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Document L:2012:147:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 147, 7 de junho de 2012


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.147.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
7 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/292/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 478/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que proíbe a pesca do areeiro nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 479/2012 da Comissão, de 6 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de maio de 2012

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

(2012/292/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (a seguir denominado «Acordo»).

(2)

O Acordo permitirá a proteção recíproca das indicações geográficas da União e da República da Moldávia e contribuirá para a aproximação das legislações dos países vizinhos da União.

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

P. OLSEN DYHR


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

7.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/2


REGULAMENTO (UE) N.o 478/2012 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2012

que proíbe a pesca do areeiro nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

6/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

LEZ/8C3411

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

13.5.2012


7.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 479/2012 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

52,8

MA

66,7

MK

45,6

TR

63,0

ZZ

57,0

0707 00 05

MK

43,6

TR

111,1

ZZ

77,4

0709 93 10

TR

98,2

ZZ

98,2

0805 50 10

BO

105,2

TR

57,0

ZA

144,5

ZZ

102,2

0808 10 80

AR

110,7

BR

77,9

CH

86,1

CL

96,3

CN

87,3

NZ

121,1

US

189,2

ZA

98,6

ZZ

108,4

0809 10 00

TR

237,2

ZZ

237,2

0809 29 00

TR

475,0

ZZ

475,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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