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Document L:2005:104:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 104, 23 de Abril de 2005


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 104

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
23 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 625/2005 da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 626/2005 da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 627/2005 da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que revoga o Regulamento (CE) n.o 206/2005 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 628/2005 da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

5

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2005, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

33

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2005, respeitante ao pedido apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [notificada com o número C(2005) 411]

37

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2005, relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 1209]  ( 1 )

39

 

 

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes

 

*

Decisão n.o 200, de 15 de Dezembro de 2004, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o tratamento da informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes ( 1 )

42

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 607/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (JO L 100 de 20.4.2005)

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO (CE) N.o 625/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

112,8

204

98,4

212

118,7

624

168,0

999

124,5

0707 00 05

052

139,7

204

60,1

999

99,9

0709 90 70

052

100,3

204

32,6

999

66,5

0805 10 20

052

50,6

204

46,8

212

56,8

220

48,5

400

51,4

624

59,0

999

52,2

0805 50 10

052

42,8

388

67,6

400

58,9

528

64,2

624

62,2

999

59,1

0808 10 80

388

86,3

400

128,6

404

108,7

508

69,7

512

74,2

524

68,1

528

63,1

720

81,7

804

104,1

999

87,2

0808 20 50

388

83,7

512

66,3

528

67,0

720

32,9

999

62,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/3


REGULAMENTO (CE) N.o 626/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 592/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Eslováquia e pelo Reino Unido em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 592/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Eslovénia, na Finlândia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 592/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 98 de 16.4.2005, p. 19.


23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/4


REGULAMENTO (CE) N.o 627/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2005

que revoga o Regulamento (CE) n.o 206/2005 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2), nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Março de 2004, a Comissão deu início a um inquérito tendo em vista a eventual aplicação de medidas de salvaguarda sobre as importações de salmão de viveiro para a Comunidade. Em 4 de Fevereiro de 2005, a Comissão instituiu medidas de salvaguarda definitivas através do Regulamento (CE) n.o 206/2005 da Comissão (3).

(2)

Em 23 de Outubro de 2004, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega. Em 22 de Abril de 2005, a Comissão adoptou medidas anti-dumping provisórias através do Regulamento (CE) n.o 628/2005 (4) da Comissão.

(3)

Na sequência de um inquérito que incidiu sobre o período de 2000 a 2003, foram instituídas medidas de salvaguarda definitivas sobre as importações de salmão de viveiro de todas as origens. Tendo determinado, a título provisório, que, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004, as importações originárias da Noruega haviam continuado a aumentar e que se estava perante práticas de dumping prejudiciais, a Comissão adoptou medidas anti-dumping provisórias relativamente às importações de salmão de viveiro originário da Noruega.

(4)

As importações de salmão de viveiro originário da Noruega durante o período de um ano que terminou em 30 de Setembro de 2004 representaram cerca de 60 % do mercado comunitário e cerca de 75 % das importações totais da Comunidade. No Regulamento (CE) n.o 206/2005, a Comissão havia determinado que o aumento significativo das importações havia tido um efeito devastador na rendibilidade dos produtores comunitários, devido à concomitante descida dos preços. A instituição de medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega eliminaria o elemento preço desleal dessas importações. É também de esperar que tais medidas tenham como efeito um abrandamento do aumento quantitativo das importações originárias da Noruega, que constitui a principal fonte de importações da Comunidade. Por conseguinte, atendendo às circunstância especiais do caso em apreço, considera-se que as medidas anti-dumping são suficientes para reparar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, deixando de ser necessário manter as medidas de salvaguarda, que consequentemente devem ser revogadas na data de entrada em vigor das medidas anti dumping,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É revogado o Regulamento (CE) n.o 206/2005.

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Abril 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(3)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 8.

(4)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/5


REGULAMENTO (CE) N.o 628/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2005

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Medidas revogadas

(1)

Em 6 de Março de 2004, a Comissão deu início a um inquérito de salvaguarda, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 3285/94 (2) e 519/94 (3) do Conselho, relativo às importações de salmão de viveiro. Em 5 de Fevereiro de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 206/2005 (4) , a Comissão instituiu medidas de salvaguarda definitivas que assumiram a forma de contingentes pautais combinados com um preço mínimo de importação. As medidas de salvaguarda definitivas, aplicáveis a partir de 6 de Fevereiro de 2005, serão objecto de uma liberalização gradual ao longo do respectivo período de aplicação. Em 23 de Abril de 2005, a Comissão revogou o Regulamento (CE) n.o 206/2005 da Comissão através do Regulamento (CE) n.o 627/2005 (5) da Comissão.

1.2.   Início do processo

(2)

Paralelamente ao inquérito relativo às medidas de salvaguarda, em 8 de Setembro de 2004, o Grupo de Produtores de Salmão da União Europeia («o autor da denúncia»), que representa uma parte importante da indústria comunitária de salmão de viveiro, apresentou uma denúncia relativa às importações de salmão de viveiro originário da Noruega.

(3)

A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(4)

Em 23 de Outubro de 2004, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início (6).

1.3.   Período de inquérito

(5)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período decorrente entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Setembro de 2004 («período considerado»). O período de inquérito acima mencionado foi igualmente utilizado para as conclusões sobre a subcotação e a contenção dos preços, o prejuízo e a eliminação do prejuízo.

1.4.   Partes abrangidas pelo processo

(6)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores noruegueses, os operadores comerciais, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as associações em causa conhecidas e os representantes da Noruega. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado para o efeito no aviso de início do processo.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. Para o efeito, a Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todos os outros exportadores que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. A este respeito, as partes interessadas seguidamente enumeradas colaboraram com a Comissão e apresentaram as suas observações por escrito: 102 exportadores e operadores comerciais noruegueses, 24 produtores comunitários, uma associação de produtores comunitários, 15 importantes utilizadores e empresas transformadores, quatro associações de utilizadores, uma associação de consumidores e dois fornecedores. A Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Celtic Atlantic Salmon Ltd (Killary), Renvyle, Co Galway, Irlanda.

Hoove Salmon Ltd, Whiteness Shetland, Reino Unido.

Loch Duart Ltd, Scourie By Lairg Sutherland, Escócia, Reino Unido.

Orkney Sea Farms Ltd. Glasgow, Reino Unido.

West Minch Salmon Ltd, Sidinish Salmon Ltd, Benbecula, Western Isles, Reino Unido.

Wester Ross Salmon, Inverness, Reino Unido.

b)

Exportadores

Marine Harvest Bolga AS, N-8158 Bolga, Noruega.

Fjord Seafood Norway AS, Toftsundet, N-8900 Brønnøysund, Noruega.

Pan Fish Norway AS, Grimmergata 5, N-6002 Ålesund, Noruega.

Stolt Sea Farm AS, Postboks 370, Sentrum, N-0102, Oslo, Noruega.

Follalaks AS, N-8286 Nordfold, Noruega.

Nordlaks Oppdrett AS, Boks 224, N-8455 Stokmarknes, Noruega.

Hydrotech AS, Bentnesveien 50, N-6512 Kristiansund, Noruega.

Grieg Seafood AS, Postboks 234, N-5804 Bergen, Noruega.

Seafarm Invest AS, N-8764 Lovund, Noruega.

Sinkaberg-Hansen AS, Postboks 134, N-7901 Rorvik, Noruega.

c)

Importadores/Empresas transformadoras/Utilizadores

Labeyrie, St. Vincent de Tyrosse, França.

Laschinger GmbH, Bischofsmais, Alemanha.

(8)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

No aviso de início, a Comissão indicou que, atendendo ao aparentemente elevado número de exportadores do produto em causa na Noruega e ao elevado número de produtores na Comunidade, previa a hipótese de recorrer a técnicas de amostragem no âmbito do presente inquérito.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(10)

O produto em causa é o salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), em filetes ou não, fresco, refrigerado ou congelado. Esta definição exclui outros produtos da pesca de viveiro similares como grandes trutas (salmonídeos), biomassa (salmão vivo), bem como salmão selvagem e outros tipos de salmão transformado, como o salmão fumado.

(11)

O produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13, que correspondem a vários modos de apresentação do produto (peixe inteiro fresco ou refrigerado, filetes de peixe frescos ou refrigerados, peixe inteiro congelado ou filetes de peixe congelados). Com base nas características físicas, no processo de produção e na permutabilidade do produto na perspectiva do consumidor, considera-se que todos os salmões de viveiro constituem um produto único. Independentemente do seu modo de apresentação, o produto em causa destina-se em geral à mesma utilização final, sendo permutável. Por conseguinte, todos os tipos do produto em causa constituem um único produto para efeitos do processo.

2.2.   Produto similar

(12)

O inquérito revelou que o salmão de viveiro produzido e vendido pela indústria comunitária na Comunidade, o salmão de viveiro produzido e vendido no mercado interno norueguês e o salmão de viveiro importado para a Comunidade a partir da Noruega possuem as mesmas características físicas de base e se destinam à mesma utilização.

(13)

Para o efeito, foram tidas em conta, nomeadamente, as seguintes conclusões:

o produto em causa e o produto comunitário têm a mesma classificação internacional para efeitos pautais. Além disso, possuem características físicas idênticas ou similares, nomeadamente, em termos de sabor, tamanho, forma e textura;

o produto em causa e o produto comunitário são vendidos através de circuitos de comercialização similares ou idênticos, as informações sobre os seus preços são facilmente acessíveis aos compradores e o produto em causa e o produto dos produtores comunitários concorrem sobretudo em termos de preços;

o produto em causa e o produto comunitário destinam-se a utilizações finais idênticas ou similares, sendo, por conseguinte, produtos alternativos ou de substituição e facilmente permutáveis.

(14)

Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que o produto em causa e o salmão de viveiro produzido e vendido no mercado interno norueguês, assim como o salmão de viveiro produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas de base e se destinam à mesma utilização, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Considerações de carácter geral

(15)

Apesar de a maioria dos produtores noruegueses de salmão de viveiro ter vendido o produto em causa à Comunidade por intermédio de operadores comerciais, foi possível proceder à avaliação do dumping ao nível dos produtores. Com efeito, na sequência de alterações da estrutura do sector de criação do salmão norueguês, foi apurado que a maioria dos produtores noruegueses de salmão de viveiro vendia o produto em causa directamente à UE ou podia identificar as vendas destinadas ao mercado da UE efectuadas por intermédio de operadores comerciais independentes. Por conseguinte, foi possível determinar quer um valor normal quer um preço de exportação ao nível do produtor.

3.2.   Amostragem

(16)

Na alínea a) do ponto 5.1 do aviso de início, é indicado que a Comissão pode decidir recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Em conformidade com o previsto na subalínea i) da alínea a) do ponto 5.1 do aviso de início, 102 empresas facultaram as informações solicitadas no prazo previsto para o efeito. Dessas empresas, 38 são produtores de salmão de viveiro que também exportaram o produto em causa para a UE (os «produtores-exportadores»). As vendas foram efectuadas quer directamente quer por intermédio de operadores comerciais independentes.

(17)

Devido ao elevado número de empresas envolvidas, a Comissão decidiu recorrer à técnica da amostragem, tendo para o efeito, em consulta com as autoridades norueguesas, seleccionado uma amostra constituída pelas empresas que apresentam os maiores volumes de exportações para a CE. Algumas questões não puderam ser resolvidas com as autoridades norueguesas, em especial no que se refere à não inclusão na amostra de alguns exportadores cujo volume de exportações do produto em causa para a CE era demasiado reduzido. A anuência aos pedidos apresentados pelas autoridades norueguesas implicaria o não respeito pelo principio da selecção da amostra, isto é, o de incluir tantas empresas com o volume de exportações mais representativo quantas as que poderiam razoavelmente ser objecto de inquérito no prazo disponível. Por conseguinte, não foi possível aceitar esses pedidos. A amostra é constituída pelos dez maiores produtores-exportadores noruegueses, que representam quase 80 % do volume das exportações para a Comunidade de todos os produtores exportadores que colaboraram no inquérito.

(18)

Na sequência de verificações, com base nas informações facultadas, não foi possível concluir, relativamente a duas empresas incluídas na amostra, que as respectivas vendas de salmão de viveiro haviam sido efectuadas a partes independentes a preços de mercado. Nestas circunstâncias, conclui-se a título provisório que, enquanto se aguarda a comunicação de informações suficientes pelas empresas em questão, não deveria ser determinada uma margem de dumping individual relativamente a estas últimas, devendo antes ser-lhes atribuída a margem média ponderada determinada para as empresas que podem beneficiar de uma margem individual. Note-se, todavia, que a Comissão continuará a investigar esta questão na fase definitiva do processo, podendo optar pela utilização dos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, se as empresas em causa não disponibilizarem as informações necessárias.

3.3.   Valor normal

(19)

A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por determinar, em relação a cada produtor-exportador incluído na amostra, se o volume total das respectivas vendas de salmão de viveiro no mercado interno era representativo comparativamente com o respectivo volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno são consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador representar, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(20)

Seguidamente, para os produtores-exportadores que efectuaram vendas representativas no mercado interno, a Comissão identificou os tipos de salmão de viveiro vendidos nesse mercado que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade

(21)

Para cada um desses tipos de salmão, procurou-se averiguar se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(22)

A Comissão examinou igualmente se as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa a clientes independentes.

(23)

Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo de salmão de viveiro, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(24)

Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de determinado tipo de salmão de viveiro representava 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo do produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo do produto, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto em questão.

(25)

Por último, nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de salmão de viveiro representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para o preço cobrado no mercado interno constituir uma base adequada para estabelecer o valor normal.

(26)

Sempre que não foi possível utilizar os preços praticados no mercado interno relativamente a um tipo específico vendido por um produtor-exportador, foi utilizado o valor normal calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem razoável de lucro. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(27)

Os dados reais sobre a margem de lucro foram considerados fiáveis sempre que o volume total das vendas efectuadas pela empresa em questão no mercado interno foi considerado representativo em comparação com o volume dessas exportações para a Comunidade. Para as empresas que efectuaram um volume de vendas representativo, a margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas dos tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais, de acordo com o método apresentado nos considerandos (22) a (25).

(28)

Nos casos em que estes critérios não estavam preenchidos, a Comissão examinou a possibilidade de utilizar uma média ponderada da margem de lucro das outras empresas que efectuaram um volume de vendas representativo no decurso de operações comerciais normais na Noruega ou os dados concretos relativos à produção e às vendas, realizadas no decurso de operações comerciais normais, relativamente à mesma categoria geral de produtos, pela empresa em causa no respectivo mercado interno. Por último, nos casos em que não foi possível aplicar nenhuma das abordagens descritas, a margem de lucro no mercado interno foi estabelecida em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(29)

Das cinco empresas que realizaram um volume de vendas globalmente representativo, verificou-se que apenas uma havia realizado vendas no mercado interno ou no decurso de operações comerciais normais nesse mercado no que respeita a alguns dos tipos do produto em causa exportados. Relativamente aos restantes tipos de salmão de viveiro exportados pelas referidas empresas, foi necessário calcular o valor normal de acordo com o método explicado no considerando (26). Verificou-se que três empresas não haviam realizado um volume de vendas de salmão de viveiro globalmente representativo no mercado interno, pelo que, relativamente a todos os tipos do produto em causa produzido por essas empresas, foi necessário calcular o valor normal de acordo com o método explicado no considerando (26).

(30)

Tal como indicado no considerando (29), relativamente à margem de lucro no mercado interno, verificou-se que só um produtor-exportador realizou vendas de salmão de viveiro no decurso de operações comerciais normais. Pelo facto de se considerar que estas vendas não são suficientemente representativas, de acordo com a abordagem descrita no considerando (27), foi utilizada provisoriamente uma margem de lucro interna de 8 % do volume de negócios. A referida margem de lucro foi considerada o nível mínimo indispensável para assegurar a viabilidade desta indústria. Além disso, importa salientar que o nível de lucro no mercado interno correspondia ao obtido pela empresa que realizou vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Esta margem de lucro parece ser igualmente o mínimo absoluto atendendo aos investimentos significativos, tanto em tempo como em recursos, necessários para o salmão de viveiro cujo ciclo de crescimento, do salmão jovem até ao peixe pronto a consumir, atinge três anos. A Comissão continuará a examinar a questão do lucro no mercado interno atendendo ao peso dos investimentos, combinados com o actual nível das taxas de juro na Noruega, e poderá rever a sua decisão na fase definitiva.

(31)

Para determinar um montante razoável de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a Comissão considerou que, nesta fase provisória, poderia utilizar as informações específicas a cada empresa fornecidas pelos produtores-exportadores. Contudo, importa salientar que algumas questões, de que depende a validade desta abordagem, devem ser ainda clarificadas e verificadas. Deste modo, a Comissão continuará a examinar a questão, podendo decidir rever a sua abordagem na fase definitiva.

3.4.   Preço de exportação

(32)

Em todos os casos em que o produto em causa exportado foi vendido a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(33)

No que respeita às vendas efectuadas por intermédio de um importador coligado na Comunidade, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda do importador a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pela empresa coligada entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável de 5 %, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de um comerciante coligado na Noruega, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço de revenda pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

3.5.   Comparação

(35)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída do viveiro. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos para ter em conta custos de transporte, seguros, crédito, comissões, encargos bancários, embalagem, direitos aduaneiros e descontos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. Foram igualmente efectuados ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de uma empresa coligada estabelecida na Noruega, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.6.   Margem de dumping

3.6.1.   Empresas incluídas na amostra

(36)

Foi calculada uma margem de dumping individual para oito produtores-exportadores incluídos na amostra. Relativamente a estas empresas, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. No caso dos produtores-exportadores coligados, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária, foi calculada enquanto média ponderada das margens de dumping das empresas coligadas, em conformidade com a política comunitária relativa aos produtores-exportadores coligados. Duas empresas estavam nesta situação durante o inquérito.

(37)

Aos dois produtores-exportadores restantes, relativamente aos quais não foi possível calcular uma margem de dumping individual, tal como salientado no considerando (18), foi também atribuída uma margem de dumping provisória ao nível da média ponderada das margens de dumping individuais estabelecidas provisoriamente para as partes incluídas na amostra.

3.6.2.   Empresas não incluídas na amostra

(38)

Às empresas que colaboraram, mas que não foram seleccionadas para a amostra e que não estão coligadas com nenhuma das empresas incluídas na amostra, foi atribuída uma margem de dumping provisória ao nível da média ponderada das margens de dumping estabelecidas provisoriamente para as partes incluídas na amostra, ou seja, 25,1 %.

(39)

Às empresas que colaboraram, que não foram seleccionadas para a amostra mas que estão coligadas com empresas incluídas na amostra, foi atribuída uma margem de dumping provisória de nível igual ao que foi atribuído à empresa incluída na amostra com que estão coligadas.

3.6.3.   Empresas que não colaboraram no inquérito

(40)

A fim de calcular a margem de dumping residual, ou seja, a margem de dumping para os exportadores da Noruega que não colaboraram ou não se deram a conhecer, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração. Para o efeito, procedeu a uma comparação entre o volume total das importações do produto em causa originário da Noruega, calculado com base nos dados do Eurostat, e os dados reais recebidos dos produtores-exportadores da Noruega que manifestaram vontade de ser incluídos numa amostra. Nesta base, foi estabelecido que o grau de colaboração era elevado, ou seja, representava aproximadamente 80 % das exportações totais de salmão de viveiro da Noruega para a Comunidade.

(41)

Com base nas informações disponíveis, conclui-se que o nível de dumping praticado por estas empresas não era inferior ao que foi determinado relativamente a qualquer das empresas incluídas na amostra. Por conseguinte, a margem de dumping residual foi estabelecida ao nível da margem de dumping individual mais elevada estabelecida para uma empresa que colaborou. Nesta base, o nível de dumping residual foi estabelecido, a título provisório, em 44,0 % do preço CIF-fronteira comunitária.

3.6.4.   Margem de dumping

(42)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Marine Harvest Bolga AS, N-8158 Bolga, Noruega.

21,9 %

Fjord Seafood Norway AS, Toftsundet, N-8900 Brønnøysund, Noruega.

37,7 %

Pan Fish Norway AS, Grimmergata 5, N-6002 Ålesund, Noruega.

25,4 %

Stolt Sea Farm AS, Postboks 370, Sentrum, N-0102, Oslo, Noruega.

13,9 %

Follalaks AS, N-8286 Nordfold, Noruega.

24,5 %

Nordlaks Oppdrett AS, Boks 224, N-8455 Stokmarknes, Noruega.

6,8 %

Hydrotech AS, Bentnesveien 50, N-6512 Kristiansund, Noruega.

21,9 %

Grieg Seafood AS, Postboks 234, N-5804 Bergen, Noruega.

22,9 %

Média ponderada

22,5 %

Margem residual

37,7 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição de produção e de indústria comunitária

(43)

Durante o período de inquérito, o salmão de viveiro foi produzido na Comunidade por:

produtores comunitários que não estão coligados com exportadores noruegueses, nem com importadores, e que participaram ou apoiaram explicitamente a denúncia;

produtores comunitários que não estão coligados com exportadores noruegueses, nem com importadores, e que não participaram na denúncia («produtores silenciosos»);

diversos outros produtores que estavam coligados com exportadores noruegueses ou com importadores («produtores coligados»).

(44)

Alguns dos diversos outros produtores coligados com exportadores ou com importadores noruegueses deram-se a conhecer e solicitaram a respectiva inclusão na definição de produção comunitária, bem como na indústria comunitária. No entanto, este pedido foi rejeitado por força do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Considerou-se, nomeadamente, que o tipo de relação existente entre estes produtores coligados e os exportadores ou os importadores do produto em causa era de molde a provocar um comportamento por parte dos produtores coligados diferente do dos produtores independentes. Por conseguinte, o volume de produção destes outros produtores não foi tomado em consideração para calcular a produção comunitária.

(45)

O inquérito revelou que os produtores comunitários autores da denúncia haviam produzido cerca de 20 000 toneladas de salmão durante o período de inquérito, o que representa cerca de 90 % da produção comunitária total estimada do produto em causa, ou seja, uma parte importante da produção comunitária. Por conseguinte, considera-se que os produtores comunitários autores da denúncia constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

4.2.   Amostragem para a avaliação do prejuízo

(46)

Tendo em conta o número elevado de produtores de salmão de viveiro, no aviso de início foi previsto recorrer ao método de amostragem para avaliar o prejuízo. A amostra de produtores comunitários foi seleccionada com base no maior volume representativo de produção susceptível de ser razoavelmente investigado dentro do período de tempo disponível, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(47)

Com base nas informações fornecidas à Comissão, os seis produtores comunitários enumerados no considerando (7) foram inicialmente seleccionados para a amostra e convidados a responder a um questionário. Foram igualmente realizadas visitas de verificação nas respectivas instalações. O inquérito revelou que a empresa Celtic Atlantic Salmon Ltd não produziu salmão de viveiro durante todo o período considerado e que, por conseguinte, não poderia fornecer todos os dados e informações solicitados no questionário. A empresa Celtic Atlantic Salmon Ltd foi estabelecida em Janeiro de 2004, na sequência da aquisição de alguns activos de uma empresa produtora de salmão que se encontrava em situação de liquidação, pelo que só lhe foi possível facultar dados referentes ao período de inquérito. Por conseguinte, os indicadores de prejuízo abaixo apresentados [a partir do considerando (63)] foram estabelecidos com base em informações devidamente verificadas fornecidas pelas restantes cinco empresas enumeradas acima no considerando (7). Todavia, os dados da Celtic Atlantic Salmon Ltd foram utilizados para calcular os níveis de subcotação e de contenção dos preços.

(48)

A produção cumulada dos cinco produtores comunitários seleccionados para a amostra que colaboraram plenamente no inquérito ascendeu a cerca de 8 300 toneladas durante o período de inquérito, ou seja, cerca de 37 % da produção comunitária total estimada de salmão de viveiro.

(49)

A análise do prejuízo baseou-se a) na evolução dos indicadores de prejuízo, designadamente, preços de venda, existências, rendibilidade, rendimento dos investimentos, cash flow, investimentos, capacidade de obtenção de capitais e salários, que foram estabelecidos com base em informações verificadas ao nível da amostra e b) em outros indicadores de prejuízo, designadamente, produção, capacidade de produção instalada, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e dimensão da margem de dumping, que foram estabelecidos com base nos dados obtidos junto da indústria comunitária, considerada em conjunto.

4.3.   Consumo na Comunidade

(50)

Durante o período considerado, o consumo na Comunidade registou a seguinte evolução:

Quadro 1

Consumo na Comunidade

 

2001

2002

2003

PI

Toneladas

527 970

550 943

611 101

607 904

Índice

100

104

116

115

Fonte: Dados do Eurostat e da Irlanda, do Reino Unido, da França. Todos os valores abrangem a UE 25.

(51)

O consumo na Comunidade foi estabelecido com base na produção total realizada por todos os produtores na Comunidade, acrescida das importações originárias de todos os países terceiros e deduzidas as exportações da Comunidade Europeia. A produção de todos os produtores comunitários foi determinada com base nos dados fornecidos pelos países onde essa produção existe, designadamente, Irlanda, Reino Unido e França. Os dados quantitativos das importações e exportações foram fornecidos pelo Eurostat.

(52)

Note-se que a produção em larga escala de salmão de viveiro na Comunidade está confinada ao Reino Unido (Escócia) e à Irlanda. Foram efectuados alguns ajustamentos para converter os pesos líquidos, tal como comunicados pelo Eurostat, em pesos certos ou «equivalente peixe inteiro» (7), dado que, neste sector, as comparações são normalmente efectuadas nesta base. Por conseguinte, salvo indicação em contrário, os valores referentes ao salmão fresco, refrigerado e congelado, com excepção dos filetes e dos filetes de salmão frescos, refrigerados e congelados, consoante a respectiva apresentação, foram divididos, respectivamente, pelos factores de conversão adequados de 0,90 e de 0,65, que são normalmente aceites por este ramo de produção.

(53)

O quadro acima revela que, entre 2001 e 2003, o consumo aumentou 16 %, no PI permaneceu estável a um nível aproximado do registado em 2003, mas com uma ligeira diminuição de 0,5 %. O aumento global do consumo ao longo do período considerado ascendeu aos 15 %.

4.4.   Importações para a Comunidade originárias do país em causa

4.4.1.   Volume das importações em causa

(54)

Durante o período considerado, o volume das importações originárias da Noruega, segundo os dados do Eurostat, e com base no método descrito no considerando (51) acima, registou a seguinte evolução:

Quadro 2:

Volume das importações em causa

 

2001

2002

2003

PI

Toneladas

269 126

294 481

351 757

362 492

Índice

100

109

131

135

Fonte: Eurostat.

(55)

O quadro acima revela que o volume de importações de salmão de viveiro originário da Noruega aumentou 35 % durante o período considerado, 31 % entre 2001 e 2003 e mais 3 % entre 2003 e o período de inquérito. Por outras palavras, enquanto no período considerado o aumento do consumo atingia aproximadamente 80 000 toneladas, o aumento das vendas realizadas pelo exportadores noruegueses no mercado comunitário atingia as 93 000 toneladas, o que representa um volume superior ao do aumento total do consumo.

4.4.2.   Parte de mercado das importações em causa

(56)

A parte de mercado detida pelos produtores-exportadores na Noruega registou a seguinte evolução:

Quadro 3:

Parte de mercado das importações originárias da Noruega

 

2001

2002

2003

PI

 

51 %

53,5 %

57,6 %

59,6 %

Índice

100

105

113

117

Fonte: Eurostat, produção e exportações comunitárias calculados com base nos dados facultados pela Irlanda, pelo Reino Unido, pela França e pela Letónia.

(57)

À semelhança do volume de importações, a parte de mercado dessas importações originárias da Noruega aumentou de forma constante durante o período de inquérito. Globalmente, a parte de mercado, calculada com base no volume das importações, aumentou 17 % ou 8,6 pontos percentuais durante o período considerado. Entre 2002 e o período de inquérito, esse aumento ascendeu a 6,1 pontos percentuais.

4.4.3.   Preço médio das importações objecto de dumping

(58)

Os preços das importações objecto de dumping originárias da Noruega e vendidas no mercado comunitário registaram a seguinte evolução.

Quadro 4:

Preço médio das importações objecto de dumping originárias da Noruega (euro/kg)

 

2001

2002

2003

PI

 

3,13

3,04

2,64

2,64

Índice

100

97

84

84

Fonte: Eurostat.

(59)

Ao longo do período considerado, o preço médio das importações objecto de dumping diminuiu 16 %. O quadro acima evidencia que a diminuição abrupta do preço em 2003 e o aumento súbito dos volumes de importações objecto de dumping no mercado comunitário, salientado no considerando (54), são concomitantes.

4.4.4.   Subcotação dos preços

(60)

Para calcular o nível de subcotação dos preços durante o período de inquérito, procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda médios ponderados dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra e os preços de exportação médios ponderados dos produtores-exportadores noruegueses incluídos na amostra, com base em tipos comparáveis de salmão de viveiro e ao mesmo estádio de comercialização, ou seja, as vendas efectuadas ao primeiro cliente independente. Esta comparação foi efectuada após a dedução de abatimentos e descontos, sendo os preços de importação estabelecidos ao nível CIF-fronteira comunitária, depois de ajustados para ter em conta os encargos aduaneiros.

(61)

Os preços dos produtores comunitários incluídos na amostra correspondiam ao estádio à saída do viveiro, ou seja, excluindo os custos de transporte, bem como aos estádios de comercialização considerados comparáveis com os das importações em causa. Relativamente aos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra, que venderam o respectivo peixe à saída do viveiro e deduziram os encargos pagos a uma empresa transformadora, procedeu-se a um ajustamento para um nível superior para reflectir os custos de transformação e de embalagem, tendo em vista assegurar a comparabilidade dos respectivos preços com os dos outros produtores incluídos na amostra. Este ajustamento foi efectuado com base nos custos registados por outros produtores incluídos na amostra no que respeita às mesmas actividades ou com base nos encargos pagos efectivamente à empresa transformadora.

(62)

Os resultados da comparação entre médias ponderadas revelam que, durante o período de inquérito, o produto em causa originário da Noruega era vendido na Comunidade a preços que sujeitavam os preços da indústria comunitária a uma subcotação que, expressa em percentagem destes últimos, rondou, em média, os 15 %.

4.5.   Situação da indústria comunitária

(63)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria comunitária durante o período considerado.

4.5.1.   Produção, capacidade de produção instalada e utilização dessa capacidade

(64)

No quadro a seguir é apresentada a evolução da produção, da capacidade de produção instalada e da utilização dessa capacidade da indústria comunitária.

Quadro 5:

Produção, capacidade de produção instalada e utilização dessa capacidade

 

2001

2002

2003

PI

Produção (em toneladas)

18 118

20 621

19 387

20 536

Índice

100

114

107

113

Capacidade de produção instalada (em toneladas)

36 994

37 112

41 862

43 662

Índice

100

100

113

118

Utilização da capacidade instalada

49 %

56 %

46 %

47 %

Índice

100

113

95

96

Fonte: Indústria comunitária.

(65)

Entre 2001 e 2002, a produção da indústria comunitária registou um aumento de 14 %, mas seguidamente diminuiu 6 %, e voltou a aumentar 5 % no PI, embora tenha permanecido a um nível inferior ao de 2002. Tal como se observa no quadro acima, durante o período considerado a produção aumentou globalmente 13 %.

(66)

Durante o período considerado, a capacidade de produção aumentou 18 %, sendo o maior aumento registado em 2003 (+ 13 %). Importa salientar que a produção de salmão de viveiro na Comunidade Europeia é efectivamente limitada por licenças emitidas pelos poderes públicos, que especificam as quantidades máximas de peixe vivo que podem ser conservadas em água num dado lugar e num dado momento. Os valores relativos à capacidade teórica de produção baseiam-se nas quantidades totais para as quais foram concedidas licenças e não na capacidade física das jaulas de cultura ou de outro equipamento explorados pela indústria comunitária. Considera-se, por conseguinte, que esses valores não são muito significativos para a análise.

(67)

Numa primeira fase, entre 2001 e 2002, a utilização da capacidade instalada aumentou 13 %, mas em 2002 diminuiu cerca de 18 %, tendo permanecido relativamente estável no período de inquérito.

4.5.2.   Existências

(68)

Note-se que a indústria comunitária não mantém praticamente existências de salmão de viveiro, vendendo-o imediatamente a seguir à captura às indústrias a jusante. Por conseguinte, a evolução das existências não parece ser um factor relevante para a análise da situação económica da indústria comunitária.

4.5.3.   Volume de vendas, partes de mercado, preços unitários médios na CE e crescimento

(69)

No quadro a seguir são apresentados os valores referentes às vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário.

Quadro 6:

Volume de vendas, partes de mercado, preços unitários médios de venda na CE

 

2001

2002

2003

PI

Volume de vendas (toneladas)

17 556

18 684

18 997

19 925

Índice

100

106

108

113

Parte de mercado

3,33 %

3,38 %

3,11 %

3,28 %

Índice

100

102

93

99

Preço médio unitário de venda (euros/kg)

3,03

3,00

2,61

2,84

Índice

100

99

86

94

Fonte: Indústria comunitária, no que respeita ao volume de vendas e à parte de mercado. Indústria comunitária incluída na amostra, no que respeita aos preços médios unitários de venda, à saída do viveiro.

(70)

Os volumes de vendas da indústria comunitária aumentaram 13 % entre 2001 e o período de inquérito, ou seja, a indústria comunitária conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 2 300 toneladas. Este resultado pode ser considerado à luz do aumento do consumo na Comunidade que, no mesmo período, ascendeu a 80 000 toneladas.

(71)

Globalmente, as partes de mercado da indústria comunitária decresceram durante o período considerado (– 1 %). Entre 2001 e 2002, registaram um aumento, mas seguidamente, em 2003 diminuíram acentuadamente, para voltarem a aumentar no PI, mantendo um nível ligeiramente inferior ao observado em 2001. Importa realçar que, atendendo à reduzida dimensão da parte de mercado da indústria comunitária, cada perda, mesmo diminuta, tem um forte impacto sobre esta indústria.

(72)

No período compreendido entre 2001 e o PI, os preços médios de venda da indústria comunitária diminuíram 6 %. A principal diminuição ocorreu entre 2002 e 2003 (– 13 pontos percentuais), mas os preços revelam alguma melhoria (+ 8 pontos percentuais) entre 2003 e o PI.

(73)

Ao longo do período considerado, o consumo na Comunidade cresceu 15 % e o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 13 %. No entanto, durante o mesmo período, observa-se uma diminuição dos preços de venda na Comunidade (– 6 %) e da parte de mercado (– 1 %). Ao mesmo tempo, o volume de importações a preços reduzidos objecto de dumping originárias da Noruega aumentou cerca de 35 % e conquistaram uma parte de mercado de 8,6 pontos percentuais, o que significa que a indústria comunitária não beneficiou plenamente do crescimento do mercado durante o período considerado.

4.5.4.   Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

(74)

A rendibilidade das vendas CE representa as receitas geradas pelas vendas do salmão de viveiro no mercado comunitário. A rendibilidade dos activos totais e o cash flow puderam ser avaliados apenas ao nível do grupo mais reduzido de produtos que inclui o produto similar em conformidade com o n.o 8 do artigo 3.o do regulamento de base. Neste contexto, importa realçar que o salmão de viveiro representou mais de 95 % da actividade económica da indústria comunitária incluída na amostra.

(75)

Além disso, o rendimento dos investimentos foi calculado com base no rendimento dos activos totais, dado que as empresas que constituem a indústria comunitária exercem principalmente, ou mesmo exclusivamente, as respectivas actividades a nível da produção e das vendas do produto em causa. Para efeito do presente inquérito, o rendimento dos investimentos é expresso sob a forma de lucro, em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos.

Quadro 7:

Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

 

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade das vendas na CE

7,2 %

– 2,9 %

– 6,2 %

– 4,0 %

Rendimento dos investimentos

36,7 %

– 15,5 %

– 20,7 %

– 21,4 %

Cash flow (milhares de euros)

3 331

– 11

951

698

Fonte: Indústria comunitária incluída na amostra.

(76)

Em 2001, a rendibilidade da indústria comunitária ascendia a 7,2 %, mas entre 2001 e 2002 passou a valores negativos, com uma diminuição de 10,1 pontos percentuais. A partir de então, a indústria comunitária passou a registar perdas. É de salientar que essa situação sofreu uma maior deterioração entre 2002 e 2003, com uma perda de 6,2 % (ou 3,3 pontos percentuais). A procura sustentada de salmão durante o PI permitiu à indústria comunitária aumentar ligeiramente os seus preços de venda e reduzir as suas perdas que, todavia, permaneceram significativas (– 4 %). Do princípio ao fim do período considerado, a diminuição da rendibilidade atingiu os 11,2 pontos percentuais.

(77)

Durante o período considerado, o rendimento dos investimentos e o cash flow seguiram uma tendência semelhante à da rendibilidade.

4.5.5.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 8: Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

 

2001

2002

2003

PI

Investimentos (em milhares de euros)

1 407

1 301

1 101

2 249

Fonte: Indústria comunitária incluída na amostra.

(78)

Os investimentos realizados pela indústria comunitária aumentaram durante o período considerado. Em 2002 e 2003 diminuíram, mas no PI aumentaram. Em certa medida, estes investimentos podem ser explicados pela procura sustentada que caracterizou o período considerado. Observou-se igualmente que uma parte significativa dos investimentos realizados se destinavam a manter o equipamento de produção existente ou a substituir o equipamento mais vetusto. Por outro lado, nos últimos anos, a indústria comunitária envidou esforços consideráveis para melhorar a sua competitividade neste mercado, tendo tomado medidas para fomentar a sua eficiência e reduzir os seus custos perante uma concorrência crescente, nomeadamente mediante o estabelecimento de acordos para a compra agrupada de alimentos ou a organização de canais comuns de promoção e de comercialização. Por último, a indústria comunitária passou por um processo de consolidação que implicou alterações significativas da estrutura da indústria de criação de salmão na Comunidade, registando-se uma tendência para a concentração num número cada vez mais reduzido de empresas. Uma série de pequenos produtores cessaram as suas actividades ou venderam as suas instalações a outros operadores, que investiram nessas empresas.

(79)

Durante o período considerado, verificou-se que a indústria comunitária começou a enfrentar dificuldades acrescidas para obter capital. A capacidade da indústria comunitária a este nível deve ser igualmente examinada à luz da evolução do cash flow da indústria comunitária que, durante o período de inquérito, era negativo. É também evidente que as perdas acumuladas pela indústria comunitária, bem como o nível dos preços de venda durante o período considerado desempenharam um papel em seu detrimento quando esta indústria procurava obter fontes externas de financiamento.

4.5.6.   Emprego e produtividade

Quadro 9: Emprego e produtividade

 

2001

2002

2003

PI

Número de assalariados

254

272

269

265

Índice

100

107

106

104

Produtividade (toneladas/assalariado)

71,3

75,8

72,1

77,5

Índice

100

106

101

108

Fonte: Indústria comunitária.

(80)

Entre 2001 e o período de inquérito, o emprego na indústria comunitária aumentou (globalmente) 4 %. Contudo, este aumento ocorreu entre 2001 e 2002 (+ 7 %) e pode ser explicado pelo aumento da produção registado durante o período considerado. Tal como se pode observar no quadro acima, a situação do mercado não foi de molde a permitir um aumento do emprego (contrariamente ao ocorrido em 2002), tendo se, pelo contrário, assistido em 2003 e no período de inquérito a uma redução do número de trabalhadores.

(81)

Embora o aumento do emprego tenha sido pouco significativo, a indústria comunitária conseguiu aumentar a sua produtividade durante o período considerado. Tendo em conta o nível da produção e o número de empregados, considera-se que a produtividade aumentou 8 % durante o período considerado.

4.5.7.   Salários

Quadro 10: Salários

 

2001

2002

2003

PI

Salários (em milhares de euros)

4 620

4 223

4 015

3 765

Índice

100

91

87

81

Fonte: Indústria comunitária incluída na amostra.

(82)

Durante o período considerado foi necessário reduzir os salários em 19 %.

4.5.8.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(83)

Note-se que, entre Setembro de 1997 e Maio de 2003, uma parte importante das importações de salmão de viveiro originário da Noruega esteve sujeita a compromissos de preços no âmbito das medidas anti-dumping e anti-subvenções em vigor. Embora a indústria comunitária fosse rentável em 2001, a violação desses compromissos em matéria de preços por alguns produtores-exportadores noruegueses em 2002 começou a comprometer a eficácia desse instrumento e provocou uma baixa dos preços. O presente inquérito revela que, a partir de 2001, os preços praticados pelos produtores-exportadores noruegueses diminuíram 16 %. A diminuição mais acentuada dos preços ocorreu a partir de 2002, quando se intensificaram as violações dos compromissos ainda em vigor nesse momento. Nestas circunstâncias, considera-se que não foi possível recuperar de anteriores práticas de dumping.

4.5.9.   Dimensão da margem de dumping efectiva

(84)

Tendo em conta o volume e o preço das importações em causa, considera-se que o impacto, sobre a indústria comunitária, da margem de dumping efectiva, que foi significativa, não é negligenciável.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(85)

O inquérito revela que, entre 2001 e o período de inquérito, as importações do produto em causa entraram de forma continuada no mercado comunitário, em quantidades crescentes e volumes elevados (+ 35 %), nomeadamente entre 2002 e 2003. Durante o mesmo período, os preços médios das importações objecto de dumping diminuíram de forma constante (16 %), diminuindo abruptamente entre 2002 e 2003 e mantendo, a partir desse momento, um nível muito reduzido. Verificou-se que a parte de mercado das importações norueguesas aumentou 17 % ou 8,6 pontos percentuais durante o período considerado.

(86)

Um exame dos indicadores acima referidos revela que, entre 2001 e o período de inquérito, a situação da indústria comunitária sofreu uma deterioração gradual. Embora alguns dos indicadores apresentem uma tendência positiva durante o período considerado (produção, capacidade de produção instalada e volumes de vendas), a maior parte revela uma evolução negativa (preços de venda, parte de mercado, rendibilidade, cash flow, rendimento dos investimentos, salários).

(87)

Quanto à evolução positiva dos volumes de produção e de venda, verificou-se que os aumentos ocorridos permitiram somente à indústria comunitária recuperar uma parte de mercado perdida durante o período de inquérito, bem como manter essa parte recuperada. Considera-se que a capacidade de produção tem uma importância limitada pelo facto de os valores referentes à capacidade instalada serem teóricos, estabelecidos com base nas quantidades totais previstas nas licenças concedidas e não nas capacidades físicas das explorações piscícolas. Por conseguinte, a utilização da capacidade diminuiu de 49 % para 47 % no período em causa, enquanto a produtividade aumentava, principalmente devido a um recurso mais intensivo à automatização (+ 8 %). Durante o período considerado, o mercado comunitário caracterizava-se por uma procura sustentada, na medida em que se registou um aumento em 15 % do consumo, ou seja, 80 000 toneladas. Embora os volumes de produção e de venda da indústria comunitária tenham aumentado 13 %, esta indústria conseguiu somente manter a sua parte de mercado inalterada, enquanto nesse momento os exportadores noruegueses conseguiam aumentar as respectivas vendas em 93 000 toneladas, ganhando deste modo uma parte de mercado significativa.

(88)

Além disso, o aumento do volume de vendas da indústria comunitária foi fomentado pela baixa dos preços, o que conduziu a uma perda de rendibilidade, ou seja, a uma situação prejudicial em que os valores positivos passaram para negativos (7,2 % em 2001 para – 2,9 %, – 6,2 % e – 4,0 %, respectivamente, em 2002, 2003 e no período de inquérito). O rendimento dos investimentos e o cash flow seguiram uma tendência similar à da rendibilidade. Os salários também diminuíram no período considerado (– 19 %).

(89)

Tendo em conta todos os factores referidos, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Observações prévias

(90)

A fim de estabelecer as suas conclusões provisórias quanto à existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, o impacto das importações objecto de dumping originárias do país em causa sobre a situação da indústria comunitária.

(91)

Seguidamente, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, examinou igualmente outros factores que possam ter causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping originárias do país em causa

(92)

O nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping é demonstrado nomeadamente pela coincidência de desenvolvimento de alguns indicadores: no período compreendido entre 2001 e o termo do período de inquérito, o volume das exportações de salmão de viveiro da Noruega para a Comunidade aumentou 35 %, tendo a respectiva parte de mercado aumentado 59,6 %, ou seja, um aumento de 8,6 pontos percentuais em detrimento da parte da indústria comunitária. Ao longo do período considerado, os preços das importações norueguesas baixaram 16 %.

(93)

Esta evolução das importações norueguesas coincidiu com enormes perdas financeiras por parte dos produtores comunitários. Com efeito, coincidiu com uma forte tendência recessiva dos principais indicadores económicos respeitantes à indústria comunitária, no período compreendido entre 2001 e o termo do período de inquérito. Entre 2002 e o período de inquérito, quando os preços noruegueses diminuíram cerca de 13 %, os preços de venda diminuíram 5 % e a perda da parte de mercado da indústria comunitária atingiu os 3 %. Em consequência, a indústria comunitária sofreu perdas durante o período de inquérito e nos dois anos que precederam este período. Na medida em que é geralmente reconhecido que as importações originárias da Noruega, especialmente devido aos elevados volumes que representam, determinam os preços no mercado comunitário do salmão de viveiro, esta situação revela que a indústria comunitária esteve sujeita a uma forte pressão sobre os preços exacerbada pela presença das importações objecto de dumping no mercado comunitário. Esta pressão sobre os preços é igualmente evidenciada pela subcotação dos preços praticada pelos produtores-exportadores noruegueses e pela evolução dos preços da indústria comunitária, que foram sujeitos a uma forte recessão durante uma parte considerável do período de inquérito.

5.3.   Efeito de outros factores

5.3.1.   Efeito das importações originárias de outros países terceiros

(94)

Durante o período considerado, as importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelo inquérito registaram a seguinte evolução:

Quadro 11:

Importações originárias de outros países terceiros

 

2001

2002

2003

PI

Importações totais originárias de outros países terceiros, excluindo a Noruega (toneladas)

82 082

106 154

108 157

117 994

Índice

100

129

132

144

Parte de mercado

15,5 %

19,3 %

17,7 %

19,4 %

Preço médio (euros/kg)

2,86

2,34

2,15

2,23

EUA (toneladas)

5 011

26 359

27 233

24 624

Índice

100

526

543

491

Parte de mercado

0,9 %

4,8 %

4,5 %

4,0 %

Preço médio (euros/kg)

2,35

1,73

1,57

1,69

Canadá (Toneladas)

593

3 592

6 490

6 940

Índice

100

605

1094

1170

Parte de mercado

0,1 %

0,7 %

1,1 %

1,1 %

Preço médio (euros/kg)

2,90

1,89

1,72

1,77

Chile (Toneladas)

26 442

28 669

19 455

24 547

Índice

100

108

74

93

Parte de mercado

5,0 %

5,2 %

3,2 %

4,0 %

Preço médio (euros/kg)

2,93

2,36

2,60

2,89

Ilhas Faroé (Toneladas)

40 505

37 075

41 202

37 108

Índice

100

92

102

92

Parte de mercado

7,7 %

6,7 %

6,7 %

6,1 %

Preço médio (euros/kg)

2,95

2,78

2,50

2,57

Fonte: Eurostat.

(95)

No quadro acima são apresentados os volumes, as partes de mercado e o preço médio das importações de salmão de viveiro originário de todos os países terceiros, com exclusão da Noruega, bem como individualmente no que respeita aos importadores tradicionais, ou seja, os EUA, o Canadá, o Chile e as Ilhas Faroé.

(96)

Note-se que as estatísticas sobre as importações não separam o salmão de viveiro do salmão selvagem. Contudo, com base nas informações obtidas durante o inquérito, verifica-se que a maior parte das importações provenientes dos EUA e do Canadá consiste em salmão selvagem, pelo que é improvável que estas importações possam ter tido um impacto significativo sobre a situação da indústria comunitária.

(97)

O quadro acima revela igualmente que, durante o período de inquérito, os preços das importações originárias do Chile se situam a um nível mais elevado do que os preços da indústria comunitária. Além disso, os preços praticados pelos restantes países terceiros variaram de forma significativa. Os preços das importações originárias das Ilhas Faroé foram mais baixos do que os cobrados pelos produtores-exportadores noruegueses. Todavia, importa salientar que os volumes das importações originárias do Chile e das Ilhas Faroé diminuíram, respectivamente, 7 % e 8 %, durante o período considerado.

(98)

Esta evolução deve ser examinada tendo em conta a evolução do consumo e das importações objecto de dumping originárias da Noruega. Tal como demonstrado no considerando (51), o consumo aumentou 15 % durante o período considerado e permaneceu relativamente estável no período de inquérito, a um ao nível aproximado do registado em 2003, mas com uma ligeira diminuição de 0,5 %. Tal como explicado no considerando (55), as importações originárias da Noruega aumentaram cerca de 35 % durante o período considerado e mais cerca de 3,1 % entre 2003 e o período de inquérito.

(99)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que as importações na Comunidade originárias de outros países terceiros não poderiam constituir uma razão determinante do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

5.3.2.   Efeito da alteração dos padrões de consumo

(100)

O consumo de salmão de viveiro na Comunidade aumentou 15 % durante o período considerado, tendo atingido cerca de 608 000 toneladas durante o período de inquérito. A indústria comunitária aproveitou este crescimento do consumo para aumentar os seus volumes de produção e de vendas. Não se pode, pois, considerar que a evolução do consumo tenha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(101)

Foi alegada uma diminuição do consumo no Reino Unido em 2003, o que teria causado prejuízo aos produtores comunitários. Todavia, o mercado do Reino Unido não pode ser considerado isolado do conjunto do mercado comunitário nem do consumo crescente observado neste mercado durante o período considerado. A diminuição da procura de salmão de viveiro numa parte determinada da Comunidade, num momento de aumento da procura, não pode ser considerada a causa da deterioração da situação económica da indústria comunitária. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a alteração dos padrões de consumo não contribuiu para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

5.3.3.   Efeito da alteração dos resultados das exportações da indústria comunitária

Quadro 12: Volume das exportações da indústria comunitária

 

2001

2002

2003

PI

Exportações (toneladas)

169

211

348

423

Fonte: Indústria comunitária.

(102)

A Comissão analisou também os efeitos das variações do nível das exportações realizadas pela indústria comunitária, tendo observado um aumento de 150 %. Confrontada com uma situação difícil no mercado comunitário, a indústria comunitária procurou aumentar as respectivas exportações, não tendo todavia conseguido atingir um aumento superior a aproximadamente 2 % dos volumes de produção e de vendas. Concluiu-se, por conseguinte, a título provisório que as alterações a nível das exportações não causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. De qualquer modo, importa realçar que os dados relativos à rendibilidade se baseiam em dados exclusivamente relativos às vendas comunitárias a clientes independentes na Comunidade.

5.3.4.   Outros produtores na Comunidade coligados a produtores/importadores noruegueses

(103)

Foi examinado se o prejuízo da indústria comunitária foi causado por outros produtores comunitários coligados com importadores noruegueses. Tal como referido no considerando (44), estas empresas não foram incluídas na definição de indústria comunitária, por força do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(104)

Cinco produtores comunitários coligados com produtores/importadores noruegueses forneceram uma resposta significativa ao questionário. Estes produtores representavam aproximadamente 54 % dos outros produtores comunitários coligados com produtores/importadores noruegueses.

Quadro 13:

Volume de vendas, parte de mercado e preços médios de venda a clientes independentes por produtores na CE coligados com produtores/importadores noruegueses

 

2001

2002

2003

PI

Vendas a clientes independentes na CE (toneladas)

67 983

71 879

76 175

72 255

Índice

100

105

112

106

Parte de mercado

12,8 %

13,0 %

12,4 %

11,9 %

Preço médio (euros/kg)

2,90

2,84

2,73

2,76

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores na CE coligados com produtores/importadores noruegueses.

(105)

Com base nas respostas ao questionário, o quadro acima revela que os volumes de vendas das cinco empresas que colaboraram aumentaram 6 %, durante o período considerado e os preços baixaram cerca de 5 %, o que corresponde à tendência geral observada a nível da indústria comunitária. Além disso, foi estabelecido que a respectiva parte de mercado diminuiu cerca de 1 ponto percentual durante o período considerado, o que corresponde igualmente à tendência observada a nível da indústria comunitária, e que os respectivo preços de venda se situavam a um nível mais elevado do que os praticados pelos produtores-exportadores noruegueses (cerca de 5 % durante o período de inquérito). No mesmo período, os exportadores noruegueses conseguiam aumentar as respectivas vendas em 93 000 toneladas, ganhando deste modo uma parte de mercado significativa. No entanto, afigura-se que o agravamento da situação económica dos produtores comunitários coligados com produtores/importadores não terá sido tão pronunciado quanto o sofrido pela indústria comunitária.

(106)

Considera-se, por conseguinte, a título provisório, que os produtores na CE coligados com produtores/importadores noruegueses não contribuíram de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

5.3.5.   Efeito do aumento da mortalidade sobre os volumes de produção e de vendas

(107)

Uma parte interessada alegou que uma taxa de mortalidade do peixe superior à normal observada na Irlanda, bem como as epidemias ocorridas no Reino Unido e na Irlanda, em 2002 e 2003, poderiam ter causado perdas significativas em termos de volumes de produção e de vendas. No entanto, verificou-se que estas ocorrências se limitaram a um número reduzido de explorações, não podendo deste modo ter um efeito apreciável sobre os valores globais. Tal como demonstrado nos considerandos (64) a (69), os volumes de produção e de vendas da indústria comunitária aumentaram durante o período considerado. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as taxas de mortalidade do peixe acima dos níveis normais não foram a causa do prejuízo grave registado.

5.3.6.   Efeito dos produtores comunitários de pequena dimensão menos eficientes e dos custos de produção superiores

(108)

Foi alegado que os custos de produção suportados pela indústria norueguesa são inferiores aos dos produtores comunitários e que esse facto, conjugado com a falta de capacidade dos produtores comunitários para reduzirem os respectivos custos de produção, provocou um aumento das importações e a ocorrência de um prejuízo grave. Com base nos dados disponíveis, verificou-se que, embora a Noruega beneficie de vantagens em relação a determinados custos (por exemplo, custos de medicamentos e associados à legislação ambiental), os produtores comunitários beneficiam de vantagens em relação a outro tipo de custos (por exemplo, mão-de-obra). Regra geral, quando os produtores comunitários sofrem perdas financeiras significativas no mercado actual, o mesmo acontece com os produtores noruegueses, tal como evidenciado designadamente pelos dados facultados pelo governo norueguês ou obtidos no âmbito do inquérito sobre o dumping. Por conseguinte, considerou-se, a título provisório, que a alegação de que os produtores comunitários seriam menos eficientes do que os exportadores noruegueses não era fundada e que, deste modo, não poderia ser uma causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.3.7.   Efeito das obrigações regulamentares no Reino Unido

(109)

Uma parte interessada alegou que as obrigações regulamentares no Reino Unido associadas a controlos ambientais e às normas sanitárias dos peixes, as licenças de biomassa, o sistema de aprovação de medicamentos e de aprovação da localização seriam razão suficiente para reduzir a competitividade da indústria comunitária e uma causa do prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária. Todavia, estas alegações não foram desenvolvidas nem apoiadas por elementos de prova, não tendo a Comissão, no âmbito das visitas de verificação a empresas no Reino Unido, detectado quaisquer indícios nesse sentido. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que esses factores causaram o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários. Pelo contrário, uma legislação no domínio do ambiente e da saúde mais estrita na Comunidade torna o produto mais atraente perante os consumidores modernos.

5.4.   Conclusão relativa ao nexo de causalidade

(110)

Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que existe uma relação de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Esta conclusão baseia-se no facto de os volumes e as partes de mercado das importações objecto de dumping originárias da Noruega terem aumentado significativamente e terem igualmente provocado uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria comunitária. Além disso, verificou-se uma coincidência extraordinária entre o aumento acentuado das importações objecto de dumping a preços cada vez mais reduzidos e a deterioração da situação financeira da indústria comunitária que conduziu à situação prejudicial desta indústria.

(111)

Não foram estabelecidos outros factores que pudessem ter afectado de forma significativa a situação da indústria comunitária. Conclui-se provisoriamente que as importações na Comunidade originárias de outros países terceiros não poderiam constituir uma razão determinante do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

6.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

6.1.   Considerações gerais

(112)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir direitos anti-dumping contra as importações originárias do país em causa. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária, os dos importadores/comerciantes/empresas transformadoras/utilizadores, bem como os dos consumidores do produto em causa. A Comissão enviou questionários nomeadamente à indústria comunitária, aos produtores na CE coligados com produtores/importadores noruegueses, aos importadores, às empresas transformadoras, aos utilizadores, aos fornecedores do produto em causa, bem como a uma organização de consumidores.

6.2.   Interesse da indústria comunitária

(113)

A indústria comunitária tem sofrido o impacto das importações a preço reduzido de salmão de viveiro originário da Noruega. A instituição de medidas anti-dumping tem por objectivo restaurar uma concorrência leal no mercado comunitário entre a indústria comunitária e os exportadores da Noruega seus concorrentes. Atendendo à natureza do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, considera-se que, na ausência de medidas, uma maior deterioração da situação da indústria comunitária será inevitável. Se não forem adoptadas medidas, verificar-se-á muito provavelmente a ocorrência de um maior prejuízo e, a médio prazo, potencialmente o desaparecimento dessa indústria, dadas as perdas sofridas durante o período de inquérito. Por conseguinte, com base nas conclusões referentes ao período de inquérito, a posição da indústria comunitária está claramente comprometida, se não se corrigir o actual nível das importações a baixos preços. Esta hipótese é corroborada por anúncios frequentes da iminência de falências.

(114)

Nos últimos anos, a indústria comunitária envidou esforços consideráveis para melhorar a sua competitividade neste mercado. A produção de salmão na Comunidade está concentrada essencialmente na Escócia e na Irlanda, onde existem as condições materiais adaptadas a este tipo de actividade. A estrutura da indústria de criação de salmão na Comunidade evoluiu substancialmente nos últimos anos, registando-se uma tendência para a concentração num número cada vez mais reduzido de empresas de dimensão cada vez maior. Uma série de pequenos produtores cessaram as suas actividades ou venderam as suas instalações a outros operadores na Comunidade, que investiram nessas empresas. Muitas das empresas que constituem a indústria comunitária adoptaram medidas para melhorar a sua eficácia e reduzir os seus custos face a uma concorrência cada vez mais cerrada, por exemplo, mediante a criação de salmão jovem, a melhoria do equipamento de alimentação e o estabelecimento de acordos de cooperação para a aquisição de rações, reforçando, deste modo, o seu poder negocial face aos fornecedores. Simultaneamente, certas empresas que constituem a indústria comunitária decidiram também assegurar conjuntamente a promoção e a venda da sua produção, o que lhes permitirá reforçar a respectiva posição no mercado.

(115)

Todavia, caso sejam instituídas, as medidas anti-dumping restabelecerão condições comerciais equitativas e apoiarão os esforços envidados nos últimos anos pela indústria comunitária. Nestas circunstâncias, a indústria comunitária poderá continuar a ser um produtor viável de salmão de viveiro. Estas medidas terão principalmente por efeito a cessação de vendas na Comunidade a preços inferiores aos custos. No entanto, tendo em conta as outras fontes de abastecimento, as possibilidades de a indústria comunitária aumentar os seus preços são muito limitadas. Esta indústria poderá sobretudo restaurar a sua situação através de um aumento dos volumes de vendas e, desta forma, realizar igualmente economias de escala. Ademais, assistir-se-á a um restabelecimento da confiança neste ramo de actividade económica, devendo o mercado recuperar a estabilidade.

(116)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

6.3.   Interesses dos criadores de salmão jovem e dos produtores de alimentos

(117)

É claramente do interesse dos principais fornecedores dos produtores comunitários (como os criadores de salmão jovem e os produtores de alimentos) poder contar com uma procura forte e previsível para os seus produtos a um preço que lhes permita obter um lucro razoável. Se a situação da indústria comunitária não melhorar, muitos dos produtores de salmão jovem deverão reduzir as respectivas vendas, com a consequente redução da rendibilidade, podendo em alguns casos estar ameaçada a respectiva capacidade de manter a actividade económica. O mesmo se aplica aos produtores de alimentos. Por conseguinte, é do interesse dos criadores de salmão jovem e dos produtores de alimentos que sejam adoptadas medidas anti-dumping.

6.4.   Interesse dos produtores na CE coligados com produtores/importadores noruegueses

(118)

A fim de avaliar o impacto das medidas sobre os produtores comunitários coligados com produtores /importadores noruegueses, foram enviados questionários às empresas produtoras do produto em causa conhecidas no mercado comunitário, tendo sido recebidas respostas pertinentes de cinco empresas.

(119)

No período de inquérito, as referidas empresas empregavam cerca de 738 pessoas em actividades relacionadas com o salmão e realizaram um volume de negócios superior a 250 milhões de euros. Estes produtores não manifestaram qualquer opinião ou opuseram-se à instituição de medidas.

(120)

Tal como demonstrado no considerando (104), estas empresas também estiveram sujeitas à diminuição dos preços provocada pelo produtores-exportadores noruegueses. Importa recordar que os produtores que colaboraram, coligados com exportadores/importadores noruegueses, aumentaram 6 % os respectivos volumes de venda, ou seja, cerca de 4 200 toneladas, embora tenham perdido parte de mercado. No mesmo período, os exportadores noruegueses conseguiram aumentar as respectivas vendas em 93 000 toneladas e ganharam parte do mercado. Considera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping também melhorará a situação económica dos produtores coligados na Comunidade com produtores/importadores noruegueses.

(121)

Deste modo, considera-se que a instituição de medidas anti-dumping que restabeleçam condições equitativas de comércio também são do interesse destes produtores.

6.5.   Interesse dos importadores e empresas transformadoras (utilizadores) independentes

(122)

Para avaliar o impacto de uma eventual adopção de medidas sobre os importadores e as empresas transformadoras, foram enviados questionários aos importadores e às empresas transformadoras do produto em causa conhecidos no mercado comunitário. A Comissão informou igualmente várias organizações de importadores, de empresas transformadores e de utilizadores do início do inquérito, tendo diversas apresentado observações.

(123)

Verificou-se que os importadores e as empresas transformadoras (utilizadores) são normalmente uma entidade única e muitos estão efectivamente coligados a produtores exportadores fora da Comunidade, em particular na Noruega. A Comissão recebeu respostas pertinentes de 8 importadores/empresas transformadoras/utilizadores, que representam cerca de 9 % das importações totais originárias da Noruega durante o período de inquérito e quase 6 % do consumo. Deste modo, os respectivos dados podem ser indicativos, embora não seja certo em larga medida que sejam globalmente representativos do conjunto da indústria utilizadora.

(124)

Os importadores e as empresas transformadoras sublinharam que o eventual aumento dos preços aumentará a respectiva base de custos, reduzirá as vendas e a rendibilidade e poderá provocar perdas de emprego ou mesmo a deslocalização. Alegaram igualmente que o emprego no sector da transformação do peixe é muito mais elevado do que no sector da produção e que, em alguns casos, é a única fonte de emprego em regiões onde há menor oferta de trabalho.

(125)

A este respeito foi estabelecido que os importadores e as empresas transformadoras poderão ser obrigados a pagar preços mais altos se continuarem a adquirir mercadorias norueguesas, pelo facto de deverem pagar um direito anti-dumping. No entanto, não deverão assumir todos os aumentos de preços pelo facto de ser provável que os possam repercutir em certa medida nas fases subsequentes da cadeia de distribuição e a nível dos consumidores.

(126)

Os principais custos incorridos pelas empresas transformadoras são os das matérias-primas e os da mão-de-obra, sendo verdade que um aumento dos preços das matérias-primas aumentaria os seus custos. Com base nas três respostas mais significativas, foi estabelecido que o salmão de viveiro representa cerca de 54 % do custo total de produção. Estas empresas transformadoras adquiriram salmão de viveiro durante o período de inquérito na Comunidade (cerca de 15 % das suas aquisições) e na Noruega (cerca de 83 % das suas aquisições). Conclui-se, por conseguinte, que cerca de 45 % dos respectivos custos totais estarão sujeitos a um direito. Importa igualmente salientar, neste contexto, que segundo as informações fornecidas pelos importadores e pelas empresas transformadoras, os custos das respectivas matérias-primas diminuíram 14 % durante o período considerado, tendo durante o período de inquérito sido 9,1 pontos percentuais mais baixos do que em 2001. Simultaneamente, essas informações revelam que os respectivos preços de venda permaneceram relativamente estáveis em 2002 e 2003, com uma tendência decrescente até ao PI. No entanto, atendendo ao reduzido grau de colaboração dos utilizadores a este respeito, a base empírica está de certa forma limitada, pelo que a Comissão considera dever ser prudente quanto à apresentação de conclusões no que respeita à indústria utilizadora no seu conjunto. Note-se que só duas empresas apresentaram dados sobre a rendibilidade.

(127)

Em termos de emprego, de acordo com as respostas ao questionário recebidas, há cerca de 3 400 trabalhadores empregados no sector da transformação do peixe na Comunidade, dos quais só uma pequena proporção está afecta à transformação do salmão de viveiro. Não foram apurados elementos que levassem a concluir que as eventuais medidas provocarão uma diminuição da taxa de emprego na Comunidade.

(128)

Por conseguinte, caso existam, as eventuais desvantagens para os importadores, as empresas transformadoras e os utilizadores não são de molde a sobrepor-se ao esperado aumento dos benefícios para os produtores comunitários resultante das medidas anti-dumping propostas, que correspondem ao mínimo necessário para sanar o grave prejuízo sofrido e prevenir um novo agravamento da situação dos produtores comunitários. Importa, além disso, realçar, que continuarão disponíveis outras fontes de abastecimento em outros países terceiros.

6.6.   Interesse dos consumidores

(129)

Na medida em que o produto em causa é um bem de consumo, a Comissão informou várias organizações de defesa do consumidor do início do inquérito. Foi recebida a resposta de uma parte segundo a qual os efeitos benéficos do salmão são amplamente reconhecidos e que o aumento artificial do preço colocará entraves a uma boa escolha nutricional por parte dos consumidores, obstando também à viabilidade económica dos importadores, empresas transformadoras e retalhistas de salmão de viveiro. Foi igualmente alegado que as medidas poderão impedir a importação e a continuação das vendas de salmão de viveiro congelado. Foi igualmente manifestada preocupação quanto a um eventual aumento dos preços que tornaria o salmão de viveiro menos acessível para os consumidores e estrangularia o crescimento do mercado nos Estados-Membros com um produto interno bruto médio per capita (PIB) inferior.

(130)

Considera-se que, se forem instituídos direitos anti-dumping, os operadores económicos continuarão a ter acesso a quantidades ilimitadas de importações, mas a preços equitativos. Além disso, tendo em conta a importância das margens entre o preço do peixe inteiro à saída do viveiro e o preço de venda a retalho dos produtos de salmão transformado, a Comissão considera improvável que as medidas tenham um efeito significativo sobre os preços a retalho sendo, por conseguinte, improvável que o aumento global do preço seja repercutido sobre os consumidores. Considera-se que o impacto sobre os consumidores será mínimo. Por outro lado, considera-se que estes níveis de preços prejudiciais não são sustentáveis a médio/longo prazo. Por conseguinte, afigura-se que os interesses dos consumidores serão mais bem servidos por preços estáveis e um mercado sustentável.

6.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(131)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(132)

Tendo em conta as conclusões provisórias sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(133)

Para efeitos da determinação do nível das medidas provisórias, foram tomadas em consideração a margem de dumping estabelecida, bem como o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(134)

O nível das medidas provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter uma margem de lucro antes de impostos equivalente à que poderia razoavelmente obter nas vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria comunitária do produto similar, que foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 7,2 % do volume de negócios. Esta margem de lucro foi estabelecida provisoriamente com base no lucro realizado durante o ano 2001 e é rigorosamente o mínimo que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial. Esta questão será aprofundada após a instituição das medidas provisórias e a recepção das eventuais observações às mesmas pelas partes interessadas.

(135)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média do preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação.

7.2.   Medidas provisórias

(136)

Tendo em conta o que precede, considera-se que o direito anti-dumping deveria ser instituído ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(137)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis individualmente às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito relativamente a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(138)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigida à Comissão (8), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(139)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping

Marine Harvest AS, Norway

21,9 %

15,3 %

15,3 %

Fjord Seafood Norway AS

37,7 %

13,5 %

13,5 %

Pan Fish Norway AS

25,4 %

16,1 %

16,1 %

Stolt Sea Farm AS

13,9 %

14,2 %

13,9 %

Follalaks AS

24,5 %

27,7 %

24,5 %

Nordlaks Oppdrett AS

6,8 %

14,6 %

6,8 %

Hydrotech AS

21,9 %

15,3 %

15,3 %

Grieg Seafood AS

22,9 %

17,2 %

17,2 %

Média ponderada

22,5 %

16,0 %

16,0 %

Margem residual

37,7 %

27,7 %

24,5 %

7.3.   Disposição final

(140)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 (códigos TARIC 0302120019, 0302120038, 0302120098, 0303110018, 0303110098, 0303190018, 0303190098, 0303220019, 0303220088, 0304101319, 0304101398, 0304201319 e 0304201398) (a seguir designado por «salmão de viveiro») originário da Noruega.

2.   O salmão selvagem não está sujeito ao direito anti-dumping provisório. Para efeitos do presente regulamento, por salmão selvagem, entende-se o salmão em relação ao qual seja apresentada, às autoridades competentes do Estado-Membro onde a declaração aduaneira de introdução em livre prática é aceite, através de qualquer documento adequado a apresentar pelas partes interessadas, prova suficiente de que foi capturado no mar, no caso do salmão do Atlântico ou do Pacífico, ou nos rios, no caso do salmão do Danúbio.

3.   As taxas do direito anti-dumping provisório, aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos referidos no n.o 1 fabricados pelos produtores a seguir enumerados, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

ALSAKER FJORDBRUK AS, N-5694 ONARHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

ÅMØY FISKEOPPDRETT AS, N-4152 VESTRE ÅMØY, NORUEGA

16,0 %

A663

AMULAKS AS, N-8286 NORDFOLD, NORUEGA

24,5 %

A645

AQUA AS, C/O RØRVIK FISK, N-7900 RØRVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

ARCTIC SEAFOOD AS, N-8432 ALSVÅG, NORUEGA

16,0 %

A663

ARNØY LAKS AS, N-9193 LAUKSLETTA, NORUEGA

16,0 %

A663

AUSTEFJORDEN SMOLT AS, OLAV TRYGGVASONS GT 40, P.O.BOX 2608, SENTRUM, N-7414 TRONDHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

BALDER SJØFARM AS, N-8286 NORDFOLD, NORUEGA

24,5 %

A645

BINDALSLAKS AS, POSTBOKS 134, N-7901 RØRVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

BOGNØY FISKEOPPDRETT AS, P.O.BOX 93 SLÅTTHAUG, N-5851 BERGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

BOLAKS AS, N-5640 EIKELANDSOSEN, NORUEGA

16,0 %

A663

BR. KARLSEN, BEDDINGEN 14, N-7014 TRONDHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

BRATTØYFISK AS, N-6520 FREI, NORUEGA

16,0 %

A663

BREMNES SEASHORE AS, N-5430 BREMNES, NORUEGA

16,0 %

A663

BRILLIANT FISKEOPPDRETT AS, N-5444, ESPEVÆR, NORUEGA

16,0 %

A663

BRU EIGEDOM AS, SANDVIKSBODENE 66, N-5035 BERGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

CENTRE FOR AQUACULTURE COMPETENCE AS, HUNDSNES, N-4130 HJELMELAND, NORUEGA

15,3 %

A641

EDELFARM AS, ØKSENGÅRD, N-8250 ROGNAN, NORUEGA

16,0 %

A663

EDELFISK AS, HAMNEGATA 1, N-6900 FLORØ, NORUEGA

16,0 %

A663

EMILSEN FISK AS, LAUVØYA, N-7900 RØRVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

ESPEVÆR FISKEOPPDRETT AS, N-5444, ESPEVÆR, NORUEGA

16,0 %

A663

ESPEVÆR SAMDRIFT AS, OLAV TRYGGVASONS GT 40, P.O.BOX 2608, SENTRUM, N-7414 TRONDHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

FEØY FISKEOPPDRETT AS, N-5548 FEØY, NORUEGA

16,0 %

A663

FINNMARK STAMFISKSTASJON AS, LERRESFJORD, N-9536 KORSFJORDEN, NORUEGA

24,5 %

A645

FINNØY FISK AS, NÅDEN, N-4160 FINNØY, NORUEGA

15,3 %

A641

FJELBERG FJORDBRUK AS, N-5694 ONARHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

FJORD AQUA GROUP AS, BENTNESVEIEN 50, N-6512 KRISTIANSUND N, NORUEGA

16,0 %

A663

FJORD FORSØKSSTASJON HELGELAND AS, TOFTSUNDET, N-8900 BRØNNØYSUND, NORUEGA

13,5 %

A642

FJORD SEAFOOD NORWAY AS, TOFTSUNDET, N-8900, BRØNNØYSUND, NORUEGA

13,5 %

A642

FLAKSTADVÅG LAKS AS, FLAKSTADVÅG, N-9395 KALDFARNES, NORUEGA

16,0 %

A663

FLOKENES FISKEFARM AS, FLOKENES, N-6983 KVAMMEN, NORUEGA

16,0 %

A663

FOLLALAKS AS, N-8286 NORDFOLD, NORUEGA

24,5 %

A645

FOSSEN AS, P.O.BOX 93 SLÅTTHAUG, N-5851 BERGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

FRØFISK AS, OLAV TRYGGVASONS GT 40, P.O.BOX 2608, SENTRUM, N-7414 TRONDHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

G. ESPNES FISKEOPPDRETT AS, N-7266 KVERVA, NORUEGA

16,0 %

A663

GRIEG SEAFOOD AS, POSTBOKS 234, SENTRUM, N-5804 BERGEN, NORUEGA

17,2 %

A648

GRIEG SEAFOOD ROGALAND AS, POSTBOKS 234, SENTRUM N-5804 BERGEN, NORUEGA

17,2 %

A648

HAMNEIDET LAKS AS, N-9181 HAMNEIDET, NORUEGA

16,0 %

A663

HARDANGERFISK AS, PB. 143, N-5604 ØYSTESE, NORUEGA

16,0 %

A663

HAVFANGST AS, DYRSFJORD, N-9130, HANSNES, NORUEGA

16,0 %

A663

HELLESUND FISKEOPPDRETT AS, LANGHOLMSUND, N-4770 HØVÅG, NORUEGA

16,0 %

A663

HELLFJORDLAKS AS, JENNSKARET, N-8475, STRAUMSJØEN, NORUEGA

16,0 %

A663

HENDEN FISKEOPPDRETT AS, POSTBOKS 53, N-6539 AVERØY, NORUEGA

16,0 %

A663

HJARTØY LAKS AS, POSTBOKS 371, NESTTUN N-5853, BERGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

HØLLALAKSNORUEGA AS, POSTBOKS 603, N-8301 SVOLVÆR, NORUEGA

15,3 %

A641

HYDROTECH AS, BENTNESV. 50, N-6512 KRISTIANSUND N, NORUEGA

15,3 %

A647

HYEN LAKS AS, KLEPPENES, N-6829 HYEN, NORUEGA

16,0 %

A663

JENSEN ALFRED AS, N-9394 KALDFARNES, NORUEGA

16,0 %

A663

K. ENOKSEN FISKEOPPDRETT AS, OLAV TRYGGVASONS GT 40, P.O.BOX 2608, SENTRUM, N-7414 TRONDHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

KLEIVA FISKEFARM AS, N-9455 ENGENES, NORUEGA

16,0 %

A663

KOBBEVIK OG FURUHOLMEN AS, N-5392 STOREBØ, NORUEGA

16,0 %

A663

KRISTOFFERSEN EGIL & SØNNER AS, JENNSKARET, N-8475, STRAUMSJØEN, NORUEGA

16,0 %

A663

KVAMSDAL FISKEOPPDRETT AS, POSTBOKS 371, NESTTUN N-5853, BERGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

KVITSVA AS, SØRROLLNES, N-9450, HAMNVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

LANDØY FISKEOPPDRETT AS, VÆRLANDET, N-6986 VÆRLANDET, NORUEGA

16,0 %

A663

LANGFJORDLAKS AS, N-9540 TALVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

LARSSEN SEAFOOD AS, N–8740 NORD-SOLVÆR, NORUEGA

16,0 %

A663

LERØY MIDNOR AS, N-7246 HESTVIKA, NORUEGA

16,0 %

A663

LINGALAKS AS, LINGAVEGEN 206, N-5630 STRANDEBARM, NORUEGA

16,0 %

A663

LOVUNDLAKS AS, N-8764 LOVUND, NORUEGA

16,0 %

A663

LUND FISKEOPPDRETT AS, N-7818 LUND, NORUEGA

16,0 %

A663

MARINE HARVEST BOLGA AS, N-8158 BOLGA, NORUEGA

15,3 %

A641

MARINE HARVEST NORWAY AS, POSTBOKS 4102, DREGGEN, N-5835 BERGEN, NORUEGA

15,3 %

A641

MARØ HAVBRUK A/S, N-6914 SVANOYBUKT, NORUEGA

16,0 %

A663

MÅSØVAL FISHFARM AS, N-7266 KVERVA, NORUEGA

16,0 %

A663

MÅSØVAL FISKEOPPDRETT AS, N-7266 KVERVA, NORUEGA

16,0 %

A663

MIDT-NORSK HAVBRUK AS, HANSVIKA, N-7900 RØRVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

NORDLAKS OPPDRETT AS, BOKS 224, N-8455 STOKMARKNES, NORUEGA

6,8 %

A646

NORDLAKS PRODUKTER AS, BOKS 224, N-8455 STOKMARKNES, NORUEGA

6,8 %

A646

NORD-SENJA FISKEINDUSTRI AS, N-9373 BOTHAMN, NORUEGA

16,0 %

A663

NYE VESTSTAR AS, N-5392 STOREBØ, NORUEGA

16,0 %

A663

NYGÅRD LAKS AS, N-5640 EIKELANDSOSEN, NORUEGA

16,0 %

A663

OSLAND HAVBRUK AS, N-5962 BJORDAL, NORUEGA

16,0 %

A663

PAN FISH NORWAY AS, GRIMMERGATA 5, N-6002 ÅLESUND, NORUEGA

16,1 %

A643

PROSJEKT OMEGA AS, HAMNEGATA 1, N-6900 FLORØ, NORUEGA

16,0 %

A663

PUNDSLETT LAKS AS, PUNDSLETT, N-8324 DIGERMULEN, NORUEGA

16,0 %

A663

QUATRO LAKS AS, N-5640 EIKELANDSOSEN, NORUEGA

16,0 %

A663

RAMSØY FISKEOPPDRETT AS, BENTNESVN. 50, N-6512 KRISTIANSUND N, NORUEGA

15,3 %

A641

RANGØY EINAR AS, POSTBOKS 53, N-6539 AVERØY, NORUEGA

16,0 %

A663

RIOL AS, FROVÅGHAMN, N-9392 STRONGLANDSEIDET, NORUEGA

16,0 %

A663

ROGALAND FJORDBRUK AS, N-5694 ONARHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

RONG LAKS AS, POSTBOKS 371, NESTTUN N-5853, BERGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

RONGEVÆR FISKEOPPDRETT AS, BØVÅGEN, N-5937 BØVÅGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

RØVÆR FJORDBRUK AS, N-5549 RØVÆR, NORUEGA

16,0 %

A663

SALMAR FARMING AS, N-7266 KVERVA, NORUEGA

16,0 %

A663

SANDNES FISKEOPPDRETT AS, N-6967 HELLEUNIK, NORUEGA

16,0 %

A663

SANDVÆRFISK AS, POSTBOKS 34, N-8764 LOVUND, NORUEGA

15,3 %

A641

SANDVOLL HAVBRUK AS, N-5835 BERGEN, NORUEGA

15,3 %

A641

SEAFARM INVEST AS, N-8764 LOVUND, NORUEGA

15,3 %

A641

SEANOR SALMON AS, POSTBOKS 371 NESTTUN N-5853 BERGEN, NORUEGA

16,0 %

A663

SELØY SJØFARM AS, SELØY, N-8850 HERØY, NORUEGA

13,5 %

A642

SELSØYVIK HAVBRUK AS, POSTBOKS 17, N-8196 SELSØYVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

SENJA SJØFARM AS, GJØVIKA, N-9392 STONGLANDSEIDET, NORUEGA

16,0 %

A663

SFI MELØ AS, POSTBOKS 34, N-8764 LOVUND, NORUEGA

15,3 %

A641

SINKABERG-HANSEN AS, POSTBOKS 134, N-7901 RØRVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

SIRIUS SALMON SA, BOKS 224, N-8455 STOKMARKNES, NORUEGA

6,8 %

A646

SJURELV FISKEOPPDRETT AS, FJORDVEIEN 255, N-9100, KVALØYSLETTA, NORUEGA

16,0 %

A663

SKJELBULAKS AS, N-8136 NORDARNØY, NORUEGA

16,0 %

A663

SNEKVIK SALMON AS, GJENGSTØ, N-7200 KYRKSÆTERØRA, NORUEGA

16,0 %

A663

SØMNA FISKEOPPDRETT AS, POSTBOKS 34, N-8764 LOVUND, NORUEGA

15,3 %

A641

SØRROLLNESFISK AS, N-9450 HAMNVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

STEINVIK FISKEFARM AS, N-6939 EIKEFJORD, NORUEGA

16,0 %

A663

STETTEFISK AS, OLAV TRYGGVASONS GT 40, P.O.BOX 2608, SENTRUM, N-7414 TRONDHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

STØLE DANIEL FISKEOPPDRETT AS, STØLEV. 2, N-5514 HAUGESUND, NORUEGA

16,0 %

A663

STOLT SEA FARM AS, POSTBOKS 370, SENTRUM, N-0102 OSLO, NORUEGA

13,9 %

A644

SULEFISK AS, N-6924 HARDBAKKE, NORUEGA

16,0 %

A663

SUNNHORDLAND FJORDBRUK AS, N-5694 ONARHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

TOFTØYSUND LAKS AS, N-5694 ONARHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

TOMBRE FISKEANNLEGG AS, N-5640 EIKELANDSOSEN, NORUEGA

16,0 %

A663

TOMMA LAKS AS, N-8723 HUSBY, NORUEGA

15,3 %

A641

TORRIS PRODUCTS LTD. AS, POSTBOKS 34, N-8764 LOVUND, NORUEGA

15,3 %

A641

TRI AS, POSTBOKS 100, N-9531 KVALFJORD, NORUEGA

16,0 %

A663

TYSNES FJORDBRUK AS, N-5694 ONARHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

VEGA SJØFARM AS, N-8980 VEGA, NORUEGA

15,3 %

A641

VESTVIK MARINEFARM AS, OLAV TRYGGVASONS GT 40, P.O.BOX 2608, SENTRUM, N-7414 TRONDHEIM, NORUEGA

16,0 %

A663

VIKNA SJØFARM AS, V/TERJE BONDØ, SØRTUNET 2, N-7900 RØRVIK, NORUEGA

16,0 %

A663

WENBERG FISKEOPPDRET, LEIVSER N-8200 FAUSKE, NORUEGA

16,0 %

A663

WILSGÅRD FISKEOPPDRETT AS, N-9381 TORSKEN, NORUEGA

16,0 %

A663

TODAS AS RESTANTES EMPRESAS

24,5 %

A999

4.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Abril de 2005.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

(3)  JO L 67 de 10.03.1994, p. 89.

(4)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 8.

(5)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 8.

(7)  Por «equivalente peixe inteiro» entende-se normalmente o peso de um peixe privado de alimentos e sangrado após o abate.

(8)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2005

relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

(2005/321/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos essenciais do Acordo de Cotonu, previstos no artigo 9.o, foram violados.

(2)

Em 20 de Julho de 2004, em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Cotonu, foram iniciadas consultas com os países ACP e com a República da Guiné. Nesse âmbito, as autoridades guineenses assumiram compromissos específicos com vista a resolver os problemas apresentados pela União Europeia, a cumprir ao longo de um período de diálogo aprofundado de três meses.

(3)

No final desse período, verifica-se que alguns dos referidos compromissos conduziram a iniciativas concretas e que alguns foram respeitados. Todavia, devem ainda ser tomadas algumas medidas importantes no que respeita aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu,

DECIDE:

Artigo 1.o

É concluído o processo de consultas iniciado com a República da Guiné em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

Artigo 2.o

As medidas precisadas na carta que consta do anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão caduca em 14 de Abril de 2008. Deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. FRIEDEN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

Excelência,

A União Europeia atribui uma grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu. O respeito pelos direitos do Homem, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito em que se baseia a parceria ACP-União Europeia constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das relações entre a União Europeia e a República da Guiné.

Nessa perspectiva, a União Europeia inquietou-se com a deterioração dos princípios democráticos e do Estado de Direito, sobretudo a partir do referendo constitucional de 2001 e durante as eleições legislativas (2002) e presidenciais (2003). A União Europeia preocupou-se também com a falta de respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, assim como com a ausência de uma boa governação administrativa, política, económica e financeira.

A União Europeia considerou que a situação política guineense constitui uma violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu. Tendo em conta o disposto no referido artigo e a situação de bloqueio político existente na Guiné, a União Europeia decidiu, em 31 de Março de 2004, iniciar consultas ao abrigo do artigo 96.o do acordo tendo em vista examinar aprofundadamente a situação e, se fosse caso disso, adoptar medidas para a resolver.

Essas consultas realizaram-se em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004. Nessa ocasião, foram examinadas várias questões fundamentais, tendo Vossa Excelência tido oportunidade para apresentar o ponto de vista da República da Guiné, bem como a análise que esta faz da situação no país. Nessa óptica, apresentou Vossa Excelência um memorando com um plano de acção com vista a consolidar a democracia, o respeito pelos direitos do Homem, o Estado de Direito e a boa governação.

Na sequência da apresentação desse relatório, deslocou-se a Conacri uma missão conjunta da Presidência da União Europeia e da Comissão, que, em colaboração com os representantes dos Estados-Membros da União Europeia no país, efectuou uma avaliação da execução dos compromissos.

A União Europeia regista o facto de as autoridades da República da Guiné terem manifestado uma grande disponibilidade quer para continuar e aprofundar as trocas de impressões, quer para facilitar a missão de acompanhamento da União Europeia. Regista ainda o facto de alguns compromissos terem dado origem a iniciativas encorajadoras por parte da República da Guiné. São nomeadamente de realçar os aspectos que se passa a enunciar:

 

O Governo da República da Guiné manifestou vontade de relançar o diálogo político com os intervenientes na vida política tendo em vista rever o sistema eleitoral A cerimónia oficial de restabelecimento do diálogo ocorreu em 31 de Agosto de 2004, tendo sido criado um organismo de concertação interpartidária a fim de facilitar o diálogo.

 

O Governo confirmou a decisão de organizar eleições locais durante o mês de Junho de 2005, bem como a sua intenção de reforçar o processo de descentralização. Estão actualmente a ser elaborados diversos projectos de textos legislativos.

 

O Governo confirmou a decisão de organizar eleições legislativas nos prazos fixados na Constituição, ou seja, em Junho de 2007. Todavia, o Governo manifestou-se disponível para examinar a possibilidade de antecipar a data das eleições.

 

O Governo confirmou, além disso, um calendário para a liberalização da radiodifusão, a qual será efectiva em Junho de 2005.

 

O Governo confirmou, por fim, as reformas sectoriais no domínio da gestão macroeconómica e o seu calendário de execução.

Estas iniciativas contribuíram indubitavelmente para o reforço do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais na República da Guiné. Todavia, esses compromissos serão, na sua maioria, executados durante um período bastante longo, pelo que se afigura necessário assegurar o acompanhamento do respectivo cumprimento durante esse período a fim de assegurar o aprofundamento da democracia. Nesse contexto, a União Europeia espera especificamente que sejam tomadas as medidas concretas referidas no relatório intercalar sobre a execução do memorando de 30 de Setembro de 2004, cujos principais elementos são os seguintes:

1)

A prossecução do diálogo a nível nacional tendo em vista a revisão do sistema eleitoral e das condições de funcionamento, de acordo com as disposições da declaração sobre os princípios que regem as eleições democráticas em África, adoptada pela União Africana em Durban em 2001 (1), a fim de garantir um processo eleitoral transparente e democrático.

2)

A prossecução e a consolidação do compromisso de respeitar as leis relativas ao respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, tendo nomeadamente em vista permitir aos partidos políticos o exercício dos seus direitos e prerrogativas em matéria de organização de reuniões, de manifestação e de acesso às antenas de radiodifusão e de televisão públicas.

3)

A liberalização dos meios de comunicação electrónicos de acordo com o calendário apresentado à missão de acompanhamento da União Europeia em Outubro de 2004, tendo em vista permitir a criação de meios de comunicação electrónicos privados antes da realização de eleições locais.

4)

A organização de eleições locais e legislativas de acordo com o sistema eleitoral alterado.

5)

A continuação do processo de descentralização.

6)

A continuação de actividades destinadas a reforçar a gestão macroeconómica e a realização de reformas sectoriais.

Na sequência das consultas, atendendo aos compromissos respeitados até à data e às importantes acções ainda por realizar, foi decidido adoptar as medidas apropriadas seguintes ao abrigo da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu:

1)

Será prosseguida a cooperação com base nos saldos dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento, a fim de permitir a execução dos compromissos assumidos pela Guiné no quadro daquelas consultas, em especial o processo de descentralização, a liberalização dos meios de comunicação e a boa governação económica.

2)

Será igualmente prosseguida a cooperação com base na dotação global B do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, a fim de permitir a execução de programas directamente destinados a melhorar as condições de vida das populações mais desfavorecidas ou vítimas da crise política sub-regional.

3)

Poderão também ser apoiados programas tendo em vista o reforço da sociedade civil (incluindo nos casos em que esta não esteja organizada), o respeito e o reforço da democracia, dos direitos do Homem e da boa governação, assim como a emergência ou a consolidação de meios de comunicação livres.

4)

As contribuições para os projectos regionais serão examinadas caso a caso.

5)

Serão prosseguidas as acções de carácter humanitário, a cooperação comercial e as preferências nos domínios relacionados com o comércio.

6)

Poderá ser dado apoio à preparação das eleições, com base quer nos saldos do sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento quer na dotação global B do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, assim que for instituído um sistema eleitoral que garanta processos eleitorais transparentes e democráticos, assentes na declaração sobre os princípios que regem as eleições democráticas em África.

7)

A dotação global A do nono FED foi reduzida num montante de 65 milhões de euros na sequência da decisão da Comissão Europeia no âmbito das revisões intercalares. A estratégia de cooperação e o programa indicativo nacional serão finalizados e tomarão em conta a situação no país, bem como estas novas perspectivas financeiras. Esses documentos serão assinados e executados logo que se verificarem progressos suficientes na aplicação dos compromissos assumidos pela Guiné, nomeadamente com a preparação e a realização dos escrutínios relativos a eleições locais e legislativas livres e transparentes. A União Europeia terá como critérios, designadamente:

a)

A realização de eleições locais livres e transparentes e a entrada em funções dos executivos de autarquias locais devidamente eleitos;

b)

A criação, no quadro do diálogo político com as forças da oposição, de um sistema eleitoral e de condições de funcionamento para as eleições legislativas (incluindo a data das eleições) assentes na declaração sobre os princípios que regem as eleições democráticas em África.

Proceder-se-á a revisões periódicas, que associarão a Presidência da União Europeia e a Comissão Europeia, devendo a primeira revisão ser realizada no prazo máximo de seis meses.

A União Europeia continuará a seguir de perto a situação na Guiné durante um período de 36 meses. Será mantido no quadro do artigo 8.o do Acordo de Cotonu um diálogo político reforçado com o Governo da República da Guiné, com vista à consolidação da democracia e do Estado de Direito, em especial através da realização de eleições legislativas, bem como pelo respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais.

Na hipótese de se verificar uma aceleração da execução dos compromissos assumidos pelas autoridades guineenses ou, caso contrário, se ocorrer uma ruptura, a União Europeia reserva-se o direito de modificar as medidas apropriadas.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa elevada consideração.

Pelo Conselho

Pela Comissão


(1)  Declaração da OUA/UA sobre os princípios que regem as eleições democráticas em África; AHG/Decl. 1 (XXXVIII).


Comissão

23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2005

respeitante ao pedido apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

[notificada com o número C(2005) 411]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e neerlandesa)

(2005/322/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Janeiro de 2005, o Reino Unido, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, consultou a Comissão acerca da extensão de uma proibição interna do arrasto de parelha na pesca do robalo na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir da costa sudoeste de Inglaterra a navios de outros Estados-Membros com acesso a essa zona, a fim de reduzir as capturas acessórias de cetáceos, a título de medida provisória até que fosse possível adoptar uma acção mais eficaz e coordenada a nível comunitário. Aquando da apresentação desse pedido, as autoridades do Reino Unido manifestaram as suas preocupações quanto aos níveis de capturas acessórias de golfinho vulgar na pesca de arrasto de parelha dirigida ao robalo e quanto à decisão da Comissão de rejeitar o seu pedido de encerramento urgente desta pescaria no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM VII e) (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os navios franceses e belgas são autorizados a pescar espécies demersais na zona das 6 a 12 milhas marítimas, pelo que seriam afectados pelo projecto de medidas propostas pelo Reino Unido.

(3)

Em conformidade com as condições previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Reino Unido comunicou o seu pedido aos Estados-Membros em causa. No prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão recebeu observações escritas apresentadas pela França, convidando-a a não aceitar o pedido do Reino Unido.

(4)

A Comissão está preocupada com a captura acessória de cetáceos, que são protegidos pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3), observada em certas pescarias e está empenhada em reduzir tanto quanto possível o número de cetáceos afogados em artes da pesca. Foi recentemente adoptada uma acção comunitária, através do Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (4).

(5)

O regulamento acima referido prevê a presença de observadores a bordo dos navios que exercem a pesca de arrasto de parelha, a partir de 1 de Janeiro de 2005. A questão das capturas acessórias de cetáceos na pesca exercida com redes de arrasto pelágico de parelha é complexa e foi objecto de um exame específico no âmbito da análise científica aprofundada e dos pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) sobre as capturas acessórias de cetáceos nas pescarias (5). O CIEM indicou que «a pescaria do robalo que utiliza redes de arrasto pelágico de parelha não é a única em que são capturados golfinhos» e que «antes de se poder especificar as medidas de limitação, é necessário vigiar de forma exaustiva as várias pescarias que utilizam artes de arrasto nesta região». O CIEM considerou, em especial, que «uma proibição das redes do arrasto pelágico de parelha na pesca do robalo» constituiria uma «medida arbitrária, pouco susceptível de atingir o objectivo pretendido». Proibir a utilização de redes de arrasto de parelha na pesca dirigida ao robalo nas águas litorais do Reino Unido no canal da Mancha ocidental levará provavelmente a uma redistribuição do esforço de pesca nas zonas adjacentes, sem necessariamente reduzir as capturas acessórias de golfinhos vulgares.

(6)

Embora o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 disponha que os Estados-Membros podem adoptar medidas para minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos, de acordo com as informações científicas disponíveis, não é provável que a medida proposta contribua para esse objectivo.

(7)

Foi, nomeadamente, por essa razão que a Comissão decidiu rejeitar o pedido do Reino Unido no sentido de adoptar uma acção de emergência para proibir o arrasto pelágico na pesca do robalo exercida no canal da Mancha ocidental, apresentado em Agosto de 2004. Desde então, não passou a estar disponível nenhuma nova informação científica susceptível de justificar uma alteração da análise feita.

(8)

A Comissão considera que a questão das capturas acessórias de cetáceos nas redes de arrasto pelágico deve ser tratada de uma forma eficaz e coordenada, com base numa boa compreensão científica da natureza e da dimensão do problema. Para o efeito, a Comissão apoia financeiramente estudos e investigações científicas a fim de elaborar medidas de limitação das capturas acessórias de cetáceos nas pescarias exercidas com redes de arrasto pelágico ou para actualizar as estimativas científicas da abundância de pequenos cetáceos nas águas atlânticas europeias. Esses estudos e projectos científicos, associados aos dados relativos às capturas acessórias de cetáceos num grande número de pescarias que serão fornecidos pelo programa de observadores comunitário, deverão proporcionar, num prazo razoável, uma base técnica para estabelecer medidas de gestão específicas e eficazes destinadas a limitar as consequências da pesca para os cetáceos. Logo que estas informações estejam disponíveis, a Comissão proporá, se for caso disso, as medidas necessárias, em estreita cooperação com todas as partes interessadas.

(9)

Em conclusão, o pedido apresentado pelo Reino Unido não pode ser aceite,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É rejeitado o pedido apresentado pelo Reino Unido, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, no sentido de tornar extensiva a navios de outros Estados-Membros a proibição da pesca do robalo com redes de arrasto pelágico de parelha na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir da costa sudoeste de Inglaterra.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, sobre o pedido apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 [C(2004) 3229].

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.

(5)  Relatórios do Comité Consultivo dos Ecossistemas (ACE) do CIEM, 2002 e 2003, disponíveis em http://www.ices.dk


23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2005

relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 1209]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/323/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem produtos seguros no mercado.

(2)

Nos termos da referida directiva, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver de acordo com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.

(3)

Em conformidade com a Directiva 2001/95/CE, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos estão de acordo com a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(4)

Os Estados-Membros e a Comissão, em estreita colaboração com os organismos europeus de normalização e após consulta das partes interessadas, identificaram os artigos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água como um conjunto de produtos para os quais devem ser elaboradas normas europeias com base num mandato atribuído pela Comissão nos termos da Directiva 2001/95/CE. Os artigos de lazer flutuantes identificados não incluem os artigos flutuantes abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho (2) relativa à segurança dos brinquedos, pela Directiva 89/686/CEE do Conselho (3) relativa aos equipamentos de protecção individual, e pela Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu (4) relativa às embarcações de recreio.

(5)

Os requisitos de segurança para esses produtos devem ser elaborados tendo em conta as consultas e os debates levados a cabo com as autoridades dos Estados-Membros.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Produtos e definição de produtos

A presente decisão aplica-se aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, tal como definidos na parte I do anexo, que não sejam objecto de nenhuma legislação comunitária aplicável a produtos específicos. Estão, em particular, excluídos da presente decisão os produtos de lazer flutuantes abrangidos pelas Directivas 88/378/CEE, 89/686/CEE e 94/25/CE.

Artigo 2.o

Requisitos de segurança

Os requisitos de segurança aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.o estão descritos na parte II do anexo.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(3)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO

Requisitos de segurança aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água

PARTE I

Definição de produtos

Os produtos flutuantes abrangidos por esta decisão são artigos de lazer destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água e cuja flutuabilidade é assegurada por insuflação ou por dispositivos flutuáveis próprios. Estes artigos não estão abrangidos por nenhuma legislação comunitária aplicável a produtos específicos, destinam-se a serem utilizados à superfície ou dentro de água em actividades de lazer, como sejam jogos aquáticos, desportos náuticos, canoagem, mergulho ou aprendizagem da natação e diferem dos produtos mais típicos e tradicionais deste sector. Alguns destes produtos já estão presentes no mercado comunitário há anos, enquanto outros são novos, estando constantemente a aparecer no mercado novos produtos.

A maioria destes novos produtos são produtos tradicionais parcialmente modificados ou derivados dos mesmos e aperfeiçoados. Os equipamentos de espaços de recreio terrestre são, cada vez com maior frequência, adaptados para uma utilização aquática.

Estes novos produtos visam não só o aumento do prazer e da diversão, mas também a intensificação da velocidade e das sensações com novas actividades de aventura como o tubing e o rafting.

Os produtos de lazer flutuantes abrangidos pela Directiva 88/378/CEE, relativa à segurança dos brinquedos, pela Directiva 89/686/CEE, relativa aos equipamentos de protecção individual, e pela Directiva 94/25/CE, relativa às embarcações de recreio, estão excluídos da presente decisão.

Os produtos flutuantes abrangidos pela presente decisão devem ser classificados segundo o fim a que se destinam, os seus meios de propulsão e a sua concepção, nas seguintes classes:

Classe A: Produtos flutuantes destinados a serem utilizados em posição estática à superfície ou dentro de água. O utilizador encontra-se sobre a estrutura flutuante. Produtos destinados a uma utilização individual ou colectiva, essencialmente passiva. Geralmente desprovidos de meios de propulsão mecânicos. Dispositivos concebidos para uma flutuação estável ou para o utilizador os manter em equilíbrio.

Estão excluídos os produtos destinados a funções de protecção que são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE. Estão igualmente excluídos os produtos concebidos ou que se destinem claramente a uma utilização individual, por crianças, em águas pouco profundas, abrangidos pela Directiva 88/378/CEE.

Classe B: Produtos flutuantes destinados a uma utilização estática. O utilizador encontra-se no interior de uma estrutura flutuante que rodeia o seu corpo (relativamente justa). Os dispositivos podem incluir um sistema que segure o corpo ou podem estar concebidos de tal modo que o utilizador, para se segurar, tem necessidade de se agarrar com os braços e as mãos. O sistema que segura o corpo pode ser constituído por um assento integrado, correias ou qualquer outro meio de retenção, independentemente da posição do corpo (sentado, em pé, deitado, de joelhos, etc). O corpo do utilizador está mais ou menos imerso. A parte superior do corpo (acima do peito) encontra-se, normalmente, fora de água. São artigos destinados a uma utilização individual ou colectiva. Geralmente desprovidos de meios de propulsão mecânicos.

Estão excluídos os produtos destinados a funções de protecção que são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE. Estão igualmente excluídos os produtos concebidos ou que se destinem claramente a uma utilização individual, por crianças, em águas pouco profundas, abrangidos pela Directiva 88/378/CEE.

Classe C: Produtos flutuantes destinados a uma utilização dinâmica, ou seja, a grande velocidade. O utilizador encontra-se sobre a estrutura flutuante ou no interior da mesma. Pode incluir um posto de pilotagem, um assento, ou qualquer outro meio que permita ao utilizador segurar-se durante a sua utilização. O dispositivo é rebocado por um meio de propulsão externo. Cabe ao utilizador assegurar a estabilidade de flutuação, bem como a segurança no percurso, atrás do mecanismo de reboque.

Classe D: Produtos flutuantes destinados a uma utilização activa, como a escalada, o salto ou qualquer outra actividade análoga. Não há uma posição determinada para o utilizador. Produtos destinados a uma utilização individual ou colectiva. Geralmente desprovidos de meios de propulsão mecânicos. Estão excluídos os produtos destinados a funções de protecção que são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE. Estão igualmente excluídos os produtos concebidos ou que se destinem claramente a uma utilização individual, por crianças, em águas pouco profundas, abrangidos pela Directiva 88/378/CEE.

Classe E: Barcos insufláveis com flutuabilidade inferior a 1 800 N e que tenham um comprimento fora a fora entre 1,2 m e 2,5 m, medido conforme as normas harmonizadas adequadas, utilizados para fins desportivos e recreativos, como definido pela Directiva 94/25/CE. Utilização individual e colectiva. O utilizador encontra-se no interior da estrutura flutuante (posto de pilotagem grande).

PARTE II

A.   Riscos

Os principais riscos associados a estes produtos são os acidentes por afogamento ou quase afogamento.

Outros riscos associados a estes produtos específicos e que podem, igualmente, resultar em lesões mais ou menos graves incluem riscos derivados da concepção do produto, como ficar à deriva, perder o controlo, queda de altura, ficar preso ou enredado à superfície ou debaixo de água, perda súbita de flutuabilidade, viragem de quilha, entrar em choque por hipotermia, bem como riscos inerentes à utilização dos mesmos produtos, como colisões e impacto e riscos associados a ventos, correntes e marés.

B.   Obrigação geral de segurança

Os produtos devem estar de acordo com a obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE e têm de ser «seguros» na acepção da alínea b) do artigo 2.o

C.   Requisitos específicos

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:

C.1.   Requisitos aplicáveis à concepção do produto

Deve privilegiar-se a segurança integrada na concepção do produto em detrimento da segurança conferida pelas instruções de utilização. Os materiais utilizados e o processo de fabrico têm de corresponder ao nível actual da técnica, tendo em conta a utilização prevista dos produtos e as eventuais consequências para a saúde do utilizador e para o ambiente.

Pelo menos o seguinte deve ser tido em consideração:

a)

Estabilidade de flutuação de acordo com o uso pretendido e previsto;

b)

Flutuabilidade mínima e, no caso de produtos insufláveis, flutuabilidade residual após a falha de uma câmara de ar. Adicionalmente, preservação de flutuabilidade quando necessário e, em particular, quando se prevê uma utilização colectiva;

c)

Mecanismos a que o utilizador se possa agarrar durante a utilização, facilidade de preensão;

d)

Facilidade de fuga em caso de viragem de quilha, possibilidade de evitar qualquer outra forma de prisão ou enredamento de partes do corpo humano;

e)

Meios que facilitem o reembarque, especialmente quando destinado a uso colectivo, bem como a possibilidade de o utilizador se segurar quando cair à água numa emergência;

f)

Presença de um dispositivo de libertação fiável para os produtos movimentados (rebocados) a grande velocidade.

C.2.   Avisos e informações sobre as precauções de utilização do produto

A apresentação e ilustração do produto, a rotulagem bem clara e visível, bem como quaisquer avisos e instruções para o seu uso, devem ser coerentes e de fácil compreensão para o consumidor, sem nunca minimizar os riscos para o potencial utilizador, especialmente se o produto se destinar a crianças.

Os rótulos (incluindo pictogramas) relativos a avisos ou indicações respeitantes aos critérios de capacidade máxima devem estar sempre visíveis durante a utilização. Os pictogramas directamente relacionados com riscos muito graves devem ser acompanhados do respectivo texto. A informação essencial relativa ao desempenho e às limitações do produto deve estar disponível de modo a informar o potencial utilizador antes da compra do mesmo. Deve ser dada especial atenção à informação relativa a riscos relacionados com as crianças. Pelo menos o seguinte deve ser tido em consideração:

a)

Qualquer restrição de utilização em relação, por exemplo, ao número de utilizadores, ao peso total, aos riscos associados aos ventos, correntes e marés, especificações em relação à distância da costa, à altura, à velocidade, à interacção com outros produtos ou objectos, sempre que seja razoavelmente previsível que o produto será utilizado juntamente com outros produtos ou perto de objectos perigosos (distâncias de segurança); além disso, a previsível má utilização do produto deve ser também considerada;

b)

Todos os produtos devem ter o aviso «ATENÇÃO: Não serve de protecção contra o afogamento. Só para pessoas que sabem nadar!»;

c)

Recomendação relativa à utilização de equipamento de protecção individual (EPI) adequado contra o afogamento e de resistência ao choque, se necessário;

d)

Instruções sobre as condições de insuflação e de pressão, conservação, reparação, armazenamento e eliminação, tendo em conta as características específicas destes produtos e a sua utilização, situações de utilização recorrente durante longos períodos e o processo de envelhecimento;

e)

Devem ser alvo de avisos específicos os produtos destinados a categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente crianças, pessoas que não saibam nadar e, em alguns casos, os idosos.


Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes

23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/42


DECISÃO N.o 200

de 15 de Dezembro de 2004

relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o tratamento da informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/324/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos da alínea d) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), cabe à Comissão Administrativa promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições de forma a permitir trocas telemáticas que contemplem a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro, com o objectivo de acelerar a concessão das prestações,

Tendo em conta que, nos termos do n.o 1 do artigo 117.oC do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), compete à Comissão Administrativa instituir e determinar o modo de funcionamento e a composição de uma Comissão Técnica, à qual caberá, em conformidade com os artigos 117.o, 117.oA e 117.oB, elaborar relatórios e pareceres fundamentados anteriores à tomada de decisões,

Tendo em conta as implicações do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 para o funcionamento da Comissão Técnica,

DECIDIU:

Artigo 1.o

1.   A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes cria a Comissão Técnica para o Tratamento da Informação prevista no n.o 1 do artigo 117.oC do Regulamento (CEE) n.o 574/72, denominada «Comissão Técnica».

2.   A Comissão Técnica desempenha as funções estabelecidas no n.o 2 do artigo 117.oC do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

3.   O mandato para as tarefas específicas da Comissão Técnica é determinado pela Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que pode alterá-lo sempre que necessário.

Artigo 2.o

A Comissão Técnica adopta os seus relatórios e pareceres fundamentados, sempre que necessário, com base em documentos técnicos e em estudos. Pode, para este efeito, solicitar às administrações nacionais quaisquer informações necessárias ao cumprimento das suas tarefas.

Artigo 3.o

1.   A Comissão Técnica é composta por dois membros de cada Estado-Membro, um dos quais é designado como membro titular e o outro como suplente. As nomeações dos Estados-Membros deverão ser transmitidas ao secretário-geral da Comissão Administrativa pelo representante do Governo do Estado-Membro na Comissão Administrativa.

2.   Os relatórios e pareceres fundamentados são aprovados por maioria simples dos membros da Comissão Técnica, dispondo cada Estado-Membro apenas de um voto que será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo seu suplente. Os relatórios e os pareceres fundamentados da Comissão Técnica devem indicar se foram aprovados por unanimidade ou por maioria simples. Em caso de existência de uma minoria, devem expor as suas conclusões ou reservas.

3.   Um representante da Comissão das Comunidades Europeias ou uma pessoa por este designada participa na Comissão Técnica a título de consultor.

Artigo 4.o

A presidência da Comissão Técnica é assumida em cada semestre pelo membro titular, ou por outro representante designado para o efeito, do Estado cujo representante na Comissão Administrativa assume a presidência desta Comissão para o mesmo período. O presidente da Comissão Técnica dará conta das actividades da Comissão Técnica a pedido do presidente da Comissão Administrativa.

Artigo 5.o

A Comissão Técnica pode constituir grupos de trabalho ad hoc para tratar de questões específicas. A Comissão Técnica descreve as tarefas a executar pelos referidos grupos de trabalho, o calendário para a sua execução e as implicações financeiras da sua acção no programa de trabalho referido no artigo 7.o

Artigo 6.o

O secretariado da Comissão Administrativa prepara e organiza as reuniões da Comissão Técnica e elabora as respectivas actas.

Artigo 7.o

A Comissão Técnica submete à Comissão Administrativa, para aprovação, um programa de trabalho detalhado. A Comissão Técnica também apresenta à Comissão Administrativa um relatório anual sobre as suas actividades e realizações no quadro do programa de trabalho, e eventuais propostas de alteração.

Artigo 8.o

Qualquer proposta da Comissão Técnica que envolva despesas a suportar pela Comissão das Comunidades Europeias está sujeita à aprovação desta instituição.

Artigo 9.o

As línguas da Comissão Técnica são as reconhecidas como línguas oficiais das instituições comunitárias, nos termos do artigo 290.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 10.o

O regulamento adicional estabelecido no anexo à presente decisão é igualmente aplicável à Comissão Técnica.

Artigo 11.o

A presente decisão substitui a Decisão n.o 169 da Comissão Administrativa (3).

Artigo 12.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

O Presidente da Comissão Administrativa

C.-J. VAN DEN BERG


(1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004.

(3)  JO L 195 de 11.7.1998, p. 46.


ANEXO

REGULAMENTO ADICIONAL DA COMISSÃO TÉCNICA

1.   Assistência a reuniões

a)

Em caso de impedimento do presidente em exercício, a reunião da Comissão Técnica é presidida pelo seu suplente.

b)

Se a natureza dos temas a tratar assim o exigir, os membros poderão fazer-se acompanhar às reuniões da Comissão Técnica por um ou mais peritos. Em regra, as delegações não podem ser constituídas por mais de quatro pessoas.

c)

O representante da Comissão das Comunidades Europeias ou um membro do Secretariado ou a pessoa designada pelo secretário-geral da Comissão Administrativa pode assistir a qualquer reunião da Comissão Técnica ou de qualquer dos seus grupos de trabalho ad hoc. A estas reuniões também pode assistir, na medida em que o tema a tratar o justifique, um representante de outros serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

2.   Votação

a)

Quando um membro titular da Comissão Técnica exerce as funções de presidente, o seu suplente vota no seu lugar.

b)

Qualquer membro que esteja presente quando uma proposta for posta à votação e se abstiver, será convidado pelo presidente a dar a conhecer os motivos da abstenção.

c)

Quando a maioria dos membros presentes se abstiver, considera-se que a proposta submetida à votação não foi tomada em consideração.

3.   Ordem de trabalhos

a)

A ordem de trabalhos provisória de cada reunião da Comissão Técnica é estabelecida pelo secretariado, com a concordância do presidente da Comissão Técnica. Sempre que o considere necessário, o secretariado, antes de propor a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos, pode pedir às delegações interessadas que lhe transmitam, por escrito, o seu parecer sobre a questão.

b)

Na ordem de trabalhos provisória são incluídos, em princípio, os pontos relativamente aos quais o pedido de inscrição, apresentado por um membro ou pelo representante da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, as notas respectivas, tiverem chegado ao secretariado com, pelo menos, 20 dias úteis de antecedência em relação ao início da reunião.

c)

A ordem de trabalhos provisória é comunicada aos membros da Comissão Técnica, ao representante da Comissão das Comunidades Europeias e a todos os outros participantes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação ao início de cada reunião. A documentação relativa aos pontos incluídos na ordem de trabalhos provisória é enviada logo que esteja disponível.

d)

A ordem de trabalhos é aprovada pela Comissão Técnica no início de cada reunião. A unanimidade da Comissão Técnica é exigida para a inscrição na ordem de trabalhos de qualquer ponto que não figure na ordem de trabalhos provisória. Salvo em caso de urgência, os membros da Comissão Técnica podem reservar a sua posição definitiva até à reunião seguinte, no que respeita aos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória relativamente aos quais a documentação respectiva não lhes tiver sido entregue, na sua língua, cinco dias úteis antes do início da reunião.

4.   Grupos de trabalho ad hoc

a)

Os grupos de trabalho ad hoc são presididos por um perito designado pelo presidente da Comissão Técnica com a concordância do representante da Comissão das Comunidades Europeias ou, na sua ausência, por um perito que represente o Estado cujo representante na Comissão Administrativa seja o respectivo presidente.

b)

O presidente do grupo de trabalho ad hoc é convocado para a reunião da Comissão Técnica na qual se discute o relatório desse grupo de trabalho ad hoc.

5.   Questões administrativas

a)

O presidente da Comissão Técnica pode dar ao secretariado instruções para a realização das reuniões e para a execução dos trabalhos no âmbito das atribuições da Comissão Técnica.

b)

A Comissão Técnica reúne-se mediante convocatória enviada aos membros e ao representante da Comissão das Comunidades Europeias, pelo secretariado, com a concordância do presidente da Comissão Técnica, 10 dias úteis antes da reunião.

c)

Cada reunião será objecto de uma acta que, em princípio, é aprovada na reunião seguinte.


Rectificações

23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/46


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 607/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 20 de Abril de 2005 )

Na página 18, no ponto 2, na alínea c):

em vez de:

«Lukic, Milan. Data de nascimento: 6.9.1967. Lugar de nascimento: Visegrad, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: a) Bósnia e Herzegovina, b) possivelmente Sérvia e Montenegro.»,

deve ler-se:

«Lukic, Sreten. Data de nascimento: 28.3.1955. Local de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.».


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