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Document C:2005:014:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 14, 20 de Janeiro de 2005


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
20 de Janeiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 014/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 014/2

Auxílio Estatal — Portugal — Auxílio estatal C 41/2004 (ex N 221/2004) — Auxílio ao investimento a favor da Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

2

2005/C 014/3

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

6

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2005/C 014/4

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/1


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Janeiro de 2005

(2005/C 14/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3083

JPY

iene

133,98

DKK

coroa dinamarquesa

7,4398

GBP

libra esterlina

0,69655

SEK

coroa sueca

9,0295

CHF

franco suíço

1,5416

ISK

coroa islandesa

81,38

NOK

coroa norueguesa

8,1475

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5820

CZK

coroa checa

30,275

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,53

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4319

PLN

zloti

4,0811

ROL

leu

37 434

SIT

tolar

239,78

SKK

coroa eslovaca

38,625

TRY

lira turca

1,7598

AUD

dólar australiano

1,7145

CAD

dólar canadiano

1,5970

HKD

dólar de Hong Kong

10,2031

NZD

dólar neozelandês

1,8600

SGD

dólar de Singapura

2,1342

KRW

won sul-coreano

1 348,73

ZAR

rand

7,8725


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/2


AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL

Auxílio estatal C 41/2004 (ex N 221/2004) — Auxílio ao investimento a favor da Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A.

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 14/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta 1 de Dezembro de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Portugal a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente às medidas em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos auxílios estatais

B-1049 BRUXELAS

Fax: 32 2 296 12 42

Estas observações serão comunicadas a Portugal. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

A empresa beneficiária, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. («Orfama»), produz peças de vestuário em malha, no norte de Portugal. A empresa adquiriu duas empresas, a Archimode SP e a Wartatex SP, situadas em Lodz, na Polónia, por forma a complementar a sua linha de produção. Portugal notificou à Comissão a sua intenção de conceder à Orfama um crédito fiscal de 921 752 euros, correspondentes a 10 % do total dos custos elegíveis relativos a este projecto.

A Comissão apreciou esta medida face aos critérios normalmente utilizados para as grandes empresas, no que se refere a projectos de investimento directo no estrangeiro. Contudo, a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de, visto a Polónia ser actualmente um membro da União Europeia (o que não acontecia no momento em que o investimento foi realizado), o impacto da medida na concorrência poder ser mais significativo do que aconteceria caso o investimento fosse realizado num país terceiro.

Neste contexto, a Comissão tem dúvidas sobre qual será o impacto do auxílio no emprego e noutros factores na regiões em causa ou mesmo nas indústrias afectadas em ambos os países. Tanto a Polónia como Portugal são produtores de têxteis. As empresas em causa, a Orfama, a Archimode e a Wartatex estão situadas em regiões assistidas nos respectivos países. Esta situação obriga a um exercício de ponderação, para determinar se o auxílio à empresa portuguesa é adequado. A Comissão tem ainda dúvidas quanto à possibilidade de o mesmo projecto ter recebido auxílios da Polónia.

Existem além disso dúvidas quanto ao facto de o requerente necessitar do auxílio para realizar o investimento. A empresa tinha já uma ampla experiência de trabalho com as empresas polacas antes da sua aquisição, estando assim familiarizada com o mundo empresarial polaco. A adesão próxima da Polónia à União Europeia era do conhecimento geral no momento em que o projecto foi levado a cabo e, por conseguinte, a empresa sabia em que condições iria desenvolver as suas actividades no mercado comum. Acresce ainda que, aparentemente, o pedido de auxílio foi apresentado após a realização do projecto, o que lhe retira o «efeito de incentivo» normalmente exigido para justificar a concessão deste tipo de auxílio.

As Autoridades portuguesas não apresentaram justificações para considerar o projecto um «investimento inicial», isto é, um investimento numa nova empresa, uma extensão de uma empresa existente ou um novo processo de produção sendo, enquanto tal, elegível para beneficiar de auxílios em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

À luz do que precede, a Comissão não pode concluir, na presente fase, que o auxílio satisfaz as condições normalmente utilizadas para apreciar os auxílios ao investimento directo no estrangeiro, não preenchendo, por conseguinte, as condições necessárias para beneficiar da isenção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Assim, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, dando às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.

CARTA

«Cumpre à Comissão informar Portugal que, após exame das informações fornecidas pelas Autoridades portuguesas relativas ao auxílio em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Por carta de 5 de Maio de 2004 (registada em 19 de Maio de 2004), Portugal notificou à Comissão a intenção de conceder um auxílio à Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., no contexto de um investimento realizado por esta empresa na Polónia. A Comissão solicitou informações complementares em 15 de Julho de 2004, tendo as Autoridades portuguesas respondido por carta de 30 de Setembro de 2004 (registada em 5 de Outubro de 2004). O prazo para a adopção de uma decisão pela Comissão termina em 6 de Dezembro de 2004.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(2)

A empresa beneficiária, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. (“Orfama”), está situada numa região assistida de Portugal. A empresa produz vestuário em malha, segundo um processo que abrange todas as etapas de produção, desde a tricotagem até à peça de vestuário acabada. Detém 45 % de outro fabricante de vestuário, a “Marrantex”, que desenvolve actividades complementares à sua linha de produção. A empresa vende a maior parte dos seus produtos na União Europeia (50 %), Estados Unidos e Canadá (38 %) e Japão (5 %).

(3)

O projecto consiste na aquisição de duas empresas têxteis, a Archimode SP e a Wartatex SP, localizadas em Lodz, na Polónia. As duas empresas desenvolvem actividades de produção de malhas. Segundo as informações disponíveis, o investimento foi realizado em 1999.

(4)

As Autoridades portuguesas informaram que a Orfama começou a trabalhar com as empresas polacas em 1995, ao abrigo de um regime de subcontratação, representando estas empresas cerca de 30 % do volume de negócios da Orfama. Subsequentemente, a Orfama decidiu adquirir as duas empresas, a fim de consolidar a sua presença na Polónia e nos mercados da Europa Oriental. O projecto fazia igualmente parte de uma estratégia de mudança para produtos de maior valor acrescentado, mantendo-se a empresa competitiva em termos de custos de mão-de-obra.

(5)

As Autoridades portuguesas salientaram que este investimento permitirá que a Orfama mantenha a capacidade actualmente instalada em Portugal, sem deslocalização das actividades de Portugal para a Polónia. Por outro lado, as Autoridades portuguesas consideraram que o projecto contribuirá para o reforço da competitividade da indústria têxtil na União Europeia, face à crescente concorrência proveniente dos países asiáticos. A título comparativo, as Autoridades portuguesas referiram que só a China exporta para a União Europeia trinta vezes mais do que importa junto dos produtores da União. É provável que esta tendência seja reforçada com a supressão das quotas de importação da China e de outros países terceiros, em 1 de Janeiro de 2005.

(6)

O investimento relativo à aquisição do capital social, mais prémio, das duas empresas elevou-se a 9 217 516 euros, com a seguinte repartição: 8 900 205 euros para a Archimode e 317 311 euros para a Wartatex. A Orfama financiou 97 % do investimento através de empréstimos bancários e o restante através de fundos próprios.

(7)

Portugal notificou ainda à Comissão a intenção de conceder à Orfama um crédito fiscal de 921 752 euros, correspondente a 10 % do total dos custos de investimento elegíveis relacionados com o projecto acima referido.

(8)

As Autoridades portuguesas informaram que o pedido de auxílio foi apresentado em Março de 2000. O projecto foi realizado pouco antes desta data por razões estratégicas no pressuposto de que seria elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo da legislação portuguesa relevante.

(9)

As Autoridades portuguesas afirmaram que tencionam conceder à Orfama o “auxílio de minimis” de 100 000 euros, caso a Comissão não autorize o montante notificado de 921 752 euros. A Comissão salienta, neste contexto, que a concessão, por Portugal, de um auxílio “de minimis” a favor deste projecto está sujeita à condição de o auxílio não dizer respeito a actividades relacionadas com a exportação, em conformidade com as regras “de minimis” comunitárias (1). A Comissão apreciará este aspecto no contexto do montante total de auxílio notificado.

3.   APRECIAÇÃO

Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(10)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, são “incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”.

(11)

Ao auxiliar a Orfama a realizar um investimento na Polónia, a medida notificada favorece uma certa empresa ou a produção de certos produtos. O sector em causa, o sector têxtil, é objecto de trocas comerciais na União Europeia. Por conseguinte, o auxílio é susceptível de provocar distorções da concorrência na União Europeia.

(12)

O auxílio é financiado através de recursos estatais.

(13)

Consequentemente, a Comissão conclui que o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Exigência de notificação

(14)

Portugal notificou a actual medida ao abrigo do regime N 96/99, relativo aos auxílios fiscais a favor de projectos de internacionalização, aprovado pela Comissão em 8 de Setembro de 1999 (2). Este regime autoriza apenas os auxílios ao investimento directo no estrangeiro concedidos a PME e exige que os auxílios concedidos a grandes empresas sejam notificados individualmente, para apreciação numa base casuística.

(15)

Uma vez que a Orfama não pode ser considerada uma PME (3), os auxílios concedidos a esta empresa estão sujeitos à obrigação de notificação. Por conseguinte, Portugal deu cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Compatibilidade do auxílio com o Tratado CE

(16)

Regra geral, os auxílios ao investimento a grandes empresas são considerados incompatíveis com o mercado comum, salvo se puderem ser justificados através de uma das derrogações previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado.

(17)

Não existem orientações específicas que possam ser utilizadas como referência para a apreciação da presente medida. Normalmente, apenas as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional podem servir como base para autorizar auxílios ao investimento a grandes empresas na Comunidade. Contudo, considera-se que no presente caso as regras não permitiam que Portugal concedesse, a uma empresa portuguesa, auxílios regionais destinados a um investimento na Polónia (4).

(18)

Portugal notificou a presente medida ao abrigo do regime N 96/99 porque considerou que a medida favorecia a internacionalização da empresa em causa. As Autoridades portuguesas salientaram neste contexto que o momento em que foi realizado o investimento, ou seja, antes da adesão da Polónia à União Europeia, constituía um elemento relevante para a apreciação da medida.

(19)

Consequentemente, a Comissão apreciou o presente caso tendo em conta os critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro. Contudo, ao fazê-lo, a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de a Polónia ser actualmente membro da União Europeia, uma vez que o impacto da medida sobre a concorrência na União Europeia pode ser mais importante do que aconteceria com um investimento realizado num país terceiro. Além disso, a Comissão reconhece que, tendo em conta a sua especificidade, podem existir outros elementos relevantes para a apreciação do presente caso.

Condições para a apreciação dos auxílios relacionados com o investimento directo no estrangeiro

(20)

Até ao momento, a Comissão apenas aprovou um caso de auxílio a uma grande empresa no âmbito de um projecto de investimento directo no estrangeiro (5). Dizia respeito ao investimento de uma empresa portuguesa no Brasil. A Comissão concluiu que o auxílio promovia a internacionalização da empresa em causa e que o impacto do auxílio sobre o mercado comum seria reduzido, satisfazendo assim as condições necessárias para beneficiar de uma isenção nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(21)

Em situações deste tipo, a Comissão pondera normalmente os benefícios da medida, em termos da sua contribuição para a competitividade internacional da indústria da União Europeia em causa, face aos eventuais efeitos negativos na Comunidade, como os riscos de deslocalização e os possíveis efeitos prejudiciais em matéria de emprego. A Comissão toma igualmente em consideração a necessidade do auxílio, utilizando como referência os riscos que o projecto implica face ao país que acolhe o investimento e também as carências da empresa, como as registadas pelas PME. A Comissão examina o impacto sectorial e o conteúdo local. Um outro critério diz respeito a um eventual impacto regional positivo. Por último, a Comissão exclui todos os auxílios a actividades relacionadas com a exportação.

(22)

No presente caso, o auxílio destina-se a investimentos de carácter produtivo. Por conseguinte, não se destina a actividades relacionadas com a exportação (6).

(23)

No que se refere a outras condições, as Autoridades portuguesas salientaram que embora o investimento seja efectuado dentro da União Europeia, contribui para o reforço dos laços económicos com os mercados da Europa Oriental. Além disso, terá um impacto positivo tanto na região onde se situa o requerente do auxílio, como na região polaca que acolhe o investimento, uma vez que contribuirá para a manutenção do emprego em ambas as regiões, sem os efeitos inerentes à deslocalização. O auxílio beneficiaria toda a indústria têxtil da Comunidade e torná-la-ia mais competitiva face aos mercados externos.

Dúvidas no presente caso

(24)

A Comissão salienta que uma vez que o investimento é efectuado dentro do mercado comum, é provável que o impacto do auxílio sobre o comércio intracomunitário seja mais significativo do que aconteceria com um auxílio destinado a um projecto num país terceiro. Nesta última situação, caso o produto fosse exportado para a União Europeia, estaria sujeito às restrições à importação aplicáveis (por exemplo, medidas pautais), enquanto os produtos da Comunidade beneficiam das condições aplicáveis ao mercado interno.

(25)

As Autoridades portuguesas não forneceram dados suficientes sobre o impacto no emprego e noutros factores das regiões em causa, ou mesmo nas indústrias afectadas em ambos os Estados-Membros. Tanto a Polónia como Portugal são produtores de têxteis. As empresas em causa, a Orfama, a Archimode e a Wartatex estão situadas em regiões assistidas dos respectivos países. Tal implica um exercício de ponderação, para determinar se o auxílio à empresa portuguesa é adequado. A Comissão tem ainda dúvidas, neste contexto, quanto à possibilidade de o mesmo projecto ter recebido auxílios da Polónia.

(26)

Existem dúvidas quanto ao facto de a requerente necessitar do auxílio para realizar o investimento. A empresa tinha já uma ampla experiência de trabalho com as empresas polacas antes da sua aquisição, estando assim familiarizada com o mundo empresarial polaco. A adesão próxima da Polónia à União Europeia era do conhecimento geral no momento em que o projecto foi levado a cabo e, por conseguinte, a empresa sabia em que condições iria desenvolver as suas actividades no mercado comum.

(27)

Acresce ainda que, aparentemente, o pedido de auxílio foi apresentado após a realização do projecto, o que lhe retira o “efeito de incentivo” (7) normalmente exigido para justificar a concessão de um auxílio.

(28)

As Autoridades portuguesas não informaram se o projecto deve ser considerado um “investimento inicial” — ou seja, investimento numa nova empresa, extensão de uma empresa existente ou alteração do processo de produção - e, enquanto tal, elegível para beneficiar de auxílios em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais (8).

(29)

À luz do que precede, a Comissão não pode concluir, na presente fase, que o auxílio satisfaz as condições normalmente utilizadas para apreciar os auxílios ao investimento directo no estrangeiro nem, por conseguinte, as condições da isenção prevista no n.o 3, da alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão convida as Autoridades portuguesas a apresentarem quaisquer elementos complementares que possam ser relevantes no âmbito do presente caso. A presente decisão não prejudica a aplicação, por parte de Portugal, do Regulamento (CE) n.o 69/2001, uma vez que o auxílio não está ligado a actividades relacionadas com a exportação.

4.   DECISÃO

(30)

À luz das considerações precedentes, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, no que se refere ao auxílio notificado a favor da Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., visto que tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(31)

A Comissão solicita que Portugal lhe apresente as suas observações e lhe forneça quaisquer informações relevantes para a apreciação do auxílio no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita que as Autoridades portuguesas enviem, de imediato, uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

(32)

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.»


(1)  A alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis exclui do seu âmbito de aplicação os auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(2)  JO C 375 de 24.12.1999, p. 4.

(3)  A Orfama conta 655 trabalhadores, número superior ao máximo permitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

(4)  Ver n.o 4, alínea a), do artigo 63.o do “Acordo Europeu” celebrado com a Polónia, que estabelece que “(…) qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia” (sublinhado nosso). Esta disposição, aplicável na altura em que o auxílio foi concedido pelas Autoridades portuguesas, aplica-se apenas, claramente, aos auxílios concedidos pela Polónia e exclui os auxílios concedidos por qualquer outro Estado-Membro a favor de investimentos das suas empresas na Polónia.

(5)  Processo C 47/ 02, JO L 61 de 27.2.2004, p. 76.

(6)  Ver nota 1 para uma definição das actividades relacionadas com a exportação.

(7)  Ver ponto 4.2 das “Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional”, que refere que “os regimes de auxílio devem prever que o pedido de auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos”, JO C 74 de 10.3.1998, p. 13.

(8)  No ponto 4.4. das “Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o investimento inicial é definido como ”um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização). As Autoridades portuguesas não forneceram elementos que comprovassem que qualquer destas condições se encontra preenchida.


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/6


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2005/C 14/03)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2004) 366

 

26.5.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU A quota das energias renováveis na UE Relatório da Comissão nos termos do artigo 3.o da Directiva 2001/77/CE Avaliação do efeito de instrumentos legislativos e outras políticas comunitárias no aumento da contribuição das fontes de energia renováveis na UE e propostas de acção concretas

COM(2004) 412

 

4.6.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina

COM(2004) 498

 

14.7.2004

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO: Proposta de renovação do ACORDO INTERINSTITUCIONAL sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

COM(2004) 651

 

11.10.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: O direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir

COM(2004) 698

 

20.10.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU: Prevenção, estado de preparação e capacidade de resposta aos atentados terroristas

COM(2004) 700

 

20.10.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU relativa à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo através de medidas destinadas a melhorar o intercâmbio de informações e a reforçar a transparência e a rastreabilidade das transacções financeiras

COM(2004) 820

 

15.12.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO: Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


II Actos preparatórios

Comissão

20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/7


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2005/C 14/04)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2004) 57

 

23.4.2004

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

COM(2004) 434

 

18.6.2004

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia

COM(2004) 550

 

11.8.2004

Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004

COM(2004) 554

 

12.8.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

COM(2004) 596

1

16.9.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia

COM(2004) 596

2

16.9.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia

COM(2004) 635

 

6.10.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UNECE relativo aos Registos de Emissões e Transferências de Poluentes

COM(2004) 643

1

8.10.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação e assinatura do Memorando de Entendimento que o acompanha

COM(2004) 643

2

8.10.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

COM(2004) 743

 

29.10.2004

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro utilizada para as transferências entre o regime comunitário e os regimes nacionais.

COM(2004) 806

 

10.12.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do Artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência

COM(2004) 821

 

20.12.2004

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) no 2604/2000 respeitante às importações de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da República da Coreia e de Taiwan

COM(2004) 822

 

22.12.2004

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera e suspende a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

COM(2004) 825

 

22.12.2004

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Anexo do Regulamento n.o 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti- dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

COM(2004) 829

1

23.12.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2004) 829

2

23.12.2004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2004) 840

 

28.12.2004

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2001 no que respeita à sua data de caducidade e a determinadas disposições relacionadas com a execução do orçamento

COM(2004) 857

 

6.1.2005

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


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