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Jornal Oficial da União Europeia, L 192, 22 de julho de 2011


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.192.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Julho de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE do Conselho ( 1 )

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 693/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

33

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/432/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

39

Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (UE) N.o 691/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, «a União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente».

(2)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (2), confirmou que, para que seja possível desenvolver e aplicar uma política eficaz, bem como, de modo mais geral, para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da alteração ambiental. Deverão ser desenvolvidos instrumentos que permitam uma melhor sensibilização do grande público para o impacto da actividade económica no ambiente.

(3)

Uma abordagem cientificamente sólida da escassez de recursos será, no futuro, crucial para o desenvolvimento sustentável da União.

(4)

A Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (3), faz uma referência clara à necessidade de dispor de estatísticas e de contas de elevada qualidade no domínio do ambiente. Além disso, entre as principais iniciativas previstas para o período de 2008 a 2012, refere-se a intenção de «desenvolver, se necessário, bases legais para áreas fundamentais da recolha de dados ambientais não abrangidas por diplomas legais».

(5)

Na sua Comunicação de 20 de Agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além: medir o progresso num mundo em mudança», a Comissão reconheceu a necessidade de complementar os indicadores já existentes com dados que contemplem aspectos ambientais e sociais, a fim de permitir uma elaboração mais coerente e abrangente das políticas. Para o efeito, as contas económicas do ambiente constituem um meio de monitorizar as pressões exercidas pela economia no ambiente e de avaliar de que forma estas pressões poderão ser mitigadas. Por ilustrarem a interacção entre a economia, as famílias e o meio ambiente, as contas económicas do ambiente proporcionam mais informação do que as contas nacionais por si só. Constituem uma importante base de dados para as decisões em matéria de política ambiental e a Comissão deverá consultá-las, aquando da elaboração de avaliações de impacto. Em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e a vontade em se atingir uma economia de utilização eficiente dos recursos e de baixa poluição, consagrados na Estratégia «Europa 2020» e em várias iniciativas importantes, torna-se cada vez mais imperativo desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspectos ambientais e aspectos económicos.

(6)

O Sistema Europeu de Contas (SEC), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (4) («SEC 95»), em conformidade com o Sistema de Contas Nacionais (SCN) adoptado pela Comissão de Estatísticas das Nações Unidas, em Fevereiro de 1993, é a principal ferramenta, tanto das estatísticas económicas da União como de muitos indicadores económicos (incluindo o PIB). O sistema do SEC pode ser utilizado para analisar e avaliar vários aspectos da economia (por exemplo, a sua estrutura, partes específicas, a evolução ao longo do tempo); porém, no que diz respeito à necessidade de certos dados específicos, como, por exemplo, a análise da interacção entre o ambiente e a economia, a melhor solução consiste na elaboração de contas satélites distintas.

(7)

Nas suas Conclusões de Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a União e os seus Estados-Membros a estenderem as contas nacionais a aspectos essenciais do desenvolvimento sustentável. As contas nacionais deverão, por conseguinte, ser complementadas com contas económicas do ambiente integradas que forneçam dados plenamente compatíveis.

(8)

É muito importante que, assim que o sistema esteja inteiramente operacional, as contas económicas europeias do ambiente sejam utilizadas, de forma activa e criteriosa, em todos os Estados-Membros, na elaboração de todas as políticas relevantes da União, enquanto factor essencial para avaliações de impacto, planos de acção, propostas legislativas e outros produtos importantes do processo de decisão política.

(9)

Podem igualmente obter-se dados mais actuais mediante técnicas de «previsão de curto prazo» (now-casting), que utilizam técnicas estatísticas semelhantes às utilizadas na previsão, a fim de produzir estimativas fiáveis.

(10)

As contas satélite permitem alargar a capacidade analítica da contabilidade nacional a determinadas áreas de interesse social – como as pressões sobre o ambiente resultantes da actividade humana –, de forma flexível, sem sobrecarregar ou perturbar o sistema central. As contas satélite deverão ser postas à disposição de todos os cidadãos, regularmente e de forma compreensível.

(11)

O Sistema de Contas Económicas do Ambiente (SCEA) integradas, desenvolvido conjuntamente pelas Nações Unidas, pela Comissão Europeia, pelo Fundo Monetário Internacional, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e pelo Banco Mundial, é um sistema satélite do SCN que reúne dados económicos e ambientais num quadro comum, com o propósito de avaliar o contributo do ambiente para a economia e o impacto da economia no ambiente. Este sistema fornece aos responsáveis políticos indicadores e estatísticas descritivas que lhes permitem monitorizar estas interacções, bem como uma base de dados que facilita o planeamento estratégico e a análise política, permitindo a identificação de vias de desenvolvimento mais sustentáveis.

(12)

O SCEA sintetiza e integra, na medida do possível, os diferentes tipos de contas económicas do ambiente. Em geral, todos estes tipos de contas alargam os conceitos já existentes no SCN de custo, formação de capital e stock de capital, acrescentando-lhes dados suplementares em termos físicos, a fim de incluir os custos ambientais e a utilização dos recursos naturais na produção ou de os alterar mediante a incorporação destes efeitos, em termos monetários. Dentro desta orientação geral, os vários tipos de contas existentes diferem consideravelmente no que diz respeito à metodologia e às preocupações ambientais abordadas.

(13)

A Comissão apresentou a sua primeira estratégia sobre «contabilidade verde» em 1994. Desde então, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros desenvolveram e testaram métodos contabilísticos com tão bons resultados que vários Estados-Membros já apresentam regularmente conjuntos iniciais de contas económicas do ambiente. As mais comuns são as contas de fluxos físicos relativas às emissões atmosféricas (incluindo os gases com efeito de estufa) e sobre o consumo de materiais, bem como as contas monetárias relativas às despesas em protecção do ambiente e aos impostos com relevância ambiental.

(14)

Um dos objectivos para o período abrangido pelo Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 é o de lançar iniciativas para substituir os acordos por legislação da União em determinadas áreas em que as estatísticas europeias alcançaram uma produção regular e atingiram maturidade suficiente.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (5), constitui um quadro de referência para as contas económicas europeias do ambiente. Impõe, em particular, que as estatísticas europeias respeitem os princípios de independência profissional, de imparcialidade, de objectividade, de fiabilidade, do segredo estatístico e da relação custo-benefício.

(16)

Dado que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e têm diferentes níveis de maturidade, deverá ser adoptada uma estrutura modular que proporcione a necessária flexibilidade, permitindo, designadamente, a incorporação de novos módulos.

(17)

Importa estabelecer um programa de estudos-piloto destinado a melhorar a transmissão de informação e a qualidade dos dados, a reforçar as metodologias e a preparar futuros desenvolvimentos.

(18)

A criação de obrigações adicionais em matéria de apresentação de informações deverá ser precedida de um estudo de viabilidade.

(19)

A Comissão deverá poder conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição, na medida em que seja necessário efectuar adaptações de grande envergadura aos respectivos sistemas estatísticos nacionais.

(20)

A União deverá incentivar a introdução de contas económicas do ambiente em países terceiros, especialmente naqueles que partilham recursos ambientais (principalmente água) com os Estados-Membros.

(21)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(22)

O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão a fim de adaptar os módulos à evolução ambiental, económica e técnica e de fornecer orientação metodológica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

(24)

Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Emissão atmosférica»: o fluxo físico de materiais gasosos ou de partículas emitido pela economia nacional (processos de produção ou de consumo) para a atmosfera (enquanto parte do sistema ambiental);

2)   «Imposto com relevância ambiental»: um imposto cuja base fiscal é uma unidade física (ou o substituto de uma unidade física) de algo que tem um impacto negativo, específico e comprovado sobre o meio ambiente e que está identificado pelo SEC 95 como um imposto;

3)   «Contas de fluxos de materiais (CFM)»: as compilações coerentes das entradas de materiais nas economias nacionais, das alterações dos stocks de materiais na economia e das saídas de materiais para outras economias ou para o ambiente.

Artigo 3.o

Módulos

1.   As contas económicas do ambiente a compilar no âmbito do quadro comum referido no artigo 1.o são agrupadas nos seguintes módulos:

a)

Um módulo para as contas das emissões atmosféricas, previsto no anexo I;

b)

Um módulo para os impostos com relevância ambiental, por actividade económica, previsto no anexo II;

c)

Um módulo para as contas de fluxos de materiais, previsto no anexo III.

2.   Cada anexo deve conter as seguintes informações:

a)

Os objectivos a alcançar com a compilação das contas;

b)

A cobertura das contas;

c)

A lista de características para as quais devem ser compilados e transmitidos dados;

d)

O primeiro ano de referência, a frequência e os prazos de transmissão para a compilação das contas;

e)

Os quadros de transmissão da informação;

f)

A duração máxima dos períodos de transição referidos no artigo 8.o durante os quais a Comissão pode conceder derrogações.

3.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, sempre que for necessário ter em conta a evolução ambiental, económica e técnica, nos termos do artigo 9.o:

a)

Para fornecer orientações metodológicas; e

b)

Para actualizar os anexos a que se refere o n.o 1, no que toca às informações referidas no n.o 2, alíneas c) a e).

No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão assegura que os seus actos delegados não imponham um considerável encargo administrativo adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.

Artigo 4.o

Estudos-piloto

1.   A Comissão deve elaborar um programa de estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados, para estabelecer séries cronológicas de longa duração e para desenvolver a metodologia. Este programa deve incluir estudos-piloto para testar a viabilidade da introdução de novos módulos de contas do ambiente. Ao elaborar o programa, a Comissão deve assegurar que não seja imposto qualquer encargo administrativo ou financeiro adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.

2.   Os resultados dos estudos-piloto devem ser avaliados e publicados pela Comissão, tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos administrativos de resposta. Estes resultados devem ser tidos em consideração nas propostas para a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente que a Comissão poderá incluir no relatório referido no artigo 10.o.

Artigo 5.o

Recolha de dados

1.   De acordo com os anexos ao presente regulamento, os Estados-Membros recolhem os dados necessários à observação das características a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

2.   Os Estados-Membros, aplicando o princípio da simplificação administrativa, recolhem os dados necessários, combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:

a)

Inquéritos;

b)

Processos de estimação estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas em todas as unidades;

c)

Fontes administrativas.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e fornecem informações pormenorizadas sobre os métodos e as fontes utilizados.

Artigo 6.o

Transmissão à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados nos anexos, incluindo os dados confidenciais, nos prazos neles especificados.

2.   Os dados são transmitidos num formato técnico adequado, a estabelecer pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão adopta actos de execução com vista a definir as modalidades, a estrutura e a frequência dos relatórios sobre a qualidade. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

4.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e, no prazo de um mês a contar da recepção dos dados, pode pedir ao Estado-Membro em causa que transmita informações complementares sobre os dados ou uma série de dados revista, consoante o caso.

Artigo 8.o

Derrogações

1.   A Comissão pode adoptar actos de execução para conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição referidos nos anexos, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

2.   Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 12 de Novembro de 2011.

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, é conferida à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de 11 de Agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final daquele prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes prevista no artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, entram em vigor apenas se não tiverem sido formuladas objecções por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

Relatório e revisão

Até 31 de Dezembro de 2013 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avaliará, em particular, a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados, o encargo administrativo para os Estados-Membros e para os inquiridos, bem como a viabilidade e a eficácia dessas estatísticas.

Se for caso disso, e tendo em conta os resultados referidos no artigo 4.o, n.o 2, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a:

introduzir novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como Despesas e Receitas em Protecção do Ambiente (EPER)/Contas das Despesas em Protecção do Ambiente (EPEA); Sector dos Bens e Serviços Ambientais (EGSS); Contas da Energia, Transferências com relevância Ambiental (subsídios), Contas das Despesas com o Uso e Gestão de Recursos (RUMEA); Contas da Água (quantitativas e qualitativas); Contas dos Resíduos; Contas da Silvicultura; Contas dos Serviços de Ecossistema; Contas dos Stocks de Materiais (CSM) e a medição dos materiais escavados não utilizados (incluindo o solo),

melhorar a qualidade e os métodos de recolha de dados, aperfeiçoando assim a sua cobertura e a sua comparabilidade e reduzindo o encargo administrativo para as empresas e para a administração pública.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se refira o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Junho de 2011.

(2)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 15.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

MÓDULO PARA AS CONTAS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Secção 1

OBJECTIVOS

As contas das emissões atmosféricas registam e apresentam os dados sobre estas emissões de uma forma compatível com o sistema de contas nacionais. Estas contas discriminam as emissões atmosféricas das economias nacionais por actividade económica responsável por essas emissões, em conformidade com o SEC 95. As actividades económicas abrangem a produção e o consumo.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas das emissões atmosféricas. Estes dados serão desenvolvidos de maneira a estabelecer ligações entre as emissões e as actividades económicas de produção e consumo dos ramos de actividade e das famílias. Os dados sobre as emissões directas comunicados por força do presente regulamento serão combinados com os quadros económicos de entradas e saídas, com os quadros de recursos – empregos e com dados sobre o consumo das famílias já comunicados à Comissão (Eurostat) no âmbito do SEC 95.

Secção 2

COBERTURA

As contas das emissões atmosféricas têm como fronteiras de sistema as mesmas que o SEC 95 e também se baseiam no princípio da residência.

Nos termos do SEC 95, o conceito de residência assenta no seguinte princípio: uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país – isto é, quando realiza actividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).

As contas das emissões atmosféricas registam as emissões decorrentes das actividades de todas as unidades residentes, independentemente do local geográfico em que estas emissões efectivamente ocorrem.

As contas das emissões atmosféricas registam os fluxos de materiais residuais gasosos e de partículas emitidos pela economia nacional para a atmosfera. Para efeitos do presente regulamento, o termo «atmosfera» refere-se a uma componente do sistema ambiental. As fronteiras do sistema referem-se à separação entre a economia nacional (como parte do sistema económico) e a atmosfera (como parte do sistema ambiental). Depois de terem atravessado essas fronteiras, as substâncias emitidas ficam fora do controlo humano e tornam-se parte dos ciclos naturais dos materiais, podendo ter vários tipos de impactos ambientais.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as emissões dos seguintes poluentes atmosféricos:

Designação da emissão atmosférica

Símbolo da emissão atmosférica

Unidade de referência

Dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa

CO2

1 000 toneladas (Gg)

Dióxido de carbono proveniente da biomassa

CO2 da biomassa

1 000 toneladas (Gg)

Óxido nitroso

N2O

Toneladas (Mg)

Metano

CH4

Toneladas (Mg)

Perfluorocarbonetos

PFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hidrofluorocarbonetos

HFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hexafluoreto de enxofre

SF6

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Óxidos de azoto

NOX

Toneladas (Mg) de equivalente NO2

Compostos orgânicos voláteis não metânicos

COVNM

Toneladas (Mg)

Monóxido de carbono

CO

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 10 μm

PS10

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 2,5 μm

PS2,5

Toneladas (Mg)

Dióxido de enxofre

SO2

Toneladas (Mg)

Amoníaco

NH3

Toneladas (Mg)

Todos os dados devem ser comunicados com uma casa decimal.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para cada uma das características referidas na secção 3, são produzidos dados com base numa classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64), plenamente compatível com o SEC 95. Além disso, são produzidos dados para:

as emissões atmosféricas das famílias,

os elementos de ligação, pelos quais se entende os elementos a transmitir que permitem claramente conciliar as diferenças entre as contas das emissões atmosféricas transmitidas por força do presente regulamento e os dados transmitidos nos inventários nacionais oficiais das emissões atmosféricas.

2.

A classificação hierárquica a que se refere o n.o 1 é a seguinte:

Emissões atmosféricas por ramo de actividade — NACE Rev.2 (A*64)

Emissões atmosféricas das famílias

Transporte

Aquecimento/refrigeração

Outros

Elementos de ligação

Total das contas das emissões atmosféricas (ramos de actividade + famílias)

 

Menos residentes nacionais no estrangeiro

Navios de pesca nacionais que operam no estrangeiro

Transporte terrestre

Transporte marítimo

Transporte aéreo

 

Mais não residentes presentes no território

+

Transporte terrestre

+

Transporte marítimo

+

Transporte aéreo

 

(+ ou –) Outros ajustamentos e discrepâncias estatísticas

 

= Total das emissões do poluente X, conforme transmitidas à CQNUAC (1)/CPATLD (2)

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.


(1)  Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

(2)  Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.


ANEXO II

MÓDULO PARA OS IMPOSTOS COM RELEVÂNCIA AMBIENTAL, POR ACTIVIDADE ECONÓMICA

Secção 1

OBJECTIVOS

As estatísticas sobre os impostos com relevância ambiental registam e apresentam os dados vistos na perspectiva das entidades que pagam os impostos, numa forma plenamente compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC 95. Assim, as receitas dos impostos com relevância ambiental das economias nacionais são discriminadas por actividade económica. Estas actividades abrangem a produção e o consumo.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às receitas dos impostos com relevância ambiental, por actividade económica.

As estatísticas dos impostos com relevância ambiental podem utilizar directamente as estatísticas fiscais e as estatísticas das finanças públicas, mas há algumas vantagens em utilizar, quando possível, os dados sobre impostos transmitidos no âmbito do SEC 95.

As estatísticas dos impostos com relevância ambiental baseiam-se nos montantes comprovados por liquidações e declarações de impostos ou em recebimentos de caixa ajustados cronologicamente, de forma a garantir a coerência com o SEC 95 e a melhorar a comparabilidade internacional.

O SEC 95 inclui também informações sobre os ramos de actividade e os sectores que estão efectivamente a pagar os impostos. As informações sobre impostos, transmitidas no âmbito do SEC 95, podem ser obtidas a partir das contas dos sectores institucionais e nos quadros de recursos – empregos.

Secção 2

COBERTURA

Os impostos com relevância ambiental têm as mesmas fronteiras de sistema que o SEC 95 e consistem em pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União.

Os impostos com relevância ambiental inserem-se nas seguintes categorias do SEC 95:

impostos sobre a produção e a importação (D.2),

impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5),

impostos de capital (D.91).

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre impostos com relevância ambiental, de acordo com as seguintes características:

impostos sobre a energia,

impostos sobre os transportes,

impostos sobre a poluição,

impostos sobre os recursos.

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

Para cada uma das características referidas na secção 3, os dados são transmitidos na perspectiva das entidades que pagam impostos.

Para os produtores, os dados transmitidos são discriminados com base numa classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64 como previsto no SEC 95).

Para os consumidores, os dados são transmitidos por:

famílias,

não residentes.

Caso não seja possível imputar o imposto a um dos grupos de actividades acima referidos, os dados são transmitidos como «não atribuído».

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.


ANEXO III

MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS DE MATERIAIS (CFM)

Secção 1

OBJECTIVOS

As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as CFM têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais no que respeita às economias nacionais.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às CFM.

Secção 2

COBERTURA

A distinção entre stocks e fluxos é um princípio fundamental de qualquer sistema de fluxos de materiais. Em geral, um fluxo é uma variável que mede uma quantidade por período de tempo, ao passo que um stock é uma variável que mede uma quantidade em determinado momento. O conceito de CFM é um conceito de fluxos. Mede os fluxos de entradas e saídas de materiais, bem como as variações de stocks na economia, em unidades de massa por ano.

As CFM são coerentes com os princípios do Sistema de Contas Nacionais, tais como o princípio da residência. Este princípio permite contabilizar os fluxos de materiais associados às actividades de todas as unidades residentes de uma economia nacional, independentemente da sua localização geográfica.

Nas CFM, são pertinentes dois tipos de fluxos de materiais que atravessam as fronteiras de sistema:

1.

Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o seu ambiente natural, que consistem na extracção de materiais (ou seja, matérias-primas, em bruto ou virgens) do ambiente e a descarga de materiais (frequentemente denominados «resíduos») nesse mesmo ambiente;

2.

Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o resto da economia mundial, abrangendo as importações e exportações.

Todos os fluxos que atravessam as fronteiras do sistema estão incluídos nas CFM, bem como as adições aos stocks criados pelo homem. Todos os restantes fluxos de materiais dentro da economia não estão representados nas CFM. Tal significa que a economia nacional é tratada na sua totalidade pelas CFM e que, por exemplo, as trocas de produtos inter-ramo de actividade não são descritas. Os fluxos naturais existentes dentro do próprio meio ambiente estão igualmente excluídos.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as características enumeradas na secção 5 para as CFM, se for caso disso.

1.

A extracção interna de materiais (EI) abrange o volume anual de materiais sólidos, líquidos e gasosos (excluindo o ar e a água) extraídos do meio natural para serem utilizados como entradas na economia.

2.

As importações físicas e as exportações físicas abrangem todas as mercadorias importadas ou exportadas, em unidades de massa. As mercadorias comercializadas incluem bens em todos os estados de transformação, desde as matérias-primas aos produtos acabados.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

São produzidos dados, expressos em unidades de massa, para as características indicadas nos quadros seguintes.

Quadro A — (Extracção interna de materiais (EI)

1.   Biomassa

1.1.   Culturas (excluindo as culturas forrageiras)

1.1.1.   Cereais

1.1.2.   Raízes e tubérculos

1.1.3.   Plantas sacarinas

1.1.4.   Leguminosas

1.1.5.   Frutos de casca rija

1.1.6.   Sementes e frutos oleaginosos

1.1.7.   Produtos hortícolas

1.1.8.   Frutos

1.1.9.   Matérias-primas vegetais para usos têxteis

1.1.10.   Outras culturas, n.e.c.

1.2.   Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens

1.2.1.   Resíduos de culturas (utilizados)

1.2.1.1.   Palha

1.2.1.2.   Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)

1.2.2.   Culturas forrageiras e pastagens

1.2.2.1.   Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)

1.2.2.2.   Biomassa de pastagem

1.3.   Madeira (adicionalmente, transmissão facultativa do aumento líquido do stock de madeira)

1.3.1.   Madeira para fins industriais

1.3.2.   Lenha e outras extracções

1.4.   Capturas de peixe selvagem, plantas aquáticas/animais aquáticos, caça e recolecção

1.4.1.   Capturas de peixe selvagem

1.4.2.   Outros animais e plantas aquáticos

1.4.3.   Caça e recolecção

2.   Minério metálico (minério em bruto)

2.1.   Ferro

2.2.   Metais não ferrosos

2.2.1.   Cobre (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.2.   Níquel (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.3.   Chumbo (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.4.   Zinco (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.5.   Estanho (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.6.   Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

2.2.7.   Bauxite e outro alumínio

2.2.8.   Urânio e tório

2.2.9.   Outros metais, n.e.c.

3.   Minerais não metálicos

3.1.   Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (excepto ardósia)

3.2.   Cré e dolomite

3.3.   Ardósia

3.4.   Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

3.5.   Sal

3.6.   Calcário e gesso

3.7.   Argilas e caulino

3.8.   Areia e saibro

3.9.   Outros produtos das indústrias extractivas, n.e.

3.10.   Materiais escavados (incluindo o solo), apenas se utilizados (transmissão facultativa)

4.   Materiais/vectores energéticos fósseis

4.1.   Carvão e outros materiais/vectores energéticos sólidos

4.1.1.   Lenhite

4.1.2.   Hulha e antracite

4.1.3.   Areias e xistos betuminosos

4.1.4.   Turfa

4.2.   Materiais energéticos líquidos e gasosos

4.2.1.   Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito

4.2.2.   Gás natural

Quadros B — (Importações – Comércio total), C (Importações — Comércio extra-UE), D (Exportações – Comércio total), E (Exportações – Comércio extra-UE)

1.   Biomassa e produtos da biomassa

1.1.   Culturas principais (em bruto e transformadas)

1.1.1.   Cereais (em bruto e transformados)

1.1.2.   Raízes e tubérculos (em bruto e transformados)

1.1.3.   Plantas sacarinas (em bruto e transformadas)

1.1.4.   Leguminosas, brutas (em bruto e transformadas)

1.1.5.   Frutos de casca rija (em bruto e transformados)

1.1.6.   Sementes e frutos oleaginosos (em bruto e transformados)

1.1.7.   Produtos hortícolas (em brutos e transformados)

1.1.8.   Frutos (em bruto e transformados)

1.1.9.   Matérias-primas vegetais para usos têxteis (em bruto e transformadas)

1.1.10.   Outras culturas, n.e.c. (em bruto e transformadas)

1.2.   Resíduos de culturas e culturas forrageiras

1.2.1.   Resíduos de culturas (utilizados), em bruto e transformados

1.2.1.1.   Palha

1.2.1.2.   Outros resíduos de culturas

1.2.2.   Culturas forrageiras

1.2.2.1.   Culturas forrageiras

1.3.   Madeira e seus produtos

1.3.1.   Madeira para fins industriais (em bruto e transformada)

1.3.2.   Lenha e outras extracções (em bruto e transformada)

1.4.   Capturas de peixe e de outros animais aquáticos e plantas aquáticas (em bruto e transformados)

1.4.1.   Capturas de peixe

1.4.2.   Outros animais e plantas aquáticos

1.5.   Animais vivos, excepto os referidos no ponto 1.4, e produtos de origem animal

1.5.1.   Animais vivos, excepto os referidos no ponto 1.4

1.5.2.   Carne e preparados de carne

1.5.3.   Lacticínios, ovos de aves e mel

1.5.4.   Outros produtos de origem animal (fibras, peles, pêlo, couro, etc.)

1.6.   Produtos constituídos maioritariamente por biomassa

2.   Minério metálico e seus concentrados (em bruto e transformados)

2.1.   Minério de ferro e seus concentrados, ferro e aço (em bruto e transformados)

2.2.   Minério metálico não ferroso e seus concentrados (em bruto e transformados)

2.2.1.   Cobre

2.2.2.   Níquel

2.2.3.   Chumbo

2.2.4.   Zinco

2.2.5.   Estanho

2.2.6.   Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

2.2.7.   Bauxite e outro alumínio

2.2.8.   Urânio e tório

2.2.9.   Outros metais, n.e.

2.3.   Produtos constituídos maioritariamente por metais

3.   Minerais não metálicos (em bruto e transformados)

3.1.   Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (excepto ardósia)

3.2.   Cré e dolomite

3.3.   Ardósia

3.4.   Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

3.5.   Sal

3.6.   Calcário e gesso

3.7.   Argilas e caulino

3.8.   Areia e saibro

3.9.   Outros produtos das indústrias extractivas, n.e.

3.10.   Materiais escavados (incluindo o solo), apenas se utilizados (transmissão facultativa)

3.11.   Produtos constituídos maioritariamente por minerais não metálicos

4.   Materiais energéticos fósseis (em bruto e transformados)

4.1.   Carvão e outros produtos energéticos sólidos (em bruto e transformados)

4.1.1.   Lenhite

4.1.2.   Hulha e antracite

4.1.3.   Areias e xistos betuminosos

4.1.4.   Turfa

4.2.   Produtos energéticos líquidos e gasosos (em bruto e transformados)

4.2.1.   Petróleo em bruto ou transformado e gás de petróleo liquefeito

4.2.2.   Gás natural

4.3.   Produtos constituídos maioritariamente por produtos energéticos fósseis

5.   Outros produtos

6.   Resíduos importados (quadros B e C)/exportados (quadros D e E) para tratamento final e eliminação

Nos quadros B e D devem ser incluídos os seguintes ajustamentos, relativos ao princípio da residência:

O combustível adquirido por unidades residentes no estrangeiro (acréscimo de importações – quadro B) e o combustível adquirido por unidades não residentes no território nacional (acréscimo de exportações – quadro D)

1.

Combustível para o transporte terrestre

2.

Combustível para o transporte marítimo

3.

Combustível para o transporte aéreo

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/17


REGULAMENTO (UE) N.o 692/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, nas conclusões da Presidência de 14 de Dezembro de 2007, salientou o papel crucial desempenhado pelo turismo na criação de crescimento e emprego na União e instou a Comissão, os Estados-Membros, a indústria e outros interessados a unirem forças na aplicação oportuna da agenda para um turismo europeu sustentável e competitivo.

(2)

A indústria do turismo da União ocupa um lugar importante na economia dos Estados-Membros, representando as actividades turísticas uma grande fonte potencial de emprego. Qualquer avaliação da sua competitividade requer um bom conhecimento do volume que o sector representa, das suas características, do perfil dos turistas, das despesas em turismo e dos benefícios para as economias dos Estados-Membros.

(3)

São necessários dados mensais para medir as repercussões sazonais da procura sobre a capacidade de alojamento turístico e, desse modo, ajudar as entidades públicas e os operadores económicos a desenvolverem estratégias e políticas mais adequadas para melhorar a repartição sazonal dos períodos de férias e das actividades turísticas.

(4)

A maioria das empresas europeias activas na indústria do turismo é de pequena ou média dimensão e a importância estratégica das pequenas e médias empresas (PME) no turismo europeu não se limita ao seu valor económico e ao seu grande potencial de criação de emprego. Estas empresas estão também na base da estabilidade e da prosperidade de comunidades locais, salvaguardando a hospitalidade e a identidade local, que são a pedra-de-toque do turismo das regiões europeias. Dada a dimensão das PME, deverá ser tida em conta a carga administrativa potencial, devendo introduzir-se um sistema de limiares capaz de satisfazer as necessidades dos utilizadores, reduzindo, em simultâneo, a sobrecarga da resposta por parte dos responsáveis pelo fornecimento de dados estatísticos, particularmente as PME.

(5)

A natureza do comportamento turístico, que tem vindo a mudar desde a entrada em vigor da Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (2), com a cada vez maior importância das viagens de curta duração e das deslocações de um só dia a contribuir substancialmente para as receitas turísticas em muitas regiões e países, a importância crescente do alojamento não arrendado e em estabelecimentos mais pequenos e o impacto crescente da internet no comportamento dos turistas no que diz respeito à realização de reservas e na indústria turística, significa que a produção de estatísticas do turismo deverá ser adaptada.

(6)

Para permitir a avaliação da importância macroeconómica do turismo nas economias dos Estados-Membros com base no quadro internacionalmente aceite das contas-satélite do turismo, revelando os efeitos do turismo na economia e no emprego, é necessário melhorar a disponibilidade e a exaustividade das estatísticas de base do turismo enquanto elementos para a compilação dessas contas e, se a Comissão entender que é necessário, para a preparação de uma proposta legislativa relativa à transmissão de quadros harmonizados para as contas-satélite do turismo. Por estas razões, há que actualizar os requisitos legais actualmente constantes da Directiva 95/57/CE.

(7)

Para analisar importantes temas de cariz económico e social no sector do turismo, especialmente novas questões que requerem investigação específica, a Comissão precisa de microdados. O turismo na União tem uma dimensão predominantemente intra-europeia, o que significa que os microdados provenientes de estatísticas europeias harmonizadas sobre a procura a nível do turismo emissor já constituem uma fonte de estatísticas sobre a procura a nível do turismo receptor para o Estado-Membro de destino, sem impor uma sobrecarga adicional, evitando-se a observação em duplicado dos fluxos turísticos.

(8)

O turismo social permite que o maior número possível de pessoas faça turismo e, além disso, pode contribuir para combater a sazonalidade, reforçar o conceito de cidadania europeia e promover o desenvolvimento regional, além de facilitar o desenvolvimento de economias locais específicas. Para avaliar a participação dos diferentes grupos sociodemográficos no turismo e acompanhar os programas da União na área do turismo social, a Comissão precisa de dados regulares sobre a participação no turismo e o comportamento turístico dos referidos grupos.

(9)

A existência de um quadro reconhecido a nível da União pode ajudar a garantir dados fiáveis, pormenorizados e comparáveis que, por seu turno, permitirão que a estrutura e a evolução da oferta e da procura no sector do turismo sejam adequadamente acompanhadas. É essencial contar com suficiente comparabilidade a nível da União no que respeita à metodologia, às definições e ao programa dos dados estatísticos e da meta-informação.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (3), que constitui o quadro de referência para o presente regulamento, dispõe que a recolha de estatísticas se faça segundo elevados padrões de imparcialidade, transparência, fiabilidade, objectividade, independência científica, relação custo-eficácia e segredo estatístico.

(11)

Na produção e difusão de estatísticas europeias ao abrigo do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e da União deverão ter na devida conta os princípios consagrados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, adoptado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(12)

A fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos prazos para a transmissão de dados e dos anexos, excepto no que se refere à natureza facultativa dos dados requeridos e à limitação do âmbito estabelecida nos anexos. A Comissão também deverá ser habilitada a adaptar as definições às alterações das definições internacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(13)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e difusão sistemáticos de estatísticas europeias comparáveis e abrangentes sobre o turismo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à escassez de elementos estatísticos e requisitos de qualidade comuns e à falta de transparência metodológica, mas pode, se se aplicar um quadro estatístico comum, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15)

Dadas as alterações verificadas na indústria do turismo e no tipo de dados requeridos pela Comissão e por outros utilizadores de estatísticas europeias sobre o turismo, as disposições da Directiva 95/57/CE já não são pertinentes. Uma vez que a legislação neste domínio precisa de ser actualizada, a Directiva 95/57/CE deverá ser revogada.

(16)

Um regulamento é o meio adequado de assegurar a utilização de normas comuns e a produção de estatísticas comparáveis.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, produção e difusão sistemáticos de estatísticas europeias sobre o turismo.

Para este efeito, os Estados-Membros devem recolher, compilar, tratar e transmitir estatísticas harmonizadas sobre a procura e a oferta turísticas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Período de referência»: o período ao qual os dados se referem;

b)   «Ano de referência»: um período de referência de um ano civil;

c)   «NACE Rev.2»: a nomenclatura estatística comum das actividades económicas na União, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (5);

d)   «NUTS»: a nomenclatura comum das unidades territoriais para a produção de estatísticas regionais na União, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (6);

e)   «Ambiente habitual»: a área geográfica, embora não necessariamente uma área contígua, dentro da qual as pessoas vivem as suas rotinas diárias, determinada com base nos seguintes critérios: a passagem de fronteiras administrativas ou a distância do local de residência habitual, a duração da visita, a frequência das visitas, a finalidade da visita;

f)   «Turismo»: a actividade dos visitantes que empreendem uma viagem com um destino principal fora do seu ambiente habitual, de duração inferior a um ano, para um fim específico, nomeadamente negócios, lazer ou outro objectivo pessoal, que não seja o de trabalharem para uma entidade residente no local visitado;

g)   «Turismo doméstico»: as visitas dentro de um Estado-Membro efectuadas por visitantes residentes desse Estado-Membro;

h)   «Turismo receptor»: as visitas a um Estado-Membro efectuadas por visitantes não residentes desse Estado-Membro;

i)   «Turismo emissor»: as visitas efectuadas por residentes de um Estado-Membro fora deste;

j)   «Turismo nacional»: o turismo doméstico e o turismo emissor;

k)   «Turismo interno»: o turismo doméstico e o turismo receptor;

l)   «Estabelecimento de alojamento turístico»: uma unidade de actividade económica ao nível local, na acepção do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (7), que preste, contra pagamento – embora o preço possa ser total ou parcialmente subsidiado –, serviços de alojamento de curta duração, descritos nos grupos 55.1 (Estabelecimentos hoteleiros), 55.2 (Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração) e 55.3 (Parques de campismo e de caravanismo) da NACE Rev.2;

m)   «Alojamento não arrendado»: designadamente, o alojamento fornecido sem encargos por familiares ou amigos e o alojamento em casas de férias ocupadas pelo proprietário, incluindo propriedades em time share;

n)   «Deslocações de um só dia»: as visitas sem dormidas, efectuadas por residentes fora do seu ambiente habitual e a partir do local de residência habitual.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à alteração das definições constantes do n.o 1 do presente artigo, com o objectivo de as adaptar a alterações nas definições internacionais.

Artigo 3.o

Matérias abrangidas e características dos dados requeridos

1.   Para efeitos do presente regulamento, os dados a transmitir pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o dizem respeito a:

a)

Turismo interno, em termos da capacidade e ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas nas secções 1, 2 e 3 do anexo I;

b)

Turismo interno, em termos de dormidas turísticas passadas em alojamento não arrendado, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas na secção 4 do anexo I;

c)

Turismo nacional, em termos da procura turística, que diz respeito à participação no turismo e às características das deslocações turísticas e dos visitantes, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas nas secções 1 e 2 do anexo II;

d)

Turismo nacional, em termos da procura turística, que diz respeito às características das deslocações de um só dia, relativamente às variáveis, periodicidade e ventilações estabelecidas na secção 3 do anexo II.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar, caso seja necessário, actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à adaptação dos anexos, excepto no que diz respeito à natureza facultativa dos dados requeridos e à limitação do âmbito estabelecida nos anexos, a fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica. No exercício dos poderes conferidos pela presente disposição, a Comissão deve assegurar que os actos delegados adoptados não imponham uma carga administrativa adicional significativa aos Estados-Membros e aos respondentes.

Artigo 4.o

Âmbito de observação

O âmbito de observação aplicável aos requisitos estabelecidos:

a)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), é composto por todos os estabelecimentos de alojamento turístico na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea l), salvo disposição em contrário constante do anexo I;

b)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é composto por todas as dormidas turísticas de residentes e não residentes passadas em alojamento não arrendado;

c)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que diz respeito aos dados sobre a participação no turismo, é composto por todos os indivíduos residentes no território do Estado-Membro, salvo disposição em contrário constante da secção 1 do anexo II;

d)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que diz respeito aos dados sobre as características das deslocações turísticas e dos visitantes, é composto por todas as deslocações turísticas que incluam pelo menos uma dormida fora do ambiente habitual por parte da população residente terminadas durante o período de referência, salvo disposição em contrário constante da secção 2 do anexo II;

e)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea d), no que diz respeito às características das deslocações de um só dia, é composto por todas as deslocações de um só dia na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), salvo disposição em contrário constante da secção 3 do anexo II.

Artigo 5.o

Estudos-piloto

1.   A Comissão deve criar um programa de estudos-piloto que possam ser efectuados pelos Estados-Membros numa base facultativa para preparar o desenvolvimento, a produção e a difusão de quadros harmonizados para as contas-satélite do turismo e para avaliar as vantagens relativamente aos custos da compilação.

2.   A Comissão deve igualmente criar um programa de estudos-piloto que possam ser efectuados pelos Estados-Membros numa base facultativa para desenvolver um sistema de compilação de dados que revele os efeitos do turismo no ambiente.

Artigo 6.o

Critérios de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os atributos de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados relativos aos períodos de referência no ano de referência e sobre eventuais alterações metodológicas. O relatório deve ser apresentado no prazo de nove meses a contar do final do ano de referência.

4.   Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.o 2 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, os pormenores e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade são definidos pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Relatório de avaliação

Até 12 de Agosto de 2016 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma relatório de avaliação das estatísticas compiladas nos termos do presente regulamento e, em particular, sobre a sua pertinência e a sobrecarga que constituem para as empresas.

Artigo 8.o

Fontes de dados

Quanto à base para a recolha de dados, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que considerem adequadas para manter a qualidade dos resultados. Os Estados-Membros podem produzir os dados estatísticos necessários utilizando uma combinação das seguintes fontes:

a)

Inquéritos, no âmbito dos quais se pedem aos respondentes dados actuais, precisos e completos;

b)

Outras fontes apropriadas, incluindo dados administrativos, se estes forem adequados em termos de actualidade e pertinência;

c)

Procedimentos de estimação estatística apropriados.

Artigo 9.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros transmitem os dados, incluindo os dados confidenciais, à Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros transmitem os dados enumerados no anexo I e nas secções 1 e 3 do anexo II sob a forma de quadros agregados, de acordo com uma norma de intercâmbio a estabelecer pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados da Comissão (Eurostat). As regras práticas de transmissão dos dados devem ser adoptadas pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros transmitem os dados enumerados na secção 2 do anexo II sob a forma de ficheiros de microdados, em que cada viagem observada corresponde a um registo individual no conjunto de dados transmitidos, que devem ser cabalmente verificados, corrigidos e, se necessário, imputados, de acordo com uma norma de intercâmbio a estabelecer pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados da Comissão (Eurostat). As regras práticas de transmissão dos dados devem ser adoptadas pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros transmitem:

a)

Os dados anuais enumerados nas secções 1 e 2 do anexo I no prazo de seis meses a contar do final do período de referência, salvo disposição em contrário constante do anexo I;

b)

Os dados mensais enumerados na secção 2 do anexo I no prazo de três meses a contar do final do período de referência;

c)

Os indicadores-chave rápidos relativos às dormidas efectuadas por residentes e não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico, enumerados na secção 2 do anexo I, no prazo de oito semanas a contar do final do período de referência;

d)

Os dados enumerados na secção 4 do anexo I no prazo de nove meses a contar do final do período de referência, caso o Estado-Membro em causa opte por transmiti-los;

e)

Os dados enumerados no anexo II no prazo de seis meses a contar do final do período de referência.

5.   A Comissão fica habilitada a adoptar, caso seja necessário, actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à alteração dos prazos de transmissão fixados no n.o 4 do presente artigo, a fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica. Essas alterações devem ter em conta as práticas de recolha de dados vigentes nos Estados-Membros.

6.   Relativamente a todos os dados requeridos pelo presente regulamento, o primeiro período de referência terá início, salvo disposição em contrário, em 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 10.o

Manual metodológico

A Comissão (Eurostat), em estreita cooperação com os Estados-Membros, redige e actualiza regularmente um manual metodológico contendo orientações sobre as estatísticas produzidas por força do presente regulamento, incluindo definições a aplicar às características dos dados requeridos e normas comuns concebidas para assegurar a qualidade dos dados.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 5, é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de Agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do referido prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Directiva 95/57/CE.

Os Estados-Membros fornecem resultados, nos termos da Directiva 95/57/CE, para todos os períodos de referência de 2011.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Junho de 2011.

(2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(7)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.


ANEXO I

TURISMO INTERNO

Secção 1

CAPACIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO

A.   Variáveis e ventilações a transmitir

1)   A nível regional NUTS 2 e a nível nacional, a transmitir para os dados anuais

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de estabelecimentos

Número de camas

Número de quartos

Tipo de localidade a) e b)

NACE 55.2

Número de estabelecimentos

Número de camas

Tipo de localidade a) e b)

NACE 55.3

Número de estabelecimentos

Número de camas

Tipo de localidade a) e b)


2)   [facultativo] A nível nacional, a transmitir para os dados anuais

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de estabelecimentos

Número de camas

Número de quartos

Classe de dimensão


3)   A nível nacional, a transmitir para os dados trienais

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de estabelecimentos com um ou mais quartos acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas

 

B.   Limitação do âmbito

1)

Para os «Estabelecimentos hoteleiros» e os «Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais camas.

2)

Para os «Parques de campismo e de caravanismo», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais lotes.

3)

Os Estados-Membros responsáveis por menos de 1 % do número anual total de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico na União Europeia podem reduzir o âmbito de observação, passando a incluir pelo menos todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 20 ou mais camas (20 ou mais lotes).

C.   Periodicidade

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais enumeradas na rubrica A(3) é 2015.

Secção 2

OCUPAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO (TURISMO DOMÉSTICO E RECEPTOR)

A.   Variáveis e ventilações a transmitir para os dados anuais

1)   A nível regional NUTS 2 e a nível nacional

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

Total (todos os tipos de estabelecimentos de alojamento turístico)

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

NACE 55.1

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

Taxas de ocupação de camas, líquidas

Taxa de ocupação de quartos, líquida

 

NACE 55.2

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

NACE 55.3

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 


2)   A nível nacional

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

País ou área geográfica de residência do hóspede

[facultativo] Classes de dimensão

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

País ou área geográfica de residência do hóspede

Taxas de ocupação de camas, líquidas

Taxa de ocupação de quartos, líquida

[facultativo] Classes de dimensão

NACE 55.2

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

País ou área geográfica de residência do hóspede

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

País ou área geográfica de residência do hóspede

NACE 55.3

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

País ou área geográfica de residência do hóspede

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

País ou área geográfica de residência do hóspede

B.   Variáveis e ventilações a transmitir relativamente aos dados mensais a nível nacional

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

NACE 55.1

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

Taxas de ocupação de camas, líquidas

Taxa de ocupação de quartos, líquida

 

NACE 55.2

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

NACE 55.3

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

 

Chegadas de residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

Chegadas de não residentes a estabelecimentos de alojamento turístico

 

C.   Limitação do âmbito

1)

Para os «Estabelecimentos hoteleiros» e os «Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais camas.

2)

Para os «Parques de campismo e de caravanismo», o âmbito de observação deve incluir, pelo menos, todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 10 ou mais lotes.

3)

Os Estados-Membros responsáveis por menos de 1 % do número anual total de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico na União Europeia podem reduzir o âmbito de observação, passando a incluir pelo menos todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 20 ou mais camas (20 ou mais lotes).

4)

Caso se aplique uma limitação do âmbito prevista nos pontos 1), 2) ou 3), deve ser transmitida anualmente uma estimativa do número total de dormidas de residentes e não residentes durante o ano de referência nos estabelecimentos de alojamento turístico excluídos do âmbito de observação.

5)

Para o primeiro ano de referência relativamente ao qual são requeridos dados por força do presente regulamento, a estimativa referida em 4) deve ser transmitida no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência.

6)

Os Estados-Membros podem reduzir o âmbito de observação da taxa líquida de ocupação de quartos de estabelecimentos hoteleiros e similares, passando a incluir pelo menos todos os estabelecimentos de alojamento turístico com 25 ou mais quartos.

D.   Indicadores-chave rápidos

Os indicadores-chave rápidos referidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea c), do presente regulamento são as variáveis que se referem ao número de dormidas incluídas na rubrica B da presente secção.

Secção 3

CLASSIFICAÇÕES A APLICAR NAS SECÇÕES 1 E 2

A.   Tipo de alojamento

As três categorias a utilizar para o tipo de alojamento referidas nos grupos 55.1, 55.2 e 55.3 da NACE são as seguintes:

estabelecimentos hoteleiros,

alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração,

parques de campismo e de caravanismo.

B.   Tipo de localidade a)

As três categorias a utilizar para o tipo de localidade a), que se referem ao grau de urbanização do município (ou unidade administrativa local equivalente) onde se situam os estabelecimentos de alojamento turístico, são as seguintes:

área densamente povoada,

área intermédia,

área pouco povoada.

C.   Tipo de localidade b)

As duas categorias a utilizar para o tipo de localidade b), que se referem à distância a que o município (ou unidade administrativa local equivalente) onde se situam os estabelecimentos de alojamento turístico fica do mar, são as seguintes:

costeira,

não costeira.

D.   Classe de dimensão

As três categorias a utilizar para definir a classe de dimensão, que se referem ao número de quartos do estabelecimento de alojamento turístico, são as seguintes:

pequenos estabelecimentos: menos de 25 quartos,

estabelecimentos de dimensão média: entre 25 e 99 quartos,

grandes estabelecimentos: 100 ou mais quartos; a indicar em separado, a título facultativo: «entre 100 e 249 quartos» e «250 ou mais quartos».

E.   Países e áreas geográficas

As categorias a utilizar para definir um país ou área geográfica de residência dos hóspedes dos estabelecimentos de alojamento turístico são as seguintes:

União Europeia (União); a indicar separadamente: cada Estado-Membro,

Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA); a indicar separadamente: Islândia, Noruega, Suíça (incluindo o Liechtenstein),

outros países europeus (excepto da União ou da EFTA, não incluindo a Rússia, a Turquia e a Ucrânia),

Rússia,

Turquia,

Ucrânia,

África; a indicar separadamente: África do Sul,

América do Norte; a indicar separadamente: Estados Unidos da América, Canadá,

América do Sul e Central; a indicar separadamente: Brasil,

Ásia; a indicar separadamente: República Popular da China, Japão, República da Coreia,

Austrália, Oceânia e outros territórios; a indicar separadamente: Austrália.

Secção 4

TURISMO INTERNO EM ALOJAMENTO NÃO ARRENDADO

A.   Variáveis a transmitir para os dados anuais

[facultativo] Número de dormidas turísticas passadas em alojamento não arrendado durante o ano de referência.

B.   Ventilação

[facultativo] A variável indicada na rubrica A deve ser ventilada por país de residência dos visitantes, no que diz respeito aos residentes da União, sendo os visitantes que residem fora da União agrupados numa única categoria adicional.


ANEXO II

TURISMO NACIONAL

Secção 1

PARTICIPAÇÃO NO TURISMO POR MOTIVOS PESSOAIS

A.   Variáveis e ventilações a transmitir para os dados anuais

Variáveis

Ventilações por duração e por destino das deslocações turísticas por motivos pessoais

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de residentes com idade ≥ 15 anos, em deslocação turística por motivos pessoais durante o período de referência

2.

Número de residentes com idade ≥ 15 anos, não participando em deslocação turística por motivos pessoais durante o período de referência

a)

Qualquer deslocação (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem com, pelo menos, uma dormida)

b)

Apenas deslocações domésticas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica com, pelo menos, uma dormida, mas sem viagens ao estrangeiro)

c)

Apenas deslocações emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem ao estrangeiro com, pelo menos, uma dormida, mas sem deslocações domésticas)

d)

Deslocações domésticas e emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica, com, pelo menos, uma dormida e, pelo menos, uma viagem ao estrangeiro, com, pelo menos, uma dormida)

e)

Deslocações curtas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem de uma a três dormidas)

f)

Deslocações prolongadas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem de quatro ou mais dormidas)

g)

Deslocações prolongadas, apenas domésticas (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica de quatro ou mais dormidas, mas nenhuma viagem ao estrangeiro de quatro ou mais dormidas)

h)

Deslocações prolongadas, apenas emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem ao estrangeiro de quatro ou mais dormidas, mas nenhuma viagem doméstica de quatro ou mais dormidas)

i)

Deslocações prolongadas, domésticas e emissoras (isto é, pessoas que fizeram pelo menos uma viagem doméstica de quatro ou mais dormidas e pelo menos uma viagem ao estrangeiro de quatro ou mais dormidas)

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

[facultativo] Nível de instrução

4.

[facultativo] Situação laboral

5.

[facultativo] Rendimento do agregado

As ventilações por duração e por destino das deslocações turísticas por motivos pessoais devem ser combinadas com as ventilações sociodemográficas.

B.   Variáveis e ventilações a transmitir relativamente aos dados trienais

Variáveis

Ventilações por principais razões da não participação em deslocações turísticas por motivos pessoais durante o ano de referência (com possibilidade de escolha múltipla de respostas para os respondentes)

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de residentes, com idade ≥ 15 anos, não participando em deslocação turística por motivos pessoais durante o ano de referência (isto é, que não fizeram por motivos pessoais qualquer viagem com, pelo menos, uma dormida durante o ano de referência)

a)

Motivos financeiros (sem orçamento disponível para viagens de lazer, não tem dinheiro suficiente para ir de férias)

b)

Falta de tempo livre por razões familiares

c)

Falta de tempo livre por compromissos de estudo ou trabalho

d)

Motivos de saúde ou mobilidade reduzida

e)

Prefere ficar em casa, sem motivação para viajar

f)

Segurança

g)

Outras razões

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

[facultativo] Nível de instrução

4.

[facultativo] Situação laboral

5.

[facultativo] Rendimento do agregado

As ventilações por principais razões da não participação em deslocações turísticas por motivos pessoais durante o ano de referência devem ser combinadas com as ventilações sociodemográficas.

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais será 2013.

C.   Classificações a aplicar nas ventilações sociodemográficas

1)   Sexo: masculino, feminino.

2)   Escalão etário: menos de 15 [facultativo], 15-24, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 ou mais, com subtotais para 25-44 e 45-64.

3)   Nível de instrução: inferior (CITE 0, 1 ou 2), médio (CITE 3 ou 4), superior (CITE 5 ou 6).

4)   Situação laboral: a trabalhar (trabalhador por conta de outrem ou por conta própria), desempregado, estudante (ou aluno), outros inactivos.

5)   Rendimento do agregado: por quartis.

Secção 2

DESLOCAÇÕES TURÍSTICAS E RESPECTIVOS VISITANTES

A.   Variáveis a transmitir

 

Variáveis

Categorias a transmitir

Periodicidade

1.

Mês da partida

 

Anual

2.

Duração da viagem em número de dormidas

 

Anual

3.

[Só para viagens ao estrangeiro] Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico

 

Trienal

4.

Principal país de destino

Seguindo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do presente regulamento

Anual

5.

Principal motivo da viagem

a)

Pessoal: lazer, recreio e férias

b)

Pessoal: visita a parentes e amigos

c)

Pessoal: outros (por exemplo, peregrinação, tratamento de saúde)

d)

Profissional/negócios

Anual

6.

[Só para viagens por motivos pessoais] Tipo de destino, com escolha múltipla de respostas

a)

Cidade

b)

Beira-mar

c)

Campo (incluindo lago, rio, etc.)

d)

Navio de cruzeiros

e)

Montanha (serras, montes, etc.,)

f)

Outros

Trienal

7.

[Só para viagens por motivos pessoais] Participação de crianças

a)

Sim

b)

Não

Trienal

8.

Principal meio de transporte

a)

Via aérea (serviços de voo, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea)

b)

Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.)

c)

Via-férrea

d)

Autocarro (de carreira ou não)

e)

Veículo a motor (próprio ou alugado)

f)

Outros (por exemplo, bicicleta)

Anual

9.

Principal tipo de alojamento

a)

Alojamento arrendado: estabelecimentos hoteleiros;

b)

Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais)

c)

Alojamento arrendado: outro alojamento arrendado (estabelecimentos de saúde, pousadas de juventude, marinas, etc.)

d)

Alojamento não arrendado: casa de férias própria

e)

Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos

f)

Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado

Anual

10.

Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal meio de transporte

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

11.

Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal tipo de alojamento

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

12.

[Só para viagens em que não se utilizou nenhum operador turístico ou agência de viagens para reservar os principais meios de transporte ou os principais tipos de alojamento] Reserva da viagem (independente)

a)

Os serviços foram reservados directamente junto do prestador de serviços

b)

Não foi necessária reserva

Trienal

13.

Reserva da viagem: pacote turístico

a)

Sim

b)

Não

Trienal

14.

Reserva da viagem: reserva na internet do principal meio de transporte

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

15.

Reserva da viagem: reserva na internet do principal tipo de alojamento

a)

Sim

b)

Não

c)

Não sabe

Trienal

16.

Despesas em transportes do turista individual durante a viagem

 

Anual

17.

Despesas em alojamento do turista individual durante a viagem

 

Anual

18.

[facultativo] Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes do turista individual durante a viagem

 

Anual

19.

Outras despesas do turista individual durante a viagem (19a), a indicar separadamente: bens duradouros e de valor

 

Anual

20.

Perfil do visitante: sexo, utilizando-se as seguintes categorias

a)

Masculino

b)

Feminino

Anual

21.

Perfil do visitante: idade, em anos completados

 

Anual

22.

Perfil do visitante: país de residência

 

Anual

23.

[facultativo] Perfil do visitante: nível de instrução

a)

Inferior (CITE 0, 1 ou 2)

b)

Médio (CITE 3 ou 4)

c)

Superior (CITE 5 ou 6)

Anual

24.

[facultativo] Perfil do visitante: situação laboral

a)

A trabalhar (empregado ou trabalhador por conta própria)

b)

Desempregado

c)

Estudante (ou aluno)

d)

Outros inactivos

Anual

25.

[facultativo] Perfil do visitante: rendimento do agregado familiar por quartis

 

Anual

B.   Limitação do âmbito

O âmbito de observação é constituído por todas as deslocações turísticas da população residente com idade igual ou superior a 15 anos que incluam pelo menos uma dormida fora do ambiente habitual e que tenham terminado durante o período de referência. Os dados sobre a população com idade inferior a 15 anos podem ser transmitidos separadamente, a título facultativo.

C.   Periodicidade

1)

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais e para as categorias enumeradas nas rubricas A(3), A(6) e A(7) é 2013.

2)

O primeiro ano de referência para as variáveis trienais e para as categorias enumeradas nas rubricas A(10) a A(15) é 2014.

Secção 3

DESLOCAÇÕES DE UM SÓ DIA

A.   Variáveis e ventilações a transmitir anualmente (deslocações de um só dia emissoras)

Variáveis

[facultativo]

Ventilação

[facultativo]

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de deslocações de um só dia emissoras por motivos pessoais

2.

Número de deslocações de um só dia emissoras por motivo profissional

a)

Por país de destino

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

Nível de instrução

4.

Situação laboral

5.

Rendimento do agregado

3.

Despesas em deslocações de um só dia emissoras por motivos pessoais

4.

Despesas em deslocações de um só dia emissoras por motivo profissional

a)

Por país de destino

b)

Por categoria de despesas: transportes, compras, restaurantes/cafés, outras

B.   Variáveis e ventilações a transmitir trienalmente (deslocações de um só dia domésticas)

Variáveis

[facultativo]

Ventilação

[facultativo]

Ventilações sociodemográficas

1.

Número de deslocações de um só dia domésticas por motivos pessoais

2.

Número de deslocações de um só dia domésticas por motivo profissional

 

1.

Sexo

2.

Grupo etário

3.

Nível de instrução

4.

Situação laboral

5.

Rendimento do agregado

3.

Despesas em deslocações de um só dia domésticas por motivos pessoais

4.

Despesas em deslocações de um só dia domésticas por motivo profissional

a)

Por categoria de despesas: transportes, compras, restaurantes/cafés, outras

C.   Classificações a aplicar nas ventilações sociodemográficas

As classificações a aplicar nas ventilações sociodemográficas são as enumeradas na rubrica C da secção 1 do presente anexo.

D.   Limitação do âmbito

O âmbito de observação é composto por todas as deslocações de um só dia fora do ambiente habitual por parte da população residente com idade igual ou superior a 15 anos. Os dados sobre a população com idade inferior a 15 anos podem ser transmitidos em separado, a título facultativo.

E.   Periodicidade e primeiros períodos de referência

1)

As características das deslocações de um só dia indicadas na rubrica A devem ser transmitidas anualmente, indicando em separado os quatro trimestres do ano civil anterior. O primeiro período de referência tem início em 1 de Janeiro de 2014.

2)

As características das deslocações de um só dia indicadas na rubrica B devem ser transmitidas de três em três anos, indicando em separado os quatro trimestres do ano civil anterior. O primeiro período de referência tem início em 1 de Janeiro de 2015. Exclusivamente para o primeiro período de referência, a transmissão é facultativa.


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/33


REGULAMENTO (UE) N.o 693/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho (3) prevê financiamento nos seguintes domínios: relações internacionais, governação, recolha de dados e pareceres científicos e controlo e execução da política comum das pescas (PCP).

(2)

Em cada um destes domínios de acção, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 é completado por outros regulamentos ou decisões conexos. Vários elementos dessa legislação evoluíram desde a adopção do referido regulamento, que deverá ser alterado a fim de assegurar a coerência entre todos os elementos do quadro normativo.

(3)

A experiência demonstrou também a necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.o 861/2006, adaptando ligeiramente algumas das suas disposições, de modo a dar melhor resposta à situação actual.

(4)

É igualmente necessário clarificar, se adequado, o âmbito de aplicação das acções financiadas e melhorar a redacção de alguns artigos.

(5)

As parcerias no domínio internacional podem ser bilaterais, regionais ou multilaterais.

(6)

A Decisão 2007/409/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas (4) conferiu aos conselhos consultivos regionais o estatuto de organismos que visam um fim de interesse geral europeu, e esse facto deverá ser reflectido no presente regulamento.

(7)

No que respeita às reuniões preparatórias do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), deverá prever-se a possibilidade de conceder um apoio financeiro não só aos representantes das organizações profissionais europeias, mas também aos de outras organizações, e de financiar as despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas. A lista dos órgãos consultivos para cujas reuniões o plenário do CCPA designa um representante deverá ser actualizada.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (5) alargou o âmbito da recolha de dados a fim de abranger a recolha, gestão e utilização de dados, e esse facto deverá ser reconhecido de forma expressa no presente regulamento.

(9)

A Decisão 2008/949/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (6) prevê que os dados a recolher devem incluir variáveis socioeconómicas.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 define as medidas elegíveis para apoio financeiro da União no domínio da recolha de dados e do aconselhamento científico, e o Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverá ser adaptado às disposições daquele regulamento.

(11)

As medidas de programação no domínio da recolha de dados e do aconselhamento científico são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (7).

(12)

Diversas disposições da Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (8) não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, nem adoptadas enquanto normas de execução. Isso criou um vazio jurídico em 2007 e 2008, período em que a Comissão continuou a aplicar as normas anteriormente em vigor previstas na Decisão 2000/439/CE. Por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer, retroactivamente, que as referidas normas se mantiveram aplicáveis durante aquele período.

(13)

As despesas no domínio do aconselhamento científico deverão incluir as despesas com contratos de parceria com organismos internacionais encarregados da avaliação das unidades populacionais.

(14)

As indicações sobre as despesas elegíveis no domínio do controlo deverão ser apresentadas de forma mais clara e pormenorizada e deverá estabelecer-se um vínculo com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9) e com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (10).

(15)

Os participantes nas acções de formação nos domínios do controlo e da execução da PCP, embora representem uma autoridade do Estado-Membro, não são necessariamente funcionários. Por conseguinte, as despesas efectuadas com a formação de pessoal que não pertença à função pública deverão igualmente ser elegíveis para medidas financeiras.

(16)

O Centro Comum de Investigação, para além de analisar a execução das actividades de controlo, presta aconselhamento e participa no desenvolvimento de novas tecnologias.

(17)

A fim de melhorar a gestão financeira, é necessário adaptar as regras de programação para as despesas de controlo, nomeadamente antecipando o prazo para a apresentação dos pedidos de apoio financeiro da União e especificando melhor as informações a comunicar sobre os projectos e o formato em que deverão ser prestadas.

(18)

O título e o articulado do Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverão ser alterados a fim de ter em conta a entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa.

(19)

A fim de assegurar condições uniformes de execução das medidas no domínio do controlo e aplicação, nomeadamente no que respeita às despesas realizadas nos Estados-Membros com os sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à PCP, bem como às medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

No articulado, com excepção das referências à Agência Comunitária de Controlo das Pescas no artigo 4.o, alínea c), os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos pelo termo «União». Os termos «águas comunitárias» são substituídos pelos termos «águas da UE». Far-se-ão as necessárias adaptações gramaticais.

3.

No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Medidas de conservação e recolha, gestão e utilização de dados para a formulação de pareceres científicos para a PCP;».

4.

No artigo 3.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Melhorar a recolha, a gestão e a utilização dos dados necessários para a PCP;».

5.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Objectivos específicos no domínio da recolha, gestão e utilização de dados e do aconselhamento científico

As medidas financeiras da União a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o contribuem para o objectivo de melhorar a recolha, gestão e utilização de dados e o aconselhamento científico sobre o estado dos recursos, o nível da pesca, o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho, os aspectos económicos das pescas e da aquicultura e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas da UE como fora delas, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros para a constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e socioeconómicas.».

6.

No artigo 7.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Desenvolver, através de parcerias a nível bilateral, regional ou multilateral, as capacidades dos países terceiros em matéria de gestão e controlo dos recursos haliêuticos, por forma a garantir a sustentabilidade da pesca e a promover o desenvolvimento económico do sector das pescas nesses países, através da melhoria da avaliação científica e técnica das pescarias em causa, do acompanhamento e do controlo das actividades de pesca, das condições sanitárias e do contexto comercial no sector;».

7.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Medidas no domínio do controlo e da execução

1.   No domínio do controlo e da execução das regras da PCP, são elegíveis para medidas financeiras da União:

a)

As despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à PCP, referentes a:

i)

investimentos relativos às actividades de controlo exercidas pelas autoridades nacionais competentes, por organismos administrativos ou pelo sector privado, em matéria de:

compra e/ou desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de detecção de navios (VDS) e redes informáticas que permitam compilar, gerir, validar, analisar e trocar dados relativos à pesca, e desenvolver métodos de amostragem, incluindo o desenvolvimento de sítios Internet relacionados com o controlo,

compra e/ou desenvolvimento dos componentes necessários para assegurar a transmissão de dados dos operadores que participam na pesca e na comercialização de produtos da pesca às autoridades em causa do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), para os sistemas de localização de navios por satélite (VMS) e para os sistemas de identificação automática (AIS),

execução de programas para o intercâmbio e análise de dados entre os Estados-Membros,

compra e modernização de meios de controlo,

ii)

programas de formação e intercâmbio, inclusive entre Estados-Membros, de pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca,

iii)

execução de projectos ligados ao controlo das pescas,

iv)

análise de custos/benefícios, bem como avaliação das auditorias realizadas e das despesas efectuadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, controlo e vigilância,

v)

iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização de meios de comunicação, para melhorar a sensibilização dos pescadores e de outros interessados, nomeadamente inspectores, agentes do ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e de aplicar as regras da PCP;

b)

As despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação ou qualquer outro órgão consultivo da União, para avaliar e desenvolver novas tecnologias de controlo;

c)

Todas as despesas operacionais relacionadas com o controlo, pelos inspectores da Comissão, da execução da PCP por parte dos Estados-Membros, designadamente as relativas às missões de inspecção, aos equipamentos de segurança e à formação dos inspectores, às reuniões e ao fretamento ou compra de meios de inspecção pela Comissão;

d)

A contribuição para o orçamento da ACCP destinada a cobrir as despesas administrativas e de pessoal e as despesas de funcionamento relacionadas com o plano de trabalho anual da ACCP;

2.   A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de aplicação do n.o 1, alínea a), através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.».

8.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base

1.   No domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base, são elegíveis para apoio financeiro da União no âmbito dos programas nacionais plurianuais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (12) as seguintes despesas:

a)

Despesas efectuadas com a recolha de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relativos à pesca comercial e recreativa, incluindo a colheita de amostras, a supervisão no mar e as campanhas de investigação, assim como a recolha de dados ambientais e socioeconómicos no sector da aquicultura e da transformação, como previsto no programa plurianual da União referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

b)

Despesas efectuadas com medidas relativas à gestão, desenvolvimento, melhoria e exploração dos dados referidos na alínea a);

c)

Despesas efectuadas com medidas relativas à utilização dos dados referidos na alínea a), tais como estimativas de parâmetros biológicos e a produção de conjuntos de dados para análise e aconselhamento científicos;

d)

Despesas efectuadas com a participação em reuniões de coordenação regional referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 199/2008, em reuniões científicas pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante, ou observador, e em reuniões dos organismos internacionais incumbidos de emitir pareceres científicos.

2.   A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de aplicação do n.o 1 através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

9.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares»;

b)

No n.o 1, a segunda frase do proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As actividades elegíveis para apoio financeiro da União incluem:»;

c)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Estudos e projectos metodológicos destinados a optimizar e normalizar os métodos de recolha dos dados necessários para a emissão de pareceres científicos;».

10.

No artigo 11.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais ou com organismos internacionais encarregados da avaliação das unidades populacionais, para a emissão de pareceres científicos e o fornecimento de dados;».

11.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

As despesas de viagem e alojamento dos membros das organizações representativas no Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) ligadas às reuniões preparatórias das reuniões do CCPA, e as despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas para essas reuniões preparatórias;

b)

As despesas de participação dos representantes designados pelo CCPA para o representarem nas reuniões dos Conselhos Consultivos Regionais (CCR), do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP;

c)

As despesas de funcionamento dos CCR previstas na Decisão 2004/585/CE;»;

b)

Na alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

disponibilização de um amplo acesso aos dados e elementos explicativos, nomeadamente os respeitantes às propostas da Comissão, através do desenvolvimento dos sítios internet dos serviços competentes da Comissão, da produção de uma publicação periódica e da organização de seminários de informação e formação destinados aos multiplicadores de opinião.».

12.

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

As contribuições financeiras voluntárias para trabalhos ou programas executados por organizações internacionais que se revistam de especial interesse para a União;».

13.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Taxas de co-financiamento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base»;

b)

Os termos «n.o 1 do artigo 23.o» são substituídos pelos termos «artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008».

14.

No artigo 17.o, o título passa a ter a seguinte redacção:

«Taxas de co-financiamento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares».

15.

No artigo 18.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   São concedidos, no âmbito de uma convenção de financiamento com a Comissão, direitos de saque a cada organização representativa que seja membro do plenário do CCPA, na proporção do número de titulares de direitos no plenário e em função dos recursos financeiros disponíveis.

3.   Os direitos de saque e o custo médio de uma viagem efectuada por um membro de uma organização representativa determinam o número de viagens pelas quais cada organização pode ser financeiramente responsável, realizadas para reuniões preparatórias. Dentro do limite global do direito de saque, 20 % das despesas reais elegíveis devem ser retidas sob a forma de um montante fixo por cada organização representativa, para cobrir as suas despesas de organização e de administração estritamente relacionadas com a organização das reuniões preparatórias.».

16.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus pedidos relativos ao apoio financeiro da União até 15 de Novembro do ano anterior ao ano de execução em causa.

Os pedidos devem ser acompanhados de um programa anual de controlo da pesca do qual devem constar as seguintes informações:

a)

Os objectivos do programa anual de controlo da pesca;

b)

Os recursos humanos previstos;

c)

Os recursos financeiros previstos;

d)

O número de navios e de aeronaves previsto;

e)

Uma lista dos projectos para os quais é solicitada uma participação financeira;

f)

As despesas globais previstas para a realização dos projectos;

g)

O calendário para a conclusão de cada projecto constante do programa anual de controlo da pesca;

h)

Uma lista dos indicadores que serão utilizados para avaliar a eficácia do programa anual de controlo da pesca.

2.   Relativamente a cada projecto, o programa anual de controlo da pesca deve especificar a qual das acções referidas no artigo 8.o, alínea a), se refere, o objectivo do projecto e uma descrição pormenorizada do mesmo, da qual devem constar as seguintes informações: o proprietário, o local, o custo estimado, o calendário para a realização do projecto e o procedimento de adjudicação de contratos públicos previsto. Caso um projecto seja realizado conjuntamente por mais de um Estado-Membro, o programa anual de controlo da pesca deve incluir também uma lista dos Estados-Membros que participam no projecto, uma estimativa dos custos totais do projecto e uma estimativa dos custos por Estado-Membro.».

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O número de horas ou de dias por ano que podem ser utilizados para fins de controlo da pesca e o sistema implantado no Estado-Membro para permitir à Comissão ou ao Tribunal de Contas verificarem a sua utilização efectiva para efeitos de controlo;»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros devem fornecer as informações previstas nos n.os 1, 2 e 3 transmitindo por via electrónica e em versão impressa o formulário electrónico que receberam da Comissão.».

17.

No capítulo V, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Procedimentos aplicáveis no domínio da recolha, gestão e utilização de dados».

18.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Disposição preliminar

A participação financeira da União nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha, gestão e utilização dos dados de base referidos no artigo 9.o é concedida nos termos da presente secção.».

19.

É suprimido o artigo 23.o.

20.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Decisão de financiamento da Comissão»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Com base nos programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 e aprovados pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, desse regulamento, são tomadas todos os anos decisões sobre a participação financeira da União nos programas nacionais pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.»;

c)

O n.o 2 é suprimido.

21.

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

22.

O artigo 31.o é suprimido.

23.

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

Revogação de actos obsoletos

O Regulamento (CE) n.o 657/2000 e as Decisões 2000/439/CE e 2004/465/CE são revogados com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Não obstante, as regras definidas no artigo 3.o, segundo travessão, nos artigos 4.o e 6.o e no anexo da Decisão 2000/439/CE, aplicáveis em 31 de Dezembro de 2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados para 2007 e 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 23, é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 171.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Junho de 2011.

(3)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 68.

(5)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(6)  JO L 346 de 23.12.2008, p. 37.

(7)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(8)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

(9)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(10)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.».

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

(2011/432/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões.

(2)

A Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção»), constitui uma boa base para a criação a nível mundial de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução das decisões e acordos em matéria de obrigações alimentares, na medida em que prevê uma assistência jurídica gratuita em praticamente todos os casos de alimentos destinados aos filhos, e um procedimento simplificado de reconhecimento e execução.

(3)

O artigo 59.o da Convenção permite que as organizações regionais de integração económica, como a União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção.

(4)

As matérias regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (2). Tal como acordado aquando da adopção da Decisão 2011/220/UE do Conselho (3), relativa à assinatura da Convenção, a União deverá aprovar sozinha a Convenção e exercer a sua competência no que respeita a todas as matérias por ela regidas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ficar vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União.

(5)

Ao aprovar a Convenção, a União deverá, pois, apresentar a declaração de competência nos termos do artigo 59.o, n.o 3, da Convenção.

(6)

Ao aprovar a Convenção, a União deverá também emitir e apresentar todas as reservas e declarações relevantes autorizadas ao abrigo, respectivamente, dos artigos 62.o e 63.o da Convenção que considere necessárias.

(7)

A este respeito, a União deverá declarar, por força do artigo 2.o, n.o 3, da Convenção, que alargará a aplicação dos seus capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges. Ao mesmo tempo, deverá fazer uma declaração unilateral pela qual se comprometa a estudar, numa fase posterior, a possibilidade de alargar mais ainda o âmbito de aplicação.

(8)

A União deverá emitir a reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção sobre as línguas aceites nas comunicações entre autoridades centrais. Os Estados-Membros que desejem que a União emita essa reserva no que lhes diz respeito deverão informar previamente a Comissão desse facto, indicando o teor da reserva a emitir.

(9)

A União deverá apresentar as declarações previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 44.o, n.os 1 e 2, da Convenção. Os Estados-Membros que desejem que a União faça essas declarações no que lhes diz respeito deverão informar previamente a Comissão desse facto, indicando o teor das declarações a fazer.

(10)

Os Estados-Membros que precisem de retirar posteriormente a reserva constante do anexo II que lhes diga respeito, ou de alterar ou retirar as declarações constantes do anexo III que lhes digam respeito, ou de aditar ao anexo III uma declaração que lhes diga respeito, deverão informar o Conselho e a Comissão desse facto. Com base nessa informação, a União deverá proceder à notificação adequada junto do depositário.

(11)

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Convenção, e comunicar-lhe as informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo 57.o da mesma. A Comissão deverá transmitir essa informação ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Secretariado Permanente») no momento em que a União depositar o seu instrumento de aprovação, conforme estabelecido na Convenção.

(12)

Ao fornecerem à Comissão as informações relevantes relativas às suas autoridades centrais e às suas leis, procedimentos e serviços, os Estados-Membros deverão utilizar o formulário de perfil dos Estados recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, se possível em formato electrónico.

(13)

Os Estados-Membros que precisem de alterar posteriormente as informações relativas às suas autoridades centrais ou às suas leis, procedimentos e serviços, deverão informar directamente o Secretariado Permanente e comunicar a alteração em simultâneo à Comissão.

(14)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») é aprovada em nome da União Europeia.

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção.

Artigo 3.o

Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta a declaração de competência nos termos do artigo 59.o, n.o 3, da Convenção.

O texto dessa declaração consta do anexo I, parte A, da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União declara, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Convenção, que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

O texto dessa declaração consta do anexo I, parte B, da presente decisão.

2.   Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta a declaração unilateral cujo texto consta do anexo IV da presente decisão.

Artigo 5.o

Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União emite a reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção, respeitante aos Estados-Membros que se opõem à utilização do francês ou do inglês nas comunicações entre autoridades centrais.

O texto dessa reserva consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 6.o

Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta as declarações previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), da Convenção, no que respeita às informações ou documentos exigidos pelos Estados-Membros, no artigo 44.o, n.o 1, da Convenção, no que respeita às línguas aceites pelos Estados-Membros para além das respectivas línguas oficiais, e no artigo 44.o, n.o 2, da Convenção.

O texto dessas declarações consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 7.o

1.   O mais tardar em 10 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Os dados de contacto das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Convenção; e

b)

As informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo 57.o da Convenção.

2.   Para transmitirem as informações indicadas no n.o 1 à Comissão, os Estados-Membros devem utilizar o formulário de perfil dos Estados recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, se possível em formato electrónico.

3.   A Comissão transmite os formulários de perfil dos Estados preenchidos pelos Estados-Membros ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Secretariado Permanente») no momento em que a União depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros que pretendam retirar posteriormente a reserva constante do anexo II que lhes diz respeito, ou alterar ou retirar a declaração constante do anexo III que lhes diz respeito, ou aditar ao anexo III uma declaração que lhes diga respeito, informam o Conselho e a Comissão da retirada, modificação ou do aditamento pretendidos.

A União procede seguidamente à notificação adequada junto do depositário, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, da Convenção.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros que pretendam alterar as informações contidas no formulário de perfil dos Estados que lhe diz respeito após a sua transmissão inicial pela Comissão, informam directamente o Secretariado Permanente desse facto ou, em caso de utilização da versão electrónica do formulário de perfil dos Estados, procedem directamente à alteração necessária. Do facto informam simultaneamente a Comissão.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  Parecer emitido em 11 de Fevereiro de 2010 (JO C 341 E de 16.12.2010, p. 98).

(2)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 9.


ANEXO I

Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 63.o

A.   DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 59.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO, RELATIVA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO

1.

A União Europeia declara que tem competência sobre todas as matérias regidas pela Convenção. Os Estados-Membros ficam vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União Europeia.

2.

Os actuais membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplica (artigo 355.o do referido Tratado) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas, por força da Convenção, pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Caberá às as autoridades centrais de cada Estado-Membro da União Europeia garantir a aplicação da Convenção graças à cooperação entre si. Assim sendo, sempre que a autoridade central de um Estado contratante precise de contactar a autoridade central de um Estado-Membro da União Europeia deverá contactar directamente a autoridade central em causa. Os Estados-Membros da União Europeia assistirão, se o considerarem adequado, a todas as Comissões Especiais susceptíveis de serem encarregadas do seguimento da aplicação da Convenção.

B.   DECLARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO

A União declara que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.


ANEXO II

Reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 62.o

A União Europeia emite a seguinte reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção:

A República Checa, a República da Estónia, a República Helénica, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte opõem-se à utilização do francês nas comunicações entre autoridades centrais.


ANEXO III

Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 63.o

1.   DECLARAÇÃO PREVISTA No ARTIGO 11.o, N.o 1, ALÍNEA g), DA CONVENÇÃO

A União Europeia declara que, nos Estados-Membros adiante indicados, qualquer pedido que não seja apresentado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Convenção deve incluir as informações ou documentos especificados para cada um dos referidos Estados-Membros:

Reino da Bélgica:

para pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), o texto completo da decisão ou decisões em cópia ou cópias certificadas.

República Checa:

a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o.

República Federal da Alemanha:

a nacionalidade do credor, a sua profissão ou ocupação e, se for caso disso, o nome e o endereço do seu representante legal,

a nacionalidade do devedor, a sua profissão ou ocupação, se forem conhecidas do credor,

em caso de pedido feito por um prestador do sector público, que reclama alimentos em virtude de sub-rogação, o nome e os contactos da pessoa cujo direito foi sub-rogado,

em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação.

República da Letónia:

o pedido inclui o código pessoal do requerente (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; o código pessoal do requerido (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; os códigos pessoais (se atribuídos na República da Letónia) ou os números de identificação, se atribuídos, de todas as pessoas para as quais se pretende obter alimentos,

os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f) e n.o 2, alíneas a) e c) da Convenção que não digam respeito a pedidos de alimentos destinados a filhos (na acepção do artigo 15.o da Convenção) são acompanhados de um documento que comprova em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem, contendo informações sobre o tipo e o montante do apoio judiciário que já solicitou e indicando qual o apoio judiciário que ainda será necessário.

República da Polónia

I.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b):

1.

Um pedido de execução de uma decisão deverá conter a designação do tribunal que proferiu a sentença, a data do acórdão e o nome e apelido das partes no processo.

2.

Deverão ser incluídos os seguintes documentos:

original do título executivo (cópia certificada do acórdão juntamente com a ordem de execução),

uma lista pormenorizada dos pagamentos atrasados,

pormenores relativos à conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

cópia do pedido juntamente com os anexos,

tradução de todos os documentos para polaco por um tradutor juramentado (profissional).

3.

O pedido, a respectiva fundamentação, a lista dos pagamentos atrasados e as informações sobre a situação financeira do devedor devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.

4.

Caso o credor não esteja na posse do original do título executivo, é necessário indicar no pedido a razão para tal (por ex., o documento foi perdido ou destruído, ou o título executivo não foi estabelecido pelo tribunal).

5.

No caso de perda do título executivo, deverá ser incluído um pedido de nova emissão do título executivo destinada a substituir o perdido.

II.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d):

1.

Um pedido de estabelecimento de uma decisão de prestação de alimentos em benefício dos filhos deverá conter uma indicação do montante mensal solicitado a título de alimentos a favor de cada credor.

2.

O pedido e a respectiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.

3.

Na fundamentação do pedido de estabelecimento de uma decisão, é necessário indicar todos os factos justificativos do pedido, e em especial fornecer informações relativas:

a)

À relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida no processo), outro parente, cônjuge, antigo cônjuge, pessoa aparentada;

b)

As informações relativas à situação financeira do credor deverão conter dados sobre:

a idade, a saúde e o nível de estudos do credor,

as despesas mensais de manutenção do credor (alimentação, vestuário, higiene pessoal, prevenção, assistência médica, reabilitação, formação, lazer, despesas extraordinárias, etc.),

(caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os dados acima deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas),

nível de estudos do progenitor que tem a seu cargo o credor menor, formação específica e profissão exercida,

fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor,

despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas, para além do credor, dele/dela dependentes;

c)

As informações sobre a situação financeira do devedor deverão conter igualmente dados sobre o nível de estudos do devedor, a sua formação específica e a profissão exercida.

4.

Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

5.

É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

6.

Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.

Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

III.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f):

1.

Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

a)

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data do acórdão e o nome e o apelido das partes no processo;

b)

Uma indicação do montante mensal de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

2.

Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

3.

O pedido e a respectiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

4.

Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

5.

É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

6.

Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.

Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

IV.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c):

1.

Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

a)

A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data do acórdão e o nome e o apelido das partes no processo;

b)

Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

2.

Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do um montante de alimentos.

3.

O pedido e a respectiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es).

4.

Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

5.

É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

6.

Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.

Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

República Eslovaca:

Informação sobre a nacionalidade de todas as partes envolvidas.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de defesa ou recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Inglaterra e País de Gales

Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

Inglaterra e País de Gales

Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Tal como referido acima para o artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

Irlanda do Norte

Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da acção à outra parte.

Escócia

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da acção à outra parte.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certificado de executoriedade. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor – residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação financeira do requerente. Comprovativo do paradeiro do credor. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor – residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

Generalidades

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Irlanda do Norte gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

2.   DECLARAÇÃO PREVISTA No ARTIGO 44.o, N.o 1, DA CONVENÇÃO

A União Europeia declara que os Estados-Membros adiante indicados aceitam pedidos e documentos conexos traduzidos, para além da sua língua oficial, nas línguas indicadas para cada um deles:

 

República Checa: eslovaco

 

República da Estónia: inglês

 

República da Lituânia: inglês

 

República Eslovaca: checo

3.   DECLARAÇÃO PREVISTA No ARTIGO 44.o, N.o 2, DA CONVENÇÃO

A União Europeia declara que no Reino da Bélgica os documentos devem ser redigidos ou traduzidos em francês, neerlandês ou alemão, conforme a parte do território belga ao qual sejam apresentados.

A informação relativa à língua a utilizar nas diferentes partes do território belga encontra-se no manual das entidades requeridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos). Este manual está acessível no sítio da internet http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm

sob:

«Citação e notificação dos actos (Regulamento 1393/2007)»/«Documentos»/«Manual»/«Bélgica»/«Geographical areas of competence» (p. 42 e seg.),

ou no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/pdf/manual_sd_bel.pdf

sob:

«Geographical areas of competence» (p. 42 e seg.).


ANEXO IV

Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

A União Europeia apresenta seguinte declaração unilateral:

«A União Europeia deseja sublinhar que atribui grande importância à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. Reconhece que o alargamento do âmbito de aplicação a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade poderá aumentar consideravelmente o efeito útil da Convenção, fazendo com que todos os credores de alimentos passem a beneficiar do sistema de cooperação administrativa por ela instituído.

A União Europeia pretende, por esse motivo, logo que a Convenção entrar em vigor na União, alargar a aplicação dos seus capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

Além disso, a União Europeia compromete-se a analisar, no prazo de sete anos, com base na experiência adquirida e em eventuais declarações de alargamento feitas por outros Estados contratantes, a possibilidade de tornar a aplicação da Convenção, na sua globalidade, extensiva a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade.».


CONVENÇÃO

sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

(Celebrada em 23 de Novembro de 2007)

OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DA PRESENTE CONVENÇÃO,

DESEJANDO melhorar a cooperação entre os Estados em relação à cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família,

CONSCIENTES da necessidade de dispor de procedimentos que produzam resultados e sejam acessíveis, céleres, eficazes, pouco onerosos, adequados e equitativos,

DESEJANDO basear-se nos melhores elementos das Convenções da Haia e de outros instrumentos internacionais existentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de Junho de 1956,

PROCURANDO tirar partido da evolução das tecnologias e criar um sistema flexível que possa adaptar-se às novas exigências e às novas possibilidades oferecidas pelos progressos da tecnologia,

RECORDANDO QUE, em conformidade com os artigos 3.o e 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989,

em todas as decisões relativas a crianças, o interesse superior da criança deve constituir a principal consideração,

a criança tem direito a um nível de vida adequado, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social,

cabe aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a principal responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, e

os Estados Partes deverão tomar todas as medidas adequadas, incluindo a celebração de acordos internacionais, tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança a seu cargo, nomeadamente quando estas pessoas vivem num Estado diferente do da criança,

RESOLVERAM CELEBRAR A PRESENTE CONVENÇÃO E ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

A presente Convenção tem por objecto assegurar uma efectiva cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, em especial:

a)

Estabelecendo um sistema completo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes;

b)

Permitindo a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em matéria de alimentos;

c)

Garantindo o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de alimentos; e

d)

Exigindo medidas eficazes para a execução rápida de decisões em matéria de alimentos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente Convenção aplica-se:

a)

Às obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a pessoas com menos de 21 anos;

b)

Ao reconhecimento e execução, ou à execução, de uma decisão em matéria de alimentos entre cônjuges quando o pedido é apresentado juntamente com um pedido de alimentos abrangido pela alínea a); e

c)

Com excepção do disposto nos capítulos II e III, às obrigações alimentares entre cônjuges.

2.   Qualquer Estado Contratante pode, em conformidade com o artigo 62.o, reservar-se o direito de limitar o âmbito de aplicação da Convenção indicado no n.o 1, alínea a), às pessoas com idade inferior a 18 anos. O Estado Contratante que fizer essa reserva não pode reclamar a aplicação da Convenção às pessoas excluídas devido à sua idade por força da reserva.

3.   Qualquer Estado Contratante pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que alargará no todo ou em parte o âmbito de aplicação da Convenção a qualquer obrigação alimentar decorrente de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade, incluindo, em especial, obrigações alimentares a favor de pessoas vulneráveis. Tal declaração só cria obrigações entre dois Estados Contratantes na medida em que as respectivas declarações digam respeito às mesmas obrigações alimentares e às mesmas Partes na Convenção.

4.   As disposições da presente Convenção aplicam-se aos filhos, independentemente do estado civil dos pais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a)

«Credor», uma pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;

b)

«Devedor», uma pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos;

c)

«Apoio judiciário», o apoio necessário para permitir que os requerentes conheçam e façam valer os seus direitos e garantir que os seus pedidos sejam tratados de modo completo e eficaz no Estado requerido. As formas desse apoio podem incluir, se necessário, aconselhamento jurídico, assistência tendo em vista submeter um caso a uma autoridade, representação jurídica e isenção de custas processuais;

d)

«Acordo escrito», um acordo registado em qualquer suporte cujo conteúdo seja acessível a posteriores consultas;

e)

«Acordo sobre alimentos», um acordo escrito sobre o pagamento de uma prestação de alimentos:

i)

que tenha sido redigido ou registado oficialmente como um acto autêntico por uma autoridade competente, ou

ii)

que tenha sido autenticado, concluído, registado ou depositado junto de uma autoridade competente,

e que possa ser objecto de revisão e alteração por uma autoridade competente;

f)

«Pessoa vulnerável», uma pessoa que, devido a deficiência ou insuficiência das capacidades pessoais, não está em condições de assegurar a sua subsistência.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 4.o

Designação das autoridades centrais

1.   Cada Estado Contratante designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção.

2.   Os Estados federais, os Estados em que coexistam vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central, devendo especificar o âmbito territorial ou pessoal das respectivas atribuições. Caso um Estado tenha designado mais do que uma autoridade central, designa a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado.

3.   A designação da autoridade ou autoridades centrais, bem como os seus dados de contacto e, se for caso disso, o âmbito das suas atribuições respectivas como referido no n.o 2 são comunicados por cada Estado Contratante ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado no momento em que o instrumento de ratificação ou de adesão for depositado ou em que for apresentada uma declaração em conformidade com o artigo 61.o. Os Estados Contratantes informam imediatamente o Secretariado Permanente de qualquer eventual alteração.

Artigo 5.o

Atribuições gerais das autoridades centrais

As autoridades centrais:

a)

Cooperam entre si e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados para alcançar os objectivos da presente Convenção;

b)

Procuram encontrar, tanto quanto possível, soluções para as dificuldades que surjam no âmbito da aplicação da presente Convenção.

Artigo 6.o

Atribuições específicas das autoridades centrais

1.   As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no capítulo III. Cabe-lhes, nomeadamente:

a)

Transmitir e receber esses pedidos;

b)

Iniciar ou facilitar a introdução da instância em relação a esses pedidos.

2.   Em relação a esses pedidos, tomam todas as medidas adequadas para:

a)

Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;

b)

Ajudar a localizar o devedor ou o credor;

c)

Ajudar a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras informações sobre os activos do devedor ou do credor, incluindo a localização dos seus bens;

d)

Incentivar soluções amigáveis tendo em vista a obtenção do pagamento voluntário de alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;

e)

Facilitar a execução em curso de decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais pagamentos atrasados;

f)

Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;

g)

Facilitar a obtenção de provas documentais ou outras;

h)

Prestar assistência para determinar a filiação, se tal for necessário para efeitos da cobrança de alimentos;

i)

Iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de carácter territorial cuja finalidade seja assegurar os resultados de um Pedido de alimentos pendente;

j)

Facilitar a citação e notificação de actos.

3.   As atribuições da autoridade central previstas no presente artigo podem ser desempenhadas, na medida em que a lei do Estado em causa o permita, por entidades públicas ou outras entidades sujeitas ao controlo das autoridades competentes desse Estado. Cada Estado Contratante comunica ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado a designação dessas entidades públicas ou outras, bem como os respectivos contactos e o âmbito das suas atribuições. Os Estados Contratantes informam imediatamente o Secretariado Permanente de qualquer eventual alteração.

4.   O presente artigo e o artigo 7.o não podem em nenhum caso ser interpretados no sentido de imporem a uma autoridade central a obrigação de exercer atribuições que, segundo a lei do Estado requerido, são da competência exclusiva das autoridades judiciárias.

Artigo 7.o

Pedidos de medidas específicas

1.   Uma autoridade central pode, mediante pedido fundamentado, solicitar a outra autoridade central que tome as medidas específicas adequadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alíneas b), c), g), h), i) e j), se não houver qualquer pedido pendente nos termos do artigo 10.o. A autoridade central requerida toma as medidas que forem adequadas se as considerar necessárias para ajudar um potencial requerente a apresentar um pedido nos termos do artigo 10.o ou a determinar se esse pedido deverá ser iniciado.

2.   As autoridades centrais podem igualmente tomar medidas específicas, a pedido de outra autoridade central, em processos de cobrança de alimentos pendentes no Estado requerido que tenham um elemento internacional.

Artigo 8.o

Despesas da autoridade central

1.   Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção.

2.   As autoridades centrais não podem imputar ao requerente quaisquer despesas pela prestação dos seus serviços no âmbito da presente Convenção, excepto no caso de despesas excepcionais decorrentes de um pedido de medida específica nos termos do artigo 7.o.

3.   A autoridade central requerida não pode recuperar as despesas excepcionais a que se refere o n.o 2 sem que o requerente dê previamente o seu consentimento à prestação desses serviços a esse custo.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS ATRAVÉS DAS AUTORIDADES CENTRAIS

Artigo 9.o

Apresentação do pedido através das autoridades centrais

Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado Contratante de residência do requerente à autoridade central do Estado requerido. Para efeitos da presente disposição, a residência exclui a simples presença.

Artigo 10.o

Pedidos disponíveis

1.   O credor que pretenda cobrar alimentos por força da presente Convenção pode apresentar as seguintes categorias de pedidos no Estado requerente:

a)

Reconhecimento, ou reconhecimento e execução, de uma decisão;

b)

Execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado requerido;

c)

Obtenção de uma decisão no Estado requerido quando não exista uma decisão prévia, incluindo, se necessário, a determinação da filiação;

d)

Obtenção de uma decisão no Estado requerido quando não for possível o reconhecimento e execução de uma decisão, ou quando for recusada, por falta de uma base para o reconhecimento e execução a título do artigo 20.o, ou por qualquer dos motivos indicados no artigo 22.o, alíneas b) ou e);

e)

Alteração de uma decisão proferida no Estado requerido;

f)

Alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado requerido.

2.   O devedor contra o qual exista uma decisão em matéria de alimentos pode apresentar as seguintes categorias de pedidos no Estado requerente:

a)

Reconhecimento de uma decisão ou de um procedimento equivalente que conduza à suspensão ou limite a execução de uma decisão anterior no Estado requerido;

b)

Alteração de uma decisão proferida no Estado requerido;

c)

Alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado requerido.

3.   Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 são tratados nos termos do direito do Estado requerido e os pedidos referidos no n.o 1, alíneas c) a f), e no n.o 2, alíneas b) e c), estão sujeitos às regras de competência aplicáveis nesse Estado.

Artigo 11.o

Teor dos pedidos

1.   Todos os pedidos previstos no artigo 10.o incluem pelo menos:

a)

Uma declaração relativa à natureza do(s) pedido(s);

b)

O nome e os dados de contacto do requerente, incluindo o endereço e a data de nascimento;

c)

O nome e, se forem conhecidos, o endereço e a data de nascimento do requerido;

d)

O nome e a data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se pretenda obter alimentos;

e)

Os fundamentos em que se baseia o pedido;

f)

Num pedido apresentado por um credor, informações relativas ao local para onde deve ser enviada ou transmitida electronicamente a prestação alimentar;

g)

Com excepção dos pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), qualquer informação ou documento indicado pelo Estado requerido mediante declaração em conformidade com o artigo 63.o;

h)

O nome e os dados de contacto da pessoa ou do serviço da autoridade central do Estado requerente responsável pelo tratamento do pedido.

2.   Se necessário, e na medida em que sejam conhecidas, o pedido deve incluir ainda as seguintes informações:

a)

A situação financeira do credor;

b)

A situação financeira do devedor, incluindo o nome e o endereço do seu empregador, bem como a natureza e a localização dos bens do devedor;

c)

Quaisquer outras informações que possam ajudar a localizar o requerido.

3.   O pedido é acompanhado de toda a informação ou documentação de apoio necessária, incluindo a documentação relativa ao direito que assiste ao requerente de receber apoio judiciário gratuito. Os pedidos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), só são acompanhados dos documentos enumerados no artigo 25.o.

4.   Um pedido nos termos do artigo 10.o pode ser apresentado na forma recomendada e publicada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Artigo 12.o

Transmissão, recepção e tratamento de pedidos e casos através das autoridades centrais

1.   A autoridade central do Estado requerente ajuda o requerente a assegurar que o pedido é acompanhado de toda a documentação e toda a informação que, do seu conhecimento, sejam necessárias para a apreciação do pedido.

2.   Após verificação de que o pedido cumpre os requisitos da presente Convenção, a autoridade central do Estado requerente transmite-o, em nome e com o consentimento do requerente, à autoridade central do Estado requerido. O pedido é acompanhado do formulário de transmissão previsto no anexo 1. A pedido da autoridade central do Estado requerido, a autoridade central do Estado requerente transmite uma cópia integral autenticada pela autoridade competente do Estado de origem dos documentos indicados no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), e n.o 3, alínea b), bem como no artigo 30.o, n.o 3.

3.   No prazo de seis semanas a contar da data de recepção do pedido, a autoridade central requerida acusa a sua recepção, utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo 2, e informa a autoridade central do Estado requerente sobre as medidas iniciais que já foram ou serão tomadas para tratar o pedido, podendo solicitar toda a documentação e as informações adicionais que entender necessárias. No mesmo prazo de seis semanas, a autoridade central requerida fornece à autoridade central requerente o nome e os dados de contacto da pessoa ou do serviço encarregado de responder às consultas relativas ao andamento do pedido.

4.   No prazo de três meses a contar da data em que for acusada a recepção, a autoridade central requerida informa a autoridade central requerente da situação do pedido.

5.   As autoridades centrais requerente e requerida informam-se mutuamente sobre:

a)

A pessoa ou o serviço encarregado de um determinado caso;

b)

O andamento do caso,

e respondem atempadamente aos pedidos de informação.

6.   As autoridades centrais tratam os casos com toda a rapidez que lhes permita a análise adequada das questões.

7.   As autoridades centrais utilizam na comunicação os meios mais rápidos e eficientes de que disponham.

8.   A autoridade central requerida só pode recusar tratar de um pedido se for manifesta a inobservância dos requisitos da presente Convenção. Nesse caso, a autoridade central em causa informa de imediato a autoridade central requerente dos motivos da recusa.

9.   A autoridade central requerida não pode recusar um pedido invocando apenas a necessidade de documentos ou informações adicionais. Pode, no entanto, solicitar à autoridade central requerente que forneça esses documentos ou informações. Se a autoridade central requerente não o fizer no prazo de três meses ou num prazo mais dilatado especificado pela autoridade central requerida, esta pode decidir que deixa de tratar o pedido. Neste caso, informa a autoridade central requerente da sua decisão.

Artigo 13.o

Meios de comunicação

Os pedidos apresentados através das autoridades centrais dos Estados Contratantes em conformidade com o presente capítulo, bem como os documentos ou informações que lhes estejam apensos ou que sejam fornecidos por uma autoridade central, não podem ser contestados pelo requerido apenas em virtude do(s) meio(s) de comunicação utilizado(s) pelas autoridades centrais em causa.

Artigo 14.o

Acesso efectivo aos procedimentos

1.   O Estado requerido assegura o acesso efectivo dos requerentes aos procedimentos, incluindo os procedimentos de execução e de recurso, decorrentes de pedidos nos termos do presente capítulo.

2.   Para garantir esse acesso efectivo, o Estado requerido faculta apoio judiciário gratuito em conformidade com os artigos 14.o a 17.o, salvo em caso de aplicação do n.o 3.

3.   O Estado requerido não é obrigado a facultar apoio judiciário gratuito quando, e na medida em que, os seus procedimentos permitam que o requerente actue sem necessidade de tal assistência e a autoridade central faculte os serviços necessários a título gratuito.

4.   As condições de acesso ao apoio judiciário gratuito não devem ser mais restritivas do que as aplicadas a casos nacionais equivalentes.

5.   Não pode ser exigida qualquer garantia, caução ou depósito, seja qual for a sua designação, para garantir o pagamento de custas e despesas em processos instaurados nos termos da Convenção.

Artigo 15.o

Apoio judiciário gratuito para pedidos de alimentos destinados a filhos

1.   O Estado requerido faculta apoio judiciário gratuito para todos os pedidos relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativa a uma pessoa com menos de 21 anos apresentados por um credor ao abrigo do presente capítulo.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o Estado requerido pode, relativamente aos pedidos que não os apresentados de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como aos casos abrangidos pelo artigo 20.o, n.o 4, recusar a prestação de apoio judiciário gratuito se considerar que o pedido ou eventual recurso é manifestamente infundado.

Artigo 16.o

Declaração para permitir a avaliação dos recursos económicos dos filhos

1.   Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 1, um Estado pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, em relação a pedidos distintos dos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como aos casos abrangidos pelo artigo 20.o, n.o 4, que faculta apoio judiciário gratuito sob reserva de uma avaliação dos recursos económicos dos filhos.

2.   No momento de tal declaração, o Estado comunica ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado as modalidades de avaliação dos recursos económicos dos filhos, incluindo os critérios financeiros que deverão estar preenchidos.

3.   Um pedido a que se refere o n.o 1 apresentado num Estado que tenha feito a declaração prevista nesse número deve incluir um atestado oficial do requerente a certificar que os recursos económicos do filho preenchem os critérios referidos no n.o 2. O Estado requerido só pode solicitar comprovativos adicionais dos recursos do filho se tiver motivos fundados para considerar que as informações fornecidas pelo requerente são incorrectas.

4.   Se, em relação a pedidos abrangidos pelo presente capítulo em matéria de obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação destinadas a um filho, a lei do Estado requerido previr apoio judiciário mais favorável do que o previsto nos n.os 1 a 3, é facultado o apoio judiciário mais favorável.

Artigo 17.o

Pedidos a que não se aplica o artigo 15.o ou o artigo 16.o

Para os pedidos apresentados nos termos da presente Convenção aos quais não se aplica o artigo 15.o ou o artigo 16.o:

a)

A concessão de apoio judiciário gratuito pode ser sujeita a uma avaliação dos recursos económicos ou do mérito da causa;

b)

O requerente que, no Estado de origem, tenha beneficiado de apoio judiciário gratuito beneficia, num eventual procedimento de reconhecimento ou execução, de apoio judiciário gratuito pelo menos equivalente ao previsto nas mesmas circunstâncias pela lei do Estado requerido.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES À PROPOSITURA DA ACÇÃO

Artigo 18.o

Limitação da acção

1.   Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado Contratante onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode instaurar uma acção para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado Contratante enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Quando as partes acordaram por escrito sobre a competência do outro Estado Contratante, excepto nos litígios em matéria de obrigações alimentares relativas a filhos;

b)

Quando o credor aceitar a competência desse outro Estado Contratante, quer expressamente, quer com base no mérito da causa, sem arguir a incompetência na primeira oportunidade;

c)

Quando a autoridade competente do Estado de origem não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou

d)

Quando a decisão proferida no Estado de origem não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado Contratante em que está previsto o procedimento para alterar a decisão ou obter uma nova decisão.

CAPÍTULO V

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 19.o

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1.   O presente capítulo aplica-se às decisões em matéria de alimentos proferidas por uma autoridade judiciária ou administrativa. Entende-se igualmente por «decisão» as transacções ou os acordos concluídos perante essa autoridade ou por ela homologados. Uma decisão pode incluir uma indexação automática e a obrigação de efectuar pagamentos em atraso, pagar alimentos ou juros retroactivos, bem como a determinação das custas ou despesas.

2.   Se a decisão não se referir exclusivamente às obrigações alimentares, o presente capítulo só se aplica às partes da decisão que digam respeito a obrigações alimentares.

3.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «autoridade administrativa» uma entidade pública cujas decisões, ao abrigo da lei do Estado onde está estabelecida:

a)

Possam ser objecto de recurso ou de revisão por uma autoridade judiciária; e

b)

Tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria.

4.   O presente capítulo aplica-se igualmente a acordos sobre alimentos em conformidade com o artigo 30.o.

5.   As disposições do presente capítulo aplicam-se aos pedidos de reconhecimento e de execução apresentados directamente a uma autoridade competente do Estado requerido em conformidade com o artigo 37.o.

Artigo 20.o

Bases para o reconhecimento e execução

1.   A decisão proferida num Estado Contratante («Estado de origem») é reconhecida e executada noutro Estado Contratante se:

a)

No momento da introdução da instância o requerido tiver a sua residência habitual no Estado de origem;

b)

O requerido aceitar a competência, quer expressamente, quer com base no mérito da causa, sem arguir a incompetência na primeira oportunidade;

c)

No momento da introdução da instância, o credor tiver a sua residência habitual no Estado de origem;

d)

No momento da introdução da instância, o filho a quem foi reconhecido o direito à prestação de alimentos for residente habitual no Estado de origem, desde que o requerido tenha vivido com o filho nesse Estado ou nele residisse e pagasse alimentos ao filho;

e)

Exceptuando os litígios em matéria de obrigações alimentares relativas a filhos, as partes chegarem a acordo, por escrito, sobre a competência; ou

f)

A decisão for proferida pela autoridade competente em matéria de estado civil ou de responsabilidade parental, a menos que tal competência se baseie exclusivamente na nacionalidade de uma das partes.

2.   Um Estado Contratante pode emitir uma reserva, em conformidade com o artigo 62.o, no que diz respeito ao n.o 1, alíneas c), e) ou f).

3.   Um Estado Contratante que emitir uma reserva ao abrigo do n.o 2 deve reconhecer e executar uma decisão se a sua lei nacional, em circunstâncias de facto equiparáveis, atribuísse ou tivesse atribuído às suas autoridades competência para a emitir.

4.   Se, na sequência de uma reserva nos termos do n.o 2, não for possível reconhecer uma decisão num Estado Contratante e o devedor aí residir habitualmente, este Estado deve tomar todas as medidas adequadas para que seja proferida uma decisão a favor do credor. A frase anterior não se aplica aos pedidos directos de reconhecimento ou execução nos termos do artigo 19.o, n.o 5, nem aos pedidos de alimentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

5.   A decisão a favor de um filho com menos de 18 anos que não pode ser reconhecida unicamente devido ao facto de existir uma reserva no que diz respeito ao n.o 1, alíneas c), e) ou f), é aceite na medida em que estabelecer o direito desse filho a beneficiar de alimentos no Estado requerido.

6.   A decisão só é reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem.

Artigo 21.o

Divisibilidade, reconhecimento e execução parciais

1.   Se o Estado requerido não puder reconhecer ou executar toda a decisão, reconhece ou executa as partes da decisão que podem ser reconhecidas ou executadas.

2.   O reconhecimento ou execução parcial de uma decisão podem ser sempre requeridos.

Artigo 22.o

Motivos de recusa do reconhecimento e execução

O reconhecimento e execução de uma decisão podem ser recusados:

a)

Se o reconhecimento e execução da decisão forem manifestamente contrários à ordem pública do Estado requerido.

b)

Se a decisão foi obtida mediante fraude processual;

c)

Se um processo entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir estiver pendente numa autoridade do Estado requerido e tiver sido instaurado em primeiro lugar;

d)

Se a decisão é incompatível com uma decisão proferida entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, quer no Estado requerido quer noutro Estado, desde que, neste último caso, a decisão preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido;

e)

No caso de o requerido não ter comparecido nem se ter feito representar no processo no Estado de origem:

i)

quando a lei do Estado de origem prevê a notificação do processo e o requerido não foi devidamente informado do mesmo nem teve oportunidade de ser ouvido, ou

ii)

quando a lei do Estado de origem não prevê a notificação do processo e o requerido não foi devidamente informado da decisão nem teve oportunidade de a contestar ou de apresentar recurso, de facto ou de direito, ou

f)

Se a decisão foi proferida em violação do artigo 18.o.

Artigo 23.o

Procedimento relativo a um pedido de reconhecimento e execução

1.   Sob reserva das disposições da presente Convenção, os procedimentos de reconhecimento e execução são regidos pela lei do Estado requerido.

2.   Quando um pedido de reconhecimento e execução de uma decisão foi apresentado através das autoridades centrais em conformidade com o capítulo III, a autoridade central requerida deve sem demora:

a)

Transmitir o pedido à autoridade competente, que declara imediatamente a decisão executória ou a regista para efeitos de execução; ou

b)

Tomar tais medidas, se for a autoridade competente.

3.   Quando o pedido é apresentado directamente à autoridade competente do Estado requerido em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, essa autoridade deve declarar imediatamente a decisão executória ou registá-la para efeitos de execução.

4.   A declaração ou o registo só podem ser recusados pelos motivos previstos no artigo 22.o, alínea a). Nessa fase, nem o requerente nem o requerido podem apresentar observações.

5.   A declaração ou o registo nos termos dos n.os 2 e 3, ou a sua recusa nos termos do n.o 4, são imediatamente notificados ao requerente e ao requerido, que podem contestar ou apresentar recurso, de facto ou de direito.

6.   A contestação ou o recurso devem ser interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação nos termos do n.o 5. Se a parte que apresenta a contestação ou o recurso não residir no Estado Contratante onde a declaração ou o registo foi efectuado ou recusado, a contestação ou o recurso devem ser interpostos no prazo de 60 dias a contar da notificação.

7.   A contestação ou o recurso podem ter unicamente por fundamento o seguinte:

a)

Os motivos de recusa do reconhecimento e execução previstos no artigo 22.o;

b)

As bases do reconhecimento e execução nos termos do artigo 20.o;

c)

A autenticidade ou a integridade dos documentos transmitidos em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) ou d), ou n.o 3, alínea b).

8.   A contestação ou o recurso do requerido podem ter igualmente por fundamento o cumprimento da dívida, na medida em que o reconhecimento e execução digam respeito a pagamentos devidos no passado.

9.   A decisão sobre a contestação ou sobre o recurso é imediatamente notificada ao requerente e ao requerido.

10.   Um novo recurso, se permitido pela lei do Estado requerido, não tem por efeito suspender a execução da decisão, salvo circunstâncias excepcionais.

11.   A autoridade competente deve decidir rapidamente sobre o reconhecimento e execução, incluindo sobre um eventual recurso.

Artigo 24.o

Procedimento alternativo relativo a um pedido de reconhecimento e execução

1.   Não obstante o disposto no artigo 23.o, n.os 2 a 11, um Estado pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que aplicará o procedimento de reconhecimento e execução previsto no presente artigo.

2.   Quando um pedido de reconhecimento e execução de uma decisão foi apresentado através das autoridades centrais em conformidade com o capítulo III, a autoridade central requerida deve sem demora:

a)

Transmitir o pedido à autoridade competente que decide sobre o pedido de reconhecimento e execução; ou

b)

Tomar tal decisão, se for a autoridade competente.

3.   A decisão sobre o reconhecimento e execução é proferida pela autoridade competente depois de o requerido ter sido devida e rapidamente notificado do procedimento e de ambas as partes terem tido oportunidade de serem ouvidas.

4.   A autoridade competente pode reapreciar por sua própria iniciativa os motivos de recusa do reconhecimento e execução previstos no artigo 22.o, alíneas a), c) e d). Pode reapreciar qualquer um dos motivos referidos nos artigos 20.o e 22.o e no artigo 23.o, n.o 7, alínea c), a pedido do requerido ou se do exame dos documentos apresentados em conformidade com o artigo 25.o resultarem dúvidas sobre tais motivos.

5.   A recusa do reconhecimento e execução pode ter igualmente por fundamento o cumprimento da dívida, na medida em que o reconhecimento e execução digam respeito a pagamentos devidos no passado.

6.   Um recurso, se permitido pela lei do Estado requerido, não tem por efeito suspender a execução da decisão, salvo circunstâncias excepcionais.

7.   A autoridade competente deve decidir rapidamente sobre o reconhecimento e execução, incluindo sobre um eventual recurso.

Artigo 25.o

Documentos

1.   O pedido de reconhecimento e execução nos termos do artigo 23.o ou do artigo 24.o deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Texto integral da decisão;

b)

Documento que ateste que a decisão é executória no Estado de origem e, no caso de decisão de uma autoridade administrativa, documento que ateste a observância dos requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 3, salvo se esse Estado tiver indicado, em conformidade com o artigo 57.o, que as decisões das suas autoridades administrativas cumprem sempre os referidos requisitos;

c)

Se o requerido não tiver comparecido nem se tiver feito representar no processo no Estado de origem, documento ou documentos comprovativos, consoante o caso, de que foi devidamente citado ou notificado da instância e teve oportunidade de ser ouvido, ou de que foi devidamente notificado da decisão e teve oportunidade de a contestar ou de interpor recurso, de facto ou de direito;

d)

Se necessário, um documento de que constem o montante de eventuais pagamentos em atraso e a data em que foi efectuado o cálculo;

e)

Se necessário, um documento com informações úteis para a realização dos cálculos adequados no caso de uma decisão que preveja uma indexação automática;

f)

Se necessário, um documento que comprove em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem.

2.   Em caso de contestação ou de recurso nos termos do artigo 23.o n.o 7, alínea c), ou a pedido da autoridade competente do Estado requerido, uma cópia integral do documento em causa, autenticada pela autoridade competente do Estado de origem, deve ser fornecida de imediato:

a)

Pela autoridade central do Estado requerente, se o pedido foi apresentado em conformidade com o capítulo III;

b)

Pelo requerente, se o pedido foi apresentado directamente a uma autoridade competente do Estado requerido.

3.   Um Estado Contratante pode especificar, nos termos do artigo 57.o:

a)

Que o pedido deve ser acompanhado de uma cópia integral da decisão autenticada pela autoridade competente do Estado de origem;

b)

As circunstâncias em que aceita, em substituição do texto integral da decisão, um resumo ou extracto da mesma emitido pela autoridade competente do Estado de origem, que pode ser apresentado na forma recomendada e publicada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; ou

c)

Que não exige um documento comprovativo da observância dos requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 3.

Artigo 26.o

Procedimento relativo a um pedido de reconhecimento

O presente capítulo aplica-se, mutatis mutandis, a um pedido de reconhecimento de uma decisão, salvo o requisito de força executória que é substituído pelo requisito de produção de efeitos da decisão no Estado de origem.

Artigo 27.o

Matéria de facto

A autoridade competente do Estado requerido está vinculada à matéria de facto em que a autoridade do Estado de origem baseou a sua competência.

Artigo 28.o

Proibição de revisão quanto ao mérito

A autoridade competente do Estado requerido não pode reapreciar a decisão quanto ao mérito.

Artigo 29.o

Não obrigatoriedade de presença física do filho ou do requerente

Para efeitos de um processo instaurado no Estado requerido nos termos do presente capítulo, não é obrigatória a presença física do filho ou do requerente.

Artigo 30.o

Acordos sobre alimentos

1.   Os acordos sobre alimentos concluídos num Estado Contratante podem ser reconhecidos e executados como uma decisão nos termos do presente capítulo desde que no Estado de origem tenham a mesma força executória que uma decisão.

2.   Para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2, alínea a), entende-se igualmente por «decisão» os acordos sobre alimentos.

3.   O pedido de reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Texto integral do acordo sobre alimentos; e

b)

Documento que ateste que no Estado de origem o acordo sobre alimentos em causa tem a mesma força executória de uma decisão.

4.   O reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos pode ser recusado:

a)

Se o reconhecimento e execução for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido;

b)

Se o acordo sobre alimentos foi obtido mediante fraude ou falsificação;

c)

Se o acordo sobre alimentos for incompatível com uma decisão proferida entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, quer no Estado requerido quer noutro Estado, desde que, neste último caso, a decisão preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

5.   As disposições do presente capítulo, com excepção dos artigos 20.o e 22.o, do artigo 23.o, n.o 7, e do artigo 25.o, n.os 1 e 3, aplicam-se mutatis mutandis ao reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos, com as seguintes salvaguardas:

a)

A declaração ou o registo, nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, podem ser recusadas pelos motivos previstos no n.o 4, alínea a);

b)

A contestação ou o recurso, nos termos do artigo 23.o, n.o 6, podem ter unicamente por fundamento o seguinte:

i)

os motivos de recusa do reconhecimento e execução previstos no n.o 4,

ii)

a autenticidade ou a integridade de qualquer documento transmitido em conformidade com o n.o 3;

c)

No que diz respeito ao procedimento nos termos do artigo 24.o, n.o 4, a autoridade competente pode reapreciar por sua própria iniciativa o motivo de recusa do reconhecimento e execução previsto no n.o 4, alínea a). Pode reapreciar qualquer um dos motivos referidos no n.o 4 do presente artigo, bem como a autenticidade ou a integridade de qualquer documento transmitido em conformidade com o n.o 3, a pedido do requerido ou se do exame dos documentos resultarem dúvidas sobre tais motivos.

6.   O processo de reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos é suspenso se uma acção em contestação desse acordo estiver pendente junto de uma autoridade competente de um Estado Contratante.

7.   Um Estado pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que os pedidos de reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos só podem ser apresentados através das autoridades centrais.

8.   Um Estado Contratante pode, em conformidade com o artigo 62.o, reservar-se o direito de não reconhecer nem executar um acordo sobre alimentos.

Artigo 31.o

Decisões resultantes da conjugação de despachos provisórios e de confirmação

Quando uma decisão resulta da conjugação de um despacho provisório proferido num Estado e de um despacho de confirmação do despacho provisório proferido pela autoridade de outro Estado («Estado de confirmação»):

a)

Para efeitos do presente capítulo, cada um destes Estados é considerado Estado de origem;

b)

Os requisitos do artigo 22.o, alínea e), consideram-se preenchidos se o requerido foi devidamente informado do processo no Estado de confirmação e teve possibilidade de se opor à confirmação do despacho provisório;

c)

O requisito do artigo 20.o, n.o 6, ou seja, que a decisão é executória no Estado de origem, considera-se preenchido se a decisão tiver força executória no Estado de confirmação; e

d)

O artigo 18.o não obsta a que um processo para alteração da decisão seja iniciado em qualquer um dos Estados em causa.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO PELO ESTADO REQUERIDO

Artigo 32.o

Execução ao abrigo do direito interno

1.   Sob reserva das disposições do presente capítulo, a execução é regida pela lei do Estado requerido.

2.   A execução deve ser rápida.

3.   No caso de pedidos apresentados através das autoridades centrais, quando uma decisão tenha sido declarada executória ou registada para execução ao abrigo de Capítulo V, a execução não implica qualquer acção suplementar por parte do requerente.

4.   São aplicáveis as regras relativas à duração de obrigações alimentares vigentes no Estado de origem da decisão.

5.   O prazo de prescrição para a execução de quantias em atraso é determinado pela lei do Estado de origem da decisão ou pela lei do Estado requerido, consoante a que preveja um prazo de prescrição mais longo.

Artigo 33.o

Não discriminação

Os procedimentos de execução previstos pelo Estado requerido para os casos abrangidos pela presente Convenção devem ser pelo menos equivalentes aos previstos para os casos nacionais.

Artigo 34.o

Medidas de execução

1.   Os Estados Contratantes devem prever medidas eficazes de direito interno para dar execução às decisões ao abrigo da presente Convenção.

2.   Essas medidas podem incluir:

a)

Retenção de salário;

b)

Penhora de contas bancárias e de outras fontes de rendimentos;

c)

Penhora de prestações de segurança social;

d)

Penhora de bens ou venda forçada;

e)

Retenção do reembolso de impostos;

f)

Retenção ou penhora de pensões de reforma;

g)

Informação às instituições de crédito;

h)

Recusa, suspensão ou revogação de várias licenças (por exemplo, cartas de condução);

i)

Recurso à mediação, conciliação ou outros procedimentos análogos para favorecer a execução voluntária.

Artigo 35.o

Transferência de fundos

1.   Os Estados Contratantes são encorajados a promover, designadamente através de acordos internacionais, a utilização dos métodos disponíveis menos onerosos e mais eficazes para transferir os fundos devidos a título de alimentos.

2.   Um Estado Contratante cuja lei imponha restrições à transferência de fundos deve conceder a máxima prioridade à transferência dos fundos devidos ao abrigo da presente Convenção.

CAPÍTULO VII

ENTIDADES PÚBLICAS

Artigo 36.o

Entidades públicas enquanto requerentes

1.   Para efeitos dos pedidos de reconhecimento e execução nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como dos casos abrangidos pelo artigo 20.o, n.o 4, o termo«credor» inclui uma entidade pública que actua em lugar de uma pessoa a quem seja devida a prestação de alimentos ou à qual seja devido reembolso de prestações fornecidas a título de alimentos.

2.   O direito de uma entidade pública actuar em lugar de uma pessoa a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso de prestações fornecidas ao credor a título de alimentos rege-se pela lei aplicável à entidade.

3.   Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento ou execução de:

a)

Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas a título de alimentos;

b)

Uma decisão entre um credor e um devedor, no montante das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos.

4.   A entidade pública que requerer o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve fornecer, mediante pedido, os documentos necessários para provar que lhe assiste o direito previsto no n.o 2 e que as prestações foram fornecidas ao credor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37.o

Pedidos apresentados directamente às autoridades competentes

1.   A Convenção não exclui a possibilidade de recurso aos procedimentos aplicáveis nos termos do direito interno de um Estado Contratante que permitem a uma pessoa (o requerente) submeter directamente à autoridade competente desse Estado uma matéria regulada pela Convenção, designadamente para obter ou alterar uma decisão em matéria de alimentos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.o.

2.   Aos pedidos de reconhecimento e execução apresentados directamente à autoridade competente de um Estado Contratante aplicam-se o artigo 14.o, n.o 5, e o artigo 17.o, alínea b), e as disposições dos capítulos V, VI, VII e do presente capítulo, com excepção do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 42.o, do artigo 43.o, n.o 3, do artigo 44.o, n.o 3, e dos artigos 45.o e 55.o.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, aplica-se o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a uma decisão que conceda alimentos a uma pessoa vulnerável com idade superior à especificada nessa alínea desde que a decisão tenha sido proferida antes de o interessado ter atingido a idade em causa e preveja o direito a alimentos para além dessa idade devido a diminuição das suas capacidades pessoais.

Artigo 38.o

Protecção dos dados pessoais

Os dados pessoais obtidos ou transmitidos nos termos da Convenção não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que foram obtidos ou transmitidos.

Artigo 39.o

Confidencialidade

As autoridades que procedem ao tratamento de informações devem garantir a sua confidencialidade em conformidade com a lei do seu Estado.

Artigo 40.o

Não divulgação de informações

1.   As autoridades não divulgam nem confirmam informações recolhidas ou transmitidas em aplicação da presente Convenção se considerarem que tal é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade de uma pessoa.

2.   Uma decisão nesse sentido tomada por uma autoridade central deve ser tida em conta pelas outras autoridades centrais, em especial nos casos de violência doméstica.

3.   O presente artigo não obsta à recolha e à transmissão de informações entre autoridades na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

Artigo 41.o

Dispensa de legalização

Não pode ser exigida a legalização nem qualquer outra formalidade análoga no contexto da presente Convenção.

Artigo 42.o

Procuração

A autoridade central do Estado requerido só pode exigir uma procuração ao requerente se actuar em seu nome em processos judiciais ou em procedimentos perante outras autoridades, ou para designar um representante para actuar em nome do requerente.

Artigo 43.o

Cobrança de custas

1.   A cobrança das despesas incorridas na aplicação da presente Convenção não prevalece sobre a cobrança de alimentos.

2.   Um Estado pode recuperar as custas da parte vencida.

3.   Para efeitos de um pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), a fim de recuperar as custas da parte vencida em conformidade com o n.o 2, o termo «credor» referido no artigo 10.o, n.o 1, inclui o Estado.

4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 8.o.

Artigo 44.o

Requisitos de ordem linguística

1.   Os pedidos e os documentos conexos são enviados na língua original e são acompanhados de uma tradução numa língua oficial do Estado requerido ou noutra língua que o Estado requerido tenha indicado aceitar, mediante declaração em conformidade com o artigo 63.o, salvo dispensa de tradução autorizada pela autoridade competente desse Estado.

2.   O Estado Contratante que tenha mais de uma língua oficial e não possa, por motivos de direito interno, aceitar para a totalidade do seu território os documentos redigidos numa dessas línguas especifica mediante declaração em conformidade com o artigo 63.o a língua em que tais documentos ou traduções devem ser redigidos para efeitos da sua apresentação nas partes indicadas do seu território.

3.   Salvo disposição em contrário acordada pelas autoridades centrais, quaisquer outras comunicações entre essas autoridades devem ser efectuadas numa língua oficial do Estado requerido, ou em inglês ou francês. Todavia, um Estado Contratante pode emitir uma reserva, em conformidade com o artigo 62.o, em relação à utilização do inglês ou francês.

Artigo 45.o

Meios e custos de tradução

1.   Para os pedidos ao abrigo do capítulo III, as autoridades centrais podem acordar, num caso particular ou em geral, em que a tradução numa língua oficial do Estado requerido possa ser efectuada no Estado requerido a partir da língua original ou de qualquer outra língua acordada. Se não houver acordo e a autoridade central requerente não puder cumprir os requisitos do artigo 44.o, n.os 1 e 2, o pedido e os documentos conexos podem ser transmitidos acompanhados de uma tradução em inglês ou francês para posterior tradução numa língua oficial do Estado requerido.

2.   Os custos de tradução decorrentes da aplicação do n.o 1 são suportados pelo Estado requerente, salvo acordo em contrário entre as autoridades centrais dos Estados em causa.

3.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, a autoridade central requerente pode imputar ao requerente os custos de tradução do pedido e dos documentos conexos, a não ser que tais custos possam ser cobertos pelo seu sistema de apoio judiciário.

Artigo 46.o

Sistemas jurídicos não unificados – interpretação

1.   Se num Estado vigorarem, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas relativos a qualquer matéria regida pela presente Convenção:

a)

Qualquer referência ao direito ou procedimento de um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência ao direito ou procedimento vigente na unidade territorial em causa;

b)

Qualquer referência a uma decisão proferida, reconhecida, reconhecida e executada, executada ou alterada no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência a uma decisão proferida, reconhecida, reconhecida e executada, executada ou alterada na unidade territorial em causa;

c)

Qualquer referência a uma autoridade judiciária ou administrativa do Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência a uma autoridade judiciária ou administrativa da unidade territorial em causa;

d)

Qualquer referência às autoridades competentes, entidades públicas e outros organismos do Estado em causa diferentes das autoridades centrais, deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência às autoridades competentes, entidades públicas e outros organismos habilitados a agir na unidade territorial em causa;

e)

Qualquer referência à residência ou à residência habitual no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à residência ou residência habitual na unidade territorial em causa;

f)

Qualquer referência à localização de activos no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à localização de activos na unidade territorial em causa;

g)

Qualquer referência a uma cláusula de reciprocidade em vigor num Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à cláusula de reciprocidade em vigor na unidade territorial em causa;

h)

Qualquer referência ao apoio judiciário gratuito no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência ao apoio judiciário gratuito na unidade territorial em causa;

i)

Qualquer referência a um acordo sobre alimentos em vigor num Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência ao acordo sobre alimentos em vigor na unidade territorial em causa;

j)

Qualquer referência à cobrança de despesas por um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à cobrança de despesas por parte da unidade territorial em causa.

2.   O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

Artigo 47.o

Sistemas jurídicos não unificados – normas substantivas

1.   Um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a aplicar a presente Convenção às situações que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais diferentes.

2.   Uma autoridade competente de uma unidade territorial de um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a reconhecer ou a executar uma decisão proferida noutro Estado Contratante apenas por a decisão ter sido reconhecida ou executada noutra unidade territorial do mesmo Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.

3.   O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

Artigo 48.o

Coordenação com as anteriores Convenções da Haia em matéria de obrigações alimentares

Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, n.o 2, a presente Convenção substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção da Haia, de 2 de Outubro de 1973, sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, e a Convenção da Haia, de 15 de Abril de 1958, relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, na medida em que o seu âmbito de aplicação entre os referidos Estados coincida com o da presente Convenção.

Artigo 49.o

Coordenação com a Convenção de Nova Iorque de 1956

A presente Convenção substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção das Nações Unidas de 20 de Junho de 1956, sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, na medida em que o seu âmbito de aplicação entre os referidos Estados coincida com o da presente Convenção.

Artigo 50.o

Relação com as anteriores Convenções da Haia em matéria de citação ou notificação de actos e de obtenção de provas

A presente Convenção não prejudica a aplicação da Convenção da Haia de 1 de Março de 1954, relativa ao Processo Civil, da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil ou Comercial, nem da Convenção da Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Artigo 51.o

Coordenação com outros instrumentos e acordos complementares

1.   A presente Convenção não prejudica quaisquer instrumentos internacionais anteriores de que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.

2.   Qualquer Estado Contratante pode celebrar com um ou mais Estados Contratantes acordos que contenham disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção para melhorar a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas, desde que tais acordos estejam em conformidade com o objecto e a finalidade da Convenção e não afectem, no que se refere às relações desses Estados com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições da presente Convenção. Os Estados que tenham celebrado tais acordos devem transmitir uma cópia ao depositário da Convenção.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente às cláusulas de reciprocidade e às leis uniformes baseadas na existência de vínculos especiais entre os Estados em causa.

4.   A presente Convenção não prejudica a aplicação dos instrumentos de uma organização regional de integração económica que seja Parte na mesma, adoptados depois da conclusão da Convenção em matérias regidas por esta última, desde que tais instrumentos não afectem, nas relações dos Estados membros da organização regional de integração económica com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições da Convenção. No que diz respeito ao reconhecimento ou à execução de decisões entre os Estados membros da organização regional de integração económica, a Convenção não prejudica a aplicação das regras da organização regional de integração económica, quer tenham sido adoptadas antes ou depois da conclusão da Convenção.

Artigo 52.o

Norma mais eficaz

1.   A presente Convenção não obsta à aplicação de um acordo, disposição ou instrumento internacional em vigor entre o Estado requerente e o Estado requerido ou de uma cláusula de reciprocidade em vigor no Estado requerido que preveja:

a)

Bases mais amplas para o reconhecimento de decisões em matéria de alimentos, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, alínea f), da Convenção;

b)

Procedimentos simplificados e mais céleres relativos a um pedido de reconhecimento ou de reconhecimento e execução de decisões em matéria de alimentos;

c)

Um apoio judiciário mais favorável do que o previsto nos artigos 14.o a 17.o; ou

d)

Procedimentos que permitam ao requerente de um Estado requerente apresentar um pedido directamente à autoridade central do Estado requerido.

2.   A presente Convenção não obsta à aplicação de uma lei vigente no Estado requerido que preveja normas mais eficazes do que as referidas no n.o 1, alíneas a) a c). Contudo, os procedimentos simplificados e mais céleres referidos no n.o 1, alínea b) devem ser compatíveis com a protecção oferecida às partes pelos artigos 23.o e 24.o, em especial no que respeita ao direito de as partes serem devidamente notificadas do processo e terem oportunidade de ser ouvidas e aos efeitos de uma contestação ou de um recurso.

Artigo 53.o

Interpretação uniforme

Na interpretação da presente Convenção deve ter-se em conta o seu carácter internacional e a necessidade de promover a sua aplicação uniforme.

Artigo 54.o

Reexame do funcionamento prático da Convenção

1.   O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deve convocar periodicamente uma comissão especial para examinar o funcionamento prático da Convenção e promover o desenvolvimento de boas práticas no quadro da Convenção.

2.   Para efeito desse exame, os Estados Contratantes cooperam com a Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na recolha de informações, incluindo estatísticas e jurisprudência, relativas ao funcionamento prático da Convenção.

Artigo 55.o

Alteração dos formulários

1.   Os formulários anexos à presente Convenção podem ser alterados mediante decisão de uma comissão especial convocada pelo Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, para a qual são convidados todos os Estados Contratantes e todos os membros. A proposta de alteração dos formulários é incluída na ordem de trabalhos da reunião.

2.   As alterações adoptadas pelos Estados Contratantes presentes na comissão especial entram em vigor para todos os Estados Contratantes no primeiro dia do sétimo mês seguinte à data em que o depositário as comunicou a todos os Estados Contratantes.

3.   Durante o período previsto no n.o 2, qualquer Estado Contratante pode, mediante notificação escrita ao depositário, emitir uma reserva, em conformidade com o artigo 62.o, no que diz respeito à alteração. Até a reserva ser retirada, o Estado que a emitiu deve ser considerado como um Estado não parte na presente Convenção no que diz respeito a essa alteração.

Artigo 56.o

Disposições transitórias

1.   A Convenção aplica-se a todos os casos em que:

a)

Um pedido nos termos do artigo 7.o ou um pedido nos termos de Capítulo III seja recebido pela autoridade central do Estado requerido depois da entrada em vigor da Convenção entre o Estado requerente e o Estado requerido;

b)

Um pedido directo de reconhecimento e execução seja recebido pela autoridade central do Estado requerido depois da entrada em vigor da Convenção entre o Estado de origem e o Estado requerido.

2.   Em relação ao reconhecimento e execução de decisões entre Estados Contratantes da presente Convenção que sejam igualmente Partes das Convenções da Haia em matéria de alimentos referidas no artigo 48.o, se as condições para o reconhecimento e execução previstas pela presente Convenção impedirem o reconhecimento e execução de uma decisão proferida no Estado de origem antes da entrada em vigor neste último da presente Convenção que, de outra forma, seria reconhecida e executada nos termos da convenção vigente no momento em que a decisão foi proferida, aplicam-se as condições dessa convenção.

3.   A presente Convenção não vincula o Estado requerido a executar uma decisão ou um acordo de alimentos em relação a pagamentos devidos antes da entrada em vigor da presente Convenção entre o Estado de origem e o Estado requerido, com excepção das obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a uma pessoa com menos de 21 anos.

Artigo 57.o

Informações relativas a leis, procedimentos e serviços

1.   No momento de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou da apresentação de uma declaração em conformidade com o artigo 61.o da Convenção, o Estado Contratante fornece ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado:

a)

A descrição das disposições legislativas e processuais de direito interno em matéria de obrigações alimentares;

b)

A descrição das medidas que tomará para cumprir as obrigações previstas no artigo 6.o;

c)

A descrição de como assegurará o acesso efectivo dos requerentes à justiça, conforme previsto no artigo 14.o;

d)

A descrição das normas e procedimentos nacionais em matéria de execução, incluindo eventuais restrições neste domínio, em especial as normas relativas à protecção do devedor e aos prazos de prescrição;

e)

Qualquer eventual especificação nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3.

2.   Os Estados Contratantes podem, no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do n.o 1, utilizar o formulário sobre o perfil do país recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

3.   As informações devem ser mantidas actualizadas pelos Estados Contratantes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

Assinatura, ratificação e adesão

1.   A Convenção está aberta para assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado no momento da sua Vigésima Primeira Sessão e dos outros Estados que participaram na referida sessão.

2.   A Convenção é ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

3.   Qualquer outro Estado ou organização regional de integração económica podem aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1.

4.   O instrumento de adesão é depositado junto do depositário.

5.   A adesão só produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem emitido objecções à sua adesão nos 12 meses seguintes à data de notificação referida no artigo 65.o. Tal objecção pode ser igualmente suscitada por qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção posterior à adesão. Estas objecções são notificadas ao depositário.

Artigo 59.o

Organizações regionais de integração económica

1.   Uma organização regional de integração económica constituída exclusivamente por Estados soberanos e que seja competente em relação a algumas ou todas as matérias regidas pela presente Convenção pode igualmente assinar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção. A organização regional de integração económica tem, nesse caso, os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que essa organização for competente nas matérias regidas pela Convenção.

2.   A organização regional de integração económica deve, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, notificar o depositário por escrito das matérias regidas pela presente Convenção relativamente às quais tenha sido transferida competência para essa organização pelos respectivos Estados membros. A organização deve notificar imediatamente o depositário por escrito de quaisquer alterações à sua competência tal como descrita na notificação mais recente comunicada em conformidade com o presente número.

3.   Uma organização regional de integração económica pode, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que é competente, em conformidade com o artigo 63.o, em relação a todas as matérias regidas pela presente Convenção e que os Estados membros que lhe delegaram a competência em relação às matérias em causa ficam a ela vinculados por força da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão da organização.

4.   Para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica só são tidos em consideração se esta fizer uma declaração em conformidade com o n.o 3.

5.   Qualquer referência na presente Convenção a «Estado Contratante» ou «Estado» aplica-se igualmente, se for caso disso, a uma organização regional de integração económica que seja Parte na Convenção. Sempre que uma organização regional de integração económica faça uma declaração em conformidade com o n.o 3, qualquer referência a «Estado Contratante» ou «Estado» na presente Convenção aplica-se igualmente, se for caso disso, aos Estados membros da organização.

Artigo 60.o

Entrada em vigor

1.   A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses subsequente ao depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação referido no artigo 58.o.

2.   Em seguida, a Convenção entra em vigor:

a)

No que se refere a cada Estado ou organização regional de integração económica que, na acepção do artigo 59.o, n.o 1, ratifique, aceite ou aprove subsequentemente a presente Convenção, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

b)

No que se refere a cada Estado ou organização regional de integração económica referidos no artigo 58.o, n.o 3, no dia seguinte ao termo do prazo para emitir objecções, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 5;

c)

No que se refere a uma unidade territorial à qual a presente Convenção se aplique em conformidade com o artigo 61.o, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a notificação referida nesse artigo.

Artigo 61.o

Declarações relativas a sistemas jurídicos não unificados

1.   No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados que sejam constituídos por duas ou mais unidades territoriais nas quais, em relação a matérias objecto da presente Convenção, vigorem sistemas jurídicos diferentes, podem declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou a algumas dessas unidades e podem a qualquer momento alterar essa declaração mediante a apresentação de uma nova declaração.

2.   Qualquer declaração desta natureza é notificada ao depositário e deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

3.   Se um Estado não apresentar qualquer declaração ao abrigo deste artigo, a Convenção é aplicável a todas as unidades territoriais desse Estado.

4.   O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

Artigo 62.o

Reservas

1.   Qualquer Estado Contratante pode, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou no momento da declaração prevista no artigo 61.o, emitir uma ou mais reservas previstas no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 55.o, n.o 3. Não são admitidas outras reservas.

2.   Qualquer Estado pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. A retirada da reserva é notificada ao depositário.

3.   A reserva cessa de produzir efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação referida no n.o 2.

4.   As reservas emitidas ao abrigo do presente artigo não são recíprocas, com excepção da reserva prevista no artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 63.o

Declarações

1.   As declarações previstas no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 44.o, n.os 1 e 2, no artigo 59.o, n.o 3, e no artigo 61.o, n.o 1, podem ser feitas no acto da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior e podem a qualquer momento ser alteradas ou retiradas.

2.   As declarações, alterações e retiradas são notificadas ao depositário.

3.   Uma declaração feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos no momento da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado em causa.

4.   Uma declaração feita ulteriormente e qualquer alteração ou retirada de uma declaração produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 64.o

Denúncia

1.   Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia pode ser limitada a determinadas unidades territoriais de um Estado com várias unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

2.   A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após a data em que o depositário receber a notificação. Nos casos em que é especificado na notificação um período mais longo para a produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos no termo do período em questão após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 65.o

Notificação

O depositário notifica aos membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado, ratificado, aceite, aprovado ou aderido em conformidade com os artigos 58.o e 59.o, do seguinte:

a)

As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se referem os artigos 58.o e 59.o;

b)

As adesões e as objecções às adesões a que se referem o artigo 58.o, n.os 3 e 5, e o artigo 59.o;

c)

A data em que a Convenção entra em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 60.o;

d)

As declarações referidas no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 44.o, n.os 1 e 2, no artigo 59.o, n.o 3, e no artigo 61.o, n.o 1;

e)

Os acordos referidos no artigo 51.o, n.o 2;

f)

As reservas referidas no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 55.o, n.o 3, bem como as retiradas referidas no artigo 62.o, n.o 2;

g)

As denúncias referidas no artigo 64.o.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, ao vigésimo terceiro dia de Novembro de dois mil e sete, em inglês e francês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Vigésima Primeira Sessão, bem como aos Estados que participaram nessa sessão.

ANEXO 1

Formulário de transmissão nos termos do artigo 12.o, n.o 2

AVISO RELATIVO À CONFIDENCIALIDADE E À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais obtidos ou transmitidos nos termos da Convenção não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que foram obtidos ou transmitidos. As autoridades que procedem ao tratamento desses dados devem garantir a sua confidencialidade em conformidade com a lei do seu Estado.

Em conformidade com o artigo 40.o, as autoridades não divulgam nem confirmam informações recolhidas ou transmitidas em aplicação da presente Convenção se considerarem que tal é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade de uma pessoa.

 A autoridade central tomou uma decisão de não divulgação em conformidade com o artigo 40.o.

1.   Autoridade central requerente

a)

Endereço …

b)

Número de telefone …

c)

Número de fax …

d)

Endereço electrónico …

e)

Número de referência …

2.   Pessoa de contacto no Estado requerente

a)

Endereço (se for diferente) …

b)

Número de telefone (se for diferente) …

c)

Número de fax (se for caso disso) …

d)

Endereço electrónico (se for diferente) …

e)

Língua(s) …

3.   Autoridade central requerida …

Endereço …

4.   Dados do requerente

a)

Apelido(s): …

b)

Nome(s) próprio(s) …

c)

Data de nascimento … (dd/mm/aaaa)

ou

a)

Nome da entidade pública: …

5.   Dados da(s) pessoa(s) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

a)

 A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 4

b)

i)

Apelido(s): …

Nome(s) próprio(s): …

Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

ii)

Apelido(s): …

Nome(s) próprio(s): …

Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

iii)

Apelido(s): …

Nome(s) próprio(s): …

Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

6.   Dados do devedor (1)

a)

 A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 4

b)

Apelido(s): …

c)

Nome(s) próprio(s): …

d)

Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

7.   O presente formulário de transmissão diz respeito e acompanha um pedido nos termos do artigo seguidamente indicado:

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

8.   São anexados os seguintes documentos ao pedido:

a)

Para efeitos de um pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e:

 

Em conformidade com o artigo 25.o:

Texto integral da decisão [artigo 25.o, n.o 1, alínea a)]

Resumo ou extracto da decisão emitida pela autoridade competente do Estado de origem [artigo 25.o, n.o 3, alínea b)] (se aplicável)

Documento que ateste que a decisão é executória no Estado de origem e, no caso de decisão de uma autoridade administrativa, documento que ateste a observância dos requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 3, salvo se esse Estado tiver indicado, em conformidade com o artigo 57.o, que as decisões das suas autoridades administrativas cumprem sempre os referidos requisitos [artigo 25.o, n.o 1, alínea b), ou, se aplicável, artigo 25.o, n.o 3, alínea c)]

Se o requerido não tiver comparecido nem se tiver feito representar no processo no Estado de origem, documento ou documentos comprovativos, consoante o caso, de que foi devidamente citado ou notificado da instância e teve oportunidade de ser ouvido, ou de que foi devidamente notificado da decisão e teve oportunidade de a contestar ou de interpor recurso, de facto ou de direito [artigo 25.o, n.o 1, alínea c)]

Se necessário, um documento de que conste o montante dos eventuais pagamentos em atraso e a data em que foi efectuado o cálculo [artigo 25.o, n.o 1, alínea d)]

Se necessário, documento contendo informações úteis para a realização dos cálculos adequados no caso de uma decisão que preveja uma indexação automática [artigo 25.o, n.o 1, alínea e)]

Se necessário, um documento que comprove em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem [artigo 25.o, n.o 1, alínea f)]

 

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3:

Texto integral do acordo sobre alimentos [artigo 30.o, n.o 3, alínea a)]

Documento que ateste que no Estado de origem o acordo em causa sobre alimentos tem a mesma força executória de uma decisão [artigo 30.o, n.o 3, alínea b)]

Qualquer outro documento que acompanhe o pedido [por exemplo, se necessário, um documento para efeitos do artigo 36.o, n.o 4)]:

b)

Para efeitos de um pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e) e f), e n.o 2, alíneas a), b) ou c), os seguintes documentos justificativos (com exclusão do formulário de transmissão e do próprio pedido), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3:

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) …

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea c) …

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) …

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea e) …

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea f) …

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea a) …

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea b) …

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea c) …

Nome: … (em maiúsculas)

Data: … (dd/mm/aaaa)

Representante autorizado da autoridade central


(1)  Em conformidade com o artigo 3.o da Convenção, entende-se por «“devedor” uma pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos».

ANEXO 2

Formulário de recepção nos termos do n.o 3 do artigo 12.o

AVISO RELATIVO À CONFIDENCIALIDADE E À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais obtidos ou transmitidos nos termos da Convenção não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que foram obtidos ou transmitidos. As autoridades que procedem ao tratamento desses dados devem garantir a sua confidencialidade em conformidade com a lei do seu Estado.

Em conformidade com o artigo 40.o, as autoridades não divulgam nem confirmam informações recolhidas ou transmitidas em aplicação da presente Convenção se considerarem que tal é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade de uma pessoa.

 A autoridade central tomou uma decisão de não divulgação em conformidade com o artigo 40.o.

1.   Autoridade central requerida

a)

Endereço …

b)

Número de telefone …

c)

Número de fax …

d)

Endereço electrónico …

e)

Número de referência …

2.   Pessoa de contacto no Estado requerido

a)

Endereço (se for diferente) …

b)

Número de telefone (se for diferente) …

c)

Número de fax (se for diferente) …

d)

Endereço electrónico (se for diferente) …

e)

Língua(s) …

3.   A autoridade central requerente …

Pessoa de contacto …

Endereço …

4.   Autoridade central requerida acusa a recepção, a … (dd/mm/aaaa), do formulário de transmissão da autoridade central requerente [número de referência …; de … (dd/mm/aaaa)] relativo ao pedido nos termos do seguinte artigo:

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

 Artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

 Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Apelido(s) do requerente: …

Apelido(s) da(s) pessoa(s) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos: …

Apelido(s) do devedor: …

5.   Medidas iniciais tomadas pela autoridade central requerida:

O dossiê está completo e está a ser examinado

Ver em anexo o relatório sobre a situação do pedido

O relatório sobre a situação do pedido será comunicado em breve

Solicitamos a apresentação das seguintes informações e/ou documentos adicionais:

A autoridade central requerida recusa tratar o pedido se for manifesta a inobservância dos requisitos da presente Convenção (artigo 12.o, n.o 8). Os motivos:

 São indicados num documento anexo

 Serão indicados num documento a enviar posteriormente

A autoridade central requerida solicita que a autoridade central requerente a informe de qualquer alteração da situação do pedido.

Nome: … (em maiúsculas)

Data: … (dd/mm/aaaa)

Representante autorizado da autoridade central


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