar, o objectivo principal não será a conservação, mas sim a promoção dos sítios e a sua acessibilidade, incluindo uma explicação detalhada do significado europeu dos sítios e a organização de actividades educativas, com uma atenção especial aos jovens. Em terceiro lugar, dar-se-á ênfase à criação de redes entre os sítios distinguidos com a marca, com vista a partilhar as melhores práticas e a iniciar projectos conjuntos.

A proposta responde às conclusões adoptadas pelo Conselho de Ministros da União Europeia em 20 de Novembro de 2008, convidando a Comissão Europeia a apresentar-lhe uma proposta adequada relativa à criação de uma Marca do Património Europeu pela União Europeia, que estabelecesse as modalidades práticas de execução desse projecto.

2. ANTECEDENTES

O conceito original de «Marca do Património Europeu» surgiu em 2005 em resposta ao desfasamento entre a União Europeia e os seus cidadãos. Este desfasamento está ligado, em grande parte, à falta de conhecimentos sobre a história da Europa, o papel da União Europeia e os valores em que se baseia.

A iniciativa foi lançada inicialmente por diversos estados europeus, em Abril de 2006, numa base intergovernamental. O seu objectivo consistia em reforçar o sentimento de pertença à Europa por parte dos cidadãos europeus e promover um sentimento de identidade europeia, melhorando o conhecimento da história e do património comuns da Europa, nomeadamente entre os jovens. Até agora, a marca foi atribuída a um total de 64 sítios localizados em 17 Estados-Membros da União Europeia, assim como na Suíça. Contudo, as modalidades práticas adoptadas demonstraram algumas lacunas, pelo que não foi possível realizar plenamente o seu potencial. É esta a razão pela qual, no seguimento do exemplo das capitais europeias da cultura, os Estados-Membros solicitaram à Comissão Europeia nas conclusões do Conselho de Novembro de 2008, que transformasse a Marca do Património Europeu existente, de natureza intergovernamental, numa acção formal da União Europeia, a fim de melhorar o seu funcionamento e assegurar o seu êxito a longo prazo.

Espera-se que a participação da União Europeia na Marca do Património Europeu reforce a coordenação entre os Estados-Membros e contribua, assim, para o desenvolvimento e a aplicação adequada de critérios de selecção comuns, claros e transparentes, bem como para a adopção de novos procedimentos de selecção e controlo da marca, o que permitirá assegurar a relevância dos sítios à luz dos objectivos prosseguidos. Outros benefícios esperados da acção da União Europeia são um aumento do número de Estados-Membros participantes na iniciativa e uma solução dos problemas relacionados com o actual secretariado rotativo.

O Parlamento Europeu apoiou o desenvolvimento da Marca do Património Europeu, em primeiro lugar na sua resolução de 29 de Novembro de 2007 sobre uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa (2006/2129(INI)), na qual propõe «que se apoie a criação de um rótulo "Património Europeu" destinado a destacar a dimensão europeia dos sítios e monumentos da UE» e, subsequentemente, na sua resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (2007/2211(INI)) em que sublinha que «deve ser criada uma marca do património europeu destinada a valorizar a dimensão europeia dos bens culturais, monumentos, sítios e locais de memória, testemunhos da história e da herança europeia».

3. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

No seguimento das conclusões do Conselho, e em conformidade com os seus procedimentos, a Comissão Europeia lançou uma avaliação de impacto, que incluiu uma consulta pública. O objectivo dessa avaliação de impacto era determinar se a acção empreendida neste domínio pela União Europeia era efectivamente justificada, se constituía realmente um valor acrescentado para a Marca do Património Europeu e, se fosse esse o caso, qual a forma que esta acção deveria seguir. O projecto de relatório da avaliação de impacto foi discutido com o Comité de Avaliação de Impacto numa reunião efectuada em 25 de Novembro de 2009. No seguimento desta reunião e do parecer do Comité de Avaliação de Impacto, foram introduzidas várias alterações no relatório. O relatório final da avaliação de impacto e o parecer do Comité de Avaliação de Impacto foram publicados em:[http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/ia_carried_out_en.htm].

3.1. Consulta das partes interessadas

O processo de consulta teve início em Março de 2009 e foi realizado em diferentes fases. Incluiu uma consulta em linha, uma reunião de consulta aberta ao público em geral e às partes interessadas, e uma reunião com os peritos nomeados pelos 27 Estados-Membros. Os resultados pormenorizados dos diferentes elementos da consulta estão incluídos no relatório da avaliação de impacto e foram devidamente tidos em conta na elaboração da presente proposta.

3.2. Impactos previstos

A análise dos vários impactos demonstrou que os efeitos directos primários da Marca do Património Europeu seriam de natureza social ou societal. Estes efeitos incluiriam um acesso melhorado aos sítios do património, nomeadamente para os jovens, um maior interesse e conhecimento do património europeu comum, uma melhor compreensão da diversidade cultural europeia, um reforço do diálogo intercultural e um maior sentimento de pertença à União Europeia.

Também podem ser esperados benefícios económicos, dado que a Marca do Património Europeu tem potencial para produzir efeitos positivos sobre a indústria do turismo local, incluindo o número de pessoas empregadas. Contudo, o impacto sobre o número de visitantes a cada sítio específico dependerá consideravelmente da qualidade e credibilidade que a marca vier a ter e, consequentemente, do prestígio que vier a adquirir ao longo do tempo.

3.3. Escolha dos instrumentos

No âmbito da avaliação de impacto relativa à Marca do Património Europeu», foram analisadas três opções políticas. A primeira opção consistia em manter a marca como uma iniciativa intergovernamental, sem nenhuma acção da União Europeia. A segunda opção seria manter a marca como uma iniciativa intergovernamental, mas com apoio financeiro do orçamento da União Europeia. A terceira opção seria transformar a marca numa iniciativa da União Europeia através de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, seguindo o exemplo das capitais europeias da cultura em 1999. Esta última opção continha três subopções, em função dos diversos procedimentos de selecção: selecção pelos Estados-Membros de acordo com critérios europeus comuns, selecção apenas a nível europeu sem ter em conta a origem nacional dos sítios e pré-selecção a nível nacional seguida por uma selecção final a nível europeu.

As opções que implicavam um apoio financeiro significativo para desenvolver os sítios foram excluídas de uma análise suplementar, dado que existia um consenso claro entre os Estados-Membros e no processo de consulta de que a nova iniciativa devia ter um impacto limitado nos orçamentos da União Europeia e nos orçamentos nacionais.

A comparação entre as três opções demonstrou que a transformação da Marca do Património Europeu numa iniciativa da União Europeia, através de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, daria origem a um claro valor acrescentado e a benefícios que não poderiam ser alcançados pelos Estados-Membros actuando isoladamente, mesmo com apoio financeiro da União Europeia. Demonstrou igualmente que o procedimento de selecção preferível para a atribuição da marca era uma selecção combinada a nível nacional e europeu.

4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

4.1. Base jurídica

O artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica para a Marca do Património Europeu. O referido artigo confere à União Europeia um mandato para contribuir «para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. A União Europeia deve também incentivar a «cooperação entre os Estados-Membros» no domínio da cultura e, se necessário, apoiar e completar a sua acção».

4.2. Princípio da subsidiariedade

Esta proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A participação dos Estados-Membros será voluntária e, respeitando o artigo 167.º do Tratado, a participação da União Europeia na Marca do Património Europeu terá como objectivo reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação correcta de novos critérios de selecção comuns, claros e transparentes, assim como dos novos procedimentos de selecção e controlo. A avaliação de impacto demonstrou ainda que a acção da União Europeia acarretará benefícios que não poderiam ser alcançados pelos Estados-Membros actuando isoladamente.

4.3. Princípio da proporcionalidade

A acção proposta terá um impacto muito limitado no orçamento da União Europeia e nos orçamentos nacionais. Não impõe restrições desproporcionadas em matéria de gestão às administrações responsáveis pela sua aplicação.

4.4. Descrição da proposta

4.4.1. Objectivos

A Marca do Património Europeu, na sua forma intergovernamental, foi concebida como uma contribuição para aproximar os cidadãos da Europa. Esta é uma questão ampla e complexa que a União Europeia tenta resolver, de maneiras complementares, através de várias iniciativas nos domínios da comunicação, educação, cultura e cidadania. A fim de reflectir este processo mais alargado, bem como a contribuição específica que a Marca do Património Europeu pode dar, a Comissão propõe três níveis de objectivos para a Marca do Património Europeu renovada.

Os objectivos gerais consistem em reforçar o sentimento de pertença à União Europeia por parte dos cidadãos europeus, com base nos elementos comuns da história e do património, na valorização da diversidade e no incremento do diálogo intercultural. Reflectem a ambição global da Marca do Património Europeu, relacionando-a com as políticas e os objectivos mais amplos da União Europeia.

Os objectivos intermédios da marca consistem em promover o valor e a divulgação de sítios que desempenharam um papel essencial na história e na construção da União Europeia, e aumentar a compreensão dos cidadãos europeus no que se refere à construção da Europa, e do seu património cultural comum, ainda que diverso, em particular os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam o processo de integração europeia. Este é o impacto mais importante que a Marca do Património Europeu pode alcançar por si própria.

A nível mais básico, existe um grupo de objectivos específicos relacionado com as melhorias directas que se espera que os sítios — individual e colectivamente — possam alcançar através das actividades ligadas à atribuição da Marca do Património Europeu ou que as novas medidas práticas permitam concretizar.

4.4.2. Participação na acção

Devido à natureza da Marca do Património Europeu e aos seus objectivos, a Comissão propõe que a acção seja aberta inicialmente apenas aos 27 Estados-Membros. Esta participação deve ser voluntária. Se necessário, as futuras avaliações da Marca do Património Europeu poderão examinar a adequação do alargamento da iniciativa aos países terceiros participantes no Programa Cultura.

4.4.3. Procedimento de selecção

A avaliação de impacto relativa à Marca do Património Europeu demonstrou que um dos problemas principais da actual iniciativa intergovernamental consiste no facto de os sítios serem seleccionados independentemente pelos países participantes, sem a supervisão de um organismo de controlo a nível europeu. Este processo permite que se verifiquem demasiadas interpretações divergentes e, consequentemente, que os critérios não sejam aplicados uniformemente pelos países, impedindo assim, até agora, a coerência e qualidade globais da marca.

Por conseguinte, é necessário um novo procedimento de selecção que combine os níveis nacionais e europeu. A Comissão propõe que, na primeira fase, a pré-selecção dos sítios tenha lugar a nível dos Estados-Membros e, posteriormente, numa segunda fase, a selecção final seja efectuada a nível da União Europeia, com a colaboração de um painel de peritos independentes. Esta abordagem asseguraria uma aplicação correcta dos critérios e uma valorização adequada da dimensão europeia, sem deixar de preservar uma distribuição de sítios equitativa na União Europeia.

O painel de peritos independentes seria composto por 12 membros nomeados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, seguindo o exemplo do painel de selecção das capitais europeias da cultura. Os peritos em causa devem possuir experiência e especialização significativas nos domínios da cultura, do património, da história europeia ou noutros domínios relevantes para os objectivos da Marca do Património Europeu.

A Comissão propõe conceder a cada Estado-Membro a possibilidade de pré-seleccionar um máximo de dois sítios por cada ano em que seja efectuada uma selecção. Isto deverá ajudar a manter um número razoável de sítios e, ao mesmo tempo, dará uma certa flexibilidade aos Estados-Membros, dado que alguns deles dispõem de mais sítios com potencial do que outros.

Por seu lado, o painel de peritos independentes deve ter a possibilidade de escolher entre os sítios pré-seleccionados, seleccionando um máximo de um sítio por Estado-Membro por cada ano em que seja efectuada uma selecção. Deverá dar prioridade especial a sítios com uma forte dimensão transnacional. Isto deve permitir assegurar uma certa concorrência entre os sítios a nível da União Europeia, contribuindo para garantir a qualidade geral dos sítios e, por conseguinte, a credibilidade e o prestígio da iniciativa.

Por último, a Comissão propõe que, após três anos consecutivos dedicados à selecção de novos sítios, o ano seguinte seja dedicado ao procedimento de controlo, o que deverá ajudar a limitar os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão. O calendário em anexo ilustra o procedimento proposto.

4.4.4. Controlo e retirada da marca

Em princípio, a marca deve ser atribuída de forma permanente, dado que o valor simbólico dos sítios seleccionados não diminuirá com o tempo e a fim de incentivar os sítios a adoptar uma abordagem de longo prazo e a investir no seu desenvolvimento. Contudo, a fim de manter a qualidade e credibilidade a longo prazo, é necessário um sistema de controlo rigoroso para assegurar que os sítios distinguidos com a marca cumprem as obrigações assumidas na fase de candidatura. A Comissão propõe que este controlo seja da responsabilidade dos Estados-Membros, que devem apresentar um relatório ao painel europeu de quatro em quatro anos. Caso determinados sítios deixem de cumprir as suas obrigações, deve ser prevista a possibilidade de retirar a marca.

4.4.5. Modalidades práticas

A Comissão deve apoiar a acção, a fim de assegurar uma maior estabilidade do que aquela que é possível no quadro das actuais disposições e permitir a criação de competências especializadas. Esta solução pode permitir a utilização da experiência adquirida, nomeadamente no âmbito das capitais europeias da cultura ou dos Prémios do Património Cultural da União Europeia / Prémios Europa Nostra. No entanto, exige recursos adicionais (um administrador e um assistente). A fim de manter uma organização tão simples e flexível quanto possível, certas tarefas administrativas podem ser externalizadas através de concursos.

4.4.6. Avaliação

A avaliação regular da acção da Marca do Património Europeu é crucial para assegurar a eficácia e credibilidade da iniciativa. Esta avaliação deve examinar as medidas de execução da acção e o impacto cumulativo real da Marca do Património Europeu a nível global. O objectivo consiste em identificar os aspectos positivos do funcionamento da acção, saber se esta deve ser prosseguida, verificar a possibilidade de introduzir melhorias e, essencialmente, identificar a melhor forma de realizar estas melhorias no futuro. É evidente que o controlo acima referido dos sítios distinguidos com a marca deve contribuir para esta avaliação. A Comissão seria responsável pela avaliação, que assumiria a forma de uma avaliação externa de 6 em 6 anos.

4.4.7. Disposições transitórias

Devem ser adoptadas medidas transitórias para definir o estatuto dos sítios já premiados com a Marca do Património Europeu no âmbito da iniciativa intergovernamental. Para assegurar a coerência global da iniciativa, estes sítios precisam de ser reavaliados à luz dos novos critérios. Por motivos de igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros, a Comissão propõe conceder aos Estados que não participaram na iniciativa intergovernamental a oportunidade de propor um primeiro grupo de sítios antes de se iniciar o procedimento de selecção regular.

5. RECURSOS

As dotações anuais afectadas à Marca do Património Europeu serão autorizadas pela Autoridade Orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual. Estas dotações abrangerão os seguintes custos: os custos relativos ao grupo de peritos europeu, à visibilidade da iniciativa a nível europeu, a algumas actividades de ligação em rede dos sítios e aos recursos humanos da Comissão Europeia necessários para apoiar a acção. Na ficha financeira legislativa que se encontra em anexo figuram os detalhes para o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013, abrangido pelo actual quadro financeiro plurianual.

2010/0044 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 167.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[1],

Após a transmissão da proposta aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado tem em vista criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e, nomeadamente, o artigo 167.º atribui à União Europeia a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

(2) Uma melhor compreensão e reconhecimento, nomeadamente por parte dos jovens, do seu património cultural comum, ainda que diverso, podem contribuir para reforçar o sentimento de pertença à União Europeia e incrementar o diálogo intercultural. Por conseguinte, é importante promover o acesso ao património cultural e reforçar a sua dimensão europeia.

(3) O Tratado também institui uma cidadania da União que complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros, o que constitui um elemento importante para reforçar e salvaguardar o processo de integração europeia. Para que os cidadãos apoiem plenamente a integração europeia, importa dar maior relevância aos valores, história e cultura comuns enquanto elementos fundamentais da sua pertença a uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, democracia e respeito dos direitos humanos, diversidade cultural, tolerância e solidariedade.

(4) A iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu foi lançada em Granada, em Abril de 2006, por vários Estados-Membros.

(5) O Conselho da União Europeia adoptou conclusões em 20 de Novembro de 2008[2] que visam transformar a iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu numa acção da União Europeia, tendo convidado a Comissão a apresentar uma proposta adequada para a criação da referida marca pela União Europeia e que estabelecesse as modalidades práticas de execução dessa acção.

(6) A consulta pública e a avaliação de impacto realizadas pela Comissão confirmaram que a Marca do Património Europeu, na sua forma intergovernamental, era uma iniciativa valiosa, mas que a acção precisava de ser aprofundada para alcançar todo o seu potencial, e confirmaram que a participação da União Europeia pode constituir um claro valor acrescentado a essa marca e contribuir para que a iniciativa progredisse em termos qualitativos.

(7) A Marca do Património Europeu deve criar sinergias e complementaridades com outras iniciativas, como a Lista do Património Mundial da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa. O valor acrescentado da nova Marca do Património Europeu deve basear-se na contribuição dada pelos sítios seleccionados à história e cultura europeias, numa dimensão educativa clara para sensibilizar os cidadãos, incluindo os jovens, e numa ligação em rede entre os sítios, com vista a partilhar experiências e as melhores práticas. O objectivo principal da iniciativa deve ser a promoção dos sítios e a sua acessibilidade, e a qualidade das explicações dadas e das actividades propostas, mais do que a conservação dos sítios, que deve ser garantida pelos mecanismos de protecção existentes.

(8) Para além do reforço do sentimento de pertença dos cidadãos europeus à União Europeia e do incentivo ao diálogo intercultural, uma acção da União relativa à Marca do Património Europeu também pode contribuir para reforçar o valor e a divulgação do património cultural, aumentar o papel do património no desenvolvimento económico e sustentável de certas regiões, em especial através do turismo cultural, promover sinergias entre o património cultural e a criação e criatividade contemporâneas, facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas em toda a Europa e, de uma forma mais geral, promover os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam a integração europeia.

(9) Estes objectivos estão inteiramente em conformidade com os objectivos da agenda europeia para a cultura, que incluem o reforço da diversidade cultural e do diálogo intercultural e a promoção da cultura como catalisadora da criatividade[3].

(10) É essencial que a nova Marca do Património Europeu seja atribuída com base em critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes.

(11) As modalidades administrativas relativas à Marca do Património Europeu devem continuar a ser simples e flexíveis, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(12) Uma vez que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, pelo que podem, em especial devido à necessidade de instituir novos critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes no que se refere à Marca do Património Europeu, e de uma maior coordenação entre os Estados-Membros, ser mais fáceis de realizar a nível da União, podendo esta última adoptar medidas conformes ao princípio da subsidiariedade, como previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objecto

A presente decisão estabelece uma acção da União Europeia intitulada «Marca do Património Europeu».

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «sítios» os monumentos, os sítios naturais ou urbanos, as paisagens de interessa cultural, os lugares de memória, os produtos e bens culturais, e o património imaterial associado a um lugar, incluindo o património contemporâneo.

Artigo 3.º

Objectivos

1. Os objectivos gerais da acção devem contribuir para:

- reforçar o sentimento de pertença à União Europeia por parte dos cidadãos europeus, com base nos elementos comuns da história e do património cultural, assim como na valorização da diversidade;

- reforçar o diálogo intercultural.

2. Os objectivos intermédios da acção devem contribuir para:

- promover o valor e a divulgação de sítios que desempenharam um papel essencial na história e na construção da União Europeia;

- aumentar a compreensão dos cidadãos europeus no que se refere à construção da Europa, e do seu património cultural comum, ainda que diverso, em particular os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam o processo de integração europeia.

3. Os objectivos específicos da acção são os seguintes:

- promover a dimensão europeia dos sítios;

- sensibilizar os jovens para o seu património cultural comum;

- facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas em toda a Europa;

- melhorar a acessibilidade aos sítios patrimoniais para o público em geral e especialmente os jovens;

- aprofundar o diálogo intercultural, nomeadamente entre os jovens, através da educação artística, cultural e histórica;

- promover sinergias entre o património cultural e a criação e criatividade contemporâneas;

- contribuir para a capacidade de atracção e o desenvolvimento sustentável das regiões.

Artigo 4.º

Participação na acção

A acção está aberta à participação dos Estados-Membros da União Europeia. Esta participação é voluntária.

Artigo 5.º

Complementaridade com outras iniciativas

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade da Marca do Património Europeu com outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa.

Artigo 6.º

Acesso à acção

São elegíveis para a atribuição da Marca do Património Europeu os sítios definidos no artigo 2.º.

Artigo 7.º

Critérios

A atribuição da Marca do Património Europeu baseia-se nos seguintes critérios:

1. Os sítios candidatos à atribuição da marca devem possuir um valor europeu simbólico e ter desempenhado um papel essencial na história e na construção da União Europeia. Assim, os sítios candidatos devem justificar:

2. a sua natureza transfronteiriça ou pan-europeia: e/ou o lugar e a importância de um sítio na história e na integração europeias, e as suas ligações com eventos ou personalidades europeus importantes, assim como com movimentos culturais, artísticos, políticos, sociais, científicos, tecnológicos ou industriais;

3. e/ou o lugar e a importância de um sítio na história e na integração europeias, e as suas ligações com eventos ou personalidades europeus importantes, assim como com movimentos culturais, artísticos, políticos, sociais, científicos, tecnológicos ou industriais;

4. e/ou o lugar e a importância de um sítio no desenvolvimento e na promoção dos valores comuns que sustentam a integração europeia, como a liberdade, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade cultural, a tolerância e a solidariedade.

5. Os sítios candidatos à atribuição da marca devem apresentar projectos que promovam a sua dimensão europeia, devendo ainda comprometer-se a respeitar todos os seguintes elementos:

6. a sensibilização para a dimensão europeia do sítio, em especial através de actividades de informação, sinalização e formação de pessoal adequadas;

7. a organização de actividades educativas, nomeadamente destinadas aos jovens, tendentes a melhorar a compreensão da história comum da Europa e do seu património comum, ainda que diverso, bem como a reforçar o sentimento de pertença a um espaço comum;

8. promover o multilinguismo mediante a utilização de diversas línguas da União Europeia;

9. participar nas actividades de redes de sítios que tenham sido premiados com a Marca do Património Europeu, a fim de trocar experiências e iniciar projectos comuns;

10. promover a divulgação e a capacidade de atracção do sítio à escala europeia, por exemplo, através da utilização de tecnologia moderna;

11. organizar actividades artísticas e culturais (por exemplo, eventos, festivais, residências artísticas) que promovam a mobilidade de colecções e de artistas europeus, estimular o diálogo intercultural e incentivar os laços entre o património e a criação e criatividade contemporâneas, sempre que a especificidade do sítio o permita.

12. Os candidatos à atribuição da marca devem apresentar um plano de gestão que os vincule a respeitar todos os seguintes elementos:

13. assegurar a boa gestão do sítio;

14. assegurar a protecção do sítio e a sua transmissão às gerações futuras, de acordo com os mecanismos de protecção aplicáveis;

15. assegurar a qualidade das instalações de recepção, como a apresentação histórica, a informação aos visitantes, a sinalização, etc.;

16. assegurar o acesso ao mais amplo público possível, por exemplo através de adaptações do sítio ou formação do pessoal;

17. dedicar especial atenção aos jovens, permitindo-lhes aceder ao sítio em condições privilegiadas;

18. empreender a promoção dos sítios como destinos turísticos;

19. desenvolver uma estratégia de comunicação coerente e global que destaque a importância europeia dos sítios;

20. assegurar que o plano de gestão é o mais ecológico possível, a fim de limitar os potenciais impactos negativos do turismo.

Artigo 8.º

Painel europeu de peritos independentes

1. Deve ser estabelecido um painel europeu de peritos independentes (a seguir designado «painel europeu») para realizar os procedimentos de selecção e controlo a nível europeu. O painel deve assegurar uma aplicação uniforme dos critérios nos Estados-Membros participantes.

2. O painel europeu será composto por 12 membros. Quatro dos membros serão nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho e quatro pela Comissão. O painel designará o seu presidente.

3. Os membros do painel europeu serão peritos independentes. Os peritos em causa devem possuir experiência e especialização significativas nos domínios da cultura, do património, da história europeia, ou noutros domínios relevantes para os objectivos da Marca do Património Europeu.

4. Os membros do painel europeu serão nomeados para um mandato de três anos. A título de derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, serão nomeados quatro peritos pela Comissão com um mandato de um ano, quatro pelo Parlamento Europeu com um mandato de dois anos e quatro pelo Conselho com um mandato de três anos.

5. Se se verificar um conflito de interesses entre um membro do painel e um sítio específico, o membro do painel não participará na avaliação do referido sítio.

6. Todos os relatórios, recomendações e notificações do painel europeu serão objecto de publicação.

Artigo 9.º

Formulário de candidatura

Tendo em vista a maior racionalização e simplificação possíveis dos procedimentos, a Comissão elaborará um formulário de candidatura comum baseado nos critérios de selecção e utilizado por todos os candidatos. Para efeitos de selecção, só serão consideradas as candidaturas apresentadas no formulário oficial.

Artigo 10.º

Pré-selecção a nível nacional

1. A pré-selecção dos sítios com vista à atribuição da Marca do Património Europeu compete aos Estados-Membros.

2. Cada Estado-Membro tem a possibilidade de pré-seleccionar um máximo de dois sítios por ano, em conformidade com o calendário que figura em anexo. Nenhum procedimento de selecção terá lugar nos anos reservados ao procedimento de controlo.

3. Cada Estado-Membro deve estabelecer os seus próprios procedimentos e o seu próprio calendário para a pré-selecção dos sítios, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, assegurando que as modalidades administrativas se mantenham tão simples e flexíveis quanto possível. No entanto, deve notificar à Comissão os resultados da pré-selecção, o mais tardar em 31 de Janeiro do ano do procedimento de selecção.

4. A pré-selecção basear-se-á nos critérios estabelecidos no artigo 7.º, devendo para isso ser utilizado o formulário de candidatura referido no artigo 9.º.

Artigo 11.º

Selecção final a nível da União

1. A selecção final dos sítios com vista à atribuição da Marca do Património Europeu compete à Comissão, e é realizada pelo painel europeu.

2. O painel europeu avaliará as candidaturas dos sítios pré-seleccionados e seleccionará um máximo de um sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios.

3. A selecção final será baseada nos critérios estabelecidos no artigo 7.º, devendo para isso ser utilizado o formulário de candidatura referido no artigo 9.º.

4. O painel europeu elaborará um relatório sobre os sítios pré-seleccionados, o mais tardar em 31 de Outubro do ano do procedimento de selecção. O relatório incluirá uma recomendação relativa à atribuição da Marca do Património Europeu, devendo ainda justificar os motivos de exclusão dos sítios não incluídos na lista final.

5. Os candidatos que não tenham sido incluídos na lista final podem apresentar uma nova candidatura de pré-selecção a nível nacional, nos anos seguintes.

Artigo 12.º

Sítios transnacionais

1. Para efeitos da presente decisão, são considerados «sítios transnacionais»:

- diversos sítios localizados em diferentes Estados-Membros que cubram um tema específico, tendo em vista a apresentação de uma candidatura única;

- um sítio específico geograficamente situado no território de, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes.

2. As candidaturas relativas a sítios transnacionais devem respeitar um procedimento idêntico ao das candidaturas de outros sítios. Serão pré-seleccionados por um dos Estados-Membros interessados, com um limite máximo de dois sítios, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, e propostos em nome de todos os Estados-Membros interessados após estes últimos terem procedido a consultas e chegado a acordo.

3. Um sítio transnacional que cumpra todos os critérios estabelecidos no artigo 7.º terá prioridade durante a selecção final.

Artigo 13.º

Designação

1. A Comissão designará oficialmente os sítios aos quais será atribuída a Marca do Património Europeu no decurso do ano seguinte ao procedimento de selecção, à luz da recomendação do painel europeu. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho.

2. Em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º e desde que a acção tenha continuidade, a Marca do Património Europeu será, em princípio, atribuída de forma permanente.

Artigo 14.º

Controlo

1. Os sítios distinguidos com a Marca do Património Europeu serão objecto de um controlo regular, a fim de assegurar que continuam a cumprir os critérios e a respeitar todos os compromissos assumidos na sua candidatura.

2. O controlo dos sítios localizados no território de um Estado-Membro incumbe ao Estado-Membro em questão. O Estado-Membro deverá recolher toda a informação necessária e elaborar um relatório pormenorizado de quatro em quatro anos, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo.

3. O relatório será enviado à Comissão e apresentado ao painel europeu para exame, o mais tardar, em 31 de Janeiro do ano do procedimento de controlo.

4. O painel europeu elaborará um relatório sobre o estado dos sítios distinguidos com a marca no Estado-Membro em causa, o mais tardar, em 31 de Outubro do ano do procedimento de controlo, incluindo, se necessário, as recomendações a ter em conta durante o período de controlo seguinte.

5. A Comissão estabelecerá indicadores comuns que permitam aos Estados-Membros assegurar a coerência do procedimento de controlo.

Artigo 15.º

Retirada da marca

1. Se o painel europeu indicar que um sítio específico deixou de cumprir os critérios da Marca do Património Europeu ou que deixou de respeitar todos os compromissos assumidos na sua candidatura, iniciará um diálogo, por intermédio da Comissão, com o Estado-Membro em causa, com vista a ajudar a realizar os ajustamentos necessários nesse sítio.

2. Se após um período de 18 meses após o início do diálogo não tiverem sido realizados os ajustamentos necessários, o painel europeu disso notificará a Comissão. A notificação deve ser acompanhada por uma justificação, assim como por recomendações sobre a forma de melhorar a situação.

3. Se após um novo período de 18 meses as recomendações não tiverem sido aplicadas, o painel europeu recomendará a retirada da Marca do Património Europeu ao sítio em causa.

4. A decisão final relativa à retirada da Marca do Património Europeu será tomada pela Comissão. A Comissão disso informará o Parlamento Europeu e o Conselho.

5. As notificações e recomendações do painel europeu serão objecto de publicação.

Artigo 16.º

Modalidades práticas

1. A acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu será aplicada pela Comissão. Cabe-lhe especificamente:

- assegurar a coerência e a qualidade globais da acção;

- assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o painel europeu;

- estabelecer orientações relativas aos procedimentos de selecção e controlo, bem como ao formulário de candidatura;

- dar assistência ao painel europeu de peritos independentes.

2. A Comissão será responsável pela comunicação e visibilidade da Marca do Património Europeu a nível da União, em especial através da criação e manutenção de um sítio Internet específico.

3. A Comissão promoverá actividades de ligação em rede entre os sítios distinguidos com a marca.

4. As acções realizadas nos termos dos n.os 2 e 3, assim como os custos do painel europeu serão financiados através da dotação financeira prevista no artigo 19.º.

Artigo 17.º

Avaliação

1. A Comissão assegurará a avaliação externa e independente da acção da Marca do Património Europeu. Essa avaliação terá lugar de seis em seis anos, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo, e analisará todos os elementos, incluindo a eficiência das medidas de execução da acção, o número de sítios, o impacto da acção, a forma como pode ser melhorada e se a acção relativa à Marca do Património Europeu deve ser prosseguida.

2. A Comissão apresentará um relatório sobre esta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses, após a sua conclusão.

Artigo 18 .º

Disposições transitórias

1. Os sítios que já tenham sido distinguidos com a marca no âmbito da iniciativa intergovernamental da Marca do Património Europeu e estejam situados no território dos Estados-Membros serão avaliados [no ano seguinte à entrada em vigor da presente decisão].

Deverá ser apresentada uma nova candidatura em relação a esses sítios, baseado nos novos critérios e procedimentos estabelecidos nos artigos 6.° a 9.°, a transmitir à Comissão pelos Estados-Membros em causa, o mais tardar em 31 de Janeiro [do ano em questão].

As novas candidaturas serão avaliadas pelo painel europeu.

Se um dos sítios propostos por um determinado Estado-Membro não cumprir os critérios ou se forem necessárias informações complementares, o painel europeu iniciará um diálogo, por intermédio da Comissão, com esse Estado-Membro, a fim de examinar se a candidatura pode ser melhorada antes de ser tomada uma decisão final. Se necessário, podem ser organizadas visitas ao sítio.

O painel europeu apresentará um relatório sobre esses sítios, com uma recomendação para a atribuição da Marca do Património Europeu até ao final do [ano em questão], a menos que sejam necessários esclarecimentos adicionais por parte do Estado-Membro.

Nessa altura, a Comissão designará oficialmente os sítios.

Em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º e desde que a acção tenha continuidade, a Marca do Património Europeu será, em princípio, atribuída de forma permanente aos sítios abrangidos no âmbito do presente número.

Os candidatos que não tenham sido incluídos na lista final podem apresentar uma nova candidatura de pré-selecção a nível nacional, nos anos seguintes.

2. Os Estados-Membros que não tenham participado na Marca do Património Europeu, na sua forma intergovernamental, terão a possibilidade de propor um máximo de quatro sítios para atribuição da Marca do Património Europeu [no segundo ano após a entrada em vigor da presente decisão].

As candidaturas relativas a esses sítios devem ser apresentadas com base nos critérios e procedimentos estabelecidos nos artigos 6.° a 9.°, e ser transmitidas à Comissão pelos Estados-Membros em causa, o mais tardar, em 31 de Janeiro [do ano em questão ].

As novas candidaturas serão avaliadas pelo painel europeu. Se um dos sítios propostos por um determinado Estado-Membro não cumprir os critérios ou se forem necessárias informações complementares, o painel europeu iniciará um diálogo, por intermédio da Comissão, com esse Estado-Membro, a fim de examinar se a candidatura pode ser melhorada antes de ser tomada uma decisão final. Se necessário, podem ser organizadas visitas ao sítio.

O painel europeu apresentará um relatório sobre esses sítios, com uma recomendação para atribuição da Marca do Património Europeu até ao final do [ano em questão], a menos que sejam necessários esclarecimentos adicionais por parte do Estado-Membro.

Nessa altura, a Comissão designará oficialmente os sítios.

Em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º e desde que a acção tenha continuidade, a Marca do Património Europeu será, em princípio, atribuída de forma permanente aos sítios abrangidos no âmbito do presente número.

Os candidatos que não tenham sido incluídos na lista final podem apresentar uma nova candidatura de pré-selecção a nível nacional, nos anos seguintes.

3. O procedimento de selecção e controlo relativo à Marca do Património Europeu, como previsto nos artigos 6.º a 15.º, terá início [no terceiro ano após a entrada em vigor da presente decisão].

Artigo 19.º

Disposições financeiras

1. A dotação financeira para a execução da acção no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 é de 1 350 000 euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

CALENDÁRIO

Calendário relativo à Marca do Património Europeu

[Ano n] | Adopção da decisão Trabalho preparatório |

[Ano n+1] | Reavaliação dos sítios já distinguidos com a Marca do Património Europeu no âmbito da iniciativa intergovernamental |

[Ano n+2] | Primeira candidatura dos Estados-Membros em relação a sítios que não participaram na iniciativa intergovernamental |

[Ano n+3] | Selecção |

[Ano n+4] | Controlo |

[Ano n+5] | Selecção |

[Ano n+6] | Selecção Avaliação da Marca do Património Europeu |

[Ano n+7] | Selecção |

[Ano n+8] | Controlo |

[Ano n+9] | Selecção |

[Ano n+10] | Selecção |

[Ano n+11] | Selecção |

[Ano n+12] | Controlo Avaliação da Marca do Património Europeu |

… | … |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

2. CONTEXTO GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades)

Domínio de intervenção: Educação e Cultura

Actividade: Desenvolvimento da cooperação cultural na Europa

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

15 04 50 Marca do Património Europeu

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A base jurídica da Marca do Património Europeu não tem uma duração limitada.

A proposta terá impacto no orçamento da UE de 1.1.2011 a 31.12.2013.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

15 04 50 | Não obrigatórias | DD[4] | SIM | NÃO | NÃO | N.º 3b |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | Total |

Despesas operacionais[5] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0,350 | 1,000 | 1,350 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0,250 | 0,800 | 0,300 | 1,350 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[6] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,350 | 1,000 | 1,350 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,250 | 0,800 | 0,300 | 1,350 |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,122 | 0,244 | 0,244 | 0,610 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,003 | 0,006 | 0,006 | 0,015 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,125 | 0,600 | 1,250 | 1,975 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,125 | 0,500 | 1,050 | 0,300 | 1,975 |

Informações relativas ao co-financiamento

Não aplicável.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

X A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

Um montante de 350.000 euros será atribuído em 2012 através de reafectação da dotação financeira do programa Cultura (rubrica 15 04 44 Cultura).

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[7] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2011 | 2012 | 2013 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 1 | 2 | 2 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Ver secção 1 da exposição de motivos e secção 2 da avaliação de impacto.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação da União Europeia, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Ver secção 3.2 da exposição de motivos e secção 2.3 da avaliação de impacto. Existem sinergias entre a proposta e o programa Cultura.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Os objectivos da Marca do Património Europeu (ver o artigo 3.° da proposta de decisão e a secção 3 da avaliação de impacto) estão directamente relacionados com o objectivo estratégico de solidariedade da Comissão, nomeadamente através do seu contributo a favor da coesão económica e social e da preservação e valorização dos nossos valores comuns. A Marca do Património Europeu está igualmente associada ao objectivo estratégico de prosperidade fixado pela Comissão, através do seu objectivo específico de promover a capacidade de atracção e o desenvolvimento sustentável das regiões.

Para aferir os resultados alcançados pela Marca do Património Europeu, serão estabelecidos indicadores-chave para as áreas social, económica e ambiental. Os indicadores sociais poderão incluir:

- o número de pessoas cujo interesse pelo património cultural tenha aumentado;

- o número de pessoas que manifestaram um maior apreço pela história europeia comum;

- o número de actividades organizadas pelos sítios para os jovens;

- os projectos de colaboração entre os sítios distinguidos;

- o número de actividades culturais criadas;

- o número de acções de sensibilização sobre os valores democráticos/direitos do Homem.

Os indicadores económicos poderão incluir:

- o aumento do número de visitantes;

- o número de postos de trabalho criados directa ou indirectamente;

- o número de postos de trabalho salvaguardados;

- o número de projectos de parceria entre os sítios distinguidos e as indústrias culturais e criativas;

- o número de projectos de parceria entre os sítios distinguidos e a economia local;

- o efeito de alavanca do investimento no património sobre as fontes privadas e públicas.

Os indicadores ambientais poderão incluir:

- o número de planos de gestão sustentável adoptados pelos sítios;

- a melhoria da acessibilidade dos sítios através da utilização de meios de transporte sustentáveis;

- as condições paisagísticas e históricas.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

( Indirectamente por delegação em:

( Agências de execução

( Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Com Estados-Membros

( Com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O quadro de controlo e avaliação da Marca do Património Europeu incluirá dois elementos distintos: o controlo dos sítios distinguidos e a avaliação geral da acção relativa à Marca do Património Europeu.

O objectivo do controlo dos sítios é verificar se os sítios distinguidos cumprem as obrigações assumidas no âmbito do pedido apresentado e do processo de selecção e se podem manter a distinção atribuída. Um conjunto de indicadores a ter em conta será fornecido pela Comissão. Este controlo incumbe aos Estados-Membros, cujos relatórios serão apresentados a um painel de peritos europeu, o qual avaliará, por sua vez, os sítios e, se necessário, proporá a retirada da marca. Os resultados do controlo dos sítios distinguidos serão integrados na avaliação geral da Marca do Património Europeu. Para mais detalhes sobre o sistema de controlo, ver os artigos 14.° e 15.° da proposta de decisão.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Ver a avaliação de impacto.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

A avaliação da Marca do Património Europeu deverá considerar simultaneamente as medidas de execução da acção e o impacto cumulativo real da Marca do Património Europeu no seu conjunto. O objectivo será identificar os aspectos positivos desta iniciativa, os aspectos a melhorar e, sobretudo, a melhor forma de obter mais resultados no futuro.

Tal como referido no artigo 17.° da proposta de decisão, esta avaliação dependerá da responsabilidade da Comissão e será realizada sob a forma de avaliação externa de seis em seis anos.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da União Europeia através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para efeitos das acções da União Europeia financiadas ao abrigo da presente decisão, entende-se por «irregularidade» na acepção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 a violação de uma disposição do direito da União Europeia ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos financeiros

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2012 | 2013 | TOTAL |

2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários e agentes temporários[8] (15 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 |

B*, C*/AST | 1 | 1 |

Pessoal financiado[9] pelo art. 15 01 02 |

Outro pessoal[10] financiado pelo art. 15 01 04/05 |

TOTAL | 1 | 2 | 2 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

AD: gerir, controlar e avaliar a execução da acção; dar assistência ao painel de peritos independentes; organizar e representar a Comissão nas reuniões do painel; assegurar o secretariado nestas reuniões; acompanhar o processo de tomada de decisão sobre a selecção e o controlo dos sítios; estabelecer e manter contactos e intercâmbios regulares com outras instituições europeias, os Estados-Membros, os sítios distinguidos ou as organizações internacionais; coordenar a rede de sítios distinguidos; organizar e representar a Comissão nas reuniões desta rede; realizar actividades de comunicação relacionadas com a acção; lançar, gerir e supervisionar a realização de convites à apresentação de propostas.

AST: dar assistência operacional aos AD nas suas tarefas; assistir na preparação das actividades de comunicação; assistir na organização das reuniões; assistir na preparação dos convites à apresentação de propostas; ajudar a gerir os contratos.

A acção deverá, em princípio, ser preparada em 2011, incluindo a criação de todas as estruturas (painel europeu de peritos independentes, coordenadores nacionais, etc.), preparação do regulamento interno, orientações e formulários de inscrição, e preparação dos primeiros convites à apresentação de propostas, para que o primeiro processo de selecção possa começar no início de 2012.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Não aplicável

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários e agentes temporários (15 01 01) | 0,122 | 0,244 | 0,244 |

Pessoal financiado pelo art. 15 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (especificar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,122 | 0,244 | 0,244 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

122 000 euros por cargo, por ano (custos normais por cargo, como referido nas orientações sobre a redacção da ficha financeira legislativa)

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. 15 01 02

Não aplicável

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pela dotação já concedida para a gestão desta acção e/ou já reafectada no âmbito da DG, podendo ser complementada pelas dotações adicionais que venham a ser concedidas à DG gestora no quadro do procedimento anual de afectação de dotações e tendo em conta as limitações orçamentais.

Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de EUR (3 casas decimais)

2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

15 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,003 | 0,006 | 0,006 | 0,015 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

15 01 02 11 03 – Comités |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (15 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,003 | 0,006 | 0,006 | 0,015 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

2011: Realização de 3 missões dentro da União Europeia por ano = 3 x 1000 euros

Anos 2012 e 2013: Realização de 6 missões dentro da União Europeia por ano = 6 x 1000 euros

As necessidades relativas a despesas administrativas serão cobertas pela dotação já concedida para a gestão desta acção e/ou já reafectada no âmbito da DG, podendo ser complementada por dotações adicionais que venham a ser concedidas à DG gestora no quadro do procedimento anual de afectação de dotações e tendo em conta as limitações orçamentais.

[1] JO C, p. .

[2] JO C 319 de 13.12.2008, p.11-12.

[3] COM(2007) 242 — doc. 9496/07.

[4] Dotações diferenciadas.

[5] Despesas fora do âmbito do Capítulo 15 01 do Título 15 em questão.

[6] Despesas abrangidas pelo art. 15 01 04 do Título 15.

[7] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[8] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[9] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[10] Cujo custo está incluído no montante de referência.

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