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Document JOL_1994_357_R_0174_005
Final Act
Acta final
Acta final
JO L 357 de 31.12.1994, p. 174–189
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos
Jornal Oficial nº L 357 de 31/12/1994 p. 0186 - 0187
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 35 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 35 p. 0188
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos A. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o acordo europeu, relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas. Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente acordo. As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitados aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 quilogramas. Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se no direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) nº 1157/92 do Conselho e nos acordos europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome da Comunidade B. Carta da Roménia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: «Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o acordo europeu, relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas. Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente acordo. As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 quilogramas. Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se no direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) nº 1157/92 do Conselho e nos acordos europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da Roménia DECLARAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE O Nº 3 DO ARTIGO 2º DO PROTOCOLO Nº 1 A Comissão das Comunidades Europeias confirma que o tratamento concedido à Roménia por força do disposto no nº 3 do artigo 2º do protocolo nº 1 é substancialmente o mesmo que é concedido nos protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia e que, em princípio, uma eventual revisão do Regulamento (CEE) nº 636/82 será aplicável, de modo uniforme, ao conjunto dos cinco países da Europa Central e Oriental. DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE Protocolo nº 2, relativo aos produtos CECA Nº 1, ponto 3, e nº 4 do artigo 9º do protocolo nº 2, relativo aos produtos CECA A Comunidade reitera que os auxílios públicos referidos nos nºs 1, ponto 3, e 4 do artigo 9º se destinam exclusivamente para fins de reestruturação, tal como acima definido, e sublinha que não são abrangidos por tais auxílios os subsídios a título de auxílios directos ou indirectos à indústria siderúrgica. Nº 4 do artigo 9º do protocolo nº 2, relativo aos produtos CECA Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos, se circunscreve estritamente ao caso especial da Roménia, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no nº 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Roménia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente. DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE A Comunidade toma nota de que as autoridades romenas não invocarão as disposições do protocolo nº 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário. DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE Nº 4 do artigo 21º A Comunidade reitera a sua intenção de iniciar negociações no sector do vinho, com vista à conclusão: - de um acordo relativo à protecção recíproca das denominações dos vinhos e ao controlo dos mesmos e - de um acordo relativo a concessões pautais recíprocas, sem prejuízo, igualmente, do respeito das disposições de importação comunitárias, nomeadamente em matéria de práticas enológicas e de certificação. Nº 4 do artigo 21º A Comunidade declara o seu acordo no que se refere à manutenção, por um novo período de cinco anos e nas mesmas condições, do regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento (CEE) nº 1767/82. DECLARAÇÕES DA ROMÉNIA Artigo 8º As suspensões totais e parciais de direitos aduaneiros aprovadas, numa base temporária, pelo Governo da Roménia através da Decisão nº 812/1991 são válidas apenas até 31 de Dezembro de 1992. Nº 3 do artigo 14º A Roménia transmitirá à Comunidade, no início de 1993, a lista onde se enumeram os produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à exportação com base na Nomenclatura Combinada (oito dígitos). Qualquer alteração posterior destas listas deve ser notificada em tempo devido. Artigo 21º A delegação romena insiste e reitera o seu interesse em ver resolvida, o mais breve possível, no âmbito do Conselho de Associação, o seu pedido no sentido de aumentar os contingentes dos produtos dos códigos NC seguintes: 0104 10 90 0104 20 90 0201 0202 ex 0203 0204 ex 0207 0702 00 10 0702 00 90 0707 00 11 0709 60 10 0711 90 40 0711 10 20 0711 10 30 0809 10 00 0809 40 11 0809 40 19 0810 10 10 0810 10 90 0812 10 00 0813 20 00 0813 30 00 1001 90 99 1212 99 10 1512 11 91 1512 19 91 2001 10 00 2001 90 90 2002 90 30 2002 90 90 2009 70 19 A delegação romena está convicta que uma questão tão importante será finalmente resolvida através dos esforços conjuntos da Comunidade e da Roménia. DECLARAÇÃO DA ROMÉNIA Protocolo nº 4 A Roménia considera que o Conselho de Associação deverá discutir e encontrar uma solução no que respeita à aplicação da cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a República Federal Checa e Eslovaca quando o comércio entre a Comunidade e estes três países e entre a Roménia e esses mesmos três países for regido por acordos contendo regras idênticas às do protocolo nº 4.