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Document C:2006:197:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 197, 22 de Agosto de 2006


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
22 de Agosto de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 197/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 197/2

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

2

2006/C 197/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4340 — FCC/WRG) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2006/C 197/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4369 — Macquarie/Corona) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2006/C 197/5

Notificação prévia de uma concentração [Processo n.o COMP/M.4291 — voestalpine/Profilafroid/Société Automatique de Profilage (SAP)] ( 1 )

8

2006/C 197/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4179 — Huntsman/Ciba TE Business) ( 1 )

9

2006/C 197/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4258 — IVECO/AFIN) ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/1


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Agosto de 2006

(2006/C 197/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2919

JPY

iene

149,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4612

GBP

libra esterlina

0,68080

SEK

coroa sueca

9,2095

CHF

franco suíço

1,5785

ISK

coroa islandesa

90,10

NOK

coroa norueguesa

8,0480

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5759

CZK

coroa checa

28,137

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

278,56

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9026

RON

leu

3,5258

SIT

tolar

239,58

SKK

coroa eslovaca

37,653

TRY

lira turca

1,8672

AUD

dólar australiano

1,6920

CAD

dólar canadiano

1,4440

HKD

dólar de Hong Kong

10,0448

NZD

dólar neozelandês

2,0158

SGD

dólar de Singapura

2,0286

KRW

won sul-coreano

1 235,83

ZAR

rand

9,0358

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2908

HRK

kuna croata

7,2880

IDR

rupia indonésia

11 711,72

MYR

ringgit malaio

4,741

PHP

peso filipino

66,055

RUB

rublo russo

34,4360

THB

baht tailandês

48,389


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/2


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

(2006/C 197/02)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (o «país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (o «regulamento de base») (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (3).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 23 de Maio de 2006 em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de películas de poli(tereftalato de etileno).

2.   Produto

As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, constituem o produto a reexaminar (o «produto em causa»). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

Os requerentes alegam continuação/probabilidade de continuação de dumping e estabeleceram o dumping para a Índia com base numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Com esta base, a margem de dumping calculada é significativa.

Os requerentes forneceram elementos de prova de que as importações do produto em causa originárias da Índia aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Alegam também que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado detida pela indústria comunitária, assim como sobre as quantidades vendidas e os preços cobrados por essa indústria, de que resultaram importantes efeitos adversos para os resultados gerais, a situação financeira e a situação do emprego da indústria comunitária.

Além disso, os requerentes alegam que qualquer aumento das importações a preços objecto de dumping do país em causa conduziria provavelmente a prejuízos adicionais para a indústria comunitária, caso as medidas caducassem.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da Índia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i) e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume de produção, em toneladas, do produto em causa, assim como capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i) e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

número total de trabalhadores;

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, do produto importado em causa originário da Índia;

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam o pedido, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i) do presente aviso:

firma, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho 2005 e 30 de Junho de 2006;

valor, em euros, das vendas do produto em causa realizadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

volume, em toneladas, das vendas do produto em causa realizadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii) e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores da Índia incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando quais as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer as demais informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição das amostras

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv) devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e indicar nome, endereço, endereço de correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou a manutenção das mesmas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.


(1)  JO L 321 de 16.12.2005, p. 4.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

(4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4340 — FCC/WRG)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 197/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 11 de Agosto de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Formento de Construcciones y Contratas S.A. («FCC», Espanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Waste Recycling Group Ltd. («WRG», UK), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

FCC: serviços construção e cimento, incluindo serviços de gestão de resíduos, em vários países;

WRG: recepção, reciclagem e eliminação de resíduos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4340 — FCC/WRG, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4369 — Macquarie/Corona)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 197/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 14 de Agosto de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Macquarie Internationale Investments Limited (Reino Unido), controlada por Macquarie Bank Limited («Macquarie», Austrália), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Corona Energy Holdings Limited («Corona», Reino Unido), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Macquarie: prestadora de serviços financeiros e de banca de investimento, com participações, entre outras, numa rede regional de distribuição de gás e numa empresa de contadores de gás na Grã-Bretanha;

Corona: fornecimento de gás natural a clientes não domésticos da Grã-Bretanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4369 — Macquarie/Corona, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p.32.


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/8


Notificação prévia de uma concentração

[Processo n.o COMP/M.4291 — voestalpine/Profilafroid/Société Automatique de Profilage (SAP)]

(2006/C 197/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 14 de Agosto de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa voestalpine Profilform GmbH («Profilform» Áustria), controlada por voestalpine AG («voestalpine», Áustria) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto das empresas Profilafroid Société Anonyme («Profilafroid», França) e Société Automatique de Profilage («SAP», França), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

voestalpine: produtor de produtos de aço, destinados principalmente aos sectores europeus da construção, automóvel e dos produtos da linha branca;

Profilform: actividade centrada na enformação por laminagem;

Profilafroid e SAP; perfilagem a frio de chapa de aço.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4291 — voestalpine/Profilafroid/Société Automatique de Profilage (SAP), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4179 — Huntsman/Ciba TE Business)

(2006/C 197/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 30 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4179. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4258 — IVECO/AFIN)

(2006/C 197/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 11 de Agosto de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em italiano e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4258. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


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