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Document C:2012:038E:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, CE 38, 11 de fevereiro de 2012


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ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2012.038.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
11 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

CONSELHO

2012/C 038E/01

Posição (UE) n.o 3/2012 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União
Adotada pelo Conselho em 23 de janeiro de 2012

1

PT

 


III Atos preparatórios

CONSELHO

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 38/1


POSIÇÃO (UE) N.o 3/2012 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

Adotada pelo Conselho em 23 de janeiro de 2012

(3/2012/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (4), subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (5), constituiu, durante mais de duas décadas, um regime fiável para a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (regime de distribuição de géneros alimentícios) e contribuiu de forma positiva para a coesão social na União, mediante a redução das disparidades económicas e sociais.

(2)

Entre os objetivos da política agrícola comum (PAC), definidos no artigo 39.o, n.o 1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos ao consumidor. O regime de distribuição de géneros alimentícios tem contribuído, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objetivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na União, revelou-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na União e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.

(3)

Na sua Resolução de 7 de julho de 2011, o Parlamento Europeu instou a Comissão e o Conselho a desenvolver uma solução de transição para os anos remanescentes do quadro financeiro plurianual em vigor, de modo a evitar um corte drástico na ajuda alimentar em resultado da redução do financiamento de 500 milhões de EUR para 113 milhões de EUR e a assegurar que aqueles que dependem de ajuda alimentar não sofram de escassez.

(4)

Os produtos distribuídos no âmbito do atual regime de distribuição de géneros alimentícios provêm de existências de intervenção da União e, a título complementar e temporário, de aquisições no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção e da gama de produtos disponíveis. Na sua atual redação, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 apenas permite aquisições no mercado em caso de indisponibilidade temporária de produtos. À luz do acórdão do Tribunal Geral no processo T-576/08 (6), as aquisições de alimentos no mercado da União não podem substituir com regularidade as existências de intervenção reduzidas. Nestas circunstâncias, afigura-se adequado pôr termo ao regime de distribuição de géneros alimentícios. Para permitir que as organizações caritativas dos Estados-Membros que fazem uso do atual regime de distribuição de géneros alimentícios disponham de tempo suficiente para se adaptarem à nova situação, o regime de distribuição de géneros alimentícios deverá ser alterado no sentido de prever um período de eliminação gradual, durante o qual as aquisições no mercado deverão passar a constituir uma fonte de abastecimento permanente do regime de distribuição de géneros alimentícios, destinada a completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas. O período de eliminação gradual deverá terminar com a conclusão do plano anual para 2013.

(5)

O regime de distribuição de géneros alimentícios da União deverá aplicar-se sem prejuízo dos regimes nacionais de distribuição de alimentos.

(6)

A fim de garantir uma boa gestão orçamental, é necessário fixar um limite máximo para a ajuda da União. O regime de distribuição de géneros alimentícios deverá ser acrescentado à lista de despesas, constante do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(7)

A experiência revelou a necessidade de melhorar a gestão do regime de distribuição de géneros alimentícios. Por conseguinte, a Comissão deverá estabelecer planos anuais para a aplicação do regime de distribuição de géneros alimentícios em 2012 e 2013 com base nos pedidos dos Estados-Membros que lhe tiverem sido comunicados e noutras informações que considere relevantes. Os Estados-Membros deverão fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios em programas nacionais de distribuição de alimentos que fixem os seus objetivos e prioridades de distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas e tenham em conta, nomeadamente, aspetos nutricionais. Neste contexto, convém que os Estados-Membros possam dar preferência a produtos originários da União. Por último, para garantir uma cobertura adequada dos custos decorrentes da aplicação dos planos anuais, é necessário que os Estados-Membros possam reembolsar, no limite dos recursos disponibilizados através dos planos anuais, certas despesas administrativas e custos de transporte e de armazenagem suportados pelas organizações designadas.

(8)

Os Estados-Membros deverão efetuar os controlos administrativos e físicos adequados e estabelecer as sanções a aplicar em caso de irregularidade, a fim de assegurar que os planos anuais sejam executados em conformidade com as regras aplicáveis.

(9)

A fim de garantir a continuação do funcionamento do atual regime de distribuição de géneros alimentícios, permitindo que a eliminação gradual decorra de forma eficiente, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 e até à conclusão do plano anual para 2013.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 deverão, por conseguinte, ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é aditada a seguinte alínea:

«g)

O regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, previsto no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Regime de distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas da União

1.   É estabelecido, para 2012 e 2013, um regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União através de organizações, que não podem ser empresas comerciais, designadas pelos Estados-Membros. Para efeitos do presente regime de distribuição de géneros alimentícios, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou, se não houver existências de intervenção adequadas ao regime de distribuição de géneros alimentícios, à compra de géneros alimentícios no mercado.

Para efeitos do regime de distribuição de géneros alimentícios previsto no primeiro parágrafo, entende-se por «pessoas mais necessitadas» as pessoas singulares, incluindo as famílias ou agrupamentos compostos por essas pessoas, declaradas ou reconhecidas, com base em critérios de elegibilidade aprovados pelas autoridades nacionais competentes, como sendo social e financeiramente dependentes ou como tal consideradas com base em critérios aplicados pelas organizações designadas e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes.

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de distribuição de géneros alimentícios referido no n.o 1 apresentam à Comissão programas de distribuição de géneros alimentícios que mencionem:

a)

Os pormenores das caraterísticas e objetivos principais de tais programas;

b)

As organizações designadas;

c)

Os pedidos relativos às quantidades de géneros alimentícios a distribuir anualmente e outras informações relevantes.

Os Estados-Membros escolhem os géneros alimentícios com base em critérios objetivos, nomeadamente o seu valor nutricional e a respetiva adequação à distribuição. Para o efeito, os Estados-Membros podem dar preferência a géneros alimentícios originários da União.

3.   A Comissão adota planos anuais com base nos pedidos e outras informações relevantes a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de distribuição de alimentos.

Em cada plano anual são fixadas as dotações financeiras anuais da União por Estado-Membro.

Sempre que géneros alimentícios constantes de um plano anual não estejam disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro em que são necessários, a Comissão deve prever no plano anual a transferência de tais géneros para o Estado-Membro em causa a partir dos Estados-Membros em cujas existências de intervenção estejam disponíveis.

A Comissão pode rever o plano anual em função de qualquer acontecimento que afete a sua execução.

4.   Os géneros alimentícios são entregues gratuitamente às organizações designadas.

A distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas é efetuada:

a)

Gratuitamente; ou

b)

A um preço que nunca pode ser superior ao justificado pelos custos suportados pelas organizações designadas com a sua distribuição e que não sejam custos elegíveis nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, alíneas a) e b).

5.   Os Estados-Membros que participam no regime de distribuição de géneros alimentícios previsto no n.o 1:

a)

Apresentam à Comissão um relatório anual sobre a execução dos programas de distribuição de alimentos;

b)

Informam atempadamente a Comissão de qualquer acontecimento que afete a execução dos programas de distribuição de alimentos.

6.   A União financia os custos elegíveis a título do regime. Este financiamento não pode exceder 500 milhões de EUR por exercício orçamental.

7.   Os custos elegíveis a título do regime são os seguintes:

a)

O custo dos géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção;

b)

O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado; e

c)

Os custos de transporte dos géneros alimentícios de existências de intervenção entre Estados-Membros.

No limite dos recursos financeiros disponíveis para a execução dos planos anuais em cada Estado-Membro, as autoridades nacionais competentes podem considerar elegíveis:

a)

Os custos de transporte dos géneros alimentícios até aos armazéns das organizações designadas;

b)

Os seguintes custos suportados pelas organizações designadas, desde que estejam diretamente ligados à execução dos planos anuais:

i)

custos administrativos,

ii)

custos de transporte entre os armazéns das organizações designadas e os pontos de distribuição final, e

iii)

custos de armazenagem.

8.   Os Estados-Membros efetuam controlos administrativos e físicos para assegurar que os planos anuais sejam executados de acordo com as regras aplicáveis e estabelecem as sanções aplicáveis em caso de irregularidade.

9.   A menção «Ajuda da União Europeia», acompanhada do emblema da União Europeia, deve figurar claramente na embalagem dos géneros alimentícios distribuídos no âmbito dos planos anuais, bem como nos pontos de distribuição.

10.   O regime de distribuição de géneros alimentícios previsto no n.o 1 não prejudica os regimes nacionais, no âmbito dos quais sejam distribuídos géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, que sejam compatíveis com o direito da União.».

2)

Ao artigo 204.o é aditado o seguinte número:

«6.   O artigo 27.o é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 até à conclusão do plano anual para 2013.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 até à conclusão do plano anual para 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em ....

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p.49.

(2)  JO C 104 de 2.4.2011, p.44.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2009 (JO C 117 E de 6.5.2010, p. 258) e Posição do Conselho em primeira leitura de 23 de janeiro de 2012.

(4)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  Processo T-576/08, Alemanha/Comissão, acórdão de 13 de abril de 2011 (ainda não publicado).

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 25 de setembro de 2008, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta referida em epígrafe (1).

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 26 de março de 2009.

Em 17 de setembro de 2010, a Comissão apresentou uma proposta alterada (2). Em 3 de outubro de 2011, a Comissão apresentou uma nova proposta alterada (3), que substituiu a anterior.

O Comité Económico e Social formulou o seu parecer a 7 de dezembro de 2011.

Em 15 de dezembro de 2011, o Conselho obteve um acordo político sobre o texto da proposta.

II.   OBJETIVOS

O regime foi inicialmente criado em 1987 para permitir aos Estados-Membros utilizarem stocks excedentários públicos de géneros alimentícios como ajuda alimentar. Desde então a situação alterou-se (as existências de intervenção são praticamente inexistentes), o que levou a Comissão a adotar em 2008 uma proposta destinada a permitir a aquisição de alimentos no mercado aberto de maneira permanente. Os principais elementos da proposta foram a introdução de um cofinanciamento nacional e de planos trianuais de distribuição, bem como a possibilidade de financiar os produtos que não eram abrangidos por qualquer intervenção.

A mais recente proposta alterada, de outubro de 2011, prevê o alinhamento da legislação da UE no domínio agrícola pelas disposições do Tratado de Lisboa sobre atos delegados e atos de execução; prevê, além disso, um financiamento da UE de 100 % com um limite máximo anual de 500 milhões de EUR, bem como o reembolso dos custos de armazenagem a organizações caritativas e a manutenção dos acuais planos anuais. Por outro lado, as aquisições no mercado passam a constituir uma fonte permanente de abastecimento para o programa, a fim de completar as existências de intervenção.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A posição do Conselho confirma a maior parte das alterações introduzidas pela Comissão na proposta alterada e, por conseguinte, tem em linha de conta todas as alterações de fundo efetuadas pelo Parlamento em primeira leitura.

Em particular, o Conselho aceita o parecer do Parlamento Europeu no que se refere ao financiamento integral do programe pela União, à possibilidade de dar preferência aos géneros alimentícios originários da União e à ideia de que o transporte, a armazenagem e os custos administrativos diretamente associados à execução do regime possam ser elegíveis.

A posição do Conselho introduz igualmente algumas alterações à proposta alterada que não foram contempladas pelo parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, relacionadas com a primeira proposta de 2008:

suprime a base jurídica suplementar proposta pela Comissão relativa à coesão social (artigo 175.o, n.o 3, do TFUE);

faseia o programa no âmbito da PAC até 31 de dezembro de 2013;

suprime a título excecional as disposições de alinhamento; e

prevê a retroatividade a partir de 1 de janeiro de 2012.


(1)  13195/08.

(2)  13435/10.

(3)  15054/11.


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