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Document COM:2003:790:FIN
Proposal for a Council Decision concerning the signing of the Memorandum of Understanding between the European Community and the National Tourism Administration of the People's Republic of China on visa and related issues concerning tourist groups from the People's Republic of China (ADS) # Proposal for a Council Decision concerning the conclusion of the Memorandum of Understanding between the European Community and the National Tourism Administration of the People's Republic of China on visa and related issues concerning tourist groups from the People's Republic of China (ADS)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e as questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e as questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e as questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e as questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
/* COM/2003/0790 final */ /* COM/2003/0790 final - CNS 2003/0299 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e as questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA) /* COM/2003/0790 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e as questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS I. ENQUADRAMENTO POLÍTICO E JURÍDICO No comunicado de imprensa conjunto publicado no final da quinta cimeira entre a União Europeia e a China, os dirigentes das duas Partes salientaram a importância dos contactos a nível das populações entre a China e a UE, designadamente através de um aumento do número de viagens organizadas de cidadãos chineses à Europa. Segundo a Organização Mundial do Turismo, a China tornar-se-á uma das principais fontes do turismo mundial nos próximos dez anos. Estima-se que 100 milhões de chineses poderiam viajar para o estrangeiro até 2020 e o desenvolvimento do turismo chinês na Europa não deixará certamente de ter repercussões económicas e culturais importantes. No entanto, os nacionais chineses continuam sujeitos a restrições em matéria de viagens. Em conformidade com a legislação da República Popular da China, os nacionais chineses só podem efectuar viagens turísticas ao estrangeiro para destinos turísticos que forem determinados em acordos bilaterais de turismo concluídos com os Estados de destino. Só após o Conselho de Estado Chinês ter concedido o estatuto de destino autorizado (EDA) a um determinado país, permitindo assim que este último se torne um destino autorizado para os cidadãos chineses, é que pode ser elaborado um acordo bilateral EDA que permitirá aos grupos de turistas chineses deslocarem-se a esse país. Em 22 de Abril de 2002, a Comissão aprovou uma recomendação de decisão do Conselho que a autorizava a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um acordo EDA entre a Comunidade e a República Popular da China. Em 16 de Setembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo EDA entre a Comunidade e a China. Uma vez assinado o Memorando de Entendimento EDA, os nacionais chineses continuarão a estar sujeitos à obrigação de visto para entrarem na Comunidade (tal como previsto no Regulamento nº 539/2001 do Conselho), no entanto, ao abrigo do Memorando de Entendimento, beneficiarão de procedimentos simplificados para a obtenção de vistos, o que promoverá o desenvolvimento do turismo chinês na Europa e os contactos entre as populações. A Comissão e os Estados-Membros consideraram porém que era essencial impedir qualquer abuso do mecanismo, designadamente por parte de turistas que permanecem no território comunitário uma vez terminado o período de autorização. Consequentemente, o mandato de negociação da Comissão incluía a exigência de o acordo prever uma cláusula de readmissão juridicamente vinculativa. A Comissão realizou uma primeira ronda de conversações exploratórias com a Administração Nacional de Turismo chinesa (CNTA) em Pequim, em 29 de Outubro de 2002. Em 20 de Janeiro de 2003, foi transmitido às autoridades chinesas um projecto de texto de um futuro acordo. A primeira ronda de negociações formais com vista a um acordo comunitário EDA com a China teve lugar em 12 de Fevereiro de 2003, tendo registado progressos assinaláveis. No entanto, devido à pneumonia atípica (SARS) e à oposição da China quanto à inclusão de uma cláusula de readmissão no acordo, os progressos realizados desde então foram limitados, apesar da troca de várias propostas e contrapropostas de texto. Em 1 de Julho de 2003, a Administração Nacional de Turismo chinesa conformou, por escrito, que o estatuto de destino autorizado havia sido concedido à Comunidade Europeia. Um avanço decisivo nas negociações só foi possível após intensa pressão política da UE sobre a China durante as reuniões da tróica dos ministros dos negócios estrangeiros da UE com a parte chinesa em Atenas, em Bali e em Nova Iorque (Junho-Setembro de 2003). Além disso, a UE salientou o seu desejo de concluir um acordo EDA juntamente com outros acordos durante a cimeira UE-China. Em 23 de Setembro de 2003, a Comissão recebeu uma contraposta chinesa que previa a inclusão, no texto do acordo, da obrigação por parte do Estado de readmitir as pessoas que tenham ultrapassado o período de estada autorizado. Em 30 de Setembro de 2003, teve lugar em Pequim a segunda ronda de negociações, durante a qual as duas Partes chegaram a acordo quanto a um texto final. O Memorando de Entendimento, que é juridicamente vinculativo, foi rubricado em Pequim, em 30 de Outubro de 2003, durante a sexta cimeira EU-China. O facto de a Comissão ter conseguido que as autoridades chinesas aceitassem uma cláusula de readmissão constitui um resultado notável, que nenhum dos 23 países (incluindo a Alemanha e a Hungria) que já possuem um acordo bilateral, havia logrado alcançar. A aceitação sem precedentes de uma cláusula de readmissão no contexto EDA por parte de Pequim poderá ajudar a Comissão nos seus esforços no sentido de conseguir que a China aceite a abertura de negociações tendo em vista a conclusão de um acordo de readmissão. Os Estados-Membros, em especial através do Grupo de Trabalho Ásia-Oceania, do Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo (CEIFA), do Grupo de Trabalho dos Vistos e do Grupo de Trabalho de Alto Nível das Migrações, foram mantidos regularmente informados e consultados em todas as fases das negociações. II. resultado das negociações A Comissão considera que os objectivos fixados pelo Conselho nas suas directrizes de negociação foram alcançados e que o Memorando de Entendimento é aceitável para a Comunidade. O conteúdo final do projecto pode ser sintetizado do seguinte modo: - O Memorando de Entendimento está dividido em 4 secções com um total de 8 artigos. No Anexo, contém igualmente um protocolo sobre os novos Estados-Membros e quatro declarações comuns; - A secção I (artigos 1º a 3º) contém definições e enuncia o objecto e o âmbito de aplicação do Memorando de Entendimento; - A secção II (artigos 4º e 5º) respeita aos procedimentos relativos aos vistos e à readmissão. O artigo 4º descreve os procedimentos a seguir para a concessão de vistos Schengen para estadas de curta duração que devem conter a referência "EDA". Os procedimentos têm por base a Decisão de 12 de Julho de 2002, que introduziu nas Instruções Consulares Comuns (ICC) regras específicas e pormenorizadas no que respeita aos pedidos de visto tratados por agências administrativas privadas, agências de viagens e operadores turísticos. As agências de viagens chinesas designadas agirão na qualidade de representantes autorizados dos requerentes de vistos e transmitirão os pedidos de visto do seu grupo de turistas. Podem ser previstas entrevistas individuais. Os pedidos de visto serão tratados em conformidade com a legislação aplicável. Serão tomadas medidas contra agências de viagens chinesas designadas que violem a regulamentação da UE e/ou chinesa; - A obrigação de readmissão por parte do Governo da República Popular da China está claramente enunciada no artigo 5º do Memorando de Entendimento. O nº 1 enuncia a obrigação de as agências de viagens participantes comunicarem imediatamente ao Estado-Membro que emitiu o visto e à CNTA, qualquer turista EDA que falte no grupo ou que não tenha regressado à China. O nº 2 prevê que as agências de viagens em questão colaborarão imediatamente com os serviços competentes das Partes Contratantes para ajudar a repatriar e a acolher qualquer viajante que tenha permanecido no território uma vez terminado o período de autorização, "que será readmitido pelo Governo da República Popular da China ". O nº 2 prevê ainda que devem ser fornecidos documentos comprovativos da identidade do cidadão chinês. O nº 5 da Declaração Comum relativa às disposições de aplicação afirma que os documentos comprovativos referidos no nº 2 do artigo 5º do Memorando de Entendimento devem incluir os passaportes, os pedidos de visto, os documentos de controlo da imigração da UE, os documentos das agências de viagens ou fotocópias dos mesmos; - A secção III (artigo 6º) prevê a criação do Comité do Estatuto de Destino Autorizado encarregado de apoiar a aplicação do Memorando de Entendimento. O Comité deve estabelecer o seu próprio regulamento interno e reunir-se sempre que necessário, mediante pedido de uma das Partes Contratantes. A Comunidade será representada pela Comissão; - A secção IV (artigos 7º e 8º) contém as regras necessárias relativas à entrada em vigor, à vigência e à denúncia do Memorando de Entendimento. O artigo 7º especifica que, a partir da entrada em vigor deste Memorando de Entendimento, deixarão de ser aplicáveis memorandos de entendimento similares entre um Estado-Membro e a China. O nº 6 do artigo 8º prevê que o Memorando de Entendimento será juridicamente vinculativo para as Partes Contratantes em conformidade com o Direito Internacional Público; - O Anexo contém um protocolo sobre os novos Estados-Membros que estabelece que, em derrogação do nº 3 do artigo 4º do Memorando de Entendimento, os Estados-Membros que aderirem à União Europeia em 1 de Maio de 2004 emitirão vistos nacionais limitados ao seu próprio território até à entrada em vigor da decisão do Conselho prevista no nº 2 do artigo 3º do Acto de Adesão; - A Declaração Comum relativa às modalidades de execução contém recomendações específicas no que respeita às agências de viagens, à protecção dos direitos dos turistas chineses, aos acompanhadores de grupo e aos guias turísticos, às necessidades de informação e aos documentos comprovativos. Importa referir que as listas das agências de viagens que os Estados-Membros devem fornecer à CNTA são listas abertas, que devem ser regularmente actualizadas; - A situação específica da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda é referida nos considerandos 5 e 6 e em duas declarações comuns anexadas ao Memorando de Entendimento. A estreita associação da Noruega e da Islândia à implementação, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen surge igualmente numa declaração comum anexada ao Memorando de Entendimento III. os projectos de decisões As propostas em anexo constituem o instrumento jurídico para a assinatura e conclusão do Memorando de Entendimento. A base jurídica para a assinatura e conclusão do Memorando de Entendimento são o nº2, subalíneas (ii) e (iv) da alínea b), do artigo 62º e o nº 3, alínea b), do artigo 63º do Tratado CE, conjugados com o artigo 300º do referido Tratado. O Conselho deliberará por unanimidade em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º, conjugado com o nº 1 do artigo 67º do Tratado CE. O Parlamento Europeu terá de ser formalmente consultado sobre a conclusão do Memorando de Entendimento, em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE. A decisão proposta relativa à conclusão do acordo estabelece um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição comunitária no âmbito do comité EDA, instituído pelo artigo 6º do acordo. Estes procedimentos seguem os adoptados pelo Conselho na decisão relativa à conclusão do acordo de readmissão com Hong Kong. A aplicação do acordo exigirá igualmente uma cooperação entre as autoridades consulares dos Estados-Membros que aplicam o acordo. Sob reserva de uma disposição contrária prevista no acordo, são aplicáveis as disposições das Instruções Consulares Comuns e, designadamente, as disposições da Parte VIII relativa à cooperação consular local. [1] [1] JO C 313 de 16.12.2002, p. 1. IV. Conclusões Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe que o Conselho: - decida que o Memorando de Entendimento seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) devidamente habilitada(s) a assinar em nome da Comunidade; - aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Memorando de Entendimento em anexo entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e as questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº2, subalíneas (ii) e (iv) da alínea b), do artigo 62º e o nº 3, alínea b), do artigo 63º do Tratado CE, conjugados com a segunda frase do primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, [2] [2] Considerando o seguinte: (1) Pela sua Decisão de 16 de Setembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China relativo ao estatuto de destino autorizado (EDA). (2) As negociações relativas a esse acordo decorreram em Pequim, em Fevereiro e em Setembro de 2003. (3) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Memorando de Entendimento rubricado em Pequim, em 30 de Outubro de 2003, deveria ser assinado. (4) Em conformidade com o Protocolo relativo à do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. (5) Em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, DECIDE: Artigo único Sob reserva de uma eventual conclusão numa data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China relativo aos vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República popular da China (EDA. Feito em Bruxelas, em, Pelo Conselho O Presidente