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Jornal Oficial da União Europeia, L 6, 10 de janeiro de 2013


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.006.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
10 de Janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/48/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que altera os anexos da Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

1

 

*

Diretiva 2012/49/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que altera o anexo II da Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( 1 )

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DIRETIVAS

10.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


DIRETIVA 2012/48/UE DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que altera os anexos da Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente, o primeiro período do artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adoção da Diretiva 2006/87/CE em dezembro de 2006, foram adotadas alterações ao Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. É portanto necessário alterar em consonância aquela diretiva.

(2)

Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de inspeção no âmbito do Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente.

(3)

A fim de evitar falseamentos da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Diretiva 2006/87/CE devem entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(4)

Na sequência da adoção das Decisões de Execução 2012/64/UE (2), 2012/65/UE (3) e 2012/66/UE (4) da Comissão, relativas ao reconhecimento de três sociedades de classificação em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE, é necessário introduzir as alterações necessárias no anexo VII da Diretiva 2006/87/CE.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (5),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O Anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado conforme indicado no Anexo I da presente diretiva.

2)

O anexo VII da Diretiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva.

3)

O anexo IX da Diretiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 1 de dezembro de 2013. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente diretiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros nos quais se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 33 de 4.2.2012, p. 6.

(3)  JO L 33 de 4.2.2012, p. 7.

(4)  JO L 33 de 4.2.2012, p. 8.

(5)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


ANEXO I

O anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.01 é alterado como se segue:

   "Sociedade de classificação reconhecida", uma sociedade de classificação que tenha sido certificada de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no anexo VII

   "Luzes de navegação": luzes de sinalização que assinalam a presença de embarcações

   "Sinais luminosos", luzes que complementam os sinais visuais ou sonoros.»

a)

Os n.os 97.o, 97.oa e 97.ob são substituídos pelos seguintes:

«(97.o)

(97.oa)

(97.ob)

b)

São aditados os seguintes números:

«(106)   "Perito": uma pessoa reconhecida pela autoridade competente ou por uma instituição autorizada, com conhecimentos especializados no domínio pertinente resultantes da sua formação e experiência profissionais, perfeitamente familiarizada com as regras e regulamentação pertinentes e com as normas técnicas geralmente aceites (por exemplo, normas europeias NE (EN), legislação aplicável, normas técnicas de outros Estados-Membros da União Europeia) e apta a examinar os sistemas e equipamentos pertinentes e a assegurar a sua avaliação técnica;

(107)   "Pessoa competente": uma pessoa que tenha adquirido conhecimentos suficientes no domínio pertinente através da sua formação e experiência profissionais e esteja suficientemente familiarizada com as regras e regulamentação pertinentes e com as normas técnicas geralmente aceites (por exemplo, normas NE, legislação aplicável, normas técnicas de outros Estados-Membros da União Europeia) para ser capaz de examinar e avaliar os sistemas e equipamentos pertinentes.»

2)

No artigo 2.01, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

um perito náutico que possua um certificado de condução de embarcações em vias navegáveis interiores que autorize o seu titular a conduzir a embarcação à vela a inspecionar.»

3)

No artigo 3.02, n.o 1, alínea b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«b)

no caso da inspeção prevista no artigo 2.09, as espessuras mínimas das chapas do fundo, do encolamento e do forro exterior lateral das embarcações de aço não devem ser inferiores ao mais alto dos valores resultantes das seguintes fórmulas:»

4)

O título do artigo 6.09 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.09

Homologação»

5)

No artigo 7.05, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As luzes de navegação, respetivos invólucros e acessórios devem ostentar a marca de homologação prevista na Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1).

6)

No artigo 7.06, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular devem satisfazer os requisitos constantes do anexo IX, partes I e II. A observância destes requisitos será determinada por uma homologação do tipo emitida pela autoridade competente. O equipamento ECDIS para águas interiores (sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior – Electronic Chart Display and Information System for Inland Navigation), que possa ser operado em modo de navegação, deve ser considerado equipamento de navegação por radar.

A instalação e o ensaio operacional dos sistemas de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados em embarcações de navegação interior devem satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo IX, parte III.

O registo dos sistemas de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular homologados nos termos do anexo IX, ou com base em homologações do tipo reconhecidas como equivalentes, será publicado pela Comissão Europeia.»

7)

No artigo 8.01, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os reservatórios sob pressão associados ao funcionamento da embarcação devem ser inspecionados por um especialista para verificar se o seu funcionamento é seguro:

a)

antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido modificados ou reparados; e

c)

regularmente, pelo menos de cinco em cinco anos.

A inspeção deve compreender uma inspeção interna e uma externa. Os reservatórios de ar comprimido cujo interior não possam ser devidamente inspecionados, ou cujo estado não possa ser claramente determinado durante a inspeção interna, devem ser submetidos a ensaios não destrutivos adicionais ou a um ensaio de pressão hidráulica.

Serão emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo especialista que a efetuou.

Outras instalações que necessitem de controlo constante, especialmente as caldeiras a vapor, outros reservatórios sob pressão e os respetivos acessórios e os ascensores devem satisfazer a regulamentação em vigor num dos Estados-Membros da União.»

8)

No artigo 10.02, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Conforme previsto nos regulamentos pertinentes em vigor nos Estados-Membros, elaborados pelas autoridades de navegação competentes, devem encontrar-se a bordo, pelo menos, os seguintes equipamentos:

a)

o equipamento de radiotelefonia;

b)

os aparelhos e dispositivos para emissão de sinais óticos e sonoros, bem como para sinalização das embarcações;

c)

luzes de reserva independentes da rede de bordo para as luzes de sinalização prescritas para as embarcações amarradas ou fundeadas.

Devem também manter-se os seguintes recipientes:

a)

um recipiente marcado para lixo doméstico;

b)

recipientes separados e marcados, com tampas vedantes, feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, de dimensão adequada, mas com uma capacidade mínima de 10 l, para recolha de

aa)

trapos de limpeza sujos de óleo;

bb)

resíduos sólidos perigosos ou poluentes;

cc)

resíduos líquidos perigosos ou poluentes;

e, se for caso disso, para recolha de

dd)

resíduos («slops»);

ee)

outros resíduos com óleo ou gordura.»

9)

O artigo 10.03 é alterado como se segue:

a)

O primeiro período do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Deverá existir pelo menos um extintor portátil, conforme com as normas europeias NE (EN) 3-7: 2007 e EN 3-8: 2007, em cada um dos sítios seguidamente indicados:»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

No que se refere aos extintores portáteis prescritos no n.o 1, só podem ser utilizados extintores a pó com um conteúdo de 6 kg, no mínimo, ou outros extintores portáteis com uma capacidade de extinção equivalente. Deverão ser adequados para extinguir incêndios das classes A, B e C.

Os extintores por atomização de espuma que utilizem espumas que formam uma película aquosa (AFFF-AR) incongelável até aos 20 °C negativos (-) são objeto de uma derrogação e são permitidos nos navios que não possuam instalações de gás liquefeito, ainda que não sejam adequados para extinguir incêndios da classe C. Os extintores devem ter uma capacidade mínima de 9 litros.

Todos os extintores devem ser adequados para extinguir incêndios em sistemas elétricos até 1 000 V.»

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Os extintores portáteis devem ser controlados pelo menos de dois em dois anos por uma pessoa competente. Será afixado um rótulo de inspeção no extintor com menção da data da verificação e assinado pela pessoa que a efetuou.»

10)

No artigo 10.03a os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6.

Os sistemas devem ser inspecionados por um especialista:

a)

antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido acionados;

c)

antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitos a modificações ou reparações importantes;

d)

periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

As inspeções referidas na alínea d) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente especializada em sistemas de extinção de incêndios.

7.

Ao efetuar a inspeção referida no n.o 6, o especialista ou a pessoa competente deverá verificar se os sistemas cumprem os requisitos do presente número.

A inspeção deve incluir, no mínimo:

a)

verificação externa de todo o sistema;

b)

ensaios funcionais aos sistemas de segurança e aos injetores;

c)

ensaios funcionais aos reservatórios pressurizados e ao sistema de bombagem.

8.

Será emitido um certificado de inspeção, assinado pelo especialista ou pela pessoa competente e com indicação da data da inspeção.»

11)

No artigo 10.03b, as alíneas b), c) e e) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O sistema deve ser inspecionado por um especialista:

aa)

antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

bb)

antes de ser reposto em funcionamento, após ter sido acionado;

cc)

antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitos a modificações ou reparações importantes;

dd)

periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

As inspeções referidas na alínea dd) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente especializada em sistemas de extinção de incêndios.

c)

Ao efetuar a inspeção, o especialista ou pessoa competente deverá verificar se o sistema cumpre os requisitos do presente artigo.»

«e)

Será emitido um certificado de inspeção, assinado pelo especialista ou pela pessoa competente e com indicação da data da inspeção.»

12)

O artigo 11.02 é alterado como se segue:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Os bordos exteriores dos conveses e trincanizes devem estar munidos de bordas falsas com uma altura mínima de 0,90 m ou de uma balaustrada contínua conforme com a Norma Europeia EN 711:1995. Os postos de trabalho onde as pessoas possam cair de uma altura superior a 1 m devem estar munidos de bordas falsas ou braçolas com uma altura mínima de 0,90 m ou de uma balaustrada contínua conforme com a Norma Europeia EN 711:1995.No caso de a balaustrada dos trincanizes ser rebaixável,

a)

deve, adicionalmente, ser fixado à braçola, a uma altura compreendida entre 0,7 e 1,1 m, um corrimão contínuo com 0,02-0,04 m de diâmetro; e

b)

devem ser afixados, em locais claramente visíveis no início dos trincanizes, sinais conformes ao apêndice I, Figura 10, com, no mínimo, 15 cm de diâmetro.

Caso não exista braçola, deve ser instalada uma balaustrada fixa.»

b)

São inseridos os seguintes números:

«4a.

Em derrogação do n.o 4, em barcaças e batelões que não disponham de alojamento não são necessárias bordas falsas ou balaustradas se:

a)

tiverem sido instalados guarda-pés nos bordos exteriores dos conveses e trincanizes;

b)

tiverem sido fixados corrimões às braçolas, em conformidade com o n.o 4, alínea a); e

c)

tiverem sido afixados, em locais claramente visíveis no convés, sinais conformes ao apêndice I, Figura 10, com, no mínimo, 15 cm de diâmetro.

4b.

Em derrogação do n.o 4, nas embarcações de convés corrido ou de tronco, as balaustradas não têm de estar fixadas diretamente nos bordos exteriores desses conveses ou nos trincanizes, se:

a)

a via de circulação passar por cima do convés corrido e estiver delimitada por balaustradas fixas conformes à norma EN 711:1995; e

b)

tiverem sido afixados, em locais claramente visíveis na transição para zonas não protegidas por balaustradas, sinais conformes ao apêndice I, figura 10, com, no mínimo, 15 cm de diâmetro.»

c)

É inserido um n.o 6 com a seguinte redação:

«(6.)

Nos termos do artigo 1.06, os n.os 4, 4-A e 4-B são requisitos temporários, que serão válidos até 1 de dezembro de 2016.»

13)

O artigo 11.04 é alterado como se segue:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Até uma altura de 0,90 m acima do trincaniz, a sua largura livre pode ser reduzida até 0,50 m, desde que a largura livre por cima, entre o bordo exterior do casco e o bordo interior do porão, seja de pelo menos 0,65 m.»

b)

É inserido um n.o 4 com a seguinte redação:

«4.

Nos termos do artigo 1.06, o n.o 2 é um requisito temporário, que será válido até 1 de dezembro de 2016.»

14)

O artigo 11.12 é alterado como se segue:

a)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.

As gruas devem ser inspecionadas por um especialista:

a)

antes de serem colocadas em serviço pela primeira vez;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitas a modificações ou reparações importantes;

c)

regularmente, pelo menos de dez em dez anos.

No decurso desta inspeção, deve ser feita prova de resistência e estabilidade adequadas, através de cálculos e de um ensaio de carga a bordo.

Para as gruas cuja carga útil não ultrapasse 2 000 kg, o perito pode decidir que a prova de cálculo pode ser substituída, parcial ou totalmente, por um ensaio com uma carga igual a 1,25 vezes a carga útil, efetuado sobre toda a maquinaria.

Serão emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pelo especialista que a efetuou.

7.

As gruas devem ser controladas regularmente, pelo menos de doze em doze meses, por uma pessoa competente. Durante essa inspeção, as condições de segurança da grua devem ser constatadas mediante uma verificação visual e um teste ao seu funcionamento.

Serão emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa competente que a efetuou.»

b)

É suprimido o n.o 8.

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

As instruções relativas ao funcionamento da grua serão mantidas a bordo. Estas instruções compreenderão, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o alcance e as funções dos controlos;

b)

carga útil máxima admissível em função do braço de carga;

c)

inclinação máxima admissível da grua;

d)

manual de montagem e de manutenção;

e)

dados técnicos gerais.»

15)

O artigo 14.13 passa ter a seguinte redação:

«Artigo 14.13

Homologação

As instalações de gás liquefeito devem ser inspecionadas por um perito para verificar se a instalação está em conformidade com as prescrições do presente capítulo:

a)

antes de serem colocadas em serviço pela primeira vez;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitas a modificações ou reparações importantes;

c)

aquando de cada renovação do certificado referida no artigo 14.15.

Será emitido um certificado de inspeção, com menção da data da verificação e assinado pelo especialista que a efetuou. A comissão de inspeção deverá receber cópia do certificado de inspeção.»

16)

O título do artigo 14.14 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o, 14

Condições de ensaio»

17)

No artigo 14.15, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Excecionalmente, em caso de pedido fundamentado do proprietário ou do seu representante, a comissão de inspeção poderá prorrogar por seis meses, no máximo, a validade deste certificado sem proceder à homologação referida no artigo 14.13. Esta prorrogação deve constar do certificado comunitário.»

18)

No artigo 15.02, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

As anteparas que separam as casas das máquinas dos locais de passageiros ou de alojamento da tribulação e do pessoal de bordo não devem ter portas.»

19)

O artigo 15.03 é alterado como se segue:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

O momento resultante da pressão do vento (MW) deve ser calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

pW

=

a pressão específica do vento, de 0,25 kN/m2;

AW

=

o plano lateral da embarcação em m2 acima do plano de calado correspondente à situação de carga considerada[m2];

lW

=

a distância entre o centro de gravidade do plano lateral AW e o plano de calado correspondente à situação de carga considerada em [m].

No cálculo do plano lateral, devem ser tidos em conta os compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares previstos para o convés.»

b)

O n.o 9, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para o estatuto de compartimento 1, pode considerar-se que as anteparas são intactas se a distância entre duas anteparas adjacentes for superior à extensão da brecha. As anteparas longitudinais situadas a uma distância inferior a B/3 do casco, medida perpendicularmente ao eixo, no plano de imersão máxima, não devem ser tidas em conta para efeitos de cálculo. Um nicho ou uma baioneta numa antepara transversal com mais de 2,50 m de comprimento é considerado uma antepara longitudinal.»

20)

O artigo 15.06 é alterado como se segue:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os locais reservados aos passageiros devem:

a)

Em todos os conveses, encontrar-se atrás da antepara de abalroamento e, caso se encontrem por baixo do convés das anteparas, à frente da antepara de pique tanque de ré;

b)

Estar separados das casas das máquinas e das caldeiras, estanques ao gás;

c)

Estar organizados por forma que não obstruam as linhas de visibilidade de acordo com o artigo 7.02.

As superfícies de convés ocupadas por toldos ou instalações amovíveis similares não só por cima, mas também total ou parcialmente de lado, devem satisfazer os mesmos requisitos que os locais fechados reservados aos passageiros.»

b)

O n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.

As superstruturas ou as suas coberturas integralmente compostas por vidros panorâmicos e os compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares e as suas substruturas devem ser concebidos de modo a que – e compostos exclusivamente por materiais que –, em caso de acidente, reduzam tanto quanto possível o risco de causar ferimentos às pessoas a bordo.»

21)

O artigo 15.11 é alterado como se segue:

a)

O n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«2.   As divisórias

a)

entre compartimentos devem obedecer à norma correspondente, constante das tabelas seguintes:

aa)

Tabela para as divisórias de compartimentos desprovidos de instalações de sprinklers conformes com o artigo 10.03a

Compartimentos

Centros de controlo

Caixas de escada

Zonas de reunião

Salas

Casas de máquinas

Cozinhas

Paióis

Centros de controlo

A0

A0/B15 (2)

A30

A60

A60

A30/A60 (6)

Caixas de escada

 

A0

A30

A60

A60

A30

Zonas de reunião

 

 

A30/B15 (3)

A60

A60

A30/A60 (6)

Salas

 

 

 

–/A0/B15 (4)

A60

A60

A30

Casas de máquinas

 

 

 

 

A60/A0 (5)

A60

A60

Cozinhas

 

 

 

 

 

A0

A30/B15 (7)

Paióis

 

 

 

 

 

 

bb)

Tabela para as divisórias de compartimentos providos de instalações de sprinklers conformes com o artigo 10.03a

Compartimentos

Centros de controlo

Caixas de escada

Zonas de reunião

Salas

Casas de máquinas

Cozinhas

Paióis

Centros de controlo

A0

A0/B15 (8)

A0

A60

A30

A0/A30 (12)

Caixas de escada

 

A0

A0

A60

A30

A0

Zonas de reunião

 

 

A30/B15 (9)

A60

A30

A0/A30 (12)

Salas

 

 

 

–/B15/B0 (10)

A60

A30

A0

Casas de máquinas

 

 

 

 

A60/A0 (11)

A60

A60

Cozinhas

 

 

 

 

 

A0/B15 (13)

Paióis

 

 

 

 

 

 

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Os tetos das salas e os revestimentos das paredes, incluindo as respetivas bases, se não estiverem equipados com um sistema de extinção de incêndios (sprinkler) de acordo com o artigo 10.03a, devem ser fabricados com materiais incombustíveis, com exceção das respetivas superfícies que devem ser, pelo menos ignífugas. A presente diretiva não é aplicável a saunas:»

c)

É aditado o seguinte n.o 7a:

«7a.

Os toldos e instalações amovíveis similares que ocupem total ou parcialmente zonas de convés e as respetivas substruturas devem ser, no mínimo, ignífugos.»

22)

O artigo 22a.04 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22a.04

Flutuabilidade e estabilidade

1.

Os n.os 2 a 10 são aplicáveis aos veículos aquáticos de comprimento (L) superior a 110 m, com exceção das embarcações de passageiros.

2.

Os valores de base para o cálculo da estabilidade, ou seja, o deslocamento leve e a posição do centro de gravidade, devem ser determinados mediante um ensaio de estabilidade transversal a realizar em conformidade com o Anexo I da Resolução MSC 267 (85) da OMI.

3.

O requerente deve justificar que a flutuabilidade e a estabilidade da embarcação intacta são adequadas através de uma prova de cálculo baseada no método da flutuabilidade perdida em caso de alagamento. Todos os cálculos devem ser efetuados com sobreimersão e caimento livres.

A prova de que a embarcação possui flutuabilidade e estabilidade suficientes deve ser feita com uma carga correspondente ao seu calado máximo e distribuída regularmente por todos os porões e com o máximo de provisões e de combustível.

Em caso de carga diversificada, os cálculos de estabilidade devem ser realizados para o estado de carregamento mais desfavorável. Os cálculos de estabilidade devem realizar-se a bordo.

Para tal, a prova matemática da estabilidade suficiente deve ser fornecida para os estádios intermédios de alagamento (25 %, 50 % e 75 % de submersão e, se for caso disso, para o estádio imediatamente anterior ao equilíbrio transversal) e para o estádio final de alagamento, nas condições de carregamento especificadas supra.

4.

Em caso de avaria há que ter em conta o seguinte:

a)

dimensões de avaria no costado:

extensão longitudinal

:

no mínimo 0,10 L,

extensão transversal

:

0,59 m,

extensão vertical

:

da linha de base para cima, sem limite;

b)

dimensões de avaria no fundo:

extensão longitudinal

:

no mínimo 0,10 L,

extensão transversal

:

3,00 m,

extensão vertical

:

da linha de base 0,39 m para cima, com exceção do poço;

c)

Quaisquer anteparas localizadas na área danificada devem ser consideradas avariadas, o que significa que a localização das anteparas deve ser tal que o veículo mantenha a flutuabilidade após alagamento de dois ou mais compartimentos adjacentes longitudinais. Relativamente à casa das máquinas principal, só é necessário provar a flutuabilidade para a situação de um só compartimento, ou seja, as anteparas delimitadoras da casa das máquinas não se consideram avariadas.

Em caso de avaria no fundo devem também considerar-se alagados os compartimentos adjacentes transversais;

d)

Permeabilidades

Assumir-se-á uma permeabilidade de 95 %.

Se for estabelecido por uma prova de cálculo que a permeabilidade média de um qualquer compartimento é inferior a 95 %, pode ser utilizado o valor calculado.

Os valores utilizados não devem ser inferiores a:

casas das máquinas e postos de trabalho: 85 %;

porões de carga: 70 %;

duplos fundos, bancas de combustíveis, tanques de lastro, etc., devendo estes volumes ser considerados cheios ou vazios consoante o fim a que se destinam, e estando o veículo com o calado máximo autorizado: 0 % ou 95 %;

e)

O cálculo do efeito de superfície livre nos estádios intermédios de alagamento deve basear-se na superfície bruta dos compartimentos avariados.

5.

Para todos os estádios intermédios de alagamento referidos no n.o 3, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

a)

O ângulo de adornamento φ na posição de equilíbrio do estádio intermédio em causa não deve exceder 15° (5° no caso de os contentores não serem fixos);

b)

Para além do adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,02 m (0,03 m no caso de os contentores não serem fixos) antes da submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de inclinação φ de 27° (15° no caso de os contentores não serem fixos);

c)

As aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar ao adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa

6.

Durante a fase final de alagamento, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

a)

o bordo inferior de aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque (por exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve estar localizado pelo menos 0,10 m acima do plano de flutuação em condições de avaria;

b)

o ângulo de adornamento φ na posição de equilíbrio não deve exceder 12°(5° no caso de os contentores não serem fixos);

c)

para além do adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0,05 m e a área sob a curva deve ter no mínimo 0,0065 m.rad antes da submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de inclinação φ de 27° (15° no caso de os contentores não serem fixos);

Image

d)

se as aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque ficarem submersas antes de se chegar à posição de equilíbrio, os locais que dão acesso devem ser considerados alagados para efeitos de cálculo da estabilidade após avaria.

7.

Nos casos em que estejam previstos dispositivos de estabilização transversal para reduzir o alagamento assimétrico, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

para o cálculo do alagamento transversal, aplica-se a Resolução A.266 (VIII) da OMI;

b)

devem ser automáticos;

c)

Não devem ser equipados com dispositivos de fecho;

d)

O lapso de tempo para a compensação total não deve exceder 15 minutos.

8.

Se as aberturas através das quais podem ser alagados adicionalmente compartimentos não avariados puderem ser fechadas de modo estanque, nestes dispositivos de fecho devem estar afixadas em ambos os lados e de modo a que sejam prontamente legíveis as seguintes instruções:

"Encerrar imediatamente após a passagem".

9.

Considera-se ter sido fornecida a prova prevista nos n.os 3 a 7 se os cálculos da estabilidade em condições de avaria estabelecidos na parte 9 dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (a seguir designado "ADN") apresentarem um resultado positivo.

10.

Se tal for necessário para o preenchimento dos requisitos previstos no n.o 3, o plano de calado máximo deve ser determinado de novo.»

23)

No artigo 22a.05, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

possuam um casco duplo em conformidade com o ADN, devendo as embarcações de carga seca ser conformes com as secções 9.1.0.91 a 9.1.0.95 e as embarcações-tanque ser conformes com os números 9.3.2.11.7 e as secções 9.3.2.13 a 9.3.2.15 ou os números 9.3.3.11.7 e as secções 9.3.3.13 a 9.3.3.15 da parte 9 do ADN;»

24)

No artigo 24.02, n.o 2, o quadro atual passa a ter a seguinte redação:

a)

No artigo 7.05, n.o 1, é aditada a seguinte entrada:

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

«7.05(1)

Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz

As luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação e de homologação para os sinais luminosos para navegação no Reno em 30.11.2009 poderão continuar a ser utilizadas.»

b)

no artigo 7.06, n.o 1, são aditadas as seguintes entradas:

«7.06(1)

Equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990

O equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 pode ser instalado e utilizado até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 31.12.2009, em qualquer circunstância, o mais tardar, até 31.12.2011, se dispuser de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989-II-35.

 

Indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990

Os indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 e instalados antes de 1.1.2000 podem estar instalados e ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015, se dispuserem de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989-II-35.

 

Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990

O equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados em 1.1.1990 ou após esta data em conformidade com os requisitos mínimos e as condições de ensaio utilizados para a navegação em águas interiores do Reno podem continuar a ser instalados e manter-se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989-II-35.»

c)

no artigo 10.02, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), é aditada a seguinte entrada:

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

«10.02, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b);

Recipientes feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, com uma capacidade mínima de 10 l

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado comunitário»

d)

As entradas dos artigos 11.02, n.o 4 e 11.04 n.o 2 passam a ter a seguinte redação:

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

«11.02, n.o 4, primeiro parágrafo

Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

Altura das braçolas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

11.04, n.o 1

Largura livre do trincaniz

N.S.T., para embarcações que excedam 7,30 m de largura, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

N.o 2

Balaustradas do costado de embarcações com L< 55 m apenas com alojamentos à ré.

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020»

e)

no artigo 11.12 a entrada passa ter a seguinte redação:

«11.12, n.o 2, n.o 4, n.o 5 e n.o 9

Placa do fabricante, dispositivos de proteção, certificados a bordo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

f)

as entradas dos artigos 15.03, n.os 7 a 13 passam a ter a seguinte redação:

«N.os 7 e 8

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

N.o 9.

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

 

Extensão vertical dos danos até à base da embarcação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

N.S.T. aplicável a embarcações com conveses estanques numa distância mínima de 0,50 m e a menos de 0,60 m do fundo de embarcações que tenham obtido um certificado comunitário ou outra autorização de navegação antes de 31.12.2005.

 

Estatuto de compartimentação 2

N.S.T.

N.os 10 a 13

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045»

g)

no artigo 15.06, n.o 1, alínea a), a entrada passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.06, n.o 1, primeiro parágrafo

Zonas reservadas a passageiros debaixo do convés das anteparas atrás da antepara de abalroamento e à frente da antepara de pique tanque de ré.

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

Artigo 15.06, n.o 1, segundo parágrafo

Compartimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado comunitário»

h)

no artigo 15.06, n.o 15, a entrada passa ter a seguinte redação:

«N.o 15

Exigências relativas a compartimentos na superstrutura compostos, total ou parcialmente, por vidros panorâmicos.

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

Requisitos relativos aos compartimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado comunitário»

i)

No artigo 15.11, n.o 7, é aditada a seguinte entrada:

«N.o 7a

Compartimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

25)

No artigo 24.06, o quadro constante do n.o 5 é alterado como se segue:

a)

No artigo 7.05, n.o 1, é aditada a seguinte entrada:

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

Aplicável para os veículos aquáticos que tenham obtido um certificado de embarcação ou outra autorização de navegação antes de

«7.05, n.o 1

Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz

As luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação, e de homologação para os sinais luminosos para navegação no Reno em 30.11.2009 poderão continuar a ser utilizadas.

1.12.2013»

b)

No artigo 7.06, n.o 1, é aditada a seguinte entrada:

«7.06, n.o 1

Equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990

O equipamento de navegação por radar homologado antes de 1.1.1990 pode ser instalado e utilizado até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 31.12.2009, em qualquer circunstância, o mais tardar, até 31.12.2011, se dispuser de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989-II-35.

1.12.2013

 

Indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990

Os indicadores de velocidade angular homologados antes de 1.1.1990 e instalados antes de 1.1.2000 podem estar instalados e ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015, se dispuserem de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989-II-35.

1.12.2013

 

Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990

O equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados após 1.1.1990 em conformidade com os requisitos mínimos e as condições de ensaio utilizados para a navegação em águas interiores do Reno podem continuar a ser instalados e manter-se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989-II-35.

1.12.2013»

c)

no artigo 10.02, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), é aditada a seguinte entrada:

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

Aplicável para os veículos aquáticos que tenham obtido um certificado de embarcação ou outra autorização de navegação antes de

«Artigo 10.02, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b);

Recipientes feitos de aço ou de outro material resistente e não inflamável, com uma capacidade mínima de 10 l

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado comunitário

1.12.2013»

d)

nos artigos 11.02, n.o 4 e 11.04, n.o 2 são aditadas as seguintes entradas:

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

Aplicável para os veículos aquáticos que tenham obtido um certificado de embarcação ou outra autorização de navegação antes de

«11.02, n.o 4, primeiro parágrafo

Altura das bordas falsas e braçolas e das balaustradas dos costados da embarcação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

1.12.2013

Altura das braçolas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

11.04, n.o 2

Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré.

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

1.12.2013»

e)

No artigo 11.12, é aditada a seguinte entrada:

«11.12, n.os 2, 4, 5 e 9

Placa do fabricante, dispositivos de proteção, certificados a bordo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.12.2013»

f)

as entradas dos artigos 15.03, n.os 7 a 13 passam a ter a seguinte redação:

«15.03, n.os 7 e 8

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.12.2013

N.o 9.

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.12.2013

 

Extensão vertical dos danos até à base da embarcação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

N.S.T. aplicável a embarcações com conveses estanques numa distância mínima de 0,50 m e a menos de 0,60 m do fundo de embarcações que tenham obtido um certificado comunitário ou outra autorização de navegação antes de 31.12.2005

1.12.2013

 

Estatuto de compartimentação 2

N.S.T.

 

Nos 10 a 13

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.12.2013»

g)

no artigo 15.06, n.o 1, a entrada passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.06, n.o 1, primeiro parágrafo

Zonas reservadas a passageiros debaixo do convés das anteparas e à frente da antepara de pique tanque de ré.

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.12.2013

Artigo 15.06, n.o 1, segundo parágrafo

Compartimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.12.2013»

h)

no artigo 15.06, n.o 15, a entrada passa ter a seguinte redação:

«N.o 15

Requisitos relativos a compartimentos na superstrutura compostos, total ou parcialmente, por vidros panorâmicos.

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.12.2013

 

Requisitos relativos aos compartimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.12.2013»

i)

no artigo 15.11, n.o 7, é aditada a seguinte entrada:

«N.o 7a

Compartimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.12.2013»

26)

No artigo 24a.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como se segue:

a)

no artigo 7.05, n.o 1, é aditada a seguinte entrada:

«7.05, n.o 1

Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz

Luzes de navegação, respetivos invólucros, acessórios e fontes de luz que satisfaçam

os requisitos de cor e intensidade luminosa para as luzes de navegação, e de aprovação para os sinais luminosos para a navegação no Reno em 30.11.2009 poderão continuar a ser utilizadas.

ou

os requisitos de um Estado-Membro em 30.11.2009

poderão continuar a ser utilizados.»

b)

no artigo 7.06, n.o 1, é aditada a seguinte entrada:

«7.06, n.o 1

Sistemas de navegação por radar e indicadores de velocidade angular

Os sistemas de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular aprovados e instalados nos termos da regulamentação de um Estado-Membro anterior a 31.12.2012 podem continuar a ser instalados e manter-se em funcionamento até à emissão ou substituição do certificado da União após 31.12.2018. Estes sistemas devem constar do certificado comunitário com o número 52.

 

 

Os sistemas de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular homologados após 1.12.1990 nos termos dos regulamentos de inspeção de embarcações do Reno relativos aos requisitos mínimos e às condições de ensaio dos referidos sistemas e indicadores podem continuar a ser instalados e manter-se em funcionamento, desde que disponham de um certificado de instalação válido nos termos da presente diretiva ou da Resolução CCNR 1989-II-35.»

c)

nos artigos 11.02, n.o 4, e 11.04, n.o 2, as entradas passam a ter a seguinte redação:

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

«11.02, n.o 4, primeiro parágrafo

Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

Altura das bordas falsas ou braçolas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

11.04, n.o 1

Largura livre do trincaniz

N.S.T., para embarcações que excedam 7,30 m de largura, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

N.o 2

Balaustradas do costado de embarcações com L < 55 m apenas com alojamentos à ré.

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020»

27)

No apêndice I ao anexo II da Diretiva 76/769/CEE é aditada a seguinte entrada:

«Figura 10

Colete de salvação

Image

Cor: azul/branco»

28)

O apêndice II ao anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado do seguinte modo:

a)

o índice é alterado como se segue:

i)

no n.o 4, o título passa a ter a seguinte redação

«Aplicação das disposições transitórias»

ii)

no n.o 6, o título passa a ter a seguinte redação «Aplicação da regulação no capítulo 15»

iii)

são aditados os seguintes pontos:

 

«N.o 26: especialistas/pessoas competentes

 

N.o 27: Embarcações de recreio»

b)

a instrução administrativa n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.o 4

Aplicação das disposições transitórias

(Capítulos 15 a 22b, Capítulo 24 e Capítulo 24 do Anexo II)

1.   APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS NA JUNÇÃO DE PARTES DE EMBARCAÇÕES

1.1.   Princípios

No caso de serem acopladas partes de embarcações diferentes, apenas será conferida proteção status quo às partes que pertencerem à embarcação que mantiver o certificado comunitário. Em consequência, apenas em relação a essas partes poderão ser aplicáveis as disposições transitórias. As restantes partes serão tratadas como uma embarcação nova.

1.2.   Aplicação das disposições transitórias em pormenor

1.2.1.

No caso de serem acopladas partes de embarcações diferentes, as disposições transitórias apenas poderão ser aplicáveis em relação às partes que pertencerem à embarcação que mantiver o certificado comunitário.

1.2.2.

As partes que não pertencerem à embarcação que conservar o certificado serão tratadas como uma embarcação nova.

1.2.3.

Depois de ser acoplada a uma embarcação parte de outra embarcação, a primeira embarcação receberá o número europeu de identificação de embarcação do veículo que conserva o seu certificado comunitário na qualidade de veículo transformado.

1.2.4.

No caso de, após uma transformação, ser mantido um certificado comunitário existente ou ser emitido um novo certificado comunitário, a parte mais antiga do veículo será igualmente inscrita no certificado comunitário.

1.2.5.

Se for acoplada a um veículo uma nova parte de vante, o motor do leme de proa ativo instalado na parte de vante deve igualmente satisfazer os requisitos pertinentes.

1.2.6.

Se for acoplada a um veículo uma nova parte de ré, os motores instalados na parte de ré devem igualmente satisfazer os requisitos pertinentes.

1.3.   Exemplos

1.3.1.

Uma embarcação é criada a partir de duas embarcações mais antigas (a embarcação 1, construída em 1968, e a embarcação 2, construída em 1972). É utilizada toda a embarcação 1, com exceção da parte de vante, sendo utilizada a parte de vante da embarcação 2. A embarcação assim criada recebe o certificado comunitário da embarcação 1. A parte de vante da nova embarcação deve ser equipada, nomeadamente, com nichos de âncora.

1.3.2.

Uma embarcação é criada a partir de duas embarcações mais antigas (a embarcação 1, construída em 1975, e a embarcação 2, construída em 1958 e cuja componente mais antiga foi construída em 1952). É utilizada toda a embarcação 1, com exceção da parte de vante, sendo utilizada a parte de vante da embarcação 2. A embarcação assim criada recebe o certificado comunitário da embarcação 1. A parte de vante da nova embarcação deve ser equipada, nomeadamente, com nichos de âncora. A componente mais antiga da embarcação original 2, construída em 1952, é inscrita no certificado comunitário.

1.3.3.

A parte de ré de uma embarcação construída em 2001 é acoplada a uma embarcação construída em 1988. O motor da embarcação construída em 1988 irá permanecer na nova embarcação. Neste caso, o motor tem de ser homologado. Mesmo que se tratasse do motor da parte de ré construída em 2001, teria igualmente de ser homologado.

2.   APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM CASO DE MUDANÇA DO TIPO DE VEÍCULO (UTILIZAÇÃO PREVISTA PARA O VEÍCULO)

2.1.   Princípios

2.1.1.

Em qualquer decisão relativa à aplicação de disposições transitórias em caso de mudança do tipo de veículo (tipo de embarcação, utilização prevista para a embarcação), no que respeita ao anexo II da presente diretiva as questões de segurança são fundamentais.

2.1.2.

Existe mudança do tipo de veículo se os requisitos de segurança aplicáveis ao novo tipo de veículo são diferentes dos aplicáveis ao tipo anterior; tal é o caso se as disposições especiais dos capítulos 15 a 22b do anexo II forem aplicáveis ao novo tipo e não o eram ao tipo anterior.

2.1.3.

Em caso de mudança do tipo de veículo, devem ser integralmente respeitadas todas as disposições especiais e todos os requisitos específicos a esse tipo de veículo; não podem ser invocadas disposições transitórias em relação a estes requisitos. O mesmo se aplica a partes retiradas do veículo existente que passem a estar abrangidas por estes requisitos especiais.

2.1.4.

A transformação de uma embarcação-tanque numa embarcação de carga seca não constitui uma mudança do tipo de veículo, em conformidade com o disposto no ponto 2.1.2.

2.1.5.

Em caso de transformação de uma embarcação com camarotes numa embarcação de excursões diárias, todas as novas partes devem satisfazer integralmente os requisitos pertinentes.

2.2.   Aplicação das disposições transitórias em pormenor

2.2.1.

O artigo 24.02, n.o 2 (N.S.T.), resp. o artigo 24a.02, n.o 2, é aplicável a todas as partes renovadas do veículo; deste modo, as partes novas do veículo não podem ser objeto de disposições transitórias.

2.2.2.

No que respeita às partes do veículo que não foram transformadas, as disposições transitórias permanecem aplicáveis, com exceção das partes referidas no ponto 2.1.3, segundo período.

2.2.3.

Se as dimensões do veículo forem alteradas, as disposições transitórias deixam de ser aplicáveis às partes do veículo afetadas por essa alteração (por exemplo, distância da antepara de abalroamento, bordo livre e âncora).

2.2.4.

Em caso de mudança do tipo de veículo, são aplicáveis os requisitos especiais do anexo II aplicáveis unicamente ao novo tipo de veículo. Todas as partes e equipamentos afetados pela transformação do veículo devem satisfazer os requisitos pertinentes das Partes II e III do anexo II.

2.2.5.

Deve ser conferido ao veículo um certificado comunitário novo ou alterado e inscrita uma nota nos campos 7 e 8 do certificado da construção original e do veículo resultante da transformação.

2.3.   Exemplos

2.3.1.

Uma embarcação de carga (construída em 1996) é transformada numa embarcação de passageiros. O capítulo 15 do anexo II é aplicável a toda a embarcação, sem que possam ser invocadas disposições transitórias. Se a parte de vante não for alterada, quer de acordo com os planos de transformação, quer de acordo com o capítulo 15, a embarcação não necessita de estar dotada de nichos de âncora em conformidade com o artigo 3.03.

2.3.2.

Um rebocador (construído em 1970) é transformado num empurrador. A transformação física consiste, unicamente, na mudança do equipamento de convés e na instalação de um dispositivo para empurrar. Todas as disposições transitórias para uma embarcação de 1970 permanecem aplicáveis, à exceção dos capítulos 5 e 7 (em parte), do artigo 10.01 e do artigo 16.01.

2.3.3.

Uma embarcação-tanque automotora (construída em 1970) é transformada num empurrador. A transformação física consiste na separação da parte de vante e da parte da carga, bem como na mudança do equipamento de convés e na instalação de um dispositivo para empurrar. Todas as disposições transitórias para uma embarcação de 1970 permanecem aplicáveis, à exceção dos capítulos 5 e 7 (em parte), do artigo 10.01 e do artigo 16.01.

2.3.4.

Uma embarcação-tanque automotora é transformada numa embarcação automotora vulgar. A embarcação automotora vulgar deve satisfazer os requisitos pertinentes em matéria de segurança no local de trabalho, nomeadamente os enunciados no artigo 11.04 do capítulo 11 do anexo II.

3.   APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM CASO DE TRANSFORMAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS

3.1.   Aplicação das disposições transitórias

3.1.1.

As medidas de transformação necessárias para satisfazer os requisitos do capítulo 15, independentemente do momento em que são realizadas, não constituem uma transformação «C», na aceção do artigo 24.02, n.o 2, do artigo 24.03, n.o 1, ou do artigo 24.06, n.o 5, do anexo II, resp. artigo 24a.02 e artigo 24a.03.

3.1.2.

Em caso de transformação de uma embarcação com camarotes numa embarcação de excursões diárias, todas as novas partes devem satisfazer integralmente os requisitos pertinentes.

3.2.   Exemplos

3.2.1.

Uma embarcação de passageiros (construída em 1995) deve ter um segundo sistema de propulsão independente instalado até, o mais tardar, 1 de janeiro de 2015. Se não forem feitas, voluntariamente, outras transformações nesta embarcação de passageiros, não é necessário proceder a um cálculo de estabilidade em conformidade com os novos requisitos; contudo, se houver necessidade objetiva de um cálculo de estabilidade, este pode ser realizado em conformidade com os requisitos de estabilidade originais de um Estado-Membro.

3.2.2.

Uma embarcação de passageiros (construída em 1994 e com um certificado de embarcação renovado pela última vez em 2012) terá o seu comprimento aumentado em 10 m em 2016. Além disso, o veículo deve ser dotado de um segundo sistema de propulsão independente. Será necessário um cálculo de estabilidade, que deve ser efetuado em conformidade com o capítulo 15 para o estatuto de compartimento 1 e para o estatuto de compartimento 2.

3.2.3.

Uma embarcação de passageiros (construída em 1988) é dotada de um sistema de propulsão mais potente com hélices. Dado tratar-se de uma transformação muito importante, é necessário um cálculo de estabilidade, que deve ser realizado em conformidade com os requisitos pertinentes.»

c)

a instrução administrativa n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.o 6

Aplicação dos requisitos do capítulo 15 Subdivisões locais

Requisitos transitórios relativos aos compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares

(artigo 15.02, n.o 5, 15.03, n.o 4, 15.03, n.o 9 do Anexo II)

1.   SUBDIVISÕES LOCAIS (ARTIGO 15.02, N.O 5)

Nos termos do artigo 15.02, n.o 5, é admissível que subdivisões locais estanques, como tanques de fundo duplo subdivididos transversalmente com uma extensão superior à extensão da brecha a considerar, não sejam incluídas na avaliação. Neste caso, poderá não ser possível ter em conta a subdivisão transversal, se esta não se prolongar até ao convés das anteparas. Esta situação pode originar subdivisões inadequadas das anteparas.

Image

Interpretação do requisito:

Se um compartimento estanque tiver um comprimento superior ao exigido pelo artigo 15.03, n.o 9, e incluir subdivisões locais que formem subcompartimentos estanques entre os quais a extensão mínima da brecha possa ser contida, estas podem ser tidas em conta no cálculo da estabilidade após avaria.

2.   REQUISITOS TRANSITÓRIOS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS FEITOS DE TOLDOS OU INSTALAÇÕES MÓVEIS SIMILARES NO QUE RESPEITA À ESTABILIDADE (ARTIGO 15.03, N.O 5)

Os compartimentos feitos de toldos ou instalações amovíveis similares podem causar problemas de estabilidade à embarcação, dado que, se a sua dimensão for suficiente para tal, influenciam o momento de adornamento resultante da pressão do vento.

Interpretação do requisito:

No caso de embarcações de passageiros para as quais um certificado de embarcação tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de janeiro de 2006, ou em relação às quais seja invocado o artigo 24.06, n.o 2, segundo período, após a montagem de um compartimento feito de toldos ou de instalações amovíveis similares deve ser realizado um novo cálculo de estabilidade em conformidade com a presente diretiva, desde que o seu plano lateral Awz exceda 5 % do plano lateral total Aw a ser tido em conta em cada caso.»

d)

Na instrução administrativa n.o 7 a parte 1 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1:

Âncoras especiais autorizadas

O quadro que se segue apresenta as âncoras especiais de massa reduzida autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com o artigo 10.01, n.o 5.

Âncora

Redução da massa da âncora aceite (%)

Autoridade competente

1.

HA-DU

30 %

Alemanha

2.

D’Hone Spezial

30 %

Alemanha

3.

Pool 1 (oca)

35 %

Alemanha

4.

Pool 2 (maciça)

40 %

Alemanha

5.

De Biesbosch-Danforth

50 %

Alemanha

6.

Vicinay-Danforth

50 %

França

7.

Vicinay AC 14

25 %

França

8.

Vicinay Tipo 1

45 %

França

9.

Vicinay Tipo 2

45 %

França

10.

Vicinay Tipo 3

40 %

França

11.

Stockes

35 %

França

12.

D’Hone-Danforth

50 %

Alemanha

13.

Schmitt HHP-anker

40 %

Países Baixos

14.

SHI high holding anchor, Tipo ST (normalizado)

30 %

Países Baixos

15.

SHI high holding anchor, Tipo FB (perfeitamente equilibrado)

30 %

Países Baixos

16.

Klinsmann anchor

30 %

Países Baixos

17.

HA-DU-POWER Anchor

50 %

Alemanha»

e)

Na instrução administrativa n.o 11, alínea 4, a seguir à explicação relativa ao ponto 2 do certificado comunitário, é aditada a seguinte explicação do ponto 10 do certificado comunitário:

«10.

Relativamente às embarcações autorizadas a navegar no Reno, ou seja:

a)

as plenamente conformes ao anexo II, incluindo as disposições transitórias do capítulo 24, e

b)

aquelas a que não são aplicáveis as disposições transitórias do capítulo 24a ou as reduções previstas no anexo IV,

ao travessão "– nas vias comunitárias da(s) zona(s)", é acrescentado o seguinte:

a)

Reno ou

b)

Zona R»

No n.o 4 a explicação relativa ao ponto 43 do certificado comunitário passa a ter a seguinte redação:

«43.

Os extintores portáteis prescritos por outra regulamentação de segurança, e.g. o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) não estão aqui incluídos.»

f)

Na instrução administrativa n.o 17, a secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   HOMOLOGAÇÃO

3.1.

Os sistemas de alarme de incêndios devem ser inspecionados por um especialista:

a)

antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitas a modificações ou reparações importantes;

c)

periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

Nas casas de máquinas e de caldeiras, o controlo deve ser efetuado em diferentes condições de serviço e de ventilação. As inspeções referidas na alínea c) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente de uma empresa competente especializada em sistemas de extinção de incêndios.

3.2.

Serão emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa competente que a efetuou.»

g)

Na instrução administrativa n.o 18, a secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Consideram-se também satisfeitas as prescrições das secções 2 e 3 se ambas as partes da embarcação satisfizerem os requisitos de estabilidade da secção 9.1.0.95.2 do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).»

h)

Na instrução administrativa n.o 21, a secção 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Homologação

8.1.

A luminância das LLL deve ser inspecionada por um especialista:

a)

antes de serem colocadas em serviço pela primeira vez;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitas a modificações ou reparações importantes;

c)

periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos.

As inspeções referidas na alínea c) podem igualmente ser efetuadas por uma pessoa competente com formação em sistemas de orientação de segurança.

8.2.

Serão emitidos certificados de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa competente que a efetuou.

8.3.

Se, após uma única medição, a luminância não satisfizer os requisitos enunciados na presente instrução administrativa, devem ser efetuadas medições em, pelo menos, 10 pontos equidistantes. Se mais de 30 % das medições não satisfizerem os requisitos enunciados na presente instrução administrativa, os sistemas de orientação de segurança devem ser substituídos. Se 20 a 30 % das medições não satisfizerem os requisitos enunciados na presente instrução administrativa, os sistemas de orientação de segurança devem voltar a ser verificados no prazo de um ano.»

i)

Na instrução administrativa n.o 24, a secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Calibração e inspeção de detetores de fuga de gás, substituição de componentes com um período de vida útil limitado

4.1.

Os detetores de fuga de gás devem ser calibrados e inspecionados por um perito ou por uma pessoa competente segundo as especificações do fabricante:

a)

antes de serem colocados em serviço pela primeira vez;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido sujeitos a modificações ou reparações importantes;

c)

periodicamente,

Serão emitidos certificados de calibração e de inspeção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa competente que a efetuou.

4.2.

As componentes dos sistemas de alarme de gás com uma vida útil limitada devem ser substituídas antes do termo do período de vida útil estipulado.»

j)

São aditadas as seguintes instruções administrativas aos n.os 26 e 27:

«INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.o 26

Especialistas e pessoas competentes

(Artigo 1.01 n.os 106 e 107 do ANEXO II)

Especialistas

Os especialistas devem realizar ensaios de homologação que, devido à complexidade dos sistemas ou ao nível de segurança exigido, requeiram conhecimentos especializados. As pessoas ou instituições seguintes estão autorizadas a realizar os ensaios de homologação:

Sociedades de classificação que possuam, internamente, a proficiência necessária ou que, com base na sua autorização, assumam a responsabilidade de recorrer a pessoas ou instituições externas e possuam os sistemas de controlo da qualidade necessários para selecionar essas pessoas ou instituições;

Membros dos organismos de inspeção ou empregados das autoridades pertinentes;

Pessoas ou instituições oficialmente aprovadas, com proficiência reconhecida no âmbito específico correspondente aos controlos a efetuar esta aprovação pode também ser concedida pelos organismos de inspeção de embarcações, na qualidade de entidades públicas, idealmente com base num sistema de garantia da qualidade. Consideram-se ainda aprovadas as pessoas ou instituições que sejam sido aprovadas num processo de seleção oficial que tenha avaliado especificamente a posse da proficiência e experiência necessárias.

Pessoas competentes

São necessárias pessoas competentes, por exemplo, para realizar vistorias visuais regulares e controlos do funcionamento do equipamento de segurança. Podem ser classificadas pessoas competentes:

Pessoas que, com base na sua formação e experiência profissionais, possuam proficiência suficiente para estar em condições de avaliar situações e circunstâncias específicas, por exemplo, capitães de embarcações, funcionários responsáveis pela segurança de companhias de navegação, tripulantes com experiência pertinente;

Empresas que tenham adquirido conhecimentos especializados suficientes através do seu trabalho normal, por exemplo, estaleiros navais ou empresas de instalação;

Fabricantes de sistemas específicos (por exemplo, sistemas de extinção de incêndios, equipamento de controlo).

Terminologia

Alemão

Inglês

Francês

Neerlandês

Sachverständiger

expert

expert

erkend deskundige

Sachkundiger

competent person

spécialiste

deskundige

Fachfirma

competent firm

société spécialisée

deskundig bedrijf

Homologação

O quadro seguinte apresenta o calendário dos ensaios de homologação, com indicação da sua frequência e do tipo de inspetor que deve realizar cada um deles. O presente quadro é meramente informativo.

Regra

Assunto

Frequência mínima dos ensaios

Inspetor

Artigo 6.03, n.o 5

Cilindros hidráulicos, bombas e motores

8 anos

Empresa competente

Artigo 6.09, n.o 3

Equipamento de controlo motorizado

3 anos

Pessoa competente

Artigo 8.01, n.o 2

Reservatórios sob pressão

5 anos

Especialista

Artigo 10.03, n.o 5

Extintores portáteis

2 anos

Pessoa competente

Artigo 10.03a n.o 6 alínea d)

Sistemas de anti-incêndio integrados

2 anos

Pessoa ou autoridade competente

Artigo 10.03b, n.o 9, alínea b) dd)

Sistemas de anti-incêndio integrados

2 anos

Pessoa ou autoridade competente

Artigo 10.04, n.o 3

Lanchas insufláveis

Conforme especificado pelo fabricante.

 

Artigo 10.05, n.o 3

Coletes salva-vidas

Conforme especificado pelo fabricante.

 

Artigo 11.12, n.o 6

Gruas

10 anos

Especialista

Artigo 11.12, n.o 7

Gruas

Ano 1

Pessoa competente

Artigo 14.13

Instalações a gás liquefeito;

3 anos

Especialista

Artigo 15.09, n.o 9

Meios de salvação

Conforme especificado pelo fabricante.

 

Artigo 15.10, n.o 9

Resistência de isolamento, ligação à terra

Antes de cessar a validade do certificado da União

 

«Instrução administrativa n.o 17

Sistemas de alarme de incêndios

2 anos

Especialista ou pessoa competente

Instrução administrativa n.o 21

Sistema de orientação de segurança

5 anos

Especialista ou pessoa competente

Instrução administrativa n.o 24

Sistemas de alarme de gás

Conforme especificado pelo fabricante.

Especialista ou pessoa competente

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA N.o 27

Embarcações de recreio

(Artigo 21.02, n.o 2, em conjunção com o Artigo 7.02, o Artigo 8.05, n.o 5, o Artigo 8.08, n.o 2, e o Artigo 8.10 do Anexo II)

1.   Generalidades

As embarcações de recreio com um comprimento máximo de 24 metros colocadas no mercado devem satisfazer os requisitos da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/44/CE (15) Nos termos do seu artigo 3.o, em conjunção com o artigo 2.o da presente diretiva, as embarcações de recreio com um comprimento igual ou superior a 20 metros devem estar munidas de um certificado comunitário para embarcação de navegação interior que ateste que o veículo satisfaz plenamente as prescrições técnicas definidas no anexo II. Dada a necessidade de evitar a duplicação das inspeções ou da certificação de determinados equipamentos, condições e instalações de embarcações de recreio recém-construídas suscetível de resultar de determinadas disposições do artigo 21.02 do anexo II, a presente instrução administrativa fornece informações sobre os requisitos enunciados no artigo 21.02 já suficientemente cobertos pela Diretiva 94/25/CE.

2.   Requisitos do artigo 21.02 cobertos pela Diretiva 94/25/CE

Relativamente às embarcações de recreio objeto da Diretiva 94/25/CE, o organismo de inspeção não deve requerer, no contexto da emissão do certificado da União para embarcação de navegação interior (inspeção inicial), outra inspeção ou certificação em relação às prescrições do artigo 21.02, n.o 2, do anexo II a seguir indicadas, desde que a embarcação apresentada para inspeção não tenha sido colocada no mercado mais de três anos da data de apresentação ao organismo de inspeção e não tenha sido modificada, e que a declaração de conformidade refira as seguintes normas harmonizadas ou a sua equivalência:

:

Artigo 7.02

:

EN ISO 11591:2000 (Visão desobstruída)

:

Artigo 8.05 (5)

:

EN ISO 10088:2001 (Reservatórios e condutas de combustível)

:

Artigo 8.08 (2)

:

EN ISO 15083:2003 (Instalações de esgoto)

:

Artigo 8.10

:

EN ISO 11591:2000 (Emissões sonoras)


(1)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25

(2)  As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores

(3)  As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

(4)  As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o10 devem corresponder ao tipo B15, para compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler B0. As divisórias entre camarotes e saunas devem corresponder ao tipo A0, e para compartimentos equipados com instalações de sprinklers ao tipo B15.

(5)  As divisórias entre casas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o artigo 15.10, n.o6, devem corresponder ao tipo A60 e, nos restantes casos, ao tipo A0.

(6)  As divisórias entre armazéns para líquidos inflamáveis e centros de controlo e zonas de reunião devem corresponder ao tipo A60 e, no caso de compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler, ao tipo A30.

(7)  B15 é suficiente para as divisórias entre as cozinhas e entre as câmaras frigoríficas e as despensas.

(8)  As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores

(9)  As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

(10)  As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o10 devem corresponder ao tipo B15, para compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler B0. As divisórias entre camarotes e saunas devem corresponder ao tipo A0, e para compartimentos equipados com instalações de sprinklers ao tipo B15.

(11)  As divisórias entre casas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o artigo 15.10, n.o6, devem corresponder ao tipo A60 e, nos restantes casos, ao tipo A0.

(12)  As divisórias entre armazéns para líquidos inflamáveis e centros de controlo e zonas de reunião devem corresponder ao tipo A60 e, no caso de compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios sprinkler, ao tipo A30.

(13)  B15 é suficiente para as divisórias entre as cozinhas e entre as câmaras frigoríficas e as despensas.»

(14)  JO L 164 de 6.30.1994, p. 15.

(15)  JO L 214 de 26.8.2003, p. 18.»».


ANEXO II

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

Os primeiros períodos do n.o 1 da parte I passam a ter a seguinte redação:

«A sociedade de classificação deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação do projeto e construção de embarcações de navegação interior. A sociedade de classificação deverá dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas ao projeto, construção e inspeção periódica das embarcações de navegação, nomeadamente para o cálculo da estabilidade nos termos da Parte 9 dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), previstas nos artigos 22a.04 e 22a.05 do Anexo II, que serão publicadas pelo menos em alemão, inglês, francês ou neerlandês, e continuamente atualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento.»

O primeiro período do n.o 11 da parte I passa a ter a seguinte redação:

«A sociedade de classificação deve elaborar, aplicar e atualizar um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN ISO/IEC 17020:2004, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade.»

A parte II, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.

Antes de proceder ao reconhecimento de uma sociedade de classificação que não tenha sido reconhecida no quadro do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno por todos os Estados-Membros da Comissão Central para a Navegação do Reno, a Comissão deve consultar o secretariado da Comissão Central.»

A parte III passa a ter a seguinte redação:

«Parte III

Lista das sociedades de classificação reconhecidas

Com base nos critérios enunciados nas partes I e II, são atualmente reconhecidas, nos termos do artigo 10.o da presente diretiva, as seguintes sociedades de classificação:

1)

Bureau Veritas

2)

Germanischer Lloyd

3)

Lloyd’s Register of Shipping

4)

Polski Rejestr Statków S.A.

5)

RINA s.p.a

6)

Russian Maritime Register of Shipping

Até serem reconhecidas em conformidade com as partes I e II, as sociedades de classificação que tenham sido reconhecidas e autorizadas por um Estado-Membro nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (1) apenas são atualmente reconhecidas, ao abrigo do artigo 10.o da presente diretiva, no que respeita aos navios que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis desse Estado-Membro.


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20


ANEXO III

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

EQUIPAMENTOS DE RADAR E INDICADORES DE VELOCIDADE ANGULAR UTILIZADOS A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

ÍNDICE

Definições

PARTE I

:

Prescrições mínimas e condições de ensaio dos equipamentos de radar para a navegação a bordo de embarcações de navegação interior

PARTE II

:

Prescrições mínimas e condições de ensaio dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

PARTE III

:

Prescrições relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

PARTE IV

:

Certificado de instalação e de funcionamento dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

PARTE V

:

Registo das autoridades competentes, serviços técnicos, equipamentos de navegação por radar homologados e indicadores de velocidade angular homologados, e empresas especializadas aprovadas

PARTE VI

:

Equipamento equivalente

Definições:

1.

"Ensaio do tipo" é o procedimento de ensaio, referido na parte I, artigo 4.o, ou na parte II, artigo 1.03, utilizado pelo serviço técnico para verificar a conformidade com as prescrições do presente anexo. O ensaio do tipo é parte integrante da homologação.

2.

"Homologação" é o processo administrativo, pelo qual um Estado-Membro confirma que o equipamento observa as prescrições do presente anexo.

Para o equipamento de navegação por radar, este procedimento inclui as disposições enunciadas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o. Para os indicadores da velocidade angular, o procedimento inclui as disposições enunciadas na parte II, artigos 1.04 a 1.06 e 1.08;

3.

"Certificado de ensaio" é o documento em que são estabelecidos os resultados do ensaio do tipo;

4.

"Requerente" ou "fabricante" é qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome ou sob cuja marca comercial ou outra denominação que a identifique o equipamento sujeito a ensaio é fabricado ou comercializado e que é responsável por todos os assuntos relacionados com o ensaio do tipo e pelo processo de homologação perante o serviço técnico e a autoridade de homologação;

5.

"Serviço técnico" é a instituição, autoridade ou organização que realiza o ensaio do tipo.

6.

"Declaração do fabricante" é a declaração pela qual o fabricante garante que o equipamento satisfaz os requisitos mínimos exigíveis e é idêntico em todos os aspetos ao que foi sujeito ao ensaio;

7.

"Declaração de conformidade nos termos da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade" (1) é a declaração nos termos do anexo II, n.o 1, da Diretiva 1999/5/CE pela qual o fabricante confirma que os produtos em causa satisfazem os requisitos pertinentes da diretiva;

8.

«Autoridade competente» é a autoridade oficial que confere a homologação.

PARTE I

Prescrições mínimas e condições de ensaio dos equipamentos de radar para a navegação a bordo de embarcações de navegação interior

Índice

Artigo 1.o

Âmbito

Artigo 2.o

Função do equipamento de navegação por radar

Artigo 3.o

Prescrições mínimas

Artigo 4.o

Ensaios do tipo

Artigo 5.o

Pedido de ensaios do tipo

Artigo 6.o

Homologação

Artigo 7.o

Marcação do equipamento e número de homologação

Artigo 8.o

Declaração do fabricante

Artigo 9.o

Modificações dos equipamentos homologados

Artigo 1.o

Âmbito

Estas prescrições estabelecem os requisitos mínimos dos equipamentos de radar para a navegação a bordo de embarcações de navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com esses requisitos mínimos.

Artigo 2.o

Função do equipamento de navegação por radar

O equipamento de navegação por radar deve facilitar a navegação do navio fornecendo uma imagem inteligível da posição deste relativamente às boias, aos contornos das margens e às construções relevantes para a navegação, e permitindo o reconhecimento fiável e atempado de outros navios e de outros obstáculos salientes acima da superfície do curso da água.

Artigo 3.o

Prescrições mínimas

1.

À exceção dos requisitos de compatibilidade eletromagnética (artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 1999/5/CE) e dos requisitos respeitantes à utilização eficaz do espetro de radiofrequências, de modo a evitar interferências nocivas, decorrentes do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/5/CE, o equipamento de navegação por radar utilizado em embarcações de navegação interior deve satisfazer os requisitos da norma europeia EN 302194-1:2006.

2.

O n.o 1 é aplicável a equipamento ECDIS para águas interiores que possa ser operado em modo de navegação. Adicionalmente, este equipamento deve satisfazer os requisitos das normas ECDIS para águas interiores na versão válida na data da concessão da homologação.

Artigo 4.o

Ensaios do tipo

1.

A conformidade com os requisitos mínimos especificados no artigo 3.o, n.o 1, é estabelecida através de um ensaio do tipo.

2.

No caso de resultado positivo dos ensaios, a entidade verificadora emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa.

Artigo 5.o

Pedido de ensaio do tipo

1.

Os pedidos de ensaios do tipo de uma instalação de navegação por radar devem ser apresentados a um serviço técnico.

Os serviços técnicos serão notificados à Comissão Europeia.

2.

O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

descrições técnicas pormenorizadas;

b)

conjunto completo dos documentos relativos à montagem e à utilização;

c)

manuais do utilizador pormenorizados;

d)

manual do utilizador abreviado; e

e)

quando aplicável, provas de ensaios realizados anteriormente

3.

No caso de o requerente não pretender que a declaração de conformidade nos termos da Diretiva 1999/5/CE seja estabelecida em simultâneo com a homologação, deve ser apresentada conjuntamente com o pedido de ensaio do tipo uma declaração de conformidade.

Artigo 6.o

Homologação

1.

A homologação é emitida pela autoridade competente no seguimento do certificado de ensaio. A autoridade competente notifica à Comissão Europeia os equipamentos que tenha homologado. Da notificação deve constar o número de homologação atribuído, bem como a designação do tipo, o nome do fabricante, o nome do titular da homologação e a data da homologação.

2.

Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico designado pela autoridade competente tem o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspeção.

Se na inspeção se apurarem deficiências, a homologação do tipo pode ser revogada.

A autoridade que emitiu a homologação do tipo é a competente para a sua revogação.

Artigo 7.o

Marcação do equipamento e número de homologação

1.

Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo duradouro

a)

o nome do fabricante,

b)

a denominação do equipamento,

c)

o tipo de equipamento e

d)

o número de série.

2.

O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento.

Composição de um número de homologação: e-NN-NNN

e

=

União Europeia

NN

=

número do país em que foi emitida a homologação, sendo:

01

=

Alemanha

02

=

França

03

=

Itália

04

=

Países Baixos

05

=

Suécia

06

=

Bélgica

07

=

Hungria

08

=

República Checa

09

=

Espanha

11

=

Reino Unido

12

=

Áustria

13

=

Luxemburgo

14

=

Suíça

17

=

Finlândia

18

=

Dinamarca

19

=

Roménia

20

=

Polónia

21

=

Portugal

23

=

Grécia

24

=

Irlanda

26

=

Eslovénia

27

=

Eslováquia

29

=

Estónia

32

=

Letónia

34

=

Bulgária

36

=

Lituânia

49

=

Chipre

50

=

Malta

NNN

=

número de três algarismos, a ser determinado pela autoridade competente).

3.

O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjugação com a homologação.

Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação.

Artigo 8.o

Declaração do fabricante

Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante.

Artigo 9.o

Modificações dos equipamentos homologados

1.

Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados determinam a retirada da homologação do tipo. Caso se pretendam efetuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao serviço técnico competente.

2.

A autoridade competente decide, após consulta do serviço técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspeção ou a um novo ensaio de tipo.

Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação.

PARTE II

Prescrições mínimas e condições de ensaio dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior

Índice

CAPÍTULO 1

Geral

Artigo 1.01 –

Âmbito de aplicação

Artigo 1.02 –

Função do indicador da velocidade angular

Artigo 1.03 –

Ensaio do tipo

Artigo 1.04 –

Pedido de um ensaio do tipo

Artigo 1.05 –

Homologação do tipo

Artigo 1.06 –

Marcação do equipamento e número de homologação

Artigo 1.07 –

Declaração do fabricante

Artigo 1.08 –

Modificações dos equipamentos homologados

CAPÍTULO 2

Requisitos gerais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 2.01 –

Construção, projeto

Artigo 2.02 –

Emissões parasitas e compatibilidade eletromagnética

Artigo 2.03 –

Funcionamento

Artigo 2.04 –

Manual de utilização

Artigo 2.05 –

Instalação do sensor

CAPÍTULO 3

Requisitos operacionais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.01 –

Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.02 –

Indicação da velocidade angular

Artigo 3.03 –

Campos de medição

Artigo 3.04 –

Exatidão da velocidade angular indicada

Artigo 3.05 –

Sensibilidade

Artigo 3.06 –

Acompanhamento do funcionamento

Artigo 3.07 –

Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio

Artigo 3.08 –

Insensibilidade a campos magnéticos

Artigo 3.09 –

Aparelhos repetidores

CAPÍTULO 4

Requisitos técnicos mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 4.01 –

Funcionamento

Artigo 4.02 –

Dispositivos de atenuação

Artigo 4.03 –

Ligação de aparelhos acessórios

CAPÍTULO 5

Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular

Artigo 5.01 –

Segurança, capacidade de carga e compatibilidade eletromagnética

Artigo 5.02 –

Emissões parasitas

Artigo 5.03 –

Procedimento de ensaio

Apêndice:

Tolerâncias máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular

CAPÍTULO 1

Geral

Artigo 1.01

Âmbito

Estas prescrições estabelecem os requisitos mínimos dos indicadores da velocidade angular utilizados na navegação a bordo de embarcações de navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com esses requisitos mínimos.

Artigo 1.02

Função do indicador da velocidade angular

O indicador da velocidade angular tem por função, a fim de facilitar a navegação por radar, medir e indicar a velocidade de viragem do navio para bombordo ou estibordo.

Artigo 1.03

Ensaio do tipo

1.

O cumprimento das prescrições mínimas pelos indicadores da velocidade angular, nos termos dos capítulos 2 e 4, deve ser demonstrado por meio de ensaios do tipo.

2.

No caso de resultado positivo dos ensaios, o serviço técnico emite um certificado de ensaio. Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa.

Artigo 1.04

Pedido de ensaios do tipo

1.

O pedido de ensaio do tipo de um indicador da velocidade angular deve ser apresentado a um serviço técnico.

Os serviços técnicos serão notificados à Comissão.

2.

O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

descrições técnicas pormenorizadas;

b)

conjunto completo dos documentos relativos à montagem e à utilização;

c)

instruções de funcionamento.

3.

O requerente deve verificar ou mandar verificar através de ensaios se o equipamento satisfaz os requisitos mínimos previstos nas presentes prescrições.

Os resultados destes ensaios e os relatórios das medições devem ser entregues com o pedido.

Estes documentos e os dados obtidos no ensaio são guardados pela autoridade competente.

Artigo 1.05

Homologação

1.

A homologação é emitida pela autoridade competente no seguimento do certificado de ensaio.

A autoridade competente notifica à Comissão Europeia os equipamentos que tenha homologado. Da notificação deve constar o número de homologação atribuído, bem como a designação do tipo, o nome do fabricante, o nome do titular da homologação e a data da homologação.

2.

Qualquer autoridade competente ou o serviço técnico designado pela autoridade competente têm o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspeção.

Se na inspeção se apurarem deficiências, a homologação do tipo pode ser revogada.

A autoridade que emitiu a homologação do tipo é a competente para a sua revogação.

Artigo 1.06

Marcação do equipamento e número de homologação

1.

Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo duradouro

a)

o nome do fabricante;

b)

a denominação do equipamento;

c)

to tipo de equipamento; e

d)

o número de série.

2.

O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento.

Composição de um número de homologação: e-NN-NNN

e

=

União Europeia

NN

=

Código do país em que foi emitida a homologação, sendo:

01

=

Alemanha

02

=

França

03

=

Itália

04

=

Países Baixos

05

=

Suécia

06

=

Bélgica

07

=

Hungria

08

=

República Checa

09

=

Espanha

11

=

Reino Unido

12

=

Áustria

13

=

Luxemburgo

14

=

Suíça

17

=

Finlândia

18

=

Dinamarca

19

=

Roménia

20

=

Polónia

21

=

Portugal

23

=

Grécia

24

=

Irlanda

26

=

Eslovénia

27

=

Eslováquia

29

=

Estónia

32

=

Letónia

34

=

Bulgária

36

=

Lituânia

49

=

Chipre

50

=

Malta

NNN

=

número de três algarismos, a ser determinado pela autoridade competente).

3.

O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjugação com a homologação.

Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação.

Artigo 1.07

Declaração do fabricante

Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante.

Artigo 1.08

Modificações dos equipamentos homologados

1.

Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados determinam a retirada da homologação do tipo.

Caso se pretendam efetuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor ao serviço técnico competente.

2.

A autoridade competente decide, após consulta do serviço técnico, se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspeção ou a um novo ensaio de tipo.

Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação.

CAPÍTULO 2

Requisitos gerais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 2.01

Construção, projeto

1.

Os indicadores da velocidade angular devem ser adequados para utilização a bordo das embarcações de navegação interior.

2.

A construção e o projeto dos equipamentos devem obedecer, do ponto de vista mecânico e elétrico, às atuais boas práticas da engenharia.

3.

Na falta de quaisquer disposições específicas no Anexo II da presente anexo, os requisitos e métodos de ensaio constantes da Norma Europeia EN 60945:2002 são aplicáveis ao abastecimento de energia, à segurança, à influência recíproca de equipamentos a bordo, à distância de segurança das bússolas, à resistência climática e ambiental, às emissões de ruído e à marcação dos equipamentos.

Além disso, o equipamento deve satisfazer todos os requisitos previstos no presente anexo para temperaturas ambientes compreendidas entre 0 °C e 40 °C.

Artigo 2.02

Emissões parasitas e compatibilidade eletromagnética

1.

Prescrições gerais

Os indicadores de velocidade angular devem satisfazer as prescrições da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE (2).

2.

Emissões parasitas

Nos setores de frequências de 156 a 165 MHz, 450 a 470 MHz e 1,53 a 1,544 GHz, a intensidade do campo não deve exceder o valor de 15 μV/m. Estas intensidades aplicam-se a uma distância de ensaio de 3 metros do equipamento sujeito a ensaio.

Artigo 2.03

Funcionamento

1.

O equipamento não deve ter mais comandos do que os necessários para o seu correto funcionamento.

A conceção, marcação e manipulação dos comandos deve permitir um funcionamento fácil, simples e rápido. Os comandos devem ser instalados de maneira a evitar, tanto quanto possível, erros de funcionamento.

Os comandos que não sejam necessários ao funcionamento normal não devem ser diretamente acessíveis.

2.

Todos os comandos e indicadores devem ser identificados com símbolos ou com uma marcação em língua inglesa. Os resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos da Norma Europeia EN 60417:1998.

Todos os algarismos e letras devem ter uma altura mínima de 4 mm. Se, por razões de ordem técnica, não for comprovadamente possível utilizar algarismos e letras de 4 mm, e, para efeitos de funcionamento, for aceitável utilizar algarismos e letras de menores dimensões, é permitida uma redução até 3 mm.

3.

O equipamento deve estar projetado de maneira a que os erros de manipulação não acarretem a sua falha.

4.

As funções que excedam os requisitos mínimos, tais como as conexões a outros equipamentos, devem estar previstas de forma a que o equipamento satisfaça sempre os requisitos mínimos.

Artigo 2.04

Instruções de funcionamento

Com cada aparelho deve ser entregue um manual de utilização detalhado. Este deve estar disponível em língua alemã, inglesa, francesa e neerlandesa e conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

ativação e funcionamento;

b)

manutenção e reparações;

c)

disposições gerais de segurança.

Artigo 2.05

Instalação do sensor

A direção de instalação em relação à linha da quilha deve estar indicada no sensor do indicador da velocidade angular. Devem também ser apresentadas instruções de instalação destinadas a garantir a menor sensibilidade possível a outros movimentos típicos do navio.

CAPÍTULO 3

Requisitos operacionais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.01

Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular

1.

O indicador da velocidade angular deve estar pronto a funcionar, o mais tardar, 4 minutos após ter sido ligado, e deve funcionar nos limites de exatidão exigidos.

2.

A comutação deve ser assinalada oticamente. Devem ser possíveis a observação e a manipulação simultâneas do indicador da velocidade angular.

3.

Não são permitidos comandos à distância sem fios.

Artigo 3.02

Indicação da velocidade angular

1.

A indicação da velocidade angular deve efetuar-se numa escala linear graduada com o ponto zero situado a meio. A velocidade angular deve poder ser lida, em termos de direção e valor, com a necessária precisão. Não são permitidos indicadores que não sejam de agulha e de barras (bar-graphs).

2.

A escala do indicador deve ter, pelo menos, 20 cm de comprimento e pode assumir uma forma circular ou retilínea.

As escalas retilíneas apenas podem ser dispostas na horizontal.

3.

Não são permitidos indicadores exclusivamente digitais.

Artigo 3.03

Campos de medição

Os indicadores da velocidade angular podem estar equipados com um ou mais campos de medição. São recomendados os seguintes campos de medição:

30

°/min.

60

°/min.

90

°/min.

180

°/min

300

°/min

Artigo 3.04

Exatidão da velocidade angular indicada

O valor indicado não se deve desviar mais do que 2 % do valor-limite mensurável ou do que 10 % do valor real, consoante o que for maior (ver apêndice).

Artigo 3.05

Sensibilidade

O limiar de funcionamento não deve ser superior a uma alteração da velocidade angular correspondente a 1 % do valor indicado.

Artigo 3.06

Acompanhamento do funcionamento

1.

Sempre que o indicador da velocidade angular não operar nos limites de exatidão exigidos, tal deverá ser assinalado.

2.

Se for utilizado um giroscópio, qualquer diminuição crítica da velocidade de rotação do giroscópio deverá ser assinalada mediante um indicador. Considera-se crítica uma diminuição da velocidade de rotação do giroscópio que reduza a exatidão em 10 %.

Artigo 3.07

Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio

1.

O balanço transversal a ângulos até 10 graus e a velocidades angulares até 4 graus por segundo não deve causar quaisquer erros de medição que excedam os limites de tolerância.

2.

Impactos causados por choques, como, por exemplo, os resultantes da acostagem, não devem causar erros de indicação remanescentes, que ultrapassem os limites de tolerância.

Artigo 3.08

Insensibilidade a campos magnéticos

O indicador da velocidade angular deve ser insensível a campos magnéticos que possam habitualmente ocorrer a bordo de navios.

Artigo 3.09

Aparelhos repetidores

Os aparelhos repetidores devem satisfazer todos os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade angular.

CAPÍTULO 4

Prescrições técnicas mínimas dos indicadores da velocidade angular

Artigo 4.01

Funcionamento

1.

Todos os comandos devem estar dispostos de maneira a que, durante a sua manipulação, não fique ocultada qualquer indicação e a navegação por radar continue a ser possível sem restrições.

2.

Todos os comandos e indicadores devem estar equipados com uma iluminação não ofuscante, adequada a todas as condições de luz ambiente, e poder ser reguláveis até à posição zero por meio de um dispositivo independente.

3.

O sentido dos comandos deve permitir que o movimento para a direita ou para cima tenha um efeito positivo na variável e que o movimento para a esquerda ou para baixo tenha um efeito negativo.

4.

No caso de serem utilizados botões, deve ser possível localizá-los e acioná-los através do tato. Além disso, os botões devem possuir um ponto de pressão nitidamente percetível. Se os botões tiverem funções múltiplas deve ser visível qual o nível na hierarquia que está ativo

Artigo 4.02

Dispositivos de atenuação

1.

O sistema de sensores deve ser atenuado quanto aos valores críticos. A constante de atenuação (63 % do valor-limite) não deve exceder 0,4 segundos.

2.

O indicador deve ser atenuado quanto aos valores críticos.

São permitidos comandos para aumentar a atenuação do indicador.

Em quaisquer circunstâncias, a constante de atenuação não deve exceder 5 s.

Artigo 4.03

Ligação de aparelhos acessórios

1.

Se o indicador da velocidade angular puder ser ligado a indicadores repetidores ou dispositivos semelhantes, o sinal de velocidade de rotação deve permanecer utilizável como sinal elétrico. Além disso, o indicador da velocidade angular pode dispor de uma interface digital em conformidade com o n.o 2.

O sinal deve continuar a ser indicado com uma isolação galvânica da massa equivalente a uma tensão analógica de 20 mV/grau ± 5 % e uma resistência interna máxima de 100 Ω.

A polaridade deve ser positiva para a viragem do navio a estibordo e negativa para a viragem a bombordo.

O limiar de funcionamento não deve exceder o valor de 0,3°/min.

O erro do ponto zero não deve exceder, no intervalo de temperatura de 0 °C e 40 °C, o valor de 1°/min.

Estando o indicador da velocidade angular ligado e o sensor não exposto a qualquer movimento, a tensão parasita do sinal de saída, medido com um filtro passa-baixo com uma largura de banda de 10 Hz não deve exceder 10 mV.

O sinal de velocidade de rotação deve ser recebido sem atenuação adicional para além dos limites previstos no artigo 4.02, n.o 1.

2.

A interface digital deve obedecer às Normas Europeias EN 61162-1:2008, EN 61162-2: 2008 e EN 61162-3:2008.

3.

Deve existir um interruptor para ligação de um alarme externo. Este interruptor deve estar galvanicamente separado do indicador.

O alarme externo deve ser ativado quando o interruptor estiver fechado:

a)

se o indicador da velocidade angular for desligado; ou

b)

se o indicador da velocidade angular não estiver em funcionamento; ou

c)

se o comando de acionamento tiver reagido devido a um erro excessivo (artigo 3.06).

CAPÍTULO 5

Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular

Artigo 5.01

Segurança, capacidade de carga e compatibilidade eletromagnética

Os ensaios do abastecimento de energia, da segurança, da influência recíproca de aparelhos a bordo, da distância de segurança das bússolas, das resistências climática, mecânica e ambiental, da emissão de ruído e da compatibilidade eletromagnética são realizados nos termos da Norma Europeia EN 60945:2002.

Artigo 5.02

Emissões parasitas

As medições das emissões parasitas são levadas a cabo de acordo com a da Norma Europeia EN 60945:2002, no setor de frequências de 30 MHz a 2000 MHz.

As prescrições do artigo 2.02, n.o 2, devem ser observadas.

Artigo 5.03

Método de ensaio

1.

O indicador da velocidade angular é ensaiado sob condições nominais e extremas. Neste contexto, os efeitos da tensão de funcionamento e da temperatura ambiente são testados até aos valores-limite recomendados.

Além disso, são utilizados radiotransmissores para criar campos de intensidades limite na imediação do indicador da velocidade angular.

2.

Nas condições previstas no n.o 1, o erro de indicação deve manter-se dentro dos limites de tolerância referidos no anexo.

3.

Todos os requisitos dos capítulos 2 a 4 devem ser satisfeitos.

Apêndice

Figura 1

Tolerâncias máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular

Image

PARTE III

Prescrições relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento dos equipamentos de radar e dos indicadores da velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior

Índice

Artigo 1.o

Disposição geral

Artigo 2.o

Empresas especializadas aprovadas

Artigo 3.o

Requisitos do abastecimento de energia a bordo

Artigo 4.o

Instalação da antena radar

Artigo 5.o

Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando

Artigo 6.o

Instalação do indicador da velocidade angular

Artigo 7.o

Instalação do sensor de posição

Artigo 8.o

Ensaio de instalação e funcionamento

Artigo 9.o

Certificado de instalação e funcionamento

Artigo 1.o

Generalidades

1.

Os ensaios de instalação e desempenho do equipamento de navegação por radar e dos sistemas de indicação da velocidade angular devem obedecer às seguintes disposições.

2.

Exclusivamente o equipamento homologado

a)

em conformidade com

aa)

Parte 1, artigo 6.o; ou

bb)

Parte II, artigo 1.05; ou

b)

o equipamento homologado em conformidade com uma homologação do tipo nos termos da parte VI; e

c)

marcado com o número de homologação é autorizado para instalação.

Artigo 2.o

Empresas especializadas aprovadas

1.

A instalação, substituição, reparação ou manutenção de equipamentos de navegação por radar e indicadores da velocidade angular devem apenas ser realizadas por empresas especializadas, aprovadas pela autoridade competente.

A Comissão Europeia é notificada pelas autoridades competentes responsáveis pela aprovação.

2.

A aprovação é revogável pela autoridade competente.

3.

A autoridade competente deve notificar à Comissão Europeia as empresas especializadas que tenha aprovado.

Artigo 3.o

Requisitos do abastecimento de energia a bordo

Todas as fontes de energia dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores da velocidade angular devem ter o seu próprio sistema de segurança e ser, na medida do possível, seguras contra falhas de corrente.

Artigo 4.o

Instalação da antena radar

1.

A antena radar deve ser instalada o mais próximo possível do eixo longitudinal do navio. No campo de radiação da antena não se deve encontrar qualquer obstáculo que possa causar ecos falsos ou sombras indesejáveis; caso necessário, a antena deve ser instalada na proa. A instalação e a fixação da antena radar na posição de funcionamento devem suficientemente estáveis para permitir que o equipamento de navegação por radar funcione com a exatidão exigida.

2.

Depois de ter sido corrigido o erro angular na montagem e de ter sido ligado o equipamento, o desvio da linha de referência relativamente à linha da quilha não deve ser superior a 1°.

Artigo 5.o

Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando

1.

O aparelho de visualização radar e a unidade de comando devem estar instalados na casa do leme de maneira a que a leitura da imagem radar e a operação do equipamento de navegação por radar não apresentem dificuldades. A disposição azimutal da imagem radar deve corresponder à posição natural dos objetos nas imediações. Os suportes e consolas ajustáveis devem ser construídos de forma a poderem ser fixados em qualquer posição sem vibrar.

2.

Durante a navegação por radar não deve ser refletida qualquer luz artificial na direção do utilizador do radar.

3.

Se os comandos não estiverem integrados no aparelho de visualização, devem encontrar-se num invólucro a uma distância máxima de 1 m do monitor. Não são permitidos comandos à distância sem fios.

4.

No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos equipamentos de navegação por radar.

Artigo 6.o

Instalação do indicador da velocidade angular

1.

O indicador da velocidade angular deve estar colocado em frente do timoneiro, dentro do seu campo de visão.

2.

O sistema de sensor deve, sempre que possível, ser instalado a meio, em posição horizontal e no eixo longitudinal do navio. O local de instalação deve ser, sempre que possível, livre de vibrações e sujeito a fracas oscilações de temperatura. O indicador deve ser instalado, sempre que possível, acima do aparelho de visualização.

3.

No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade angular.

Artigo 7.o

Instalação do sensor de posição

No caso dos equipamentos do ECDIS fluvial operados em modo de navegação, o sensor de posição (por exemplo, antena DGPS) deve ser instalado de modo a assegurar que funcione com a máxima exatidão possível e não seja negativamente afetado pelas superstruturas e equipamentos de emissão existentes a bordo do navio.

Artigo 8.o

Ensaio de instalação e funcionamento

Antes da primeira colocação em funcionamento após a instalação, ou em caso de renovação ou prorrogação do certificado comunitário (exceto nos termos do disposto no anexo II, artigo 2.09, n.o 2), bem como após cada transformação da embarcação suscetível de afetar as condições de funcionamento dos equipamentos, a autoridade competente ou uma empresa aprovada nos termos do artigo 2.o devem realizar um ensaio de instalação e funcionamento. Para tal, devem verificar-se as seguintes condições:

a)

o abastecimento de energia deve estar equipado com um dispositivo de segurança próprio;

b)

a tensão de funcionamento deve situar-se dentro da margem de tolerância;

c)

os cabos e a sua colocação devem corresponder às prescrições do anexo II e, se aplicável, do ADN;

d)

o número de rotações da antena deve ser de, pelo menos, 24 rpm;

e)

no campo de radiação da antena a bordo não deve existir qualquer obstáculo que perturbe a navegação;

f)

o interruptor de segurança da antena deve estar em bom estado de funcionamento;

g)

os aparelhos de visualização, os indicadores da velocidade angular e os comandos devem estar dispostos de forma ergonómica e fácil de utilizar;

h)

a linha de referência do equipamento de navegação por radar não deve ter um desvio superior a 1° relativamente ao eixo longitudinal do navio;

i)

a exatidão da visualização da distância e da definição azimutal deve satisfazer os requisitos (medição com recurso a objetivos conhecidos);

j)

a linearidade no setor próximo (pushing e pulling) deve ser satisfatória;

k)

a distância mínima visualizável deve ser igual ou inferior a 15 m;

l)

o centro da imagem deve ser visível e o seu diâmetro não deve exceder 1 mm;

m)

não devem produzir-se ecos falsos causados por reflexões ou sombras indesejáveis na linha de referência que perturbem a segurança da navegação;

n)

os dispositivos de supressão dos ecos provocados pelas ondas e pela chuva (STC- e FTC-Preset) e os respetivos comandos devem funcionar corretamente;

o)

a regulação da amplificação deve estar em bom estado de funcionamento;

p)

a focagem e a resolução da imagem devem ser corretas;

q)

a direção de rotação do navio deve corresponder à indicação do indicador da velocidade angular e a posição zero aquando da navegação em linha reta deve funcionar corretamente;

r)

o equipamento de navegação por radar não deve apresentar sensibilidade às emissões dos dispositivos de rádio existentes a bordo ou a perturbações provocadas por outras fontes a bordo;

s)

o equipamento de navegação por radar e/ou o indicador da velocidade angular não devem interferir com os demais equipamentos existentes a bordo.

Além disso, no caso dos equipamentos do ECDIS fluvial:

t)

a margem de erro estático para o posicionamento na carta não deve exceder 2 m;

u)

a margem de erro angular estático na carta não deve exceder 1°;

Artigo 9.o

Certificado de instalação e funcionamento

Após um ensaio bem sucedido efetuado nos termos do artigo 8.°, a autoridade competente, o serviço técnico ou a empresa especializada aprovada emite um certificado de acordo com o modelo constante da parte IV. Esse certificado deve encontrar-se sempre a bordo.

Em caso de não cumprimento das condições de ensaio, é emitida uma lista das deficiências. Qualquer certificado que eventualmente exista é revogado ou enviado pelo serviço técnico ou pela empresa especializada aprovada à autoridade competente.

PARTE IV

(MODELO)

Certificado de instalação e funcionamento dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo de embarcações de navegação interior

Nome/tipo de embarcação: …

N.o europeu de identificação da embarcação: …

Proprietário do navio:

Nome: …

Endereço: …

Equipamento de navegação por radar Número: …

Número do item

Tipo

Fabricante

Número de homologação

Número de série

 

 

 

 

 

Indicador da velocidade angular Número: …

Número do item

Tipo

Fabricante

Número de homologação

Número de série

 

 

 

 

 

Certifica-se pelo presente que o equipamento de navegação por radar e os indicadores de velocidade angular utilizados nesta embarcação satisfazem os requisitos da Diretiva 2006/87/CE, anexo IX, parte III, relativos aos ensaios de instalação e funcionamento dos sistemas de navegação por radar e aos indicadores de velocidade angular utilizados a bordo das embarcações de navegação interior.

Empresa especializada aprovada/serviço técnico/autoridade competente  (3)

Nome: …

Endereço: …

Carimbo/Selo Local … Data …

Assinatura

PARTE V

(MODELO)

1.

Registo das autoridades competentes para a homologação do tipo dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular

País

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Bélgica

 

 

 

 

Bulgária

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

Alemanha

 

 

 

 

Estónia

 

 

 

 

Finlândia

 

 

 

 

França

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

Letónia

 

 

 

 

Lituânia

 

 

 

 

Luxemburgo

 

 

 

 

Malta

 

 

 

 

Países Baixos

 

 

 

 

Áustria

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

Roménia

 

 

 

 

Suécia

 

 

 

 

Suíça

 

 

 

 

Espanha

 

 

 

 

Eslováquia

 

 

 

 

Eslovénia

 

 

 

 

República Checa

 

 

 

 

Hungria

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

Se não for indicada uma autoridade, é porque não foi especificada uma autoridade competente para o país em causa.

2.

Registo das autoridades competentes para a homologação do tipo dos equipamentos de radar e dos indicadores de velocidade angular

Número do item

Tipo

Fabricante

Titular da homologação

Data de homologação

Autoridade competente

N.o de homologação

 

 

 

 

 

 

 

3.

Registo dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular aprovados com base em homologações equivalentes

Número do item

Tipo

Fabricante

Titular da homologação

Data de homologação

Autoridade competente

N.o de homologação

 

 

 

 

 

 

 

4.

Registo das empresas especializadas aprovadas para a instalação ou substituição de equipamentos de navegação por radar e de indicadores da velocidade angular

Bélgica

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Bulgária

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Dinamarca

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Alemanha

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Estónia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Finlândia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

França

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Grécia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Itália

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Irlanda

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Letónia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Lituânia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Luxemburgo

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Malta

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Países Baixos

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Áustria

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Polónia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Portugal

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Roménia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Suécia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Suíça

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Espanha

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Eslováquia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Eslovénia

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

República Checa

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Hungria

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Reino Unido

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

Chipre

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

 

 

 

 

 

Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.

5.

Registo dos estabelecimentos de ensaio especificados para a homologação dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular

Número do item

Designação

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE VI

Equipamento equivalente

1)

Equipamento de navegação por radar: Homologações feitas com base na Resolução 1989-II-33 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução 2008-II-11 de 27 de novembro de 2008 (4)

2)

Indicadores de velocidade angular: Homologações feitas com base na Resolução 1989-II-34 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução 2008-II-11 de 27 de novembro de 2008 (4)

3)

Equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular instalados e em funcionamento em conformidade com a Resolução 1989-II-35 da Comissão Central para a Navegação do Reno de 19 de maio de 1989, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução 2008-II-11 de 27 de novembro de 2008 (4)


(1)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(2)  OJ L 390, 31.12.2004, p. 24.

(3)  Riscar o que não é aplicável.

(4)  Requisitos para a instalação e o funcionamento de equipamento de navegação por radar e indicadores de velocidade angular para navegação no Reno.


10.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/49


DIRETIVA 2012/49/UE DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que altera o anexo II da Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adoção da Diretiva 2006/87/CE foram introduzidas alterações ao Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

(2)

Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de embarcação previsto no artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente.

(3)

A fim de obviar a distorções da concorrência e a níveis de segurança distintos, as alterações à Diretiva 2006/87/CE deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(4)

A Diretiva 2006/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/87/CE é alterada conforme indicado no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE devem pôr em vigor, até 1 de dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O índice é alterado como segue:

a)

É inserido o capítulo 14a seguinte:

«CAPÍTULO 14a

ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS

Artigo 14a.01

Definições

Artigo 14a.02

Disposições gerais

Artigo 14a.03

Pedido de homologação

Artigo 14a.04

Processo de homologação

Artigo 14a.05

Alteração de homologações

Artigo 14a.06

Conformidade

Artigo 14a.07

Aceitação de homologações equivalentes

Artigo 14a.08

Verificação dos números de série

Artigo 14a.09

Conformidade da produção

Artigo 14a.10

Desconformidade com o tipo homologado de estação de bordo de tratamento de águas residuais

Artigo 14a.11

Análise de amostras aleatórias/ensaio especial

Artigo 14a.12

Autoridades competentes e serviços técnicos».

b)

São aditados os itens seguintes:

«Apêndice VI

Estações de bordo de tratamento de águas residuais – disposições suplementares e modelos de certificados

Apêndice VII

Estações de bordo de tratamento de águas residuais – método de ensaio».

2)

É inserido o capítulo 14a seguinte:

«CAPÍTULO 14a

ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS

Artigo 14a.01

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1.

“Estação de bordo de tratamento de águas residuais” ou “ETAR de bordo”, uma instalação compacta de depuração das águas usadas domésticas acumuladas a bordo;

2.

“Homologação”, a decisão pela qual a autoridade competente confirma que um tipo de ETAR de bordo satisfaz as prescrições técnicas do presente capítulo;

3.

“Ensaio especial”, o procedimento previsto no artigo 14a.11 e por meio do qual a autoridade competente se certifica de que a ETAR instalada numa embarcação satisfaz as prescrições do presente capítulo;

4.

“Construtor”, a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja envolvida em todas as fases da construção da ETAR de bordo. Se a estação for posteriormente transformada por modificação ou por readaptação, para utilização numa embarcação conforme previsto no presente capítulo, o construtor é a pessoa ou entidade responsável pela modificação ou pela readaptação;

5.

“Ficha informativa”, o documento a que se refere o apêndice VI, parte II, e do qual constam os dados a fornecer pelo requerente;

6.

“Dossiê informativo”, o conjunto completo de dados, desenhos, fotografias ou outros documentos, conforme descrito na ficha informativa, a fornecer pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade competente;

7.

“Pacote informativo”, o dossiê informativo e os relatórios de ensaio ou outros documentos que o serviço técnico ou a autoridade competente lhe apensem no exercício das suas funções;

8.

“Certificado de homologação”, o documento redigido conforme prescrito no apêndice VI, parte III, e por meio do qual a autoridade competente certifica a homologação do tipo;

9.

“Registo dos parâmetros da ETAR de bordo”, o documento redigido conforme prescrito no apêndice VI, parte VIII, e no qual são consignados os parâmetros da ETAR, incluindo os componentes e os ajustamentos desta última, com incidência no tratamento das águas residuais, bem como as respetivas modificações;

10.

“Manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais”, o documento compilado pelo construtor conforme prescrito no artigo 14a.11, n.o 4, para efeitos da realização do ensaio especial;

11.

“Águas residuais domésticas”, os efluentes provenientes das cozinhas, salas de jantar, lavandarias, lavabos e retretes;

12.

“Lamas de depuração”, os resíduos resultantes do serviço da ETAR de bordo.

Artigo 14a.02

Disposições gerais

1.

O presente capítulo aplica-se a todas as ETAR instaladas em embarcações de passageiros.

2.

a)

As ETAR de bordo devem observar, durante o ensaio do tipo, os valores-limite especificados no quadro 1.

Quadro 1

Valores-limite a observar no efluente durante o ensaio do tipo com a ETAR de bordo (ETAR de teste) em serviço

Parâmetro

Concentração

Amostra

Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)

ISO 5815-1 e 5815-2 (2003) (1)

20 mg/l

Amostra composta de 24 h, homogeneizada

25 mg/l

Amostra aleatória, homogeneizada

Carência química de oxigénio (CQO) (2)

ISO 6060 (1989) (1)

100 mg/l

Amostra composta de 24 h, homogeneizada

125 mg/l

Amostra aleatória, homogeneizada

Carbono orgânico total (COT)

EN 1484 (1997) (1)

35 mg/l

Amostra composta de 24 h, homogeneizada

45 mg/l

Amostra aleatória, homogeneizada

b)

Com a ETAR em serviço, devem observar-se os valores de controlo especificados no quadro 2.

Quadro 2

Valores de controlo a observar no efluente com a ETAR em serviço a bordo de uma embarcação de passageiros

Parâmetro

Concentração

Amostra

Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)

ISO 5815-1 e 5815-2 (2003) (3)

25 mg/l

Amostra aleatória, homogeneizada

Carência química de oxigénio (CQO) (4)

ISO 6060 (1989) (3)

125 mg/l

Amostra aleatória, homogeneizada

150 mg/l

Amostra aleatória

Carbono orgânico total (COT)

EN 1484 (1997) (3)

45 mg/l

Amostra aleatória, homogeneizada

c)

As amostras aleatórias não podem exceder os valores correspondentes especificados nos quadros 1 e 2.

3.

Não são admitidos métodos em que se utilizem produtos com cloro.

Não é também admitida a diluição de águas residuais domésticas por forma a reduzir a carga poluente específica e a permitir assim a eliminação do efluente.

4.

Devem ser previstas disposições especiais para o armazenamento, conservação (se necessário) e descarga das lamas de depuração. Estas disposições devem igualmente incluir um plano de gestão das lamas.

5.

A observância dos valores-limite especificados no quadro 1 é confirmada por ensaio do tipo e comprovada pela homologação. A homologação é atestada pelo certificado correspondente. O detentor do certificado de homologação, ou o seu representante legal, deve apensar cópia do certificado ao pedido de inspeção a que se refere o artigo 2.02. Deve ser conservado na embarcação um exemplar do certificado de homologação e do registo dos parâmetros da ETAR de bordo.

6.

Depois de instalada a bordo a ETAR e antes de esta entrar em serviço normal, o construtor deve efetuar um ensaio de desempenho. A ETAR de bordo deve ser referenciada na rubrica 52 do certificado da embarcação, com as indicações seguintes:

a)

Denominação;

b)

Número de homologação;

c)

Número de série;

d)

Ano de construção.

7.

A qualquer modificação importante de que seja objeto a ETAR de bordo e que tenha incidência no tratamento das águas residuais deve sempre seguir-se um ensaio especial em conformidade com o prescrito no artigo 14a.11, n.o 3.

8.

A autoridade competente pode confiar a um serviço técnico as tarefas descritas no presente capítulo.

9.

A ETAR de bordo deve ser objeto de manutenção a intervalos regulares segundo as instruções do construtor, a fim de garantir o seu bom estado de funcionamento. Deve ser conservado a bordo um registo das operações de manutenção.

Artigo 14a.03

Pedido de homologação

1.

O pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo deve ser apresentado à autoridade competente pelo respetivo construtor. Ao pedido devem ser apensados o dossiê informativo definido no artigo 14a.01, ponto 6, o projeto do registo dos parâmetros da estação definido no artigo 14a.01, ponto 9, e o projeto do manual do construtor definido no artigo 14a.01, ponto 10. No ensaio do tipo, o construtor deve demonstrar um protótipo da ETAR de bordo.

2.

Se a autoridade competente considerar, a respeito de um pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo, que o protótipo apresentado não é representativo das características desse tipo de ETAR descritas no documento a que se refere o apêndice VI, parte II, adenda 1, deve ser fornecido outro protótipo, e um suplementar se necessário, conforme definido pela autoridade competente, para efeitos de homologação em conformidade com o n.o 1.

3.

O pedido de homologação de um tipo de ETAR de bordo só pode ser apresentado a uma única autoridade competente. Para cada tipo de ETAR de bordo a homologar deve ser apresentado um pedido distinto.

Artigo 14a.04

Processo de homologação

1.

A autoridade competente a que é apresentado o pedido de homologação emite a homologação para o tipo de ETAR de bordo que corresponde às descrições constantes do dossiê informativo e satisfaz as prescrições do presente capítulo. A observância das prescrições deve ser verificada conforme disposto no apêndice VII.

2.

A autoridade competente deve preencher, relativamente a cada tipo de ETAR de bordo que homologue, todas as secções pertinentes do certificado de homologação, cujo modelo figura no apêndice VI, parte III, e compilar ou verificar o índice do pacote informativo. Os certificados de homologação devem ser numerados segundo a metodologia descrita no apêndice VI, parte IV. O certificado de homologação preenchido e os seus apêndices são entregues ao requerente.

3.

Caso a ETAR de bordo a homologar só possa desempenhar a sua função ou apresentar determinadas características em conjunção com outros componentes da embarcação em que irá ser instalada, e, por esse motivo, a observância de uma ou várias prescrições só possa ser verificada se a estação funcionar em conjunção com outros componentes, reais ou simulados, da embarcação, o âmbito da homologação da estação deve ser restringido em conformidade. Em tais casos, as restrições de utilização e as prescrições de instalação devem ser consignadas no certificado de homologação do tipo de ETAR de bordo em causa.

4.

Cada autoridade competente deve enviar:

a)

Às outras autoridades competentes, cada vez que esta sofrer alterações, a relação dos tipos de ETAR de bordo, com os dados indicados no apêndice VI, parte V, para que emitiu, indeferiu ou retirou a homologação no período em causa;

b)

A pedido de outra autoridade competente,

i)

cópia dos certificados de homologação, com ou sem o pacote informativo, relativos a cada tipo de ETAR de bordo para que emitiu, indeferiu ou retirou a homologação e, se for o caso,

ii)

a relação das ETAR de bordo construídas segundo as especificações correspondentes às homologações emitidas, prescrita no artigo 14a.06, n.o 3, com os dados indicados no apêndice VI, parte VI.

5.

Cada autoridade competente deve enviar anualmente à Comissão, ou sempre que esta o solicitar, cópia da ficha técnica a que se refere o apêndice VI, parte VII, relativa aos tipos de ETAR de bordo que homologou desde a última notificação.

Artigo 14a.05

Alteração de homologações

1.

A autoridade competente homologadora deve tomar as disposições necessárias para assegurar que é informada de qualquer alteração dos dados que figuram no pacote informativo.

2.

O pedido de alteração ou prorrogação de uma homologação deve ser apresentado unicamente à autoridade competente que emitiu a homologação original.

3.

Caso se alterem as características da ETAR de bordo descritas no pacote informativo, a autoridade competente deve:

a)

Proceder à revisão e emissão das páginas correspondentes do pacote informativo, indicando claramente em cada página revista a natureza da alteração e a data da reemissão. Sempre que forem emitidas páginas revistas, o índice do pacote informativo apenso ao certificado de homologação deve igualmente ser atualizado;

b)

Emitir um certificado de homologação revisto (com um número de prorrogação), se tiver havido alteração de dados nele consignados (excluindo os apêndices) ou das prescrições mínimas do presente capítulo desde a data da homologação original. No certificado revisto devem ser claramente indicados o motivo da sua modificação e a data da reemissão.

Se considerar que a alteração do pacote informativo justifica a realização de novos ensaios ou análises, a autoridade competente homologadora deve notificá-lo ao construtor e só emitirá os documentos atrás especificados uma vez concluídos com resultados positivos os novos ensaios ou análises.

Artigo 14a.06

Conformidade

1.

O construtor deve apor a cada ETAR de bordo construída segundo as especificações correspondentes à homologação as marcações definidas no apêndice VI, parte I, incluindo o número de homologação.

2.

Caso a homologação inclua restrições de utilização conforme previsto no artigo 14a.04, n.o 3, o construtor deve disponibilizar para cada unidade construída os dados relativos a essas restrições e as prescrições de instalação.

3.

Se a autoridade competente homologadora o estipular, o construtor deverá fornecer, nos 45 dias seguintes ao termo de cada ano civil e imediatamente nas datas que a autoridade especifique, a relação dos números de série das ETAR de bordo construídas segundo as prescrições do presente capítulo desde a última notificação, ou desde a data de entrada em vigor destas disposições. Nessa relação devem estabelecer-se as correlações entre os números de série, os tipos de estação e os números de homologação. Se o construtor deixar de construir ETAR de bordo de um tipo homologado, da relação devem igualmente constar os dados específicos correspondentes. Caso a autoridade competente não estipule o envio regular desta relação pelo construtor, este deve conservar por um período mínimo de 40 anos os dados registados.

Artigo 14a.07

Aceitação de homologações equivalentes

Os Estados-Membros podem reconhecer homologações de ETAR de bordo construídas segundo outras normas, para efeitos da sua utilização nas vias navegáveis interiores nacionais. Essas homologações devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 14a.08

Verificação dos números de série

1.

A autoridade competente homologadora deve certificar-se – se necessário em articulação com as outras autoridades competentes – de que os números de série das ETAR de bordo construídas segundo as prescrições do presente capítulo são registados e verificados.

2.

Poderá proceder-se a uma verificação adicional dos números de série em conjunção com a verificação da conformidade da produção prescrita no artigo 14a.09.

3.

Para efeitos da verificação dos números de série, os construtores, ou os seus representantes legais estabelecidos nos Estados-Membros, devem fornecer prontamente à autoridade competente, se esta o solicitar, todas as informações necessárias relativas aos seus compradores diretos, bem como os números de série das ETAR de bordo cuja construção foi declarada conforme com as prescrições referidas no artigo 14a.06, n.o 3.

4.

Caso um construtor não possa satisfazer as disposições do artigo 14a.06 quando exigido pela autoridade competente, a homologação do tipo em causa de ETAR de bordo pode ser retirada. Em tais casos, far-se-á uso do procedimento de notificação previsto no artigo 14a.10, n.o 4.

Artigo 14a.09

Conformidade da produção

1.

A autoridade competente homologadora deve certificar-se antecipadamente – se necessário em articulação com as outras autoridades competentes – de que foram tomadas disposições satisfatórias para assegurar um controlo eficaz da conformidade da produção, no que respeita às prescrições do apêndice VI, parte I.

2.

A autoridade competente homologadora deve certificar-se – se necessário em articulação com as outras autoridades competentes – de que as disposições referidas no n.o 1, no que respeita às prescrições do apêndice VI, parte I, continuam a ser suficientes e de que cada ETAR de bordo a que foi atribuído um número de homologação, conforme prescrito no presente capítulo, continua a corresponder à descrição constante do correspondente certificado de homologação e seus apêndices.

3.

A autoridade competente pode reconhecer, como equivalentes às disposições dos n.os 1 e 2, análises comparáveis efetuadas por outra autoridade competente.

Artigo 14a.10

Desconformidade com o tipo homologado de estação de bordo de tratamento de águas residuais

1.

Não há conformidade com o tipo homologado de ETAR de bordo quando se observem, relativamente às características descritas no certificado de homologação ou, se for o caso, no pacote informativo, divergências que a autoridade competente homologadora não tenha sancionado conforme previsto no artigo 14a.05, n.o 3.

2.

Se constatar que ETAR de bordo não são conformes com o tipo que homologou, a entidade competente homologadora deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade das estações em construção com o tipo homologado. A referida entidade deve notificar às outras autoridades competentes e à Comissão as medidas tomadas, as quais poderão chegar à retirada da homologação.

3.

Se uma autoridade competente puder demonstrar que ETAR de bordo a que foi atribuído um número de homologação não são conformes com o tipo homologado, essa autoridade pode requerer à autoridade competente homologadora que verifique a conformidade das estações em construção com o tipo homologado. Essa verificação deve efetuar-se no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

4.

Cada autoridade competente que proceda à retirada de uma homologação deve notificá-la, bem como os motivos que a justificam, às outras autoridades competentes e à Comissão no prazo de um mês.

Artigo 14a.11

Análise de amostras aleatórias/ensaio especial

1.

No prazo máximo de três meses depois da entrada em serviço da embarcação de passageiros, ou, em caso de instalação a posteriori da ETAR de bordo, depois de esta estar instalada e se ter efetuado o ensaio de desempenho apropriado, a autoridade competente deve proceder à colheita de uma amostra aleatória com a embarcação de passageiros em serviço, a fim de verificar se são observados os valores especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2.

A entidade competente deve controlar a intervalos variáveis, por meio da análise de amostras aleatórias, o funcionamento da ETAR de bordo, a fim de verificar se são observados os valores especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2.

Se constatar que os resultados da análise das amostras aleatórias não correspondem aos valores especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2, a autoridade competente pode exigir:

a)

A retificação das deficiências da estação, para que esta passe a funcionar corretamente;

b)

A reposição da conformidade da estação com as especificações correspondentes à homologação; ou

c)

A realização de um ensaio especial conforme prescrito no n.o 3.

Uma vez retificadas as deficiências e reposta a conformidade da ETAR de bordo com as especificações correspondentes à homologação, a autoridade competente pode proceder a novas análises de amostras aleatórias.

Se as deficiências não forem retificadas, ou se a conformidade da ETAR de bordo com as especificações correspondentes à homologação não for reposta, a autoridade competente deve selar a estação e informar a comissão de inspeção para que esta proceda à correspondente menção na rubrica 52 do certificado da embarcação.

2.

Os resultados da análise das amostras aleatórias devem observar os valores especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2.

3.

Se constatar na ETAR de bordo anomalias indiciadoras de divergência relativamente às especificações correspondentes à homologação, a autoridade competente deve efetuar um ensaio especial para determinar o estado da estação no respeitante aos componentes especificados no registo dos parâmetros, à calibragem e à regulação dos parâmetros.

Caso conclua que a estação não é conforme com o tipo homologado, a autoridade competente pode tomar as medidas seguintes:

a)

exigir:

i)

a reposição da conformidade da estação, ou

ii)

a correspondente alteração da homologação conforme previsto no artigo 14a.05;

b)

ou ordenar a realização de análises segundo as especificações do apêndice VII.

Se a conformidade não for reposta ou a homologação não for alterada, ou se os resultados das análises referidas na alínea b) revelarem a inobservância dos valores-limite especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 1, a autoridade competente deve selar a estação e informar a comissão de inspeção para que esta proceda à correspondente menção na rubrica 52 do certificado da embarcação.

4.

A realização das análises prescritas no n.o 3 deve ter por base o manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento dos efluentes. Este manual, a compilar pelo construtor e a aprovar pela autoridade competente, deve especificar os componentes relevantes para o tratamento, bem como as regulações, os critérios de dimensionamento e os parâmetros a aplicar para assegurar a observância permanente dos valores especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadros 1 e 2. O manual deve conter, no mínimo, os elementos seguintes:

a)

As especificações do tipo de ETAR de bordo, com a descrição do processo e indicando se está prevista a instalação de reservatórios de recolha de águas residuais a montante da estação;

b)

A relação dos componentes específicos do tratamento das águas residuais;

c)

Os critérios de projeto e dimensionamento, as especificações de dimensionamento e as normas aplicadas;

d)

A representação esquemática da ETAR de bordo, com elementos que identifiquem os componentes relevantes para o tratamento aprovados (e.g. número aposto no componente).

5.

Uma ETAR de bordo que tenha sido encerrada só pode ser reposta em serviço depois de efetuado o ensaio especial prescrito no n.o 3, primeiro parágrafo.

Artigo 14a.12

Autoridades competentes e serviços técnicos

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes e dos serviços técnicos encarregados das tarefas descritas no presente capítulo. Os serviços técnicos devem satisfazer a norma europeia relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025: 2005 – 8), tendo em consideração as seguintes condições:

a)

Os construtores de ETAR de bordo não podem ser reconhecidos como serviço técnico;

b)

Um serviço técnico pode utilizar instalações não pertencentes ao seu próprio laboratório para os fins previstos no presente capítulo, sob reserva de acordo da autoridade competente.»

3)

O artigo 15.14, n.o 1, passa a ter a redação seguinte:

«1.

As embarcações de passageiros devem estar equipadas com reservatórios de recolha das águas residuais domésticas conformes com o prescrito no n.o 2, ou com uma ETAR de bordo conforme com o prescrito no capítulo 14a.»

4)

No quadro constante do artigo 24.02, n.o 2, são inseridas, a seguir às entradas respeitantes ao capítulo 12, as entradas seguintes, respeitantes ao capítulo 14a:

CAPÍTULO 14a

«14a.02, n.o 2, quadros 1 e 2, e n.o 5

Valores-limite e de controlo e homologações

NST, desde que

a)

Os valores-limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2;

b)

A ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos da embarcação; e

c)

Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros»

5)

No quadro constante do artigo 24.06, n.o 5, são inseridas, a seguir às entradas respeitantes ao capítulo 11, as entradas seguintes, respeitantes ao capítulo 14a:

CAPÍTULO 14a

«14a.02, n.o 2, quadros 1 e 2, e n.o 5

Valores-limite e de controlo e homologações

NST, desde que

a)

Os valores-limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2;

b)

A ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos da embarcação; e

c)

Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros

1.12.2013»

6)

No quadro constante do artigo 24a.02, n.o 2, são inseridas, a seguir às entradas respeitantes ao capítulo 12, as entradas seguintes, respeitantes ao capítulo 14a:

CAPÍTULO 14a

«14a.02, n.o 2, quadros 1 e 2, e n.o 5

Valores-limite e de controlo e homologações

NST, desde que

a)

Os valores-limite e de controlo não excedam os valores especificados no artigo 14a.02 por um fator maior que 2;

b)

A ETAR de bordo disponha de um certificado do construtor ou de um perito que a declare compatível com os padrões de carga de águas residuais típicos da embarcação; e

c)

Exista um sistema de gestão das lamas de depuração apropriado para as condições de serviço de uma ETAR de bordo numa embarcação de passageiros»

7)

São aditados os apêndices VI a VII seguintes:

«

Apêndice VI

Estações de bordo de tratamento de águas residuais – Disposições suplementares e modelos de certificados

Índice

PARTE I

Disposições suplementares

1.

Marcação das ETAR de bordo

2.

Ensaio

3.

Verificação da conformidade da produção

PARTE II

Ficha informativa (modelo)

Adenda 1 —

Características principais do tipo de ETAR de bordo (modelo)

PARTE III

Certificado de homologação (modelo)

Adenda 1 —

Resultados do ensaio de homologação (modelo)

PARTE IV

Sistema de numeração das homologações

PARTE V

Súmula das homologações de tipos de ETAR de bordo

PARTE VI

Súmula das ETAR de bordo construídas (modelo)

PARTE VII

Ficha técnica das ETAR de bordo de tipo homologado (modelo)

PARTE VIII

Registo dos parâmetros da ETAR de bordo para o ensaio especial (modelo)

Adenda 1 —

Anexo do registo dos parâmetros da ETAR de bordo (modelo)

PARTE IX

Homologações equivalentes

PARTE I

Disposições suplementares

1.   Marcação das ETAR de bordo

1.1

As ETAR de bordo dos tipos ensaiados devem apresentar as indicações seguintes (marcação):

1.1.1

Marca comercial ou firma do construtor;

1.1.2

Tipo e número de série;

1.1.3

Número de homologação conforme prescrito na parte IV;

1.1.4

Ano de construção.

1.2

A marcação prescrita no ponto 1.1 deve ser duradoura e permanecer legível e indelével durante toda a vida útil da ETAR de bordo. Se se utilizarem rótulos ou placas, estes devem ser apostos por forma a conservarem-se no seu lugar durante todo a vida útil da estação e a não poderem ser removidos sem ficarem destruídos ou indecifráveis.

1.3

A marcação deve ser aposta num componente da ETAR de bordo necessário para o serviço normal da estação e que, em circunstâncias normais, não tenha de ser substituído durante toda a vida útil da estação.

1.3.1

A marcação deve ser aposta por forma a ficar claramente visível uma vez a ETAR de bordo equipada com todos os acessórios necessários ao seu funcionamento.

1.3.2

Se necessário, a ETAR de bordo deve ostentar uma placa suplementar, removível, de material durável, com a marcação prescrita no ponto 1.1 e aposta de forma a que a marcação fique claramente legível e possa ser vista facilmente uma vez a estação instalada a bordo.

1.4

Todas as peças da ETAR de bordo que possam ter incidências no tratamento das águas residuais devem estar claramente marcadas e identificadas.

1.5

A localização exata da marcação prescrita no ponto 1.1 deve ser indicada na secção I do certificado de homologação.

2.   Ensaio

O método de ensaio das ETAR de bordo é descrito no apêndice VII.

3.   Verificação da conformidade da produção

3.1

Para efeitos da verificação, previamente à emissão da homologação, da existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade da produção, a autoridade competente deve aceitar a certificação do construtor segundo a norma harmonizada EN ISO 9001: 2008 (cujo âmbito abrange a produção das ETAR de bordo em causa), ou uma norma de certificação equivalente, como prova da observância das prescrições. O construtor deve fornecer à autoridade competente os elementos relativos à certificação e informá-la de qualquer alteração da sua validade ou âmbito. A produção deverá ser objeto de inspeções adequadas, a fim de se garantir que as prescrições do artigo 14a.02, nos 2 a 5, são observadas de forma consistente.

3.2

O detentor da homologação deve:

3.2.1

Instituir procedimentos que permitam o controlo eficaz da qualidade da produção;

3.2.2

Ter acesso ao equipamento de ensaio necessário para controlar a conformidade com cada tipo homologado;

3.2.3

Assegurar o registo dos resultados dos ensaios e a conservação desses registos e da documentação relevante durante um período a acordar com a autoridade competente;

3.2.4

Examinar os resultados de cada tipo de ensaio efetuado, a fim de verificar e assegurar a constância das características da ETAR de bordo, tendo em conta as variações normais próprias da produção em série;

3.2.5

Assegurar que são colhidas novas amostras e efetuadas novas análises, quando amostras colhidas em ETAR de bordo ou em componentes no quadro de um determinado ensaio indiciem desconformidade, e que são tomadas as medidas necessárias para repor a conformidade da produção.

3.3

A autoridade competente homologadora pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção.

3.3.1

A documentação dos ensaios e da produção deve ser disponibilizada ao laboratório de ensaio a cada ensaio.

3.3.2

Se a qualidade dos ensaios se afigurar insatisfatória, proceder-se-á do seguinte modo:

3.3.2.1

Ensaia-se uma das ETAR de bordo da série, por meio da análise de amostras aleatórias na condição de carga normal, descrita no apêndice VII, ao fim de um dia de serviço. O efluente tratado, analisado pelos métodos descritos no apêndice VII, não deve exceder os valores especificados no artigo14a.02, n.o 2, quadro 2;

3.3.2.2

Caso a ETAR de bordo não satisfaça o prescrito no ponto 3.3.2.1, o construtor poderá requerer a análise de amostras aleatórias colhidas num conjunto de estações com as mesmas especificações e da mesma série, o qual deve incluir a estação originalmente ensaiada. O construtor determina, em concertação com a autoridade competente, o número n de estações a selecionar aleatoriamente na série. As estações são ensaiadas por meio da análise de amostras aleatórias, excetuando a estação originalmente ensaiada. Determina-se seguidamente a média aritmética

Formula

dos resultados obtidos para a amostra aleatória de estações. A série é considerada conforme com as prescrições se se observar a condição seguinte:Formula

em que:

k é o fator estatístico função de n indicado no quadro abaixo;

sen n≥20, Formula

St = Formula, sendo xi cada resultado da análise da amostra aleatória de estações;

L é o valor-limite admissível especificado no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2, para cada poluente considerado.

3.3.3

Caso não se observem os valores especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2, deve efetuar-se um novo ensaio conforme prescrito no ponto 3.3.2.1; se este não der resultados positivos, deve efetuar-se um ensaio completo, conforme prescrito no ponto 3.3.2.2, segundo o método previsto no apêndice VII. Nem as amostras compostas nem as amostras aleatórias podem exceder os valores-limite especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 1.

3.3.4

Os ensaios das ETAR de bordo em serviço parcial ou em serviço pleno devem ser efetuados pela autoridade competente de acordo com as informações fornecidas pelo construtor.

3.3.5

A periodicidade normal dos ensaios a efetuar pela autoridade competente para efeitos de verificação da conformidade da produção é de um por ano. Em caso de inobservância das prescrições do ponto 3.3.2, a autoridade competente deve assegurar que são tomadas as medidas necessárias para se repor sem demora a conformidade da produção.

PARTE II

(MODELO)

Ficha Informativa N.o

para efeitos da homologação de ETAR de bordo a instalar em embarcações de navegação interior

Tipo de ETAR de bordo: …

0.   Generalidades

0.1   Marca (firma do construtor): …

0.2   Denominação do construtor para o tipo de ETAR de bordo: …

0.3   Código de tipo atribuído pelo construtor, correspondente à informação aposta na ETAR de bordo: …

0.4   Nome e endereço do construtor: …

Nome e endereço do representante legal do construtor (se for o caso): …

0.5   Localização, codificação e método de aposição do número de série da ETAR de bordo: …

0.6   Localização e método de aposição do número de homologação: …

0.7   Endereço das unidades de produção: …

Apêndices

1.   Características principais do tipo de ETAR de bordo

2.   Critérios de projeto e dimensionamento, especificações de dimensionamento e normas aplicadas

3.   Representação esquemática da ETAR de bordo, com a relação dos componentes

4.   Representação esquemática da ETAR de teste, com a relação dos componentes

5   Diagrama das ligações elétricas (diagrama P&I)

6.   Declaração de observância das especificações relativas à segurança mecânica, elétrica e técnica das ETAR de bordo e das especificações relativas à segurança da embarcação

7.   Características dos elementos da embarcação conectados à ETAR de bordo

8.   Manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais, definido no artigo 14a.01, ponto 10

9.   Fotografias da ETAR de bordo

10.   Conceitos de serviço (5)

10.1.   Instruções para o funcionamento da ETAR de bordo por comando manual

10.2.   Indicações relativas à gestão das lamas residuais (intervalos de descarga)

10.3.   Indicações relativas à manutenção e reparações

10.4.   Indicações relativas às medidas a tomar com a ETAR de bordo em modo de espera

10.5.   Indicações relativas às medidas a tomar com a ETAR de bordo em modo de emergência

10.6.   Indicações relativas à paragem, desativação e rearranque da ETAR de bordo

10.7.   Indicações relativas aos requisitos de pré-tratamento dos efluentes da cozinha

11.   Outros apêndices (indicar)

Data e assinatura do construtor da ETAR de bordo

……

Adenda

Características principais do tipo de ETAR de bordo

(MODELO)

1.   Descrição da ETAR de bordo

1.1   Construtor: …

1.2   Número de série: …

1.3   Modo de tratamento: biológico ou mecânico/químico (6 10 15)

1.4   Reservatório de recolha de águas residuais instalado a montante? Sim, … m3 / Não1

2.   Critérios de projeto e dimensionamento (incluindo, se for o caso, instruções especiais de instalação ou restrições de utilização)

2.1   …

2.2   …

3.   Dimensionamento da ETAR de bordo

3.1   Débito volumétrico diário máximo de águas residuais, Qd (m3/d): …

3.2   Carga poluente CBO5 diária (kg/d): …

PARTE III

Certificado de homologação

(MODELO)

Selo da autoridade competente

Homologação n.o … Prorrogação n.o. …

Notificação da emissão/prorrogação/indeferimento/retirada (7) da homologação de um tipo de ETAR de bordo, nos termos da Diretiva 2006/87/CE

Motivo da prorrogação (se for o caso): …

Secção I

0.   Generalidades

0.1   Marca (firma do construtor): …

0.2   Denominação do construtor para o tipo de ETAR de bordo: …

0.3   Código de tipo atribuído pelo construtor, correspondente à informação aposta na ETAR de bordo: …

Localização: …

Método de aposição: …

0.4   Nome e endereço do construtor: …

Nome e endereço do representante legal do construtor (se for o caso):

0.5   Localização, codificação e método de aposição do número de série da ETAR de bordo: …

0.6   Localização e método de aposição do número de homologação: …

0.7   Endereço das unidades de produção: …

Secção II

1.   Restrições de utilização: …

1.1   Aspetos específicos a observar na instalação a bordo da ETAR:

1.1.1   …

1.1.2   …

2.   Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios (8): …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   O abaixo assinado certifica pelo presente a exatidão dos dados fornecidos pelo construtor na ficha informativa apensa, relativa à ETAR de bordo supramencionada, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2006/87/CE, e a validade dos resultados de ensaio apensos para o tipo de estação. A amostra de estações foi selecionada pelo construtor com o acordo da autoridade competente e por ele apresentada como tipo representativo de ETAR de bordo:

A homologação é emitida/prorrogada/indeferida/ retirada (9):

Local: …

Data: …

Assinatura: …

Apêndices:

Dossiê informativo

Resultados do ensaio (ver anexo 1)

Adenda

Resultados do ensaio de homologação

(MODELO)

0.   Generalidades

0.1   Marca (firma do construtor): …

0.2   Denominação do construtor para o tipo de ETAR de bordo: …

1.   Dados relativos à execução do(s) ensaio(s) (6 10 15)

1.1   Parâmetros do afluente

1.1.1   Débito volumétrico diário de águas residuais, Qd (m3/d): …

1.1.2   Carga poluente CBO5 diária (kg/d): …

1.2   Eficiência da depuração

1.2.1   Análise dos parâmetros do efluente

CBO5 (mg/l)

Ponto da colheita

Tipo de amostra

Número de amostras em que se observam os valores-limite

Mín.

Máx.

Média

Valor

Fase

Afluente

Amostras compostas de 24 h

 (11 16)

 

 

 

 

Efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

Afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

Efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 

CQO (mg/l)

Ponto da colheita

Tipo de amostra

Número de amostras em que se observam os valores-limite

Mín.

Máx.

Média

Valor

Fase

Afluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

Efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

Afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

Efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 

COT (mg/l)

Ponto da colheita

Tipo de amostra

Número de amostras em que se observam os valores-limite

Mín.

Máx.

Média

Valor

Fase

Afluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

Efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

Afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

Efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 

SF (mg/l)

Ponto da colheita

Tipo de amostra

Número de amostras em que se observam os valores-limite

Mín.

Máx.

Média

Valor

Fase

Afluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

Efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

Afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

Efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 

1.2.2   Eficiência da depuração (eficiência da eliminação) (%)

Parâmetro

Tipo de amostra

Mín.

Máx.

Média

CBO5

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

CBO5

Amostras aleatórias

 

 

 

CQO

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

CQO

Amostras aleatórias

 

 

 

COT

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

COT

Amostras aleatórias

 

 

 

SF

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

SF

Amostras aleatórias

 

 

 

1.3   Outros parâmetros determinados

1.3.1   Parâmetros adicionais do afluente e do efluente:

Parâmetro

Afluente

Efluente

pH

 

 

Condutividade

 

 

Temperatura das fases líquidas

 

 

1.3.2   Parâmetros de serviço – se disponíveis – a registar quando da colheita das amostras:

 

Concentração de oxigénio dissolvido no biorreator

 

Teor de matéria seca no biorreator

 

Temperatura no biorreator

 

Temperatura ambiente

1.3.3   Outros parâmetros de serviço, segundo as instruções do construtor

1.4   Autoridade competente ou serviço técnico:

Local, data: … Assinatura: …

PARTE IV

Sistema de numeração das homologações

1.   Sistema

O número é constituído por quatro secções, separadas pelo sinal gráfico “*”.

Secção 1

Letra minúscula “e”, seguida do número identificador do Estado que emite a homologação:

1

Alemanha

2

França

3

Itália

4

Países Baixos

5

Suécia

6

Bélgica

7

Hungria

8

República Checa

9

Espanha

11

Reino Unido

12

Áustria

13

Luxemburgo

14

Suíça

17

Finlândia

18

Dinamarca

19

Roménia

20

Polónia

21

Portugal

23

Grécia

24

Irlanda

26

Eslovénia

27

Eslováquia

29

Estónia

32

Letónia

34

Bulgária

36

Lituânia

49

Chipre

50

Malta

Secção 2

Indicação do nível de exigência. O nível de exigência para a eficiência da depuração poderá vir a ser aumentado. Os níveis são indicados por números romanos, a começar por I.

Secção 3

Série de números de quatro algarismos (com zeros à esquerda consoante necessário), que indica o número base de homologação. A série deve iniciar-se com 0001.

Secção 4

Série de números de dois algarismos (com zero à esquerda consoante necessário), que indica a prorrogação. A sequência deve iniciar-se com 01 em cada número.

2.   Exemplos

a)

Terceira homologação (ainda sem nenhuma prorrogação) emitida pelos Países Baixos e correspondente ao nível I:

e 4*I*0003*00

b)

Segunda prorrogação da quarta homologação emitida pela Alemanha e correspondente ao nível II:

e 1*II* 0004*02

PARTE V

Súmula das homologações de tipos de ETAR de bordo

(MODELO)

Selo da autoridade competente

Relação n.o

Período entre … e …

1

2

3

4

5

6

7

Marca (12)

Denominação dada pelo construtor

Número de homologação

Data de homologação

Prorrogação/ indeferimento/ retirada (13)

Motivo da prorrogação/ indeferimento/retirada

Data da prorrogação/ indeferimento/ retirada (13)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE VI

(MODELO)

Súmula das ETAR de bordo construídas

Selo da autoridade competente

Relação n.o

Período entre … e …

Dados relativos aos tipos e aos números de homologação das ETAR de bordo construídas no período supramencionado em conformidade com as disposições da Diretiva 2006/87/CE:

Marca (firma do construtor): …

Denominação do construtor para os tipos de ETAR de bordo: …

Números de homologação: …

Data de emissão: …

Data da primeira emissão (em caso de prorrogação): …

Números de série das ETAR de bordo:

… 001

… 001

… 001

… 002

… 002

… 002

.

.

.

.

.

.

.

.

.

… m

… p

… q

PARTE VII

Ficha técnica das ETAR de bordo de tipo homologado

(MODELO)

Selo da autoridade competente

 

Características da ETAR de bordo

Eficiência da depuração

N.o

Data de homologação

Número de homologação

Marca

Tipo de ETAR de bordo

Débito vol. diário de águas residuais Qd (m3/d)

Carga poluente CBO5 diária (kg/d)

 

 

CBO5

CQO

COT

Amostra composta de 24 h

Amostra aleatória

Amostra composta de 24 h

Amostra aleatória

Amostra composta de 24 h

Amostra aleatória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE VIII

Registo dos parâmetros da ETAR de bordo para o ensaio especial

(MODELO)

1.   Generalidades

1.1   Dados da ETAR de bordo

1.1.1   Marca: …

1.1.2   Denominação dada pelo construtor: …

1.1.3   Número de homologação: …

1.1.4   Número de série da ETAR de bordo: …

1.2   Documentação

A ETAR de bordo deve ser ensaiada e os resultados do ensaio documentados em folhas separadas, numeradas individualmente, assinadas pelo inspetor e anexadas ao presente registo.

1.3   Ensaio

O ensaio deve ser efetuado com base no manual do construtor para a monitorização dos componentes e parâmetros da ETAR de bordo relevantes para o tratamento das águas residuais, definido no artigo 14a.01, ponto 10. Em casos justificados, os inspetores podem, se assim o entenderem, prescindir da verificação de componentes ou parâmetros específicos da estação.

Durante o ensaio deve ser colhida pelo menos uma amostra aleatória. Os resultados da análise desta amostra devem ser comparados com os valores de controlo especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2.

1.4   O presente relatório de ensaio, incluindo os registos apensos, totaliza … (14) …páginas.

2.   Parâmetros

Certifica-se pelo presente que a ETAR de bordo submetida a ensaio não diverge em grau inadmissível dos parâmetros prescritos e que não são excedidos os valores de controlo em serviço especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadro 2.

Nome e endereço da comissão de inspeção: …

Nome do inspetor: …

Local e data: …

Assinatura: …

Ensaio reconhecido pela autoridade competente: …

Local e data: …

Assinatura: …

Selo da autoridade competente

Nome e endereço da comissão de inspeção: …

Nome do inspetor: …

Local e data: …

Assinatura: …

Ensaio reconhecido pela autoridade competente: …

Local e data: …

Assinatura: …

Selo da autoridade competente

Nome e endereço da comissão de inspeção: …

Nome do inspetor: …

Local e data: …

Assinatura: …

Ensaio reconhecido pela autoridade competente: …

Local e data: …

Assinatura: …

Selo da autoridade competente

Adenda

Anexo do registo dos parâmetros da ETAR de bordo

(MODELO)

Nome da embarcação: … Número único europeu de identificação da embarcação: …

Construtor: … Tipo de ETAR de bordo: …

(Marca/marca comercial/firma do construtor) (Denominação dada pelo construtor)

Número de homologação: … Ano de construção da ETAR de bordo: …

Número de série da ETAR de bordo: … Local de instalação: …

(Número de série)

A identificação da ETAR de bordo e dos seus componentes relevantes para o tratamento das águas residuais baseou-se nos dados inscritos na placa de marcação. O ensaio efetuou-se com base no manual do construtor para a monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais.

A)   Ensaio dos componentes

Os componentes adicionais relevantes para o tratamento das águas residuais, indicados no manual de monitorização dos componentes e parâmetros relevantes para o tratamento das águas residuais ou no apêndice 4 do documento a que se refere a parte II, devem ser consignados aqui.

Componente

Número do componente

Conformidade (6 10 15)

 

 

Image

sim

Image

 mão

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

 

 

Image

 sim

Image

 não

Image

 n/a

B)   Resultados da análise das amostras aleatórias:

Parâmetro

Valor obtido

Conformidade (11 16)

CBO5

 

Image

sim

Image

não

CQO

 

Image

 sim

Image

 não

COT

 

Image

 sim

Image

 não

C)   Observações:

(Observaram-se, na ETAR de bordo instalada, as regulações, modificações ou alterações não conformes a seguir indicadas)

Nome do inspetor: …

Local e data: …

Assinatura: …

PARTE IX

Homologações equivalentes

Homologações previstas na Resolução 2010-II-27 de 9 de dezembro de 2010 da Comissão Central para a Navegação do Reno

Apêndice VII

Estações de bordo de tratamento de águas residuais

Método de ensaio

1   GENERALIDADES

1.1   Preceitos básicos

O ensaio destina-se a verificar a adequação das ETAR de bordo instaladas em embarcações de passageiros.

No quadro deste método, a tecnologia de processo e tratamento é avaliada e aprovada através do ensaio de uma ETAR de teste. A conformidade da estação de teste com as ETAR de bordo que serão instaladas posteriormente é garantida pela aplicação de critérios idênticos de projeto e dimensionamento.

1.2.   Responsabilidade e banco de ensaio

A ETAR de teste representativa de uma série de ETAR de bordo deve ser ensaiada por um serviço técnico. As condições de ensaio no banco são da responsabilidade do serviço técnico e devem corresponder às condições especificadas a seguir.

1.3   Documentos a apresentar

O ensaio deve ser executado com base na ficha informativa a que se refere o apêndice VI, parte II.

1.4   Especificações de dimensionamento das ETAR

As ETAR de bordo devem ser dimensionadas e projetadas por forma a que os seus efluentes não excedam em serviço os valores-limite especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadros 1 e 2.

2   MEDIDAS PREPARATÓRIAS DO ENSAIO

2.1   Generalidades

O construtor deve fornecer ao serviço técnico, previamente à realização do ensaio, as especificações de construção e de processo da ETAR de teste, incluindo um conjunto completo de desenhos e cálculos, conforme prescrito no apêndice VI, parte II, bem como todas as indicações respeitantes à instalação, funcionamento e manutenção da ETAR de bordo. Deve igualmente fornecer-lhe todas as indicações respeitantes à segurança mecânica, elétrica e técnica da estação a ensaiar.

2.2   Instalação e colocação em serviço

Para efeitos do ensaio, o construtor deve instalar a ETAR de teste de forma a corresponder às condições de instalação a bordo de embarcações de passageiros. Incumbe ao construtor montar e pôr em serviço a ETAR de teste, antes do ensaio. O arranque deve processar-se de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo construtor e ser verificado pelo serviço técnico.

2.3   Fase de colocação em serviço

O construtor deve comunicar ao serviço técnico a duração nominal, em semanas, da fase de colocação em serviço, que decorre até à entrada em serviço normal. Deve também indicar as condições em que se deve considerar concluída a fase de colocação em serviço arranque e em que o ensaio se pode iniciar.

2.4   Parâmetros do afluente

Para o ensaio da ETAR de teste devem utilizar-se águas residuais domésticas brutas. As características do afluente em termos de concentração de poluentes devem ser determinadas a partir da documentação de dimensionamento da ETAR de bordo fornecida pelo construtor conforme prescrito no apêndice VI, parte II, calculando o quociente entre o débito de matéria orgânica, expresso em carga CBO5 em kg/d, e o débito de projeto de águas residuais, Qd, em m3/d. Cabe à comissão de inspeção regular em conformidade as características do afluente.

Fórmula 1

Cálculo dos parâmetros do afluente

Formula

Se da aplicação da fórmula 1 resultar uma concentração média de CBO5 (CCBO5média) inferior a 500 mg/l, deve regular-se a concentração média de CBO5 no afluente para, pelo menos, CCBO5,min = 500 mg/l.

O serviço técnico não está autorizado a cominuir o afluente bruto. É admitida a remoção de areias (e.g. por filtração).

3.   ENSAIO

3.1   Fases de carga e alimentação hidráulica

O período de ensaio é de 30 dias. A ETAR de teste é alimentada, no banco de ensaio, com a carga de águas residuais domésticas especificada no quadro 1. O ensaio deve abranger várias fases de carga, tendo em conta as fases normais e as fases especiais, como a sobrecarga, a subcarga ou a espera. A duração de cada fase de carga (número de dias de ensaio) é especificada no quadro 1, assim como a carga hidráulica diária média para cada fase de carga. A concentração média de poluentes, a regular conforme prescrito no ponto 2.4, deve permanecer estável.

Quadro 1

Regulação da carga para as diversas fases de carga

Fase

Duração do ensaio

Carga hidráulica diária

Concentração de poluentes

Carga normal

20 dias

Qd

CCBO5 conforme ponto 2.4

Sobrecarga

3 dias

1,25 Qd

CCBO5 conforme ponto 2.4

Subcarga

3 dias

0,5 Qd

CCBO5 conforme ponto 2.4

Em espera

4 dias

Dias 1 e 2: Qd= 0

Dias 3 e 4: Qd

CCBO5 conforme ponto 2.4

As fases de carga especiais, sobrecarga, subcarga e espera, devem decorrer sem interrupções e a fase de carga normal deve ser subdividida em várias fases parciais. O ensaio começa e termina com uma fase de carga normal, com pelo menos cinco dias de duração em cada caso.

Estabelecem-se hidrogramas diários da alimentação hidráulica em função do modo de funcionamento da estação. O hidrograma diário é selecionado de acordo com o conceito de serviço da ETAR de bordo, tendo em conta se a estação vai ou não funcionar com um reservatório de recolha de águas residuais a montante. As figuras 1 e 2 mostram os hidrogramas de alimentação (hidrogramas diários).

O afluente horário deve manter-se constante durante todo o período de ensaio. O débito volumétrico horário médio de águas residuais (Qh, médio) é equivalente a 1/24 da carga hidráulica diária, como ilustra o quadro 1. O serviço técnico deve medir continuamente o afluente. A margem de tolerância do hidrograma diário é de ± 5 %.

Figura 1

Hidrograma diário de alimentação de uma ETAR de bordo com reservatório a montante

Image

Figura 2

Hidrograma diário de alimentação de uma ETAR de bordo sem reservatório a montante

Image

3.2   Interrupção ou cancelamento do ensaio

Poderá ser necessário interromper o ensaio caso a ETAR de teste deixe de funcionar corretamente por corte de energia ou avaria de um módulo. O ensaio pode ser interrompido durante o tempo necessário à reparação. Neste caso, não é preciso repetir todo o ensaio, bastando repetir a fase de carga em que ocorreu a avaria.

Caso o ensaio seja de novo interrompido, o serviço técnico deverá decidir da sua continuação ou cancelamento. A justificação da decisão deve figurar e ser documentada no relatório de ensaio. Caso seja cancelado, o ensaio deve ser repetido na totalidade

3.3   Verificação da eficiência de depuração e da observância dos valores-limite prescritos para o efluente

O serviço técnico deve colher amostras do afluente e analisá-las, a fim de verificar a conformidade com as características previstas. Devem também ser analisadas amostras colhidas à saída da ETAR de teste, a fim de determinar a eficiência da depuração e a observância dos valores-limite prescritos para o efluente. A colheita deve incluir amostras aleatórias simples e amostras compostas correspondentes a períodos de 24 horas. Tratando-se das últimas, a colheita pode ser proporcional ao débito ou ao período decorrido. Cabe à comissão de inspeção especificar o tipo da amostra composta de 24 horas. As colheitas de amostras do afluente e do efluente devem ser simultâneas e processar-se de forma idêntica.

Além dos parâmetros de controlo CBO5, CQO e COT, devem ser medidos, a fim de descrever e representar as condições ambientais e de ensaio, os seguintes parâmetros no afluente e no efluente:

a)

Sólidos filtráveis (SF);

b)

pH;

c)

Condutividade;

d)

Temperatura das fases líquidas.

O número de verificações varia consoante a fase de carga e é especificado no quadro 2. O número de amostras diz respeito quer ao afluente quer ao efluente.

Quadro 2

Número de amostras e periodicidade das colheitas de amostras do afluente e do efluente da ETAR de teste

Fase

Duração do ensaio

Número de amostras

Periodicidade da colheita

Carga normal

20 dias

Amostras compostas de 24 h: 8

Amostras aleatórias: 8

A intervalos regulares durante todo o ensaio

Sobrecarga

3 dias

Amostras compostas de 24 h: 2

Amostras aleatórias: 2

A intervalos regulares durante todo o ensaio

Subcarga

3 dias

Amostras compostas de 24 h: 2

Amostras aleatórias: 2

A intervalos regulares durante todo o ensaio

Em espera

4 dias

Amostras compostas de 24 h: 2

Amostras aleatórias: 2

Amostras compostas de 24 h: colheita no momento em que se inicia a alimentação e 24 horas depois

Amostras aleatórias: 1 hora depois de se iniciar a alimentação e 24 horas depois

Total de amostras compostas de 24 h: 14

Total de amostras aleatórias: 14

Devem igualmente ser determinados, quando da colheita das amostras aleatórias, os seguintes parâmetros de serviço, se disponíveis:

a)

Concentração de oxigénio dissolvido no biorreator;

b)

Teor de matéria seca no biorreator;

c)

Temperatura no biorreator;

d)

Temperatura ambiente;

e)

Outros parâmetros de serviço, segundo as instruções do construtor.

3.4   Análise dos resultados

A fim de documentar a eficiência de depuração determinada e verificar a observância dos valores-limite de processo, devem especificar-se, para os parâmetros de controlo CBO5, CQO e COT, os valores mínimo (Mín.) e máximo (Máx.) e a média aritmética (Média) observados nas amostras, bem como os resultados da análise de cada amostra.

Deve igualmente indicar-se a fase de carga em que se registou o valor máximo nas amostras. A análise dos resultados deve efetuar-se conjuntamente para todas as fases de carga. Os resultados devem ser apresentados conforme ilustrado no quadro a seguir.

Quadro 3a

Tratamento estatístico dos dados recolhidos – modo de apresentação dos resultados para documentar a observância dos valores-limite prescritos para o efluente

Parâmetro

Tipo de amostra

Número de amostras em que se observam os valores-limite

Média

Mín.

Máx.

Valor

Fase

CBO5 no afluente

Amostras compostas de 24 h

 (17)

 

 

 

 

CBO5 no efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

CBO5 no afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

CBO5 no efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 

CQO no afluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

CQO no efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

CQO no afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

CQO no efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 

COT no afluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

COT no efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

COT no afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

COT no efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 

SF no afluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

SF no efluente

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

 

 

SF no afluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

SF no efluente

Amostras aleatórias

 

 

 

 

 


Quadro 3b

Tratamento estatístico dos dados recolhidos – modo de apresentação dos resultados para documentar a eficiência da depuração

Parâmetro

Tipo de amostra

Média

Mín.

Máx.

Eficiência da eliminação de CBO5

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

Eficiência da eliminação de CBO5

Amostras aleatórias

 

 

 

Eficiência da eliminação de CQO

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

Eficiência da eliminação de CQO

Amostras aleatórias

 

 

 

Eficiência da eliminação de COT

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

Eficiência da eliminação de COT

Amostras aleatórias

 

 

 

Eficiência da eliminação de SF

Amostras compostas de 24 h

 

 

 

Eficiência da eliminação de SF

Amostras aleatórias

 

 

 

Os restantes parâmetros referidos no ponto 3.3, alíneas b) a d), e os parâmetros de serviço igualmente referidos no ponto 3.3 devem ser sintetizados num quadro, especificando-se os valores mínimo (Mín.) e máximo (Máx.) e a média aritmética (Média) observados nas amostras.

3.5   Observância das prescrições do capítulo 14a

Observam-se os valores-limite especificados no artigo 14a.02, n.o 2, quadros 1 e 2, quando, para cada um dos parâmetros CQO, CBO5 e COT,

a)

Os valores médios de cada conjunto de 14 amostras do efluente e

b)

Os valores correspondentes a pelo menos 10 dessas amostras não excedem os valores-limite especificados para as amostras compostas de 24 horas e as amostras aleatórias.

3.6   Funcionamento e manutenção durante o ensaio

O funcionamento da ETAR de teste durante todo o ensaio deve obedecer às especificações do construtor. As verificações de rotina e as operações de manutenção devem efetuar-se segundo as instruções de utilização e manutenção do construtor. As lamas residuais do processo de depuração biológica só podem ser removidas da ETAR de teste se as instruções de utilização e manutenção do construtor o especificarem. As operações de manutenção efetuadas devem ser registadas pelo serviço técnico e documentadas no relatório de ensaio. Nenhuma pessoa não autorizada para o efeito poderá ter acesso à ETAR de teste durante o ensaio.

3.7   Análise das amostras/métodos analíticos

Os parâmetros considerados devem ser analisados por métodos normalizados aprovados. Deve especificar-se o método normalizado utilizado.

4   RELATÓRIO DE ENSAIO

4.1

A comissão de inspeção deve elaborar um relatório do ensaio do tipo. O relatório deve compreender, pelo menos:

a)

Os dados da ETAR de teste ensaiada, designadamente o tipo, a carga poluente diária nominal e os critérios de dimensionamento aplicados pelo construtor;

b)

A indicação da conformidade da ETAR de teste ensaiada com a documentação fornecida previamente ao ensaio;

c)

Os resultados discriminados das análises e determinações efetuadas e os dados relativos à avaliação da eficiência de depuração da ETAR e à observância dos valores-limite prescritos para o efluente;

d)

Os dados relativos à remoção das lamas residuais, designadamente o volume removido e a frequência da remoção;

e)

Os dados relativos ao serviço da ETAR e às operações de manutenção e reparação efetuadas durante o ensaio;

f)

A indicação, se for o caso, das deteriorações da qualidade da ETAR ocorridas durante o ensaio e das interrupções do ensaio;

g)

A indicação, se for o caso, dos problemas surgidos no decurso do ensaio;

h)

O relação das pessoas responsáveis que intervieram no ensaio do tipo de ETAR de bordo, com indicação da função respetiva;

i)

O nome e o endereço do laboratório que analisou as amostras de águas residuais;

j)

Os métodos analíticos utilizados.

Exemplos do desenrolar do ensaio

Exemplo 1

Image

Exemplo 2

Image

Exemplo 1

Carga normal

Sobre-carga

Carga normal

Sub-carga

Carga normal

Em espera

Carga normal

Exemplo 2

Carga normal

Carga normal

Sobre-carga

Sub-carga

Em espera

Carga normal

Carga normal

Notas relativas à determinação da carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) em amostras compostas de 24 horas

As normas internacionais ISO 5815 e 5815-2: 2003 prescrevem, para efeitos da determinação da carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias, que as amostras de água sejam conservadas, do momento em que são colhidas ao momento da análise, em garrafa completamente cheia, fechada de forma estanque, e a uma temperatura entre 0 e 4 °C. O processo de determinação da CBO5 deverá iniciar-se logo que possível, mas o mais tardar antes de transcorridas 24 horas da colheita.

A fim de evitar que se iniciem processos bioquímicos de degradação da amostra composta de 24 horas, as amostras de água devem ser arrefecidas para que a sua temperatura não exceda 4 °C enquanto prossegue a colheita e conservadas a essa temperatura máxima depois de terminada a colheita.

Está disponível no mercado equipamento de colheita de amostras compatível.

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(1)  Os Estados-Membros podem prever métodos equivalentes.

(2)  Em vez da CQO pode tomar-se como referência para a verificação o COT.

(3)  Os Estados-Membros podem prever métodos equivalentes.

(4)  Em vez da CQO pode tomar-se como referência para a verificação o COT.

(5)  Modos de serviço.

Para efeitos do ensaio, definem-se os seguintes modos de serviço:

a)

Em espera: a estação está ativa, mas não recebe águas residuais há mais de um dia. A estação está em espera quando, por exemplo, a embarcação de passageiros em que está instalada deixa de navegar por um período prolongado e se encontra imobilizada no seu posto de amarração.

b)

Emergência: as águas residuais não podem ser tratadas como previsto por avaria de módulos da estação.

c)

Paragem, desativação e rearranque: a estação é posta fora de serviço por um período prolongado (invernagem) com a alimentação elétrica desligada e é reposta em serviço no início da época.

(6)  Riscar o que não interessa.

(7)  Riscar o que não interessa.

(8)  Se os ensaios foram executados pela autoridade competente, indicar «não interessa».

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  Caso se realizem vários ciclos de ensaio, fornecer os dados relativos a cada ciclo.

(11)  Para o afluente não se estabeleceram valores-limite.

(12)  Conforme consta do certificado de homologação

(13)  Riscar o que não interessa

(14)  A preencher pelo técnico que efetuou o ensaio.

(15)  Assinalar com cruz o que interessa

(16)  Assinalar com cruz o que interessa

(17)  Para o afluente não se estabeleceram valores-limite.


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