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Jornal Oficial da União Europeia, L 018, 21 de janeiro de 2014


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.018.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 18

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.o ano
21 de Janeiro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

52

 

 

Retificações

 

*

Ata de Retificação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, a 30 de outubro de 2007(JO L 147 de 10.6.2009)

70

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/1


REGULAMENTO (UE) N.o 37/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2014

que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns regulamentos de base relativos à política comercial comum estabelecem que os atos de execução da política comercial comum são adotados pelo Conselho de acordo com os procedimentos fixados pelos vários instrumentos em causa ou pela Comissão de acordo com procedimentos específicos e sob o controlo do Conselho. Esses procedimentos não estão sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

(2)

É conveniente alterar esses regulamentos de base, a fim de garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal deverá realizar-se, sempre que adequado, conferindo à Comissão o poder de adotar atos delegados e aplicando determinados procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Os seguintes regulamentos deverão, por conseguinte, ser alterados:

Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho (4),

Regulamento (CEE) n.o 2843/72 do Conselho (5),

Regulamento (CEE) n.o 1692/73 do Conselho (6),

Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (7),

Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho (8),

Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho (9),

Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (10),

Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho (11),

Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho (12),

Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho (13),

Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho (14),

Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho (15),

Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho (16),

Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho (17),

Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho (18),

Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (19),

Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho (20),

Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (21),

Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (22),

Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (23),

Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho (24),

Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (25).

(4)

A fim de garantir a segurança jurídica, os procedimentos de adoção de medidas iniciados mas não completados antes da entrada em vigor do presente regulamento não deverão ser afetados pelo presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os regulamentos incluídos no anexo do presente regulamento são alterados nos termos do anexo.

Artigo 2.o

As referências às disposições dos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento devem entender-se como sendo feitas a essas disposições com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

As referências às antigas denominações dos comités devem entender-se como sendo feitas às novas denominações previstas no presente regulamento.

Em todos os regulamentos enumerados no anexo:

a)

As referências aos termos "Comunidade Europeia", "Comunidade", "Comunidades Europeias" ou "Comunidades" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "União Europeia" ou "União";

b)

As referências aos termos "mercado comum" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "mercado interno";

c)

As referências aos termos "Comité previsto no artigo 113.o", "Comité previsto no artigo 133.o", "Comité referido no artigo 113.o", "Comité referido no artigo 133.o", "Comité a que se refere o artigo 113.o" e "Comité a que se refere o artigo 133.o" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "Comité previsto no artigo 207.o";

d)

As referências aos termos "artigo 113.o do Tratado" ou "artigo 133.o do Tratado" devem ser entendidas como sendo referências aos termos "artigo 207.o do Tratado".

Artigo 3.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas previstos nos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento sempre que, aquando ou antes da entrada em vigor do presente regulamento:

a)

A Comissão tenha adotado um ato;

b)

Sejam necessárias consultas ao abrigo de um dos regulamentos enumerados no anexo e essas consultas tenham sido iniciadas; ou

c)

Seja necessária uma proposta ao abrigo de um dos regulamentos enumerados no anexo e a Comissão tenha adotado essa proposta.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012 (JO C 251 E de 31.8.2013, p. 126) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (JO L 300 de 31.12.1972, p. 284).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2843/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 301 de 31.12.1972, p. 162).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1692/73 do Conselho, de 25 de junho de 1973, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 171 de 27.6.1973, p. 103).

(7)  Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71).

(8)  Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (JO L 56 de 6.3.1996, p. 21).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309 de 29.11.1996, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201 de 26.7.2001, p. 10).

(11)  Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 25 de 29.1.2002, p. 16).

(12)  Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho, de 6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (JO L 69 de 13.3.2003, p. 8).

(14)  Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias que podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho, de 23 de outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (JO L 300 de 31.10.2006, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 43 de 19.2.2008, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (JO L 169 de 30.6.2008, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(22)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


ANEXO

LISTA DE REGULAMENTOS NO ÂMBITO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM ALTERADOS POR FORÇA DA ADAPTAÇÃO AO ARTIGO 290.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA OU ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGULAMENTO (UE) N.o 182/2011

1.   Regulamento (CEE) n.o 2841/72

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 2841/72, a aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos às situações referidas nos artigos 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo ou no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, imperativos de urgência assim o exigirem.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2841/72 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, a seguir designado por "Acordo", as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.o, 24.o, 24.oA e 26.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão informa os Estados-Membros caso decida submeter uma questão ao Comité Misto."

2)

No artigo 2.o, n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

"Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2. do presente regulamento.".

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.   Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.oA e 26.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

2.   Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção de tal pedido.".

4)

É suprimido o artigo 5.o.

5)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (1). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 8.o

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3).

2.   Regulamento (CEE) N.o 2843/72

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 2843/72, a aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos às situações referidas nos artigos 25.o, 25.o-A e 27.o do Acordo ou no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, imperativos de urgência assim o exigirem.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2843/72 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, a seguir designado por "Acordo", as questões relativas às medidas previstas nos artigos 23.o, 25.o, 25.oA e 27.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão informa os Estados-Membros caso decida submeter uma questão ao Comité Misto.".

2)

No artigo 2.o, n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

"Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.".

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.   Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 25.o, 25.oA e 27.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas previstas no artigo 28.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção de tal pedido.".

4)

É suprimido o artigo 5.o.

5)

São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (4). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 8.o

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (6).

3.   Regulamento (CEE) N.o 1692/73

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 1692/73, a aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos às situações referidas nos artigos 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo ou no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, imperativos de urgência assim o exigirem.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1692/73 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, a seguir designado por "Acordo", as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.o, 24.o, 24.oA e 26.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão informa os Estados-Membros caso decida submeter uma questão ao Comité Misto.".

2)

No artigo 2.o, n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

"Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.".

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.   Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.o, 25.oA e 26.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas previstas no artigo 27.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

2.   Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção de tal pedido.".

4)

É suprimido o artigo 5.o.

5)

São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 8.o

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (9)

4.   Regulamento (CE) N.o 3286/94

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 3286/94, a aplicação dos procedimentos de exame previstos no referido regulamento exige condições uniformes para a adoção de decisões sobre a condução desses procedimentos de exame e das medidas resultantes dos mesmos. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a suspensão dos exames em curso, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados das evoluções no âmbito do presente regulamento, para que possam ter em consideração as suas consequências mais latas para a política comercial.

Além disso, caso um acordo com um país terceiro se revele o meio mais adequado para resolver um litígio suscitado por um entrave ao comércio, as negociações para o efeito deverão ser conduzidas pelos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o do Tratado.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3286/94 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Sempre que se afigurar que a queixa não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um inquérito, o autor da queixa é disso informado.

A Comissão informa os Estados-Membros caso decida que a queixa não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um inquérito.".

2)

No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Sempre que se afigurar que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um inquérito, o Estado-Membro é disso informado.

A Comissão informa os Estados-Membros caso decida que a queixa não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um inquérito.".

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.

a)

A Comissão é assistida pelo comité "Entraves ao Comércio", a seguir designado por "comité". Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

b)

Caso se faça referência ao presente ponto, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

c)

Caso se faça referência ao presente ponto, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   A Comissão também transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações fornecidas nos termos do presente regulamento, para que possam ter em consideração as consequências mais latas para a política comercial.

4)

O artigo 8.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   Quando a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um procedimento de exame e que este é necessário no interesse da União, a Comissão:

a)

Anuncia no Jornal Oficial da União Europeia a abertura de um procedimento de exame. Esse anúncio indica o produto ou serviço e os países em causa, contém um resumo das informações recebidas e estabelece que têm de ser comunicadas à Comissão todas as informações relevantes. Indica também o prazo no qual as partes interessadas podem solicitar à Comissão uma audição, nos termos do no 5;

b)

Notifica oficialmente os representantes do ou dos países que são objeto do procedimento, com os quais podem, quando adequado, ser realizadas consultas;

c)

Conduz o exame a nível da União, em cooperação com os Estados-Membros.

A Comissão informa os Estados-Membros caso decida que a queixa não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um inquérito.".

5)

No artigo 9.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"2.

a)

A Comissão e os Estados-Membros, e os respetivos funcionários, não divulgam quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial por uma das partes num procedimento de exame, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.".

6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 11.o

Encerramento e suspensão do procedimento

1.   Quando o procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 8.o leva a concluir que os interesses da União não exigem a adoção de medidas, o procedimento é encerrado pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c).

2.

a)

Quando, no termo de um procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 8.o, o país ou países terceiros em causa tomarem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo por conseguinte necessária uma intervenção da União, o procedimento pode ser suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

b)

A Comissão controla a aplicação destas medidas, eventualmente, com base em informações periódicas que pode solicitar aos países terceiros em causa e verificar sempre que necessário.

c)

Sempre que as medidas do ou dos países terceiros em causa forem anuladas, suspensas ou aplicadas de forma inadequada, ou a Comissão tiver razões para o crer, ou ainda um pedido de informação formulado pela Comissão ao abrigo da alínea b) não tiver sido satisfeito, esta informa desse facto os Estados-Membros e, caso os resultados do inquérito e os novos factos disponíveis o tornem necessário e justifiquem, serão tomadas medidas nos termos do n.o 2 do artigo 13.

3.   Quando, na sequência de um procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 8.o ou a qualquer momento antes, durante ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigurar que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a celebração de um acordo com o país ou países terceiros em causa, suscetível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o procedimento é suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e são realizadas negociações nos termos do artigo 207.o do Tratado.".

7)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Processo decisório

1.   Quando, em consequência de uma queixa nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, ou de um pedido nos termos do artigo 6.o, a União participe em procedimentos internacionais formais de consulta ou resolução de litígios, as decisões respeitantes ao seu início, tramitação e encerramento são tomadas pela Comissão.

A Comissão informa os Estados-Membros de que decidiu iniciar, tramitar ou encerrar procedimentos internacionais formais de consulta ou resolução de litígios.

2.   Quando a União, tendo deliberado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, tiver de tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adotar nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), ou do artigo 12.o do presente regulamento, delibera sem demora, nos termos do artigo 207.o do Tratado e de acordo com todos os procedimentos aplicáveis, conforme adequado.".

8)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 13.o.-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (11).

9)

É suprimido o artigo 14.o.

5.   Regulamento (CE) N.o 385/96

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 385/96, a aplicação dos procedimentos nele previstos exige condições uniformes para a adoção de medidas necessárias à sua aplicação, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 385/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

"11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 2, sempre que se afigurar evidente à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, esta dá início ao mesmo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da queixa, ou, se o processo for iniciado por força do n.o 8, num prazo não superior a seis meses a contar da data em que foi ou deveria ter sido conhecida a venda do navio, e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da queixa é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que é feita a queixa à Comissão.

A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.".

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Quando for desnecessária a adoção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2.";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Quando os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de preços lesivos e de um prejuízo daí decorrente, a Comissão institui um direito pela prática de preços lesivos a aplicar ao construtor naval, pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2. O montante desse direito é igual à margem do preço lesivo determinada. Depois de ter informado os Estados-Membros, a Comissão adota as medidas necessárias para executar a sua decisão, em especial a cobrança do direito pela prática de preços lesivos.".

3)

No artigo 8.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O inquérito pode ser encerrado sem a instituição de um direito pela prática de preços lesivos se o construtor naval anular definitiva e incondicionalmente a venda do navio a preços lesivos ou satisfizer uma forma de reparação alternativa aceite pela Comissão.".

4)

O artigo 9.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se o construtor naval em causa não pagar o direito pela prática de preços lesivos instituído ao abrigo do artigo 7.o, a Comissão impõe medidas de represália sob a forma de negação de direitos de carga e descarga aos navios construídos pelo construtor naval em questão.

A Comissão informa os Estados-Membros assim que surgirem motivos para impor as medidas de represália referidas no primeiro parágrafo.".

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (12). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011."

6)

O artigo 13.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.".

7)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A divulgação é efetuada por escrito. Realiza-se no mais curto prazo possível, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais, normalmente, o mais tardar, um mês antes da decisão definitiva. Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.".

8)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 14.o-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.".

6.   Regulamento (CE) N.o 2271/96

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 2271/96, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o anexo do referido regulamento.

Tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adição ou à supressão de leis no anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivé a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2271/96 exige condições uniformes para estabelecer os critérios que autorizam pessoas a cumprir, total ou parcial, as obrigações ou proibições, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, na medida em que o seu incumprimento possa prejudicar seriamente os interesses dessas pessoas ou da própria União. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2271/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A, a fim de aditar, no anexo do presente regulamento, leis, regulamentos ou outros atos legislativos de países terceiros que tenham aplicação extraterritorial e possam prejudicar os interesses da União e os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como suprimir leis, regulamentos ou outros atos legislativos que deixem de ter tais efeitos."

2)

No artigo 7.o, é suprimida a alínea c).

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, alínea b), a Comissão é assistida pelo Comité "Legislação Extraterritorial". Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no n.o 2 do presente artigo. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 11.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 1.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

7.   Regulamento (CE) N.o 1515/2001

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1515/2001, a sua aplicação exige condições uniformes para a adoção de medidas na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a suspensão de medidas por um prazo limitado, devido aos efeitos dessas medidas.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

1.   Quando o ORL aprovar um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (15), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (16) ou do presente Regulamento ("medida contestada"), a Comissão pode adotar uma ou mais das seguintes medidas, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o-A, n.o 3:

a)

revogar ou alterar a medida contestada, ou

b)

adotar outras medidas especiais adequadas às circunstâncias a fim alinhar a União pelas recomendações e decisões contidas no relatório.

2.   Para efeitos da adoção das medidas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adoção da medida contestada.

3.   Se for oportuno proceder a um reexame antes ou no momento de adotar quaisquer medidas referidas no n.o 1, esse reexame é iniciado pela Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.

4.   Se for oportuno suspender a medida contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, pelo procedimento consultivo referido no artigo 3.o-A, n.o 2.

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

1.   A Comissão pode também, se considerar adequado, adotar qualquer das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 1, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada.

2.   Para efeitos da adoção das medidas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adoção da medida contestada.

3.   Se for oportuno proceder a um reexame antes ou no momento de adotar quaisquer medidas referidas no n.o 1, esse reexame é iniciado pela Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.

4.   Se for oportuno suspender a medida contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, pelo procedimento consultivo referido no artigo 3.o-A, n.o 2.".

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-B

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.".

8.   Regulamento (CE) N.o 153/2002

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 153/2002, a aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e Associação exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 24.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 25.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 37.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 38.o, n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, imperativos de urgência s assim o exigirem.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 153/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Concessões relativas aos produtos "baby-beef"

As regras de execução do artigo 14.o, n.o 2, do Acordo Provisório e ulteriormente do artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos 'baby-beef', são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 4, do presente regulamento.".

2)

É suprimido o artigo 3.o.

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

Futuras concessões

Se, nos termos do artigo 29.o do Acordo de Estabilização e de Associação e do artigo 16.o do Acordo Provisório, forem acordadas novas concessões para os produtos da pesca dentro dos limites dos contingentes pautais, as respetivas regras de execução são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 4, do presente regulamento.".

4)

É suprimido o artigo 5.o.

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das regras de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros atos entre a União e a antiga República jugoslava da Macedónia, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 4."

6)

O artigo 7.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 4 do presente regulamento, ou não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 25.o e 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.o e 38.o do Acordo de Estabilização e de Associação.";

c)

São suprimidos os n.os 7, 8 e 9;

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

"10.   As consultas no âmbito do Conselho de Cooperação e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e Associação são consideradas concluídas 30 dias após a notificação referida no n.o 5.".

7)

O artigo7.o-B passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o-B

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 25.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 26.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 39.o, n.o 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 25.o e 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.o e 39.o do Acordo de Estabilização e de Associação, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 4 do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 7.o-F-A, n.o 5 do presente regulamento.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.".

8)

No artigo 7.o-E, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   No caso de uma prática que justifique a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 33.o do Acordo Provisório e, posteriormente, o artigo 69.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão, após analisar o caso, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, decide se tal prática é compatível com o Acordo. Se necessário, adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 4, exceto no que se refere a auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (18), caso em que as medidas são adotadas pelos procedimentos previstos nesse regulamento. As medidas só podem ser tomadas nas condições estabelecidas nos artigo 33.o, n.o 5, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 6.o, n.o 5, do Acordo de Estabilização e Associação.

9)

O artigo 7.o-F é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Enquanto as consultas previstas no n.o 2 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão pode decidir adotar outras medidas adequadas que considere necessárias, nos termos do artigo 30.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 43.o do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o-F-A, n.o 4, do presente regulamento.".

b)

São suprimidos os n.os 4, 5 e 6.

10)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 7.o-F-A

Procedimento de comité

1.   Para efeitos do artigo 2.o, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (19). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

2.   Para efeitos do artigo 4.o, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Para efeitos dos artigos 7.o-A, 7.o-B, 7.o-E e 7.o-F, a Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (22). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento."

9.   Regulamento (CE) N.o 427/2003

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 427/2003, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o Anexo I desse regulamento.

A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 427/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista dos países terceiros incluída nesse Anexo. É particularmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivé a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Além disso, deverão ser atribuídas competências à Comissão competências para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 427/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

"4.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo e as consultas realizadas ao abrigo do n.o 3 não tiverem conduzido a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.".

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa causar um prejuízo difícil de reparar, após uma determinação preliminar de que as importações causaram ou ameaçam causar uma perturbação dos mercados da indústria da União e quando o interesse da União justifique uma intervenção. A Comissão adota essas medidas provisórias pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 15.o, n.o 4.";

b)

É suprimido o n.o 3.

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

Encerramento do processo sem imposição de medidas

Quando as medidas bilaterais de salvaguarda forem consideradas desnecessárias, o inquérito ou o processo são encerrados pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.".

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1.   Quando os factos definitivamente estabelecidos demonstrarem que estão reunidas as condições previstas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, consoante o caso, e que o interesse da União requer uma intervenção nos termos do artigo 19.o, a Comissão solicita consultas com o Governo da China a fim de obter uma solução mutuamente satisfatória

2.   Se as consultas previstas no n.o 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de consultas, é instituída uma medida definitiva de salvaguarda ou desvio dos fluxos comerciais, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3." Em caso de urgência, é aplicável o artigo 15.o, n.o 5.";

b)

São suprimidos os n.o 3 a 6.

5)

No artigo 12.o, os n.os 3 e 4 são alterados do seguinte modo:

"3.   Durante a vigência de uma medida de salvaguarda, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, examinar os efeitos da medida e determinar se a sua aplicação continua a ser necessária.

Caso a Comissão considere que a aplicação da medida continua a ser necessária, informa desse facto os Estados-Membros.

4.   Caso a Comissão considere que uma medida de salvaguarda deve ser revogada ou alterada, revoga ou altera essa medida de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.".

6)

O artigo 14.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

"4.   No interesse da União, as medidas adotadas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2.".

7)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 14.o-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-B do presente regulamento no que diz respeito à adoção de alterações ao Anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 (23) do Conselho, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista de países terceiros incluída nesse Anexo.

Artigo 14.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 22.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o, n.o 3, só entram em vigor não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

8)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 15.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, (24). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

9)

O artigo 17.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, ou quaisquer informações relacionadas com as consultas efetuadas ao abrigo do artigo 12.o ou com as consultas descritas no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 1, ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, não são divulgados ao público ou a qualquer outra parte no processo, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.".

10)

No artigo 18.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

"A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.".

11)

No artigo 19.o, os n.o 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité, como parte de um projeto de medida apresentado nos termos do artigo 9.o do presente regulamento. Os pontos de vista expressos no comité deverão ser tomados em consideração pela Comissão de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar que lhes sejam comunicados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão.".

12)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

Relatório

1.   A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (26).

13)

No artigo 22.o, é suprimido o n.o 3.

10.   Regulamento (CE) N.o 452/2003

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 452/2003, a fim de assegurar condições uniformes para a sua execução, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 452/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 1.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se considerar que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, pode ter efeitos mais importantes do que é desejável no âmbito da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adotar as medidas seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame referido no artigo 2.o-A, n.o 2:".

(2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 2.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (27). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

11.   Regulamento (CE) N.o 673/2005

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 673/2005, a competência para revogar esse regulamento está atribuída ao Conselho. Essa competência deverá ser retirada, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá aplicar-se à revogação do Regulamento (CE) n.o 673/2005.

Por conseguinte, é suprimido o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005.

12.   Regulamento (CE) N.o 1236/2005

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1236/2005, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o anexo do referido regulamento.

Tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adição ou à supressão de leis nos Anexos I, II, III, IV e V do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito a alterações dos anexos II, III, IV e V. Os dados do Anexo I relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.".

2)

É suprimido o artigo 15.o.

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."

(4)

É suprimido o artigo 16.o.

13.   Regulamento (CE) N.o 1616/2006

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 1616/2006, a aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e Associação exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 26.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.o, n.o 4, do AEA, imperativos assim o exigirem.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1616/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 15.o, n.o 1, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 28.o, n.o 1, do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3 do presente regulamento.".

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a República da Albânia, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 8-A.o, n.o 3, do presente regulamento.".

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 25.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.o do AEA.".

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 26.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 39.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, do presente regulamento.".

5)

No artigo 7.o, o terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 8.o-A, n.o 4."

6)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 8.o-A, n.o 4."

7)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.o-A

Procedimento de Comité

1.   Para efeitos dos artigo 2.o, 4.o e 11.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CEE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

2.   Para efeitos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2009do Conselho (31). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

8)

No artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o pertinente tratamento preferencial dos produtos tal como previsto no artigo 30.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 43.o, n.o 4 do AEA."

9)

É suprimido o artigo 12.o.

14.   Regulamento (CE) N.o 1528/2007

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a suspensão do tratamento dada a natureza de tal suspensão. Deverá ser também utilizado para adotar medidas de vigilância e de medidas de salvaguarda provisórias dados os efeitos de tais medidas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário habilitar a Comissão a adotar medidas provisórias de aplicação imediata.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.oé alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"3.   Se a Comissão concluir, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, que se verificam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o tratamento relevante pode ser suspenso pelo procedimento consultivo referido no artigo 21.o, n.o 4, se antes a Comissão tiver.";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   O período de suspensão nos termos do presente artigo limita-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da União. Este período não pode exceder seis meses, mas pode, todavia, ser prorrogado. No termo desse período, a Comissão decide pôr termo à suspensão ou prorrogar o período de suspensão pelo procedimento consultivo referido no artigo 21.o, n.o 4.";

c)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A decisão de suspender o tratamento relevante é adotada pelo procedimento consultivo referido no artigo 21.o, n.o 4.".

2)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   As regras de execução dos contingentes pautais referidas no n.o 2 do presente artigo são determinados pelo procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 5."

3)

No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   As normas de execução para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 5.".

4)

No artigo 9.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão adota regras de execução relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.o 1, à gestão do sistema referido nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo e às decisões de suspensão pelo procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 5.".

5)

No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Comissão adota regras de execução relativas à gestão deste sistema e às decisões de suspensão, pelo procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 5."

6)

O artigo 14.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

"3.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início ocorre no prazo de um mês a contar da data de receção da informação fornecida por um Estado-Membro.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.

4.   Se a Comissão entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o, notifica imediatamente a região ou os Estados em causa incluídos na lista do Anexo I da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada de um convite à realização de consultas, com vista a esclarecer a situação e alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.".

(7)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2passam a ter a seguinte redação:

"1.   São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas sempre que um atraso possa causar danos dificeis de reparar, na sequência de uma determinação preliminar de que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o. As medidas provisórias são adotadas pelo procedimento consultivo referido no artigo 21.o, 4, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 21.o, n.o 6.

2.   Tendo em conta a situação especial das regiões ultraperiféricas e a sua vulnerabilidade a qualquer aumento súbito das importações, são aplicadas medidas de salvaguarda provisórias nos processos que lhes digam respeito quando a determinação preliminar revele um aumento das importações. As medidas provisórias são adotadas pelo procedimento consultivo referido no artigo 21.o, n.o 4, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 21.o, n.o 6.";

b)

É suprimido o n.o 4.

8)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.o

Encerramento do inquérito e do processo sem imposição de medidas

Se forem consideradas desnecessárias as medidas bilaterais de salvaguarda, o inquérito e o processo são encerrados pelo procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 5.".

9)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Se as consultas referidas no n.o 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão toma uma decisão no sentido de impor medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período consultivo s, pelo procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 5."

b)

São suprimidos os n.o 3 e 4.

10)

O artigo 20.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

"2.   A decisão de impor a vigilância é tomada pela Comissão pelo procedimento de consulta referido no artigo 21.o, n.o 4.".

11)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos dos artigos 5.o, 16.o, 17.o, 18.o e 20.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (32). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

2.   Para efeitos dos artigos 4.o e 5.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 184.o-A do Regulamento (CEE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Para efeitos do artigo 6.o, 7.o e 9.o, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (35). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

12)

É suprimido o artigo 24.o.

13)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 24.o.-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (36).

15.   Regulamento (CE) N.o 140/2008

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 140/2008, a aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e Associação exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 26.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 27.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, imperativos urgência assim o exigirem.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 140/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 14.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3 do presente regulamento.".

2)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a República do Montenegro, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 41.o do AEA, esta é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 41.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 27.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 42.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3 do presente regulamento.".

3)

No artigo 7.o, o terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 8.o-A, n.o 4.".

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 8.o-A, n.o 4.".

5)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.o-A

Procedimento de comité

1.   Para efeitos do artigo 4.o,do presente regulamento a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (37). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

2.   Para efeitos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2009do Conselho (39). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

6)

No artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o pertinente tratamento preferencial dos produtos tal como previsto no artigo 31.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.o, n.o 4 do AEA."

7)

É suprimido o artigo 12.o.

16.   Regulamento (CE) N.o 55/2008

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 55/2008, a fim de assegurar condições uniformes para a sua execução, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Deverá utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias e para a suspensão temporária do tratamento preferencial, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário habilitar a Comissão a adotar medidas provisórias de aplicação imediata.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 10.o, se as importações de produtos agrícolas causarem uma perturbação grave nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adotar medidas adequadas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5."

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

Aplicação de contingentes pautais para produtos lácteos

As regras de execução relativas aos contingentes pautais para as rubricas 0401 a 0406 são determinadas pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5.".

3)

É suprimido o artigo 8.o.

4)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se a Comissão verificar que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e prestar a cooperação administrativa referida no artigo 2.o, n.o 1, ou incumprimento de quaisquer outras condições definidas no artigo 2.o, n.o 1, pode tomar medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5, para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:";

b)

É suprimido o n.o 2.

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5."

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se um produto originário da Moldávia for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode restabelecer os direitos da pauta aduaneira comum relativos a esse produto a qualquer momento, pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5.";

b)

Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

"5.   O inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso referido no n.o 2 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo procedimento consultivo referido no artigo 11.o-A, n.o 4.

6.   A Comissão toma uma decisão no prazo de 3 meses, pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5. Essa decisão entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

7.   Caso ocorram circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias, nos termos do artigo 11.o-A, n.o 6.".

6)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 11.o-A

Procedimento de comité

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, e dos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (40). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (41).

2.   Para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (42). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Para efeitos do artigo 10.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CEE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (43). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

7)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Caso a Moldávia não cumpra as regras de origem ou não preste a cooperação administrativa imposta no artigo 2.o no que respeita aos capítulos 17, 18, 19 e 21 acima indicados, ou se as importações dos produtos incluídos nestes capítulos sujeitos às disposições preferenciais concedidas pelo presente regulamento excederem de forma significativa os níveis habituais de exportações em proveniência da Moldávia, devem ser tomadas as medidas adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o-A, n.o 5.".

17.   Regulamento (CE) N.o 594/2008

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 594/2008, a aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e Associação exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do artigo 24.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 25.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 40.o, n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, imperativos de urgência imperiosas assim o exigirem.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 594/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 13.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 28.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3 do presente regulamento.".

2)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a Bósnia-Herzegovina, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, do presente regulamento."

"Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 24.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 39.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3 do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 24.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 39.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 25.o do acordo provisório e, ulteriormente, no artigo 40.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3 do presente regulamento.".

3)

No artigo 7.o, os terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"A Comissão adota essas medidas pelo procedimento referido no artigo 8.o-A, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 8.o-A, n.o 4.".

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 8.o-A, n.o 4.".

5)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.o-A

Procedimento de comité

1.   Para efeito dos artigos 2.o, 4.o e 11.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CEE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (44). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (45).

2.   Para efeito dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (46). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

6)

No artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-A, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o pertinente tratamento preferencial dos produtos tal como previsto no artigo 29.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 44.o, n.o 4 do AEA."

7)

É suprimido o artigo 12.o.

18.   Regulamento (CE) N.o 597/2009

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 597/2009, a sua aplicação exige condições uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos, bem como para o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas. Tais medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Deverá também ser utilizado para a aceitação de compromissos, início ou não de reexames por caducidade, suspensão de medidas, prorrogação da suspensão de medidas e reposição de medidas, devido aos efeitos dessas medidas em comparação com as medidas definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 597/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o, n.o 8, passa a ter a seguinte redação:

"8.   Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma queixa por escrito apresentada pela indústria da União ou em seu nome, isso é feito com base em elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.".

2)

O artigo 10.o, n.o 11, passa a ter a seguinte redação:

"11.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da queixa e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da queixa é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que é feita a queixa à Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.".

3)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Tenha sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A Comissão adota medidas provisórias pelo procedimento referido no artigo 25.o, n.o 4.";

c)

É suprimido o n.o 5.

4)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2, os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:

a)

O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

b)

Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação, de forma a que a Comissão considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, e os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações a essa decisão.

Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não são superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.";

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.";

c)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada por uma decisão ou um regulamento da Comissão, consoante o caso, e aplica-se o direito provisório, anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 12.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho nos termos do artigo 15.o, n.o 1, desde que o exportador em causa ou o país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações, exceto no caso de terem denunciado o compromisso. A Comissão informa os Estados-Membros quando decide denunciar um compromisso.";

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

"10.   Pode ser instituído um direito provisório nos termos do artigo 12.o, com base nas melhores informações disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.".

5)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.".

6)

O artigo 15.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   Quando os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.o, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.";

b)

São suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos.

7)

No artigo 16.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente do facto de vir ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a percentagem do direito provisório que será definitivamente cobrada.".

8)

No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Esse reexame é iniciado depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentarem as suas observações.".

9)

No artigo 21.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso.".

10)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimido o quinto parágrafo;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2.   Os reexames nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o são iniciados pela Comissão. A Comissão decide se inicia ou não os reexames nos termos do artigo 18.o pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2. A Comissão também informa os Estados-Membros logo que um operador ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame nos termos dos artigos 19.o e 20.o e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é necessário reexaminar a necessidade de continua a impor medidas.

3.   Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do artigo 18.o ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos artigos 19.o e 20.o, agindo pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.".

11)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"4.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos nos n.o 1, 2 e 3. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão também informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.

O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído no prazo de nove meses.

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.";

b)

No n.o 6, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas nessa decisão. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise."

12)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   No interesse da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2.

As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2, se a razão da suspensão já não for aplicável.";

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão pode, depois de ter informado os Estados-Membros em tempo útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.".

13)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (47). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos termos do n.o 3 do presente artigo ou para decidir iniciar ou não reexames por caducidade nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutras instâncias que debateram o projeto de medida pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutras instâncias que não debateram o projeto de medida pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do comité assim o requerer.

6.   O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem solicitar informações e trocar pontos de vista no Comité ou diretamente com a Comissão.

14)

O artigo 29.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.".

15)

No artigo 30.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

"4.   A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos nos artigos 14.o ou 15.o Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada.".

16)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

"4.   As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 25 dias a partir da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações.

5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité, como parte de um projeto de medida apresentado nos termos dos artigos 14.o e 15.o. Os pontos de vista expressos no comité deverão ser tomados em consideração pela Comissão de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011.";

b)

No n.o 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

"Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão.".

17)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 33.o-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.".

19.   Regulamento (CE) N.o 260/2009

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 260/2009, a sua aplicação exige condições uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos, bem como para o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 260/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 3.o.

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda". Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjunção com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos termos do artigo 17.o, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutras instâncias que debateram o projeto de medida pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutras instâncias que não debateram o projeto de medida pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do comité assim o requerer.

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se a Comissão verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, a Comissão procede à respetiva abertura no prazo de um mês a contar da data da receção da informação correspondente fornecida por um Estado-Membro e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Esse anúncio inclui:";

b)

No final do n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.";

c)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, se o julgar oportuno, após ter informado os Estados-Membros, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.";

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

"7.   Se a Comissão verificar que não existem elementos de prova suficientes para justificar um inquérito, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da data da receção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.".

4)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, o inquérito é encerrado no prazo de um mês. A Comissão encerra o pelo procedimento consultivo referido no artigo 4.o, n.o 2.".

5)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.".

6)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A decisão de impor medidas de vigilância é tomada pela Comissão através de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 4.o, n.o 2.".

7)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Se a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, nos termos do artigo 18.o, estabelecer uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União. A Comissão informa os Estados-Membros assim que decidir estabelecer uma vigilância.".

8)

No artigo 16.o, os n.o 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

"6.   Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de tal pedido, pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 3, ou em caso de urgência, nos termos do artigo 4.o, n.o 4.".

9)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.o

Quando os interesses da União o exijam, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 3, e nos termos do capítulo III, pode adotar medidas adequadas para impedir que um produto seja importado na União em quantidades de tal modo mais acrescidas e/ou em termos ou condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou em diretamente concorrentes.

É aplicável o artigo 16.o, n.o 2 a 5.".

10)

O artigo 21.o, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 21.o

1.   Durante o período de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda aplicada nos termos dos capítulos IV e V, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e o mais tardar a meio do período de aplicação das medidas que exceda três anos:

a)

Examinar os efeitos dessa medida;

b)

Determinar se e em que medida é adequado acelerar o ritmo de liberalização;

c)

Determinar se a aplicação da medida continua a ser necessária.

Caso considere que continua a ser necessária a aplicação da medida, a Comissão informa os Estados-Membros em conformidade.

2.   Caso considere que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos artigos 11.o, 13.o, 16.o, 17.o e 18.o, a Comissão revoga ou altera essas medidas pelo procedimento de exame a referido no artigo 4.o, n.o 3.

Quando a decisão se referir a medidas de vigilância regionais, é aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.".

11)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 23.o

Caso o interesse da União o exija, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 3, pode adotar medidas adequadas de aplicação de diplomas legais para permitir o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.".

12)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 13.o.-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e a execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (50).

20.   Regulamento (CE) N.o 625/2009

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 625/2009, a sua aplicação exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 625/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 3.o.

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (51). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (52).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se a Comissão verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, procede à respetiva abertura no prazo de um mês a contar da data de receção da informação fornecida por um Estado-Membro e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O aviso deve:"

b)

No final do n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.";

c)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais."

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.   Se a Comissão verificar que não existem elementos de prova suficientes para justificar um inquérito, informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da receção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.".

4)

No artigo 6.o, n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"2.   Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, o inquérito é encerrado no prazo de um mês. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento consultivo referido no artigo 4.o, n.o 2."

5)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.".

6)

No artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

"1-A.   As decisões adotadas nos termos do n.o 1 são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 4.o, n.o 2.".

7)

No artigo 11.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

"—

sujeitar a emissão desse documento a determinadas condições e, a título excecional, à inserção de uma cláusula de revogação.".

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.o

Caso a importação de um produto não tenha sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, através de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 4.o n.o 2, e nos termos do artigo 17.o, estabelecer uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União.".

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   As medidas adotadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.";

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

"4.   Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de tal pedido pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 3, ou em caso de urgência, nos termos do artigo 4.3.o, n.o 4.".

10)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 15.o, n.o 1, adotar medidas de salvaguarda adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 3.".

11)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 18.o

1.   Durante o período de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda aplicada nos termos dos capítulos IV e V, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa:

a)

examinar os efeitos dessa medida;

b)

determinar se a aplicação da medida continua a ser necessária.

Caso considere que continua a ser necessária a aplicação da medida, a Comissão informa os Estados-Membros em conformidade.

2.   Caso considere que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos Capítulos IV e V, a Comissão revoga ou altera essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 3.".

12)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (53).

21.   Regulamento (CE) N.o 1061/2009

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1061/2009, a sua aplicação exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1061/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 3.o.

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité "Medidas de Salvaguarda" criado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (54). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (55).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1.   A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais e quando os interesses da União exijam uma intervenção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, pode sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir, pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 2, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

2.   As medidas tomadas são comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. Essas medidas são imediatamente aplicáveis.";

b)

Os n.os 4, 5 e 6 são substítuidos pelo seguinte:

"4.   No caso de a ação da Comissão ter sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

5.   Caso tenha deliberado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão decide, no prazo de 12 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da medida por si adotada, se adota as medidas adequadas previstas no artigo 7.o. Se, no prazo de seis semanas após a entrada em vigor da medida, não tiverem sido adotadas medidas, considera-se que a medida em causa é revogada.".

4)

No artigo 7.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"1.   Quando os interesses da União o exigirem, a Comissão pode adotar medidas adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 2:".

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

1.   Durante o período de aplicação de qualquer das medidas referidas nos artigos 6.o e 7.o, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa:

a)

Examinar os efeitos dessa medida;

b)

Determinar se a aplicação da medida continua a ser necessária.

Caso considere que continua a ser necessária a aplicação da medida, a Comissão informa os Estados-Membros em conformidade.

2.   Se considerar que se impõe a revogação ou a alteração de qualquer das medidas previstas nos artigos 6.o ou 7.o, a Comissão delibera pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 2.".

6)

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"No que respeita aos produtos enumerados no anexo I, até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos os Estados-Membros, estes, sem prejuízo das regras adotadas pela União na matéria, são autorizados a aplicar os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afetação em relação a países terceiros previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.".

7)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 9.o-A

Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (56).

22.   Regulamento (CE) N.o 1225/2009

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a sua aplicação exige condições uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos, bem como para o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas. Tais medidas devem ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Deverá também ser utilizado para a aceitação de compromissos, início ou não de reexames por caducidade, suspensão de medidas, prorrogação da suspensão de medidas e reinstituição de medidas, devido aos efeitos dessas medidas em comparação com as medidas definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 7, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

Os termos "após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária" são substituídos por "após ter sido dada oportunidade à indústria da União";

b)

É aditada a seguinte frase final:

"A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise dos pedidos feitos nos termos da alínea b), normalmente no prazo de 28 semanas a contar do início do inquérito."

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

"6.   Se, em circunstâncias especiais, se decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma queixa por escrito apresentada pela indústria da União ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal inquérito.";

b)

O n.o 9, passa a ter a seguinte redação:

"9.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da queixa e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da queixa é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que é feita a queixa à Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.".

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Não se aplica à versão portuguesa;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Comissão adota medidas provisórias pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 4.";

c)

É suprimido o n.o 6.

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping, desde que a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.";

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.";

c)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído nos termos do artigo 9.o, n.o 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso. A Comissão informa os Estados-Membros quando decide denunciar um compromisso.";

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

"10.   Pode ser instituído um direito provisório nos termos do artigo 7.o, com base nas melhores informações disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.".

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos. O montante do direito anti-dumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.".

6)

No artigo 10.o, n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"2.   Caso tenha sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada."

7)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efetuar através de um procedimento acelerado, depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentar as suas observações.";

b)

No n.o 5, é suprimido o segundo parágrafo;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.   Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. A Comissão decide se inicia ou não os reexames nos termos do n.o 2 do presente artigo pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão também informa os Estados-Membros logo que um operador ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame nos termos dos n.os 3.o e 4.o do presente artigo e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é necessário reexaminar a necessidade de continua a impor medidas. Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 do presente artigo, ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3.o e 4.o do presente artigo, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Caso as medidas sejam revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.";

d)

No n.o 8, quarto parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite, ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise.".

8)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   Caso a indústria da União ou qualquer outra parte interessada forneça, em geral dois anos após a entrada em vigor das medidas, informações suficientes que mostrem que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na União, a Comissão pode reabrir o inquérito a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada tenha apresentado informações suficientes que justifiquem reabrir o inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo.";

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Caso um novo inquérito efetuado nos termos do presente artigo mostre um aumento do dumping, as medidas em vigor podem ser alteradas pela Comissão, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3, de acordo com as novas conclusões sobre os preços de exportação. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído.";

c)

No n.o 4, é suprimido o segundo parágrafo.

9)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.

O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído no prazo de nove meses.

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou em que foram exigidas garantias. As disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis no termos do presente artigo.";

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na mesma. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise.".

10)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   No interesse da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, se a razão da suspensão já não for aplicável.";

b)

No n.o 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão pode, depois de ter informado os Estados-Membros em tempo útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.".

11)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (57).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos termos do n.o 3 do presente artigo ou para decidir iniciar ou não reexames por caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 6 do presente regulamento, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutras instâncias que debateram o projeto de medida pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutras instâncias que não debateram o projeto de medida pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do comité assim o requerer.

6.   O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem solicitar informações e trocar pontos de vista no Comité ou diretamente com a Comissão.

12)

O artigo 19.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.".

13)

No artigo 20.o, os n.os 4 e 5 são alterados do seguinte modo:

"4.   A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.o. Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada.".

14)

No artigo 21.o, os n.os 4, 5 e 6são alterados do seguinte modo:

"4.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 25 dias a contar da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que têm a possibilidade de responder a essas observações.

5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité, como parte de um projeto de medida apresentado nos termos do artigo 9.o do presente regulamento. Os pontos de vista expressos no comité deverão ser tomados em consideração pela Comissão de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais são suscetíveis de serem tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão.".

15)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 22.o-A

Relatório

1.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório conterá informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2.   O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

3.   A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.".


(1)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(4)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(7)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(11)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(12)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(15)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).

(16)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).".

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(18)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, de 18.7.2009, p. 93).".

(19)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).".

(23)  Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).".

(24)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1)

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(26)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(27)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).

(28)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(29)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008,que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(31)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1)."

(32)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(34)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008,que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(35)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única). (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).".

(36)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(37)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(39)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1).".

(40)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1)

(41)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(42)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única). (JO L 299, de 16.11.2007, p. 1).

(43)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008,que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).".

(44)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008,que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(45)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(46)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1).".

(47)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(48)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(49)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(50)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).".

(51)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1)."

(52)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(53)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.".

(54)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84, de 31.3.2009, p. 1)."

(55)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(56)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).".

(57)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que a inclusão do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 se justificam apenas com base nas características específicas desses regulamentos antes da sua alteração pelo presente regulamento. Por conseguinte, a inclusão de disposições como os referidos artigos é uma exceção para esses dois regulamentos e não constitui precedente para futura legislação.

Por razões de clareza, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem que o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 não introduzem processos decisórios diferentes ou adicionais aos que constam do Regulamento (UE) n.o 182/2011.


Declaração do Conselho sobre a aplicação do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que respeita aos processos anti dumping e relativos aos direitos de compensação nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009

Caso um Estado Membro sugira uma alteração a respeito de projetos de medidas anti dumping ou de direitos de compensação previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009 (regulamentos de base), nos termos do artigo 3.o, n.o 4, ou do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011:

a)

Assegura que a alteração seja proposta em tempo útil, respeite os prazos dos regulamentos de base e reflita a necessidade de a Comissão dispor de tempo suficiente para tomar quaisquer medidas de divulgação necessárias e examinar devidamente a proposta, bem como a necessidade de o Comité examinar qualquer proposta de alteração de medida projetada;

b)

Assegura que a proposta de alteração seja coerente com o regulamento de base, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e com as obrigações internacionais relevantes;

c)

Apresenta motivação escrita que indique, no mínimo, de que forma as alterações propostas se relacionam com os regulamentos de base e os factos estabelecidos no inquérito, e pode também incluir outros argumentos que o Estado-Membro proponente da alteração considere apropriados.


Declaração da Comissão em relação com os processos anti-dumping e os processos relativos aos direitos de compensação nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009

A Comissão reconhece a importância de os Estados-Membros receberem as informações previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009 ("regulamentos de base"), de modo que lhes permita contribuir para a tomada de decisões com pleno conhecimento de causa, e agirá em conformidade para atingir esse objetivo.

* * *

Para evitar dúvidas, a Comissão entende que a referência a consultas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 182/2011 obriga a Comissão a solicitar as opiniões dos Estados-Membros antes de adotar medidas provisórias anti-dumping ou direitos de compensação, exceto em casos de extrema urgência.

* * *

A Comissão assegurará que todos os aspetos dos processos anti-dumping e de direitos de compensação previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1225/2009 e (CE) n.o 597/2009, incluindo a possibilidade de os Estados-Membros proporem alterações, sejam efetivamente geridos de modo a garantir que sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos regulamentos de base, bem como as obrigações neles criadas para com as partes interessadas, e que quaisquer medidas finalmente impostas sejam coerentes com os factos estabelecidos pelo inquérito e os regulamentos de base, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e em consonância com as obrigações internacionais da União.


Declaração da Comissão sobre codificação

A adoção do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, implica um número substancial de alterações dos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade desses atos, a Comissão proporá a sua codificação logo que possível após a adoção dos dois regulamentos referidos, e o mais tardar até 1 de junho de 2014.


Declaração da Comissão sobre atos delegados

A respeito do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, a Comissão recorda o compromisso por si assumido no ponto 15 do Acordo- Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/52


REGULAMENTO (UE) N.o 38/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2014

que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns regulamentos de base sobre a política comercial comum preveem que os atos sejam adotados com base nos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

(2)

É necessário analisar os atos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas por esse Tratado. Afigura-se apropriado, em certos casos, alterar esses atos legislativos para atribuir poderes delegados à Comissão nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em alguns casos, é igualmente apropriado aplicar certos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Os seguintes regulamentos deverão, por conseguinte, ser alterados:

Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (4),

Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (5),

Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho (6),

Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho (7),

Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho (8),

Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (9),

Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho (10),

(4)

A fim de garantir a segurança jurídica, os procedimentos de adoção de medidas iniciados mas não completados antes da entrada em vigor do presente regulamento não deverão ser afetados pelo presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os regulamentos incluídos no anexo do presente regulamento são alterados nos termos do anexo.

Artigo 2.o

As referências às disposições dos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento devem entender-se como sendo feitas a essas disposições, com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos nos regulamentos enumerados no anexo do presente regulamento que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 275 de 8.11.1993, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (JO L 135 de 3.6.2003, p. 5).

(7)  Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (JO L 348 de 24.12.2008, p. 1).


ANEXO

LISTA DE REGULAMENTOS DO ÂMBITO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM ALTERADOS POR FORÇA DA ADAPTAÇÃO AO ARTIGO 290.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA OU ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGULAMENTO (UE) N.o 182/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

1.   Regulamento (CEE) n.o 3030/93

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 3030/93, a fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão da importação de certos produtos têxteis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do referido regulamento, à concessão de oportunidades adicionais de importação, à introdução ou adaptação dos limites quantitativos e à introdução de medidas de salvaguarda e de um sistema de vigilância. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para dar início e para realizar as consultas.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

1)

As referências ao "artigo 17.o" devem entender-se como referências ao "artigo 17.o, n.o 2".

2)

No artigo 2.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de adaptar a definição dos limites quantitativos fixados no anexo V e as categorias de produtos a que estes se aplicam, sempre que tal se revele necessário para evitar uma redução dos referidos limites quantitativos na sequência de uma alteração posterior da Nomenclatura Combinada (NC) ou de qualquer decisão que altere a classificação desses produtos.".

3)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar os anexos por meio de um ajustamento dos limites quantitativos nele constantes, para obviar à situação referida no n.o 1 do presente artigo, respeitando plenamente os termos e condições dos acordos bilaterais pertinentes.

Quando um atraso na imposição de medidas possa causar um prejuízo devido à importação de produtos têxteis para a União a preços anormalmente baixos, que seja difícil reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

"A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar os anexos para conceder oportunidades de importação suplementares num determinado ano, quando, em circunstâncias especiais, for necessária a importação de quantidades adicionais às referidas no anexo V para uma ou mais categorias de produtos.

Numa emergência, quando um atraso na concessão de oportunidades de importação suplementares num determinado ano possa causar um prejuízo devido a um volume insuficiente de importação que seja difícil reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B. A Comissão decide no prazo de 15 dias úteis a partir da data de receção de um pedido de um Estado-Membro.";

b)

O penúltimo parágrafo é suprimido.

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 7, é suprimida a alínea b);

b)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

"13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para impor limites quantitativos mediante a alteração dos anexos, nos termos do artigo 16.o-A, no que diz respeito às medidas previstas nos n.os 3 e 9 do presente artigo.

Em casos urgentes, quer por iniciativa da Comissão quer, no prazo de dez dias, a pedido de um Estado-Membro com justificação da urgência, e quando um atraso na imposição de medidas possa causar um prejuízo difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

6)

No artigo 13.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão decide alterar o Anexo III para introduzir um sistema de vigilância a priori ou a posteriori. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, no que diz respeito à imposição do sistema de vigilância a priori.".

7)

No artigo 15.o, os n.os 3, 4 e 5 são alterados do seguinte modo:

"3.   Se a União e o país fornecedor não chegarem a uma solução satisfatória no prazo estabelecido no artigo 16.o e se a Comissão verificar que existem provas evidentes de incumprimento, A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar o Anexo V para deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários do país fornecedor em causa.

Se a Comissão verificar que existem provas claras de incumprimento, e um atraso na imposição de medidas contra esse incumprimento possa causar um prejuízo difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.

4.   De acordo com o disposto nos protocolos e em determinados acordos bilaterais celebrados com países terceiros, sempre que haja suficientes elementos de prova da existência de falsas declarações relativamente ao teor em fibras, às quantidades, à designação ou à classificação de produtos originários dos países em causa, as autoridades da União podem recusar a importação dos produtos em questão. Além disso, se se verificar que o território de qualquer desses países foi utilizado para o transbordo ou desvio de produtos não originários do país em causa, A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de introduzir limites quantitativos aos mesmos produtos originários desse mesmo país, se os mesmos não estiverem ainda sujeitos a limites quantitativos, ou a fim de superar a situação referida no presente número mediante a alteração do Anexo V.

Se a Comissão verificar que existem provas claras de incumprimento, e um atraso na imposição de medidas contra esse incumprimento possa causar um prejuízo difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.

5.   Além disso, quando se prove o envolvimento de territórios de países terceiros que sejam membros da OMC, mas não estejam enumerados no Anexo V, a Comissão solicita a realização de consultas com o país ou países terceiros em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, a fim de tomar medidas adequadas para resolver o problema. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de introduzir limites quantitativos em relação ao país ou países terceiros em causa ou de superar a situação referida no n.o 1 mediante a alteração do Anexo V.

Quando um atraso na imposição de medidas contra o incumprimento possa causar um prejuízo que seja difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

8)

No artigo 16.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"1.   Tendo prestado as informações aos Estados-Membros, a Comissão realiza as consultas previstas no presente regulamento em função das regras seguintes:".

9)

São inseridos os artigos seguintes:

"Artigo 16.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, no artigo 10.o, n.o 13, no artigo 13, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 19.o do presente regulamento, no artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV, e no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do presente regulamento, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, no artigo 10.o, n.o 13, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 19.o do presente regulamento, no artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV, e no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do presente regulamento, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do artigo 8.o, do artigo 10.o, n.o 13, do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, do artigo 19.o do presente regulamento e do artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2 do presente regulamento, do artigo 2.o e do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do procedimento referido no artigo 16.o-A, n.os 5 ou 6. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".

10)

No artigo 17.o, o título e os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

"Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Têxteis criado pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (1). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

1-A.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

11)

O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.o-A

O Comité dos Têxteis pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.".

12)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 19.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar os anexos relevantes do presente regulamento sempre que necessário para ter em conta a celebração, modificação ou cessação de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros ou as alterações da regulamentação da União em matéria de estatísticas, de regimes aduaneiros ou de regimes comuns de importação.".

13)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3).

14)

No artigo 4.o do anexo IV, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Quando se verificar que as disposições do presente regulamento foram violadas, e uma vez obtido o acordo do país ou países fornecedores em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de alterar os anexos pertinentes do presente regulamento conforme necessário para prevenir nova violação.

Quando um atraso na imposição de medidas contra ações que violem o presente regulamento possa causar um prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

15)

No anexo VII, o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de sujeitar as reimportações não abrangidas pelo presente anexo a limites quantitativos específicos, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2.o do presente regulamento.

Quando um atraso na imposição de medidas contra reimportações de aperfeiçoamento passivo possa causar um prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

16)

No Anexo VII, o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de efetuar transferências entre categorias e de proceder à utilização antecipada ou ao reporte de quantidades de limites específicos de um ano para o outro.

Quando um atraso na imposição de medidas possa causar um prejuízo, impedindo o aperfeiçoamento passivo em virtude da obrigação legal de fazer essas transferências de um ano para o outro, e esse prejuízo seja difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.";

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de ajustar os limites quantitativos específicos sempre que haja necessidade de importações suplementares.

Quando um atraso na adaptação dos limites quantitativos específicos, havendo necessidade de importações suplementares, possa causar um prejuízo, impedindo o acesso a tais importações suplementares necessárias, e esse prejuízo seja difícil de reparar, e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

2.   Regulamento (CE) n.o 517/94

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 517/94, a fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão das importações de determinados produtos têxteis não abrangidos por acordos, protocolos ou outros instrumentos bilaterais, ou por outras regras específicas de importação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita às alterações dos anexos do referido regulamento, à alteração das regras de importação e à aplicação de medidas de salvaguarda e de vigilância, nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, a deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 517/94, deverão atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Qualquer produto têxtil referido no Anexo V do presente regulamento, originário dos países nele enunciados, pode ser importado para a União desde que a Comissão estabeleça limites quantitativos anuais. Esses limites quantitativos baseiam-se nos fluxos comerciais anteriores ou, se não os houver, em estimativas justificadas de tais fluxos comerciais. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-A, a fim de alterar os anexos relevantes do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento desses limites quantitativos anuais.".

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

1.   O comité referido no artigo 25.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-A, no que diz respeito às medidas necessárias para adaptar os Anexos III a VII do presente regulamento, caso sejam detetados problemas no seu efetivo funcionamento.".

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito sobre as condições de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, inicia um inquérito. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal inquérito.";

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   Além das informações prestadas por força do artigo 6.o, a Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias e, se for caso disso, confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.".

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Se considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, a Comissão decide, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 2, encerrar o inquérito, indicando as principais conclusões deste.".

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

"a)

Decidir sujeitar determinadas importações a vigilância da União a posteriori, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 1-A;

b)

Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a vigilância da União a priori, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 1-A.";

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

"a)

Decidir sujeitar determinadas importações a vigilância da União a posteriori, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 1-A;

b)

Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a vigilância da União a priori, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 1-A.".

6)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-A, no que diz respeito às medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, para modificar o regime de importação do produto em causa, inclusive por alteração dos anexos do presente regulamento.".

7)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Em caso de emergência, quando a falta de medidas possa causar prejuízo irreparável à indústria da União e quando a Comissão verificar, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, que estão preenchidas as condições previstas no artigo 12.o, n.os 1 e 2, e que uma dada categoria de produtos enunciados no Anexo I do presente regulamento e não sujeitos a restrições quantitativas deve ser sujeita a limites quantitativos ou a medidas de vigilância a priori ou a posteriori, e por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados referidos no artigo 12.o, n.os 1 e 2, o procedimento previsto no artigo 25.o-B, a fim de modificar o regime de importação do produto em causa, inclusive por alteração dos anexos do presente regulamento.".

(8)

No artigo 15.o, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

"Pelo procedimento de consulta referido no artigo 25.o, n.o 1-A, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, caso seja provável que se verifique a situação referida no artigo 12.o, n.o 2:".

(9)

No artigo 16.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"As referidas medidas são adotadas pelo procedimento apropriado aplicável às medidas a adotar nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 12.o.".

10)

No artigo 25.o, os n.os 1, 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

"Artigo 25.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Têxteis. Este comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

1-A.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

11)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 25.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 28.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 13.o e 28.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem formado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o-B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do procedimento referido no artigo 25.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".

12)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 26.o-A

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5).

13)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 28.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-A, a fim de alterar os anexos pertinentes sempre que necessário para ter em conta a celebração, alteração ou cessação de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros, ou as alterações das normas da União sobre estatísticas, regime aduaneiro ou regras comuns de importação.".

3.   Regulamento (CE) n.o 953/2003

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 953/2003, a fim de aditar produtos à lista de produtos abrangidos pelo mesmo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 953/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é suprimido;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Caso a Comissão determine que um produto preenche as condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, a fim de aditar o produto em causa ao Anexo I do presente regulamento na atualização seguinte. A comissão informa o requerente da sua decisão no prazo de 15 dias após a sua adoção.

Caso um atraso no aditamento do produto ao anexo I possa causar um atraso na resposta a uma necessidade urgente de acesso a medicamentos essenciais num país em desenvolvimento e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 5.o-A.";

c)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

"9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, para ajustar os anexos II, III e IV, se necessário, a fim de rever a lista de doenças, os países de destino abrangidos pelo presente regulamento e as fórmulas utilizadas para identificar produtos com preços diferenciados, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação ou para responder a uma crise sanitária.".

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 4.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 5.o-A

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado pelo procedimento referido no artigo 5.o, n.os 5 e 6. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão apresenta de dois em dois anos um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os volumes exportados com preços diferenciados, incluindo os volumes exportados no âmbito de uma parceria estabelecida entre o fabricante e o governo do país de destino. O relatório deve analisar a lista dos países e doenças, bem como os critérios gerais de aplicação do artigo 3.o.".

b)

São aditados os seguintes números:

"3.   No prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar qualquer questão relacionada com a execução do presente regulamento.

4.   A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.".

4.   Regulamento (CE) n.o 673/2005

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 673/2005, a fim de concretizar as adaptações necessárias às medidas estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à modificação da taxa do direito adicional ou das listas dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o, a fim de proceder aos ajustamentos e alterações necessários ao abrigo do presente artigo.

Caso a informação sobre o montante dos desembolsos feitos pelos Estados Unidos seja disponibilizada no final do ano, de tal modo que não seja possível cumprir os prazos legais e os prazos da OMC pelo procedimento referido no artigo 4.o, e, em caso de ajustamentos e alterações dos anexos, se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente parágrafo o procedimento previsto no artigo 4.o-A.".

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e a Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. o referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 4.o-A

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".

5.   Regulamento (CE) n.o 1528/2007

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a fim de proceder às adaptações técnicas dos regimes previstos para as mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo I do referido regulamento, para aditar ou retirar regiões ou Estados, e no que diz respeito às alterações técnicas do Anexo II desse regulamento que são necessárias em virtude da aplicação do dito anexo. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Comissão altera o Anexo I através de atos delegados, nos termos do artigo 24.o-A, para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tenham concluído negociações relativas a um acordo entre a União e essa região ou esse Estado, que cumpra, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.";

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"3.   A região ou Estado em causa permanece na lista do Anexo I do presente regulamento, exceto se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do artigo 24.o-A, que altere o Anexo I a fim de retirar uma região ou um Estado desse anexo, nomeadamente no caso de:".

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

b)

São aditados os seguintes números:

"4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o-A do presente regulamento, a fim de efetuar as alterações técnicas do Anexo II necessárias para ter em conta as alterações feitas noutra legislação aduaneira da União.

5.   Podem ser adotadas decisões sobre a gestão do Anexo II do presente regulamento pelo procedimento referido nos artigos 183.o e 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008.".

3)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 23.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.o-A do presente regulamento, no que respeita às alterações técnicas do artigo 5.o e dos artigos 8.o a 22.o eventualmente necessárias em resultado das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 218.o do TFUE com as regiões ou Estados enumerados no Anexo I do presente regulamento.".

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.os 2 e 3, o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, n.o 4, e 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

6.   Regulamento (CE) n.o 55/2008

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 55/2008, a fim de permitir o seu ajustamento, o poder para adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações necessárias tendo em conta eventuais alterações aos códigos aduaneiros e a celebração de acordos com a Moldávia. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-B, a fim de efetuar os ajustamentos e adaptações necessários às disposições do presente regulamento, tendo em conta:

a)

As alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões do TARIC;

b)

A celebração de outros acordos entre a União e a Moldávia, na medida em que as alterações e os ajustamentos digam respeito aos anexos do presente regulamento.".

2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 12.o-A

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a execução do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7).

7.   Regulamento (CE) n.o 1340/2008

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1340/2008, a fim de permitir uma aplicação eficaz de certas restrições, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo V desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1340/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Se a União e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão e de alterar o anexo V do presente regulamento em conformidade.

Quando um atraso em agir de forma suficientemente expedita face a provas evidentes de incumprimento possa causar num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.".

2)

São inseridos os artigos seguintes:

"Artigo 16.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o-B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado pelo procedimento referido no artigo 16.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.".


(1)  Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).".

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).".

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).".

(6)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).";

(7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).".


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e o Regulamento (CE) n.o 517/94

Note-se que os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 2, nos artigos 8.o e 10.o, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, no artigo 4.o, n.o 3, do Anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, no artigo 2.o e artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Anexo VII do referido regulamento, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, e nos artigos 13.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, são convertidos em procedimentos para a adoção de atos delegados. Note-se que alguns desses artigos dizem respeito a procedimentos decisórios para a adoção de medidas de salvaguarda no domínio da defesa comercial.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que as medidas de salvaguarda devem ser tratadas como medidas de execução. Excecionalmente, nos regulamentos específicos acima referidos, as medidas assumem a forma de atos delegados, dado que a introdução de uma medida de salvaguarda assume a forma de alteração dos anexos pertinentes dos regulamentos de base. Isso decorre da estrutura particular específica dos regulamentos existentes acima referidos e, por conseguinte, não constitui precedente para a redação de futuros instrumentos de defesa comercial e de outras medidas de salvaguarda.


Declaração da Comissão sobre a codificação

A adoção do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, implica um número substancial de alterações dos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade desses atos, a Comissão proporá a sua codificação logo que possível após a adoção dos dois regulamentos referidos, e o mais tardar até 1 de junho de 2014.


Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e do Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas, a Comissão recorda o compromisso por si assumido no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


Retificações

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/70


Ata de Retificação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, a 30 de outubro de 2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 147 de 10 de junho de 2009 )

Esta retificação foi feita por Ata de Retificação assinada em Berna, a 20 de outubro de 2011, da qual o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça é depositário.

1.

Nas páginas 33 e 34, Anexo I:

As entradas relativas aos Estados a seguir indicados são retificadas nos termos seguintes:

«—   na Bulgária: ponto 2 do n.o 1 do artigo 4.o do Código de Direito Internacional Privado,»;

«—   na Estónia: artigo 86.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),»;

«—   na Polónia: artigo 1103.o, n.o 4, do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego),»;

«—   em Portugal: artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitantes, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, ou qualquer outro estabelecimento (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitantes, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo trabalhador contra o empregador,»;

«—   na Suíça: artigo 4.o da Lei federal de Direito Internacional Privado (Gerichtsstand des Arrestortes/for du lieu du séquestre/foro del luogo del sequestro),»;

«—   na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),».

2.

Nas páginas 35 e 36, Anexo II:

As entradas relativas aos Estados a seguir indicados são retificadas nos termos seguintes:

«—   na Bulgária: ‘окръжният съд’,»;

«—   na Suíça: ‘kantonales Vollstreckungsgericht’/‘tribunal cantonal de l’exécution’/‘giudice cantonale dell’esecuzione’,»;

«—   no Reino Unido: […]

b)Na Escócia, o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o Sheriff Court, por intermédio dos ministros escoceses;

[…]».

3.

Nas páginas 37 e 38, Anexo III:

As entradas relativas aos Estados a seguir indicados são retificadas nos termos seguintes:

«—   em Espanha: o ‘Juzgado de Primera Instancia’ que proferiu a decisão recorrida, devendo a ‘Audiencia Provincial’ pronunciar-se sobre o recurso,»;

«—   na Suíça: o tribunal cantonal superior,».

4.

Na página 43, o Anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

Estados e normas a que se refere o artigo II do protocolo n.o 1:

—   Alemanha: artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

—   Estónia: n.os 3 e 4 do artigo 214.o e artigo 216.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

—   Letónia: artigos 78.o, 79.o, 80.o e 81.o da Lei de Processo Civil (Civilprocesa likums) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

—   Lituânia: artigo 47.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

—   Hungria: artigos 58.o, 59.o e 60.o do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

—   Áustria: artigo 21.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

—   Polónia: artigos 84.o e 85.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego) relativos à litis denuntiatio (przypozwanie) (intervenção de terceiros),

—   Eslovénia: artigo 204.o do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros).».


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