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Document L:2009:245:FULL
Official Journal of the European Union, L 245, 17 September 2009
Jornal Oficial da União Europeia, L 245, 17 de Setembro de 2009
Jornal Oficial da União Europeia, L 245, 17 de Setembro de 2009
ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.245.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
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|
|
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|
* |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 840/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
34,5 |
ZZ |
34,5 |
|
0707 00 05 |
MK |
35,4 |
TR |
112,5 |
|
ZZ |
74,0 |
|
0709 90 70 |
TR |
110,1 |
ZZ |
110,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
81,5 |
CL |
134,9 |
|
TR |
108,0 |
|
UY |
76,3 |
|
ZA |
83,0 |
|
ZZ |
96,7 |
|
0806 10 10 |
EG |
137,1 |
IL |
115,4 |
|
TR |
96,6 |
|
ZZ |
116,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
124,5 |
BR |
68,1 |
|
CL |
75,9 |
|
NZ |
86,0 |
|
ZA |
76,4 |
|
ZZ |
86,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
160,8 |
CN |
70,8 |
|
TR |
110,5 |
|
ZA |
69,4 |
|
ZZ |
102,9 |
|
0809 30 |
TR |
121,6 |
US |
228,1 |
|
ZZ |
174,9 |
|
0809 40 05 |
IL |
113,9 |
TR |
113,9 |
|
ZZ |
113,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 841/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2009
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), fixa aqueles limites. |
(3) |
As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 924/2008. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 7, 8, 9, 10 e 11 de Setembro de 2009. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 11 de Setembro de 2009 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados entre 7 de Setembro e 11 de Setembro de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 20,491954 %.
2. São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 14 de Setembro, 15 de Setembro, 16 de Setembro, 17 de Setembro e 18 de Setembro de 2009.
3. É suspensa, em relação ao período compreendido entre 21 de Setembro e 30 de Setembro de 2009, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 842/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 7 a 11 de Setembro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No período de 7 a 11 de Setembro de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4340 (Julho-Setembro 2009). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 7 a 11 de Setembro de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.
(3) JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
0 |
Atingido |
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
0 |
Atingido |
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
0 |
Atingido |
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
0 |
Atingido |
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha Julho-Setembro de 2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
100 |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
98,1644 |
Atingido |
09.4341 |
Malavi |
0 |
Atingido |
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar complementar
Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4315 |
Índia |
100 |
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
100 |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia e Kosovo (1) |
100 |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Açúcar APE suplementar
Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4431 |
Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué |
100 |
|
09.4432 |
Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda |
100 |
|
09.4433 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4434 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4435 |
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
09.4436 |
República Dominicana |
0 |
Atingido |
09.4437 |
Fiji, Papua-Nova Guiné |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 7.9.2009-11.9.2009 |
Limite |
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
09.4366 |
Roménia |
0 |
Atingido |
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 843/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2009
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 821/2009 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.
(4) JO L 239 de 10.9.2009, p. 3.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Setembro de 2009
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
34,83 |
0,84 |
1701 11 90 (1) |
34,83 |
4,46 |
1701 12 10 (1) |
34,83 |
0,70 |
1701 12 90 (1) |
34,83 |
4,16 |
1701 91 00 (2) |
39,14 |
5,73 |
1701 99 10 (2) |
39,14 |
2,60 |
1701 99 90 (2) |
39,14 |
2,60 |
1702 90 95 (3) |
0,39 |
0,29 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 844/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2009
que proíbe a pesca do goraz nas águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
5/DSS |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
SBR/678- |
Espécie |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
Zona |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII |
Data |
27.3.2009 |
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 845/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2009
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4. do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3. do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
ANEXO
N.o |
14/T&Q |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
COD/7XAD34 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
Data |
12.6.2009 |