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Jornal Oficial da União Europeia, C 164, 27 de Junho de 2008


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
27 de Junho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 164/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5135 — Renolit/Evonik Degussa/Suncoat) ( 1 )

1

2008/C 164/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5138 — Carlyle/Neochimiki) ( 1 )

1

2008/C 164/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5189 — Nordic Capital/CPS) ( 1 )

2

2008/C 164/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5177 — Goldman Sachs/Candover/Expro) ( 1 )

2

2008/C 164/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5187 — Warburg Pincus/JPMP SK) ( 1 )

3

2008/C 164/06

Revisão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha, Nice e Paris (Orly), por outro ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 164/07

Taxas de câmbio do euro

5

2008/C 164/08

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Maio de 2008 a 31 de Maio de 2008[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ]

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 164/09

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 164/10

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

15

 

Rectificações

2008/C 164/11

Rectificação às informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO C 126 de 23.5.2008)

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5135 — Renolit/Evonik Degussa/Suncoat)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 164/01)

A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5135. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5138 — Carlyle/Neochimiki)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 164/02)

A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5138. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5189 — Nordic Capital/CPS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 164/03)

A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5189. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5177 — Goldman Sachs/Candover/Expro)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 164/04)

A Comissão decidiu, em 17 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5177. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5187 — Warburg Pincus/JPMP SK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 164/05)

A Comissão decidiu, em 17 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5187. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/4


Revisão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha, Nice e Paris (Orly), por outro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 164/06)

1.

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, foram impostas obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares:

entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005, p. 7,

entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Paris (Orly), por outro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005, p. 12.

As respectivas disposições tarifárias foram revistas pela publicação no Jornal Oficial da União Europeia C 314 de 22 de Dezembro de 2007.

Estas obrigações de serviço público estipulam que, em caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, as tarifas máximas estabelecidas no seu ponto 2.2 poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado.

2.

Nos termos dessa estipulação, as obrigações de serviço público de 21 de Junho de 2005, alteradas em 22 de Dezembro de 2007, são alteradas a partir de 15 de Junho de 2008, como segue:

Nas ligações entre Marselha e Nice e a Córsega, as tarifas máximas estabelecidas no ponto 2.2 das obrigações de serviço público alteradas supramencionadas sofrem os seguintes aumentos:

tarifa normal, só ida: 3 EUR,

tarifa condicional para residentes na Córsega, ida e volta: 3 EUR,

tarifa por trajecto para as categorias de passageiros indicadas nas obrigações de serviço público (jovens, pessoas idosas, estudantes, famílias, inválidos): 2 EUR.

Nas ligações entre Paris (Orly) e a Córsega, as tarifas máximas estabelecidas no ponto 2.2 das obrigações de serviço público alteradas supramencionadas sofrem os seguintes aumentos:

tarifa normal, por trajecto: 5 EUR,

tarifa condicional para residentes na Córsega, ida e volta: 5 EUR,

tarifa por trajecto para as categorias de passageiros indicadas nas obrigações de serviço público (jovens, pessoas idosas, estudantes, famílias, inválidos): 3 EUR.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/5


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Junho de 2008

(2008/C 164/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5731

JPY

iene

169,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4589

GBP

libra esterlina

0,79195

SEK

coroa sueca

9,4162

CHF

franco suíço

1,6184

ISK

coroa islandesa

127,43

NOK

coroa norueguesa

7,9590

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,086

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

236,71

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7029

PLN

zloti

3,3555

RON

leu

3,6521

SKK

coroa eslovaca

30,316

TRY

lira turca

1,9121

AUD

dólar australiano

1,6389

CAD

dólar canadiano

1,5899

HKD

dólar de Hong Kong

12,2777

NZD

dólar neozelandês

2,0760

SGD

dólar de Singapura

2,1474

KRW

won sul-coreano

1 631,70

ZAR

rand

12,3772

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8004

HRK

kuna croata

7,2465

IDR

rupia indonésia

14 464,65

MYR

ringgit malaio

5,1181

PHP

peso filipino

69,932

RUB

rublo russo

36,9035

THB

baht tailandês

52,809

BRL

real brasileiro

2,5015

MXN

peso mexicano

16,1715


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/6


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Maio de 2008 a 31 de Maio de 2008

[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) ]

(2008/C 164/08)

—   Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

DCI

(denominação comum internacional)

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Forma farmacêutica

Código ATC

(código anatómico-terapêutico-químico)

Data de notificação

14.5.2008

Prepandrix

Vacina contra a pré-pandemia de gripe (H5N1) (virião fragmentado, inactivado, com adjuvante) A/VietNam/1194/2004 NIBRG

GlaxoSmithKline Biologicals s.a.

rue de l'Institut, 89

B-1330 Rixensart

EU/1/08/453/001

Suspensão e emulsão para emulsão injectável

J07BB02

16.5.2008

20.5.2008

Pandemrix

Vacina contra a pandemia de gripe (H5N1) (virião fragmentado, inactivado, com adjuvante) A/VietNam/1194/2004 NIBRG

GlaxoSmithKline Biologicals s.a.

rue de l'Institut, 89

B-1330 Rixensart

EU/1/08/452/001

Suspensão e emulsão para emulsão injectável

J07BB02

22.5.2008

20.5.2008

Extavia

Interferão beta-1b

Novartis Europharm Limited

Wimblehurst Road

Horsham

West Sussex RH12 5AB

United Kingdom

EU/1/08/454/001-004

Pó e solvente para solução injectável

L03AB08

22.5.2008

—   Concessão de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Recusa

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

21.5.2008

CIMZIA

UCB S.A.

Allée de la Recherche, 60

B-1070 Bruxelles

Researchdreef, 60

B-1070 Brussel

23.5.2008

22.5.2008

Rhucin

Pharming Group N.V.

Darwinweg 24

2333 CR Leiden

Nederland

28.5.2008

—   Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

8.5.2008

Ebixa

H. Lundbeck A/S

Ottiliavej 9

DK-2500 Valby

EU/1/02/219/001-049

14.5.2008

8.5.2008

Ebixa

H. Lundbeck A/S

Ottiliavej 9

DK-2500 Valby

EU/1/02/219/022-049

14.5.2008

8.5.2008

Axura

Merz Pharmaceuticals GmbH

Eckenheimer Landstr. 100-104

D-60318 Frankfurt/Main

EU/1/02/218/001-029

14.5.2008

8.5.2008

Axura

Merz Pharmaceuticals GmbH

Eckenheimer Landstr. 100-104

D-60318 Frankfurt/Main

EU/1/02/218/016-029

14.5.2008

21.5.2008

Prometax

Novartis Europharm Limited

Wimblehurst Road

Horsham

West Sussex RH12 5AB

United Kingdom

EU/1/98/092/001-026

23.5.2008

21.5.2008

Xagrid

Shire Pharmaceutical Contracts Ltd

Hampshire International Business Park

Chineham

Basingstoke

Hampshire RG24 8EP

United Kingdom

EU/1/04/295/001

23.5.2008

21.5.2008

Foscan

Biolitec pharma Ltd

United Drug House

Magna Drive

Dublin 24

Ireland

EU/1/01/197/001-005

23.5.2008

22.5.2008

Zevalin

Bayer Schering Pharma AG

D-13342 Berlin

EU/1/03/264/001

27.5.2008

22.5.2008

Advate

Baxter AG

Industriesstraße 67

A-1220 Vienna

EU/1/03/271/005-006

28.5.2008

20.5.2008

Forsteo

Eli Lilly Nederland B.V.

Grootslag 1-5

3991 RA Houten

Nederland

EU/1/03/247/001-002

22.5.2008

20.5.2008

Carbaglu

Orphan Europe

Immeuble Le Wilson

70, Avenue du Général de Gaulle

F-92800 Puteaux

EU/1/02/246/001-003

22.5.2008

20.5.2008

Exelon

Novartis Europharm Limited

Wimblehurst Road

Horsham

West Sussex RH12 5AB

United Kingdom

EU/1/98/066/001-026

22.5.2008

20.5.2008

Refludan

Pharmion Limited

Riverside House

Riverside Walk

Windsor SL4 1NA

United Kingdom

EU/1/97/035/001-004

22.5.2008

20.5.2008

Cystadane

Orphan Europe S.a.r.l.

Immeuble Le Wilson

70, Avenue du Général de Gaulle

F-92800 Puteaux

EU/1/06/379/001

22.5.2008

20.5.2008

Zavesca

Actelion Registration Ltd

BSI Building 13th Floor

389 Chiswick High Road

London W4 4AL

United Kingdom

EU/1/02/238/001

22.5.2008

20.5.2008

Mabthera

Roche Registration Limited

6 Falcon Way

Shire Park

Welwyn Garden City AL7 1TW

United Kingdom

EU/1/98/067/001-002

22.5.2008

20.5.2008

Aldurazyme

Genzyme Europe B.V.

Gooimeer 10

1411 DD Naarden

Nederland

EU/1/03/253/001-003

22.5.2008

20.5.2008

Onsenal

Pfizer Limited

Ramsgate Road

Sandwich

Kent CT13 9NJ

United Kingdom

EU/1/03/259/001-006

22.5.2008

20.5.2008

Rebif

Serono Europe Limited

56, Marsh Wall

London E14 9TP

United Kingdom

EU/1/98/063/001-007

27.5.2008

—   Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

21.5.2008

Nobilis IB 4-91

Intervet International B.V.

Wim de Körverstraat 35

5831 AN Boxmeer

Nederland

EU/2/98/006/001-010

23.5.2008

21.5.2008

METACAM

Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH

D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/2/97/004/007-008

EU/2/97/004/014-015

EU/2/97/004/027-028

EU/2/97/004/031-032

23.5.2008

Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:

Agência Europeia de Medicamentos

7, Westferry Circus

Canary Wharf

London E14 4HB

United Kingdom


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/10


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 164/09)

Número do auxílio: XA 279/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Luče

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Luče za programsko obdobje 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Luče za programsko obdobje 2007–2013 (II. poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 10 000 EUR

 

2008: 10 000 EUR

 

2009: 10 000 EUR

 

2010: 10 000 EUR

 

2011: 10 000 EUR

 

2012: 10 000 EUR

 

2013: 10 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões,

até 60 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões.

4.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

a contribuição do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

5.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

6.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

7.   Prestação de assistência técnica:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Luče para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Luče

Luče 106

SLO-3334 Luče

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200787&dhid=91629

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Assinatura da pessoa responsável

Ciril ROSC

Župan

Número do auxílio: XA 284/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Juršinci

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dodeljevanje pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Juršinci 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Juršinci

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 17 526 EUR

 

2008: 21 000 EUR

 

2009: 21 525 EUR

 

2010: 22 063 EUR

 

2011: 22 614 EUR

 

2012: 23 180 EUR

 

2013: 23 759 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

3.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 50 % das despesas elegíveis com estudos de mercado, concepção dos produtos, incluindo auxílios para a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

4.   Prestação de assistência técnica:

até 50 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria e nos domínios dos serviços de substituição, da organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos e sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: A proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Juršinci inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Občina Juršinci

Juršinci 3b

SLO-2256 Juršinci

Endereço do sítio Web: http://www.lex-localis.info/KatalogInformacij/VsebinaDokumenta.aspx?SectionID=02613e3a-6c6a-4753-af7b-1f6d10a21e25

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Assinatura da pessoa responsável

Drago SLAMERŠAK

Tajnik občine

Número do auxílio: XA 288/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: England

Denominação do regime de auxílios: Business Link

Base jurídica: Section 11, Industrial Development Act 1982

Despesas anuais previstas a título do regime: 142 milhões de GBP em todos os sectores, calculando-se um máximo de 15 milhões de GBP para actividades relacionadas com a agricultura

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade de auxílio é de 100 %

Data de aplicação: Início em 23.10.2007

Duração do regime: Início: 23 de Outubro de 2007; termo: 22 de Outubro de 2014. Último pagamento: 22 de Outubro de 2014; última data de consultoria: 22 de Outubro de 2014

Objectivo do auxílio: Objectivo secundário: apoio técnico ao sector agrícola. Pretende-se:

sensibilizar para a existência de apoio às empresas,

equipar e informar a comunidade empresarial,

fomentar alterações na produção,

alargar o mercado de apoio às empresas.

O auxílio é concedido ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. As despesas elegíveis incluem as despesas integrais, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, relativas a serviços de consultoria e a programas de formação destinados a agricultores e trabalhadores agrícolas

Sector(es) em causa: Todos os sectores de produção agrícola (animal e vegetal). Os auxílios não devem implicar pagamentos directos em dinheiro aos produtores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform

1 Victoria Street

London SW1H 0ET

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.berr.gov.uk/files/file40920.doc

Em alternativa, consultar o sítio Web central do Reino Unido sobre os auxílios estatais que beneficiam de isenção no sector agrícola, no seguinte endereço:

www.defra.gov.uk/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm

Clicar em «Business Link»

Outras informações: O regime está aberto a todos os sectores, excepto, actualmente, aos sectores da pesca e da aquicultura. Os auxílios às empresas que não são activas em explorações agrícolas são pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 relativo a auxílios de minimis. Os auxílios revestem a forma de serviços — não se efectuam pagamentos em dinheiro directamente aos produtores. Os auxílios às empresas activas nos sectores de transformação e de comercialização são pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 relativo a auxílios de minimis

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Duncan Kerr

Agricultural State Aid Team Leader

Defra

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 428/07

Estado-Membro: Itália

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Agevolazioni per il subentro in agricoltura, parte aiuti per il primo insediamento — ISMEA, Istituto di servizi per il mercato agricolo ed agroalimentare

Base jurídica: Delibera del Consiglio di amministrazione per l'adeguamento degli interventi di cui al decreto legislativo 21 aprile 2000, n. 185, Titolo I, Capo III ai regolamenti (CE) n. 70/2001 e (CE) n. 1857/2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas anuais previstas no âmbito do regime ascendem a 20 milhões de EUR

Intensidade máxima de auxílio: É concedido um auxílio a fundo perdido, a título de prémio à primeira instalação, no montante de 25 000 EUR

Data de aplicação: O regime entra em vigor a partir de 18 de Fevereiro de 2008 ou, em qualquer caso, depois de se ter recebido da Comissão Europeia o número de identificação do regime, isto é, no dia seguinte à data em que a Comissão, sob forma de aviso de recepção com um número de identificação, ter recebido as presentes informações sintéticas

Duração do regime ou do auxílio individual: 6 anos

Objectivo do auxílio: Promoção de novos empresários e a substituição de gerações na agricultura.

O prémio à primeira instalação é concedido em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Sector(es) em causa: Agricultura: produção primária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

ISMEA

Sede legale:

via C. Celso, 6

I-00161 Roma

Sede amministrativa:

via Nomentana, 183

I-00161 Roma

Endereço do sítio Web: www.ismea.it

Outras informações: O presente regime consiste na adaptação do auxílio estatal N 336/01, aprovado pela Comissão Europeia em 13 de Fevereiro de 2003, aos novos Regulamentos comunitários (CE) n.o 1857/2006 e (CE) n.o 70/2001, no respeitante à transformação e comercialização dos produtos agrícolas. A adaptação diz respeito, em especial, a três medidas: auxílios aos investimentos em explorações agrícolas e empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, acções de assistência técnica e auxílios à primeira instalação.

Em especial, foram enviados à Comissão os seguintes documentos:

informações sintéticas relativas aos investimentos no sector da produção primária, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,

informações sintéticas relativas aos investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001,

informações sintéticas relativas aos auxílios para assistência técnica, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,

informações sintéticas relativas à concessão de auxílios para a primeira instalação dos jovens agricultores, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

O regime prevê, igualmente, a concessão de auxílios para a assistência técnica no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, que serão executados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 relativo aos auxílios de minimis, e para o investimento no agro-turismo, que serão aplicados em conformidade com o mesmo regulamento.

A cumulação do prémio à primeira instalação concedido no âmbito do presente regime com os auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não excederá os montantes máximos estabelecidos por este último

Il Direttore generale

Salvatore PETROLI


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/15


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

(2008/C 164/10)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado por Hindustan Electro Graphite Limited («requerente»), um exportador da Índia.

O âmbito do pedido limitou-se aos aspectos do dumping relativos ao próprio requerente.

2.   Produto

Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»).

3.   Medidas em vigor

A medida actualmente em vigor assume a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (2).

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente alega, designadamente, que optimizou o seu processo de produção do produto em causa do que resultaram custos de produção inferiores. Combinado com os preços crescentes das vendas de exportação do produto em causa, isso levou a uma redução do dumping para um nível abaixo da margem de prejuízo apurada no inquérito inicial. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que foram fixados com base no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa de empresas mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (2).

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

10.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


Rectificações

27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/17


Rectificação às informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 126 de 23 de Maio de 2008 )

(2008/C 164/11)

Na página 10, no auxílio estatal XA 29/08, em «Duração do regime ou do auxílio individual»:

em vez de:

«1.1.2008-1.12.2008»,

deve ler-se:

«1 de Janeiro de 2008 — 31 de Dezembro de 2008».


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