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Document L:2012:054:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 54, 28 de fevereiro de 2012


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.054.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 54

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
28 de Fevreiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 168/2012 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 169/2012 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/121/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, de apoio às atividades destinadas a promover o diálogo e a cooperação UE-China-África em matéria de controlos de armas convencionais

8

 

*

Decisão 2012/122/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

14

 

*

Decisão 2012/123/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/523/UE, que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

18

 

*

Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/101/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


REGULAMENTO (UE) N.o 168/2012 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2).

(2)

Tendo em conta a continuação da repressão brutal e da violação dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2012/122/PESC do Conselho (3) que altera a Decisão 2011/782/PESC, prevê medidas suplementares, a saber, a proibição da venda, compra, transporte ou corretagem de ouro, metais preciosos e diamantes, medidas restritivas contra o Banco Central da Síria, e alterações à lista das pessoas e entidades visadas.

(3)

As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo assim necessária a tomada de medidas regulamentares a nível da União a fim de as aplicar para assegurar em especial a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como consta da lista do anexo VIII, originários ou não da União, para o Governo da Síria, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Síria, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos;

b)

Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como conta da lista do anexo VIII, originários ou não da Síria, do Governo da Síria, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Síria e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos; e

c)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com as mercadorias referidas nas alíneas a) e b), ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Síria e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos.

2.   O anexo VIII inclui ouro, metais preciosos e diamantes sujeitos às proibições referidas no n.o 1.«

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

As proibições impostas no artigo 14.o não são aplicáveis:

a)

i)

À transferência, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, nem

ii)

À transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento realizado por uma pessoa ou entidade não enumerada nos anexos II ou II-A devido por força de um contrato comercial específico,

desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer outra pessoa ou entidade enumerada nos anexos II ou II-A; nem

b)

À transferência, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que o pagamento tenha sido autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.».

Artigo 2.o

As pessoas e a entidade enumeradas no anexo I do presente regulamento são aditadas à lista que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Artigo 3.o

A pessoa indicada no Anexo II do presente regulamento é suprimida da lista que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Artigo 4.o

O texto contido no anexo III do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como anexo VIII.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são aditadas as seguintes entradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Banco Central da Síria

Síria, Damasco, Praça Sabah Bahrat

Endereço postal:

Praça Altjreda al Maghrebeh, Damasco,

República Árabe da Síria,

Caixa Postal: 2254

Prestação de apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

2.

Al-Halqi, Dr. Wael Nader

Nascido na Província de Daraa, em 1964

Ministro da Saúde.

Sob sua responsabilidade, os hospitais receberam ordem para recusar tratamento aos manifestantes.

27.2.2012

3.

Azzam, Mansour Fadlallah

Nascido na Província de Sweida, em 1960

Ministro dos Assuntos Presidenciais

Conselheiro do Presidente.

27.2.2012

4.

Sabouni, Dr. Emad Abdul-Ghani

Nascido em Damasco, em 1964

Ministro da Comunicação e da Tecnologia.

Sob sua responsabilidade, estão a ser colocados grandes entraves ao livre acesso aos meios de comunicação social.

27.2.2012

5.

Allaw, Sufian

Nascido em al-Bukamal, Deir Ezzor, em 1944

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais.

Responsável pelas políticas relativas ao petróleo e aos recursos minerais que são uma importante fonte de apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

6.

Slakho, Dr. Adnan

Nascido em Damasco, em 1955

Ministro da Indústria

Responsável pelas políticas económicas e industriais que facultam recursos e apoio ao regime.

27.2.2012

7.

Al-Rashed, Dr. Saleh

Nascido na Província de Alepo, em 1964

Ministro da Educação.

Sob sua responsabilidade, há escolas que estão a ser utilizadas como prisões improvisadas.

27.2.2012

8.

Abbas, Dr. Fayssal

Nascido na Província de Hama, em 1955

Ministro dos Transportes.

Sob sua responsabilidade, está a ser dado apoio logístico para a repressão.

27.2.2012


ANEXO II

No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, é suprimida a seguinte entrada:

52.

Emad Ghraiwati


ANEXO III

«ANEXO VIII

Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 11.o-A

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.».


28.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 169/2012 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

121,1

JO

78,3

MA

80,1

TN

76,7

TR

106,3

ZZ

92,5

0707 00 05

JO

221,0

MA

94,2

TR

166,3

ZZ

160,5

0709 91 00

EG

88,4

MA

82,2

ZZ

85,3

0709 93 10

MA

65,8

TR

160,0

ZZ

112,9

0805 10 20

EG

48,1

IL

74,0

MA

49,9

TN

49,3

TR

72,1

ZZ

58,7

0805 20 10

IL

128,5

MA

87,2

ZZ

107,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

74,1

IL

117,1

MA

110,1

TR

72,1

ZZ

93,4

0805 50 10

EG

42,9

TR

51,3

ZZ

47,1

0808 10 80

CA

122,9

CL

98,4

CN

114,0

MK

33,9

US

141,7

ZZ

102,2

0808 30 90

AR

83,5

CL

148,5

CN

52,3

US

127,1

ZA

86,8

ZZ

99,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/8


DECISÃO 2012/121/PESC DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2012

de apoio às atividades destinadas a promover o diálogo e a cooperação UE-China-África em matéria de controlos de armas convencionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 15 e 16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (ALPC) e Respetivas Munições («Estratégia da UE para as ALPC»). A Estratégia identifica o continente africano como uma das regiões mais afetadas pelo comércio ilícito e pela acumulação excessiva de ALPC.

(2)

A Estratégia da UE para as ALPC define uma série de tarefas a desempenhar pela União, que incluem a procura de um consenso entre os países exportadores a fim de fornecerem armas de pequeno calibre apenas aos Governos, em conformidade com critérios restritivos regionais e internacionais adequados em matéria de exportação de armas.

(3)

A Estratégia da UE para as ALPC recomenda igualmente a inscrição das ALPC como assunto a abordar no âmbito do diálogo político com Estados terceiros e com organizações internacionais, regionais ou sub-regionais, concedendo particular atenção à coordenação das ações com os principais parceiros da União e os grandes exportadores de ALPC, incluindo a China.

(4)

O Conselho da União Europeia adotou em 2005, 2006, 2007 e 2010 conclusões do Conselho de apoio à negociação de um Tratado sobre o Comércio de Armas, instrumento internacional juridicamente vinculativo que deverá estabelecer normas internacionais comuns para as transferências de armas convencionais, e salientou a importância de que se reveste a cooperação com outros Estados e organizações regionais no âmbito deste processo.

(5)

Desde a sua instituição em 2005, o Diálogo Estratégico UE-China inclui disposições para o diálogo sobre a não-proliferação e as exportações de armas convencionais. Na Cimeira que realizaram em 2006, a China e a UE decidiram criar um novo diálogo sobre a paz, a estabilidade e o desenvolvimento sustentável em África, a fim de fomentar a compreensão entre parceiros, debater atividades e prioridades e oferecer uma oportunidade de integrar a China nos esforços internacionais para melhorar e coordenar as atividades de cooperação. O Documento de Estratégia UE-China para 2007-2013 define a abordagem fundamental da UE em relação à China como sendo de compromisso e parceria e destaca o caráter prioritário da cooperação em matéria de prevenção do comércio ilícito de ALPC.

(6)

Em dezembro de 2004, a China e a UE assinaram uma Declaração Conjunta sobre a Não Proliferação e o Desarmamento, que abrange igualmente a cooperação no domínio das armas convencionais. Na Declaração Conjunta, a UE e a China registaram que devem também ser envidados esforços ativos e positivos para reforçar os controlos das exportações de armas convencionais, é necessário fortalecer os regimes de controlo de armamentos no que respeita a determinadas armas convencionais, e deverão ser intensificados os esforços para prevenir o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e os fluxos dessas armas suscetíveis de comprometer a paz e a estabilidade regionais.

(7)

A Parceria Estratégica Conjunta África-UE de 2007 define como domínio de intervenção a prevenção do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC, através da promoção do desenvolvimento de capacidades, da criação de redes, da cooperação e do intercâmbio de informações. A China foi convidada para a Cimeira UE-África de 2010, em que participou como observador,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União continua a desenvolver a cooperação entre a sociedade civil, a indústria e os representantes dos Governos da China, da União Europeia e dos Estados Africanos, nomeadamente através do diálogo entre as respetivas sociedades civis e indústrias, a fim de definir abordagens comuns que permitam dar resposta às ameaças colocadas pelo comércio ilícito e pela acumulação excessiva de ALPC, bem como à falta de regulamentação, a nível internacional, do comércio de armas convencionais. O desenvolvimento desta cooperação deverá também refletir-se num apoio acrescido à celebração de um Tratado sobre o Comércio de Armas que seja forte e sólido, bem como na implementação deste último.

2.   A União prossegue o objetivo enunciado no n.o 1 através dos seguintes projetos e medidas:

Criar e desenvolver um Grupo de Peritos Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais e um Centro de Investigação Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais. O Grupo de Peritos e o Centro de Investigação terão por objetivo aumentar, entre os intervenientes responsáveis pelas questões ligadas às armas convencionais e aos controlos das suas exportações, na China, África e União, a sensibilização para os problemas relacionados com o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e com a falta de regulamentação, a nível internacional, do comércio legal de armas convencionais, bem como o empenhamento na resolução desses problemas. Uma maior sensibilização e empenhamento nestes domínios deverá contribuir para o sucesso das negociações de um Tratado sobre o Comércio de Armas que seja forte e sólido, bem como na implementação deste último;

Conduzir atividades de promoção e investigação destinadas a determinar as possibilidades de cooperação UE-China para apoiar os Estados africanos na prevenção do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC.

Os projetos e medidas a que se refere o presente número encontram-se pormenorizadamente descritos no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada por «AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos e medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à organização não governamental «Saferworld».

3.   A Saferworld executa as suas tarefas sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR estabelece os acordos necessários com a Saferworld.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos e medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 830 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com a Saferworld. O acordo deve estipular que a Saferworld assegura que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão e informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios trimestrais elaborados pela Saferworld. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos ou das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

PROJETOS E MEDIDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2

1.   Objetivos

Os objetivos da presente decisão são os seguintes: continuar a desenvolver a cooperação entre a sociedade civil, a indústria e os representantes dos Governos da China, da União Europeia e do continente africano; definir abordagens comuns que permitam dar resposta às ameaças colocadas pelo comércio ilícito e pela acumulação excessiva de ALPC; apoiar as Nações Unidas (UN) no processo relativo à celebração do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) até à Conferência Diplomática de 2012 sobre o TCA e para além dessa data. Estes objetivos serão perseguidos através da criação e desenvolvimento de um Grupo de Peritos Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais e de um Centro de Investigação Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais. O Grupo de Peritos e o Centro de Investigação terão por objetivo aumentar, entre os intervenientes do setor na China, África e UE, a sensibilização para os problemas associados ao comércio ilícito e à acumulação excessiva de ALPC e para a necessidade de se chegar a acordo sobre o TCA, bem como o empenhamento na resolução dessas questões.

O objetivo do reforço da cooperação entre a China, a União e África deve também ser perseguido conduzindo atividades de promoção e investigação destinadas a determinar as possibilidades de cooperação UE-China para apoiar os Estados africanos na prevenção do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC.

2.   Descrição dos projetos

2.1.   Criação e desenvolvimento de um Grupo de Peritos Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais e de um Centro de Investigação Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais

2.1.1.   Objetivos do projeto

Criar fóruns e redes em que os peritos do setor chineses, africanos e da União possam debater os diferentes aspetos do comércio ilícito de armas convencionais;

Aumentar, entre os intervenientes do setor na China, África e União, a sensibilização para os problemas relacionados com o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e com a escassa regulamentação, a nível internacional, do comércio legal de armas convencionais, bem como o empenhamento na resolução desses problemas. Uma maior sensibilização e empenhamento nestes domínios deverá traduzir-se num apoio comum à celebração de um TCA que seja forte e sólido;

Reforçar, a nível de funcionários e outros intervenientes no setor, o diálogo UE-China-África a fim de melhorar o entendimento mútuo e de identificar abordagens comuns para o processo relativo ao TCA na ONU, até à Conferência Diplomática de 2012 sobre o TCA e para além dessa data, nomeadamente apoiando a investigação e análise conjuntas, pelos investigadores chineses, africanos e da União, das respetivas posições nacionais e regionais;

Desenvolver as recomendações da comunidade científica sobre o TCA e as ALPC, e transmitir efetivamente essas recomendações aos funcionários governamentais, responsáveis políticos e outros intervenientes no setor na China, África, na União e nos Estados-Membros.

2.1.2.   Descrição do projeto

a)   Criação e desenvolvimento de um Grupo de Peritos Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais

O Grupo de Peritos Conjunto África-UE-China («Grupo de Peritos») constituirá a base «institucional» fundamental do processo de diálogo promovido pela decisão do Conselho e será formado mediante estreita coordenação entre a Saferworld e as organizações parceiras da sociedade civil em África e na China. Será composto por nove membros provenientes dos departamentos universitários, grupos de reflexão e centros de investigação da China, da União e da África, os quais serão escolhidos em função das suas competências, reputação e interesse. O Grupo de Peritos permitirá aos seus membros trocar informações, ideias, competências e trabalhos de investigação em matéria de controlo das armas convencionais, identificar a natureza das ameaças, avaliar a eficácia das intervenções em curso e formular recomendações de medidas de cooperação à atenção dos decisores políticos.

O Grupo de Peritos deverá servir de plataforma para os atores interessados da sociedade civil, fora do processo de diálogo direto, e proporcionar uma reserva de competências a que poderão recorrer os decisores políticos e os funcionários responsáveis pelas armas convencionais e pelos controlos das suas exportações na China, UE e África. Os funcionários africanos, chineses e da UE serão também convidados a observar os trabalhos do Grupo de Peritos.

b)   Criação e desenvolvimento de um Centro de Investigação Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais

O Centro de Investigação Conjunto África-UE-China sobre as armas convencionais («Centro de Investigação») terá por objetivo apoiar a investigação e análise conjuntas pelos investigadores chineses, africanos e da União. O Centro, que ficará sediado na China, oferecerá uma ampla gama de documentos e recursos pertinentes, em inglês e em chinês, relacionados com as ALPC e com o processo relativo ao TCA. Esses mesmos documentos e recursos serão disponibilizados eletronicamente através de um sítio Internet que servirá também de interface pública do Grupo de Peritos.

As atividades a apoiar no âmbito da execução das tarefas a que se referem as alíneas a) e b) incluirão as seguintes:

Organização, na China e na Europa, de reuniões preparatórias e de seguimento entre a Saferworld e as organizações parceiras chinesas e africanas pertinentes, a fim de determinar a estrutura e o calendário do projeto, formular programas de trabalho detalhados para a criação e desenvolvimento do Centro de Investigação e do Grupo de Peritos, constituir uma equipa de coordenação do projeto, definir a repartição de responsabilidades na equipa, e acompanhar e avaliar os progressos registados na execução das atividades;

Fornecimento e tradução de documentos-chave pertinentes relacionados com as ALPC e com o TCA, que serão utilizados pelos intervenientes do setor na China, África e União, e disponibilizados também eletronicamente através do sítio Internet do Centro de Investigação. O sítio Internet servirá também de interface pública do Grupo de Peritos;

Organização de várias reuniões entre a Saferworld, as organizações parceiras e as autoridades chinesas competentes, a fim de comunicar as atividades do Centro de Investigação e do Grupo de Peritos e de apresentar e debater os resultados intercalares e finais, tendo em vista garantir o apoio das autoridades competentes às atividades;

Organização de, no máximo, duas reuniões de dois dias por ano do Grupo de Peritos, na China, Europa e África, a fim de definir planos de investigação e de dar orientações para a execução de atividades de promoção e investigação, e para a elaboração e comunicação de recomendações políticas. Cada reunião dará origem a um breve relatório sobre a fase de execução do projeto;

Organização de dois seminários sobre o TCA com um máximo de 40 participantes, entre os quais representantes dos intervenientes do setor e das autoridades responsáveis pelas armas convencionais e pelos controlos das suas exportações, bem como peritos das indústrias militar e de defesa e da sociedade civil, europeus, chineses e africanos, a fim de analisar os progressos realizados nas negociações tendentes à celebração do TCA e de identificar as áreas de interesse comum entre os diferentes países;

Publicação de uma nota informativa, elaborada pela Saferworld e pelo Grupo de Peritos, em que serão analisadas as posições da União e da China sobre o TCA. Essa nota terá por objetivo prestar informações que sirvam de base para os debates com os funcionários chineses, africanos e da UE, na perspetiva da Conferência de 2012 sobre o TCA, e examinará as diferenças de posição sobre o TCA entre a União, a China e os Estados africanos;

Elaboração de um relatório exaustivo sobre os principais ensinamentos colhidos, que apresentará detalhadamente os sucessos do projeto e os desafios com que se confronta e recomendará modelos e opções para o futuro diálogo UE-China-África sobre as ALPC e o processo relativo ao TCA;

Organização de dois eventos para o lançamento e o encerramento oficiais do projeto.

2.1.3.   Resultados do projeto

Reforço, junto de 500 intervenientes do setor chineses, africanos e da União, incluindo funcionários encarregados das questões ligadas às armas convencionais e aos controlos das suas exportações, académicos, deputados, representantes de ONG e jornalistas, da sensibilização, conhecimento e compreensão do processo relativo ao TCA na ONU e das respetivas posições nacionais, na perspetiva da Conferência Diplomática de 2012 sobre o TCA e para além dela;

Melhoria do diálogo, interação e cooperação no que se refere às ALPC e ao processo relativo ao TCA na ONU entre 60 funcionários e representantes das sociedades civis da União, China e África, inclusive através da identificação de recomendações sobre as possibilidades de ação coletiva;

Desenvolvimento de ligações sustentáveis entre 50 representantes das instituições interessadas da União, África e China, a fim de permitir a partilha permanente de informações e experiências, bem como a cooperação prática no domínio das ALPC e de outras questões relacionadas com o controlo das armas convencionais, para além da vigência do projeto.

2.2   Promoção da cooperação UE-China para apoiar os Estados africanos na prevenção do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC

2.2.1.   Objetivos do projeto

Apoiar a investigação e análise conjuntas, pelos investigadores chineses, africanos e da União, dos problemas associados à proliferação de ALPC em África e das possibilidades de cooperação UE-China neste domínio;

Ajudar os Estados africanos a determinar as suas necessidades em termos de assistência e a formular pedidos de assistência em domínios relacionados com a prevenção do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC;

Formular recomendações à atenção dos decisores políticos da União e da China sobre as possibilidades de assistência conjunta UE-China a países terceiros africanos.

2.2.2.   Descrição do projeto

O projeto permitirá determinar as possibilidades de cooperação UE-China para ajudar os países terceiros africanos a dar resposta às ameaças colocadas pelo comércio ilícito e pela acumulação excessiva de ALPC. Será constituído por uma série de atividades, que incluirão as seguintes:

Organização de, no máximo, três visitas de estudo a África dos membros do Grupo de Peritos, para que possam aprofundar a sua compreensão do impacto do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC no continente, encontrar-se com intervenientes locais e debater as necessidades de assistência técnica;

Organização de um seminário de política internacional em África consagrado à prevenção da proliferação de ALPC no continente. O seminário terá no máximo 30 participantes, incluindo membros do Grupo de Peritos e outros representantes da sociedade civil e funcionários encarregados das questões ligadas às armas convencionais e aos controlos das suas exportações africanos, chineses e da União. Identificará mais precisamente as áreas práticas em que os pedidos africanos de assistência para prevenir o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC podem ser ligados à assistência chinesa e da UE;

Avaliação técnica das necessidades em termos de controlo das ALPC num país africano, incluindo estimativa dos custos, domínios de intervenção e recomendações sobre as agências de execução. O estudo será desenvolvido em estreita concertação com os funcionários governamentais encarregados de administrar o sistema de controlo das ALPC, bem como com representantes do setor da defesa, do país africano em causa;

Publicação, pelo Grupo de Peritos, de um relatório detalhado que incidirá na circulação de ALPC em África, avaliará a eficácia das intervenções em curso e formulará recomendações claras, à atenção dos decisores políticos, de medidas de cooperação UE-China-África, com base na avaliação técnica, nas visitas de estudo e no seminário realizado em África. O relatório será traduzido e distribuído a cerca de 500 atores da sociedade civil, funcionários, decisores políticos e responsáveis políticos na China, UE e África, a fim de aumentar a sensibilização geral para as possibilidades de cooperação UE-China-África no domínio do controlo de ALPC em África. Será também apresentado nas reuniões com funcionários previstas no âmbito do projeto a que se refere o ponto 2.1;

Apoio a um país africano para a determinação e comunicação das suas necessidades e pedidos oficiais de assistência em matéria de controlo de ALPC;

Organização de reuniões com os funcionários competentes chineses e da UE, a fim de promover a elaboração de um conceito de projeto conjunto;

Organização de um seminário político UE-China-África na China, a fim de apresentar as conclusões e recomendações do Grupo de Peritos. O seminário terá no máximo 50 participantes, incluindo representantes da sociedade civil e funcionários encarregados das questões ligadas às armas convencionais e aos controlos das suas exportações africanos, chineses e da UE. Oferecerá a oportunidade de analisar os trabalhos do Grupo de Peritos sobre as ALPC e de debater as suas recomendações, e proporcionará um quadro para as medidas de cooperação prática, como a ajuda chinesa e da União nos domínios da gestão dos arsenais, da destruição dos excedentes e da manutenção de registos.

2.2.3.   Resultados do projeto

Reforço, junto de cerca de 500 intervenientes do setor chineses, africanos e da UE, incluindo académicos, deputados, representantes de ONG e jornalistas, da sensibilização para os problemas associados à proliferação de ALPC em África e para as possibilidades de cooperação UE-China neste domínio;

Reforço da capacidade de um Estado africano para determinar as suas necessidades em termos de assistência e para formular pedidos de assistência tendo em vista a prevenção do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC;

Determinação das possibilidades de assistência conjunta UE-China a países terceiros africanos na área dos controlos de ALPC.

3.   Participantes e locais de realização dos seminários e dos eventos de abertura e encerramento

Exceto especificação em contrário no texto do presente anexo, a Saferworld proporá os participantes e os locais de realização dos seminários e dos eventos de abertura e encerramento previstos no âmbito dos projetos a que se referem os pontos 2.1 e 2.2, que serão posteriormente aprovados pela AR, após consulta das instâncias competentes do Conselho.

4.   Beneficiários

Os beneficiários diretos dos projetos serão cerca de 500 intervenientes do setor na China, África e União, incluindo representantes de ONG, membros de grupos de reflexão, representantes da indústria, funcionários governamentais encarregados dos controlos das exportações de armas convencionais e deputados.

Os beneficiários indiretos serão as populações, grupos e pessoas africanos afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

5.   Avaliação do impacto

O impacto da presente decisão deverá ser avaliado do ponto de técnico logo que forem concluídas as últimas atividades nela previstas. Esta avaliação será realizada pela AR, em cooperação com os grupos competentes do Conselho, a Delegação da UE na China e outras partes interessadas.

6.   Duração

A duração total estimada dos projetos é de 24 meses.

7.   Entidade responsável pela execução técnica

A execução técnica da presente decisão será confiada à Saferworld, que desempenhará as suas funções sob a responsabilidade da AR.

8.   Apresentação de relatórios

A Saferworld elaborará relatórios trimestrais, bem como um relatório após a conclusão de cada uma das atividades descritas. Os relatórios deverão ser apresentados à AR o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.

9.   Estimativa do custo total dos projetos e das medidas e contribuição financeira da UE

O custo total do projeto é de 830 000 EUR.


28.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/14


DECISÃO 2012/122/PESC DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2012

que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC (1).

(2)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho reiterou a sua profunda preocupação com a deterioração da situação na Síria e, em especial, com a violação generalizada e sistemática dos direitos humanos. Em conformidade com a Declaração do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011, o Conselho confirmou igualmente que a União prosseguirá a sua política de imposição de novas medidas contra o regime enquanto a repressão continuar.

(3)

Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas contra o Banco Central da Síria.

(4)

Deverão também ser proibidos a venda, a aquisição, o transporte e a corretagem de ouro e outros metais preciosos, bem como de diamantes, ao Governo da Síria ou em seu nome.

(5)

Além disso, o acesso a aeroportos dos Estados-Membros deverá ser proibido a voos de carga operados por transportadoras sírias.

(6)

Acresce que deverão ser incluídas novas pessoas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes do anexo I da Decisão 2011/782/PESC.

(7)

Contudo, deixou de haver razões para manter uma pessoa na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes do anexo I da Decisão 2011/782/PESC.

(8)

A Decisão 2011/782/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/782/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

São proibidos a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretos ou indiretos, de ouro e outros metais preciosos, bem como de diamantes, ao Governo da Síria, às empresas, agências e organismos públicos e ao Banco Central da Síria, ou em nome destes, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, ou em nome destas.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que são abrangidos pela presente disposição.».

2)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 2-A

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 17.o-A

Os Estados-Membros tomam, nos termos da respetiva legislação nacional e em harmonia com o direito internacional, nomeadamente os acordos de aviação civil internacional aplicáveis, as medidas necessárias para interditar o acesso aos aeroportos sob a sua jurisdição a todos os voos de carga operados por transportadoras sírias, com exceção de voos mistos de passageiros e carga.».

3)

Ao artigo 19.o são aditados os seguintes números:

«8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à transferência, feita pelo Banco Central da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, ou à transferência de fundos ou recursos económicos para ou através do Banco Central da Síria após a data da sua designação, sempre que essas transferências estejam relacionadas com um pagamento devido por parte de uma instituição financeira não designada e relacionado com um contrato comercial específico, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

9.   O n.o 1 não se aplica a transferências efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através desse banco de fundos congelados ou recursos económicos, caso tais transferências se destinem a fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que tais transferências tenham sido autorizadas pelo Estado-Membro em causa.».

Artigo 2.o

As pessoas e a entidade enumeradas no anexo I da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo I da Decisão 2011/782/PESC.

Artigo 3.o

A pessoa indicada no anexo II da presente decisão é retirada da lista constante do anexo I da Decisão 2011/782/PESC.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.


ANEXO I

Pessoas e entidade a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Banco Central da Síria

Síria, Damasco, Praça Sabah Bahrat

Endereço postal:

Praça Altjreda al Maghrebeh, Damasco,

República Árabe da Síria,

Caixa Postal: 2254

Prestação de apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

2.

Al-Halqi, Dr. Wael Nader

Nascido na Província de Daraa, em 1964

Ministro da Saúde.

Sob sua responsabilidade, os hospitais receberam ordem para recusar tratamento aos manifestantes.

27.2.2012

3.

Azzam, Mansour Fadlallah

Nascido na Província de Sweida, em 1960

Ministro dos Assuntos Presidenciais

Conselheiro do Presidente.

27.2.2012

4.

Sabouni, Dr. Emad Abdul-Ghani

Nascido em Damasco, em 1964

Ministro da Comunicação e da Tecnologia.

Sob sua responsabilidade, estão a ser colocados grandes entraves ao livre acesso aos meios de comunicação social.

27.2.2012

5.

Allaw, Sufian

Nascido em al-Bukamal, Deir Ezzor, em 1944

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais.

Responsável pelas políticas relativas ao petróleo e aos recursos minerais que são uma importante fonte de apoio financeiro ao regime.

27.2.2012

6.

Slakho, Dr. Adnan

Nascido em Damasco, em 1955

Ministro da Indústria

Responsável pelas políticas económicas e industriais que facultam recursos e apoio ao regime.

27.2.2012

7.

Al-Rashed, Dr. Saleh

Nascido na Província de Alepo, em 1964

Ministro da Educação.

Sob sua responsabilidade, há escolas que estão a ser utilizadas como prisões improvisadas.

27.2.2012

8.

Abbas, Dr. Fayssal

Nascido na Província de Hama, em 1955

Ministro dos Transportes.

Sob sua responsabilidade, está a ser dado apoio logístico para a repressão.

27.2.2012


ANEXO II

Pessoa a que se refere o artigo 3.o

52.

Emad Ghraiwati


28.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/18


DECISÃO 2012/123/PESC DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2012

que altera a Decisão 2011/523/UE, que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 1977, a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria concluíram um Acordo de Cooperação (1) («Acordo de Cooperação») com o objetivo de promover uma cooperação global tendo em vista reforçar as suas relações.

(2)

Em 2 de setembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/523/UE (2), que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação até que as autoridades sírias ponham termo às violações sistemáticas dos direitos humanos e possam de novo ser consideradas como respeitando o direito internacional geral e os princípios que se encontram na base do Acordo de Cooperação.

(3)

Desde então e tendo em conta a nova deterioração da situação na Síria, a União adotou mais medidas restritivas contra o regime sírio (3).

(4)

Deste modo, deverá prosseguir a suspensão parcial da aplicação do Acordo de Cooperação. Em conformidade com a abordagem da Decisão 2011/523/UE, a suspensão deverá ter como objetivo afetar unicamente as autoridades sírias e não o povo sírio, devendo, portanto, ser limitada. Uma vez que o ouro, os metais preciosos e os diamantes são produtos cujo comércio beneficia em especial o regime sírio, apoiando, por conseguinte, as suas políticas repressivas, a suspensão deverá ser alargada de modo a incluir igualmente o comércio destas mercadorias,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas enumeradas no anexo à presente decisão são aditadas ao anexo da Decisão 2011/523/UE.

Artigo 2.o

A República Árabe Síria é notificada da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.

(2)  JO L 228 de 3.9.2011, p. 19.

(3)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1), Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 19 de 24.1.2012, p. 6), Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 19 de 24.1.2012, p. 33).


ANEXO

Lista de medidas a que se refere o artigo 1.o

«(6)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como enumerado seguidamente, originários ou não da União, para o Governo da Síria, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Síria, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos;

(7)

Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como enumerado seguidamente, originários ou não da Síria, do Governo da Síria, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Síria e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos; e

(8)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com as mercadorias referidas nos números 6 e 7, ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Síria e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou a qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos.

O ouro, metais preciosos e diamantes referidos no presente anexo são os seguintes:

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.».


28.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/124/PESC DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2012

que dá execução à Decisão 2011/101/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/101/PESC do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC.

(2)

Deverá ser atualizada a informação sobre uma pessoa incluída na lista que consta do Anexo da Decisão 2011/101/PESC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2011/101/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6


ANEXO

A entrada relativa a Cephas George Msipa é substituída pela seguinte entrada:

 

Nome (event. também conhecido por – t.c.p.)

Informação de identificação

Motivos

«60.

Msipa, Cephas George

Ex-Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931.

Passaporte ZD001500

ID 63-358147A67

Ex-Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo.»


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