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Document L:2009:026:FULL
Official Journal of the European Union, L 26, 30 January 2009
Jornal Oficial da União Europeia, L 26, 30 de Janeiro de 2009
Jornal Oficial da União Europeia, L 26, 30 de Janeiro de 2009
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Parlamento Europeu e Conselho |
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2009/80/CE |
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Conselho e Comissão |
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2009/81/CE, Euratom |
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* |
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2009/82/CE, Euratom |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 90/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
49,3 |
TN |
134,4 |
|
TR |
103,9 |
|
ZZ |
95,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
MA |
116,0 |
|
TR |
185,3 |
|
ZZ |
156,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
135,2 |
TR |
170,0 |
|
ZZ |
152,6 |
|
0709 90 80 |
EG |
82,9 |
ZZ |
82,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
51,8 |
IL |
53,9 |
|
MA |
65,3 |
|
TN |
57,2 |
|
TR |
57,6 |
|
ZZ |
57,2 |
|
0805 20 10 |
IL |
159,7 |
MA |
91,5 |
|
TR |
64,0 |
|
ZZ |
105,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
61,6 |
IL |
92,7 |
|
JM |
97,0 |
|
PK |
46,6 |
|
TR |
61,2 |
|
ZZ |
71,8 |
|
0805 50 10 |
EG |
48,1 |
MA |
67,1 |
|
TR |
73,2 |
|
ZZ |
62,8 |
|
0808 10 80 |
CA |
84,9 |
CL |
67,8 |
|
CN |
66,4 |
|
MK |
31,6 |
|
US |
106,8 |
|
ZZ |
71,5 |
|
0808 20 50 |
CL |
71,6 |
CN |
66,8 |
|
TR |
40,0 |
|
US |
113,5 |
|
ZA |
134,7 |
|
ZZ |
85,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Parlamento Europeu e Conselho
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/3 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2009/80/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «fundo»), para manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de EUR. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a mobilização do fundo. |
(4) |
Chipre apresentou um pedido de mobilização do fundo para uma catástrofe causada por um período de seca, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 7 605 445 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
E. WOERTH
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
Conselho e Comissão
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/4 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2009/81/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade e dos Estados-Membros em 16 de Setembro de 2008, em conformidade com a Decisão 2008/777/CE do Conselho (2). |
(2) |
Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
O Protocolo deverá ser celebrado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do Protocolo. O Presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 267 de 8.10.2008, p. 23.
(3) JO L 267 de 8.10.2008, p. 25.
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/5 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2009/82/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade e dos Estados–Membros em 11 de Junho de 2008, em conformidade com a Decisão 2008/628/CE do Conselho (2). |
(2) |
Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
O Protocolo deverá ser celebrado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados–Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados–Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do Protocolo. O Presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Parecer emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 205 de 1.8.2008, p. 40.
(3) JO L 205 de 1.8.2008, p. 42.
Rectificações
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/6 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 402/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (Versão codificada)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 120 de 7 de Maio de 2008 )
Na página 3, no artigo 1.o, primeira frase:
em vez de:
«A.TR.1.»,
deve ler-se:
«A.TR.».
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.