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Jornal Oficial da União Europeia, C 189, 12 de Agosto de 2006


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
12 de Agosto de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 189/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 189/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4351 — Wolseley/DT Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

2

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 189/3

Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade

3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/1


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Agosto de 2006

(2006/C 189/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2775

JPY

iene

148,21

DKK

coroa dinamarquesa

7,4607

GBP

libra esterlina

0,67380

SEK

coroa sueca

9,1948

CHF

franco suíço

1,5798

ISK

coroa islandesa

90,41

NOK

coroa norueguesa

7,9565

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5759

CZK

coroa checa

28,000

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

270,26

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8673

RON

leu

3,5155

SIT

tolar

239,64

SKK

coroa eslovaca

37,395

TRY

lira turca

1,8501

AUD

dólar australiano

1,6638

CAD

dólar canadiano

1,4353

HKD

dólar de Hong Kong

9,9352

NZD

dólar neozelandês

2,0171

SGD

dólar de Singapura

2,0140

KRW

won sul-coreano

1 228,64

ZAR

rand

8,6656

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1893

HRK

kuna croata

7,2750

IDR

rupia indonésia

11 592,04

MYR

ringgit malaio

4,696

PHP

peso filipino

65,408

RUB

rublo russo

34,2150

THB

baht tailandês

47,793


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4351 — Wolseley/DT Group)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 189/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 4 de Agosto de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n..o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Wolseley plc («Wolseley», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto do DT Group A/S («DT Group», Dinamarca), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Wolseley: distribuição de produtos para canalizações e sistemas de aquecimento e de materiais de construção;

DT Group: distribuição de materiais de construção na Escandinávia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4351 — Wolseley/DT Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


III Informações

Comissão

12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/3


Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade

(2006/C 189/03)

Por decisão de 14 de Julho de 2006 (1), a Comissão instituiu um grupo de peritos em contabilidade, designado Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade, com a missão de dar parecer à Comissão sobre o processo de adopção das normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e das interpretações do International Financial Reporting Committee (IFRIC). O grupo julgará se os pareceres do EFRAG sobre a adopção das IFRS e IFRIC são equilibrados e objectivos. Será composto por um máximo de sete membros, nomeados pela Comissão, entre peritos independentes na área da contabilidade e representantes de alto nível dos organismos nacionais de normalização contabilística.

Nesta conformidade, a Comissão convida à apresentação de candidaturas, a fim de constituir uma lista de candidatos para o grupo de peritos. Além das candidaturas recebidas no âmbito do presente convite, a Comissão poderá ter também em consideração candidaturas com outras origens, de associações comerciais, empresariais ou profissionais ou dos Estados-Membros.

Na apreciação das candidaturas, a Comissão terá em conta os seguintes critérios:

competência e experiência técnica comprovadas na área da contabilidade, com destaque para o relato financeiro, inclusive a nível europeu e/ou internacional;

independência (isto é, ausência de envolvimento directo com entidades privadas, organizações, associações ou outras entidades que utilizem ou verifiquem demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, dêem parecer sobre essas demonstrações ou representem os interesses de utilizadores e responsáveis pela elaboração das contas);

necessidade de uma composição equilibrada, em termos de origem geográfica, género (2), funções e dimensão das entidades em causa.

As candidaturas, assinadas, devem dar entrada até 29 de Setembro de 2006, após o que a Comissão nomeará os membros do Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade e procederá à substituição de membros, conforme necessário para o correcto funcionamento do grupo. As candidaturas entregues depois do prazo serão tidas em conta pela Comissão na eventualidade de substituições.

As candidaturas devem ser:

remetidas por correio registado ou correio privado, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Mercado Interno e Serviços

à atenção de Pierre Delsaux

Avenue de Cortenberg 107, 3/32

B-1049 Bruxelas

ou entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Mercado Interno e Serviços

à atenção de Pierre Delsaux

Avenue de Cortenberg 107, 3/32

B-1049 Bruxelas

ou enviadas por correio electrónico (e-mail), para o seguinte endereço:

MARKT-F3@cec.eu.int

com a menção «Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade» no campo «subject».

A candidatura deve ser redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, indicando claramente a nacionalidade do candidato e incluindo a documentação necessária. Deve igualmente conter todos os elementos úteis à sua avaliação, como um curriculum vitae que documente a experiência profissional e o nível de especialização do candidato e uma breve nota explanando as razões da candidatura. O envio pode ser feito pelo candidato ou pela organização que o propõe. Devem também ser incluídos os seguintes elementos informativos:

Para que autoridade/organização tem o candidato trabalhado? Desde há quanto tempo?

Trabalhou já para outras autoridades/organizações?

Quais as suas competências específicas?

Em que projectos e/ou actividades específicas participou?

Publicou algum trabalho sobre contabilidade, designadamente no domínio do relato financeiro?

Adquiriu experiência a nível da UE e a nível internacional?

Tem alguns interesses que possam prejudicar a sua independência?

Os candidatos seleccionados serão nomeados a título pessoal e darão parecer à Comissão independentemente de qualquer influência externa. Os membros não participarão nos trabalhos do EFRAG, quer antes da nomeação para o grupo quer durante o seu mandato. Serão nomeados por períodos renováveis de 3 anos. Respeitarão as condições de confidencialidade referidas no n.o 8 do artigo 4.o da decisão da Comissão que institui o grupo.

Os organismos nacionais de normalização contabilística, as associações comerciais, empresariais ou profissionais ou outras organizações interessadas são convidados a comunicar às pessoas que cumpram os requisitos a existência do presente convite para apresentação de candidaturas. Serão aceites candidaturas apresentadas por associações, organizações ou instituições se as pessoas propostas manifestarem o seu acordo.

As despesas de viagem e estadia decorrentes das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor nesta instituição. Os membros não serão remunerados pelo cumprimento das suas funções.

A lista dos membros do grupo será publicada no sítio Internet da DG Mercado Interno e Serviços e no Jornal Oficial da União Europeia. Os nomes dos membros serão anotados, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3).

Para mais informações, contactar: Pierre DELSAUX, telefone (32-2) 296 54 72, fax (32-2) 295 09 92, e-mail: Pierre.Delsaux@ec.europa.eu; Piotr MADZIAR, telefone (32-2) 295 08 69, fax (32-2) 292 17 49, e-mail: Piotr.Madziar@ec.europa.eu.


(1)  Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (JO L 199 de 21.7.2006, p. 33)

(2)  2000/407/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34)

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1)


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