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Jornal Oficial da União Europeia, L 245, 17 de Setembro de 2009


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.245.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
17 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 840/2009 da Comissão, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 841/2009 da Comissão, de 16 de Setembro de 2009, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 842/2009 da Comissão, de 16 de Setembro de 2009, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 7 a 11 de Setembro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 843/2009 da Comissão, de 16 de Setembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 844/2009 da Comissão, de 15 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca do goraz nas águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 845/2009 da Comissão, de 15 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


REGULAMENTO (CE) N.o 840/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

34,5

ZZ

34,5

0707 00 05

MK

35,4

TR

112,5

ZZ

74,0

0709 90 70

TR

110,1

ZZ

110,1

0805 50 10

AR

81,5

CL

134,9

TR

108,0

UY

76,3

ZA

83,0

ZZ

96,7

0806 10 10

EG

137,1

IL

115,4

TR

96,6

ZZ

116,4

0808 10 80

AR

124,5

BR

68,1

CL

75,9

NZ

86,0

ZA

76,4

ZZ

86,2

0808 20 50

AR

160,8

CN

70,8

TR

110,5

ZA

69,4

ZZ

102,9

0809 30

TR

121,6

US

228,1

ZZ

174,9

0809 40 05

IL

113,9

TR

113,9

ZZ

113,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/3


REGULAMENTO (CE) N.o 841/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2009

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), fixa aqueles limites.

(3)

As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 924/2008. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 7, 8, 9, 10 e 11 de Setembro de 2009. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 11 de Setembro de 2009 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados entre 7 de Setembro e 11 de Setembro de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 20,491954 %.

2.   São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 14 de Setembro, 15 de Setembro, 16 de Setembro, 17 de Setembro e 18 de Setembro de 2009.

3.   É suspensa, em relação ao período compreendido entre 21 de Setembro e 30 de Setembro de 2009, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.


17.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/4


REGULAMENTO (CE) N.o 842/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 7 a 11 de Setembro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 7 a 11 de Setembro de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4340 (Julho-Setembro 2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 7 a 11 de Setembro de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4331

Barbados

0

Atingido

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

0

Atingido

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

0

Atingido

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha Julho-Setembro de 2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

98,1644

Atingido

09.4341

Malavi

0

Atingido

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo (1)

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

0

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

0

Atingido


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


17.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/9


REGULAMENTO (CE) N.o 843/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 821/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 239 de 10.9.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Setembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

34,83

0,84

1701 11 90 (1)

34,83

4,46

1701 12 10 (1)

34,83

0,70

1701 12 90 (1)

34,83

4,16

1701 91 00 (2)

39,14

5,73

1701 99 10 (2)

39,14

2,60

1701 99 90 (2)

39,14

2,60

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


17.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/11


REGULAMENTO (CE) N.o 844/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca do goraz nas águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

5/DSS

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

SBR/678-

Espécie

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Zona

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII

Data

27.3.2009


17.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/13


REGULAMENTO (CE) N.o 845/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4. do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3. do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

14/T&Q

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

COD/7XAD34

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

Data

12.6.2009


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