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Jornal Oficial da União Europeia, C 186, 28 de junho de 2013


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ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.186.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
28 de Junho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 186/01

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

1

2013/C 186/02

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

24

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 186/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

62

2013/C 186/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

70

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 186/05

Auxílios estatais – França – Auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) – EDF: Reclassificação em capital das provisões contabilísticas criadas com isenção fiscal para a renovação da Rede de Alimentação Geral – Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 )

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 186/01

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 132:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Definição de termos e pictogramas

4.6.1999

EN 132:1990

Nota 2.1

Expirou

(30.6.1999)

CEN

EN 133:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Classificação

10.8.2002

EN 133:1990

Nota 2.1

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 134:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Nomenclatura de componentes

13.6.1998

EN 134:1990

Nota 2.1

Expirou

(31.7.1998)

CEN

EN 135:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Lista de termos equivalentes

4.6.1999

EN 135:1990

Nota 2.1

Expirou

(30.6.1999)

CEN

EN 136:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Máscaras completas – Características, ensaios e marcação

13.6.1998

EN 136:1989

EN 136-10:1992

Nota 2.1

Expirou

(31.7.1998)

EN 136:1998/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 137:2006

Aparelhos de protecção respiratória - Aparelho de protecção respiratória isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com máscara completa - Requisitos, ensaios e marcação

23.11.2007

EN 137:1993

Nota 2.1

Expirou

(23.11.2007)

CEN

EN 138:1994

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco com máscara completa, semi-máscara ou corpo do conjunto bucal – Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

 

CEN

EN 140:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Semi-máscaras e quartos de máscara – Requisitos, ensaios, marcação

6.11.1998

EN 140:1989

Nota 2.1

Expirou

(31.3.1999)

EN 140:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 142:2002

Aparelhos de protecção respiratória – Corpos de conjunto bucal – Requisitos, ensaios e marcação

10.4.2003

EN 142:1989

Nota 2.1

Expirou

(10.4.2003)

CEN

EN 143:2000

Aparelhos de protecção respiratória – Filtros de partículas – Requisitos, ensaios e marcação

24.1.2001

EN 143:1990

Nota 2.1

Expirou

(24.1.2001)

EN 143:2000/A1:2006

21.12.2006

Nota 3

Expirou

(21.12.2006)

EN 143:2000/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 144-1:2000

Aparelhos de protecção respiratória – Válvulas para garrafa de gás – Parte 1: Uniões roscadas para ligações de inserção

24.1.2001

EN 144-1:1991

Nota 2.1

Expirou

(24.1.2001)

EN 144-1:2000/A1:2003

21.2.2004

Nota 3

Expirou

(21.2.2004)

EN 144-1:2000/A2:2005

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 144-2:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Válvulas para garrafas de gás – Parte 2: Peças de ligação de saída

4.6.1999

 

 

CEN

EN 144-3:2003

Aparelhos de protecçáo respiratória - Válvulas para garrafa de gás - Parte 3: Ligações exteriores para gases de mergulho Nitrox e oxigénio

21.2.2004

 

 

EN 144-3:2003/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 145:1997

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos autónomos de circuito fechado tipo oxigénio comprimido ou oxigénio-nitrogénio comprimido – Requisitos, ensaios, marcação

19.2.1998

EN 145:1988

EN 145-2:1992

Nota 2.1

Expirou

(28.2.1998)

EN 145:1997/A1:2000

24.1.2001

Nota 3

Expirou

(24.1.2001)

CEN

EN 148-1:1999

Aparelhos de protecção respiratória – Uniões roscadas para peças faciais – Parte 1: União roscada normal

4.6.1999

EN 148-1:1987

Nota 2.1

Expirou

(31.8.1999)

CEN

EN 148-2:1999

Aparelhos de protecção respiratória – Uniões roscadas para peças faciais – Parte 2: União de rosca centralizada

4.6.1999

EN 148-2:1987

Nota 2.1

Expirou

(31.8.1999)

CEN

EN 148-3:1999

Aparelhos de protecção respiratória – Uniões roscadas para peças faciais – Parte 3: União roscada tipo M 45x3

4.6.1999

EN 148-3:1992

Nota 2.1

Expirou

(31.8.1999)

CEN

EN 149:2001+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória - Semi-máscaras filtrantes de partículas - Requisitos, ensaios e marcação

6.5.2010

EN 149:2001

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 166:2001

Protecção individual dos olhos – Vocabulário

10.8.2002

EN 166:1995

Nota 2.1

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 167:2001

Protecção individual dos olhos – Métodos de ensaio ópticos

10.8.2002

EN 167:1995

Nota 2.1

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 168:2001

Protecção individual dos olhos – Métodos de ensaio não ópticos

10.8.2002

EN 168:1995

Nota 2.1

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 169:2002

Protecção individual dos olhos – Filtros para soldadura e técnicas afins – Requisitos de transmissão e recomendações de uso

28.8.2003

EN 169:1992

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 170:2002

Protecção individual dos olhos – Filtros ultravioletas – Requisitos do factor de transmissão e utilização recomendada

28.8.2003

EN 170:1992

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 171:2002

Protecção individual dos olhos – Filtros de infravermelhos – Requisitos de transmissão e recomendações de uso

10.4.2003

EN 171:1992

Nota 2.1

Expirou

(10.4.2003)

CEN

EN 172:1994

Protecção individual dos olhos – Filtros de protecção solar para uso industrial

15.5.1996

 

 

EN 172:1994/A1:2000

4.7.2000

Nota 3

Expirou

(31.10.2000)

EN 172:1994/A2:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 174:2001

Protecção individual dos olhos - Máscaras para o esqui alpino

21.12.2001

EN 174:1996

Nota 2.1

Expirou

(21.12.2001)

CEN

EN 175:1997

Protecção individual – Equipamentos de protecção dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins

19.2.1998

 

 

CEN

EN 207:2009

Equipamento de protecção individual dos olhos - Filtros e protectores oculares contra as radiações laser (óculos de protecção laser)

6.5.2010

EN 207:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2010)

EN 207:2009/AC:2011

 

 

 

CEN

EN 208:2009

Protecção individual dos olhos - Óculos de protecção para operações de regulação de lasers e sistemas laser (óculos de protecção para operações de regulação de laser)

6.5.2010

EN 208:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2010)

CEN

EN 250:2000

Aparelhos respiratórios – Equipamentos autónomos de circuito aberto e de ar comprimido para mergulho – Requisitos, ensaios, marcação

8.6.2000

EN 250:1993

Nota 2.1

Expirou

(19.7.2000)

EN 250:2000/A1:2006

21.12.2006

Nota 3

Expirou

(21.12.2006)

CEN

EN 269:1994

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco de ventilação assistida com capuz – Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

 

CEN

EN 340:2003

Vestuário de protecção – Requisitos gerais

6.10.2005

EN 340:1993

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 342:2004

Vestuário de protecção - Conjuntos e vestuário de protecção contra o frio

6.10.2005

 

 

EN 342:2004/AC:2008

 

 

 

CEN

EN 343:2003+A1:2007

Vestuário de protecção - Protecção contra a chuva

8.3.2008

EN 343:2003

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

EN 343:2003+A1:2007/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 348:1992

Vestuário de protecção – Métodos de ensaio: Determinação do comportamento dos materiais em contacto com pequenas projecções de metal líquido

23.12.1993

 

 

EN 348:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 352-1:2002

Protectores de ouvido - Requisitos gerais - Parte 1: Protectores auriculares

28.8.2003

EN 352-1:1993

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 352-2:2002

Protectores de ouvido - Requisitos gerais - Parte 2: Tampões auditivos

28.8.2003

EN 352-2:1993

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 352-3:2002

Protectores de ouvido - Requisitos gerais - Parte 3: Protector auricular montado num capacete de protecção para a indústria

28.8.2003

EN 352-3:1996

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 352-4:2001

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 4: Protectores auriculares dependentes do nível sonoro

10.8.2002

 

 

EN 352-4:2001/A1:2005

19.4.2006

Nota 3

Expirou

(30.4.2006)

CEN

EN 352-5:2002

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 5: Protectores auriculares com atenuação activa do ruído

28.8.2003

 

 

EN 352-5:2002/A1:2005

6.5.2010

Nota 3

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 352-6:2002

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 6: Protectores auriculares com entrada audio eléctrica

28.8.2003

 

 

CEN

EN 352-7:2002

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

28.8.2003

 

 

CEN

EN 352-8:2008

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 8: Protectores auriculares com audio

28.1.2009

 

 

CEN

EN 353-2:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Parte 2: Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo flexível de ancoragem

28.8.2003

EN 353-2:1992

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 354:2010

Equipamento de protecção individual contra as quedas de altura Chicotes (cabos curtos)

9.7.2011

EN 354:2002

Nota 2.1

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN 355:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Absorsores de energia

28.8.2003

EN 355:1992

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 358:1999

Equipamento de protecção individual de manutenção na posição de trabalho e de prevenção contra quedas em altura – Cintos de manutenção e retenção e linhas de manutenção na posição de trabalho

21.12.2001

EN 358:1992

Nota 2.1

Expirou

(21.12.2001)

CEN

EN 360:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Anti-quedas do tipo retráctil

28.8.2003

EN 360:1992

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 361:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Arneses anti-queda

28.8.2003

EN 361:1992

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 362:2004

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura - Uniões

6.10.2005

EN 362:1992

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 363:2008

Equipamento de protecção individual contra quedas - Sistemas de protecção individual contra quedas

20.6.2008

EN 363:2002

Nota 2.1

Expirou

(31.8.2008)

CEN

EN 364:1992

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura - Método de ensaio

23.12.1993

 

 

EN 364:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 365:2004

Equipamento de protecção individual e outro equipamento de protecção contra quedas em altura – Requisitos gerais para utilização, manutenção, exame periódico, reparação, marcação e embalagem

6.10.2005

EN 365:1992

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

EN 365:2004/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 367:1992

Vestuário de protecção – Protecção contra o calor e o fogo – Determinação da transmissão de calor durante exposição a uma chama

23.12.1993

 

 

EN 367:1992/AC:1992

 

 

 

CEN

EN 374-1:2003

Luvas de protecção contra agentes químicos e micro-organismos - Parte 1: Terminologia e requisitos de desempenho

6.10.2005

EN 374-1:1994

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 374-2:2003

Luvas de protecção contra agentes químicos e micro-organismos - Parte 2: Determinação da resistência à penetração

6.10.2005

EN 374-2:1994

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 374-3:2003

Luvas de protecção contra agentes químicos e micro-organismos - Parte 3: Determinação da resistência à permeação por químicos

6.10.2005

EN 374-3:1994

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

EN 374-3:2003/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 379:2003+A1:2009

Protecção individual dos olhos – Filtros de soldadura automáticos

6.5.2010

EN 379:2003

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 381-1:1993

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 1: Dispositivo de ensaio para o ensaio de resistência ao corte por moto-serra

23.12.1993

 

 

CEN

EN 381-2:1995

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 2: Métodos de ensaio para protectores de pernas

12.1.1996

 

 

CEN

EN 381-3:1996

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 3: Métodos de ensaio para calçado

10.10.1996

 

 

CEN

EN 381-4:1999

Vestuários de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 4: Métodos de ensaio para as luvas de protecção para moto-serras

16.3.2000

 

 

CEN

EN 381-5:1995

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 5: Requisitos para protectores de pernas

12.1.1996

 

 

CEN

EN 381-7:1999

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 7: Requisitos para luvas de protecção para moto-serras

16.3.2000

 

 

CEN

EN 381-8:1997

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 8: Métodos de ensaio para polainas de protecção para a utilização de moto-serras

18.10.1997

 

 

CEN

EN 381-9:1997

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 9: Requisitos para polainas de protecção para a utilização de moto-serras

18.10.1997

 

 

CEN

EN 381-10:2002

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 10: Método de ensaio para protecções superiores do corpo

28.8.2003

 

 

CEN

EN 381-11:2002

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais - Parte 11: Requisitos para protectores superiores do corpo

28.8.2003

 

 

CEN

EN 388:2003

Luvas de protecção contra riscos mecânicos

6.10.2005

EN 388:1994

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 397:2012+A1:2012

Capacetes de protecção para a indústria

20.12.2012

EN 397:2012

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 402:2003

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelho de protecção respiratória de alimentação governada pela respiração, isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido com máscara completa ou conjunto bocal, para evacuação – Requisitos, ensaios e marcação

21.2.2004

EN 402:1993

Nota 2.1

Expirou

(21.2.2004)

CEN

EN 403:2004

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação – Aparelhos filtrantes com capuz para evacuação em caso de incêndio – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 403:1993

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 404:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação – Aparelhos filtrantes com conjunto bocal para evacuação contra monóxido de carbono – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 404:1993

Nota 2.1

Expirou

(2.12.2005)

CEN

EN 405:2001+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória – Semi-máscaras filtrantes com válvula de gases ou gases e partículas

6.5.2010

EN 405:2001

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 407:2004

Luvas de protecção contra riscos térmicos (calor e/ou fogo)

6.10.2005

EN 407:1994

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 420:2003+A1:2009

Luvas de protecção - Requisitos gerais e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 420:2003

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2010)

CEN

EN 421:2010

Luvas de protecção contra radiação ionizante e contaminação radioactiva

9.7.2011

EN 421:1994

Nota 2.1

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN 443:2008

Capacetes para combate a incêndios em edifícios e noutras estruturas

20.6.2008

EN 443:1997

Nota 2.1

Expirou

(31.8.2008)

CEN

EN 458:2004

Protectores auditivos – Recomendações relativas à selecção, à utilização, aos cuidados na utilização e à manutenção – Documento guia

6.10.2005

EN 458:1993

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 464:1994

Vestuário de protecção contra produtos líquidos e gasosos, incluíndo aerossóis e partículas sólidas – Método de ensaio: Determinação da estanquidade de fatos estantes a gases (Ensaio de pressão interna)

16.12.1994

 

 

CEN

EN 469:2005

Vestuário de protecção para bombeiros - Requisitos de desempenho para vestuário de protecção para bombeiros

19.4.2006

EN 469:1995

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2006)

EN 469:2005/A1:2006

23.11.2007

Nota 3

Expirou

(23.11.2007)

EN 469:2005/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 510:1993

Especificação de vestuário de protecção para utilização quando existe risco de entrelaçamento com partes em movimento

16.12.1994

 

 

CEN

EN 511:2006

Luvas de protecção contra o frio

21.12.2006

EN 511:1994

Nota 2.1

Expirou

(21.12.2006)

CEN

EN 530:2010

Resistência à abrasão de materiais de vestuário de protecção - Métodos de ensaio

9.7.2011

EN 530:1994

Nota 2.1

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN 564:2006

Equipamento de montanha – Acessórios para corda – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 564:1997

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN 565:2006

Equipamento de montanha – Fitas – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 565:1997

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN 566:2006

Equipamento de montanha – Lingas – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 566:1997

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN 567:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada - Bloqueadores - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

28.6.2013

EN 567:1997

Nota 2.1

30.9.2013

CEN

EN 568:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada - Âncoras para gelo - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 568:1997

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN 569:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada – Pitões – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 569:1997

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN 659:2003+A1:2008

Luvas de protecção para bombeiros

20.6.2008

EN 659:2003

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2008)

EN 659:2003+A1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 702:1994

Vestuário de protecção – Protecção contra o calor e a chama – Método de ensaio: Determinação da transmissão térmica por contacto através do vestuário de protecção ou dos seus materiais

12.1.1996

 

 

CEN

EN 795:1996

Protecção contra as quedas de altura – Dispositivos de amarração – Requisitos e ensaios

12.2.2000

 

 

EN 795:1996/A1:2000

24.1.2001

Nota 3

Expirou

(30.4.2001)

Advertência: A presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes A (dispositivos de fixação estruturais), C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) e D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas), referidos nos pontos 3.13.1, 3.13.3, 3.13.4, 4.3.1, 4.3.3, 4.3.4, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.2.5, 5.3.2 (no que respeita à classe A1), 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5, 6 (no que respeita às classes A, C e D), anexo A (pontos A.2, A.3, A.5 e A.6), anexo B e anexo ZA (no que respeita à classes A, C e D), relativamente aos quais não confere qualquer presunção de conformidade às disposições da Directiva 89/686/CEE.

CEN

EN 812:2012

Bonés de protecção para a indústria

20.12.2012

EN 812:1997

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 813:2008

Equipamento de protecção individual para a prevenção contra as quedas de altura - Arnês de cocha

28.1.2009

EN 813:1997

Nota 2.1

Expirou

(28.2.2009)

CEN

EN 863:1995

Vestuário de protecção – Propriedades mecânicas – Método de ensaio: Resistência à perfuração

15.5.1996

 

 

CEN

EN 892:2012

Equipamento de alpinismo e de escalada - Cordas dinâmica - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

20.12.2012

EN 892:2004

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 893:2010

Equipamento de alpinismo e de escalada - Grampos - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.7.2011

EN 893:1999

Nota 2.1

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN 943-1:2002

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e partículas sólidas - Parte 1: Requisitos de desempenho para fatos de protecção química ventilados e não ventilados "estanques ao gás" (Tipo 1) e "não estanques ao gás" (Tipo 2)

28.8.2003

 

 

EN 943-1:2002/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 943-2:2002

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e partículas sólidas – Parte 2: Requisitos de desempenho para fatos de protecção química "estanques ao gás" (Tipo 1), para equipas de emergência (EE)

10.8.2002

 

 

CEN

EN 958:2006+A1:2010

Equipamento de montanha – Sistema de absorção de energia para utilização em escalada – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.7.2011

EN 958:2006

Nota 2.1

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN 960:2006

Falsas cabeças para utilização em ensaios de capacetes de protecção

21.12.2006

EN 960:1994

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2006)

CEN

EN 966:2012+A1:2012

Capacetes para desportos aéreos

20.12.2012

EN 966:2012

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 1073-1:1998

Vestuário de protecção contra contaminação radioactiva – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio de vestuário de protecção ventilado contra contaminação radioactiva na forma de partículas

6.11.1998

 

 

CEN

EN 1073-2:2002

Vestuário de protecção contra contaminação radioactiva – Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para vestuário de protecção não ventilado contra a contaminação por partículas radioactivas

28.8.2003

 

 

CEN

EN 1077:2007

Capacetes para esquiadores e de surf na neve

8.3.2008

EN 1077:1996

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN 1078:2012+A1:2012

Capacetes para ciclistas e para utilizadores de pranchas de rolos e patins de rodas

20.12.2012

EN 1078:2012

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 1080:2013

Capacetes de protecção contra os choques para crianças pequenas

28.6.2013

EN 1080:1997

Nota 2.1

31.8.2013

CEN

EN 1082-1:1996

Vestuário de protecção – Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais – Parte 1: Luvas em malha metálica e protectores de braços

14.6.1997

 

 

CEN

EN 1082-2:2000

Vestuário de protecção – Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais – Parte 2: Luvas e protectores de braços feitos de outro material que não malha metálica

21.12.2001

 

 

CEN

EN 1082-3:2000

Vestuário de protecção – Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais – Parte 3: Ensaio de corte por impacto para tecidos, couro ou outros materiais

21.12.2001

 

 

CEN

EN 1146:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação – Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito a ar comprimido com capuz – Requisitos, ensaios, marcação

19.4.2006

EN 1146:1997

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2006)

CEN

EN 1149-1:2006

Vestuário de protecção – Propriedades electrostáticas – Parte 1: Método de ensaio para medição da resistividade superficial

21.12.2006

EN 1149-1:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2006)

CEN

EN 1149-2:1997

Vestuário de protecção – Propriedades electrostáticas – Parte 2: Método de ensaio para medição da resistência eléctrica através de um material (resistência vertical)

19.2.1998

 

 

CEN

EN 1149-3:2004

Vestuário de protecção – Propriedades electrostáticas – Parte 3: Métodos de ensaio para medição da queda de carga

6.10.2005

 

 

CEN

EN 1149-5:2008

Vestuáriuo de protecção - Propriedades electrostáticas - Parte 5: Desempenho do material e requisitos de concepção

20.6.2008

 

 

CEN

EN 1150:1999

Vestuário de protecção – Vestuário de visibilidade para uso não profissional – Métodos de ensaio e requisitos

4.6.1999

 

 

CEN

EN 1384:2012

Capacetes de protecção para desportos hípicos

20.12.2012

EN 1384:1996

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 1385:2012

Capacetes para canoagem e desportos em águas bravas

20.12.2012

EN 1385:1997

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 1486:2007

Vestuário de protecção para bombeiros - Métodos de ensaio e requisitos para vestuário reflector para combate ao fogo especializado

8.3.2008

EN 1486:1996

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2008)

CEN

EN 1497:2007

Equipamento de protecção individual contra quedas - Arneses de salvamento

8.3.2008

 

 

CEN

EN 1621-1:2012

Vestuário de proteção contra impacto mecânico para motociclistas - Parte 1: Protetores para as articulações de motociclistas - Requisitos e métodos de ensaio

13.3.2013

EN 1621-1:1997

Nota 2.1

30.6.2013

CEN

EN 1621-2:2003

Vestuário de protecção contra impacto mecânico para motociclistas - Parte 2: Protectores de costas para motociclistas - Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

EN 1621-2:2003/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 1731:2006

Protecção individual dos olhos - Protectores dos olhos e da face tipo rede

23.11.2007

EN 1731:1997

Nota 2.1

Expirou

(23.11.2007)

CEN

EN 1809:1997

Acessórios de mergulho – Bóias de flutuação – Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

13.6.1998

 

 

CEN

EN 1827:1999+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória - Meias máscaras sem válvula de inspiração e com filtros desmontáveis, contra os gases, contra os gases e partículas, ou só contra partículas - Requisitos, ensaios e marcação

6.5.2010

EN 1827:1999

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 1836:2005+A1:2007

Equipamento de protecção individual dos olhos - Óculos solares e filtros de protecção contra radiações solares para uso geral e filtros para observação directa do sol

8.3.2008

EN 1836:2005

Nota 2.1

Expirou

(31.3.2008)

CEN

EN 1868:1997

Equipamento de protecção individual contra quedas em altura – Lista de termos equivalentes

18.10.1997

 

 

CEN

EN 1891:1998

Protecção contra quedas em altura incluindo cintos de segurança – Cordas entrançadas com baixo coeficiente de alongamento

6.11.1998

 

 

CEN

EN 1938:2010

Protecção individual dos olhos - Óculos para utilizadores de motociclos e ciclomotores

9.7.2011

EN 1938:1998

Nota 2.1

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN ISO 4869-2:1995

Acústica – Protectores auditivos – Parte 2: Estimação dos níveis efectivos de pressão sonora ponderados A quando se usam protectores auditivos (ISO 4869-2:1994)

15.5.1996

 

 

EN ISO 4869-2:1995/AC:2007

 

 

 

CEN

EN ISO 4869-3:2007

Acústica - Protectores auditivos - Parte 3: Medição da perda por inserção de protectores auriculares com recurso a um dispositivo para ensaio acústico (ISO 4869-3:2007)

8.3.2008

EN 24869-3:1993

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN ISO 6529:2001

Vestuário de protecção - Protecção contra produtos químicos - Determinação da resistência de materiais de vestuário de protecção à permeação por líquidos e gases (ISO 6529:2001)

6.10.2005

EN 369:1993

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 6530:2005

Vestuário de protecção - Protecção contra produtos líquidos químicos - Método de ensaio para a resistências dos materiais à penetração de líquidos (ISO 6530:2005)

6.10.2005

EN 368:1992

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 6942:2002

Vestuário de protecção – Protecção contra o calor e o fogo Métodos de ensaio: Avaliação de materiais e conjuntos de materiais quando expostos a uma fonte de calor radiante (ISO 6942:2002)

28.8.2003

EN 366:1993

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN ISO 9185:2007

Vestuário de protecção - Avaliação da resistência do material aos salpicos de metal fundido (ISO 9185:2007)

8.3.2008

EN 373:1993

Nota 2.1

Expirou

(8.3.2008)

CEN

EN ISO 10256:2003

Protecção da cabeça e rosto para uso no hóquei no gelo (ISO 10256:2003)

6.10.2005

EN 967:1996

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 10819:1996

Vibração e choque mecânicos – Vibração mão-braço – Método para a medição e a avaliação da transmissibilidade da vibração das luvas na palma da mão (ISO 10819:1996)

3.12.1996

 

 

CEN

EN ISO 10862:2009

Embarcações pequenas - Sistema de libertação rápida para arnês de trapézio (ISO 10862:2009)

6.5.2010

 

 

CEN

EN ISO 11611:2007

Vestuário de protecção para utilização em soldadura e processos afins (ISO 11611:2007)

8.3.2008

EN 470-1:1995

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2008)

CEN

EN ISO 11612:2008

Vestuário de protecção – Vestuário de protecção contra o calor e a chama (ISO 11612:2008)

5.6.2009

EN 531:1995

Nota 2.1

Expirou

(5.6.2009)

CEN

EN 12083:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Filtros com tubos de respiração, (filtros exteriores à máscara) – Filtros de partículas, filtros de gás e filtros combinados – Requisitos, ensaios, marcação

4.7.2000

 

 

EN 12083:1998/AC:2000

 

 

 

CEN

EN ISO 12127-2:2007

Vestuário para protecção contra o calor e o fogo - Determinação da transmissão de calor por contacto através do vestuário de protecção ou dos materiais constituintes - Parte 2:Calor de contacto produzido por cilindro conta gotas (ISO 12127-2:2007)

8.3.2008

 

 

CEN

EN 12270:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada – Cunhas – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

16.3.2000

 

 

CEN

EN 12275:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada – Mosquetões – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

16.3.2000

 

 

CEN

EN 12276:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada – Cunhas mecânicas – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

24.2.2001

 

 

EN 12276:1998/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12277:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada – Arneses – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 12277:1998

Nota 2.1

Expirou

(23.11.2007)

CEN

EN 12278:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada – Polias – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 12278:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2007)

CEN

EN ISO 12401:2009

Embarcações pequenas - Arnês de segurança do convés e linha de segurança - Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12401:2009)

6.5.2010

EN 1095:1998

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN ISO 12402-2:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 2: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 275 - Requisitos de segurança (ISO 12402-2:2006)

21.12.2006

EN 399:1993

Nota 2.1

Expirou

(31.3.2007)

EN ISO 12402-2:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN ISO 12402-3:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 3: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 150 - Requisitos de segurança (ISO 12402-3:2006)

21.12.2006

EN 396:1993

Nota 2.1

Expirou

(31.3.2007)

EN ISO 12402-3:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN ISO 12402-4:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 4: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 100 - Requisitos de segurança (ISO 12402-4:2006)

21.12.2006

EN 395:1993

Nota 2.1

Expirou

(31.3.2007)

EN ISO 12402-4:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN ISO 12402-5:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 5: Auxiliares de flutuação (nível 50) - Requisitos de segurança (ISO 12402-5:2006)

21.12.2006

EN 393:1993

Nota 2.1

Expirou

(31.3.2007)

EN ISO 12402-5:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

Expirou

(9.7.2011)

EN ISO 12402-5:2006/AC:2006

 

 

 

CEN

EN ISO 12402-6:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 6: Objectivo específico a que se destinam os coletes salva-vidas e auxiliares de flutuação - Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais (ISO 12402-6:2006)

21.12.2006

 

 

EN ISO 12402-6:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN ISO 12402-8:2006

Equipamentos individuais de flutuação – Parte 8: Acessórios – Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12402-8:2006)

2.8.2006

EN 394:1993

Nota 2.1

Expirou

(31.8.2006)

EN ISO 12402-8:2006/A1:2011

11.11.2011

Nota 3

Expirou

(11.11.2011)

CEN

EN ISO 12402-9:2006

Equipamentos individuais de flutuação- Parte 9: Métodos de ensaio (ISO 12402-9:2006)

21.12.2006

 

 

EN ISO 12402-9:2006/A1:2011

11.11.2011

Nota 3

Expirou

(11.11.2011)

CEN

EN ISO 12402-10:2006

Equipamentos individuais de flutuação – Parte 10: Selecção e aplicação dos equipamentos individuais de flutuação e de outros equipamentos pertinentes (ISO 12402-10:2006)

2.8.2006

 

 

CEN

EN 12477:2001

Luvas de protecção para soldadores

10.8.2002

 

 

EN 12477:2001/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 12492:2012

Equipamento de montanhismo - Capacetes para montanhistas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

20.12.2012

EN 12492:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 12628:1999

Acessórios de mergulho – Bóias de flutuação e de salvação combinadas – Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

4.7.2000

 

 

EN 12628:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12841:2006

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura - Sistemas de acesso por corda - Dispositivos de ajustamento da corda

21.12.2006

 

 

CEN

EN 12941:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos filtrantes de ventilação, assistida incorporando um capacete ou capuz – Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 146:1991

Nota 2.1

Expirou

(4.6.1999)

EN 12941:1998/A1:2003

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(6.10.2005)

EN 12941:1998/A2:2008

5.6.2009

Nota 3

Expirou

(5.6.2009)

CEN

EN 12942:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos filtrantes de ventilação assistida, incorporando máscaras completas, semi-máscaras ou máscaras de contacto – Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 147:1991

Nota 2.1

Expirou

(4.6.1999)

EN 12942:1998/A1:2002

28.8.2003

Nota 3

Expirou

(28.8.2003)

EN 12942:1998/A2:2008

5.6.2009

Nota 3

Expirou

(5.6.2009)

CEN

EN 13034:2005+A1:2009

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos - Requisitos de desempenho para vestuário de protecção química oferecendo desempenho de protecção limitado contra produtos químicos líquidos (equipamento tipo 6 e tipo PB[6])

6.5.2010

EN 13034:2005

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 13061:2009

Vestuário de protecção - Caneleiras para jogadores de futebol - Requisitos e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 13061:2001

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 13087-1:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Part 1: Condições e condicionamento

10.8.2002

 

 

EN 13087-1:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-2:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 2: Absorção de choques

20.12.2012

EN 13087-2:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13087-3:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Parte 3: Resistência à penetração

10.8.2002

 

 

EN 13087-3:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-4:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 4: Eficácia do sistema de retenção

20.12.2012

EN 13087-4:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13087-5:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 5: Resistência do sistema de retenção

20.12.2012

EN 13087-5:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13087-6:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 6: Campo de visão

20.12.2012

EN 13087-6:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13087-7:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Parte 7: Resistência à chama

10.8.2002

 

 

EN 13087-7:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-8:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Parte 8: Propriedades eléctricas

21.12.2001

 

 

EN 13087-8:2000/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 13087-10:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 10: Resistência ao calor radiante

20.12.2012

EN 13087-10:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13089:2011

Equipamento de alpinismo e de escalada - Ferramentas para gelo - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.7.2011

 

 

CEN

EN 13138-1:2008

Auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação - Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a serem usados

5.6.2009

EN 13138-1:2003

Nota 2.1

Expirou

(5.6.2009)

CEN

EN 13158:2009

Vestuário de protecção - Casacos de protecção, protectores do corpo e ombros para utilização equestre: Para cavaleiros e para aqueles que trabalham com cavalos, e para cocheiros - Requisitos e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 13158:2000

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 13178:2000

Protecção individual dos olhos – Protectores oculares e écrans faciais destinados aos utilizadores de motoneves

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-1:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio – Parte 1: Determinação da entrada parcial de contaminantes e da entrada total de contaminantes

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-2:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio – Parte 2: Ensaios de desempenho prático

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-3:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio - Parte 3: Determinação da resistência respiratória

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-4:2001

Aparelhos de protecçāo respiratória - Métodos de ensaio - Parte 4: Ensaios de chama

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-5:2001

Aparelhos de protecção respiratória - Métodos de ensaio - Parte 5: Condições climáticas

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-6:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio - Parte 6: Determinação do teor dióxido de carbono

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-7:2008

Equipamentos de protecção respiratória - Métodos de ensaio - Parte 7: Determinação da penetração nos filtros de partículas

20.6.2008

EN 13274-7:2002

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2008)

CEN

EN 13274-8:2002

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio – Parte 8: Determinação da saturação por poeiras de dolomite

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13277-1:2000

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio gerais

24.2.2001

 

 

CEN

EN 13277-2:2000

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito do pé, da canela e do antebraço

24.2.2001

 

 

CEN

EN 13277-3:2000

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do tronco

24.2.2001

 

 

EN 13277-3:2000/A1:2007

23.11.2007

Nota 3

Expirou

(31.12.2007)

CEN

EN 13277-4:2001

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 4: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores da cabeça

10.8.2002

 

 

EN 13277-4:2001/A1:2007

23.11.2007

Nota 3

Expirou

(31.12.2007)

CEN

EN 13277-5:2002

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 5: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores genitais e protectores abdominais

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13277-6:2003

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito para mulheres

21.2.2004

 

 

CEN

EN 13277-7:2009

Equipamento de protecção para artes marciais - Parte 7: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores de mãos e pés

6.5.2010

 

 

CEN

EN ISO 13287:2012

Equipamento de protecção individual - Calçado - Métodos de ensaio para determinação da resistência ao escorregamento (ISO 13287:2012)

13.3.2013

EN ISO 13287:2007

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13356:2001

Acessórios de visibilidade para uso não profissional – Métodos de ensaio e requisitos

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13484:2012

Capacetes para utilizadores de trenós

20.12.2012

EN 13484:2001

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13546:2002+A1:2007

Vestuário de protecção - Protectores de mão, braços, peito, abdómen, pernas, pés e genitais para guarda redes de hoquei, e protectores de canelas para jogadores - Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 13546:2002

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2007)

CEN

EN 13567:2002+A1:2007

Vestuário de protecção - Protectores de mão, braço, peito, abdómen, perna, genital e cara para esgrimistas - Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 13567:2002

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2007)

CEN

EN 13594:2002

Luvas de protecção para motociclistas profissionais - Requisitos e métodos de ensaio

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-1:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 1: Requisitos gerais

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-2:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 2: Método de ensaio para determinação da resistência à abrasão por impacto

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-3:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 3: Método de ensaio para determinação da resistência ao rebentamento

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-4:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 4: Método de ensaio para determinação da resistência ao corte por impacto

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13634:2010

Calçado de protecção para corredores profissionais de motociclos - Requisitos e métodos de ensaio

9.7.2011

EN 13634:2002

Nota 2.1

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN 13781:2012

Capacetes de protecção para condutores e passageiros de motas de neve e bobsleighs

20.12.2012

EN 13781:2001

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 13794:2002

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito fechado para evacuação – Requisitos, ensaios, marcação

28.8.2003

EN 1061:1996

EN 400:1993

EN 401:1993

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 13819-1:2002

Protectores de ouvido – Ensaios - Parte 1: Métodos de ensaio físicos

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13819-2:2002

Protectores de ouvido - Ensaios - Parte 2: Métodos de ensaio acústicos

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13832-1:2006

Protecção de calçado contra agentes químicos e micro-organismos: Parte 1: Terminologia e métodos de ensaio

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13832-2:2006

Protecção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos – Parte 2: Protecção do calçado contra a pulverização de agentes químicos

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13832-3:2006

Protecção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos – Parte 3: Calçado de elevada protecção contra agentes químicos

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13911:2004

Vestuário de protecção para bombeiros – Requisitos e métodos de ensaio para capuz de incêndio para bombeiros

6.10.2005

 

 

CEN

EN 13921:2007

Equipamento de protecção individual – Princípios ergonómicos

23.11.2007

 

 

CEN

EN 13949:2003

Equipamento respiratório - Aparelho de mergulho de circuito aberto para uso com Nitrox e oxigénio comprimidos - Requisitos, ensaios, marcação

21.2.2004

 

 

CEN

EN ISO 13982-1:2004

Vestuário de protecção para utilização contra partículas sólidas – Parte 1: Requisitos de desempenho para vestuário de protecção contra produtos químicos fornecendo protecção a todo o corpo contra partículas sólidas do ar (vestuário tipo 5) (ISO 13982-1:2004)

6.10.2005

 

 

EN ISO 13982-1:2004/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

Expirou

(9.7.2011)

CEN

EN ISO 13982-2:2004

Vestuário de protecção para utilização contra partículas sólidas – Parte 2: Método de ensaio para a determinação da fuga, para o interior dos fatos, de partículas finas de aerossóis (ISO 13982-2:2004)

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 13995:2000

Vestuário de protecção – Propriedades mecânicas – Método de ensaio para determinação da resistência à perfuração e ao rasgo dinâmico de materiais (ISO 13995:2000)

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 13997:1999

Vestuário de protecção – Propriedades mecânicas – Determinação da resistência ao corte por objectos afiados (ISO 13997:1999)

4.7.2000

 

 

EN ISO 13997:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN ISO 13998:2003

Vestuário de protecção - Aventais, calças e vestuário de protecção contra cortes e golpes por facas manuais (ISO 13998:2003)

28.8.2003

EN 412:1993

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 14021:2003

Protectores destinados a proteger os motociclistas de todo o terreno contra pedras e fragmentos – Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14052:2012+A1:2012

Capacetes industriais de elevado desempenho

20.12.2012

EN 14052:2012

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 14058:2004

Vestuário de protecção – Peças de protecção contra ambientes frios

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 14116:2008

Vestuário e protecção – Protecção contra o calor e o fogo – Materials, conjuntos de materiais e vestuário com propagação de chama limitada (ISO 14116:2008)

28.1.2009

EN 533:1997

Nota 2.1

Expirou

(28.1.2009)

EN ISO 14116:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 14120:2003+A1:2007

Vestuário de protecção – Protectores de pulsos, palma da mão, joelhos e cotovelos para utilizadores de equipamento de desporto com rolamentos – Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 14120:2003

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2007)

CEN

EN 14126:2003

Vestuário de protecção – Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para vestuário de protecção contra agentes infecciosos

6.10.2005

 

 

EN 14126:2003/AC:2004

 

 

 

CEN

EN 14143:2003

Equipamento respiratório – Aparelho de respiração autónomo de circuito fechado para mergulho

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14225-1:2005

Fatos de mergulho – Parte 1: Combinações isotérmicas – Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14225-2:2005

Fatos de mergulho – Parte 2: Combinações estanques - Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14225-3:2005

Fatos de mergulho – Parte 3: Fatos com sistemas activos de aquecimento e arrefecimento (sistemas) - Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14225-4:2005

Fatos de mergulho – Parte 4: Fatos de mergulho à pressão atmosférica – Requisitos relativos aos factores humanos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14325:2004

Vestuário de protecção contra produtos químicos – Métodos de ensaio e classificação do desempenho dos materiais, costuras, ligações e conjuntos de vestuário de protecção aos produtos químicos

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14328:2005

Vestuário de protecção - Luvas e protectores de braços contra cortes por facas eléctricas - Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14360:2004

Vestuário de protecção contra a chuva - Método de ensaio para vestuário pronto a vestir - Impacto de cima com gotas de elevada energia

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14387:2004+A1:2008

Equipamentos de protecção respiratória - Filtro(s) de gás e filtro(s) combinados - Requisitos, ensaios, marcação

20.6.2008

EN 14387:2004

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2008)

CEN

EN 14404:2004+A1:2010

Equipamento de protecção individual – Protectores para os joelhos para trabalhos na posição ajoelhado

6.5.2010

EN 14404:2004

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2010)

CEN

EN 14435:2004

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelho de protecção respiratória autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com semi-máscara a ser apenas utilizado com pressão positiva – Requisitos, ensaio, marcação

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14458:2004

Equipamento de protecção dos olhos – Ecrãs faciais e visores – para utilização com capacetes de bombeiros e serviços de ambulância e emergência

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 14460:1999

Vestuário de protecção para condutores de automóveis de competição – Protecção contra calor e chama – Requisitos de desempenho e métodos de ensaio (ISO 14460:1999)

16.3.2000

 

 

EN ISO 14460:1999/A1:2002

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(30.9.2002)

EN ISO 14460:1999/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 14529:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos autónomos de protecção respiratória de circuito aberto a ar comprimido com meia-máscara e pressão positiva para evacuação

19.4.2006

 

 

CEN

EN 14593-1:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração – Parte 1: Aparelhos com máscaras completas – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Nota 2.1

Expirou

(2.12.2005)

CEN

EN 14593-2:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração – Parte 2: Aparelhos com meias-máscaras de pressão positiva. Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Nota 2.1

Expirou

(2.12.2005)

EN 14593-2:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14594:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar com débito contínuo – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

EN 270:1994

EN 271:1995

EN 1835:1999

EN 12419:1999

Nota 2.1

Expirou

(2.12.2005)

EN 14594:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14605:2005+A1:2009

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos - Requisitos de desempenho para vestuário com ligações estanques a líquidos (Tipo 3) ou estanques a spray (Tipo 4), incluíndo itens fornecendo apenas protecção a partes do corpo (Tipos PB [3] e PB [4])

6.5.2010

EN 14605:2005

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 14786:2006

Vestuário de protecção - Determinação da resistência à penetração por líquidos químicos pulverizados, emulsões e dispersões - Ensaio do pulverizador

21.12.2006

 

 

CEN

EN ISO 14877:2002

Vestuário de protecção para operações de rebentamento abrasivo usando abrasivos granulares (ISO 14877:2002)

28.8.2003

 

 

CEN

EN ISO 15025:2002

Vestuário de protecção - Protecção contra o calor e o fogo - Método de ensaio para propagação de chama limitada (ISO 15025:2000)

28.8.2003

EN 532:1994

Nota 2.1

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN ISO 15027-1:2012

Fatos de imersão - Parte 1: Fatos de utilização constante, requisitos, incluíndo segurança (ISO 15027-1:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-1:2002

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2013)

CEN

EN ISO 15027-2:2012

Fatos de imersão - Parte 2: Fatos de abandono, requisitos incluíndo segurança (ISO 15027-2:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-2:2002

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2013)

CEN

EN ISO 15027-3:2012

Fatos de imersão - Parte 3: Métodos de ensaio (ISO 15027-3:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-3:2002

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2013)

CEN

EN 15090:2012

Calçado para bombeiros

20.12.2012

EN 15090:2006

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN 15151-1:2012

Equipamento de montanhismo - Dispositivos de travagem - Parte 1: Dispositivos de travagem com bloqueio manual, requisitos de segurança e métodos de ensaio

20.12.2012

 

 

CEN

EN 15333-1:2008

Equipamento de protecção respiratória - Aparelho de mergulho umbilical em circuito aberto alimentado a gás comprimido - Parte 1: Aparelho de chamada

20.6.2008

 

 

EN 15333-1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 15333-2:2009

Equipamento respiratório - Aparelho de mergulho de circuito aberto de gás respirável comprimido com alimentação umbilical - Parte2: Fluxo livre

6.5.2010

 

 

CEN

EN 15613:2008

Protectores de joelhos e cotovelos para desportos em recintos fechados - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

5.6.2009

 

 

CEN

EN 15614:2007

Equipamento de protecção para bombeiros – Métodos de ensaio laboratoriais e requisitos de desempenho para vestuário florestal

23.11.2007

 

 

CEN

EN ISO 15831:2004

Vestuário – Efeitos fisiológicos – Medição do isolamento térmico com a ajuda de um manequim térmico (ISO 15831:2004)

6.10.2005

 

 

CEN

EN 16027:2011

Vestuário de protecção - Luvas com efeitos de protecção para guarda-redes de futebol

16.2.2012

 

 

CEN

EN ISO 17249:2004

Calçado de segurança resistente a cortes por motoserra (ISO 17249:2004)

6.10.2005

 

 

EN ISO 17249:2004/A1:2007

23.11.2007

Nota 3

Expirou

(23.11.2007)

CEN

EN ISO 17491-3:2008

Vestuário de protecção - Métodos de ensaio para vestuário de protecção contra produtos químicos - Parte 3: Determinação da resistência à penetração por um jacto de líquido (ISO 17491-3:2008)

28.1.2009

EN 463:1994

Nota 2.1

Expirou

(28.2.2009)

CEN

EN ISO 17491-4:2008

Vestuário de protecção - Métodos de ensaio para vestuário de protecção contra produtos químicos - Parte 4: Determinação da resistência à penetração por um líquido pulverizado (ensaio de líquido pulverizado) (ISO 17491-4:2008)

28.1.2009

EN 468:1994

Nota 2.1

Expirou

(28.2.2009)

CEN

EN ISO 20344:2011

Equipamento de protecção individual - Métodos de ensaio para calçado (ISO 20344:2011)

16.2.2012

EN ISO 20344:2004

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2012)

CEN

EN ISO 20345:2011

Equipamento de protecção individual - Calçado de segurança (ISO 20345:2011)

16.2.2012

EN ISO 20345:2004

Nota 2.1

30.6.2013

CEN

EN ISO 20346:2004

Equipamento de protecção individual – Calçado de protecção (ISO 20346:2004)

6.10.2005

EN 346:1992

EN 346-2:1996

Nota 2.1

Expirou

(6.10.2005)

EN ISO 20346:2004/A1:2007

8.3.2008

Nota 3

Expirou

(31.3.2008)

EN ISO 20346:2004/AC:2007

 

 

 

CEN

EN ISO 20347:2012

Equipamento de proteção individual - Calçado ocupacional (ISO 20347:2012)

20.12.2012

EN ISO 20347:2004

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2013)

CEN

EN ISO 20349:2010

Equipamento de protecção individual – Calçado de protecção contra riscos térmicos e projecção de metal fundido – Requisitos e métodos de ensaio (ISO 20349:2010)

9.7.2011

 

 

CEN

EN ISO 20471:2013

Vestuário de grande visibilidade - Métodos de ensaio e requisitos (ISO 20471:2013)

28.6.2013

EN 471:2003+A1:2007

Nota 2.1

30.9.2013

CEN

EN 24869-1:1992

Acústica – Protectores auditivos – Parte 1: Método subjectivo para a medição da atenuação sonora (ISO 4869-1:1990)

16.12.1994

 

 

Cenelec

EN 50286:1999

Fatos de protecção isolantes para instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

 

EN 50286:1999/AC:2004

 

 

 

Cenelec

EN 50321:1999

Calçado electricamente isolante para trabalhos em instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

 

Cenelec

EN 50365:2002

Capacetes electricamente isolantes para utilização em instalações de baixa tensão

10.4.2003

 

 

Cenelec

EN 60743:2001

Trabalhos em tensão - Terminologia para ferramentas, equipamento e dispositivos

IEC 60743:2001

10.4.2003

EN 60743:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.12.2004)

EN 60743:2001/A1:2008

IEC 60743:2001/A1:2008

9.7.2011

Nota 3

Expirou

(9.7.2011)

Cenelec

EN 60895:2003

Trabalhos em tensão - Fato condutor para uso até 800 kV de tensão nominal em corrente alternada e ± 600 kV em corrente contínua

IEC 60895:2002 (Modificada)

6.10.2005

EN 60895:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2006)

Cenelec

EN 60903:2003

Trabalhos em tensão - Luvas em material isolante

IEC 60903:2002 (Modificada)

6.10.2005

EN 50237:1997

+ EN 60903:1992

+ A11:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2006)

Cenelec

EN 60984:1992

Protector de braços em material isolante para trabalhos em tensão

IEC 60984:1990 (Modificada)

4.6.1999

 

 

EN 60984:1992/A11:1997

4.6.1999

Nota 3

Expirou

(4.6.1999)

EN 60984:1992/A1:2002

IEC 60984:1990/A1:2002

10.4.2003

Nota 3

Expirou

(6.10.2005)

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «.../AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel.+32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 2 5196871; fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; fax +33 493654716, (http://www.etsi.eu)

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.


28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/24


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 186/02

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data de entrada em aplicação da norma enquanto norma harmonizada

Data final do período de coexistência

Nota 4

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 1:1998

Fogões de aquecimento a combustíveis líquidos com queimadores de vaporização ligados a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão

 

1.1.2008

1.1.2009

EN 1:1998/A1:2007

Nota 3

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 40-4:2005

Candeeiros de iluminação pública - Parte 4: Requisitos para os candeeiros de iluminação pública em betão armado e betão pré-esforçado

 

1.10.2006

1.10.2007

EN 40-4:2005/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 40-5:2002

Candeeiros de iluminação pública – Parte 5: Especificação para candeeiros de iluminação pública em aço

 

1.2.2003

1.2.2005

CEN

EN 40-6:2002

Candeeiros de iluminação pública – Parte 6: Especificação para candeeiros de iluminação pública em alumínio

 

1.2.2003

1.2.2005

CEN

EN 40-7:2002

Candeeiros de iluminação pública – Part 7: Requisitos para candeeiros de iluminação pública em compositos reforçados de fibras

 

1.10.2003

1.10.2004

CEN

EN 54-2:1997

Sistemas de detecção e alarme de incêndio. Parte 2: Equipamento de controlo e sinalização

 

1.1.2008

1.8.2009

EN 54-2:1997/A1:2006

Nota 3

1.1.2008

1.8.2009

EN 54-2:1997/AC:1999

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 54-3:2001

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio – Parte 3: Dispositivos de alarme de incêndio – Sirenes

 

1.4.2003

1.6.2009

EN 54-3:2001/A1:2002

Nota 3

1.4.2003

30.6.2005

EN 54-3:2001/A2:2006

Nota 3

1.3.2007

1.6.2009

CEN

EN 54-4:1997

Sistemas de detecção e alarme de incêndio – Parte 4: Equipamento de alimentação de energia

 

1.10.2003

1.8.2009

EN 54-4:1997/A1:2002

Nota 3

1.10.2003

1.8.2009

EN 54-4:1997/A2:2006

Nota 3

1.6.2007

1.8.2009

EN 54-4:1997/AC:1999

 

1.6.2005

1.6.2005

CEN

EN 54-5:2000

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio – Parte 5: Detectores térmicos – Detectores pontuais

 

1.4.2003

30.6.2005

EN 54-5:2000/A1:2002

Nota 3

1.4.2003

30.6.2005

CEN

EN 54-7:2000

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio – Parte 7: Detectores de fumo – Detectores pontuais funcionando segundo o principio da difusão da luz, da transmissão da luz ou da ionização

 

1.4.2003

1.8.2009

EN 54-7:2000/A1:2002

Nota 3

1.4.2003

30.6.2005

EN 54-7:2000/A2:2006

Nota 3

1.5.2007

1.8.2009

CEN

EN 54-10:2002

Sistemas de detecção e alarme de incêndios - Parte 10: Detectores de chama - Detectores pontuais

 

1.9.2006

1.9.2008

EN 54-10:2002/A1:2005

Nota 3

1.9.2006

1.9.2008

CEN

EN 54-11:2001

Sistemas de detecção e alarme de incêndios - Parte 11: Botões de alarme manuais

 

1.9.2006

1.9.2008

EN 54-11:2001/A1:2005

Nota 3

1.9.2006

1.9.2008

CEN

EN 54-12:2002

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio – Parte 12: Detectores de fumo – Detectores lineares utilizando um feixe óptico de luz

 

1.10.2003

31.12.2005

CEN

EN 54-16:2008

Sistemas de detecção e alarme de incêndio - Parte 16: Controlo de alarme de voz e equipamento de sinalização

 

1.1.2009

1.4.2011

CEN

EN 54-17:2005

Sistemas de detecção e alarme de incêndios – Parte 17: Isoladores de curto circuito

 

1.10.2006

1.12.2008

EN 54-17:2005/AC:2007

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 54-18:2005

Sistemas de detecção e alarme de incêndios – Parte 18: Dispositivos Input/Output

 

1.10.2006

1.12.2008

EN 54-18:2005/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 54-20:2006

Sistemas de alarme e detecção de incêndios – Parte 20: Detectores de fumo por aspiração

 

1.4.2007

1.7.2009

EN 54-20:2006/AC:2008

 

1.8.2009

1.8.2009

CEN

EN 54-21:2006

Sistemas de detecção e alarme de incêndios – Parte 21: Equipamento de transmissão de alarme e de encaminhamento de sinalização de avaria

 

1.3.2007

1.6.2009

CEN

EN 54-23:2010

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio - Parte 23: Dispositivos de alarmes de incêndio - Dispositivos de alarmes visuais

 

1.12.2010

31.12.2013

CEN

EN 54-24:2008

Sistemas de detecção e alarme de incêndio - Parte 24: Componentes de sistemas de alarme por voz - Altifalantes

 

1.1.2009

1.4.2011

CEN

EN 54-25:2008

Sistemas de detecção e alarme de incêndio - Parte 25: Componentes utilizando ligações por rádio

 

1.1.2009

1.4.2011

EN 54-25:2008/AC:2012

 

1.7.2012

1.7.2012

CEN

EN 179:2008

Ferragens - Mecanismos para saídas de emergência, operados por um puxador ou barra horizontal - Requisitos e métodos de ensaio

EN 179:1997

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 197-1:2011

Cimento - Parte 1: Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes

EN 197-1:2000

EN 197-4:2004

1.7.2012

1.7.2013

CEN

EN 295-1:2013

Sistemas de tubagem em grés vitrificado para drenagem e esgotos - Parte 1: Requisitos para tubos, acessórios e juntas

EN 295-10:2005

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 295-4:2013

Sistemas de tubagem em grés vitrificado para drenagem e esgotos - Parte 4: Requisitos para adaptadores, ligadores e uniões flexíveis

EN 295-10:2005

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 295-5:2013

Sistemas de tubagem em grés vitrificado para drenagem e esgotos - Parte 5: Requisitos para tubos perfurados e acessórios

EN 295-10:2005

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 295-6:2013

Sistemas de tubagem em grés vitrificado para drenagem e esgotos - Parte 6: Requisitos para componentes de entradas de homem e câmaras de inspeção

EN 295-10:2005

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 295-7:2013

Sistemas de tubagem em grés vitrificado para drenagem e esgotos - Parte 7: Requisitos para tubos e uniões para tubos de elevação

EN 295-10:2005

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 331:1998

Válvulas de macho esférico e válvulas de macho cónico de fundo plano destinadas a ser manobradas manualmente e a ser utilizadas nas instalações de gás dos edifícios

 

1.9.2011

1.9.2012

EN 331:1998/A1:2010

Nota 3

1.9.2011

1.9.2012

CEN

EN 413-1:2011

Cimento de alvenaria - Parte 1: Composição, especificações e critérios de conformidade

EN 413-1:2004

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 416-1:2009

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas Parte 1: Segurança

 

1.12.2009

1.12.2010

CEN

EN 438-7:2005

Laminado decorativo a alta pressão (HPL) - Lâmina de resinas termofixas (normalmente chamadas laminados) - Parte 7: Laminado compacto e painéis de composto HPL para paredes interiores e exteriores e acabamentos de tectos

 

1.11.2005

1.11.2006

CEN

EN 442-1:1995

Radiadores e convectores – Parte 1: Especificações e requisitos técnicos

 

1.12.2004

1.12.2005

EN 442-1:1995/A1:2003

Nota 3

1.12.2004

1.12.2005

CEN

EN 450-1:2012

Cinzas volantes para betão - Parte 1: Definição, especificações e critérios de conformidade Cinzas volantes para betão Parte 1: Definição, especificações e critérios de conformidade

EN 450-1:2005+A1:2007

1.5.2013

1.5.2014

CEN

EN 459-1:2010

Cal de construção - Parte 1: Definições, especificações e critérios de conformidade

EN 459-1:2001

1.6.2011

1.6.2012

CEN

EN 490:2011

Telhas e acessórios em betão para coberturas e revestimento de paredes - Especificações dos produtos

EN 490:2004

1.8.2012

1.8.2012

CEN

EN 492:2012

Soletos de fibro cimento e respectivos acessórios - Especificação de produto e métodos de ensaio

EN 492:2004

1.7.2013

1.7.2013

CEN

EN 494:2012

Placas perfiladas de fibro cimento e acessórios - Especificação de produto e métodos de ensaio

EN 494:2004+A3:2007

1.8.2013

1.8.2013

CEN

EN 516:2006

Acessórios prefabricados para coberturas - Dispositivos para acesso à cobertura - Caminhos de circulação, plataformas e degraus.

 

1.11.2006

1.11.2007

CEN

EN 517:2006

Acessórios prefabricados para coberturas - Gancho de segurança em coberturas.

 

1.12.2006

1.12.2007

CEN

EN 520:2004+A1:2009

Placas de gesso - Definições, requisitos e métodos de ensaio

EN 520:2004

1.6.2010

1.12.2010

CEN

EN 523:2003

Baínhas de aço para armaduras de pré-esforço – Terminologia, requisitos e controlo da qualidade

 

1.6.2004

1.6.2005

CEN

EN 534:2006+A1:2010

Placas onduladas betuminosas – Especificações do produto e métodos de ensaio

EN 534:2006

1.1.2011

1.1.2011

CEN

EN 544:2011

Telhas de asfalto com reforço mineral e/ou sintético - Especificações de produto e métodos de ensaio

EN 544:2005

1.4.2012

1.4.2012

CEN

EN 572-9:2004

Vidro na construção – Vidro de silicato sodo cálcico de base – Parte 9: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 588-2:2001

Tubos de fibrocimento para sistemas de drenagem de águas residuais - Parte 2: Câmaras de visita e câmaras de ramal

 

1.10.2002

1.10.2003

CEN

EN 598:2007+A1:2009

Tubos, acessórios e componentes de ferro fundido dúctil, e respectivas juntas, para sistemas de drenagem de águas residuais. - Requisitos e métodos de ensaio

EN 598:2007

1.4.2010

1.4.2011

CEN

EN 621:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da combustão

 

1.8.2010

1.8.2011

CEN

EN 671-1:2012

Instalações fixas de combate a incêndio - Sistemas armados com mangueiras - Parte 1: Bocas de incêndio armadas com mangueiras semi-rígidas

EN 671-1:2001

1.3.2013

1.7.2013

CEN

EN 671-2:2012

Instalações fixas de combate a incêndio - Sistemas armados com mangueiras - Parte 2: Bocas de incêndio armadas com mangueiras flexíveis

EN 671-2:2001

1.3.2013

1.7.2013

CEN

EN 681-1:1996

Vedantes elastoméricos – Requisitos dos materiais para vedantes para juntas de tubos utilizados em aplicações de água e drenagem – Parte 1: Borracha vulcanizada

 

1.1.2003

1.1.2009

EN 681-1:1996/A1:1998

Nota 3

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-1:1996/A2:2002

Nota 3

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-1:1996/A3:2005

Nota 3

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 681-2:2000

Juntas de estanquidade de elastómero – Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais – Parte 2: Elastómeros termoplásticos

 

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-2:2000/A1:2002

Nota 3

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-2:2000/A2:2005

Nota 3

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 681-3:2000

Juntas de estanquidade de elastómero – Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais – Parte 3: Materiais celulares de borracha vulcanizada

 

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-3:2000/A1:2002

Nota 3

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-3:2000/A2:2005

Nota 3

1.7.2012

1.7.2012

CEN

EN 681-4:2000

Juntas de estanquidade de elastómero – Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais – Parte 4: Elementos de estanquidade de poliuretano expandido

 

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-4:2000/A1:2002

Nota 3

1.1.2003

1.1.2004

EN 681-4:2000/A2:2005

Nota 3

1.7.2012

1.7.2012

CEN

EN 682:2002

Selantes elastómericos – Requisitos dos materiais para selantes utilizados em tubos e juntas que transportam gás e hidrocarbonetos fluidos

 

1.10.2002

1.12.2003

EN 682:2002/A1:2005

Nota 3

1.7.2012

1.7.2012

CEN

EN 771-1:2011

Especificações para unidades de alvenaria - Parte 1: Tijolos cerâmicos para alvenaria

EN 771-1:2003

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 771-2:2011

Especificações para unidades de alvenaria - Parte 2: Blocos silico-calcários

EN 771-2:2003

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 771-3:2011

Especificações para unidades de alvenaria - Parte 3: Blocos de betão de agregados (densos e leves)

EN 771-3:2003

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 771-4:2011

Especificações para unidades de alvenaria - Parte 4: Blocos de betão celular autoclavado

EN 771-4:2003

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 771-5:2011

Especificações para unidades de alvenaria - Parte 5: Blocos de pedra reconstituída

EN 771-5:2003

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 771-6:2011

Especificações para unidades de alvenaria - Parte 6: Unidades de alvenaria em pedra natural

EN 771-6:2005

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 777-1:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 1: Sistema D - Segurança

 

1.11.2009

1.11.2010

CEN

EN 777-2:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 2: Sistema E - Segurança

 

1.11.2009

1.11.2010

CEN

EN 777-3:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 3: Sistema F - Segurança

 

1.11.2009

1.11.2010

CEN

EN 777-4:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores - Parte 4: Sistema H - Segurança

 

1.11.2009

1.11.2010

CEN

EN 778:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos da combustão

 

1.8.2010

1.8.2011

CEN

EN 845-1:2003+A1:2008

Especificações para componentes auxiliares para alvenaria - Parte 1: Tirantes, cintas, pendurais e suportes

EN 845-1:2003

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 845-2:2003

Especificação dos componentes acessórios para alvenaria – Parte 2: Lintéis

 

1.2.2004

1.4.2006

CEN

EN 845-3:2003+A1:2008

Especificações para componentes auxiliares para alvenaria - Parte 3: Sapatas armadas com malha de aço

EN 845-3:2003

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 858-1:2002

Sistemas separadores de líquidos pouco densos (e.g. óleo e gasolina) - Parte 1: Princípios de concepção e dimensionamento, desempenho e ensaio, marcação e controlo da qualidade.

 

1.9.2005

1.9.2006

EN 858-1:2002/A1:2004

Nota 3

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 877:1999

Tubos e ligações de ferro fundido, seus conjuntos e acessórios destinados à evacuação da água dos edifícios - Prescrições, métodos de ensaio e garantia da qualidade

 

1.1.2008

1.9.2009

EN 877:1999/A1:2006

Nota 3

1.1.2008

1.9.2009

EN 877:1999/A1:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 934-2:2009+A1:2012

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção - Parte 2: Adjuvantes para betão - Definições, requisitos, conformidade, marcação e rotulagem

EN 934-2:2009

1.3.2013

1.9.2013

CEN

EN 934-3:2009+A1:2012

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção - Parte 3: Adjuvantes para argamassa de alvenaria - Definições, requisitos, conformidade, marcação e rotulagem

EN 934-3:2009

1.3.2013

1.9.2013

CEN

EN 934-4:2009

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção - Parte 4: Adjuvantes para caldas de injecção para baínhas de pré-esforço - Definições, requisitos, conformidade, marcação e rotulagem

EN 934-4:2001

1.3.2010

1.3.2011

CEN

EN 934-5:2007

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção - Parte 5: Adjuvantes para betão projectado - Definições, requisitos e conformidade

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 969:2009

Tubos, acessórios e componentes de ferro fundido dúctil e respectivas juntas, para sistemas de abastecimento de gás - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 997:2012

Sanitas independentes e conjuntos de sanitas e cisterna com sifão incorporado

EN 997:2003

1.12.2012

1.6.2013

EN 997:2012/AC:2012

 

1.3.2013

1.3.2013

CEN

EN 998-1:2010

Especificação de argamassas para alvenarias - Parte 1: Argamassas para rebocos interiores e exteriores

EN 998-1:2003

1.6.2011

1.6.2012

CEN

EN 998-2:2010

Especificação de argamassas para alvenarias - Parte 2: Argamassas de assentamento

EN 998-2:2003

1.6.2011

1.6.2012

CEN

EN 1013:2012

Chapas perfiladas de plástico translucido para coberturas externas e internas, paredes e pavimentos - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.9.2013

1.9.2014

CEN

EN 1020:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

 

1.8.2010

1.8.2011

CEN

EN 1036-2:2008

Vidro na construção - Espelhos de vidro flutuado revestido a prata para uso interno - Parte 2: Avaliação da conformidade norma de produto

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 1051-2:2007

Vidro na construção – Tijolos de vidro e blocos de vidro para pavimento – Parte 2: Avaliação da conformidade

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 1057:2006+A1:2010

Cobre e ligas de cobre – Tubos redondos sem costura para água e gás em aplicações sanitárias e aquecimento.

EN 1057:2006

1.12.2010

1.12.2010

CEN

EN 1090-1:2009+A1:2011

Execução de estruturas de aço e de estruturas de alumínio - Requisitos de avaliação da conformidade de componentes estruturais

EN 1090-1:2009

1.9.2012

1.7.2014

CEN

EN 1096-4:2004

Vidro na construção – Vidro revestido – Parte 4: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 1123-1:1999

Tubos e acessórios de aço galvanizado com costura, de boca-ponta lisa, para sistemas de drenagem de águas residuais - Requisitos, ensaios, controlo da qualidade

 

1.6.2005

1.6.2006

EN 1123-1:1999/A1:2004

Nota 3

1.6.2005

1.6.2006

CEN

EN 1124-1:1999

Tubos e acessórios de aço inoxidável com costura, de boca-ponta lisa, para sistemas de drenagem de águas residuais – Parte 1: Requisitos, ensaios, controlo da qualidade

 

1.6.2005

1.6.2006

EN 1124-1:1999/A1:2004

Nota 3

1.6.2005

1.6.2006

CEN

EN 1125:2008

Ferragens - Mecanismos anti-pânico operados por uma barra horizontal - Requisitos e métodos de ensaio

EN 1125:1997

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 1154:1996

Ferragens – Dispositivos de controlo de fecho de portas – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.10.2003

1.10.2004

EN 1154:1996/A1:2002

Nota 3

1.10.2003

1.10.2004

EN 1154:1996/A1:2002/AC:2006

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 1155:1997

Ferragens – Dispositivos de retenção de abertura electromagnéticos – Especificações e métodos de ensaio

 

1.10.2003

1.10.2004

EN 1155:1997/A1:2002

Nota 3

1.10.2003

1.10.2004

EN 1155:1997/A1:2002/AC:2006

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 1158:1997

Acessórios e ferragens para edifícios – Dispositivos para coordenação de portas – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.10.2003

1.10.2004

EN 1158:1997/A1:2002

Nota 3

1.10.2003

1.10.2004

EN 1158:1997/A1:2002/AC:2006

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 1168:2005+A3:2011

Produtos prefabricados de betão - Lajes alveoladas

EN 1168:2005+A2:2009

1.7.2012

1.7.2013

CEN

EN 1279-5:2005+A2:2010

Vidro na construção - Envidraçados isolantes prefabricados selados - Parte 5: Avaliação da conformidade

EN 1279-5:2005+A1:2008

1.2.2011

1.2.2012

CEN

EN 1304:2005

Telhas cerâmicas e acessórios – Definições e especificações dos produtos

 

1.2.2006

1.2.2007

CEN

EN 1317-5:2007+A2:2012

Sistemas de retenção rodoviários - Parte 5: Requisitos do produto e avaliação de conformidade para sistemas de retenção de veículos

EN 1317-5:2007+A1:2008

1.1.2013

1.1.2013

EN 1317-5:2007+A2:2012/AC:2012

 

1.3.2013

1.3.2013

CEN

EN 1319:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

 

1.10.2010

1.10.2011

CEN

EN 1337-3:2005

Dispositivos de apoio estruturais - Parte 3: Dispositivos de apoio elastoméricos.

 

1.1.2006

1.1.2007

CEN

EN 1337-4:2004

Dispositivos de apoio estruturais - Parte 4: Rolamentos.

 

1.2.2005

1.2.2006

EN 1337-4:2004/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 1337-5:2005

Dispositivos de apoio estrutural – Parte 5: Dispositivos de apoio com receptáculo

 

1.1.2006

1.1.2007

CEN

EN 1337-6:2004

Dispositivos de apoio estruturais - Parte 6: Dispositivos de apoio oscilantes.

 

1.2.2005

1.2.2006

CEN

EN 1337-7:2004

Dispositivos de apoio estrutural – Parte 7: Aparelhos de apoio esféricos e cilíndricos comportando o PTFE

EN 1337-7:2000

1.12.2004

1.6.2005

CEN

EN 1337-8:2007

Dispositivos de apoio estruturais - Parte 8: Dispositivos de apoio guiados e dispositivos de apoio agrupados

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 1338:2003

Blocos prefabricados de betão para pavimento – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.3.2004

1.3.2005

EN 1338:2003/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 1339:2003

Lajetas prefabricadas de betão – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.3.2004

1.3.2005

EN 1339:2003/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 1340:2003

Lancis de betão - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.2.2004

1.2.2005

EN 1340:2003/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 1341:2012

Lajes de pedra natural para pavimentos exteriores - Requisitos e métodos de ensaio

EN 1341:2001

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 1342:2012

Cubos e paralelepípedos de pedra natural para pavimentos exteriores - Requisitos e métodos de ensaio

EN 1342:2001

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 1343:2012

Guias de pedra natural para pavimentos exteriores - Requisitos e métodos de ensaio

EN 1343:2001

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 1344:2002

Blocos cerâmicos para pavimento – Especificações e métodos de ensaio

 

1.1.2003

1.1.2004

CEN

EN 1423:2012

Materiais para marcação rodoviária - Materiais de projecção - Microesferas de vidro, agregados antiderrapantes e mistura destes dois componentes

EN 1423:1997

1.11.2012

1.11.2012

EN 1423:2012/AC:2013

 

1.7.2013

1.7.2013

CEN

EN 1433:2002

Canais de drenagem para zonas de circulação de peões e veículos – Classificação, requisitos construtivos e de ensaios, marcação e avaliação da conformidade

 

1.8.2003

1.8.2004

EN 1433:2002/A1:2005

Nota 3

1.1.2006

1.1.2006

CEN

EN 1457-1:2012

Chaminés - Condutas interiores em terracota/cerâmica – Parte 1: Condutas interiores para utilização em condições secas - Requisitos e métodos de ensaio

EN 1457:1999

1.11.2012

1.11.2013

CEN

EN 1457-2:2012

Chaminés - Condutas interiores em terracota/cerâmica – Parte 2: Condutas interiores funcionando em condições de humidade - Requisitos e métodos de ensaio

EN 1457:1999

1.11.2012

1.11.2013

CEN

EN 1463-1:2009

Materiais para sinalização horizontal de estradas - Marcadores retrorreflectores - Parte 1: Requisitos de desempenho inicial

EN 1463-1:1997

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 1469:2004

Pedra natural - Placas para revestimento de paredes - Requisitos

 

1.7.2005

1.7.2006

CEN

EN 1504-2:2004

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão - Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade - Parte 2: Sistemas de protecção superficial do betão

 

1.9.2005

1.1.2009

CEN

EN 1504-3:2005

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão - Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade - Parte 3: Reparação estrutural e não-estrutural

 

1.10.2006

1.1.2009

CEN

EN 1504-4:2004

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão - Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade - Parte 4: Colagem estrutural

 

1.9.2005

1.1.2009

CEN

EN 1504-5:2004

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão - Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade - Parte 5: Produtos e sistemas para injecção do betão

 

1.10.2005

1.1.2009

CEN

EN 1504-6:2006

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão - Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade - Parte 6: Ancoragem de armaduras de aço

 

1.6.2007

1.1.2009

CEN

EN 1504-7:2006

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão - Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade - Parte 7: Protecção contra a corrosão das armaduras

 

1.6.2007

1.1.2009

CEN

EN 1520:2011

Produtos prefabricados com armadura estrutural ou não estrutural, de betão de inertes leves com estrutura aberta

EN 1520:2002

1.1.2012

1.1.2013

CEN

EN 1748-1-2:2004

Vidro na construção – Produtos de base especiais – Vidro borossilicatado – Parte 1-2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 1748-2-2:2004

Vidro na construção – Produtos de base especiais – Vitrocerâmico - Parte 2-2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 1806:2006

Chaminés - Tijolos cerâmicos para condutas de fumo de parede simples - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.5.2007

1.5.2008

CEN

EN 1825-1:2004

Separadores de gorduras – Parte 1: Princípios para a concepção, o desempenho e os ensaios, a marcação e o controlo da qualidade

 

1.9.2005

1.9.2006

EN 1825-1:2004/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 1856-1:2009

Chaminés - Requisitos para chaminés metálicas - Parte 1: Componentes do sistema das chaminés

EN 1856-1:2003

1.3.2010

1.3.2011

CEN

EN 1856-2:2009

Chaminés - Requisitos para chaminés metálicas - Parte 2: Tubagens e elementos de ligação metálicos

EN 1856-2:2004

1.3.2010

1.3.2011

CEN

EN 1857:2010

Chaminés - Componentes - Condutas interiores em betão

EN 1857:2003+A1:2008

1.1.2011

1.1.2012

CEN

EN 1858:2008+A1:2011

Chaminés - Componentes - Fugas de chaminés em betão

EN 1858:2008

1.4.2012

1.4.2013

CEN

EN 1863-2:2004

Vidro na construção – Vidro de silicato sodo cálcico endurecido termicamente – Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 1873:2005

Acessórios prefabricados para coberturas - Lanternins pontuais de plástico - Especificação do produto e métodos de ensaio.

 

1.10.2006

1.10.2009

CEN

EN 1916:2002

Tubos e acessórios de betão não armado, betão com fibras de aço e betão armado

 

1.8.2003

23.11.2004

EN 1916:2002/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 1917:2002

Câmaras de visita e câmaras de ramal de betão não armado, betão com fibras de aço e betão armado.

 

1.8.2003

23.11.2004

EN 1917:2002/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 1935:2002

Acessórios e ferragens - Dobradiças de eixo simples - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.10.2002

1.12.2003

EN 1935:2002/AC:2003

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 10025-1:2004

Produtos laminados a quente de aços de construção não ligados – Parte 1: Condições técnicas gerais de fornecimento

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 10088-4:2009

Aços inoxidáveis - Parte 4: Condições técnicas de fornecimento para chapa em placa e banda/bobine de aço resistente à corrosão para aplicações na construção

 

1.2.2010

1.2.2011

CEN

EN 10088-5:2009

Aços inoxidáveis - Parte 5: Condições técnicas de fornecimento para barras, perfis, perfis trefilados, arame e produtos brilhantes de aço resistente à corrosão para aplicações na construção

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 10210-1:2006

Perfis ocos acabados a quente de aços de construção não ligados e de grão fino - Parte 1: Condições técnicas de fornecimento

 

1.2.2007

1.2.2008

CEN

EN 10219-1:2006

Perfis ocos soldados e enformados a frio de aços de construção não ligados e de grão fino - Parte 1: Condições técnicas de fornecimento

 

1.2.2007

1.2.2008

CEN

EN 10224:2002

Tubos e acessórios de aço não ligado para o transporte de líquidos aquosos, incluindo água destinada ao consumo humano - Condições técnicas de fornecimento

 

1.4.2006

1.4.2007

EN 10224:2002/A1:2005

Nota 3

1.4.2006

1.4.2007

CEN

EN 10255:2004+A1:2007

Aços estruturais soldáveis para estruturas marítimas fixas – Condições técnicas de fornecimento

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 10311:2005

Juntas para ligação de tubos de aço e acessórios para condução de água e outros liquidos

 

1.3.2006

1.3.2007

CEN

EN 10312:2002

Tubos soldados de aço inoxidável para o transporte de líquidos aquosos, incluindo água destinada ao consumo humano - Condições técnicas de fornecimento

 

1.4.2006

1.4.2007

EN 10312:2002/A1:2005

Nota 3

1.4.2006

1.4.2007

CEN

EN 10340:2007

Aços vazados de construção

 

1.1.2010

1.1.2011

EN 10340:2007/AC:2008

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 10343:2009

Aços para temperar e revenir para utilizar na construção - Condições técnicas de funcionamento

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 12004:2007+A1:2012

Colas para ladrilhos - Requisitos, avaliação da conformidade, classificação e designação

EN 12004:2007

1.4.2013

1.7.2013

CEN

EN 12050-1:2001

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos - Princípios construtivos e de ensaio - Parte 1: Estações elevatórias para águas residuais contendo matérias fecais

 

1.11.2001

1.11.2002

CEN

EN 12050-2:2000

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos - Princípios construtivos e de ensaio - Parte 2: Estações elevatórias para águas residuais isentas de matérias fecais

 

1.10.2001

1.10.2002

CEN

EN 12050-3:2000

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos - Princípios construtivos e de ensaio - Parte 3: Estações elevatórias com aplicação limitada para águas residuais contendo matérias fecais

 

1.10.2001

1.10.2002

CEN

EN 12050-4:2000

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos - Princípios construtivos e de ensaio - Parte 4: Válvulas anti-retorno para águas residuais contendo matérias fecais e para águas residuais isentas de matérias fecais

 

1.10.2001

1.10.2002

CEN

EN 12057:2004

Pedra natural - Ladrilhos modulares - Requisitos

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 12058:2004

Pedra natural - Placas para pavimentos e degraus - Requisitos

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 12094-1:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de controlo automático eléctrico e de retardo

 

1.2.2004

1.5.2006

CEN

EN 12094-2:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos para controlo automático não eléctrico e de retardo

 

1.2.2004

1.5.2006

CEN

EN 12094-3:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de paragem e de disparo manual

 

1.1.2004

1.9.2005

CEN

EN 12094-4:2004

Sistemas fixos de combate a incêndio - Órgãos constituintes das instalações de CO2 - Parte 4: Prescrições e métodos de ensaio das válvulas dos reservatórios de alta pressão e seus accionamentos

 

1.5.2005

1.8.2007

CEN

EN 12094-5:2006

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 5: Requisitos e métodos de ensaio para válvulas direccionais de alta e baixa pressão e respectivos actuadores

EN 12094-5:2000

1.2.2007

1.5.2009

CEN

EN 12094-6:2006

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos não eléctricos de desactivação

EN 12094-6:2000

1.2.2007

1.5.2009

CEN

EN 12094-7:2000

Sistemas fixos de combate a incêndio – Órgãos constituintes das instalações de CO2 – Parte 7: Prescrições e métodos de ensaio para difusores

 

1.10.2001

1.4.2004

EN 12094-7:2000/A1:2005

Nota 3

1.11.2005

1.11.2006

CEN

EN 12094-8:2006

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 8: Requisitos e métodos de ensaio para ligações

 

1.2.2007

1.5.2009

CEN

EN 12094-9:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 9: Requisitos e métodos de ensaio para detectores de incêndio especiais

 

1.1.2004

1.9.2005

CEN

EN 12094-10:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 10: Requisitos e métodos de ensaio para manómetros e pressostatos

 

1.2.2004

1.5.2006

CEN

EN 12094-11:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 11: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de pesagem mecânica

 

1.1.2004

1.9.2005

CEN

EN 12094-12:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios – Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás – Parte 12: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de alarme pneumático

 

1.1.2004

1.9.2005

CEN

EN 12094-13:2001

Sistemas fixos de extinção de incêndios - Componentes para instalações de extinção a gás - Parte 13: Requisitos essenciais para válvulas anti-retorno

 

1.1.2002

1.4.2004

EN 12094-13:2001/AC:2002

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 12101-1:2005

Sistemas de controlo de fumos e de calor - Parte 1: Especificações para cortinas de fumo

 

1.6.2006

1.9.2008

EN 12101-1:2005/A1:2006

Nota 3

1.12.2006

1.9.2008

CEN

EN 12101-2:2003

Sistemas de controlo de fumos e de calor – Parte 2: Especificação para fumo natural e ventiladores para extracção de calor

 

1.4.2004

1.9.2006

CEN

EN 12101-3:2002

Sistemas para controlo de fumos e de calor - Parte 3: Especificações para os ventiladores extractores de fumos e de calor

 

1.4.2004

1.4.2005

EN 12101-3:2002/AC:2005

 

1.1.2006

1.1.2006

CEN

EN 12101-6:2005

Sistemas de controlo de fumos e calor – Parte 6: Especificações para os sistemas de diferencial de pressão – Conjuntos

 

1.4.2006

1.4.2007

EN 12101-6:2005/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 12101-7:2011

Sistemas de controlo de fumos e calor – Parte 7: Condutas de controlo de fumos

 

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 12101-8:2011

Sistemas de controlo de fumos e calor - Parte 8: Registos de controlo de fumos

 

1.2.2012

1.2.2013

CEN

EN 12101-10:2005

Sistemas de controlo de fumo e calor – Parte 10: Fornecimentos de energia

 

1.10.2006

1.5.2012

EN 12101-10:2005/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 12150-2:2004

Vidro na construção – Vidro de segurança de silicato sodo cálcico temperado termicamente – Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 12209:2003

Ferragens – Fechos e testas mecânicos – Fechos operados mecanicamente, testas e fechos de chapa – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.12.2004

1.6.2006

EN 12209:2003/AC:2005

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 12259-1:1999 + A1:2001

Sistemas fixos de combate a incêndios – Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água – Parte 1: Sprinklers

 

1.4.2002

1.9.2005

EN 12259-1:1999 + A1:2001/A2:2004

Nota 3

1.3.2005

1.3.2006

EN 12259-1:1999 + A1:2001/A3:2006

Nota 3

1.11.2006

1.11.2007

CEN

EN 12259-2:1999

Sistemas fixos de combate a incêndios – Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água – Parte 2: Conjunto de válvulas de alarme húmidas

 

1.1.2002

1.8.2007

EN 12259-2:1999/A1:2001

Nota 3

1.1.2002

1.8.2007

EN 12259-2:1999/A2:2005

Nota 3

1.9.2006

1.8.2007

EN 12259-2:1999/AC:2002

 

1.6.2005

1.6.2005

CEN

EN 12259-3:2000

Sistemas fixos de combate a incêndio - Componentes para sprinkler e sistemas de pulverizaçāo de água - Parte 3: Conjunto de válvulas de alarme secas

 

1.1.2002

1.8.2007

EN 12259-3:2000/A1:2001

Nota 3

1.1.2002

1.8.2007

EN 12259-3:2000/A2:2005

Nota 3

1.9.2006

1.8.2007

CEN

EN 12259-4:2000

Sistemas fixos de combate a incêndio - Componentes para sprinkler e sistemas de pulverização de água - Parte 4: Alarmes de motor de água

 

1.1.2002

1.4.2004

EN 12259-4:2000/A1:2001

Nota 3

1.1.2002

1.4.2004

CEN

EN 12259-5:2002

Sistemas fixos de combate a incêndios – Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água – Parte 5: Detectores de débito hidráulico

 

1.7.2003

1.9.2005

CEN

EN 12271:2006

Revestimentos superficiais – Requisitos

 

1.1.2008

1.1.2011

CEN

EN 12273:2008

Lamas asfálticas - Requisitos

 

1.1.2009

1.1.2011

CEN

EN 12285-2:2005

Reservatórios de aço fabricados em oficina – Parte 2: Reservatórios cilíndricos, horizontais, de paredes simples e duplas, aéreos, para armazenamento de líquidos inflamáveis e não inflamáveis, poluentes de água

 

1.1.2006

1.1.2008

CEN

EN 12326-1:2004

Ardósias e produtos de pedra destinados à cobertura e revestimentos descontínuos – Parte 1: Especificação do produto

 

1.5.2005

1.5.2008

CEN

EN 12337-2:2004

Vidro na construção – Vidro de silicato sodo cálcico endurecido quimicamente – Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 12352:2006

Equipamento de controlo de tráfego - Sistemas luminosos de aviso e segurança

 

1.2.2007

1.2.2008

CEN

EN 12368:2006

Equipamento de controlo de tráfego - Semáforos

 

1.2.2007

1.2.2008

CEN

EN 12380:2002

Válvulas de regulação da pressão para sistemas de drenagem de águas residuais – Requisitos, métodos de ensaio e avaliação da conformidade

 

1.10.2003

1.10.2004

CEN

EN 12446:2011

Chaminés - Componentes - Paredes exteriores em elementos de betão

EN 12446:2003

1.4.2012

1.4.2013

CEN

EN 12467:2012

Chapas lisas de fibrocimento - Características do produto e métodos de ensaio

EN 12467:2004

1.7.2013

1.7.2013

CEN

EN 12566-1:2000

Pequenas instalações de tratamento de águas residuais até 50 PTE – Parte 1: Fossas sépticas prefabricadas

 

1.12.2004

1.12.2005

EN 12566-1:2000/A1:2003

Nota 3

1.12.2004

1.12.2005

CEN

EN 12566-3:2005+A1:2009

Pequenas instalações de tratamento de águas residuais até 50 PTE - Parte 3: Estações de tratamento de águas residuais domésticas compactas e/ou montadas no local

EN 12566-3:2005

1.11.2009

1.11.2010

CEN

EN 12566-4:2007

Pequenas instalações de tratamento de águas residuais até 50 PTE - Parte 4: Fossas sépticas montadas no local a partir de elementos prefabricados

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 12566-6:2013

Pequenas instalações de tratamento de águas residuais até 50 PTE - Parte 6: Unidades pré-fabricadas de tratamento de efluentes de fossas séticas

 

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 12591:2009

Betumes e ligantes betuminosos - Especificações para betumes de pavimentação

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 12620:2002+A1:2008

Agregados para betão

EN 12620:2002

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 12676-1:2000

Sistemas anti-encadeamento para estradas – Parte 1: Desempenho e características

 

1.2.2004

1.2.2006

EN 12676-1:2000/A1:2003

Nota 3

1.2.2004

1.2.2006

CEN

EN 12737:2004+A1:2007

Produtos prefabricados de betão - Elementos de laje drenantes para pavimentos em estábulos

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 12764:2004+A1:2008

Aparelhos sanitários - Especificações para banheiras de ondas

EN 12764:2004

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 12794:2005+A1:2007

Produtos prefabricados de betão - Estacas para fundações

EN 12794:2005

1.2.2008

1.2.2009

EN 12794:2005+A1:2007/AC:2008

 

1.8.2009

1.8.2009

CEN

EN 12809:2001

Caldeiras independentes, para uso doméstico, que utilizam combustíveis sólidos – Saída de energia nominal até 50 kW – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.7.2005

1.7.2007

EN 12809:2001/A1:2004

Nota 3

1.7.2005

1.7.2007

EN 12809:2001/AC:2006

 

1.1.2008

1.1.2008

EN 12809:2001/A1:2004/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 12815:2001

Fogões para uso doméstico que utilizam combustíveis sólidos – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.7.2005

1.7.2007

EN 12815:2001/A1:2004

Nota 3

1.7.2005

1.7.2007

EN 12815:2001/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

EN 12815:2001/A1:2004/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 12839:2012

Produtos prefabricados de betão - Elementos para vedações

EN 12839:2001

1.10.2012

1.10.2013

CEN

EN 12843:2004

Produtos prefabricados de betão - Mastros e postes

 

1.9.2005

1.9.2007

CEN

EN 12859:2011

Placas de gesso - Definições, requisitos e métodos de ensaio

EN 12859:2008

1.12.2011

1.12.2012

CEN

EN 12860:2001

Colas à base de gesso para placas de gesso - Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.4.2002

1.4.2003

EN 12860:2001/AC:2002

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 12878:2005

Pigmentos para a coloração de materiais de construção à base de cimento e/ou cal - Especificações e métodos de ensaio

 

1.3.2006

1.3.2007

EN 12878:2005/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 12899-1:2007

Sinalização vertical rodoviária fixa - Parte 1: Sinais fixos

 

1.1.2009

1.1.2013

CEN

EN 12899-2:2007

Sinalização vertical rodoviária fixa - Parte 2: Balizas internamente iluminadas

 

1.1.2009

1.1.2013

CEN

EN 12899-3:2007

Sinalização vertical rodoviária fixa - Parte 3: Delineadores e retroreflectores

 

1.1.2009

1.1.2013

CEN

EN 12951:2004

Acessórios prefabricados para coberturas – Escadas de telhado – Especificações do produto e métodos de ensaio

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 12966-1:2005+A1:2009

Sinalização vertical rodoviária - Painéis de mensagem variável - Parte 1: Norma de produto

EN 12966-1:2005

1.8.2010

1.8.2010

CEN

EN 13024-2:2004

Vidro na construção – Vidro borossilicatado de segurança temperado termicamente – Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 13043:2002

Agregados para misturas betuminosas e tratamentos superficiais para estradas, aeroportos e outras áreas de circulação

 

1.7.2003

1.6.2004

EN 13043:2002/AC:2004

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 13055-1:2002

Agregados leves – Parte 1: Agregados leves para betão, argamassas e caldas de injecção

 

1.3.2003

1.6.2004

EN 13055-1:2002/AC:2004

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 13055-2:2004

Agregados leves – Parte 2: Agregados leves para misturas betuminosas e tratamentos superficiais e para aplicações em camadas de materiais não ligados ou ligados

 

1.5.2005

1.5.2006

CEN

EN 13063-1:2005+A1:2007

Chaminés - Sistemas de chaminés com conduta interior em terracota/cerâmica - Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para determinação da resistência ao fogo de chaminé

EN 13063-1:2005

1.5.2008

1.5.2009

CEN

EN 13063-2:2005+A1:2007

Chaminés - Sistemas de chaminés com conduta interior em terracota/cerâmica - Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio em condições de humidade

EN 13063-2:2005

1.5.2008

1.5.2009

CEN

EN 13063-3:2007

Chaminés - Sistemas de chaminés com conduta interior em terracota/cerâmica - Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio para sistemas de chaminés com mistura de ar

 

1.5.2008

1.5.2009

CEN

EN 13069:2005

Chaminés - Paredes externas cerâmicas para sistemas de chaminés - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.5.2006

1.5.2007

CEN

EN 13084-5:2005

Chaminés industriais independentes – Parte 5: Materiais para paredes interiores em cerâmica – Especificação do produto

 

1.4.2006

1.4.2007

EN 13084-5:2005/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 13084-7:2012

Chaminés independentes - Parte 7: Especificações de produto aplicáveis às fabricações cilíndricas em aço para utilização em chaminés de parede simples em aço e condutas interiores em aço

EN 13084-7:2005

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13101:2002

Degraus para câmaras de visita - Requisitos, marcação, ensaios e avaliação da conformidade

 

1.8.2003

1.8.2004

CEN

EN 13108-1:2006

Misturas betuminosas - Especificações de materiais - Parte 1: Misturas betuminosas densas

 

1.3.2007

1.3.2008

EN 13108-1:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 13108-2:2006

Misturas betuminosas - Especificações de materiais - Parte 2: Misturas betuminosas para camadas muito delgadas

 

1.3.2007

1.3.2008

EN 13108-2:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 13108-3:2006

Misturas betuminosas - Especificações de materiais - Parte 3: Misturas betuminosas moles

 

1.3.2007

1.3.2008

EN 13108-3:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 13108-4:2006

Misturas betuminosas - Especificações de materiais - Parte 4: Misturas betuminosas cilindradas a quente

 

1.3.2007

1.3.2008

EN 13108-4:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 13108-5:2006

Misturas betuminosas - Especificações de materiais- Parte 5: Mastiques betuminosos pétreos

 

1.3.2007

1.3.2008

EN 13108-5:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 13108-6:2006

Misturas betuminosas - Especificações de materiais - Parte 6: Mastique betuminoso

 

1.3.2007

1.3.2008

EN 13108-6:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 13108-7:2006

Misturas betuminosas - Especificações de materiais - Parte 7: Betão betuminoso drenante

 

1.3.2007

1.3.2008

EN 13108-7:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 13139:2002

Agregados para argamassa

 

1.3.2003

1.6.2004

EN 13139:2002/AC:2004

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 13160-1:2003

Sistemas de detecção de fugas – Parte 1: Princípios gerais

 

1.3.2004

1.3.2005

CEN

EN 13162:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de lã mineral (MW) - Especificação Especificação

EN 13162:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13163:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados em poliestireno expandido (EPS) - Especificação Especificação

EN 13163:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13164:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manutaturados de espuma de poliestireno extrudido (XPS) - Especificação Especificação

EN 13164:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13165:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de espuma de poliuretano rígido (PUR) - Especificação Especificação

EN 13165:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13166:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de espuma fenólida (PF) - Especificação Especificação

EN 13166:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13167:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de vidro celular (CG) - Especificação Especificação

EN 13167:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13168:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de lã de madeira (WW) - Especificação

EN 13168:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13169:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de perlite expandida (EPB) - Especificação Especificação

EN 13169:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13170:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de cortiça expandida (ICB) - Especificação Especificação

EN 13170:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13171:2012

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos manufaturados de fibra de madeira (WF) - Especificação Especificação

EN 13171:2008

1.9.2013

1.9.2013

CEN

EN 13224:2011

Produtos prefabricados de betão - Elementos para pavimentos nervurados

EN 13224:2004+A1:2007

1.8.2012

1.8.2013

CEN

EN 13225:2004

Produtos prefabricados de betão - Elementos estruturais lineares

 

1.9.2005

1.9.2007

EN 13225:2004/AC:2006

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 13229:2001

Aparelhos de encastrar incluindo lareiras que utilizam combustíveis sólidos – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.7.2005

1.7.2007

EN 13229:2001/A1:2003

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

EN 13229:2001/A2:2004

Nota 3

1.7.2005

1.7.2007

EN 13229:2001/AC:2006

 

1.7.2007

1.7.2007

EN 13229:2001/A2:2004/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 13240:2001

Aquecedores de ambiente que utilizam combustíveis sólidos – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.7.2005

1.7.2007

EN 13240:2001/A2:2004

Nota 3

1.7.2005

1.7.2007

EN 13240:2001/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

EN 13240:2001/A2:2004/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 13242:2002+A1:2007

Agregados para materiais não ligados ou tratados com ligantes hidráulicos utilizados em trabalhos de engenharia civil e na construção rodoviária

EN 13242:2002

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 13245-2:2008

Materiais plásticos - Perfis de policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U) para aplicações em edifícios - Parte 2: Perfis de PVC-U e de PVC-UE para acabamentos de paredes e painéis

 

1.7.2010

1.7.2012

EN 13245-2:2008/AC:2009

 

1.7.2010

1.7.2010

CEN

EN 13249:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso na construção de estradas e outras áreas de tráfego (excluíndo auto-estradas e inclusão de asfalto)

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13249:2000/A1:2005

Nota 3

1.11.2005

1.11.2006

CEN

EN 13250:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso na construção de auto-estradas

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13250:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

CEN

EN 13251:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso em trabalhos na terra, fundações e estruturas de retenção

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13251:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

CEN

EN 13252:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso em sistemas de drenagem

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13252:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

CEN

EN 13253:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso em trabalhos de controlo da erosão (protecção costeira, revestimento da margem)

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13253:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

CEN

EN 13254:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso na construção de reservatórios e barragens

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13254:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

EN 13254:2000/AC:2003

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 13255:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso na construção de canais

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13255:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

EN 13255:2000/AC:2003

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 13256:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso na construção de tuneis e estruturas subterrâneas

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13256:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

EN 13256:2000/AC:2003

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 13257:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso em arrumações de resíduos sólidos

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13257:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

EN 13257:2000/AC:2003

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 13263-1:2005+A1:2009

Sílica de fumo para betão - Parte 1: Definições, especificações e critérios de conformidade

EN 13263-1:2005

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 13265:2000

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso em projectos de contenção de resíduos líquidos

 

1.10.2001

1.10.2002

EN 13265:2000/A1:2005

Nota 3

1.6.2006

1.6.2007

EN 13265:2000/AC:2003

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 13279-1:2008

Gesso e produtos à base de gesso para a construção - Parte 1: Definições e requisitos

EN 13279-1:2005

1.10.2009

1.10.2010

CEN

EN 13282-1:2013

Ligantes hidráulicos para estradas - Parte 1: Ligantes hidráulicos de endurecimento rápido para estradas - Composição, especificações e critérios de conformidade

 

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 13310:2003

Lava-louças – Requisitos funcionais e métodos de ensaio

 

1.2.2004

1.2.2006

CEN

EN 13341:2005+A1:2011

Reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel — Moldado de sopro em polietileno, moldado rotacional em polietileno e poliamida 6 por reservatórios de polimerização iónica — Requisitos e métodos de ensaio

EN 13341:2005

1.10.2011

1.10.2011

CEN

EN 13361:2004

Barreiras geossintéticas – Características requeridas para o uso na construção de reservatórios e barragens

 

1.9.2005

1.9.2006

EN 13361:2004/A1:2006

Nota 3

1.6.2007

1.6.2008

CEN

EN 13362:2005

Barreiras geossintéticas - Características requeridas para uso na construção de canais

 

1.2.2006

1.2.2007

CEN

EN 13383-1:2002

Enrocamentos – Parte 1: Especificações

 

1.3.2003

1.6.2004

EN 13383-1:2002/AC:2004

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 13407:2006

Urinois de parede – Requisitos funcionais e métodos de ensaio

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 13450:2002

Agregados para balastros de vias férreas

 

1.10.2003

1.6.2004

EN 13450:2002/AC:2004

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 13454-1:2004

Ligantes, ligantes compostos e misturas feitas em fábrica à base de sulfato de cálcio para revestimentos contínuos de pavimentos - Parte 1: Definições e requisitos.

 

1.7.2005

1.7.2006

CEN

EN 13479:2004

Consumíveis de soldadura - Norma geral de produto para metal de adição e fluxos para soldadura por fusão de matériais metálicos

 

1.10.2005

1.10.2006

CEN

EN 13491:2004

Barreiras geossintéticas – Características requeridas para uso como barreira fluída na construção de túneis e estruturas no subsolo

 

1.9.2005

1.9.2006

EN 13491:2004/A1:2006

Nota 3

1.6.2007

1.6.2008

CEN

EN 13492:2004

Barreiras geossintéticas – Características requeridas para uso na construção de locais de colocação de desperdícios líquidos, estações de transferência ou contenção secundária

 

1.9.2005

1.9.2006

EN 13492:2004/A1:2006

Nota 3

1.6.2007

1.6.2008

CEN

EN 13493:2005

Barreiras geossintéticas - Características requeridas para uso na construção de armazéns de resíduos sólidos e locais de eliminação

 

1.3.2006

1.3.2007

CEN

EN 13502:2002

Chaminés – Requisitos e métodos de ensaio para terminais de condutas de chaminés em argila/cerâmica

 

1.8.2003

1.8.2004

CEN

EN 13564-1:2002

Válvulas anti-retorno para edifícios - Parte 1: Requisitos

 

1.5.2003

1.5.2004

CEN

EN 13616:2004

Dispositivos de prevenção de transbordo para reservatórios estáticos para combustíveis líquidos de petróleo

 

1.5.2005

1.5.2006

EN 13616:2004/AC:2006

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 13658-1:2005

Rebordos e caleiras metálicas – Definições, requisitos e métodos de ensaio – Parte 1: Revestimentos interiores

 

1.3.2006

1.3.2007

CEN

EN 13658-2:2005

Rebordos e caleiras metálicas – Definições, requisitos e métodos de ensaio – Parte 2: Revestimentos exteriores

 

1.3.2006

1.3.2007

CEN

EN 13693:2004+A1:2009

Produtos prefabricados de betão - Elementos especiais para coberturas

EN 13693:2004

1.5.2010

1.5.2011

CEN

EN 13707:2004+A2:2009

Membranas de impermeabilização flexíveis - Membranas betuminosas armadas para impermeabilização de coberturas - Definições e características

EN 13707:2004

1.4.2010

1.10.2010

CEN

EN 13747:2005+A2:2010

Produtos prefabricados em betão - Prelajes

EN 13747:2005+A1:2008

1.1.2011

1.1.2011

CEN

EN 13748-1:2004

Mosaico hidráulico – Parte 1: Mosaico hidráulico para utilização em interiores

 

1.6.2005

1.10.2006

EN 13748-1:2004/A1:2005

Nota 3

1.4.2006

1.10.2006

EN 13748-1:2004/AC:2005

 

1.6.2005

1.6.2005

CEN

EN 13748-2:2004

Ladrilhos hidráulicos - Parte 2: Ladrilhos hidráulicos para uso exterior

 

1.4.2005

1.4.2006

CEN

EN 13808:2005

Betumes e ligantes betuminosos - Quadro de especificações para as emulsões betuminosas

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 13813:2002

Revestimentos contínuos para pavimentos – Materiais – Especificações e requisitos

 

1.8.2003

1.8.2004

CEN

EN 13815:2006

Produtos de estafe - Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.6.2007

1.6.2008

CEN

EN 13830:2003

Fachadas cortina – Norma de produto

 

1.12.2004

1.12.2005

CEN

EN 13859-1:2010

Membranas de impermeabilização flexíveis - Definição e características de barreiras flexíveis colocadas sob revestimentos de coberturas - Parte 1: Barreiras para coberturas com elementos descontínuos

EN 13859-1:2005+A1:2008

1.4.2011

1.4.2012

CEN

EN 13859-2:2010

Membranas de impermeabilização flexíveis - Definição e características de barreiras flexíveis colocadas sob paredes - Parte 2: Barreiras flexíveis para paredes

EN 13859-2:2004+A1:2008

1.4.2011

1.4.2012

CEN

EN 13877-3:2004

Pavimentos de betão – Parte 3: Especificações relativas a varões de transferência de carga para utilização em pavimentos de betão

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 13915:2007

Painéis divisórios prefabricados em placas de gesso de alma celular em cartão – Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.6.2008

1.6.2009

CEN

EN 13924:2006

Betumes e ligantes betuminosos - Especificações para betumes duros de pavimentação

 

1.1.2010

1.1.2011

EN 13924:2006/AC:2006

 

1.1.2010

1.1.2010

CEN

EN 13950:2005

Painéis compostos de placas de gesso para isolamento térmico/acústico - Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.9.2006

1.9.2007

CEN

EN 13956:2012

Membranas de impermeabilização flexíveis - Membranas de plástico e de borracha para impermeabilização de coberturas - Definições e características Membranas de impermeabilização flexíveis Membranas de plástico e de borracha para impermeabilização de coberturas Definições e características Membranas de impermeabilização flexíveis Membranas de plástico e de borracha para impermeabilização de coberturas Definições e características

EN 13956:2005

1.10.2013

1.10.2013

CEN

EN 13963:2005

Materiais de vedação para placas de gesso – Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.3.2006

1.3.2007

EN 13963:2005/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 13964:2004

Tectos suspensos – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.1.2005

1.7.2007

EN 13964:2004/A1:2006

Nota 3

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 13967:2012

Membranas de impermeabilização flexíveis - Membranas de plástico e de borracha contra a ascensão capilar de água do terreno - Definições e características

EN 13967:2004

1.3.2013

1.7.2013

CEN

EN 13969:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis - Membranas betuminosas contra a ascensão capilar de água do terreno - Definições e características

 

1.9.2005

1.9.2006

EN 13969:2004/A1:2006

Nota 3

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 13970:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis - Membranas betuminosas usadas como barreiras ao vapor - Definições e características

 

1.9.2005

1.9.2006

EN 13970:2004/A1:2006

Nota 3

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 13978-1:2005

Produtos prefabricados de betão - Garagens prefabricadas de betão - Parte 1: Requisitos para garagens de betão armado monolíticas ou compostas por elementos individuais com a dimensão de uma garagem

 

1.3.2006

1.3.2008

CEN

EN 13984:2013

Membranas de impermeabilização flexíveis - Barreiras anti-vapor de plástico e de borracha – Definições e características

EN 13984:2004

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 13986:2004

Painéis à base de madeira para uso na construção – Características, avaliação da conformidade e marcação

EN 13986:2002

1.6.2005

1.6.2006

CEN

EN 14016-1:2004

Ligantes para revestimentos à base de magnésia – Magnésia cáustica e cloreto de magnésio – Parte 1: Definições, requisitos

 

1.12.2004

1.12.2005

CEN

EN 14023:2010

Betumes e ligantes betuminosos - Quadro de especificações para betumes modificados com polímeros

 

1.1.2011

1.1.2012

CEN

EN 14037-1:2003

Painéis radiantes para montagem em tectos alimentados a água a temperatura inferior a 120 °C – Parte 1: Especificações técnicas e requisitos

 

1.2.2004

1.2.2005

CEN

EN 14041:2004

Revestimentos de piso resilientes, têxteis e laminados - Características essenciais

 

1.1.2006

1.1.2007

EN 14041:2004/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 14055:2010

Autoclismos para sanita ou urinol

 

1.9.2011

1.9.2012

CEN

EN 14063-1:2004

Produtos de isolamento térmico para construção – Isolamento térmico fabricado in-situ à base de granulados leves de argila expandida - Parte 1: Especificação do produto a granel antes de colocação em obra

 

1.6.2005

1.6.2006

EN 14063-1:2004/AC:2006

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 14064-1:2010

Produtos de isolamento térmico para equipamento de edifícios - Isolamento térmico produzido em obra à base de lã mineral (MW) - Parte 1: Especificação dos produtos a granel antes da aplicação em obra

 

1.12.2010

1.12.2011

CEN

EN 14080:2005

Estruturas de madeira – Madeira lamelada colada – Requisitos

 

1.4.2006

1.12.2012

CEN

EN 14081-1:2005+A1:2011

Estruturas de madeira – Madeira com secção rectangular classificada segundo a resistência – Parte 1: Requisitos gerais

EN 14081-1:2005

1.10.2011

31.12.2011

CEN

EN 14178-2:2004

Vidro na construção - Produtos de base de vidro de silicatos alcalino terrosos – Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produtos

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 14179-2:2005

Vidro na construção – Vidro de segurança de silicato sodo cálcico temperado e recozido (Heat soak) – Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.3.2006

1.3.2007

CEN

EN 14188-1:2004

Selantes e fíleres para juntas - Parte 1: Especificações para produtos aplicados a quente

 

1.7.2005

1.1.2007

CEN

EN 14188-2:2004

Selantes e fíleres para Juntas - Parte 2: Especificações para produtos aplicados a frio

 

1.10.2005

1.1.2007

CEN

EN 14188-3:2006

Selantes e fíleres para juntas - Parte 3: Especificações para produtos pré-moldados

 

1.11.2006

1.11.2007

CEN

EN 14190:2005

Produtos de transformação secundária de placas de gesso - Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.4.2006

1.4.2007

CEN

EN 14195:2005

Elementos de armação metálica para sistemas em placas de gesso – Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.1.2006

1.1.2007

EN 14195:2005/AC:2006

 

1.1.2007

1.1.2007

CEN

EN 14209:2005

Cornijas preformadas de gesso – Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.9.2006

1.9.2007

CEN

EN 14216:2004

Cimento – Composição, especificações e critérios de conformidade dos cimentos especiais de muito baixo calor de hidratação

 

1.2.2005

1.2.2006

CEN

EN 14229:2010

Madeira para estruturas - Postes de madeira para linhas aéreas

 

1.9.2011

1.9.2012

CEN

EN 14246:2006

Elementos de gesso para tectos suspensos – Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

1.4.2007

1.4.2008

EN 14246:2006/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 14250:2010

Estruturas de madeira - Requisitos relativos a produtos para asnas prefabricadas utilizando chapas metálicas denteadas

EN 14250:2004

1.11.2010

1.11.2010

CEN

EN 14296:2005

Aplicações sanitárias – Lavabos colectivos

 

1.3.2006

1.3.2008

CEN

EN 14303:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em lã mineral (MW) - Especificações

EN 14303:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14304:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em espuma de elastómero flexível (FEF) - Especificações

EN 14304:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14305:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em vidro celular (CG) - Especificações

EN 14305:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14306:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em silicato de cálcio (CS) - Especificações

EN 14306:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14307:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para equipar edifícios e instalações industriais – Produtos fabricados em espuma de poliuretano extrudado (XPS) Especificação

EN 14307:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14308:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em espuma de poliuretano rígido (PUR) e em espuma de poliisocianurato (PIR) - Especificações

EN 14308:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14309:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em poliestireno expandido (EPS) - Especificações

EN 14309:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14313:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em espuma de polietileno (PEF) - Especificações

EN 14313:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14314:2009+A1:2013

Produtos de isolamento térmico para o equipamento de edifícios e de instalações industriais - Produtos fabricados em espuma fenólica (PF) - Especificações

EN 14314:2009

1.11.2013

1.11.2013

CEN

EN 14315-1:2013

Produtos de isolamento térmico para aplicações em edifícios - Espumas rígidas de poliuretano (PUR) e de poli-isocianurato (PIR) produzidas e injetadas em obra - Parte 1: Especificação para o sistema de injeção de espuma rígida antes da aplicação em obra

 

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 14316-1:2004

Produtos de isolamento térmico para construção – Isolamento térmico fabricado in-situ à base de granulados leves de perlite expandida (EP) – Parte 1: Especificação do produto ligado e do produto a granel antes da colocação em obra

 

1.6.2005

1.6.2006

CEN

EN 14317-1:2004

Produtos de isolamento térmico para construção – Isolamento térmico fabricado in-situ à base de granulados leves de vermiculite esfoliada (EV) Parte 1: Especificação do produto ligado e do produto a granel antes de colocação em obra

 

1.6.2005

1.6.2006

CEN

EN 14318-1:2013

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios - Produtos de espuma rígida de poliuretano (PUR) e de poli-isocianurato (PIR) produzidas e projetadas em obra - Parte 1: Especificações relativas ao sistema de projeção de espuma rígida antes da aplicação em obra

 

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 14319-1:2013

Produtos de isolamento térmico para equipamentos de edifícios e para instalações industriais - Espumas rígidas de poliuretano (PUR) e de poli-isocianurato (PIR) fabricadas e injetadas in situ - Parte 1: Especificação para o sistema de espuma rígida injetada antes da aplicação

 

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 14320-1:2013

Produtos de isolamento térmico para equipamentos de edifícios e para instalações industriais - Espumas rígidas de poliuretano (PUR) e de poli-isocianurato (PIR) fabricadas e projetadas in situ - Parte 1: Especificação para o sistema de espuma rígida projetada antes da aplicação

 

1.11.2013

1.11.2014

CEN

EN 14321-2:2005

Vidro na construção – Vidro de segurança alcalino terroso temperado termicamente – Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.6.2006

1.6.2007

CEN

EN 14339:2005

Hidrante enterrado

 

1.5.2006

1.5.2007

CEN

EN 14342:2005+A1:2008

Pavimentos de madeira - Características, avaliação da conformidade, marcação

EN 14342:2005

1.3.2009

1.3.2010

CEN

EN 14351-1:2006+A1:2010

Portas (conjunto de porta e aro) pedonais e janelas – Norma de produto, características de desempenho – Parte 1: Portas pedonais externas e janelas sem características de confinamento ao fogo ou ao fumo

EN 14351-1:2006

1.12.2010

1.12.2010

CEN

EN 14353:2007+A1:2010

Cantoneiras e perfis metálicos para utilização em placas de gesso - Definições, requisitos e métodos de ensaio

EN 14353:2007

1.11.2010

1.11.2010

CEN

EN 14374:2004

Estruturas de madeiraMadeira micro lamelada-colada Requisitos

 

1.9.2005

1.9.2006

CEN

EN 14384:2005

Hidrantes

 

1.5.2006

1.5.2007

CEN

EN 14388:2005

Dispositivos de redução do ruído de tráfego rodoviário - Especificações

 

1.5.2006

1.5.2007

EN 14388:2005/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 14396:2004

Escadas fixas para câmaras de visita

 

1.12.2004

1.12.2005

CEN

EN 14399-1:2005

Elementos de ligação roscados de construção de alta resistência aptos a pré-esforço - Parte 1: Requisitos gerais

 

1.1.2006

1.10.2007

CEN

EN 14411:2012

Pavimentos e revestimentos cerâmicos - Definições, classificação, características, avaliação da conformidade e marcação

EN 14411:2006

1.7.2013

1.7.2014

CEN

EN 14428:2004+A1:2008

Cabinas de chuveiro - Requisitos funcionais e métodos de ensaio

EN 14428:2004

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 14449:2005

Vidro na construção – Vidro laminado e vidro laminado de segurança – Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

1.3.2006

1.3.2007

EN 14449:2005/AC:2005

 

1.6.2006

1.6.2006

CEN

EN 14471:2005

Chaminés - Sistemas de chaminés com conduta interna em plástico - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.6.2006

1.6.2007

CEN

EN 14496:2005

Colas à base de gesso para painéis compostos e placas para isolamento térmico/acústico - Definições, requisitos e métodos de ensaio.

 

1.9.2006

1.9.2007

CEN

EN 14509:2006

Painéis sanduiche autoportantes, isolantes, com dupla face metálica – Produtos manufacturados – Especificações

 

1.1.2009

1.10.2010

EN 14509:2006/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 14516:2006+A1:2010

Banheiras para uso doméstico

 

1.5.2011

1.5.2012

CEN

EN 14527:2006+A1:2010

Bases de chuveiro para uso doméstico

 

1.5.2011

1.5.2012

CEN

EN 14528:2007

Bidés – Requisitos funcionais e métodos de ensaio

EN 14528:2005

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14545:2008

Estruturas de madeira - Dispositivos de ligação - Requisitos

 

1.8.2009

1.8.2010

CEN

EN 14566:2008+A1:2009

Fixacções mecânicas para sistemas de placas de gesso - Definições, requisitos e métodos de ensaio.

EN 14566:2008

1.5.2010

1.11.2010

CEN

EN 14592:2008+A1:2012

Estruturas de madeira - Elementos de fixação - Requisitos

EN 14592:2008

1.3.2013

1.7.2013

CEN

EN 14604:2005

Detectores autónomos de fumo

 

1.5.2006

1.8.2008

EN 14604:2005/AC:2008

 

1.8.2009

1.8.2009

CEN

EN 14647:2005

Cimento de aluminato de cálcio - Composição, especificações e critérios de conformidade

 

1.8.2006

1.8.2007

EN 14647:2005/AC:2006

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 14680:2006

Colas para sistemas de tubagens termoplásticas sem pressão - Especificações

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14688:2006

Aplicações sanitárias – Lavabos – Requisitos funcionais e métodos de ensaio

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14695:2010

Membranas de impermeabilização flexíveis - Membranas betuminosas armadas para impermeabilização de tabuleiros de pontes e de outras lajes de betão circuláveis por veículos - Definições e características

 

1.10.2010

1.10.2011

CEN

EN 14716:2004

Tectos falsos tensionados - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.10.2005

1.10.2006

CEN

EN 14782:2006

Chapas metálicas autoportantes para coberturas, revestimentos exteriores e interiores de paredes.

 

1.11.2006

1.11.2007

CEN

EN 14783:2006

Placas metálicas totalmente apoiadas para cobertura de telhados, revestimento de fachadas exteriores e de paredes interiores - Especificação de produto e requisitos

 

1.7.2007

1.7.2008

CEN

EN 14785:2006

Aparelhos domésticos para aquecimento ambiente, que utilizam granulados de madeira – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 14800:2007

Tubos flexíveis metálicos ondulados de segurança para a ligação de aparelhos domésticos que utilizam combustíveis gasosos

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14814:2007

Colas para sistemas de tubagens termo plásticas para fluidos sob pressão – Especificações

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14843:2007

Produtos prefabricados de betão – Escadas

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14844:2006+A2:2011

Produtos prefabricados de betão - Caixas fechadas enterradas

EN 14844:2006+A1:2008

1.9.2012

1.9.2013

CEN

EN 14846:2008

Ferragens - Fechos e trincos - Fechos e testas electromecânicas -Especificações e métodos de ensaio

 

1.9.2011

1.9.2012

CEN

EN 14889-1:2006

Fibras para betão - Parte 1: Fibras de aço - Definições, especificações e conformidade

 

1.6.2007

1.6.2008

CEN

EN 14889-2:2006

Fibras para betão - Parte 2: Fibras poliméricas - Definições, especificações e conformidade

 

1.6.2007

1.6.2008

CEN

EN 14891:2012

Produtos líquidos de impermeabilização aquosa para uso sob revestimentos cerâmicos colados com adesivos - Requisitos, métodos de ensaio, avaliação da conformidade, classificação e designação

 

1.3.2013

1.3.2014

EN 14891:2012/AC:2012

 

1.3.2013

1.3.2013

CEN

EN 14904:2006

Pavimentos desportivos - Pavimentos interiores para multi-desportos - Especificações

 

1.2.2007

1.2.2008

CEN

EN 14909:2012

Membranas de impermeabilização flexíveis - Bandas de plástico e de borracha contra a ascenção capilar em paredes - Definições e características

EN 14909:2006

1.3.2013

1.7.2013

CEN

EN 14915:2006

Lambris e painéis em madeira - Características, avaliação da conformidada e marcação

 

1.6.2007

1.6.2008

EN 14915:2006/AC:2007

 

1.1.2008

1.1.2008

CEN

EN 14933:2007

Enchimento leve e produtos de isolamento para as aplicações de engenharia civil - Produtos manufacturados em poliestireno expandido (EPS) - Especificação

 

1.7.2008

1.7.2009

CEN

EN 14934:2007

Produtos de isolamento térmico e produtos leves de enchimento para aplicações em engenharia civil - Produtos prefabricados de poliestireno expandido extrudido (XPS) - Especificação

 

1.7.2008

1.7.2009

CEN

EN 14963:2006

Elementos de cobertura - Claraboias contínuas de material plástico - Classificação, requisitos e métodos de ensaio.

 

1.8.2009

1.8.2012

CEN

EN 14964:2006

Produtos de cobertura para assentamento descontínuo e produtos de revestimento - Forros rígidos de telhado - Definições e características

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14967:2006

Membranas de impermeabilização flexíveis – Bandas betuminosas contra a ascensão capilar – Definições e características

 

1.3.2007

1.3.2008

CEN

EN 14989-1:2007

Chaminés – Requisitos e métodos de ensaio para chaminés metálicas e condutas de condução de ar para todos os materiais para aplicações de aquecimento estanques – Parte 1: Terminais verticais para aparelhos tipo C6

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14989-2:2007

Chaminés - Requisitos e métodos de ensaio para chaminés metálicas e condutas em qualquer material para fornecimento de ar a aparelhos de aquecimento estanques - Parte 2: Condutas de fumo e de fornecimento de ar para aparelhos estanques

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 14991:2007

Produtos prefabricados de betão – Elementos de fundações

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 14992:2007+A1:2012

Produtos prefabricados em betão – Elementos de parede – Propriedades e desempenho dos produtos

EN 14992:2007

1.4.2013

1.7.2013

CEN

EN 15037-1:2008

Produtos prefabricados de betão – Vigotas para pavimentos de vigotas e blocos de cofragem – Parte 1: Vigotas

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 15037-2:2009+A1:2011

Produtos prefabricados em betão - Vigotas e blocos de cofragem para pavimentos - Parte 2: Abobadilhas em betão

 

1.12.2011

1.12.2012

CEN

EN 15037-3:2009+A1:2011

Produtos prefabricados em betão - Vigotas e blocos de cofragem para pavimentos - Parte 3: Abobadilhas em argila

 

1.12.2011

1.12.2012

CEN

EN 15037-4:2010

Produtos prefabricados de betão - Pavimentos com vigotas e blocos de cofragem - Parte 4: Blocos de poliestireno expandido

 

1.11.2010

1.11.2011

CEN

EN 15048-1:2007

Elementos de ligações roscados de construção não pré-esforçados - Parte 1: Requisitos gerais

 

1.1.2008

1.10.2009

CEN

EN 15050:2007+A1:2012

Produtos prefabricados de betão – Elementos para pontes

EN 15050:2007

1.12.2012

1.12.2012

CEN

EN 15069:2008

Válvulas com segurança para conexões de tubos metálicos utilizados na ligação de aparelhos domésticos que utilizam combustíveis gasosos

 

1.1.2009

1.1.2010

CEN

EN 15088:2005

Alumínio e ligas de alumínio – Produtos estruturais para trabalhos de construção – Condições técnicas de inspecção e de fornecimento

 

1.10.2006

1.10.2007

CEN

EN 15102:2007+A1:2011

Revestimentos de parede decorativos - Produtos em rolo e em painel

EN 15102:2007

1.7.2012

1.7.2012

CEN

EN 15129:2009

Dispositivos anti-sísmicos

 

1.8.2010

1.8.2011

CEN

EN 15167-1:2006

Escória granulada de alto forno moída para betão, argamassa e caldas de injecção - Parte 1: Definições, especificações e critérios de conformidade

 

1.1.2008

1.1.2009

CEN

EN 15250:2007

Aparelhos domésticos de aquecimento com libertação lenta de calor que utilizam combustíveis sólidos – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.1.2008

1.1.2010

CEN

EN 15258:2008

Produtos prefabricados de betão - Elementos de muros de suporte

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 15274:2007

Colas estruturais para aplicações gerais - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.4.2010

1.4.2011

CEN

EN 15275:2007

Colas estruturais - Caracterização das colas anaeróbias para aplicações metálicas coaxiais nos edifícios e estruturas de engenharia civil

 

1.4.2010

1.4.2011

EN 15275:2007/AC:2010

 

1.1.2011

1.1.2011

CEN

EN 15283-1:2008+A1:2009

Placas de gesso reforçadas com fibras - Definições, requisitos e métodos de ensaio - Parte 1: Placas de gesso reforçadas com tecido

EN 15283-1:2008

1.6.2010

1.6.2011

CEN

EN 15283-2:2008+A1:2009

Placas de gesso reforçadas com fibras - Definições, requisitos e métodos de ensaio - Parte 2: Placas de gesso com fibras

EN 15283-2:2008

1.6.2010

1.6.2011

CEN

EN 15285:2008

Pedra aglomerada - Ladrilhos modulares para pavimentos (interiores e exteriores)

 

1.1.2009

1.1.2010

EN 15285:2008/AC:2008

 

1.1.2009

1.1.2009

CEN

EN 15322:2009

Betumes e ligantes betuminosos - Quadro de especificações de betumes fluidificados ou fluxados

 

1.6.2010

1.6.2011

CEN

EN 15368:2008+A1:2010

Ligante hidráulico para aplicações não estruturais. Definição, especificações e critérios de conformidade.

 

1.9.2011

1.9.2012

CEN

EN 15381:2008

Geotêxteis e produtos relacionados - Características requeridas para uso em revestimentos de pavimentos e asfalto

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 15382:2008

Barreiras geossintéticas - Características requeridas para a utilização em infraestruturas de transporte

 

1.1.2010

1.1.2011

CEN

EN 15435:2008

Produtos prefabricados em betão - Blocos de cofragem em betão de agregados correntes e leves - Propriedades e desempenho dos produtos

 

1.2.2009

1.2.2010

CEN

EN 15498:2008

Produtos prefabricados em betão - Blocos de cofragem em betão utilizando aparas de madeira como agregado - Propriedades e desempenho dos produtos

 

1.2.2009

1.2.2010

CEN

EN 15599-1:2010

Produtos de isolamento térmico para aplicações em edifícios e para instalações industriais - Isolamento térmico produzido em obra à base de granulado leve de perlite expandida (EP) - Parte 1: Especificação dos produtos ligados e a granel antes da aplicação em obra

 

1.4.2011

1.4.2012

CEN

EN 15600-1:2010

Produtos de isolamento térmico para aplicações em edifícios e para instalações industriais - Isolamento térmico produzido em obra à base de granulado leve de dermiculite esfoliada (EV) - Parte 1: Especificação dos produtos ligados e a granel antes da aplicação em obra

 

1.4.2011

1.4.2012

CEN

EN 15650:2010

Ventilação de edifícios - Registos corta-fogo

 

1.9.2011

1.9.2012

CEN

EN 15651-1:2012

Selantes para juntas para uso não estrutural em edifícios e caminhos pedestres - Parte 1: Selantes para elementos de fachada

 

1.7.2013

1.7.2014

CEN

EN 15651-2:2012

Selantes para juntas para uso não estrutural em edifícios e caminhos pedestres - Parte 2: Selantes para envidraçados

 

1.7.2013

1.7.2014

CEN

EN 15651-3:2012

Selantes para juntas para uso não estrutural em edifícios e caminhos pedestres - Parte 3: Selantes para sanitários

 

1.7.2013

1.7.2014

CEN

EN 15651-4:2012

Selantes para juntas para uso não estrutural em edifícios e caminhos pedestres - Parte 2: Selantes para caminhos pedestres

 

1.7.2013

1.7.2014

CEN

EN 15732:2012

Produtos de enchimento leves e produtos isolantes térmicos para aplicações de engenharia civil (AEC) - Produtos à base de agregados leves de argila expandida

 

1.8.2013

1.8.2014

CEN

EN 15743:2010

Cimento supersulfatado – Composição, especificações e critérios de conformidade

 

1.11.2010

1.11.2011

CEN

EN 15814:2011+A1:2012

Revestimentos espessos de polímeros betuminosos modificados para impermeabilização – Definições e requisitos

 

1.8.2013

1.8.2014

CEN

EN 15821:2010

Salamandras para sauna de acendimento múltiplo que utilizam combustíveis sólidos – Requisitos e métodos de ensaio

 

1.7.2011

1.7.2012

CEN

EN 15824:2009

Especificações para rebocos exteriores e estuques interiores baseados em ligantes orgânicos

 

1.4.2010

1.4.2011

CEN

EN 16069:2012

Produtos de isolamento térmico para edifícios - Produtos manufaturados de espuma de polietileno (PEF) - Especificação

 

1.9.2013

1.9.2014

CEN

EN 16153:2013

Transmissão luminosa em placas planas de policarbonato (PC) multicamada, para uso interno e externo em coberturas, paredes e tetos - Requisitos e métodos de ensaio

 

1.1.2014

1.1.2015

CEN

EN 13241-1:2003+A1:2011

Portões industriais e de garagem - Norma de produto - Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou pára-chamas

EN 13241-1:2003

1.1.2012

1.1.2013

CEN

EN 13561:2004+A1:2008

Persianas externas - Requisitos de desempenho, incluindo segurança

EN 13561:2004

1.8.2009

1.8.2010

CEN

EN 13659:2004+A1:2008

Portadas - Requisitos de desempenho, incluindo segurança

EN 13659:2004

1.8.2009

1.8.2010

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 4:

A data final do período de coexistência coincide com a data de retirada de especificações técnicas nacionais incompatíveis, após a qual a presunção de conformidade deve basear-se nas especificações europeias harmonizadas (normas harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias), disponíveis na página http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/nando/index.cfm?fuseaction=cpd.hs do sistema de informação NANDO da Comissão Europeia. Quando uma norma harmonizada é substituída por uma nova versão, ambas as versões da norma podem ser utilizadas para efeitos de aposição da marcação CE até ao final do período de coexistência.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «.../AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/62


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 186/03

Número de referência do auxílio estatal

SA.27483 (X 56/09)

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

LIGURIA

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

REGIONE LIGURIA

VIA FIESCHI, 15 — 16121 GENOVA

www.regione.liguria.it

Título da medida de auxílio

Agevolazioni per investimenti per l'innovazione tecnologica

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Deliberazione della Giunta regionale n. 1793 del 22.12.2008, attuativa dell'art. 11 della legge n. 598 del 27.10.2004, pubblicata sul B.U.R.L. n. 2 del 14.1.2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

EUR 1,00 (em milhões)

Para garantias

EUR 1,00 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

40 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.incentivi.mcc.it/incentivi_regionali/liguria/legge_598tecnologica/598tecnologica.html

Número de referência do auxílio estatal

SA.27487 (X 61/09)

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

LIGURIA

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

REGIONE LIGURIA

VIA FIESCHI 15 — 16121 GENOVA

www.regione.liguria.it

Título da medida de auxílio

Agevolazioni a favore di PMI per l'acquisto o il leasing di nuove macchine utensili o di produzione

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Deliberazione della Giunta regionale n. 1794 del 22.12.2008, attuativa della legge 28.11.1965, n, 1329 (c.d. «legge Sabatini» ) e s.m.i. pubblicata sul B.U.R.L. n. 2 del 14.1.2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

EUR 2,50 (em milhões)

Para garantias

EUR 2,50 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

40 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

 

http://www.incentivi.mcc.it/incentivi_regionali/liguria/legge_1329sabatini_decambializzata/1329sabatini_decambializzata.html

 

http://www.incentivi.mcc.it/incentivi_regionali/liguria/legge_1329sabatini/1329sabatini.html

Número de referência do auxílio estatal

SA.32086 (10/X)

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

VORARLBERG

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Amt der Vorarlberger Landesregierung

Römerstraße 15

6900 Bregenz

www.vorarlberg.at

Título da medida de auxílio

Vorarlberger Biomasse Nahwärme — Richtlinien 2010-2013

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regierungsbeschluss vom 14.12.2010 der 42. Sitzung der Vorarlberger Landesregierung

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Prolongation N 319/2004

Duração

15.12.2010-31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME,grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

EUR 1,50 (em milhões)

Para garantias

EUR 1,50 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

45 %

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.vorarlberg.at/vorarlberg/seiten/foerderungen/foerderungvonbiomassenahw.htm

Número de referência do auxílio estatal

SA.34164 (12/X)

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

DEUTSCHLAND

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o,Regiões não assistidas,Regiões mistas,N.o 3, alínea c), do artigo 107.o

Entidade que concede o auxílio

KfW-Bankengrupp

Palmengartenstr. 5-9, 60325 Frankfurt

www.kfw.de

Título da medida de auxílio

KfW-Energieeffizienzprogramm

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

KfW-Gesetz, BGBl. I S.2427, Programmmerkblatt „KfW-Energieeffizienzprogramm“

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modification X 923/2009

Duração

1.1.2012-31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME,grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

EUR 2 900,00 (em milhões)

Para garantias

EUR 2 900,00 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimos em condições preferenciais

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

20 %

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.kfw.de

Startseite => Inlandsförderung => Programm-übersicht => KfW-Energieeffizienzprogramm

Número de referência do auxílio estatal

SA.34173 (12/X)

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

IT

Designação da região (NUTS)

Entidade que concede o auxílio

Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali, Direzione Generale per le Politiche Attive e Passive

Via Fornovo 8 Pal.A I Piano; 00192 Roma, Italia

http://www.lavoro.gov.it

Título da medida de auxílio

Programma AMVA, Apprendistato e Mestieri a Vocazione Artigianale: Avviso pubblico a sportello rivolto alle imprese per la richiesta di contributi finalizzati all’inserimento occupazionale con contratto di apprendistato

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Decreto Legislativo 14 settembre 2011, n. 167, Testo Unico dell’apprendistato, a norma dell’articolo 1, comma 30, della legge 24 dicembre 2007, n. 247. (GU n.236 del 10.10.2011 )

D.D. 262011 del Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali — Direzione Generale per le Politiche per l’Orientamento e la Formazione — PON «Governance e Azioni di Sistema» — Ob. Convergenza

D.D. 264011 del Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali — DGPOF

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

30.11.2011-31.12.2012

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME,grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

EUR 78 150 700,00 (em milhões)

Para garantias

EUR 78 150 700,00 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Fondo Sociale Europeo.

Programma Operativo Nazionale Convergenza. Obiettivo 1. PON2007IT051PO006 — EUR 7 955 600,00 (em milhões)

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

0,007 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

 

http://www.servizilavoro.it/amva

 

http://www.italialavoro.it/

 

http://www.lavoro.gov.it

Número de referência do auxílio estatal

SA.35355 (12/X)

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

DEUTSCHLAND

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

KfW Bankengruppe

Palmengartenstraße 5-9, 60325 Frankfurt

www.kfw.de

Título da medida de auxílio

Energieeffizient Sanieren — Kommunale Unternehmen

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

KfW-Gesetz, BGBI. I S.2427, Programmmerkblatt „Energieeffizient Sanieren — Kommunale Unternehmen“

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.9.2012-31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME,grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

EUR 25,00 (em milhões)

Para garantias

EUR 25,00 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa, Empréstimos em condições preferenciais

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

35 %

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.kfw.de/kfw/de/Inlandsfoerderung/Programmuebersicht/BMU-Umweltinnovationsprogramm/index.jsp

Número de referência do auxílio estatal

SA.35940 (12/X)

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

ABRUZZO

N.o 3, alínea c), do artigo 107.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Abruzzo Direzione Sviluppo Economico e del Turismo

Via Passolanciano, 75 Pescara 65124

www.regione.abruzzo.it

Título da medida de auxílio

Selezione e concessione di aiuti alle Destination Management Company (DMC) ed ai loro progetti di sviluppo Turistico di destinazione

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

DGR N.725 DEL 6.11.2012 PUBBLICATA SUL BOLLETTINO UFFICIALE DELLA REGIONE ABRUZZO BURAT SPECIALE TURISMO N.87 DEL 28.11.2012- ALLEGATO 1

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

28.11.2012-31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Outras actividades de organizações associativas

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

EUR 0,96 (em milhões)

Para garantias

EUR 0,96 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

958 688 EUR

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

 

http://www.regione.abruzzo.it/portale/index.asp?modello=avvisoSing&servizio=le&stileDiv=sequence&template=default&tom=2383&b=avviso

 

http://leggi.regione.abruzzo.it/asp/redirectApprofondimenti.asp?pdfDoc=delibereRegionali/docs/delibere/DGR725-2012.zip

 

http://bura.regione.abruzzo.it/bollettinoaccess.aspx?id=46520&tipo=SPE&titolo=n%c2%b0+87+del+28%2f11%2f2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.36049 (13/X)

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

20-12-3234-05-12

Designação da região (NUTS)

DACHAU

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Regierung von Oberbayern

Maximillianstraße 39

80538 München

http://www.regierung.oberbayern.bayern.de

Título da medida de auxílio

Containerdepot München-Ost

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Art. 23, 44 BayHO

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

a partir de 5.12.2012

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro

Tipo de beneficiário

PME — Kloiber GmbH

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

EUR 0,61 (em milhões)

Para garantias

EUR 0,61 (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objetivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

10 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.stmwivt.bayern.de/verkehr/schiene/schienengueterverkehr/agvo2


28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/70


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2013/C 186/04

N.o do auxílio: SA.36577 (13/XA)

Estado-Membro: Bélgica

Região: VLAAMS GEWEST

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Bio zoekt Boer en Bio zoekt Keten 2013

Base jurídica: Besluit van de Vlaamse Regering houdende toekenning van een subsidie aan BioForum vlaanderen vzw en Boerenbondvereniging voor Projecten vzw voor de uitvoering van het project „Bio zoekt Boer en Bio zoekt Keten 2013”.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: EUR 0,30 (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100.00 %

Duração do regime ou do auxílio individual: 13.6.2013-31.12.2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica (art. 15.o do Reg. (CE) n.o 1857/2006)

Setor(es) em causa: AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Vlaamse Overheid

Departement Landbouw en Visserij

Koning Albert II laan 35

1030 Brussel

Endereço do sítio web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=3069

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36693 (13/XA)

Estado-Membro: Eslovénia

Região: Slovenia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Pomoč za izgube zaradi neugodnih vremenskih razmer — suša 2012

Base jurídica:

 

Program odprave posledic škode v kmetijstvu zaradi suše leta 2012 (Sklep Vlade RS, št. 84400-1/2013/4, sprejet na 4. seji, z dne 11.4.2013)

 

Zakon o odpravi posledic naravnih nesreč (Uradni list RS, št. 114/05 – uradno prečiščeno besedilo, 90/07, 102/07 in 40/12 – ZUJF)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: EUR 5,65 (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 45.00 %

Duração do regime ou do auxílio individual: 4.6.2013-31.12.2015

Objetivo do auxílio: Acontecimentos climáticos adversos (art. 11.o do Reg. (CE) n.o 1857/2006)

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministrstvo za kmetijstvo in okolje Republike Slovenije

Dunajska 22,

1000 Ljubljana

Endereço do sítio web:

 

http://www.mko.gov.si/fileadmin/mko.gov.si/pageuploads/podrocja/naravne_nesrece/program_odprave_posledic_skode_v_kmetijstvu_susa2012.pdf

 

http://www.pisrs.si/Predpis.aspx?id=ZAKO3734&pogled=osnovni

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36745 (13/XA)

Estado-Membro: Bulgária

Região: Bulgaria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Помощ за компенсиране разходите на земеделски стопани, свързани с изпълнение на мерките по Държавната профилактична програма и Програмите за надзор и ликвидиране на болести по животните

Base jurídica:

 

Чл. 4, чл. 10, параграф 1, букви „а” и „б”, и чл. 15, параграф 2, буква „в” от Регламент (ЕО) № 1857/2006 на Комисията за прилагане на членове 107 и 108 от Договора към държавната помощ за малки и средни предприятия, осъществяващи дейност в производството на селскостопански продукти

 

Чл. 11, ал. 2, т. 3 и чл. 12, ал. 2, т. 1., буква “а” от Закона за подпомагане на земеделските производители

 

Чл. 120, ал.1, чл. 46 г и чл. 51, ал. 10 и ал. 11 от Закона за ветеринарномедицинската дейност.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: BGN 55,00 (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100.00 %

Duração do regime ou do auxílio individual: 12.6.2013-30.6.2014

Objetivo do auxílio: Assistência técnica (art. 15.o do Reg. (CE) n.o 1857/2006), Doenças dos animais (art. 10.o do Reg. (CE) n.o 1857/2006), Investimentos nas explorações agrícolas (art. 4.o do Reg. (CE) n.o 1857/2006)

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Държавен фонд „Земеделие”

гр. София бул. „Цар Борис III” №138

Endereço do sítio web: http://www.dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/darjavni-pomoshti-za-notificirane/

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36746 (13/XA)

Estado-Membro: Bulgária

Região: Bulgaria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за компенсиране разходите на земеделски производители, свързани с изпълнение на мерки по „Национална програма от мерки за контрол на почвени неприятели по картофите от сем. Телени червеи (Elateridae)”

Base jurídica:

 

Чл. 12, ал. 1 и ал. 2, т. 1, буква „а” от Закона за подпомагане на земеделските производители;

 

Указания на Държавен фонд „Земеделие” за схема на държавна помощ „Помощ за компенсиране разходите на земеделски производители, свързани с изпълнение на мерки по „Национална програма от мерки за контрол на почвени неприятели по картофите от сем. Телени червеи (Elateridae)”;

 

Национална програма от мерки за контрол на почвени неприятели по картофите от сем. Телени червеи — (Elateridae)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: BGN 1,40 (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100.00 %

Duração do regime ou do auxílio individual: 12.6.2013-30.6.2014

Objetivo do auxílio: Doenças das plantas — infestações por parasitas (art. 10.o do Reg. (CE) n.o 1857/2006)

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Държавен фонд „Земеделие”

София 1618, „Цар Борис III” 136

Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/darjavni-pomoshti-za-notificirane/

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36750 (13/XA)

Estado-Membro: Reino Unido

Região: SCOTLAND

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Weather Aid Scheme (Scotland)2013

Base jurídica: Small Landholders (Scotland) Act 1911

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: GBP 5,75 (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 90,00 %

Duração do regime ou do auxílio individual: 1.8.2013-31.12.2013

Objetivo do auxílio: Acontecimentos climáticos adversos (art. 11.o do Reg. (CE) n.o 1857/2006)

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Scottish Government

Agriculture, Food and Rural Communities Directorate,

Rural Payments and Inspections Division,

Q1 Spur,

Saughton House,

Broomhouse Drive,

Edinburgh,

EH11 3XD

Endereço do sítio web: http://www.scotland.gov.uk/Topics/farmingrural/Agriculture/grants/WeatherAidScheme

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/73


AUXÍLIOS ESTATAIS – FRANÇA

Auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) – EDF: Reclassificação em capital das provisões contabilísticas criadas com isenção fiscal para a renovação da Rede de Alimentação Geral

Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 186/05

Por carta de 02.05.2013, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão alarga o procedimento, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que se segue, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax: +32 22961242

Estas observações serão comunicadas à França. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

Em 1987, pelo facto de lhe ter sido confiada em 1956 por contrato de concessão a rede de alimentação geral (RAG), a EDF alterou a sua prática contabilística e classificou os ativos afetados à RAG na rubrica do balanço «Ativos em regime de concessão». A Lei n.o 97-1026, de 10 de novembro de 1997, estabeleceu, porém, que a EDF era considerada proprietária da RAG desde 1956. As provisões contabilísticas criadas entre 1987 e 1996 por força do regime dos ativos atribuídos ao abrigo de uma concessão tornaram-se, então, sem objeto. Em 1997, a EDF tinha nas suas contas dois tipos de provisões criadas com isenção fiscal destinadas à renovação da RAG: as provisões ainda não utilizadas no montante de 38,5 mil milhões de francos franceses (FRF) e os direitos da entidade autora da concessão, correspondentes às operações de renovação já realizadas, num montante de 18,345 mil milhões de FRF.

Uma vez que estas provisões se tornaram sem objeto, as autoridades francesas reorganizaram o balanço da EDF através de uma lei e de uma decisão ministerial.

Em primeiro lugar, a Lei n.o 97-1026, de 10 novembro de 1997, dispõe que «em 1 de Janeiro de 1997, o contravalor dos ativos corpóreos atribuídos ao abrigo de uma concessão da RAG constantes do passivo do balanço da EDF deve ser inscrito, líquido das diferenças de reavaliação correspondentes, na rubrica “Dotações de capital”». Por conseguinte, prevê que a parte das provisões que corresponde aos direitos da entidade autora da concessão é reclassificada em dotação de capital sem ser sujeita ao imposto sobre as sociedades.

Em segundo lugar, uma carta do ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, do secretário de Estado do Orçamento e do secretário de Estado da Indústria, dirigida à EDF em 22 de dezembro de 1997, explica a reestruturação da parte superior do balanço da EDF e estabelece também as consequências fiscais da reorganização do balanço da EDF.

Deste modo, as provisões ainda não utilizadas, num montante de 38,5 mil milhões de FRF, foram tributadas normalmente pelas autoridades francesas, enquanto a parte das provisões correspondentes aos direitos da entidade autora da concessão não foi tributada.

Por decisão de 16 de outubro de 2002 (C(2002) 3744), notificada à República Francesa no mesmo dia, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE sobre a vantagem resultante do não pagamento pela EDF do imposto sobre as sociedades devido, aquando da reestruturação do seu balanço em 1997, relativamente à parte das provisões correspondente aos direitos da entidade autora da concessão. Numa nota da Direção-Geral de Impostos, de 9 de abril de 2002, dirigida à Comissão, as autoridades francesas indicam que «a vantagem em impostos assim obtida [em 1997 pela EDF] pode ser avaliada em 5,88 mil milhões de FRF (14,119 × 41,66%)», isto é, 888,89 milhões de EUR.

Em 16 de dezembro de 2003, a Comissão adotou a sua decisão final (C(2003) 4637 final), notificada à República Francesa no dia seguinte (1). Nessa decisão (artigos 3.o e 4.o), a Comissão concluiu que o não pagamento pela EDF de 888,89 milhões de EUR de imposto sobre as sociedades devido, na altura da reestruturação do seu balanço em 1997, relativamente à parte das provisões que corresponde aos direitos da entidade autora da concessão reclassificados nas dotações de capital, constituía um auxílio estatal incompatível com o mercado interno e requeria a sua recuperação com juros.

No seu acórdão de 15 de dezembro de 2009, o Tribunal da União Europeia anulou os artigos 3.o e 4.o Da decisão da Comissão, essencialmente porque incumbia à Comissão verificar se um investidor privado teria procedido, em circunstâncias similares, a um investimento comparável no tocante ao seu montante, independentemente da forma da intervenção do Estado para aumentar o capital da EDF, e isto a fim de verificar a racionalidade económica deste investimento e de o comparar ao comportamento que teria tido tal investidor no tocante à mesma empresa nas mesmas circunstâncias (2). Pelo seu acórdão de 5 de junho de 2012, o Tribunal de Justiça da União Europeia negou provimento ao recurso interposto pela Comissão contra o acórdão do Tribunal (3). A Comissão deve, por conseguinte, tomar uma nova decisão para encerrar o procedimento iniciado pela sua decisão de 16 de outubro de 2002. No entanto, convém alargar este procedimento para recolher novos elementos.

Com efeito, durante o procedimento administrativo, as autoridades francesas afirmaram, sem o apoio de outras provas ou análises, que uma tal dotação complementar se justificava pelas perspetivas de rentabilidade oferecidas pela EDF em 1997, que, aliás, se vieram a concretizar nos anos seguintes. Tal como sublinhado nos órgãos jurisdicionais da União Europeia, a aplicabilidade e a aplicação efetiva do princípio do investidor privado prudente numa economia de mercado a uma dotação de capital, tal como a do caso vertente, exigem, nomeadamente, que o Estado-Membro tenha efetivamente agido enquanto investidor e não enquanto autoridade pública fiscal. A este respeito, análises prévias ao investimento são provas admissíveis, contrariamente às análises ex post.

Ora, a afirmação das autoridades francesas segundo a qual um investidor privado numa economia de mercado teria procedido a uma injeção de capital de 888,89 milhões de EUR não é apoiada por qualquer documento transmitido à Comissão que as autoridades francesas, agindo na qualidade de acionista, teriam examinado. As autoridades francesas não indicaram sequer qual era o retorno de capital que esperavam obter e, por conseguinte e a fortiori, não demonstraram que o retorno esperado do aumento de capital teria sido suficiente para um investidor privado. Nestas condições, o princípio do investidor privado não parece ser aplicável e, admitindo que o seja, a sua aplicação levaria a concluir que não parece que um investidor privado prudente tivesse investido num aumento do capital da EDF, sem a menor visibilidade nem uma análise prévia do retorno do capital investido.

Assim sendo, e sob reserva dos elementos novos que a República Francesa e/ou os terceiros interessados possam apresentar, o não pagamento, em 1997, de 888,89 milhões de EUR de imposto sobre as sociedades é suscetível de ter proporcionado à EDF uma vantagem económica capaz de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, constituindo, por isso, um auxílio estatal - aliás ilegal - na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Se tal for o caso, a Comissão não dispõe de elementos que lhe permitam concluir a compatibilidade com o mercado interno de um tal auxílio.

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, qualquer auxílio ilegal pode ser objeto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Par la présente, la Commission a l’honneur d’informer la République française que, dans le cadre de la procédure prévue à l’article 108, paragraphe 2, du traité sur le fonctionnement de l'Union européenne ("TFUE") (4) qui a été ouverte par sa décision du 16 octobre 2002 dans l'affaire ci-dessus, après l'annulation des articles 3 et 4 de la décision du 16 décembre 2003 de la Commission et le réexamen des informations fournies par vos autorités, la Commission a décidé d’étendre cette procédure pour préciser celle-ci et recueillir les informations et observations complémentaires de la République française et des tiers intéressés à ce sujet.

PROCÉDURE

1.

Par décision du 16 octobre 2002 (C(2002) 3744), notifiée à la République française le même jour, la Commission a ouvert la procédure prévue à l’article 108, paragraphe 2, du TFUE sur l’avantage résultant du non-paiement par EDF de l’impôt sur les sociétés dû, lors de la restructuration de son bilan en 1997, sur une partie des provisions comptables créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du réseau d’alimentation général (RAG). La Commission a aussi enjoint aux autorités françaises de fournir des informations nécessaires à l’examen de cet avantage fiscal dans le cadre de la procédure formelle.

2.

Dans leurs observations transmises à la Commission par lettre en date du 11 décembre 2002, les autorités françaises ont contesté qu’EDF ait bénéficié d’un avantage fiscal et fait valoir notamment que la dotation complémentaire en capital corrigeait une sous-capitalisation et était justifiée de ce fait.

3.

Après publication de la décision de la Commission (5), par lettre du 21 janvier 2003, la Commission a transmis à la République française les seules observations reçues d'une partie intéressée, en l'invitant à présenter ses commentaires. La République française n'a pas présenté de commentaire sur ces observations.

4.

Une réunion technique entre la Commission et les autorités françaises s’est tenue le 12 février 2003 au cours de laquelle la demande d'informations répondant à l'injonction a été réitérée oralement puis rappelée par lettre de la Commission du 4 juillet 2003.

5.

Le 11 novembre 2003, la République française a présenté de nouvelles informations. Le 17 novembre 2003, une nouvelle réunion technique a été organisée entre la Commission, les autorités françaises et des représentants d’EDF. Les autorités françaises ont également adressé des informations complémentaires en date du 20 novembre 2003.

6.

Le 16 décembre 2003, la Commission a adopté sa décision finale (C(2003)4637fin), notifiée à la République française le lendemain (6).

7.

Par son arrêt du 15 décembre 2009, le Tribunal de l'Union européenne a annulé les articles 3 et 4 de la Décision de la Commission (7).

8.

Par son arrêt du 5 juin 2012, la Cour de Justice de l'Union européenne a rejeté le pourvoi formé par la Commission contre l'arrêt du Tribunal (8).

DESCRIPTION DÉTAILLÉE DE LA MESURE

9.

En 1987, au motif que le réseau d’alimentation générale (RAG) lui avait été confié en 1956 par un contrat de concession, EDF a modifié sa pratique comptable et classé les actifs affectés au RAG au poste du bilan « Biens mis en concession ». EDF a donc appliqué à ces actifs les règles comptables spéciales établies en France pour les biens mis en concession qui doivent être retournés à l’Etat à la fin de celle-ci, et a créé en franchise d’impôt des provisions pour le renouvellement du RAG.

10.

La loi no 97-1026 du 10 novembre 1997 a cependant établi qu’EDF était réputée propriétaire du RAG depuis 1956. Les provisions comptables créées de 1987 à 1996 en vertu du régime des biens mis en concession sont alors devenues sans objet.

11.

En 1997, EDF avait dans ses comptes deux types de provisions créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG: les provisions non encore utilisées pour un montant de 38,5 milliards de francs français (FRF) et les droits du concédant, correspondant aux opérations de renouvellement déjà réalisées, pour un montant de FRF 18,345 milliards.

12.

Ces provisions étant devenues sans objet, les autorités françaises ont réorganisé le bilan d’EDF à travers une loi et une décision ministérielle.

13.

En premier lieu, la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997 dispose qu’au «1er janvier 1997, la contre-valeur des biens en nature mis en concession du RAG figurant au passif du bilan d’EDF est inscrite, nette des écarts de réévaluation correspondants, au poste « Dotations en capital »». Rien, ni dans la loi, ni dans les travaux parlementaires, ne laisse penser que le législateur a voulu statuer sur le traitement fiscal de cette opération.

14.

En second lieu, une lettre du ministre de l’Economie, des Finances et de l’Industrie, du secrétaire d’Etat au Budget et du secrétaire d’Etat à l’Industrie, adressée à EDF le 22 décembre 1997 (ci-après « la lettre du ministre de l’Economie »), explique dans son annexe 1 la restructuration du haut du bilan d’EDF, conformément à l’article 4 de la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997:

«—

Reclassement des « droits du concédant » (18 345 563 605 F):

Consolidation en dotations en capital de la contre-valeur des biens en nature du RAG mis dans la concession à hauteur de FRF 14 119 065 335.

Regroupement des écarts de réévaluation du RAG de 1959 (2.425 MF) et de 1976 (immobilisations non amortissables: 97 MF) avec le poste « Ecarts de réévaluation RAG », dont le montant passe ainsi de 1.720 MF à 4.145 MF.

Regroupement des provisions réglementées relatives à la réévaluation des immobilisations amortissables de 1976 (1.704 MF), le poste passant de 877 MF à 2.581 MF.

Reclassement des provisions pour renouvellement devenues injustifiées (38 520 943 408 F) au report à nouveau, en application de l’avis du Conseil national de la comptabilité no 97-06 du 18 juin 1997 relatif aux changements comptables.»

15.

L’annexe 3 de la lettre du ministre de l’Economie établit également les conséquences fiscales de la réorganisation du bilan d’EDF. Une variation d’actif net est constatée avec le reclassement des provisions pour renouvellement non utilisées, d’un montant de FRF 38,5 milliards, au report à nouveau, et soumise à l’impôt sur les sociétés au taux de 41,66 % applicable en 1997.

16.

Ainsi, les provisions non encore utilisées pour un montant de FRF 38,5 milliards ont été imposées normalement par les autorités françaises, alors que la partie des provisions correspondant aux droits du concédant n’a pas été imposée. Dans une note de la Direction générale des impôts en date du 9 avril 2002, adressée à la Commission, les autorités françaises indiquent que « les droits du concédant afférents au RAG représentent une dette indue que l’incorporation au capital a libérée d’impôt de manière injustifiée » et que « cette réserve aurait dû, préalablement à son incorporation au capital, être transférée du passif de l’établissement où elle figurait à tort vers un compte de situation nette entraînant ainsi une variation positive d’actif net imposable en application de l’article 38-2 » du Code général des impôts. Elles constatent que « l’avantage en impôts ainsi obtenu [en 1997 par EDF] peut être évalué à 5,88 milliards de francs (14,119 × 41,66 %) », soit EUR 888,89 millions (9).

17.

Conformément à la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997 et à la lettre du ministre de l’Economie, les écarts de réévaluation ont été transférés à la rubrique « Capitaux propres » sans incidence fiscale, car ils correspondaient à des plus-values de réévaluation réalisées en franchise d’impôt ou sous un régime de neutralité fiscale suite aux lois de réévaluation de 1959 et de 1976.

18.

Dans le cadre de la réorganisation du bilan d’EDF, les autorités françaises ont suivi l’avis no 97.06 du 18 juin 1997 du Conseil national de la comptabilité, relatif aux changements de méthodes comptables, changements d’estimation, changements d’options fiscales et corrections d’erreurs (ci-après « l’avis du Conseil national de la comptabilité »), qui établit que les corrections d’erreurs comptables, qui, par leur nature même, portent sur la comptabilisation des opérations passées, « sont comptabilisées dans le résultat de l’exercice au cours duquel elles sont constatées ».

DÉCISION D'OUVERTURE DE LA PROCÉDURE

19.

Dans sa décision d'ouverture de la procédure du 16 octobre 2002, la Commission concluait que la création irrégulière de provisions complémentaires pour renouvellement du réseau d'alimentation générale (RAG) sur la période 1987-1996 avait favorisé EDF au sens de l’article 107 (1) du TFUE. Elle lui aurait procuré un avantage économique sélectif résultant de la différence entre la valeur capitalisée de l'impôt sur les sociétés non payé sur les provisions au cours de la même période et le montant de l'impôt sur les sociétés acquitté par EDF en 1997, à la suite de l'adoption par le Parlement français de l'article 4 de la loi 97 – 1026.

20.

En dépit du fait qu’EDF exerçait en France des activités sur une série de marchés soumis à des droits de monopole avant l’entrée en vigueur de la directive du Conseil 96/92 libéralisant le secteur de l’électricité, la Commission considérait que les mesures d’aides en cause en faveur d’EDF ont faussé ou menacer de fausser la concurrence et le commerce entre Etats membres aux termes de l’article 107 (1) du TFUE. Cela résultait en particulier du fait que, malgré les droits exclusifs dont jouissait EDF dans l’exercice de certaines activités en France, il existait néanmoins un certain degré de commerce entre Etats membres sur ces marchés. De surcroît, une libre concurrence existait sur les marchés connexes sur lesquels EDF avait déjà diversifié (que ce soit d’un point de vue géographique ou sectoriel) ses activités au-delà de l’étendue de ses droits exclusifs. Ces effets étaient déjà présents bien avant la libéralisation provoquée par la directive susmentionnée.

21.

La Commission concluait aussi qu'il s'agissait d'une aide nouvelle qui ne semblait pas, à ce stade, permettre de considérer que les conditions énoncées à l'article 107, paragraphes 2 et 3, du TFUE, étaient remplies, cependant que les autorités françaises n'avaient pas invoqué l'application des dispositions de l'article 106, paragraphe 2 du TFUE.

22.

Enfin, dans son injonction du 16 octobre 2002, la Commission avait demandé aux autorités françaises la communication de tous les documents, informations et données nécessaires pour apprécier la compatibilité de cette mesure d’aide, et notamment les copies complètes des rapports confidentiels de la Cour des comptes française sur EDF. Les autorités françaises se sont limitées à communiquer des extraits de ces rapports, au motif que seuls ces extraits étaient en rapport avec l’investigation de la Commission et que les « rapports particuliers de la Cour des comptes sur EDF comportent des éléments nominatifs ou qui relèvent du secret commercial ».

OBSERVATIONS D’UN TIERS INTÉRESSÉ

23.

Par lettre en date du 6 janvier 2003, le Syndicat National des Producteurs Indépendants d’Electricité Thermique (SNPIET) a adressé des observations à la Commission dans le cadre de la procédure formelle d’examen ouverte sur le non-paiement par EDF, en 1997, de l’impôt sur les sociétés sur une partie des provisions créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG. Selon ces observations, EDF ne s’est pas conformée dans le cadre de ses activités aux règles en usage dans les sociétés industrielles et commerciales, contrairement à ce que dispose la loi no 46-628 du 8 avril 1946.

OBSERVATIONS DE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE

24.

Les autorités françaises ont communiqué leurs observations à la Commission par lettre en date du 11 décembre 2002. Elles contestent le caractère d’aide d’Etat du non-paiement, en 1997, de l’impôt sur les sociétés sur une partie des provisions comptables créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG.

25.

A titre préliminaire, les autorités françaises contestent le montant des provisions pour renouvellement du RAG avancé par la Commission. Les autorités françaises soutiennent ensuite que, même en l’absence de dotations en provisions pour le renouvellement du RAG, EDF n’aurait pas été en mesure de payer l’impôt sur les sociétés de 1987 à 1996 du fait de reports fiscaux fortement déficitaires. De plus, l’Etat étant à la fois propriétaire d’EDF et autorité concédant le RAG, elles ont considéré que les droits du concédant ne constituaient pas pour lui une dette réellement exigible. Par conséquent, lors de la restructuration du bilan en 1997, elles ont affecté ces droits du concédant aux capitaux propres d’EDF afin de corriger sa sous-capitalisation, mais sans les soumettre à l’impôt sur les sociétés.

26.

Les autorités françaises considèrent que la restructuration comptable opérée en 1997 peut être interprétée comme une dotation complémentaire en capital d’un montant équivalent à l’exonération partielle d’impôt, dont le but a été également de corriger une sous-capitalisation. Il aurait été jugé plus efficace et neutre d'affecter directement les droits du concédant en fonds propres pour leur montant total plutôt que d'effectuer l'opération de nature équivalente qui aurait consisté à affecter en capital un montant net après impôts sur les sociétés, solliciter le versement par EDF de l'impôt sur les sociétés correspondant à la variation de l'actif net puis, enfin, procéder à une dotation complémentaire en capital d'un montant équivalent à l'impôt payé.

27.

Les autorités françaises estiment qu'une telle dotation complémentaire était justifiée par les perspectives de rentabilité offertes par EDF en 1997, qui se sont d'ailleurs concrétisées pendant les années suivantes. Dans des circonstances comparables, selon les autorités françaises, un investisseur privé en économie de marché aurait procédé à un tel apport en capital.

28.

Les autorités françaises contestent également que la rémunération de l’Etat ait été indûment diminuée de 1987 à 1996 suite à la création des provisions en question. Elles indiquent que, même si le résultat net avait été supérieur, la rémunération de l’Etat n’aurait pas été plus élevée car, pendant cette période, le niveau de la rémunération ne correspondait pas à un pourcentage prédéfini du résultat net de l’entreprise. Ce niveau était déterminé librement par l’Etat en valeur absolue et pouvait ne pas être fixé en fonction de la situation financière de l’entreprise. De plus, cette rémunération n’était pas obligatoirement prélevée sur les bénéfices nets de chaque exercice. Dans cette perspective et compte tenu des reports déficitaires d’EDF, les autorités françaises soulignent que l’Etat a finalement prélevé de 1987 à 1996 un dividende dont le niveau a dépassé de façon considérable les limites du droit commun des sociétés commerciales.

29.

Les autorités françaises estiment, en outre, que même si la constitution des provisions pour le renouvellement du RAG s’était traduite par un avantage, celui-ci devrait être considéré comme annulé par l’augmentation de l’impôt sur les sociétés payé en 1997. Elles estiment également que sur la période 1987-1996, EDF a globalement versé à l’Etat une somme supérieure à l'impôt sur les sociétés qu’aurait payé une société de droit commercial, qui n’aurait pas constitué de provisions pour renouvellement du RAG et qui aurait versé à son actionnaire un dividende égal à 37,5% du résultat net après impôt.

30.

Par ailleurs, les autorités françaises considèrent que si un avantage indu devait être établi, il s’agirait d’une aide existante, et non d’une aide nouvelle en raison de la prescription décennale, prévue à l’article 15 du règlement (CE) no 659/1999, qui court à partir de l’octroi des premiers éléments d’aide. Compte tenu que la première demande de renseignements de la Commission date du 10 juillet 2001, les éventuels éléments d’aide accordés avant 1991 seraient prescrits. Les autorités françaises estiment que l’intervention du législateur en 1997 n’a pas eu pour effet d’interrompre cette prescription, puisque seules des mesures de la Commission peuvent avoir cet effet. Les autorités françaises estiment enfin qu’il s’agirait de toute façon d’une aide existante, dans la mesure où elle a été octroyée avant la libéralisation du marché électrique.

31.

Dans leur lettre en date du 20 novembre 2003, les autorités françaises rappellent leurs arguments quant aux écarts de réévaluation inclus dans le montant des droits du concédant figurant dans les comptes sociaux et quant à l’application de la règle de prescription. De plus, elles affirment que le taux de l’impôt sur les sociétés qui aurait dû être appliqué à la restructuration du bilan d’EDF est celui de 1996 (taux de 36,67 %), et non de 1997 (taux de 41,66 %). En effet, elles considèrent que cette restructuration a été réalisée sur une déclaration fiscale déposée le 23 décembre 1997, après la clôture de l’exercice 1996 mais avant celle de l’exercice 1997.

32.

Les autorités françaises contestent ainsi l’affirmation de la Commission selon laquelle EDF aurait bénéficié d’un avantage en 1997 en raison du non-paiement de l’impôt sur les sociétés sur une partie des provisions créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG.

LES ARRÊTS DES JURIDICTIONS DE L'UNION EUROPÉENNE

33.

Dans son arrêt du 15 décembre 2009, le Tribunal de l'Union européenne a annulé les articles 3 et 4 de la décision de la Commission du 16 décembre 2003, essentiellement au motif qu'l appartenait à la Commission, de vérifier si un investisseur privé aurait procédé à un investissement comparable dans son montant dans des circonstances similaires, indépendamment de la forme de l’intervention de l’État pour augmenter le capital d’EDF et de l’usage éventuel de ressources fiscales à cet effet, et ce afin de vérifier la rationalité économique de cet investissement et de le comparer au comportement qu’aurait eu un tel investisseur à l’égard de la même entreprise dans les mêmes circonstances. Le Tribunal a estimé qu'eu égard à la nécessité d'apprécier la mesure litigieuse dans son contexte, la Commission ne pouvait se limiter à examiner les incidences fiscales des dispositions adoptées par la République française et aurait dû vérifier si l'opération satisfaisait au critère de l'investisseur privé. Le Tribunal a donc considéré que la Commission avait commis une erreur de droit et violé l'article 87 CE (devenu article 107 TFUE).

34.

Dans son arrêt du 5 juin 2012, la Cour de Justice de l'Union européenne a rejeté le pourvoi formé par la Commission contre l'arrêt du Tribunal, notamment au motif que le constat effectué par le Tribunal selon lequel l’obligation pour la Commission de vérifier si les capitaux ont été apportés par l’État dans des circonstances qui correspondent aux conditions normales du marché existe indépendamment de la forme sous laquelle les capitaux ont été apportés, tout comme l'appréciation du Tribunal selon laquelle le critère de l’investisseur privé peut être applicable même dans le cas où des moyens de nature fiscale ont été employés, ne sont entachés d’aucune erreur de droit.

35.

La Cour considère que, en cas de doute sur la qualité de puissance publique ou d'actionnaire qui est à l'origine d'une mesure, il incombe à l'Etat membre d’établir sans équivoque et sur la base d’éléments objectifs et vérifiables que la mesure mise en œuvre ressortit à sa qualité d’actionnaire. Ces éléments doivent faire apparaître clairement que l’État membre concerné a pris, préalablement ou simultanément à l’octroi de l’avantage économique, la décision de procéder, par la mesure effectivement mise en œuvre, à un investissement dans l’entreprise publique contrôlée. Peuvent notamment être requis, à cet égard, des éléments faisant apparaître que cette décision est fondée sur des évaluations économiques comparables à celles qu' un investisseur privé rationnel se trouvant dans une situation la plus proche possible de celle dudit État membre aurait fait établir, avant de procéder audit investissement, aux fins de déterminer la rentabilité future d’un tel investissement.

36.

La Cour estime que des évaluations économiques établies après l’octroi dudit avantage, le constat rétrospectif de la rentabilité effective de l’investissement réalisé par l’État membre concerné ou des justifications ultérieures du choix du procédé effectivement retenu ne sauraient suffire à établir que cet État membre a pris, préalablement ou simultanément à cet octroi, une telle décision en sa qualité d’actionnaire. Si l’État membre concerné fait parvenir à la Commission des éléments de la nature requise, il appartient à cette dernière d’effectuer une appréciation globale prenant en compte, outre les éléments fournis par cet État membre, tout autre élément pertinent en l’espèce lui permettant de déterminer si la mesure en cause ressortit à la qualité d’actionnaire ou à celle de puissance publique dudit État membre. En particulier, peuvent être pertinents à cet égard, la nature et l’objet de cette mesure, le contexte dans lequel elle s’inscrit, ainsi que l’objectif poursuivi et les règles auxquelles ladite mesure est soumise.

37.

En outre la Cour relève que l’application du critère de l’investisseur privé aurait permis de déterminer si un actionnaire privé aurait apporté, à des conditions similaires, un montant égal à l’impôt dû, dans une entreprise se trouvant dans une situation comparable à celle d’EDF. A cet égard, lorsqu’il apparaît que le critère de l’investisseur privé pourrait être applicable, la Cour estime qu'il incombe à la Commission de demander à l’État membre concerné de lui fournir toutes les informations pertinentes lui permettant de vérifier si les conditions d’applicabilité et d’application de ce critère sont remplies et elle ne peut refuser d’examiner de telles informations que si les éléments de preuve produits ont été établis postérieurement à l’adoption de la décision d’effectuer l’investissement en question. En effet, seuls sont pertinents les éléments disponibles et les évolutions prévisibles au moment où la décision de procéder à l’investissement a été prise.

38.

Au point 99 de cet arrêt, la Cour a souligné que, par l'arrêt attaqué, le Tribunal n'avait préjugé ni de l'applicabilité, en l'espèce, du critère de l'investisseur privé avisé en économie de marché, ni du résultat de l'éventuelle application de ce critère.

CONSÉQUENCES POUR LA PROCÉDURE

39.

A la suite de l'annulation des articles 3 et 4 de la décision du 16 décembre 2003, la Commission doit adopter une nouvelle décision en vertu de l'art. 266 TFUE et de l'article 13 du Règlement (CE) 659/99 (10) pour clôturer la procédure en se conformant aux points de droits établis de manière définitive par l'arrêt de la Cour qui détermine l'Etat du droit en la matière. Les articles 3 et 4 de la décision du 16 décembre 2003 ayant été annulés dans leur entièreté, la Commission doit réexaminer les questions relatives à ces articles dans leur ensemble. En outre, ni la Cour, ni le Tribunal n'ont estimé que la décision d'ouverture de la procédure formelle d'examen prise le 16 octobre 2002 était viciée, de sorte qu'elle peut constituer la base d'une nouvelle décision finale.

40.

Compte tenu de ce qui précède, au vu des observations et informations reçues au cours de la présente procédure, la Commission pourrait en principe statuer sans étendre la procédure formelle d'examen. Néanmoins, compte tenu de l'ensemble des circonstances de l'espèce, la Commission estime qu'il est à la fois prudent et opportun de laisser à l'Etat membre concerné et aux parties intéressées la possibilité de lui fournir des documents contemporains des mesures examinées, à supposer que de tels documents existent et n'aient pas été produits à ce jour. La Commission estime également opportun de préciser son analyse préliminaire et de permettre à la République française et aux tiers intéressés de lui faire parvenir toutes les réactions, informations et documents qu’ils estiment pertinents, en vue d'une décision finale à prendre conformément à l'article 7 du Règlement (CE) no 659/1999.

41.

A ce stade, tout en l'inscrivant dans le contexte du reclassement des provisions créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG en capital d'EDF en vertu de loi no 97-1026 du 10 novembre 1997, la Commission concentrera son examen préliminaire sur l'éventuel avantage économique découlant du non-paiement par EDF, en 1997, de l’impôt sur les sociétés pour un montant d'EUR 888,89 millions (augmenté des intérêts) sur la partie des provisions correspondant aux FRF 14,119 milliards de droits du concédant reclassés en dotations en capital.

APPRECIATION DES MESURES: EXISTENCE D'UNE AIDE D'ETAT

42.

L'article 107, paragraphe 1, du TFUE dispose que: "Sauf dérogations prévues par le présent TFUE, sont incompatibles avec le marché intérieur, dans la mesure où elles affectent les échanges entre États membres, les aides accordées par les États ou au moyen de ressources d'État sous quelque forme que ce soit qui faussent ou qui menacent de fausser la concurrence en favorisant certaines entreprises ou certaines productions". L'examen de ces conditions cumulatives d'application à la mesure en cause est poursuivi ci-après.

Avantage sélectif faussant ou menaçant de fausser la concurrence

43.

La loi no 97-1026 du 10 novembre 1997 ayant établi qu’EDF était réputée propriétaire du RAG depuis 1956, il convient de vérifier si cette loi n’implique pas un transfert de propriété du RAG.

44.

Selon les informations soumises par les autorités françaises, EDF peut raisonnablement être considérée comme propriétaire du RAG depuis le premier cahier des charges de 1956. Cette conclusion est fondée sur les éléments suivants: les caractéristiques des différents types de contrats de concession en droit français, les caractéristiques particulières de la concession originale à EDF, qui ne comportait pas de clause précise de rétrocession, la procédure d’acquisition des actifs concernés, pour lesquels EDF a dû acquitter un droit similaire à une indemnité d’expropriation, et les conditions de financement de l’entretien et du développement du RAG aux frais d’EDF. Par conséquent, la « clarification » sur la propriété du RAG, effectuée par la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997, ne semble pas contenir en soi d’élément d'avantage économique pour EDF.

45.

Il faut en conséquence examiner si la loi no 97-1026 a tiré toutes les conséquences fiscales de la clarification qu'elle apporte quant à la propriété du RAG et si, dans l’hypothèse où tel ne serait pas le cas, il n’y a pas eu d’avantage économique de nature fiscale en faveur d’EDF.

46.

Pendant la période 1987-1996, EDF a créé des provisions en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG. Suite à la loi de 1997 réputant EDF propriétaire du RAG depuis 1956, ces provisions sont devenues sans objet et ont dû par conséquent être reclassées à d’autres postes du bilan.

47.

La lettre du ministre de l’Economie, établissant les conséquences fiscales de la restructuration du bilan d’EDF, montre que les provisions pour renouvellement du RAG non utilisées ont été soumises par les autorités françaises à l’impôt sur les sociétés au taux de 41,66 %, taux applicable en 1997.

48.

En revanche, conformément à l’article 4 de la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997, une partie de ces provisions, les droits du concédant, correspondant aux opérations de renouvellement déjà réalisées, a été reclassée en dotations en capital à hauteur de FRF 14,119 milliards sans être soumise à l’impôt sur les sociétés. L'administration des impôts reconnaît le caractère illégal de cette opération, comme il résulte de la note de la Direction générale des impôts en date du 9 avril 2002, adressée à la Commission et reprise au considérant 16.

49.

Conformément à l’avis du Conseil national de la comptabilité, les corrections d’erreur doivent être comptabilisées dans le résultat de l’exercice au cours duquel elles sont constatées. D’autre part, si les provisions non utilisées qui avaient été créées en franchise d’impôt pour un montant de FRF 38,5 milliards ont été soumises à l’impôt sur les sociétés au taux de 41,66 % en 1997, il n’existe aucune raison objective de ne pas avoir imposé l’autre partie des provisions créées en franchise d’impôt au même taux.

50.

Les droits du concédant auraient dû être imposés en même temps et au même taux que les autres provisions comptables créées en franchise d’impôt. Cela signifie que les FRF 14,119 milliards de droits du concédant auraient dû être additionnés aux FRF 38,5 milliards de provisions non utilisées pour être imposés au taux de 41,66 % appliqué à la restructuration du bilan d’EDF par les autorités françaises. En ne payant pas la totalité de l’impôt sur les sociétés dû lors de la restructuration de son bilan, EDF a économisé EUR 888,89 millions.

51.

L’aide est bien consentie en 1997, car le montant de FRF 14,119 milliards était à cette date une dette envers l’Etat, enregistrée au bilan comme droits du concédant, que l’Etat a abandonnée par la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997, cependant que les conséquences fiscales de la loi sont exposées dans la lettre du ministre de l'économie de 22 décembre 1997.

52.

Les autorités françaises affirment que, même en l’absence de dotations en provisions pour le renouvellement du RAG, EDF n’aurait pas été en mesure de payer l’impôt sur les sociétés de 1987 à 1996 du fait des reports fiscaux déficitaires. Cet argument n’est pas pertinent. L’avantage fiscal date de 1997, et non des années antérieures. En outre, les dotations en provisions irrégulières ont provoqué partiellement les reports fiscaux déficitaires. Ceux-ci auraient progressivement disparu de 1987 à 1996, de sorte que, en 1997, le montant de l’impôt dû par EDF aurait été nettement supérieur à ce qu'il a effectivement été, même sans tenir compte du non-paiement d'impôt pour le reclassement de droits du concédant.

53.

Les autorités françaises estiment également que si la constitution des provisions pour le renouvellement du RAG s’était traduite par un avantage, celui-ci devrait être considéré comme annulé par l’augmentation de l’impôt sur les sociétés payé en 1997. Or, comme les autorités françaises l’indiquent elles-mêmes dans leur note en date du 9 avril 2002, si les provisions pour renouvellement non utilisées ont été imposées normalement, les droits du concédant ont été reclassés en dotations en capital sans être soumis à l’impôt sur les sociétés. L’impôt payé par EDF en 1997 est donc inférieur à l’impôt normalement dû.

54.

Les autorités françaises affirment également que sur la période 1987-1996, EDF a globalement versé à l’Etat une somme supérieure à l'impôt sur les sociétés qu’aurait payé une société de droit commercial, qui n’aurait pas constitué de provisions pour renouvellement du RAG et qui aurait versé à son actionnaire un dividende égal à 37,5% du résultat net après impôt. En outre, le taux de l’impôt sur les sociétés qui aurait dû être appliqué à la restructuration du bilan d’EDF est celui de 1996, et non de 1997.

55.

Comme indiqué précédemment, d’une part, que le Conseil national de la comptabilité considère que les erreurs comptables doivent être corrigées au cours de l’exercice comptable au cours duquel elles ont été constatées. Les provisions pour renouvellement du RAG étant devenues sans objet suite à la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997, c’est bien au cours de l’exercice comptable 1997 qu’elles devaient être reclassées, et donc imposées au taux de l’impôt sur les sociétés applicables au cours de cet exercice. D’autre part, les autorités françaises elles-mêmes ont appliqué le taux de l’impôt sur les sociétés de 1997 à la partie des provisions qui a été imposée.

56.

A ce stade de l'examen, le non-paiement par EDF, en 1997, d'EUR 888,89 millions d’impôt semble donc constituer un avantage économique pour cette entreprise. EDF a pu employer la somme équivalente au non-paiement de l’impôt pour renforcer ses capitaux propres sans faire appel à des ressources financières extérieures.

57.

Toutefois, ainsi que le rappellent les juridictions de l'Union, notamment dans leurs arrêts repris aux considérants 33 à 38 ci-dessus, en l'espèce, une dotation en capital supplémentaire au bénéfice d'EDF ne constituerait pas un avantage économique au sens de l'article 107, paragraphe 1 du TFUE s'il est établi qu'un actionnaire privé hypothétique aurait apporté, à des conditions similaires, un montant égal à l’impôt dû, dans une entreprise se trouvant dans une situation comparable à celle d’EDF.

Principe de l'investisseur privé: applicabilité et application

58.

Il convient donc d'examiner, successivement, l'applicabilité et l'application de ce principe aux faits de l'espèce, compte tenu de l'arrêt de la Cour de justice de l'Union européenne.

59.

Les autorités françaises prétendent que la réforme comptable de 1997 équivaut à une dotation complémentaire en capital d’un montant égal à l’exonération partielle d’impôt. Il s’agirait donc de leur part d’un investissement, et non d’une aide. A cet égard, elles affirment qu'une telle dotation complémentaire était justifiée par les perspectives de rentabilité offertes par EDF en 1997, qui se sont d'ailleurs concrétisées pendant les années suivantes. Dans des circonstances comparables, selon les autorités françaises, un investisseur privé en économie de marché aurait procédé à un tel apport en capital. Aucune autre preuve, démonstration ou document ne viennent étayer cette affirmation.

Sur l'applicabilité du principe de l'investisseur privé

60.

Pour ce qui est de l'applicabilité du principe, il convient de déterminer si la mesure litigieuse a été prise par l'Etat en qualité d'actionnaire ou de puissance publique. La Cour de justice de l'Union européenne précise que:

si un Etat membre invoque, au cours de la procédure administrative, le principe de l'investisseur privé en économie de marché, il lui incombe, en cas de doute, d'établir sans équivoque et sur la base d'éléments objectifs et vérifiables que la mesure mise en œuvre ressortit à sa qualité d'actionnaire (point 82 de l'arrêt); ces éléments doivent faire apparaître clairement que l'Etat membre concerné a pris, préalablement ou simultanément à l'octroi de l'avantage économique, la décision de procéder, par la mesure effectivement mise en œuvre, à un investissement dans l'entreprise publique contrôlée (point 83 de l'arrêt);

peuvent notamment être requis, à cet égard, des éléments faisant apparaître que cette décision est fondée sur des évaluations économiques comparables à celles que, dans les circonstances de l'espèce, un investisseur rationnel se trouvant dans une situation la plus proche possible de celle dudit Etat membre aurait fait établir, avant de procéder audit investissement, aux fins de déterminer la rentabilité future d'un tel investissement;

peuvent être pertinents à cet égard la nature et l'objet de cette mesure, le contexte dans lequel elle s'inscrit, ainsi que l'objectif et les règles auxquelles ladite mesure est soumise.

61.

Or, en l'espèce, ni les autorités françaises, ni EDF n'ont été en mesure de produire de document antérieur ou simultané à la décision d'octroi de l'avantage qui constituerait un véritable plan d'affaires. Il n'est pas même attesté que les autorités françaises auraient examiné les perspectives de rentabilité offertes par EDF en 1997 dont elles se prévalent. Les autorités françaises sont en défaut même d'indiquer quel était le rendement du capital qu'elles escomptaient et, par conséquent et a fortiori, de montrer que la rentabilité attendue de l'augmentation de capital eût été suffisante pour un investisseur privé. De la même façon, il ne ressort nullement des travaux parlementaires que les députés et sénateurs auraient procédé à l'examen et à la discussion d'un plan d'affaires avant d'adopter la disposition législative litigieuse. De même, aucun élément objectif et vérifiable ne fait apparaître clairement que la République française a pris, préalablement ou simultanément à l'octroi de l'avantage fiscal, la décision de procéder, par celui-ci, à un investissement dans l'entreprise EDF. Aux termes de l'arrêt de la Cour de justice de l'Union européenne, cette constatation milite fortement contre l'applicabilité du principe de l'investisseur privé en économie de marché.

62.

En revanche, les pièces disponibles montrent que c'est dans l'exercice de leurs compétences fiscales que le ministre de l’Economie, des Finances et de l’Industrie, le secrétaire d’Etat au Budget et le secrétaire d’Etat à l’Industrie, dans leur lettre adressée à EDF le 22 décembre 1997 y compris ses annexes, expliquent la restructuration du haut du bilan d’EDF, conformément à l’article 4 de la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997 et les conséquences fiscales de celui-ci, sans qu'il soit question d'un quelconque investissement rentable.

63.

De même, alors que seules des règles fiscales et comptables semblent avoir été appliquées par les autorités françaises, il est probable que, sans la mesure en cause, le produit de l'impôt sur les sociétés non perçu aurait été versé aux recettes générales du budget de l'Etat français en 1997. Il n'apparaît pas non plus que des dispositions spécifiques en loi de finances aient été adoptées pour pré-affecter ce produit aux dépenses de l'Etat français au titre d'un quelconque investissement dans le capital d'EDF dans le cadre du même budget, en application du principe que l’affectation, totale ou partielle, d’une ressource établie au profit de l’Etat, à une personne morale distincte telle EDF, ne peut résulter que d’une disposition expresse de loi de finances.

64.

La mesure en cause semble uniquement régie par des règles comptables et fiscales et échapper aux règles et contrôles prévus pour les investissements de l'Etat français en tant qu'actionnaire. Par ailleurs, force est de constater que, comme il est indiqué au considérant 26, les autorités françaises se réfèrent à une opération hypothétique équivalente d'investissement pour le montant d'impôt non perçu qui n'a jamais existé, et dont les autorités françaises sont en défaut de démontrer qu'elle aurait pu être menée à bien en respectant les dispositions fiscales et budgétaires régissant cette manière. A défaut de cette démonstration, le non-prélèvement de l'impôt apparaît comme une dérogation ad hoc des règles applicables.

65.

Certes, contrairement à l'avantage exorbitant que procurerait la seule annulation sans contrepartie d'un impôt dû, le non-paiement par EDF, en 1997, de l’impôt sur les sociétés s'inscrit dans les faits dans le contexte plus vaste de la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997, qui reclassait en capital d'EDF des provisions créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG et qui constitue, à n'en pas douter, une mesure de recapitalisation. En revanche, il n'apparaît pas que la République française a pris, préalablement ou simultanément à l’octroi de l’avantage économique résultant du non-paiement de l'impôt sur les sociétés, la décision de procéder, par la mesure effectivement mise en œuvre, à un investissement dans EDF.

66.

Il résulte de ce qui précède que, à ce stade, et sous réserve des précisions que devront apporter les autorités françaises quant aux règles applicables en matière de pré-affectation d'une ressource fiscale au profit d'un investissement en dotation au capital d'une entreprise telle qu'EDF en 1997, ainsi que d'autres éléments objectifs et vérifiables attestant de leur volonté de procéder à un investissement au moyen de la mesure fiscale en cause, l'appréciation globale des faits de l'espèce semble indiquer que cette mesure ressortit à la qualité de puissance publique de la République française, écartant par-là l'applicabilité du principe de l'investisseur privé, selon les critères indiqués par la Cour de justice de l'Union européenne.

A titre subsidiaire, sur l'application du principe de l'investisseur privé

67.

Quand bien même le principe de l'investisseur privé serait applicable, l'application dudit principe permet de conclure à ce stade qu'un investisseur privé n'aurait pas investi EUR 888,89 millions dans l'augmentation de capital d'EDF en 1997 sans aucune visibilité sur le rendement, en l'absence même de toute quantification du retour sur capital attendu en 1997 ainsi que de toute évaluation préalable par les autorités françaises, leurs agences d'investissement ou leurs conseils externes de la rentabilité de l'investissement prétendu.

68.

Il semble exclu qu'un actionnaire privé dans des circonstances normales de marché aurait investi EUR 888,89 millions dans l'augmentation de capital d'EDF ou d'une entreprise similaire en 1997 sans disposer et avoir examiné au préalable des études prospectives objectives et solides montrant, notamment les perspectives de rentabilité et les risques attachés à un tel investissement, effectuées de préférence par un tiers impartial conseiller en investissement, plutôt que, par exemple, l'entreprise bénéficiaire.

69.

De tels éléments devraient montrer, notamment, d'une part, quel était le plan d'affaires d'EDF en 1997, l'analyse critique de celui-ci et les facteurs de risque identifiés en son temps par l'Etat actionnaire et, d'autre part, compte tenu du plan d'affaires, dans une perspective d'actionnaire, le rendement attendu sur les capitaux d'EUR 888,89 millions investis, l'horizon de retour sur investissement, les modalités prévisibles de rémunération de l'actionnaire soit en dividendes soit en appréciation de la valeur du capital, les facteurs de risque intrinsèque d'un tel investissement dans l'absolu et par rapport aux modalités de rémunération possibles ou prévisibles, la comparaison avec le rendement d'investissements similaires dans des entreprises comparables à EDF et/ou tout autre facteur qu'un investisseur avisé aurait examiné avant d'engager ses fonds. A cet égard, il convient de rappeler l'incertitude sur le montant et l'évolution des charges de financement des retraites auxquelles EDF devait faire face en 1997, en application de son régime spécifique, et l'évaluation que pouvait en faire un investisseur à cette époque.

70.

Sur le plan matériel, attendu les critères fournis par la Cour, il convient que la date des documents fournis soit dûment établie ainsi que la preuve qu'ils ont été examinés par les ministres et fonctionnaires compétents et les assemblées du Parlement avant de prendre la décision litigieuse.

71.

A défaut de ces éléments, il n'est donc pas établi à ce stade qu'un actionnaire privé aurait apporté, à des conditions similaires, un montant égal à l’impôt dû, dans une entreprise se trouvant dans une situation comparable à celle d’EDF. Dès lors, en 1997, le non-paiement par EDF d'EUR 888,89 millions d’impôt sur les sociétés apparaît non pas comme un investissement productif de la part de l'Etat actionnaire mais plutôt comme une mesure dérogatoire de nature purement fiscale susceptible d'avoir procuré un avantage économique à EDF.

72.

Un tel avantage renforcerait nécessairement la position d'EDF par rapport à celle de ses concurrents, des lors que le montant de fonds propres détermine, parmi d'autres facteurs, la capacité de financement externe d'une entreprise. Il crée donc une distorsion de concurrence au sens de l’article 107, paragraphe 1, du TFUE. L’avantage serait nécessairement sélectif, puisque le non-paiement de l’impôt sur les sociétés sur une partie de ces provisions comptables constitue une exception au traitement fiscal normalement applicable à une telle opération et, en l'espèce, cette exception s'appliquait à la seule entreprise EDF.

Ressources étatiques

73.

La notion d’aide recouvre non seulement des prestations positives telles que les subventions, mais également toutes les interventions des autorités publiques qui allègent les charges qui grèvent normalement le budget d’une entreprise et qui ont des effets identiques aux subventions (11). Conformément à une jurisprudence constante (12), la non-perception par l’Etat d’un impôt qui aurait dû être perçu équivaut à la consommation d’une ressource d’Etat.

74.

Cette non-perception de la totalité de l’impôt sur les sociétés dû au titre de l’exercice 1997 découle directement d’un acte étatique, la loi no 97-1026 du 10 novembre 1997.

Affectation des échanges entre les Etats membres

75.

Depuis sa création en 1946 et jusqu'à l'entrée en vigueur de la directive du Conseil 96/92/CE du Parlement européen et du Conseil du 19 décembre 1996 concernant des règles communes pour le marché intérieur de l’électricité (13), EDF a joui sur le marché français d'une situation de monopole avec des droits exclusifs pour le transport, la distribution ainsi que l'importation et l'exportation d'électricité. Toutefois, EDF était déjà en concurrence avec les producteurs d'électricité des autres Etats membres avant même l'entrée en vigueur de la directive 96/92/CE. De surcroît, une libre concurrence existait sur les marchés connexes sur lesquels EDF avait déjà diversifié ses activités au-delà de ses droits exclusifs, que ce soit d’un point de vue géographique ou sectoriel. Des effets sur les échanges existaient donc bien avant la libéralisation prévue par la directive 96/92/CE.

76.

L'électricité faisait l'objet entre les Etat membres d'échanges importants et croissants auxquels EDF participait activement. Ces échanges, renforcés par l'adoption de la directive 90/547/CEE du Conseil du 29 octobre 1990 relative au transit d'électricité sur les grands réseaux (14), s'effectuaient sur la base d'accords commerciaux entre les différents opérateurs des réseaux d'électricité de haute tension dans les Etats membres. Dans les pays européens de l'OCDE, les importations d'électricité ont augmenté à un taux annuel moyen de plus de 7 % entre 1980 et 1990. De 1981 à 1989, EDF a multiplié l'excédent de sa balance commerciale d'électricité par 9, atteignant des exportations nettes de 42 TWh représentant 10 % de sa production totale. En 1985, EDF exportait déjà 19 TWh vers les autres Etats membres.

77.

Avant même l'entrée en vigueur de la directive 96/92/CE en février 1999, certains Etats membres avaient déjà adopté unilatéralement des mesures visant à ouvrir leur marché de l'électricité. En particulier, le Royaume-Uni a ouvert son marché à 100 % pour les gros clients industriels en 1990. La Suède a ouvert le sien à 100 % en 1996, la Finlande a commencé à l'ouvrir en 1995 pour atteindre 100 % en 1997, l'Allemagne l'a ouvert à 100 % en 1998 et les Pays-Bas l'ont ouvert totalement pour les clients industriels en 1998. Dans ces conditions, avant même la date fixée par la directive pour l’ouverture à la concurrence, les aides d'Etat accordées aux entreprises disposant d’un monopole dans un Etat membre participant activement aux échanges intracommunautaires, comme c'est le cas d'EDF, étaient susceptibles d'affecter le commerce entre Etats membres au sens de l'article 107, paragraphe 1, du TFUE.

78.

Dans son rapport annuel 1997, EDF indiquait se situer « parmi les tous premiers opérateurs internationaux du secteur électrique, avec, hors de France, plus de FRF 13 milliards engagés, un parc de production dont la puissance installée représente près de 11 % de celle du parc français et plus de 8 millions de clients. » Le rapport soulignait également qu’en 1997, EDF a « multiplié et renforcé ses investissements en Europe en étendant sa présence à l’Autriche et à la Pologne » et qu’elle a « exporté plus de 70 TWh en Europe ».

79.

Le contrat d’entreprise 1997 – 2000, signé le 8 avril 1997 entre l’Etat et EDF, prévoyait qu’EDF consacrerait environ FRF 14 milliards à ses investissements internationaux, les régions de l’Europe figurant parmi les priorités. Entre 2000 et 2002, EDF avait acquis un tiers du capital de l’entreprise allemande EnBW, accru les capacités de production et de distribution de sa filiale britannique London Electricity, pris le contrôle direct de l’entreprise italienne Fenice et mis en place un partenariat avec Fiat pour l’achat de Montedison (devenu Edison).

80.

En 1997, SDS, filiale détenue à 100 % par EDF, réunissait ses activités liées à la fourniture de services pour les clients individuels, les entreprises et les autorités locales. SDS exerçait son activité dans le traitement des déchets, l’éclairage de rue et d’autres services liés à l’énergie avec une contribution aux ventes équivalente à EUR 685 millions en 1998 contre EUR 650 millions en 1997. En 2000, EDF a mis au point un partenariat avec Veolia Environnement à travers la société Dalkia, qui est le leader européen des services énergétiques aux entreprises et aux collectivités. Elle propose des services d’ingénierie et de maintenance énergétiques, gère des installations thermiques et des services techniques liés au fonctionnement des bâtiments et assure l’exploitation des réseaux de chaleur, de cogénération, d’ensembles de production d’énergie et de fluides industriels.

81.

EDF a également développé ses activités sur le marché des énergies renouvelables. En 1997, la société holding CHART, une filiale détenue à 100 % par EDF, réunissait ses activités dans le domaine des énergies renouvelables, telles que la géothermie et l’éolien. Sa contribution au chiffre d’affaires consolidé était alors d'EUR 70 millions.

82.

Enfin, en tant que producteur et distributeur d'électricité, EDF a été et est encore en concurrence avec des fournisseurs d'autres sources d'énergie de substitution comme le charbon, le pétrole et le gaz, tant sur son marché national que sur les marchés internationaux. En France, par exemple, EDF a lancé avec succès une campagne pour encourager l'utilisation d'électricité pour le chauffage. Elle a ainsi accru sa part de marché par rapport à ses concurrents qui fournissent des sources d'énergie de substitution comme le pétrole ou le gaz. Dans le secteur de l'acier, les fours électriques sont en concurrence avec les fours à gaz et à pétrole.

83.

En ce qui concerne l’affectation des échanges entre Etats membres pour le gaz, il convient de noter que la France n’ayant que de faibles réserves de gaz, celui-ci a toujours été, dans une large mesure, importé. Le marché du gaz a aussi fait l’objet d’une directive de libéralisation, la directive 98/30/CE du Parlement européen et du Conseil du 22 juin 1998 concernant les règles communes pour le marché intérieur du gaz naturel, adoptée en juin 1998 et qui devait être transposée dans chaque Etat membre avant août 2000. Les Etats membres devaient définir les clients éligibles ayant la possibilité de choisir leur fournisseur. La définition de ces clients éligibles devait aboutir à une ouverture immédiate du marché du gaz d’au moins 20 % de la consommation nationale annuelle de gaz, puis de 28 % en 2003.

84.

Un rapport parlementaire français (15) indique que, selon les informations gouvernementales la consommation des clients éligibles ayant changé de fournisseur représentait au début de l’année 2002 environ 25 % de la consommation totale des clients éligibles et 5 % du marché total, et que quatre nouveaux opérateurs étaient apparus sur le marché français.

85.

EDF occupait ainsi une place importante dans les échanges d’électricité entre les Etats membres en 1997 alors que, à présent, le marché de l’électricité en France est pleinement ouvert et de nombreux fournisseurs européens y sont présents. Il apparaît ainsi qu’en 1997, EDF était déjà bien implantée sur certains marchés d’autres Etats membres, et que l’aide résultant du non-paiement par EDF de l’impôt sur les sociétés sur une partie des provisions comptables créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG ne pouvait qu’affecter les échanges entre Etats membres.

86.

Ainsi, dans la mesure où il remplit les quatre critères fixés à l’article 107, paragraphe 1, du TFUE, le non-paiement par EDF de l’impôt sur les sociétés sur une partie des provisions comptables créées en franchise d’impôt pour le renouvellement du RAG, semble constituer une aide d’Etat. Il convient désormais d’examiner sa compatibilité au regard des règles du TFUE.

APPRÉCIATION DE COMPATIBILITÉ DE L'AIDE AVEC LE MARCHÉ INTÉRIEUR

87.

L’article 107, paragraphe 1, du TFUE dispose que les aides correspondant aux critères qu’il définit sont en principe incompatibles avec le marché commun. Les exceptions à cette incompatibilité prévues à l’article 107, paragraphe 2, du TFUE ne sont pas applicables en l’espèce en raison de la nature de l’aide qui n’est pas destinée à atteindre les objectifs énumérés audit paragraphe.

88.

La mesure d’aide concernée ne remplit pas non plus les conditions prévues à l’article 107, paragraphe 3, points a) et c), pour les aides destinées à favoriser le développement économique de certaines régions, d’autant plus qu’elle correspond à une aide au fonctionnement. En effet, elle n’est pas subordonnée à des investissements ou à la création d’emplois comme envisagé dans les lignes directrices concernant les aides d’Etat à finalité régionale.

89.

L’article 107, paragraphe 3, point c), du TFUE prévoit également une exception pour les aides destinées à faciliter le développement de certaines activités quand elles n’altèrent pas les conditions des échanges dans une mesure contraire à l’intérêt commun. En l’espèce, la mesure d’aide examinée n’entre pas dans le cadre de cette dérogation. Cette exception au droit fiscal applicable, qui ne bénéficie qu’à une seule entreprise, ne peut être considérée comme destinée à faciliter le développement d’une activité. Son seul objet est en effet d’aider une entreprise en réduisant ses coûts opérationnels.

90.

En ce qui concerne les exceptions prévues à l’article 107, paragraphe 3, points b) et d), du TFUE, la mesure d’aide concernée en l’espèce n’est pas destinée à promouvoir la réalisation d’un projet d’intérêt commun, ni à remédier à une perturbation grave de l’économie française, ni à promouvoir la culture et la conservation du patrimoine.

91.

Ainsi, les critères de compatibilité énoncés à l’article 107, paragraphes 2 et 3, du TFUE ne sont pas remplis. Par ailleurs, en ce qui concerne la compensation des coûts de service public, les autorités françaises n’ont pas invoqué à l’égard de l’avantage fiscal l’application de l’article 106, paragraphe 2, du TFUE, mais elles ont souligné le fait qu’EDF exerce des missions de service public. Les autorités françaises n’ont cependant fourni aucune évaluation du coût occasionné à EDF par ces missions. La Commission ne peut donc pas établir si l’avantage fiscal en question compense ou non l’éventuel surcoût lié à ces missions de service public qui lui sont imposées. En tout état de cause, si le non-paiement de l'impôt devait être qualifié de compensation pour la fourniture d'un service d'intérêt économique général, il n'est pas établi qu'une telle compensation ait été définie à l'avance selon des critères transparents et objectifs et calculée par rapport aux coûts d'une entreprise efficace.

92.

A ce stade, l’examen du respect des conditions formulées dans l’arrêt Altmark, qui permettent d’échapper au champ d’application de l’article 107, paragraphe 1, du TFUE ainsi que l’examen des critères d’application de l’article 106, paragraphe 2, du TFUE, que les autorités françaises n'invoquent d'ailleurs pas, ne sont donc pas possibles en l’espèce.

93.

Sur la base des considérations précédentes, il apparaît à ce stade que l’aide examinée constitue une aide au fonctionnement, qui a eu pour effet de renforcer la position concurrentielle d’EDF vis-à-vis de ses concurrents. Si tel est le cas, elle serait incompatible avec le marché intérieur.

94.

La Commission considère aussi que, à ce stade, que, contrairement à l’affirmation des autorités françaises, la règle de prescription ne s’applique pas en l’espèce. Certes, EDF a créé les provisions comptables en franchise d’impôt de 1987 à 1996. Cependant, il convient de remarquer, d’une part, que d’après le Conseil national de la comptabilité, les corrections d’erreur, qui, par leur nature même, portent sur la comptabilisation des opérations passées, doivent être comptabilisées dans le résultat de l’exercice au cours duquel elles sont constatées et, d’autre part, que la loi qui dispose que les droits du concédant sont reclassés en dotations en capital sans être soumis à l’impôt sur les sociétés date du 10 novembre 1997. L’avantage fiscal date donc de 1997, et la prescription ne s’applique pas à une aide nouvelle versée à cette date, car le premier acte de la Commission concernant cette mesure date du 10 juillet 2001. Par ailleurs l'article 15 du règlement (CE) no 659/1999 exclut de la prescription la procédure au contentieux.

VI.   CONCLUSIONS

Compte tenu des considérations qui précédent, la Commission estime à ce stade que la mesure examinée constitue une aide d'Etat et doute de sa compatibilité avec le marché intérieur. Elle invite donc la République française, dans le cadre de la procédure de l’article 108, paragraphe 2, du TFUE sur le fonctionnement de l'Union européenne, à présenter ses observations et à fournir toute information utile pour l’évaluation de la mesure dans un délai d’un mois à compter de la date de réception de la présente. En particulier, la République française devrait fournir les éléments et informations concernant l'applicabilité et l'application du critère de l'investisseur privé indiqués par le Tribunal et la Cour de l'Union européenne repris aux considérants 33 à 38 et 58 à 70 de la présente lettre. A priori, la Commission considère que l'éventuelle confidentialité des documents, à la supposer établie, ne devrait pas faire obstacle à leur transmission à la Commission.

En effet, en ce qui concerne l'injonction du 16 octobre 2002, et les raisons arguées par les autorités françaises, la Commission constate que les documents transmis par les autorités françaises ont été largement expurgés. Il n’appartient pas à l’Etat membre mais à la Commission d’apprécier la pertinence de ces documents dans le cadre de son investigation. Par ailleurs, l’existence de secrets d’affaires invoquée par les autorités françaises ne constitue pas un motif valable pour refuser de transmettre un document à la Commission, puisque celle-ci est tenue de traiter de façon confidentielle toute information constitutive de secrets d’affaires. Il est probable que les éléments et informations nécessaires revêtent le caractère de secret commercial, sous réserve de l'examen de l'ancienneté de documents datant de plus de 15 ans à l'heure actuelle. Le refus par la République française de communiquer les éléments et informations demandés par la Commission permettra à la Commission de décider exclusivement sur la base des informations disponibles conformément à l’article 13, paragraphe 1, du règlement (CE) no 659/1999.

La Commission invite aussi vos autorités à transmettre immédiatement une copie de cette lettre au bénéficiaire potentiel de l’aide.

La Commission rappelle à la République française l’effet suspensif de l’article 108, paragraphe 3, du TFUE sur le fonctionnement de l'Union européenne et se réfère à l'article 14 du règlement (CE) no 659/1999 du Conseil qui prévoit que toute aide illégale pourra faire l’objet d’une récupération auprès de son bénéficiaire.

Par la présente, la Commission avise la République française qu’elle informera les intéressés par la publication de la présente lettre et d'un résumé de celle-ci au Journal officiel de l’Union européenne. Elle informera également les intéressés dans les pays de l’AELE signataires de l’accord EEE par la publication d’une communication dans le supplément EEE du Journal officiel, ainsi que l’autorité de surveillance de l’AELE en leur envoyant une copie de la présente. Tous les intéressés susmentionnés seront invités à présenter leurs observations dans un délai d’un mois à compter de la date de cette publication.»


(1)  JO L 049 de 22.02.2005, p. 9.

(2)  Acórdão do Tribunal de 15 de dezembro de 2009, Processo T-156/04 — EDF/Comissão, Coletânea 2009, p. II-04503.

(3)  Acórdão do Tribunal de 5 de junho de 2012, Processo C-124/10P – Comissão/EDF, ainda não publicado.

(4)  À compter du 1er décembre 2009, les articles 87 et 88 du traité CE sont devenus respectivement les articles 107 et 108 du traité sur le fonctionnement de l'Union européenne («TFUE»). Dans les deux cas, les dispositions sont, en substance, identiques. Aux fins de la présente décision, les références faites aux articles 107 et 108 du TFUE s'entendent, s'il y a lieu, comme faites respectivement aux articles 87 et 88 du traité CE. Le TFUE a également introduit certaines modifications de terminologie, telles que le remplacement de «Communauté» par «Union», de marché commun par «marché intérieur» et de «Tribunal de première instance» par «Tribunal». La terminologie du TFUE est utilisée dans la présente décision.

(5)  JO C 280 du 16.11.2002, p. 8.

(6)  JO L 049 du 22.02.2005 p. 9.

(7)  Arrêt du Tribunal du 15 décembre 2009, Affaire T-156/04— EDF/Commission, REC 2009 page II-04503.

(8)  Arrêt de la Cour du 5 juin 2012, Affaire C-124/10P— Commission-EDF, non encore publié.

(9)  Conversion réalisée sur la base du taux de change franc-euro en date du 22 décembre 1997.

(10)  Règlement (CE) no 659/1999 du Conseil du 22 mars 1999 portant modalités d'application de l'article 93 du traité CE, Journal officiel no L 083 du 27.3.1999 p. 1 -9,

(11)  Arrêts de la Cour Gezamenlijke Steenkolenmijnen c/ Haute Autorité, 23 février 1961, aff. 30/59, Recueil p. 3; Banco de Crédito Industrial, 15 mars 1994, aff. C-387/92, Recueil p. I-877; SFEI, 11 juillet 1996, aff. C-39/94, p. I-3547; France c/ Commission, 26 septembre 1996, aff. C-241/94, Recueil p. I-4551; arrêt du Tribunal FFSA c/ Commission, 2027 février 1997, aff. T-106/95, Recueil p. I-911.

(12)  Voir. notamment arrêt du Tribunal, Ladbroke/Commission, du 27 janvier 1998, aff. T-67/94, Recueil p. II-1, point 109.

(13)  JO L 27 du 30.1.1997, p. 20.

(14)  JO L 313 du 13.11.1990, p. 30.

(15)  Rapport de M. Poniatowski, fait en 2002 au nom de la commission des affaires économiques du Sénat sur le projet de loi relatif aux marchés énergétiques.


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