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Jornal Oficial da União Europeia, L 90, 10 de Abril de 2010


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.090.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
10 de Abril de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 298/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 no que respeita à prorrogação do prazo das derrogações que autorizam a colocação de produtos biocidas no mercado ( 1 )

4

 

 

Regulamento (UE) n.o 299/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DECISÕES

 

 

2010/212/PESC

 

*

Decisão 2010/212/PESC do Conselho, de 29 de Março de 2010, relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares

8

 

 

2010/213/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 34/07 (ex N 93/06) respeitante à introdução, na Polónia, do regime do imposto sobre a arqueação para apoio ao transporte marítimo internacional [notificada com o número C(2009) 10376]  ( 1 )

15

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2009/488/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2009, relativa à conclusão de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) (JO L 161 de 24.6.2009)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

10.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


REGULAMENTO (UE) N.o 297/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 2010

relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser adoptadas medidas gerais que complementem as normas de base comuns para a protecção da aviação civil nos domínios do rastreio, do controlo do acesso e outros controlos de segurança, dos artigos proibidos, do reconhecimento da equivalência por países terceiros, do recrutamento e da formação do pessoal, dos procedimentos especiais de segurança e das isenções dos controlos de segurança.

(2)

Estas medidas gerais são necessárias para estabelecer na União Europeia um nível comum de segurança da aviação que proteja os passageiros contra actos de interferência ilícita. O principal elemento oferecido pela legislação da UE para facilitar este processo é o ponto de segurança único. Consequentemente, a harmonização dos métodos de rastreio é essencial para manter o ponto de segurança único na UE, incluindo controlos de líquidos, aerossóis e géis, sem impedir os benefícios do mercado único da aviação para os cidadãos da UE.

(3)

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), indica, na parte A.3, os métodos de rastreio autorizados para a bagagem, a carga e o correio que serão carregados no porão da aeronave. É necessário prever, periodicamente, disposições relativas a métodos adicionais de rastreio, que se tenham revelado eficazes no rastreio da totalidade ou de parte da carga, e uma base jurídica para o desenvolvimento de medidas de execução pormenorizadas. O equipamento de detecção de metais é considerado um método de rastreio eficaz para certos tipos de carga.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 não prevê que os líquidos, aerossóis e géis sejam considerados uma categoria de artigos cuja introdução em zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave possa ser proibida. Em contrapartida, o Regulamento (CE) n.o 272/2009 exige a instauração nos aeroportos de toda a UE, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, até 29 de Abril de 2010, de métodos, incluindo tecnologias, para a detecção de explosivos líquidos.

(5)

É chegado o momento de pôr termo às restrições a líquidos, aerossóis e géis, passando, progressivamente, de uma proibição da maioria dos líquidos a um sistema de rastreio dos explosivos líquidos. Para esse efeito, são necessárias disposições transitórias após Abril de 2010 que introduzam progressivamente, nos aeroportos de toda a UE, a instauração de métodos de detecção, incluindo tecnologias, sem comprometer a segurança da aviação. Os interesses dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, cujo objectivo é prevenir eventuais ameaças terroristas futuras, exigem a disponibilidade de um mecanismo eficaz até os aeroportos poderem instalar equipamento de detecção fiável. É necessária, por conseguinte, uma nova abordagem. Esta deve ser concluída até 29 de Abril de 2013, data em que todos os aeroportos devem dispor de capacidade para rastrear líquidos, aerossóis e géis.

(6)

Tal abordagem não deve, no entanto, impedir os aeroportos de instaurarem e utilizarem equipamentos em data anterior, desde que estes satisfaçam as normas fixadas pela legislação de aplicação adoptada pela Comissão. Os aeroportos poderão, deste modo, facilitar o transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros que deles partem, instaurando, por exemplo, equipamento de rastreio para explosivos líquidos num posto de controlo da segurança. Além disso, certos aeroportos podem optar por instalar, mais rapidamente, equipamento de ponta.

(7)

Atendendo à necessidade de flexibilidade no que respeita às modalidades de operação das medidas de segurança nos aeroportos, as normas de base comuns para a protecção da aviação civil continuam a ser rigorosamente neutras do ponto de vista tecnológico. Os Estados-Membros e os aeroportos podem seleccionar as tecnologias a instaurar e a utilizar de forma mais eficaz e eficiente nos aeroportos a partir das opções disponíveis mencionadas na lista do Regulamento (CE) n.o 272/2009, alterado pelo presente regulamento.

(8)

A utilização de equipamento de rastreio capaz de detectar explosivos líquidos exige que os aeroportos ou outras entidades responsáveis pela protecção da aviação adquiram e instaurem equipamentos que estejam comprovadamente em conformidade com as normas técnicas adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de todos os requisitos regulamentares que permitam a instauração de tal equipamento em tempo oportuno, de molde a cumprir os prazos previstos no presente regulamento.

(9)

Durante o período de transição, os passageiros devem ser claramente informados dos aeroportos da UE que aplicam o rastreio de líquidos. Os aeroportos e as transportadoras aéreas devem cooperar para garantir que a confiscação de líquidos, aerossóis e géis continue a ser um instrumento de último recurso.

(10)

As medidas gerais previstas pelo Regulamento (CE) n.o 272/2009 devem ser alteradas, para introduzir regras que autorizem o recurso a equipamento de detecção de metais para o rastreio de bagagem de porão, carga e correio, se for caso disso, e que permitam que as disposições progressivamente introduzidas para líquidos, aerossóis e géis a transportar para a zona restrita de segurança ou a bordo de uma aeronave sejam aplicáveis por um prazo limitado, de modo a não comprometer as normas de segurança.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

Os progressos de natureza tecnológica ou regulamentar, a nível da UE e internacional, podem afectar as datas previstas no presente regulamento. A Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas de revisão, tendo nomeadamente em conta a operabilidade do equipamento e a comodidade para os passageiros.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 aplica-se, na íntegra, a partir da data especificada nas medidas de execução aprovadas de acordo com os procedimentos previstos no seu artigo 4.o, n.os 2 e 3, mas o mais tardar em 29 de Abril de 2010. O presente regulamento aplica-se, por conseguinte, a partir de 29 de Abril de 2010, conjuntamente com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 e os diplomas que o complementam e aplicam.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A.3, as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redacção:

«f)

detector de vestígios de explosivos (DVE);

g)

câmara de simulação; e

h)

equipamento de detecção de metais.».

2.

Após a parte B, aditar a parte B1 seguinte:

«PARTE B1.

Líquidos, aerossóis e géis

Os líquidos, aerossóis e géis podem ser transportados para zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave, desde que sejam rastreados, ou ser dispensados de rastreio, em conformidade com os requisitos das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

1.

Até 29 de Abril de 2011, os líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não comunitária podem entrar em zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave, desde que o líquido esteja acondicionado numa embalagem conforme com as orientações recomendadas para os controlos de segurança da Organização da Aviação Civil Internacional e que a embalagem seja portadora de um comprovativo adequado de compra, nas últimas trinta e seis horas, numa zona do lado ar do aeroporto ou a bordo da aeronave. O rastreio será efectuado em conformidade com os requisitos das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

2.

Até 29 de Abril de 2013, todos os aeroportos devem rastrear os líquidos, aerossóis e géis em conformidade com os requisitos das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

3.

Os Estados-Membros devem garantir, em tempo oportuno para satisfazer os prazos previstos nos n.os 1 e 2, o estabelecimento de todos os requisitos regulamentares que permitam a instauração de equipamento de rastreio de líquidos em conformidade com os requisitos das medidas de execução adoptadas, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

Os passageiros serão claramente informados dos aeroportos da UE em que são autorizados a transportar líquidos, aerossóis e géis para a zona restrita de segurança e a bordo das aeronaves e das eventuais condições associadas a esse transporte.».


10.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/4


REGULAMENTO (UE) N.o 298/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 no que respeita à prorrogação do prazo das derrogações que autorizam a colocação de produtos biocidas no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece, no anexo II, uma lista exaustiva de substâncias activas existentes a examinar no âmbito do programa de trabalho para a análise sistemática de substâncias activas que já se encontram no mercado, a seguir designado «programa de análise», e proíbe a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas não mencionadas na lista do referido anexo ou dos anexos I ou IA da Directiva 98/8/CE.

(2)

Porém, o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 autoriza a Comissão a conceder derrogações àquela proibição, caso o Estado-Membro considere que uma determinada substância activa é indispensável por motivos de saúde, segurança ou protecção do património cultural ou é essencial para o funcionamento da sociedade, na ausência de alternativas ou substituintes técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis dos pontos de vista do ambiente e da saúde, e prevê que os Estados-Membros possam autorizar a colocação no mercado de substâncias activas que consistam exclusivamente em géneros alimentícios ou alimentos para animais, destinadas a ser utilizadas como repelentes ou atractivos, do tipo de produto 19.

(3)

Estas derrogações podem ser utilizadas até 14 de Maio de 2010, na medida em que, inicialmente, se previa que o programa de análise apenas estivesse em vigor até esta data.

(4)

A Directiva 98/8/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/107/CE (3), prorrogou o prazo de vigência do programa de análise até 14 de Maio de 2014.

(5)

Por motivos de coerência, importa harmonizar a duração das derrogações previstas nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 com a duração do programa de análise.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão, tendo em conta as observações recebidas, pode conceder uma derrogação do artigo 4.o, n.o 1, que autorize a colocação da substância no mercado dos Estados-Membros requerentes o mais tardar até à data mencionada no artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 98/8/CE, na condição de os Estados-Membros:

a)

Garantirem que a utilização continuada da substância em causa apenas seja possível se os produtos que a contiverem forem aprovados para a utilização essencial prevista;

b)

Concluírem, atendendo às informações disponíveis, ser legítimo admitir que a utilização continuada da substância não apresenta efeitos inaceitáveis na saúde humana e animal nem no ambiente;

c)

Adoptarem as medidas adequadas de redução dos riscos sempre que concedam uma aprovação;

d)

Garantirem que os produtos biocidas aprovados nessas condições que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 sejam rotulados de novo de uma forma que reflicta as condições de utilização estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente número; e

e)

Assegurarem, consoante o caso, que os titulares das aprovações ou os Estados-Membros em causa procurem alternativas às utilizações em questão ou que seja elaborado um processo a apresentar em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, o mais tardar dois anos antes da data mencionada no artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 98/8/CE.».

2.

O artigo 6.o, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, o mais tardar até à data mencionada no artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 98/8/CE, a colocação no mercado de substâncias activas que consistam exclusivamente em géneros alimentícios ou alimentos para animais, destinadas a ser utilizadas como repelentes ou atractivos, do tipo de produto 19.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 40.


10.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/6


REGULAMENTO (UE) N.o 299/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

160,8

JO

113,1

MA

135,9

TN

140,7

TR

115,0

ZZ

133,1

0707 00 05

JO

92,1

MA

75,2

TR

126,1

ZZ

97,8

0709 90 70

MA

64,6

TR

115,1

ZZ

89,9

0805 10 20

EG

48,9

IL

50,4

MA

49,9

TN

56,1

TR

65,2

ZZ

54,1

0805 50 10

EG

65,1

IL

66,2

TR

63,8

ZA

71,7

ZZ

66,7

0808 10 80

AR

94,9

BR

84,8

CA

112,7

CL

87,6

CN

73,9

MK

22,1

NZ

123,3

US

131,8

UY

74,3

ZA

82,6

ZZ

88,8

0808 20 50

AR

84,6

CL

111,3

CN

52,9

ZA

85,9

ZZ

83,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/8


DECISÃO 2010/212/PESC DO CONSELHO

de 29 de Março de 2010

relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia continua a considerar o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) a pedra angular do regime global de não proliferação nuclear, a base fundamental para a prossecução do desarmamento nuclear nos termos do artigo VI do TNP, e bem assim um elemento importante para um maior desenvolvimento da utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

(2)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça para nortear a sua acção nesta matéria. Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho aprovou um documento intitulado «Novas linhas de acção da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores».

(3)

Em 12 de Dezembro de 2008, o Conselho Europeu apoiou a «Declaração sobre o reforço da segurança internacional» do Conselho, reafirmando a sua determinação em combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores e em promover iniciativas concretas e realistas em matéria de desarmamento que a União apresentou na Assembleia Geral das Nações Unidas.

(4)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), que qualifica de ameaça para a paz e a segurança internacionais a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores. Em 12 de Junho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/419/PESC (1) e, em 14 de Maio de 2008, a Acção Comum 2008/368/PESC (2), ambas em apoio da aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no quadro da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

(5)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, reunido a nível dos Chefes de Estado e de Governo, adoptou por unanimidade a Resolução 1887 (2009), com o objectivo de alcançar um mundo mais seguro para todos e criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objectivos do TNP, de uma forma que promova a estabilidade internacional e se baseie no princípio da segurança integral para todos, apelando a todos os Estados que não são Partes no TNP para que a ele adiram como Estados não detentores de armas nucleares, e apelando aos Estados Partes no TNP para que cumpram plenamente com todas as suas obrigações e assumam os seus compromissos dele decorrentes e cooperem de forma a que a Conferência de Análise do Tratado de 2010 possa, com êxito, reforçar o TNP e estabelecer metas realistas e alcançáveis nos seus três pilares: não proliferação, utilizações pacíficas e desarmamento.

(6)

Desde 2004, o Conselho adoptou várias Acções Comuns relativas ao apoio às actividades da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) nos domínios da segurança e da verificação nucleares no âmbito da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, sendo a mais recente a Acção Comum 2008/314/PESC (3).

(7)

Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou as Conclusões do Conselho relativas à contribuição da UE para a criação de um banco de combustível nuclear sob a égide da AIEA, num montante de 25 milhões de EUR.

(8)

Desde 2006, o Conselho adoptou várias acções comuns em apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação. A mais recente é a Acção Comum 2008/588/PESC (4). Além disso, o Conselho promoveu a rápida entrada em vigor e universalização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT).

(9)

O Presidente dos Estados Unidos convocou uma Cimeira sobre a Segurança Nuclear para 13 de Abril de 2010, para reforçar o empenhamento na segurança nuclear global, incluindo enfrentar a ameaça do terrorismo nuclear.

(10)

A Conferência de 1995 dos Estados Partes no TNP adoptou decisões sobre a prorrogação, por prazo indeterminado, do TNP, sobre os princípios e objectivos da não proliferação e do desarmamento nucleares e sobre o reforço do processo de análise do TNP, bem como uma resolução relativa ao Médio Oriente.

(11)

A Conferência de Análise de 2000 do TNP adoptou um documento final.

(12)

Em 25 de Abril de 2005, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/329/PESC relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (5).

(13)

O Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2010 do TNP realizou três sessões: de 30 de Abril a 11 de Maio de 2007, em Viena, de 28 de Abril a 9 de Maio de 2008, em Genebra, e de 4 a 15 de Maio de 2009, em Nova Iorque.

(14)

À luz dos resultados da Conferência de Análise de 2000 do TNP e da Conferência de Análise de 2005 do TNP e dos debates nas três sessões do Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2010 do TNP, e tendo em conta a situação actual, é conveniente actualizar e desenvolver os objectivos consignados na Posição Comum 2005/329/PESC, bem como as iniciativas tomadas no seu âmbito,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O objectivo prosseguido pela União a consiste no reforço do regime internacional de não proliferação nuclear, promovendo para esse efeito um resultado substancial e equilibrado da Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no TNP a fim de alcançar progressos tangíveis e realistas na realização dos objectivos consignados no TNP.

Para atingir esse objectivo, a União deve procurar promover, em particular, a adopção de um conjunto de medidas concretas, efectivas, pragmáticas e consensuais com vista a intensificar os esforços desenvolvidos a nível internacional contra a proliferação, a prosseguir o desarmamento e a assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear pelos países que desejem desenvolver as suas capacidades neste domínio. Nessa perspectiva, a União elaborou um documento de trabalho com propostas prospectivas da UE sobre os três pilares do TNP (6) como parte de um ambicioso plano de acção a adoptar pela Conferência de Análise de 2010 do TNP.

Artigo 2.o

Na Conferência de Análise de 2010, a União deve envidar esforços, em particular, para que os Estados Partes do TNP (a seguir designados «Estados Partes») abordem as seguintes prioridades:

1.

A reafirmação do empenhamento de todos os Estados Partes no cumprimento das suas obrigações e na consecução dos objectivos do TNP e no sentido da adesão universal ao TNP;

2.

O reforço da aplicação do TNP através da adopção de um conjunto de medidas concretas, efectivas, pragmáticas e consensuais com vista a intensificar os esforços desenvolvidos a nível internacional contra a proliferação, a prosseguir o desarmamento e a assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear e a realizar progressos no que se refere à aplicação da Resolução do TNP de 1995 sobre o Médio Oriente;

3.

A reafirmação do empenhamento nos processos de controlo das armas nucleares e no desarmamento e a tónica na necessidade de progressos concretos neste domínio, em especial através da prossecução de uma redução global das existências globais de armas nucleares, em conformidade com o artigo VI do TNP, atendendo à especial responsabilidade dos Estados que possuem os maiores arsenais, e acordo sobre medidas específicas e precoces, incluindo a rápida entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT) e o início das negociações sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e outros Engenhos Explosivos Nucleares (FMCT) na Conferência sobre o Desarmamento como passos indispensáveis para o cumprimento das obrigações e do objectivo final consignados no artigo VI do TNP;

4.

O reforço da eficácia e abrangência do regime de não proliferação, fazendo da celebração de um Acordo de Salvaguardas Generalizadas juntamente com o Protocolo Adicional, nos termos do artigo III do TNP, o padrão de verificação;

5.

O reforço do TNP através de um entendimento comum dos Estados Partes sobre a forma de responder com eficácia à denúncia do mesmo por um Estado Parte;

6.

O cumprimento do TNP, tendo em mente os grandes desafios actuais em matéria de proliferação, em particular na República da Coreia e na República Islâmica do Irão, através de um entendimento comum dos Estados Partes sobre a forma de responder com resolução e eficácia aos casos de não cumprimento;

7.

O alargamento da aceitação e apoio ao conceito de desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação e das abordagens multilaterais ao ciclo de combustível nuclear.

Artigo 3.o

Para atingir o objectivo enunciado no artigo 1.o e as prioridades definidas no artigo 2.o, a União deve:

a)

Contribuir para uma análise estruturada e equilibrada do funcionamento do TNP na Conferência de Análise de 2010 do TNP, devendo essa análise abranger o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no âmbito do TNP, bem como a identificação dos domínios em que se deverão procurar efectuar progressos suplementares, e dos meios a utilizar para o efeito, em especial tendo em vista a Conferência de Análise de 2015 do TNP;

b)

Contribuir para a formação de um consenso com base no quadro definido pelo TNP, apoiando as decisões e a resolução sobre o Médio Oriente adoptadas pela Conferência de Análise e Prorrogação de 1995 do TNP e o documento final da Conferência de Análise de 2000 do TNP, ter em conta a situação actual e promover, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:

1.

Envidar esforços para preservar a integridade do TNP e reforçar a sua autoridade e aplicação;

2.

Reconhecer que o TNP é um instrumento multilateral único e insubstituível para a manutenção e a consolidação da paz, da segurança e da estabilidade a nível internacional, uma vez que estabelece um quadro jurídico para prevenir a proliferação de armas nucleares e para continuar a desenvolver um sistema de verificação que garanta a utilização da energia nuclear pelos Estados não dotados de armas nucleares exclusivamente para fins pacíficos, e que o TNP constitui o alicerce essencial da prossecução do desarmamento nuclear, em conformidade com o seu artigo VI, assim como um elemento importante para um maior desenvolvimento da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, salientando que, com os seus três pilares que se reforçam mutuamente, o TNP representa os interesses comuns em matéria de segurança de todos os Estados Partes;

3.

Sublinhar a necessidade absoluta de garantir a plena observância de todas as disposições do TNP por todos os Estados Partes;

4.

Salientar a necessidade de as políticas e estratégias dos Estados serem coerentes com as disposições do TNP;

5.

Trabalhar em prol da universalização do TNP; lançar um apelo a todos os Estados que não são Partes no TNP para que, no mais curto prazo, se tornem Estados Partes enquanto Estados não dotados de armas nucleares e, na pendência da sua adesão ao TNP, adiram às suas condições e assumam um compromisso de não proliferação e desarmamento;

6.

Regozijar-se com a contribuição da sociedade civil na promoção dos princípios e objectivos do TNP.

DESARMAMENTO

7.

Reafirmar o empenhamento na busca de um mundo mais seguro para todos e na criação das condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objectivos do TNP; estar convicta de que os passos intermédios na senda deste objectivo podem representar também um aumento significativo da segurança para todos;

8.

Regozijar-se com as consideráveis reduções de armamento nuclear que se realizaram desde o fim da Guerra Fria, incluindo por parte de dois Estados-Membros da União; sublinhar a necessidade de uma redução global dos arsenais nucleares no âmbito da prossecução dos esforços progressivos e sistemáticos de desarmamento nuclear ao abrigo do artigo VI do TNP, atendendo à especial responsabilidade dos Estados que possuem os maiores arsenais; congratular-se, neste contexto, com as negociações sobre o novo acordo START entre os Estados Unidos da América e a Federação da Rússia; reiterar a necessidade de maiores progressos na redução dos respectivos arsenais e na redução da disponibilidade operacional dos seus sistemas de armas nucleares para o mais baixo nível possível;

9.

Em relação às armas nucleares não estratégicas:

i)

apelar a todos os Estados Partes detentores de tais armas para que as incluam, com vista à sua redução e eliminação verificáveis e irreversíveis, nos seus processos gerais de controlo do armamento e de desarmamento,

ii)

acordar na importância de uma maior transparência e de medidas de instauração da confiança a fim de realizar progressos neste processo de desarmamento nuclear,

iii)

incentivar os Estados Unidos e a Federação da Rússia a continuarem a desenvolver as iniciativas presidenciais de 1991/1992 e a incluírem o armamento estratégico não nuclear na próxima ronda de reduções bilaterais do armamento nuclear, de forma a baixar o limite máximo aplicável ao número de armas nucleares, tanto estratégicas como não estratégicas, presentes nos seus arsenais;

10.

Reconhecer a aplicação do princípio da irreversibilidade para orientar todas as medidas no domínio do desarmamento nuclear e do controlo do armamento, de modo a contribuir para a manutenção e a consolidação da paz, da segurança e da estabilidade internacionais, tomando em consideração essas condições;

11.

Reconhecer, na perspectiva do desarmamento nuclear, a importância dos programas de destruição e de eliminação das armas nucleares e de eliminação de materiais cindíveis definidos no âmbito da Parceria Mundial do G8;

12.

Prosseguir os esforços para assegurar a verificabilidade, a transparência e outras medidas voluntárias de instauração da confiança por parte das potências nucleares de molde a favorecer a realização de novos progressos em matéria de desarmamento; congratular-se, a este respeito, com a maior transparência por parte de alguns Estados detentores de armas nucleares, incluindo dois Estados-Membros da União, no que se refere às armas nucleares que possuem, e apelar a outros para que façam o mesmo;

13.

Reafirmar também o empenho no controlo das armas nucleares e no desarmamento com base nos Tratados e salientar a necessidade de renovar os esforços multilaterais e reactivar os instrumentos multilaterais, em especial a Conferência sobre o Desarmamento;

14.

Exortar os Estados, em especial os nove Estados restantes enumerados no anexo II do CTBT que ainda o não fizeram, a assinar e ratificá-lo, incondicionalmente e sem demora, dado que o CTBT constitui um elemento essencial do regime de desarmamento e não proliferação nucleares, e tendo em vista a sua entrada em vigor no mais curto prazo possível; congratular-se, a este respeito, com os compromissos recentemente assumidos pelos Estados Unidos no sentido da rápida ratificação do CTBT;

15.

Na pendência da entrada em vigor do CTBT, apelar a todos os Estados para que cumpram uma moratória sobre explosões de ensaios nucleares, se abstenham de qualquer acto contrário às obrigações e às disposições do mesmo e desmantelem, logo que possível, todas as instalações de ensaios nucleares de uma forma transparente e aberta à comunidade internacional; salientar a importância do trabalho efectuado pela Comissão Preparatória da Organização do CTBT, em especial no que se refere ao sistema de vigilância internacional e saudar esse trabalho;

16.

Regozijar-se com a adopção por consenso, em 2009, do programa de trabalho da Conferência sobre o Desarmamento e, nessa base, apelar para o arranque imediato e a conclusão a breve trecho das negociações de um FMCT, com base no documento CD/1299, de 24 de Março de 1995, e no mandato que dele consta, tal como acordado na Decisão de 29 de Maio de 2009 da Conferência sobre o Desarmamento para o estabelecimento de um programa de trabalho para a sessão de 2009 (CD/1864);

17.

Na pendência da entrada em vigor do FMCT, apelar a todos os Estados em causa para que declarem e respeitem uma moratória imediata sobre a produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares, e bem assim desmantelem ou convertam para utilizações exclusivamente não explosivas as instalações dedicadas à produção de material cindível para armas nucleares; congratular-se com a acção dos Estados de entre os cinco Estados dotados de armas nucleares, em especial na União, que declararam a referida moratória e desmantelaram as referidas instalações;

18.

Lançar um apelo a todos os Estados em causa para que tomem as medidas práticas adequadas para reduzir o risco de uma guerra nuclear acidental;

19.

Prosseguir a análise da questão das garantias de segurança para os Estados não dotados de armas nucleares que são Estados Partes;

20.

Exortar os Estados dotados de armas nucleares a reafirmarem as garantias de segurança existentes, consignadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 984 (1995), a reconhecerem que tais garantias de segurança reforçam o regime de não proliferação nuclear e a assinarem e ratificarem os protocolos pertinentes relativos aos Tratados que criam zonas livres de armas nucleares, celebrados na sequência das consultas necessárias em conformidade com as directrizes de 1999 da Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento (CDNU), reconhecendo que essas zonas beneficiam de garantias de segurança com base em Tratados;

21.

Salientar a necessidade de fazer avançar os processos gerais de controlo das armas e de desarmamento e apelar para maiores progressos em todos os aspectos do desarmamento para aumentar a segurança global;

22.

Trabalhar para o início de consultas sobre um Tratado de proibição de mísseis terra-terra de curto e médio alcance;

23.

Apelar à universalização e à aplicação efectiva do Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos;

24.

Sublinhar a importância da universalização e aplicação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, da Convenção sobre as Armas Químicas, bem como das convenções, medidas e iniciativas que contribuem para o controlo dos armamentos tradicionais;

25.

Envidar esforços no sentido da resolução dos problemas de instabilidade e de insegurança regionais, bem como das situações de conflito que estão frequentemente na origem de programas de armamento;

NÃO PROLIFERAÇÃO

26.

Reconhecer que surgiram importantes desafios em matéria de proliferação nuclear nos últimos anos, em especial na República Democrática Popular da Coreia e na República Islâmica do Irão, salientar que a comunidade internacional tem de estar pronta para os enfrentar e sublinhar a necessidade de agir resolutamente para os combater;

27.

Sublinhar a necessidade de reforçar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas enquanto árbitro em última instância, para que tome as medidas adequadas em caso de desrespeito das obrigações decorrentes do TNP, em conformidade com o estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), nomeadamente no que toca à aplicação das salvaguardas;

28.

Recordar as possíveis implicações de uma denúncia do TNP para a paz e segurança a nível internacional; instar a comunidade internacional para que responda a uma notificação de denúncia e às respectivas consequências com energia e urgência; salientar a necessidade de o Conselho de Segurança actuar com prontidão e, em particular, tratar sem demora qualquer notificação de denúncia do TNP por parte de um Estado Partes; instar os Estados Partes a promoverem a adopção de medidas a este respeito, incluindo disposições para manter as salvaguardas adequadas por parte da AIEA sobre todo o material, equipamento, tecnologia e instalações nucleares desenvolvidos para fins pacíficos;

29.

Pedir a suspensão da cooperação nuclear com qualquer Estado, sempre que a AIEA não possa dar garantias adequadas de que o programa nuclear desse Estado se destina exclusivamente a fins pacíficos, suspensão essa que se deverá manter até que a Agência esteja em condições de dar essas garantias;

30.

Lançar um apelo a todos os Estados do Médio Oriente para que realizem progressos, nomeadamente no sentido do estabelecimento, efectivamente verificável, de uma zona na região livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça e seus vectores e para que se abstenham de tomar medidas que impeçam a consecução de tal objectivo; reconhecer a importância de chegar a acordo sobre medidas práticas concretas como parte do processo, envolvendo todos os Estados da região, com o objectivo de facilitar a aplicação da Resolução sobre o Médio Oriente adoptada na Conferência de Análise e Prorrogação de 1995 do TNP;

31.

Lançar um apelo a todos os Estados Partes e, em especial, aos Estados detentores de armas nucleares, para que alarguem a sua cooperação e envidem os maiores esforços com vista ao estabelecimento pelas Partes da região, em conformidade com a Resolução de 1995 do TNP sobre o Médio Oriente, de uma zona livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça e seus vectores efectivamente verificável no Médio Oriente;

32.

Atribuir uma importância prioritária à aplicação do regime de não proliferação nuclear no Mediterrâneo, atendendo a que a segurança da Europa está ligada à segurança da região;

33.

Reconhecer a importância das zonas livres de armas nucleares para a paz e a segurança, com base em convénios livremente acordados entre os Estados da região em causa, em conformidade com as directrizes de 1999 da CDNU;

34.

Sublinhar a necessidade de envidar todos os esforços para prevenir o risco do terrorismo nuclear ligado ao possível acesso de terroristas a armas nucleares ou a materiais nucleares susceptíveis de servir para o fabrico de engenhos de dispersão radiológica e, neste contexto, sublinhar a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1887 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e apelar para uma melhor segurança nuclear para as fontes radioactivas de actividade elevada;

35.

Apelar a todos os Estados que não o tenham ainda feito para que assinem, ratifiquem e apliquem a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear, como parte importante do quadro jurídico para enfrentar as ameaças terroristas;

36.

À luz da ameaça acrescida de proliferação nuclear e terrorismo, apoiar a Iniciativa da Parceria Global do G8 e a acção da AIEA e de outros mecanismos multilaterais neste âmbito, tais como a Iniciativa de Segurança contra a Proliferação, a Iniciativa Global de Combate ao Terrorismo e a Iniciativa Mundial de Redução das Ameaças; apoiar os objectivos em matéria de segurança da Cimeira Mundial da Segurança Nuclear;

37.

Reconhecer que os Acordos de Salvaguardas Generalizadas e respectivos Protocolos Adicionais exercem um efeito dissuasor sobre a proliferação nuclear e constituem o padrão actual de verificação;

38.

Continuar a trabalhar pela universalização e pelo reforço do sistema de salvaguardas da AIEA para assegurar uma maior detectabilidade de eventuais violações das obrigações de não proliferação, em especial através da adopção e aplicação, por todos os Estados em causa, do Acordo de Salvaguardas Generalizadas juntamente com o Protocolo Adicional e, quando relevante, do Protocolo revisto de Pequenas Quantidades e por um maior reforço do sistema de salvaguardas;

39.

Envidar esforços para que a Conferência de Análise de 2010 do TNP e o Conselho de Governadores da AIEA reconheçam que a celebração de um Acordo de Salvaguardas Generalizadas e de um Protocolo Adicional constitui o padrão actual de verificação, nos termos do artigo III do TNP;

40.

Salientar o papel ímpar que a AIEA desempenha na verificação do respeito, por parte dos Estados, dos seus compromissos de não proliferação nuclear;

41.

Salientar ainda o papel importante da AIEA em assistir os Estados que o solicitem a melhorarem a segurança do material e das instalações nucleares e apelar aos Estados para apoiarem a AIEA;

42.

Reconhecer a importância de controlos das exportações adequados e eficazes, em conformidade com as Resoluções 1540 (2004) e 1887 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o n.o 2 do artigo III do TNP;

43.

Aplicar, no plano nacional, controlos eficazes das exportações, trânsito, transbordo e reexportação, bem como legislação e regulamentação adequadas para o efeito, e esforços resolutos a nível internacional e nacional para combater o financiamento da proliferação e para controlar o acesso a transferências de tecnologia intangíveis;

44.

Pôr em vigor sanções penais eficazes contra actos de proliferação para prevenir a exportação, o trânsito e a corretagem ilegais, o tráfico e respectivo financiamento, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

45.

Encorajar o Comité Zangger e o Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) a divulgarem as suas experiências em matéria de controlo das exportações, de modo a que todos os Estados se inspirem nos acordos do Comité Zangger e nas directrizes do NSG e respectiva aplicação;

46.

Apontar a necessidade de ultimar a breve trecho o reforço das directrizes do NSG, em especial no que se refere aos controlos reforçados sobre as tecnologias de enriquecimento e reprocessamento, e de trabalhar a nível do NSG com vista a fazer depender o aprovisionamento da adesão ao Protocolo Adicional;

47.

Apelar aos Estados Partes na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares para que ratifiquem a Alteração à Convenção o mais brevemente possível, de forma a acelerar a sua entrada em vigor;

48.

Incentivar o desenvolvimento de tecnologias adversas à proliferação e favoráveis às salvaguardas;

UTILIZAÇÃO PACÍFICA DA ENERGIA NUCLEAR

49.

Reconhecer aos Estados Partes o direito à utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos termos do artigo IV TNP e no respeito dos seus artigos I, II e III nomeadamente em matéria de produção de electricidade, de indústria, de saúde e de agricultura;

50.

Permanecer empenhada em assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação;

51.

Neste âmbito, incentivar os Estados Partes a reiterarem e cumprirem os princípios e normas que regem o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear;

52.

Salientar a importância da prossecução da cooperação internacional tendo em vista reforçar a segurança nuclear, a gestão segura dos resíduos, a protecção radiológica e a responsabilidade nuclear civil, e exortar os Estados que ainda o não tenham feito a aderir o mais rapidamente possível a todas as convenções pertinentes e a cumprir plenamente as obrigações delas decorrentes;

53.

Apoiar os esforços nacionais, bilaterais e internacionais de formação da necessária mão-de-obra qualificada, indispensável para assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação;

54.

Permanecer convicta das vantagens das abordagens multilaterais ao ciclo do combustível nuclear, em que mecanismos de garantia, independentemente ou em conjunto com outros mecanismos complementares, não deverão agir de forma a distorcer um mercado que já funciona correctamente, devendo outrossim assegurar o direito à utilização pacífica da energia nuclear garantindo a segurança do fornecimento de combustível nuclear aos países que desenvolvam um programa nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação;

55.

Reconhecer que várias iniciativas, incluindo o estabelecimento de um banco de urânio ligeiramente enriquecido sob o controlo da AEIA pode providenciar mecanismos supletivos a países interessados e facilitar soluções multilaterais duradouras;

56.

Incentivar e encetar os diálogos e a concertação para esclarecer as questões pendentes e para aumentar o apoio ao conceito das abordagens multilaterais ao ciclo do combustível nuclear.

Artigo 4.o

A acção da União para efeitos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o deve incluir:

a)

Diligências junto dos Estados Partes e, sempre que adequado, junto de Estados não Partes no TNP, a fim de obter o seu apoio para os objectivos enunciados nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da presente decisão;

b)

A obtenção de um acordo entre os Estados-Membros sobre projectos de propostas relativas a questões de fundo, a submeter, em nome da União, à apreciação dos Estados Partes, e que poderão constituir a base de decisões da Conferência de Análise de 2010 do TNP;

c)

Declarações da União no debate geral e nos debates a realizar nas três comissões principais e nos órgãos subsidiários da Conferência de Análise de 2010 do TNP.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO L 165 de 17.6.2006, p. 30.

(2)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 78.

(3)  JO L 107 de 17.4.2008, p. 62.

(4)  JO L 189 de 17.7.2008, p. 28.

(5)  JO L 106 de 27.4.2005, p. 32.

(6)  NPT/CONF.2010/PC.III/WP.26


10.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativa ao auxílio estatal C 34/07 (ex N 93/06) respeitante à introdução, na Polónia, do regime do imposto sobre a arqueação para apoio ao transporte marítimo internacional

[notificada com o número C(2009) 10376]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/213/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das disposições supramencionadas (2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 1 de Fevereiro de 2006 (3), a Polónia notificou à Comissão um regime de tributação com base na arqueação. O auxílio foi registado com o número N 93/06.

(2)

Por ofícios de 9 de Março, 29 de Maio e 14 de Novembro de 2006 e de 11 de Abril de 2007 (4), os serviços da Comissão solicitaram mais informações, as quais lhe foram comunicadas pelas autoridades polacas em ofícios datados de 20 de Abril, 9 de Maio e 6 de Setembro de 2006 e de 5 de Janeiro e 8 de Junho de 2007 (5). Realizou-se também uma reunião técnica em 19 de Janeiro de 2007.

(3)

Por ofício de 12 de Setembro de 2007 (6), a Comissão comunicou à Polónia a sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio em epígrafe (a seguir, «a decisão de abertura»).

(4)

A Polónia apresentou as suas observações em ofício datado de 18 de Outubro de 2007 (7).

(5)

A decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (8). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(6)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada (9), que transmitiu às autoridades polacas. Estas não fizeram uso do seu direito de as comentar.

(7)

Na sequência de uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades polacas, em 14 de Janeiro de 2009, estas comprometeram-se, em ofício datado de 25 de Fevereiro de 2009 (10), a alterar o regime de tributação num conjunto de aspectos a que a Comissão pusera reservas na sua decisão. As autoridades polacas comunicaram informações suplementares em ofícios datados de 24 de Março (11), 26 de Outubro (12) e 9 de Dezembro de 2009 (13).

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Resumo

(8)

O imposto sobre a arqueação substitui, para os armadores do transporte marítimo internacional, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou das pessoas singulares por um montante calculado com base na arqueação da frota e aplicando uma taxa fixa. Constitui transporte marítimo internacional o transporte entre um porto polaco e um porto estrangeiro, entre portos estrangeiros ou entre portos polacos, neste último caso com a ressalva de fazer parte de um serviço que sirva igualmente um porto estrangeiro. Nos termos da lei actual que institui o regime de tributação com base na arqueação, as operações de transporte efectuadas exclusivamente nas águas polacas (cabotagem) não são elegíveis.

2.2.   Regime de tributação com base na arqueação

(9)

O regime polaco de tributação com base na arqueação foi instituído por lei, adoptada em 24 de Agosto de 2006 (14). Está previsto que a lei entre em vigor em 1 de Janeiro de 2011, uma vez que a Comissão tenha aprovado o regime.

(10)

A lei prevê que os operadores de navios elegíveis para beneficiarem do regime fiquem isentos de imposto sobre os lucros, conforme definido na lei de 31 de Janeiro de 1989 sobre a gestão financeira das empresas públicas (15) e na lei de 1 de Dezembro de 1995 sobre a tributação dos lucros das sociedades unipessoais (16) sob tutela da Fazenda Pública, no que respeita aos rendimentos das actividades elegíveis. Os operadores têm direito de optar pelo regime de tributação com base na arqueação, mediante a apresentação de uma declaração especial.

(11)

Nos termos do artigo 5.o da lei que institui o regime, para cada navio beneficiário, os lucros tributáveis das actividades elegíveis são calculados com base na arqueação líquida do navio, aplicando uma taxa fixa por cada 100 NT e por cada período de 24 horas, ou fracção, correspondente ao período de operação, no mês em causa, de todos os navios do operador cujos rendimentos são tributados com base na arqueação, segundo a tabela seguinte:

Arqueação líquida

Cálculo do rendimento com base numa taxa fixa

Até 1 000

O equivalente a 0,5 EUR por 100 NT

De 1 001 a 10 000

O equivalente a 0,35 EUR por 100 NT acima de 1 000 NT

De 10 001 a 25 000

O equivalente a 0,20 EUR por 100 NT acima de 10 000 NT

> 25 001

O equivalente a 0,10 EUR por 100 NT acima de 25 000 NT

(12)

Para efeitos do cálculo, a arqueação líquida do navio é arredondada por excesso ou por defeito, do seguinte modo: descarta-se cada fracção inferior a 50 NT e arredonda-se para 100 NT cada fracção de 50 NT ou mais.

(13)

O imposto devido é determinado a partir da matéria colectável, à qual é aplicada uma taxa de 19 %.

(14)

O imposto é calculado em EUR e pago em PLN, à taxa de câmbio média publicada pelo Banco Nacional da Polónia e vigente no último dia do mês em que é devido o imposto. No cálculo não entram deduções de custos.

(15)

Nos termos do artigo 8.o da lei que institui o regime, a receita da venda de um navio elegível por uma companhia beneficiária do regime não entra nos rendimentos tributáveis no âmbito do regime e é tributada à taxa de 15 % se não for totalmente mobilizada no prazo de três anos para a aquisição, reparação, modernização ou transformação de outro navio.

(16)

As pessoas singulares ou sócias de uma sociedade de pessoas, sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, seriam autorizadas a deduzir à colecta do imposto sobre a arqueação pago directamente no ano fiscal em causa as contribuições para o seguro de doença (17) (artigo 6.o da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação) e a deduzir à matéria colectável as contribuições para a segurança social pagas no ano fiscal em causa (18) (artigo 4.o, n.o 3, da lei).

(17)

As autoridades polacas comprometeram-se (ofício de 25 de Fevereiro de 2009) a retirar da referida lei a possibilidade de dedução das contribuições para a segurança social e o seguro de doença de que beneficiavam os armadores considerados para efeitos fiscais pessoas singulares ou sócios de sociedades de pessoas (19). Por conseguinte, estas possibilidades de dedução não serão utilizadas e aplicar-se-á a todas as entidades elegíveis para o regime de tributação com base na arqueação o mesmo método de cálculo da matéria colectável e da colecta.

2.3.   Critérios de elegibilidade

2.3.1.   Navios elegíveis

(18)

Para o regime de tributação com base na arqueação são elegíveis apenas os navios de mar inscritos no registo naval polaco. Os navios elegíveis são, assim, os navios embandeirados na Polónia, afectos ao transporte marítimo internacional e aptos a navegar no mar. A classificação de um navio como navio de mar exigirá normalmente a sua certificação enquanto tal no âmbito da Convenção Internacional das Linhas de Carga ou da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) (20).

2.3.2.   Actividades elegíveis

(19)

As actividades elegíveis para o regime de tributação com base na arqueação são (21):

i)

transporte de mercadorias e/ou passageiros;

ii)

busca e salvamento marítimos;

iii)

reboque marítimo, na condição de pelo menos 50 % do rendimento da actividade efectivamente prestada pelo rebocador num ano fiscal advier de operações de transporte marítimo e não do reboque de e/para o porto;

iv)

dragagem, na condição de 50 % do rendimento da actividade efectivamente prestada pela draga num ano fiscal advier do transporte dos dragados no mar.

(20)

As autoridades polacas comprometeram-se (ofício de 25 de Fevereiro de 2009) a alterar a terceira e quarta condições (22), introduzindo como critério de inclusão das actividades de reboque e dragagem no regime que pelo menos 50 % do tempo de actividade anual de cada rebocador ou draga num ano fiscal devia corresponder a transporte marítimo.

(21)

Além disso, o artigo 3.o, n.o 2, da lei que institui o regime prevê a inclusão de actividades auxiliares, desde que relacionadas com o fornecimento dos serviços elegíveis atrás indicados.

(22)

O artigo 3.o, n.o 3, da lei estabelece a lista de actividades excluídas do regime, nomeadamente a prospecção e exploração do fundo marinho, a pesca, a construção naval, a construção subaquáticas, etc.

2.3.3.   Entidades elegíveis

(23)

São elegíveis os operadores que satisfaçam determinados critérios.

(24)

O artigo 2.o, n.o 3, da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação dá a seguinte definição de operador: i) uma pessoa singular ou colectiva, com residência, sede social ou administração central no território da Polónia, ii) um sócio de uma sociedade de pessoas, sociedade em nome colectivo ou sociedade em comandita simples ou por acções, com sede social, administração central ou residência no território da Polónia, ou iii) um empresário/empresa estrangeira, na acepção da lei de 2 de Julho de 2004 sobre a liberdade de actividade económica (23), que exerça na Polónia actividades elegíveis (24), que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

participar directamente na exploração de navios de mar próprios ou de terceiros e ser detentor de um documento de conformidade válido (25);

ser proprietário de navios sem participar na sua exploração nem explorar navios de terceiros;

gerir navios de terceiros, em nome e por conta do proprietário numa base contratual, e ser detentor de um documento de conformidade válido (26).

(25)

No que se refere à última condição (gestão de navios), as autoridades polacas comprometeram-se, em ofício datado de 8 de Junho de 2007, a restringir o acesso das empresas de gestão naval ao regime às que asseguram simultaneamente a gestão das tripulações e a gestão técnica dos navios.

(26)

Além disso, em ofício datado de 26 de Outubro de 2009 (27), as autoridades polacas esclareceram que estas empresas satisfazem todas as condições constantes da comunicação da Comissão que estabelece orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios («as orientações “gestão naval”») (28).

(27)

Em especial, no que se refere às condições, estabelecidas nas orientações «gestão naval», de contribuição das empresas de gestão naval para a economia e o emprego na União (secção 5.1) e de existência de um vínculo económico dos navios com a União (secção 5.2), as autoridades polacas comprometeram-se a introduzir na lei que institui o regime de tributação com base na arqueação a exigência de que a gestão dos navios se efectue a partir do território da UE e de que nas actividades em terra e nos navios se empreguem maioritariamente cidadãos da UE. A gestão de navios de bandeiras terceiras fica excluída do regime.

(28)

No que respeita à obrigação de observância das normas internacionais e europeias (secção 5.3 das orientações de gestão), as autoridades polacas esclareceram que a Polónia é membro da Organização Marítima Internacional e observa, na sua qualidade de Estado-Membro, todas as normas internacionais e europeias (29). Um conjunto de diplomas nacionais (30) vincula os armadores, gestores navais e outras empresas às prescrições internacionais, cujo cumprimento é fiscalizado e controlado pelas autoridades públicas competentes.

(29)

Relativamente ao vínculo de bandeira a que estão obrigadas as empresas de gestão de navios (secção 5.4 das orientações de gestão), as autoridades polacas salientaram que a obrigação estrita de vínculo à bandeira polaca imposta aos armadores é também aplicável aos gestores navais.

(30)

No que se refere à formação específica e às condições sociais, a que se refere o capítulo 6 das orientações de gestão, as autoridades polacas comprometeram-se, em ofício datado de 9 de Dezembro de 2009 (31), a exigir, a partir da data de entrada em vigor do regime de tributação com base na arqueação, que os empregadores de marítimos, sejam armadores ou gestores navais, apliquem (32) as disposições específicas da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (33).

2.3.4.   Gestão estratégica e gestão técnica

(31)

No ponto 33 da decisão de abertura, a Comissão expunha o que entende por gestão estratégica. As decisões importantes relativas a despesas de investimento ou a alienações de activos das companhias beneficiárias do regime de tributação com base na arqueação devem ser tomadas na Polónia. Para a avaliação deste aspecto, as autoridades polacas determinariam em que medida o pessoal sediado no estrangeiro trabalha sob a direcção e responde perante pessoal sediado na Polónia. Igualmente importante para determinar se a gestão estratégica é assegurada a partir da Polónia é a localização da sede, incluindo os quadros superiores, e do centro de decisão do conselho de administração e do conselho de direcção.

(32)

No que respeita à gestão comercial, a Comissão assinalava, no ponto 34 da decisão de abertura, que a administração fiscal verificaria se o planeamento do itinerário, as reservas de passageiros ou carga, o abastecimento e o aprovisionamento dos navios, a gestão e a formação do pessoal e a gestão técnica dos navios, incluindo as decisões de manutenção e reparação, são feitos na Polónia. Igualmente relevante é a existência de estruturas de apoio, como centros de formação, terminais, etc., na Polónia e os escritórios ou sucursais no estrangeiro trabalharem sob a direcção de pessoal sediado na Polónia. O facto de o navio estar embandeirado, classificado e segurado ou ser financiado na Polónia pode acrescentar mais peso aos indicadores supramencionados. Em qualquer caso, é preciso passar nas duas partes do teste, ou seja, o exame da gestão estratégica e o exame da gestão comercial.

(33)

No seguimento da decisão de abertura, as autoridades polacas indicaram que as condições nela descritas, nos pontos 33 e 34, não estavam correctas e que, de facto, as condições de elegibilidade dos operadores, previstas na lei que institui o regime de tributação com base na arqueação, são alternativas e não cumulativas. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), da lei define «operador» (i.e. uma pessoa elegível para o regime, desde que as suas actividades sejam elegíveis) como uma pessoa singular ou colectiva ou um sócio de uma sociedade de pessoas, sociedade em nome colectivo ou sociedade em comandita simples ou por acções, com, respectivamente, residência, sede social ou administração central na Polónia. Por outras palavras, apenas terá de ser preenchida uma das três condições seguintes: i) todas as decisões essenciais serem tomadas na Polónia (incluindo as de gestão estratégica e comercial), ii) a sede estar localizada na Polónia ou iii) os quadros superiores estarem sediados na Polónia.

(34)

As autoridades polacas explicaram ainda que o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), da lei prevê claramente que o operador também pode ser um empresário estrangeiro (34) que exerça na Polónia actividades elegíveis para o regime. Por conseguinte, para poder beneficiar do regime, uma empresa não tem de exercer a sua actividade exclusivamente na Polónia, podendo estar estabelecida noutro Estado-Membro ou num país do EEE.

2.3.5.   Utilização de navios afretados

(35)

As autoridades polacas esclareceram, no seguimento da decisão de abertura, não poderem beneficiar do regime de tributação com base na arqueação, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) a c), da lei que institui o regime, as companhias cuja actividade se restrinja ao afretamento de navios a tempo ou à viagem. Consequentemente, apenas os operadores que exploram navios próprios ou afretados a casco nu ou se ocupam da gestão de navios podem ser beneficiários do regime.

2.3.6.   Medidas de delimitação

(36)

A lei que institui o regime de tributação com base na arqueação prevê uma série de medidas de delimitação, a fim de evitar efeitos de arrastamento a actividades não-elegíveis na Polónia ou outros países. As medidas de delimitação destinam-se a impedir que actividades não-elegíveis beneficiem do regime de tributação com base na arqueação (35).

2.3.7.   Opção «tudo ou nada»

(37)

Nos termos dos artigos 3.o e 4.o da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação, os armadores beneficiários devem sujeitar ao regime todos os navios elegíveis e todas as actividades elegíveis neles exercidas. Está, pois, completamente excluída a utilização selectiva do regime.

(38)

Esta regra é igualmente aplicável aos grupos de empresas. Todas as empresas elegíveis, tributáveis na Polónia, de um grupo de empresas são obrigadas a optar pelo regime para todas as actividades elegíveis se uma empresa do grupo fizer essa opção.

(39)

Nos termos do artigo 11.o da lei, em caso de fusão de empresas armadoras, das quais uma, pelo menos, seja beneficiária do regime, ou de aquisição de outra ou outras empresas armadoras por uma empresa beneficiária, a companhia de navegação recém-constituída fica vinculada ao regime relativamente ao conjunto da frota elegível.

(40)

A lei exclui o regresso ao regime de companhias que cessem actividades elegíveis, antes de transcorridos três anos fiscais a contar do termo do ano civil em que o operador cessou actividades ou se desvinculou do regime.

(41)

As companhias beneficiárias do regime estão, além disso, impedidas de se desvincular do regime durante um período determinado, dito «período de permanência obrigatória no regime» a fim de evitar que os armadores alternem entre a sujeição ao regime especial e a sujeição ao regime normal de imposto sobre os rendimentos, em função do nível das dívidas e dos lucros. A lei que institui o regime fixa actualmente em 5 anos o período de permanência obrigatória (artigo 10.o).

(42)

Contudo, as autoridades polacas comprometeram-se, em ofício datado de 23 de Fevereiro de 2009, a alterar a lei, prolongando para 10 anos o período de permanência obrigatória. As companhias que optem pelo regime terão, assim, de lhe ficar vinculadas durante pelo menos 10 anos.

2.4.   Vínculo de bandeira

(43)

Ao regime de tributação com base na arqueação notificado pela Polónia está associado expressamente um vínculo à bandeira, ou seja, a limitação da elegibilidade aos navios inscritos no registo naval polaco.

2.5.   Duração do regime

(44)

As autoridades polacas comprometeram-se, em ofício datado de 13 de Abril de 2006, a limitar a duração do regime a 10 anos e a proceder a nova notificação em caso de prolongamento ou prorrogação. Indicaram também, por ofício de 9 de Dezembro de 2009, que o regime entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2.6.   Possível sobreposição com outros regimes

(45)

Segundo as informações de que dispõe a Comissão, não existe actualmente nenhum outro regime de auxílio ao transporte marítimo na Polónia.

2.7.   Relatório anual

(46)

As autoridades polacas comprometeram-se, na sua notificação, a apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a evolução da frota registada na Polónia, a situação do emprego de marítimos na frota e o número de companhias ou grupos beneficiários do regime de tributação com base na tonelagem.

3.   MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(47)

Na decisão de abertura, a Comissão exprimia reservas acerca das seguintes cinco características do regime de tributação com base na arqueação e da sua compatibilidade com o mercado interno:

A possibilidade de beneficiarem do regime pessoas singulares e de as pessoas singulares ou colectivas, sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que optem pelo regime deduzirem as contribuições para a segurança social e as contribuições para o seguro de doença respectivamente da colecta e da matéria colectável do imposto sobre a arqueação;

A inclusão no regime dos rebocadores e dragas que prestem serviços considerados transporte marítimo durante menos de metade do seu tempo de actividade num ano fiscal;

A possibilidade de os armadores poderem inscrever no regime navios relativamente aos quais não asseguram cumulativamente, em seu próprio nome ou por conta de terceiros, as três funções seguintes: gestão comercial e gestão técnica dos navios e gestão das tripulações, numa arqueação total superior a quatro vezes a arqueação dos navios cuja gestão asseguram nas suas três vertentes;

As condições em matéria de gestão estratégica e gestão técnica, que impõem que todas as principais decisões sejam tomadas na Polónia e que os quadros superiores, a sede, o conselho de administração e o conselho de direcção estejam sediados na Polónia, e que podem dar origem a uma discriminação de facto e limitar a liberdade de estabelecimento de armadores de outros Estados-Membros;

A possibilidade de as companhias beneficiárias se poderem desvincular do regime escassos cinco anos depois de nele terem entrado.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES POLACAS

(48)

Depois de adoptada a decisão de abertura, as autoridades polacas prestaram uma série de esclarecimentos sobre os factos nela descritos. A secção 2 da presente decisão já tem em conta esses esclarecimentos, que não são, portanto, referidos nos parágrafos que se seguem. As observações a seguir apresentadas são apenas as respeitantes às reservas manifestadas pela Comissão na decisão de abertura.

(49)

Na decisão de abertura, a Comissão manifestava reservas quanto à possibilidade de inclusão de pessoas singulares no regime. As autoridades polacas alegam que a exclusão das pessoas singulares tornaria a lei que institui o regime de tributação com base na arqueação incompatível com a Constituição da Polónia, uma vez que esta garante a igualdade de tratamento de todas as pessoas pela administração pública. Além disso, a legislação polaca não obsta a que a outras pessoas, além das pessoas colectivas, prestem serviços de transporte marítimo, pelo que os armadores podem também ser pessoas singulares.

(50)

Quanto à compatibilidade com o mercado interno da dedução das contribuições para o seguro de doença e para a segurança social respectivamente da colecta e da matéria colectável, as autoridades polacas precisam que só as pessoas singulares têm direito às deduções. Alegam também que tal redução decorre do facto de as contribuições para a segurança social e para o seguro de doença serem compensadas a título do regime de tributação do rendimento das pessoas singulares. Para beneficiar de deduções não interessa se o imposto sobre o rendimento incide nos rendimentos ou nas receitas. Os sujeitos passivos que optem por um regime de imposto sobre os rendimentos baseado num rendimento presumido, ao abrigo do qual as receitas são tributadas, também podem fazer deduções das contribuições para a segurança social e para o seguro de saúde. Argumentam, ainda, que o facto de o imposto sobre a arqueação não ser pago com base no rendimento efectivo não deve ser factor de exclusão da possibilidade de deduzir as contribuições para a segurança social e para o seguro de doença respectivamente da matéria colectável e da colecta.

(51)

Segundo as autoridades polacas, privar armadores que são pessoas singulares da possibilidade de deduzirem as contribuições para a segurança social e o seguro de doença respectivamente da matéria colectável e da colecta poderia conduzir a uma diferenciação na situação jurídica e fiscal dos armadores, dependendo do facto de auferirem, além dos provenientes das actividades tributáveis pelo regime, rendimentos decorrentes, por exemplo, de contratos de locação ou de uma relação laboral.

(52)

As autoridades polacas esclareceram também que o sistema de deduções se aplica apenas às pessoas que exercem actividades elegíveis, e não aos marítimos ao seu serviço.

(53)

Não obstante, conforme indicado no considerando 17 supra, as autoridades polacas comprometeram-se, em ofício datado de 25 de Fevereiro de 2009, a eliminar da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação a possibilidade de dedução das contribuições para a segurança social e para o seguro de saúde nos casos em que os armadores são pessoas singulares ou sócios de sociedades de pessoas (i.e. artigos 4.o, n.os 3 a 5, 6.o e 12.o, n.o 3, da lei).

(54)

Relativamente à apreciação preliminar da Comissão, de que a elegibilidade das actividades de reboque e de dragagem para o regime de tributação com base na arqueação deve ter por base o tempo de actividade do rebocador ou da draga no ano fiscal considerado, e não o rendimento gerado, as autoridades polacas argumentam que a associação do tempo de actividade à possibilidade de determinada actividade ser tributada ao abrigo do regime nem sempre reflectirá a actividade efectivamente efectuada no ano considerado.

(55)

Na sua opinião, seria mais adequado manter a actual solução, ou seja, tomar como referência a parte do volume de actividades tributáveis pelo regime no volume global das receitas, já que há assim a possibilidade de verificar os dados das contas do sujeito passivo. As autoridades polacas consideram que esta solução é mais simples de controlar, tanto pelo contribuinte como pelo fisco, obviando ao aproveitamento indevido do regime para estas actividades quando não são satisfeitas as condições exigidas.

(56)

No entanto, conforme referido no considerando 20 supra, reagindo às reservas formuladas pela Comissão na decisão de abertura, as autoridades polacas comprometeram-se, em ofício datado de 25 de Fevereiro de 2009, a alterar o regime, introduzindo como critério de elegibilidade das actividades de reboque e de dragagem que pelo menos 50 % do tempo de actividade anual de cada rebocador ou draga num ano fiscal deve corresponder a transporte marítimo.

(57)

Na decisão de abertura, a Comissão precisava que só deviam ser admitidos no regime de tributação com base na arqueação os navios cuja gestão técnica e da tripulação ou cuja gestão comercial fosse assegurada pelo armador e na condição de a arqueação dos navios considerados não exceder quatro vezes a arqueação dos navios cuja gestão é assegurada pelo armador nas suas três vertentes, ou seja, gestão técnica, gestão da tripulação e gestão comercial. As autoridades polacas afirmam ter concebido o regime com base nas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (36) («as orientações»), que não contêm tais condições detalhadas, as quais não tinham, por conseguinte, de ser previstas nas disposições da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação.

(58)

No que diz respeito aos navios afretados a tempo ou à viagem, as autoridades polacas confirmaram a sua exclusão do regime, conforme indicado no considerando 35 supra.

(59)

No que se refere às condições, descritas na decisão de abertura, que impõem que todas as principais decisões respeitantes à gestão estratégica e à gestão comercial sejam tomadas na Polónia e que os quadros superiores, o conselho de administração e o conselho de direcção estejam sediados e a sede localizada na Polónia, as autoridades polacas declararam que das disposições da lei que institui o regime não decorrem tais condições. Segundo elas, as disposições da lei não prevêem a avaliação (inspecção) da gestão estratégica e comercial.

(60)

As autoridades polacas esclareceram também que as referidas condições são alternativas e não cumulativas. Por outras palavras, apenas terá de ser preenchida uma das seguintes: i) todas as decisões essenciais serem tomadas na Polónia (incluindo as de gestão estratégica e comercial), ii) a sede estar localizada na Polónia ou iii) os quadros superiores estarem sediados na Polónia.

(61)

No seu entender, portanto, para poderem beneficiar do regime, as empresas não têm de exercer a sua actividade exclusivamente na Polónia, podendo estar estabelecidas noutros Estados-Membros ou em países do EEE.

(62)

No que se refere à liberdade de estabelecimento, as autoridades polacas explicaram que o armador pode também ser um empresário estrangeiro (37) que exerça na Polónia actividades elegíveis para o regime. Argumentam, de facto, que é possível inscrever no registo naval da Polónia navios propriedade de cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia ou de pessoas colectivas com sede num Estado-Membro, bem como navios:

propriedade, em pelo menos 50 %, de cidadãos de Estados-Membros ou de pessoas colectivas cuja sede social se situe num Estado-Membro, desde que o local de residência ou a sede do estabelecimento ou sucursal principal do armador se localize num Estado-Membro (podem ser inscritos no registo naval polaco permanente, a pedido dos co-proprietários);

propriedade de sociedades de capital com sede social no estrangeiro, nas quais sejam titulares de capital social cidadãos de Estados-Membros ou pessoas colectivas cuja sede social se situe num Estado-Membro, desde que o local de residência ou a sede do estabelecimento ou sucursal principal do armador se localize num Estado-Membro (podem ser inscritos no registo naval polaco permanente, a pedido do proprietário).

(63)

As autoridades polacas esclareceram também que os cidadãos estrangeiros oriundos de Estados-Membros ou de países do EEE podem exercer e dirigir actividades comerciais segundo os mesmos princípios que os cidadãos polacos. Os cidadãos de países que não fazem parte da UE/EEE podem também exercer e dirigir actividades comerciais segundo os mesmos princípios que os cidadãos polacos, desde que residam legalmente na Polónia. Além disso, os empresários estrangeiros (cidadãos estrangeiros que exercem actividades comerciais no estrangeiro) podem abrir sucursais e representações na Polónia (em conformidade com a lei sobre a liberdade de actividade económica).

(64)

Uma sucursal representa uma parte distinta e organicamente autónoma da actividade comercial, exercida fora da sede ou do estabelecimento principal da sociedade. As autoridades polacas argumentam que a abertura de uma sucursal de uma sociedade estrangeira não é um processo complicado, nem exige que a sociedade estrangeira preencha condições específicas. No que diz respeito às representações, estas só podem exercer actividades relacionadas com a promoção e publicidade da sociedade estrangeira.

(65)

Com base no exposto, as autoridades polacas consideram que a conclusão da apreciação preliminar da Comissão, de que as condições relativas à gestão estratégica e comercial previstas no regime de tributação com base na arqueação poderão limitar as possibilidades de estabelecimento de filiais, dar origem a problemas de discriminação de facto e restringir a liberdade de estabelecimento, é infundada e não encontra sustentação na legislação aplicável.

(66)

Relativamente ao período de cinco anos de permanência obrigatória, previsto no regime notificado, as autoridades polacas sublinham que as orientações não estabelecem condições neste aspecto.

(67)

Um período de permanência obrigatória no regime de cinco anos é passível de produzir um efeito mais rápido das regras, nomeadamente o regresso de navios propriedade de armadores polacos à bandeira polaca, isto é, a uma bandeira da União Europeia.

(68)

As autoridades polacas concluem que, face ao compromisso que assumiram de submeter novamente o regime, transcorridos 10 anos, à apreciação da Comissão enquanto regime de auxílio, o prolongamento do período de permanência para 10 anos criaria dificuldades à correcta análise dos resultados do regime, análise essa que deve ser efectuada antes de o regime ser novamente notificado.

(69)

No entanto, conforme se indica no considerando 42 supra, as autoridades polacas comprometeram-se subsequentemente a alterar o regime, prolongando para 10 anos o período de permanência para as empresas.

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(70)

Apenas uma parte interessada, a Bugsier Reederei- und Bergungsgesellschaft mbH & Co. KG (abreviadamente, «Bugsier Reederei»), reagiu, por carta de 20 de Dezembro de 2007, à publicação, no Jonal Oficial, da comunicação que resume a decisão de 11 de Dezembro de 2007 da Comissão.

(71)

Segundo a Bugsier Reederei, a actividade de reboque não deveria ser elegível para o regime de tributação com base na arqueação. Na sua opinião, essa inclusão poderá induzir graves distorções da concorrência neste sector ao nível europeu.

6.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

6.1.   Existência de auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(72)

Segundo o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(73)

Através do regime de tributação com base na arqueação, as autoridades polacas utilizam recursos estatais para proporcionar uma vantagem, na forma de redução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou singulares que seria devido a título do regime normal, vantagem essa que favorece certas empresas visto a medida ser específica para o sector do transporte marítimo. Tais vantagens podem falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, já que as actividades em causa são no essencial exercidas num mercado global em que concorrem empresas de outros Estados-Membros.

(74)

A Comissão considera, portanto, que o regime notificado deve ser considerado auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE.

6.2.   Base jurídica da apreciação

(75)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado TFUE estabelece que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, constituindo assim uma base para uma eventual isenção da proibição geral de auxílios estatais. No caso em apreço, a Comissão considera o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE a base jurídica adequada para a apreciação do regime notificado.

(76)

Concretamente, os auxílios em favor do sector marítimo devem ser examinados à luz das orientações conexas, incluindo as aplicáveis às empresas de gestão de navios, que definem as regras de elegibilidade da actividade de gestão de tripulação e de gestão técnica de navios para os regimes de tributação com base na arqueação e outros regimes de desagravamento fiscal.

6.3.   Apreciação da compatibilidade

(77)

As orientações definem as condições em que os Estados-Membros estão autorizados a estabelecer certos regimes de auxílio estatal para apoiar o sector do transporte marítimo na prossecução de objectivos gerais, tais como:

contribuir para um transporte marítimo mais seguro, mais eficaz e mais respeitador do ambiente;

incentivar a inscrição nos registos dos Estados-Membros ou a transferência para esses registos;

contribuir para a consolidação do sector marítimo estabelecido nos Estados-Membros, mantendo simultaneamente uma frota globalmente competitiva nos mercados mundiais;

preservar e melhorar o saber marítimo e salvaguardar e promover o emprego dos marítimos europeus;

contribuir para a promoção de novos serviços no sector do transporte marítimo de curta distância, em consonância com o livro branco sobre a política comunitária de transportes.

(78)

A secção 3.1, quinto parágrafo, das orientações menciona especificamente os sistemas de tributação com base na arqueação como exemplos de medidas fiscais que «[se revelaram] importantes na salvaguarda de empregos de alta qualidade no sector das actividades marítimas em terra» e podem, portanto, ser consideradas compatíveis com o mercado interno.

(79)

Contudo, as orientações estabelecem critérios que os referidos regimes deverão satisfazer para serem considerados compatíveis com o mercado interno.

(80)

Os critérios foram passados em revista na decisão de abertura e a Comissão exprimiu as suas dúvidas quanto ao preenchimento de alguns deles. Os parágrafos que se seguem apresentam a avaliação final da Comissão no que respeita a esses critérios.

6.4.   Elegibilidade de pessoas singulares para o regime; possibilidade, para as pessoas singulares tributáveis pelo regime, de dedução das contribuições para o seguro de doença e das contribuições para a segurança social respectivamente da colecta e da matéria colectável

(81)

Na decisão de abertura, a Comissão questionava a elegibilidade de pessoas singulares para o regime de tributação com base na arqueação. Com efeito, segundo a secção 3.1, quarto parágrafo, das orientações, um sistema que consista em substituir o regime normal de tributação do rendimento das sociedades por um imposto baseado na arqueação constitui um auxílio estatal (38). De facto, os particulares estão normalmente sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e não das pessoas colectivas. Além disso, os regimes de tributação com base na arqueação autorizados até à data pela Comissão limitam-se a substituir o imposto sobre o rendimento (das pessoas colectivas) pelo imposto baseado na arqueação.

(82)

Não obstante, a Comissão toma nota de que o âmbito das orientações não se restringe às pessoas colectivas, abrangendo todas as entidades que exercem a actividade de transporte marítimo. Na sua secção 2.1, primeiro parágrafo, precisa-se, com efeito, que «as orientações não estabelecem qualquer distinção entre os tipos de beneficiários em termos da sua estrutura jurídica (sejam empresas, parcerias ou particulares), nem entre a propriedade pública ou privada e qualquer referência a empresas deve ser entendida como incluindo todos os restantes tipos de entidade jurídica.» (38) Esta postura vai, aliás, ao encontro do direito europeu da concorrência, que visa as empresas sem distinção de forma jurídica.

(83)

Não haverá, além disso, distinção no tratamento das pessoas singulares ou colectivas, na medida em que o cálculo da matéria colectável se faz da mesma forma e que a taxa de 19 % é aplicável a todas as entidades.

(84)

Não se justifica, portanto, ao abrigo das orientações, tratar diferentemente as pessoas singulares, pelo que ficam sem objecto as reservas da Comissão a este respeito.

(85)

As pessoas singulares não serão autorizadas a continuar a reduzir o montante do imposto devido (até ao nível zero, isto é, não pagar qualquer imposto), uma vez que, conforme o compromisso assumido pelas autoridades polacas, deixarão de poder deduzir as contribuições para a segurança social e para o seguro de doença respectivamente da colecta e da matéria colectável. Esta disposição contribuirá para assegurar um nível equitativo de imposto para todas as entidades elegíveis para o regime de tributação com base na arqueação, independentemente da sua forma jurídica (pessoas singulares ou colectivas, sociedades estrangeiras, etc.).

(86)

Quanto à possibilidade de que dispõem as pessoas singulares de deduzirem as contribuições para a segurança social e para o seguro de doença respectivamente da colecta e da matéria colectável, a Comissão toma nota do compromisso assumido pelas autoridades polacas de a suprimirem da lei, compromisso esse que abarca igualmente as pessoas colectivas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. A Comissão congratula-se com tal atitude, já que aquela possibilidade contraria a lógica do imposto baseado na arqueação (substituir o lucro efectivo, obtido deduzindo às receitas os encargos efectivos, por um lucro teórico) e proporciona vantagens indevidas. Pode também induzir um tratamento diferenciado das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

(87)

Além disso, a Comissão considera que a definição de entidades estrangeiras e nacionais, dada no artigo 2.o, n.o 3, da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação, não suscita reservas quanto a eventuais discriminações entre essas entidades, excluindo desvantagens potenciais para as entidades estrangeiras na elegibilidade para o regime.

6.5.   Principais actividades elegíveis

(88)

Conforme indicava na decisão de abertura, a Comissão considera que a elegibilidade das actividades de transporte marítimo internacional de mercadorias e/ou passageiros para o regime de tributação com base na arqueação é compatível com as orientações.

(89)

No que respeita à elegibilidade de actividades relacionadas com o transporte de mercadorias e/ou passageiros, a Comissão observa que as orientações se aplicam efectivamente às empresas que efectuam serviços de transporte marítimo, ou seja, transporte por mar de mercadorias ou passageiros (39), pelo que enquadram expressamente o transporte de passageiros e/ou mercadorias nos serviços elegíveis para os regimes de tributação com base na arqueação. Quanto às operações de salvamento marítimo (navios de busca e salvamento no mar), a Comissão, em sintonia com a sua prática decisória (40), considera-as elegíveis, uma vez que se trata de serviços auxiliares em relação directa com o transporte marítimo.

(90)

Em relação à actividade de reboque, as orientações precisam, na secção 3.1, décimo quarto parágrafo, que esta actividade «só é abrangida pelo [seu] âmbito de aplicação […] se mais de 50 % das operações de reboque efectivamente realizadas por um rebocador num dado ano constituírem “transporte marítimo”. O tempo de espera pode ser proporcionalmente assimilado à parte da actividade total efectivamente realizada por um rebocador que constitui “transporte marítimo”.»

(91)

Em relação à actividade de dragagem, as orientações precisam, na secção 3.1, décimo sexto parágrafo, que «as disposições fiscais previstas para as empresas (como o imposto sobre a tonelagem) podem ser aplicadas às dragas cuja actividade constitua “transporte marítimo” — ou seja, tráfego oceânico de materiais extraídos — relativamente a mais de 50 % do seu período operacional anual e exclusivamente no que respeita a estas actividades de transporte.»

(92)

Note-se que, tanto para o reboque como para a dragagem, as modificações que as autoridades polacas se comprometeram a introduzir na lei que institui o regime de tributação com base na arqueação (41), ligará a elegibilidade dos rebocadores e dragas à condição de que pelo menos 50 % do tempo de actividade anual for ocupado com actividades elegíveis, conformando-se assim plenamente com as disposições das orientações.

(93)

No que respeita à dragagem, o artigo 3.o, n.o 1, quarto travessão, da lei que institui o regime dá uma definição das actividades das dragas que constituem transporte marítimo, i.e. o transporte dos dragados no mar, consentânea com a contida nas orientações. Por conseguinte, a Comissão considera que os critérios de elegibilidade para a dragagem são compatíveis com as orientações.

(94)

No entanto, no que se refere ao reboque, a condição de que pelo menos 50 % da actividade [do tempo de actividade] (42) efectiva do rebocador num ano constitua serviços de reboque, excluindo o reboque de/para um porto ou no porto (artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, da lei que institui o regime), não é inteiramente consentânea com as orientações.

(95)

Esta disposição exclui expressamente os serviços de reboque prestados para entrada ou saída dos navios do porto ou efectuados no próprio porto, o que se enquadra no disposto nas orientações (43), mas não exclui que outros serviços de reboque, e.g. em águas interiores ou no mar sem encaminhamento do navio para o porto, possam ser elegíveis para o regime. Contradiz, assim, as orientações, que dispõem que a elegibilidade se deve restringir às actividades dos rebocadores que constituam «transporte marítimo», i.e. transporte por mar de mercadorias ou passageiros. No acórdão no processo C-251/04, Comissão contra Grécia  (44), o Tribunal de Justiça precisou que «embora o reboque seja um serviço normalmente prestado contra remuneração, não consiste, em princípio, num transporte directo por mar de passageiros ou de mercadorias. Consiste antes na assistência à deslocação de um navio, de um aparelho de perfuração, de uma plataforma ou de uma bóia. Um rebocador que presta assistência a um navio […] que transporta passageiros ou mercadorias […] não é ele próprio o navio transportador.» (45) Por conseguinte, a actividade de reboque não pode ser considerada transporte marítimo, pelo que apenas podem ser elegíveis os serviços prestados pelos rebocadores que impliquem directamente o transporte de passageiros ou mercadorias no mar.

(96)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não objecta à possibilidade de os rebocadores serem elegíveis para os regimes de tributação com base na arqueação, desde que pelo menos 50 % do tempo efectivo de actividade do rebocador for ocupado com a prestação de serviços que constituam transporte marítimo.

6.6.   Actividades de gestão

(97)

No que respeita à gestão técnica e de tripulações, a Comissão tem de se certificar que o regime de tributação com base na arqueação aplicado pela Polónia satisfaz todas as condições enunciadas nas orientações «gestão naval». A este respeito, a Comissão assinala o seguinte:

(98)

Em primeiro lugar, no que se refere às condições de contribuição das empresas de gestão naval para a economia e o emprego na União Europeia (secção 5.1) e de existência de um vínculo económico dos navios à União (secção 5.2), as autoridades polacas comprometeram-se a introduzir na lei que institui o regime a exigência de que a gestão dos navios em causa se efectue a partir do território da UE e que nas actividades em terra e nos navios se empreguem maioritariamente cidadãos da UE. A gestão de navios de bandeiras terceiras fica excluída do regime. A Comissão considera, por conseguinte, estarem preenchidas as condições estabelecidas nas secções 5.1 e 5.2 das orientações «gestão naval».

(99)

Em segundo lugar, a Polónia é membro da Organização Marítima Internacional e parte em todas as convenções internacionais pertinentes, que incorporou na ordem jurídica interna. Cumpre também todas as obrigações que lhe incumbem à luz do direito europeu pertinente. A Comissão considera, por conseguinte, que o regime observa as normas europeias e internacionais, como dispõe a secção 5.3 das orientações de gestão.

(100)

Em terceiro lugar, a Comissão considera que a condição que associa a elegibilidade das empresas de gestão naval à gestão de navios exclusivamente de bandeira polaca é consentânea com o disposto na secção 5.4 das orientações «gestão naval».

(101)

Em quarto lugar, a Comissão observa que o regime abrange apenas as empresas de gestão naval «integral», i.e. as que asseguram tanto a gestão técnica como a gestão das tripulações, pelo que, uma vez que estas empresas asseguram igualmente a gestão das tripulações, as condições específicas enunciadas no capítulo 6 das orientações «gestão naval» lhes deverão ser também aplicáveis. Estas condições prendem-se com a formação e com o melhoramento das condições sociais dos marítimos.

(102)

A este respeito, a Comissão regista que as autoridades polacas se comprometeram a exigir de cada empregador de marítimos, seja o armador ou a empresa gestora, o cumprimento das disposições específicas da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (46). O regime satisfará, por conseguinte, as obrigações impostas à gestão de tripulações, incluídas na secção 6 das orientações «gestão naval».

(103)

À luz do que precede, a Comissão conclui que as condições aplicáveis às empresas de gestão naval, previstas na lei que institui o regime de tributação com base na arqueação, são compatíveis com as orientações «gestão naval».

(104)

A Comissão toma nota dos esclarecimentos prestados pelas autoridades polacas no que respeita às condições relativas à gestão estratégica e comercial (47) previstas no âmbito do regime de tributação com base na arqueação e confirma que elas são, de facto, alternativas e não cumulativas. Assim, para efeitos da elegibilidade para o regime, só é necessário preencher uma das três condições seguintes: i) todas as decisões essenciais serem tomadas na Polónia, ii) a sede estar localizada na Polónia ou iii) os quadros superiores estarem sediados na Polónia.

(105)

Por conseguinte, para poder beneficiar do regime, uma empresa não tem de exercer a sua actividade exclusivamente na Polónia, podendo estar estabelecida noutro Estado-Membro ou num país do EEE.

(106)

À luz do que precede, a Comissão considera que as condições relativas à gestão estratégica e comercial previstas no âmbito do regime de tributação com base na arqueação não impedem que empresas de outros Estados-Membros ou de países do EEE beneficiem do regime. Elas são, além disso, proporcionais ao objectivo previsto, i.e. assegurar que as companhias beneficiárias contribuirão efectivamente para a actividade económica e o emprego na Polónia, o que está em sintonia com as orientações.

(107)

A Comissão toma nota dos esclarecimentos prestados pelas autoridades polacas quanto às condições de elegibilidade dos navios afretados para o regime de tributação com base na arqueação.

(108)

A este propósito, a Comissão confirma ser consentâneo com as orientações excluir dos regimes de tributação com base na arqueação as companhias cuja actividade se confine ao afretamento de navios a tempo e/ou à viagem.

(109)

As autoridades polacas precisaram que só serão elegíveis os operadores que asseguram concomitantemente a gestão comercial, técnica e das tripulações dos navios que afretam. A Comissão subentende, portanto, que só os navios afretados em casco nu serão elegíveis, visto ser este o único tipo de afretamento que implica as três vertentes de gestão. Não se opõe, por conseguinte, à elegibilidade dos navios afretados em casco nu, visto estes serem equiparados a navios próprios para efeitos dos regimes de tributação com base na arqueação.

6.7.   Medidas de delimitação

(110)

A Comissão confirma a sua conclusão inicial, expressa na decisão de abertura (48), de que as medidas de delimitação, que consistem na verificação das transacções intragrupo com base no princípio dos preços de mercado e na separação das contas das actividades elegíveis e das não elegíveis, são suficientes para prevenir efeitos de alargamento a actividades não relacionadas com o transporte marítimo, bem como a evasão fiscal.

(111)

Por conseguinte, a Comissão limitar-se-á seguidamente a analisar as regras subjacentes à opção «tudo ou nada».

(112)

A lei que institui o regime de tributação com base na arqueação estabelece que, tratando-se de um grupo de empresas, a opção pelo regime notificado deve ser feita conjuntamente por todas as empresas do grupo tributáveis na Polónia e para todas as actividades elegíveis.

(113)

As regras previstas em caso de fusão de empresas, descritas no considerando 39, asseguram que a nova companhia de navegação ficará vinculada ao regime enquanto pelo menos um dos armadores participantes na fusão for tributável pelo regime.

(114)

Quanto às regras previstas em caso de cessação de actividades, segundo as quais as companhias só poderão optar de novo pelo regime depois de transcorridos três anos fiscais, a Comissão considera-as adequadas ao intuito de evitar a «utilização selectiva», ou seja, as empresas não terão a possibilidade de optar pelo regime normal de tributação ou pelo regime de tributação com base na arqueação, consoante o que for mais vantajoso, em diferentes períodos da sua actividade económica.

(115)

A Comissão observa, além disso, que o compromisso de alterar o regime por forma a que as empresas mantenham nele os seus navios por um período de dez anos é consentâneo com os regimes homólogos já autorizados pela Comissão, e dissipa, por conseguinte, as reservas formuladas pela Comissão na decisão de abertura.

(116)

Em conclusão, a Comissão considera que o regime de tributação com base na arqueação em apreço satisfaz o critério da opção «tudo ou nada» aplicável às actividades elegíveis.

6.8.   Conformidade com o limite máximo de auxílio

(117)

O capítulo 11 das orientações indica que «o montante total do auxílio concedido em conformidade com os capítulos 3 a 6 [isto é, imposto baseado na arqueação, isenção do pagamento de imposto sobre o rendimento e de contribuições sociais dos marítimos, auxílios à substituição de tripulações, auxílios ao investimento e auxílios regionais] não deverá exceder o montante total dos impostos e contribuições sociais cobrados sobre as actividades de transporte marítimo e dos marítimos.»

(118)

De acordo com as informações facultadas pelas autoridades polacas, não existe na Polónia nenhum regime susceptível de adicionar auxílios estatais aos proporcionados pelo regime em apreço. A Comissão conclui, portanto, que será respeitado o limite máximo de auxílio previsto no capítulo 11 das orientações.

6.9.   Relatórios

(119)

As autoridades polacas concordaram fornecer à Comissão relatórios anuais sobre a aplicação do regime de tributação com base na arqueação e os seus efeitos na frota registada e no emprego dos marítimos da União Europeia, conforme previsto no capítulo 12 das orientações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a Polónia tenciona aplicar no âmbito da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação é compatível com o mercado comum, sob reserva da condição estabelecida no artigo 2.o

Artigo 2.o

A actividade de reboque é elegível para o regime de tributação com base na arqueação na condição de 50 %, pelo menos, do tempo efectivo de actividade de cada rebocador num ano for ocupado com a prestação de serviços que constituam transporte marítimo.

Artigo 3.o

A Polónia deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser respectivamente os artigos 107.o e 108.o do Tratado FUE. Os dois pares de disposições são idênticos no essencial. Para efeitos da presente decisão, devem entender-se as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE como referências respectivamente aos artigos 87.o e 88.o do TCE.

(2)  JO C 300 de 12.12.2007, p. 22.

(3)  Registado com a referência TREN(2006) A/12656.

(4)  TREN(2006) D/204393, D/210227 e D/223420 e TREN(2007) D/307010.

(5)  Registados com as referências TREN(2006) A/19774, A/22657 e A/31398 e TREN(2007) A/21073 e A/34300.

(6)  C(2007) 4016.

(7)  Registado com a referência TREN(2007) A/45675.

(8)  Ver nota 2.

(9)  Registadas com a referência TREN(2007) A/51337.

(10)  Registado com a referência TREN(2009) A/10443.

(11)  Registado com a referência TREN(2009) A/13527.

(12)  Registado com a referência TREN(2009) A/34359.

(13)  Registado com a referência TREN(2009) A/38744.

(14)  Jornal oficial de 2006, n.o 183, rubrica 1353.

(15)  Jornal oficial de 1992, n.o 6, rubrica 1353, conforme alterada.

(16)  Jornal oficial n.o 154, item 792.

(17)  Segundo define a lei de 27 de Agosto de 2004 relativa aos serviços de saúde financiados pelo erário público, jornal oficial n.o 210, rubrica 2135, conforme alterada.

(18)  Segundo define a lei de 13 de Outubro de 1998 relativa ao sistema de segurança social, jornal oficial de 2007, n.o 11, rubrica 74, conforme alterada.

(19)  Cf. artigo 4.o, n.os 3 a 5, artigo 6.o e artigo 12.o, n.o 3, da lei.

(20)  A Convenção SOLAS foi adoptada pela Organização Marítima Internacional (IMO) em Londres, em 1 de Novembro de 1974 (incorporada na ordem jurídica polaca e publicada no jornal oficial n.o 61, rubricas 318 e 319) e inclui o protocolo assinado em Londres em 17 de Fevereiro de 1978 (incorporado na ordem jurídica polaca e publicado no jornal oficial de 1984, n.o 61, rubricas 320 e 321, e no jornal oficial de 1986, n.o 35, rubrica 177).

(21)  Artigo 3.o, n.o 1, da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação.

(22)  Constantes do artigo 3.o, n.o 1, segundo e quarto travessões, da lei que institui o regime.

(23)  Jornal oficial n.o 173, rubrica 1807, conforme alterada.

(24)  Ver secção 2.3.2.

(25)  O documento de conformidade é emitido aos operadores que satisfazem as prescrições do Código Internacional de gestão para a exploração segura dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM), ao abrigo da Convenção SOLAS. O Código ISM foi adoptado pela IMO, por meio da resolução A.741(18) (incorporado na ordem jurídica polaca e publicado em 2005 no boletim oficial do Ministério das Infra-estruturas, n.o 4, rubrica 28).

(26)  Id. ibid.

(27)  Registado com a referência TREN(2009) A/34359.

(28)  JO C 132 de 11.6.2009, p. 6.

(29)  A Polónia é, designadamente, parte contratante nas Convenções SOLAS, MARPOL e STCW, conforme alteradas.

(30)  Designadamente as leis respeitantes à segurança marítima, de 2000 (conforme alterada), à prevenção da poluição por navios, de 1995 (conforme alterada), ao equipamento marítimo, de 2004, ao emprego na marinha de comércio, de 1991 (conforme alterada), e ao código marítimo, de 2001 (conforme alterada).

(31)  Registado com a referência TREN(2009) A/38744.

(32)  Esta condição será estabelecida num regulamento de execução da lei que institui o regime de tributação com base na arqueação.

(33)  Incorporada no direito da UE pela Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que executa o acordo celebrado entre as Associações de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).

(34)  Na acepção do disposto na lei de 2 de Julho de 2004 sobre a liberdade de actividade económica, jornal oficial n.o 173, rubrica 1809, conforme alterada.

(35)  Ver secções 2.7.4 a 2.7.9 da decisão de abertura.

(36)  JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

(37)  Id. nota 34.

(38)  Sublinhado nosso.

(39)  Ver secção 2, terceiro parágrafo, das orientações, bem como o Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1) e o Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(40)  Ver, designadamente, as comunicações relativas aos auxílios estatais N 330/05 — Lituânia — Auxílio às companhias de navegação — Regime de tributação com base na arqueação, de 19.7.2006 (JO C 90 de 25.4.2007, p. 11) e N 114/04 — Itália — Regime de tributação com base na arqueação para o transporte marítimo, de 20.10.2004 (JO C 136 de 3.6.2005, p. 42).

(41)  Ver considerando 20.

(42)  O texto é aqui apresentado na formulação que terá depois da alteração prevista pelas autoridades polacas.

(43)  Em particular a secção 3.1, décimo quarto parágrafo, que precisa que «as actividades de reboque efectuadas nomeadamente nos portos, ou que consistem na assistência prestada a navios com propulsão própria para chegarem aos portos, não constituem “transporte marítimo”.»

(44)  Acórdão de 11 de Janeiro de 2007.

(45)  Cf. n.o 31 do acórdão.

(46)  Incorporada no direito da UE pela Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).

(47)  Ver considerandos 31 a 34.

(48)  Ver considerandos 102 a 104.


Rectificações

10.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/27


Rectificação à Decisão 2009/488/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2009, relativa à conclusão de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 24 de Junho de 2009 )

Na página 15, na fórmula final:

em vez de:

«Feito em duplo exemplar em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela CERN

Torsten ÅKESSON

Presidente do Conselho CERN

Rolf-Dieter HEUER

Director-Geral da CERN,

Pela Comissão Europeia

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão»,

deve ler-se:

«Feito em duplo exemplar em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão Europeia

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão

Pela CERN

Torsten ÅKESSON

Presidente do Conselho CERN

Rolf-Dieter HEUER

Director-Geral da CERN».


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